Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
553/17.4T8VRL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CRÉDITO AINDA NÃO EXIGÍVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I – Desde que do acto transmitido pelo devedor resulte uma diminuição efectiva da garantia patrimonial do crédito, impossibilitando o credor de se fazer pagar previsivelmente da totalidade do seu crédito, pode o mesmo ser impugnado judicialmente pelo credor.

II - No obsta ao exercício da impugnação o facto de o crédito não ser ainda exigível.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: (…) (2ºréu);
Apelados: (…) e mulher(..) (autores);

Pedido:

Os autores vieram propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os 1ºs RR.(…) e mulher (…) e o 2º R.(…) , solteiro, pedindo que se declare ineficaz, em relação aos autores o acto de dação em cumprimento titulado pela escritura/contrato descrito e relativo aos prédios descritos sob o artigo 32º da petição inicial e que lhes seja o direito a executar aquele património, dos primeiros réus.

Causa de pedir:

Alegaram, em síntese, que o autor e o primeiro réu marido são sócios da Serração ..., Lda., sociedade que celebrou um contrato de conta gestão tesouraria com o banco ...; contraiu um empréstimo junto da Caixa ...; e celebrou um contrato de locação financeira com o Banco ...; que essas operações envolveram a subscrição de livranças, avalizadas pelos autores e pelos primeiros réus; que não tendo a devedora procedido ao pagamento das quantias em dívida, foram pelos credores instauradas execuções, no âmbito das quais foram penhorados vencimentos e créditos de IRS dos autores, que, assim, têm vindo a pagar as dívidas, as quais são da responsabilidade tanto dos autores como dos primeiros réus, uma vez que a Serração ... não possui bens, pelo que são credores dos primeiros réus, de metade das quantias já pagas; que em 17 de Abril de 2012, os primeiros réus deram em cumprimento ao segundo réu, os dois prédios identificados nos autos, confessando serem devedores de determinada quantia, o que tudo é fictício, já que os primeiros réus nada devem ao segundo, nem os primeiros réus quiseram dar em pagamento ou o segundo réu receber, os ditos prédios; que com o dito contrato, os réus apenas visaram retirar da esfera patrimonial dos primeiros réus os ditos bens, para não pagarem aos seus credores; que os réus agiram por acordo entre todos, tendo perfeito conhecimento que com a referida dação punham em causa os direitos de crédito dos autores, não sendo conhecidos aos primeiros réus outros bens que garantam o crédito, pelo que do acto de dação em cumprimento resulta a impossibilidade de os autores obterem a satisfação do seu crédito.
Contestaram os primeiros réus, invocando a ineptidão da petição inicial, para além de impugnarem a factualidade alegada pelos autores, referindo, ainda, que nunca foram devedores dos autores, não sendo a relação entre os autores e os réus de credores/devedores, e que não é verdade que a sociedade não tivesse bens. Alegam também que o segundo réu lhes mutuou valores elevados, designadamente para pagar aquisição de lotes de madeira, pelo que o negócio impugnado se destinou a pagar ao segundo réu o valor em dívida.
Concluem pela procedência da exceção de ineptidão, ou pela improcedência da ação, ou, ainda, pela redução do objecto de impugnação, já que apenas um dos prédios, o rústico, tem valor suficiente para pagar o alegado crédito dos autores.
O segundo réu, por sua vez, impugnou a factualidade alegada pelos autores, alegando que era credor dos primeiros réus, por lhes ter feito várias entregas de dinheiro, num total de € 52.500,00, nos anos de 2007 e 2008, destinadas a fazer face a obrigações da Serração ..., Lda., empréstimos de que o autor marido tinha conhecimento. Como nada lhe foi pago no prazo acordado, nem passados vários anos, acabou por negociar com os primeiros réus a dação em cumprimento dos prédios em causa. Alega, ainda, que os autores não alegaram factos que fundamentem a existência de qualquer crédito sobre os primeiros réus, nem a quantia que já terão pago, para além de afirmar que a sociedade devedora tem património e que os primeiros réus tinham também outro património, à data da dação em cumprimento, concluindo pela improcedência da ação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente e se declarou ineficaz, em relação aos autores, o acto de dação em cumprimento titulado pela escritura/contrato descrito e relativo aos prédios descritos sob o artigo 32º da petição inicial e se reconheceu aos autores o direito a executar aquele património dos primeiros réus.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o 2º R. F. S., em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

I - O presente Recurso pretende impugnar a matéria de facto, (tendo por objecto a reapreciação da prova gravada) porque consideramos erradamente provados em confronto com a prova produzida, os factos descritos e considerados provados em 5º, 8º, 22º, 23º, 24º, 25º, com o sentido e alcance do pretendido com o 26º,e com 27º e 29º, 30º, 31º, 32º, sentido e alcance pretendido por 35º e 36ºe, respetivas conclusões de direito, concretamente, recorrendo também da matéria de direito, desde logo porque violadas os normativos previstos nos artigos 610º (primeira parte) e alíneas a) e b) e ainda 611º, 612º, n.º 1, primeira parte e n.º 2 e artigo 615º n.º 2, todos do Código Civil e artigos 3º, n.º 3, 5º e 607º, n.º 5 do CPC, bem como normas conexas.
II - Foi desconsiderada toda a prova produzida subjugada à convicção do Juiz a quo, sustentada, essencialmente, na percepção que o facto da primeira Ré, mulher, ser irmã da companheira do 2º Réus impõe uma “adequada” conclusão que existe conluio entre todos para prejudicar AA,
III - Pois o que resultou espontaneamente declarado pelo 2ª Reu não foi que à data da dação fosse companheiro da irmã da 1ª Ré mulher, apenas que na data da audiência de discussão e julgamento vive em união de facto, e cito, “(...)não convenceu o Tribunal, desde logo os réus admitiram que a dita dação foi feita ao segundo reu que é companheiro da irmã da ré A. C. (...)” (resultando esta esta conquista cognitiva no singelo, simples e espontânea declaração do 2ª Reu, que cito faixa 20190107\102056_1334894_2871877 do dia 7.1.2019 Réu F. S.).
IV - sendo também de referir que, como é óbvio, este 2º R. tanto é segundo primo do 1º Réu marido como do 1º autor marido, pelo que, acreditamos, não ser determinante, o grau de parentesco, à formação da convicção de má-fé e conluio.
V- de tal forma que com base nestas premissas erradas se permitiu, o Juiz a quo formar-se em convicção de conluio de RR., evoluindo em corolários de convicção, sempre, o que se afirma muito respeitosamente, sustentado em factos não provados, o que nos permite afirmar que foi também incumprido o artigo 607º, n.º 5 do CPC,
VI- resultando, assim, afastada a razoabilidade e prudência da apreciação plasmada da Sentença, pois a livre apreciação e valoração há-de ser da prova, e, in casu, não foi resulta provado que à data da dação o 2º R. tivesse tal relacionamento pessoal, cumulativamente, somos a firmar que não se verifica a exigível prudência na formação da convicção. Verificando-se, assim, completamente infundado afirmar-se qualquer má-fé nos termos do previsto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 612º do C Civil,
VII - permitimo-nos, desde já enquadrar em correção, tendo presente a prova produzida a convicção ora em crise da seguinte forma, pelo facto do 2º Reu não viver em união de facto com a irmã da 1ª ré mulher, e ainda por ser primo do 1º Reu marido e do Autor não se permite, de acordo com as regras da normalidade e prudência, afirmar que RR e R agiram em conluio por forma a prejudicar o também primo do 2ª Reu, e, ainda por não ter sido, sequer alegado, não poderá ser dado como provado, nem com recurso às regras da experiência comum, que os 1ºs Réus foram notificados pelos credores
VIII - sendo, pois, relevante aferir se à data da dação os 1ºs Réus tinham, de facto, outros bens Susceptíveis de serem penhorados, e, se o devedor principal, a Serração ... era também titular de bens penhoráveis... Acreditamos que foi feita prova clara na afirmativa, afirmando-se que não poderá ser considerado provado facto não alegado pelos AA e que não será exigível aos primeiros RR anteciparem, adivinharem, que só os AA seriam objecto de execução e que não poderiam RR antecipar, adivinhar, que não seriam objecto de execução na sequência dos encargos da Serração ... e que à data da dação tão pouco existia nem se previa qualquer incumprimento por parte da devedora principal, Serração ...
XIX - sempre com o devido respeito, considerados que este tipo de presunção é absolutamente extraordinário, realmente o Tribunal a quo evolui em convicção, no entanto não se nos afigura aceitável que se dê por provado facto não notório, facto não instrumental e não alegado, acrescendo que as alegadas regras da experiencia comum que permitiram considerar este facto como provado apesar de não alegado resultaram também na desconsideração do contraditório imposto pelo artigo 3º, n.º 3 do C P Civil,
X - e até com recurso ao critério da causalidade adequada se alcança que os 1ºs RR. não outorgaram a Dação para prejudicar os AA, porque não o poderiam fazer, desde logo porque que à data da mesma ainda não eram devedores dos AA, não conheciam qualquer montante em débito, não tinha sido instaurada qualquer execução, a devedora principal titulava património penhorável suficiente a garantir o cumprimento das suas dividas,
XI - toda a ação foi decidida com base nessa união de facto, união de facto que mesmo que existisse à data da dação nunca deveria determinar tão férrea convicção de má fé na outorga de RR e R, ao contrário do que resulta da Lei, que tal grau de relacionamento (união de facto) a convicção determinante plasmada vezes sem conta na sentença, ora em crise, consubstancia-se, na prática, numa presunção legal idêntica à prevista na parte final do n.º 1 do artigo 612º do C Civil., o que não se aceita.
XII - com referência aos factos considerados provados em 22º, 23º, 24º, 25º e 30º da motivação de facto, percorrida toda a prova produzida nenhum elemento provatório permite esta solução de facto, em concreto não se verifica qualquer confissão de RR., tão pouco qualquer prova de AA. que permita afirmar-se a intenção plasmada nesta matéria de facto … Já quanto à matéria de facto apurada e considerada em 26º, 35º e 36º tão pouco pode deixar de se considerar estranha e obscura a convicção plasmada no sentido e alcance pretendido, pois se é certo que o 2º R. é primo dos 1ºs RR. Também é certo que é primo dos AA.,
XIII - resultou incumprindo o artigo 607º, n.º 5 do CPC porquanto a livre apreciação da prova segundo prudente convicção deve ter por base a respetiva prova, in casu, e conforme se alcança da fundamentação de Direito resultou considerado que a alienação apesar de onerosa terá sido efetuada de má-fé, e cito, “e deram tais bens em cumprimento a um primo que vive em união de facto com uma irmã da A. C.., SIC.
XIV- Pelo que resulta prejudicado à aplicação do regime da má-fé previsto nos artigos 610º, alínea a) e 612º ambos do Código Civil. Resultou, assim que, RR. provaram que tanto o devedor principal Serração ... como eles, à data da dação possuíam bens e direitos penhoráveis de igual ou maior valor, tanto mais que à data da dação AA. não eram devedores de qualquer quantia, pelo simples facto de não terem sido executados ou interpelados ao pagamento, resultando assim incumprido também o previsto no artigo 611º do CPC,
XV - e se é certo que tão pouco os AA. alegaram que o Réu marido havia sido notificado pelos credores do incumprimento da Sociedade, tão pouco resultou provado tal facto nem tiveram RR. oportunidade de do mesmo se defenderem, pelo que resultou também incumprido o n.º 3, do artigo 3º e n.º 1, do artigo 5º ambos do CPC,
XVI - não se vislumbra minimamente provada a má-fé bilateral de 1ºs e 2º Réus, para a procedência da presente impugnação, tanto mais que, resulta também desconsiderada a previsão da parte final do artigo 1143º do Código Civil, porque entendeu o Tribunal não considerar provado os empréstimos do 2º
R. Apelante com base em documento que a própria Lei admite como forma adequada.
XVII – porque o crédito de AA é posterior à dação impugnada, porque RR e R não actuaram de má-fé, porque à data da dação nunca poderiam RR. adivinhar que a devedora principal não seria executa, porque à data da dação tanto a devedora principal como os 1ºs RR dispunham de direitos e património suficientes ao crédito que garantiam, deve improceder a impugnação pauliana, substituindo-se a Sentença ora em crise por Douto Acórdão que a indefira.
Pede que se julgue improcedente a impugnação pauliana por não estarem preenchidos os respetivos requisitos legais.

Contra alegaram os recorridos, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são, em suma, as seguintes:

a) Erro na apreciação da prova;
b) Não verificação dos requisitos da impugnação pauliana;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

1.1 A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1- A Serração ..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede em …, Mondim de Basto, tendo tido como sócios e gerentes A. M. e I. F., como objecto a compra e venda, transformação, importação e exportação de madeiras e seus derivados e como capital social € 6.234,98, dividido em duas quotas iguais de € 3.117,49 cada uma, uma de cada um dos sócios.
2- No exercício da sua atividade e para se financiar, a referida sociedade celebrou um contrato de conta gestão de tesouraria com o extinto Banco ... – …, S.A..
3- Contrato esse, garantido por uma livrança subscrita pela dita sociedade e avalizada pelos Autores e pelos 1ºs Réus.
4- A sociedade comercial subscritora da livrança não efectuou o pagamento da dívida resultante da conta de gestão de tesouraria que havia celebrado com o Banco ..., pelo que este fez vencer a livrança, em 21/11/2012, no montante de € 41.898,86.
5- Face ao vencimento da livrança, o Banco notificou os devedores para pagarem aquele montante em dívida.
6- Porque os devedores não realizaram o pagamento, o Banco ... intentou contra os mesmos a execução comum sob o nº 29/13.9TBMDB, que corre termos pelo Juízo de Execução de Chaves.
7- Nem os aqui autores, nem os primeiros réus deduziram embargos de executado, pelo que o processo prosseguiu com a penhora de bens.
8- É apenas o autor marido quem tem vindo a pagar a dívida através da penhora que incidiu sobre o seu vencimento e ainda do crédito que este detinha no seu IRS.
9- Até à data da entrada em juízo desta ação, o autor já pagou o valor de € 5.685,46.
10- A dita Sociedade Serração ..., Lda. contraiu também um empréstimo junto da Caixa ..., CRL, ao qual foi atribuído o número …, destinado a financiar a sua atividade de compra e venda, transformação e exportação de madeira e seus derivados.
11- Para garantia do pagamento daquele empréstimo, a referida sociedade subscreveu uma livrança e os autores e os primeiros réus deram o aval quanto ao seu pagamento.
12- A sociedade comercial subscritora da livrança e os avalistas não efectuaram o pagamento do montante em dívida daquele empréstimo, no montante de € 18.219,81.
13- Face ao incumprimento, a Caixa ... intentou contra os autores e os primeiros réus a execução comum com o nº 193/12.4TBMDB, que corre termos pelo Juízo de Execução de Chaves.
14- Os autores deduziram embargos de executado nessa execução, os quais, contudo, improcederam e os autos de execução prosseguiram os seus trâmites.
15- Está a ser penhorado o salário da autora esposa, tendo já sido penhorada a quantia de € 7.491,57 e, ainda, o seu crédito de IRS, no montante de € 2.154,77.
16- A mesma Sociedade Serração ..., Lda. celebrou um contrato de locação financeira com o nº 78227, com o Banco ..., S.A., tendo subscrito uma livrança que o autor e o primeiro réu marido avalizaram.
17- Como não foram pagas as prestações da locação, o credor executou a livrança, no montante de € 5.978,36, correndo a respetiva execução sob o nº 210/13.0TBMDB, no Juízo de Execução de Chaves.
18- Não foram deduzidos embargos de executado, tendo os autos prosseguido os seus trâmites com a penhora que previsivelmente irá acontecer no salário do autor marido.
19- Em 06/07/2012, através de escritura notarial, constante de fls. 79 e seguintes do Livro de notas ..-B, do Cartório Notarial de .., os primeiros réus doaram ao seu filho R. P., frações de bens imóveis de sua propriedade.
20- Esse negócio foi objecto de impugnação pauliana por parte do credor Banco ..., tendo corrido termos a ação pauliana com o nº 44/14.5TBMDB, do Juízo Local Cível de Vila Real, julgada provada e procedente e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
21- Em 17 de Abril de 2012, os primeiros réus celebraram com o segundo réu, um contrato de dação em cumprimento, na Conservatória do Registo Predial e Comercial de …, no qual os primeiros réus confessaram serem devedores ao segundo réu da quantia de € 55.000,00, e para o seu pagamento, declararam dar a este os seguintes prédios:

a) Urbano – casa de habitação de rés-do-chão e logradouro, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Mondim de basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº .../19930519 e inscrito na matriz sob o artigo ...;
b) Urbano – terreno para construção, situado no lugar da ..., da União de Freguesias de …, do concelho de Mondim de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº …/20080918 e inscrito na atual matriz sob o artigo …, que proveio do artigo … da extinta freguesia de ....
22- Os primeiros réus realizaram aquele contrato para não terem em seu nome aqueles bens e, assim, evitar que os credores os executem e penhorem.
23- Os primeiros réus não quiseram dar em pagamento ao segundo réu, nem este quis receber, os ditos prédios.
24- Aos réus apenas os moveu, celebrar aquele negócio, a vontade de não terem os primeiros réus os bens na sua esfera patrimonial e, assim, os credores não os poderem executar e penhorar, para receber os seus créditos.
25- Com a celebração daquele contrato de dação em pagamento, todos os réus quiseram dolosamente tirar a garantia patrimonial aos autores e impedirem que estes pudessem satisfazer o seu crédito.
26- O segundo réu é primo dos primeiros réus e vive em união de facto com uma irmã da primeira ré.
27- Não obstante o negócio feito, quem habita e sempre habitou as casas, estando na sua posse real e efetiva, são os primeiros réus.
28- Os primeiros réus, por efeito do referido contrato de dação em cumprimento, não têm em seu nome, quaisquer bens ou direitos capazes de garantir o pagamento das quantias devidas aos autores.
29- Os contratos de financiamento e de locação são anteriores à data de 17 de Abril de 2012 (data da dação em cumprimento).
30- Acordaram os réus na celebração do referido contrato, para que os primeiros réus se pudessem furtar aos compromissos que haviam assumido para com os credores.
31- O segundo réu nunca praticou nos referidos prédios qualquer ato de posse, sendo os primeiros réus quem continua a usá-los e frui-los.
32- À data da dação em cumprimento, a Serração ..., Lda. existia e tinha valor, o valor de € 8.187,36 de capitais próprios, nessa data, sendo o capital nominal de € 6.234,97, reservas livres de € 146,56 e os resultados transitados do exercício anterior de € 1.805,83, valor total de € 8.187,36, na data.
33- A Serração ..., Lda. outorgou contratos com o Estado Português/Núcleo Florestal do … para aquisição de material lenhoso – arvores marcadas para corte – por parte da sociedade, tendo contratado designadamente em 28/11/2007, em 14/1/2008, em 22/1/2008 e em 28/1/2008.
34- A sociedade pagou à Autoridade Florestal, designadamente, nas datas seguintes:
- 18/10/2007, valor de 10.000,00 euros
- 14/1/2008, valor de 14.000,00 euros
- 25/2 e 28/2/2008, valor de 1.500,00 euros
- 15/4/2008, valor de 2.500,00 euros
- 21/4/2008, valor de 5.000,00 euros
- 5/5/2008, valor de 2.000,00 euros
- 29/5/2008, valor de 3.000,00 euros
35- O 2º Réu é da família dos primeiros réus, vivendo em união de facto com a irmã da 1ª Ré e cunhada do 1º Réu marido.
36- Vivendo o 2º Réu em união de facto com M. C., desde Abril de 2008.
37- É o 2º Réu quem consta registado na Administração Tributária como possuidor dos dois prédios dos autos.
38- O valor referente à prestação de IMI devido no ano de 2012, liquidado em 30/04/2013, no montante de 208,00 euros, foi pago a partir da conta bancária nº 45423359627 do Banco ....
39- Foi pago a partir da conta da mulher do 2º réu, o valor referente à prestação de IMI devido no ano de 2013, liquidado em 30/04/2014, no montante de 196,16 euros, pagos a partir da conta bancária nº 45423359627 do Banco ....
40- De igual modo, foi pago o valor referente à prestação de IMI devido no ano de 2014, liquidado em 29/04/2015, no montante de 196,16 euros, pago a partir da conta bancária nº 45423359627 do Banco ....
41- De igual modo foi pago o valor referente à prestação de IMI devido no ano de 2015, liquidado em 28/04/2016, no montante de 18,66 euros, pagos a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
42- De igual modo foi pago o valor referente à prestação de IMI devido no ano de 2016, liquidado em 28/04/2017, no montante de 18,06 euros, pagos a partir da conta bancária nº 45423359627 do Banco ....
43- Embora os contratos da telecomunicações tenham ficado em nome dos 1ºs Réus, os respetivos consumos são pagos a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ..., do 2º réu e sua mulher.
44- Também os pagamentos dos consumos mensais de eletricidade dos prédios dos autos, desde Dezembro de 2012, são pagos a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ..., do réu e sua mulher.
45- Tendo sido efectuados os seguintes pagamentos:
1. Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/… dos prédios dos autos em 2012, valor de 46,04 euros, pagos em 13/11/2012, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
2. Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/… dos prédios dos autos em 2012, pagos em 14/12/2012, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
3. Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/… dos prédios dos autos em 2013, valor de 52,57 euros, pagos em 7/6/2013, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
4. Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 2013, valor de 129,45 euros, pagos em 14/10/2013, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
5. Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/... dos prédios dos autos em 2013, valor de 55,95 euros, pagos em 9/9/2013, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
6. Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 2013, valor de 110,72 euros, pagos em 13/12/2013, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
7. Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/ … dos prédios dos autos em 10/4/2014, valor de 52,98 euros, pagos a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
8. Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 16/6/2014, valor de 164,87 euros, pagos em 9/9/2014, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
9. Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/ … dos prédios dos autos em 2014, valor de 116,78 euros, pagos a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
10.Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 2014, valor de 55,97 euros, pagos em 15/10/2014, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
11.Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 18/2/2015, valor de 110,65 euros, pagos a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
12.Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/ ... dos prédios dos autos em 2015, valor de 42,95 euros, pagos em 11/3/2015, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
13.Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/... dos prédios dos autos em 2015, valor de 56,51 euros, pagos em 3/8/2015, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
14.Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 2015, valor de 120,77 euros, pagos em 14/8/2015, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
15.Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 2016, valor de 157,43 euros, pagos em 29/2/2016, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
16.Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/ ... dos prédios dos autos em 2016, valor de 182,58 euros, pagos em 30/3/2016, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
17.Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 2016, valor de 101,75 euros, pagos em 18/10/2016, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
18.Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/ ... dos prédios dos autos em 2016, valor de 73,58 euros, pagos em 31/10/2016, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
19.Pagamentos dos consumos mensais de eletricidade/... dos prédios dos autos em 2017, valor de 152,91 euros, pagos em 16/2/2017, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
20.Pagamentos dos consumos mensais de telecomunicações/ ... dos prédios dos autos em 2017, valor de 125,32 euros, pagos em 1/3/2017, a partir da conta bancária nº 3-4808572.000.001 do Banco ....
46- O Réu F. S. é sócio e gerente da sociedade ..., Lda..
47- E explora, conjuntamente com o seu pai, a referida sociedade desde os 18 anos de idade.
48- O 1º Réu marido participou num concurso para aquisição de material lenhoso e foram-lhe adjudicados quatro lotes.
49- Contrariamente à prática de outros concursos, os proponentes, ao caso a empresa Serração ..., Lda., não puderam desistir de alguma das adjudicações realizadas.

1.2 Não se provou que:

- Os primeiros réus, nada devem ao segundo réu, nem este emprestou qualquer quantia àqueles.
- Quando foram instauradas as execuções, a sociedade Serração ..., Lda. dispunha de património elevado.
- Na data da dação em pagamento havia património na Serração ..., LDA., além dos activos, ainda, designadamente, uma viatura Toyota.
- Os 1ºs Réus eram, em Abril de 2012, e desde há muitos anos a essa data, devedores do 2º Réu.
- O 2º Réu mutuou valores elevados aos 1ºs Réus, com vista a fazer face a obrigações da sociedade Serração ..., Lda., designadamente para pagamento de tranches de contratos com a Direcção Geral de Serviços Florestais, nos anos de 2007 e 2008.
- A Sociedade teve grandes dificuldades e não conseguiu cumprir as obrigações emergentes dos contratos em vigor, tendo passado a viver das entradas que a 1ª Ré mulher ali fez através de suprimentos.
- A Ré mulher fez entradas na conta da sociedade para os contratos florestais com dinheiros mutuados pelo 2º Réu.
- A sociedade Serração ..., Lda. provisionada com valores dos 1ºs Réus fez os pagamentos à Autoridade Florestal.
- Para poder fazer face aos compromissos junto do Núcleo Florestal do … (Autoridade Florestal) emergente dos contratos florestais referidos e que foram adjudicados à sociedade Serração ..., Lda., esta teve que se financiar através dos 1ºs Réus e estes junto do 2º Réu.
- Tais empréstimos destinaram-se a financiar momentaneamente os 1ºs Réus, sendo que entre Novembro de 2007 e Maio ou Junho de 2008 procedeu o 2º a diversas entregas no valor de €.: 10 000,00 por duas vezes, mais € 12.500,00, € 13.000,00 e mais € 7.000,00 para cumprimento das obrigações que a sociedade Serração ..., Lda. tinha contraído e que foram asseguradas através dos 1ºs Réus, tudo no valor global de 52.500,00 euros.
- Os Réus não conseguiram regularizar o crédito.
- Tais empréstimos eram do conhecimento dos Autores, sendo que o 2º Réu também emprestou dinheiro ao Autor marido.
- O 2º Réu F. S. emprestou todos os referidos valores, entre outros, e nessa sequência, e porque os 1ºs Réus não conseguiram retirar rendimento da Serração ..., Lda. que lhes pagasse tais suprimentos, não tiveram alternativa que proceder à dação em pagamento.
- Os 1ºs Réus eram devedores do 2º Réu porque os Autores não quiseram colaborar e partilhar nestes encargos e pagamentos.
- O 1º Réu marido teve que assinar documentos em diversas datas, nos quais assumiu dívidas parciais ao 2º Réu, quando este lho exigiu.
- Os empréstimos efectuados pelo 2º Réu, F. S., foram aplicados pelos 1ºs Réus na sociedade Serração ..., LDA.
- Existiram, no passado, diversos auxílios financeiros e empréstimos por parte do 2º Réu.
- É o 2º Réu e a sua mulher quem procede aos pagamentos do IMI dos dois prédios dos autos, o Urbano 013.. de ... e o Urbano 005.. de ….
- É o 2º Réu e a sua mulher referida quem procede aos pagamentos dos consumos mensais dos prédios dos autos desde Outubro de 2012.
- Os prédios dos autos: Casa de habitação sita em ..., ..., inscrita na matriz predial urbana sob artigo ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob nº .../19930519, terá um valor de mercado superior a 100,000,00 euros, e um terreno para construção/URBANO sito no lugar da ..., freguesias de … e ..., …, inscrita na matriz predial urbana sob artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob nº …/20080918, terá um valor de mercado superior a 20,000,00 euros.
- Fruto do sucesso comercial e industrial que tem existido na gestão da sociedade, o Réu F. S. e a sua família apresentam uma situação patrimonial e financeira privilegiada.
- Situação que coloca o Réu no radar de familiares e amigos que por vezes necessitam de liquidez momentânea.
- Foi o caso dos 1ºs Réus.
- No final do ano de 2007, os 1ºs Réus contactaram com o 2º Réu a solicitar apoio financeiro.
- O 1º Réu marido comunicou ao 2º Réu que tinha participado num concurso para aquisição de material lenhoso e que lhe foram adjudicados quatro lotes.
- A sociedade Serração ..., Lda. viu-se na obrigação de pagar o preço das adjudicações, que seria cerca de € 200 000,00 (duzentos mil euros).
- O contacto realizado pelos 1ºs Réus com o 2º Réu a fim de solicitar apoio financeiro foi do conhecimento do Autor marido.
- O 1º Réu marido solicitou ao 2º Réu um empréstimo de cerca de € 40 000,00 (quarenta mil euros) pelo período de cerca de 1 (um) ano.
- O empréstimo que foi solicitado pelos 1ºs Réus destinava-se à sociedade Serração ..., Lda. para fazer face à obrigação de pagamento dos preços de adjudicação dos lotes.
- À data do pedido de empréstimo realizado pelos 1ºs Réus, a sociedade Serração ...s, Lda. não aparentava quaisquer problemas financeiros.
- O 2º Réu, por fazer confiança nos 1ºs Réus, anuiu ao pedido daqueles e realizou várias entregas em numerário que perfizeram um total de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros).
- Em 23 de Novembro de 2007, o 2º Réu, em numerário, entregou ao 1º Réu marido o montante de € 10 000,00 (dez mil euros), em notas do Banco Central Europeu, montante que aquele recebeu.
- No ato de entrega do montante referido no artigo anterior, os 1.ºs Réus, assinaram na presença do 2.º Réu, uma declaração de dívida no valor de € 10 000,00 (dez mil euros).
- Em 25 de Janeiro de 2008, o 2.º Réu, em numerário, entregou ao 1.º Réu marido o montante de € 10 000,00 (dez mil euros), em notas do Banco Central Europeu, montante que aquele recebeu.
- No ato de entrega do montante referido no artigo anterior, os 1.ºs Réus, assinaram na presença do 2.º Réu, uma declaração de dívida no valor de € 10 000,00 (dez mil euros).
- Em 11 de Fevereiro de 2008, o 2.º Réu, em numerário, entregou ao 1.º Réu marido o montante de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), em notas do Banco Central Europeu, montante que aquele recebeu.
- No ato de entrega do montante referido no artigo anterior, os 1.ºs Réus, assinaram na presença do 2.º Réu, uma declaração de dívida no valor de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros).
- Em 13 de Março de 2008, o 2.º Réu, em numerário, entregou ao 1.º Réu marido o montante de € 13 000,00 (treze mil euros), em notas do Banco Central Europeu, montante que aquele recebeu.
- No ato de entrega do montante referido no artigo anterior, os 1.ºs Réus, assinaram na presença do 2.º Réu, uma declaração de dívida no valor de € 13 000,00 (treze mil euros).
- Em 11 de Abril de 2008, o 2.º Réu, em numerário, entregou ao 1.º Réu marido o montante de € 7 000,00 (sete mil euros), em notas do Banco Central Europeu, montante que aquele recebeu.
- No ato de entrega do montante referido no artigo anterior os 1.ºs Réus, assinaram na presença do 2.º Réu, uma declaração de dívida no valor de € 7 000,00 (sete mil euros).
- Todo o dinheiro entregue ao 1º réu marido foi para o pagamento dos lotes adjudicados.
- O Autor marido sabe, como soube à data, dos empréstimos realizados pelo 2.º Réu aos 1ºs Réus.
- O prazo de um ano que foi concedido aos 1.ºs Réus para a restituição do dinheiro emprestado foi estabelecido porquanto a empresa Serração ..., Lda. dispunha de cerca de um ano para efectuar o corte dos pinheiros.
- Com o corte da madeira, a empresa criaria liquidez para restituir o dinheiro aos 1.ºs Réus que por sua vez o entregariam ao 2.º Réu.
- O corte da madeira foi realizado no ano seguinte à adjudicação.
- Não obstante, os 1ºs Réus não restituíram ao 2º Réu o dinheiro que lhes havia sido emprestado.
- Em finais de 2009 e início de 2010, o 2.º Réu começou a exercer pressão sobre o 1.º Réu marido para a restituição do valor de € 52 500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros).
- Pagamento que o 1.º Réu marido nunca negou mas que não lograva concretizar.
- Em meados de 2010, o 1.º Réu marido, numa das interpelações realizadas pelo 2.º Réu, confidenciou que estava com problemas de gestão na empresa.
- Sem concretizar o que quer que fosse, o 1.º Réu marido comunicou ao 2.º Réu que o irmão estava a impedir a gestão da empresa e não estava a conseguir processar pagamentos.
- Essa situação preocupou o 2.º Réu que começou a intensificar a pressão sobre o 1.º Réu marido para o pagamento do montante que lhe havia emprestado.
- Chegou mesmo a fazer interpelações por meio de mandatário judicial.
- Em meados do ano de 2011, o 2.º Réu tomou conhecimento pelo 1.º Réu que o problema da gerência estava resolvido e o irmão (aqui Autor) teria renunciado à gerência.
- O 2.º Réu esperou por todo o ano de 2011, porém nada lhe foi pago.
- No ano de 2012, o 2º Réu interpelou o 1º Réu marido que se não fosse efectuado o pagamento do valor em dívida iria promover uma ação executiva para penhora de bens.
- Foi na sequência dessa interpelação que o 2º Réu e o 1º Réu marido negociaram a dação em pagamento realizada em 17-04-2012.
- O 1º Réu marido estava impedido de pagar a dívida ao 2º Réu através da retirada de dinheiro ou bens da empresa, fruto do litígio que mantinha com o outro sócio aqui Autor.
- Da panóplia de bens que os 1ºs Réus eram proprietários, aqueles em que podiam intervir sozinhos eram os imóveis que foram objecto da dação em pagamento.
- Com muito custo, e após uma negociação dificultada pelas relações pessoais entre os intervenientes, o 2º Réu acertou com os 1ºs Réus, que estes pagariam a dívida de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) mais o valor de despesas de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos), através da dação dos imóveis referidos.
- O 1º Réu marido e o 2º Réu avaliaram o imóvel composto de casa de rés-do-chão em cerca de € 80.000,00 (oitenta mil euros) e a parcela para construção em cerca de € 15.000,00.
- O passivo do imóvel composto de casa de rés-do-chão e logradouro era, à data, cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros).
- Com base nos pressupostos alegados, os 1ºs Réus e o 2º Réu acordaram que aqueles dariam em pagamento pela dívida acordada de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) os prédios descritos e o 2º Réu assumiria o pagamento do empréstimo hipotecário associado ao imóvel.
- Os 1ºs e 2º Réu quiseram e concretizaram a Dação em Cumprimento titulada pela escritura celebrada em 17 de Abril de 2012.
- Pelo que, desde o dia 17 de Abril de 2012, que o 2º Réu é o possuidor e legitimo proprietário dos prédios urbanos descritos.
- O Autor marido é conhecedor dos montantes e das circunstâncias em que aqueles montantes foram entregues aos 1ºs Réus.
- E é conhecedor que o valor desses empréstimos foi todo “enterrado” na atividade da sociedade Serração ..., Lda.ª, concretamente para o pagamento do preço de adjudicação dos lotes a que concorreu em finais de 2007.
- O Autor marido, não obstante ter 50% da sociedade e ser igualmente gerente, não tratou de arranjar qualquer valor para financiar a sociedade.
- Mas beneficiou em igual medida com o investimento realizado.
- Ainda na gestão da sociedade, o Autor marido impediu o 1.º Réu marido de gerir a sociedade com normalidade, impedindo-o de praticar atos de relevo, uma vez que a sociedade obrigava-se com a assinatura dos dois gerentes.
- Os Réus quiseram celebrar o contrato de dação em cumprimento para pagamento da dívida dos 1ºs ao 2.º Réu.
- Existe maquinaria de valor considerável na posse da sociedade.
- Os 1ºs Réus são proprietários de outros bens imóveis.
- À data, bem como na data de outorga da dação em cumprimento, os 1ºs Réus são donos e legítimos proprietários de uma quota-parte de três prédios urbanos e de um prédio rustico.
- Os 1ºs Réus são donos e legítimos proprietários de ¼ parte dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana com os art.º U-…, U-… e U- … cujo valor patrimonial tributário da quota se cifra em € 18.512,81 (dezoito mil quinhentos e doze euros e oitenta e um cêntimos).
- E ainda são donos e legítimos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o art.º R-…, com o valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros).
- Em termos de valor de mercado, as quotas parte referidas e o prédio rústico valerão cerca de € 50 000,00 (cinquenta mil euros).
- Os 1ºs Réus, após a outorga da dação em pagamento, mantiveram na sua propriedade outros bens susceptíveis de penhora.
- O 2º Réu com a outorga da dação em cumprimento assumiu o débito dos 1.ºs Réus para com a Caixa ….
- Desde Maio de 2012 que a prestação hipotecária que incide sobre o prédio urbano descrito no art.º 50º da contestação é paga pelo 2.º Réu, bem como despesas com impostos, fornecimentos e serviços.
- Os créditos que os Autores alegam, a existirem, são de data posterior ao contrato.
- Quando os Réus celebraram a dação em cumprimento não existia qualquer incumprimento por parte da Sociedade Serração ..., Lda..

*****
a) Erro na apreciação da prova;

Quanto à matéria de facto, o recorrente impugna os pontos de facto provados em 5º, 8º, 22º, 23º, 24º, 25º supra, com o fundamento de que houve um erro de julgamento porque tal prova se baseou essencialmente, senão apenas, no factualismo apurado no ponto nº 26.
Mutatis mutandis, em relação aos pontos de facto provados vertidos em 27º e 29º, 30º, 31º, 32º, na sua correlação com o demonstrado nos pontos 35º e 36º supra.
Toda a argumentação do apelante para a pretendida modificação da referida materialidade fáctica funda-se na ‘errada’ convicção da Mmª julgadora a quo por estar alicerçada apenas, na sua óptica, na relevância desmesurada à relação de familiaridade entre 1ºs RR. e 2º réu (são primos) e à relação de união de facto entre o 2º R. e a irmã da 1ª Ré mulher, para aferir da má fé inerente ao acto impugnado judicialmente – a dação em cumprimento dos 1ºs RR a favor do 2ª Réu.
Mais referem que, quanto aos factos considerados provados em 22º, 23º, 24º, 25º e 30º da motivação de facto, nenhum elemento provatório permite concluir tal, sendo que, em concreto não se verifica qualquer confissão de RR., nem que os AA. demonstraram essa factualidade; quanto aos pontos de facto apurados em 26º, 35º e 36º limita-se a dizer que considera estranha e obscura a convicção plasmada no sentido e alcance pretendido, pois se é certo que o 2º R. é primo dos 1ºs RR. também é certo que é primo dos AA..
Em suma, o recorrente pretende impugnar tal materialidade fáctica, insurgindo-se directamente contra a convicção formada pela julgadora a quo, ao invés de indicar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de gravação que impusessem decisão diversa.
Dir-se-á, ainda assim, que não assiste razão ao apelante.
Reapreciada toda a prova, incluindo depoimentos de parte, testemunhal e documental, podemos concluir que a sua apreciação pelo tribunal recorrido se mostra correcta, obedecendo aos trâmites legais insertos no artºs 607º, nºs 4 e 5, do CPC, inexistindo quaisquer outros elementos de facto que abalem ou contrariem – razão pela qual se acolhe a mesma.
Aliás, a discordância do apelante revela essencialmente um inconformismo em relação ao desfecho da acção, ‘atacando’, sem fundamento, a livre convicção formada pela Mmª julgadora, sendo certo que a livre apreciação das provas feitas por esta está conforme com o conjunto da prova produzida em audiência, não se cingindo à mera valoração daquela relação de parentesco e de união de facto.
Na verdade, como se alcança de toda a fundamentação de facto plasmada na sentença, para além da relevância legítima e necessária desse relacionamento e vivência entre os 1ºs RR e 2º R, intervenientes no acto de dação em cumprimento impugnado, o tribunal recorrido analisou criticamente todo o circunstancialismo que envolveu esse acto em si, seja com base nos depoimentos de parte do A. marido, I. F., dos 1os RR A. M. e mulher A. C. e do 2º R F. S., seja com base nos depoimentos das testemunhas, D. C., funcionária bancária, António e J. P., mormente estes últimos quanto à utilização posterior do imóvel constante da dação em cumprimento, confirmando que os 1ºs RR continuam a viver na dita casa.

Aliás, quanto tal relacionamento entre 1ºs RR. e 2º R. - parentesco e união de facto - o recorrente não põe em causa o factualismo vertido nos pontos de facto provados nos nº 26, 35 e 36, onde consta:

«26 - O segundo réu é primo dos primeiros réus e vive em união de facto com uma irmã da primeira ré.
35- O 2º Réu é da família dos primeiros réus, vivendo em união de facto com a irmã da 1ª Ré e cunhada do 1º Réu marido.
36- Vivendo o 2º Réu em união de facto com M. C., desde Abril de 2008» (sublinhado nosso).
E, como se disse já, também não se acolhem os fundamentos de que os pontos de facto 5º, 8º, 22º, 23º, 24º, 25º, 27º, 29º, 30º, 31ºe 32º supra emergem apenas do se apurou nos pontos 26, 35 e 36.
Como assinalado - e bem - pelo tribunal a quo “Os réus negaram a existência de qualquer conluio entre eles para retirarem os bens da esfera patrimonial dos primeiros réus, afirmando que o negócio foi real e corresponde à vontade dos contratantes.
Tal afirmação, contudo, não convenceu o tribunal. Desde logo, os réus admitiram que a dita dação foi feita ao segundo réu que é companheiro da irmã da ré A. C.; admitiram que os primeiros réus continuam a viver na casa objecto da dação, ao que acresce que os primeiros réus ficaram sem bens no seu património, até porque havia uma herança para partilhar entre a ré A. C. e a sua irmã, companheira do segundo réu, em cuja partilha foi a irmã da ré quem ficou com todos os bens. Como se não fosse suficiente, resultou, ainda, que a irmã da ré e o segundo réu, com quem vive em união de facto, vivem em casa dos pais e sogros, não se compreendendo que tendo adquirido a casa, tenham deixado que os primeiros réus aí continuassem a habitar. Perante este circunstancialismo, as regras da experiência comum levam-nos a concluir que existiu, de facto, um conluio entre os réus para retirar da esfera patrimonial dos primeiros réus os bens em causa”.
Valorou-se convenientemente o depoimento dos 1ºs RR, ao considerar que “o réu A. M. admitiu que a dação foi feita ao segundo réu que é seu primo e vive em união de facto com a sua cunhada. Admitiu também que alguns meses depois de dar em pagamento os dois prédios, fez doação de alguns prédios rústicos ao seu filho. Embora tivesse afirmado que ficou com outros bens, admitiu que se tratava de bens dos quais era apenas comproprietário, tendo mencionado a herança da sua esposa, que como referido, ficou na totalidade para a companheira do segundo réu. Disse que existia dinheiro em contas bancárias, mas não o comprovou. Admitiu a existência das dívidas da sociedade que os autores alegam estarem a pagar, como admitiu que essas dívidas deveriam ser pagas pelos dois sócios, autor e depoente, mas que ainda nada pagou. Afirmou que o autor sabia do empréstimo do segundo réu, mas não demonstrou ter certeza de que assim fosse. Referiu que à data da dação em cumprimento, a sociedade tinha bens, que refere, e não estava em incumprimento, sendo que nunca tentaram penhorar bens da sociedade”.
E quanto à 1ª ré mulher, que “A ré A. C. disse que nada deve aos autores, mas admitiu saber que há dívidas da sociedade e que os autores as estão a pagar. Afirmou que a Serração ..., Lda. tem bens, máquinas e ferramentas, apesar de estar parada. Mas afirmou que o empréstimo feito pelo segundo réu foi para pagamento da arrematação de lotes de madeira para a sociedade, tendo o empréstimo sido feito ao seu marido, porque o segundo réu confiava nele. Referiu que na data da dação em cumprimento, a depoente e o marido eram titulares das heranças dos pais e avós da depoente e dos pais do marido, sendo, contudo, certo que, pelo menos, a herança a que a depoente teria direito, ficou para a sua irmã, como esta disse”.

No que concerne ao 2º réu, realça-se que este “Afirmou que não sabia de qualquer dívida, nem dos réus aos autores, nem da empresa ao banco, o que acabou por contradizer, admitindo que sabia que a serração tinha dívidas, embora não sabendo a quem. Disse também que quando foi feita a dação em cumprimento, os primeiros réus tinham património superior ao da dívida ao depoente, referindo as heranças a que teriam direito, mas admitiu em relação aos bens dessas heranças, que a do primeiro réu era de quatro herdeiros e em relação aos da ré A. C., que todos os bens ficaram para a sua mulher, irmã da A. C.. Não soube explicar ou sequer referir qual o valor acordado para os prédios objecto da dação, referindo a existência de um empréstimo sobre a casa, mas sem esclarecer o banco ou o valor e a prestação, o que, no mínimo, é estranho para quem diz ter adquirido o prédio. Face a tantas imprecisões, o tribunal considerou o depoimento pouco convincente”.

Sufraga-se ainda a fundamentação da sentença, em sede de motivação, ao se asseverar que “ a aquisição dos lotes de madeira, que seria o negócio que levou ao empréstimo, não teve o valor alegado, já que apenas um dos lotes ficou para a Serração”, o que condiz com o depoimento do autor, o qual “afirmou que o segundo réu nunca emprestou dinheiro ao primeiro, até porque a empresa ficou apenas com um dos lotes de madeira, tendo vendido os outros três ao senhor L. M., de Fafe”.

Mais afirmou este que está a fazer pagamentos nas execuções, disse que nunca interpelou os primeiros réus para pagarem, mas que eles têm conhecimento de que está a pagar, referindo ainda que o valor total das dívidas em execução será de 60 a 70 mil euros, que não sabe dizer quanto pagou até hoje, mas que terão sido cerca de vinte mil euros.

Por tudo isto, é de aceitar também a conclusão do tribunal recorrido de que “devidamente provada ficou também a relação pessoal entre os primeiros e o segundo réu, o que nos permite concluir que este sabia da situação da Serração e o negócio em causa visou ajudar os primeiros réus, até porque, como não ficaram dúvidas, os mesmos continuam a viver na casa objecto da dação em cumprimento”.

Por fim, importa acrescentar que o tribunal recorrido teve em conta as regras da experiência comum e normalidade da vida - o que se sufraga - na sua livre apreciação da prova, face ao conjunto dos factos provados, dos quais resulta a evidência de que os 1ºs RR e o 2º R tinham consciência do prejuízo que o acto de dação em cumprimento causava aos AA.

Desde logo, ficou demonstrado que os AA. e 1ªs RR eram sócios na sociedade Serração ... Ldª, que esta para se financiar celebrou um contrato de gestão de tesouraria com o banco “Ex-Banco ...”, um empréstimo com a “Caixa ...” e um contrato de locação financeira com o banco “…”, tendo subscrito livranças que foram avalizadas por aqueles; que tais livranças não foram pagas, nomeadamente as vencidas em 2012 do “Banco ...” e da “Caixa ...”, e dadas à execução contra os avalistas, não foram deduzidos embargos de executado, seguindo a penhora sobre bens dos AA, os quais já pagaram os valores mencionados nos pontos de facto provados nºs 9 e 15, que totalizam cerca de 15.000,00€; que os 1.os RR., em 06/07/2012, doaram ao seu filho bens imóveis da sua propriedade, sendo que tal negócio foi objecto de impugnação pauliana pelo credor “Banco ...”, tendo sido proferida sentença que julgou provado que o incumprimento se verificou em Agosto de 2012 e que os aqui 1.os RR. e o seu filho sabiam, ao celebrar a referida doação, que causavam prejuízos aos credores; que os 1.os RR. celebraram com o 2.º R., em 17/04/2012, um contrato de dação em cumprimento, através do qual declaravam dar em pagamento, de uma pretensa dívida de €55.000,00, outros bens imóveis da sua propriedade; que o 2.º R. é primo dos 1.os RR. e vive em união de facto com uma irmã da 1.ª Ré desde 2008; que o 2.º R. era cliente da “Serração ...”; que quem habita e sempre habitou os bens constantes da aludida escritura de dação em cumprimento foram os 1.os RR.; que o segundo réu nunca praticou nos referidos prédios qualquer acto de posse, sendo os 1ºs réus quem continua a usá-los e frui-los que todas as facturas da electricidade e dos serviços de televisão, telefone e internet são titulados pelo 1.º Réu; que nas heranças dos pais da 1.ª Ré, em 18/04/2012 (um dia antes da dação em cumprimento), à irmã da 1.ª Ré, que com o 2.º R. vive em união de facto, foram adjudicados todos os bens; que as partidas de madeira adquiridas em hasta pública podiam ser cedidas a terceiros, como sucedeu no caso dos autos (depoimento de F. B., que garantiu que pelo menos duas partidas foram cedidas à Serração de …, em Fafe, sendo que ele próprio procedeu ao corte de uma delas), sendo por isso natural que os recibos fossem emitidos em nome da firma vencedora do concurso, embora as quantias fossem pagas pelos terceiros; que em 18/04/2012, no âmbito das partilhas da herança dos pais da 1.ª Ré, esta declara ter recebido da irmã, que com o 2.º R. vive em união de facto, mais de €15.000,00 a título de tornas; que com excepção do quinhão hereditário do 1.º Réu, nas heranças dos pais, que tem pelo menos 4 herdeiros, não são conhecidos aos 1.os RR. quaisquer outros bens.

E toda esta factualidade não pode ser dissociada da circunstância de o meio social onde vivem os 1ºs e 2º réus ser habitacionalmente pequeno, onde as pessoas se conhecem, tanto mais que são familiares.

Além disso, o próprio adquirente, o 2º réu, não deu uma explicação plausível nem em relação à criação, natureza e contornos da invocada dívida dos 1ºs réus, em relação a si, limitando-se a dizer que foram empréstimos de dinheiro em “cash” (mas perante tal habitual alegação, sempre poderia ter demonstrado o “rasto” do dinheiro, desde logo a sua origem ou fonte), nem em relação ao facto de, continuando os transmitentes a residir na casa transmitida e gratuitamente, o mesmo ainda permita que os serviços de telecomunicações e electricidade em nome do réu A. M. sejam pagos através da conta da companheira do 2º, já que se trata de benefícios da economia doméstica que servem exclusivamente aqueles.

Situação que enfaticamente se ressalta na 1ª instância, por “não bater a bota com a perdigota”, reiterando-se que, por via de tanto se querer provar que o negócio foi real, os réus se confundem ou esquecem este pormenor, em si contraditório e antagónico.

Atente-se ainda que “as declarações de dívida de fls. 184 a 188, impugnadas pelos autores, não se mostram com força probatória suficiente para provar a existência dos empréstimos, já que se trata de documentos particulares, produzidos pelas próprias partes, interessadas em fazer a prova dos factos respetivos, desconhecendo-se, na realidade quando foram produzidas.

Ainda quanto à versão dos réus, nomeadamente do segundo réu que referiu como foi acordada a dação, já que os prédios dados em cumprimento têm um valor superior ao da alegada dívida, cabe dizer que o réu não produziu qualquer prova que comprove que existe um empréstimo bancário sobre a casa, qual o respetivo valor e quem o está a pagar e em que condições, sendo relevante repetir que o réu nem sequer soube dizer qual era o banco ou qual o valor da prestação a ser paga”.

Já a circunstância de o 2º réu ser também primo dos AA é irrelevante, pois o que releva é a má-fé em relação ao devedor e ao terceiro.

Porquanto se deixa expendido, mantém-se inalterada a matéria de facto – artº 663º, nº 6, do CPC.

b) Não verificação dos requisitos da impugnação pauliana;

O apelante insurge-se também contra a decisão recorrida por padecer de erro de direito por não se verificarem os pressupostos legais da impugnação pauliana, nomeadamente a má-fé bilateral, do devedor e do terceiro.
Todavia, diga-se, em resumo, que o invocado erro de direito pressupunha a alteração da matéria de facto, o que foi rejeitado, pelo que fica prejudicada a procedência da pretendida subsunção jurídica.

Ainda assim, acrescenta-se que, nos termos dos artºs 610º e 612º, do Código Civil (CC), são requisitos da impugnação pauliana os seguintes:

- A existência de um crédito do impugnante contra o alienante;
- A anterioridade do crédito relativamente ao ato lesivo ou, tratando-se de crédito constituído em momento posterior ao do ato, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (art. 610º, al. a) do Código Civil).
- A prática por este (alienante) de um ato lesivo da garantia patrimonial do credor, por forma a resultar dele a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
- A existência de má-fé por parte do devedor e do terceiro, sendo o acto oneroso.

A impugnação pauliana configura-se como uma acção declarativa e pessoal, em que é assinalável o desvio em relação a dois princípios basilares do direito das obrigações: o da autonomia privada e o da responsabilidade patrimonial.
Face ao prejuízo causado ao credor, trata-se de «uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante» (1).
Com a impugnação pauliana não está em causa a anulação, revogação ou rescisão do acto praticado em prejuízo do credor. Tal impugnação antes pressupõe, em princípio, a validade e eficácia do acto que, não sofrendo de qualquer vício genético, não gera perda de disponibilidade (2).
“ A acção pauliana aplica-se aos actos com os quais o devedor empobrece o seu património.
Assim, não só as alienações propriamente ditas mas as renúncias a garantias ou a outros direitos e, de uma maneira geral, quaisquer actos de disposição patrimonial são atacáveis com a acção pauliana” (3).

In casu, o apelante põe em causa a verificação da existência de um crédito e seu montante a favor dos AA., em relação aos 2ºs RR., e existência de má-fé bilateral dos 1os RR transmitentes e do terceiro, o 2º R..

Ora, os 1os RR são avalistas em dívidas contraídas pela Serração ..., Lda., sendo executados em processos executivos instaurados contra a empresa e os respetivos avalistas, estando os valores em execução a ser pagos, apenas, através de penhoras que incidem sobre os vencimentos e créditos de IRS dos AA..
Tendo os AA e 1ºs RR a qualidade de garantes, a sua obrigação é solidária.
Logo, existe direito de regresso entre eles, como resulta do disposto nos artºs 512º e 524º do CC., na parte em que algum dos garantes pagou além da parte que lhe competia.
E das certidões dos processos executivos resulta que nada foi penhorado aos primeiros réus, nem à própria devedora principal, a Serração ..., Lda., sendo apenas os autores quem está a pagar.
Porém, os AA fizeram prova de serem credores dos 1os RR, estes enquanto condevedores ou devedores solidários, crédito esse correspondente a metade do valor que os autores vierem a pagar aos credores, tendo os AA pago já o montante de cerca de 15.000,00 €.

Refira-se ainda que não obsta ao exercício da impugnação o facto de o crédito ainda não ser exigível - o que ocorrerá quando os autores puderem instaurar a respetiva acção de regresso – artº 614º, nº 1, do CC.

Ademais, o instituto da impugnação pauliana traduz uma medida de conservação patrimonial a favor do credor impugnante.
Como decorre da citada al. b), do artº 610º, tal tipo de acção justifica-se perante actos que envolvem diminuição (não necessariamente o fim ou ausência total) da garantia patrimonial do crédito, quando resultar do acto (neste caso, da dação em cumprimento) a impossibilidade de se obter a satisfação integral desse crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, e isso provou-se claramente – ponto de facto provado nº 28 supra.
Note-se que o artº 611º do CC estatui que o devedor interessado na manutenção do acto deve provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, o que os 1ºs RR não lograram demonstrar.
Acresce que é no momento do acto impugnado que se afere da impossibilidade (ou agravamento desta) de satisfação - e integral - do crédito (4).
E nesta perspectiva, é obvio que a dação em cumprimento desse imóvel, único património dos devedores, constitui uma diminuição real da garantia daquele crédito.
Também ficou manifestamente provado – pontos de facto provados nºs 1 a 31, 35, 36 supra - que o acto da dação em cumprimento foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, verificando-se a situação prevista na 2ª parte do art. 610º, al. a) do CC.
Como se salienta na decisão recorrida, com o que se concorda, “os primeiros réus, pelo menos o réu marido, como gerente da Serração ..., Lda., sabiam que a empresa tinha contraído dívidas e que eles próprios eram avalistas.
Ainda como gerente da sociedade, o primeiro réu sabia que a empresa não liquidou tais obrigações, pelo que os respetivos credores iriam instaurar as competentes execuções.
Sabiam, assim, os primeiros réus que iriam ser chamados a pagar, face à sua qualidade de garantes, sendo que, apesar de não ter sido devidamente alegado, as regras da experiência comum nos levam a acreditar que os credores não deixaram de notificar os garantes perante o incumprimento da sociedade.
E foi precisamente nesse período, entre o início do incumprimento e a instauração das execuções, que os primeiros réus decidiram celebrar o acto de dação em cumprimento agora impugnado, desfazendo-se dos bens imóveis de que eram proprietários, como já se haviam desfeito de outros, doando-os a um filho.
E deram tais bens em cumprimento a um primo, que vive em união de facto com uma irmã da ré A. C., que apesar do negócio da dação deixou os alienantes continuar a viver na habitação dada em pagamento e, mais, passou a pagar todas as despesas relativas a essa habitação, incluindo eletricidade e telecomunicações, quando são os alienantes que desses serviços usufruem.
A dação teria sido para pagar uma dívida resultante de um empréstimo feito aos primeiros réus, pelo segundo réu, mas para cumprir obrigações da Serração ..., Lda., concretamente o pagamento da aquisição de quatro lotes de madeira, quando se apurou que três desses lotes foram cedidos a terceiros. A prova desses empréstimos são umas declarações de dívida assinadas pelos primeiros réus, sem que se saiba se o teor dessas declarações corresponde à verdade, até porque, face a tudo que se referiu, não se mostra credível que a dívida tenha existido.
Não se mostra verosímil que o segundo réu, que nem sequer tem casa própria e até pediu apoio judiciário nos autos, tivesse emprestado a quantia alegada aos primeiros réus, tivesse recebido os dois prédios em causa em cumprimento e deixasse os alienantes continuar a viver na casa, pagando, ainda, as despesas mencionadas supra. Aliás, o segundo réu, apesar da versão que apresentou, não convenceu o tribunal com o seu depoimento, como já se explicou supra”.

Por último, resta dizer que se verídica o requisito da má-fé bilateral, em relação aos 1ºs RR e ao 2º réu, traduzida na consciência do prejuízo que o acto causa aos credores, por todos os fundamentos acabados de expor e que a materialidade fáctica provada nos pontos 5, 8, 9, 15, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31 supra faz sobressair.

Improcede, pois, a apelação.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Guimarães, 07.11.2019

António Sobrinho
Ramos Lopes
Jorge Alberto Teixeira



1. Cfr. Prof. H. Mesquita, in Rev. Leg. Jur., ano 128º - pág. 223.
2. Neste sentido vide os Acs. do STJ de 25.02.97, no BMJ 464º-517 e de 04.11.97, em www.dgsi.pt/jstj.nsf, em texto integral no descritor “impugnação pauliana”
3. Neste sentido, vide Jacinto F. Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, vol. III, pág. 214.
4. No Acórdão do STJ de 19.12.1972, in BMJ nº 222º-386 e sgs. decidiu-se que «é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente».