Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE CONSUMO DEFEITOS DO IMÓVEL DIREITOS DO CONSUMIDOR ABUSO DE DIREITO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DOS RÉUS | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na reapreciação da decisão de facto, enquanto instância de recurso, a Relação deverá formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem que esteja limitada pelas indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido. II – A livre apreciação da prova pressupõe que o tribunal julgue segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos, mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência. III – Num contrato de empreitada, a prestação contratual do empreiteiro é a execução da obra, em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, como resulta do disposto no art.º 1208.º do C.C.. IV – Assim, o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, responde mesmo que o defeito não resulte de culpa sua já que, sendo ele o técnico da arte, está em condições de saber, quando se obrigou, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios. V – Na construção, modificação, ou reparação de edifícios ou imóveis que, pela sua natureza, se destinem a longa duração, o empreiteiro é responsável por todos os defeitos, sem dependência da gravidade deles, o que resulta com maior acuidade em se tratando de uma casa de habitação por, neste caso, o grau de tolerância ser menor, em virtude de se tratar de um local associado à segurança, ao sossego, e à qualidade de vida – assim, em último termo, à saúde – de quem nela habita. VI – Numa empreitada de consumo, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que a conformidade seja reposta sem qualquer custo para si, designadamente, de transporte, de mão-de-obra e material, ficando ainda com o direito a resolver o contrato ou a exigir a redução do preço, mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador – cfr. art.º 4.º, n.os 1, 3 e 4, do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – podendo exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, apenas estando limitado pela possibilidade da efetivação do direito que considera melhor satisfazer os seus interesses, desde que esse exercício respeite os princípios da boa fé, dos bons costumes, e a finalidade económico-social do direito escolhido (art.º 334.º do C.C.). VII – O abuso do direito pressupõe a existência do direito, exigindo-se, para merecer censura, que o excesso cometido seja manifesto, que constitua uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. VIII – A exceção de não cumprimento é uma exceção dilatória de direito material, visto que só produz o efeito do retardamento no cumprimento da prestação contratual, mas em sede de direito adjetivo configura uma exceção perentória já que leva à absolvição do pedido, não sendo do conhecimento oficioso. IX – Esta exceção também pode ser invocada em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual – tomando então a designação de exceptio non rite adimpleti contractus, havendo neste caso de ter presente o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, consagrado no art.º 762º., nº. 2, e a possibilidade do recurso ao abuso do direito, nos termos do artº. 334º., donde resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da exceção. X – A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra, nos termos do nº. 1 do artº. 848º., do C.C., podendo essa declaração ser feita nos articulados da ação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- “X – Imobiliária, Ld.ª, sociedade comercial por quotas com sede em ..., Fafe, intentou esta acção declarativa, com processo comum, contra N. J. e esposa T. C., residentes na freguesia e concelho de Fafe, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 18.146,80, correspondente à restante parte do preço de uma empreitada que estes não liquidarem e aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados aqueles desde a data da entrada da presente acção, sendo estes a calcular até integral e efectivo pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, que celebrou com os Réus o contrato de empreitada que junta com a petição inicial; que o preço de tal empreitada, de acordo com o referido contrato era de € 49.000,00 acrescido de IVA; terminou os trabalhos contratados, os quais foram aceites pelos Réus sem qualquer reclamação. Não obstante, até hoje os Réus, não procederam ao pagamento da última parte do preço, no valor de € 9000,00, acrescido de IVA. Mais alega terem os Réus contratado consigo a realização de trabalhos extra, cujo valor é de € 4887,50, acrescido de IVA, que também não foi pago. Os Réus contestaram, impugnando o alegado pela Autora e defendendo que esta não cumpriu integralmente o contrato de empreitada que com ela celebrou. Arguiram ainda a excepção do incumprimento, e pediram a compensação do débito que a Autora invoca com o crédito que tem sobre ela, em resultado do referido incumprimento. Deduziram reconvenção pedindo que: A. seja declarado e reconhecido judicialmente o direito deles, Réus, a serem indemnizados pela Autora do valor correspondente ao custo das obras de reparação dos erros e defeitos a que se alude nos artigos 27º, 28º e 29º supra, no valor de € 11.439,00 (onze mil, quatrocentos e trinta e nove euros), IVA incluído, e respectivos juros legais, a partir da citação até integral pagamento; B. seja declarado e reconhecido judicialmente o direito deles, Réus, a extinguir, integralmente, por compensação, o alegado crédito da Autora em relação aos Réus, respeitante à parte restante do preço do contrato de empreitada, no valor de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros), IVA incluído, extrajudicialmente declarado pelo dono da obra; C. seja condenada a Autora a reconhecer e a pagar o indicado crédito deles, Réus, no valor de € 11.439,00 (onze mil e quatrocentos e trinta e nove euros), e a reconhecer o direito dos mesmos a extinguir integralmente, por compensação, o alegado crédito da Autora, no valor de € 11.070,00 (onze mil e setenta euros); D. seja condenada a Autora a pagar-lhes a quantia global de €10.233,04 (dez mil, duzentos e trinta e três euros e quatro cêntimos), a título de ressarcimento dos demais danos materiais e imateriais, com as proveniências referidas nos artigos 55º a 70º do presente articulado, acrescida dos juros legais, a partir da citação e até integral pagamento. Na fundamentação destes pedidos confirmam terem celebrado com a Autora o contrato de empreitada invocado por esta, não tendo esta, porém, concluído os trabalhos a que se obrigara, constantes do caderno de encargos junto ao referido empreitada, o que originou defeitos e desconformidades que identifica no relatório que junta. Por via de tais defeitos não aceitaram a obra, e deram à Autora o prazo de 2 meses para corrigir os defeitos que lhe identificaram, o que fizeram por comunicação escrita, enviada através dos correios, ao que ela não acedeu. Não tendo a Autora corrigido os defeitos, ainda de acordo com a comunicação que lhe enviou, entregou a correcção a outra empresa, que lhes cobrou € 11.439,00. Recusam terem pedido à Autora a realização de trabalhos extra. Alegam que em consequência da actuação da Autora tiveram de suportar despesas com a alteração do projecto de construção, e respectiva licença, e afirmam que a casa ficou desvalorizada. Mais alegam terem tido a necessidade de se deslocarem várias vezes a Portugal, e sofreram com a situação acima descrita, que lhes provocou tristeza e aborrecimento, tendo ficado desiludidos e desanimados com o atraso da obra em grosso, pedindo a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização no valor de € 4.000. Replicou a Autora, impugnando o invocado pelos Réus. Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que decidiu: A. Julgar a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 11.070,00; B. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e condenar a Autora no pagamento aos Réus da quantia de € 1875,00; C. Declarar a compensação dos créditos das quantias supra referidas e, nessa medida, condenar os Réus no pagamento à Autora da diferença, no montante de € 9195,000 (nove mil, cento e noventa e cinco euros). D. Julgar, improcedentes, no mais, a acção e a reconvenção. Inconformados, trazem os Réus o presente recurso pedindo que, julgado procedente quanto às nulidades da sentença que arguiu, quanto à decisão da matéria de facto que impugnou, e quanto à sua subsunção jurídica, seja revogada aquela decisão, e, julgados procedentes os pedidos que formulou, seja a Autora condenada a pagar-lhes o valor global de € 17.717,48 € (dezassete mil, setecentos e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos), incluindo o valor de € 1.875,00 já considerado na sentença recorrida, extinguindo-se, por compensação, o crédito da Autora, no valor de € 11.070,00, condenando-se ainda esta a pagar-lhes o valor excedente no montante de € 6.647,48, para integral pagamento do seu crédito. Contra-alegou a Autora, defendendo a total improcedência da pretensão dos Réus, e apresentou recurso subordinado pedindo a revogação da decisão no segmento da sua condenação e no da absolvição dos Réus. Ambos os recursos foram admitidos como de apelação com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir. ** II.- Os Apelantes/RÉUS/Reconvintes formularam as seguintes conclusões: A. O presente recurso visa, também, a análise da matéria de facto, na medida em que a matéria constante dos pontos 2.4, 2.5, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16 dos factos não provados foram incorrectamente julgados; B. De igual modo, foram incorrectamente julgadas todas as questões relacionadas com os defeitos constantes do relatório junto aos autos; C. O tribunal a quo, apesar de na douta sentença ter dado como provados os factos dos pontos 1.5 a 1.14, relativos aos defeitos elencados na comunicação dirigida à autora, na fundamentação da matéria de facto, desvalorizou essa realidade, como se a mesma não tivesse qualquer significado no desfecho da sentença; D. O tribunal a quo considerou, e bem, como provada a factualidade constante dos pontos 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, e 1.14, mas, por outro lado, na fundamentação, considerou como não provada a existência dos defeitos denunciados e constantes do relatório de erros e defeitos, estando assim os fundamentos da decisão em oposição à decisão de facto, pelo que verifica-se a existência de nulidade da mesma, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, nulidade que aqui se deixa, desde já, arguida, para os devidos e legais efeitos; E. No que se refere à falta de 5m2 e à necessidade de alteração do projecto, o tribunal, tendo em conta o depoimento da testemunha M. P., que prestou depoimento no dia 07-06-2018, depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180607151505_5196555_2870580 - 01:29:53, cuja transcrição se deixou no corpo das alegações, ao minuto 30:19 e seguintes, para onde expressamente se remete, devia ter decidido que a alteração foi necessária, pois, como explicou esta testemunha, atenta a falta de área, foi necessário proceder à alteração do projecto e essa alteração justificava-se, desde logo, em termos estéticos; F. Do depoimento da testemunha L. C., que prestou depoimento no dia 02-07-2018, depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702094321_5196555_2870580- 00:42:53, ao minuto 30:19 e seguintes, cuja transcrição se deixou no corpo das alegações e para onde expressamente se remete, do mesmo ao minuto 00:23:59, resultou que a alteração na parte da cozinha não estava contemplada no orçamento inicial e ao minuto 41:22, ficou explicado que seria mais barato adaptar o projecto do que demolir as paredes; G. Resultou, igualmente, dos depoimentos da testemunha M. P., transcrito no corpo das alegações ao minuto 37:41 e do depoimento da testemunha I. M., depoimento prestado no dia 02-07-2018, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702105945 5196555 2870580 00:06:26, ao minuto 00:05:13 e seguintes, cuja transcrição se deixou no corpo das alegações para onde expressamente se remete, que a alteração do projecto não se tratou de um simples capricho dos réus; H. Assim sendo, terá o tribunal de concluir que o facto de as divisões terem sido implantadas com menos 5m2 obrigou a uma alteração da configuração da divisão da suite através do aditamento ao projecto com as consequentes despesas daí decorrentes, despesas que se encontram contempladas no orçamento apresentado pelo empreiteiro que procedeu à reparação dos defeitos, como melhor resulta da factualidade provada no ponto 1.13 e também melhor discriminada no orçamento junto aos autos pelos réus com o requerimento de 24 de Novembro de 2017, onde expressamente consta, a este título, o valor de € 1.600,00, acrescido de IV A; I. Deve igualmente dar-se como provado que, com vista à eliminação dos defeitos, o dono da obra foi obrigado a apresentar uma alteração ao projecto, despendendo € 900,00, que pagou ao gabinete de arquitectura, e € 173,48, custo das respectivas taxas, factualidade que também resultou provada pelos depoimentos analisados no corpo das alegações; J. No que ao defeito das escadas exteriores concerne, o tribunal a quo, tendo por base os depoimentos das testemunhas M. P. ao minuto 00:56:03, L. C., ao minuto 00:05:48, A. N., ao minuto 00:31:54, e J. C., 00:14:55, e A. C., ao minuto 00:03:54, cuja transcrição consta do corpo das alegações, para onde expressamente se remete, devia ter considerado que as mesmas estavam mal construídas e foi necessário proceder à sua reparação, factualidade que se encontra, também, devidamente documentada nas fotografias 1, 2, 6 e 7 juntas com o requerimento de aditamento de prova de 24 de Novembro de 2017; K. O depoimento da testemunha A. N. prestado no dia no dia 02-07-2018, encontra-se gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702102701_5196555_2870580 -00:31:54, o depoimento da testemunha J. C., prestado no dia no dia 02¬07-2018, encontra-se gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 80702110700_5 196555_2870580 00:05:28, e o depoimento da testemunha A. C., prestado no dia 02-07-2018, encontra-se gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702144601_5196555_2870580 - 00:07:53, como também melhor consta do corpo das alegações; L. Sendo da responsabilidade do empreiteiro executar as escadas em conformidade e com segurança e não o tendo feito, inevitavelmente terá se ser responsável pelas despesas necessárias à sua reparação, despesas que, como decorre dos autos, estão contempladas no orçamento, como consta do ponto 1.3 dos factos provados, cujo valor importa em e €9.300,00, acrescido de IVA, e cujo valor foi orçado em € 1.500,00, acrescido de IVA; M. Quanto à drenagem das águas junto às paredes da garagem, o tribunal a quo devia ter dado atenção às fotografias juntas ao relatório de erros e defeitos, fotografia 2 e 3, de onde resulta que as telas de protecção contra as humidades não estavam bem colocadas, as fotografias juntas à contestação sob doc. 14 a 16, onde se pode verificar a colocação de telas asfálticas em toda a parede até ao lintel, a colocação de uma tela picotada de protecção e ainda a colocação de placas de roofmate para protecção, tudo como resulta das regras de construção e fotografias juntas, sob doc.s 3, 8, 9, 10 e 11, com o requerimento de 24 de Novembro de 2018, que atestam que para além das telas, foi colocado um dreno coberto por brita e protegido por manta geotêxtil, para assim facilitar o escoamento e canalização das águas, trabalhos que foram confirmados pelas testemunhas M. P. (minuto 00.16:41e seguintes), L. C. (00:09: 12 e seguintes), J. C. (minuto 00:04:12 e seguintes) e J. P. (minuto 00:01:01 e seguintes) cujo depoimento foi prestado no dia no dia 02-07-2018 e se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702110700_5196555_2870580 - 00:05:28), como melhor resulta dos depoimentos transcritos no corpo das alegações para onde expressamente se remete; N. Tendo a testemunha L. R., que prestou depoimento no dia 02-07-2018, que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180702145434_5196555 _2870580 - 00:09:05, confirmado, ao minuto 00:08:09, que havia água na garagem e que foi colocado um tubo na garagem pelo lado interior, confirmando assim o que havia dito a testemunha M. P., quando referiu que o empreiteiro lhe disse que não tinha colocado qualquer dreno mas apenas posteriormente colocou um tubo pelo interior; O. Todas as testemunhas indicadas pelos réus confirmam o depoimento de parte prestado pelo réu, marido, no dia 07-06-2018, que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação citius, ficheiro 20180607101206_5196555_2870580 - 00:38:42, ao minuto 00:19:20, cujo depoimento se encontra transcrito no corpo das alegações, e que de forma espontânea explicou o que se passou com a questão das humidades e a verificação do dreno e o isolamento das paredes enterradas; P. Não podia assim o tribunal a quo ter ficado com dúvidas sobre esta matéria, tanto mais que as testemunhas indicadas pela autora limitaram-se a dizer que as telas estavam bem colocadas, não adiantando qualquer causa para o facto de as paredes encostadas à terra terem humidades e entrar água na garagem, e, por sua vez, as testemunhas indicadas pelos réus, bem como o próprio réu, em depoimento de parte, esclareceram porque razão foi necessário verificar se existia ou não dreno junto às paredes, justificando com a necessidade de verificar a causa das humidades. Q. Todas as testemunhas indicadas pelos réus foram unânimes ao afirmar que as telas não estavam em conformidade, que estavam descoladas e perfuradas pelas pedras, bem como não havia qualquer dreno para captação e encaminhamento das águas. R. Não há dúvidas assim que o defeito se verificou e que foi necessário repará-lo, tendo os réus despendido o valor de € 3.l00,00, acrescido de IVA. S. Quanto ao defeito das pedras esmilhadas e com juntas de 1 a 1.5 cm nas paredes de granito da cave, não podia o tribunal a quo ter considerado que o ónus da prova deverá funcionar contra os réus; T. Pois o tribunal a quo não podia deixar de ter em conta que se trata de um defeito que foi registado no relatório de erros e defeitos de construção, como estando as pedras esmilhadas e com juntas de 1 a 1.5 cm, defeito que foi confirmado pelas testemunhas L. C. (ao minuto 00:14:22 e seguintes), A. N. (ao minuto 00:23:04) e J. C. (00:09:29), cujos depoimentos se encontram transcritos no corpo das alegações e para onde expressamente se remete, como também se pode verificar pela análise das fotografias juntas com o requerimento de prova de 24 de Novembro de 2017, fotografias 4, 5 e 6, de onde resulta que parte da parede foi retirada, estando à vista o isolamento, e na fotografia 7 é visível que a parede já se encontra concluída, bem como as escadas se encontram revestidas, comprovando assim que aqueles trabalhos foram feitos posteriormente, ou seja, tratou-se de trabalhos de reparação; U. Tais defeitos foram apontados e reparados pelo empreiteiro entretanto contratado pelos réus, reparação que estava prevista no orçamento inicial, no orçamento global e no orçamento discriminativo, que identifica o custo da reparação em € 2.100,00, acrescido de IVA, valor que pelos réus foi pago; V. No que se refere ao defeito da platibanda, resultou do depoimento da testemunha L. C., depoimento prestado ao minuto 00:16:32, cuja transcrição se encontra no corpo das alegações, que a mesma teve de ser demolida e reconstruída, tendo tido um custo de € 800,00, acrescido de IVA, custo que já se encontrava previsto no orçamento inicial e que segundo o relatório de defeitos foi considerado como um gasto acrescido; W. Quanto à falta de pintura dos remates da cumeeira e limpeza das telhas, apesar do tribunal a quo ter considerado que não obteve prova suficiente da sua ocorrência, dizendo que o técnico que fiscalizou a obra desvalorizou aquela situação, a verdade é que este foi um dos defeitos inicialmente apontados pelo técnico no relatório de erros e defeitos, tendo sido aí descrito que "a cobertura carece de algumas correcções nos remates dos cumes com a telha e pintura das juntas visíveis e de limpeza de cimento embebidas", sendo a sua reparação necessária; X. E, tendo em conta que o orçamento inicial de fls. 47 contemplava a reparação de todos os defeitos apontados no relatório, considerando que este defeito também foi reparado, como resulta dos depoimentos das testemunhas L. C. (ao minuto 00:17:40) e J. C. (ao minuto 00:03:33), não podia o tribunal a quo deixar de considerar o valor constante do orçamento discriminado como sendo um custo de € 200,00, mais IVA; Y. No que concerne à matéria dada como provada no ponto 1.3, que refere "A autora executou os trabalhos correspondentes ", a questão que se coloca é de saber se efectivamente a autora terminou ou não os trabalhos ou se, como referem os réus, a "Autora não concluiu a obra faltando ainda rematar a cobertura", facto que como supra se referiu foi dado como não provado, e, analisada a fundamentação da douta sentença, em lado algum se descortina qualquer fundamentação quanto a estes dois pontos, quer num sentido quer no outro; Z. A não fundamentação da resposta dada ao facto 1.3, por si só, consubstancia violação do preceituado no artigo 607.°, n.º 4 do C.P.C. e, por isso, sancionada como falta de fundamentação da sentença, pelo que a sentença sob recurso, nesta parte é nula, nulidade que ora se vem arguir para os devidos e legais efeitos (ut. artigos 607.°, n.º 4 e al. c) do n.º 1 do artigo 615.°, ambos do C.P.C); AA. O certo é que, como supra se referiu, as obras ainda não se encontravam concluídas e, por isso, a factualidade constante do ponto 1.3 terá de ser considerada como não provada e como provada a factualidade do ponto 2.4 dos factos não provados; BB. De igual modo, tendo em conta tudo quanto se referiu a propósito da alteração da obra, decorrente da necessidade do dono da obra apresentar um aditamento ao projecto para poder eliminar os defeitos resultantes da diminuição de área, forçoso é concluir que a factualidade constante do ponto 2.5 dos factos não provados terá de ser considerada como provada, provando-se que, com vista à eliminação dos defeitos, o dono da obra foi obrigado a apresentar uma alteração ao projecto, despendendo € 900,00, que pagou ao gabinete de arquitectura, e € 173,48, de custos das respectivas taxas; CC. A factualidade constante do ponto 2.7 dos factos não provados deverá ser alterada no sentido de que se provou que "Os réus contrataram a execução dos caleiros embutidos junto da empresa Y Industries, Limitada, pelos quais pagaram o valor de € 660,01, tendo acordado com a autora a repartição igualitária daquela despesa, passando para o rol dos factos provados, factualidade que resultou do depoimento da testemunha A. N., ao minuto 23:57, e do documento junto sob doc. 11 com a contestação, que atesta o valor de aquisição; DD. Tendo o tribunal a quo considerado que o valor da desvalorização seria de €1.975,00, então a resposta ao ponto 2.9 terá de ser uma resposta positiva, no sentido de que a desvalorização foi na ordem dos € 1.875,00; EE. Por fim, sempre se diga que, dos depoimentos de parte do réu (ao minuto 00:32:45), dos depoimentos das testemunhas A. N. (minuto 23:57), I. M. (ao minuto 00:03:50), resultou provado que a obra já está praticamente concluída e que os réus, quando regressam a Portugal, já a habitam, sendo de contabilizar para efeitos de atraso da obra em grosso, pelo menos, seis meses; FF. Tanto as testemunhas dos réus como o próprio réu depuseram de forma credível e objectiva, explicando sempre os pormenores relativos às reparações, sendo o depoimento da testemunha M. P. essencial por ter sido o autor do projecto e o fiscal, e o de L. C., credível, na parte em que se referiu ao orçamento discriminado, pois, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, o orçamento discriminado foi entregue pela testemunha L. C. aos réus e encontra-se junto aos autos com o requerimento de prova de 24 de Novembro de 2017, facto que passou despercebido ao tribunal a quo, mas que se revela essencial para a descoberta da verdade; GG. Não podia assim o tribunal a quo ter ficado com dúvidas quanto à existência de alguns dos defeitos, pois essa dúvida devia ter sido resolvida com base nos depoimentos vindos de analisar, nas regras de experiência e, ainda, no facto de que era à autora que incumbia provar que a obra não tinha os defeitos que lhe foram apontados; HH. Deve assim a matéria de facto ser reapreciada, alterando-se as respostas negativas aos pontos 2.4, 2.5, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16 dos factos não provados, no sentido de se considerar como provados e, consequentemente, a matéria aí constante passar para a disposição dos factos provados; II. O tribunal a quo, ao ter concluído como concluiu quanto aos pontos 2.4, 2.5, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.16 dos factos não provados e quanto às questões relacionadas com os defeitos constantes do relatório junto aos autos, errou na apreciação da prova, pelo que deve a matéria de facto ser reapreciada, alterando-se as respostas no sentido de se considerar como provados e, consequentemente, a matéria aí constante passar para a disposição dos factos provados; JJ. Face ao exposto, existe erro de julgamento da matéria de facto, sendo a sentença em crise nula por violação do artigo 607, n.º 4 do Código de Processo Civil; KK. Ora, havendo erro de julgamento da matéria de facto, deve o tribunal "ad quem" proceder à modificação da decisão da lª instância, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que tem enquanto tribunal de instância que garante um efectivo segundo grau de jurisdição; LL. O art.º 1207.º do CC define o contrato de empreitada como "o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação á outra a realizar certa obra, mediante um preço" e o art.º 1208.º que "o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato"; MM. Sobre o dono da obra impendem os deveres de pagamento do preço, a efectuar, na falta de convenção ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (art.º 1211.º, n.º 2), colaboração necessária para que o empreiteiro possa executar a obra a que se obrigou, aceitação da obra no termo da sua conclusão e sobre o empreiteiro os deveres de realização da obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios (art.º 1207.º), fornecimento de materiais e utensílios (art.º 1212.º); NN. Conforme dispõe o art.º 406.º, n.º 1, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762.º, n.º 1); OO. Ora, no caso concreto, é manifesto que a autora não executou a obra sem defeitos e, por isso, é que o tribunal a quo deu como provada a factualidade dos pontos 1.5 que se refere exactamente aos defeitos de que padecia a obra. PP. A autora recusou-se a reparar os defeitos, e, por isso, os réus não a aceitaram, tendo sido os réus a reparar os defeitos por intermédio da empresa W Lda., tudo como melhor resulta dos factos provados nos pontos 1.6, 1.12 1.13 e 1.14, defeitos que os réus provaram existir e que foram orçados no valor de € 9.300,00, acrescido de IVA, totalizando assim o valor de 11.439,00€, valor que, como também ficou provado foi pago ao empreiteiro pelos réus/ reconvintes; QQ. Tendo em conta o estipulado no artigo 428.º do Código Civil, não há dúvidas de que aos réus assiste o direito de se recusarem a pagar à autora qualquer quantia, pois, havendo cumprimento defeituoso e definitivo por parte da autora, aos réus é conferido o direito à indemnização prevista no artigo 1223.º do Código Civil; RR. Verificando-se o incumprimento culposo e definitivo por parte da autora, os réus terão direito a peticionar da autora o reembolso das despesas com a reparação dos defeitos e indemnização nos termos gerais, que contemplará as despesas pagas com a alteração dos projecto e taxas, bem como as despesas com a aquisição dos caleiros embutidos; SS. A compensação por danos não patrimoniais é de admitir no âmbito da responsabilidade contratual, e, tendo os réus alegado e provado factos susceptíveis de indemnização, pois, com o atraso na obra e com toda esta situação, para além de terem tido necessidade de fazer mais viagens do Luxemburgo a Portugal, tiveram muitas preocupações, arrelias e desgostos com a não conclusão das obras e com a alteração do projecto, que por si só têm a virtualidade de ter causado contrariedade, perturbação e sofrimento, o tribunal deve considerar provada a existência do dano não patrimonial; TT. A jurisprudência tem entendido que, no caso de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa o critério da equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das regras da vida (neste sentido vide Ac. da R.C. de 01/02/2012, in www.dgsi.pt).o que não se verifica no caso em apreço. UU. Por fim, verifica-se igualmente o último pressuposto da responsabilidade civil contratual que é o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, sendo que o art. 563° do C.C. prevê a doutrina da causalidade adequada; VV. O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso e designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - arts. 496°, nº 3 e 494° do C.C, que, no caso concreto, tendo em conta o circunstancialismo verificado, as condições das partes e os pressupostos vindos de referir, deverá ser equivalente ao valor peticionado de € 4.000,00; WW. Têm assim os réus reconvintes para com a autora um crédito no montante de € 17.717,48 (dezassete mil, setecentos e dezassete euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente à soma do valor de € 1.875,00, já considerado na sentença recorrida e aqui não impugnado, relativo à desvalorização da obra, com o valor de € 15.842,48 = (€11.439,00 + €900,00 + €173,48 +€330,00 + €3.000,00), relativo aos itens indemnizatórios em causa no presente recurso; XX. Apurado o valor do crédito dos réus para com a autora, assiste-lhes o direito de exigir a extinção da dívida por compensação nos termos e para os efeitos do artigo 837.° do Código Civil, e, tendo em conta que o crédito dos réus é superior ao crédito da autora, aos mesmos assiste-lhes, igualmente, o direito de reclamar da autora o remanescente no valor de €6.647,48 = (€17.717,48€ - €11.070,00); YY. Sem prescindir, sempre se diga que tanto a obrigação dos réus como a obrigação da autora só vence juros a partir do momento em que se tomou exigível, à data da sentença, não sendo assim devidos quaisquer juros desde a data da citação o que também aqui se requer; ZZ. Pelo que o tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, não tendo reconhecido o direito dos réus reconvintes a verem reconhecido o direito à compensação pelo valor peticionado, bem como a obrigação da autora/reconvinda a pagar as demais quantias peticionadas e supra referidas, violou com a douta sentença apelada, entre outros, o disposto nos artigos, 1207.°, 1208.°, 1211.°, n.º 2, 406.°, n.º 1, 762.°, 799.°, n.º 1, 428.°, 1223.°, 496.°, 494.°, e 837.°, todos do Código Civil. ** III.- Por sua vez, a Apelante/AUTORA funda assim o seu recurso: XV. O tribunal a quo não devia ter considerado provado que faltavam 5 m2 à área projectada, pois tudo quanto ficou demonstrado em audiência de discussão e julgamento levava a decisão diversa. XVI. De facto, o que se demonstrou é que numa única parede da casa, especificamente da suite, a parede interior ficou mais espessa 20 cm. XVII. Tal situação deveu-se à existência de tubos de queda de água projectados pelo interior, conforme resulta da memória descritiva das águas pluviais. XVIII. A colocação deste tubo de queda de água pelo interior não foi, por isso, da iniciativa da Autora, mas antes cumprimento do que estava no projecto. XIX. Caso tivesse existido algum erro da Autora quanto a este aspecto, a solução era simples. Derrubar tal parede e refazê-la menos espessa. XX. Não foi isto que os Réus fizeram. O que foi efectuado foi uma ampliação da área de implantação da casa, o que motivou a que fosse apresentado aditamento ao projecto inicial. XXI. A implantação da casa foi devidamente efectuada, como afirmou a testemunha M. P. (CD 00:30:55 a 00:31:13). XXII. Ninguém conseguiu dizer qual a área útil que a casa deveria ter, limitando-se a testemunha M. P. a afirmar que faltavam 5 m2. Mas para afirmar que faltam deve saber-se quantos deveria ter e quantos tinha efectivamente, o que não foi dito nem comprovado. XXIII. Também na comunicação de erros e defeitos, junto com a contestação como doc. 1, os Réus alegam que a distribuição e compartimentação das divisões interiores ao nível dos rés-do-chão apresentam pequenos erros de medição - diferente de 5 m2 que agora vieram dizer!!! XXIV. Foram apenas 20 cm numa das divisões, como acabou por reconhecer o técnico M. P., que até disse ser normal (CD 00:31:14 a 00:32:19). XXV. Também a testemunha L. C., empreiteiro contratado para fazer a parte dos acabamentos da habitação, afirmou que verificou que numa das divisões faltavam "20 cm, 15, 20, não faltava mais", apenas num dos quartos - o tal que levou o tubo de queda de água (CD 00:19:09 a 00:20:05). XXVI. Acrescentou esta testemunha que só estava no orçamento que ele deu as correcções da parte da suite, reconhecendo, com isso, que nas demais divisões não houve diminuição de área útil face ao projecto (CD 00:22:41). XXVII. A memória descritiva e justificativa das águas pluviais junto aos autos, refere expressamente que os tubos de queda terão o diâmetro de 75mm e serão embutidos nas paredes!!! Estava no projecto esta solução. XXVIII. contrariando o que veio dizer a testemunha M. P. que afirmou que podiam ter sido colocados pelo exterior. XXIX. A verdade é que os reconvintes acharam as suas divisões pequenas, porque mal idealizadas, e decidiram aumentar a casa, imputando esse aumento ao empreiteiro. XXX. E aumentaram a área de implantação 24,05 m2, conforme resulta do Doc. 13 junto com a contestação. XXXI. Assim, ainda que alguma responsabilidade pudesse ser assacada à Autora, entendemos que tem plena aplicação a relevância negativa do dano virtual, pois independentemente da maior ou menor área interior - que, como vimos, se deveu à colocação dos tubos de queda interiores previstos no projecto - o certo é que os Recorrentes pretenderam ampliar a área exterior e para isso demoliram paredes exteriores, com maior acuidade até na sala e cozinha, zonas cujas paredes interiores não engrossaram. XXXII. Caso o problema fosse da diminuição da área interior, que não foi, a solução seria demolir as paredes interiores e refazê-las, mas não foi isso que os Recorrentes pretenderam fazer nem fizeram. XXXIII. Não pode, portanto, ser a recorrida responsável por esta alteração cuja culpa é da sua exclusiva responsabilidade dos Recorrentes. XXXIV. Não podia, assim, dar-se como provado que a obra foi construída com menos 5 metros quadrados que a área projectada, devendo antes passar para os factos não provados, absolvendo-se totalmente a Autora do pedido reconvencional. XXXV. No que concerne aos trabalhos suplementares, designadamente as operações de desaterro, consta no caderno de encargos o desaterro para a implantação do edifício, o que foi efectuado numa primeira fase. XXXVI. Apelando às regras da experiência comum, podemos concluir que se fosse para fazer o desaterro de todo o terreno e não só para implantação da casa este seria efectuado antes da construção. XXXVII. Por outro lado, o contrato de empreitada refere expressamente o desaterro "para implantação da casa" o que não pode significar para todo o terreno envolvente (imagine-se uma casa num terreno com vários hectares ... ). XXXVIII. A isto acresce o depoimento da testemunha P. J. que confirmou ter efectuado o desaterro depois da habitação construída na parte do "grosso", a pedido do gerente da Autora e que tal era um trabalho extra construção da casa (CD 00:00:54 a 00:03:40). XXXIX. Afirmou ainda ter que apontar horas de trabalho, cargas, descargas e tudo quanto dissesse respeito a este serviço, ao contrário do que acontecia quando fazia trabalhos para a habitação propriamente dita. XL. E quanto ao valor da factura, também esta testemunha diz não saber, mas esclareceu que deu muito trabalho porque era tudo pedra, condizente com o valor da factura que foi apresentada aos Réus (CD 00:07:05 a 00:07:20). XLI. Devia, portanto, dar-se como provados os factos 2.1 e 2.3 constantes da parte não provada da sentença. XLII. Em consequência, devem os Réus ser condenados também no pagamento da factura referente a tais trabalhos, que importa em 5.999,33 €, acrescido de juros. ** IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as conclusões acima transcritas cumpre: - conhecer das nulidades arguidas à sentença; - reapreciar a decisão de facto; - reapreciar a decisão de mérito. ** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- Argúem os Apelantes/Réus a nulidade da sentença, alegando haver oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão de facto, alegando ainda falta de fundamentação quanto a dois segmentos fácticos essenciais à decisão. O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença. Trata-se de vícios formais, que afectam a sentença na sua estrutura (alíneas b) e c)), na sua inteligibilidade (2.ª parte da alínea b)), ou nos seus limites (alíneas d) e e)), e são distintos de outros vícios, designadamente o de erro de julgamento. Dos apontados vícios cumpre destacar, para o que ora interessa atento o fundamento invocado, a oposição da decisão com os seus fundamentos, nos termos da alínea c). Como vem sendo entendimento pacífico, a sentença enfermará da apontada oposição se, na fundamentação, o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente. Crê-se que os Apelantes pretenderão significar que haverá contradição na decisão de facto já que, tendo sido considerados provados os factos enunciados sob os n.os de 1.6 a 1.14, impunha-se julgar igualmente provados os factos enunciados nos n.os 2.4 a 2.16, - o que, admite-se, teria reflexo na decisão final com a atribuição, pelo menos, dos valores pagos pela reparação. Sem embargo, o que o Tribunal a quo julgou não provado foi o modo seguido na eliminação dos defeitos, a necessidade dessas obras e, no essencial, os valores alegadamente gastos, fazendo reflectir na decisão aquele seu julgamento. Não haverá, assim, a apontada contradição, pelo que se julga improcedente a arguição da referida nulidade, sendo certo que se a sentença enfermasse de algum dos vícios acima referidos, não deixaria de se fazer aplicação da regra da substituição, consagrada no art.º 665.º do C.P.C.. No que se refere à invocada falta de fundamentação da decisão quanto ao facto referido em 1.3 e o de sentido aparentemente oposto, referido sob o n.º 2.4, o remédio para colmatar essa irregularidade é o reenvio para o Tribunal da 1.ª Instância, nos termos e para os fins referidos na alínea d) do n.º 2 do art.º 662.º do C.P.C.. ** ** VI.- Quer os Apelantes/Réus/Reconvintes, e quer a Apelante/Autora/ Reconvinda impugnam a decisão de facto, indicando os pontos da matéria de facto cuja decisão pretendem ver alterada. Indicam as provas que sustentam a decisão que propõem, situando no tempo da gravação os trechos dos depoimentos testemunhais em que se fundam. Estão, pois, preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do C.P.C., com o que não há obstáculo legal à pretendida reapreciação. O actual C.P.C. introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto. Na reapreciação desta decisão cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., tendo presente que, como consta da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, foi intenção do legislador reforçar os poderes da Relação, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, apenas baseado no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. Assim, devendo a Relação, enquanto instância de recurso também da matéria de facto, formar a sua própria convicção, cumpre-lhe avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem que esteja sujeita às indicações que são dadas pelo recorrente e pelo recorrido. De acordo com o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem ANTUNES VARELA et AL. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420). As regras sobre o ónus da prova que constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C. devem ser complementadas pelo princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, dúvida que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. ** VII.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: i) julgou provado que: 1.1. A Autora dedica-se de forma habitual e com intuito lucrativo à actividade industrial de construção civil, sendo, aliás, o seu objecto social de compra, venda e revenda de propriedades, construção civil e obras públicas, demolição, reparação e reconstrução de edifícios, actividades turísticas, designadamente turismo rural e aluguer de equipamentos; 1.2. No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com os réus um contrato de empreitada, datado de 27 de Abril de 2014 e assinado em 21 de Maio de 2014, cujo objecto consistia na execução em grosso dos seguintes trabalhos: “1.º TERRAPLANAGEM - Execução de movimentos de terras constantes no projecto, para implementação do edifício, bem como limpeza de entulhes e terras provenientes da obra; 2.º ESTRUTURA - Será feita em, sapatas, pilares, vigas, lajes e muros de suporte, de acordo com os cálculos de estabilidade e dos desenhos fornecidos e aprovados; 3.º PAREDES - No piso da cave, as paredes exteriores serão em granito bujardado (com espessura de 10 a 12 cm) a pico grosso, da região de Mondim de Basto, assente em junta seca. Nas restantes, ou seja, nas paredes soterradas será aplicado tela tradicional colada a maçarico, para posterior aplicação de tela pitonada para isolamento; As paredes exteriores (rés-do-chão), serão em parede dupla de tijolo furado 30x20x15 e 30x20x11, com caixa-de-ar de 6 cm de espessura e isolamento térmico XPS de 5 cm. As paredes interiores serão em tijolo de barro de 30x20x11, salvo paredes de quadros eléctricos que deverão ser de 30x20x15. 4.º COBERTURA - A cobertura será em vigas e ripas pré-fabricadas de betão, que será rematada, por telha de barro, de aba e canudo do tipo “Lusa”. Na laje de tecto levará isolamento térmico com 8 cm de XPS. As chaminés serão em tijolo e a cobertura em chapéu de chapa de alumínio. 5.º OUTROS - O empreiteiro compromete-se a fornecer alvará de construção e seguro e a levantar as respectivas licenças de construção; A requisição dos ramais de água, luz, assim como as despesas inerentes, serão da responsabilidade do proprietário, dado tratarem-se de instalações definitivas. O preço global da empreitada foi de 49.000,00 €, acrescido de IVA à taxa em vigor, cujo pagamento deveria ocorrer da seguinte forma: - 10.000,00 € + IVA na conclusão do desaterro e montagem da grua; - 15.000,00 € + IVA na conclusão da primeira placa; - 15.000,00 € + IVA na conclusão da segunda placa; - 9.000,00 € + IVA na conclusão e remate da cobertura.” Corriam ainda por conta dos Réus os custos relativos a todos os alvarás e licenças necessárias à realização dos trabalhos objecto da empreitada. 1.3. A Autora executou os trabalhos correspondentes; 1.4. Por conta do contrato de empreitada, os Réus pagaram a quantia de € 40.000,00, acrescida do competente IVA, bem como as despesas relativas aos alvarás e licenças. [Da reconvenção] 1.5. Em sede de fiscalização periódica, na fase da obra (“grosso”), foi feita uma verificação mais detalhada, tendo sido apuradas as alterações ao projecto, os erros de execução e defeitos na qualidade de arte dos trabalhos executados, consubstanciados no “relatório de erros e defeitos de construção”, e respectivas fotografias, elaborado pelo técnico M. P., que prontamente foram comunicados por este e pelo dono da obra ao gerente da Autora; 1.6. A Autora recusou-se a fazer quaisquer correcções; 1.7. Os Réus não aceitaram a obra, tendo denunciado os defeitos da mesma, por carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Abril de 2015; 1.8. Nessa mesma comunicação os Réus exigiam a sua eliminação, no prazo de dois meses, sob pena de incumprimento definitivo, indicando as correcções a fazer; 1.9. Nos termos da referida comunicação, os defeitos e erros da construção são os seguintes: “A laje de escadas exteriores foi executada em desacordo com o projecto aprovado, no que diz respeito às medidas dos degraus e cobertores (executados com 0,16cm o degrau e 0,29cm o cobertor), conduzindo à diferença de cota de cerca de 0,30cm entre o último degrau e a cota de soleira do piso da cave. Em projecto as medidas seriam de 0,18cm o degrau e 0,28cm o cobertor; Verificou-se que não foi executada a rede de drenagem de águas, em volta das partes enterradas do piso da cave, estando em desrespeito com o caderno de encargos e a incumprir as boas práticas de construção; Após efectuado desaterro para amostra, verificou-se que as telas aplicadas pelo exterior nos muros de suporte em betão, estavam rasgadas e descoladas do muro, incumprindo as boas práticas de arte. As paredes de granito executadas no piso da cave, em pedra de tonalidade amarela, encontram-se com alguns esmilhados e está assente sobre junta compreendida entre 1 a 1,5cm. No caderno de encargos o assentamento seria de junta seca. Na parte posterior do edifício, ao nível da laje de tecto do rés-do-chão, apurou-se um desaprumo e um desalinhamento na platibanda da cornija de betão, erro que conduzirá a um gasto acrescido aos trabalhos de acabamentos. A distribuição e compartimentação das divisões interiores, ao nível do rés-do-chão, apresentam pequenos erros de medição, comprometendo a organização de futuros móveis nesses espaços. A cobertura carece de algumas correcções, nos remates dos cumes com a telha e pintura das juntas visíveis e de limpeza das manchas de cimento embebidas. Existe a necessidade de proceder ao recobrimento de um pilar de betão armado, na parte posterior do rés-do-chão.” Ao referido acresce que a cobertura da chaminé, contratada em “chapéu de chapa de alumínio”, está executada pela Autora em ferro”. As correcções apontadas para eliminar os defeitos, exigidos pelo dono da obra na referida comunicação, foram as seguintes: “Proceder à demolição da laje de escadas e refazê-las de acordo com o projecto; Execução de drenagem em volta das partes enterradas da cave, de acordo com o caderno de encargos e com as boas práticas de construção; Colocação de telas novas, tanto asfálticas como de telas protectoras “picotada” e remoção das telas soltas existentes; Remoção das pedras danificadas e aquelas assentes em junta larga, seguindo de novo assentamento em junta seca, com novas pedras. Endireitar o desaprumo e o desalinhamento na platibanda posterior do rés-do-chão, em argamassa de cimento; Demolição das paredes interiores em descordo com as medidas do projecto aprovado, e execução de novas paredes em tijolo, mais propriamente no compartimento destinado a suite; Reparação de remates na cobertura (cumeeiras), pintar as juntas das uniões e limpeza geral na cobertura; e ainda Substituir o chapéu da cobertura da chaminé, executada em ferro, por chapa de alumínio.”. 1.10. Na mesma comunicação, a Autora foi notificada de que “decorrido o referido prazo, sem que a correcção seja feita, desde já vos declaro que optarei por executar os respectivos trabalhos de correcção, que são necessários e urgentes, com recurso a outra sociedade empreiteira, a contratar pelo valor de nove mil e trezentos euros, conforme orçamento que junto, valor cujo pagamento será da vossa responsabilidade, acrescendo ainda a indemnização devida, nos termos gerais, pelos prejuízos decorrentes do vosso incumprimento definitivo e dos atrasos que se verifiquem na obra, extinguindo-se, então, por compensação total, o valor de nove mil euros relativo à última prestação do contrato de empreitada por nós celebrado.” 1.11. A referida comunicação foi enviada através de carta registada com aviso de recepção para a sede da Autora, expedida em 28 de Abril de 2015, com o número de registo …, não tendo sido reclamada; 1.12. A Autora, não procedeu à eliminação dos referidos erros e defeitos no prazo de dois meses que lhe foi concedido para o efeito; 1.13. O dono da obra contratou a sociedade empreiteira, a “W – Construções Unipessoal, Limitada”, para executar os trabalhos de correcção dos erros e defeitos comunicados, que os orçamentou no valor global de € 9.300,00, acrescido do IVA, à taxa legal; 1.14. A obra foi construída com menos 5 metros quadrados do que a área projectada; ii) julgou não provado que (não se transcrevem os n.os 2.11; 2.17; 2.18; 2.19; e 2.20 por serem, respectivamente, a repetição literal dos n.os 2.12; 2.13; 2.14; 2.15; e 2.16): [Da petição inicial] 2.1. Para além dos trabalhos constantes do contrato de empreitada, relativos à casa, os Réus solicitaram expressamente à Autora para proceder ao desaterro na zona traseira da habitação. 2.2. Para execução destes trabalhos, a Autora teve necessidade de se socorrer de serviços de uma máquina giratória e de um camião. 2.3. A execução destes trabalhos suplementares importou em € 4.887,50, acrescido de IVA, totalizando € 5.999,33. [Da reconvenção] 2.4. A autora não concluiu a obra, faltando ainda rematar a cobertura. 2.5. Com vista à eliminação dos erros e defeitos, o dono da obra foi obrigado a apresentar uma alteração ao projecto, despendendo € 900,00, que pagou ao gabinete de arquitectura, e € 173,48, custo das respectivas taxas. 2.6. Que o ripado metálico seja menos seguro e de mais baixo custo, assim desvalorizando o prédio. 2.7. A Autora contratou ainda a execução dos caleiros embutidos, nos termos do caderno de encargos, tendo sido o dono da obra quem os pagou, à Y Industries, Limitada, no valor de € 660,01. 2.8. Para executar a drenagem e substituir as telas, foi necessário demolir cerca de 7 metros quadrados da varanda exterior, construída em grosso, e a reconstruí-la de novo, no que despendeu, em material e mão-de-obra, mais de € 500,00. 2.9. A área construída, implantada com menos 5 metros quadrados do que a projectada importou para a Autora uma redução do custo de construção na ordem dos € 3.000,00. 2.10. Provocando uma desvalorização para o prédio construído, por via da complicação provocada na distribuição dos seus compartimentos e corredores, de valor superior. 2.12. Os Réus, que estão emigrados e destinam o prédio em construção à sua habitação, por via dos aludidos problemas, tiveram que se deslocar várias vezes a Portugal. 2.13. Fazendo as correspondentes viagens, ficando tristes e aborrecidos com tudo o que vem de alegar-se. 2.14. Sendo que acompanham as obras com grande carinho e muito empenho, esforçando-se, com o seu trabalho, para conseguir o dinheiro necessário para construir a sua casa própria. 2.15. Os Réus ficaram desiludidos e desanimados com o atraso que se verificou na conclusão das obras em grosso, para as acabar, sem que agora a possam usufruir de acordo com a área projectada. 2.16. Tendo urgência na sua conclusão, porquanto estão a viver em casa dos pais e sogros e querem passar a viver na sua casa, construída e mobilada a seu gosto. iii) Ficou ainda a constar da decisão que a demais factualidade alegada pelas partes não foi objecto de resposta por conter matéria conclusiva, irrelevante, instrumental e/ou de direito. ** VIII.- Pretendem os Apelantes que, essencialmente, se reapreciem os depoimentos, invocando erro na valoração deste meio de prova. 1.- Os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal – cfr. art.º 396.º do Código Civil (C.C.). A livre apreciação da prova pressupõe que o tribunal julgue segundo a sua convicção, que se forma, não obedecendo a regras e princípios legais preestabelecidos mas pela influência que exerceram no seu espírito as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência. Se é inegável que, por vezes, os laços familiares estreitos ou até relações de amizade muito próximas podem levar a que uma testemunha oculte saberes e/ou dê uma versão dos factos mais consentânea com o que considera serem os interesses do seu familiar ou amigo, também não deixa de ser certo que estas situações são as mais das vezes detectáveis pelas frases dúbias, pelas hesitações, se não mesmo pela insegurança que não deixam de manifestar. Muito embora a Relação disponha apenas da imediação mitigada que é proporcionada pelas gravações, o certo é que uma cuidada atenção aos depoimentos, avaliando no seu conjunto a razão de ciência da testemunha, o método que utiliza quem a questiona, as respostas que dá, e a forma como as dá, permite uma avaliação correcta da sua credibilidade. 2.- O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto aos pontos de facto impugnados deixando referido: a) quanto à diminuição da área de construção em 5m2, considerando-a provada, não ficou, porém, convencido que os 20 cm. em falta “pudessem ser determinantes no sentido de ser necessária uma alteração ao projecto como a que foi feita”, valorando o afirmado pelo “empreiteiro testemunha dos próprios Reconvintes, terem estes aproveitado e juntado o útil ao agradável, para dessa forma aumentarem as áreas de outras partes da casa que acharam sempre pequenas”. b) No que se refere às escadas, fundamentou-se no e-mail de fls. 72, que “contraria frontalmente os depoimentos das testemunhas”. c) Quanto à drenagem da garagem, à pedra esmilhada e juntas nas paredes de granito, à platibanda, e à falta de pintura dos remates da cumeeira e limpeza das telhas, fundamentou a decisão na dúvida resultante do não convencimento da veracidade do afirmado pelas testemunhas. d) No que se refere ao atraso na conclusão da obra e suas consequências, fundamentou na falta de prova dos defeitos e na não alegação do espaço de tempo em que a obra esteve parada e/ou em reparação. e) Considerou nada se ter provado quanto ao acordo de pagamento dos caleiros, assim como do valor necessário para a demolição da varanda e ainda quanto à diminuição do custo da construção pela redução dos 5m2 da área efectivamente construída. 3.- No que se refere ao recurso subordinado da Apelante/Autora, que incide sobre os pontos 1.14 e 2.1 e ainda 2.3, ficou assim referido na fundamentação: 1.- A diminuição da área de construção em 5m2, “foi admitida pela generalidade das testemunhas”, e daí ter considerado este facto como provado. 2.- Quanto à não inclusão do desaterro no contrato inicial, não considerou que se tratasse de um trabalho “extra” por se não ter convencido que ele “não estivesse incluído nos trabalhos de desaterro para a construção da casa”, atenta a escassez da prova, limitada a uma testemunha que afirmou que “tinha de apontar as horas que trabalhava nesse desaterro ao contrário do que teria sucedido com o desaterro para a construção propriamente dito”. 4.- Iniciando a reapreciação da decisão de facto precisamente por estes pontos de facto, dir-se-á que, revisitados os depoimentos e lido o contrato de empreitada constante de fls. 10v.º a 12, também a esta Relação se suscitam dúvidas, que se não conseguiram transpor, sobre se a terraplanagem, ou “desaterro”, da parte traseira do edifício está ou não contemplado no ponto 1º do n.º 2 da primeira cláusula, que refere “a execução de movimentos de terras constantes do projecto, para a implantação do edifício”. É que, se por um lado, na linguagem corrente, o termo edifício designa apenas a “construção”, neste caso, a “casa de habitação”, e portanto o “movimento de terras” ali previsto seria apenas na área necessária à sua implantação no terreno, pelo outro, como se vê do projecto de construção, está prevista para aquela zona a execução de uma varanda ou pequeno terraço e um muro na estrema, sendo que o terreno a remover era também muito exíguo, o que só por si muito dificilmente permitiria, numa fase mais adiantada da obra, a manobra de uma máquina escavadora “giratória”, como a que vem mencionada na factura. É certo que a testemunha P. J. veio dizer que foi contratado pelo representante da Apelante/Autora para fazer o desaterro – manobrar a máquina e conduzir o camião para retirar o “entulho” -, dizendo ainda que este o mandou «apontar» as horas «que passava naquele trabalho», o que para si era indicativo de que «aquilo foi tudo extra à construção da casa», reconhecendo, contudo, desconhecer outros factos relacionados com estes. Ora, este depoimento é insuficiente para remover as dúvidas acima referidas, sendo certo que se, na realidade, se tratava de um trabalho-extra, não se percebe porque é que ele não foi aditado ao contrato, ainda que por simples apontamento à mão, como normalmente acontece, até mesmo atendendo à simplicidade da descrição dos trabalhos a executar, acrescendo ainda o inusitado de a própria Apelante/Autora não dar, na sua alegação, qualquer indicação sobre o preço das horas de trabalho que terá sido acordado, e com quem, e, apesar da oposição dos Apelados/Réus, nem mesmo tenha trazido para os autos o sobredito apontamento ou outro que tenha servido de suporte à factura. Como já se deixou referido, a dúvida terá de ser interpretada contra a Apelante/Autora, visto que é a si que aproveitam os factos em análise, já que são constitutivos do direito que pretende fazer valer – cfr. art.os 414.º do C.P.C. e 342.º, n.º 1 do C.C.. No que se refere à impugnação do facto transcrito sob o n.º 1.14 – que “a obra foi construída com menos 5 metros quadrados do que a área projectada” – dar provimento à pretensão da Apelante/Autora seria ignorar o que, como refere o Tribunal a quo, foi afirmado praticamente por todas as testemunhas. A diferença, como foi explicado, designadamente, pela testemunha M. P., foi a maior espessura com que ficou a parede exterior, sobretudo na zona da suite, que interferiu depois com a caixa de ar e com a parede interior, sendo certo que, como explicou ainda, (e é uma explicação que se extrai da prática comum), o facto de o tubo de queda das águas pluviais ter de ser embutido na parede não impunha que o fosse por dentro, podendo sê-lo por fora, fazendo um rasgo, sendo certo que, como ainda foi observado, 20 centímetros a menos passam despercebidos num compartimento de grandes dimensões mas já não num de pequenas dimensões, como é o caso. Esta diminuição da área interior, resultando de uma opção de construção, não poderá ser imputada aos Apelados/Réus já que foi temporalmente anterior à decisão destes relativa ao aumento da casa. Improcede, assim, este segmento do recurso da Apelante/Autora. 5.- Os Apelantes/ RÉUS/Reconvintes pretendem que: i) se julgue não provado o facto transcrito sob o n.º 1.3 (que a Apelada/Autora executou os trabalhos correspondentes ao contrato) e provado o facto transcrito sob o n.º 2.4 (que esta “não concluiu a obra, faltando ainda rematar a cobertura”); ii) se julguem provados os factos constantes dos n.os 2.5; 2.7; 2.8; 2.10; 2.11; 2.12; 2.13; 2.14; 2.15; e 2.16. Foram revisitados, através das gravações, todos os depoimentos produzidos em audiência e procedeu-se ao exame da prova documental carreada para os autos, não só no processo físico como também no informático, que se revelou útil porque dele constam as fotografias a cores, naturalmente mais perceptíveis da realidade que retratam. No que se refere aos trabalhos que foram realizados conjugaram-se os depoimentos com as referidas fotografias e com a prática comum, o que permitiu formar uma convicção segura relativamente a praticamente todos eles. Assim, no que se refere à falta de remates na cobertura, que foi um dos “defeitos” e erros apontados no relatório da autoria da testemunha M. P., que registou ainda a necessidade de “pintura das juntas visíveis”, e a “limpeza das manchas de cimento embebidas”, a testemunha J. C., um dos trabalhadores de L. C., que é o empreiteiro que procedeu à correcção dos “defeitos”, e prosseguiu com a obra para a fase dos acabamentos, afirmou ter andado «a pintar os cumes», e que apenas havia «um ou outro por rematar», acrescentando, «mas isso é normal». Uma vez que o dito relatório foi escrito na sequência de uma inspecção à obra, feita na presença do representante da Apelante/Autora, e foi confirmado em termos credíveis por quem o elaborou – a testemunha M. P. -, tendo-se revelado também credível quem executou os trabalhos, não se vislumbra motivo relevante para deixar de registar aquele facto em concreto, deixando para a sede própria, que é a subsunção dos factos ao direito, a sua valoração em termos de in/cumprimento do contrato. Deste modo, eliminando-se dos factos “não provados” o n.º 2.4, altera-se o n.º 1.3, dando-lhe a seguinte redacção: “A Autora executou os trabalhos contratados, deixando apenas os cumes por pintar e um ou outro por rematar». Tal como relativamente a este, também quanto aos demais factos é irrecusável a importância dos depoimentos das testemunhas M. P., por ter sido quem elaborou o projecto de construção e acompanhou tecnicamente a obra, e L. C., que foi o empreiteiro que procedeu à correcção dos defeitos, e prosseguiu depois com a obra até final. Admitindo-se que o primeiro tenda a defender as soluções técnicas do projecto, e o segundo os seus métodos de correcção que, como infra se referirá, passaram essencialmente por “alagar e construir de novo”, ao que foi dado ouvir não se detectaram motivos relevantes para afastar a sua credibilidade, já que as suas respostas foram sempre espontâneas, sem notórias hesitações, e coerentes, mantendo o mesmo rumo, quer na instância, quer na contra instância, mesmo quando o interrogatório foi mais vivo e incisivo. Deste modo, e prosseguindo na reapreciação da decisão, no que se refere ao ponto 2.5, cujo teor é: “Com vista à eliminação dos erros e defeitos, o dono da obra foi obrigado a apresentar uma alteração ao projecto, despendendo € 900,00 que pagou ao gabinete de arquitectura, e € 173,48, custos das respectivas taxas”, os acima mencionados M. P. e L. C., referiram que, notada a diminuição da área interior da construção, sobretudo da suite, optaram por alterar o traçado da parede exterior, numa parte em que esta fazia uma reentrância, que passou a “sair para fora”, e na mesma altura fizeram um aumento na zona da cozinha e da sala comum. Que a alteração das paredes exteriores está dependente de licença camarária, por configurar uma alteração ao projecto, crê-se que ninguém duvida. Os ora Apelantes juntaram aos autos cópia da factura n.º FT 2016/5, datada de 30/05/2016, relativa a “alteração ao projecto”, no valor de € 900 – cfr. fls. 56v.º -, e juntaram a comunicação da Câmara Municipal do deferimento do “aditamento ao alvará” e para efectuarem o pagamento respectivo, no valor de €173,48 – cfr. fls. 57 -, sendo ambos os documentos sensivelmente da mesma data, o que os relaciona entre si. Questão diferente é a de saber se a reposição da área prevista para a suite exigia a solução adoptada e se um pedido relativo àquela pequena alteração da parede teria os mesmos custos, e quanto a esta parte os referidos depoimentos não são esclarecedores. Não pode, pois, ter-se por demonstrado que o dono da obra “foi obrigado” a “apresentar uma alteração ao projecto”, ou, com mais precisão, “foi obrigado a apresentar aquela alteração do projecto”, na qual gastou as importâncias acima mencionadas. Assim, incluir nos factos provados a apresentação daquele concreto projecto e os gastos dele decorrentes é totalmente desinteressante para a decisão se não se provou que o mesmo se destinou exclusivamente à eliminação “dos erros e defeitos” e se não conseguiu discriminar a parte que respeita à eliminação daquela que a ultrapassa. Mantém-se, assim, a decisão. Relativamente ao n.º 2.7 que alude ao pagamento, pelos ora Apelantes, dos caleiros embutidos, cuja factura consta de fls. 56 dos autos, e tem o valor de € 660,01, na réplica diz a Apelada/Autora: “os Réus pretenderam adquirir directamente e expressamente à empresa “W”, não permitindo à Autora aplicar o que estava previsto”, pelo que, conclui, a responsabilidade do seu custo terá de lhes ser imputada (artigo 9.º do referido articulado, pág. 67v.º). O pai da ora Apelante, testemunha A. N., que acompanhou a obra, dá uma versão diferente: diz que a Apelada/Autora «só queria meter metade dos caleiros», o que «não tinha jeito», acrescentando «foi o meu genro que pagou». Entre uma e a outra versão há coincidência em dois factos essenciais: era a Apelada/Autora quem devia fornecer os caleiros, e foram os ora Apelantes quem efectuou o pagamento, não podendo, assim, acompanhar-se o Tribunal a quo na afirmação de “nada” se ter provado, sendo, embora certo que nenhuma referência faz àqueles elementos probatórios. No mais, não esclarece a Apelada/Autora “o que estava previsto”, que também não consta do contrato de empreitada nem do caderno de encargos (as especificações dos caleiros não vêm ali descritas) e também não resulta do por si alegado que a aquisição à referida empresa tenha encarecido, e em quanto, os referidos caleiros. Assim sendo, decide-se eliminar dos factos “não provados” o n.º 2.7, que, com o n.º 1.15 passa para os factos provados. Relativamente ao n.º 2.8, onde se refere que “para executar a drenagem e substituir as telas, foi necessário demolir cerca de 7 metros quadrados da varanda exterior, construída em grosso, e a reconstrui-la de novo, no que despendeu, em material e mão-de-obra, mais de € 500,00”, o valor em concreto não se pode ter por demonstrado, mas já a demolição de parte da varanda, para além de ter sido afirmada pelas três testemunhas acima referidas, está fotograficamente documentada nos autos - cfr. fls. 57v.º. No que se refere à “necessidade da sua demolição”, posto que a varanda ficava praticamente ao nível do “solo”, estando a parede a isolar enterrada, é de admitir que para se aceder à zona que ficava sob aquela tivesse havido essa necessidade. Quanto ao custo deste trabalho, o “orçamento detalhado” constante de fls. 106 dos autos (documento ao qual o Tribunal a quo não faz referência na fundamentação, mas que vamos considerar por ter sido junto em 24/11/2017, quase um mês antes da segunda sessão da audiência de julgamento, na qual, verdadeiramente, se iniciaram os trabalhos, pois que na primeira sessão, ocorrida em 04/05/2017 as Partes entraram em conversações e a instância ficou suspensa) é referido o valor de € 1.400,00 para “a demolição da varanda de traz a abrir uma vala para a colocação de um dreno”; o valor de € 900 para “a colagem de novas telas”; e o valor de € 800 para “voltar a betonar a varanda demolida”. Naquele documento não constam os cálculos efectuados, que também não foram referidos pelo mencionado L. C., pelo que não poderão os referidos valores ser havidos por demonstrados. Sem embargo, atendendo ao volume de trabalho e aos custos da mão-de-obra e dos materiais aplicados, é de presumir haver sido gastos, de facto, mais de € 500,00. Refira-se que a necessidade de proceder a estes trabalhos de impermeabilização daquela parede é um facto que se extrai da experiência comum, admitido, que foi, por todas as testemunhas que quando choveu surgiram águas no interior da garagem e apareceram aí humidades, o que, só por si, demonstra que o trabalho de isolamento daquela parede não foi convenientemente executado pela Apelada/Autora, sendo que a existência de humidades e a penetração de águas pluviais no interior da construção, por motivos que não carecem de ser justificados, nunca se poderia admitir. Decide-se, pois, eliminar dos factos “não provados” o n.º 2.8, que, com o n.º 1.16 passa para os factos provados. Pretendem ainda os Apelantes que a diminuição em 5 metros da área construída provocou uma “desvalorização para o prédio construído, por via da complicação provocada na distribuição dos seus compartimentos e corredores” –n.º 2.10. Como se sabe, uma diferença de cinco metros quadrados no todo do edifício passaria perfeitamente despercebido a um comprador normal, para mais se essa diferença fosse equitativamente diluída pelos diversos compartimentos. Relativamente ao edifício em presença é inequívoco que o que determinou o rearranjo na “distribuição dos compartimentos” foi o aumento posteriormente introduzido, que permitiu acrescentar a área dos diversos compartimentos. Não há, pois, fundamento para se afirmar ter resultado uma desvalorização comercial do prédio construído, com o que se mantém a decisão quanto a esta parte. No que se refere às demais reparações, designadamente às escadas exteriores, ressalvado o respeito devido, também não podemos acompanhar o Tribunal a quo na afirmação de que o “e-mail de fls. 72 é elucidativo, no sentido que a reparação efectuada às mesmas se mostrou satisfatória para os reconvintes, na medida em que o técnico que fiscalizou a obra assim a considerou dizendo “com a demolição e esta execução da laje das escadas, está resolvido um dos pontos do relatório de fiscalização” porquanto na referida comunicação apenas se reconhece a adequação da “armadura” e da “cofragem”, ou seja, do ferro e do molde das escadas, o que significa que elas ainda não estavam construídas. Daqui resulta não se poder afirmar que o referido e-mail “contraria frontalmente os depoimentos das testemunhas … que afirmaram que as mesmas baloiçavam”, porquanto esta afirmação se reporta às escadas já construídas e descofradas. Com efeito, e como é visível nas fotografias (cfr., v.g., fls. 108, foto 7) as escadas apresentam um vão enorme e estavam suspensas, sendo, por isso natural que acusassem oscilação sob um peso mais significativo, tendo sido para evitar esse movimento e para lhes dar maior estabilidade que a testemunha L. C. optou, e bem, pela colocação de dois pilares de sustentação, sendo certo que a testemunha A. C., que foi o subempreiteiro da obra em grosso, referiu que “fez a cofragem e betonou”, e afirmou que as escadas «não tinham pilar nenhum». Relativamente à intervenção nos degraus das escadas, a fotografia a cores, no formato digital do processo, correspondente à de fls. 106v.º (Foto 2) ilustra à evidência a necessidade que houve de intervir acentuadamente pelo menos nos últimos três degraus, retirando-lhes altura, o que configura um erro de execução. Por outro lado, a testemunha J. C., que, como se disse, se ouviu sincero, afirmou ter sido quem “descofrou” as escadas, e que verificou que estas «vieram p’rá frente», tendo tido necessidade de usar a rebarbadora para as endireitar. O que vem de ser referido demonstra, pois, a necessidade de intervenção nas escadas, e a execução nelas de trabalhos que vão além dos relativos aos acabamentos. Relativamente à pedra esmilhada, considerando o que foi afirmado pela testemunha M. A., que forneceu a pedra, e disse ter substituído as mais estragadas, o que foi, de resto, confirmado por aquele J. C., é de considerar que esta situação foi, de facto, resolvida, tanto mais que as fotografias de fls. 107 verso, retratando a parede e os espaços relativos às pedras dela retiradas, necessariamente não dão indicação de quem procedeu ao trabalho. No que se refere à platibanda disse este J. C. «alaguei o que tinha de alagar. O espelho era mais pequeno». Por sua vez, o empreiteiro L. C. disse ter optado por derrubar a platibanda porque «estava a começar a abrir, e estava mais baixa que um caleiro de águas que lá tinha, p´rás águas escorrer por lá», confirmando ainda o que consta do relatório que «também tinha de se endireitar porque estava torta», ainda que acrescentando «mas isso endireitava-se nos acabamentos». Perante estas anomalias, compreende-se a opção do referido L. C. pela via mais directa de resolver a situação, para mais sabendo-se, do comum do acontecer, que, em situações como esta, nem sempre se consegue a correcção definitiva das anomalias. Os n.os 2.11; 2.13; 2.14; 2.15; e 2.16 aludem a factos e sentimentos alegadamente relacionados e decorrentes da existência dos defeitos. Deve começar por fazer-se observar que se afigura, de certo modo, contraditório dizer-se que os Apelantes “estão emigrados” (no Luxemburgo, onde ambos trabalham, como foi afirmado pelos pais da Apelante, A. N. e I. M.) e que “têm urgência na conclusão” da casa “porquanto estão a viver em casa dos pais e sogros” (que vivem em Portugal), se ninguém referiu a existência de planos para o regresso a Portugal. Que os Apelantes se terão deslocado a Portugal para resolver os problemas decorrentes dos defeitos da obra, e que isso lhes causou aborrecimentos, está em consonância com o comum do acontecer, sendo, assim, credível o a propósito afirmado por aqueles A. N. e I. M. - n.os 2.11 e 2.13. Relativamente à invocada “tristeza”, para ora ser juridicamente relevante teria de ter tido manifestações exteriores porque só elas permitiriam avaliar do seu grau de gravidade. Quanto a esta parte, porém, os referidos pais da Apelante limitaram-se a responder afirmativamente em conformidade com a pergunta que lhes foi colocada, não referindo qualquer facto ilustrativo da “tristeza”. Que os Apelantes ficaram “desiludidos e desanimados com o atraso que se verificou na conclusão das obras em grosso, para as acabar, sem que agora a possam usufruir de acordo com a área projectada” (n.º 2.15) no seu todo, também não pode ter-se por demonstrado não só porque quando foi inquirido, em 02/07/2018, o referido A. N., disse que «a casa praticamente está concluída», tendo sido hesitantemente que foi acrescentando «está pronta», e a carta à Apelada/Autora a denunciar os defeitos está datada de 24/04/2015, ou seja, há mais de três anos; relativamente à “área projectada” pensa-se que a casa terá ficado até mais confortável em razão do acrescento que lhe foi introduzido, não se vislumbrando, pois, motivo para a desilusão e desânimo, que, de resto, também não foram concretizados pelas duas referidas testemunhas. O que consta do n.º 2.14 – que os ora Apelantes “acompanham as obras com grande carinho e muito empenho, esforçando-se com o seu trabalho para conseguir o dinheiro necessário para construir a sua casa própria” – sendo de admitir em face do comum do acontecer, ou seja, do experienciado pela normalidade das pessoas nas mesmas condições, também foi afirmado, sobretudo pelo pai da Apelante, devendo, assim, ter-se por probatoriamente demonstrado. ** IX.- Na sequência do que acima vem referido, altera-se a decisão de facto, nos seguintes termos: i) julga-se provado que: 1.3 - A Apelada/Autora executou os trabalhos contratados, deixando apenas os cumes por pintar e um ou outro cume por rematar. 1.15 - A Apelada/Autora contratou ainda a execução dos caleiros embutidos, tendo sido o Apelante/Réu, dono da obra, quem os pagou, à “Y Industries, Ld.ª”, no valor de € 660,01. 1.16 - Para executar a drenagem e substituir as telas, foi necessário demolir cerca de 7 metros quadrados da varanda exterior, construída em grosso, e a reconstruí-la, de novo, no que despendeu, em material e mão-de-obra, mais de € 500,00. 1.17 – Na laje das escadas exteriores, para além da correcção dos degraus, referida em 1.9, colocaram-se ainda dois pilares de sustentação para evitar a sua oscilação. 1.18 – Face ao desaprumo e desalinhamento da platibanda da cornija de betão, existente na parte posterior do edifício, como vem referido em 1.9, optou-se por derrubar a platibanda e fazer uma nova. 1.19 - Os Apelantes/Réus tiveram de se deslocar várias vezes a Portugal para resolverem problemas relacionados com a obra e com a resolução dos problemas acima descritos, o que lhes causou aborrecimentos. 1.20 – Os Apelantes/Réus acompanharam as obras com grande carinho e empenho, esforçando-se, com o seu trabalho, para conseguir o dinheiro necessário para construir a sua casa própria. ** X.- Atendendo à facticidade acima transcrita, é pacífico que os ora Apelantes celebraram um contrato de empreitada, cujo objecto era a construção de uma moradia em grosso. 1.- Estamos em presença de um contrato típico, regulado nos art.os 1207.º a 1230.º do C.C., que se configura como sinalagmático (visto dele emergirem obrigações recíprocas interdependentes), oneroso (o esforço económico é suportado pelas duas partes), comutativo (na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste). A prestação contratual do empreiteiro é a execução da obra, em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, como resulta do disposto no art.º 1208.º do C.C.. De acordo com PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, citando VAZ SERRA, “o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responde, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ele é que é técnico da arte e deve, por conseguinte, saber, quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios” (in “Código Civil Anotado”, volume II, 2ª. Edição, pág. 730). Por sua vez, o comitente terá de pagar o preço que haja sido acordado, nos termos e prazos que constem do contrato ou dos usos. Se o contrato for omisso quanto à data do pagamento do preço, ou não havendo uma prática comum, então ele deverá ser pago no acto de aceitação da obra, como se dispõe no art.º 1211.º, n.º 2 do C.C.. O empreiteiro deve, na execução da obra, observar o que foi convencionado e observar ainda as regras da arte, sendo de pressupor que as conheça, tal como as normas técnicas, (cfr. Ac. da Rel. do Porto de 28/02/1991, in C. J., ano XVI – 1991, tomo I, pág. 262/263) e no que concerne aos materiais, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 1210.º do C.C., o empreiteiro terá de aplicar os que têm as características e qualidades referidas no caderno de encargos, de tal modo que, como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, “não sendo respeitadas tais prescrições contratuais … a obra deverá considerar-se defeituosa, independentemente da prova da existência de qualquer vício” (in “Direito das Obrigações” (Parte Especial) Contratos, ed. Almedina, págs. 382/383). Na situação sub judicio estamos perante uma empreitada de consumo, visto o contrato ter sido celebrado entre uma profissional (a actividade da construção civil está incluída no objecto social da Apelante/Autora) e um consumidor, que o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (que sofreu diversas alterações, a última das quais introduzida pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) define como “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” (Lei de Defesa do Consumidor) – cfr. alínea a) do art.º 1.º-B. Como se extrai do n.º 2 do art.º 1º-A, e dos n.os 3 e 4 do art.º 2.º, o regime aí estabelecido, aplicando-se também aos contratos de empreitada, não exclui os bens imóveis. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que a conformidade seja reposta sem qualquer custo para si, designadamente, de transporte, de mão-de-obra e material, ficando ainda com o direito a resolver o contrato ou a exigir a redução do preço, mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador – cfr. art.º 4.º, n.os 1, 3 e 4. Contrariamente ao que se verifica no regime geral, que estabelece regras de precedência e de subsidiariedade, o consumidor pode exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, apenas estando limitado pela possibilidade da efectivação do direito que considera melhor satisfazer os seus interesses, desde que esse exercício respeite os princípios da boa fé, dos bons costumes, e a finalidade económico-social do direito escolhido (art.º 334.º do C.C.) – cfr. n.º 5 do referido art.º 4.º. Para além do regime específico, consagrado nos art.os 1207.º e sgs. do C.C., é apodíctico que se aplicam ao contrato de empreitada as normas e os princípios gerais relativos aos contratos – o cumprimento pontual das obrigações contratuais, a que alude o art.º 406.º, n.º 1; o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, consagrado no n.º 2, do art.º 762.º; as disposições relativas à mora e ao incumprimento do contrato, previstas nos art.os 798.º e sgs., e 801.º e sgs.; e, finalmente, as relativas à resolução do contrato, nos termos que vêm previstos nos art.os 432.º e sgs, todos do C.C.. É, como se disse, princípio geral o de que o empreiteiro é responsável pelo cumprimento defeituoso, que se verifica sempre que realize a sua prestação de uma forma diversa daquela que era devida. Ainda de acordo com PEDRO ROMANO MARTINEZ, os vícios “correspondem a imperfeições relativamente à qualidade normal”, enquanto que as desconformidades “são discordâncias com respeito ao fim acordado”, sendo que “o conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa” (in “Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Colecção Teses, Almedina, pág. 166). O Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, que deu nova redacção ao art.º 1225.º do C.C., referente aos imóveis destinados a longa duração, claramente explicita no seu preâmbulo que a responsabilidade do empreiteiro abrange todos os defeitos “sem dependência” da gravidade deles, ou, como refere CURA MARIANO, “independentemente da sua relevância ou consequências” acrescentando ainda “com o aditamento da situação de erro na execução dos trabalhos, apenas não existe uma referência expressa a deficiência dos materiais utilizados, devendo a mesma, contudo, considerar-se abrangida por essa previsão legal, por interpretação extensiva da expressão aditada “erro na execução dos trabalhos” pelo que todos os defeitos que impliquem uma responsabilidade do empreiteiro neste tipo de obras, sejam eles vícios ou desconformidades, justificarão a aplicação do regime especial do ar.º 1225.º do C.C.” (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, Almedina, 205, 6.ª ed. revista e aumentada, pág. 75). Em se tratando de uma casa de habitação as exigências têm de ser, se possível, maiores porque menor é o grau de tolerância, por se tratar de um local associado à segurança, ao sossego, e à qualidade de vida - assim, em último termo, à saúde - de quem nela vai habitar. 2.- Na situação sub judicio, veio a empreiteira exigir o pagamento da última tranche do preço da empreitada, que, nos termos contratuais, seria paga “na conclusão e remate da cobertura”, o que correspondia ao cumprimento integral do contrato. Havendo, pois, uma cláusula contratual a estabelecer o momento do pagamento do preço, fica afastada a regra subsidiária estabelecida no n.º 2 do art.º 1211.º, do C.C., que remete para o acto de aceitação da obra. O que a propósito ficou provado foi que a Apelada/Autora deixou apenas alguns cumes por pintar e um ou outro cume por rematar. É certo que no cômputo geral do contrato poder-se-ia considerar de somenos importância este “defeito” que, atenta a sua insignificância, não seria suficiente para deixar de considerar cumprido o contrato, e, consequentemente, vencida a obrigação do pagamento do preço. Contudo, provou-se a existência de outros defeitos que, conjuntamente considerados, apontam inequivocamente para o cumprimento defeituoso do contrato. 3.- Conforme já se referiu, o contrato de empreitada é um contrato sinalagmático, sendo, por isso, admissível a invocação da excepção de não cumprimento, consagrada no art.º 428.º, n.º 1, do C.C., o que, sobretudo, releva verificando-se uma situação de cumprimento defeituoso. Trata-se de uma excepção dilatória de direito material, visto que só produz o efeito do retardamento no cumprimento da prestação contratual, mas em sede de direito adjectivo configura uma excepção peremptória já que leva à absolvição do pedido. Não sendo do conhecimento oficioso, os Apelantes/Réus invocaram-na pelo que deve ser conhecida. O excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento da prestação nem enjeita o dever de a cumprir, pretendendo tão-somente o efeito dilatório de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que recebe a contraprestação a que tem direito. Em parte divergindo da maioria da doutrina, que entende dever exigir-se como requisito para a invocação da excepção, que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, defende Nuno Manuel Pinto Oliveira que o artº. 428º. “deverá aplicar-se por interpretação declarativa aos casos em que as duas prestações devam ser realizadas em simultâneo e deverá aplicar-se por interpretação extensiva aos casos em que o contraente que quer invocar a excepção é aquele que está obrigado a cumprir em segundo lugar” (in “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, pág. 790 e 791). Podendo esta excepção ser invocada em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual – tomando então a designação de exceptio non rite adimpleti contractus - nestes casos, como alerta Almeida Costa, há que ter presente o princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, consagrado no artº. 762º., nº. 2, do C.C. e a possibilidade do recurso ao abuso do direito, nos termos do artº. 334º., do mesmo Cód., donde “resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção” (cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª. edição, págs. 328 e sgs., e Rev. Leg. Jurisprudª., ano 119º., 1986/87, pág. 144). Em parte diferindo da maioria da doutrina, que entende dever exigir-se como requisito para a invocação da excepção, que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, defende Nuno Manuel Pinto Oliveira que o artº. 428º. “deverá aplicar-se por interpretação declarativa aos casos em que as duas prestações devam ser realizadas em simultâneo e deverá aplicar-se por interpretação extensiva aos casos em que o contraente que quer invocar a excepção é aquele que está obrigado a cumprir em segundo lugar” (in “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, pág. 790 e 791). É inquestionável que esta excepção também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual – tomando então a designação de exceptio non rite adimpleti contractus. Nestes casos, como alerta Almeida Costa, há que ter presente o princípio da boa fé no cumprimento dos contratos, consagrado no art.º 762º., nº. 2, e a possibilidade do recurso ao abuso do direito, nos termos do artº. 334º., donde resulta “a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção” (cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª. edição, págs. 328 e sgs., e Rev. Leg. Jurisprudª., ano 119º., 1986/87, pág. 144). Fazendo aplicação da exceptio non rite adimpleti contractus a uma situação de cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada, refere o Acórdão desta Relação de Guimarães de 09/04/2003, que a excepção ganha de sobremaneira relevância em relação a este tipo de contratos (in C. J., ano XXVIII, tomo II/2003, págs. 282 e 283). Ora, na situação sub judicio, a extensão dos defeitos denunciados, descritos no ponto 1.9, e a sua relevância para a perfeição da construção, é justificação adequada da recusa do pagamento da parte do preço em falta, independentemente do valor a atribuir aos Apelantes/Réus. Procede, assim, a excepção invocada. 4.- Ficou igualmente provado que a Apelada/Autora não procedeu à eliminação dos referidos erros e defeitos, mau grado a interpelação admonitória que os Apelantes/Réus lhe fizeram, tendo estes resolvido o contrato. Ora, como acima se referiu, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que a conformidade seja reposta, sem encargos para si, seja por meio da reparação, seja da substituição, tendo ainda direito à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato, podendo ser exercido qualquer um destes direitos, salvo se aquele por que optar for inexequível ou configurar abuso do direito. a) Sendo de desconsiderar a hipótese da inexequibilidade, cumpre apreciar se a resolução do contrato constitui um abuso do direito. Nos termos do art.º 334.º do C.C., é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material, configurando igualmente uma excepção peremptória de direito adjectivo, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 576.º do C.P.C., que é do conhecimento oficioso. O abuso pressupõe a existência do direito, exigindo-se, para ser censurado, que o excesso cometido seja manifesto, que haja “uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, como referiu VAZ SERRA (in B.M.J., nº. 85º., pág. 253). De acordo com o Ac. do S.T.J. de 9/04/2013, “O instituto do abuso do direito relaciona-se com situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça” e prossegue referindo ainda, citando o Acórdão do mesmo STJ de 28/11/1996, que o abuso do direito “pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito e casos em que se excede os limites impostos pela boa fé” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano IV, tomo III, págs. 118-121). Refere, por sua vez, o Ac. da Rel. do Porto de 31/05/1988 que na fundamentação do abuso do direito “releva um comportamento ético que se desdobra em dois sentidos: na formulação de um juízo de censura ao titular do direito por o exercer em termos de ofender o sentimento jurídico socialmente dominante, contradizendo o próprio direito em si” e “na protecção do direito de outrem, merecedor da tutela jurídica e que o ponha a salvo das ofensas quer legítimas quer ilegítimas” (in C.J., XIII-1988, tomo 3, pág. 234). Na situação sub judicio e convocando novamente a extensão da lista dos defeitos, e a sua gravidade, designadamente no que toca à impermeabilização das paredes exteriores, atenta a recusa da Apelada/Autora em proceder à sua rectificação, tem plena justificação o exercício do direito de resolução do contrato. b) O incumprimento culposo do contrato constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, em conformidade com o disposto no art.º 798.º do C.C.. O artº. 1223º., do C.C. confere ao comissário, ou dono da obra, o direito de ser indemnizado, independentemente de exercer ou não os direitos que lhe são conferidos pelo artº. 1222.º. Mas também o art.º 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, confere ao consumidor o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes não só do fornecimento de bens como também da prestação de serviços defeituosos, sem embargo de constituir agora entendimento uniforme o de que, mesmo em sede de responsabilidade contratual, há lugar à indemnização pelos danos não patrimoniais que sofra a parte que cumpre o contrato. Este direito à indemnização, como refere JORGE MORAIS CARVALHO, só existe se estiverem verificados os respectivos pressupostos, sendo “o profissional” responsável “pelo prejuízo que tenha causado ao consumidor, na sequência de uma falta culposa ao cumprimento da obrigação” (in “Manual de Direito do Consumo”, Almedina, 2017 – 4.ª ed., págs. 295 e sgs.). Tratando-se de responsabilidade contratual, a culpa presume-se, nos termos do disposto no art.º 799.º do Código Civil (C.C.), cabendo ao devedor - in casu, a Apelada/Autora, empreiteira -, provar factos impeditivos da ilação subjacente àquela presunção. No que respeita aos danos, na perspectiva da responsabilidade civil, são toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, e que o lesado não sofreria não fora o evento danoso. São de natureza patrimonial os danos que incidem sobre interesses de natureza material ou económica, e se reflectem no património do lesado, aqui se incluindo quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, visando a sua indemnização reconstituir a situação que existia antes do acto lesivo. São ainda indemnizáveis os danos não patrimoniais desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito nos termos do art.º 496º., nº. 1, do C. C., sendo que a gravidade do dano deve ser medida à luz de um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Como ensina ANTUNES VARELA, “a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (in “Das Obrigações Em Geral”, 10ª. edição, Almedina, pág. 606). Estes danos, porque atingem bens imateriais não são susceptíveis de uma avaliação pecuniária, e por isso, contrariamente ao que se verifica relativamente aos danos patrimoniais, a indemnização não visa repor a situação que existia antes do acto lesivo, porque é impossível, visando antes compensar psicologicamente o lesado, seja pela aquisição de bens materiais, seja pela realização de algo que lhe traga satisfação, minorando, assim, os sofrimentos. O cálculo da indemnização obedece a um juízo equitativo que deve ter em atenção o grau de culpa do lesante e a situação económica dele e a do lesado, nos termos do disposto no artº. 494º., ex vi do nº. 3 do artº. 496º., do Cód. Civil, sem se prescindir, igualmente, do que são os padrões de indemnização que são adoptados pela jurisprudência. O nexo de causalidade entre o facto e o dano, tem, na situação sub judicio, a função de medida da obrigação de indemnizar, que abrange todos os danos sofridos pelo lesado, apenas se excluindo os que ele “provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, nos termos do art.º 563.º do C.C.. Refere o Ac. do S.T.J. de 27/05/2010: “O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para o produzir, sendo que para a sua verificação pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.” E prossegue, “Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, i.e., que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito.” (ut Proc.º 872/05.2TVLSB.L1.S1, Cons.º Alves Velho, in www.dgsi.pt). bb) Como ficou referido, sempre que se não prove o valor exacto do dano, caberá fixá-lo recorrendo a um juízo de equidade. O julgamento segundo a equidade permite ao tribunal decidir o litígio apenas fundado em critérios de justiça, não estando subordinado aos critérios normativos fixados na lei. Como refere o Ac. do S.T.J. de 25/03/2010, “É uma questão de proporção ou de equilíbrio, fora das regras rígidas da norma” (in C.J., Acs. do S.T.J., ano XVIII, tomo I, pág. 164). i) Ora, foi com base num juízo de equidade que o Tribunal a quo fixou na importância de € 1.875,00 o valor da indemnização devida pela redução da área interior do prédio, valor que os Apelantes/Réus aceitaram e a Apelada/Autora contesta, em termos de o excluir totalmente. Não se vislumbram motivos para alterar o referido valor que, por isso, se mantém. ii) Ficou ainda provado que, estando, embora, o fornecimento dos caleiros incluído no contrato, foram os ora Apelantes/Réus que pagaram o respectivo preço, no valor de € 660,01. De acordo com o que vem referido na conclusão CC, os Apelantes/Réus têm direito a metade daquele valor, ou seja, a € 330,00 (trezentos e trinta euros). iii) Ficou provado que para executar a drenagem das águas pluviais e substituir as telas, foi necessário demolir cerca de sete metros quadrados da varanda exterior, construída em grosso, e reconstrui-la de novo, no que se despendeu em material e mão-de-obra mais de € 500. Relativamente ao trabalho de impermeabilização da parede, o empreiteiro que a ele procedeu refere, no “orçamento detalhado” de fls. 106, a quantia de € 1.400 relativa à demolição da varanda, à abertura da vala e à colocação do dreno, € 900 para a colagem de novas telas (o que, tudo, estava previsto para a eliminação daquele defeito, nos termos que vêm referidos em 1.9) e ainda a quantia de € 800 para betonar a varanda demolida. Estes valores não vêm demonstrados o que torna difícil sindicar os pressupostos de tempo e de custos em que assentou o seu cálculo. Considerando, porém, o valor global da obra, que reflecte o preço dos materiais, o custo da mão-de-obra, e o lucro do empreiteiro, tem-se por equilibrado o valor de € 2.650 (dois mil e seiscentos e cinquenta euros). iv) Mais ficou provado que a laje das escadas exteriores careceu de correcções nos degraus, e colocaram-se dois pilares de sustentação para evitar a sua oscilação. Como se vê das respectivas plantas – cfr., designadamente, a folha 14 do processo de licenciamento – não estava prevista no projecto a colocação dos pilares, o que configura um erro de concepção, que se não pode imputar à Apelada/Autora. Já não assim, porém, quanto à correcção dos degraus, que é um erro de execução. Assim, e quanto a esta parte, tem-se por adequado o valor de € 500 (quinhentos euros). v) Face ao desaprumo e desalinhamento da platibanda da cornija de betão, optou-se por a derrubar e construir uma nova. Na denúncia dos defeitos e proposta da sua resolução que os Apelantes/Réus enviaram à Apelada/Autora, previa-se a correcção com a aplicação de argamassa em cimento (cfr. ponto 1.9). Sabendo-se, como se sabe, que numa situação como a descrita nem sempre os “remendos” são eficazes, não raramente ocorrendo fendilhações decorrentes da não homogeneização das massas, crê-se que a opção de construir uma nova não é desmesuradamente desadequada, se bem que, fazendo jus à equidade, esta circunstância se deva levar em consideração. Isto considerado, julga-se adequado fixar o valor de € 500,00 (quinhentos euros) quanto a esta parte. vi) Pedem os Apelantes/Réus que lhes seja arbitrada uma indemnização pelos danos não patrimoniais que, alegadamente, sofreram. Ficou provado que aqueles tiveram de se deslocar várias vezes a Portugal para resolverem problemas relacionados com a obra e com a resolução dos problemas relativos aos defeitos, o que lhes causou aborrecimentos, mais se provando que eles acompanharam as obras com grande carinho e empenho, esforçando-se com o seu trabalho para conseguirem o dinheiro necessário para construir a sua casa própria. Como já ficou acima dito, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Como vem sendo jurisprudencialmente entendido, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a tutela do direito, em termos de os fazer merecedores de indemnização - cfr., neste sentido, dentre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 28/04/2009 (ut Proc.º 08B0782, in www.direitoemdia.pt), da Relação de Coimbra de 08/02/2011 (ut Proc.º 265/07.7TBFVN.C1, in www.direitoemdia.pt) e desta Relação de Guimarães de 01/10/2009 (ut Proc.º 2688/07.2TBVCT.G1, in www.direitoemdia.pt). E, com efeito, mesmo na situação sub judicio os incómodos não são mais valorizáveis que as desilusões e contrariedades de quem vive em sociedade, bem se podendo mesmo afirmar que quem constrói uma casa já contará com eles, tal é frequência com que ocorrem. Não se pode, pois, apontar ao dano referido o grau de gravidade suficiente para justificar ser ressarcido. vii) Efectuada a soma dos parciais indemnizatórios acima referidos, o valor da indemnização a que têm direito os Apelantes/Réus é de € 5.855,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta cinco euros). ** XI.- De quanto vem de ser exposto, conclui-se que a Apelante/Autora tem um crédito sobre os Apelados/Réus no valor de € 9.000,00. Estes, por sua vez, têm um crédito sobre aquela no valor de € 5.855,00, e vieram pedir que se fizesse a compensação do crédito que lhes viesse a ser reconhecido com o débito à empreiteira, se o houvesse. A compensação é uma das formas de extinção das obrigações prevista e regulada nos art.os 847.º a 856.º do C.C.. Considerado o disposto naquele art.º 847.º, podem apontar-se à compensação os seguintes pressupostos: - a existência de créditos recíprocos, o que significa, como refere LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, que “cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte” (in “Direito das Obrigações”, vol. II, 2017-11ª ed., pág. 196); - a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito (do compensante), do crédito activo, o que significa que, como refere ANTUNES VARELA, “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor, nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este” sendo que, prossegue, “Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor”, nos termos do art.º 847.º do C.C. (in “Das Obrigações em geral”, vol. II, 4.ª ed., pág. 194); - fungibilidade do objecto das obrigações – alínea b) do n.º 1 do art.º 847.º do C.C.. Como explicita LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, “a nossa lei não restringiu a compensação às dívidas em dinheiro, admitindo-a em relação a prestações de coisas fungíveis (cfr. art. 207º), do mesmo género e qualidade”, e prossegue, “É, assim, possível compensar obrigações relativas à entrega de quantidades de uma mesma mercadoria, mas a compensação já deixará de ser possível se as mercadorias forem de natureza diversa” (ob. cit., pág. 197); - existência, validade e exigibilidade do crédito principal. Nas palavras de ANTUNES VARELA, “Para que proceda a compensação (como mútua extinção de obrigações recíprocas) torna-se necessário que exista e seja válido o débito do compensante, ou seja, o crédito passivo” (ob. cit., pág. 197). A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra – nº. 1 do artº. 848º., do mesmo Cód. – declaração que poderá ser feita nos articulados da acção. Todos os pressupostos referidos estão preenchidos pelo que o débito dos Apelantes/Réus à também Apelante/Autora será parcialmente compensado com o crédito agora reconhecido àqueles sobre esta. Deste modo, cumpre aos Apelantes/Réus pagar à também Apelante/Autora a quantia de € 3.145,00 (9.000 – 5.855) (três mil cento e quarenta e cinco euros). ** XII.- Sendo inequívoco que o não cumprimento atempado das obrigações pecuniárias, faz incorrer o devedor na obrigação de pagar juros ao credor, nos termos do n.º 1 do art.º 806.º do C.C., a última questão que os Apelantes/Réus suscitam é a da data que deve ser considera para efeitos de mora. Nos termos do disposto no art.º 854.º do C.C., feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis. Como explicita ANTUNES VARELA, a solução adoptada “confere uma importância primordial à situação de compensabilidade concreta dos créditos, visto ser a partir do momento em que ela se verifica que os créditos mutuamente se extinguem”. Assim, se um dos créditos ou ambos vencerem juros “deixam de contar-se esses juros a partir do referido momento, e não somente a partir da declaração do compensante” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4.ª ed., págs. 214-215). Na situação sub judicio os créditos tornaram-se compensáveis no termo final do prazo que os Apelantes/Réus concederam à também Apelante/Autora para corrigir os defeitos, já que a ocorrência desse prazo lhes conferiu o direito de mandarem fazer a correcção por terceiro. Ora, como ficou provado, os primeiros enviaram à segunda a carta registada a denunciar os defeitos em 28/04/2015, concedendo-lhe o prazo de dois meses para os corrigir, ocorrendo, pois, o termo final deste prazo em 28/06/2015 (alínea c) do art.º 279.º do C.C.). Deste modo, a referida importância de € 3.145,00 vence juros desde 29/06/2015 até efectivo e integral pagamento. Tratando-se, como se trata, de juros legais, a taxa respectiva é de 4% - cfr. art.os 806.º, n.º 2 e 559.º, ambos do C.C., e Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril. ** Decidida a última questão, é tempo de concluir que desmerece provimento a apelação da Autora, e merece parcial provimento a apelação dos Réus, nos termos que acima se deixaram configurados. ** C) DECISÃO Considerando quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em: i) julgar totalmente improcedente o recurso de apelação da Autora. ii) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação dos Réus e, consequentemente, nos termos que acima se expuseram, vão estes condenados a pagarem àquela a quantia de € 3.145,00, acrescida de juros de mora desde 29/06/2015 até efectivo e integral pagamento. A Apelante/Autora suportará integralmente as custas da sua apelação. As custas da apelação dos Apelantes/Réus serão suportadas por estes e por aquela, na proporção de metade para cada uma das partes. Guimarães, 16/05/2019 Fernando Fernandes Freitas Alexandra Rolim Mendes Maria Purificação Carvalho |