Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DO ARTº 21º DO DL 15793 DE 22.01 VIOLAÇÃO DO ARTº 194º Nº 6 AL. A) DO CPP PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE DELITUOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Qualquer arguido ouvido em primeiro interrogatório judicial, antes de ser sujeito a uma medida de coação e para que seja garantido um efetivo direito de defesa, tem, além do mais, o direito de saber quais os concretos factos que lhe são indiciariamente imputados e quais as concretas provas que permitem atribuir-lhe tais indiciados factos ( art. 194 nº 6 do CPP). 2. Satisfaz cabalmente estas exigências legais, no caso de um arguido indiciado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p. art. 21º do DL 15/93 de 22.01, a comunicação, por um lado, dos atos de venda que lhe são atribuídos, das matrículas dos automóveis e números de telemóveis utilizados nas vendas, dos locais onde foram efetuadas, dos locais onde foi armazenado o produto estupefaciente, das expressões usadas pelos adquirentes, da identificação destes e/ou dos respetivos veículos ou números de telefone, da qualidade e quantidade da droga transacionada e já apurada e dos resultados das buscas, e, por outro lado, da existência de escutas telefónicas e respetiva transcrição e localização no processo, de RDEs e respetiva localização no processo, de autos de inquirição de testemunhas, de resultados de exames periciais e de autos de apreensão. 3. Uma medida de coação é necessária quando sem a sua aplicação as exigências cautelares ficam comprometidas; é adequada quando já e ainda se ajusta às exigências cautelares que o caso requer; é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas quando a sua escolha projeta a ponderação das circunstâncias que devem ser consideradas para a determinação da medida da pena. 4. Perante a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, não é excessiva a imposição da medida de coação prisão preventiva a um arguido fortemente indiciado pela prática de crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p. art. 21º do DL.15/93 de 22.01, quando nenhuma outra medida de coação se mostra capaz de afastar tal perigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra. Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho. Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Por decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal que presidiu ao interrogatório de arguidos no inquérito 9/16.2GBBRG, foi aplicada a vários arguidos, entre os quais o recorrente R. J., a medida de coação prisão preventiva, nos termos dos artigos 191, nº 1, 192, nºs 1, 2 e 3 a contrario sensu, 194 e 202, nº 1 alínea a) e c) por referência ao artigo 1º m) e 204º, alínea c) todos do Código de Processo Penal ( CPP). Inconformado recorreu o arguido concluindo do seguinte modo ( transcrição) : I. Em 18/06/2019, o recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal de Braga, o qual em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto sujeito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, por referênca à Tabela Anexa I-A e I-B na redacção dada pela Lei 18/2009, de 11 de Maio, punível com a pena de prisão de 4 a 12 anos e que ainda se encontra fortemente indiciado pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigo 86º/1-d), com referência aos artigos 3º/2-e) e i), 2º/1-an) e av) da Lei 5/2006, de 23/02. II. No entanto, o douto despacho, ora recorrido carece de fundamentos, concretos e ajustados ao caso em concerto, que levou o Tribunal a quo aplicar a medida de coacção – Prisão preventiva, ao recorrente. III. Acontece que, o despacho não identifica/não individualiza/não concretiza quais os factos que imputa ao arguido. IV. Isto porque, a investigação está numa fase em que os elementos constantes do mesmo se encontram em plena fase de investigação e esclarecimento dos indícios, porventura, encontrados. V. Embora inserido na fase processual do inquérito − na titularidade do Ministério Público − o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova. VI. Nesta perspectiva, surge como crucial a comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados, quer aquando do interrogatório, quer, depois, no despacho de indiciação e de aplicação das medidas de coacção. VII. Da mesma forma, disposições paralelas existem na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, no seu artigo 5º/2 e 4, respectivamente, estipulam que “qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela”, e que “qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal”. VIII. “O direito de saber porque se foi detido é indubitavelmente um dos direitos primordiais do indivíduo”, pois “saber que não se pode ser detido sem conhecer as respectivas razões é a primeira condição da segurança pessoal, é o teste de que se vive numa sociedade democrática e num verdadeiro Estado de Direito”. IX. NA COMUNICAÇÃO DOS FACTOS, NÃO SE PODE PARTIR DA PRESUNÇÃO DA CULPABILIDADE DO ARGUIDO, MAS ANTES DA PRESUNÇÃO DA SUA INOCÊNCIA, ARTIGO 32º/2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. X. Assim, o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte: a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada “oportunidade de defesa”, artigo 28º/1 da Constituição. XI. O douto despacho remete apenas aos factos constantes do requerimento do MP, não determinando de maneira concreta quais os fatos que o arguido/recorrente praticou que consubstanciam na prática do crime. XII. Há apenas suposições de maneira fantasiosa e exagerada por parte deste tribunal, como a título exempleficativo: “Aliás, muitos dos contactos são realizados sem a verbalização sequer de qualquer código, porquanto o receptor (quando é o arguido) já sabe o que o emissor (quendo é o consumidor) quer: produto estupefaciente, seja compra seja venda. Basta um toque ou anunciar a presença.” XIII. Um toque no telemóvel ou anunciar a presença é “forte indício” de que há a prática do crime? Qual foi o arguido que teve tal comportamento? XIV. Tal suposição/conclusão do tribunal a quo parece-nos altamente fantasiada e improvável. XV. Porém, o despacho recorrido não refere frontalmente (e diga-se nem lateralmente), quais factos que o arguido/recorrente cometeu para que lhe seja aplicada a medida de coacção, aliás não enceta sequer uma tese para que o arguido tenha cometido os crimes indiciados, com a qualificação descrita. Assim, XVI. O despacho, ora recorrido, violou frontalmente o disposto na alínea a) do nº 6 do artigo 194º do C.P.P., pois imputa factos genéricos a uma generalidade de arguidos, não individualiza quais os factos o arguido/recorrente cometeu (nem quando, nem como), o que torna até este recurso uma lide temerária e veiculada por suposições. XVII. No caso concreto, não se verificam os pressupostos da prisão preventiva. XVIII. A prisão preventiva, aplicada ao recorrente, assentou no perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. XIX. Para o efeito foi invocado, como factos relevantes apenas a determinação dos arguidos, o conhecimento do meios por parte dos arguidos ser enorme, os rendimentos proporcionados pela actividade de venda ser extremamente aliciante e que só não trabalha quem não procura efectivamente ou quem entende que o salário que o mercado oferece é insuficiente para a satisfação das suas expectativas e necessidades criadas em função delas. XX. O perigo de continuação da atividade criminosa não se encontra devidamente justificado no despacho, uma vez que não se conhecem ao arguido hábitos ou sinais de riqueza ou elevados rendimentos. XXI. In casu, não foram mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma assentado apenas em meros juízos abstractos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.º, do CPP. XXII. Por conseguinte, o despachou violou alínea d), nº 6 do artigo 194º, que diz respeito à “referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º”. XXIII. Acresce que, XXIV. A aplicação das medidas de coacção, com excepção do TIR, depende, inegavelmente, dos requisitos ou condições gerais, enumerados na alínea a), b) e c) do nº 204º do C.P.P. XXV. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está, no nosso ordenamento jurídico, consagrado no art. 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante CRP). XXVI. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos arts. 191º a 195º, do Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no art. 204º e aos específicos consagrados no art. 202º. Cfr. o Ac. da RP, de 16.11.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 828/10.3JAPRT-D.P1). XXVII. Como se lê no art. 191.º, n.º 1, do CPP, “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”. XXVIII. Por outro lado, o art. 193.º, n.º 1, do CPP, prevê que “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. XXIX. Neste contexto, a aplicação das medidas de coacção, maxime da prisão preventiva, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. XXX. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, o art. 28.º, n.° 2, da CRP e o art. 193.°, nºs 2 e 3, do CPP). XXXI. O princípio da proporcionalidade das medidas de coacção significa que a medida a aplicar deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da pena. XXXII. A medida de coacção deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso; será adequada, se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares. XXXIII. Ora, sucede que os perigos invocados pelo tribunal a quo, aqui em causa, “deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar”. Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 2221/10.9PBAVR-A.C1). XXXIV. Na verdade, a ausência de antecedentes criminais, a sua plena inserção social e familiar e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua prisão preventiva. Cfr. Ac. da RP, de 16.11.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 828/10.3JAPRT-D.P1). XXXV. Para além do mais, depois do impacto sofrido com a sua detenção e a sua prisão preventiva, a sua debilidade física e instabilidade emocional sempre o impediriam de continuar com a actividade criminosa e/ou sequer de praticar algum acto menos conforme com a lei e muito menos de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, bem como de manipular as testemunhas. XXXVI. Ponderando a natureza da substância em causa – cannabis – que não é considerada, pela sociedade, como tão grave ou nociva como qualquer das outras substâncias estupefacientes. XXXVII. O tipo de crime em causa é caracterizado pelo elevado secretismo. Na verdade, tendo sido identificado o arguido, pelas autoridades portuguesas, o arguido está “queimado”. XXXVIII. Não lhe será possível continuar a actividade criminosa, pois isso frustrará o secretismo que lhe é inerente e o próprio sucesso da mesma. XXXIX. Certamente, tal como nós, este venerando tribunal chega à conclusão que o arguido não será contactado para venda de qualquer produto estupefaciente e por qualquer modo, participar neste tipo de crime. XL. Não existe, portanto, o perigo de continuação da actividade criminosa. XLI. De facto, atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coacção menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos arts. 197º (caução), 198.º (obrigação de apresentação periódica), 200.° (proibição e imposição de condutas) e 201.º (obrigação de permanência na habitação), do CPP (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do n.° 3, do art. 193.°, do CPP). XLII. Importa referir que não consta dos autos nenhum elemento que revele que o recorrente agisse como grande traficante. XLIII. Como é referido na promoção do MP, apesar dos 305 pontos que se referem ao recorrente, poucos foram aqueles que se encontram determinados concretamente o valor apurado da venda e a sua quantidade. XLIV. Aliás, os indícios existentes, nomeadamente, a quantidade e natureza do estupefaciente apreendido, bem como os demais objectos, demonstram que o recorrente nunca poderia tirar desta actividade proventos dignos de relevo, o que, quando muito, conduziria a um eventual ilícito de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01. XLV. Ora, no caso do recorrente e atendendo aos factos existentes no processo, é pouco provável, que a pena previsível seja de prisão efectiva, pelo que a prisão preventiva que lhe foi aplicada não é, de forma alguma, harmonizável com a pena que lhe vier a ser aplicada. XLVI. Desta forma, também por este motivo, a prisão preventiva não poderia ter sido aplicada [cfr. Ac. da RP, de 31.07.2007 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 0710476) e Ac. da RP, de 02.12.2010 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 30/10.4PEVRL-A.P1)]. XLVII. Por todo o exposto, afigura-se-nos que a medida de coacção aplicada ao arguido não é necessária, proporcional e adequada, mostrando-se desproporcionada e desaconselhável até pelo seu consabido criminógeno. XLVIII. O que acresce o facto de relativamente ao arguido não resultar do despacho recorrido qualquer elemento donde se extraía o perigo de continuação. XLIX. Constituindo a prisão preventiva ultima ratio, e sendo que o carácter excepcional e não obrigatória conforme resulta do disposto no nº 2 do artigo 193º do C.P.P., só pode ser aplicada quando as restantes medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes. L. Consequentemente deverá ser deve o despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a prisão preventiva aplicada ao recorrente e aplique a esta outra medida de coacção que respeite os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção, designadamente e por ordem crescente de gravidade: a obrigação de apresentação periódica, a proibição e imposição de condutas ou, não sendo estas suficientes, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica LI. Caso assim não se entender e tendo em conta por o recorrente ser consumidor, requer-se que o tempo da prisão preventiva seja transferido para as instalações do ... sito em Braga, na Estr. … Braga, no intuito deste ser submetido a tratamento de desintoxicação de canábis e ainda de modo a suavizar o seu encarceramento atendendo à dureza do universo carcerário. Termos em que, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a prisão preventiva aplicada ao recorrente e aplique a este outra medida de coacção que respeite os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção, designadamente e por ordem crescente de gravidade, a obrigação de apresentação periódica, a proibição e imposição de condutas ou, não sendo estas suficientes, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância Electrónica. Caso assim não se entender e tendo em conta por o recorrente ser consumidor, requer-se que o tempo da prisão preventiva seja transferido para as instalações do ... sito em Braga, na Estr. … Braga, no intuito deste ser submetido a tratamento de desintoxicação de canábis e ainda de modo a suavizar o seu encarceramento atendendo à dureza do universo carcerário. Fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!!! * O recurso foi admitido.* O Ministério Público quer em primeira instância, quer nesta Relação pugnou pela manutenção da decisão. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.II. Cumpre apreciar e decidir. Tendo em conta que é pelas conclusões que se define e delimita o objeto de recurso (artigo 412º do CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, temos que é a este Tribunal requerido que aprecie se: -A decisão recorrida padece de falta de concretização dos factos imputados ao arguido, em violação do disposto no artigo 194º, nº 6 alínea a) do Código de Processo Penal. -A medida de coação aplicada é desnecessária, inadequada e desproporcional inexistindo o perigo de continuação de atividade criminosa. - A conduta indiciada seria apenas subsumível ao disposto no artigo 25º do DL 15/93 de 22.01. -Subsidiariamente, a transferência do arguido para outro estabelecimento prisional. É a seguinte a decisão recorrida, no que ao recorrente concerne. Factos concretamente imputados: Todos os factos constantes do requerimento de indiciação apresentado pelo MP, nos termos supra, os quais aqui se consideram integralmente reproduzidos. Ainda: O arguido R. J. trabalhou como panificador até há cerca de um ano, auferindo da segurança social 436,00 euros, tem uma filha de 13 anos relativamente à qual existe guarda partilhada no âmbito das responsabilidades parentais. (…) Elementos do processo que indiciam os factos imputados: Como vem afirmando a jurisprudência a transcrição da escuta apenas permite provar a existência e o conteúdo da gravação, mas o próprio teor da conversa pode ele próprio constituir um facto indiciário, circunstancial ou instrumental, que por força de presunções naturais e eventualmente complementado por outros elementos probatórios, permita comprovar o preenchimento do tipo de crime. Na verdade, as escutas telefónicas, constituindo, embora, um meio de obtenção de prova, não deixam de ser simultaneamente um meio de prova, dado que, regularmente efectuadas, uma vez transcritas no processo, passam a constituir prova documental. É certo que pode enfatizar-se alguma preocupação quanto à sustentabilidade probatória de uma decisão de aplicação de medida de coacção, desde logo quando privativa da liberdade, baseada apenas nas “declarações” obtidas com as intercepções telefónicas – o que nem sequer é o caso dos presentes autos, como infra melhor se verá. De qualquer forma se é certo a aquisição processual que a intercepção permite não pode, enquanto tal, no que diz respeito à dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto, por maioria de razão o pode ser em sede de aplicação de medidas de coacção, onde apenas ocorre uma exigência do forte indicação, designadamente quando está em causa medida de coacção privativa da liberdade, como se disse. Pelo que se mostra viável operar presunções naturais a partir do texto documentado das comunicações transcritas, embora a análise das relações de inferência deva ser rigorosa e exigente quando a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade se baseie exclusiva ou essencialmente nesses elementos probatórios, o que se repete não é o caso, como infra se verá.. Pois mesmo que seja esse o único elemento (transcrições das comunicações), tudo depende, pois, dos particulares contornos de cada caso, já que, se é certo que do conteúdo de uma conversação telefónica apenas se pode inferir que em certo dia e a certa hora existiu uma comunicação entre determinados sujeitos, ainda assim, poderá o conteúdo desta, na interacção com outros factos devidamente asseverados por outros meios, como supra se disse, constituir apoio inequívoco, sem deixar margem para qualquer dúvida razoável, e, por isso, idóneo a que o tribunal considere um determinado facto como provado, exigência que em sede de aplicação de medidas de coacção não se impõe com essa acutilância porquanto no máximo apenas importa a sustentabilidade de “fortes indícios”. Ora, no caso concreto dos arguidos, os demais elementos probatórios já carreados para os autos, corroboram a prática pelos mesmos de actos de detenção e/ou transacção de produtos estupefacientes: na verdade, foram visualizados pelo OPC em situações de prática de tais actos com pessoas conhecidas por serem consumidores, em frequentes situações de contactos rápidos, tendo ainda lhes sido apreendido (a alguns dos arguidos infra) produto estupefaciente aquando da realização das buscas domiciliárias, sendo que as viaturas usadas e apreendidas, bem como os telemóveis, são também alguns dos instrumentos que se mostram referenciadas nos autos como utilizadas na prática da actividade criminosa. Na verdade aquando da realização das buscas, entre o mais que foi apreendido, foi ao arguido R. J. apreendido produto estupefaciente, canábis, bem como instrumentos de pesagem e corte, bem como numerário, o que corrobora o desenvolvimento da actividade de tráfico que as escutas categoricamente evidenciam;(…) Ademais, no caso concreto é inequívoco que as conversações escutadas e transcritas (e apenas as transcrições importam enquanto elemento de prova para sustentar a aplicação da medida de coacção – artigo 188.º/7 do CPP), só se podem compreender como genericamente enquadradas no comportamento de quem “se dedica ao tráfico de estupefacientes” e assim se explica que os arguidos nas referidas comunicações utilizem códigos como: Café; Bróculos e chá; Bruna e camisa branca; chocolate, terrinha, xoko, jogos de setas, bicos, só xixo, só fatias, bilhetes, camisolas, só W, Adubo, polos do sporting, relva sintética, pão, bolo, camisolas do sporting, saco de erva, polos do sporting, 5 bilhetes para ver o sporting, um jogo completo, molho, brita, farinha, copos, internet, contrato, sky, um ou dois, contratos, consoada, quarto para dormir, camisolas, “só queres vir ali 1 vez; chuteiras; copos, chapéus, aqueles da pinta”, caixinha, prato de pesar, os quais se mostram do conhecimento dos emissores e dos destinatários e reportam-se à venda de determinado produto estupefaciente e à marcação de encontros tendo em vista a satisfação dos pedidos com as consequentes entregas de produto estupefaciente. Aliás, muitos dos contactos são realizados sem a verbalização sequer de qualquer código, porquanto o receptor (quando é o arguido) já sabe o que o emissor (quendo é o consumidor) quer: produto estupefaciente, seja compra seja venda. Basta um toque ou anunciar a presença. Aliás se formos ver outras passagens das comunicações realizadas pelos arguidos e nas quais não está em causa qualquer acto subjacente relacionado com a actividade de tráfico, logo verificamos que os mesmos abandonam a linguagem codificada e passam a comunicar utilizando linguagem dita “normal”. Não se desconhece que frequentemente se mostra difícil encontrar em uma transcrição um específico acto de detenção, de compra ou de venda de cocaína ou de haxixe, minimamente localizado no tempo e no espaço. Mas os restantes elementos de prova (testemunhal, imagens, vigilâncias e apreensões) corroboram essas suspeitas de cedência de produto estupefaciente (essencialmente haxixe e coacáina) entre os arguidos e destes a outras pessoas/consumidores. Aliás se virmos o registo de imagens respeitantes aos dias 21, 22, 23, 29 e 30 de Agosto de 2018; 5, 7, 8, 13, 17, 26, 27 e 28 de Setembro de 2018, 10, 12, 17, 18, 23, 24, 25, 26 e 31 de Outubro de 2018, 14, 16, 17 e 29 de Novembro de 2018, 8, 13, e 16 de Dezembro de 2018, 17, 18, 22, 23, 24, 26, e 27 de Janeiro de 2019, 12, 15, 20, 22, 23 e 26 de Fevereiro de 2019, 13 de Março de 2019, 6, 10, 13, 26 e 27 de Abril de 2019, entre outras, vemos os contactos realizados pelos arguidos com consumidores, sendo que em algumas das situações esse contacto resulta exactamente por via do conhecimento prévio de que o mesmo irá ser realizado (em face da intercepção telefónica) sendo possível ao OPV verificar no terreno exactamente esse contacto e entrega de produto estupefaciente. Dir-se-á assim que no caso em apreciação, o facto conhecido (o pressuposto e a base da presunção) foi (nas situações em que o foi) a existência de uma conversação telefónica com um consumidor em que este encomendava determinada quantidade de produto estupefaciente (v.g., em face do código supra), com a entrega a ficar aprazada para momento posterior e que foi seguida no terreno pelo OPC, assim a comprovando. Alguma particularização: Os arguidos não quiseram falar sobre os factos imputados, fazendo-o apenas quanto às suas condições pessoais e profissionais, nos termos em que o Tribunal acima o considerou, aliás em termos já mais ou menos coincidentes com o que resultava da factualidade constante do requerimento do MP, sendo evidente das declarações dos arguidos a procura de justificar algum rendimento (pelo menos aqueles que não trabalham) para assim darem a ideia de que a satisfação das suas necessidades diárias tinha fonte lícita, sendo certo que o fluxo da actividade ilícita a qualquer hora do dia e mesmo durante a noite se mostra absolutamente incompatível com o exercício de qualquer actividade lícita ou pelo menos o exercício desta, quanto aos arguidos que a desenvolvem, não tem qualquer influencia no desenvolvimento da actividade ilícita. E assim, quanto ao arguido R. J. os factos constantes do requerimento do MP, relacionados com a actividade de venda do mesmo de produto estupefaciente, considerados como fortemente indiciados, sustentam-se num vasto conjunto probatório que assim lido não deixa qualquer dúvida quanto à fortíssima indiciação, sendo eles: Relatório de Diligência Externa 1 (fls. 112), Relatório de Diligência Externa 2 (fls. 120), Relatório de Diligência Externa 9 (fls. 346), Relatório de Diligência Externa 11 (fls. 361), Relatório de Diligência Externa 12 (fls. 409), Relatório de Diligência Externa 13 (fls. 416), Relatório de Diligência Externa 14 (fls. 427), Relatório de Diligência Externa 15 (fls. 432), Relatório de Diligência Externa 16 (fls. 460), Relatório de Diligência Externa 17 (fls. 462), Relatório de Diligência Externa 18 (fls. 478), Relatório de Diligência Externa 19 (fls. 582), Relatório de Diligência Externa 20 (fls. 587), Relatório de Diligência Externa 21 (fls. 642), Relatório de Diligência Externa 22 (fls. 644), Relatório de Diligência Externa 23 (fls. 648), Relatório de Diligência Externa 25 (fls. 733), Relatório de Diligência Externa 26 (fls. 785), Relatório de Diligência Externa 28 (fls. 806), Relatório de Diligência Externa 30 (fls. 816), Relatório de Diligência Externa 32 (fls. 892), Relatório de Diligência Externa 33 (fls. 895), Relatório de Diligência Externa 36 (fls. 907), Relatório de Diligência Externa 39 (fls. 1023), Relatório de Diligência Externa 44 (fls. 1068), Relatório de Diligência Externa 46 (fls. 1119), Relatório de Diligência Externa 49 (fls. 1128), Relatório de Diligência Externa 50 (fls. 1228), Relatório de Diligência Externa 51 (fls. 1233), Relatório de Diligência Externa 52 (fls. 1237), Relatório de Diligência Externa 53 (fls. 1270), Relatório de Diligência Externa 55 (fls. 1284), Relatório de Diligência Externa 56 (fls. 1289), Relatório de Diligência Externa 58 (fls. 1298), Relatório de Diligência Externa 59 (fls. 1322), Relatório de Diligência Externa 64 (fls. 1514), Relatório de Diligência Externa 65 (fls. 1526), Relatório de Diligência Externa 67 (fls. 1539), Relatório de Diligência Externa 68 (fls. 1609), Relatório de Diligência Externa 70 (fls. 1615), Relatório de Diligência Externa 79 (fls. 1739), Relatório de Diligência Externa 82 (fls. 1778), Relatório de Diligência Externa 87 (fls. 1860), Relatório de Diligência Externa 90 (fls. 1870), Relatório de Diligência Externa 91 (fls. 1877), Relatório de Diligência Externa 97 (fls. 1962), Relatório de Diligência Externa 104 (fls. 1962), as Transcrições de Intercepções telefónicas: constantes do Apenso “C”, composto por 3 volumes; Apenso “I”, composto por 1 volume; Apenso “J”, composto por 2 volumes e ainda, Anexos “A” e “B” do Apenso A (NUIPC 64/17.8PEBRG); o registo de som e imagem constante do Apenso “1” – Imagens, composto por 2 volumes, bem como a inquirições de Testemunhas A. C. (fls. 87), M. T. (fls. 1318), D. C. (fls. 1320), D. Q. (fls. 3 do apenso de testemunhas), para além dos exames periciais de fls. 49 e 2402 e dos autos de autos de apreensão de fls. 4; auto de apreensão de CD fls. 750 e auto de visionamento de fls. 1453 a 1459, auto de Apreensão de fls. 1314, auto de apreensão de CD fls. 1468 e 1469 e auto de visionamento de fls. 1908 a 1913 Qualificação jurídica dos factos imputados: Ponderando a factualidade supra, afigura-se-nos que os arguidos se encontram fortemente indiciados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-A e I-B na redacção dada pela Lei 18/2009, de 11 de Maio, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Na verdade, no caso dos autos, quer os meios utilizados, quer a modalidade da acção, a quantidade e qualidade de produto vendido (independentemente de o apreendido não ser significativo), bem como o período de tempo alargado de desenvolvimento da actividade de tráfico e os proveitos auferidos, é já de tal forma que permite afirmar uma qualificação jurídica pelo crime do artigo 21.º do referido diploma legal, já que o modus operandi evidenciado nos autos é relevantemente organizado tanto que se vem mantendo por um período de tempo significativo, sendo já conhecidos no meio em que se movimentam como fornecedores de produto estupefaciente (essencialmente cocaína e canábis) junto de um número significativo de consumidores, manifestando os arguidos capacidade de rotação de stocks de cocaína e canábis, considerando a capacidade de fornecimento, o que permite afirmar-se terem já uma fonte de abastecimento organizada de forma a que possam continuar a vender sem que tenham necessidade de deter grandes quantidades de produto estupefaciente, o que também procuram de forma a que, em caso de abordagem pelas autoridades, não lhes possam ser encontradas significativas quantidades de produto estupefaciente, como aliás foi o caso. E assim, todos os arguidos já galgaram o patamar do tráfico de menor gravidade, porquanto uma avaliação global dos factos não importa, de forma alguma, um grau de ilicitude consideravelmente diminuída, relativamente a qualquer um deles. Aliás, o que nem é o caso dos autos, como se afirma no acórdão do STJ de 23/11/2011, proc., 127/09.3PEFUN.S1 (www.dgsi.pt), mesmo que no caso concreto se pudesse afirmar que o comportamento dos arguidos se situava na “zona cinzenta” ainda assim o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do artigo 21.º - mas permitiu que a sua moldura mais baixa convergisse com a penalidade própria do artigo 25.º, reservando este tipo criminal para outras situações de muito menor ilicitude. Neste enquadramento, afigura-se correcto o enquadramento jurídico operado pelo Ministério Público e que aqui se acolhe, nos termos supra (crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º/1 do DL 15/93, de 22/01, com referencia à tabela I-B e I-C). O arguido R. J. mostra-se ainda fortemente indiciado da prática de um crime de detenção de arma proibida (artigo 86.º/1-d), com referência aos artigos 3.º/2-e) e i), 2.º/1-an) e av) da Lei 5/2006, de 23/02) Factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção. Como é sabido as medidas de coacção são meios processuais de limitação/privação da liberdade processual que têm por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento. Daí que, para além de em concreto deverem ser necessárias e adequadas para acautelar aqueles fins, nenhuma medida de coacção, com excepção do termo de identidadee residência (TIR), deve ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 204.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, enquanto para que para ser aplicada uma das medidas de coacção prevista nos artigos 197.º a 199.º se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 200.º a 202.º mostra-se necessário a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido. Quanto à medida de coacção de prisão preventiva, requerida inicialmente (no requerimento) pelo Ministério Público quanto a todos os arguidos, pese embora a Digna magistrada do MP que assegurou o contraditório no interrogatório judicial tenha admitido a aplicação de medidas de coacção não privativas da liberdade quanto aos arguidos R. J., (…), apenas pugnado directamente pela prisão preventiva quanto ao arguido (…)para além desta (prisão preventiva) assumir uma natureza excepcional, em relação às restantes medidas, a exigir a compreensibilidade dessa excepcionalidade e a impor-se como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará, também ninguém deve ser preso preventivamente se não houver fortes probabilidades de o agente vir a ser condenado em pena de prisão efectiva (não haverá assim qualquer necessidade proporcional de garantir a execução da decisão final condenatória). Na verdade, mesmo que a medida de coacção de prisão preventiva seja a medida necessária, por ser a única adequada a prevenir qualquer dos perigos referidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não deverá a mesma ser decretada pelo juiz se não se verificarem os pressupostos da proporcionalidade, nos termos do artigo 193.º/1 do Código Penal (cfr. v.g. acórdão do TRP de 02/12/2010, proc. 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt). No caso dos autos, sem beliscar o princípio da presunção da inocência, é possível desde já formular um juízo de prognose de que os arguidos virão a ser condenados em pena de prisão efectiva, no âmbito deste processo, mesmo que não tenham antecedentes por este tipo de crimes, sendo que o único que tem é o arguido (…), os quais já têm aliás alguns anos, pelo que a prisão preventiva requerida não belisca o princípio da proporcionalidade, desde logo o comando legal ínsito no artigo 193.º/1 do CPP … proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. E dito isto, é patente, também quanto a todos os arguidos o perigo de continuação da actividade criminosa, já que ou não têm emprego ou os quem têm não se bastam com ele. Desenvolvem a actividade de tráfico de uma forma continuada, suficientemente organizada por si, com colaboração, nuns casos mais estabilizada, noutros mais de ocasião, mas sempre direccionada para a prossecução da actividade de venda de produtos estupefacientes aos consumidores, suficientemente organizada e motivada para durar no tempo, lucrativa e determinada, fazendo como forma de fazer face às necessidades diárias e em perfeita sintonia como se de um emprego ou de uma actividade comercial normal se tratasse ou de um acréscimo à mesma, secundando assim o Tribunal a posição do MP, tal como a manifesta no requerimento a fls. 3214 a 3218. Nestes termos entende-se que tendo em conta a determinação que evidenciam na prática dos factos, qualquer medida não privativa da liberdade é insuficiente para acautelar tal perigo, pelo que se impõe a sujeição dos mesmos a prisão preventiva, já que qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade se mostra absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, estando ainda afastada qualquer possibilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância electrónica, já que a própria habitação (como resulta dos autos) é também lugar privilegiado para guardar o produto estupefaciente e, a partir dela, também desenvolver a actividade de tráfico, mesmo que não exclusivamente. Como se afirma no recentíssimo acórdão do TRL de 11/06/2019, proc. 1534/17.3T9TVD-A.L1-5, Se é certo que a medida de obrigação de permanência na habitação prossegue um fim concorrente com o da prisão preventiva, coincidindo até em alguns dos seus pressupostos e tratamento adjectivo, tal circunstância não tem a virtualidade de apagar as diferenças significativas que existem entre ambas, em especial ao nível da sua eficácia, porquanto, “a barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na detecção de eventuais ausências” que têm essencialmente por função dar a conhecer as “violações” da obrigação de permanência na habitação. Por outro lado, a mencionada obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância electrónica, não é, só por si, impeditiva de o referido arguido manter o mesmo negócio ilícito, contactando com os seus clientes a partir da sua residência - seja ela qual for – e ser por eles contactado, fazendo com que estes – sejam os mesmos de antigamente, ou outros diferentes - se desloquem à aludida residência. Uma nota final para afirmar que quanto ao perigo de perturbação de perturbação do decurso do inquérito, na vertente do perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, concretamente quanto à possibilidade de os arguidos influenciarem os depoimentos dos consumidores que os procuraram, procurando assim que os mesmos neguem actos de compra, não se mostra tal perigo tão evidente (pese embora exista) quanto o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo este o que justifica a prisão preventiva e não aquele (estando assim acautelado o cumprimento do disposto no artigo 194.º/2 do CPP, face à posição do MP manifestada a final do interrogatório judicial, conforme resulta do respectivo auto, no que diz respeito aos arguidos em que admitiu, é certo que a título subsidiário, a aplicação de medidas de coacção não privativas da liberdade, concretamente ao nível das apresentações às autoridades e proibições – artigos 198.º e 200.º do CPP), porquanto relativamente a este (perigo da alínea b) do artigo 204.ºdo CPP) sempre medidas de coacção de proibição se mostrariam suficientes, mas já não categoricamente quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que cumulada com a de apresentação periódica, fosse qual fosse a periodicidade, às autoridades. Contudo, relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, o único que se identifica premente e actual no caso concreto e que importa desde já acautelar, como se disse, só a prisão preventiva o acautela. A determinação dos arguidos é enorme, o conhecimento do meios por parte dos arguidos é enorme, os rendimentos proporcionados pela actividade de venda é extremamente aliciante, revelam incapacidade de satisfação total das suas necessidades pelo exercício de actividade lícita, os que a desenvolve, e reforçadamente os que nem sequer a desenvolvem, sendo certo que o período actual da nossa economia vem revelando – os números do desemprego o dizem e a carência de mão de obra – que só não trabalha quem não procura efectivamente ou quem entende que o salário que o mercado oferece é insuficiente para a satisfação das suas expectativas e necessidades criadas em função delas, como é o caso dos arguidos. Apreciação do recurso. Dispõe o artigo 61º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, do direito de ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade. Também o artigo 194, nº 6 do mesmo código impõe, sob pena de nulidade, que a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação contenha: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º Da conjugação das referidas normas resulta, inequivocamente, que o arguido antes de ser sujeito a uma medida de coação tem o direito de saber quais as suspeitas que sobre si recaem. Aliás, este direito à informação em processo penal é de tal forma incontroverso na legislação nacional, que o nosso país não sentiu necessidade de, formalmente, proceder à transposição da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.05 relativa ao direito à informação em processo penal. Portanto, o arguido tem o direito de saber quais os concretos factos que lhe são indiciariamente imputados; quais as concretas provas que permitem atribuir-lhe tais indiciados factos, ou dito de outro modo, o arguido tem de ser informado do crime que lhe está a ser imputado e de quais as razões em que se baseia a suspeita de que é o seu autor. Na posse destes elementos ele poderá, querendo, apresentar a sua defesa. Só assim se garante um efetivo exercício de contraditório que tem projeção constitucional no artigo 32º nº 5 e que, apesar de não ter igual densidade ao longo de todo o inquérito, impõe que ao arguido, em primeiro interrogatório sejam comunicados, concretizadamente, os factos e as circunstâncias da detenção, não bastando uma indicação genérica, imprecisa, difusa da factualidade indicada. Isto mesmo foi dito, por exemplo, nos Ac. TC 416/2003 e 607/2003, tendo o primeiro concluído pela inconstitucionalidade - por violação dos artigos 28º, nº 1, 32, nº 1 da Constituição da República Portuguesa - do nº 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal interpretado no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, “a exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstratas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência de apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa. Idêntico juízo foi formulado no Ac. TC 607/2003. Ora, no presente recurso entende o recorrente que o despacho recorrido não concretiza os factos que imputa ao arguido. E diz mais: diz que “é bastante difícil encontrar algum facto que lhe seja imputado diretamente e explicitamente, situação que prejudica a defesa do arguido”. É, então, daqui que retira a conclusão de que foi frontalmente violada a alínea a) do nº 6 do artigo 194º do Código de Processo Penal. Importa, pois, analisar a factualidade comunicada ao arguido para perceber se efetivamente ocorreu a apontada falta de concretização de factos indiciadores da prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigo 21º do DL 15/93 de 22.01. Analisando o despacho recorrido são 305 (como o recorrente reconhece em 57 de uma alegação de recurso) os pontos de facto que lhe dizem respeito. Depois de, em jeito de introdução ser situada no tempo a imputada atitude delituosa, identificados os veículos e telemóveis usados pelo arguido, os locais onde as vendas eram efetuadas, onde era armazenado o produto, as expressões utilizadas para referir produtos e quantidade de produtos, as pessoas a quem adquiriu a droga e a pessoa que com ele colaborou (pontos 2 a 8), passou o arguido a ter conhecimento (pontos 12 e ss) dos nomes dos adquirentes, dos respetivos veículos, dia, hora e local onde efetuou vendas, tipo de droga vendida e, em alguns casos, a quantidade. E se é certo que há adquirentes não identificados pelo nome, também é certo que, pelo menos, está identificado o número de telefone e/ou matrícula do veículo em que se fazia transportar, a data e local onde as transações foram efetuadas e, em algumas situações, o valor pago pelo adquirente. De igual modo foi comunicado o resultado da busca realizada à sua residência. Assim sendo, pode concluir-se, com segurança, que a factualidade já existente nos autos e que foi comunicada ao arguido foi bastante para que pudesse efetivamente defender-se e exercer os direitos processuais que entendesse. O mesmo se diga da comunicação dos “elementos do processo que incidiam os factos imputados”. É que ao arguido foi dado conhecimento da existência de escutas telefónicas e respetiva transcrição e localização no processo, de RDEs e respetiva localização no processo, de autos de inquirição de testemunhas, exames periciais, auto de apreensão, enfim, de um vasto conjunto probatório obtido de diversas proveniências e que, conjugado, permitiu ao juiz concluir pela “fortíssima indiciação” da atividade de venda de produto estupefaciente pelo recorrente. Ora, foi após a comunicação dos indícios e elementos de prova existentes que veio a ser aplicada a mais grave das medidas de coação. Certo é, pois, que o arguido teve oportunidade de se defender, de contraditar, de refutar o que lhe foi comunicado, enfim de apresentar a sua versão dos factos, não o tendo feito, optando por ficar em silêncio. Mas o silêncio a que se votou não correspondeu a uma impossibilidade de se pronunciar, antes a uma opção, respeitável, de defesa. Assim sendo, a primeira vertente da argumentação recursiva, não pode proceder. Vejamos agora se, em face da matéria indiciada, a medida de coação prisão preventiva é “desnecessária, desadequada ou desproporcional” carecendo de revogação, como defende o recorrente. Dispõe o artigo 193º, nº 1 do Código de Processo Penal que: 1 - As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. É da conjugação desta norma com o artigo 204º do Código de Processo Penal que há-de retirar-se a conclusão de que a medida de coação é, antes de mais, necessária e adequada. Necessária é a medida de coação sem a qual as exigências cautelares do processo ficam comprometidas; adequada é a medida que já e ainda se ajusta, isto é, que melhor se ajusta às exigências processuais, não podendo ser aplicada medida mais grave do que a que se já revelar apta a debelar os perigos que há que prevenir. No artigo 204º encontramos, então, os perigos - iminentes, não meramente hipotéticos virtuais ou longínquos ( usando a linguagem de Frederico Isaasca in “A prisão preventiva e as restantes medidas de coação, Almedina, 2004) - a acautelar com a imposição de uma medida de coação, sendo certo que, nenhuma medida de coação pode ser imposta, à exceção do TIR, se em concreto não se verificar: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito (…) nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e c) perigo, em razão de natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A decisão recorrida entendeu que o mais premente perigo a acautelar era o de continuação de atividade criminosa, já que os arguidos - portanto também o recorrente- “ou não têm emprego ou os que têm, não se bastam com ele. Desenvolvem a atividade de tráfico de forma continuada, suficientemente organizada por si, com colaboração, nos casos mais estabilizados, noutros mais de ocasião, mas sempre direcionada para a prossecução da atividade de venda de produtos estupefacientes aos consumidores, suficientemente organizada e motivada para durar no tempo, lucrativa e determinada, fazendo como forma de fazer face às necessidades diárias e em perfeita sintonia como se de um emprego ou de uma atividade normal se tratasse, ou de um acréscimo à mesma” (…) E mais adiante: “A determinação dos arguidos é enorme, o conhecimento do meio por parte dos arguidos é enorme, os rendimentos proporcionados pela venda são aliciantes, revelam incapacidade da satisfação total das suas necessidades pelo exercício de atividade lícita ...”. Não obstante a forma de dizer abrangente para todos os arguidos envolvidos, certo é que nela se revê a atuação do recorrente. Numa situação pessoal e profissional reveladora de precariedade (o arguido trabalhou como panificador até há cerca de um ano à data da prisão, auferindo de subsídio da segurança social valor inferior ao salário mínimo nacional, tem uma filha menor adolescente, da qual tem a guarda partilhada no âmbito das responsabilidades parentais) não se vê como é que, poderia, em liberdade, manter o nível de vida que ostentava: a posse de dois telemóveis, dois automóveis, dinheiro e ainda por cima, como afirma, ser ele próprio consumidor de produtos estupefacientes. É evidente que o apelo das vendas seria irresistível, e que só o seu afastamento da vida em sociedade e até da sua residência (onde se mostra indiciado que efetuou frequentes vendas) conseguirá pôr cobro a tal atividade. Acresce que não obstante ser pai de uma adolescente, nem isso o fez refletir sobre o perigo de proceder a venda de produtos estupefacientes junto de escolas, estando indiciado por frequentes atos de venda junto das escolas EB 2/3 … em …, Braga, secundária …, o que é revelador de que, contrariamente ao que afirma, não é “plena a sua inserção social e familiar, nem reduzida a gravidade da conduta criminal indiciada”. E também não é o facto de, como diz, ao ter sido identificado pelas autoridades ficar “queimado”, que o impedirá de continuar a praticar o crime, porque, contrariamente ao que afirma, não imprimia, a avaliar pelos locais onde procedia às vendas, elevado secretismo à sua atuação. Pode, então, concluir-se, que a escolha da mais grave das medidas de coação pelo Tribunal a quo não violou os princípios da necessidade e da adequação. Mas também não violou o da proporcionalidade, ou da proibição de excesso (com consagração constitucional no nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa). Trata-se de um princípio que igualmente se encontra ínsito no artigo 193º do Código de Processo Penal. Com ele se exige que a medida da coação seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, reclamando “uma ponderação de todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da pena” - Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume II, 4ª edição, Verbo Editora, 2008, 304 -. Certo é, contudo, que de modo nenhum, a aplicação de uma medida de coação pode ser usada como adiantamento de uma pena e que (fazendo nossas palavras do Professor Figueiredo Dias), as restrições à liberdade do arguido se têm de manter comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente. Entende o tribunal a quo que se antevê a condenação do arguido pelo crime previsto pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22.01 e a aplicação ao arguido de uma pena privativa de liberdade. Trata-se de uma antevisão que é correta, caso se provem os factos já fortemente indiciados. Ora, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a medida de coação deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. A gravidade do crime afere-se, desde logo, pela moldura prevista para o tipo incriminador, (no caso, de 4 a 12 anos de prisão); afere-se, igualmente, pela gravidade dos factos (o arguido não vendeu reiteradamente apenas canabis, mas também cocaína, sendo certo que os malefícios da primeira das substâncias só aparentemente são menores, já que se trata de uma droga de iniciação e causadora atualmente de grande dependência); afere-se ainda pelo relevo dos bens jurídicos violados. Como é sabido é a saúde o principal bem afetado pelo consumo da droga: fica doente o indivíduo consumidor, fica doente a sua família, fica doente a sociedade que se vê a braços com frequentes ofensas a outros valores decorrentes de toda a criminalidade que envolve o mundo da droga ( furtos, roubos, recetações, detenção de armas...), enfim, uma série de comportamentos ilícitos que ninguém ignora. É, pois, evidente que as demais medidas de coação pretendidas pelo recorrente, v.g. a caução, a obrigação de apresentações periódicas, a proibição e imposição de condutas ou, subsidiariamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não se mostram capazes de fazer estancar o comportamento ilícito do arguido, apresentando-se a prisão preventiva como a única medida capaz de evitar o perigo da continuação da atividade criminosa. Finalmente pretende o recorrente que se conclua pela errada qualificação jurídica dos factos imputados, por no seu entender, se estar perante uma forma de atuar reveladora de baixa ilicitude, designadamente, decorrente do facto de o arguido não poder “tirar desta atividade proventos dignos de relevo”, sendo, por isso, no seu entender pouco provável que venha a sofrer pena de prisão efetiva. O recorrente encontra-se indiciado da prática de mais de 1600 atos de venda de produtos estupefacientes. A circunstância de a maior parte das transações ser de canábis, não permite esquecer que muitas ocorreram nas imediações de escolas – o que poderia até, eventualmente, acarretar a suscetibilidade de agravação do ilícito (artigo 24 alínea h) do DL 15/93 de 22.01), - e que ocorreram durante um período de tempo significativo (mais de 2 anos) e numa zona geográfica alargada. Não se afigura portanto possível, em face dos factos indiciados equacionar uma alteração de qualificação jurídica, por forma a enquadrar a conduta do recorrente no tráfico de menor gravidade p.p. artigo 25º do DL 15/93 de 22.01. Uma última palavra para referir que a requerida transferência do arguido para outro estabelecimento prisional não é apreciável por este tribunal, nem foi precedida de uma qualquer decisão de 1ª instância que tenha sido impugnada. Assim sendo, o recurso improcede totalmente. III. DECISÃO. Em face do exposto decidem os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães negar provimento ao recurso interposto pelo arguido R. J., mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Notifique. Guimarães, 16 de Setembro de 2019 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho |