Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1204/14.4T8BRG.5.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
INCIDENTE DE REVISÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- A decisão errada sobre a matéria de facto é como regra questão a analisar nos termos do artº 662º do CPC não configurando qualquer nulidade das previstas no artº 615º do CPC.

2- A autoridade de caso julgado de sentença de anterior incidente de revisão impõe que no novo incidente se acate a decisão aí tomada sobre a matéria de facto pelo que impede que se atribua valor probatório à avaliação médica em sentido diverso da mesma matéria.

3- Não configura confissão judicial a exposição da seguradora que se pronuncia sobre o resultado de uma perícia médica.

4- A procedência de incidente de revisão depende, em qualquer circunstância e no que concerne à incapacidade, da verificação da modificação da capacidade de ganho relativamente à anterior decisão do pedido de revisão
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado José e seguradora X, Public Limited Company.

O primeiro requereu em 21.01.2016 a realização de exame médico de revisão da incapacidade o que ocorreu.

O relatório foi notificado às partes que nada requereram.

Proferiu-se sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto, decide-se manter a pensão fixada nos autos ao(à) sinistrado(a), com base numa I.P.P. de 15%”.

O requerente recorreu e concluiu:

1. A decisão proferida, ao manter a pensão já fixada nos autos, por não se verificar os pressupostos de qualquer alteração, decide em sentido contrário ao constante das conclusões do exame médico do GML, onde fundamenta essa mesma decisão.
2. Aquele relatório médico refere que o sinistrado mantém a IPP de 15%, mas está afectado de IPATH.
3. Ora no âmbito dos presentes autos, por decisão anterior, proferida em anterior processo principal e apenso, o sinistrado encontrava-se afectado de IPP de 15%, mas não de IPATH, recebendo pensão em função da IPP de 15%.
4. Assim, se o GML agora lhe atribui IPATH e nenhuma das partes requereu junta médica, concordando com o resultado daquele exame médico, com a atribuição de incapacidade para o exercício da profissão habitual, há uma modificação/alteração que justifica a revisão da incapacidade/ pensão,
5. Devendo a pensão do sinistrado ser revista.
6. Além do exame do Gabinete de Medicina Legal, consta como outro elemento de prova do presente incidente de revisão, o referido parecer técnico e estudo da função que, conforme se transcreveu também conclui pela atribuição de IPATH – incapacidade para o exercício da profissão habitual – pelos fundamentos ai expressos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7. Assim não existe nos autos documento ou matéria de facto para suportar a decisão tomada, o que se traduz na insuficiência/deficiência da matéria de facto existente nos autos para suportar a decisão de facto proferida, o que implica um erro de julgamento, nos termos do art. 662º do CPC.
8. E certo que o Mmº. Juiz sendo o perito dos peritos e tendo a livre apreciação da prova poderia ir contra alguma prova produzida nos autos mas sempre o teria de fundamentar devidamente, o que não acontece nos presentes autos, sob pena de nulidade por falta de fundamentação da decisão, o que ora se invoca para os devidos efeitos legais.
9. E tal fundamentação impunha-se em maior grau, na presente situação, uma vez que nos autos existe um laudo (singular) do perito do IML que atribui IPATH, um relatório medico, de médico da seguradora, que indicia igualmente essa incapacidade, e relatório realizado no âmbito de inquérito profissional que também atribui IPATH ao sinistrado.
10. Alias, o Mmº. Juiz de 1ª Instancia conclui em sede de sentença concordar com o resultado do GML, mas apesar deste atribuir IPATH ao sinistrado acaba por concluir não haver motivo de revisão da pensão. Entendimento com o qual não pode o recorrente concordar.
11. Com efeito, a fundamentação utilizada pelo Mmº. Juiz a quo, em sede de decisão, conduz necessariamente a uma decisão diversa no sentido do acolhimento da pretensão do sinistrado e da verificação dos pressupostos da alteração da pensão/revisão da incapacidade.
12. Conforme consta do despacho recorrido, o meritíssimo juiz a quo, indeferiu o pedido de revisão da incapacidade/ pensão do sinistrado dando por não verificados os pressupostos que justificam tal alteração, mantendo assim a pensão fixada nos autos ao sinistrado com base numa IPP de 15%.
13. Sucede porem que, a conclusão alcançada pelo meritíssimo juiz a quo quanto a não verificação de qualquer alteração que justifique a alteração da pensão fixada, está em clara contradição com o resultado do Gabinete Médico Legal, usado para fundamentar a referida decisão.
14. É que de acordo com o referido relatório do GML, o sinistrado encontra-se afectado já não só de IPP de 15%, mas também, agora, de IPATH, logo verificam-se os pressupostos da alteração da pensão.
15. A oposição entre os fundamentos e a decisão e causa de nulidade da sentença, conforme disposto no artigo 615º n.º 1 alínea c) C.P.C., o que ora expressamente se invoca para os devidos efeitos.
16. O meritíssimo juiz a quo, com a matéria dos autos, nomeadamente exame do GML e pareceres técnicos e análise de funções, só poderia ter concluído pela alteração dos pressupostos que justificam a alteração da pensão do sinistrado, atribuindo ao sinistrado uma pensão correspondente a de IPP de 15% e IPATH.
17. Ao não faze-lo verifica-se uma contradição entre as premissas e a conclusão: os fundamentos invocados não conduzem a conclusão extraída no despacho mas a uma outra, diversa.
18. O raciocínio do julgador incorre num vicio real, uma real contradição entre os fundamentos e a conclusão, o que a lei comina com a nulidade – artigo 615º n.º 1 alínea b) do C.P.C..
19. Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que atribua a sinistrada uma pensão anual e vitalícia correspondente a IPP de 15% e IPATH.”.

Terminou pretendendo: “deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência deve ser anulada, revogada a sentença recorrida, e ser o mesmo substituído por outro que atribua ao sinistrado pensão anual e vitalícia correspondente a IPP de 15% e IPATH, com as quais o sinistrado se encontra actualmente afitado, …”.

Este tribunal, por acórdão de 30.03.2017 determinou:

“Acordam os Juízes nesta Relação em anular a decisão recorrida a fim do tribunal a quo, sem prejuízo do artº 139º, nº 7, do CPC, ordenar novo exame médico de revisão para se solicitarem esclarecimentos com vista à regular apreciação dos pontos da matéria de facto atinentes à permanência de sequelas e à existência da IPATH averiguando-se se a existência desta ocorreu por alteração de sequelas depois da anterior decisão ou é o reconhecimento apenas de que já antes se verificava, prosseguindo depois o incidente até final os normais termos legais.”.

No cumprimento desse acórdão foi realizado novo exame no qual consta:




Notificado o relatório às partes, foi proferido o seguinte despacho:

“O relatório apresentado pelo perito médico do GML não responde às questões colocadas pelo Acórdão da Relação de Guimarães, que pretende apurar “os pontos da matéria de facto atinentes à permanência de sequelas e à existência da IPATH”, ordenando que se averigúe “se a existência desta (IPATH) ocorreu por alteração de sequelas depois da anterior decisão ou é o reconhecimento apenas de que já antes se verificava…”.

Em face do exposto, notifique aquele perito para, em 10 dias, completar o relatório, respondendo às questões supra mencionadas.”.

Pelo senhor perito médico foi declarado em relatório:


Realizado o EMG, em relatório foi respondido pelo senhor perito médico:

Notificadas as partes deste relatório, o sinistrado requereu:

“ …notificado do resultado de exame do GML, vem requerer ao Sr. Perito do GML, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Consta do referido relatório do GML que “não há agravamento das sequelas que” o sinistrado “apresenta”;“mantém a IPP anteriormente atribuída de 15%” e que “em 2012 foi-lhe atribuída IPATH”, “situação que se mantém. “Assim esta IPATH ocorre não por agravamento das sequelas, mas por reconhecimento do que antes já se verificava.”
2. Sucede que, por decisão de 06.11.2014, proferida no âmbito do Processo de Revisão de Incapacidade nº 1204/14.4T8BRG.4, o sinistrado manteve a pensão fixada nos autos, com base numa IPP de 15%.
3. Sendo esta a atual situação processual do sinistrado, ou seja, afetado de IPP de 15% e sem IPATH.
4. Assim requer que se oficie esclarecimento ao Gabinete de Medicina Legal, na pessoa do. Emo. Sr. Dr. F. C., perito em Medicina Legal, se quando refere que se mantém a situação do sinistrado se refere à sua análise do sinistrado, uma vez que efectivamente já em data anterior era da opinião de que o sinistrado estava afetado de IPATH;
5. Mais devendo esclarecer se, face à situação processual acima descrita, que é o sinistrado em termos processuais estar afetado apenas de IPP de 15% e sem IPATH, há ou não agravamento das sequelas que o sinistrado apresenta, uma vez que atualmente apresenta IPP de 15% e IPATH.
6. Acresce que, do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito de Trabalho consta como data de nascimento do sinistrado 17-02-1958, o que corresponde à realidade.
7. Assim, e uma vez que o sinistrado tem mais de 50 anos de idade e IPATH não tendo sido reconvertido profissionalmente, deve beneficiar do factor 1,5, conforme previsto no nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Doenças de Trabalho e Doenças Profissionais – Dec. Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro.
8. Sucede que na atribuição da IPP de que o sinistrado ficou a padecer, o Exmo. Sr. Perito Médico, não aplicou o fator 1,5 acima referido.
9. Assim requer que se oficie esclarecimento ao Gabinete de Medicina Legal, na pessoa da Exmo. Sr. Dr. F. C., perito em Medicina Legal, se efetivamente o sinistrado deve ou não beneficiar da referida bonificação e em caso afirmativo – o que se entende – qual a IPP final a atribuir ao sinistrado?
****
SUBSIDIARIAMENTE, caso se indefira os esclarecimentos solicitados, o que se admite para mero efeito de raciocínio,
(…), não se conformando com o resultado do exame médico constante de fls. dos autos, vem requerer a realização de exame por junta médica, indicando o seu perito médico (…)
(…).”.

A seguradora requereu:

“(…) notificada do relatório do exame pericial de 27/02/2018, pelo qual o senhor perito médico presta esclarecimentos, vem dizer o seguinte:

1 – Afirma o senhor perito no ponto 4. dos seus esclarecimentos que em 2012 foi atribuída IPATH ao sinistrado, mais afirmando, no ponto 6., que a IPATH não ocorre por agravamento da situação clínica, mas por reconhecimento do que já antes se verificava.
2 – Ora tais afirmações não correspondem à verdade.
3 – No âmbito do anterior incidente de revisão – processo 1204/14.4T8BRG.4 – foi proferida decisão em 06 de Novembro de 2014 que declarou não ter sido demonstrada qualquer alteração no grau de IPP de se encontrava afectado o sinistrado, pelo que, não se verificando os pressupostos de qualquer alteração, foi mantida a pensão já fixada ao sinistrado, reportada a uma I.P.P. de 15%, sem qualquer incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
4 – Esta decisão, proferida no anterior incidente, transitou em julgado.
5 – O presente incidente, por seu turno, iniciou-se em 21 de janeiro de 2016 com o requerimento inicial do sinistrado.
6 – Acresce que o último exame pericial a que o sinistrado foi submetido antes de se iniciar o presente incidente, foi o exame por junta médica realizado em 16/10/2014 no âmbito do anterior incidente, no qual os senhores peritos declararam, expressamente, que “o sinistrado não deve ser considerado com IPATH …”.

Ora,
6 – Não existindo qualquer situação de IPATH fixada anteriormente, mas existindo, bem antes pelo contrário, uma decisão judicial que afasta essa incapacidade, não pode agora fixar-se a incapacidade do sinistrado com IPATH desde 2012 – e sempre restaria saber desde que data de 2012 (!).
7 – A seguradora aceita que as sequelas que o sinistrado apresenta actualmente são causa de IPATH, mas aceita essa situação apenas desde a data de entrada do presente incidente de revisão – 21/01/2016 – e aceita-a precisamente porque voltou a assistir clinicamente o sinistrado na consulta de ortopedia em Janeiro de 2016, conforme documentos clínicos que oportunamente juntou aos autos.

Em face do exposto,

Requer-se a V. Exª. se digne proferir decisão em conformidade com o resultado do exame médico, fixando a IPP em 15% com IPATH, mas com efeitos reportados a 21 de Janeiro de 2016, data da entrada em juízo do pedido de revisão.”.

Foi proferido despacho:

“A repetição do exame médico ocorreu apenas por decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, limitando-se este Tribunal a cumprir aquele acórdão.
O laudo desse exame é agora claro, não necessitando o Tribunal de quaisquer esclarecimentos.

Em face do exposto, vai indeferido tanto o pedido de esclarecimentos, como a realização de junta médica, uma vez que este segundo exame não havia sido requerido antes de ter sido proferida a decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação.
Notifique e após conclua, a fim de ser proferida decisão.”.

Foi proferida sentença:
“(…)
Repetido o exame médico – conforme ordenado pela Relação de Guimarães –, concluiu o Sr. perito médico que o grau de IPP actual é de 15%, não existindo qualquer agravamento das sequelas que apresenta o sinistrado em resultado do acidente dos autos (cfr. fls. 760).

Notificadas as partes do resultado do exame, foi indeferido o requerimento de realização de junta médica, pelos motivos constantes do despacho antecedente.
Não se vislumbra útil ou necessária a realização de outras diligências, sendo certo que, no caso dos autos, a outras não haveria lugar, tendo em conta que apenas foi ordenada a repetição do exame feito pelo GML do Cávado.
*
Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que deu origem à reparação, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

Quando ocorre qualquer destas circunstâncias, as prestações que o sinistrado vinha recebendo podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de acordo com a alteração verificada.

O relatório médico do Sr. perito médico que realizou o exame é agora claro quanto à questão da IPATH e mostra-se baseado nas disposições aplicáveis da Tabela Nacional de Incapacidades, pelo que é de confirmar.

No caso concreto, como resulta do supra exposto, não foi demonstrada qualquer alteração no grau de incapacidade de que se encontra afectado o(a) sinistrado(a), por não ocorrer qualquer agravamento das sequelas que apresenta em resultado do acidente dos autos.
Em conformidade, e não se verificando os pressupostos de qualquer alteração, há que manter a pensão já fixada nos autos.
Pelo exposto, decide-se manter a pensão fixada nos autos ao(à) sinistrado(a), com base numa I.P.P. de 15%.
(…)”.

O sinistrado recorreu.

Conclusões:

1. A decisão proferida, ao manter a pensão já fixada nos autos, por não se verificar os pressupostos de qualquer alteração, decide em sentido contrário ao constante das conclusões do exame médico do GML, onde fundamenta essa mesma decisão.
2. Aquele relatório médico refere que o sinistrado mantém a IPP de 15%, mas está afectado de IPATH.
3. Ora no âmbito dos presentes autos, por decisão anterior, proferida em anterior processo principal e apenso, o sinistrado encontrava-se afectado de IPP de 15%, mas não de IPATH, recebendo pensão em função da IPP de 15%.
4. Assim, se o GML agora lhe atribui IPATH e nenhuma das partes requereu junta médica, concordando com o resultado daquele exame médico, com a atribuição de incapacidade para o exercício da profissão habitual, há uma modificação/ alteração que justifica a revisão da incapacidade/ pensão,
5. Devendo a pensão do sinistrado ser revista.
6. Além do exame do Gabinete de Medicina Legal, consta como outro elemento de prova do presente incidente de revisão, o referido parecer técnico e estudo da função que, conforme se transcreveu também conclui pela atribuição de IPATH – incapacidade para o exercício da profissão habitual – pelos fundamentos aí expressos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7. Assim não existe nos autos documento ou matéria de facto para suportar a decisão tomada, o que se traduz na insuficiência/ deficiência da matéria de facto existente nos autos para suportar a decisão de facto proferida, o que implica um erro de julgamento, nos termos do art. 662º do CPC.
8. É certo que o Mmº. Juiz sendo o perito dos peritos e tendo a livre apreciação da prova poderia ir contra alguma prova produzida nos autos mas sempre o teria de fundamentar devidamente, o que não acontece nos presentes autos, sob pena de nulidade por falta de fundamentação da decisão, o que ora se invoca para os devidos efeitos legais.
9. E tal fundamentação impunha-se em maior grau, na presente situação, uma vez que nos autos existe um laudo (singular) do perito do IML que atribui IPATH, um relatório médico, de médico da seguradora, que indicia igualmente essa incapacidade, e relatório realizado no âmbito de inquérito profissional que também atribui IPATH ao sinistrado.
10. Aliás, o Mmº. Juiz de 1ª Instância conclui em sede de sentença concordar com o resultado do GML, mas apesar deste atribuir IPATH ao sinistrado acaba por concluir não haver motivo de revisão da pensão. Entendimento com o qual não pode o recorrente concordar.
11. Com efeito, a fundamentação utilizada pelo Mmº. Juiz a quo, em sede de decisão, conduz necessariamente a uma decisão diversa no sentido do acolhimento da pretensão do sinistrado e da verificação dos pressupostos da alteração da pensão/revisão da incapacidade.
12. Conforme consta do despacho recorrido, o meritíssimo juiz a quo, indeferiu o pedido de revisão da incapacidade/pensão do sinistrado dando por não verificados os pressupostos que justificam tal alteração, mantendo assim a pensão fixada nos autos ao sinistrado com base numa IPP de 15%.
13. Sucede porém que, a conclusão alcançada pelo meritíssimo juiz a quo quanto à não verificação de qualquer alteração que justifique a alteração da pensão fixada, está em clara contradição com o resultado do Gabinete Médico Legal, usado para fundamentar a referida decisão.
14. É que de acordo com o referido relatório do GML, o sinistrado encontra-se afectado já não só de IPP de 15%, mas também, agora, de IPATH, logo verificam-se os pressupostos da alteração da pensão.
15. A oposição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade da sentença, conforme disposto no artigo 615º n.º 1 alínea c) C.P.C., o que ora expressamente se invoca para os devidos efeitos.
16. O meritíssimo juiz a quo, com a matéria dos autos, nomeadamente exame do GML e pareceres técnicos e análise de funções, só poderia ter concluído pela alteração dos pressupostos que justificam a alteração da pensão do sinistrado, atribuindo ao sinistrado uma pensão correspondente a de IPP de 15% e IPATH.
17. Ao não fazê-lo verifica-se uma contradição entre as premissas e a conclusão: os fundamentos invocados não conduzem á conclusão extraída no despacho mas a uma outra, diversa.
18. O raciocínio do julgador incorre num vício real, uma real contradição entre os fundamentos e a conclusão, o que a lei comina com a nulidade – artigo 615º n.º 1 alínea b) do C.P.C..
19. Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que atribua ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia correspondente a IPP de 15% e IPATH.
20. Acresce que, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida uma vez que a IPP de 15% atribuída ao sinistrado devia ter sido majorada pelo factor de bonificação de 1,5, uma vez que o sinistrado tem mais de 50 anos e se encontra incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
21. Assim, deveria ter sido atribuído ao sinistrado a multiplicação pelo factor 1,5, previsto na al. A) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais editada pelo Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, à IPP que lhe foi fixada.
22. A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Dec. – Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, que é exactamente o que aconteceu e ficou provado nos presentes autos. Resultando a sua não reconversão, exactamente, da IPATH de que ficou a padecer.
23. Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do nº 3 do artigo 48º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, relativo a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e a alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Dec. – Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos.
24. Encontrando-se o sinistrado com mais de 50 anos e afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual e não sendo reconvertível em relação ao seu anterior posto de trabalho, deve o respectivo coeficiente global da incapacidade ser objecto da bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais.
25. A aplicação do factor 1,5 previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, deve ser efectuada, também, nos casos de IPATH.
26. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do STJ de 28.01.2015, Relator Dr. António Leones Dantas; Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2014 de 28 de Maio de 2014; e Ac. Rel. Porto de 09.03.2015, Relator Dr. Maria José Costa Pinto.
27. A douta sentença recorrida fez, pois, uma incorreta aplicação da lei aos fatos, tendo violado o disposto, nomeadamente, no artigo 21º nºs 1 e 3 da Lei 98/2009, de 04/09, e na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais editada pelo Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que fixe o grau de incapacidade permanente parcial do sinistrado em 22,5%, com incapacidade permanente habitual para o trabalho habitual, …”.

Termina: “Termos em que … deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência deve ser anulada, revogada a sentença recorrida, e ser a mesma substituída por outra que atribua ao sinistrado pensão anual e vitalícia correspondente a IPP de 22,5% e IPATH, com as quais o sinistrado se encontra actualmente afectado”.

Não se contra-alegou.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

O recurso suscita a nulidade da sentença, o agravamento da incapacidade por afectação de IPATH e a bonificação da IPP de 15% pelo factor 1.5.
O pressuposto factual desde já a considerar é o que resulta objectivamente do antecedente relatório sem que esteja em oposição ao alegado no recurso.

Vejamos.

Argúi-se a nulidade da sentença baseada no disposto artº 615º, nº 1, alªs b) e c), do CPC (b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível).

Para o efeito alega-se, face ao relatório do exame médico, que o tribunal a quo não podia ter decidido no sentido de não se verificarem os pressupostos da revisão, pelo que havia insuficiência de fundamentação (o que se traduz na insuficiência/deficiência da matéria de facto existente nos autos para suportar a decisão de facto proferida, o que implica um erro de julgamento, nos termos do art. 662º do CPC), por um lado e, apesar de esse relatório lhe ter servido para se fundamentar acolheu contraditoriamente tal decisão final, por outro lado.

Os vícios que se apontam a uma sentença ou despacho nos termos de tal normativo são meramente formais.

Acontece, só a absoluta falta de fundamentação integra a previsão dessa norma.

Seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial uma coisa é falta absoluta de motivação ou fundamentação e outra é aquela que seja deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 03.05.2005, Pº 5A1086, de 14.12.2006, Pº 6B4390, e de 28.05.2015, Pº 460/11.4TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt; e Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 140).

Como refere ainda Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed, 52), a “falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.

No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, 141-142): “também a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.

Sendo assim, é patente, a proclamação desta nulidade não resiste à sua própria fundamentação porquanto o arguente alude apenas a insuficiência de fundamentação.

No caso, mais ou menos de forma profícua a decisão contém fundamentação, assim dando-se cumprimento aos termos conjugados dos artºs 154º, 607º do CPC e 205º, nº 1, da CRP ao afirmar “O relatório médico do Sr. perito médico que realizou o exame é agora claro quanto à questão da IPATH e mostra-se baseado nas disposições aplicáveis da Tabela Nacional de Incapacidades, pelo que é de confirmar.

No caso concreto, como resulta do supra exposto, não foi demonstrada qualquer alteração no grau de incapacidade de que se encontra afectado o(a) sinistrado(a), por não ocorrer qualquer agravamento das sequelas que apresenta em resultado do acidente dos autos.

Em conformidade, e não se verificando os pressupostos de qualquer alteração, há que manter a pensão já fixada nos autos.

Pelo exposto, decide-se manter a pensão fixada nos autos ao(à) sinistrado(a), com base numa I.P.P. de 15%.”.

Considerando ainda esta transcrição inexiste também contradição de raciocínio entre as premissas de facto e de direito em que o tribunal da 1ª instância se alicerçou para concluir nos termos em que o fez embora, legitimamente, possa discordar-se primeiramente da decisão sobre a matéria de facto conducente às primeiras daquelas premissas, questão já no domínio do disposto no artº 662º do CPC e, depois, da solução final.

Como se expende também no acórdão deste tribunal de 03.05.2018 (procº 2159/16.6T8VRL; www.dgsi.pt):

“Para que verifique esta nulidade, é necessário que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente.
Esta nulidade ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida, trata-se da verificação de uma contradição lógica.

Como escreve Alberto dos Reis in CPC. anotado Vol. V, pág. 141, a este propósito: “No caso considerado no n.º 3 do artigo 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”

Como refere o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689, o seguinte: “a lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsos calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.”

E por fim como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, pág. 736, em anotação ao art. 615.º do CPC “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b).”

Em suma, estamos na presença da aludida nulidade quando os fundamentos de facto invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença, ou seja a sentença padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, pois a argumentação desenvolvida ao longo da sentença aponta de forma clara para um determinado sentido e não obstante, a decisão é proferida em sentido oposto.

Na verdade, não verifica a nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação de facto e a decisão de direito, quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.

(…)
Ora, tal como acima deixámos expresso o erro na subsunção dos factos à norma, bem como o erro na interpretação desta não constituem qualquer oposição geradora de nulidade, quanto muito estar-se-á perante um erro de julgamento a apreciar em sede própria.

Entre as nulidades da sentença não se inclui o apelidado erro de julgamento, injustiça da decisão, ou o erro na construção do silogismo judiciário, ou a não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável, pois é essa no fundo, a deficiência apontada pela Recorrente.”.

Nestes termos improcedem as arguidas nulidades.

Há-de se entender haver erro de julgamento da matéria de facto face aos elementos de prova adquiridos?

Segundo o artº 662º, nº 1 do CPC (aplicável ex vi 87º nº 1 do CPT), “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Como pudemos constatar do transcrito da sentença, o tribunal a quo equacionou facticamente que se mantinha o coeficiente de incapacidade permanente parcial (IPP) e a inexistência de agravamento das sequelas tal e qual consta do relatório médico.

Refere este, a final:


Diga-se, em abono da verdade, que o reconhecimento pelo mesmo senhor perito da afectação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) foi mais precisamente em 03.01.2013, no âmbito do anterior incidente de revisão, embora a primeira diligência do respectivo exame ocorresse em 13.09.2012.

O recorrente discorda da conclusão factual do tribunal a quo por que quer ver reconhecida essa afectação, para o efeito referindo “O certo é que o Mme. Juiz a quo não discordou do mesmo, mas sim com base naquele exame médico extraiu conclusão contrária à matéria aí vertida”.

Mais considerou que face às vicissitudes processuais no anterior incidente pelas quais se decidiu inexistir IPTH e agravamento das sequelas nada impedia que se considerasse agora essa especial incapacidade, alegando ainda: “requerido novo incidente de revisão da incapacidade há relatório do GML que atribui IPP de 15% e IPATH – e não é realizada qualquer junta médica posterior (…) há alteração da situação processual do sinistrado”.

É óbvio que nas suas considerações o recorrente não questiona que a dita afectação em avaliação médica a existir era contemporânea da pendência do anterior incidente revisão.

Destarte, também é inevitável concluir que inexiste qualquer incompatibilidade na circunstância do tribunal a quo fundar-se no relatório para concluir pela inalterabilidade da gravidade das sequelas e, simultaneamente, não assentar na afectação, precisamente pela forma como nesse relatório se refere ao momento a que se reporta.

Com efeito, em termos de facticidade a questão que desde logo se antepunha ao tribunal a quo em face da anterior sentença de 06.11.2014, transitada em julgado, era a valia probatória do reconhecimento da afectação do IPATH pelo senhor perito médico no âmbito deste incidente como se refere no veredicto pericial, ademais a qualificar o mesmo grau de IPP.

E certo é que este aspecto dever-se-ia decidir em detrimento da pretensão do recorrente.

É que a situação fáctica nesta matéria adquirida na sentença de 06.11.2014, em incidente no qual se realizou ainda exame por junta médica e em conformidade se decidiu não se verificarem os pressupostos de qualquer alteração, mantendo a pensão já fixada com base numa IPP de 15%, desde logo impede que se possa atribuir neste incidente valor probatório à avaliação médico da existência da IPATH reportada ao período de tempo da pendencia daquele incidente. Ou seja, não se pode no presente incidente retomar a apreciação de qualquer prova aí produzida em sentido diverso incluindo o próprio exame singular então realizado, o parecer sobre análise de funções, o relatório de avaliação do dano corporal e o processo clinico da seguradora.

Tal ocorre em virtude de se ter de respeitar a autoridade do caso julgado que obriga ao acatamento da decisão anterior sobre matéria que se invoque na formação de uma decisão posterior, obstando a que a relação jurídica já definida venha a ser contemplada de forma diversa.

A autoridade do caso julgado em conformidade com o disposto no artigo 621º do CPC, segundo o qual “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”, impõe que se atenda à factualidade dada como provada no anterior incidente e, por via disso, a apreciação que da prova se fez para o efeito.

Sem se olvidar o disposto no artº 619º, nº 1 do CPC segundo o qual “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”.

É a vertente positiva do caso julgado material, através da qual a solução compreendida nele se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.

Como ensinava Castro Mendes “… se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos”, constituindo problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum”; doutro passo, considera que “… havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria” (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 43, 44).

Na mesma linha Lebre de Freitas refere: “… a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (Código de Processo Civil Anotado, 2º, 354).

Assim como Miguel Teixeira de Sousa: “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 579).

Nestes termos, a força do caso julgado material abrange obrigatoriamente as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (acórdão da RP de 18.06.2013, www.dgsi.pt).

Ora, deve ser entendida a sentença nesta perspectiva quando refere que o “relatório médico do Sr. perito médico que realizou o exame é agora claro quanto à questão da IPATH e mostra-se baseado nas disposições aplicáveis da Tabela Nacional de Incapacidades, pelo que é de confirmar. No caso concreto, como resulta do supra exposto, não foi demonstrada qualquer alteração no grau de incapacidade de que se encontra afectado o(a) sinistrado(a), por não ocorrer qualquer agravamento das sequelas que apresenta em resultado do acidente dos autos.”, por isso não se podendo afirmar que “o Mme. Juiz de 1ª Instância conclui em sede de sentença concordar com o resultado do GML”.

E se o exame singular realizado no âmbito deste incidente não pode fundar a IPATH a outra prova produzida expressamente na instrução deste incidente de igual modo não logra demonstrá-la.

No resumo do processo clinico da seguradora, ademais sem coexistir com qualquer intervenção cirúrgica que entretanto se realizasse, o mais que se destaca é uma afirmação ambivalente sem pretensão de definir cabalmente a situação: “penso que a causa das queixas deste doente é esta descompensação que poderá ser corrigida por uma extensão da artrodese. De qualquer forma a situação deste doente impede o exercício de trabalho que obrigue a levantamento de pesos que sobrecarregue a charneira lombo sagrada”. Ou seja sem se poder retirar qualquer conclusão definitiva sobre o rebate profissional das sequelas e, principalmente, desde quando, determinação que sempre seria de primordial importância.

O parecer da análise de funções pela sua natureza e fundando-se apenas em afirmações do recorrente, principalmente no que respeita à situação genericamente designada de após o acidente, recordando-se que este ocorreu em 30.12.1998, não tem consistência bastante para se concluir que em resultado o mesmo o recorrente perante as suas especificidades não pode ocupar o seu posto de trabalho.

Por seu turno, pese embora o disposto no artº 356º do CC e a seguradora requerer que seja proferida “decisão em conformidade com o resultado do exame médico, fixando a IPP em 15% com IPATH, mas com efeitos reportados a 21 de Janeiro de 2016, data da entrada em juízo do pedido de revisão.”, a exposição que dá corpo a essa pretensão, também acima transcrita, na sequência da notificação dessa parte do relatório pericial para se pronunciar, não redunda em qualquer confissão judicial (artº 357º, nº 1 do CC), na medida em que não estamos perante a anuência a factos alegados pelo recorrente (art 574º do CPC), não se prescinde das consequências da sentença já transitada em julgado (Não existindo qualquer situação de IPATH fixada anteriormente, mas existindo, bem antes pelo contrário, uma decisão judicial que afasta essa incapacidade, não pode agora fixar-se a incapacidade do sinistrado com IPATH desde 2012 – e sempre restaria saber desde que data de 2012 (!).), a parte remete-se para a documentação clinica que juntou com o significado probatório já analisado quando refere que se aceita “que as sequelas que o sinistrado apresenta actualmente são causa de IPATH” e a mesma não procede a qualquer especificação quanto ao momento da verificação da afectação em termos médico-legais.

Ocorre dizer igualmente que quem está onerado com a alegação e prova de facto constitutivo do direito de que se arroga deve fazê-lo pela positiva não se podendo referir que “Mesmo dos restantes elementos de prova constantes dos autos, conforme supra se referiu, não se retira que não haja agravamento, pois todos concluem pela afetação do sinistrado de IPATH.”.

É de manter, pois, incólume a matéria de facto de que não resultou o agravamento de sequelas.

De qualquer modo, como se expende no parecer:

“No despacho recorrido, remetendo-se para relatório médico, no que se refere à questão da IPATH e à inexistência de agravamento das sequelas e considerando-se que só pode haver lugar à revisão da incapacidade, havendo modificação na capacidade de ganho, por agravamento recidiva, recaída ou melhoria da lesão, decidiu-se manter a pensão fixada, com base na IPP de 15%, de que o sinistrado já era portador.

Salvo sempre distinta opinião parece-nos que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.

De facto, o perito médico foi claro no sentido da inexistência de agravamento das sequelas e que a IPATH que o afecta, não resulta do agravamento das sequelas, mas de situação que já antes se verificava (que situa em 2012).

Ora, dispõe o nº l, da Base XXI [II], da Lei nº 2127, de 03.08.1965, aplicável ao acidente dos autos por ocorrido em 30.12.1998 - v. fols. 34 a 46 , arts. 41º, nº l, alínea a), da Lei nº 100/97, de 13.09, 71º, nº l do D.L. 143/99, de 30.04 e D.L. 382-A/99, de 22.09 - "Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações podem ser revistas ou aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada".

Assim, inexistindo agravamento das sequelas e não tendo a IPATH resultado de agravamento das sequelas, posteriormente à anterior revisão, a decisão em matéria de facto, relativamente à questão da incapacidade não poderia ser outra, por falta de indispensável requisito.”.

Em conclusão, não se demonstrado qualquer alteração da capacidade de ganho fica votada ao fracasso a pretensão à revisão da incapacidade e, em consequência, a alteração da pensão nos termos da Base XXII, nº 1 da Lei 2.127, de 03.08.1965 (aplicável atento a data do acidente e dos normativos de aplicação no tempo das sucessivas leis que lhe sucederam: artºs 41º da Lei 100/97 de 13.09 e 187º da Lei 98/209 de 04.09).

Ainda que assim não fosse e se se partisse do facto assente de com a mesma IPP o recorrente padecia de uma IPATH desde 2012 a questão da autoridade do caso julgado sempre voltava a impor-se nos termos já mencionados levando de novo à conclusão da impossibilidade de revisão.

Neste sentido decidiu-se no acórdão do TRL de 22.05.2013 (procº 183/03.8TTBRR.1.L1-4; www.dgsi.pt):

“Assim, proferida a sentença de 11/02/2005, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho), pelo que, não se reconduzindo a pretensão do sinistrado a mera rectificação de erro material ou de cálculo, mas a reapreciação do enquadramento jurídico dos factos, deveria o mesmo ter interposto o competente recurso, ao abrigo do disposto no art. 79.º, al. b) do Código de Processo do Trabalho.

Não o tendo feito oportunamente, tal sentença transitou em julgado nos termos do art. 677.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho.

Foi nesse contexto que, apreciando o requerimento do sinistrado de 9/03/2005, requerendo a correcção da sentença no sentido de a IPP fixada ser multiplicada pelo factor 1,5 em conformidade com o ponto B) do Capítulo XII da Tabela Nacional de Incapacidades, o tribunal recorrido proferiu o despacho de fls. 226, entendendo que qualquer eventual reapreciação da situação clínica do sinistrado apenas poderia ser feita em incidente de revisão.

Não obstante, tendo o sinistrado vindo deduzir o presente incidente de revisão de incapacidade, em 17 de Fevereiro de 2011, na respectiva decisão final entendeu-se não ter em conta aquele factor de bonificação pelo facto de não ter havido qualquer agravamento da situação clínica do sinistrado e de o mesmo não ter sido aplicado aquando da anterior decisão, transitada em julgado.

Ora, efectivamente, nos termos do art. 25.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13/09, com a epígrafe “Revisão das prestações”, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, é que as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

Em conformidade, o Código de Processo do Trabalho estabelece no art. 145.º a tramitação inerente à “Revisão da incapacidade em juízo”, dizendo no n.º 6 que, após os exames médicos e outras diligências que sejam ordenadas, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.

Ou seja, o incidente de revisão visa a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, proveniente dos factores indicados, e não uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial, desiderato reservado aos recursos.

Trata-se, afinal, da concretização, em matéria de prestações decorrentes de acidente de trabalho, do princípio constante do art. 671.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, em termos básicos, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, embora, se o réu tiver sido condenado a satisfazer prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Assim, se entre os momentos da prolação da sentença e da decisão de revisão ocorrer alteração da idade do sinistrado que a torne relevante para efeitos de aplicação de algum factor de bonificação, quando antes não o era, deve o mesmo ser tido em conta, assim como, na hipótese inversa, deve deixar de ser considerado.

Afigura-se-nos, pois, um tanto duvidosa a doutrina do Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2012 (in www.dgsi.pt) que decidiu que “[o] factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) da 5.ª Instrução Geral da TNI deve ser ponderado e aplicado desde que se mostrem verificados os requisitos legalmente previstos para o efeito, não estando a sua posterior atribuição em incidente de revisão dependente da circunstância de, no momento da fixação originária da desvalorização ao sinistrado, já o mesmo ter sido considerado e reconhecido.”

De qualquer modo, tendo em conta que os efeitos da nova decisão reportam, quando muito, à data da apresentação do requerimento de revisão (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Julho de 2009, in www.dgsi.pt), verifica-se que, quando o ora sinistrado o fez nos presentes autos – 17 de Fevereiro de 2011 – tinha já 59 anos, ou seja, não mais preenchia o requisito da idade até aos 55 anos para lhe ser reconhecido aquele factor de bonificação. Na verdade, se a sentença de 11/02/2005 não tivesse incorrido no acima explicitado erro de julgamento, e tivesse tido em conta o factor de bonificação em apreço, certamente a seguradora não deixaria de vir requerer a revisão da incapacidade e das prestações logo que o sinistrado completasse os 56 anos de idade, ao abrigo do mesmo incidente processual, tal como acabado de delinear.

Em face do exposto, também por este fundamento improcede a pretensão do sinistrado.”.

Bem como no acórdão deste tribunal de 03.03.2016 (procº 700/12.2TTBRG.1G1, www.dgsi.pt):

“Quanto à não atribuição da bonificação, a ela se referem apenas na resposta dada ao quesito 5, referindo que “entendem não ser de aplicar...”, sendo que o perito minoritário entende ser de manter a IPP de 39,6%. A fundamentação de uns e outros é manifestamente insuficiente como bem refere o douto parecer.

Contudo levanta-se uma outra questão, que implica a desnecessidade de anular o laudo para esclarecimentos. É que não resultando do laudo que tenha ocorrido melhoria, apenas resulta que não houve agravação – aliás as limitações de movimentos são exactamente as mesmas – resposta ao quesito 7 da anterior junta e resposta ao quesito 4 por esta junta -, não podia a sentença retirar a bonificação sem prejuízo do caso julgado.

Relativamente à questão da aplicação do factor ao grau de incapacidade fixada, proferida a decisão ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, atual 613º), não podendo, aproveitando um pedido de revisão, sem qualquer alteração em termos de agravamento ou melhoria da lesão ou doença (artigo 70 da L. 98/2009), proceder-se à correção do decidido com base em entendimento diverso sobre a situação pré-existente e base da decisão anterior.

O incidente de revisão visa e tem como pressuposto um agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença, com repercussão na capacidade de ganho, conforme artigo 70 da LAT (L. 98/2009).

Assenta pois numa alteração ao nível da factualidade, em relação aquilo que foi considerado na decisão inicial, ou em anteriores decisões proferidas na sequência de pedidos de revisão. Não pode em sede de revisão reapreciar-se a mesma questão já apreciada em sede da anterior decisão, aplicando-lhe agora critérios de fixação de incapacidade (previstas na lei) diferentes, sejam ou não mais conformes à lei, sob pena de violação do caso julgado. Em sentido diverso - Ac. RL de 30/5/2012, www.dgsi.pt, processo nº 468/08.7TTTVD.L1-4.

Do que se trata é tão só de um dos critérios a atender na fixação da incapacidade final, conquanto se trate de “juízo” com critério definido na lei. O que conta para efeitos de trânsito é a incapacidade fixada, independentemente dos critérios utilizados. O errado entendimento da lei não obsta ao trânsito, nem é motivo para “revisão” de sentença.

A reapreciação em sede de revisão, do cálculo da incapacidade previamente efetuado, utilizando outros critérios (podia ser este como podiam ser outros), implica necessariamente violação do caso julgado e do princípio de que proferida sentença fica esgotado o poder jurisdicional, com dano para a legítima confiança criada na força do respetivo trânsito.

Não que a incapacidade não possa ser alterada, como o demonstra o mecanismo de revisão, mas apenas nos termos da lei, ocorrendo alteração do estado de saúde do sinistrado, com agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença. É que a revisão, fundando-se em alteração posterior, não viola o caso julgado.

Claro que a bonificação, e porque como referido se trata apenas de um critério de cálculo, não está em si mesma abrangida por caso julgado. Pode apesar de aplicada (ou não aplicada) por erro de julgamento na decisão inicial, ser aplicada nas posteriores revisões, verificando-se os seus pressupostos, mas deverá sê-lo sem prejuízo do caso julgado, e é, pressupondo uma alteração da base factual que foi apreciada na primeira decisão (ou decisão precedente). A aplicabilidade ao caso concreto da bonificação pode resultar apenas como consequência da agravação ou recidiva, como a sua não aplicação pode resultar de melhoria.

Sendo assim, é coisa nova não coberta pelo caso julgado formado pela anterior decisão, porque a não reconvertibilidade ocorre em momento posterior a tal decisão, ou deixa de ocorrer. Sendo facto superveniente em relação à primeira decisão, afeta toda a incapacidade.

Isto sem embargo do entendimento no sentido de que dada a natureza indisponível e a oficiosidade do processo, este possa ser “reaberto “ para apreciação de direitos do sinistrado, desde que não tenham sido apreciados na acção, entendendo-se quanto a esses não haver caso julgado – Vd. Ac. RC de 2/5/2014, www.dgsi.pt, processo nº 121/12.7TTFIG-A.C1, estritamente quanto a esta questão do trânsito e relativo a juros não apreciados.

Em sentido aproximado do defendido, vd. RL de 22/5/2013, processo nº 183/03.8TTBRR.1.L1-4.; e RG de 16/4/2015, processo nº 691/10.4TTBCL.P1.G1.

Ora no caso presente a anterior decisão apreciou a questão da bonificação por não reconvertibilidade. Não ocorreu qualquer alteração ao nível da saúde do sinistrado, nem para pior nem para melhor, pelo que qualquer apreciação sobre a questão viola o caso julgado. É de manter a anterior incapacidade e pensão fixada.”.

Ainda no mesmo sentido considere-se o acórdão deste tribunal de 19.10.2017, procº 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1.

Não vindo, assim, a propósito a afirmação de que “se o GML agora lhe atribui IPATH e nenhuma das partes requerer junta médica, concordando com o resultado daquele exame médico, com a atribuição de incapacidade para o exercício da profissão habitual, há uma modificação/ alteração que justifica a revisão da incapacidade/ pensão” porquanto a circunstância de não se requerer junta médica não implica que qualquer das partes concorde com as conclusões do exame médico singular, como de resto se anteviu quando se mencionou a dita exposição da seguradora e a questão da confissão (artºs 356º e 357º do CC).

Por último, uma vez que o recorrente terá nascido em 17.02.1958, o mesmo pretende que seja bonificado a IPP com o dito factor 1,5, segundo o previsto no nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Doenças de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL 352/2007 de 23.10.

Certo é que já não se justifica aludir à IPATH e à não reconvertibilidade em relação a posto de trabalho sendo aquela situação típica desta na linha da jurisprudência definida, conforme se refere no acórdão do STJ de 20.01.2015 (procº 28/12.8TTCBR.C1.S1; www.dgsi.pt), não vindo também ao caso outro motivo de situação de não reconvertibilidade a densificar desse conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo ou no nº 5, alª a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, aqui aplicável considerando a data em que ocorreu o acidente (artº 6º, nº 1, alª a) do DL 352/2007).

De qualquer modo, sem prejuízo do predito como se discerniu no parecer:

“Sustenta ainda a recorrente que deveria ter visto bonificada a IPP fixada do factor 1.5, nos termos da alínea a) do nº 5, das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo D.L. nº 352/2007, de 23.10, por o sinistrado ter mais de 50 anos e não ser reconvertível no seu posto de trabalho.

Cumpre desde logo sublinhar que, por se aplicar ao acidente dos autos o regime reparatório substantivo, então vigente, a TNI a considerar, não é a indicada pelo recorrente, mas a TNI aprovada pelo Decreto-lei nº 341/93, de 30.09, nomeadamente o nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, atento o disposto no art. 4º [6º] do D.L. nº 352/2007, de 23.10.

(…)
Porém, para que no âmbito deste incidente de revisão, pudesse bonificar-se de 1.5 a IPP fixada e considerar-se a IPATH, no que concerne à incapacidade, indispensável era a verificação de um pressuposto: o agravamento das sequelas relativamente à anterior decisão do pedido de revisão.

Nesse sentido v. acórdão da RL de 22.05.2013, processo nº 183/03.8TTBRR.1.Ll-4, relatado por Alda Martins, onde a dado passo se escreveu: (…).

(…)
A decisão em matéria de direito não padece de mácula, a não ser a incorrecta referência ao art. 35º [25º] da inaplicável Lei nº nº 100/97, de 13.09, que se deve considerar como feita à norma semelhante do nº 1, da Base XXI [II], da Lei nº 2127, de 03.08.1965, aplicável atenta a data do acidente, carecendo de sentido a alusão pelo recorrente à Lei nº 98/2009, de 04.09, ora em vigor e a TNI aprovada pela Lei nº 352/2007, de 23.10.

De facto, a pensão fixada ao sinistrado, por decisão transitada em julgado, só podia manter-se, assim como a IPP fixada no anterior pedido de revisão, por não ter ocorrido agravamento das sequelas, como claramente resulta do exame do GML.”

Fazendo de novo aqui sentido citar a jurisprudência já referida para sublinhar a improcedência desta pretensão no que que respeita também às situações em que a bonificação em causa depende unicamente da idade do sinistrado.

Pelo exposto deve improceder o recurso confirmando-se a sentença.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A decisão errada sobre a matéria de facto é como regra questão a analisar nos termos do artº 662º do CPC não configurando qualquer nulidade das previstas no artº 615º do CPC.
2- A autoridade de caso julgado de sentença de anterior incidente de revisão impõe que no novo incidente se acate a decisão aí tomada sobre a matéria de facto pelo que impede que se atribua valor probatório à avaliação médica em sentido diverso da mesma matéria.
3- Não configura confissão judicial a exposição da seguradora que se pronuncia sobre o resultado de uma perícia médica.
4- A procedência de incidente de revisão depende, em qualquer circunstância e no que concerne à incapacidade, da verificação da modificação da capacidade de ganho relativamente à anterior decisão do pedido de revisão

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando a sentença.
Custas pelo recorrente.
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O acórdão compõe-se de 25 folhas com os versos não impressos.
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17.12.2017