Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FACTOS INSTRUMENTAIS PROVA PERICIAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os factos instrumentais que o conduziram à fixação dos factos finais ou fundamentais II - A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos científicos ou técnicos especiais, afastando tanto quanto possível factos ou situações «excrescentes, circunstanciais ou acessórias» e, portanto, consideradas inadmissíveis ou irrelevantes. III – O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório A embargante/executada AA, melhor identificada nos autos à margem identificados, veio intentar embargos à execução contra a exequente/embargada EMP01..., LDA., melhor identificada nos autos principais, pedindo a extinção da instância executiva e condenação da exequente como litigante de má fé. À execução foram apresentadas duas letras de câmbio, de 1.500,00 € e 26.585,00 €, no total de 28.085,00 €, sacadas em 07.05.09 e vencidas em 10.02.10 e 10.05.10 (documentos 1 e 2), em que é aceitante a executada "EMP02..., Lda." e seus avalistas o segundo executado, BB, a terceira executada, CC, o quarto executado, DD e a quinta executada, AA, e sacadora a exequente "EMP01..., Lda.", letras que não foram pagas nos respectivos vencimentos. Em oposição, a embargante veio invocar a prescrição do título executivo, pelo decurso de mais de três anos, sem que tivesse sido utilizado, perante a respectiva alegação de factos para tal, como mero quirógrafo. Por outro lado, diz ter a exequente já recebido a quantia peticionada, pelo que ao não ter comunicado ao processo nada dever já a embargante , consubstancia a prática de litigância de má-fé, pelo que pede a condenação da exequente como litigante de má-fé, em multa a pagar ao Tribunal e em indemnização a pagar à executada para reembolso das despesas e restantes prejuízos daí advindos, patrimoniais e não patrimoniais, incluindo os honorários do mandatário, cujo valor indemnizatório não deve ser inferior a 7500,00€. * A embargada contestou invocando não se verificar a excepção de prescrição invocada e que, em seu entender, pelas razões que aponta e menciona, a dívida exequenda peticionada nos autos principais, em 15.05.2020, ascendia a 31.920,14€ = 28.085,00€ + 3.835,14€, montante ao qual acrescem os juros de mora vencidos, a partir de 15.05.2020, e os vincendos, até integral pagamento à exequente, bem como as despesas da AE.* As questões decididas incidiram sobre: - a relação causal das letras de câmbio apresentadas à execução. - a prescrição da obrigação cambiária. - a extinção da obrigação exequenda/pagamento da dívida reclamada pela exequente. - a litigância de má-fé das partes. * Decididas essas questões, foi proferida decisão final que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução com vista ao pagamento da quantia exequenda que se fixou, no passado dia 8 de Abril de 2024, no montante total de 2 339,53 € euros, acrescidos dos respectivos juros de mora sobre o capital, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, julgando, por sua vez, improcedentes os pedidos de condenação de qualquer uma das partes como litigante de má fé.* II-Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida veio a exequente/embargada interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: i) A matéria de facto julgada como provada deve ser aditada dos seguintes factos: a) Na acção de insolvência nº 894/12.... – Juiz ..., do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia onde foi declarada insolvente a executada “EMP02..., Lda.” foi reconhecido sem reserva o direito crédito reclamado pela recorrente pelo valor de 74.566,61 €, composto por 46.656,08 € de capital (justificado pelas letras de câmbio em que se integram as dadas à execução como títulos executivos), 20.000,00 € de penalidade e 7.910,43 € de juros”; b) “Daquele direito de crédito este valor foi pago no rateio daquela acção de insolvência à recorrente o montante de 35.648,14 €, que é o relevado no relatório pericial como “Recebimento Massa Insolvente – 18/05/2020”. ii) A prova de tal factualidade assenta nos documentos nº15 e nº 16 juntos pela recorrente com a contestação, no documento junto ao processo em 08/07/2020, sob a referência CITIUS 10267643, pelo senhor administrador de insolvência em funções naquela acção de insolvência nº 894/12.... – Juiz ..., do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia e nos dos factos alegados na contestação sob o nºs. 34., 35., 36. e 39, que não foram impugnados. iii) Aquela factualidade, além de alegada na contestação, é instrumental para se concluir pelo valor da quantia exequenda que foi paga, o que constitui o único tema da prova do apenso de embargos em referência, iv) E por isso, a douta sentença impugnada deveria tê-la relevado expressamente no elenco de facto julgados como provados, dando aplicação à norma do art. 5º, nº 2 do Código de Processo Civil, que não aplicou e devia ter aplicado. v) A aquela factualidade assenta em decisão definitiva tomada naquela acção de insolvência, que não constituindo caso julgado material, tem força de autoridade de caso julgado, que se deve impor e conformar a douta sentença recorrida; vi) Estabelece a citada norma do art. 341º que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” e a norma do art. 389º do mesmo diploma legal estabelece que “A força probatória da resposta dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. vii) Pela aplicação destas normas, ao tribunal está imposto o dever de apreciar criticamente o meio de prova que resulta das respostas da perícia e se da sua livre apreciação resultar que tais respostas são erradas, deve decidir correctivamente face a perícia; viii) A rúbrica “Recebimento Massa Insolvente – 18/05/2020” no valor de 35.6648,14 €, recebido da acção de insolvência da executada sociedade, foi integralmente imputada ao pagamento do capital titulado pelas letras de câmbio (e juros) dadas à execução na acção executiva nº ...... – Juiz ... e na acção executiva nº 637/10.... – Juiz ..., ambas do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão; ix)O Tribunal Recorrido tinha meios de prova no processo, designadamente os documentais acima apontados, que lhe permitiam conhecer como “realidade dos factos” que aquele valor fora entregue à recorrente na acção de insolvência em rateio do direito de crédito ali reconhecido de 74.566,61 €, no qual se incluía o valor de 20.0000,00 € de penalidade que não integra a quantia exequenda; x) A composição daquele direito de crédito, integrando o valor da penalidade, impõe-se à douta sentença em crise por autoridade de caso julgado, pela aplicação da norma do art. 24º, nº 2, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, bem como pela aplicação dos 413º e 619º, nº 1 do C. Processo Civil, na função positiva de autoridade de caso julgado, normas que a douta sentença recorrida não aplicou e que devia ter aplicado; xi) Ao valor a imputar em pagamento das quantias exequendas pelo valor recebido em rateio de 35.648,14 € deve ser corrigida a resposta da perícia nesta parte e deduzir o valor da cláusula penal, proporcionalmente; xii) No direito de crédito de 74.566,51 € relevado e reconhecido na acção de insolvência a cláusula penal de 20.000,00 € corresponde à percentagem de 26,82%, donde no pagamento em rateio de 35.648,14 € a parte de 9.560,83 € (que ali corresponde a 26,82%) deve ser imputada ao proporcionalmente àquela da penalidade. xiii) Deste modo, na apreciação daquele meio de prova pericial na rúbrica “Recebimento Massa Insolvente – 18/05/2020” onde se imputou o mencionado valor de 35.6648,14 € recebido da acção de insolvência da executada sociedade, deve imputar-se apenas o valor de 26.087,31 €, sendo assim devido à recorrente o valor adicional de 9.560,83 €, imputando-se metade a cada uma das acções executivas nº ...... – Juiz ... e Proc.º637/10.... – Juiz ..., ambas do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, xiv) A douta sentença recorrida deve ser alterada no primeiro ponto do dispositivo, aí se decidindo que a quantia exequenda se cifra, “no passado dia 8 de abril de 2024, no montante total de 7.119,96 € euros, acrescidos dos respetivos juros de mora sobre o capital, à taxa legal de 4%, até integral pagamento”, Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso conforme as conclusões aqui expressas, Com o que farão Vossas Excelências inteira Justiça! * A embargante/executada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III. O objecto do recursoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre o erro de julgamento que se imputa à decisão proferida * Fundamentação de facto1.- No requerimento executivo apresentado pela exequente no passado dia 18-06-2010, a exequente efetuou a liquidação da obrigação nos seguintes termos: “Valor Líquido: 28.085,00 €; Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €; de 10.02.10 e 10.05.10 até 17.06.10, venceram-se 263,17 € a título de juros, reclamando-se os juros vincendos a partir de 18.06.10, até ao efetivo e integral pagamento”. 2.- A exequente é legítima possuidora de duas letras de câmbio, uma do valor de 1.500,00 € e outra do valor de 26.585,00 €, no total de 28.085,00 €, vencidas em 10.02.10 e 10.05.10, aceites pela executada "EMP02..., Lda." e avalizadas pelos executados BB, CC, DD e AA, juntas com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3.- A aqui exequente intentou outras duas execuções contra os aqui executados e ora embargante, que correm seus termos sob os n.ºs 347/10.... (Juiz ...) e a execução nº 637/10.... (Juiz ...). 4.- Na sequência do valor já recebido até à presente data, a exequente não recebeu a totalidade dos valores em dívida na sequência da emissão e aval dessas letras de câmbio apresentadas à execução e respetivos encargos com juros de mora. 5.- No decurso da perícia, a exequente autorizou o levantamento do sigilo bancário com vista ao apuramento dos comprovativos dos valores já pagos por conta das letras de câmbio apresentada à execução. * Factos não provados-Na presente data, as letras de câmbio apresentadas à execução estão liquidadas. - Aquando da apresentação da petição de embargos, a quantia exequenda reclamada pela exequente estava liquidada. - Aquando da apresentação da contestação, a quantia exequenda reclamada pela exequente estava liquidada. * Fundamentação de direitoPretende a recorrente que à matéria de facto dada como provada sejam aditados outros factos alegados em sede de contestação referente à acção de insolvência no tocante ao reconhecimento do direito de crédito por si reclamado, correspondente a 46.656,08 € de capital (justificado pelas letras de câmbio em que se integram as dadas à execução como títulos executivos), 20.000,00 € de penalidade e 7.910,43 € de juros”, tendo sido pago no rateio o montante de 35.648,14 €. Justifica ter sido junta prova documental de tal factualidade instrumental que, no seu entender, devia ter sido aditada, por aplicação do art. 5º, nº 2 do Código de Processo Civil. Acrescenta a força de autoridade de caso julgado assim formado e o facto do valor de 35.6648,14 €, recebido da acção de insolvência da executada sociedade, ter sido integralmente imputada ao pagamento do capital titulado pelas letras de câmbio (e juros) dadas à execução na acção executiva nº ...... – Juiz ... e na acção executiva nº 637/10.... – Juiz ..., ambas do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, no qual se incluía o valor de 20.0000,00 € Deste modo, conclui que, onde se imputou o mencionado valor de 35.6648,14 € recebido da acção de insolvência da executada sociedade, deve imputar-se apenas o valor de 26.087,31 €, sendo assim devido à recorrente o valor adicional de 9.560,83 €, imputando-se metade a cada uma das acções executivas nº ...... – Juiz ... e nº 637/10.... – Juiz ..., ambas do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, devendo, consequentemente, a sentença recorrida ser alterada no primeiro ponto do dispositivo, aí se decidindo que a quantia exequenda se cifra, “no passado dia 8 de abril de 2024, no montante total de 7.119,96 € euros, acrescidos dos respetivos juros de mora sobre o capital, à taxa legal de 4%, até integral pagamento”. Perante o exposto, há que ter em conta que, no âmbito de um processo cível, a alegação de factos e a sua prova constitui o cerne fundamental sobre o qual incidirá uma decisão de mérito. Pois, de acordo com o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Todavia, o art.º 5.º, n.º 2, al. a) e b), a que corresponde o anterior 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil permite ao juiz a consideração, mesmo oficiosa, respectivamente, dos factos instrumentais, bem como dos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciarem. Na noção dada por CASTRO MENDES (Direito Processual Civil, II, p. 208), factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes. Já segundo TEIXEIRA DE SOUSA (Introdução ao Processo Civil, p. 52), tratam-se de factos que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais. Conforme distingue muito claramente LOPES DO REGO (Comentário ao CPC, p. 201), "factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material", enquanto que "factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu". De qualquer modo, tem-se também entendido que o tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os factos instrumentais que o conduziram à fixação dos factos finais ou fundamentais (Ac. STJ, 17.06.1998, BMJ, 478, p. 101). Ora, como o referiu o tribunal a quo, a questão em causa nos autos prende-se em determinar, através de uma mera operação aritmética, se as letras de câmbio apresentadas à execução e respectivos juros de mora estavam ou não liquidados aquando da apresentação da execução. Como o apontou, apesar dessa aparente simplicidade, nem as partes, nem nenhuma das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento sequer logrou apontar um valor exacto para a grandeza desta dívida ou sequer comprovar, com a certeza que se exige e como era ónus da embargante, a totalidade do seu pagamento, pelo que se julgou necessário recorrer a uma perícia para efectuar tal operação aritmética. Assim, a convicção do tribunal a quo, como se indicou na motivação da decisão, foi exclusivamente sustentada no teor do relatório pericial junto aos autos, esclarecendo que apenas se versará sobre os factos da acçao executiva de que os presentes autos constituem um apenso, sem pronúncia dos alegados pagamentos efectuados e imputados aos demais processos judiciais, embora os releve para efeitos de concluir, como também concluiu a Sra. Perita, que a quantia exequenda em apreço nos presentes autos ainda não está totalmente liquidada nos precisos termos em que se decidiu. Ora, como é sabido, a perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se revele necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem – os peritos -, que, segundo Chiovenda, são pessoas chamadas a expor ao juiz não só as observações dos seus sentidos e as suas impressões pessoais sobre os factos observados, como também as induções que devam extrair-se objectivamente dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes (Código de Processo Civil anotado, vol. IV (Reimpressão), Coimbra ed. 1981, pág. 167), para decidir as questões de facto essenciais para a decisão, sendo que, ao juiz, caberá sempre a última palavra, de acordo com o principio da livre apreciação da prova. A sua convicção, será formada segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os efeitos que o laudo apresentar (ob. cit., pág.184), o que não significa, naturalmente, que possa decidir contra as provas produzidas, mas sim que o juiz não está adstrito na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas; avalia e pesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo. Portanto, é dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e, portanto, atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas (mesma ob., pág. 185 e 186). O procedimento da prova pericial está regulado nos artigos 467.º a 489.º do CPC. A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos científicos ou técnicos especiais; podem ser factos alegados por quem requer a perícia ou pela parte contrária e, em todo o caso, ainda que não tenham sido incluídos na base instrutória; porém, nesta situação, exige-se que sejam factos susceptíveis de poderem fornecer indícios para o esclarecimento ou averiguação dos que foram seleccionados para fazer parte daquela peça processual. Não poderão ser objecto de perícia, como se disse, factos ou situações «excrescentes, circunstanciais ou acessórias» e, portanto, consideradas inadmissíveis ou irrelevantes, nos termos do nº 2 do citado artigo 476º do C.P.C. Nos termos do disposto no art.º 467.º n. º1, do CPC a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizado por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida identidade e competência na matéria em causa. O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentalmente sobre o respectivo objecto. Por sua vez, o art. 485º, n. º2, do Cód. Proc. Civil determina que se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. Ora, como decorre dos autos, após a apresentação do relatório pericial a exequente/embargada veio apresentar a sua reclamação, apontando o alegado erro de aí não se ter levado em conta o valor da cláusula penal resultante do acordo que vincula a sociedade insolvente, pese embora reconheça que não vincula a embargante que nele não interveio. Defendeu, assim, que o valor pago de 35.648,14 €, por rateio no processo de insolvência, não pode ser imputado na íntegra na liquidação das quantias exequendas onde aquela cláusula penal não é relevada, porque esse valor integra também o pagamento desta cláusula penal de 20.000,00 €. Pugna, por isso, para que este valor não seja aplicado na sua totalidade ao pagamento da quantia exequenda, mas apenas na parte que excede o proporcional da cláusula penal, atento o rateio, mais pretendendo que se tenha em conta o valor também correspondente da cláusula penal e respectivos juros. Pronunciou-se a Sr.ª Perita, apontando que ‘d[D]o relatório aferiu-se a evolução da dívida global, excluindo a cláusula penal, e impacto do juro devido….a perícia foi feita com base nas … indicações do tribunal…comunicadas em 20.12.2021. Assim, as conclusões do relatório pericial mantem-se inalteradas, face aos factos apurados e comunicados no âmbito do processo’. E, analisada a peritagem, constata-se que se iniciou com uma análise dos processos judiciais e identificação das questões em litígio, de forma a definir a metodologia a adoptar que passou por uma análise da dívida, apurando os montantes, a natureza e os prazos de vencimento em cada um dos processos acima descritos, de todos os pagamentos realizados, fossem eles, voluntários ou coercivos, nos três processos, ordenação dos montantes em dívida por antiguidade de vencimento, imputação dos recebimentos ordenados por data, à dívida mais antiga, sendo o montante de cada recebimento imputado primeiramente ao juro vencido a essa data e o remanescente é imputado ao capital, nos termos do art.º 785º C.C, concluindo-se encontrar-se em dívida no proc.733/10...., a que respeitam estes autos, a quantia de 2 339,53 €, acrescida de juros desde Abril de 2024. Acresce que, como resulta da documentação junta aos autos, no proc. 637/10...., as partes aí identificadas celebraram um acordo de pagamento da dívida no montante que fixaram em 77.000,00€, fixando, para o caso de incumprimento, uma cláusula penal no valor de 20.000,00€, referindo, a final, que o acordo englobava também o valor das quantias exequendas e restantes encargos nos processos 347/10...., bem como o da execução de que estes embargos constituem um apenso. Ora, foi com base nesse acordo que a credora foi reclamar o seu crédito no processo de insolvência da devedora principal, informando ter sido pago o montante de 30.343,92€. Já relativamente ao processo 347/10...., ficou decidido já por despacho judicial, como o refere a própria exequente, que, na conta final não deverá ser incluída a cláusula penal, por não dizer respeito a esses autos, tal como se determinou no acórdão aí proferido. O mesmo assim o decidiu o tribunal a quo ao expressar na motivaçao da decisão proferida que apenas iria atender à situação concreta dos autos e não, dizemos nós, a qualquer acordo firmado entres as partes no processo 637/10.... em que nele não figura sequer a embargante/recorrida. Daí que, por essa razão, em sintonia com o que refere a própria embargante se tenha de atentar no decidido já naquele outro processo, sem que se entenda ocorrer qualquer violação da autoridade de caso julgado, na medida em que, o reconhecimento da totalidade do crédito no processo de insolvência, não obstou a que no processo 347/10.... se decidisse não abranger o valor da cláusula penal, tal como aqui igualmente se entende. Na verdade, o facto de se reconhecer o valor da dívida na sua totalidade para efeitos de pagamento do seu todo, englobando a cláusula penal fixada no acordo celebrado no processo 637/10.... subscrito pelo devedor principal insolvente, leva a que se conclua que será nesse processo que esse valor deve ser alvo de cobrança, não em qualquer um dos demais onde não ocorreu qualquer novação da dívida Ora, como se sabe, o caso julgado material, tal como decorre do disposto nos art.ºs 619º, nº 1 e 621º, ambos do NCPC, impõe que a decisão sobre a relação material controvertida, transitada em julgado, passe a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos julgados e limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 305), “c[C]onsiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.”. Na verdade, o caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2º da Constituição da República Portuguesa –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. Como referiu Alberto dos Reis, “se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo, a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia.” (in, Código de Processo Civil, anotado, p. 94). No que respeita à eficácia do caso julgado material, na sua função positiva, designada por autoridade do caso julgado, a solução nele compreendida torna-se vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Citando Castro Mendes, escreveu também Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, p. 325) que: “(…) pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (...).”. Este efeito positivo do caso julgado material assenta, pois, numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. Assim, para que a autoridade do caso julgado actue não se exige a coexistência das três identidades referidas no art.º 498º do NCPC, sujeitos, pedido e causa de pedir - neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, p. 593 e o ac. do STJ de 28.03.2019, relatado por Tomé Gomes e acessível in www.dgsi.pt. Ora, tal não invalida o que se disse, pelo contrário, obriga a que se tenha de ter em conta o decidido quer no proc. 347/10...., quer no proc. 637/10...., quer no processo de insolvência, o que não implica que o reconhecimento da dívida na sua globalidade nesse processo leve a que se reconheça e tenha de ter em conta o valor da cláusula penal resultante de um acordo firmado num outro processo - o proc. 637/10.... -, dado que não se decidiu, com força de autoridade de caso julgado ter esse valor de ser pago em determinada percentagem em cada uma das três execuções, apenas se reconhecendo o valor da dívida total do insolvente à exequente/recorrente. Como tal, tem de improceder em toda a extensão o recurso interposto, nos termos e pelas razões apontadas. * IV. DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, em consequência a decisão proferida. Custas pela exequente/embargada/recorrente. Registe e notifique. * Guimarães, 7 de Novembro de 2024 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) |