Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2462/20.0JABRG-G.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: PROCESSO DE EXCECIONAL COMPLEXIDADE
ARTIGO 215º
NºS 3 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1- A lei processual penal não define o que dever ser entendido por “excepcional complexidade”, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime.
2- É, pois, um conceito aberto e amplo e depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo.
3.1- Nos presentes autos (já com 15 volumes) estão constituídos 9 arguidos, sendo 6 deles de nacionalidade estrangeira, estes em prisão preventiva (desde 23/12/2022);
3.2- Encontra-se em investigação a prática, pelo menos, pelos arguidos, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa I-B – o qual é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos –, e de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art.º 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – punível com pena de prisão de 10 a 25 anos –, e bem assim de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art.º 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – o qual é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3.3- Está em causa a actividade de tráfico de estupefacientes, que, no caso, evidencia uma grande amplitude e um alto grau de organização, atentas as concretas ramificações e o cariz internacional da mesma, como se salienta no despacho recorrido “A modalidade de acção típica ao nível do tráfico de produtos estupefacientes quanto aos mesmos está claramente privilegiada em “IMPORTAR”. Importação que (como resulta do próprio termo) se materializou, no caso concreto, em fazer chegar a território nacional cocaína com origem num país terceiro (da américa latina). Acção que foi desenvolvida a coberto de importação legal de fruta, com toda uma logística de preparação prologada no tempo, complexa e cuidada.”
3.4- A quantidade e a qualidade da substância estupefaciente em causa, conforme resulta dos autos, toda a investigação se precipitou em meados de Dezembro de 2022, com a chegada a território nacional (mas também a ...) de uma grande quantidade de produto estupefaciente-cocaína- (a Portugal de 140 kg; a ... de 717,9 kg);
3.5- As diligências de investigação em curso e por realizar, no quadro configurado, com a verificação de acrescidas dificuldades e morosidade, tendo em conta, nomeadamente, a dinâmica internacional dos agentes da acção, haverá necessidade de recorrer previsivelmente ainda a formas de cooperação internacional com as acrescidas dificuldades desta última. Tenha-se presente, que conforme refere o Mº Público há necessidade da emissão de DEI’s, de forma a permitir o abarcar de toda a actuação da associação criminosa em investigação, com a subsequente tradução.
3.6- Neste quadro e tendo em consideração o citado enquadramento jurisprudencial e doutrinário, entendemos que estamos inquestionavelmente perante circunstâncias que justificam plenamente declaração de excepcional complexidade, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Nos autos de Inquérito com o n.º 2462/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução criminal ... - Juiz ..., foi proferido despacho, no dia 02/02/2023, em que o Mmº Juiz de Instrução Criminal declarou a excepcional complexidade dos autos, nos termos do art.º 215, nº 3, do C. P. Penal.

Inconformado com tal despacho, dele veio o arguido AA, interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões e petitório que a seguir se transcrevem:

1. “Os presentes autos foram declarados como sendo dotados de especial complexidade;
2. Para tal faz-se referência ao facto de estarem constituídos 9 arguidos, sendo que, 6 deles são de nacionalidade estrangeira, e ainda, ao facto do modus operandi dos arguidos se refletir na importação de produto estupefaciente, o que, no entender do exmo. Juiz, importa uma preparação e uma logística complexa e prolongada no tempo;
3. Aduz-se ainda que a atividade desenvolvida pelos arguidos foi desenvolvida de forma organizada e que que a publicidade dos autos não facilita a investigação e obriga o recurso a formas de cooperação internacional (uma vez que também foi apreendido produto estupefaciente em ...), e ainda que, há perícias informáticas a realizar e exigências de traduções;
4. as diligências de prova que se mencionam estarem pendentes, assim estão de facto, mas por falta de meios disponibilizados às polícias e ao Ministério Público;
5. Havendo arguidos em prisão exige-se uma maior ou acrescida celeridade processual, tanto mais que o inquérito passa a ser considerado urgente;
6. O despacho recorrido refere-se ainda que a investigação só agora verdadeiramente se iniciou quanto a alguns concretos arguidos, tendo em conta que cinco deles só foram conhecidos quando detidos em dezembro de 2022;
7. Estamos a falar de uma investigação que começou a correr no final de 2020, decidindo-se fazer uso de um expediente de prolongamento do prazo, porque o MP ainda tem diligências pendentes;
8. Como resulta do despacho de apresentação dos arguidos a 1º interrogatório e do despacho que decretou a prisão preventiva, até esse momento, foram recolhidos diferentes elementos de prova;
9. Por isso, não se pode ignorar que muito já se investigou até à detenção dos arguidos;
10. E, como é natural, durante os meses subsequentes que decorreram após a detenção dos arguidos, terão prosseguido as investigações, da forma que bem entendeu o Ministério Público;
11. O relevo e importância das provas recolhidas antes da detenção dos arguidos é que permitiu que, na altura em que foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial, lhes fossem comunicados os factos que lhes eram imputados e que por eles ficaram fortemente indiciados;
12. O que mostra que praticamente até à sua detenção e depois na sequência das buscas, foram recolhidas quase todas as provas relacionadas com a investigação dos crimes que vieram a ser imputados, até porque a maioria dos arguidos foi detida em flagrante delito;
13. Se for necessário investigar outros crimes ainda não suficientemente indiciados na perspetiva do MP, então deverão ser separados os processos e ser os mesmos investigados autonomamente;
14. Salvo melhor opinião, os elementos de prova recolhidos poderão sustentar a acusação, verificando-se os pressupostos apontados no artigo 283º, nº 1 e 2 do CPP. E esses já existiam ao tempo do 1º interrogatório;
15. lendo os factos que foram dados como fortemente indiciados no despacho proferido após primeiro interrogatório judicial dos arguidos, deles não resulta que ultrapassassem o que é habitual em casos semelhantes que, todavia, não são considerados de excecional complexidade;
16. O artigo 215.º, n.º 3 do CPP permite que, nos casos de crimes elencados no n.º 2, e se o procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos, ou ao caráter altamente complexo do crime, os prazos máximos de prisão preventiva sejam aumentados pelo tempo fixado na disposição;
17. Quanto ao número de partes, os autos veem-se instaurados 9 arguidos;
18.  É forçoso concluir que num processo cuja investigação versa sobre o crime de tráfico de estupefacientes e associação criminosa, ter 9 arguidos presos é perfeitamente normal;
19. Acresce que, tal como resulta de fls. 2762 dos autos foram anuladas diligências já ordenadas uma vez que se entendeu não haver mais terceiros envolvidos a identificar, o que significa que não haverá mais suspeitos ou arguidos a identificar nos presentes autos;
20. o alegado modus operandi dos arguidos, não difere significativamente de outras investigações que versam sobre os mesmos crimes, pelos quais os arguidos estão indiciados nestes autos;
21. É sabido que uma investigação pormenorizada pode demorar muito tempo, e demora efetivamente;
22. Porém, não pode exceder o limite do razoável, causando prejuízos agravados aos arguidos que se encontram em situação de privação da liberdade, sendo que prazos há para serem cumpridos;
23. O conceito de excecional complexidade integra-se quando se verificam efetivamente excecionais dificuldades de investigação, não se bastando especiais dificuldades;
24. Exige-se, sim, que as dificuldades sejam excecionalmente acrescidas;
25. Se na altura da detenção dos arguidos já haviam sido recolhidas quase todas as provas relacionadas com a investigação dos crimes que lhes vieram a ser imputados, tanto é que a maioria dos mesmos foi detida em flagrante delito, não poderá ser à custa da elevação do prazo de prisão preventiva que se poderão ultrapassar eventuais atrasos da investigação;
26. Se alguma morosidade excecional existe, são exclusivamente da responsabilidade do Estado, dado que o processo em causa não se mostra excecionalmente complexo em comparação com tantos e muitos outros processos;
27. O número de arguidos (a nosso ver, diminuto), o tipo de crimes em investigação e a pendência de diligências, que não podem ser imputadas aos arguidos, não assumem, a nosso ver, excecionais dificuldades na investigação, para além das especiais dificuldades que pautam a investigação deste tipo de crimes;
28. Se é verdade que o MP pode querer investigar mais, também é verdade que já teve vários meses antes e (terá) mais depois deste despacho;
29. Não é aceitável, dizemos nós, que numa investigação com arguidos presos, não se possa ainda submeter estes arguidos a julgamento;
30. Não podemos fazer da exceção a regra, uma vez que – como ensina o Tribunal da Relação de Lisboa – “não basta que a investigação seja complexa, morosa ou mais difícil, exige-se, ainda, que seja “excepcional”;
31. Também não será justo da perspetiva da defesa dos arguidos, considerar, tal como considera o despacho do qual se recorre, que a investigação apenas se iniciou em dezembro de 2022 quando foram detidos os primeiros arguidos;
32. Terá sido certamente a investigação realizada, desde 2020, até esse momento, que permitiu a detenção dos mesmos, em flagrante delito;
33. Não se pode agora continuar a investigar ad aeternum;
34. Para além de tudo o já dito, note-se ainda quanto ao argumento avançado relativamente à necessidade de recorrer a DEI’S para investigar o produto estupefaciente apreendido em ..., que o próprio Ministério Público (fls. 3242) requereu a ... que as diligências efetuadas na investigação que corre termos em ... fosse transmitida para Portugal, avançando que Portugal é o estado que se encontra em melhor posição para o julgamento do caso, uma vez: que a investigação, neste processo, se encontra seguramente mais adiantada; existem suspeitos presos, o que não existe na investigação espanhola; o destino final de todos os contentores era o porto de ..., em Portugal, sem prejuízo de a cocaína, ou parte dela, se destinar igualmente ao mercado espanhol;
35. Face a esta posição tomada pelo titular do inquérito, não se alcança quais as diligências (nem o próprio despacho específica) que ainda têm que ser realizadas, em ..., através da emissão de DEI’s, porquanto parece-nos que a investigação que havia a ser realizada em ... já o foi, não procedendo por isso o argumento de que o recurso à cooperação internacional se afigura mais demorada;
36. Estes autos não são, pois, de enquadrar na realidade prevista no nº3 do artigo 215º do CPP, pelo que, por este motivo, sempre seria de revogar a decisão recorrida.”

O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, formulando a final as conclusões que a seguir se transcrevem:

“A. A investigação em curso nos autos apresenta-se efetivamente complexa atentas as concretas ramificações e o cariz internacional da mesma.
B. Tais concretas ramificações de cariz internacional plenamente justificam a necessidade da emissão de mais DEI’s.
C. O Ministério Público não tem que especificar quais as “as diligências (,,.) que ainda têm que ser realizadas, em ..., através da emissão de DEI’s”, sob pena de fazer claudicar o resultado das mesmas atento o termo do segredo de justiça interno.
D. Da circunstância de se ter solicitado que o processo em curso em ... de forma alguma se poderá inferir que a investigação em curso nos autos se encontrará praticamente finda.
E. O número e a nacionalidade dos arguidos constituídos nos autos, a concreta atuação verdadeiramente transnacional estando em causa criminalidade altamente organizada, a necessidade de expedição de DEI’s, com a subsequente tradução, ..., plenamente justifica que seja declarada, como foi, a especial complexidade do processo.
F. Inexistindo qualquer violação legal, desde logo as invocadas pelo recorrente, e não suscitando a decisão proferida nos autos qualquer reparo ou observação, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a especial complexidade declarada nos autos. “

Nesta Relação, a Exmº Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo, no essencial, aos fundamentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público, que complementou com citação de jurisprudência que os sustenta.

Cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.

II- FUNDAMENTAÇÃO
        
1 – OBJECTO DO RECURSO

A jurisprudência do STJ[1]  firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.
Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir consiste apenas em saber se verificam os pressupostos para declarar a excepcional complexidade do processo.

2.- DECISÃO RECORRIDA (na parte que releva):

“Da declaração de especial complexidade.
Pretende também o MP que seja declarada a especial complexidade do processo, ao abrigo do disposto no artigo 215.°/1-a), 2, 3 e 4 do CPP.
No essencial aduzindo os seguintes argumentos:
Está em causa criminalidade altamente organizada (tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa), com ramificações internacionais e necessidade de cooperação internacional em sede de meios de obtenção de prova, havendo já arguidos em prisão preventiva.
Assegurado o contraditório veio o arguido AA afirmar (fls. 2679) que não pode exercer o contraditório sem consultar os autos.
Sobre esta questão já acima nos pronunciamos.
Decidindo:
Decorre do disposto no artigo 215.°/3 do CPP que a especial complexidade pode ser declarada quanto a criminalidade a que alude o n.° 2, entrando em equação (nomeadamente) o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.
Ora, a declaração de especial complexidade (para além de outros efeitos, v.g. artigo 107.°/6 e 276.°/ do CPP) tem um impacto relevante no estatuto coactivo do arguido, porquanto aumenta o prazo de duração máxima da prisão preventiva (no caso de 6 meses para um ano, sem que seja deduzida acusação).
No caso dos autos, já a iniciar-se o 13.° volume, estão constituídos 9 arguidos, sendo 6 deles de nacionalidade estrangeira, estes em prisão preventiva (desde 23/12/2022). A modalidade de acção típica ao nível do tráfico de produtos estupefacientes quanto aos mesmos está claramente privilegiada em “IMPORTAR”. Importação que (como resulta do próprio termo) se materializou, no caso concreto, em fazer chegar a território nacional cocaína com origem num país terceiro (da américa latina). Acção que foi desenvolvida a coberto de importação legal de fruta, com toda uma logística de preparação prologada no tempo, complexa e cuidada. Ora, conforme resulta dos autos, toda a investigação se precipitou em meados de dezembro de 2022, com a chegada a território nacional (mas também a ...) de uma grande quantidade de produto estupefaciente (a Portugal de 140 kg; a ... de 717,9 kg), o que proporcionaria uma avultada compensação remuneratória. Actuação que se mostra claramente desenvolvida de forma organizada (desde logo pelos arguidos em prisão preventiva). Considerando a dinâmica internacional dos agentes da acção não se oferece dúvida que o caso dos autos assume a excepcional complexidade pressuposta pelo legislador e que demanda declaração judicial. É certo deixando de vigorar o segredo de justiça interno (face ao supra decidido) os arguidos passarão (transitado em julgado) a ter acesso aos autos, mas essa circunstância, pelo menos, não facilita a investigação. E esta, como refere o MP, terá de recorrer previsivelmente ainda a formas de cooperação internacional. Tenha-se presente que uma investigação — mais a mais no âmbito do tráfico de estupefacientes agravado — pode não se circunscrever à vertente penal. Para além de que, como se disse, uma parte do produto estupefaciente (aliás a maior parte) foi apreendido em ..., tudo isso a demandar no entendimento do MP a referida cooperação internacional e aprofundamento da investigação. E é o MP que dirige o inquérito. Há também periciais informáticas a realizar (desde logo face às apreensões) e por via da transnacionalidade da ação exigências de tradução, tudo fundador de uma investigação complexa que só agora verdadeiramente começou quanto a alguns dos concretos arguidos (cinco deles só conhecidos quando detidos em Dezembro de 2022).
Daí que o caso dos autos seja um daqueles que o legislador já considerou como de alargamento ope legis, no caso quando estava em vigor o artigo 54,°/3 do DL 15/93, de 22/01.
Já não é assim, ope legis, mas ope judicis, nos termos da avaliação do caso que supra se fez.
Face ao exposto, declaro a excepcional complexidade dos autos (artigo 215.°/3 do CPP).
Notifique.
*

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO.

3.1. Da verificação dos pressupostos da excepcional complexidade do processo.

Defende o recorrente que não se encontram reunidos os pressupostos para que seja declarada a especial complexidade, nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 3 do CPP.
Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o artigo 215º do CPP – sob a epígrafe “Prazos de Duração máxima da prisão preventiva” –, na parte que releva, para a apreciação da questão que nos ocupa:

«1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
(…)
2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses (…), em caso de (…) criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…).
3. Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.»
A lei processual penal não define o que dever ser entendido por “excepcional complexidade”, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime.
É, pois, um conceito aberto e amplo e depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo.
O preenchimento desse conceito vem sendo, essencialmente, feito pela jurisprudência seguindo as directrizes estabelecidas no Acórdão do STJ de 26/01/2005[2] com o seguinte sumário:
«1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; (…).»
Também o Conselheiro Maia Costa[3] defende que a excepcional complexidade «poderá derivar de diversos fatores, entre os quais, a lei indica, exemplificativamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o caráter altamente organizado do crime, fatores esses que não são obviamente cumulativos. O que importa é que a ocorrência de um ou mais fatores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efetuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excecional dos termos processuais».
O preenchimento desse conceito pressupõe, pois, a análise do caso concreto e a ponderação de todas as circunstâncias relevantes que permitam a formulação de um juízo sobre se é caso ou não de declarar a “excepcional complexidade” do processo, nos termos sobreditos.
Tendo presentes estas considerações e revertendo ao caso dos autos e avançando desde já a solução para a questão suscitada, é nosso entendimento de que no caso dos autos se verificam as referidas circunstâncias exemplificativas.

Concretizando:

- Nos presentes autos (já com 15 volumes) estão constituídos 9 arguidos, sendo 6 deles de nacionalidade estrangeira, estes em prisão preventiva (desde 23/12/2022);
- Encontra-se em investigação a prática, pelo menos, pelos arguidos, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela Anexa I-B – o qual é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos –, e de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art.º 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – punível com pena de prisão de 10 a 25 anos –, e bem assim de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do art.º 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – o qual é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
- Está em causa a actividade de tráfico de estupefacientes, que, no caso, evidencia uma grande amplitude e um alto grau de organização, atentas as concretas ramificações e o cariz internacional da mesma, como se salienta no despacho recorrido “A modalidade de acção típica ao nível do tráfico de produtos estupefacientes quanto aos mesmos está claramente privilegiada em “IMPORTAR”. Importação que (como resulta do próprio termo) se materializou, no caso concreto, em fazer chegar a território nacional cocaína com origem num país terceiro (da américa latina). Acção que foi desenvolvida a coberto de importação legal de fruta, com toda uma logística de preparação prologada no tempo, complexa e cuidada.”
 -A quantidade e a qualidade da substância estupefaciente em causa, conforme resulta dos autos, toda a investigação se precipitou em meados de Dezembro de 2022, com a chegada a território nacional (mas também a ...) de uma grande quantidade de produto estupefaciente-cocaína- (a Portugal de 140 kg; a ... de 717,9 kg);
- As diligências de investigação em curso e por realizar, no quadro configurado, com a verificação de acrescidas dificuldades e morosidade, tendo em conta, nomeadamente, a dinâmica internacional dos agentes da acção, haverá necessidade de recorrer previsivelmente ainda a formas de cooperação internacional com as acrescidas dificuldades desta última. Tenha-se presente, que conforme refere o Mº Público há necessidade da emissão de DEI’s, de forma a permitir o abarcar de toda a actuação da associação criminosa em investigação, com a subsequente tradução.
Neste quadro e tendo em consideração o citado enquadramento jurisprudencial e doutrinário, entendemos que estamos inquestionavelmente perante circunstâncias que justificam plenamente declaração de excepcional complexidade, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do CPP.
Não merece, pois, censura a decisão do Mmº JIC em declarar a excepcional complexidade do processo, não tendo sido violadas as normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo recorrente, designadamente os artºs 215.º, n.º 3; 283.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigos 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

III- DECISÃO:

        
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Penal desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (art.º 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º 94º, n.º 2, do CPP)
                                                                          
Guimarães, 12 de Junho de 2023
                                                            
Anabela Varizo Martins (relatora)
Paulo Almeida Cunha (1º adjunto)
Helena Lamas (2ª adjunta)



[1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal, Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1  e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt  e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335
[2] Processo nº 05P3114, Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição Revista, Almedina, anotação 7 ao artigo 215º, pág. 840.