Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
97/07.2TBVPA-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE MEAÇÕES
EFEITOS DO DIVÓRCIO
RELAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE OS CÔNJUGES
MOMENTO DE PRODUÇÃO
ATO DE GESTÃO PREJUDICIAL AO OUTRO CÔNJUGE
AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, retroagem à data da proposição da ação, pretendendo a lei evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos atos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha praticar, desde a proposição da ação sobre os valores do património comum.

II - Se um dos interessados se sentir prejudicado com um ato de gestão praticado pelo outro, pode reagir através da propositura de uma ação de indemnização de perdas e danos, conforme decorre do art. 1681.º n.º 1 do C. Civil, sendo nessa ação que se poderá obter a fixação do seu direito à indemnização, constituindo o direito aí obtido um crédito sobre o outro cônjuge, cujo pagamento deve ser considerado em sede de partilha do casal , de acordo com o estatuído no citado art. 1689.º do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Relatório

Nos autos de processo de inventário para partilha de meações instaurado por C. J., com domicílio profissional na Rua …, Vila Pouca de Aguiar, veio a interessada M. F. aduzir reclamação da relação de bens nos seguintes termos:

A) Os títulos de aforro relacionados sob as verbas 1) a 6) e 10) foram resgatados na vigência do casamento, respectivamente, em 25.08.2006, 30.08.2006, 30.08.2006, 31.08.2006, 5.09.2006, 05.09.2006, 25.10.2006;
B) Tais montantes ficaram à guarda do cabeça de casal, que posteriormente e como acordado em família, começou por adquirir, ao que pensa em finais do ano de 2007 o terreno rústico sito no Lugar ..., Freguesia de ..., denominado “...” com a área de 5.000m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica da Freguesia de ... sob o artigo ..., para a edificação da dita oficina;
C) Foi também com esse dinheiro que o cabeça de casal comprou o prédio rústico sito no Lugar ... em Vila Meã, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ..., Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número ... e o prédio urbano sito no ... em Vila Meã, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ..., Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o art.º 37 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número ...;
D) Quanto as Verbas nºs 11, 12, 13 e 14, os montantes referidos não existem, pois foram movimentados;
E) O dissolvido casal tinha os seguintes créditos: importância de 2.750.000$00 concedida, a título de Mútuo/Empréstimo, a J. C. e T. M.; importância de 2.408.000$00, a título de empréstimo concedido a M. H.; credito que o casal tem perante L. P., Empreiteiro residente em ..., por serviços que lhe foram prestados, no exercício do estabelecimento industrial de Serralharia, estabelecimento este instalado na verba n.º 91, montante que a ora Interessada desconhece, mas que tanto quanto sabe excede os € 25.000,00.
*
O cabeça-de-casal C. J. respondeu, propugnando a improcedência parcial da reclamação.
*
Designou-se a inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados/reclamantes relativamente à matéria controvertida, após o que foi proferida decisão que julgou a reclamação da relação de bens parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu:

A) Determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente do resgate dos certificados de aforro e da venda das acções descritos na factualidade provada, bem como depositado nas contas bancárias;
B) Determinar a inclusão na relação de bens dos créditos e móveis reconhecidos pelo cabeça-de-casal;
C) Indeferir o demais peticionado.
*
No que concerne ao estabelecimento comercial, stock e contas, julgou-se, ainda, a reclamação da relação de bens totalmente improcedente.
*
II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio M. F., recorrente/interessada, interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
Douta Decisão de fls. 468 através do qual o Tribunal, não admitiu o requerimento da ora recorrente de fls. 444 a 457
Primeira: A recorrente dirigiu aos autos o requerimento de fls. 444 e ss., porquanto havia sido notificada das informações bancarias prestadas pelas diversas entidades, nomeadamente a informação da Caixa ... de fls. 307, através da qual teve conhecimento da existência de valores que o Cabeça-de-­Casal, não relacionou na Relação de Bens de fls. 23 e ss. que havia junto aos autos;
Segunda: Através daquele requerimento, peticionava apenas e só, que os valores referidos no documento de fls. 307, que existiam em nome do Cabeça­-de-Casal, à data do divórcio, fossem aditados pelo mesmo à dita Relação de Bens de fls. 23 e ss., a saber:
- Depósito a prazo no valor de € 50.000,00 existente na conta n.º 0900.027080.234;
- Caixa ... curto prazo no valor de € 10.031,93 existente na conta com o n.º 0900.027080.64;
Montantes estes, que após o vencimento do depósito a prazo em 05.03.2008 e resgate pelo recorrido do Caixa ... curto prazo em 23.08.2007, ou seja, após o divórcio, foram creditados na conta do Cabeça de Casal com o n.º 0900.027080.300 e levantados à posterior em vários movimentos pelo mesmo;
Terceira: O Tribunal, entendeu que tal requerimento não era admissível dada a tramitação dos presentes autos, no que se não concede, salvo devido respeito e melhor opinião;
Quarta: Entende a recorrente, que o por si requerido era tempestivo, uma vez que, apenas teve conhecimento daquela informação, quando notificada pelo Tribunal, e consequentemente, devia ter sido ordenada a notificação do Cabeça-­de-Casal, para relacionar as quantias constantes do documento de fls. 307 dos autos, factualidade cuja resolução era e é da maior pertinência e que influenciaria a partilha que se pretendia e pretende justa e equilibrada;
Quinta: O tribunal com esta tomada de posição não se pronunciou, como se disse já, relativamente aos montantes ínsitos em tal documento (fls. 307), o que influenciou sobremaneira a composição dos quinhões, pelo que a Douta Decisão sob censura, incorreu em erro de julgamento uma vez que não deu pronúncia, quando o devia fazer, em obediência à justa partilha entre os interessados, o que a faz incorrer na nulidade prevista nos artigos 607.º n.º 4 e 615 n.º 1 alínea d), entre outros do Código de Processo Civil, nulidade que que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;

Da Douta Sentença de fIs. 586, referência 30733796 proferida em 17.02.2017
Sexta: O Tribunal decidiu a fls. 586 e ss.:

"A) Determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente do resgate dos certificados de aforro e da venda das acções descritos na factualidade provada, bem como depositado nas contas bancárias;
B) Determinar a inclusão na relação de bens dos créditos e móveis reconhecidos pelo cabeça-de-casal;
C) Indeferir o demais peticionado."
Sétima: O Tribunal deu como provado que os certificados de aforro relacionados sob as verbas 1) a 6) e 10) da relação de bens de fls. 23 e ss., foram resgatados pela ora recorrente, respectivamente, nas datas de 25.08.2006; 30.08.2006; 30.08.2006; 31.08.2006; 5.09.2006; 05.09.2006 e 25.10.2006;
Oitava: Como consta da matéria apurada, verifica-se que o resgate se operou na vigência do casamento, que como é dos autos, se manteve até 27.03.2007-doe. de fls. 6 e 7;
Nona: O Tribunal não apurou, salvo devido respeito, se há data da propositura da acção de divórcio, que teve lugar em 07.02.2007, como é dos autos, tais montantes existiam, como preceitua o n.º 1 do artigo 1.789.° do Código Civil, na medida em que, e como consta dos documentos nos autos, e conforme provado ficou naquela Douta Decisão, os ditos certificados foram resgatados em data anterior àquela propositura da acção de divórcio, que como se disse já e não é por demais repetir, teve lugar em 07.02.2007;
Décima: Ao não ter, apurado, o Tribunal como efectivamente não apurou, que os montantes resgatados nas datas referidas supra, no que diz respeito aos certificados referidos em 1 dos factos provados, datas estas anteriores à data da propositura da acção de divórcio que ocorreu em 07.02.2007, existiam, não podia o cabeça de casal relacionar os mesmos como relacionou na Relação de Bens de fis. 602 e ss. dos autos;
Décima-Primeira: Resulta do facto provado em 1, como se disse já e não é por demais repetir, que, os resgates foram operados, na vigência do casamento, razão pela qual, entende a recorrente, que o Tribunal ao determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente de tais resgates, como determinou na alínea A) da parte dispositiva daquela Douta Sentença, ora sujeita à preclara apreciação de V.ªs Ex.ªs, não o poderia ter feito, porquanto tais resgates foram operados na vigência do casamento, o que fez incorrer o Tribunal "a quo", em erro de julgamento, factualidade subsumível na nulidade prevista nos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alínea d), entre outros do Código de Processo Civil,
Décima-Segunda: Mais decidiu o Tribunal, o constante do ponto 4 dos factos provados que as aplicações descritas nas verbas 11, 12, 13 e 14 da relação de bens de fls. 23 e ss., foram depositadas, respectivamente nas datas de 29.12.2004; 23.05.2005; 10.08.2005 e 03.11.2005 numa conta bancaria da ora recorrente junto do Banco Caixa ..., ou seja, ainda durante a vigência do casamento, que como se disse já, se manteve até 27.03.2007;
Décima-Terceira: Não tendo, contudo, e também quanto a este ponto, apurado, por inexistência de prova documental, testemunhal e/ou outra, que tal comprovasse, isto é, se há data da propositura da acção de divórcio, que como se disse já, ocorreu em 07.02.2007, tais montantes existiam, como preceitua o n.º 1 do art. ° 1789.° do Código Civil;
Décima-Quarta: Ao não ter, apurado, o Tribunal, como efectivamente não apurou, se tais depósitos ainda se mantinham há data de 07.02.2007 (data da propositura da acção de divórcio), e não tendo fundamentado tal factualidade quer pela prova documental, quer testemunhal e/ou qualquer outra ouvida em sede de audiência, jamais, poderia ter mandado relacionar tais montantes, porquanto, como se disse já, apurado não ficou que os mesmos existissem à data da propositura da acção de divórcio que teve lugar em 07.02.2007, a que não podemos de forma alguma olvidar que tais depósitos se reportam a cerca de 2/3 anos antes daquela acção de divórcio;
Décima-Quinta: Consta da prova documental de fls. 130, 131 e 132, que tais montantes foram resgatados, na vigência do casamento, e pela mesma entregues ao recorrido, para fazer face a diversas despesas decorrentes da vida familiar do dissolvido casal;
Décima-Sexta: Entende a recorrente, que inibido estava o Tribunal de determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente de tais depósitos, inexistentes e/ou sem prova da sua existência àquela data de 07.02.2007, como determinado foi na alínea A) da parte dispositiva da Douta Sentença, ora sujeita à preclara apreciação de V.as Ex.as;
Décima-Sétima: Ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal "a quo", em erro de julgamento, factualidade subsumível na nulidade prevista nos artigos 607 n.º 4 e 615.º n.º 1 alínea d), entre outros do Código de Processo Civil, que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
Décima-Oitava: Deu o Tribunal, ainda como provado no ponto 5 da Douta Sentença, sem contudo ter feito constar do mesmo, que tal fundo, foi liquidado em 16.05.2011 pelo recorrido, como aliás decorre dos documentos de fls. 135 e 137, 599 e 646 dos quais resulta inequivocamente provada tal factualidade;
Décima-Nona: Consta da prova documental referida supra, que tal montante foi liquidado na data de 16.05.2011 pelo requerido, e como tal aquele montante de € 25.755,92 encontra-se na sua posse;
Vigésima: Isto posto, entende a recorrente, que tinha o Tribunal elementos para ter feito constar da Douta Sentença que aquela quantia se encontrava na posse do recorrido, pelo que, ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, factualidade subsumível na nulidade prevista no art.º 615° n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
Vigésima-Primeira: Deu o Tribunal ainda como provado no ponto 14, ou seja, que a ora recorrente em 20.06.2005 depositou a quantia de € 24.000,00 numa conta de sua titularidade junto do BANCO ..., no entanto estamos perante uma transferência e não um depósito, como por lapso, certamente foi referido na Douta Sentença, além de que, tal transferência não foi no montante de € 24.000,00 mas sim € 23.000,00 como resulta do documento de fls. 134;
Vigésima-Segunda: Tal transferência teve lugar em 20.06.2005, e tal montante foi aplicado nesse mesmo dia (doe. fls. 134) e resgatado pelo cabeça-­de-casal, em 16.05.2011, ou seja, após o divórcio, como é do documento de fls. 137;
Vigésima-Terceira: Isto posto, o Tribunal ao determinar, como determinou a relacionação de tal montante, na alínea A) da parte dispositiva da Douta Sentença, deveria ter ressalvado que tal montante se encontrava na posse do recorrido, porquanto tal resulta daquele documento de fls. 137;
Vigésima-Quarta: Ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, erro de apreciação da prova documental de fls. 134 e 137, factualidade subsumível na nulidade prevista nos artigos 607 n.º 4.º e 615.º n.º 1 alínea d), entre outros, do Código de Processo Civil, que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
Vigésima-Quinta: Deu o Tribunal como provado o constante nos pontos 7 e 8 daquela Douta Decisão, ou seja, as acções que o Cabeça-de-Casal não havia relacionado na primitiva relação de bens de fls. 23, e que na sequência de tal decisão, se mostram ora relacionados sob a verba 20 da relação de bens de fls. 602 e ss., sendo que tal factualidade assim resultou provada com base no documento de fls. 295 e 307, sendo certo que consta de tais documentos, que as acções ai referidas, foram vendidas pelo recorrido em 28.04.2011, ou seja, após o divórcio, pelos seguintes valores:
- 260 acções da … no valor de € 1.187,48;
- 2.879 acções da … no valor de € 7.983,46;
- 1.121 acções da … no valor de € 9.249,37
E que os valores resultantes da venda das mesmas, foram depositados na conta n.º 0900.027080.300 titulada apenas pelo Cabeça-de-Casal;
Vigésima-Sexta: Assim sendo como na verdade é, tinha o Tribunal elementos para decidir e fazer constar da Douta Sentença de fls. 586, que tais montantes se encontram na posse do Cabeça-de-Casal, como resulta inequivocamente provado daqueles documentos de fls. 295 e 307, pelo que, ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, factualidade subsumível na nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
Vigésima-Sétima: Resulta ainda do documento de fls. 307, que à data do divórcio, o recorrido/cabeça-de-casal, tinha um depósito a prazo no valor de € 50.000,00 na conta n.º 0900.027080.234 e um Caixa ... curto prazo no valor de € 10.031,93 na conta com o n." 0900.027080.64 e que tais valores, após o vencimento do depósito a prazo, e isto em 05.03.2008, e pedido o resgate do Caixa ... curto prazo em 23.08.2007, foram creditados na conta do Cabeça-de­Casal com o n.º 0900.027080.300, tudo isto após o divórcio dos interessados, que ocorreu, como se disse já em 27.03.2007;
Vigésima-Oitava: Isto posto, tinha o Tribunal elementos para mandar relacionar tais montantes na Relação de Bens, como peticionado foi pela recorrente, uma vez que os mesmos, existiam à data da propositura da acção de divórcio como integrantes do património do dissolvido casal e à guarda do recorrido/cabeça-de-casal, pelo que ao não ter assim decidido, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, e consequentemente na nulidade prevista nos artigos 607° n.º 4 e 615.° n.º 1 alínea d), entre outros do Código de Processo Civil, o que toma a douta decisão nula e de nenhum efeito;
Vigésima-Nona: Deu o Tribunal como não provado o ponto 31; Porém, entende a recorrente, face à confissão plasmada pelo Cabeça-de-Casal na Resposta à reclamação daquela, nomeadamente a fls. 212, quando refere expressamente no artigo 74° que doou a quantia de € 48.000,00 ao filho mais velho do dissolvido casal, L. M., corroborada com as declarações de parte que prestou em audiência de julgamento, tal facto resulta inequivocamente provado;
Trigésima: O Tribunal, pese embora aquela confissão, que confirma tal doação, acabou por não considerar provado tal ponto, pelo que, face a tal factualidade, deve tal ponto ser dado como provado e consequentemente aditada à relação de bens a quantia de € 48.000,00, bem comum do dissolvido casal, doado pelo Cabeça-de-Casal ao filho mais velho L. M.;
Trigésima-Primeira: Ao ter decidido como decidiu a Douta Sentença violou o preceituado nos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alíneas b) e d) entre outros do Código de Processo Civil, e seus basilares princípios, o que a toma nula e de nenhum efeito;
Trigésima-Segunda: Quanto aos pontos 25 e 26 dados como não provados naquela Douta Sentença, entende a recorrente que resultou da prova documental que efectivamente o Cabeça-de-Casal adquiriu após o divórcio tais bens, tendo referido ao Tribunal que o bem identificado em 26 dos factos não provados, foi adquirido com dinheiro comum do dissolvido casal;
Trigésima-Terceira: O Tribunal, acabou por dar tal facto como não provado, sem contudo ter fundamentado a decisão, pelo que, entende a requerida, que dada a complexidade da questão, o Tribunal, poderia, por forma a apurar uma relação de bens que correspondesse à realidade da situação económica do dissolvido casal, e uma vez que se não mostrava munido de elementos aquando da decisão, e por forma a apurar o que era e o que não era do património do dissolvido casal, com vista à concretização de uma partilha equilibrada entre os interessados, ter remetido os interessados para os meios comuns;
Trigésima-Quarta: Ainda, assim, entendeu antes dar tal matéria como não provada, o que fez, incorrer o Tribunal em erro de julgamento, na medida em que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificassem tal decisão, incorrendo desta feita na nulidade prevista nos artigos 607.° n.º 4 e 615.° n.º 1 alíneas b) e d), entre outros, do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
Do Douto Despacho de fls. 680 através do qual o Tribunal não admitiu a Reclamação da ora recorrente que se mostra a fls. 640 e ss., à relação de bens de fls. 602 e ss.
Trigésima-Quinta: O cabeça-de-casal, veio aos autos, apresentar nova Relação de Bens que se mostra a fls. 602 e ss., sendo que a recorrente, notificada da mesma, e ao abrigo do preceituado pelo artigo 1.348.º n.º 6, entre outros do Código de Processo Civil, apresentou reclamação a fls. 640 e ss., a qual face aos motivos expostos em tal peça, devia e deve ser apreciada e deferida, salvo o devido respeito, com vista a uma partilha equitativa dos quinhões;
Trigésima-Sexta: Alegando, a recorrente, que, e conforme preceitua o art.º 1.789.° n.º 1 do Código Civil, as verbas 1,2,3,4,5,6,9,11,12,13, 14 e 21 não existiam à data da propositura da acção de divórcio, que teve lugar em 08.02.2007, e como tal, não podiam, como não podem ser relacionadas;
Trigésima-Sétima: Mais referiu que, a verba 14 está em duplicado com a verba 10, a qual se resume à importância de € 13.125,60 que se encontra na posse da requerida, requerendo, em consequência a sua eliminação.
Trigésima-Oitava: Reclamou a mesma no sentido de que o cabeça-de-­casal, deveria apresentar relação de bens na qual constasse que as verbas 15, 16 e 17 estão em seu poder, porquanto as resgatou em 23.06.2010, ou seja, após o divórcio dos interessados, conforme documentos de fls. 316, 317 e 318 dos autos;
Trigésima-Nona: Mais reclamou, alegando, que a verba n.º 18 foi resgatada pelo cabeça-de-casal em 16.05.2011, já após o divórcio, que foi decretado em 27.03.2007, tendo junto o documento n.º 4 o qual já se mostrava nos autos a fls. 137 para prova do alegado;
Quadragésima: Alegou, ainda, que os montantes relacionados na verba 20 se encontravam em contradição com o doc. de fls. 307, requerendo, a rectificação de tal verba, bem como a notificação do cabeça-de-casal, para apresentar relação de bens na qual fizesse referência que aqueles montantes se encontram na sua posse;
Quadragésima-Primeira: Em tal reclamação, acusou a requerida, além do mais, a falta de relacionação dos seguintes bens:

1 ° - O cabeca-de-casal, não relacionou o depósito a prazo no valor de € 50.000,00 que detinha junto da Caixa ... à data do divórcio, conforme consta do documento de fls. 307 dos autos, no qual é referido que o mesmo, após vencimento do depósito a prazo, em 05.03.2008, e isto já depois do pedido de divórcio que teve lugar em 08.02.2007, bem como do decretamento do mesmo em 27.03.2007, foi creditado na conta n.º 0900.027080.300 e levantados à posteriori em vários movimentos pelo cabeca-de-casal;
2° - O cabeca-de-casal não relacionou o Caixa ... curto prazo no valor de €10.031,93, conforme consta, também, do documento de fls. 307 dos autos, o mesmo procedeu ao resgate em 23.08.2007, ou seja em data posterior ao divorcio que ocorreu como se disse já em 27.03.2007, montante este creditado na conta 0900.027080.300, e levantado, pelo mesmo, à posteriori em vários movimentos, como tudo é daquele doe. de fls. 307;
Quadragésima-Segunda: A falta de relacionação destas duas verbas, é, também, objecto de recurso no 1 ° ponto de que se recorre e que atrás se fez referência, cuja motivação por efeitos de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos;
Quadragésima-Terceira: Isto posto, é nosso entendimento, salvo devido respeito e melhor opinião, que a matéria da reclamação não foi apreciada pelo Tribunal, pelo que, o direito de reclamar por banda da requerida não era preclusivo, pelo que devia, tal reclamação ser apreciada, uma vez que ao assim não suceder, tal influiu sobremaneira na partilha, a qual, se pretendia seja justa e equitativa, o que não logrou suceder;
Quadragésima-Quarta: É jurisprudência uniforme, que a reclamação à relação de bens, pode ter lugar até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, pelo que, salvo devido respeito e melhor opinião, a reclamação contra a relação de bens, apresentada pela requerida, é tempestiva, uma vez que, como se disse já, o que esta reclamou não foi, objecto de apreciação por banda do Tribunal, pelo que devia ser admitida e apreciada, conforme preceitua o n.º 6 do art.º 1.348 do Código de Processo Civil, onde se prevê que devem ser admitidas as novas reclamações contra a relação de bens, ainda não deduzidas, nem decididas, pelo que, deve pois, também, por esta via, a reclamação da requerida ser admitida, seguindo-se os demais termos legais.
Quadragésima-Quinta: Ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal em erro de julgamento, pois tinha documentos para decidir de forma diversa, incorrendo na nulidade subsumível nos artigos 607.º n.º 4 e 615 n.º 1 aI. d), entre outros, do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Da acta da conferência de interessados de fls. 860 do dia 21.02.2018;Quadragésima-Sexta: Na acta da conferência de interessados do dia 21.02.2018, veio o Cabeça-de-Casal, referir, além do mais que as verbas 1 a 6, 9 a 17 da Relação de Bens de fls. 602 e ss., estavam na posse da ora recorrente, requerendo que à mesma fossem adjudicados;
Quadragésima-Sétima: A tal alegação, opôs-se a mesma, alegando em suma que não se provou que tais montantes existiam à data da propositura da acção de divórcio;
Quadragésima-Oitava: O Tribunal, face à posição das partes determinou o prosseguimento dos autos para efectivação do sorteio das verbas remanescentes, não tendo, relativamente a tais questões havido pronúncia, incorrendo desta feita em erro de julgamento, nulidade subsumível nos artigos 6070 n.º 4 e 6150 n.º 1 al.) b), entre outros do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos;
Do requerimento do Cabeça-de-Casal de fls. 862 e bem assim da reclamação da ora recorrente de fls. 871;
Quadragésima-Nona: Em 05.03.2018, veio o Cabeça-de-Casal aos autos, dar forma à partilha, alegando, mais uma vez que as verbas 1 a 6, 9 a 17 da relação de bens de fls. 602 e ss., se encontravam na posse da recorrente, no que se não concede, salvo devido respeito e melhor opinião, atendendo a tudo quanto alegado vem já pela recorrente e provado documentalmente, e ainda face ao que se vai referir;
Quinquagésima: A este requerimento, apresentou a recorrente reclamação em 19.03.2018, tendo referido, além do mais, que relativamente às verbas 1 a 6, 9, 11, 12 e 13 as mesmas foram resgatadas na vigência do casamento e que não se apurou que existissem à data da propositura da acção de divórcio;
Quinquagésima-Primeira: Quanto à verba 10 a mesma encontra-se em duplicação com a verba 14; Relativamente às verbas 14 admitiu a existência das mesmas na sua posse; E quanto às verbas 15, 16 e 17, referiu que as mesmas estão em poder do Cabeça de Casal;
Quinquagésima-Segunda: Relativamente às verbas 1 a 6, 9,11,12 e 13 a recorrente dá aqui o já por si alegado e constante da motivação identificada em n.º 3 neste articulado, para efeitos de economia processual;
Quinquagésima-Terceira: Quanto à verba n.º 10 está como se disse já em duplicado com a verba n.º 14; Além do mais, e como é visível no doc. n.º 11 a fls. 65, esse montante foi resgatado em 03.11.2005, ou seja, durante a vigência do casamento, pelo valor de € 17.168,04, factualidade que não foi apreciada em nenhuma das decisões ora sujeitas à preclara apreciação de V.as Ex.ªs;
Quinquagésima-Quarta: Desse resgate, restou apenas a quantia de € 12.000,00 que foi usada na aplicação Caixa … e que se mostra relacionada na verba 14 da Relação de bens de fls. 602 e ss.;
Quinquagésima-Quinta: Não tendo o Tribunal apurado, como efectivamente não apurou se tal montante existia à data da propositura da acção de divórcio, nunca o mesmo poderia ser relacionado, incorrendo, desta feita a Douta Decisão em erro de julgamento, e na nulidade prevista nos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 al. d), entre outros do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se invoca para devidos e legais efeitos;
Quinquagésima-Sexta: As verbas 15, 16 e 17 conforme é dos documentos de fls. 316, 317 e 318, foram resgatadas, respectivamente pelos valores de € 18.013,84 e € 10.093,02 e € 19.320,54 em 23.06.2010, após o divórcio, pelo Cabeça-de-Casal, e como tal, estão tais montantes na sua posse, como o mesmo muito bem sabe;
Quinquagésima-Sétima: O Tribunal não se pronunciou, relativamente a estas questões, o que o fez incorrer em erro de julgamento, pois não apreciou os documentos referidos que inequivocamente e sem margem para quaisquer dúvidas demonstram que tais montantes estão na posse do cabeça-de-casal, subsumível na nulidade prevista nos artigos 607° n.º 4 e 615° n.º 1 alínea d), entre outros do Código de Processo Civil, nulidade que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
Quinquagésima-Oitava: As Doutas Decisões, ora sujeitas à preclara apreciação de V.s Ex.s, violaram, directa e ou indirectamente, o preceituado nos artigos 607° n.º 4; 615° n.º 1 alíneas b), c) e d); 1.348°; 1.353° n.º 4 alínea h), entre outros, do Código de Processo Civil, e seus basilares princípios, e artigo 1.789° n. ° 1 do Código Civil e seus basilares princípios, o que as toma nulas e de nenhum efeito.

Termos em que dando provimento ao recurso, e decidindo-se nos termos predictos, Vossas Excelências, farão a costumada e reparadora JUSTIÇA
*
C. J., cabeça de casal, veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

I - Quanto à Douta decisão de fls. 468, com a Ref.ª 1276957, cuja determinou o desentranhamento dos requerimentos das partes de fls. 437 a 443 e 460 a 467.

1 ª- Compulsando os Autos, o cabeça de casal, pronunciou-se acerca dos documentos, que compulsando o seu requerimento datado de 19 de Junho de 2013, com a Ref.ª 13757781, a mesmo refere claramente: "Pela análise dos mesmos, pode verificar-se que o Cabeça de casal, não relacionou diversos montantes/valores/acções nomeadamente, os constantes de fls. 295; 304, 305, 306, 309 e 316, que levantou/vendeu e fez seus, já após o divórcio, como consta dos mesmos."
2ª- A Recorrente não pôs em causa, nem sequer mencionou o documento junto a fls. 307, sendo que tal resulta claramente do seu Requerimento.
3ª- Para além deste facto, a mesma não se coíbe de no seu Requerimento de Recurso, vir alegar que tal não foi tido em conta pelo Tribunal a quo e que o mesmo não se pronunciou, como entende que deveria acerca de tal documento.
4ª- Vindo arguir uma nulidade que fundamenta no disposto nos artigos 607º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alínea d) ambos CPC, imputando tal nulidade.
5ª- Tal suposta nulidade a existir, no que não se concede, tendo em conta o aqui alegado supra, teria de ter sido natural, legal e tempestivamente invocada nos Autos, cfr. prescrito no 199.º, n.º 1 do CPC, logo e nesta data intempestivamente invocada.
6ª- Pelo deve improceder o requerido pela Apelante.
7ª- Como presente no Requerimento por este enviado aos Autos, com a Ref: 312017: "O cabeça de casal, já explanou em sede de resposta à reclamação à relação de bens, estas mesmas quantias e montantes que, agora foram juntas em documentos emitidos pelas diversas entidades bancárias aos Autos. Efectivamente, e tendo em conta o constante de fls. 295, dos docs. juntos aos Autos, tais títulos de participações foram convolados em idênticos para a Caixa ..., após a fusão do já extinto ..., e aí foram transformados na aplicação que se encontra arrolada sob a verba nº13 e que já se juntou prova de que foi procedido o levantamento por ordem da Interessada, cfr. doc. 11, já junto aos Autos, em sede de Resposta à reclamação à relação de bens. Quanto à quantia referida no documento junto a fls.309, a mesma já se encontra confessada estar em posse do cabeça de casal, como mencionou na sua resposta à reclamação à relação de bens sob os artigos 50º e 51 º. Quanto às quantias documentadas no doc. presente a fls. 316, as mesmas já haviam sido reportadas e dadas como na posse do Cabeça de casal, novamente, na resposta à reclamação à relação de bens, mormente nos artigos 52º e doc. 2 aí junto, que infirma o que está agora no doc. presente a fls. 316. Quanto ao conteúdo dos documentos presentes a fls. 304, 305, 306, nada mais são estes que os extractos da conta bancária e aplicações, a cujo pedido de resgate e levantamento corresponde o recibo/talão de levantamento presente a fls. 309, o que já se mencionou supra."
8ª- Nunca os montantes ínsitos no doc. de fls.307, foram descurados encontrando-se sim, devidamente relacionados na Relação de Bens apresentada e foram assim determinados por Sentença prolatada em sede de Decisão da Reclamação à Relação de Bens, proferida em 17­02-2017 com a Ref.ª 30733796.
9ª- A decisão prolatada pelo Tribunal a quo em 24/02/2014, não merece qualquer censura, tendo em conta o normal articular e a Relação de bens apresentada e a Reclamação deduzida e Resposta à Reclamação à Relação de Bens, pelo que deve improceder totalmente o requerido pela Recorrente.
11- Quanto à Douta Sentença prolatada em 17-02-2017 com a Ref.ª 30733796:
10ª- A Recorrente lavra em manifesto erro na medida em que entende, ou melhor, nesta sede e unicamente agora, entende que deveria o Tribunal a quo, oficiosamente apurar se as quantias existiam à data da propositura da acção de divórcio, quando tal facto competia à Recorrente e Interessada alegá-lo e prová-lo, em sede de Reclamação à Relação de bens, o que não fez.
11 ª- Compulsando a Reclamação à Relação de bens apresentada pela aqui Apelante, nunca na sua plenitude e extensão foi sequer alegada a inexistência das verbas 1) a 6) e 10) da Relação de bens, outrossim a própria Apelante confessa que as resgatou e que, num juízo efabulatório as entregou ao cabeça de casal, para aquisição de bens imóveis e prossecução de um projecto de família, quando pouquíssimo tempo depois estava intentada a acção de divórcio.
12ª- A Apelante na sua Reclamação apresentada, criou o enredo que entendeu por maioritariamente credível para justificar o facto de ter resgatado os mais diversos montantes sem qualquer fundamento ou justificação, que não delapidar o património do ex-casal e dessa feita levar uma vantagem patrimonial, mesmo e quando no momento de partilha do património comum.
13ª- No que toca à questão aqui suscitada pela Apelante, à mesma é que cabia processualmente o dever de impugnação especificada, devendo esta alegar, impugnar e provar o que entendia por necessário para a defesa dos seus interesses.
14ª- E assim o fez, como entendeu e não logrou provar o verdadeiro ardil criado em torno das mais e diversas quantias monetárias de que se foi locupletando à custa do património comum.
15ª- Tal foi declarado com clareza e de forma peremptória pela Sentença prolatada pelo Tribunal a quo, que não colheu os argumentos e efabulações de aquisições de bens, com as quais a Apelante tentou subverter a justiça, equidade e justa composição dos quinhões.
16ª- A Reclamação à Relação de bens apresentada, a mesma não tem qualquer referência ou alegação da inexistência de qualquer verba insíta na Relação de bens, com referência à data da propositura da acção de divórcio.
17ª- Por outro lado, confrontando a Sentença prolatada, nomeadamente no que tange ao Relatório (súmula dos factos alegados pela Reclamante), não se vê onde e como a Apelante pretende que o Tribunal a quo tenha conhecimento de factos que não estão na sua disponibilidade, nem sequer foram alegados e não são de conhecimento oficioso, devendo ser, outrossim alegados e posteriormente provados.
18ª- Já no que tange à prova, o Tribunal a quo foi claro e evidente na sua fundamentação da sua motivação, escrutinando os documentos juntos aos Autos, escrutinando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Reclamante e pelo Cabeça de casal, estando devidamente escorada nos factos apurados e devidamente provados e não provados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento do Incidente de Reclamação.
19ª- A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento vai mesmo em sentido oposto do que a Recorrente pretende que seja, nesta sede alterada, pois, estranhamente a mesma não faz qualquer transcrição dos depoimentos das testemunhas por si arroladas e sequer menciona tal facto nas declarações prestadas pela própria em sede de audiência de discussão e julgamento.
20ª- Como podemos observar do depoimento da Testemunha A. F., testemunha da Recorrente, a mesma ao longo do seu depoimento, vai de encontro com a tese esgrimida pela Recorrente na sua Reclamação à Relação de bens, na medida em que refere no seu depoimento, colhido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, levada a efeito no dia 10 de Janeiro de 2017, depoimento este gravado no sistema informático em uso no Tribunal.
21 ª- Onde a mesma referiu: 0:36m:

"Adv1: Relativamente à parte do dinheiro da (...) da família a senhora sabe alguma coisa?
Test: Sei que eles que (...) que tinham dinheiro mas o que eles tinham não sei.
Adv1: Sabe se eles levantaram algum dinheiro antes do divórcio, a senhora sabe em que altura eles se divorciaram, já agora? Em que ano foi pelo menos?
(...) 01 :19m
Adv1: Antes do divórcio, a senhora ouviu alguma conversa entre o casal relativamente a dinheiros ou ...
Test: Sim, que a D. M. F. disse que levantou dinheiro e que o entregou ao senhor C. J. para comprar um, um, um terreno para fazer uma oficina.
Adv1: E a senhora sabe se falaram em algum montante? Test: Não, montante, não.
( ... ) 18:18m
Adv2: Sim, mas a senhora apercebia-se que era ela que tratava das questões de dinheiro todas lá em casa, portanto desde os pagamentos correntes a, a poupanças, aos tais levantamentos para comprar terrenos, era ela que tratava desses assuntos?
Test: o que ela dizia, o que ela disse, que levantou o dinheiro para lhe dar a ele para comprar o terreno, disse, agora o resto eu não sei, não venho dizer o que não sei, só o que sei.
18:48m
Adv2: Ou seja o que a senhora sabe, só sabe o que a D. M. F. lhe disse?
Test: E o que ouvia à mesa quando estava (...) que ele não lhe pagava, que, que ele lhe devia muito dinheiro, não sei quê, não sei que mais, essas coisas todas."
22ª- Colando o seu depoimento aos argumentos expendidos pela Recorrente na sua Reclamação à Relação de bens, pelo que mais uma vez se reitera que a Recorrente nunca impugnou especificadamente as verbas supra mencionadas por referência à sua inexistência, outrossim confessou a sua existência e que as entregou ao cabeça de casal, efabulação que não logrou provar.
23ª- Não prova essa, porque inclusive, as referidas quantias não aparecem nunca mais ínsitas em qualquer documento bancário, somente no extracto bancário da filha Sandra, documentos que foram desentranhados dos Autos, mas de que constam ainda cópias nos mesmos, em que como referiu o cabeça de casal, à data, a Recorrente pagou na íntegra o crédito à habitação da filha e adquiriu com os montantes locupletados o imóvel, antes do divórcio, e portanto, esse bem deveria ser relacionado como comum do casal.
24ª- A efabulação da Recorrente procede no depoimento da testemunha Maria,
Onde a mesma refere: 07:29m
"Adv1: Mas quanto dinheiro levantou ou não chegou a dizer? Test: Não, não disse.
Adv1: o dinheiro que tinha levantado?
Test: Tinha levantado e que lho deu, que tinha no cofre e que era para comprar o tal dito terreno.
( ... ) 07:45m
Adv1: Quanto era necessário?
Test: Quanto era necessário, ele é que me disse que ela lhe levantou mil.., cento e tal mil euros, mas exactamente não disse, não sei.
Adv1: Nunca chegou a apurar que valor era esse?
Test: Não, nem a D. M. F. me confirmou, diz que levantou, mas que lho deu para comprar o terreno, para a serralharia."
( ... ) 17:16m
Adv2: O dinheiro que tinha levantado tinha entregue ao senhor C. J.?
Test: Sim.
Adv2: Para ele pôr no cofre, cento e tal mil euros? Test: Sim
( ... ) 17:21 m
Test: Espere aí, desculpe, esses vinte mil contos gastou-os em bruxas.
Adv2: Mas a senhora nunca presenciou nada disto? Test: Não."
25ª- O depoimento, completamente titubeante e sem nexo, da testemunha arrolada pela interessada, somente trouxe aos Autos um depoimento do ouvir dizer, sem certeza ou sem ter presenciado, qualquer entrega de dinheiro, como efectivamente tal nunca ocorreu, outrossim a Recorrente apoderou-se das quantias para delas as fazer suas.
26ª- Deve o Douto Tribunal ad quem atentar a que as quantias foram arroladas, na Relação de bens rectificada pelo seu montante e não pelos títulos, na medida em que os montantes nunca foram postos em causa pela Recorrente, sim antes infirmam esta a sua existência, querendo e trazendo aos Autos a suposta história de uma aquisição, querendo antes, reverter essa locupletação para o cabeça de casal e para que este visse o seu património, adquirido posteriormente e longos anos após o divórcio, com o seu esforço de trabalho e obstinação, ser relacionado e partilhado como património comum.
27ª- Não merecendo qualquer censura a decisão prolatada, que traduziu claramente a verdade dos factos aportados aos Autos, cujos foram contestados na Relação de bens pela aqui Recorrente, afirmando a sua existência, que eram bens comuns do casal e que existiam.
28ª- Como a mesma confessa nas suas declarações prestadas em sede de Audiência de discussão e julgamento, gravação essa feita no sistema informático em uso no Tribunal, com a duração de 17:00m:
Onde refere e confessa: 01 :11
"Juíz: O que eu quero saber é falta dinheiro, que valor e que falta era dinheiro do casal e que o senhor C. J. não relacionou?
Dep: Nós tínhamos, nós casal, decidimos, já há muito tempo isto foi falado e com certeza já toda a gente falou nisso, tínhamos um projecto de fazer uma oficina fora dali dos nossos baixos. Porque quando ele se reforma-se não queríamos pessoas estranhas a trabalhar por baixo da habitação.
Já há muito tempo que tínhamos esse projecto, e no verão de 2006, o meu ex-marido, conversamos e foi nessa altura que se decidiu que estaria na altura de se resolver esse problema, da compra do terreno, que nos já tínhamos andado a ver, já estava mais ou menos em vista, em, era um terreno que nos já tínhamos há muito tempo, era aquele que nos queríamos, e podia por ventura ser outro, mas queríamos comprar o terreno e fazer a construção da oficina e a montagem da oficina.
( ... )
Dep: O meu ex-marido que, combinamos e disse que poderia ir, poderia, deveríamos começar a disponibilizar dinheiro que tínhamos, algum em certificados de aforros, outro estava em outras aplicações, pronto, normalmente quem fazia esses movimentos, por haver mais disponibilidade, (...) normalmente era eu quem movimentava as poupanças do casal, quem fazia as aplicações, que eram mais rentáveis e isso tudo, normalmente era eu que fazia essas coisas."
Ora, como refere a recorrente no seu depoimento, a mesma enceta e envereda caminho pela efabulação de uma instalação de uma nova oficina, quando tal nunca aconteceu até à presente data laborando no rés-do-chão da casa de morada de família. Nunca em momento algum a mesma confessou qualquer inexistência de bens, outrossim reiterou que eles existiam e que os entregou ao cabeça de casal.
Continuando no seu depoimento:
Ao minuto 03:14
Dep: ( ... ) eu sei! isso tudo porquê? Porque passei tudo pela minha conta à ordem.
( ... ) Ao minuto 05:55m
Dep: Levantei o dinheiro do Banco … e disse-lhe está aqui o dinheiro para o que for preciso.
Juíz: E quanto é que era?
Dep: Era no total, eu sei que no total com o que lhe tinha entregue, acho que era cento, do Banco … foi, cento e dezassete mil e quinhentos euros, mais ou menos ... "
Ao minuto 20:28m:
Dep: Esse todo que eu, esse todo que eu resgatei está em poder dele!, em poder dele!, porque era para nós ... "
29ª- Confessa então a Depoente que o levantou e tenta aventar a história da entrega do dinheiro ao ex-marido.
30ª- Tal sai gorado, efectivamente porque compulsando as demais escrituras e documentos, depoimento do cabeça de casal e documentos juntos pelo mesmo, a Recorrente não logrou provar a suposta entrega de uma soma tão avultada para que ficasse a mesma depositada num, suposto cofre, antes de ser feito qualquer negócio ou aquisição.
31 ª- Perscrutando o depoimento de parte da Interessada e ora Recorrente, vemos que a mesma nunca pôs em causa a existência das quantias que resgatou, não entende que não devem ser atendidas e arroladas, outrossim, só após a Sentença prolatada quanto à Reclamação à Relação de bens e vendo que não procedeu a sua tese da entrega ao ex-marido, como na verdade nunca o fez, é que vem arguir que a não existência dos montantes à data do divórcio, e das quais se locupletou.
32ª- Devendo assim improceder o peticionado, mantendo-se as decisões tomadas pelo Tribunal a quo.
33ª- Quanto ao ponto 4 dos factos dados como provados, respeitante às verbas 11, 12, 13, 14 da relação de bens, ficou provado que estas quantias, foram depositadas na sua conta pessoal e delas as fez suas, muito contrariamente ao que esta alega de terem sido para pagamento de contas correntes do casal.
34ª- Analisando e compulsando a Relação de bens, estamos a falar de verbas que perfazem na sua globalidade a quantia de aproximadamente € 60.000,00 (sessenta mil euros), o que é manifestamente excessivo para despesas correntes, quando na prova testemunhal e nas declarações de parte, as testemunhas e a própria interessada vem dizer que pagava do seu salário todas as despesas da casa e a vida familiar.
35ª- Assim, por maioria de razão, bem decidiu o Tribunal a quo com a inclusão de tais verbas no património a partilhar, na Relação de bens e posterior partilha.
36ª- No que toca ao provado ponto 14 da Sentença prolatada, o depósito na conta pessoal da Recorrente deveu-se a esta ter confessado que correspondia tal montante à verba nº17 da Relação de bens inicial e que esta havia recebido de uma devedora do casal a quantia dos 4000,00€, tendo-o depositado numa sua conta, não reportando o documento a fls.137, qualquer montante referido com este, pois a mesma depositou-o na conta pessoal e não na conjunta existente no Banco ....
37ª- Quantia esta que fez sua e a detém.
38ª- No que tange ao doc. de fls.307, e no respeitante ao depósito de €50.000,00, o cabeça de casal, já esclareceu nos Autos e referiu isso nas suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, que tal quantia deriva do resgate dos últimos títulos de aforro, já arrolados, e que desde sempre indicou como estando na sua posse, cfr. relação e bens final, verbas nº 7 e nº 8, atentando às datas do resgate e constituição do depósito, dúvidas não restam como não restaram ao tribunal a quo.
39ª-No que tange às participações Caixa ... foi, como já evidenciado, nos Autos e em sede de audiência de discussão e julgamento, um depósito feito em participações de dinheiro do giro comercial da cabeça de casal, e que o mesmo constituíu e levantou para pagamentos correntes do estabelecimento comercial que gere, espúrio ao património e meação da Interessada M. F..
40ª- Logo tal relacionamento entraria, como pretende a Recorrente em duplicação do que foi o património do ex-casal, mais ainda que a doação ao filho, foi feita apartir desta poupança dos € 50.000,00 em depósito, respeitantes ao resgate último das verbas 7 e 8 da relação de bens final, como aí referido.
41 ª- Não incorreu em qualquer vício a decisão prolatada, devendo manter-se na sua extensão e qualidade por corresponder à verdade dos factos apurados.
42ª- Consta dos Autos e foram prestadas declarações do cabeça de casal em que o depósito dos € 50.000,00 respeitante às verbas 7 e 8, foi canalizado para a doação do filho, pelo que nenhuma outra quantia poderia ser relacionada, por lavrar em duplicação.
43ª- Inicialmente a Recorrente enceta, como já vimos a efabulação de um projecto comum de família, que levantou e resgatou centenas de milhares de euros para comprar um terreno em Vila Pouca de Aguiar, brade-se aos céus! E continua, dizendo que entregou, sem ter provado que o fez, naturalmente e em verdade, ao cabeça de casal!
44ª- Isto tudo para chegar onde pretende, que é ao património que o Cabeça de casal foi adquirindo ao logo dos mais de dez anos do divórcio, e que estoica e forçadamente erigiu, por sua conta e pagamento exclusivo, pois ainda hoje com 71 anos de idade trabalha arduamente, aliás como o fez toda a vida.
45ª- As contradições no argumentário da Recorrente aos longo dos Autos são múltiplas, tentando incessantemente tapar e omitir os bens com que se locupletou, fazendo suas quantias avultadas em dinheiro, que dissipou e omitiu, para depois tentar transferir para o Cabeça de casal, por suposta entrega, quantias avultadas em dinheiro, que. Bem vendo as coisas, estava investido ao longo de dezenas de anos em títulos de aforro e outros investimentos vários, com boas taxas de rentabilidade e que a mesma justifica o resgate e levantamento para uma aquisição que nunca se logrou fazer, pois nunca existiu qualquer plano familiar, visto a família há muito não existir como tal!
46ª- No que tange ao património adquirido pelo cabeça de casal, pós divórcio, muitos anos após, o mesmo não pode ser sequer tido nos presentes autos por via do determinado no artigo 1788º do CC.
47ª- Já bem diferente, é em relação ao património existente na comunhão e que deve ser partilhado de forma equitativa e tendo em conta o estado do património e actos levados a cabo pelos ex-cônjuges para dissiparem/locupletarem-se de património comum!
48ª- Face ao conteúdo da Sentença, sua fundamentação de facto e de direito, entende o Cabeça de Casal, que face ao Recurso interposto pela Interessada, não deve o mesmo ter qualquer procedência, pois em caso de ter, levaria ao cometimento da maior injustiça, desvirtuando a verdade que foi reposta nos Autos e que deles surtiu!
49ª- Devendo improceder na sua globalidade o recurso interposto pela Interessada e aqui Recorrente!

III- Quanto ao despacho a fls.680 dos Autos:

50ª- Compulsando a Relação de bens inicialmente apresentada, a reclamação à relação de bens inicialmente apresentada, a resposta à reclamação, a Sentença prolatada quanto a essa reclamação, a nova relação de bens apresentada e a nova reclamação à nova relação de bens apresentada e despacho decisório que indeferiu esta última reclamação, veremos que nada mais faz a Recorrente do que continuamente e por não aceitar o libelo decisório prolatado, requer incessantemente o mesmo, expendendo os mais diversos argumentos, modificando e alegando factos contraditórios e cujos não logrou provar em sede de reclamação inicial à relação de bens.
51ª- Quanto às verbas: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14 e 21: compulsando a reclamação à relação de bens inicial, a mesma vem confessar que levantou tais montantes, que os entregou ao aqui cabeça de casal, porém não logrou, naturalmente fazer qualquer prova dessa entrega, aliás por falsidade grave que é, e assim, vem agora e só na reclamação sobre as mesmas verbas e os mesmos factos jurídicos, sob análise, alegando agora que não existiam à data do divórcio, quando tal nunca foi suscitado ou alegado, ou sequer provado pela Recorrente.
52ª- Parece-nos por demais evidente que a Recorrente não aceitando o desfecho decisório do incidente de reclamação à relação de bens, vem agora reclamar sobre os mesmo bens e verbas de que já o Tribunal tomou conhecimento, vem requerer e pronunciar-se no sentido de que há bens que ficaram na posse do Cabeça de casal, quando já na reclamação inicial não conseguiu provar isso, para além de que não logrou provar qualquer dos bens que vem, também agora requerer a falta de relacionação, que já anteriormente havia peticionado.
53ª- Quanto aos bens que a Recorrente alega estarem em falta na Nova relação de bens apresentada, os mesmos já por ela foram alegados e requeridos como em falta em sede da primeira reclamação à relação de bens apresentada inicialmente, objecto que foram de decisão e que não lhe foi favorável.
54ª- Pelo facto de que não há qualquer novo facto ou fundamento alegado pela Requerida e aqui Recorrente, para a apresentação da reclamação à nova Relação de bens apresentada, bem andou o douto Tribunal a quo, na medida em que aferiu da falta de fundamento/repetição mera do anteriormente alegado, do esgotar do poder jurisdicional face ao libelo decisório proferido e nestas várias vertentes nada há a claudicar quanto às decisões tomadas pelo douto Tribunal a quo.
55ª- Logo, não deve ter procedência o peticionado pela Recorrente no que toca ao requerido no terceiro ponto das suas alegações de recurso.

IV- Quanto à Acta da conferência de Interessados de fls. 860 do dia 21/02/2018:

56ª- Não assiste qualquer razão à Recorrente, que efectivamente pretende sempre, fazer lograr um novo argumento que nunca expendeu e de que obteve uma decisão (Sentença) contrária à sua pretensão.
57ª- Nunca alegou a inexistência das verbas, outrossim, disse que existiam, eram bens comuns do casal e que as tinha levantado e entregue ao Cabeça de casal, este último facto que não logrou provar.
58ª- Deve mais uma vez improceder o peticionado pela Recorrente, dando-se aqui por reproduzido tudo o quanto anteriormente se alegou e provou sobre as Reclamações da Recorrente.

v- Do requerimento do cabeça de casal de fls. 862 e bem assim da reclamação da recorrente a fls. 871:

59ª- A Requerida voltou novamente a apresentar uma sua Reclamação no respeitante à pronúncia à forma à partilha apresentada, cuja teve por referência a Sentença proferida no âmbito do incidente de Reclamação por ela suscitado e as licitações, adjudicações e sorteio operados em sede das várias diligências de conferência de interessados.
60ª- Nesta sede a Requerida e Interessada, vem novamente esgrimir o argumento, já por si anteriormente alegado, de que todas as verbas que resultaram estar na sua posse, de repente não existem, supostamente e no que não se concede, na data da interposição da acção de divórcio.
61 ª- Como apurado e sede de Sentença proferida e decisória do Incidente de Reclamação à Relação de Bens, a Interessada, nunca cumpriu o seu dever de impugnação especificada, vindo alegar a inexistência de qualquer verba, outrossim esgrimiu a sua defesa, vindo reiteradamente alegar que as verbas foram por elas levantadas, e guardadas e entregues ao cabeça de casal para cumprimento de um suposto projecto de família de edificação de uma nova serralharia!
62ª- O que não logrou provar que procedeu à entrega de qualquer quantia ao cabeça de casal!
63ª- Efectivamente sobre as verbas aqui elencadas e na globalidade da Reclamação de 23/03/2017, o douto Tribunal decidiu que: "já foi apreciada em sede de sentença exarada a fls. 586, pelo que se afigura esgotado o poder jurisdicional do Tribunal." "Pelo supra exposto, julga-se a reclamação à relação de bens totalmente improcedente.", cfr. despacho proferido em 26/04/2017, REF: 30994557, como dos Autos consta.
64ª- Logo, o que a Requerida vem tentar fazer pela presente Reclamação à forma à partilha, nada mais é do que querer vir alterar as decisões que anteriormente foram prolatadas pelo Tribunal, o que deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
65ª- A Recorrente lança mão do presente Recurso, de forma ludibrioso, para tentar por via de suscitando nulidade inexistentes, vingar o seu argumento de última ratio da inexistência de verbas, manobrando os documentos juntos aos Autos, requerendo a sua análise singular e não em conjunto com todos os já juntos pelo cabeça de casal, desde a apresentação da primeira Relação de bens e subsequentes juntos aos Autos.
66ª- Da plêiade de documentos juntos, unicamente se pode aferir é que a Recorrente locupletou-se de grande parte dos investimentos, depósitos e certificados de aforro, quantias essas devidamente relacionadas e que foram alvo de partilha, e que em sede de execução serão devidamente imputadas à Recorrente e Interessada, acertando-se o valor a pagar a titulo de tornas, como decorre da Lei.
67ª- Nenhuma das doutas decisões tomadas, padece de qualquer vício que vêm sendo imputados às mesmas pela Recorrente, não havendo qualquer violação de preceitos legais, e muito menos qualquer nulidade invocável quanto às decisões tomadas pelo Tribunal a quo, pelo que deve ser improcedente na sua globalidade o peticionado pela Recorrente. Mantendo-se as decisões aqui postas em crise, fazendo-se Justiça!

Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências suprirão, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se as múltiplas decisões recorridas.
Assim se fazendo Correcta e Sã JUSTIÇA.
*
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se, em relação aos pontos assinalados, o tribunal a quo, ocorreu em erro de julgamento, padecendo as decisões impugnadas de nulidade, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil.
*
III.IFundamentação de facto

Factos provados

1. Os certificados de aforro relacionados sob as verbas 1) a 6) e 10) foram resgatados pela Requerida M. F., respectivamente, em 25.08.2006, 30.08.2006, 30.08.2006, 31.08.2006, 5.09.2006, 05.09.2006, 25.10.2006.
2. Os certificados de aforro referidos nas verbas n.º 7 e 8, respectivamente nºs 057231800, no valor de 1.000.000$00, 059186305 no valor de 2.000.000$00 e nº 103806970 no valor de esc. 4.000.000$00, foram resgatados pelo cabeça-de-casal em 9.11.2006.
3. O cabeça-de-casal subscreveu os seguintes certificados de aforro:

a) nº 062313339, na quantidade de 4.000 unidades de participação, junto do Instituto de Gestão do Crédito Público com o valor de aquisição de esc. 2.000.000$00;
b) nº 100591175, na quantidade de 3.000 unidades de participação, junto do Instituto de Gestão do Crédito Público com o valor de aquisição de esc. 1.500.000$00;
c) nº 200060683-1, na quantidade de 6.000 unidades de participação, junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, com o valor de aquisição de € 14.963,94.
4. Os montantes referentes às aplicações descritas nas verbas 11), 12), 13) e 14, foram depositados na conta bancária da Requerida n.º ... da Caixa ... em 29.12.2004, 23-05-2005, 10.8.2005 e 3.11.2005.
5. Em 2005, o casal subscreve um Fundo de Investimento no Banco …, hoje denominado Banco ..., em Vila Pouca de Aguiar, conta DO: ..., com o valor de 22.012,77€, o qual foi liquidado em 16-05-2011 no valor de €25.755,92.
6. À data da dissolução do casamento, o cabeça-de-casal tinha no Banco … em Vila Pouca de Aguiar uma Conta Sénior nº ... e Conta Títulos nº:..., que titulavam a quantia na conta de depósitos à ordem no valor de 605,42 € e, na carteira de títulos, acções ... e ..., com o valor de 2.359,15 € e 3.813,52 €, que foram levantadas pelo cabeça de casal no dia 27/03/2007.
7. A conta de carteira títulos do ... com o n.º … deu lugar à conta da Caixa ... n.º ….
8. Em 8.11.2006, o cabeça-de-casal procedeu à transferência total da carteira, cujo valor era de:
a) 260 acções da ... com cotação de 8,61€, perfazendo o valor de 2.238,60€;
b) 2879 acções da ... com cotação de 3,57€, perfazendo o valor de 10.278,03€;
c) 1121 acções da … com a cotação de 9,75€, perfazendo o valor de 10.929,75€.
9. O cabeça-de-casal procedeu ao resgate dos certificados enunciados em 7) e 8).
10. No decurso do casamento, o cabeça-de-casal e a Requerida declararam emprestar a J. C. e T. M. a importância de 2.750.000$00. 11. No decurso do casamento, o cabeça-de-casal e a Requerida declararam emprestar a M. H. a importância de 2.408.000$00.
12. No decurso do casamento, o cabeça-de-casal declarou emprestar a L. P. a importância de 25.000,00€.
13. A Requerida detém os montantes de €1.987,99 e €271,14 depositadas nas contas nº ... e 0900002137810, na Caixa ... em Vila Pouca de Aguiar.
14. A Requerida depositou na conta à ordem nº DO: ... do Banco ... em Vila Pouca de Aguiar as quantias de € 20.000,00, acrescida da quantia de €3.000,00 que A. M. entregou ao casal e ainda a importância de €1.000,00.
15. À data do divórcio, o cabeça-de-casal possuía 1 fio em ouro com uma cruz que usava sempre, aliança de casamento, 2 anéis em ouro, uma pulseira em ouro, um alfinete de gravata em prata e uns botões de punho.
16. À data do divórcio, a Requerida possuía uma aliança de casamento, conjunto de anel e brincos, dois anéis em ouro, dois pares de brincos em ouro, um fio de ouro e uma pulseira, alguns anéis e alfinetes em prata.
17. À data do divórcio, o cabeça-de-casal e a Requerida possuíam:
. Mobília de quarto em cerejeira composta por cama, colchão, cómoda e espelho, duas mesas-de-cabeceira, uma poltrona e armário feito expressamente à medida de uma parede;
- Mobília de quarto em castanho composta por cama, colchão, cómoda, duas mesas-de-cabeceira, uma cadeira e guarda-fatos.
- Mobília de quarto composta por cama em ferro, colchão e duas mesas-de cabeceira em lacado branco;
- Mobília de quarto composta por cama em ferro, colchão, duas mesas-de cabeceira, uma mesa redonda, uma escrivaninha e um escano baú de madeira.
18. No imóvel descrito sob a verba n.º 92 existe:
- Um móvel estante situado na zona da sala de estar.
- Uma mesa de centro.
- Um móvel armário situado no corredor.
- Um móvel sapateira.
- Um sofá rústico no sótão.
- Uma mesa redonda.
- Um vídeo.
- Um relógio em metal amarelo com base de mármore.
- Uma máquina de café expresso com moinho incorporado.
- Vários candeeiros de tecto.
- Seis candeeiros de mesa-de-cabeceira.
- Uma bicicleta estática.
- Uma máquina de cortar relva.
- Um aspirador.
19. À data do divórcio, o cabeça-de-casal e a Requerida possuíam igualmente:
- A mobília de quarto de casal, em madeira de nogueira, composta por cama, colchão, guarda-fatos, duas mesas-de-cabeceira e uma poltrona.
- Um quadro bordado a ponto de cruz e todos os objectos de decoração existentes no quarto do casal.
- Dois tapetes turcos de quarto.
- Candeeiros de mesa-de-cabeceira, com a base em estanho e o abat-jour em vidro desenhado.
- Um estrado de colchão.
- Um colchão de cama suplente.
- Um móvel sapateira.
- Uma mesa de centro com tampo em mármore.
- Um sofá de três lugares e quatro almofadas decorativas.
- Seis almofadas de cadeira de tecido igual ao do sofá.
- Uma carpete grande.
- Uma mesa de apoio, com rodas e duas prateleiras (preta).
- Quatro bons cobertores.
- Uma colcha feita em malha.
- Um edredão.
- Duas capas de edredão e capas de almofada iguais.
- Um resguardo de colchão.
- Três jogos de lençóis de cama em algodão.
- Três jogos de lençóis de cama em flanela.
- Duas almofadas.
- Cinco lençóis de banho, cinco toalhas de rosto e três de pés.
- Um cesto para roupa suja, em vime.
- Um móvel da cozinha dos anexos.
- Um fogão que estava na cozinha dos anexos.
- Duas botijas de gás.
- Um exaustor que havia sido comprado para a cozinha dos anexos.
- Seis cadeiras com estrutura em inox e assentos e costas em madeira.
- Duas cadeiras de jardim.
- Uma mala de viagem.
- Um rádio despertador.
- Um televisor.
- Um comando de televisão.
- Um aquecedor a óleo.
- Quatro panos de cozinha e duas toalhas de mesa.
- Duas travessas de servir em inox.
- Uma travessa redonda em pirex, duas saladeiras.
- Cinco caixas plásticas para guardar alimentos.
- Um espremedor de sumos.
- Duas frigideiras, duas panelas em alumínio, uma escumadeira, uma concha de sopa.
- Um fervedor em alumínio fundido.
- Um açucareiro em inox
- Seis pratos rasos, seis pratos fundos, seis tigelas, seis almoçadeiras e seis chávenas de café com os respectivos pires.
- Duas canecas de barro (uma grande e uma pequena).
- Seis garfos, seis colheres e seis facas; seis colheres de sobremesa e seis colheres de chá; colher de açucareiro, saca-rolhas e duas facas de cozinha.
- Diversas garrafas de bebidas variadas.
- Um aspirador.
- Três pipos de vinho em carvalho.
- Uma cuba para vinho em inox.
- Uma máquina hidráulica, de esmagar uvas para fazer vinho directamente para os pipos, com a respectiva base e armação
20. Na serralharia, existe também uma secretária, uma estante metálica, um fax e um cofre.
21. Após o divórcio, procedeu a ora Reclamante, a pinturas interiores do imóvel identificado na verba n.º 92 da relação de bens, tendo despendido a importância de €1.500,00.
22. Em 16.12.2012, procedeu a ora Reclamante à limpeza do furo artesiano existente no quintal do imóvel relacionado nas verbas 91 e 92 da Relação de Bens, tendo despendido a importância de €615,00.
23. Em Outubro e Novembro de 2009, a obras de requalificação de duas casas de banho, do imóvel relacionado na verba 92 da Relação de Bens, tendo despendido a importância de €2.550,00.
24. Pela ap. 1288 de 2010/02/24, afigura-se registada a aquisição a favor de C. J., divorciado, dos prédios rústico e urbano sitos na freguesia de ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob os n.ºs … e ….
*
Factos não provados

25. Os montantes indicados em 1) ficaram à guarda do cabeça de casal, que, posteriormente e como acordado em família, adquiriu com o respectivo dinheiro o terreno rústico sito no Lugar ..., Freguesia de ..., denominado “...” com a área de 5.000m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica da Freguesia de ... sob o artigo ..., para a edificação oficina de serralharia.
26. Foi também com o dinheiro referido em 1) que o cabeça de casal comprou o prédio rústico sito no Lugar ... em Vila Meã, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ..., Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número ... e o prédio urbano sito no ... em Vila Meã, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ..., Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o art.º .. e descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Vila Pouca de Aguiar sob o número ....
27. Os montantes das verbas 11), 12), 13) e 14) foram despendidos no pagamento das despesas de subsistência do casal e para empréstimos realizados a A. M..
28. À data da dissolução do casamento, tinha o casal carteira de Títulos em acções, da ... (..) -, ..., ... e … e ..., no ... em Pedras Salgadas, conta …, cuja posição da carteira, em 30-11-2000 era de € 49.625,97.
29. O cabeça de casal adquiriu o veículo automóvel, marca Mercedes, matrícula XX, no decurso do casamento.
30. O forno e o fogão descritos nas verbas n.º 30 e 37 e a máquina de lavar roupa não existem.
31. O cabeça-de-casal transferiu para o filho mais velho do casal, a quantia de 48.000,00€, a título de doação.
*
III.II.Fundamentação de direito

No presente caso, a recorrente veio invocar ter o tribunal a quo incorrido num erro de julgamento subsumível à al. d), do n.º 1, do art. 615.º, do Cód. Proc. Civil.

Começando por aferir sobre a questão do vício que é apontado à sentença, pese embora, no despacho que admitiu o recurso, o tribunal “a quo” não se tenha pronunciado sobre a nulidade da sentença, nos termos do art. 617.º/1 CPC, atenta a simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade, nos termos do art. 617º/5 CPC, passando-se a conhecer desde já da mesma.

Ora, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.
Tais nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
Quanto à nulidade prevista na alínea art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste art. 615.º, n.º 1 al. d), está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Quanto à 1.ª questão, que se prende com o facto do tribunal a quo não ter admitido o requerimento da ora recorrente de fls. 444 a 457, há que ter em conta a concreta decisão proferida a fls. 468.

Aí consta o seguinte:

“Por despacho de fls. 401, foi a interessada M. F. notificada para prestar o seu consentimento para o levantamento do sigilo bancário nos termos requeridos pelo cabeça-de-casal a fls. 396 e ss.
A fls. 406 e ss. veio a interessada informar que presta o seu consentimento para que o Banco ... e o Banco ... informem quais as contas bancárias existentes, tituladas pelo casal e respectivos saldos existentes à data de 27/03/2007, pronunciando-se acerca do teor das informações bancárias, entretanto, juntas aos autos.
A fls. 438 veio o cabeça-de-casal responder a este requerimento apresentado pela reclamante nos termos constantes do requerimento de fls. 437 e ss..
Por seu turno, a interessada/reclamante M. F. veio responder à “resposta” do cabeça de casal de fls. 437 e ss., alegando o teor que consta do requerimento de fls. 444 e ss.
O cabeça-de-casal, por seu turno veio pronunciar-se sobre a “resposta” à sua “resposta” de fls. 437 e ss., alegando o que consta do requerimento de fls. 460 e ss.
Ora, constata-se que as partes vêm sucessivamente apresentando requerimentos nos autos desprovidos de qualquer suporte legal, que excedem em muito o exercício do direito do contraditório que lhes é conferido pelo art.º 3.º, n.º3, do CPC, prejudicando, claramente a regular tramitação do processo e obstando à simplificação e agilização dos autos.
Assim, antes de mais, desentranhe e devolva às partes os requerimentos de fls. 437 a 443 e 460 a 467, apresentados pelo cabeça de casal e o requerimento de fls. 444 a 457, apresentado pela Reclamante, uma vez que não é amissível resposta (e subsequentes “respostas”) à resposta apresentada pela reclamante a fls. 405 e ss. ao requerimento do cabeça de casal de fls. 395 e ss., na sequência do despacho de fls. 401.
Custas pelo incidente a cargo do cabeça-de-casal e da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
D.N.
*
Com cópia da autorização da interessada de fls. 406 a 410, oficie às instituições bancárias aí referidas, solicitando que informem se o casal era titular de contas bancárias sediadas no Banco ... e Banco ... e, sendo o caso, quais os saldos bancários que tais contas apresentavam à data de 27/3/2007.
D.N.”

Ora, o processo, incluindo-se o do inventário, constitui um conjunto encadeado de actos, que se articulam entre si, com interdependência, de modo a que se constituía num todo harmónico com vista à obtenção da justa composição do litígio, com respeito dos direitos que assistem às partes, nomeadamente, o contraditório, trave mestra de todo o sistema, na medida tida como necessária e essencial (art. 3.º, n.º 3, do novo Cód. Proc. Civil).
Para o efeito, há que ponderar todos os elementos constantes dos autos, de modo que seja proferida decisão que se harmonize com toda a prova produzida, incumbindo ao juiz, sem prejuízo do impulso processual, providenciar pelo andamento, desde logo, regular, para além de célere, do processo, em que se espera a cooperação de todos os intervenientes e boa fé processual das partes – cfr. arts. 6.º, 7.º e 8.º, do novo CPC.

Ora, in casu, apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 1341.º e 1348.º, do então Cód. Proc. Civil aplicável, como determinado, vindo a interessada apresentar a sua reclamação, a que se seguiu a resposta do cabeça de casal, o que motivou a resposta da interessada à respectiva resposta do cabeça de casal à reclamação apresentada, a que se seguiu toda uma série de junção aos autos de informações que se havia solicitado às respectivas instituições bancárias, aí constando a informação da Caixa ..., a fls. 307, do p.p., que refere que, à data do divórcio, 27.3.2007, a conta n.º …, titulada apenas pelo cabeça de casal, tinha em carteira várias acções (da ..., ... e …), no valor de 25.771,85€, que foram posteriormente vendidas, pelo valor de 18.420,31€, e por si levantado o seu valor.

Mais se informou que, à mesma data, tinha um depósito a prazo no valor de 50.000,00€ na referida conta e Caixa ... no valor de 10.031,93€, cujos valores foram também por ele movimentados, apresentando um saldo se 11.011,38€, à data da informação prestada.

Sobre esses documentos pronunciou-se a interessada, invocando deles resultar que o cabeça de casal não relacionou diversos montantes/valores/acções, requerendo a apresentação de relação de bens adicional por parte do cabeça de casal no sentido de relacionar tais valores.

Posição essa que reforçou no seu requerimento de fls. 406, do p.p., quanto à falta de relacionação daqueles valores.

Ora, como daqui decorre, a interessada apresentou a sua reclamação contra a relação de bens, ao abrigo do disposto no então vigente art. 1348.º, do Cód. Proc. Civil, tendo esse acto sido admitido, tal como o foram os seus requerimentos em que se pronunciou sobre o teor das informações obtidas junto das instituições bancárias, ao abrigo do disposto nos arts. 415.º 439.º, do actual Cód. Proc. Civil, respeitantes aos anteriores arts. 517.º e 539.º, do Código então em vigor.

Não pode é a interessada, aqui recorrente, pretender apresentar sucessivamente, sem limites, regras e com desrespeito das normas processuais, requerimentos a responder aos do cabeça de casal no exercício do contraditório por este exercido, para além dos que apresentou.

Como tal, entende-se que o despacho proferido se limitou a providenciar pelo andamento regular dos autos, recusando os actos praticados impertinentes e meramente dilatórios, como é dever do tribunal, ao abrigo do seu dever de gestão processual (cfr. art. 6.º/265.º, respectivamente do actual e anterior Cód. Proc. Civil).

Já quanto aos requerimentos juntos e prova produzida, a esses elementos se atendeu aquando da decisão proferida sobre a reclamação apresentada sobre a relação de bens, o que respeita já à decisão a proferir sobre as demais questões.

De qualquer das formas, a entender-se ter-se praticado um acto susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195.º/201.º, CPC), por não ter sido arguida e conhecida a apontada nulidade no momento próprio, sempre se teria de considerar sanada – arts. 198.º, n.º 1, 200.º, n.º 2 e 196.º n.º 1, 1.ª parte, todos do Cód. Proc. CIvil.

Daqui decorre que o tribunal a quo apreciou e decidiu sobre a questão que se impunha apreciar e decidir.

Quanto à decisão de fIs. 586, proferida em 17.02.2017, em que o tribunal a quo decidiu determinar a inclusão na relação de bens do numerário decorrente do resgate dos certificados de aforro e da venda das acções descritos na factualidade provada, bem como o depositado nas contas bancárias, entende a recorrente que o tribunal a quo não apurou se, à data da propositura da acção de divórcio, que teve lugar em 07.02.2007, os certificados de aforro relacionados sob as verbas 1) a 6) e 10) da relação de bens de fls. 23 e ss., resgatados pela ora recorrente, respectivamente, nas datas de 25.08.2006, 30.08.2006, 30.08.2006, 31.08.2006, 5.09.2006, 05.09.2006 e 25.10.2006, existiam àquela data de 17.2.2017, pelo que não podia o cabeça de casal relacionar os mesmos como relacionou na Relação de Bens de fis. 602 e ss. dos autos.

O mesmo refere quanto à relacionação determinada relativamente aos resgates do ponto 1 e 4, dos factos provados.
As verbas 1 a 6 e 10, relacionadas na relação de bens apresentada antes da reclamação, referem-se aos seguintes direitos de crédito:

Verba nº1

Titulos de aforro, na quantidade de 2000 unidades de participação, no valor de € 6.744,96 (seis mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos) junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, com o número de subscrição …-1, tudo como melhor se extrai da ficha de movimento de títulos, documentos estes certificados pelos Serviços dos correios, e que aqui se junta sob o doc.1, composto por duas folhas.

Verba nº2

Títulos de aforro, na quantidade de 4010 unidades de participação, no valor de € 11.026.50 (onze mil e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos), junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, com o número de subscrição …-1, tudo como melhor se extrai da ficha de movimentos de títulos, documentos estes certificados pelos Serviços dos Correios, e que aqui se junta sob o doc.2, composto por duas folhas.

Verba nº3

Títulos de Aforro, na quantidade de 3000 unidades de participação, no valor de € 9.846,33 (nove mil oitocentos e quarenta e seis euros e trinta e três cêntimos), junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, com o número de subscrição …-1, tudo como melhor se extrai da ficha de movimentos de títulos, documentos estes certificados pelos Serviços dos Correios, e que aqui se junta sob o doc.3, composto por duas folhas.

Verba nº4

Títulos de aforro, na quantidade de 9000 unidades de participação, no valor de € 25.835,22 (vinte e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, com o número de subscrição …-1 e …-1, tudo como melhor se extrai da ficha de movimento de títulos, documentos estes certificados pelos Serviços dos Correios, e que aqui se junta sob o doc.4, composto por três folhas.

Verba nº5

Títulos de aforro, na quantidade de 4000 unidades de participação, no valor de € 13.840,48 (treze mil oitocentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos), junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, com o número de subscrição …-1, tudo como melhor se extrai da ficha de movimento de títulos, documentos estes certificados pelos Serviços dos Correios, e que aqui se junta sob o doc.5, composto por duas folhas.

Verba nº6

Títulos de aforro, na quantidade de 5000 unidades de participação, no valor de € 15.103,05 (quinze mil cento e três euros e euros e cinco cêntimos), junto do Instituto de Gestão do Crédito Público, com o número de subscrição …-1, tudo como melhor se extrai da ficha de movimentos de títulos, documentos estes certificados pelos Serviços dos Correios, e que aqui se junta sob o doc.6, composto por duas folhas.

Verba nº10

Títulos de Aforro, na quantidade de 2000 unidades de participação, no valor de € 7.816,60 (sete mil oitocentos e dezasseis euros e sessenta cêntimos), junto do Instituto de Gestão do Crédito Público com o número de subscrição …-1, tudo como melhor se extrai da ficha de movimentos de títulos, documentos estes certificados pelos Serviços dos Correios, e que aqui se junta sob o doc.10, composto por duas folhas.

Já os pontos 1 e 4, reportam-se à seguinte factualidade:

1. Os certificados de aforro relacionados sob as verbas 1) a 6) e 10) foram resgatados pela Requerida M. F., respectivamente, em 25.08.2006, 30.08.2006, 30.08.2006, 31.08.2006, 5.09.2006, 05.09.2006, 25.10.2006.
4. Os montantes referentes às aplicações descritas nas verbas 11), 12), 13) e 14, foram depositados na conta bancária da Requerida n.º ... da Caixa ... em 29.12.2004, 23-05-2005, 10.8.2005 e 3.11.2005.
Tais verbas dizem respeito aos seguintes direitos de crédito:

Verba nº11

Aplicação financeira em fundos de investimento no valor de € 17.168,04 (dezassete mil, cento e sessenta e oito euros e quatro cêntimos), denominados …, junto do Banco Caixa ..., na sua agência de Vila Pouca de Aguiar, tudo como melhor se extrai do mapa dos fundos de investimento, que aqui se junta sob o doc.11 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

Verba nº12

Aplicação financeira em fundos de investimento no valor de € 31.922,83 (trinta e um mil, novecentos e vinte e dois euros e oitenta e três cêntimos), denominados ... 2006, junto do Banco Caixa ..., na sua agência de Vila Pouca de Aguiar, tudo como melhor se extrai do mapa dos fundos de investimento que aqui se juntou sob o doc.11 e se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

Verba nº13

Aplicação financeira em fundos de investimento no valor de € 10.000,45 (dez mil euros e quarenta e cinco cêntimos), denominados ..., junto do Banco Caixa ..., na sua agência de Vila Pouca de Aguiar, tudo como melhor se extrai do mapa dos fundos de investimento e que aqui se juntou sob o doc.11 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

Verba nº14

Aplicação financeira em fundos de investimento no valor de € 15.003,21 (quinze mil e três euros e vinte e um cêntimos), denominados …, junto do Banco Caixa ..., na sua agência de Vila Pouca de Aguiar, tudo como melhor se extrai do mapa dos fundos de investimento e que aqui se juntou sob o doc.11 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

Decorre do disposto no art.º 1732.º do Código Civil que “[s]e o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral de bens, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei”.

Relativamente à administração dos bens comuns, a Reforma de 1977 seguiu a regra da administração conjunta: ambos os cônjuges são administradores do património comum (art.º 1678.º n.º 3, 2ª parte).

Contudo, quando se trate de actos que são muito frequentes ou rotineiros e em que se pode presumir que os dois cônjuges se puseram antecipada e reiteradamente de acordo, a lei exceptuou da regra da administração conjunta os actos de gestão ou administração ordinária (artº 1678.º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil). Quanto a estes actos, a regra é da administração disjunta, dado que qualquer dos cônjuges são concedidos poderes de administração ordinária.

Aliás, isso mesmo decorre do disposto no art. 1680.º, do mesmo código, ao estipular que ‘q[Q)ualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente”.

Ocorrendo o divórcio o casamento dissolve-se, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, o que implica que, sendo o casamento celebrado sob um qualquer regime de comunhão de bens (comunhão geral ou comunhão de adquiridos), se torna necessário proceder à partilha dos bens comuns do casal.
Os efeitos do divórcio quanto a estas relações retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio (art.ºs 1788.º, 1688.º e 1789.º, n.º 1, todos do Código Civil).

Citando os Profs.. P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed. pag. 561“com a ressalva de que os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, se retroagem à data da proposição da acção, a lei pretende evitar” que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha praticar, desde a proposição da acção sobre os valores do património comum”.

A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e não em momento anterior e, só os bens (todos) existentes nesse momento devem ser objecto de partilha.

Como tal, na fase processual do relacionamento dos bens, importa definir os bens que devem ser relacionados.

Já o que cada um dos cônjuges pode receber é determinado posteriormente.

No presente caso, os ex-cônjuges celebraram o seu casamento segundo o regime da comunhão geral de bens.

No caso dos autos, a acção de divórcio foi instaurada em 7 de Fevereiro de 2007, pelo que à luz do citado art. 1789.º, n.º 1, do Cód. Civil, os efeitos patrimoniais devem ser considerados tendo em conta essa data.

Ora, os títulos a que se reportam as verbas 1 a 6 e 10 da relação de bens, mencionadas no ponto 1, dos factos provados, foram resgatados em 2006, portanto em data em que o casamento estava em plena vigência.

Como tal, à luz do citado preceito e das considerações feitas anteriormente, esses valores, em princípio, não têm de ser relacionados no inventário.
É, aliás, este o ponto de vista sustentado pela recorrente na sua alegação.
Contrariamente, o tribunal a quo considerou que “…certificando-se que o regime de bens vigente entre as partes era de comunhão geral (vd, os autos principais), conclui-se linearmente que todos os bens e rendimentos auferidos no decurso do casamento e até à instauração da acção de divórcio são comuns.
Ademais, ante o princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro, se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente, pelo que os valores que as partes resgataram dos certificados de aforro e das acções descritas na factualidade provada, devem ser relacionados (vd. o Acórdão do TRC de 8.1.2011, proc. n.º 4931/10.1TBLRA.C1, in www.dgsi.pt )”.

É certo que, como se entendeu nesse acórdão, a partilha do casal não se limita à partilha do património comum, desdobrando-se antes em várias operações distintas: entrega dos bens próprios; liquidação da comunhão, na qual se inclui o apuramento e o pagamento das dívidas; avaliação e cálculo das compensações e, por fim, a partilha dos bens comuns (artº 1689 nºs 1 a 3 do Código Civil).

Como tal, na fase da liquidação da comunhão cada um dos cônjuges deveria conferir ao património comum tudo o que lhe devia, compensando nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum e, uma vez apurada a existência de compensação, dever-se-ia proceder ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado, de forma a completar a massa comum, sob pena de se verificar um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.
Assim, se um cônjuge utilizasse bens ou valores comuns deveria, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente.
Acontece que, como se referiu, a partilha entre o casal, que se visa no inventário instaurado, ocorre com a cessação das relação patrimoniais em virtude da dissolução do casamento por divórcio ( cfr. art. 1689.º do C. Civil), sendo a essa data que se deve atender para esse efeito.
Assim, os valores a considerar serão os que existirem à data da instauração da acção de divórcio e não os que existiam em plena vigência do casamento.
Por outro lado, para que se chegasse à conclusão a que se chegou no citado acórdão, necessário seria, em nosso entender, que provado e demonstrado estivesse nos autos a ocorrência de um enriquecimento dos patrimónios próprios de um dos ex-cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles.
No caso, não se tratando de valores existentes à data de 7.2.2007, sem que se saiba o destino dado aos montantes resgatados, não é possível concluir-se ter ocorrido um caso de disposição de valores comuns em proveito próprio, concretamente da recorrente.
Acresce que, verificando-se determinada operação de resgate, transferência bancária ou outra situação, ainda que feita sem autorização de um dos cônjuges, tal, como se começou por referir, enquadra-se no exercício de um acto de gestão feito na constância do casamento, antes da propositura da acção de divórcio.

Como decorre do Ac STJ de 2.5.2012 acessível via www.dgsi.pt, se, em casos como esses, um dos interessados se sentir prejudicado com esse acto de gestão praticado pelo outro, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos conforme decorre do art. 1681.º n.º 1 do C. Civil.
É nessa acção que a requerente poderá obter a fixação do seu direito à indemnização
E o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo, então, o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal de acordo com o estatuído no citado art. 1689.º do C . Civil. ( Cfr. Augusto Lopes Cardoso in “A Administração dos Bens do Casal”, pag. 299) – cfr. neste sentido Ac. STJ 2009/06.1TBAMD-B.L1.S1, de 26.11.2014.

Face ao exposto, sem se encontrar definido esse direito, não podem esses valores ser relacionados e partilhados.
Constitui, ainda, motivo de impugnação, a apreciar e decidir, o facto de, como se aponta, no ponto 5 dos factos provados, não se ter feito constar que a quantia aí referenciada se encontrava na posse do recorrido.
De facto, como resulta dos documentos juntos a fls. 599 e 646, do p.p., a conta aí referenciada passou a zeros à data de 16.5.2011, por transferência do seu valor para C. J., cabeça de casal, nessa mesma data.
Como tal, deve ser aditada a essa factualidade, após a quantia de €25.755,92 que aí é referida, o seguinte: “por via de transferência para C. J.”.
Por outro lado, para além de, também não se ter feito constar encontrar-se o seu valor na posse do cabeça de casal, aponta-se a verificação de um alegado lapso existente no ponto 14 dos factos provados, por se ter tratado de uma transferência no montante de 23.000,00€, e não, como aí se refere, de um depósito de 24.000,00€.
Ora, o ponto 14 dos factos provados reporta-se a depósitos efectuados pela requerida na conta à ordem nº DO: ... do BANCO ..., em Vila Pouca de Aguiar, da quantia de € 20.000,00, acrescida da quantia de €3.000,00, que A. M. entregou ao casal, e, ainda, da importância de €1.000,00.
Nesse ponto não se indica a data em tais depósitos foram realizados, pelo que não é possível concluir-se tratar-se da transferência que a interessada recorrente refere ter sido realizada a 20-6-2005, no montante de 23.000,00€, quando é certo que no documento de fls. 134, do p.p., a que a mesma alude, nenhum movimento é reflectido nesse extracto pelos valores parcelares mencionados no referido ponto 14.
Por outro lado, do documento de fls. 137, do p.p., não se extrai a conclusão de que o resgaste a que tal documento alude tenha sido realizado pelo recorrido, tanto mais que o mesmo se encontra endereçado à aqui recorrente.
Acresce que consta do ponto 4, dos factos provados que os montantes referentes às aplicações descritas nesse ponto 14 foram depositados na conta da requerida.
Nessa parte, tem, pois, de improceder o requerido quanto a esse ponto.
Aponta-se, também, como padecendo do alegado vício, a decisão do tribunal a quo, ao não ter feito constar nos pontos 7 e 8, dos factos provados que os montantes aí mencionados se encontram na posse do cabeça de casal e ao não relacionar os valores de 50.000,00€ e de 10.031,93€, com base no teor do doc. de fls. 307.
Quanto à primeira parte, consta já do ponto 9 que o cabeça de casal procedeu ao resgate dos certificados enunciados nos pontos 7 e 8, nada mais havendo, por isso, a acrescentar.
Quanto ao mais, como se refere na informação prestada pela CAIXA ..., a fls. 307, do p.p., para além das referidas acções a que se aludiu, o recorrido tinha, ainda, à data do divórcio, um depósito a prazo de um ano, no valor de 50.000,00€ e Caixa ... de curto prazo, no valor de 10.031,93€, resgatados, após vencimento, por aquele, em vários movimentos.
Aliás, contrariamente ao que é referido pelo cabeça de casal, o tribunal a quo não credibilizou a versão do declarante cabeça de casal quanto à alardeada doação de 48.000,00€ ao seu filho, por, para além do mais, não terem sido produzidas quaisquer provas corroborantes, especificamente a do seu filho, capaz de o comprovar.
Como tal, devem esses valores de €50.000,00 e de 10.031,93€ ser relacionados.
Nessa sequência, tem a factualidade constante do ponto 31, dos factos não provados, de se manter como não provada, dado que o declarado pelo cabeça de casal, quanto à doação de 48.000,00€, para justificar a não relacionação daqueles €50.000,00, não logrou convencer o tribunal, por falta de prova nesse sentido.
Quanto aos pontos 25 e 26, dados como não provados, entende a recorrente que resultou da prova documental que efectivamente o Cabeça-de-Casal adquiriu após o divórcio tais bens, tendo referido ao Tribunal que o bem identificado em 26 dos factos não provados, foi adquirido com dinheiro comum do dissolvido casal.
Acontece que o tribunal a quo considerou não ter sido produzida prova quanto a tal factualidade, pelo que, a assim não o entender, deveria a recorrente ter vindo impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos do artº. 640º, nº. 1 do NCPC, especificando, para além dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)], os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)].

Assim, não basta simplesmente vir referir que o declarante afirmou o que diz ter afirmado, sem ter vindo sequer elencar a respectiva parte da gravação em que o fez e a razão porque é de valorar essa prova de forma diferente daquela que foi feita pelo tribunal a quo, em conjugação com as demais provas produzidas.

Acresce que, se assim fosse, sendo um facto pessoal ou de que o declarante/depoente devia ter conhecimento, e que lhe é desfavorável, sempre a existir confissão deveria ter ficado plasmada a mesma em acta o que dela não consta.

Como tal, é de manter essa matéria nos factos dados como não provados.

Daqui decorre que a relação de bens posteriormente apresentada a fls. 602, do p.p., na sequência do decidido quanto ao incidente de reclamação, deve atentar no ora decidido, com realização de nova conferência, se necessário, após rectificação da relação de bens a ter em conta agora para efeitos de partilha final.
*
IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se, assim, em parte, a decisão proferida nos termos sobreditos, por forma a ser apresentada nova relação de bens que tenha em conta o ora decidido, com a subsequente prática dos demais actos necessários à partilha, em conformidade com essa relação de bens rectificada.
Custas do recurso pela recorrente e recorrida, em partes iguais.
Registe e notifique.
*
Guimarães, 2 de Maio de 2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida