Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6570/23.8T8BRG-B.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
II - É o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum.
III - Para o efeito, os bens em litígio devem ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às compensações entre patrimónios, executando-se a regra da metade, sem enriquecimento do património próprio de nenhum dos cônjuges à custa do património comum, nem deste à custa daqueles.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

A interessada, AA, notificada da apresentação da relação de bens pelo cabeça-de-casal veio apresentar reclamação à relação de bens, acusando, além do mais, a falta de relacionação dos valores do seu património próprio que, na constância do casamento e até ../../2023, (data da separação de facto fixada na sentença de divórcio) foram gastos em despesas comuns e dos quais entende dever ser compensada pelo património comum, no montante global de € 30.687,81, assim descriminados:

a) Emolumentos pagos à ... Conservatória do Registo Predial ..., no dia 07/09/2020, relacionados com o contrato de compra e venda do imóvel que integra a verba nº13 do ativo (doc. 56), no montante de 700,00 €, que foi debitado na conta da Interessada com o nº...00;
b) Impostos pagos ao Estado no dia 07/09/2020 pela aquisição do imóvel que integra a verba nº13 do ativo (doc. 56), no montante de 5.787,81 €, que foi debitado na conta da Interessada com o nº...00;
c) Impostos pagos ao Estado, no dia 07/09/2020, pela aquisição do imóvel que integra a verba nº13 do ativo (doc. 56), no montante de 1.700,00 €, que foi debitado na conta da Interessada com o nº...00;
d) Pagamento do montante de 6.250,00 €, no dia 07/09/2020, a BB, vendedora do imóvel que integra a verba nº13 do ativo, por meio do cheque nº...20 que a Interessada emitiu sobre a conta à ordem da Banco 1... nº...00 de que é única titular (doc. 56 e 57);
e) Pagamento do montante de 6.250,00 €, no dia 07/09/2020, a CC, vendedora do imóvel que integra a verbanº13 do ativo, por meio do cheque nº...21 que a Interessada emitiu sobre a conta à ordem da Banco 1... nº...00 de que é única titular (doc.56 e 58);
f) Em 10/12/2020, a Interessada emitiu o cheque nº...17, sobre a conta nº...00, no valor de 20.000,00 €, à ordem da empresa de construção EMP01..., Lda, empresa contratada para restaurar o bem imóvel referido na verba nº13 do ativo (doc.3 e 4). Ora, 11.000,00 € provinham do empréstimo referido na alínea b) do artigo 11º desta reclamação, a restante parte, 9.000,00 € era dinheiro próprio da interessada que esta tinha em depósito naquela conta de que exclusiva titular e que lhe tinha sido doado pelos seus pais a título de prenda para si (doc. 7, 8, 59).
g) Em 30/06/2021, a Interessada emitiu o cheque nº...09, sobre a conta nº...00, no valor de 30.000,00 €, que se destinou à empresa de construção contratada para terminar o restauro do bem imóvel referido na verba nº13 do ativo, em substituição da empresa EMP01..., Lda com que o casal se havia incompatibilizado. Ora, 25.000,00 € provinham do empréstimo referido na alínea e) do artigo 11º desta reclamação, e, pelo menos 1.000,00 € dos restantes cinco mil euros era dinheiro próprio da Interessada que esta tinha em depósito naquela conta de que é exclusiva titular e que lhe tinha sido doado pelos seus pais a título de prenda para si (doc.19).
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Em resposta, o cabeça-de-casal reafirmou a relação apresentada, impugnando as despesas alegadas suportadas pela reclamante, sustentando que se trata de despesas ordinárias e não despesas que oneram bens comuns.
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Quanto a esta questão, foi proferida decisão com o seguinte teor:
«(…)
Mais sustenta a inclusão/rectificação, no passivo, das verbas relativas a pagamentos de despesas comuns com bens próprios.
Ora, no toca à reclamada inclusão no passivo dos montantes referentes às prestações mensais do crédito hipotecário contraído pelo casal para aquisição do bem imóvel comum e as referentes às quantias liquidadas, a título de impostos, condomínios, seguros de bens comuns, importa chamar à colação o princípio enunciado no nº. 1 do artº. 1789º do CCivil, no sentido de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença, excepção feita às relações patrimoniais entre os cônjuges em que os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da acção. Dito de outro modo, determinado o divórcio e a dissolução do casamento tudo se passa, a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou, como se tivesse ocorrido a morte de um dos cônjuges (art.º 1788.º do CCivil), à excepção do que ao seu relacionamento jurídico-patrimonial diz respeito, uma vez que, neste tocante, tem relevância o momento em que entra em juízo a acção de divórcio.
A restrição àquela regra geral tem como objectivo evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado, IV, p.561), ou seja, o princípio de retroactividade consagrado no nº. 1 do artº. 1789º do C. Civil visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção (cfr. Prof. Pereira Coelho; Reforma do Código Civil, p.48).
No caso de estar provada, no processo, a data da separação de facto, qualquer dos cônjuges pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado (cfr. n.º 3 do artigo 1789.º do Código Civil).
Por outro lado, e como é consabido, o processo de inventário não se destina apenas à partilha de bens, mas à liquidação definitiva das responsabilidades dos cônjuges para com terceiros e das responsabilidades entre os próprios cônjuges.
No caso dos autos, os efeitos do divórcio retroagem ao dia ../../2023 (data da propositura da acção de divórcio, conforme resulta da consulta dos autos), não estando provada a data da separação de facto.
As alegadas despesas relativas à amortização do crédito bancário para aquisição de imóvel comum e respectivos impostos/seguros/despesas de condomínio, são da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges. Desde logo, trata-se de despesas relativas ao próprio bem, que é comum, e não são geradas pelo seu uso. As despesas geradas pelo uso dos bens, com fornecimento de electricidade, gás ou água ou manutenção, fora da vigência da sociedade conjugal, são da responsabilidade do utilizador do bem.
Seguindo Lopes Cardoso, na obra “Partilhas Judiciais”, vol.III, 4ª Ed., 1991, p.392, “… no decurso da sociedade conjugal (...) os cônjuges tornam-se reciprocamente devedores entre si e tal situação verifica-se sempre que (...), tratando-se de dívida da responsabilidade solidária de ambos, um dos cônjuges satisfez voluntariamente maior quantia que o outro.”
Todavia, tal “disciplina não impõe que na partilha se dê pagamento ao cônjuge credor do que o outro cônjuge lhe está devendo” (loc. cit.) dado que tais créditos “não respeitam ao património comum mas ao património individual do cônjuge credor, constituindo, em contrapartida um elemento negativo do cônjuge devedor” (loc. cit.).
Nessa medida, e ainda segundo Lopes Cardoso (loc. cit.) tais créditos “não deverão ser objecto de relacionação, isto mau grado deverem ser considerados no momento da partilha para serem satisfeitos na conformidade do disposto no artº. 1698º/3 do Cod. Civil”, respondendo pelos mesmos, em primeira linha, a meação do cônjuge devedor no património comum e na, insuficiência desta, os bens próprios do devedor.
Por conseguinte, a satisfação do crédito à habitação, impostos, condomínio e seguros até à data da instauração da acção de divórcio, são tratados como se os ex-cônjuges vivessem em economia comum, sendo irrelevantes para este efeito. Aqueles suportados depois da instauração da acção, por cada um dos ex-cônjuges, serão atendidos, desde que documentalmente comprovados, para serem considerados, a final, no momento da partilha, com vista a serem, eventualmente, deduzidos à meação do outro. De todo o modo, não são incluídos, pelas razões invocadas, na relação de bens.»
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Inconformada com esta decisão dela veio a interessada AA recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1. A Recorrente não se conforma com o despacho saneador, na parte em que a Meritíssima Juíza “a quo” decide a não inclusão, no passivo da relação de bens, das verbas relativas a pagamentos de despesas comuns com bens próprios da interessada, apoiando-se em Lopes Cardoso, na obra “Partilhas Judiciais”, volume II , 4ª edição, 1991, página 392, segundo o qual tais créditos: “não deverão ser objeto de relacionação, isto mau grado deverem ser considerados no momento da partilha para serem satisfeitos em conformidade com o disposto no art.º 1689º/3 do Cod. Civil”
2. A Recorrente alega, além do mais, nos artigos 9º e 10º da sua reclamação, que tem uma conta à ordem na Banco 1..., aberta no estado de solteira, de que é a única titular, e que apenas pode ser movimentada por si e pelo seu pai e que nessa conta, somente são creditados os valores correspondentes à remuneração do seu trabalho e as doações em dinheiro que os seus pais lhe fizeram, a título de prendas para si, tal como fizeram aos seus três irmãos.
3. No artigo 14º da reclamação a Recorrente acusa a falta de relacionação dos valores do seu património próprio que, na constância do casamento e até ../../2023, (data da separação de facto fixada na sentença de divórcio) foram gastos em despesas comuns e dos quais entende dever ser compensada pelo património comum, no montante global de 30.687,81 €, discriminando os valores e indicando os meios de prova;
4. Tendo em atenção o estabelecido nos artigos 1082º, alínea d) e 1133º, nº1 do C.P.C. e nos artigos 524º, 1689º, nº1 e 3, 1697º, nº2, 1726º, nº2 e 1730º, nº1 do Código Civil, a Recorrente está convicta que os pagamentos referidos nas alíneas a) a g) do artigo 14º da Reclamação respeitam a dívidas contraídas na constância do casamento, que responsabilizavam o casal, ora dissolvido, e pelas quais responderam bens próprios da Recorrente, tornando-se a Recorrente credora do ora ex-cônjuge, no valor que satisfez além do que lhe cabia satisfazer, surgindo desse modo um crédito de compensação a seu favor que só pode exigir no momento da partilha dos bens do casal e que, preferencialmente, deverá ser pago pela meação do seu ex-cônjuge no património comum.
5. Entende a Recorrente que este crédito de compensação a seu favor, precisamente por ser inexigível antes da partilha do património comum e dever ser pago preferencialmente pela meação do cônjuge devedor nesse património comum, deve constar da relação de bens apresentada no inventário, e,
6. Deve ser sujeito a deliberação na conferência de interessados ou a decisão do juiz, ou,
7. Caso a complexidade da matéria não permita uma decisão segura, remetida a sua discussão e julgamento para os meios comuns, conforme o disposto nos artigos 1105º e 1106º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1084º, nº2 do mesmo diploma.
8. Este entendimento está na senda da Jurisprudência mais recente, como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-03-2019, proferido no processo nº 170/11.2TBEPS.G2, que, por sua vez, cita o Acórdão do Tribunal de Coimbra de 06-05-2008 no processo 202-E/1999.C1 “O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens próprios ou comuns, e também daqueles créditos. É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (artºs 1697º e 1695º, nº1)”.
9. No mesmo sentido, confrontar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2013, no processo 1385/10.6TBBCL-C. G1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-04-2010 no processo 113-D/2001.L1-1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-02-2005, proferido no processo 4018/04 e de 08-11-2001, proferido no processo 4931/10.1TBLRA.C1.
10. Na doutrina, perfilhando o mesmo entendimento, Pereira Coelho na sua obra “Curso de Direito da Família”, pág. 429, refere que a partilha em sentido amplo desdobra-se em três operações: separação de bens próprios; liquidação de património comum, destinada a apurar o valor ativo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas de terceiros e entre cônjuges; partilha propriamente dita.
11. Em face do sobredito, a Meritíssima Juiz “a quo” ao proferir o despacho saneador como o fez, na parte aqui colocada em crise, não aplicou os textos legais da forma correta, nomeadamente os artigos 1689º, nº3 e 1697º, nº1 do Código Civil.
Pugna pela revogação do despacho saneador, na parte aqui colocada em crise, e sua substituição por outro despacho que decida pela inclusão no passivo da relação de bens das verbas relativas a pagamentos de despesas comuns com bens próprios da interessada, referidas nas alíneas a) a g) do artigo 14º da reclamação de bens.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJETO DO RECURSO

A única questão a decidir é a de saber se os valores referidos pela interessada, devem ser relacionados de modo a permitir a compensação entre o património próprio dos cônjuges e o património comum.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

A – OS FACTOS
O contexto fáctico-processual relevante para a decisão é o que consta do antecedente relatório e decorre do conteúdo dos próprios autos (a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos).

B – O DIREITO APLICÁVEL
A dissolução do casamento por divórcio determina a cessação das relações patrimoniais entre os (ex)cônjuges, cessação que, por seu turno, desencadeia a partilha de bens (artigos 1689.º, n.º 1, do Código Civil).

A determinação do momento a que se reportam os efeitos do divórcio é regida pela norma do artigo 1789.º do Código Civil, que dispõe que:
«1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.»
O princípio geral de que os efeitos patrimoniais do divórcio só se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença, contém duas exceções que permitem a sua antecipação ao momento da proposição da ação, por força da lei ou ao momento da separação de facto, por força de decisão judicial que o decrete.
Tais exceções têm por objetivo “evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar, desde a proposição da ação, sobre valores do património comum” - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, pag. 561.
Sucede, porém, que a definição do momento da retroação dos efeitos do divórcio não dá solução à questão de saber que bens devem compor a massa patrimonial comum.
Para que a partilha seja justa e equitativa, é fundamental a operação de liquidação do património comum, ou seja, a determinação dos bens que devem ingressar na massa patrimonial comum e um conjunto de operações de compensação entre as massas patrimoniais – acórdão do STJ de 14/07/2022, proferido no processo nº 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
A partilha é um ato jurídico complexo que abrange várias operações económicas, entre elas, a compensação de patrimónios, não se limitando simplesmente a uma divisão dos bens identificados no património coletivo do casal, ao tempo da propositura da ação de divórcio. Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio e ao qual a partilha uma vez realizada poderá retroagir, outra bem diferente é a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns.
A partilha do casal desdobra-se em operações distintas: entrega dos bens próprios (artigo 1689.º, n.º 1, 1.ª parte); liquidação da comunhão (que inclui o apuramento e pagamento das dívidas (artigo 1689.º, n.º 2) e avaliação e cálculo das compensações (artigo 1689.º, n.º 1, 2.ª parte, e n.º 3); e, por último, a partilha dos bens comuns – seguindo o aresto citado.
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
É, pois, o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum. O mecanismo especial das compensações visa, assim, reconstituir o valor dos patrimónios mediante o reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido.
A jurisprudência mais recente bem como a maioria da doutrina tem defendido um princípio geral de compensações entre patrimónios, para além dos casos em que a lei o prevê expressamente (cfr. Rita Lobo Xavier, in Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, colecção teses, Almedina, 2000, pag. 395; Cristina Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 772-773).
Para Rita Lobo Xavier, deve deduzir-se do artigo 1689.º do Código Civil um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, por força do objetivo da lei, acentuado com a reforma de 2008 (Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), de não permitir, no final do regime, o enriquecimento de um património à custa de outro e de obter um equilíbrio entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges, a fim de ser respeitada a regra imperativa da metade (artigo 1730.º do Código Civil) - Limites à autonomia privada…ob. cit., p. 395)
Na jurisprudência, o acórdão da Relação de Coimbra de 08.01.2011, proferido no processo n.º 4931/10.1TBLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt defende a mesma posição, e de cujo sumário se extrai: «XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum. XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.»
No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 14/07/2022, proferido no processo nº 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt. refere que “a aplicação de um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro, permite evitar esta situação de desigualdade. Senão fosse assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto de um dos cônjuges à custa do património comum, resultado avesso à vontade do legislador e incoerente com o regime jurídico global da partilha, centrado no respeito pela regra da metade consagrada no artigo 1730.º do Código Civil, norma inderrogável conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022 (proc. n.º 322/13.0TVLSB.E1.S1) e num princípio geral de compensação de patrimónios, também aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21-04-2022 (proc. n.º 463/13). (…). Os bens em litígio  (…) devem ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às compensações entre patrimónios, executando-se a regra da metade, sem enriquecimento do património próprio de nenhum dos cônjuges à custa do património comum.”
É esta solução que permite realizar uma partilha equitativa do património comum do casal e restabelecer o equilíbrio entre patrimónios.
Para o efeito, os bens em litígio devem ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às compensações entre patrimónios, executando-se a regra da metade, sem enriquecimento do património próprio de nenhum dos cônjuges à custa do património comum, nem deste à custas daqueles.
Nestes termos, procede o recurso.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando nesta parte o despacho recorrido, considerando-se que são objeto de relacionação as verbas relativas a pagamentos de despesas comuns com bens próprios de um dos cônjuges, devendo nesta conformidade ser apreciada a reclamação à relação de bens no que respeita alíneas a) a g) do artigo 14º da reclamação de bens.
Custas da apelação pelo Recorrido (artigo 527.º, do CPC).
Guimarães, 19 de Fevereiro de 2026

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º Adj. - Des. Paula Ribas