Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6582/20.3T8VNF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS
PARQUEAMENTO
CONTRIBUIÇÃO DO LESADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A atitude passiva do lesado que, perante um dano em evolução expansiva e cuja medida indemnizatória espera ser contabilizada em função do tempo (como é o caso de parqueamento do veículo em garagem) permanece inerte aguardando o termo final da espera para depois reclamar a indemnização, é contrária à razoabilidade e à boa fé e não pode ser tutelada pelo Direito.
2 – A inércia do lesado contribui para o agravamento dos danos e essa culpa, com fundamento no artigo 570.º do CC conduz à exclusão da indemnização
3 – Para que houvesse lugar à indemnização, teria o lesado que alegar e provar a indispensabilidade do parqueamento do veículo em garagem, face à impossibilidade de o deslocar para local onde não lhe fosse exigido pagamento (a sua residência ou outro).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA deduziu ação declarativa contra “Companhia de Seguros EMP01..., SA” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em virtude de acidente de viação que descreve nos autos, de montante nunca inferior a € 15.970,68, bem como despesas decorrentes de privação de uso e parqueamento de veículo automóvel, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações, à taxa legal, a contar da data da citação da ré e até efetivo e integral pagamento.
Alega para o efeito que é proprietário de veículo automóvel, o qual foi interveniente em acidente de viação que envolveu também veículo segurado pela ré, acidente este imputável à conduta da condutora deste último veículo, e do qual resultaram danos para o seu veículo.
Mais alega que tais danos são reparáveis, e que as propostas que a ré apresentou para ressarcimento dos danos se mostram insuficientes para cobrir os custos da reparação, posto que não tem condições económicas para a custear.
Acresce o autor que, por força da recusa da ré em pagar os montantes que entende devidos, tem o seu veículo paralisado desde a data do acidente, veículo que alega ser imprescindível para a sua vida familiar e profissional, mais sendo que tal paralisação também implica o pagamento de parqueamento na garagem em que o veículo se encontra.
A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a responsabilidade da sua segurada, mas considerando tratar-se de uma perda total, atento o valor comercial do veículo no mercado de usados, que não ia além de € 1.750,00 e o valor dos salvados era de € 150,00.
Dispensada a audiência prévia, foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.841,58, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Mais condenou a ré a pagar ao autor todos os valores vencidos e vincendos por conta da privação do uso do veículo, à razão diária de € 15,00, desde a data de propositura da ação, até efetivo e integral pagamento do montante supra referido.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1) O Autor não concorda com a absolvição da Ré, em não pagar ao Autor uma quantia mensal a título de parqueamento/depósito do seu veículo ligeiro de passageiros matricula ..-..-EV, contabilizada desde a data do acidente de viação (03/07/2019) e até efetivo e integral pagamento pela Ré do montante devido a titulo de do custo da reparação do veiculo matrícula ..-..-EV (€3.131,58), no valor mensal de €300,00 (trezentos euros), montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (cfr. artºs 564º, nº. 2 e 569º do Código Civil e 556º, nº. 1, al. b) e nº. 2, 358º e 609º, n.º 2, do C.P. Civil).
2) Atendendo à matéria de facto dada como provada nos itens n.ºs 25, 26, 28, 31, 32, 33 , 34, 39 e 40 da Douta Sentença, é pacífico que a Ré tem, efetivamente, que ser condenada no pagamento ao Autor do valor da despesa mensal relativa ao parqueamento/deposito do seu veículo ligeiro de passageiros matricula ..-..-EV, contabilizada desde a data do acidente de viação (03/07/2019) e até efetivo e integral pagamento pela Ré do montante devido a titulo de do custo da reparação do veiculo matrícula ..-..-EV (€3.131,58), no valor mensal de €300,00 (trezentos euros),
3) Montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (cfr. artºs 564º, nº. 2 e 569º do Código Civil e 556º, nº. 1, al. b) e nº. 2, 358º e 609º, n.º 2, do C.P. Civil).
4) A reparação do veículo propriedade do Autor ..-..-EV é viável, sendo possível a sua recuperação de modo a coloca-lo funcional e em circulação.
5) O veículo propriedade do Autor matricula ..-..-EV é um veículo ligeiro de mercadorias, a diesel, de marca ..., modelo ..., do ano de 1985, com 1975 cc de cilindrada, que se encontrava à data do acidente em bom estado de conservação.
6) À data do acidente, um veículo ligeiro de mercadorias novo e sucedâneo ao do autor teria o custo de pelo menos €15.000,00.
7) A 24-11-2020, o autor, através do seu mandatário, remeteu à ré a mensagem de correio eletrónico junta como doc. ... com a petição inicial, cujo teor integralmente se reproduz.
“EXMOS SENHORES
COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A. RUA ...
... ...
VIA MAIL: ..........@..... DATA: 24/11/2020
ASSUNTO: ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO EM 03/07/2019.
N/REF: INTERPELAÇÃO - AA – VEÍCUL ..-..-EV. V/REF: VEICULO MATRICULA ..-RB-.. - APÓ ...00.
Exm.ºs Senhores.
Os meus cordiais cumprimentos.
Na sequência do sinistro acima referenciado, incumbiu-me o m/ constituinte AA de junto de V.Ex.ª tentar solucionar extrajudicial ou judicialmente o presente diferendo, pelo que desde já vos comunico o seguinte:
1. Conforme já é do vosso conhecimento, é vontade expressa do meu constituinte em proceder à reparação do seu veículo matricula ..-..-EV, reparação essa que orça o valor de €2.546,00 (acrescido do IVA à taxa legal em vigor), pois que lhe assiste o direito à reposição natural da situação em que se encontrava se não se tivesse verificado o acidente.
2. O veículo do meu constituinte, à data do acidente, encontrava-se em bom estado de conservação.
3. A referida reparação é tecnicamente viável e não é excessivamente onerosa.
4. O meu constituinte desde já vos solicita um veiculo sucedâneo de substituição, ou uma indemnização diária de €20,00, pela privação do uso do seu veículo, desde a referida data em que ocorreu o acidente de viação e até à sua efetiva e integral reparação ou até à data em que colocarem a disposição do mesmo a quantia devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura (acrescida claro está dos valores diários entretanto vencidos a título de privação de uso e parqueamento da mesma viatura) na medida em que o mesmo é imprescindível para o meu constituinte se deslocar diariamente da sua residência para o seu local de trabalho com o qual percorre cerca de 12 km por dia durante cinco dias por semana, bem como para tratar de assuntos pessoais e ainda aos fins de semana para as suas deslocações de lazer.
5. Por último, o meu constituinte não se responsabiliza pelo pagamento de qualquer quantia diária a título de parqueamento/depósito, desde o dia do acidente e até à efetiva e integral reparação da sua viatura, junto da oficina reparadora “EMP02... UNIPESSOAL, LDA”, sita na Avenida ..., ... ..., concelho ....
Grato pela atenção dispensada e aguardando por prezada resposta, subscrevo-me. Sem outro assunto de momento.
O Advogado ao dispor, BB _________________ BB
Advogado, Responsabilidade Limitada Céd. Prof. nº ...
Escritório: Rua ..., Sala ..., ... ...: ...88
Fax: ...15 Telm: ...18
E-mail: ..........@.....”
8) O autor nunca concordou com os valores propostos pela ré, entendendo que os mesmos não o indemnizavam de forma satisfatória dos valores necessários para a reparação e de outras despesas
9) A ré recusa-se a entregar ao autor as quantias por este pedidas.
10)O veículo propriedade do Autor matricula ..-..-EV por força dos danos sofridos, está impossibilitado de circular na via pública desde o dia do embate.
11)O veículo propriedade do Autor matricula ..-..-EV encontra-se, desde a data do acidente, parqueado na oficina EMP02... Unipessoal, Lda.
12)A referida oficina irá cobrar ao autor o parqueamento, à razão de €300,00 mensais.
13)Nos termos do artigo 563º do CCiv, que acolhe o princípio da causalidade adequada, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
14)A obrigação de indemnizar implica que entre o ato lesivo e o prejuízo exista uma relação causal, o mesmo é dizer que o primeiro possa ser considerado a causa jurídica do segundo (Ana Prata, Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág. 630).
15)É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade), e não ao lesado, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, de modo que as implicações danosas acrescidas decorrentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado.
16)O custo diário de parqueamento do veículo sinistrado nada tem a ver com a idade deste ou com o seu valor à data do acidente, sendo o montante desse custo tanto mais elevado quanto mais tempo demorar o pagamento da respetiva reparação por parte da Ré seguradora.
17)Quer o aluguer de veículo, quer o custo do parqueamento da viatura sinistrada são danos indemnizáveis por serem consequência direta e adequada da privação do uso do veículo e da necessidade da sua reparação ainda não efetuada, resultantes do acidente de viação.
18)A permanência do veículo propriedade do Autor matricula ..-..-EV na oficina EMP02... Unipessoal, Lda constitui assim uma consequência do sinistro descrito nos presentes autos.
19)O veículo propriedade do Autor matricula ..-..-EV continuou e continua na oficina na oficina EMP02... Unipessoal, Lda para aí ser reparado.
20)A referida oficina irá cobrar ao autor o parqueamento, à razão de €300,00 mensais.
21)Nos presentes autos, justifica-se o parqueamento em oficina de veículo propriedade do Autor matricula ..-..-EV para aí ser reparado, na medida e que está assente que é possível e viável a sua reparação e de o seu dono aqui Autor manifestar a intenção de o reparar.
22)É assim por demais evidente que se verifica o nexo de causalidade entre o evento lesivo (acidente) e o facto parqueamento.
23)Pelo supra exposto deverá a Ré ser condenada no pagamento ao Autor do valor da despesa mensal relativa ao parqueamento/deposito do seu veículo ligeiro de passageiros matricula ..-..-EV, contabilizada desde a data do acidente de viação (03/07/2019) e até efetivo e integral pagamento pela Ré do montante devido a titulo de do custo da reparação do veiculo matrícula ..-..-EV (€3.131,58), no valor mensal de €300,00 (trezentos euros), montante esse cuja total e integral concretização e quantificação se deverá relegar para posterior incidente de liquidação (cfr. artºs 564º, nº. 2 e 569º do Código Civil e 556º, nº. 1, al. b) e nº. 2, 358º e 609º, n.º 2, do C.P. Civil).
24)A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil.
Nestes termos e nos demais em direito aplicável, que V.Ex.as mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente por provado, devendo a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que condene a ré/recorrida na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais.
E ASSIM COMO SEMPRE, V.EX.AS FARÃO A DEVIDA E HABITUAL JUSTIÇA.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver prende-se com a indemnização a título de parqueamento/depósito do veículo acidentado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos provados
1) O autor é proprietário de veículo ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com o número de matrícula ..-..-EV [doravante designado EV].
2) Por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº ...00, celebrado entre a ré e CC, foi transferida para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-RB-.. [doravante designado RB], pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas (onerosa ou gratuitamente) e pela sua carga, até ao montante de pelo menos €2.500.000,00.
3) Tal contrato estava vigente à data de 03 de Julho de 2019.
4) Na referida data, cerca das 09 horas e 10 minutos, o veículo EV, conduzido por DD, circulava na Estrada Nacional n.º ...06, ao KM 28,500, na freguesia ..., concelho ..., distrito ..., no sentido de marcha .../Guimarães.
5) Circulava o condutor de tal veículo a uma velocidade inferior a 30/40 quilómetros por hora, com as luzes de cruzamento (médios) e as luzes de presença traseiras (STOP) todas ligadas, totalmente dentro da sua meia faixa de rodagem direita (mão de trânsito), bem junto à berma, e perfeitamente atento às condições da via e demais trânsito.
6) No mesmo dia, hora e local mencionados, o veículo RB, conduzido por CC, circulava no mesmo sentido de marcha (.../Guimarães), na mesma hemifaixa de rodagem direita e imediatamente na traseira do veículo EV.
7) O condutor do veículo EV, ao aproximar-se a cerca de 30/40 (trinta/quarenta) metros de distância antes do entroncamento onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, pretendendo proceder à mudança de direção à sua esquerda com destino à Rua ..., atento o seu sentido de marcha (.../Guimarães), depois de verificar que da realização da sua manobra não resultava perigo ou embaraço para o demais trânsito, diminuiu o andamento e a velocidade que imprimia ao veículo.
8) Várias dezenas de metros antes de chegar ao referido cruzamento, o condutor do veículo EV acionou e sinalizou devidamente a sua intenção através do correspondente sinal luminoso de mudança de direção, vulgo “pisca”, do lado esquerdo do seu veículo, e aproximou o veículo gradualmente para o eixo da faixa de rodagem que delimita e divide as duas faixas de rodagem (direita por onde circulava e a esquerda), onde susteve, parou e imobilizou por completo a marcha.
9) Ficou aí imobilizado completamente dentro da sua hemifaixa de rodagem, a cerca de 0,50 metros em relação ao eixo da via, na medida em que circulavam outros veículos automóveis em sentido de marcha contrário ao seu, ou seja, no sentido de marcha Guimarães/....
10) Nestas circunstâncias, foi o veículo EV embatido em toda a sua parte traseira por toda a parte frontal do veículo RB.
11) A condutora do veículo RB conduzia de forma inteiramente distraída, não dispensando a menor atenção ao tráfego que seguia imediatamente à sua frente, designadamente ao veículo EV, não usando das cautelas necessárias à atividade que realizava.
12) A condutora do veículo RB, momentos antes do embate, imprimia ao veículo velocidade superior a 80/90 quilómetros horários.
13) A condutora do veículo RB não diminuiu a velocidade que imprimia ao veículo RB, não parando inclusive a marcha no espaço livre e visível à sua frente, não tendo sequer travado antes do embate.
14) O embate entre os veículos RB e EV ocorreu totalmente dentro e sensivelmente a meio da metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos (.../Guimarães), ficando nessa mesma metade da faixa de rodagem, peças, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos intervenientes, tendo ambos os veículos intervenientes no embate imobilizado a sua marcha dentro da sua metade direita da faixa de rodagem.
15) Por força do embate, o veículo EV foi projetado para a sua frente, acabando por imobilizar a sua marcha a uma distância de cerca de 3/4 metros em relação ao local de tal embate.
16) A Estrada Nacional n.º ...06, à data e no local onde ocorreu o embate descrito, atento o sentido de marcha de ambos os veículos intervenientes (.../Guimarães), tinha um traçado em forma de reta em patamar, com cerca de 100/200 metros de extensão, dispondo a condutora do veículo RB de boa visibilidade em relação ao veículo EV.
17) A Estrada Nacional n.º ...06, à data e no local onde ocorreu o embate descrito, dispunha de faixa de rodagem que, que em toda a sua largura media cerca de 7,10 metros, dispondo assim cada hemifaixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,55 metros.
18) A Estrada Nacional n.º ...06, na altura e no local onde ocorreu o embate descrito, dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal descontínua devidamente marcada no pavimento de cor ..., com marcação de vias e com bastante iluminação pública de carácter permanente.
19) A via encontrava-se devidamente sinalizada, constituindo uma localidade densamente povoada, com grande tráfego de veículos automóveis e movimento de peões e era ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.
20) A uma distância de cerca de 4/5 metros, antes do local onde ocorreu o embate descritos nos presentes autos, exista uma passagem para peões devidamente sinalizada (quer no pavimento, quer verticalmente), designadamente, quer pintada no solo com linhas paralelas de cor ..., quer por sinalização vertical informativa da existência da passagem destinada para a travessia de peões existente a cerca de 50 metros antes da mesma (sinal A-16 a) - sinal de perigo de aproximação de passagem de peões) e quer por sinalização vertical de informação (H7 - passagem para peões) existente junto da mesma passagem para peões e atento o sentido de marcha do veículo RB.
21) A velocidade máxima permitida por lei naquele local é a de 50 quilómetros por hora.
22) O pavimento betuminoso/alcatroado da Estrada Nacional n.º ...06 encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol).
23) O embate provocou estragos no veículo EV, com inutilização, nomeadamente, de peças como friso do painel lateral, tampa da mala, para-choques, stop direito, stop esquerdo, painel direito, traseira, cave de roda, kit de cola vidros, legenda ..., plástico interior mala, molas parafusos, matricula, chapeiro, pintura.
24) A reparação do veículo EV foi orçamentada em 08-10-2019 na quantia de €3.131,58, sendo a quantia de €2.546,00 a título de titulo de peças, material, mão de obra de chapeiro e de pintura, e a quantia de €585,58 a título de IVA à taxa legal.
25) A reparação do veículo EV é viável, sendo possível a sua recuperação de modo a colocá-lo funcional e em circulação.
26) O veículo EV é um veículo ligeiro de mercadorias, a diesel, de marca ..., modelo ..., do ano de 1985, com 1975 cc de cilindrada, que se encontrava à data do acidente em bom estado de conservação.
27) À data do acidente, o veículo EV teria um valor de mercado de €2.000,00.
28) À data do acidente, um veículo ligeiro de mercadorias novo e sucedâneo ao do autor teria o custo de pelo menos €15.000,00.
29) O valor do salvado é aproximadamente o de €105,00.
30) A 07-09-2019, a ré remeteu ao mediador de seguros do autor, de nome EE, a mensagem de correio eletrónica junta como doc. ... com a petição inicial, cujo teor integralmente se reproduz.
31) A 24-11-2020, o autor, através do seu mandatário, remeteu à ré a mensagem de correio eletrónico junta como doc. ... com a petição inicial, cujo teor integralmente se reproduz.
32) O autor nunca concordou com os valores propostos pela ré, entendendo que os mesmos não o indemnizavam de forma satisfatória dos valores necessários para a reparação e de outras despesas.
33) A ré recusa-se a entregar ao autor as quantias por este pedidas.
34) O veículo EV, por força dos danos sofridos, está impossibilitado de circular na via pública desde o dia do embate.
35) O veículo EV era e é imprescindível para o normal e diário uso familiar do autor, consistindo no seu meio normal de transporte.
36) O autor utilizava o referido veículo para se deslocar diariamente da sua residência, onde tem uma exploração agrícola, percorrendo com o mesmo veículo ligeiro cerca de 10 quilómetros durante cinco dias por semana para adquirir produtos para a mesma exploração.
37) O autor utilizava o veículo também para as suas deslocações pessoais, seja para compras, ir à missa, consultas médicas, visita a amigos, bem como para atividades de lazer ao fim de semana.
38) O autor tem recorrido, desde a referida data, a empréstimos de outros veículos ligeiros de mercadorias da parte de colegas e familiares.
39) O veículo EV encontra-se, desde a data do acidente, parqueado na oficina EMP02... Unipessoal, Lda.
40) A referida oficina irá cobrar ao autor o parqueamento, à razão de €300,00 mensais.

Factos não provados
a - O autor não tem possibilidades económicas de custear a reparação do veículo EV.

A sentença recorrida condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.131,58 necessária para a reparação do seu veículo e a quantia de € 7.710,00 relativa à privação do uso do veículo entre a data do acidente e a data de entrada da petição inicial, à razão de € 15,00/dia, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Condenou, ainda, a ré, no pagamento da quantia de € 15,00/dia por conta da privação do uso do veículo desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento daquele montante de € 10.841,58.
Absolveu a ré do pagamento da quantia peticionada a título de despesas de parqueamento do veículo (valor despendido ou a despender com o armazenamento do veículo na garagem em que se encontra).
Considerou, para o efeito, que:
“porque esta despesa não representa uma consequência direta do acidente (contrariamente ao que sucede com as despesas de reparação e com o dano de privação de uso, nos termos já explanados), seria necessário ao autor expor, alegando e demonstrando, as razões pelas quais o veículo teve de ficar armazenado na garagem em causa. Na verdade, o autor limita-se a exigir o pagamento das despesas de parqueamento, mas não alega nem justifica a indispensabilidade do armazenamento em garagem, i.e., não justifica que o veículo não pudesse ser deslocado, por exemplo, para a sua residência, ou para algum local onde não lhe fosse exigido o pagamento.
Sendo certo que o Tribunal não afasta, assim, a possibilidade de o lesado ver ressarcido o dano resultante do pagamento do parque, é preciso integrar a relação entre o lesado e a seguradora numa lógica de boa fé – não se vislumbrando qualquer razão para que o autor, no caso, não tenha solicitado o auxílio de reboque para retirar o veículo da garagem da testemunha FF; sendo certo que o veículo não podia circular pelos próprios meios, não se vê impedimento a que não pudesse ter sido removido de outra forma.
É de concluir que, quanto a este dano em específico, não pode deixar de se considerar a contribuição do autor para o aumento dos danos sofridos pelo acidente, com fundamento no artigo 570.º do Código Civil, culpa do lesado que leva, no caso, à exclusão da parcela da indemnização referente ao estacionamento.
Deste modo, tal despesa deve ser assumida integralmente pelo autor, posto que este poderia, sem custos nem dificuldades de maior, tê-la evitado, não se podendo agora escudar na expectativa de que a seguradora lhe fosse pagar tal dano em caso de condenação”.
O apelante discorda deste entendimento. Considera que, em face dos factos provados n.ºs 25, 26, 28, 31, 32, 33, 34, 39 e 40, tem direito a ser ressarcido pelas despesas decorrentes do parqueamento do seu veículo na oficina referida no ponto n.º 39 dos factos provados, uma vez que se trata de dano consequência direta e adequada da privação do uso do veículo e da necessidade da sua reparação, ainda não efetuada, resultantes do acidente de viação, verificando-se o nexo de causalidade entre o evento lesivo (acidente) e o facto parqueamento.

Vejamos.
Em princípio, quer a privação do uso do veículo, quer o parqueamento da viatura sinistrada são danos indemnizáveis por serem consequência da impossibilidade do veículo circular na via pública e da necessidade da sua reparação ainda não efetuada, resultantes do acidente de viação.
As despesas do parqueamento, contudo, não podem considerar-se uma consequência direta do acidente, uma vez que não está alegado ou justificado a indispensabilidade do parqueamento em garagem paga, do veículo sinistrado.
É certo que o veículo ficou impossibilitado de circular, mas o mesmo poderia ter sido deslocado para a residência do autor, ou para qualquer outro local onde não lhe fosse exigido um pagamento, com o auxílio de um reboque.
Ao não atuar dessa forma, o autor contribuiu para o aumento dos danos sofridos, o que, ao abrigo do disposto no artigo 570.º do Código Civil, conduz à exclusão da indemnização referente ao estacionamento, tanto mais que o acidente ocorreu em julho de 2019 e a ação só foi proposta em novembro de 2020 e julgada em novembro de 2023, pelo que, perante tão extenso lapso de tempo, teria o autor que ter providenciado o parqueamento do seu veículo sem custos e não esperar apenas o decurso do tempo com o inerente aumento do valor de parqueamento.
A atuação do autor, neste caso, contribuiu, assim, para o agravamento do dano. “Trata-se, obviamente, de violação das regras da boa-fé, podendo considerar-se culposa a inércia do lesado – cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 09/03/2010, processo n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt.
É que, importa não esquecer, como bem se chama a atenção em Ac. do STJ de 17/1/2013, proc. nº 2395/06.3TJVNF.P1.S1, (João Trindade), disponível in www.dgsi.pt), “verificando-se uma situação em que a Seguradora se recusa a custear a reparação do veículo nos termos exigidos pelo seu proprietário, tal posição da responsável não legitima a inércia e total passividade do lesado perante os danos sobretudo nos casos de estes estarem sujeitos a evolução expansiva (funcionando como que um “taxímetro”), como é o do dano da privação de uso de veículo danificado ou inutilizado que vai aumentando com o tempo até à entrega do veículo reparado ou de veículo de substituição ou de disponibilidades monetárias adequadas para a aquisição de outro equivalente (no caso de perda total do veículo); o dano da privação do uso é tipicamente sujeito a agravamento.”
Considerou também o mesmo STJ, em Ac. de 11/12/2012, proc. nº 549/05.9TBCBR-A.C1.S1 (Fernando Bento), disponível in www.dgsi.pt) que “porque para o Direito não é indiferente a atitude ética do lesado que, perante um dano em evolução gradativa e progressiva, não adota medidas para deter o seu crescimento, justifica-se que, pelo menos a partir da ponderação do problema a partir do conceito da chamada relação obrigacional complexa fundada em responsabilidade civil extracontratual, e da qual resultam, para além de deveres principais de prestação (e correlativos direitos), também deveres secundários de prestação, deveres secundários, acessórios da prestação principal e ainda deveres laterais e de proteção -  estes últimos funcionalmente dirigidos a auxiliar a realização e satisfação plena dos interesses globais da relação obrigacional complexa incluindo a prevenção e não verificação de danos concomitantes -, inquestionável é que tais deveres laterais concretizam-se em última instância em deveres de consideração, cuidado e proteção da pessoa e do património da outra parte, cooperação, de aviso e de informação, de lealdade , e fundamentam-se na cláusula geral de boa fé”
Daí que, conclui-se neste último e douto Aresto, “a atitude passiva do lesado que, perante um dano em evolução expansiva e cuja medida indemnizatória espera ser contabilizada em função do tempo (como é o tempo de privação do uso do veículo ou de parqueamento do mesmo) permanece inerte aguardando o termo final da espera para depois reclamar a indemnização calculada naqueles sobreditos termos (a chamada gestão inerte do dano), não pode deixar de ser contrária à razoabilidade e à boa fé, sobretudo nos casos em que a responsabilidade civil permanece controvertida.” E citando Brandão Proença, in “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, 1997, p.669. “…se numa correta ponderação de interesses, a atitude individual do lesado, que não se mostre objetivamente justificada ou cuja justificação subjetiva pertença ao puro foro das convicções ideológicas, não pode levar ao agravamento da responsabilidade do lesante, também a deficiente “gestão do dano sofrido, a indiferença do lesado perante o seu próprio prejuízo, a omissão em conter, sem grandes custos, as sequelas danosas de uma lesão, a que certamente não se mostraria indiferente no caso de ser causada solitariamente, e a irrazoabilidade da sua passividade, contrária ao padrão de uma normalidade interventora (sobretudo na zona dos danos patrimoniais), permitem (na maioria dos casos) considerar «culposa» a inércia do lesado e defender uma auto-responsabilidade que, sendo atuada pela ponderação das duas condutas e pela consequente repartição do dano global, só logrará atingir o seu significado se o lesado vier a receber uma indemnização nunca superior àquela que receberia caso tivesse contido o dano”
Teremos, assim, que concluir, de acordo com os citados arestos do STJ, que não é aceitável a atitude do lesado que, sabendo que é controvertida a questão da indemnização, aguarda mais de um ano para propor a ação e mantém o seu veículo aparcado desde a data do acidente até hoje (quase cinco anos) em local onde sabia que iria ser cobrado um preço. Tal atitude é contrária à razoabilidade e à boa fé e não pode ser tutelada pelo Direito – cfr. artigo 334.º do Código Civil.
Daí que improceda a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 9 de maio de 2024

Ana Cristina Duarte
Joaquim Boavida
Maria dos Anjos Melo Nogueira