Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | DIREITO À INDEMNIZAÇÃO TERCEIROS QUE SÓ REFLEXAMENTE SÃO PREJUDICADOS COM O EVENTO DANOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário ( da relatora): O n.º 3 do artigo 495º do Código Civil consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, pois nele se abrangem terceiros que só reflexamente são prejudicados com o evento danoso. - O normativo em causa consagra, assim, e a título excepcional um direito indemnizatório aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. - Tendo as autoras na petição inicial pedido a reconstituição natural e tendo alegado factos tendentes a demonstrar essa reconstituição como meio idóneo para alcançar o fim da reparação, ao requererem na audiência uma indemnização em forma de renda, sem qualquer outra alteração do pedido ou da causa de pedir, confundem, "pensão alimentar", com direito a indemnização por parte de quem (já) tinha direito a alimentos. - O que se refere no artigo 567º do Código Civil, é que, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento. - E por isso, não pode proceder o pedido das autoras de condenação da ré a pagar-lhes uma renda a título de alimentos, para além do montante da indemnização fixada na sentença, ao abrigo do disposto no artigo 495º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – (…) , solteira, maior, e, sua filha menor, (…) solteira, menor, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra (…), casado, residente na Avenida (…), (…), Esposende, e COMPANHIA DE SEGUROS (…)., com sede na Rua (..) Lisboa alegando, em síntese, que: - No dia 13 de Julho de 2014, pelas 03h25m, na Avenida (…), freguesia e concelho de Esposende, no sentido Fão (sul)/Esposende (norte), ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veiculo ligeiro de passageiros de serviço especial para táxi, de marca Toyota e modelo Avensis, com a matrícula (…), de propriedade do R., (…), pelo próprio conduzido e segurado na segunda R.; - Do qual resultou o atropelamento e subsequente morte de (…) companheiro e pai de primeira e segunda autoras, respectivamente. - Alegou que até morrer e depois do atropelamento o falecido sentiu as dores da morte e a sua vida a findar-se; - Bem como filha e companheira sentem a falta do falecido pelo facto de até ao evento infortunístico todos formarem uma família feliz, com planos para o futuro o que se logrou e não mais se pode concretizar. Terminam peticionando a condenação dos RR.: - O Réu (…) a pagar às AA., a título de compensação por danos não patrimoniais causados, quantia nunca inferior a € 15.000,00, b) A R. Companhia de Seguros (..) a pagar a quantia líquida de € 260.000,00, por todos os danos sofridos em resultado do acidente supra descrito, tudo acrescido de juros á taxa legal desde a citação; e c) Que seja declarado que a A. (…), à data do óbito de (…) vivia com ele em condições análogas à de cônjuges há mais de dois anos. * Válida e regularmente citados os RR. contestaram: O R. (…) alegou a sua ilegitimidade em virtude de entender que só a R. seguradora deve ser demandada para a presente acção e bem assim a ilegitimidade da A. E. A. por não saber se esta era, de facto, companheira do de cujus; invocou a prescrição do direito das AA. por o acidente ter ocorrido há mais de três anos a contar da data da citação. Impugnou a demais matéria e peticionou a improcedência da acção. A R. seguradora impugnou a matéria quanto às consequências do acidente e bem assim pôs em causa que a A. (…) fosse companheira do de cujus tendo alegado que o mesmo vivia com (…). * Saneado o processo foi conhecida a questão da ilegitimidade do R. M. G., absolvendo-se o mesmo da instância, tendo, em consequência, sido declarado ficarem prejudicadas as demais questões pelo mesmo suscitadas. Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: 1. Declarar que a A. (..), à data da morte de (…) vivia com o mesmo, há mais de dois anos, em união de facto. 2. Condenar a R. Companhia de Seguros ... S.A. a pagar: a. À A. E. A. o valor de € 26034,00; e b. À A. C. A. o valor de € 233966,00 o qual engloba o valor de € 300,00 mensais a ser pago mensalmente a esta A. até a mesma perfazer 25 anos de idade. c. Valores aos quais acrescem juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Inconformadas as autoras interpuseram recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Pelas razões apontadas no pedido de reforma de sentença elencadas supra, em razão de errada interpretação e aplicação da lei, ambas as AA. padeceram de sucumbência no pedido no valor de muitos milhares de euros, muito além do limite de sucumbência a partir do qual é admissível o recurso, o que justifica a presente reacção judicial ao aresto; 2. Como o aludido requerimento, até à presenta data, não foi objecto de despacho, ante este vencimento na acção, impõe-se a reacção das AA. até porque, mesmo que tivesse logrado resposta, a mesma não teria qualquer efeito suspensivo do trânsito em julgado da decisão inicial, ante o prejuízo padecido por ambas e que também justifica o presente recurso; 3. Assim, o presente recurso de apelação tem por objecto a matéria de direito, visando os erros da sentença na determinação das normas aplicáveis, mormente, erro na determinação do valor e utilidade económica do pedido das pensões de alimentos das AA., erro no rateio das verbas atribuídas e uma nulidade que expressamente se arguiu diante; 4. Nos termos do disposto no artigo 296.º, n.º 1, do CPC, o valor da causa expressa a utilidade económica do pedido e este preceito foi violado pela sentença agora sob recurso na justa medida em que foram operadas contas e somatórios disformes à lei; 5. Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC, cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos (sublinhado nosso); 6. Estabelece, ainda, a lei critérios especiais para a fixação desta “utilidade económica do pedido” consagrando o artigo 298.º, n.º 3, do CPC, que nas ações de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido; 7. Estabelece, por fim a lei, ressalva expressa do critério especial relativo a prestações vincendas e periódicas enunciado no artigo 300.º, do CPC, as ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas (sublinhado nosso); 8. In casu, para fixação do valor e da utilidade económica dos pedidos apresentados são chamados à colação os seguintes preceitos: a) dano não patrimonial da vítima – soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; b) dano de morte – soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; c) dano não patrimonial da E. A. - soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; d) dano não patrimonial da C. A. - soma-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; e) direito a alimentos da E. A. - soma-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC ex vi do disposto no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; g) direito a alimentos da C. A. - soma-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC;; 9. Aplicados os critérios de valor e utilidade económica do pedido relativos a alimentos, teríamos: a) dano não patrimonial da vítima – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; b) dano de morte – 80.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; c) dano não patrimonial da E. A. – 25.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; d) dano não patrimonial da C. A. – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; e) direito a alimentos da E. A. – 200,00 € x 12 x 5 = 12.000,00 € - somam-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; g) direito a alimentos da C. A. – 300,00 € x 12 x 5 = 18.000,00 € - somam-se aos demais com os critérios especiais enunciados nos artigos 298.º, n.º 3, do CPC e no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; tudo no computo global de 195.000,00 € que cabe totalmente no valor do pedido apresentado de 260.000,00 € e não carece de qualquer redução; 10. O peticionado direito a alimentos que para as AA. se reclamou em juízo compreende, ao menos, prestações de natureza periódica e como tal o respectivo valor e utilidade económica estarão sujeitos ao disposto no artigo 300.º, n.º 2, do CPC que não foi e deveria ter sido aplicado na sentença agora sindicada; 11. Este critério deve aplicar-se porque é hoje impossível determinar – em concreto - qual o número de prestações que cada uma das AA. virá a ter direito, desde logo porque não se sabe se a A., C. A. irá viver até aos 25 anos (ainda que seja expectável presumir que sim não se sabe de verdade) e, sobretudo, não se sabe se a partir dos 18 anos de idade esta irá continuar a estudar ou não para beneficiar da prestação de alimentos fixada e, por outro lado, também não se sabe se a A. E. A. ainda irá sobreviver 41 anos (usados para calcular os 98.400,00 € de valor na sentença) ou se até irá durar mais na justa medida em que o valor concreto e a duração das prestações de terá de medir pela vida útil concreta da E. A. e já não pela esperança média de vida do de cujus; 12. Ante estas incertezas, na impossibilidade concreta de se determinar o seu valor real, manda a lei no n.º 2, do artigo 300.º, do CPC que se use como critério de valor nestas prestações vincendas o valor da alçada da Relação e mais (euro) 0,01 que deve aplicar-se no caso presente como já se disse; 13. Ao não aplicar para efeitos de fixação do valor o disposto no n.º 2, do artigo 300.º, do CPC a douta sentença violou este preceito nos termos expostos; 14. Nos termos do disposto no artigo 2006.º, n.º 1 do C. Civil, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º, motivo pelo qual, analisada a porte dispositiva da douta sentença foi também este preceito violado nessa medida; 15. Sendo a A. C. A. herdeira e filha única do falecido tem legitimidade para peticionar indemnização por lucros cessantes, pelo que lhe são devidos alimentos desde a morte do seu pai/sinistrado, ex vi do disposto nos artigos 1877.º, 1878.º, 1882.º do C.C. e do disposto no artigo 2273.º, também do CC, que estabelece lugar paralelo na lei para situações de natureza similar, na justa medida em que este, por lei, estava obrigado a presta-los até à emancipação ou maioridade desta; 16. Não pode ser outro o sentido do disposto no artigo 495.º, n.º 3, do CC, na justa medida em que a previsão desta norma, a justificação teleológica deste normativo, ao referir-se, concretamente, aos alimentandos e não a outra categoria ou qualidade de destinatários, consiste no facto de no mesmo preceito se tentar preservar o direito a alimentos daqueles que já antes usufruíam ou deles podiam usufruir como é o caso das AA.; 17. Como melhor se irá expor nas conclusões diante, pelos motivos aí aduzidos, entende-se ajustada e equitativa a fixação da quantia de 600,00 € mensais à menor C. A. pelo que , atendendo a que a morte do progenitor aconteceu no mês de julho de 2014 (Cfr. ponto 1 dos factos dados como provados), na data da sua fixação na sentença, encontravam-se vencidos a quantia global de 28.200,00 € (meses de julho de 2014 a junho de 2018); 18. Ao decidir de forma diversa a sentença sub judice violou nos termos descritos o disposto nos citados artigos 495.º, n.º 3, 1877.º, 1878.º, 1882.º e 2273.º, todos do CC; 19. Como melhor se irá expor nas conclusões diante, pelos motivos aí aduzidos, entende-se ajustada e equitativa a fixação da quantia de 400,00 € mensais à A. E. A. e a esta são devidos apenas alimentos desde a data da propositura da acção (10/07/2017), uma vez que não é herdeira do companheiro falecido, sendo que na data da prolação da sentença se encontravam vencida a quantia global 4.400,00 € (meses de julho de 2017 a junho de 2018); 20. Ao decidir de forma diversa a sentença sub judice violou, mutatis mutandis, o disposto nos citados artigos 495.º, n.º 3 e 2006.º, ambos do CC; 21. Realizada esta ponderação admitida que seja a impossibilidade concreta de fixar a duração efectiva de ambas as prestações das AA. C. A. e E. A., aplicados os critérios de valor e utilidade económica do pedido relativos a prestações periódicas, teremos: a) dano não patrimonial da vítima – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; b) dano de morte – 80.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; c) dano não patrimonial da E. A. – 25.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; d) dano não patrimonial da C. A. – 30.000,00 € - somam-se aos demais ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 2, do CPC; e) direito a alimentos da E. A. – 30.001,00 € - somam-se aos demais com o critério especial enunciado no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; g) direito a alimentos da C. A. – 30.001,00 € - somam-se aos demais com o critério especial enunciado no artigo 300.º, n.º 2, do CPC; h) direito a alimentos vencidos da A. E. A. – 4.400,00 €; i) direito a alimentos vencidos da A. C. A. – 28.200,00 €; tudo no computo global de 257.602,00 € que cabe totalmente no valor do pedido apresentado de 260.000,00 € e não carece de qualquer redução; 22. A preconizada alteração do pedido solicitou em juízo, expressamente, quanto à A. C. A. a fixação de compensação de danos futuros pela falta do pai na forma de renda e prestação periódica, e quanto à mãe, outra não é a solução em razão do disposto no artigo 2005.º, n.º 1, do CC, pelo que não faz qualquer sentido ter em linha de conta no valor do pedido o montante global que, expectavelmente, podem a vir a atingir estas duas fixadas prestações; 23. É precisamente, por isso, que a lei enuncia para estes casos critérios especiais de valor do pedido nos artigos 298.º, n.º 3 e 300.º, n.º 2, do CPC que se sobrepõem ao critério regra do artigo 297.º, n.º 2, do CPC; 24. Com a devida vénia por diferente entendimento, este problema de valor veio mesmo a condicionar o raciocínio do julgador em razão de erradamente considerar a necessidade de acautelar o disposto no artigo 609.º, do CPC quando, como se demonstrou supra, a condenação cabe totalmente dentro do valor inicial do pedido; 25. Por isso, o julgador agora sob recurso violou o disposto no artigo 609.º, do CPC, na justa medida em que, corrigidas as questões de valor elencadas supra, este preceito não teria qualquer aplicação ao caso sub judice; 26. Em via de regra, para a fixação da indemnização a reconhecer às vítimas a jurisprudência toma em linha de conta e, ao menos, 1/3 do valor da remuneração do de cujus e, como decorre da lei, considera que o mesmo auferia esse valor durante 14 meses no ano; 27. No caso sub judice, certamente por causa do problema do valor, apenas fora tidos em conta 12 salários/ano quando este por força da lei percebia de facto 14 salários/ano (Cfr. docs. do IRS juntos aos autos a fls. ); 28. Cabendo no valor – como cabe e se demonstrou – na fixação dos montantes concretos, deve ser ponderado o valor dos 14 salários/ano efectivamente percebidos antes da morte e alterados os montantes calculados em conformidade; 29. Face a tudo o que antecede nas conclusões supra, a douta sentença a quo violou o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 2, 298.º, n.º 3, 300.º, n.º 2 e 609.º, todos do CPC, e ainda os artigos 2006.º, n.º 1, 1877.º, 1878.º, 1882.º, 2273.º, 495.º, n.º 3 e 2005.º, n.º 1, todos do Código Civil; 30. Nos termos melhor expostos supra entendem as AA. que a douta sentença padece de nulidade, que aqui se arguiu ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do CPC, na medida em que o apuramento do cômputo global indemnizatório de € 982.965,00 se revela ambíguo, obscuro e torna a decisão ininteligível; 31. Com a devida vénia, as AA. não conseguem entender nem descortinar como foi apurado o cômputo global indemnizatório no montante de € 982.965,00 ante rendas de valor incerto, incertos que são os anos de sua duração efectiva e muito menos como se passou depois para os apontados valores de € 26.034,00 e de € 233.966,00; 32. Cabendo no valor do pedido – como cabe e se demonstrou supra – o valor a atender para efeitos de utilidade económica do pedido e valor da causa, na fixação dos montantes concretos, deve ser ponderado o valor dos 14 salários/ano efectivamente percebidos antes da morte e alterados os montantes calculados em conformidade, supostamente calculados com base em apenas 12 meses; 33. Face ao exposto, o cálculo do cômputo global indemnizatório deve ser corrigido e fundamentado, sob pena de ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade, nulidade que aqui se arguiu nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) e n.º 4, do CPC; 34. A A. C. A. viu-se privada do pai aos 5 anos de idade e quando o pai faleceu auferia, pelo menos, 2.500,00 € por mês e a mãe o salário mínimo nacional, tudo no computo global de mais de 3080.00 €/mês x 14 meses (Cfr. pontos 29 e 32 da matéria dada como provada); 35. Resulta dos documentos autênticos juntos como docs. n.os 4 e 5 junto à petição inicial que a A. C. A. era filha do falecido de cujus e sua única e universal herdeira (Cfr. certidão de nascimento e habilitação de herdeiros juntos à p.i.) e era expectável que a mesma família, sendo caso disso, suportasse o custo associado com um Colégio ou uma Universidade Privada quando a C. A. atingisse idade escolar para tanto; 36. Com a morte do pai a A. C. A. viu sonegada essa hipótese já que a família, actualmente, sobrevive apenas com o salário da mãe (Cfr. pontos 30 a 34 dos factos provados); 37. O julgador agora sob recurso fixou à menor o montante mensal de 300,00 € a título de alimentos, sendo que tal montante é manifestamente insuficiente para suprir despesas dessa natureza já que as propinas em instituição privada custam mais de 600,00 €/mês ou as propinas em instituição pública e as viagens, alimentação e aluguer de quarto para estadia em qualquer Universidade Pública atingem igual valor; 38. O montante mensal de 300,00 € supre apenas necessidades básicas de alimentação e educação da menor, mas é muito abaixo daquilo que o seu falecido pai podia proporcionar-lhe não permitindo, por exemplo, comprar uma playstation, um telemóvel razoável ou qualquer outro objecto ou artefacto que hoje em dia todas as crianças da sociedade ocidental tem acesso; 39. O julgador deve, nos termos do disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 4, todos do Código Civil, recompor a situação que existiria se não se tivesse verificado o acidente sub judice; 40. Dispõe o artigo 569.º, do CC, que quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos e que pode no decurso da acção, exigir quantia mais elevada, coisa que a A. fez ao realizar a modificação do pedido ínsita na acta de 24/04/2018 em que, abandonando a inicial fixação, veio ulteriormente requerer a fixação de indemnização sob a forma de renda; 41. A fixada renda de 300,00 €/mês, não satisfaz as necessidades básicas da menor que vão além do vestir, calçar e frequentar a escola, não lhe conferindo qualquer outra opção, que caso o pai fosse vivo, esta teria provadamente; 42. Ao fixar apenas a quantia de 300,00 €/mês à menor aqui recorrente, o douto tribunal violou o disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 4 e 569.º, todos do Código Civil, devendo ser a sentença revogada e substituída por decisão que fixe à menor, pelo menos, a quantia de 600,00 € mensais, valor capaz de prover ao seu sustento e confortos adicionais que esta poderia com confiança usufruir caso o pai não tivesse morrido; 43. Valem mutatis mutandis todas as razões enunciadas sobre a utilização de apenas 12 meses em vez de 14 meses para a perpetrada decisão de reconhecer 200,00 € mensais à A. E. A.; 44. Também a A. E. A. beneficiava da companhia familiar do de cujus que era o grande contribuidor financeiro do lar, enquanto esta cuidava da casa e da filha de ambos e, com a vida assim estruturada era legítimo poder contar com a possibilidade de vir a adquirir com o seu companheiro uma boa viatura e até mesmo casa própria, passar férias, vestir-se melhor e cuidar-se para agradar ao seu companheiro, etc; 45. Com a morte prematura do mesmo todos estes sonhos se esfumaram de forma precoce já que com os eu salários mínimo a A. jamais poderá vir a usufruir desses bens e confortos, sendo que o julgador deve, nos termos do disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 4, todos do Código Civil, recompor a situação que existiria se não se tivesse verificado o acidente sub judice; 46. Dispõe o artigo 569.º, do CC, que quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos e que pode no decurso da acção, exigir quantia mais elevada, coisa que a A. E. A. fez ao realizar a modificação do pedido ínsita na acta de 24/04/2018 em que, abandonando a inicial fixação genérica, veio ulteriormente requerer a fixação sob a forma de direito a alimentos; 47. Ao fixar apenas a quantia de 200,00 €/mês à aqui recorrente E. A., o douto tribunal violou o disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1, 566.º, n.º 4 e 569.º, todos do Código Civil, devendo ser a sentença revogada e substituída por decisão que fixe à mesma, pelo menos, a quantia de 300,00 € mensais, valor capaz de prover ao seu sustento e confortos adicionais que esta poderia com confiança usufruir caso o companheiro não tivesse morrido; 48. Em súmula final, deve a douta sentença a quo ser revogada e alterada de forma a que sejam corrigidos os elencados erros e se expurgue de páginas 46 e 47/50 da sentença a referência à necessidade de redução e rateio e passe a constar da condenação final novo cálculo segundo o livre e prudente arbítrio e poder/dever do julgador que estribe os seguintes itens: 1. Declarar que a A. E. A., à data da morte de O. K., vivia com o mesmo, há mais de dois anos, em união de facto. 2. Condenar a R. Companhia de Seguros ... S.A. a pagar: a. À A. E. A. uma pensão mensal e vitalícia de 400,00 € a título de alimentos devidos a partir do mês de julho de 2018 e o montante de 4.400,00 € a título de prestações vencidas entre os meses de julho de 2017 a junho de 2018; b. À A. E. A. o valor de 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais; c. À A. C. A. o valor a título de alimentos de 600,00 € mensais a ser pago mensalmente, desde julho de 2018 e até a mesma perfazer 18 ou 25 anos de idade conforme cumpra então os critérios enunciados na lei; d. À A. C. A. o valor de € 146.600,00 €, o qual, enquanto sua única filha, engloba o somatório de 30.000,00 € relativos aos seus danos patrimoniais, 30.000,00 € relativos aos danos patrimoniais da vítima, 80.000,00 € perda do direito à vida e dano da morte, e as prestações de alimentos vencidas entre julho de 2014 e junho de 2018, no valor global de 28.200,00 €; e. Valores aos quais acrescem juros moratórios, às taxas legais entretanto em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. f. Em razão da incerteza quanto à sua duração, fixo às indemnizações reconhecidas a título de alimentos o valor de 30.001,00 € a cada uma para efeitos do valor do pedido e utilidade económica do mesmo; g. As custas do processo serão suportadas em razão do respectivo decaimento; 49. Os factos dados como provados elencados supra justificam o pedido de apelação e as modificações suscitadas no presente recurso; ** A recorrida não apresentou contra-alegações.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 13 de Julho de 2014, pelas 03h25m, na Avenida …, freguesia e concelho de Esposende, no sentido Fão (sul)/Esposende(norte), ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veiculo ligeiro de passageiros de serviço especial para táxi, de marca Toyota e modelo Avensis, com a matrícula …, propriedade de M. G. e pelo próprio conduzido. 2. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, O. K. efectuou a travessia da referida avenida, do lado direito para o lado esquerdo (nascente/poente), tendo em conta o sentido de marcha do veículo, numa passagem assinalada para peões (passadeira) situada antes do cruzamento da Avenida … com a Rua da …. 3. Quando se encontrava a efectuar a travessia, que só iniciou após ter constatado que não se aproximava qualquer veículo, e quando já havia percorrido cerca de 3 (três) metros da passadeira, O. K. foi colhido pelo veículo automóvel conduzido por M. G., que lhe embateu com a parte frontal/central do veículo na perna esquerda, projectando-o para cima, fazendo-o embater com a cabeça no pára-brisas, após o que foi novamente projectado em cerca de 24 metros para a frente. 4. Como consequência directa e necessária desse embate, O. K. sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e raquidianas, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte. 5. No local a estrada, que configura uma recta em patamar, tem largura de 12 metros e duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas por uma linha longitudinal descontinua e marginada por uma passagem assinalada para peões. 6. A estrada é ainda marginada por habitações e por árvores, que ladeiam os passeios. 7. Na ocasião fazia bom tempo, o pavimento em alcatrão betuminoso encontrava-se em bom estado de conservação e existia boa luminosidade devido à iluminação pública existente no local, que se encontrava em perfeitas condições de funcionamento. 8. A velocidade máxima permitida no local era de 50 Km/h, por ser dentro de uma localidade. 9. M. G., não imobilizou, como se lhe impunha, o veículo antes de colidir com O. K., porque conduzia com desatenção, imperícia e falta de destreza. 10. Imprimindo ao veículo velocidade superior a 50km/h, o que não permitiu que este evitasse atropelar O. K., e evitasse o seu falecimento. 11. O. K. faleceu a 13 de Julho de 2014, no estado de solteiro com 34 anos de idade. 12. Sem ter efectuado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 13. C. A. nasceu no dia … de … de 2009 e é filha de O. K. e de E. A.. 14. Após a colisão o O. K. ainda esteve vivo durante, pelo menos, um período de cerca de 40 minutos, até ser declarado o seu falecimento no local do acidente, depois de todas as manobras de reanimação terem sido infrutíferas 15. O O. K. sentiu dores, antevendo a sua morte, a sua vida apagar-se, o deixar a filha e a companheira. 16. O O. K. era um companheiro exemplar e feliz com a sua companheira, 17. As AA. e o O. K. constituíam uma verdadeira e feliz família, passeando aos fins-de-semana. 18. A sua falta provocou e vai continuar a provocar, por toda a vida das AA., uma tristeza, consternação e pesar. 19. As AA. sofrem ansiedade de separação, sendo uma verdadeira lacuna nas suas vidas, que jamais será preenchida. 20. As AA., desde o falecimento do O. K., que andam abatidas, choram, envoltas em tristeza, tendo sofrido de insónias, com ciclos de sono irregular. 21. Elas que eram pessoas alegres, sociáveis e felizes. 22. A filha C. A. sente a falta do pai naquelas datas que mais a marca, nos aniversários, no Natal, no Ano Novo, no dia do pai. 23. O falecido e autora E. A. viviam juntos desde 2008, como se fossem e de um casal se tratasse. 24. Estabeleceram, desde o início da união, residência comum, sendo que, pelo menos, a partir de 2012 o foi na Travessa ..., em Esposende. 25. Onde viveram ininterruptamente até ao dia do falecimento do de cujus. 26. Contribuíam ambos, na medida dos rendimentos que auferiam, para as despesas do governo doméstico e demais viver. 27. Partilhavam, como se marido e mulher fossem, o quotidiano da vida, os momentos melhores e os piores, a vida íntima, a vida social. 28. A A. E. A., desde o falecimento do de cujus que tem que suportar, sozinha, todas as despesas do governo doméstico, assim como as despesas familiares normais com a alimentação, saúde e educação da sua filha, a A. C. A.. 29. O falecido era soldador auferindo salário em valor não inferior a € 2500,00 mensais. 30. A A. E. A. trabalhava como cozinheira na “…”, auferindo cerca de € 580,00 mensais. 31. A A. E. A. mudou-se para Braga onde mora em casa arrendada pela qual paga € 200,00 mensais. 32. Trabalha como cozinheira na pastelaria …, auferindo cerca de € 580,00 mensais. 33. A A. C. A. frequenta o 3.º ano de escolaridade, despendendo a A. E. A. a quantia de € 70,00 mensais com o respectivo ATL e centro de estudo. 34. A A. E. A. despende cerca de € 185,00 mensais para pagar as despesas inerentes ao consumo de água, gás e energia eléctrica. 35. Após o falecimento do pai a A. C. A. foi seguida em especialidade de psicologia no Hospital de …. 36. A Companhia de Seguros ..., S.A. através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 200398327, válida e eficaz à data do acidente, que assumiu a responsabilidade civil perante terceiros pela circulação do veículo de marca Toyota, modelo Avensis, com a matrícula …. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: 37. As AA. sentissem raiva e culpa quando têm momentos mais alegres; fadiga, falta de concentração e ficassem amorfas. 38. As demandantes tornaram-se autênticos “farrapos humanos”, sendo uma sombra das pessoas que eram. 39. As festividades deixaram de ser festejadas pelas AA. 40. O falecido vivesse como marido e mulher com O. S.. ** Com o presente recurso pretendem as recorrentes a alteração da sentença no sentido de a ré ser condenada a pagar uma quantia de € 400,00 a título de alimentos à Autora E. A. a partir do mês de Julho de 2018, assim como o montante de € 4.400,00 já vencidos a título de prestações já vencidas entre Julho de 2017 até Junho de 2018, e bem assim à A. E. A. o valor de 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais;- À A. C. A. o valor a título de alimentos de € 600,00 mensais a ser pago mensalmente, desde Julho de 2018 e até a mesma perfazer 18 ou 25 anos de idade conforme cumpra então os critérios enunciados na lei; - À A. C. A. o valor de € 146.600,00 €, o qual, enquanto sua única filha, engloba o somatório de 30.000,00 € relativos aos seus danos patrimoniais, 30.000,00 € relativos aos danos patrimoniais da vítima, 80.000,00 € perda do direito à vida e dano da morte, e as prestações de alimentos vencidas entre Julho de 2014 e Junho de 2018, no valor global de 28.200,00 €; Conforme decorre dos autos foi efectuado um pedido de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 275.000,00 (sendo € 260.000,00 o pedido efectuado em relação à ré Companhia de Seguros e o restante o pedido efectuado contra o réu M. G., que foi declarado parte ilegítima na presente acção). No despacho saneador foi fixado o valor da acção em € 275.000,00. Na audiência de julgamento – fls 104 e segs. - foi requerido pelas autoras que ao abrigo do disposto nos artigos 265º n.ºs 2, 3 e 6 do Código de Processo Civil, fosse alterado o pedido (que tinha sido efectuado de forma genérica) no sentido de ser discriminada compensação a cada uma das autoras, quanto ao dano patrimonial da vítima, dano morte, compensação pela falta do companheiro e pai das autoras, direito a alimentos e danos de natureza não patrimonial de ambas “na justa medida e dano e de que as requeridas alterações não implicam qualquer convolação da relação jurídica diversa da controvertida”. Nos termo do disposto no artigo 567, n.ºs 4 e 5 requereram ainda que “o peticionado directo e genérico quanto a alimentos decorrente do pai da menor C. A. seja a esta fixado por indemnização em renda até esta atingir a maioridade ou perfazer 25 anos, caso a mesma se encontre a frequentar estabelecimento de ensino”. Dispõe o artigo 265º do Código de Processo Civil que :1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respectiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 – É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Por sua vez o artigo 567.º do Código Civil (Indemnização em renda) dispõe que: 1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento. 2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo. O pedido foi efectuado ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 567º do Código de Processo Civil, sendo certo que tal disposição não diz respeito a esta matéria, o que está apenas regulado no artigo 567º do Código Civil, mas que não contempla os n.ºs 4 e 5. De qualquer modo o que resulta dos autos e o que está em causa é a atribuição de uma indemnização a título de alimentos em forma de renda. Assim, no caso conforme se decidiu na sentença recorrida a culpa na produção do acidente ficou a dever-se exclusivamente à conduta do segurado da ré. Também não está em causa no recurso, o montante da indemnização a arbitrar em sede de danos não patrimoniais. Estes cabem em conjunto no caso às autoras como decorre do disposto no artigo 496º do Código Civil que dispõe que : 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. . Entendeu-se, nesta sede, na sentença recorrida arbitrar € 30.000,00 quanto aos danos próprios da vítima antes de morrer, e arbitrou-se o montante de € 25.000,00 e € 30.000,00 para as autoras E. A. e C. A., respectivamente. Pelo dano morte arbitrou-se o montante de 80.000,00, citando-se a este propósito a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça fazendo apelo à equidade. Assim, a questão a decidir nos autos diz respeito ao montante arbitrado a título de perda de alimentos, quer por parte da autora E. A., quer por parte da autora C. A.. Dispõe o artigo 495º do Código Civil que: 1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Consagra o artigo 495º (o n.º 3) uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, pois nele se abrangem terceiros que só reflexamente são prejudicados com o evento danoso. O normativo em causa consagra, assim, e a título excepcional um direito indemnizatório aos que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. O nascimento de tal direito na esfera jurídica está, assim, dependente da existir a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles. Com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família. Não fora a lesão do direito à vida do lesado directo, os lesados indirectos ( ou por reflexo) com essa morte, podiam sempre contar, com toda a probabilidade, beneficiar no futuro da parte dos rendimentos daquele que o mesmo lhes vinha habitualmente atribuindo ou poderia eventualmente vir a atribuir-lhes. Os danos indemnizáveis são, desde logo, constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível, aqueles que o lesado directo efectivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar, à família, incluindo o cônjuge de facto, se fosse vivo. Estamos assim reconduzidos ao princípio de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). Deste modo, está aqui em causa a compensação pelos danos patrimoniais futuros resultante da perda de alimentos por falta da vítima, danos esses que devem ser previsíveis (artigo 564º, nº 2 do Código Civil) e não podendo ser averiguado o seu valor exacto haverá que recorrer à equidade (art. 566º nº 3 do mesmo código, conforme vem sendo decidido na jurisprudência. No que concerne à autora E. A. vivendo em união de facto com a vítima há mais de dois anos, que no caso cessou devido à morte do companheiro em consequência de acidente de viação exclusivamente imputável a terceiro, ocorre uma involuntária quebra do dever de assistência pelo que é de imputar o dano patrimonial futuro ao lesante ou à seguradora nos termos do art. 495º nº 3 do Código Civil. No que diz respeito aos filhos, maiores ou menores, estes podem exigir alimentos ao falecido nos termos dos artigos 1878º nº 1, 1880º, 2003º, 2009º nº 1 c) do citado código sendo este um dano patrimonial futuro a imputar ao lesante ou seguradora nos mesmos termos. Na sequência dos ensinamentos de Antunes Varela que defende que o direito a indemnização pelo denominado “dano da perda de alimentos” existe, quer a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, quer não seja previsível (in Das Obrigações em Geral, I, 7ª ed, pág. 619), a jurisprudência maioritária vem entendendo que, para que nasça o direito a esta indemnização basta a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos (neste sentido, entre outros, Ac. do S.T.J. de 05/05/2005, R.P. de 09/02/2009, S.T.J. de 19/10/16, in www.dgsi.pt). Como se decidiu no Ac desta Relação de 18/11/18, disponível em www.dgsi.pt,”O cálculo desta indemnização, como referimos supra, deve ser feito com recurso à equidade e não está isento de dificuldades. A este propósito o Ac. da R.P. de 22/05/2012, in www.dgsi.pt, refere: “A jurisprudência do S.T.J. vem assentando, a propósito do cálculo da indemnização do dano futuro (…) nos seguintes moldes: - A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; - No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; - As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial na equidade; - Deve ser proporcionalmente deduzido no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que somente vale no caso de morte; - Deve ponderar-se o facto da indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; - Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (…). Tendo por base estes critérios no caso em apreço. seria de considerar que à data do óbito o falecido tinha 34 anos; teria cerca de 43 anos de esperança média de vida (segundo os últimos dados do I.N.E. a mesma é de 75 anos para os homens e de 83 para as mulheres, sendo actualmente à nascença de 77 e 85 anos, respectivamente) e mais de 32 de tempo provável de vida activa (nos últimos tempos a jurisprudência do Supremo, face às recentes alterações legislativas, tem-se afastado dos 65 anos e aproximado dos 70 anos); auferindo um vencimento mensal ilíquido de cerca de € 2.500,00 , 14 vezes ao ano, sendo que deste vencimento seria razoável que 2/3 do mesmo fosse para fazer face às despesas domésticas, sendo esse o método que seguiríamos.. No caso de indemnização por perda de alimentos, estamos em presença de indemnização pelo dano resultante da frustração do percebimento de alimentos, pelos prejuízos advenientes da privação de alimentos, da cessação da prestação alimentar a que o falecido, por força de obrigação legal, ou no cumprimento de uma obrigação natural, estava vinculado, tratando-se de um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no artigo 495.º, n.º 3. O princípio geral em matéria de indemnização é o de que quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse ocorrido (art. 562º do C.Civil – diploma que pertencerão as demais disposições a citar sem menção em contrário). Mas tal obrigação não existe relativamente a todos os danos, mas tão só relativamente àqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º). E, compreendendo-se na indemnização a reparação dos prejuízos causados e dos lucros cessantes (art. 564º, nº1), há que determinar o modo da sua fixação. A regra geral está contida no art. no nº 1 do art. 566º: a indemnização faz-se pela reconstituição natural da situação que existia antes da lesão. Por isso, é que o art. 566º, nº1, manda fixar a indemnização em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (C.C.Anotado, I, 4ª ed., pag. 582), “O fim precípuo da lei nesta matéria é o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa…ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente…”. Nem sempre, porém, o recurso à reconstituição natural permite resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano. Há casos em que a reconstituição natural não é possível material ou juridicamente, a par de outros em que ela não é meio bastante para alcançar o fim da reparação ou não é o meio idóneo para tal, porque excessivamente onerosa para o devedor. No mesmo sentido refere Almeida Costa (Direito das Obrigações, pag. 291), quando diz: “O escopo da indemnização, claramente expresso no art. 562º, consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se fora o acontecimento produtor do dano. Este preceito estabelece como regra o princípio da restauração natural ou da indemnização em forma específica dos interesses dos lesados…E, quando assim aconteça, remove-se o dano real ou dano concreto, isto é, o dano efectivamente sofrido pelo lesado. Trata-se do modo mais perfeito da indemnização. Mas acontece muito vulgarmente que a referida reintegração ou reposição específica se apresente inviável: ou porque não haja possibilidade material de repor as coisas na situação exacta ou aproximada em que estariam se a lesão se não tivesse verificado; ou porque, dessa forma, se não reparam integralmente os danos; ou, ainda, porque a ordem jurídica a não admite, designadamente por considerá-la demasiado onerosa para o devedor. Terá, então, de operar-se uma indemnização por equivalente, que pode consistir numa indemnização em dinheiro (art. 566º, nº1) ou numa indemnização em renda (art. 567º). Deste modo, já não se indemniza o dano real, mas o chamado dano de cálculo ou dano abstracto, que consiste no valor pecuniário dos prejuízos causados ao ofendido”. No caso, as autoras na petição inicial pediram a reconstituição natural, e foram alegados factos tendentes a demonstrar essa reconstituição como meio idóneo para alcançar o fim da reparação. Ao requererem na audiência a indemnização em forma de renda, sem qualquer outra alteração do pedido ou da causa de pedir, confundem, "pensão alimentar", com direito a indemnização por parte de quem (já) tinha direito a alimentos. Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são os previstos no artigo 483º do Código Civil devidamente completado pela estatuição dos artigos 562º e segs. do mesmo diploma, enquanto que a obrigação de alimentos tem por parâmetros aferidores os plasmados nos artigos 2004º a 2006º do mesmo diploma. No nº 2 do artigo 566º consagra-se a chamada teoria da diferença: o montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que o mesmo se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (evento danoso), sendo que no seu nº 1 se esclarece que " o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). O critério relevante é, assim, o do valor pecuniário dos “lucros cessantes”, que não esse valor limitado por um critério de “necessidade”. Com efeito, o que se refere no artigo 567º do Código Civil, é que, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento. E, por isso, entendemos que a pretensão das recorrentes não pode proceder. Com efeito, as apelantes pretendem que para além da condenação no montante da indemnização efectuada na sentença ainda seja fixado, para além dela, “uma renda vitalícia a título de alimentos quer para a autora E. A. no montante de € 400,00 desde o mês de Julho de 2018, e as vencidas desde Julho de 2017 até aquela data, quer para a autora C. A. no montante de € 600,00 mensais, a partir da data da sentença, e até a mesma perfazer 18 ou 25 anos de idade, bem como as vencidas desde Julho de 2014”, o que, como já se referiu, não se insere na previsão do artigo 495º do Código Civil, para além de que essa condenação violaria o disposto no artigo 609º do Código de Processo Civil, pois a sentença não pode condenar em valor superior ao do pedido. No que respeita às custas da acção, as mesmas são na proporção do decaimento. Deste modo, a apelação deve improceder. III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida Custas do recurso pelas apelantes. Guimarães, 10 de Julho de 2019. Conceição Cruz Bucho Luísa Ramos António Sobrinho |