Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2542/21.5T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE A SUBORDINADA
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O início da contagem do prazo de prescrição nos termos do nº2 do artº 497º do Código Civil só se inicia, por via de regra, com o cumprimento da obrigação, sendo “una” a obrigação decorrente do dever de indemnizar; No caso de pagamentos faseados ou de renda o “dies a quo” da contagem do prazo de prescrição de três anos situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado”.
II. A repartição de culpas nos termos do artº 570º do Código Civil, por acto culposo do lesado, não exclui a responsabilidade do agente pelo facto ilícito danoso, tão só limita essa responsabilidade ao grau de culpa concorrente que vier a ser fixado nos termos da indicada norma.
III. “Como vem sendo predominantemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, a prova de inobservância de leis ou regulamentos faz presumir culpa na produção dos danos dela decorrentes” (Acs. STJ supra citados).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

V... – Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra AA, peticionando a condenação do R. no pagamento de 56.199,91 €, acrescidos de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
Alega, para fundamentar a sua pretensão, e em suma que, por virtude da actuação culposa do R., que conduzia o veículo de matrícula ..-HC-.., segurado pela A., esta teve de suportar os custos com a indemnização dos danos causados com um acidente.
Mais alega que o acidente foi causado pelo R., que, além do mais, conduzia sob o efeito do álcool.
O R., citado, contestou, excepcionando a prescrição do direito de regresso relativamente às quantias liquidadas pela A.; ou, caso assim não se entenda, a prescrição do montante de 16.039,64 €.
Alegou ainda que o acidente em mérito se deu por causas diversas das alegadas pela R., tendo sido antes causado pelo condutor do outro veículo, e que inexiste nexo de causalidade entre a TAS de que era portador e o embate.
Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, afirmando a regularidade da instância, bem como fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, por despacho que não mereceu reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, respondendo a A. à matéria de excepção.
Realizado o Julgamento foi proferida decisão a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
 “Pelo julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
-condena-se o Réu AA a pagar à Autora V... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 28.099,95 (vinte e oito mil, noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento”.
Inconformados, de tal decisão veio o Réu interpor recurso de apelação, tendo a Autora seguradora interposto recurso de apelação subordinado.
Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões:

A) Recurso de Apelação do Réu AA

1-A Autora intentou uma ação judicial exercendo o direito de regresso contra o Réu baseada numa participação de acidente com errada identificação do condutor.
2-Errou a douta sentença em crise ao não dar como provado que o condutor do veículo na data do acidente era o seu proprietário e não o nome constante da participação.
3-Resulta do depoimento do proprietário do veículo SX, BB que os ferimentos por si sofridos no nariz e peito são compatíveis com passageiro que conduz veículo e sofre ferimentos quando bate com o peito no volante.
4-Verifica-se no caso dos autos erro notório na apreciação da prova, porque no caso em concreto, dada a produção da prova, deveria ter dado como provado o ponto 1 do leque dos factos não provados passando o facto: 1) O veículo ..-..-SX era conduzido na altura do acidente por BB.,para na douta sentença como facto provado.
5-A Autora (Companhia de Seguros) vem exercer o direito de regresso, ao abrigo da alínea c) do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, reclamando do Réu o valor da indemnização que pagou aos lesados no acidente em causa nos autos, no âmbito e por força do contrato de seguro que havia celebrado e por via do qual havia assumido a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo conduzido pelo Réu.
6-Segundo a alínea c) do artº 27º do Decreto.Lei nº 291/2007, de 21/08 para a empresa de seguros exercer o direito de regresso contra o condutor é necessário que preencha os dois requisitos cumulativos: quando este (condutor) tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…).
7-Tendo ficado provado que a responsabilidade pelo acidente foi repartida, não se verifica o principal requisito do direito de regresso nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, ou seja, que tal acidente foi imputável ao Réu, condutor do veículo HC, pelo que, deveria o Réu ser absolvido da acção de regresso intentada pela Autora por não verificação dos seus requisitos cumulativos.
8-No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no art.º 27º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do art.º 498.º do CC, a contar do cumprimento,
9-Segundo a posição expressa na sentença em crise o prazo prescricional só começa a contar desde a data do último pagamento (in casu, desde o dia .../.../2021), momento em que a Autora tem pleno conhecimento de que o pagamento foi integralmente realizado. só a partir dessa altura, a Autora poderá exercer o direito de regresso contra o Réu.
10-A consentir-se esse entendimento estaria em causa a certeza e segurança jurídica, e na prática, aberto um alargamento injustificado do prazo normal da prescrição, em que o acidente ocorreu em 02/10/2017 a Autora iniciou os pagamentos a CC (passageira no veículo ... em 12/12/2017, e segundo a douta sentença em crise, terminou em 12/01/2021, ou seja, decorreram 3 anos e 1 mês e segundo a douta sentença tem ainda mais, 3 anos de prescrição, totalizando no caso em concreto 6 anos e 1 mês.
11-A Autora, detentora do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado praticando os actos necessários à conservação desse seu direito de regresso, designadamente, promovendo a notificação judicial avulsa do obrigado ao regresso.
12-O entendimento seguido na sentença gera injustificada incerteza da definição de direitos e obrigações, não se podendo olvidar que, no caso, a prescrição funda-se, precisamente, na inércia do titular do direito durante certo lapso de tempo.
13-A conclusão no caso “sub judice”, relativamente aos pagamentos efectuados até 10/05/2018 (inclusive), no montante global de € 16.039,64 é que já decorreu o prazo prescricional de três anos do n.º 2 do art.º 498.º do CC, pelo que, deveria proceder a excepção parcial defendida pelo Réu, reduzindo ao pedido € 56.199,91 o que resultaria um valor do pedido de 40.160,27€ refletindo-se na condenação em 20.080,14€.
14-Salvo o devido respeito, a douta sentença em crise violou os preceitos do artº 27º,alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007 e n.º 2 do art.º 498.º do CC.
Pelo, exposto, deverá a douta sentença em crise ser revogada e substituída por Acórdão, proferido por V. Exªs, onde passe a constar como facto provado: 1) O veículo ..-..-SX era conduzido na altura do acidente por BB, e ainda, que o novo Acórdão profira decisão em que absolva o Réu do pedido por inexistência dos requisitos cumulativos do direito de regresso, ou caso assim não se entenda, seja dado razão ao Réu quanto à prescrição parcial dos valores mencionados refletindo-se a final na decisão de condenação.

B) Recurso de Apelação Subordinado da Autora

17ª A responsabilidade pela ocorrência do sinistro é atribuível ao Réu “ao invadir a faixa de rodagem para mudar de direcção sem se certificar de que não estaria a embaraçar o trânsito que seguia no sentido contrário.”
18ª Não obstante, o comportamento do lesado DD que conduzia a viatura ..-..-SX a uma velocidade superior à legalmente permitida no local em 20Km/h, conforme resultou provado das suas próprias declarações, a verdade é que, caso o Réu não tivesse efectuado a manobra de invasão da faixa de rodagem em que o lesado seguia, o sinistro não teria ocorrido.
19ª Considerando que o único facto que dá origem à ocorrência do sinistro, é exclusivamente imputável ao Réu, nunca se poderá admitir o entendimento do Tribunal “a quo” quanto à repartição da culpa em 50% pela produção dos danos decorrentes do sinistro.
20ª Perante uma situação em que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é atribuível em exclusivo ao Réu, nunca se poderá admitir que a repartição de culpas se fixe em 50% relativamente aos danos decorrentes do sinistro, pelo facto de o lesado circular com uma velocidade superior em 20Km/h.
21ª Errou o Tribunal “a quo” relativamente à determinação e relevância que atribui ao comportamento do condutor do veículo ..-..-XS, pois tal comportamento apenas será censurável na medida em que terá contribuído para o agravamento dos danos decorrentes do sinistro, mas nunca na mesma medida da responsabilidade atribuível ao Réu.
22ª Nos presentes autos, existem elementos seguros determinados pela sentença em crise que levam a considerar que uma das duas condutas sobreleva, em termos de perigo ou de gravidade, a outra, entendendo-se assim, face às circunstâncias do caso e de harmonia com o regime legal aplicável, que a culpa deve não deve ser igualmente repartida.
23ª A sinalização e separação das vias de circulação, a obrigatoriedade de paragem para cedência de passagem que caracterizam a via pela qual circulava o Réu, criou fundadas expectativas nos demais condutores que circulavam em sentido contrário, ao que acresce o facto de o Réu conduzir sob o efeito do álcool, são factos que determinam que a repartição da culpa na produção do sinistro poderá ser repartida!
24ª Em face dos factos julgados provados, concluímos estarem preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, mas na proporção de 90% atribuível ao Réu e 10% atribuível aos lesados.
25ª Tendo a aqui Recorrente pago aos lesados e aos terceiros que àqueles prestaram assistência, um total de 56.199,91 Euros (cinquenta e seis mil, cento e noventa e nove euros e noventa e um cêntimos) e operando, relativamente ao direito de regresso invocado, a redução correspondente à percentagem de culpa no agravamento dos danos imputável ao lesado DD, que não deverá ser superior a 10%, sempre à recorrente deverá ser atribuído o direito inequívoco ao reembolso da quantia de 50.579,91 Euros (cinquenta mil, quinhentos e setenta e nove euros e noventa e um cêntimos).
26ª O Tribunal “a quo” fez, pois, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos 570° e 506.º do Código Civil.

Foram proferidas contra – alegações pela Autora.
Os recursos vieram a ser admitidos neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Nestes termos, e atentas as Conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar, suscitadas pelos apelantes, e que se conhecerão pela ordem que se indica:

A)  Recurso de Apelação do Réu:

- reapreciação da matéria de facto: facto não provado nº 1.
- invocada excepção de prescrição ( parcial )
- tendo ficado provado que a responsabilidade pelo acidente foi repartida, não se verifica o principal requisito do direito de regresso nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, ou seja, que tal acidente foi imputável ao Réu?

B) Recurso de Apelação, subordinado, da Autora seguradora - da culpa na produção do acidente:

- a produção do sinistro é exclusivamente imputável ao Réu? - reapreciação da decisão que fixou em  50 % a culpa dos condutores de cada veículo do veículo


FUNDAMENTAÇÃO

I. Os Factos ( são os seguintes os factos declarados provados, e não provados, na decisão recorrida ):

A. A Autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a atividade seguradora.
B. No exercício da sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com o Réu, titulado pela apólice n.º ...87 aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ... com a matrícula ..-HC-.., dentro dos limites legais e contratuais.
C. Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor à data do acidente em que o referido veículo esteve envolvido, ou seja, em 02 de outubro de 2017, à 00h20m.
D. No dia 02 de outubro de 2017 à 00h20m, na Estrada Nacional ...4 – vulgo EN ...4- Km 21, freguesia ..., concelho ..., distrito ... ocorreu um acidente de viação.
E. No âmbito do qual, foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ... D.4D LUNA com a matrícula ..-HC-.., veículo esse conduzido pelo R. e segurado pela Autora.
F. E o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SX, de marca ... modelo ..., propriedade de EE, veículo segurado em nome de BB e conduzido na altura do sinistro por DD.
G. No local do sinistro, a via rodoviária EN ...4 é efetivamente uma reta com sentidos de marcha opostos, estando aí também localizado um entroncamento que permite a entrada para a Avenida ..., localizando-se a entrada para essa via rodoviária já fora dos limites da EN ...4.
H. Não existe separador central entre os sentidos de marcha da E.N. ...4, estando o piso alcatroado em bom estado de conservação.
I. No sentido de direção .../..., a citada EN ...4 alarga para duas faixas de rodagem, ficando a faixa central destinada aos veículos que pretendam aceder ao entroncamento virando à esquerda e dando assim entrada na Avenida ..., sendo certo que existe desenhado na referida faixa central um sinal horizontal de cedência de passagem B1, o qual concede prioridade para os veículos que circulem no sentido ... na EN ...4.
J. No referido local é possível aferir ainda, a existência de sinalização horizontal ... (linha contínua) a dividir os sentidos de trânsito. A velocidade no local no sentido de marcha está limitada a 50 km, pelo facto da via rodoviária se localizar dentro de uma localidade.
K. Na altura do sinistro o piso alcatroado encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação.
L. O veículo SX circulava na E.N. ...4, no sentido ..., ao aproximar-se do cruzamento da E.N. ...4 com a Avenida ... surgiu o veículo HC repentinamente à sua frente, não tendo o condutor do SX hipótese de travar a fim de evitar a colisão entre os veículos. O veículo HC circulava na mesma via, no sentido ... e pretendia mudar de direção para a Avenida ....
M. Foi submetido o condutor do veículo SX ao teste de alcoolemia através de ar expirado, tendo este acusado uma T.A.S de 0,00 g/l.
N. O R. em virtude dos ferimentos sofridos no presente sinistro, teve a necessidade de ser transportado para o Centro Hospitalar do ..., E.P.E. onde foi submetido a recolha de sangue na qual acusou uma “T.A.S. de 1,03 +-0,13 g/l.”
O. Em consequência deste embate, os veículos envolvidos sofreram diversos danos, havendo igualmente danos no poste de iluminação e no alcatrão.
P. O veículo segurado de matrícula ..-HC-.. sofreu danos na zona do capot, para choques frontal, grelha frontal, óticas frontais, tejadilho e para-brisas frontal, bem como na lateral frontal direita e esquerda, danificou ainda a direção e rodados frontais, apresentando ainda danos em ambas as portas frontais e na parte traseira do veículo.
Q. O veículo de matrícula ..-..-SX sofreu danos na zona da suspensão dianteira direita, no chassis, bem como na parte frontal e na sua zona lateral direita.
R. A Autora, por via do contrato de seguro automóvel estabelecido, arcou com as despesas de reparação e indemnização dos danos no veículo SX.
S. Pela perda total do veículo ..-..-SX, a Autora pagou a BB a quantia de €3.649 (três mil, seiscentos e quarenta e nove euros), montante efetivamente pago a 22 de janeiro de 2018.
T. Despendeu ainda a Autora o montante de € 1050 (mil e cinquenta euros), montante pago a BB em sede de indemnização por privação do uso do veículo ..- ..-SX, tendo tal quantia sido efetivamente liquidada a 30 de dezembro de 2017.
U. Suportou ainda a Autora, os encargos com a viatura de substituição pela perda total do veículo ..-..-SX, montante que se cifrou na ordem dos € 863,55 (oitocentos e sessenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo tal quantia sido paga a 15 de janeiro de 2018 pela Autora à G... - RENT-A-CAR (D..., LDA.
V. A Autora arcou também com o pagamento do montante de € 930,58 (novecentos e trinta euros e cinquenta e oito cêntimos), valor pago por utilização de veículo de substituição. Tal quantia foi liquidada pela Autora a 13 de agosto de 2019.
W. Despendeu ainda a Autora:
- a quantia de € 94,98 (noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos), em sede de indemnização pelos danos sofridos no relógio e telemóvel da passageira e sinistrada CC que seguia no veículo de matrícula ..-..-SX, de marca ... modelo ..., montante que liquidou no dia 13 de dezembro de 2017.
- a quantia de € 39,98 (trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos) à referida sinistrada CC, em sede de indemnização pelos danos sofridos nos seus óculos, montante que liquidou no dia 20 de dezembro de 2017.
- a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) à sinistrada CC, em sede de indemnização final pelos danos sofridos nos seus objetos pessoais acima referidos, montante que liquidou no dia 27 de março de 2018.
X. A Autora pagou à Associação Humanitária dos Bombeiros de ... a quantia de € 212 (duzentos e doze euros), pela prestação do socorro e trabalhos de limpeza da via.
Y. Em consequência do sinistro, ambos os condutores dos veículos envolvidos no sinistro, bem como os ocupantes do veículo ..-..-SX, sofreram ferimentos tendo tipo a necessidade de tratamento médico-hospitalar:
a) O R. enquanto condutor do veículo segurado pela Autora e com matrícula ..-HC-.., sofreu “ferimentos na mão esquerda”.
b) O condutor DD do veículo com matrícula ..-..-SX, ficou com “ferimentos no tornozelo da perna esquerda e joelho direito”.
c) O passageiro BB, que seguia no veículo com matrícula ..-..- SX, ficou “com ferimentos nas mãos, costelas e nariz”. d) O passageiro FF, que seguia no veículo com matrícula ..-..-SX, ficou “com ferimentos e escoriações na face e braço direito.”
e) A passageira CC, que seguia no veículo com matrícula ..-..-SX, ficou com “ferimentos mais graves, ao nível do braço esquerdo, clavícula direita e coluna”.
f) A passageira GG, que seguia no veículo com matrícula ..- ..-SX, ficou com “ferimentos nas pernas”.
Z. Assim e no que respeita às despesas médico-hospitalares bem como da indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) a Autora despendeu com os terceiros lesados os montantes que a seguir se discriminam:
A) DD:
-€ 127,41 (cento e vinte e sete euros e quarenta e um cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga 28 de dezembro de 2017.
-€ 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 20 de janeiro de 2018.
-€ 80,00 (oitenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 24 de janeiro de 2018.
-€ 80,00 (oitenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 08 de fevereiro de 2018.
-€ 70,00 (setenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 07 de março de 2018.
-€ 200,00 (duzentos euros), quantia despendida por conta de despesas de transportes e efetivamente paga a 15 de março de 2018.
-€ 70,00 (setenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 10 de maio de 2018.
-€ 6750 (seis mil, setecentos e cinquenta euros), quantia despendida por conta do acordo extrajudicial de indemnização e efetivamente paga a 26 de maio de 2018. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma: - a) € 5130,52 (cinco mil, cento e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos), montante pago em sede de indemnização por dano biológico,
b) € 720,00 (setecentos e vinte euros), montante pago em sede de indemnização por incapacidade temporária.
c) € 899,48 (oitocentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos), montante pago em sede de indemnização por dano complementar.
-€ 380,00 (cento e cinquenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 12 de janeiro de 2021.
B) BB
-€ 80,00 (oitenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 12 de dezembro de 2017.
-€ 80,00 (oitenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 10 de janeiro de 2018.
-€ 4015,43 (quatro mil e quinze euros e quarenta e três cêntimos), quantia despendida por conta do acordo extrajudicial de indemnização e efetivamente paga a 14 de fevereiro de 2018. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma: a) € 3570,51 (três mil, quinhentos e setenta euros e cinquenta e um cêntimos), montante pago em sede de indemnização por dano biológico, b) € 444,92 (quatrocentos e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), montante pago em sede de indemnização por dano complementar e dano estético.
C) FF
-€ 240,81 (duzentos e quarenta euros e oitenta e um cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 13 de dezembro de 2017.
D) CC
-€ 282,51 (duzentos e oitenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos), quantia efetivamente paga a 24 de outubro de 2017. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma:
a) € 28,71 (vinte e oito euros e setenta e um cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalar.
b) € 53,80 (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos), quantia despendida por conta de transportes.
c) €200,00 (duzentos euros), quantia despendida em sede de Adiantamento por Conta
-€ 20,94 (vinte euros e noventa e quatro cêntimos), quantia efetivamente paga a 20 de novembro de 2017. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma:
a) 2,79 (dois euros e setenta e nove cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalar.
b) € 18,15 (dezoito euros e quinze cêntimos), quantia despendida por conta de transportes.
-€ 500,70 (quinhentos euros e setenta cêntimos), quantia efetivamente paga a 24 de novembro de 2017. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma:
a) 80,00 (oitenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalar.
b) € 420,70 (quatrocentos e vinte euros e setenta cêntimos), quantia despendida por conta de transportes.
-€ 80,50 (oitenta euros e cinquenta cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 16 de dezembro de 2017.
-€ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 20 de dezembro de 2017.
-€ 205,00 (duzentos e cinco euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 28 de dezembro de 2017.
-€ 400,00 (quatrocentos euros), quantia despendida por conta de transportes e efetivamente paga a 28 de dezembro de 2017.
-€ 80,00 (oitenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 10 de janeiro de 2018.
-€ 810,00 (oitocentos e dez euros), quantia efetivamente paga a 24 de janeiro de 2018. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma:
a) € 410,00 (quatrocentos e dez euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalar.
b) € 400,00 (quatrocentos euros), quantia despendida por conta de transportes. -€ 225,50 (duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 20 de janeiro de 2018.
-€ 230,41 (duzentos e trinta euros e quarenta e um cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 30 de janeiro de 2018.
-€ 306,78 (trezentos e seis euros e setenta e oito cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 02 de fevereiro de 2018.
-€ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 05 de fevereiro de 2018.
-€ 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 05 de fevereiro de 2018.
-€ 410,00 (quatrocentos e dez euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 22 de fevereiro de 2018.
-€ 152,00 (cento e cinquenta e dois euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 27 de fevereiro de 2018.
-€ 70,00 (setenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 07 de março de 2018.
-€ 51,43 (cinquenta e um euros e quarenta e três cêntimos), quantia efetivamente paga a 15 de março de 2018. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma:
a) € 32,38 (trinta e dois euros e trinta e oito cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalar.
b) € 1,60 (um euro e sessenta cêntimos), quantia despendida por conta de transportes
c) € 17,45 (dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares.
-€ 70,00 (setenta euros), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 23 de junho de 2018.
-€ 30.000,00 (trinta mil euros), quantia despendida por conta do acordo extrajudicial de indemnização e efetivamente paga a 23 de junho de 2018. Tal quantia foi discriminada da seguinte forma:
a) € 20.000,00 (vinte mil euros), montante pago em sede de indemnização por dano biológico,
b) € 5.000 (cinco mil euros), montante pago em sede de indemnização por dano complementar e Quantum Doloris.
c) € 5.000 (cinco mil euros), montante pago em sede de despesas de tratamento E) GG
-€ 104,21 (cento e quatro euros e vinte e um cêntimos), quantia despendida por conta de despesas médico-hospitalares e efetivamente paga a 04 de dezembro de 2017.
-€ 1.779,69 (mil, setecentos e setenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos), quantia despendida por conta do acordo extrajudicial de indemnização por dano moral complementar e efetivamente paga a 26 de maio de 2018.

AA. O Réu, por apresentar valores de álcool no sangue acima do legalmente permitidos, demonstrou não dispor das capacidades necessárias para uma condução segura, motivo pelo qual desobedeceu ao sinal de cedência de passagem no entroncamento, virando à esquerda não tendo nessa ocasião a percepção e reacção necessárias para evitar o embate com o seu veículo, no veículo terceiro que circulava no sentido de trânsito oposto, apesar de haver boa visibilidade e do piso estar seco e em boas condições de conservação.
BB. O SX vinha com excesso de velocidade na sua faixa de rodagem, circulando a 70/80 km/hora.

B) Factos não provados:

1) O veículo ..-..-SX era conduzido na altura do acidente por BB.
2) O R. ao chegar ao entroncamento para virar à esquerda para a Av. ... de julho, chegou-se ao centro da faixa de rodagem e parou na faixa de rodagem do meio da via de rodagem para virar à esquerda e entrar na Av. ... de julho, na faixa central destinada aos veículos que pretendem virar à esquerda, para deixar passar o veículo ..-..-SX que vinha em sentido contrário ....
4) O SX ao chegar ao entroncamento para a Av. ... de julho não continuou na sua faixa de rodagem, ou seja, não fez o pequeno desvio que a faixa de rodagem faz no local do sinistro para passar com segurança perto e ao lado daqueles que estão parados no eixo da via para virar para a Av. ... de julho
5) O SX vai chocar de frente com o HC que estava parado no centro da via, na faixa destinada aos veículos que pretendem virar para a Av. ... de julho em ....

II. O DIREITO

A) Recurso de Apelação do Réu:

1.- Reapreciação da matéria de facto

 a. Veio o Réu/apelante nas alegações de recurso impugnar a decisão da matéria de facto, designadamente no tocante ao facto Não Provado nº 1 invocando erro de decisão ao não se dar como provado que o condutor do veículo na data do acidente era o seu proprietário e não o nome constante da participação e alegando que resulta do depoimento do proprietário do veículo SX, BB que os ferimentos por si sofridos no nariz e peito são compatíveis com passageiro que conduz veículo e sofre ferimentos quando bate com o peito no volante.
Conclui “verificar-se erro notório na apreciação da prova, porque, no caso em concreto, dada a produção da prova, deveria ter dado como provado o ponto 1 do leque dos factos não provados passando o facto: 1) “O veículo ..-..-SX era conduzido na altura do acidente por BB” a constar como facto provado”.
Dispõe o artº 639º-nº1 do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
E, nos termos do artº 662º-nº1 do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ainda, nos termos do artº 635º do CPC devendo o apelante no recurso interposto proceder à “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, nos termos que o indicado preceito legal determina e impõe, sendo que, nos termos do nº4 do citado artigo “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Nos termos expostos, atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil, e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriu o apelante, na totalidade, os indicados ónus impostos pelo n.º 1 do citado artigo, pois que não procedeu a qualquer indicação correspondente à previsibilidade do artº 640º-nº1-al.b) e nº2 do CPC, nas conclusões do recurso de apelação, sendo que é nas “Conclusões” do recurso de apelação que se delimita o objecto do recurso interposto.
E, a lei sanciona o incumprimento do indicado “Ónus” com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, o que assim se declara, julgando-se definitivamente fixado o elenco factual da acção descrito na sentença recorrida.
b. E, mesmo que assim se não entendesse, a impugnação deduzida resultaria improcedente, desde logo contrariando o facto provado al.F), com o seguinte teor: “E o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SX, de marca ... modelo ..., propriedade de EE, veículo segurado em nome de BB e conduzido na altura do sinistro por DD”, e o qual não foi impugnado.
Ao que acresce que DD é o nome do condutor identificado no Auto de Participação de Acidente de Viação, elaborado pela entidade policial competente, nesta parte (identificação dos condutores perante a autoridade nessa qualidade) dotado de prova probatória plena nos termos do artº 363º do Código Civil, termos em que, e não tendo tal Auto de Autoridade sido ilidido com base na sua falsidade (artº 372º do citado código), sobre a indicada factualidade não é admissível a produção de prova testemunhal nos termos do disposto no nº2 do artº 393º do Código Civil.

Improcedendo a impugnação.

2.-  invocada excepção de prescrição ( parcial )

Como é nosso entendimento e decidiu já este colectivo (ora Relatora e Exª 1ª Adjunta) em Ac. TRG de 9 de Junho de 2022, P. nº 3574/19.9T8VCT-B.G1, in www.dgsi.pt: “II. O início da contagem do prazo de prescrição nos termos do nº2 do artº 497º do Código Civil só se inicia, por via de regra, com o cumprimento da obrigação, sendo “una” a obrigação decorrente do dever de indemnizar. III. No caso de pagamentos faseados ou de renda o “dies a quo” da contagem do prazo de prescrição de três anos situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado”.
Nos termos do disposto do artº 498º-nº1 “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, (…)”.
Dispondo o nº2 do citado artigo, que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.

Como refere A. Varela (Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., I, 66)”; Ac. STJ de 26/11/2020; Ac. TRL de 16/6/2015, AUJ nº 2/2018, do STA, Ac. STJ de 10/2/2022, P.5045/20.1T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt: “(…) a prescrição do direito de indemnização a que alude o artigo 498º, do Código Civil, não pode ser aferida apenas em função dos danos nem da sua natureza, pois os mesmos são incindíveis dos demais elementos constitutivos da causa de pedir na medida em que todos eles concorrem para a constituição da obrigação de indemnizar”.
A prescrição do direito de indemnização nos termos do nº 1 do art.º 498º do Código Civil reporta-se ao exercício do próprio direito de peticionar e não às suas parcelas e valores, nestes termos se julgando “una” a obrigação decorrente do dever de indemnizar (No mesmo sentido, entre muitos outros Ac. STJ de 26/11/2020, P.2325/18-0T8VRL.G1.S1, Ac. STJ de 4/11/2010, P. 2564/08.1TBCB.A.C1.S1).
Nos termos expostos, sendo “una” a obrigação, não poderá considerar-se que o prazo de prescrição se deva contar da data de cada pagamento realizado, seja qual for o tipo de prestação em causa.
No mesmo sentido, relativamente à interpretação a dar à norma do nº2 do artº 497º do Código Civil, no que respeita ao cumprimento e à contagem do prazo respectivo, vem sendo considerada de forma uniforme e actual, pela jurisprudência, designadamente, do STJ, que “No caso de sucessão de actos de pagamento efectuados pela seguradora, o “dies a quo” da contagem do prazo de prescrição de três anos, (…), situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado”, em função de critérios funcionais e temporais” – Ac. STJ de 19/6/2016, P. 645/12.6TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Como se refere no Ac. STJ de 26/11/2020, P. 2325/18-0T8VRL.G1.S1, in www.dgsi.pt: “I. Para efeitos do disposto no art. 498º, nº 2, do CC, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efetuado. II. Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados.”
“Autonomização” esta que não poderá considerar-se, no caso sub judice, relativamente aos valores de indemnização já pagos pela Autora, pois que constituem meras parcelas de indemnização por um mesmo dano ou lesado, não constituindo núcleo indemnizatório por danos autónomos.
Nos termos expostos, se reiterando os fundamentos da decisão, designadamente: “aderimos ao entendimento mais amplo que foi, de resto, acolhido neste recente Ac. STJ 3.07.2018 (proc.nº. 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1) de acordo com o qual “a autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito de contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos” (...) temos de rejeitar também que a autonomização dos núcleos tenha como referência cada um dos lesados. Com efeito, o critério válido de autonomização prende-se com factores funcionais e temporais, que não com factores subjectivos atinente à pessoa do lesado, ademais que o direito de regresso surge ex novo na esfera jurídica do segurador e não depende do direito individual de cada um dos lesados à respectiva indemnização.(...) Retomando o caso concreto, temos que o R. excepcionou a prescrição, autonomizando cada um dos pagamentos parcelares realizados, sem qualquer distinção funcional ou que atenda à respectiva natureza, critério, que, como já ficou demonstrado, não pode ser acolhido. Do que se conclui que não pode proceder a invocada prescrição, uma vez que o último dos pagamentos relativos a danos patrimoniais ocorreu em 13/08/2019, e o último pagamento relativo a danos não patrimoniais teve lugar em 12/01/2021, e, à data da citação (Maio de 2021 – cfr. fls. 113) ainda não tinham decorrido três anos. Nessa medida, mostra-se improcedente a invocada prescrição”.
Nestes termos, improcedendo a excepção de prescrição invocada, e, consequentemente, a apelação, na parte respectiva.
3. Mais alegando o apelante que tendo ficado provado que a responsabilidade pelo acidente foi repartida não se verifica o principal requisito do direito de regresso nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, ou seja, que tal acidente foi imputável ao Réu, também nesta parte improcedem os fundamentos da apelação.
Com efeito, prevendo o artº 570º do Código Civil um acto culposo do lesado como uma das causas da produção ou do agravamento dos danos, “consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. artº 563º)” – P.Lima e A. Varela in CCivil, Anotado, Vol I, pg.556- tal circunstância reportada à concausalidade do dano, simultânea, ou, mesmo, sucessiva, não exclui a responsabilidade do agente pelo facto ilícito danoso, tão só limita essa responsabilidade ao grau de culpa concorrente que vier a ser fixado nos termos da indicada norma, e, nessa medida, se mantendo. (No mesmo sentido v. Ac. STJ de 6/4/2017, P.1658/14.9TBVLG.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Concluindo-se pela improcedência do recurso de apelação do Réu.

B) Recurso de Apelação, subordinado, da Autora seguradora:

- da culpa na produção do acidente

Na sentença recorrida a Mª Juiz “a quo“ proferiu decisão condenatória, nos termos acima indicados, a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o Réu AA a pagar à Autora V... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 28.099,95 (vinte e oito mil, noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento, procedendo a repartição de culpas na produção do acidente, na proporção de em 50% para o condutor do veículo HC e em 50% para o condutor do SX, considerando, como da sentença recorrida consta:

 “ (…) No caso em apreço apurou-se que o veículo HC, conduzido pelo R., fez uma manobra de mudança de direcção à esquerda, desrespeitando o sinal de cedência de passagem e invadindo a faixa de rodagem onde já seguia o veículo de matrícula XS.
Nos termos do disposto no art. 13º, n.º 1, do Código da Estrada o “trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”, podendo ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem apenas para ultrapassar ou mudar de direcção. Esta regra básica e primordial impõe aos condutores que se abstenham de invadir a metade da faixa de rodagem do lado esquerdo, destinada aos veículos que com eles se cruzem ou que os pretendam ultrapassar. Tal regra assume importância fundamental, devendo ser cumprida rigorosamente ainda que o centro da via se encontre livre.
Genericamente, dispõe o art. 35º, n.º 1, do Código da Estrada que “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”.
No caso, o condutor do HC, aqui R., violou frontalmente as imposições contidas naqueles arts. 13º, n.º 1, e 35º, n.º 1, do Código da Estrada, e ainda as disposições dos arts. 29º e 30º do mesmo Código (que regulam as regras de cedência de passagem), sendo certo que, ao praticar tais factos ilícitos e violadores das referidas normas estradais, o referido condutor actuou de modo negligente, porquanto seria previsível a qualquer condutor medianamente prudente a possibilidade de, conduzindo sob o efeito do álcool em taxa bem superior à legalmente permitida, mudando de direcção e invadindo a faixa de rodagem contrária para o efeito, sem previamente se acautelar de que o podia fazer em segurança e comprometer a segurança dos demais utentes da via, embater num qualquer veículo que circulasse nessa metade esquerda da faixa de rodagem, sendo certo que podia e devia actuar de outro modo, pois não tomou as providências necessárias e exigíveis que lhe permitiriam evitar o embate, embate esse que, se não previu, estava pelo menos obrigado a prever.
Pelo que, ao não ter usado da diligência devida, podendo efectivamente fazê-lo, incumpriu o condutor do HC as exigências de cuidado objectiva e subjectivamente impostas, preenchendo, destarte, o conteúdo próprio da negligência ou mera culpa.
Agiu, portanto, o R. com negligência, o que é suficiente para fundamentar o juízo de culpa que a responsabilidade civil por factos ilícitos pressupõe.
Todavia, da matéria de facto provada resulta ainda que para a ocorrência do embate e, consequentemente, para a produção dos danos, concorreu também um facto culposo do condutor do veículo XS.
Com efeito, apurou-se que num local onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora, o veículo XS seguia a 70 ou 80 km/hora.
Deste modo, é inegável que a conduta contraordenacional do condutor do XS foi também negligente, violando as regras de prudência, nomeadamente o disposto no art. 26º, praticando contraordenação grave, ao abrigo do disposto no art. 145º, n.º 1, al. c), ambos do Código da Estrada”, concluindo: “considera-se que – perante a especificidade da matéria litigiosa - se deverão graduar em partes iguais, no que concerne à produção do evento danoso, a conduta censurável do R., ao invadir a faixa de rodagem para mudar de direcção sem se certificar de que não estaria a embaraçar o trânsito que seguia no sentido contrário, e o comportamento do próprio lesado, ao agravar sensivelmente os riscos e as consequências do embate, por seguir a uma velocidade superior em 20 a 30 km/hora ao legalmente permitido no local. Pelo exposto, fixaremos o grau de culpa em 50% para o condutor do veículo HC e em 50% para o condutor do XS”.
 Decidindo
Com particular relevância para a apreciação da dinâmica do acidente resulta dos factos provados: “No local do sinistro, a via rodoviária EN ...4 é uma reta com sentidos de marcha opostos, estando aí também localizado um entroncamento que permite a entrada para a Avenida ..., localizando-se a entrada para essa via rodoviária já fora dos limites da EN ...4.; Não existe separador central entre os sentidos de marcha da E.N. ...4, estando o piso alcatroado em bom estado de conservação.; No sentido de direção .../..., a citada EN ...4 alarga para duas faixas de rodagem, ficando a faixa central destinada aos veículos que pretendam aceder ao entroncamento virando à esquerda e dando assim entrada na Avenida ..., sendo certo que existe desenhado na referida faixa central um sinal horizontal de cedência de passagem B1, o qual concede prioridade para os veículos que circulem no sentido ... na EN ...4.; No referido local é possível aferir ainda, a existência de sinalização horizontal ... (linha contínua) a dividir os sentidos de trânsito. A velocidade no local no sentido de marcha está limitada a 50 km, pelo facto da via rodoviária se localizar dentro de uma localidade.; Na altura do sinistro o piso alcatroado encontrava-se seco, limpo e em bom estado de conservação.; O veículo SX circulava na E.N. ...4, no sentido ..., ao aproximar-se do cruzamento da E.N. ...4 com a Avenida ... surgiu o veículo HC repentinamente à sua frente, não tendo o condutor do SX hipótese de travar a fim de evitar a colisão entre os veículos. O veículo HC circulava na mesma via, no sentido ... e pretendia mudar de direção para a Avenida ...; O SX vinha com excesso de velocidade na sua faixa de rodagem, circulando a 70/80 km/hora” ( cfr. factos provados als. G) a L) e BB) ).
Atentos os factos apurados relativamente ao modo de verificação do acidente conclui-se que os factos apontam para a violação, pelos condutores dos veículos, respectivamente, das disposições legais dos art.º 13º-nº1, 29º, 30º, 35º-nº1º do Código da Estrada, o condutor do veículo HC, e, das disposições legais dos art.º 26º, do citado diploma legal, o condutor do SX, nestes termos revelando-se ambas as condutas culposas, verificando-se culpa concorrente.
Com efeito, e como se refere no Ac. STJ de de 8/9/2011, proc. nº 2336/04.2TVLSB.Ll.S, in www.dgsi.pt: "2.Tem sido predominantemente entendido, na doutrina e na jurisprudência que a prova de inobservância de leis ou regulamentos faz presumir culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação de falta de diligência. 3.Porque se trata de normas legais de protecção de perigo abstracto, a conduta infractora que as infringe, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior. 4. Assim, em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação existe uma presunção "iuris tantum”, por negligência, contra o autor de uma contra-ordenação", nestas circunstâncias, e como refere o Ac. STJ de de 28.11.2013, proc. nº 372/07.6TBSTR.S1, in www.dgsi.pt: “se presumindo a culpa do contraventor se não forem por ele demonstradas circunstâncias excepcionais excludentes do juízo de imputação subjectiva”.
Ainda, e como se refere no Ac. STJ de 11/4/2019, in www.dgsi.pt: “(…) o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano” (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8ª edição, pág. 917 e, em sentido idêntico, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, págs. 763-764), mais se referindo, no indicado aresto, e citando Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 13ª edição, pág. 313 e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, VIII, 2016, pág. 550: “Doutrina mais recente, já representada entre nós, vem invocando nesta matéria a teoria do escopo da norma violada, segundo a qual “(…) para o estabelecimento do nexo de causalidade é apenas necessário averiguar se os danos que resultaram do facto correspondem à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através do direito subjectivo ou da norma de protecção (…)”, o que “(…) acaba por se reconduzir a um problema de interpretação do conteúdo e fim específico da norma que serviu de base à imputação dos danos”.
Nestes termos se concluindo resultar provada a actuação ilícita e transgressora de ambos os condutores, tendo ambos violado normas reguladoras do trânsito de veículos automóveis nas vias públicas constantes do Código da Estrada, consequentemente, se revelando ambas as condutas culposas e causais da produção do acidente, e, ainda, quanto ao SX por agravamento dos danos produzidos, sendo as suas culpas concorrentes nos termos do n.º1 do art.º 570º do Código Civil, fixando-se o respectivo grau de culpa em 65% para o condutor do veículo HC, ora Réu, e, em 35% para o condutor do veículo SX, imputando-se ao Réu, condutor do veículo HC, a responsabilidade, em direito de regresso da seguradora, pelo pagamento da quantia de € 36.529,94.
Nos termos expostos, se julgando parcialmente procedente o recurso de Apelação, subordinado, da Autora seguradora.
E, improcedente o recurso de apelação deduzido pelo Réu.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação do Réu, e, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação subordinado da Autora, fixando-se no valor de € 36.529,94 a quantia a pagar pelo Réu à Autora, em tudo o mais se mantendo o decidido.
Custas pelos apelantes Réu e Autora, na proporção dos respectivos decaimentos.
Guimarães, 23 de Fevereiro de 2023

( Luísa D. Ramos )
( Eva Almeida )
( Ana Cristina Duarte)