Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO EQUIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. 2. Apesar de, através de uma presunção se poder dar como provado um determinado facto, a presunção não constitui um verdadeiro meio de prova uma vez que será sempre necessário recorrer a outros meios para que fique demonstrado o facto base da presunção. 3. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador, não sendo a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado como decorrência lógica necessária. Com efeito, os princípios da imediação, da oralidade e concentração formam um todo que não pode operar separadamente, tendo a prova de ser ponderada em atenção à sua globalidade. 4. O legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária. Todavia, tal não foi legalmente previsto para o instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: AA, Cabeça de Casal da Herança Ilíquida e Indivisa de BB veio intentar ação de processo comum contra, CC e sua esposa, DD, peticionando o seguinte: o Reconhecer que a herança de que a Autora é cabeça de casal, é legítima proprietária do prédio identificado em 1, 2 e 3 desta peça; o Resolver o contrato de comodato e restituir à herança, o referido prédio, livre, desocupado e no estado em que lhe foi entregue; o Entregar a viga de ferro e reconstruir a parede derrubada; o Pagar custas e procuradoria do processo. Para tanto, alegou, em suma, o seguinte: o A herança de que a Autora é cabeça de casal, é proprietária de um prédio rústico sito em ..., localizado no mular, com a área de 9.000 m2, destinado a cultura de centeio e pastagem, confronta a norte e poente com EE, a sul com caminho e nascente com FF, inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ... ...10, com o valor patrimonial de € 10,77; o No referido prédio está construído um estábulo/curriça, edificada em pedra, destinada à guarda de animais e ou produtos agrícolas; o Durante o ano de 2013 ou de 2014, emprestaram a dita curriça e o prédio onde está instalada ao Réu CC; o Os Réus destruíram a parede sul do prédio, que confronta com o caminho, cuja reposição a Autora reclama, pois a coisa emprestada deve ser entregue no mesmo estado que foi recebida; o Os Réus construíram também, abusivamente, um anexo contíguo à curriça e que deve ser retirado; o Os Réus apropriaram-se ainda de uma viga de ferro que ficou no prédio após a construção do cabanal. * Por sua vez, os Réus, CC e mulher, DD, apresentaram o articulado de “Contestação” e “Pedido Reconvencional”, peticionando o seguinte:o Ser declarada a absolvição da instância, por falta de personalidade jurídica e judiciária da entidade ficcionada que consta como Autora da ação e porque os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros; o Prosseguindo a ação, deve ser julgada improcedente, por não provada; o Deve ser recebida e julgada procedente a Reconvenção, condenando-se os herdeiros a pagar aos Reconvintes o montante de treze mil, quinhentos e vinte euros e vinte e cinco cêntimos (€13.520,25) acrescido dos respetivos juros, contados à taxa legal desde 30 de setembro de 2020 até o pagamento efetivo, que ascendem atualmente a € 757,13 e reconhecido àqueles o direito de retenção do prédio em questão até o pagamento efetivo. Para o efeito, alegou, sumariamente, o seguinte: o A herança indivisa carece de personalidade jurídica e de personalidade judiciária, pelo que não pode ser parte em juízo, sendo que o art. 2091.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”, ressalvada a exceção do art. 2078.º do mesmo código, que não é aqui aplicável, pois não se trata de nenhuma petição de herança; o Em 2013 ou 2014 os Réus contrataram com ambos os elementos do casal AA/BB a utilização do imóvel em questão – incluindo a curriça implantada no terreno – mas não em termos gratuitos, sendo que, tal utilização - para guardar o rebanho de ovelhas dos Réus - integrava um contrato de arrendamento rural que abrangia a generalidade dos terrenos que aquele casal possuía no limite de ..., e tinha como contrapartida o pagamento da renda anual de 500 euros, no mês de fevereiro, seguindo o costume secular nesta região; o Os Réus foram convencidos pela Autora (porque o marido mostrava estar gravemente afetado na sua saúde) a adotar uma solução aparentemente mais racional e interessante economicamente para ambas as partes, de aproveitar, recuperar e ampliar a dita curriça, suportando o custo das obras em partes sensivelmente iguais e sendo esse investimento dos RR. amortizado pela continuação da exploração desse e dos restantes prédios rústicos já mencionados, sem outros custos; o As obras decorreram em dois períodos: em finais de 2015 foi ampliado o espaço coberto, através da implantação de uma estrutura metálica anexa à curriça e mais alta do que esta, assente em sapatas de betão; o fabrico dessa estrutura ficou a cargo dos cedentes e os cessionários suportaram o custo das sapatas e a colocação, que foi de € 3.200; em finais de 2017 foram alteadas as paredes da curriça com blocos de cimento e rematadas com a construção de viga-cinta em cimento armado, substituído o telhado, que ficou assente nessa estrutura, reforçada com a colocação de vidas de ferro, e houve nova ampliação, que incluiu a construção de duas paredes exteriores em blocos de cimento, a respetiva cobertura, a aplicação de chapas metálicas e a abertura de um acesso lateral, com colocação de porta, além da colocação de caleiras para escoamento das águas pluviais, tendo os cedentes pago a aquisição das vigas de ferro e os cessionários pagaram os restantes materiais e toda a mão de obra; o Ainda em finais de 2017, pouco tempo depois de finalizadas as obras, os Réus. solicitaram à Autora o convénio do prazo de utilização para amortizar os custos por eles suportados, mas ela foi-se furtando a uma conversação séria com sucessivas respostas de “havemos de ver” e a repetição de que tencionava vender-lhes o prédio; o Com o decorrer do tempo, constou aos Réus que a Autora os difamava pela povoação dizendo que não lhe pagavam a renda e que utilizavam indevidamente o estábulo, pelo que em 11/02/2020 entregaram-lhe um cheque de € 1.500,00, valor respeitante às rendas de 2018, 2019 e 2020 e informaram-na de que deixariam de utilizar os terrenos no final desse último ano agrícola (o que aconteceu logo após as colheitas de Verão, em finais de Setembro) e lhe exigiriam o pagamento devido pelas obras já referidas se ela pretendesse a entrega do estábulo sem a amortização; o Os Réus despenderam a favor dos herdeiros de BB um total de € 13.520,25, quantia que serviu para valorizar o imóvel em questão que será pertença dessa herança nessa mesma medida já em finais de 2017 e cujo pagamento lhes é devido, acrescido dos respetivos juros, contados a partir de 30 de setembro de 2020, data em que cessou o regime de amortização gradual que fora inicialmente negociado, à taxa legal, os quais ascendem atualmente a € 757,13. * A Autora apresentou Réplica, em 29-03-2022, peticionando a improcedência da contestação e da reconvenção, por não provadas, e, em consequência, ser a Autora/Reconvinda absolvida do pedido contra si formulado e os Réus/Reconvintes condenados, concluindo-se como na Petição Inicial.Para o efeito e, em súmula, alegaram o seguinte: o Impugnaram os factos descritos nos artigos 4.º a 10.º da Contestação; o Alegaram que a realização de quaisquer benfeitorias apresentava-se abusiva; o Impugnaram a alegação relativa à celebração de um contrato de arrendamento e quaisquer outros acordos negociais. Realizou-se audiência prévia no dia 21-09-2022, na qual o Tribunal indeferiu a exceção dilatória de personalidade judiciária e, em consequência, considerou que a cabeça-de-casal é Autora da presente ação, ao abrigo dos princípios que integram o processo civil e tendo por referência o disposto no art. 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo notificado a Autora para proceder à retificação do introito da Petição Inicial no prazo de 10 (dez) dias, o que fez, adequadamente, por requerimento junto aos autos em 10-11-2022. Procedeu-se à realização de julgamento, tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, decido: Ação Principal: 5.1- Declarar improcedente o pedido de reconhecimento de propriedade do prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da petição inicial (descrito em 2.1.1 da matéria provada). 5.2- Considerar parcialmente procedente o pedido da Autora e, em consequência, considerar nulo o contrato de arrendamento rural celebrado, condenando os Réus à restituição do mesmo; 5.3- Julgar improcedentes os pedidos de condenação dos Réus a entregar a viga de ferro e reconstruir a parede derrubada. Pedido Reconvencional: 5.4- Condenar a Autora, cabeça de casal da Herança Ilíquida e Indivisa de BB, representante da mesma, ao pagamento do montante global de € 8670,25 (oito mil seiscentos e setenta euros e vinte e cinco cêntimos), a título de enriquecimento sem causa, absolvendo-a da demais quantia peticionada; 5.5- Condenar a Autora ao pagamento de juros de mora legais vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento; 5.6- Reconhecer que os Réus são titulares de direito de retenção sobre a curriça, que integra o prédio descrito em 2.1.1 a 2.1.3. Custas por ambas as partes, na proporção dos respetivos decaimentos (…). Os réus apelaram, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Pede-se a alteração da decisão da matéria de facto, consistente no aditamento de um n.º 5 no final do item 2.1.12 dos Factos Provados, referindo a quantia de € 3.850,00 como respeitante a retirada do telhado antigo da curriça, a alteamento das respetivas paredes com blocos de cimento e a nova ampliação, que incluiu a construção de duas paredes exteriores em blocos de cimento e a respetiva cobertura ou com outra redação com o mesmo efeito, bem como a exclusão do item 2.2.11 dos Factos Não Provados; 2.ª - Tal alteração justifica-se antes de mais por razões de lógica e de coerência com o restante conteúdo daquele item 2.1.12, dado que a parte citada na conclusão 1.ª ficou sem atribuição de qualquer custo, apesar de também ter ficado provado que os cessionários pagaram os restantes materiais e toda a mão de obra; 3.ª - Acresce que essa matéria foi comprovada por dois documentos apresentados pelos Recorrentes – uma declaração manuscrita e assinada pelo obreiro que efetuou os trabalhos e recebeu o pagamento, onde descreve as obras que executou e o seu custo de 3.850,00 euros, bem como um cheque de pagamento à mesma pessoa, no montante de 3.250,00 euros – e o depoimento de uma testemunha; 4.ª – Essa testemunha (GG) declarou ter trabalhado na obra por conta do autor da dita declaração e beneficiário do cheque, e ainda que viu a Recorrente DD entregar dinheiro ao mesmo executor dos trabalhos, nas proximidades destes e enquanto os mesmos decorriam; 5.ª – Não foi posta em causa no processo a credibilidade do depoimento aludido na conclusão anterior; 6.ª - Para obter o resultado dado como provado, de altear as paredes e substituir o telhado, era logicamente indispensável retirar o telhado antigo (telhas e respetivo madeiramento), aperfeiçoar o que fosse necessário nas paredes antigas e executar uma troça, tarefas que o obreiro e beneficiário dos pagamentos no valor de 3.850,00€, HH, mencionou na sua declaração; 7.ª – Invocam-se, portanto, as correspondentes presunções decorrentes das regras de experiência, como previsto no art. 349.º do Código Civil; 8.ª – Adicionando 3.850,00 €, mais 1.000,00 € que o Tribunal entendeu não considerar relativamente às tarefas do R. marido com o seu trator e ainda o das deslocações e tempo que o mesmo despendeu nos contactos com os construtores (o que não foi pedido mas existiu) ao valor atendido na douta sentença para pagamento aos Recorrentes (8.670,24 €) resulta confirmado o acordo que estes sempre afirmaram, de que os custos da obra seriam e foram suportados em partes sensivelmente iguais; 9.ª – Não será discutida aqui a quantia de 1.000,00 € mencionada na conclusão 8.ª porque a fixação do valor se baseou em critérios de equidade e os Recorrentes optam por não discutir a opinião e a decisão da Ilustre Julgadora; 10.ª - Adaptada logicamente ao enquadramento jurídico feito na sentença a alteração da matéria de facto que os Recorrentes defendem, no ponto 5.4 da decisão final e nos correspondentes fundamentos deve constar o valor de 12.520,25 euros em vez de 8.670,25 euros; 11.ª – Os Recorrentes entendem que com a procedência deste recurso resultará uma decisão final mais JUSTA. A autora também apelou, formulando as seguintes conclusões: 1- Os concretos pontos que foram incorretamente julgados são os referidos em 2.2.3 e 2.3.2 (A); 2.1.13 (B); 2.1.6, 2.1.7 e 2.1.17 (C) da douta sentença. 2- (A) - A A. alegou a destruição da parede sul do seu prédio e pediu a condenação dos RR. na sua reconstrução. 3- Em 2.2.3 da douta sentença foi dado como não provado que “que os RR destruíram a parede sul do prédio que confina com o caminho”. 4- Acrescendo em 2.3.2 – relativamente à matéria de facto não provada que “além da autora, tal facto não foi corroborado por qualquer outra testemunha”. 5- Tal terá ocorrido por mero lapso da M.ª Juiz ao omitir o depoimento da testemunha II, pois a ele não faz qualquer referência, quer no sentido de merecer ou não credibilidade, é a única testemunha que não é referida na douta sentença. 6- Sendo certo que esta testemunha prestou depoimento em 19-04-2023 de 14.45.06 a 14.52.45 e questionado pelo advogado da A. (03.48 a 03.55) - “A parede está como estava?” respondeu de minutos 03.56 a 03.58 do seu depoimento “aquilo está caído”. Novamente o advogado da A. (04.00 a 04,02) “E agora entra-se livre para a propriedade? Respondeu a testemunha, de minutos 04.02 a 04.03 “Sim”. O advogado da A. (04.10 a 04.12) “Não restam dúvidas de que foi deitada abaixo? Resposta da testemunha, de minutos 04.11 a 04.12 “Foi”. 7- A instância do advogado dos RR, (05.18 a 05.22) “Quantos metros tem a parede destruída?” Respondeu a testemunha de minutos 05.22 a 05.28 “…Sei que a parede está destruída, não sei os metros”. Perante insistência referiu de minutos 05.38 a 05.42 “Se está com dúvidas vá lá e confirme”. Após interpelação da M.ª Juiz e perante nova insistência do advogado dos RR, respondeu de minutos 06.00 a 06.10 “Não tinha fita métrica para medir, desculpe, mas está destruída porque eu vi e quem for lá vê, não está às cegas de ninguém”. 8- Também a autora AA, que prestou depoimento em 19-04-2023 de 11.02.31 a 11.45.45, questionada pela M.ª Juiz, se referiu a esta situação de minutos 11.23 a 11.27 “é que me deitaram a parede toda abaixo” e de minutos 11.30 a 11.47 “nós tínhamos uma rodeira larga e ele deitou a parede abaixo para fazer outra rodeira”. 9- Contudo, não mereceu credibilidade porque, provavelmente por lapso, estava desacompanhada de outro/outros depoimentos. 10- Além disso, temos um facto público e notório – a parede está de facto destruída e por isso a testemunha II perante um facto evidente, na sua limitada instrução, reagiu mal a tanta insistência do advogado dos RR. E se dúvidas houvesse nesse sentido a M.ª Juiz teria ordenado certamente uma inspeção ao local, como não ordenou e nada referiu em relação ao depoimento da testemunha trata-se pois de lapso. 11- Assim, devem os RR. ser condenados a reconstruir a parede. Os exatos metros são irrelevantes pois a parede não pode ser ampliada ou diminuída, é a que está destruída. 12- (B) - Consta provado em (2.1.13) que o R. marido utilizou o seu trator agrícola durante as obras que executou. 13- Contudo não resulta provado que a A. anuiu na utilização do trator, apenas nas obras que cabiam a cada um. 14- Assim, o R. utilizou o trator por sua livre iniciativa, quando tal incumbência, se fosse necessário, caberia aos executantes das obras. 15- Pelo que ao contrário do referido na douta sentença, a A. deveria ser absolvida do pagamento dos 1.000,00 €. 16- (C) - A M.ª Juíz qualificou o contrato em (2.1.6) e (2.1.7) como “um acordo de arrendamento rural, com o valor de 500,00 € anuais e que foram pagas rendas até ao ano de 2020”. 17- Mais referindo em (2.1.17) que “os RR informaram a A. que deixariam de utilizar os terrenos no final desse ano agrícola de 2020”. 18- Como continuaram a usar a curriça, a M.ª Juíz deveria reduzir a renda para metade, 250,00 €, e condenar no pagamento dos anos de 2021, 2022 e 2023 no total de 750,00 €. 19- A não ser assim, resulta num enriquecimento sem causa dos RR. Considera a recorrente que foram violados, entre outros, os artigos 406.1, 473, 762, 804.1 e 817 do C. Civil. Termos em que deverá ser procedente o presente recurso e que seja dado provimento ao pedido de condenação dos RR. Recorridos (A e C) e de absolvição da A. Recorrente (B) nos termos requeridos. Não foram apresentadas contra-alegações. Os autos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim: - quanto recurso interposto pelos réus, se deve proceder a impugnação da matéria de facto quanto aos concretos pontos impugnados. Caso seja procedente tal impugnação, se deve ser aumentada a indemnização em três mil oitocentos e cinquenta euros. - quanto ao recurso interposto pela autora, se devem os réus ser condenados a reconstruir o muro identificado nos autos; se deve ser revogada a condenação dos réus a pagarem à autora mil euros com base em juízos de equidade; se por força do decidido contrato de arrendamento rural devem os réus pagar setecentos e cinquenta euros à autora. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 2.1.1- O prédio rústico sito em ..., localizado no mular, com a área de 9.000 m2, destinado a cultura de centeio e pastagem, confronta a norte e poente com EE, a sul com caminho e nascente com FF, inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ... e ... ...10, com o valor patrimonial de 10,77 € integra a herança de que a Autora é cabeça de casal; 2.1.2- Tal prédio encontra-se identificado como “verba 17” da herança que foi apresentada na A.T; 2.1.3- No referido prédio está construído um estábulo / curriça, edificada em pedra, destinada à guarda de animais e / ou produtos agrícolas, que a Cabeça de Casal e o seu falecido marido usufruíram durante décadas; 2.1.4- Sempre que necessário, a Autora, atenta a sua qualidade de cabeça de casal, tem procedido a obras de restauro e manutenção no prédio, pagando os respetivos custos, nomeadamente, o telhado e a cancela; 2.1.5- Os Réus continuam a usar a curriça; 2.1.6- Em 2013 ou 2014 os Réus contrataram com ambos os elementos do casal AA/BB a utilização do imóvel em questão –incluindo a curriça implantada no terreno – mas não em termos gratuitos; 2.1.7- Tal utilização - para guardar o rebanho de ovelhas dos Réus - integrava um acordo de arrendamento rural que abrangia a generalidade dos terrenos que aquele casal possuía no limite de ..., e tinha como contrapartida o pagamento da renda anual de € 500,00, no mês de fevereiro, seguindo o costume secular nesta região; 2.1.8- Cerca de um ano depois os Réus decidiram aumentar significativamente o rebanho e construir um estábulo num terreno que lhes pertence, contíguo ao que está em causa, para recolha do gado e dos respetivos mantimentos - dado que na tal curriça não caberiam todos os animais e não havia local para os mantimentos – pelo que deram conhecimento aos locadores de que não renovariam o acordado quanto à curriça, mas que continuavam interessados no pastoreio e cultivo dos restantes terrenos; 2.1.9- Nesse contexto, foram convencidos pela Autora (porque o marido mostrava estar gravemente afetado na sua saúde) a adotar uma solução aparentemente mais racional e interessante economicamente para ambas as partes, de aproveitar, recuperar e ampliar a dita curriça, suportando o custo das obras em partes sensivelmente iguais; 2.1.10- Por referência ao descrito em 2.1.9, que a Autora disse que tinha a intenção de posteriormente lhes vender o prédio; 2.1.11- Não existiu nenhum projeto nem previsão exata da extensão das obras, baseando-se o acordo na confiança recíproca de sensatez, de conversações entre as duas partes no decurso dos trabalhos e no equilíbrio de os custos serem suportados a meias; 2.1.12- As obras decorreram em dois períodos: a) Em finais de 2015 foi ampliado o espaço coberto, através da implantação de uma estrutura metálica anexa à curriça e mais alta do que esta, assente em sapatas de betão; o fabrico dessa estrutura ficou a cargo dos cedentes e os cessionários suportaram o custo das sapatas e a colocação, que foi de € 3.200,00; b) Em finais de 2017 foram alteadas as paredes da curriça com blocos de cimento e rematadas com a construção de viga-cinta em cimento armado, substituído o telhado, que ficou assente nessa estrutura, reforçada com a colocação de vidas de ferro, e houve nova ampliação, que incluiu a construção de duas paredes exteriores em blocos de cimento, a respetiva cobertura, a aplicação de chapas metálicas e a abertura de um acesso lateral, com colocação de porta, além da colocação de caleiras para escoamento das águas pluviais; os cedentes pagaram a aquisição das vigas de ferro e os cessionários pagaram os restantes materiais e toda a mão de obra, como segue: 1) Construção de viga-cinta e colocação das vigas: € 1.600,00; 2)Colocação de estrutura de madeira e de chapas (segunda ampliação): € 1.500,00; 3) Custo das telhas (metálicas): € 675,00 + IVA = € 830,25; 4) Caleiras: € 540,00. 2.1.13- Acresce que em ambas as ocasiões, as obras foram efetuadas com a utilização do trator agrícola dos Réus equipado com frontal adequado, para trabalhos indispensáveis de alisamento do terreno e de aproximação e elevação dos materiais, sempre operado pelo Réu marido, com um custo em combustível, desgaste e horas de trabalho (aproximadamente 50 horas); 2.1.14- Coube ao Réu marido procurar e contactar os profissionais que executaram o trabalho, com o acordo da Autora, que além disso esteve presente durante a generalidade da execução, dando opiniões e tomando decisões; 2.1.15- Não houve acerto rigoroso de contas a posteriori, atenta a filosofia subjacente ao acordo, de os cedentes estarem certos de que não iriam dedicar-se a atividade de agricultura e/ou pecuária (pelo seu modo de vida e idades já avançadas) e de que da realização das obras, com os pagamentos já efetuados sensivelmente a meias, sempre resultava benefício patrimonial para eles; 2.1.16- Em 28/02/2018 a Ré, DD emitiu a favor da Autora o cheque de € 500,00 e procurou entregar-lho; porém, ela não o aceitou, argumentando que pretendia manter o que fora acordado, mas continuando a aludir à provável venda do imóvel e do “havemos de ver”; 2.1.17- Com o decorrer do tempo, constou aos Réus que a Autora os difamava pela povoação dizendo que não lhe pagavam a renda e que utilizavam indevidamente o estábulo, pelo que em 11/02/2020 lhe entregaram um cheque de € 1.500,00, valor respeitante às rendas de 2018, 2019 e 2020 e informaram-na de que deixariam de utilizar os terrenos no final desse último ano agrícola (o que aconteceu logo após as colheitas de Verão, em finais de setembro) e lhe exigiriam o pagamento devido pelas obras já referidas se ela pretendesse a entrega do estábulo sem a amortização; 2.1.18- O referido cheque foi pago. Factos Não Provados O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: 2.2- Factos Não Provados: Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados, nomeadamente, os seguintes factos: 2.2.1- Durante o ano de 2013 ou de 2014, a cabeça de casal e o seu marido emprestaram a curriça, e o prédio onde está instalada, ao Réu, CC, celebrando um contrato de comodato; 2.2.2- Por referência ao disposto em 2.1.4, que a Autora tenha procedido à construção de cobertura/cabanal; 2.2.3- Os Réus destruíram a parede sul do prédio, que confronta com o caminho; 2.2.4- Os Réus construíram, abusivamente, um anexo contíguo à curriça; 2.2.5- Os Réus apropriaram-se ainda de uma viga de ferro que ficou no prédio após a construção do cabanal; 2.2.6- A Autora exigiu a restituição da curriça, o que os Réus se têm recusado a fazer; 2.2.7- A Autora contratou uma advogada que negociou a entrega da curriça, com os Réus, até ao fim do ano de 2020; 2.2.8- Tendo por referência o disposto em 2.1.9, que a Autora tenha convencido os Réus a realizar as obras mencionadas, com a contrapartida de o investimento dos Réus ser amortizado pela continuação da exploração desse e dos restantes prédios rústicos já mencionados, sem outros custos; 2.2.9- Por referência ao disposto em 2.1.10, que a Autora dizia que levaria em consideração (em caso de venda) as despesas no acerto do preço; 2.2.10- Não foi estabelecido um prazo de utilização pelos cessionários, mas apenas combinado verbalmente (como todo o restante acordo) que o período de duração seria depois acertado em função do custo das obras e, sendo o caso, da prevista transmissão da propriedade; 2.2.11- Por referência ao disposto em 2.1.12, que os Réus tenham pago trabalho de pedreiro e indiferenciado, por HH, de ...: no montante de € 3.850,00; 2.2.12- Que o referido em 2.1.13 tenha assumido o custo de € 2.000,00 – dois mil euros; 2.2.13- Por referência ao facto inscrito em 2.1.15, que se trata de uma instalação longínqua de qualquer povoação e que não era expectável que houvesse qualquer outro interessado em negociar a sua utilização; 2.2.14- Ainda em finais de 2017, pouco tempo depois de finalizadas as obras, os Réus solicitaram à Autora o convénio do prazo de utilização para amortizar os custos por eles suportados, mas ela foi-se furtando a uma conversação séria com sucessivas respostas de “havemos de ver” e a repetição de que tencionava vender-lhes o prédio; 2.2.15- Cerca de um mês depois, percebendo que a Autora não se dispunha a clarificar a sua posição para o acerto final do negócio, os Réus decidiram continuar a pagar a renda dos terrenos e exigir o reembolso do valor que suportaram pelas obras. 2.2.16- Entretanto, depois da entrega do cheque referido em 2.1.18, a Autora deixou de lhes falar pessoalmente, contactou-os algumas vezes por telefone expressando-se de modo hostil e até ofensivo, exigindo a desocupação do estábulo e negando a obrigação de pagamento das obras; 2.2.17- Alguns meses depois, os Réus foram contactados por uma Advogada, como Mandatária da Autora, a qual, após esclarecimentos por eles prestados, acabou por informá-los que não conseguira convencer a cliente a aceitar uma solução equitativa e que por essa razão abandonava o assunto; 2.2.18- Foram colocadas junto da parede, na zona de entrada para o prédio, algumas pedras que sobraram da realização das obras, por vontade da Autora, para a hipótese de reconstrução e alteamento da dita parede, a qual se encontra naturalmente arruinada pelo decurso de muitas dezenas de anos. ********** B. Fundamentos de direito. Do recurso interposto pelos réus: Os réus começam por se insurgir contra a matéria de facto dada como provada, pedindo um aditamento de um nº 5 no final do item 2.1.12 dos factos provados, referindo a quantia de €3.850,00 como respeitante a retirada do telhado antigo da curriça, a alteamento das respetivas paredes com blocos de cimento e a nova ampliação, que incluiu a construção de duas paredes exteriores em blocos de cimento e a nova ampliação, que incluiu a construção de duas paredes exteriores em blocos de cimento e a respetiva cobertura, pedindo igualmente que seja excluído o ponto 2.2.11 dos factos não provados. Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Resulta desta norma que ao apelante se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida. No que toca à especificação dos meios probatórios, estabelece o artigo 640º, nº2, alínea a), que: “Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Compulsados os autos, mostram-se cumpridos os requisitos legais. Os recorrentes fundam a alteração por si pretendida por razões de lógica e de coerência com o restante conteúdo daquele item 2.1.12, dado que a parte citada na conclusão 1ª ficou sem atribuição de qualquer custo, apesar de também ter ficado provado que os cessionários pagaram os restantes materiais e toda a mão de obra. O tribunal recorrido fundamentou assim a sua convicção quanto a este ponto: Por seu turno, os factos mencionados em 2.1.12 e 2.1.15 resultaram comprovados atento o depoimento/declarações de parte dos Réus, bem como de diversas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento. Na verdade o Réu, CC, mencionou que, por acordo prévio com AA, em finais de 2015, foi ampliado o espaço coberto, através da implantação de uma estrutura metálica anexa à curriça e mais alta do que esta, assente em sapatas de betão. Mencionou que a estrutura, que inclui o telhado ficou a cargo de AA, tendo os Réus liquidado o custo das sapatas, no montante de € 3200,00 (três mil e duzentos euros), o que foi corroborado pela testemunha, JJ, que prestou depoimento em sede de audiência de julgamento (tendo apresentado um discurso desinteressado e, concomitantemente, credível), que referiu ter trabalhado nas obras da curriça, desde logo, no ano de 2015 e tendo referido que as aludidas obras foram realizadas por acordo entre AA e os Réus, uma vez que, antes da sua realização, teve uma conversa com aquela e com o Réu, CC, tendo percebido que existia um acordo entre ambos. A testemunha em apreço mencionou que fez as “sapatas do primeiro armazém” e foi confrontado com a declaração, a fls. 34 (declaração, na qual atesta que fez dez sapatas de suporte de apoio, cujo material e mão de obra, custou o montante de € 3200,00 – três mil e duzentos euros, liquidado pelo Réu, CC), tendo confirmado que foi elaborada por si, confirmando o seu teor, referindo que se tinha esquecido de assinar. A testemunha mencionou, ainda, que AA acompanhou a obra e esteve presente, “levando bolos e cervejas”, contrariamente ao que foi mencionado pela mesma, que referiu que se deslocava ao prédio em apreço, cerca de uma vez por ano. GG confirmou que trabalhou na curriça, no aludido período, com a testemunha, JJ. A testemunha, KK, referiu, também, que vendeu materiais para as obras realizadas na curriça, tendo montado os pilares, o telhado e a estrutura mecânica, tendo sido AA quem liquidou o montante devido (conforme documento n.º ... junto com a petição inicial), que diz respeito ao material vendido, tendo referido que, em 2015, aquando da contratação dos materiais para a obra, estava presente AA e CC, tendo os dois manifestado o propósito de realizar as obras, existindo, por isso, um acordo para o efeito. No que toca aos trabalhos realizados em 2017, os mesmos foram também confirmados pelos Réus, nomeadamente e de forma mais precisa, pelo Réu, CC, que referiu que, nesse período, foram alteadas as paredes da curriça com blocos de cimento e rematadas com a construção de viga-cinta em cimento armado, substituído o telhado, que ficou assente nessa estrutura, e reforçada com a colocação de vidas de ferro. Referiu que, nesse período, ocorreu uma nova ampliação, que incluiu a construção de duas paredes exteriores em blocos de cimento, a respetiva cobertura, a aplicação de chapas metálicas e a abertura de um acesso lateral, com colocação de porta, além da colocação de caleiras para escoamento das águas pluviais, tendo liquidado todos os materiais necessários para as obras e a mãe-de-obra necessária, à exceção das vigas de ferro. A testemunha, KK, confirmou que, em 2017, vendeu umas telhas ao Reu, CC, que se encontram assinaladas no documento n.º ... junto com a Contestação, com o qual foi confrontado, tendo deixado o material junto à curriça, e confirmado o valor (€ 675,00 – seiscentos e setenta e cinco euros + IVA). A testemunha, JJ, confirmou que, em 2017, “levantou a curriça” e colocou “anel a toda a volta em betão armado, sendo que, LL colocou o telhado, o que foi confirmado pelo mesmo, aquando da prestação de depoimento (sendo que a data em que ocorreram as obras corresponderão, segundo afirmou, à data constante do cheque, a fls. 16 – 07-02-2017 – uma vez que o seu trabalho foi pago pouco depois de executar os trabalhos). JJ foi confrontado com a declaração a fls. 34, como se mencionou, tendo confirmado a sua elaboração e o seu teor, mais concretamente, a construção de viga-cinta e colocação das vigas, no montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) e a colocação de estrutura de madeira e de chapas, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). ..., por seu turno, confirmou ter fornecido as caleiras para as obras a realizar na curriça, tendo sido confrontado com o documento a fls. 37 e confirmado o seu teor, isto é, o fornecimento e o pagamento pelo Réu, CC, no montante de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). Por outro lado, a testemunha, JJ, confirmou que o Réu, CC fez a remoção dos escombros, usando um trator equipado com frontal, tendo ajudado nos trabalhos durante vários dias. A Ré, DD, referiu, de igual modo, que o seu marido – aqui Réu, CC – ajudou nas obras que foram levadas a cabo, conduzindo um tratou, alisando a terra e o cimento. O mesmo foi, aliás, confirmado pelo próprio Réu, CC. Todas as testemunhas que trabalharam nas obras realizadas na curriça ou que forneceram materiais, conforme supra se aludiu, confirmaram que foi o Réu, CC, que os contactou, referindo, contudo, de forma indubitável, que AA participou de algumas conversas relativas às obras, tendo prestado o consentimento à sua realização. De mais a mais, os Réus referiram nunca ter existido um acerto quanto aos pagamentos liquidados pela realização das obras, quer por AA, quer pelos mesmos, sendo que os mesmos liquidaram o montante, na expectativa de adquirir o prédio posteriormente, na medida em que AA havia manifestado tal intenção. Por outro lado, o tribunal recorrido fundamentou o facto 2.2.11 como não provado, nos seguintes termos: O facto descrito em 2.2.11 não resultou corroborado. Apesar de ter sido junta aos autos uma declaração, datada de 25-10-2017, assinada por HH, da qual resulta, em súmula, que terá recebido o montante de € 3850,00 (três mil oitocentos e cinquenta euros), o certo é que HH não prestou depoimento em sede de audiência de julgamento, o que não permitiu corroborar o teor da declaração em exegése, que não faz, tão pouco, menção a quem terá efetuado o alegado pagamento. Desta feita, o aludido documento, em si, não se mostrou suficiente para a formação da convicção do Tribunal, tendo, por isso, sido consignado em sede de matéria não provada. Aqui chegados, importa referir que foi ouvida integralmente a audiência de julgamento, e da circunstância de ter ficado provado que os réus pagaram os restantes materiais e toda a mão de obra, não decorre necessariamente, como consequência lógica, que esse custo haja importado em €3.850,00 alegadamente pagos a uma pessoa que não interveio como testemunha, cujo paradeiro era desconhecido. Os recorrentes fundamentam-se na conjugação de dois documentos com o testemunho de GG. No que tange aos documentos (declaração manuscrita do alegado empreiteiro e cópia do cheque relativo ao alegado pagamento), impõem-se algumas considerações. Desde logo, os referidos documentos foram impugnados. A parte que os apresentou não apresentou em julgamento como testemunha o alegado empreiteiro que realizou as obras (da consulta eletrónica do processo resulta que não foi indicada qualquer morada onde o mesmo pudesse ter sido notificado). A referida omissão impediu que a parte contrária pudesse formular as perguntas que entendesse, designadamente sobre os documentos, subtraindo à livre apreciação do tribunal as mais valias probatórias decorrentes da oralidade: “A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve (…) testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da Relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.” – cfr. Ac. RC de 22/02/2023, processo nº 446/19.0T9CTB.C1, in www.dgsi.pt, como os demais indicados sem menção em contrário. Depois, como bem refere o tribunal recorrido, a declaração não faz menção a quem terá efetuado o alegado pagamento. E, acrescentamos, nem sequer o cheque cuja cópia foi junta aos autos tem a virtualidade de provar que se refira exclusiva e/ou concretamente à obra aqui em causa. Por outro lado, e quanto ao depoimento da testemunha GG, a circunstância de ter referido que viu a recorrente DD entregar dinheiro ao executor dos trabalhos não permite aferir quanto foi entregue e a que título. Os recorrentes fazem ainda apelo às presunções decorrentes das regras da experiência, como previsto no artº 349º do Código Civil. Dispõe o supracitado artigo que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. “Ao conhecimento de um determinado facto – facto base -, associa a lei ou o legislador um outro que, apesar de desconhecido, se dá como assente como consequência da prova do primeiro – facto presumido. Consoante a fonte da presunção seja a lei ou o julgador, assim se designa de legal (praesumptiones júris) ou natural (praesumptiones facti ou hominis). A ambos os tipos de presunção se encontram subjacentes regras de probabilidade e de experiência que fazem associar o facto desconhecido ao facto conhecido. Existe, por conseguinte, um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido. A diferença é que, nas presunções judiciais, o funcionamento da presunção fica na disponibilidade do julgador, ao contrário das presunções legais, cujo funcionamento é imperativo, cerceando, desta forma, a liberdade do julgador. Todavia, a existência de um nexo lógico, mesmo nas presunções legais, permite distingui-las da figura da ficção legal. A relevância desta prova ressalta sobretudo nas situações de grande dificuldade na prova direta de alguns factos que, de outro modo, poderiam ficar por provar. Subjacente à presunção encontra-se, deste modo, a possibilidade de uma prova indiciária ou indireta, ao permitir que o juiz conheça o facto através de outro facto, quer porque a lei o estabelece, quer porque assim resulta de operações lógico-racionais e probabilísticas levadas a cabo pelo julgador e racionalmente justificáveis. A presunção, ao criar no espírito do julgador a convicção racional de que o facto presumido ocorreu, permite dá-lo como provado. Não se confunde, por isso, embora a fronteira seja ténue, com a prova prima facie, também fundada nas regras da experiência. A prova de primeira aparência, ou prima facie não logra no juiz a convicção sobre a ocorrência do facto e apenas a mera probabilidade da respetiva ocorrência. Todavia, em rigor, e apesar de, através da presunção, se poder dar como provado um determinado facto, a presunção não constitui um verdadeiro meio de prova uma vez que será sempre necessário recorrer a outros meios para que fique demonstrado o facto base da presunção. Talvez por isso, o CPC, ao contrário do que sucede com outros meios de prova, continua a não lhe dedicar qualquer secção própria no capítulo da instrução. – cfr. Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil, Universidade Católica Editora, 2014, páginas 823-824. Ora, balizado, nos termos antecedentes, o conceito de presunção, face às objeções que levantámos decorrentes da não indicação como testemunha do alegado executor dos trabalhos, considerar como provada a factualidade pretendida pelos recorrentes consubstanciaria um salto lógico que os factos de que dispomos não consentem. Acresce que, conforme jurisprudência que julgamos pacífica nesta Relação, a factualidade fixada pela 1ª instância apenas deve ser alterada quando seja possível concluir com segurança pela existência de erro na apreciação da prova. Na síntese feliz do Ac. RG de 5/03/2020, processo nº 48/18.0T8CHV.G1, que acompanhamos, “Quando o tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios de prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” Face a tudo o exposto, mantemos inalterados os pontos da matéria de facto provada (2.1.12) e não provada (ponto 2.2.11), improcedendo o recurso interposto pelos réus. Por tudo o exposto, delibera-se julgar improcedente a impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, mantendo-se assim integralmente o decidido pelo tribunal recorrido – artº 663º, nº6, do CPC[1] - quanto a este ponto, e sem prejuízo do que se venha a decidir em sede do recurso interposto pela autora. **** Do recurso interposto pela autora:Valem aqui as considerações que acima fizemos quanto aos requisitos da impugnação da matéria de facto, considerando-se genericamente cumpridos os mesmos. Os autores impugnaram a matéria de facto dada como provada e não provada referindo, concretamente os pontos 2.2.3 e 2.3.2 da sentença. De realçar que inexiste qualquer facto provado ou não provado com o nº 2.3.2, sendo que este ponto referido na sentença se refere à fundamentação da matéria de facto não provada, não sendo, por isso, qua tale, suscetível de impugnação. Por facilidade expositiva, recordemos os referidos pontos: 2.2.3- Os Réus destruíram a parede sul do prédio, que confronta com o caminho, facto dado como não provado. 2.1.13- Acresce que em ambas as ocasiões, as obras foram efetuadas com a utilização do trator agrícola dos Réus equipado com frontal adequado, para trabalhos indispensáveis de alisamento do terreno e de aproximação e elevação dos materiais, sempre operado pelo Réu marido, com um custo em combustível, desgaste e horas de trabalho (aproximadamente 50 horas), facto considerado provado. 2.1.6- Em 2013 ou 2014 os Réus contrataram com ambos os elementos do casal AA/BB a utilização do imóvel em questão –incluindo a curriça implantada no terreno – mas não em termos gratuitos; facto dado como provado. 2.1.7- Tal utilização - para guardar o rebanho de ovelhas dos Réus - integrava um acordo de arrendamento rural que abrangia a generalidade dos terrenos que aquele casal possuía no limite de ..., e tinha como contrapartida o pagamento da renda anual de € 500,00, no mês de fevereiro, seguindo o costume secular nesta região; facto dado como provado. 2.1.17- Com o decorrer do tempo, constou aos Réus que a Autora os difamava pela povoação dizendo que não lhe pagavam a renda e que utilizavam indevidamente o estábulo, pelo que em 11/02/2020 lhe entregaram um cheque de € 1.500,00, valor respeitante às rendas de 2018, 2019 e 2020 e informaram-na de que deixariam de utilizar os terrenos no final desse último ano agrícola (o que aconteceu logo após as colheitas de Verão, em finais de setembro) e lhe exigiriam o pagamento devido pelas obras já referidas se ela pretendesse a entrega do estábulo sem a amortização; facto dado como provado. A autora funda a sua discordância quanto à consideração como não provado do ponto 2.2.3, referindo que a testemunha II fez menção a tal destruição. As partes dissentem quanto a tal destruição. Foi ouvida a audiência de julgamento. Não vislumbramos qualquer razão para fazer prevalecer qualquer das alegações sobre a outra. É certo que o tribunal recorrido não fez menção a tal testemunha. Mas tal omissão não significa necessariamente que haja lapso da 1ª instância, podendo tal omissão resultar da não atribuição de credibilidade suficiente ao referido depoimento. Aliás, ouvida a gravação, também não ficamos convencidos com o depoimento da mesma, sendo certo que o tom exaltado da testemunha e alguma aparente hostilidade nas respostas ao senhor advogado não contribuíram para que pudéssemos firmar convicção segura sobre o desejável distanciamento da testemunha em relação às partes. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado. Os princípios da imediação, da oralidade e concentração formam um todo que não pode operar separadamente na medida em que cada um deles, tomado de forma isolada, perde a sua razão de ser e torna-se inoperante. “O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 11/12/2008, Santos Cabral, 07P4822, interpreta o princípio da imediação em termos que podem ser tidos como os prevalecentes na nossa jurisprudência, pelo que passamos a extratar do mesmo o seguinte passo: “Sem dúvida que a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem observar, no exame direto da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação é o meio pelo qual o tribunal realiza um ato de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao caso do testemunho que parece mais digno de crédito do que um outro pela perceção direta imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia; suportou com maior à vontade o exercício do contraditório. Todas estas, que são razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem dúvida que só são suscetíveis de ser apreciadas diretamente pela pessoa que as avalia, o juiz de julgamento em primeira instância, e a possibilidade de admitir que tais circunstâncias possam ser aferidas somente com recurso a um escrito, a denominada transcrição, produz uma evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade de informação carreada para o tribunal, suscetível de o informar sobre as razões da atribuição de credibilidade. A opção por dar fé a um meio de prova sobre outro é seleção que se deve realizar com apelo à imediação já que não pode ser feita de outra forma sem cair em decisões arbitrárias, pois só a presença direta perante aquele que decide permite aplicar claramente os critérios que permitem optar no caso concreto por uma prova A ou B”. E, como já referimos aquando do conhecimento do recurso dos réus, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, somos de entendimento de que deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte, o que se delibera. ** Depois, a recorrente fez referência aos pontos 2.1.13, 2.1.6, 2.1.7 e 2.1.17 da matéria de facto, sendo certo que não impugna tais pontos, mas antes a consequência jurídica que dos mesmos foi extraída pelo tribunal recorrido. Alegou a recorrente que consta provado que o réu marido utilizou o seu trator agrícola durante as obras que executou (ponto 2.1.13), não resultando provado que a autora haja anuído na referida utilização. O tribunal recorrido, na sequência do seu raciocínio expositivo sobre a integração da factualidade provada ao instituto do enriquecimento sem causa, fundamentou assim a condenação nos referidos €1.000,00: Tendo resultado provado que as obras foram efetuadas com a utilização do trator agrícola dos réus equipado com frontal adequado, para trabalhos indispensáveis de alisamento do terreno e de aproximação e elevação dos materiais, sempre operado pelo réu marido, com um custo em combustível, desgaste e horas de trabalho (aproximadamente 50 horas), e não tendo sido provado o custo efetivo de tal factualidade, importa fixar o montante devido com base na equidade (por referência analógica ao disposto no artº 566º, nº3, do Código Civil), decidindo-se, assim, fixar o montante a pagar aos réus de €1.000,00 (mil euros). Todavia, a questão aqui a colocar, e seguindo o já deliberado no processo 4651/20...., com o mesmo relator, é a de saber se, com base nos referidos elementos, a despeito da sua frugalidade, será possível fixar uma indemnização com base na equidade. O artº 4º do Código Civil determina que os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. Face à ausência de acordo das partes, considerando que só a alínea a) deste preceito poderia ter aqui aplicação, verifica-se que o legislador previu o julgamento com base na equidade em várias disposições, nomeadamente nos artsº 437º, nº1, 489º, nº1, 496º, nº3, 566º, nº3, 812º, 992º, nº3, 993º, nº1, 1114º, nº2, 1407º, nº2, todos do Código Civil, e também nos processos de jurisdição voluntária. Todavia, tal não foi legalmente previsto para o instituto do enriquecimento sem causa. Dissentimos, assim, da aplicação analógica do disposto no artº 566º, nº3, do CPC, até porque não está em causa um dano. Daí que o valor do enriquecimento não possa ser fixado com base em critérios de equidade, inexistindo quaisquer factos provados que possibilitem uma outra fixação. Assim, terá de considerar-se procedente o recurso nesta parte, revogando-se a condenação da autora a pagar aos réus a quantia de mil euros, o que se delibera. ** Por último, a autora insurge-se contra a circunstância de, tendo sido decidida a existência de contrato de arrendamento rural, não ter sido fixada condenação pela utilização da curriça relativamente aos anos de 2021, 2022, e 2023, num total de €750,00, correspondentes a metade da renda, defendendo que tal se traduz num enriquecimento sem causa dos réus.O tribunal recorrido fez bem desenvolvidas considerações sobre a razão pela qual entendia que se estava perante um contrato de arrendamento rural, ao invés de um comodato. Assente tal qualificação jurídica, não impugnada, compulsada a petição inicial, verifica-se que a autora nada pediu relativamente a um qualquer pagamento pela utilização da curriça. Aliás, a autora fundou a sua pretensão num alegado comodato, gratuito. Ora, se é certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º, nº 3, do CPC), está, todavia, vinculado ao que dispõe o artº 609º, nº 1, do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso ao que se pedir, o que configura o designado princípio do pedido. “Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida” –Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 2ª, anotação ao artº 609º, do CPC. Face a tal impossibilidade legal, e não tendo sido peticionada tal condenação no momento processual azado, a petição inicial, não pode agora este tribunal de recurso conhecer de questões novas. “Os recursos destinam-se a apreciar questão já decididas, não podendo ser objeto de análise questões (salvaguardadas as de conhecimento oficioso) que não tenham sido objeto de decisão na sentença recorrida, razão pela qual estão subtraídas à apreciação deste tribunal as demais questões novas alegadas pelo recorrente.” - cfr. AcRG, processo 6952/18.7T8VNF-E.G1. Desnecessário se torna, assim, formular quaisquer outras considerações adicionais ao bem decidido pela 1ª instância, improcedendo o recurso nesta parte. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos réus; em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, revogando a condenação da mesma a pagar aos réus a quantia de mil euros, improcedendo o recurso quanto ao demais. Custas pelos recorrentes réus quanto ao recurso por si interposto, e no que tange ao recurso interposto pela autora custas por ambas as partes na proporção de 85,71% para a autora e €14.29% para a ré (face ao decidido no saneador quanto aos valores parcelares do pedido). Notifique. Guimarães, 18 de janeiro de 2024. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Maria Alexandra Viana Parente Lopes. 2ª Adjunta: Maria Gorete Morais. [1] Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, anotação ao artº 663º, página 380, refere que A alteração (legislativa) visou sobretudo simplificar a estrutura formal dos acórdãos, permitindo que as questões a decidir no recurso possam ser enunciadas de forma sucinta e que a fundamentação possa ter lugar mediante simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade. Por isso, não há omissão de pronúncia quando o acórdão se limita a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, sem qualquer declaração de voto. |