Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2097/25.1T8VCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Tendo sido celebrado entre a autora e a garante um contrato de mandato que importa a prática de atos jurídicos por conta de outrem, mandato esse que tem por objeto a prestação de serviços de recuperação do crédito pago, por via judicial ou extrajudicial, apesar de a garante ter suportado em benefício do mutuário o pagamento de parte da quantia mutuada em dívida, teria a autora que intentar a presente ação para cobrança da mesma, por estar mandatada por aquela para prestar serviços de recuperação do crédito liquidado ao abrigo da garantia contratada, designadamente, diligenciando pela cobrança judicial da quantia que lhe foi reembolsada pela entidade garante.
2 – Assim, a autora, que celebrou contrato de mútuo com a ré, que esta não cumpriu, deveria ter instaurado a ação pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia mutuada e, recuperando o crédito em causa, total ou parcialmente, entregá-lo de seguida à garante, na proporção do que ela reembolsou, conforme estipulado no n.º 2 da cláusula 4.ª do Protocolo entre ambas celebrado (e não pedir a condenação da ré a pagar tal quantia à EMP01..., que não é parte nesta ação).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

“Banco 1..., SA” deduziu ação declarativa contra AA pedindo que a ré seja condenada a pagar
a) à EMP01..., a quantia de € 16.279,67, correspondente a € 16.000,00 de capital e € 279,67 de juros vencidos e imposto de selo, a que acrescem os juros vincendos à taxa anual de 4,116% até integral pagamento;
b) ao Banco autor, a quantia de € 5.206,19, correspondente a € 4.000,00 de capital e € 1.206,19 de juros vencidos e imposto de selo, a que acrescem os juros vincendos à taxa anual de 4,116% até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que celebrou com a EMP01..., SA, um Protocolo denominado Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com garantia mútua em que acordaram que o Banco, verificadas determinadas condições, concederia crédito aos estudantes que o solicitassem, destinado ao pagamento dos seus estudos, tendo a EMP01... prestado a favor do Banco uma garantia de carteira. Em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo e subsequente acionamento da garantia prestada, a EMP01... mandatou o Banco autor para, em seu nome, assegurar as diligências tendentes à recuperação do seu crédito, incluindo as diligências judiciais.
Na sequência deste protocolo, o Banco celebrou com a ré um contrato de crédito pessoal que foi concedido sob a forma de abertura de crédito por tranches, até ao limite global de € 20.000,00, que a ré utilizou, de 30/09/2019 até 31/08/2023, obrigando-se a ré a reembolsar o capital mutuado e a pagar os respetivos juros, em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, o que não fez, tendo-se vencido o total do crédito utilizado não reembolsado e respetivos juros. O Banco declarou resolvido o contrato e, porque a ré não reembolsou o Banco do montante peticionado, o Banco, ao abrigo do citado Protocolo, reclamou da EMP01... 80% do respetivo crédito vencido, pagamento que esta efetuou em 20 de janeiro de 2025 (no montante de € 16.000,00), sendo, por isso, a autora credora dos restantes 20% (€ 4.000,00) e a dita EMP01... dos referidos € 16.000,00 e que, ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado, na modalidade de contrato de mandato sem poderes de representação, o Banco está mandatado pela EMP01... para proceder à cobrança do crédito de que é titular.
A ré, citada, não contestou, pelo que foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora.
Só a autora alegou, no sentido pugnado na petição inicial.

Foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.000,00, a que acrescem os juros de mora e imposto de selo, contados entre o dia 20 de janeiro de 2025 e a data da propositura da ação, e os vincendos, contados a partir dessa data, em ambos os casos calculados à taxa de 4,116%, até integral pagamento, absolvendo-se a ré do mais peticionado.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1. A sentença recorrida indeferiu o pedido de condenação da Ré a pagar à EMP01... a quantia de 16.279,67 €, correspondente a 16.000,00 € de capital e 279,67 € de juros vencidos e imposto de selo, a que acrescem os juros vincendos à taxa anual de 4,116% até integral pagamento.
2. Nos termos do disposto na cláusula IV do Protocolo celebrado entre as partes, o Banco Autor foi mandatado pela EMP01... SA para, em seu nome, assegurar as diligências tendentes à recuperação do crédito desta última, incluindo as diligências judiciais, em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo e do acionamento da garantia bancária por esta prestada a favor do devedor.
3. A sentença recorrida decidiu que, face à redação desta cláusula, o Banco Autor deveria ter pedido a condenação da R. a pagar-lhe a ele, Banco, – e não à EMP01... - a quantia por esta paga e, uma vez recuperado crédito em causa, fosse total ou parcialmente, entregá-lo posteriormente à EMP01....
4. A interpretação que o Banco faz do teor da cláusula IV, máxime do seu numero 2, é diversa da que foi feita pela sentença recorrida, pois que, no entender do Banco, do teor de tal cláusula apenas resulta que recai sobre o Banco a obrigação contratual de diligenciar judicial e extra-judicialmente pela cobrança do crédito da EMP01... SA.
5. No caso em apreço, estamos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato sem poderes de representação, nos termos do qual o Banco foi constituído mandatário pela EMP01... para efeitos de prestação do serviço de cobrança do crédito desta, cabendo-lhe, por isso, substabelecer em advogado aqueles poderes nas situações de cobrança judicial.
6. Uma vez que o efetivo titular do crédito é a EMP01... deve ser requerida a condenação da Ré a pagar-lhe a ela (EMP01...) e não ao Banco, como foi pedido na petição inicial: o Banco é apenas o agente cobrador, pelo que no caso de a ação ser julgada procedente e a Ré condenada a pagar à EMP01... SA a quantia peticionada, caberá de seguida ao Autor requerer a execução da sentença, no estrito cumprimento do disposto no Protocolo celebrado entre as partes.
7. A clausula IV do Protocolo não rege sobre a titularidade do direito de crédito (emergente do incumprimento do contrato de mútuo e subsequente acionamento da garantia prestada), mas apenas sobre o mandato conferido pela EMP01... ao Banco Autor para, em seu nome, assegurar as diligências tendentes à recuperação do seu crédito, aí incluídas as diligências judiciais.
8. É, de resto, este o sentido em que uma pessoa “razoavelmente instruída, diligente e sagaz”, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário interpretaria o teor da referida cláusula IV do Protocolo.
9. A douta sentença recorrida violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 236.º n.º 1 e 238.º do CC
Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, seguindo-se os ulteriores trâmites com todas as demais consequências legais.
Assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver é a de saber se o Banco podia peticionar a condenação da ré a pagar a quantia em dívida diretamente à EMP01... ou se teria que pedir a condenação da ré a pagar-lhe a quantia paga pela entidade garante e, recuperado o crédito, entregá-lo de seguida à EMP01....

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra, designadamente, articulados na petição inicial, que se consideraram confessados em função da falta de contestação.
No caso dos autos, está provado que a autora celebrou com a ré um contrato de abertura de crédito ao abrigo da linha de crédito para estudantes do ensino superior com garantia mútua, no valor de € 20.000,00 e que, tendo a ré utilizado a dita quantia, não a reembolsou no prazo convencionado, pelo que, tendo-se vencido o total do crédito, a autora resolveu o contrato e reclamou o pagamento da quantia mutuada, juros e encargos, o que a ré não fez.
Mais está provado que a autora recebeu da sociedade EMP01..., a quantia de € 16.000,00, correspondente a 80% do valor mutuado e que o pagamento de tal quantia decorreu do acionamento da garantia autónoma, celebrado no âmbito de um Protocolo Específico denominado «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua».
Na cláusula 4.ª do referido Protocolo estabelece-se que: “1 - Em caso de incumprimento do mutuário das obrigações emergentes do contrato de financiamento e subsequente acionamento da garantia de carteira prestada pela EMP02..., e do acionamento por esta da contragarantia prestada pelo EMP03..., o BANCO assegurará as diligências habitualmente desenvolvidas pela instituição, inclusive judiciais, necessárias e tendentes à recuperação integral do crédito. 2. Se, em virtude das diligências desenvolvida pelo BANCO, nos termos do número anterior, este conseguir recuperar, total ou parcialmente, do mutuário ou de terceiros, quaisquer valores, o BANCO deverá entregar à EMP02..., no pró rata dos pagamentos por esta realizados e atendendo à percentagem da cobertura da garantia de carteira prestada, os montantes recuperados”.
Resulta destes factos que o negócio jurídico celebrado entre as partes consubstancia um contrato de crédito, para efeitos do disposto no DL n.º 133/2009, de 02/06, porquanto a autora concedeu à ré um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, em prestações mensais – artigo 4.º, n.º 1, alínea c).
Face à resolução do contrato de mútuo, a mutuante tem direito a receber o capital em dívida, bem como os juros contratuais vencidos e vincendos e outras prestações previstas contratualmente para o caso de resolução.
Quanto a este segmento da sentença a apelante não apresenta qualquer discordância.
Também não discorda do enquadramento que na mesma é efetuado relativamente à forma como o Banco se relaciona com o garante, considerando os termos daquela cláusula 4.ª do Protocolo celebrado entre ambos.
Ou seja, tendo a EMP01... garantido o bom e pontual cumprimento das responsabilidades que para os estudantes mutuários emirjam dos contratos de mútuo, em caso de incumprimento das obrigações emergentes dos mesmos e subsequente acionamento da dita garantia, a referida EMP01... mandatou a autora para assegurar as diligências tendentes à recuperação do seu crédito, incluindo diligências judiciais e se, em virtude das mesmas, conseguir recuperar o crédito, deverá a autora entregar à EMP01... as quantias por esta entretanto pagas. Não resulta desta cláusula ou de qualquer outra, ao contrário do que entende a apelante, que a EMP01... tenha conferido à autora qualquer mandato para instaurar uma ação em seu nome.
Resulta deste Protocolo que foi celebrado entre a autora e a garante um contrato de mandato que importa a prática de atos jurídicos por conta de outrem – cfr. artigos 1154.º, 1155.º e 1157.º do Código Civil -, mandato esse que tem por objeto a prestação de serviços de recuperação do crédito pago, por via judicial ou extrajudicial, constituindo aquela cláusula 4.ª o instrumento através do qual a EMP01... conferiu à autora poderes representativos para o efeito. Não há aqui, como entende a apelante, qualquer obrigação e/ou necessidade de substabelecer em advogado aqueles poderes nas situações de cobrança judicial, pois quem cobra é a autora que, depois fica obrigada a entregar à garante as quantias correspondentes aos pagamentos por ela efetuados (n.º 2 da referida cláusula 4.ª).
Ora, tendo em conta o relacionamento entre as duas entidades acima exposto, entendemos que bem se decidiu na sentença recorrida ao considerar que “apesar de a EMP01... ter suportado em benefício do mutuário o pagamento de parte da quantia mutuada em dívida, a autora não estava impedida de intentar a presente ação, por estar mandatada por aquela para prestar serviços de recuperação do crédito liquidado ao abrigo da garantia contratada, designadamente, diligenciando pela cobrança judicial da quantia que lhe foi reembolsada pela entidade garante”, pelo que a autora deveria ter instaurado a ação pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia paga pela entidade garante e aquela que, estando em dívida, a mesma não pagou e, recuperando o crédito em causa, total ou parcialmente, entregá-lo de seguida à EMP01..., conforme estipulado no n.º 2 da cláusula 4.ª do Protocolo a que vimos fazendo referência (e não pedir a condenação da ré a pagar tal quantia à EMP01..., que não é parte nesta ação).
Assim se decidiu, também, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/02/2022, processo n.º 140341/18.2YIPRT.L1-2 (Nelson Borges Carneiro), in www.dgsi.pt, em caso em tudo paralelo ao nosso, em que se põe em discussão a legitimidade do autor/Banco para intentar ação contra o estudante que não pagou na totalidade as prestações em dívida, para recuperar tal valor, quando já foi reembolsado do valor mutuado por ter acionado a garantia.
O entendimento aí sufragado foi o de que, “ainda que se considerasse que a autora não teve prejuízo, dado ter sido reembolsada pela EMP01..., nem por isso a ação deveria ser improcedente, na medida em que, nos termos do Protocolo Específico celebrado, cabe à A. diligenciar na cobrança da quantia em causa, judicial ou extrajudicialmente (cfr. cláusula 4.º)”, pelo que, pese embora a EMP01... tenha suportado em benefício do mutuário a quantia em dívida, a autora não estava impedida de intentar a presente ação, por estar mandatada por aquela para prestar serviços de recuperação do crédito pago, “o que fez”, no caso da Relação de Lisboa a que vimos fazendo referência, mas não fez no nosso caso, sendo certo que era a autora quem tinha legitimidade para o fazer.
A autora deveria, assim, ter intentado a ação, diligenciando pela cobrança da quantia referente ao montante total do mútuo, nela incluída a cobrança da quantia de que foi reembolsada pela entidade garante, cabendo-lhe depois, em caso de êxito na recuperação do crédito, entregar à garante a parte do mesmo que esta anteriormente lhe havia pago, por estar por esta mandatada para o efeito, em cumprimento do contrato de prestação de serviços/mandato que com ela celebrou e “pelo qual se obrigou a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objeto é o resultado do trabalho e não o trabalho em si – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-06-17, BMJ 478, p. 351” citado no Acórdão referido.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 12 de março de 2026

Ana Cristina Duarte
António Figueiredo de Almeida
Paulo Reis