Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3281/21.2T8VCT-A.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Em processo de inventário ao qual é aplicável o regime instituído pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, é admissível a realização de segunda perícia, desde que reunidos os requisitos previstos no art. 487º CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... - Juiz ..., corre termos processo de inventário, no qual ..., Cabeça-de-Casal, veio requerer que o imóvel identificado na relação de bens sob a verba nº 1 seja alvo de perícia para avaliar o respectivo valor.
Por despacho de 30.5.2022 foi ordenada a perícia.
Foi realizada a Perícia e junto o Relatório aos autos.
Veio o interessado AA, notificado de tal relatório, requerer a realização de segunda perícia (avaliação) nos termos do disposto no art. 488º CPC.
Sobre esse requerimento recaiu despacho a indeferir ao requerido, ou seja, não admitiu a segunda avaliação requerida.
Realizou-se a conferência de interessados, na qual tiveram lugar licitações.
Foi proferida sentença homologatória de partilha.
O interessado AA, veio pretender interpor recurso da sentença de partilha proferida nos autos e ainda da decisão proferida em 07/11/2022 (referencia ...22) na parte em que não admitiu a segunda avaliação requerida pelo interessado.
Foi então proferido despacho que não admitiu o recurso com fundamento em inadmissibilidade legal.
Na procedência de reclamação apresentada pelo interessado AA, esta Relação ordenou a subida do recurso (art. 643º,6 CPC).

Cumpre agora decidir o mesmo.

O recorrente termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1. A segunda perícia tem como objectivo corrigir e sanar os erros ou inexactidões de que a primeira possa estar ferida.
2. A perícia é um dos meios de prova à disposição das partes no âmbito do processo civil, quer na forma de processo comum, quer nos processos especiais.
3. O disposto no artigo 1114º do C.P.C. prevê algumas especificidades a ter em conta na realização da perícia no âmbito do processo de inventário.
4. No entanto, esta não afasta a aplicabilidade do disposto nos artigos 487º a 489º do C.P.C..
5. A realização da segunda perícia a requerimento das partes não se afigura como discricionária, pressupondo que a parte alegue de modo fundamentado as razões porque discorda do relatório pericial apresentado.
6. O Recorrente cumpriu o disposto no art. 487º nº 1 do C.P.C.
7. Pelo facto de o artigo 1114º do C.P.C. não prever a realização de uma segunda perícia, isto não implica que a mesma seja inadmissível no processo de inventário.
8. Dispõe o artigo 549º, nº 1 do C.P.C. que “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.”
9. Assim, nada referindo o artigo 1114º do C.P.C. quanto à realização de uma segunda perícia, há que aplicar as disposições prevista no regime geral, nomeadamente nos artigos 487º e 489º do C.P.C., por força do disposto no artigo 549º do C.P.C.: cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2022, relator Isoleta de Almeida Costa, disponível em www.dgsi.pt
10. Fazer uma interpretação restritiva do artigo 1114º do C.P.C., no sentido de que não é admissível a realização de uma segunda perícia no processo de inventário, seria não só impedir quer as partes, quer o tribunal de corrigir ou suprir eventuais erros ou inexactidões da primeira avaliação,
11. Como também vedar às partes o recurso a mais um meio de prova que têm ao seu dispor,
12. Para além de ser uma clara violação do princípio do contraditório.
13. O valor atribuído aos bens foi o resultante da avaliação efectuada, e da qual não permitiu o tribunal a quo uma segunda avaliação.
14. A douta sentença recorrida que homologa o mapa de partilha deve ser revogada, uma vez que o mapa de partilha determina o valor do quinhão a adjudicar a cada interessado, os bens adjudicados, as tornas devidas para preenchimento desse quinhão, reportando-se ao despacho que indeferiu a segunda perícia, determinando-se assim o valor dos bens pela primeira avaliação.
15. Sendo que, o valor dos bens a partilhar reflecte-se no próprio mapa de partilha e respectiva sentença homologatória, acarretando, como tal, inveracidade e incertezas objectivas na partilha tutelada por sentença judicial: nesse sentido veja-se R. Capelo de Sousa – Lições de Direito das Sucessões – 2º-372.
16. A douta sentença recorrida, bem como o despacho proferido em 07/11/2022 violou, além do mais, o disposto nos artigos 3º, 487º a 498º e 549º todos do C.P.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se é legalmente admissível neste processo de inventário a segunda perícia, tal como o recorrente pretendia.

III
O Requerimento do interessado foi este:
1. Os valores atribuídos no relatório pericial não têm em conta os valores reais e de mercado.
2. A fórmula de avaliação efectuada pela Sra. perita não tem correspondência ao valor real e de mercado e não fazem sentido na forma como foram aplicados.
3. O preço por metro quadrado é desajustado e não corresponde ao valor mercado.
4. O valor de mercado do m2 da construção é de 2.000,00 euros.
5. No distrito ... o preço médio por m2 é de 1.238,00 euros.
6. O preço por m2 dos terrenos para construção é de 150,00 euros.
7. No seu relatório a Sra Perita não considerou o valor do terreno em que o imóvel está implantado, desconhecendo-se as razões para tal desconsideração.
8. A título exemplificativo veja-se no mercado imobiliário imóveis com características idênticas ou bastante próximas estão à venda por valores bastante superiores: (…)
9. Face a estes exemplos não podemos deixar de questionar em que se baseou a Sra. Perita na atribuição dos valores no seu relatório.
10. Não se compreende igualmente o critério utilizado pela Sra. Perita na fixação de uma taxa de depreciação de 66,20 %.
11. Para prédios urbanos com idade superior a 40 anos o a depreciação fixa-se nos 25%.
12. O preço real e de mercado do prédio urbano em apreço não pode ser inferior a 200.000,00 euros.
Assim, requer-se a V.ª Ex.ª:
-a realização de segunda perícia (avaliação) nos termos do disposto no art. 488º CPC”.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, nos artigos 1082.º a 1135.º do CPC estabeleceu regulação normativa dos processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 1 de Janeiro de 2020.
No que concerne à avaliação dos bens dispõe o artigo 1114º do CPC, o seguinte:
1- Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de
bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2- O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação
definitiva do valor dos bens.
3- A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4 - A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso.
“A letra do art.º 1114º do CPC que excluiu a remissão para o "preceituado na parte geral do Código" ou para o “disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial” e deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação.
Ademais, o facto de se prever que a avaliação deve ocorrer, em regra, num prazo limitado de 30 dias, constitui um elemento que converge para a ideia de que só existe uma única avaliação no processo de inventário.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-2022, in www.dgsi.pt.
Assim, de acordo com o preceituado no artigo 1114º do CPC e sufragando o entendimento do Acórdão acima citada, não admito a segunda avaliação requerida”.

IV
Quid iuris ?

O despacho recorrido considerou que a tramitação do processo de inventário decorrente da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, e mais concretamente por força do disposto no artigo 1114º do CPC, não comporta a realização de uma segunda perícia. Cita em apoio dessa sua interpretação o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-2022, in www.dgsi.pt.
Sobre esta questão tem havido várias decisões dos Tribunais superiores, em que umas admitem a possibilidade de ser ordenada uma segunda perícia, e outras a negam.
Este Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão recente, de 04 de Outubro de 2023 (Paulo Reis), depois de fazer um breve elenco das decisões superiores que se pronunciaram sobre esta questão, nos dois sentidos[1], decidiu que no actual regime do inventário (Lei n.º 117/19, de 13-09) é admissível a realização de uma segunda perícia em processo de inventário.
No mesmo sentido vão o Acórdão do TRP de 04.05.2022 (Isoleta de Almeida Costa), o Acórdão desta Relação de Guimarães de 06/12/2018 (António Figueiredo de Almeida) e o Acórdão do TRC de 31/1/2012 (Teles Pereira).
Em sentido contrário pronunciam-se os Acórdãos do TRC de 27 de Junho de 2023 (Maria João Areias), de 10 de Maio de 2022 (Mário Rodrigues da Silva), e de 13 de Dezembro de 2022 (Luís Filipe Cravo).

Vejamos.
O processo de inventário é um processo especial (Título XVI do Livro V do CPC, cuja epigrafe é “processos especiais”).
Dispõe o art. 549º,1 CPC que os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.

Ora, o art. 1114º CPC, aditado pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, dispõe assim:
1- Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído.
2- O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens.
3- A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que vão realizar a avaliação dos bens.
4- A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso”.

Daqui não se retira, directamente, a admissibilidade ou inadmissibilidade da segunda perícia.
Donde, dando o passo interpretativo seguinte, por força do art. 549º,1 CPC somos remetidos para o regime do processo comum, onde essa segunda perícia é admitida.
Neste sentido parecem ir Miguel Teixeira de Sousa e outros, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, quando na pág. 115 referem que à diligência de avaliação de bens é aplicável o regime estabelecido no processo declarativo comum acerca da prova pericial (art.º 467º e segs), de onde é possível deduzir que têm como aplicável o disposto no art.º 487º do CPC, que se refere à segunda perícia.
E, com efeito, esta parece-nos corresponder à melhor solução, do ponto de vista da Justiça material.
De facto, os processos de inventário são daqueles em que a determinação do valor de bens reveste maior importância, sobretudo no caso de imóveis. Seria estranho que o legislador, consagrando a figura da segunda avaliação para o processo comum, viesse proscrevê-la no caso do inventário. O que está em causa, bem vistas as coisas, é a busca da verdade material. Sendo, ou podendo ser da maior importância, determinar com rigor o valor de uma determinada verba, e se a avaliação realizada deixou algumas dúvidas sobre a sua certeza e correcção, parece-nos inteiramente óbvio que o caminho a seguir poderá ser o da realização de uma segunda perícia. Não vemos por que razão se deveria excluir a priori tal solução. É muito utilizado, por aqueles que defendem a solução contrária, o argumento retirado do art. 1114º,4, que prescreve que “a avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso”. E usa-se este prazo de 30 dias para reforçar a ideia de que o legislador quis pressa no encerramento deste incidente, o que excluiria o recurso à segunda perícia. Mas, com o devido respeito, a própria norma em causa neutraliza este argumento, ao dispor “salvo se o juiz considerar adequada a fixação de prazo diverso”. Este dispositivo, algo que é raro no nosso sistema, dá assim ao Juiz alguma discricionariedade para gerir o prazo conforme lhe parecer melhor. A maleabilidade do casuísmo é sempre melhor do que a rigidez dos artigos legais.
Finalmente, atente-se que a possibilidade de realizar uma segunda avaliação é apenas isso mesmo: uma possibilidade. Nunca é uma imposição. A parte que a requeira terá de respeitar o disposto no art. 487º CPC: 1- Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 3- A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Finalmente, resulta da lei que a segunda perícia não substitui ou invalida a primeira, sendo apenas mais um elemento de prova que pode ajudar o Julgador a chegar à verdade material (art. 489º).
Aqui chegados, resta concluir que não podemos confirmar o despacho recorrido, pois o mesmo indeferiu a segunda perícia requerida com o argumento de que a mesma não era legalmente admissível. Ficando agora decidido que é admissível, em abstracto, após baixa dos autos o Juiz do processo deverá então apreciar a questão nos termos do disposto no art. 487º CPC, para decidir se, em concreto, há razões válidas para ordenar a segunda perícia.
*
V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência revoga a sentença e o despacho recorridos, o qual deve ser substituído por outro que, admitida que está a admissibilidade da segunda perícia em processo de inventário, aprecie a verificação dos pressupostos e fundamentos da sua admissibilidade no caso concreto.
Custas deste recurso a atender a final (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 11/1/2024
 
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Paulo Reis)
2º Adjunto (Ana Cristina A. O. Duarte)


[1] Para o qual remetemos.