Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
457/23.1T8BCL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: USUCAPIÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a inversão do título da posse ocorre com o momento da partilha verbal dos bens da herança entre os herdeiros, e não com a assinatura dos documentos que corporizam esse acordo.
2. Pedindo uma parte a condenação da outra como litigante de má-fé, a pagar-lhe uma indemnização de x, que justifica dizendo que lhe parece justo por ser o valor do pedido contra si injustamente deduzido, essa pretensão improcede necessariamente, pois a lei prevê taxativamente no art. 543º,1 CPC as duas modalidades que a indemnização pode assumir, e nenhuma delas corresponde a essa postura de “Talião”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e herança indivisa aberta por óbito de JJ, alegando, em síntese, que é proprietário do imóvel que identifica no art. 5º da petição inicial, sustentando que tal prédio integrava a herança dos pais e que acordou com os irmãos que o prédio ficaria para si, pagando as respectivas tornas aos irmãos, que receberam e passaram procuração para que procedesse à realização da partilha, que nunca chegou a ser formalizada, estando ainda o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial a favor do pai do Autor e inscrito na matriz em nome da herança; por força daquele acordo com os irmãos, desde meados dos anos 90 que vem fazendo obras no prédio, cujo preço suportou integralmente, nele vivendo, recebendo familiares e amigos e retirando todas as utilidades do mesmo, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Com tais fundamentos, conclui pedindo se declare que é legítimo e exclusivo dono e proprietário do prédio identificado e a condenação dos Réus a reconhecer e respeitar esse direito, abstendo-se, consequentemente, de praticar qualquer acto que impeça, dificulte ou diminua o exercício desse direito pelo Autor.

Citados, contestaram os Réus EE, KK, GG, HH e II, pedindo a improcedência da acção, sustentando que nunca foi realizada a partilha dos bens que integram a herança e que LL, irmão do Autor, antes de falecer opôs-se a que os prédios da herança fossem atribuídos àquele porque ele construiu em parte do prédio propriedade daquele LL, o que originou uma discussão entre os dois irmãos.
Deduzem, assim, pedido reconvencional, pedindo que se condene o Autor/Reconvindo a desocupar a parcela de terreno de 47 m2 que ocupou indevidamente e à revelia dos Réus/Reconvintes, e a demolir, a expensas suas, a construção que efetuou em cima do muro do prédio dos Réus/Reconvintes; e que se condene o Autor/Reconvindo no pagamento de €10,000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, alegando que o Autor ocupou uma área de 47 m2 do prédio dos Reconvintes e construiu em cima do muro desse prédio, que tem actualmente a área de 553 m2 quando inicialmente e conforme consta da caderneta predial urbana tinha a área de 600 m2; com a sua conduta o Autor impediu que os Reconvintes usassem aquela parte do seu prédio, o que lhes causou danos não patrimoniais.

Replicou o Autor, pronunciou-se sobre a alegada excepção de ilegitimidade passiva, dizendo, além do mais, que a Ré EE litiga de má-fé, tendo assinado procuração com autenticação notarial posterior aos factos que alega e onde assume estar tudo liquidado a título de tornas, e que a construção por si realizada já foi há mais de vinte anos, tendo o Autor pago ao irmão LL a área ocupada.

Foi proferido despacho a convidar o Autor e os Réus/Reconvintes a suprir insuficiências na concretização da matéria de facto.

Foi realizada a audiência prévia, e proferido despacho saneador (onde se conheceu da falta de personalidade judiciária da Ré herança indivisa, que foi absolvida da instância, e da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos Réus contestantes), identificando-se o objecto do litígio e anunciando-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, e após foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente, e consequentemente:

a) declarou que o Autor é proprietário dos prédios descritos nas alíneas E) e F) dos factos provados;
b) condenou os Réus a reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade, abstendo-se de praticar actos que impeçam, dificultem ou diminuam o exercício do direito do Autor;
c) absolveu o Autor/Reconvindo dos pedidos.

Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus EE, FF, GG, HH e II, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Terminam com as seguintes conclusões:
a. O objeto do presente recurso centrar-se-á na análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento em confronto com os dados provados e com o objeto do litígio, visando a alteração daqueles, bem como nos vícios assacados à sentença recorrida em matéria de Direito, concretamente no que à figura da usucapião, à “partilha” alegadamente ocorrida e, por fim, no que aos danos não patrimoniais dos Recorrentes respeita.
b. Nos termos do art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC creem-se incorretamente julgados os pontos L), M) e N) da matéria de facto.
c. Na medida em que analisados em confronto os depoimentos de BB, DD e MM, é evidente que o incêndio ocorreu em data em que os pais do Recorrido ainda eram vivos, sendo que apenas o último depôs com certeza sobre a data aproximada dos factos, situando-se temporalmente com referência “a andar no ciclo”, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
d. Neste sentido, depoimento de BB de 00:10:22 a 00:11:36; depoimento de DD de 00:10:00 a 00:11:07 e 00:12:02 a 0:12:11 e de CC de 00:08:59 a 00:09:26 e 00:10:28 a 00:10:57, cujas transcrições constam do corpo das alegações antecedentes.
e. Ademais, é evidente que o referido no ponto N), “Foi nessa altura, há mais de 20 anos, que o Autor demoliu o pouco que restou do edifício depois do incêndio e complementou a obra original, sendo responsável pela construção total do edifício tal como se encontra nos dias de hoje”, jamais poderá corresponder à realidade, uma vez que, analisada a prova documental junta aos autos, em concreto, as fotos da habitação, a linha estética e construtiva da mesma não se coaduna com os padrões característicos dos anos 80/90. Assim como, não é verossímil, à luz de um homem médio, que o Recorrido tenha iniciado as obras em vida dos pais, antes de saber que os prédios lhe iriam ser adjudicados e 12 anos depois (03.09.2013) tenha dado entrada do projeto para fazer obras nestes.
f. Nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, devem-se considerar não provados os factos referenciados nos sobreditos pontos.
g. Reputam-se ainda de incorretamente julgados os factos vertidos G) e H), nos termos do art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, por força dos depoimentos ora transcritos de BB, DD, II, NN e OO (art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC) avaliados à luz da experiência comum e por violação do art.º 353.º, n.º 2 do Código Civil, devendo, tais pontos assumir a seguinte formulação nos termos da al. c) do mesmo preceito legal:
h. G) O Autor acordou com os irmãos, BB e DD, que ficaria com os prédios pagando as devidas tornas a cada um destes herdeiros, aquando da morte do pai, em 1995. H) Os irmãos, BB e DD, receberam as tornas e passaram procuração a 30.05.2003 para proceder à partilha como bem entendesse.
i. Neste sentido, veja-se, depoimento de BB: de 00:03:33 a 00:05:20; de 00:08:09 a 00:09:26; de 00:16:06 a 00:16:36 e de 00:16:48 a 00:17:31 supratranscritos.
j. O depoimento de BB ostenta tanta contradição que é impossível valer, com o devido respeito, com a força probatória que o tribunal a quo lhe reconheceu.
k. Ainda, depoimento de DD de 00:00:54 a 00:01:42; de 00:08:36 a 00:08:42; de 00:16:19 a 00:16:42 e 00:17:13 a 00:18:22, também transcrito.
l. De II de 00:01:45 a 00:02:18; de 00:02:42 a 00:03:34 e de 00:07:01 a 00:09:04, constante do corpo da motivação de recurso identicamente;
m. Também o testemunho de NN de 00:03:24 a 00:04:31 e de OO de 00:03:38 a 00:06:13.
n. Ou seja, perante o depoimento mal localizado no tempo de BB, segundo o qual alegadamente estiveram todos os irmãos em data que seria impossível, dada a morte LL em agosto de 2002, na sala dos pais do Recorrido, face ao depoimento de DD que afirma que nada viu, mas que acredita no que era dito e que assinou em sua casa, restam poucas dívidas que não será possível concluir que todos os irmãos anuíram no acordo de partilha invocado pelo Recorrido. E, para tal, concorre: o depoimento de BB completamente descontextualizado no seu tempo e no seu modo que, como tal, não terá o efeito probatório que lhe foi reconhecido; o depoimento de DD fundar-se em meras crenças que o Recorrido teria pago tudo a todos e o qual demonstra que o acordo não foi conjunto e temporalmente simultâneo entre todos os irmãos; o depoimento da Recorrente II, filha de PP, que atestou com segurança que o pai não se dava com o tio AA, que tudo terá começado em virtude da construção de um muro por parte do tio no terreno do pai, que o pai disse que não lhe “dava a procuração”; o facto de alegadamente o acordo datar de 1995 e apenas em 2003 terem sido recolhidas as procurações, data posterior à morte do irmão cujo consentimento é aquele que dúvidas levanta.
o. Consequentemente, e na mesma linha de raciocínio, atento o depoimento firme, temporal e circunstancialmente delimitado da filha de LL, também Recorrente, II, que atestou que o seu pai não consentiu com a partilha, que se opunha as sucessivas ocupações do Recorrido em terrenos que não lhe pertenciam e não pertencem, bem como os relatos das testemunhas NN e OO, que corroboram as más relações entre irmãos derivadas de construções empreendidas pelo Recorrido em terrenos que não lhe pertenciam, o lapso temporal decorrido entre o alegado “acordo verbal de partilha” (1995) e a outorga das procurações (2003), apenas após a morte do irmão opositor (2002), julgamos, com certeza, que deverão a ser considerados provados os factos incorretamente julgados como não provados sob os números 2) e 3), tudo nos termos das als. a), b) e c) do art. 640.º, n.º 1 do CPC:
p. “2- Por força dos factos das alíneas S) e T), LL opôs-se à realização da escritura de partilha e consequentemente opôs-se a que os prédios deixados pela herança aberta por óbito de JJ ficassem pertença do Autor, opondo-se a que este tomasse posse dos mesmos. 3- E por tal facto nunca procedeu à partilha enquanto era vivo.”
q. Acresce, que deverá ser aditado ao acervo factual provado o ponto H.1.) nos termos: “O irmão, CC, passou procuração a 15.07.2022 ao Autor para proceder à partilha como bem entendesse e sem reconhecer o pagamento de tornas.”, atento o documento n.º 6 junto com a petição inicial do Autor e,
r. Consequentemente, eliminado o ponto R) da matéria de facto provada em consequência das alterações pugnadas: nem LL consentiu na partilha, nem CC até 2022 concedeu poderes ao Recorrido para proceder à partilha, não se tendo, consequentemente, invertido o título da posse e atuado com “ânimo que é dono exclusivo” a partir da década de 90.
s. Incorre identicamente em erro de julgamento a sentença recorrida, com o devido respeito ao estabelecer como provado que: “Q) Tudo isto tem sido levado a cabo
pelo Autor, de dia e de noite, na frente de toda a gente, sem oposição de ninguém, e,”, na medida em que resulta evidente que os Recorrentes sobrinhos se opõem à ocupação e apropriação contínua e sucessiva do seu tio sobre terrenos que não lhe pertencem, sendo a não outorga das procurações o expoente máximo demonstrativo de tal oposição, devendo tal facto ser eliminado dos factos provados.
t. Consequentemente, e na decorrência do que ora se expôs, identicamente passará a provado o facto previsto como não provado sob n.º 4: “4- E, após a sua morte, também os seus herdeiros, os aqui Réus FF, GG, HH e II se opuseram.”
u. Reputa-se de incorretamente julgado o ponto não provado sob n.º 7, nos termos da al. a) do art.º 640.º, n.º 1 do CPC, atenta quer a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida, quer os depoimentos homogéneos e assertivos da Recorrente II e das testemunhas NN, OO, QQ e RR, ora transcritos, nos termos da al. b) do mesmo normativo, devendo, em consequência, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC dar-se como provado o seguinte facto: “7- Com tal atuação o Autor causou incómodos, nervosismo e ansiedades nomeadamente na viúva de JJ, EE, aqui Ré/Reconvinte, que anda nervosa, não se alimenta corretamente, chora muito e não descansa de noite.”
v. Veja-se fundamentação da matéria de facto constante da sentença e reproduzida no corpo das alegações e ainda os depoimentos transcritos de II de 00:15:01 a 00:15:50, de NN de 00:06:17 a 00:08:10, de OO de 00:14:19 a 00:16:20, de QQ de 00:02:37 a 00:03:29 e 00:07:59 a 00:08:24 e, por último, de RR de 00:03:14 a 00:03:41.
w. Por fim, revela-se imperioso para o que deixaremos explicado infra, nomeadamente ao nível da determinação do animus do Recorrido e fundado nos testemunhos de DD e de CC, ser aditado aos factos provados, porque também relevante para a prova do ponto 6. dos temas de prova fixados em sede de audiência prévia: T) Em 2022, o Autor intercedeu junto dos seus sobrinhos para que também estes lhe outorgassem uma procuração com plenos poderes para proceder à partilha, o que não mereceu a concordância destes.
x. Neste sentido, depoimento de DD transcrito de 00:04:02 a 00:05:31 e de CC a 00:06:04.
y. Ao não se pronunciar sobre a questão referida na alínea w., incorre a sentença
recorrida em nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, porquanto trata-se esta de uma questão sobre a qual o tribunal teria necessariamente de se pronunciar, nomeadamente por referência ao ponto 6. dos temas de prova assentes em sede de audiência prévia.
z. Nulidade que, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos.

Em matéria de Direito,
aa. O Recorrido aguardou pela morte do irmão LL para vir alegar que também ele teria anuído no acordo – o que é perentoriamente afastado pelo testemunho da filha e corroborado pelo facto de ser facto conhecido por todas as testemunhas que os irmãos não se davam por causa “de terrenos e heranças”.
bb. Demonstrada que foi supra a não intervenção do irmão LL no acordo de partilha verbal ocorrido, tal acordo não lhe é eficaz, nem aos seus herdeiros
cc. Procedendo a alteração factual supra pugnada -a alteração dos factos G) e H) e a consideração como provados dos factos n.º 2 e n.º 3-, jamais o alegado acordo verbal de partilha, no qual apenas intervieram comprovadamente três dos cinco irmãos, pode valer como marco da inversão do título da posse, pelo menos, no que à posse de LL diz respeito. Não se iniciando a contagem do tempo da posse, porque inexistente, não poderá o Recorrido usucapir.
dd. A tudo isto acresce que os prédios objeto da presente lide estão inscritos na matriz em nome de JJ – cabeça de casal da herança (doc. n.º 5 da PI); foi nessa qualidade que o Recorrido agiu ao entregar a relação de bens (22.07.2002) no Serviço de Finanças, e pagar impostos, bem como foi nessa qualidade que apresentou um projeto na Câmara Municipal ..., para fazer obras, há cerca de 12 anos (03.09.2013), e que, tem administrado a herança até ser feita a partilha (doc. 1 da contestação); não agiu com intenção de ser seu legítimo proprietário, Inexistindo factos reveladores da posse, mas apenas tolerância dos herdeiros.
ee. Concomitantemente, o Recorrido em 2022 insta os seus sobrinhos, em particular a Recorrente FF, tendo em vista que esta, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai LL, outorgue uma procuração a favor dele para proceder à partilha dos bens.
ff. O Recorrido não atuava com animus de proprietário no ano de 2022: ora, não pode o Recorrido dizer que exerce posse – em termos de corpus e animus – há mais de vinte anos, quando em 2022 pede aos seus sobrinhos que o habilitem com poderes para partilhar bens sobre os quais alegadamente tem o direito de propriedade (!!).
gg. Ou seja, o acordo verbal de partilha – que reiteramos não incluiu todos os herdeiros – ainda que seja considerado como um acordo global entre todos os irmãos não inverteu o título da posse algum, porquanto em 2022 o Recorrido reconhece que não é legítimo possuidor em termos de direito de propriedade, ao reconhecer a necessidade de partilhar os bens objeto dos presentes autos.
hh. Factualidade que a sentença recorrida ignora, presumindo o animus através da verificação do corpus, numa clara violação do art.º 1251.º do CC.
ii. Há que concluir pela improcedência da usucapião nos termos peticionados pelo Recorrido, na medida em que não tendo atuado com animus de proprietário, não se verifica a inversão do título da posse, porquanto a posse pressupõe aquele animus, ausente no caso. Faltando a posse, é irrelevante a contagem do prazo do exercício do corpus, uma vez que este isolado, sem animus domini, não retira ao Recorrido a qualidade de mero detentor ou possuidor precário.
jj. Subsidiariamente, à alegada data do acordo todos os irmãos seriam vivos, inclusivamente LL. O acordo verbal de partilha terá invertido o título da posse em finais da década de 90 do século passado, mas em agosto de 2002, LL falece. Ora, a partilha verbal é um negócio nulo, por violação da forma legalmente prescrita nos termos do art.º 220.º do CC.
kk. Nesta data, os Recorrentes ingressaram como herdeiros na massa da herança de JJ, sogro e avô, o Recorrido sempre teria de se opor à posse destes mediante nova inversão do título.
ll. Ora, poderemos até reconhecer que a procuração outorgada pela Recorrente EE – que também merecerá o nosso cotejo – é o ato da inversão da posse, então, requerida. Sucede que, assim sendo, a procuração data de 30.05.2003, logo só a partir daqui correria o prazo de 20 anos para que a posse do Recorrido pudesse ser invocada para efeitos de usucapião.
mm. No entanto, denotamos que a presente ação dá entrada em 11.02.2023 e é contestada a 17.03.2023, antes de completado o prazo de 20 anos e nessa mesma contestação, todos os Recorrentes se opõem à inversão de qualquer título da posse do Recorrido.
nn. Uma realidade é o caráter gratuito ou oneroso do mandato, isto é, se o mandatário será remunerado ou não pelo exercício da representação e cenário distinto são as eventuais quantias que o mandante tenha a receber por força da representação.
oo. A declaração de que “já receberam tudo quanto lhes competia” não vale como declaração de quitação de quantia alguma, desde logo, porque tal quantia não se encontra identificada, nem tão-pouco se identifica a que título foi alegadamente paga: se a eventuais ressarcimentos, se a tornas, se a quantias pecuniárias existentes aquando do falecimento do pai dos herdeiros.
pp. A Recorrente EE sempre teve dúvidas sobre a assinatura de tal documento, principalmente para o fim a que esta a ser usada, dúvidas que dissipou quando ouviu os depoimentos da co-Ré BB e do co-Réu DD. Segundo aquela, as procurações teriam sido assinadas em casa dos pais, simultaneamente por todos os irmãos, já segundo o último, a sua procuração terá sido assinada na sua casa; já do teor das procurações resulta que as mesmas foram assinadas no Cartório.
qq. A Recorrente era viúva há cerca de 7 meses, sofria de síndrome depressivo desde a morte do marido, estava medicada e não tem memória de ter ido ao Cartório Notarial, conforme atestados médicos juntos a 12.09.2024, referência Citius 49826683, onde se diz que padecer de síndrome ansioso depressivo de longa data (…), precisando de medicação (…) para o efeito, e em 22.01.2025, referência Citius 51102266, que se encontra sob tratamento farmacológico para o síndrome depressivo crónico, que padece desde 2002”.
rr. Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 372.º do CC, o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi.
ss. Os requisitos do ato notarial são essenciais para garantir a sua fé pública e o cumprimento das competências dos notários, de redigir o instrumento público após indagar e interpretar a vontade das partes, sob pena de nulidade, nos termos do art.º 1.º, n.º 1; art.º 46.º, n.º 1, al. g) e l), art.º 50.º, n.º 1 e n.º 3 e art.º 70.º, n.º 1 do Código do Notariado.
tt. Ora, a Recorrente, quando confrontada com a mesma (11.02.2023), aparentemente parecia ter sido assinada por si. Pelo que, o recurso à impugnação da genuinidade de documento nos termos da lei processual não caberia ao caso.
Caberia isso sim a nulidade, invocada aquando do encerramento da audiência de discussão e julgamento e sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou.
uu. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do art.º 1.º, n.º 1; art.º 46.º, n.º 1, al. g) e l), art.º 50.º, n.º 1 e n.º 3 e art.º 70.º, n.º 1 do Código do Notariado e do art.º 286.º do CC, bem como em nulidade da sentença por força do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
vv. No entanto, e ainda que não se considerem bastantes as circunstâncias que ladearam a outorga das procurações a fim de demonstrar a sua nulidade, a verdade é que as mesmas são nulas porque contêm no seu corpo cláusulas abusivas, altamente lesivas do interesse do mandante. As mesmas reputam-se de irrevogáveis, apenas sendo possível a revogação com o consentimento do mandatário, mesmo que para a revogação o mandante tenha justa causa, em violação dos arts.º 265.º, n.º 3 e 1170.º, n.º 2, ambos do CC. Identicamente, isentam o mandatário de prestar contas, contrariando o art.º 1161.º. al. d) do CC.
ww. Ainda na senda da alteração factual rogada anteriormente cumprirá denotar, a título conclusivo, que procedendo a modificação pretendida, no sentido de passar a provado o facto n.º 7, então sempre os danos referenciados são passíveis de serem indemnizados, procedendo, desta feita, a reconvenção apresentada pelos Recorrentes. Aliás, saliente-se que o dado provado sob o ponto S) do acervo factual transcrito bastaria per si para que tal indemnização fosse arbitrada.
xx. A lei civilística pátria reconhece expressamente a possibilidade de indemnização por danos não patrimoniais, sendo estes entendidos como prejuízos de ordem moral ou espiritual, como a dor, o sofrimento, a humilhação ou a tristeza.
yy. Demonstrado foi que o Recorrido ocupou uma parcela de terreno que não lhe pertencia, construindo um muro sobre terreno alheio (facto S), demonstrado foi que tal originou rutura séria e abuta das relações entre os irmãos AA e LL (facto T), identicamente resulta da prova testemunhal que a Recorrente EE, após o ocorrido nunca conseguiu manter uma relação sã com o cunhado, vendo naquela quezília a causa da morte do marido, que a construção ilegítima do Recorrido ainda hoje causa sofrimento e revolta na Recorrente.
zz. Embora a sua quantificação destes danos permaneça casuística, a verdade é que tanto doutrina como jurisprudência têm desenvolvido uma série de critérios tendo em vista a densificação da sua reparação: a intensidade do sofrimento (aqui moderada), a duração (aqui, prolongada), as circunstâncias do facto lesivo (particularmente reprováveis, dado o não arrependimento do Recorrido); a relação entre lesado e lesante (particularmente atendíveis, dadas as relações familiares/afins) e as condições pessoais do lesado (a Recorrente é pessoa idosa, particularmente débil, dado o seu estado depressivo crónico que tem vindo a ser explorada pela ganância desmedida do seu cunhado há mais de 20 anos).
aaa. Tudo sobrepesado, mostra-se evidente o direito da Recorrente ser indemnizada pela conduta lesiva do Recorrido, trata-se de uma indemnização de natureza compensatória e não punitiva, embora com alguma função simbólica e por isso se reputam equitativos os € 10.000,00 (dez mil euros) peticionados em sede reconvencional.

O recorrido AA apresentou contra-alegações e recurso subordinado (quanto à decisão sobre litigância de má-fé).

Termina-as com as seguintes conclusões:
a) Entende o recorrido que não só nada há apontar à sentença como não haveria qualquer alternativa face a à prova (não) produzida confrontada com o instituto do Ónus da Prova;
b) Em inúmeros Acórdãos, inclusivamente nesta Relação de Guimarães, em sede de julgamento da matéria de facto, mantêm-se em vigor, no atual CPC, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que perante esses princípios e tendo presente que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
c) Daí que o n.º 1 do art.º 662º do CPC, seja expresso em estatuir que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
d) Este raciocínio tem uma aplicação ainda mais vincada nos presentes autos uma vez que os Recorrentes pretendem fazer-se valer de supostas incongruências nos relatos proferidos em Tribunal relativos a factos que se passaram há 20, 30 ou mais anos.
e) Sendo que o Tribunal a quo valorou as declarações prestadas em Tribunal fazendo uso da sua livre apreciação mas conjugou os mesmos, com a deslocação ao local do prédio em questão, e realização da devida inspeção judicial onde aproveitou para comparar os registos fotográficos com a realidade in loco, e conjugou, ainda, a prova documental, com destaque para as procurações assinadas pelos próprios Réus em cartório notarial e que nunca foram impugnadas apesar de terem sido entregues logo com a Petição Inicial.
f) Os documentos lavrados por notário, no âmbito da sua competência, têm o valor de documento autêntico, nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil sendo que um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art.º 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ).
g) Toda a prova foi realizada no sentido do Recorrido ter o corpus do prédio, em causa nos autos, há mais de 20 anos.
h) E uma vez assente o exercício de um poder de facto sobre a coisa deve presumir-se que quem o exerce o faz em nome próprio (cfr. n.º 2 do artigo 1252º do Código Civil), recaindo sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea para adquirir por usucapião;
i) Os Recorrentes em momento algum cumpriram esse ónus, bem pelo contrário, todos os factos indiciam que o Recorrido não só detinha o corpus como estava na posse, pública, pacífica e exercida em nome próprio do prédio;
j) Toda a prova foi realizada no sentido de que o prédio do Recorrido foi construído quando o irmão do mesmo, LL, ainda era vivo e que este participou no acordo de pagamento das tornas, assim, tendo em conta que o mesmo faleceu em Agosto de 2002, é forçoso concluir que tudo se tenha passado há mais de 20 anos.
k) Esta versão dos factos ganha ainda mais força quando NENHUMA das pessoas que poderia ter conhecimento direto destes factos foi capaz de contrariar os mesmos. Desde logo, nenhum dos irmãos ainda vivos e citados para o efeito na qualidade de Réus, foram capazes de apresentar Contestação e eram três: BB, DD e CC.
l) A Ré II, assumiu de viva voz em Tribunal que o seu pai “A nós não nos contava nada” (referindo-se à própria e aos irmãos), ou seja, nunca teve conhecimento direto de qualquer discussão por causa da construção até porque ela e os irmãos se encontravam emigrados na ..., referiu ainda, que a “mãe estava presente na discussão”.
m) Mãe essa que no dia 20 de Maio de 2003, deslocou-se ao ... Cartório Notarial ..., onde pelo seu punho assinou procuração cujo conteúdo lhe foi lido e explicado onde, entre o mais, permitia que o Autor realizasse negócio consigo mesmo uma vez que a própria “já recebeu tudo quanto lhe competia”.
n) A estes factos indesmentíveis acresce que ao longo de, repetimos, mais de 20 anos, não houve uma ação direta, uma notificação judicial avulsa, um embargo, uma carta, uma declaração, nada.
o) Com a agravante da Ré EE se ter furtado a prestar declarações ao Tribunal tendo esse silêncio sido livremente apreciado pela juiz a quo.
p) Por todo exposto resulta manifestamente inatacável a sentença recorrida que julgou a ação procedente e, consequentemente declarou que o Autor é proprietário dos prédios descritos nas alíneas E) e F) dos factos provados e condenou os Recorrentes a reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade, abstendo-se de praticar atos que impeçam, dificultem ou diminuam o exercício do direito do Recorrido;
q) Naturalmente que, aqui chegados, também estava vetada ao insucesso a Reconvenção dos Recorrentes porque desde logo não se verifica qualquer tipo de dano provocado pelo Autor/Recorrido. Mas ainda que houvesse, teria que ser produzida prova no sentido de haver um prejuízo e um nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo sofrido não tenso sido produzida qualquer tipo de prova nesse sentido.

DO RECURSO SUBORDINADO
r) O Autor peticionou, também, a litigância de má fé por partes dos Réus, tendo o Tribunal considerado que não se provou qualquer facto relevante para efeitos da litigância de má fé, designadamente o dolo ou a negligência grave dos Réus/Reconvintes.
s) Considera-se que esta frase por si só é insuficiente como fundamentação de sentença acrescentando que, confrontada com os demais elementos da sentença, parece ser manifestamente contraditória.
t) Necessária seria a demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, para dar a conhecer às partes os motivos da decisão.
u) Desde logo, na Contestação os Réus/Reconvintes mentem declaradamente quando referem que o prédio tem a configuração diferente desde há menos de 15 anos a esta parte. Não há uma testemunha, não há um depoimento de parte, nem mesmo dos Réus que o alegaram, que diga que o prédio foi construído após o falecimento de LL. Bem pelo contrário. Mesmo na teoria dos Réus, terá sido essa construção que levou à discussão entre irmãos, logo, forçosamente anterior a 2002;
v) É impossível que os Réus não soubessem que os prédios haviam sido construídos em data anterior a Agosto de 2002 e discrepância é tão grande que resulta evidente que alteraram de forma dolosa a verdade dos factos.
w) No que concerne a alegados valores em dívida, tivemos o depoimento de parte de DD, e da testemunha MM que garantiram que a Ré FF e a Ré EE afirmaram incontestavelmente que nada lhes era devido.
x) Entendemos que não é possível valorar estes depoimentos, conjugar com toda a prova e entender que os Réus não litigam com má fé quando em juízo afirmam que não foram liquidadas tornas e ainda reconvencionam uma indemnização de €10.000,00.
y) Um pedido de indemnização de 10.000.00 euros por danos não patrimoniais por alegada ocupação de uma parte de terreno que não deixava a Ré EE alimentar-se corretamente nem descansar de noite quando essa mesma Ré apesar de ser vizinha porta-com-porta com o Recorrido, nunca deu conta de qualquer descontentamento e que de acordo com o depoimento de parte do Presidente da Junta, participa alegremente nos passeios e convívios da Junta de Freguesia.
z) O próprio irmão da Recorrente, SS, convidado diretamente pelo Tribunal a elaborar sobre o sofrimento da irmã, referiu que esta andava frustrada mas não passava disso.
aa) Essa mesma Ré que, após ter verificado essa construção do Recorrido que a faz chorar, lhe retira o sono e a vontade de comer se deslocou a Cartório Notarial, onde, após lhe ser lida e explicada uma Procuração por pessoa idónea e com fé pública, que, entre o mais, refere que já recebeu tudo quanto lhe competia e confere poderes totais ao Recorrido sobre o prédio, decide concordar e assinar.
bb) Perante estes factos o Tribunal referiu que estava convencido que “a Ré EE, em 2003, já depois da realização das obras e da morte do marido, outorgou procuração ao Autor com amplos poderes, só compatíveis com uma relação de elevada confiança. Se as relações entre as partes não estivessem pacificadas nessa data e o problema causado pelas obras não estivesse ultrapassado aquela procuração não seria outorgada. É o que resulta das regras da experiência comum.”
cc) Entendemos que há, por isso, uma incongruência evidente. Não se consegue compreender como é que o Tribunal a quo apresenta esta fundamentação mas conclui que os Recorrentes (ou no mínimo a Recorrente EE) não terão, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e/ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:
a) se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto;
b) se mesmo com os factos provados operou a usucapião;
c) em sede de recurso subordinado, se os réus, ou pelo menos a ré EE, litigaram de má-fé;

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) No dia ../../1990 faleceu a mãe do Autor, TT, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias com JJ.
B) Este JJ, pai do Autor, por sua vez, faleceu no dia ../../1995.
C) Deixaram como herdeiros para além do Autor, os seus irmãos aqui demandados: DD, CC e BB bem como LL.
D) Este LL faleceu a ../../2002 deixando como herdeiros os restantes aqui demandados, a Viúva EE e os seus filhos FF, II, HH e GG.
E) Os pais do Autor faleceram sem deixar qualquer testamento ou disposição de última vontade deixando os imóveis situados na Rua ..., ... da União de freguesias ..., ... e ... (... e ...), Concelho ..., inscritos na matriz sob os artigos ...56 e ...00 urbanos da dita União de Freguesias, os quais provieram, respectivamente, dos artigos ... e ...05 urbanos, da extinta freguesia ..., do Concelho ....
F) O prédio urbano inscrito na matriz com o artigo ...10 (que corresponde ao actual 456 urbano da União de freguesias ..., ... e ... (... e ...) está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21 de ..., com registo de aquisição a favor de JJ.
G) O Autor acordou com os irmãos que ficaria com os prédios pagando as devidas tornas a cada um dos herdeiros.
H) Os irmãos receberam as tornas e passaram procuração para proceder à partilha como bem entendesse.
I) Entretanto, com o falecimento do seu irmão LL, foi a própria viúva deste que, no dia 20 de Maio de 2003, outorgou a procuração, com o reconhecimento das tornas recebidas.
J) Acontece que a situação foi-se arrastando sem se formalizar a partilha.
K) No entanto, sabendo do acordo que havia realizado com os irmãos, desde meados dos anos 90 que o Autor vem realizando obras nos prédios, sendo tais melhoramentos de raiz totalmente pagos por si.
L) A casa dos pais do Autor era uma pequena construção que confrontava com o prédio do falecido marido da Ré EE, irmão do Autor.
M) Esse pequeno edifício sofreu um incêndio, pouco mais restando que as quatro paredes.
N) Foi nessa altura, há mais de 20 anos, que o Autor demoliu o pouco que restou do edifício depois do incêndio e complementou a obra original, sendo responsável pela construção total do edifício tal como se encontra nos dias de hoje.
O) Além de todas as obras que realizou e que pagou, o Autor há mais de 20 anos que vem utilizando os prédios, retirando deles as demais utilidades que lhes são inerentes, neles vivendo, trabalhando, pernoitando, recebendo familiares e amigos,
P) Pago os impostos, taxas e demais devido a ele inerente.
Q) Tudo isto tem sido levado a cabo pelo Autor, de dia e de noite, na frente de toda a gente, sem oposição de ninguém, e,
R) Com o ânimo de que é dono exclusivo.
S) O Autor ocupou parte do prédio do irmão LL e construiu sem sua autorização em cima do muro de limitação do seu prédio.
T) O que originou na altura, antes da morte de JJ, uma discussão entre os dois irmãos.

Factos Não Provados
1. O prédio urbano com o artigo 205, que corresponde ao actual artigo ...00 urbano da união de Freguesias, está omisso na Conservatória do Registo Predial.
2. Por força dos factos das alíneas S) e T), LL opôs-se à realização da escritura de partilha e consequentemente opôs-se a que os prédios deixados pela herança aberta por óbito de JJ ficassem pertença do Autor, opondo-se a que este tomasse posse dos mesmos.
3. E por tal facto nunca procedeu à partilha enquanto era vivo.
4. E, após a sua morte, também a mulher deste, a aqui Ré EE se opôs, assim como os seus demais herdeiros, os aqui Réus FF, GG, HH e II.
5. A área ocupada pelo Autor do prédio do irmão LL corresponde a 47m2.
6. A área actual do prédio dos RR Reconvintes é de 553m2 quando inicialmente e conforme consta da caderneta predial tinha a área de 600m2.
7. Com tal actuação o Autor causou incómodos, nervosismo e ansiedades nomeadamente na viúva de JJ, EE, aqui Ré/Reconvinte, que anda nervosa, não se alimenta correctamente, chora muito e não descansa de noite.
8. Criando por sua vez ansiedade e angústia no demais RR/Reconvintes que vêm a sua mãe, já de 76 anos de idade, nervosa e triste, com toda a situação, inclusive com a interposição da presente acção.
9. Os limites, o local da construção e correspondente pagamento pela “área extra” foram acordados entre o Autor e o seu falecido irmão LL na altura em que eram os únicos e legítimos proprietários dos prédios em causa.
10. E entenderam-se porque o Autor pagou o que tinha a pagar, e o seu irmão aceitou.
11. Os Réus mentem de forma declarada e colocam em causa a honra e dignidade do Autor deixando o mesmo nervoso e revoltado.
12. Tem ainda a agravante de ao estarem a protelar a ação com fundamentos que sabem ser fantasiosos estão a atrasar a conclusão deste processo sendo que o Autor necessita que a sentença transite em julgado para regularizar junto da Conservatória do Registo Predial por questões de legalização de projetos relacionados com o prédio.

IV
Conhecendo do recurso.
Começam os recorrentes por querer impugnar a decisão sobre matéria de facto.
Consideramos que respeitaram o ónus imposto pelo art. 640º CPC, pelo que podemos apreciar o recurso.
Começamos com as habituais notas gerais. O art. 607º,4 CPC estabelece que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
E o nº 5 acrescenta que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Em anotação a este artigo, escreve Lebre de Freitas (CPC anotado, 3ª edição): “o princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (ver o nº 2 da anotação ao art. 604º): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção de que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis”.
Estão sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspeção (art. 391º CC), a prova pericial (art. 389º CC), e a prova por declarações de parte (…)”.

Isto dito, vamos antecipar a decisão e dizer que os recorrentes não têm razão na sua pretensão de querer alterar a matéria de facto provada e não provada.
Da leitura das alegações de recurso vemos com clareza que os recorrentes nunca afirmam: a) que o Tribunal deu como provado factos a que nenhuma testemunha se referiu; b) que o Tribunal deu como provados factos que as testemunhas todas negaram; c) que o Tribunal deu como não provados factos que as testemunhas em bloco afirmaram terem ocorrido: d) que o Tribunal deu como provados factos contra o que resulta de documentos com força probatória plena.
Os recorrentes assentam exclusivamente o recurso na interpretação que eles próprios fazem da prova produzida, e que é diferente da do Tribunal recorrido: onde o Tribunal considerou que o depoente mereceu credibilidade, os recorrentes entendem que não mereceu, e vice-versa.
Ora, sendo assim, a nossa tarefa está facilitada: depois de ter ouvido toda a prova gravada, esta Relação concorda integralmente com a análise feita pelo Tribunal recorrido. E não admira que assim seja, desde logo por uma razão formal: o Tribunal é independente e equidistante das partes, pelo que a sua apreciação da prova é objectiva e isenta. Já os recorrentes, de forma legítima, são os mais interessados em que a solução seja a que eles pretendem, pelo que a sua leitura dos depoimentos e a sua apreciação da prova produzida não é isenta.
Indo agora à substância, basta dar por reproduzida a fundamentação apresentada na sentença recorrida, pois a nossa concordância com a mesma é total, e quando a decisão recorrido é correcta e está bem fundamentada a Relação não precisa de procurar argumentação alternativa para chegar ao mesmo resultado.

Afirma o Tribunal recorrido:
Tudo conjugado e avaliado criticamente, à luz das regras da experiência comum, temos que os dois irmãos do Autor que foram ouvidos em depoimento de parte confirmaram o acordo entre todos os irmãos na partilha dos bens dos pais, atribuindo-os ao Autor, que pagou tornas aos irmãos, quando o irmão LL ainda era vivo; e a realização de obras pelo Autor, que foram por si custeadas. (…)
Existindo litisconsórcio necessário passivo, o depoimento de parte de um dos réus, embora confessório, não tem o valor probatório de confissão judicial, valendo, porém, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (cf. arts. 353.º, n.º 2, parte final, e 361.º do CC, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/06/2011, relatado por Martins de Sousa, publicado in www.dgsi.pt).
Deste modo, importa relacionar os depoimentos dos Réus BB e DD com o teor das procurações juntas aos autos, nomeadamente a procuração assinada pela Ré EE, onde reconhece que já recebeu “tudo quanto lhe competia” por causa da partilha da herança aberta por óbito dos seus sogros, dando poderes ao Autor para formalizar a partilha em sua representação (tal documento não foi impugnado pelos Réus).
Verificamos assim que se confirma o acordo oral de partilha, com pagamento de tornas, em data anterior ao da procuração, outorgada em 30 de Maio de 2003.
Tal permite concluir também que aquela partilha foi realizada quando LL ainda era vivo, o que é demonstrado pelas obras efectuadas pelo Autor e que terão ocupado parte do prédio desse LL e da Ré EE.
Que houve problemas entre os dois irmãos por causa dessas obras é admitido pelo Autor na réplica quando alega que acabaram por se entender e que o Autor pagou ao irmão a parte que ocupou.
Tal significa que as obras se iniciaram há mais de vinte anos, tendo LL falecido em Agosto de 2002, e que, pelo menos em 2003, a sua viúva já havia recebido o pagamento das tornas a que havia lugar.
O Autor refere-se na petição inicial a um prédio da herança de seus pais, descrevendo, no entanto, dois prédios urbanos, estando comprovado o registo de um na Conservatória de Registo Predial.
Os Réus contestantes referem dois prédios, que identificam, correspondendo aos prédios que o Autor descreve.
As testemunhas e os Réus que prestaram depoimento de parte também se referiram aos prédios como se fossem um só.
Assim, e verificando-se que todos se referem à mesma realidade física, deu-se como provado que ambos os prédios foram atribuídos ao Autor na partilha oral que fez com os irmãos e que passou a usar esses prédios como se fossem seus.
Ainda quanto à zanga entre os dois irmãos por causa das obras realizadas pelo Autor, não ficou demonstrado que o Autor pagou ao irmão a parte que ocupou, que não foi concretamente apurada.
As certidões prediais e matriciais juntas aos autos nada provam relativamente às confrontações e reais áreas dos prédios.
Relativamente aos danos não patrimoniais alegados pelos Réus contestantes, os depoimentos das testemunhas SS, NN, OO, QQ e RR e as declarações de parte da Ré II não foram suficientes para fazer a prova de que a Ré EE com a ocupação parcial do seu prédio pelas obras do Autor, há mais de vinte anos, está muito nervosa, não se alimenta correctamente, chora muito e não descansa de noite, e que os filhos estão ansiosos e angustiados por verem a mãe nervosa e triste, também pela instauração da presente acção.
E não foram suficientes porque a Ré EE, em 2003, já depois da realização das obras e da morte do marido, outorgou procuração ao Autor com amplos poderes, só compatíveis com uma relação de elevada confiança. Se as relações entre as partes não estivessem pacificadas nessa data e o problema causado pelas obras não estivesse ultrapassado aquela procuração não seria outorgada. É o que resulta das regras da experiência comum.
Convencemo-nos que Autor e Ré EE viveram pacificamente durante estes anos, só surgindo o conflito quando o Autor tentou legalizar a situação de facto existente desde a partilha, o que terá acontecido por volta de 2022 (cfr. procuração de 15 de Julho de 2022, junta como doc. 6 com a petição inicial) e o depoimento da testemunha MM, sobrinho do Autor e da Ré EE.
As declarações de parte da Ré II não foram determinantes para a convicção do Tribunal”.

Esta é a única leitura correcta da prova, não havendo muito mais que a Relação possa dizer. Foi óbvio para nós que as declarações dos réus BB e DD mereceram credibilidade, pelo seu valor intrínseco e forma como foram prestadas, e ainda porque confirmadas pelas procurações juntas aos autos, nomeadamente, como bem refere a sentença, a procuração assinada pela ré EE, em 30 de Maio de 2003, na qual declara constituir seu bastante procurador o autor AA, conferindo-lhe poderes para fazer a partilha amigável por óbito de seus sogros JJ e mulher, TT, podendo prestar declarações de cabeça de casal, apresentar relações de bens, ou relacionar quaisquer bens, concordar ou discordar com a formação dos respectivos quinhões, ou lotes e respectivos valores, receber tudo quanto se compreenda no seu quinhão, mesmo que totalmente em dinheiro, dar ou receber tornas, dar e aceitar quitações, passar e assinar recibos, outorgar e assinar as respectivas escrituras; para em relação às referidas heranças, a representar junto de quaisquer repartições públicas, particulares ou administrativas, e aos fins indicados requerer, promover e assinar tudo o que necessário se torne; o mandatário poderá realizar negócio consigo mesmo; o mandatário fica isento de prestar contas à mandante conexas com o exercício deste mandato, pois a mandante já recebeu tudo quanto lhe competia.
Este documento, que, note-se, não foi impugnado pelos Réus, chega e sobra para confirmar as declarações de parte suprarreferidas, ao mesmo tempo que destrói qualquer tentativa séria dos réus de negar que todos os irmãos chegaram a acordo para a partilha, tal como emergiu provado.
Sublinha-se ainda que o depoimento da ré II, tal como a sentença recorrida ponderou, não mereceu credibilidade, pois para além de desmentido pelo documento já referido, foi ainda notória a má vontade da depoente para com o autor.
Assim, porque estão bem julgadas, mantêm-se as alíneas G, H, L, M, N, Q e R tal como o Tribunal as julgou.
Já resulta deste julgamento que igualmente improcede o facto que os recorrentes querem aditar sob H1, porque o mesmo, além de, em si, inócuo, já foi ultrapassado pelo que consta de H.
E igualmente não merece provimento, por inútil, o facto que pretendem aditar sob a alínea T. O facto em causa foi tornado inútil e irrelevante pela prova do acordo de todos os irmãos para a partilha, constante das alíneas G e H.
Embora tenham suscitado esta questão -e bem- como erro no julgamento da matéria de facto, pedindo que tal facto fosse aditado aos provados, infelizmente os recorrentes não resistiram à tendência de ver nulidades em todo o lado e vieram ao mesmo tempo invocar nulidade, nos termos do art. 615º,1,d) do CPC. Não há qualquer nulidade, há sim uma pretensão de ver um facto aditado aos provados, pretensão essa que improcedeu pelas razões apontadas.

Finalmente, e por tudo quanto já se explicou, devem manter-se como não provados os factos 2, 3, 4 e 7, porque são o oposto do que emergiu como provado.
Assim, o recurso contra a decisão da matéria de facto improcede totalmente.

Matéria de direito
A maior parte das conclusões dos recorrentes sobre matéria de direito pressupõem a alteração da matéria de facto no sentido que os mesmos pediram a esta Relação.
Assim, nessa parte não há nada a apreciar.

Mas os recorrentes suscitam a questão da contagem do prazo da usucapião, dizendo:
Ora, poderemos até reconhecer que a procuração outorgada pela Recorrente EE – que também merecerá o nosso cotejo – é o ato da inversão da posse, então, requerida. Sucede que, assim sendo, a procuração data de 30.05.2003, logo só a partir daqui correria o prazo de 20 anos para que a posse do Recorrido pudesse ser invocada para efeitos de usucapião. No entanto, denotamos que a presente ação dá entrada em 11.02.2023 e é contestada a 17.03.2023, antes de completado o prazo de 20 anos e nessa mesma contestação, todos os Recorrentes se opõem à inversão de qualquer título da posse do Recorrido”.

A sentença recorrida apreciou a questão jurídica dizendo, em síntese, que o Autor começou por fundamentar a sua pretensão na aquisição do prédio em causa por via de um contrato de partilha. Porém, o Autor e os irmãos fizeram a partilha da herança de seus pais de forma oral, não a formalizando por escritura pública, pelo que a partilha oral de bem imóvel é nula, por vício de forma. Mas sucede que, com a partilha, e passando o Autor a utilizar os prédios, fazendo obras e aí vivendo, ele inverteu o título da posse, passando a ter uma posse exclusiva sobre os bens concretos da herança.
E o autor fez a prova dos actos de posse que alegou. E os efeitos da usucapião retrotraem à data do início da posse (art. 1288º CC). A inversão do título de posse -contra os demais herdeiros- permite ver o autor como verdadeiro possuidor (art. 1406º,2 CC).
A sentença considerou que com a partilha verbal dos bens da herança ocorreu a inversão do título da posse, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis respectivos. E daí, em face da matéria assente, constatou que a posse do Autor, há mais de 20 anos, é idónea à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Ora, primeiro recordemos os factos concretos: os pais do autor faleceram em ../../1990 (mãe) e ../../1995 (pai). Deixaram como herdeiros para além do Autor, os seus irmãos aqui demandados: DD, CC e BB bem como LL, este último falecido em ../../2002.
Sabemos igualmente que o Autor acordou com os irmãos que ficaria com os prédios aqui em causa, e pagou as devidas tornas a cada um dos irmãos, os quais lhe passaram procuração para proceder à partilha como bem entendesse. E desde meados dos anos 90 que o Autor vem realizando obras nos prédios, pagando integralmente as mesmas.
Ora, já chegam estes factos para perceber que não assiste qualquer razão aos recorrentes. Estes tentam fazer coincidir a data da inversão do título da posse com a data de 30.05.2003, em que foram outorgadas as procurações pelos irmãos do autor com excepção de CC.
Porém, não é isso que a sentença afirma. A sentença afirma que a inversão do título da posse ocorreu com a partilha verbal dos bens da herança.
E com toda a razão. O art. 1265º CC dispõe que a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este artigo, a inversão do título da posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio.

No caso dos autos parece evidente que a inversão do título da posse decorreu do acordo entre todos os herdeiros sobre a partilha. É a partir desse momento que o autor deixa de ter a mera posse ou detenção dos imóveis, em nome dos seus irmãos, e passa a exercer a posse em nome próprio. As procurações são apenas uma mera formalização do que foi acordado previamente.
Ora, a sentença não dá como provada a data em que esse acordo entre o autor e seus irmãos ocorreu. Mas dá-nos indirectamente factos que permitem chegar a uma aproximação a essa data. Assim, sabemos que LL faleceu em ../../2002, logo, o acordo de partilha tem de ser anterior a essa data. E dos factos provados retira-se igualmente que, sabendo do acordo que havia realizado com os irmãos, desde meados dos anos 90 que o Autor vem realizando obras nos prédios.
Portanto, podemos com segurança fixar a data do acordo verbal entre o autor e os seus irmãos em meados dos anos 90. Estamos perante uma indicação vaga, que pode oscilar entre 1990 e 1999. Existe jurisprudência que nos diz que esta expressão deve ser interpretada como significando “a meio de”, o que no caso dos autos significaria uma data entre 1995 e 1996. Mas pensamos não ser sequer necessário estar a aprofundar o significado da expressão “meados de”, porque podemos para efeitos da subsunção às normas aplicáveis, tomar como referência a data de 1/1/1999.
Assim, a posse do autor ter-se-ia iniciado a 1/1/1999, e logo, em 1/1/2019 completou-se o prazo prescricional positivo, operando a usucapião.
Não é preciso mais para concluir pela total improcedência do recurso.

Recurso subordinado
O autor recorre subordinadamente porque entende que os réus, ou pelo menos a ré EE, deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé.

Considera a fundamentação do Tribunal recorrido incongruente, dizendo: “não se consegue compreender como é que o Tribunal a quo apresenta esta fundamentação mas conclui que os Recorrentes (ou no mínimo a Recorrente EE) não terão, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e/ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Vejamos.
O Tribunal recorrido   fundamentou a sua decisão de não condenar os réus como litigantes de má-fé dizendo apenas que “não se provou qualquer facto relevante para efeitos da litigância de má-fé, designadamente o dolo ou a negligência grave dos Réus/Reconvintes”.
Importa começar por definir o conceito.
Consagra o Código de Processo Civil, no seu artigo 8º, que as partes devem agir de boa-fé (princípio da boa-fé).
Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à responsabilização daqueles (princípio da auto-responsabilidade das partes).
É assim em ambos estes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542º e seguintes do C.P.C., o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta.
Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na culpa ou dolo do litigante. Se a parte actuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é licita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua actuação. "Se procedeu de má-fé ou com culpa, pois sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais."

E nos termos do nº 2 desta disposição legal, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A reforma processual levada a cabo pelo DL nº 329-A/95 de 12/12 introduziu alterações no Código de Processo Civil em sede de litigância de má-fé. Lê-se no preâmbulo do citado diploma “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos; (…)”. Assim, ao lado da lide dolosa (que corresponde à violação das regras de conduta processuais de forma intencional ou consciente), passou a ser sancionada a lide temerária (que corresponde à violação das mesmas regras, mas com culpa grave ou erro grosseiro).
Como refere Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 220 e 221 “É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.”
No Acórdão desta Relação de 21/01/2016 (Maria Luísa Ramos), in www.dsi.pt, lê-se: “No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indireto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg. 380).Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C. Penal, anotado, pg. 48)”. “Não se deve confundir a litigância de má-fé com: (i) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; (ii) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; (iii) discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos ou (iv) com a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer” - Ac. da R.L. de 20/12/2016 (Luís Filipe Pires de Sousa), que cita em parte o Ac. da R.L. de 02/03/2010 (Maria José Simões), in www.dgsi.pt).
É inquestionável que a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542º do Código de Processo Civil. E a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável. Tem-se entendido que para tal condenação se exige que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
A esta luz, e olhando para o litígio que ficou patente nestes autos, esta Relação considera que assiste razão ao autor/recorrente.
E é fácil perceber porquê: resumidamente, o autor demandou os seus irmãos BB, CC, DD, e, atento o falecimento do irmão JJ, a viúva deste e os filhos, EE, EE, UU, HH e VV.
E a essência do que ele alegou foi que acordou com todos os seus irmãos que ficaria com os prédios pertencentes à herança dos pais, pagando as devidas tornas a cada um dos herdeiros, pagamento que foi realizado, e estes passaram-lhe procuração para ele proceder à partilha como bem entendesse.
Verificou-se que os irmãos do autor não contestaram a acção, e em depoimento de parte, BB e DD confirmaram o que o autor alegou.
Apenas a viúva do irmão JJ e os filhos contestaram, e fizeram-no impugnando aquilo que o autor alegou. Concretamente, impugnaram que autor e irmãos tenham chegado a acordo verbal para a partilha dos bens de seus pais, e que este tenha pago as tornas devidas aos irmãos.
Ora, a prova foi esmagadora a demonstrar a existência desse acordo. Mas essa situação, só por si, não justificaria a leitura da posição dos réus como de litigância de má-fé, pois uma coisa é a alegação de uma determinada realidade, e outra são as contingências da prova.
Aquilo que não é possível contornar é a junção aos autos de prova documental que demonstra a veracidade do que o autor alegou, ou seja, as procurações referidas na alínea H dos factos provados. Ou seja, ficou provado que o Autor acordou com os irmãos que ficaria com os prédios pagando as devidas tornas a cada um dos herdeiros, e que os irmãos receberam as tornas e passaram procuração para proceder à partilha como bem entendesse.
E - e aqui é que está a demonstração da má-fé- ficou igualmente provado que com o falecimento do irmão LL, foi a própria viúva deste (a ré EE) que, no dia 20 de Maio de 2003, outorgou a procuração, com o reconhecimento das tornas recebidas.
Este facto, facto da mais elevada importância para aferir da veracidade do alegado pelo autor, não foi sequer impugnado pelos ora recorrentes no seu recurso.
E nem se vê como o poderia ser, pois as procurações pelas quais os irmãos autorizaram o autor a fazer a partilha como bem entendesse, afirmando ter recebido as tornas, foram juntas com a petição inicial. E merece um particular destaque a procuração datada de 30 de Maio de 2003, na qual a ora recorrente EE declara “constituir seu bastante procurador o Autor, conferindo-lhe poderes para fazer a partilha amigável por óbito de seus sogros JJ e mulher, TT, podendo prestar declarações de cabeça de casal, apresentar relações de bens, ou relacionar quaisquer bens, concordar ou discordar com a formação dos respectivos quinhões, ou lotes e respectivos valores, receber tudo quanto se compreenda no seu quinhão, mesmo que totalmente em dinheiro, dar ou receber tornas, dar e aceitar quitações, passar e assinar recibos, outorgar e assinar as respectivas escrituras; para em relação às referidas heranças, a representar junto de quaisquer repartições públicas, particulares ou administrativas, e aos fins indicados requerer, promover e assinar tudo o que necessário se torne; o mandatário poderá realizar negócio consigo mesmo; o mandatário fica isento de prestar contas à mandante conexas com o exercício deste mandato, pois a mandante já recebeu tudo quanto lhe competia”.
Na sua contestação, os réus não disseram nada quanto a este documento, ignorando-o por completo. Ao fazê-lo, não o impugnaram. Acresce que estamos a falar de um documento autêntico (art. 363º,1,2 CC), elaborado por Notário, pelo que faz prova plena que a recorrente EE emitiu a declaração que ficou documentada (art. 371º,1 CC).
E esta procuração, devidamente interpretada, destrói por completo a credibilidade da impugnação dos réus. Não é possível apresentar uma contestação em que se afirma que é falso que tenha existido o acordo verbal entre os irmãos, e depois nada dizer quanto às procurações que o autor juntou com a petição inicial, que mostram a veracidade do alegado. Não há outra forma de ver aquelas procurações, e sobretudo a procuração emitida pelo ré/recorrente EE, que não seja a de que as mesmas corroboram a tese apresentada pelo autor, e retiram credibilidade à posição dos réus.
E repare-se que os recorrentes também não impugnaram o facto provado I), que tem este teor: “Entretanto, com o falecimento do seu irmão LL, foi a própria viúva deste que, no dia 20 de Maio de 2003, outorgou a procuração, com o reconhecimento das tornas recebidas”. Aliás, como vimos, nem o poderiam fazer, pois o documento autêntico está junto aos autos.
A única conclusão que é possível retirar daqui é que pelo menos a ré EE apresentou uma oposição cuja falta de fundamento não podia desconhecer. E, instrumentalmente, negou factos que sabia ser verdadeiros.
O recorrente afirma ainda, e com razão, que, perante os factos provados, o Tribunal referiu que estava convencido que “a Ré EE, em 2003, já depois da realização das obras e da morte do marido, outorgou procuração ao Autor com amplos poderes, só compatíveis com uma relação de elevada confiança. Se as relações entre as partes não estivessem pacificadas nessa data e o problema causado pelas obras não estivesse ultrapassado aquela procuração não seria outorgada. É o que resulta das regras da experiência comum”.
Ora, a ser assim, e é, ficou exposta não só a total falta de fundamento da oposição deduzida pelos réus, como ainda que pelo menos a ré EE não desconhecia essa falta de fundamento. A procuração que ela outorgou ao autor não permite outra explicação. Procuração essa que, repita-se, a ré não negou (nem vemos como o pudesse fazer), e sobre a qual não se pronunciou.
Não temos dúvidas em concluir que estamos perante conduta dolosa, que consistiu em dedução de oposição cuja falta de fundamento era conhecida, e em alteração da verdade dos factos, o que igualmente consiste em omissão grave do dever de cooperação, e ainda se qualifica como conduta que fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, e ainda com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
É assim claro para nós que a recorrente EE litigou de má-fé.
Os restantes réus que contestaram a acção estão numa situação parecida, mas com uma diferença de vulto: não outorgaram a procuração referida. Logo quanto a eles ainda admitimos que existe uma dúvida que não nos permite concluir pela litigância de má-fé.
Deve pois a ré EE ser condenada em multa (art. 542º,1 CPC), multa essa que oscila entre um mínimo de 2 UC e um máximo de 100 UC (art. 27º,3 RCP).
Atentas as circunstâncias do caso (dedução de oposição que sabia ser infundada, com impugnação de factos sabidos verdadeiros, o que afetou a economia processual e prolongou desnecessariamente a lide), entendemos adequado fixar o valor da multa em 5 UC.
Mas o autor também pediu a condenação dos réus reconvintes a pagarem-lhe uma indemnização no valor de €10.000,00 pela litigância de má-fé. E justifica esse valor nestes termos: “parece-nos que nada mais justo do que os litigantes de má-fé serem condenados no pagamento precisamente do valor que de forma ilícita estão a tentar espoliar do Autor ou seja, 10.000,00€ (Dez mil euros), o que desde já e para todos os efeitos legais se requer”.
A lei (art. 543º,1 CPC) dispõe que a indemnização pode consistir: a) no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
O Juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa (nº 2 do mesmo artigo).

No caso dos autos, como vimos, o autor não pediu nenhuma das indemnizações previstas na lei, antes assumiu uma postura de “Talião”, pedindo o valor que os reconvintes lhe tinham pedido a si. Esse tipo de indemnização não tem cobertura legal. E o autor não demonstrou documentalmente os prejuízos cujo ressarcimento a lei prevê.
Como tal, a ré não será condenada ao pagamento de qualquer indemnização.

Sumário:


V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e o recurso subordinado parcialmente procedente, e em consequência:
a) Confirma a sentença recorrida, na parte em que julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente;
b) Alterando a decisão recorrida, condena a ré EE como litigante de má-fé, na multa de 5 UC, absolvendo-a do pedido de indemnização deduzido pelo autor.

Custas pelos recorrentes (art. 527º,1,2 do CPC)
Data: 17.12.2025
 
Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Raquel Baptista Tavares)
2º Adjunto (Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)