Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1429/24.4T8BCL.G1
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COBERTURA DE DANOS PRÓPRIOS
INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO
DESPESAS DE PARQUEAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. No denominado “seguro de danos”, seguro facultativo previsto no título II, do RJCS e concretamente, nos artigos 123.º a 174.º, de que decorre que a obrigação da seguradora consiste no pagamento da indemnização correspondente ao dano sofrido, dentro dos limites contratuais, não se trata de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entregar ao tomador do seguro uma quantia prevista contratualmente para o caso da coisa segurada vir a sofrer um dano, mesmo que causado involuntariamente pelo próprio tomador do seguro.
2. A “indemnização” por privação de uso, ainda que não convencionada nas garantias do contrato de seguro de danos próprios, poderá, ainda assim ocorrer, na perspetiva da violação, por parte da seguradora, dos deveres acessórios que para si advêm do cumprimento do contrato, se não proceder de harmonia com o princípio da boa-fé (não diretamente reconduzidos à realização em prazo da prestação, na medida em que tal incumprimento e responsabilidade, que não se confunde com a ora indicada, fica assegurada pelo pagamento dos juros de mora (nºs. 1 e 2 do art. 806º do CC), e sempre que em função da factualidade que venha a ser apurada e perante os contornos da situação concreta, a ré/seguradora não tenha agido de acordo com os parâmetros de boa fé, diligência, mútuo respeito, consideração pelos interesses da contraparte e lealdade, que se lhe impunham na averiguação, comunicação com o segurado e consequente regularização do sinistro.
3. Tais considerações têm plena aplicação, e são extensíveis, mutatis mutandis, ao pedido de “indemnização” por despesas de parqueamento. Todavia, estando-se perante uma situação de perda total e sendo os salvados propriedade do tomador do seguro, o ressarcimento de tais despesas deixa de ter justificação, decorrido que seja um período de tempo que se mostre suficiente e razoável para que o mesmo diligenciasse pela retirada do veículo da oficina e venda dos salvados, uma vez que uma qualquer decisão autónoma de o manter na oficina agravando os custos (dano) e possibilitando a depreciação do valor dos salvados, apenas a si pode ser imputada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, residente na Travessa ..., na freguesia ..., ... do concelho ..., instaurou a presente ação declarativa de processo comum contra “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, Pessoa Coletiva nº ...49, com sede na Avenida ..., ... ..., pedindo a condenação da Ré no seguinte:

A pagar ao Autor a indemnização global de € 25.885,74, correspondendo:
1)- € 21.500,00 ao montante de capital seguro resultante do contrato titulado pela apólice ...12;
2)- € 1.077,45 ao valor pago pelo parqueamento do veículo sinistrado, desde 02/02/2024 até 23/04/2024;
3)- € 158,29 ao pagamento do Imposto Único de Circulação;
4)- € 3.150,00 a indemnização por danos não patrimoniais contada desde 02/02/2024 até 07/06/2024;
b)- Os juros de mora sobre as quantias acima referidas, contados, à taxa legal anual, desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;
c)- Os valores que vierem a ser liquidados em execução da sentença a proferir nestes autos, conforme alegado e peticionado nos artigos 35º, 36º, 54º e 55º da petição inicial.

Para tanto, alegou, em síntese, ser proprietário do veículo de matrícula ..-..-JV, e que no dia 2 de Fevereiro do corrente ano de 2024, quando conduzia esse veículo na Estrada ..., perdeu o controlo da viatura, despistou-se e foi embater numa árvore que ali existe, tendo tal colisão provocado danos graves na sua viatura.
Sustenta que responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causada pelo ..-..-JV encontra-se transferida para a Companhia de Seguros EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ...12, a quem participou o sinistro logo no dia do acidente, a qual após peritagem ao veículo considerou haver “Perda Total”  e que o valor seguro imediatamente antes do acidente era de €14.950,00.
Porém, como se alcança das Condições Particulares da Apólice o valor seguro era de €21.500,00, lapso que a ré veio a admitir; após a rectificação do valor não mais mostrou interesse em resolver a situação, o que manifestou por escrito em carta enviada a 20.03.2024.
A R. está obrigada a pagar ao A., a título de indenização, por força do contrato de seguro o montante de €21.500,00.
Sustenta que desde a data do acidente, se viu na impossibilidade de ter a viatura consigo, por não dispor de espaço em sua casa vendo-se obrigado a guardá-lo numa garagem de reparação de automóveis, tendo pago, desde a data do sinistro – 2/2/2024 – até 23/4/2024 – o montante de €1.077,45, que reclama da R., assim como o valor que, entretanto, pagar, desde 24/4/2024 até efectiva remoção do veículo em questão, daquela garagem de reparação de automóveis onde o mesmo se encontra parqueado, a liquidar em execução de sentença.
Para evitar uma coima das Finanças, o A., no passado dia 13/05/2024, procedeu ao pagamento do Imposto único de Circulação, no valor de €158,29, que também reclama da R.
Desde 2/2/2024 – data do sinistro – que o A. está privado do uso do veículo automóvel, que era o único veículo automóvel de que dispunha para se deslocar para o seu emprego, como para ir levar e buscar as filhas à escola e às actividade extracurriculares de ambas, e levar e buscar a companheira ao seu emprego, tendo que passar a utilizar transportes públicos, boleias de familiares e amigos, e solicitar empréstimo de um veículo automóvel, o que representa também um dano de ordem moral cuja indemnização em termos de equidade deve fixar-se, no mínimo, de €25,00 / dia,  reclamando o A. da R., a esse título, a quantia de €3.150,00 (126 dias, contados desde 02/02/2024 até 07/06/2024), bem assim, o montante que entretanto se vencer, desde a presente a data, até efectiva resolução da questão, ou seja, até que seja indemnizado pela R., em montante a liquidar em execução de sentença.
*
A Ré foi regularmente citada e deduziu contestação (cfr. Refª ...76), confirmando o contrato de seguro titulado pela apólice indicada pelo autor e esclarecendo que para além da cobertura de responsabilidade civil automóvel, este contrato de seguro possui também a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (CCC), com o capital coberto de 21.500,00 € e a franquia de 430,00 €.
Para além de suscitar dúvidas, que expressamente expõe, sobre a versão do sinistro alegada pelo autor, a ré sustenta que o valor do capital seguro era, de 21.500,00 €, e o salvado foi avaliado em 1.699,00 € pelo que a sua reparação era economicamente inviável e o veículo foi considerado “perda total”, sendo certo que o veículo se encontrava numa situação de sobresseguro, pois o valor venal e patrimonial do veículo, à data do sinistro, era de 14.950,00 €. Assim, o valor correto de indemnização nunca poderia ser superior ao valor venal do veículo, deduzido do valor do salvado, que é de 1.699,00 €, e da franquia contratual (430,00 €), i. e., 12.821,00 €. sob pena de se estar a proporcionar o seu injustificado enriquecimento, e caso assim não se entenda, o valor a indemnizar, em caso de assunção de responsabilidade, nunca poderá exceder o valor do capital seguro, subtraído do valor do salvado e da franquia contratual, totalizando a quantia de 19.371,00 € (cfr. cláusula 57.ª, n.º 1 das Condições Gerais e Especiais), pelo que não se aceita o valor peticionado pelo autor.
Acresce que o autor foi o responsável pelo sinistro, procurando, na presente ação, obter uma indemnização que resulta do contrato celebrado com a ré no âmbito da apólice de “danos próprios”, sendo que no que se refere à privação do uso, a ata da apólice apenas refere que "Garante ainda um veículo de substituição, durante a reparação, com cilindrada até 1200 cc, durante o período de reparação, por um período máximo de 3 dias por avaria e 3 dias por acidente, no decurso da anuidade" , pelo que a ser devido qualquer valor a título de indemnização pela mora, esta deverá ser constituída pelos juros de mora, e em todo o caso, o valor peticionado é excessivo.
Relativamente a despesas de parqueamento do veículo que, igualmente, não se encontram cobertas pela cobertura facultativa do contrato de seguro celebrado entre autor e ré, o autor não prova que pagou o valor alegado à oficina, e tratando-se de uma situação de perda total do veículo, o autor podia e devia, a partir do dia 19 de fevereiro de 2024, ter procedido à venda do salvado, não havendo qualquer razão para manter um veículo aparcado numa oficina quando se destina ao abate.
O valor relativo ao IUC, não tem qualquer nexo causal com o sinistro em discussão nos autos, e não é devido pela ré.
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Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”a pagar ao autor AA:

“1)- A indemnização global de € 25.885,74 (Vinte e Cinco Mil e Oitocentos e Oitenta e Cinco Euros, e setenta e quatro cêntimos), correspondendo:
a)- € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros) ao montante de capital seguro resultante do contrato titulado pela apólice ...12;
b)- € 1.077,45 (mil e setenta e sete euros, e quarenta e cinco cêntimos) ao valor pago pelo parqueamento do veículo sinistrado, desde 02/02/2024 até 23/04/2024;
c)- € 158,29 (cento e cinquenta e oito euros, e vinte e nove cêntimos) ao pagamento do Imposto Único de Circulação;
d)- € 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta euros) a indemnização/compensação pela privação do uso do veículo automóvel seguro (dano de privação do uso do aludido veículo, com a sua natureza ou vertente de danos não patrimoniais), contada desde 02/02/2024 (data do sinistro) até 07/06/2024 (data de instauração da presente ação);
2)- Os juros de mora sobre as quantias acima referidas, contados, à(s) respetiva(s) taxa(s) legal(ais) anual(ais), desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento (danos patrimoniais) e desde a data de prolação desta Sentença (liquidação e atribuição de valor certo à quantia devida a esse título) também até efetivo e integral pagamento (danos não patrimoniais);
3)- Os valores que vierem a ser liquidados em execução da presente Sentença, conforme alegado e peticionado nos artigos 35º, 36º, 54º e 55º todos da petição inicial;»
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Inconformado com a decisão, dela recorreu a ré Seguradora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1 - A apelante não se conformando com a, aliás, douta sentença vem apresentar recurso de apelação assentando a sua discordância, por um lado, numa alteração da decisão relativa à matéria de facto, propugnando-se o aditamento de factualidade atinente ao contrato de seguro e, por outro, no entendimento de que a subsunção ao direito da factualidade dada como provada determina a improcedência parcial do pedido no que respeita à indemnização arbitrada por referência ao valor do capital seguro e a absolvição da ré no que se refere aos pedidos relativos ao imposto único de circulação, parqueamento, privação do uso do veículo e à liquidação em execução de sentença destes.
2 - Entende a recorrente que a sentença faz incorreto julgamento da matéria de facto por ter uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos relativos à franquia contratual, e de direito, violando designadamente o disposto nos arts. 342.º, 405.º, 562.º e 564.º do Código Civil e arts. 49.º e 130.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo D.L. 72/2008, de 16/04.
3 - Ademais, os valores arbitrados pecam por excesso, indo além do que se considera ajustado, face à matéria factual provada, propugnando a redução da indemnização global arbitrada pelo Tribunal a quo em 6.514,74 € (seis mil quinhentos e catorze euros e setenta e quatro euros). Sendo este o valor que atribui ao presente recurso.
4 - Do facto provado sob o n.º 9.º resulta que “a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo com a matrícula ..-..-JV encontrava-se/encontra-se transferida para a Companhia de Seguros EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ...12.
5 - Decorre ainda da factualidade provada que o autor é o proprietário do referido veículo – facto provado n.º 1º - e, em 02/02/2024, quando o conduzia, perdeu o controlo do veículo, despistou-se e foi embater numa árvore e num muro – factos provados sob os n.ºs 3º e 5º a 7º.
6 - Ora, para além da responsabilidade civil automóvel por danos provocados a terceiros, o contrato de seguro possuía também a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (CCC), com o capital coberto de 21.500,00 € e a franquia de 430,00 €.
7 - Trata-se de factualidade alegada pela recorrente no art. 2.º da contestação e resulta da ata da apólice, onde estão vertidas estas condições particulares do contrato de seguro. Sendo ceto que, este documento foi junto aos autos quer pelo autor com a p. i, sob o n.º 3 e com a menção de que dá por integralmente reproduzido no art. 9.º, quer pela recorrente com a contestação, sob o nº 1.
8 - Trata-se de matéria pertinente, com relevância para a boa decisão da causa, com influência na determinação do quantum indemnizatório, pois que a franquia e o salvado serão dedutíveis nos termos contratualmente previstos – cfr. cláusula 57.ª da Condições Gerais e Especiais juntas sob o n.º 7 com a contestação.
9 - Em coerência com o exposto deverá ser aditado o facto provado 9.º-A com o seguinte teor:
9º - A
O contrato de seguro possui a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (CCC), com o capital coberto de 21.500,00 € e a franquia de 430,00 €.
10 - Conforme consta do facto provado sob o n.º 28º da fundamentação de facto da douta sentença: “O valor estimado da reparação do veículo em questão – € 25.718,64 - adicionado ao valor do salvado – € 1.699,00 - é superior ao valor seguro – € 21.500,00.”
11 - O valor da franquia, de acordo com o que supra se expôs, era de 430,00 €.
12 - Nos termos da cláusula 53.ª das Condições Gerais e Especiais juntas com a contestação sob o n.º 7, estar-se-á perante perda total quando, em consequência dos danos advindos ao veículo por sinistro garantido pela cobertura CCC, a estimativa para a reparação dos danos seja superior a 70% do capital seguro, à data do acidente.
13 - No caso, o custo da reparação do veículo era não só superior a 70% do capital seguro como também ao próprio capital seguro. Por esse motivo, porque a sua reparação era economicamente inviável, o veículo foi considerado na situação de perda total.
14 - Nestes casos, os de perda total, o valor da indemnização devida corresponde ao valor do capital seguro deduzido do valor do salvado e do valor da franquia, nos termos da cláusula 57.ª, n.º 1 das Condições Gerais e Especiais.
15 - Ao montante de 21.500,00 € (capital seguro) há que deduzir as quantias de 1.699,00 € (salvado) e 430,00 € (franquia).
16 - Assim, o valor da indemnização devida, ao abrigo da cobertura de choque, colisão e capotamento, não poderá exceder valor de 19.371,00 € (21.500,00 € - 1.699,00€ - 430,00 = 19.371,00 €).
17 - Em face do exposto, a quantia arbitrada na alínea a) da parte dispositiva da sentença, que condena no valor do capital seguro, deve ser reduzida em 2.129,00 € (1.699,00 € + 430,00 €) para valor 19.371,00 €, o que se requer.
18 - No que diz respeito à privação do uso, convém recordar que nos encontramos no plano da responsabilidade contratual.
19 - A ata da apólice, junta aos autos por ambas as partes com os seus articulados, apenas refere que "Garante ainda um veículo de substituição, durante a reparação, com cilindrada até 1200 cc, durante o período de reparação, por um período máximo de 3 dias por avaria e 3 dias por acidente, no decurso da anuidade" - cfr. doc. 3 junto com a p. i. e doc.1 junto com a contestação.
20 - Nos termos do artigo 130.º n.ºs 2 e 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo D.L. 72/2008, de 16/04, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro e pelo valor de privação de uso do bem se assim for convencionado.
21 - Nos termos do n.º 11 da cláusula 51.ª das Condições Gerais e Especiais, ficam excluídos da cobertura de CCC os “lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais”.
22 - A jurisprudência tem o entendimento, nestes casos de responsabilidade contratual, que a eventual mora apenas poderá dar lugar ao pagamento de juros e não a uma indemnização pela privação do uso.
23 - Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 06.02.2018 (Proc. 446/15.0T8AMT.P1), disponível em www.dgsi.pt, em que vem referido que "Nos termos do n.º 1 do artigo 804º, do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, concluindo-se que como se trata de uma obrigação pecuniária e na ausência de convenção em contrário, porque estamos no domínio da responsabilidade contratual, a mora da seguradora apenas poderá dar origem ao pagamento de juros de mora, e não qualquer montante a título da privação do uso" (negrito nosso).
24 - O autor foi o responsável pelo sinistro, procurando, na presente ação, obter uma indemnização que resulta do contrato celebrado com a ré no âmbito da apólice de “danos próprios”.
25 - A ser devido qualquer valor a título de indemnização pela mora, esta deverá ser constituída pelos juros de mora.
26 - De todo o modo, afigura-se que a quantificação do valor diário de 25,00 € arbitrado pelo Tribunal a quo peca por excessivo.
27 - O dano decorrente da privação do uso pode ter uma vertente patrimonial, quando tenham ocorrido despesas com aluguer de veículo ou transportes alternativos, por exemplo, ou não patrimonial, quando não seja possível quantificar essa despesa e o dano represente gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, nos termos do art. 496.º, n.º 1 do Código Civil.
28 - Não tendo sido demonstrada, nos presentes autos, tal como decorre da fundamentação factual da sentença, qualquer despesa efetiva, então o dano decorrente da privação do uso do veículo será avaliado nos termos do art. 496.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, de forma equitativa.
29 - O apelado não ficou impossibilitado de se deslocar, mas antes fez as suas deslocações recorrendo a transportes públicos, boleias e a um veículo que lhe foi emprestado para fazer face às suas necessidades – cfr. n.º 45º dos factos provados.
30 - O valor arbitrado é excessivo à luz dos critérios habitualmente praticados pela jurisprudência.
31 - Tome-se, como exemplo, o Acórdão da Relação de Guimarães (datado de 25-06-2020, processo: 1136/18.7T8PTL.G1): “Ora, recorrendo à equidade, partindo da situação concreta e das suas especificidades próprias – ponderado, tal como na instância recorrida, as concretas características do veículo do autor (tratando-se de um veículo ligeiro de passageiros) e ao concreto uso que se demonstrou ser-lhe dado pelo autor (utilizando-o nas suas deslocações pessoais diárias), não resultando da factualidade assente que o autor percorresse longas distâncias com o mesmo –, temos por adequado, proporcionado e justo o montante indemnizatório encontrado na decisão recorrida, correspondente a um valor diário de € 10,00, para indemnizar o dano consistente em não se poder utilizar o veículo, valor esse que fica aquém do valor locativo diário de uma viatura idêntica à da danificada.” (negrito nosso)
32 - Acresce o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28-05-2020 (processo 289/19.1T8MCN.P1), que determinou o seguinte:
“IV - Provado apenas que a A. ficou impedida de utilizar o único veículo – marca ..., modelo …, com matrícula do ano de 1992 --- de que dispunha para as suas deslocações profissionais e de lazer, e para idas ao médico, ao Banco e ao mercado, é equitativa a fixação da quantia de €10,00 por dia a título de indemnização pelos danos emergentes da paralisação do automóvel.” (negrito nosso)
33 - Estando em causa é uma obrigação pecuniária e porque nos situamos no domínio da responsabilidade contratual, a mora da apelante apenas dará origem ao pagamento de juros de mora e não ao arbitramento de indemnização pela privação do uso.
34 - Todavia, caso assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o valor diário arbitrado pelo Tribunal a quo peca por ser excessivo tendo em conta as especificidades do caso e que a quantia que mais se ajustaria
não deveria ultrapassar os 10,00 € diários o que, à cautela, se requer.
35 – Assim, deve a sentença ser revogada na parte em que condenou a recorrente na quantia de 3.150,00 € e nos valores que vierem a ser liquidados em execução de sentença pela privação do uso do veículo.
36 - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido de pagamento de parqueamento do veículo sinistrado, no montante de € 1.077,45, e no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença pelo aparcamento após 23/04/2024, bem como no pagamento da quantia de 158,26 € respeitante ao IUC liquidado em 13/05/2024.
37 - As despesas de parqueamento do veículo não se encontram cobertas pela cobertura facultativa do contrato de seguro celebrado entre a autor e ré.
38 - Apesar de não ser reparável, o autor decidiu manter o veículo aparcado numa oficina durante mais de 1 ano, quando deveria ter vendido de imediato o salvado.
39 - O autor, sabendo que o seu veículo se encontra em situação de perda total, não tinha qualquer motivo para o manter na oficina.
40 - O autor podia e devia, a partir do dia 19 de fevereiro de 2024, data em que lhe foi comunicado este facto – cfr. facto provado sob o n.º 18º – ter procedido à venda do salvado, não havendo qualquer razão para manter um veículo aparcado numa oficina quando se destina ao abate.
41 - Assim, o valor de parqueamento do salvado é da exclusiva responsabilidade do autor, não havendo fundamento para o imputar a apelante.
42 - O valor relativo ao IUC não tem qualquer nexo causal com o sinistro em discussão nos autos, e não é devido pela ré. Trata-se de uma obrigação associada à propriedade do veículo que em nada tem a ver com o sinistro e, no caso, a sua liquidação decorreu da inércia do apelado em proceder à venda do salvado e/ou cancelar a matrícula do veículo.
43 – Devendo a sentença na parte que condena nos valores relativos ao aparcamento, liquidado ou a liquidar em execução de sentença, e na quantia respeitante ao IUC, ser revogada, absolvendo-se a apelante do pedido nesta parte.
44 – Em consonância com o exposto, deve ser parcialmente revogada a sentença, aditando-se o facto 9º-A aos factos provados, conforme descrito no ponto 9 das conclusões, julgados improcedentes os pedidos relativos à privação do uso, parqueamento e IUC e a à indemnização referente à perda total do veículo deverão ser deduzidos, os valores da franquia e do salvado, propugnando-se, em consequência, que a condenação seja reduzida para o total de 19.371,00 €.

TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença e substituída por outra conforme conclusões supra elencadas,…»
*
Foram apresentadas contra-alegações pelo A., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, de acordo com as seguintes conclusões (transcrição):

«1ª.- A Ré/Recorrente interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz ..., em 18/8/2025, concretamente quanto ao seguinte:
a)
Propõe que seja aditado aos factos provados o “facto provado 9º-A com o seguinte teor:
9º-A
O contrato de seguro possui a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (ccc) com o capital coberto de €21.500,00 e a franquia de €430,00.”;
b)
Peticiona seja deduzido ao valor do capital seguro - €21.500,00 – o valor do salvado - €1.699,00 – e o valor da franquia - €430,00;
c)
Peticiona pelo não arbitramento de indemnização pela privação uso, ou, caso assim não se entenda, não ultrapasse essa indemnização o valor de €10,00/dia; e
d)
Peticiona pela absolvição da Ré/Recorente do pedido, na parte da sentença que a condenou nos valores referentes ao aparcamento da viatura, liquidado ou a liquidar em execução de sentença, e ao Imposto Único de Circulação.
2ª.- O Autor/Recorrido nada tem a opôr quanto à dedução do montante de €430,00, respeitante à franquia, ao valor de €21.500,00 correspondente ao capital seguro.
3ª.- Quanto ao mais, tudo deve improceder.
4ª.- Estando, como efectivamente estava, a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-JV, com reserva de propriedade a favor da entidade mutuante, jamais poderia o Autor/Recorrido vender o salvado.
5ª.- Pelo que a pretensão da Ré/Recorrente da dedução do valor deste - €1.699,00 – ao valor do capital seguro - €21.500,00 – só poderá improceder, na medida em que o Autor/Recorrido estava legalmente impedido de livremente dispor do referido automóvel, ou seja, não vendeu o salvado porque conforme estipulado no contrato de mútuo, nem sequer o podia fazer.
6ª.- No que concerne à indemnização pela privação do uso do veículo, tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a apoiar a tese que reconhece que a mera privação do uso de um veículo, gera obrigação de indemnizar, independentemente de alegação e prova de outros danos específicos que sejam consequência dessa privação.
7ª.- Sustenta a corrente actualmente maioritária e à qual naturalmente se adere, que a privação do uso de um veículo sinistrado, configura um dano patrimonial indemnizável, pois estamos perante uma ofensa ao direito de propriedade e caberá ao seu proprietário optar livremente pela sua utilização ou não (v. artigo 1.305º do Código Civil), pois que esse direito de dispor e de usar do veículo é inerente ao direito de propriedade detido pelo proprietário sobre a viatura sinistrada, sendo-lhe também assegurado e reconhecido pelo artigo 62º da Constituição da República Portuguesa – v. neste sentido o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/09/2025 (Proc. 6799/23.9T8BRG.G1).
8ª.- Já no que se refere ao quantuam desta indemnização, é inteiramente ajustado e equilibrado fixar a indemnização do dano da privação do uso, com recurso à equidade, no montante diário de €25,00, considerando as especificidades do caso subjudice, nomeadamente de este veículo automóvel sinistrado ser o único de que o Autor/Recorrido dispunha, usando-o tanto para se deslocar para o trabalho como para conduzir as filhas menores para a escola, e para e das actividades extracurriculares, estando dele privado desde a data do acidente – 02/02/2024 – ou seja, há cerca de 550 dias.
9ª.- Essa indemnização, contada desde a data do sinistro – 02/02/2024 – até à instauração da acção pelo Autor/Recorrido – 07/06/2024 – ascende a €3.150,00, acrescendo-
lhe o valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, uma vez que que a privação do uso, que se deve exclusivamente à recusa da Ré/Recorrente no cumprimento do contrato, se manteve até á data da prolação da sentença, e se mantém até ao presente.
10ª.- Já quanto aos montantes atinentes ao parqueamento da viatura na oficina, e ao pagamento do Imposto Único de Circulação, não se trata, como a Ré/Recorrente tentou fazer crer, de o Autor/Recorrido procurar obter uma indemnização resultante de contrato de seguro cuja apólice cobrisse “danos próprios”, mas, outrossim, da responsabilização pela reparação de danos que decorrem, não do sinistro, mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente, da Ré/Recorrente.
11ª.- Nenhuma dúvida existe relativamente à consequência do devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, que mais não é do que este se tornar responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigo 798º, do Código Civil – presumindo-se a culpa daquele – artigo 799º, nº 1, do Código Civil.
12ª.- Decorrendo, estas duas parcelas, da recusa da Ré/Recorrente em cumprir com a sua obrigação de pagamento pontual e atempado, deve pois, também, manter-se a sentença recorrida nesta parte, estando obrigada a pagar ao Autor/Recorrido o valor do aparcamento, contado desde 02/02/2024 (data do sinistro) até 23/04/2024 (data da factura) - €1.077,45 – acrescido do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, uma vez que o veículo automóvel com a matrícula ..-..-JV se manteve na oficina até à data da prolação da sentença e se mantém até ao presente.
13ª.- E também estando obrigada a pagar ao Autor/Recorrido o valor correspondente ao pagamento do Imposto Único de Circulação, ou seja, 158,29€.
14ª.- Deverá, assim, manter-se inalterada a douta sentença proferida em 1ª instância, com excepção da dedução do valor da franquia - €430,00 – ao capital seguro - €21.500,00.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao recurso da Ré/Recorrente, com excepção da dedução do valor da franquia ao capital seguro, e confirmar-se, quanto ao mais, ipsis verbis, a douta sentença proferida, ….
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso

 As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
*
Face às conclusões da motivação do recurso, as questões a decidir são as seguintes, por uma ordem de precedência:
a) Apreciação da alteração requerida da matéria de facto;
b) Valores indemnizatórios peticionados quanto ao sinistro automóvel no âmbito de uma apólice de seguro facultativo de danos próprios.
*
III – Fundamentação fáctica.

A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte (transcrição):

« A) Da PETIÇÃO INICIAL sob a Refª ...43
1º  
O Autor é dono e possuidor do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-JV.

Esse veículo foi adquirido pelo Autor em Março do ano de 2023.

No dia 2 de Fevereiro do ano de 2024, o Autor conduzia esse veículo na Estrada ..., no sentido ..., ao quilómetro 0,400.

Nesse dia e a essa hora, cerca das 13.30 horas, o veículo conduzido pelo Autor circulava pela metade direita da faixa de rodagem, a cerca de meio metro da berma do mesmo lado, com plena atenção à sua condução, à via em que seguia e ao trânsito que nela se verificava naquele momento.

O veículo conduzido pelo Autor circulava a uma velocidade não superior a 80 kms/hora, adequada àquela via e às suas condições - o piso estava em bom estado -, bem como adequada às condições de trânsito.
6º e 7º
O Autor perdeu controlo da viatura, despistou-se e foi embater numa árvore que ali existe, junto a um muro, à direita da faixa de rodagem em que o veículo por si conduzido seguia.

Tal colisão provocou danos na viatura pertença do Autor, nomeadamente na sua carroçaria, na sua caixa de velocidades e no seu motor.

A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo com a matrícula ..-..-JV encontrava-se/encontra-se transferida para a Companhia de Seguros EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ...12.
11º
Logo no dia em que o referido sinistro ocorreu, ou seja, no passado dia 2 de Fevereiro do ano de 2024, o Autor participou o acidente à referida Companhia de Seguros EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. .
12º
Passados alguns dias, a mando daquela Companhia de Seguros, foi feita peritagem ao veículo com a matrícula ..-..-JV, sendo que dela (peritagem) a mesma seguradora deu conhecimento ao Autor, por carta datada de 19/02/2024.
13º  
Nessa Peritagem foi considerado haver “Perda Total” do aludido veículo, uma vez que “… o valor da estimativa da reparação adicionado ao valor do salvado é superior a 100% do valor seguro imediatamente antes do acidente…”.
14º e 15º 16º e 17º  
Essa Companhia de Seguros, ora Ré, enviou ao Autor em 21/02/2024, na sequência de um e-mail por este enviado em 20/02/2024 a suscitar essa mesma questão, uma resposta na qual admitia que “Efetivamente existiu um lapso e o valor seguro imediatamente anterior ao acidente é de € 21.500,00”.
18º  
Naquela carta datada de 19/02/2024, a Companhia de Seguros, ora Ré, propunha- se indemnizar o Autor, uma vez que o valor da estimativa da reparação – € 25.718,64 – adicionado ao valor do salvado - € 1.699,00 – era (e é) superior a 100% do valor seguro imediatamente antes do acidente.
19º a 21º
Mas, depois de solicitada pelo Autor a correção do “valor seguro imediatamente anterior ao acidente”, de € 14.950,00 para € 21.500,00, a Ré, apesar das diversas solicitações do Autor nesse sentido, não mais se mostrou interessada em resolver definitivamente esta questão, i.e., evitou, repetidamente, a assunção definitiva de responsabilidade pelo sinistro.
22º
Finalmente, a ora Ré manifestou, por escrito, em 20/03/2024, que se encontrava “inibida de tomar neste momento uma posição definitiva”.
23º
A Ré Seguradora, na carta datada de 19/02/2024, assume a responsabilidade pelo sinistro destes autos, e apresenta até, ao Autor, uma proposta de indemnização.
26º
Como consequência direta, adequada e necessária do sinistro, resultaram para o veículo pertença do Autor danos nomeadamente na sua carroçaria, na sua caixa de velocidades e no seu motor.
28º
O valor estimado da reparação do veículo em questão – € 25.718,64 – adicionado ao valor do salvado – 1.699,00 – é superior ao valor seguro – € 21.500,00.
31º e 32º
Desde a data do acidente, o Autor, na impossibilidade de ter a viatura consigo, por não dispor de espaço em sua casa para tal, viu-se obrigado a guardá-lo numa garagem de reparação de automóveis, concretamente na “EMP02... – ...”, sita na Rua ..., ..., ..., concelho ....
33º
O Autor já pagou, desde a data do sinistro – 02/02/2024 – até 23/04/2024 – o montante de € 1.077,45.
35º
O Autor continuou e continuará a pagar o valor de parqueamento naquele local, desde 24/04/2024 até efetiva remoção do veículo em questão daquela garagem de reparação de automóveis onde o mesmo se encontra parqueado.
37º
Para evitar uma coima a cobrar pelo Serviço de Finanças, o Autor, no passado dia 13/05/2024, procedeu ao pagamento do Imposto Único de Circulação, no valor de € 158,29.
39º
Desde 02/02/2024 – data do sinistro – o Autor está privado do uso do veículo automóvel ..-..-JV.
40º
O veículo automóvel ..-..-JV era o único veículo automóvel de que o Autor dispunha.
41º
O Autor trabalhava/trabalha por conta de outrem, numa empresa de distribuição de produtos congelados.
42º
O Autor tem duas filhas menores – BB e CC, de 5 e 7 anos, respetivamente, por referência à data de instauração desta ação.
43º
As duas filhas menores do Autor residem com o mesmo Autor e a sua companheira, mãe das menores – DD – na freguesia ... do concelho ..., e frequentam o jardim de infância ..., do mesmo concelho.
44º
Tanto para se deslocar para o seu emprego como para ir levar e buscar as filhas à escola e às atividades extracurriculares de ambas, e para levar e buscar a companheira ao seu emprego, o Autor utilizava o veículo sinistrado.
45º
O Autor viu-se obrigado, desde aquele dia 02/02/2024, a fazer essas deslocações quotidianas utilizando transportes públicos – quando os havia/há – e a “boleia” de familiares e amigos, nomeadamente, de EE, o qual inclusive também emprestou ao Autor um veículo automóvel, com todos os transtornos, condicionalismos e incomodidades inerentes a tais situações.
49º
O Autor esteve privado de utilizar o seu veículo automóvel desde 02/02/2024 até 07/06/2024 – data de instauração da presente ação – e desde essa data até à presente data de prolação desta Sentença, sendo que tal veículo era/é o único que possuía, e era, antes do sinistro, usado diariamente pelo Autor por dele ter necessidade para a sua vida pessoal e profissional diárias, para se deslocar para o local de trabalho, levar e trazer as suas filhas menores para e da escola, bem como para as atividades extracurriculares das mesmas.
50º
O Autor, antes do sinistro, efetuava, com o aludido veículo, cerca de 30 a 40 quilómetros por dia.
*
- Os restantes factos alegados que não se encontram elencados nos factos dados como provados, foram considerados pelo Tribunal como conclusivos, irrelevantes, repetidos, que encerram conceitos de direito e/ou se encontram em contradição com os factos dados como provados.
- Com interesse para a decisão da causa, não foram dados como provados quaisquer outros factos que estejam em oposição com os que que foram supra dados como provados, nem quaisquer outros factos que não tenham ficado, desde logo, prejudicados pelos que acima foram dados como provados.»
*
IV- Apreciação:

i. Alteração da matéria de facto:

Lida a petição inicial verifica-se que o autor demanda a ré seguradora, peticionando a sua condenação em todos os danos que alega ter sofrido em consequência do acidente ocorrido quando conduzia a sua viatura de matrícula ..-..-JV, ocorrido por despiste e subsequente embate numa árvore, causando graves danos no veículo, cuja responsabilidade civil emergente de acidentes de viação encontra-se transferida para a Companhia de Seguros EMP01..., ora ré, recorrente, através de contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice ...12.
Por seu turno, a ré, alegou que o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...12, para além da cobertura de responsabilidade civil automóvel por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca e modelo ..., com a matrícula ..-..-JV (doravante ..-..-JV), de que é tomador do seguro o ora autor, possui também a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (CCC), com o capital coberto de 21.500,00 € e a franquia de 430,00 €, sendo ao abrigo desta cobertura que a responsabilidade (contratual) da ré deve ser analisada.
Insurgindo-se quanto a alguns dos valores indemnizatórios fixados na decisão proferida pelo tribunal a quo, por, segundo alega, não terem cobertura no âmbito das cláusulas do seguro de danos próprios ( veja-se, para além do mais, a não dedução da franquia prevista e do valor dos salvados), visa em primeira linha que seja aditada à matéria de facto provada uma nova alínea relativa à cobertura de danos próprios, factualidade alegada pela recorrente no art. 2.º da contestação e resultante da ata da apólice, onde estão vertidas as condições particulares do contrato de seguro, documento esse que foi junto aos autos quer pelo autor com a p. i, sob o n.º 3, quer pela recorrente com a contestação, sob o nº 1.
Requer que o referido ponto factual tenha o seguinte teor: « 9º-A
O contrato de seguro possui a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (ccc) com o capital coberto de €21.500,00 e a franquia de €430,00.”
O autor recorrido, nas suas contra-alegações, declarou nada ter a opor ao referido aditamento.
Apreciando:
Nos termos do art.º 662.º, nº 2 al. c) do C.P. Civil mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ou seja, o tribunal ad quem deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que existe matéria de facto alegada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e os autos forneçam elementos para tal.
In casu, resulta para nós manifesto que o aditamento requerido é relevante para a decisão da causa, uma vez que estando em causa, como veremos melhor infra, uma cobertura facultativa de danos próprios e mostrando-se junto o documento (por ambas as partes) a que a mesma se refere, importa que tal factualidade seja levada aos factos dados como assentes para que possa ser oportunamente valorada em sede do enquadramento jurídico dos factos.
Destarte, considerando que se mostra provado no facto 9.º que: “A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo com a matrícula ..-..-JV encontrava-se/encontra-se transferida para a Companhia de Seguros EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ...12.” importa aditar um novo facto que passará a ser o 9º-A, com o seguinte teor:
“9º-A O contrato de seguro possui a cobertura de danos próprios, designadamente, choque, colisão e capotamento (ccc) com o capital coberto de €21.500,00 e a franquia de €430,00.”, conforme condições particulares da apólice juntas como doc. 1 da contestação, cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido.”

ii. Enquadramento jurídico dos factos:

Como resulta dos autos, para além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória perante terceiros, pela circulação do veículo de matrícula ..-..-JV, o autor contratou com a Ré, ainda, a cobertura facultativa de danos próprios dessa viatura, obrigando-se a ré, na sequência desta cobertura a indemnizá-lo por quaisquer danos que ocorressem no ..-..-JV como consequência, nomeadamente, de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, até ao limite de € 21.500,00 deduzido de uma franquia de €430,00.
Ou seja, na situação dos autos, estamos perante dois contratos de seguro, juntos numa única apólice, com regimes jurídicos diferenciados: o primeiro, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, cujo regime está previsto no DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto e, o segundo, um contrato de seguro de danos facultativo cujo regime está previsto no artigo 123º e seguintes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Resulta inquestionável que a situação em causa nos autos se insere no âmbito da cobertura facultativa de danos próprios, como resulta inelutável do facto de se tratar de um despiste do veículo por culpa do tomador da apólice, no qual apenas este teve intervenção, em que não estão em causa direitos de terceiros, mas do próprio tomador, e o que é visado na acção é o ressarcimento dos danos na esfera patrimonial do segurado, segundo a cobertura contratualmente fixada.
Todavia, lida a petição inicial parece resultar que o autor convoca para o ressarcimento dos danos o seguro de responsabilidade civil obrigatória e o regime deste decorrente, certamente dado o facto de estarem ambos acoplados numa única apólice. E, apesar de na contestação a ré expressamente ter chamado à atenção que o que está em causa é o regime contratual fixado no âmbito do seguro de danos próprios contratado pelo autor/tomador, verifica-se que na decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo, nenhuma menção se fez à distinção entre os dois regimes, ou sequer, qualquer referência ao seguro voluntário de danos próprios, sua análise no caso concreto e regime legal de acordo com as questões suscitadas pela ré, limitando-se a condenar a ré na totalidade dos pedidos formulados com fundamento no “contrato de seguro” celebrado entre autor e ré e na prova dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelo autor.
Com todo o respeito, a análise que se impõe não pode ser tão linear como a que parece decorrer da decisão.

Vejamos então:

Na decisão recorrida o tribunal a quo condenou a ré no pagamento ao autor:
«a)- € 21.500,00 ao montante de capital seguro resultante do contrato titulado pela apólice ...12;
b)- € 1.077,45 ao valor pago pelo parqueamento do veículo sinistrado, desde 02/02/2024 até 23/04/2024;
c)- € 158,29 ao pagamento do Imposto Único de Circulação;
d)- € 3.150,00 a indemnização/compensação pela privação do uso do veículo automóvel seguro (dano de privação do uso do aludido veículo, com a sua natureza ou vertente de danos não patrimoniais) contada desde 02/02/2024 (data do sinistro) até 07/06/2024 (data de instauração da presente ação);
2)- Os juros de mora sobre as quantias acima referidas, contados, à(s) respetiva(s) taxa(s) legal(ais) anual(ais), desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento (danos patrimoniais) e desde a data de prolação desta Sentença (liquidação e atribuição de valor certo à quantia devida a esse título) também até efetivo e integral pagamento (danos não patrimoniais);
3)- Os valores que vierem a ser liquidados em execução da presente Sentença, conforme alegado e peticionado nos artigos 35º, 36º, 54º e 55º todos da petição inicial.»

Na apelação, a ré EMP01..., suscita três pontos centrais de discordância quanto à referida decisão:

A) Deverá ser feita a dedução ao montante do capital seguro (que foi condenada a pagar ao autor integralmente) do valor da franquia contratualmente fixada no montante de €430,00 e do valor dos salvados no montante apurado de €1.699,00 (conforme facto provado em 28.), de acordo com a cláusula 57ª n.1 das Condições Gerais e Especiais da apólice, junto com a contestação;
B) Deverá ser absolvida da quantia peticionada a título de privação de uso do veículo (sua condenação no valor já liquidado e a liquidar em execução de sentença), uma vez que estamos no domínio da responsabilidade contratual e a cláusula 51ª das Condições Gerais da apólice exclui essa cobertura, prevendo-se apenas no clausulado contratual – acta da apólice/condições particulares junta aos autos – um veículo de substituição por um período máximo de três dias, e, em todo o caso, caso assim não se entenda, deverá o valor diário fixado de 25,00/dia, ser, por excessivo, reduzido para 10,00€/dia;
C) Deverá ser absolvida da indemnização em que foi condenada pelo valor pago de parqueamento do veículo (valor já liquidado e a liquidar em execução de sentença) e do pagamento do imposto único de circulação, o primeiro, porque não é coberto pelo contrato de seguro, sendo certo que o autor sabendo que o veículo sofrera perda total, não obstante, mantém o veículo na oficina e não procede como devia à venda dos salvados, imputando essa despesa, de sua responsabilidade, à recorrente; o valor relativo ao IUC não tem qualquer nexo causal com o sinistro e deve-se à inércia do autor ao não ter procedido à venda dos salvados e /ou cancelamento da matrícula.

Nas suas contra-alegações, o recorrido aceita a dedução da franquia contratualmente fixada, mas pugna pela manutenção do restante decidido em primeira instância, arguindo que o salvado não poderia ser vendido pelo Autor/Recorrido, uma vez que o veículo em questão foi adquirido com recurso ao crédito e está previsto no contrato de mútuo celebrado com a mutuante para a sua aquisição, uma cláusula de reserva de propriedade; relativamente à indemnização pela privação do uso do veículo, para além da jurisprudência reconhece que a simples privação do uso de um veículo, gera obrigação de indemnizar, independentemente de alegação e prova de quaisquer outros danos concretos, sustenta que a Ré/Recorrente, apesar de inicialmente assumir a responsabilidade pelo sinistro e de apresentar até uma proposta de indemnização, veio posteriormente, concretamente em 20/03/2024, manifestar por escrito que se encontrava “inibida de tomar neste momento uma posição definitiva”, situação que se manteve inalterada, o que consubstancia uma recusa de pagamento e se traduz num abuso de direito; finalmente, no que concerne à indemnização pelo parqueamento do veículo sinistrado e pagamento do Imposto de Circulação, pese embora não se encontrem abrangidos pela apólice de seguro, o certo é que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigo 798º do Código Civil – presumindo-se a culpa do devedor – artigo 799º, nº 1 do Código Civil – pelo que face aos factos provados e à recusa de pagamento por parte da ré, deverá ser responsabilizada pela reparação dos danos com base na inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente.

Apreciemos, então:
Como resulta dos documentos juntos aos autos, o contrato de seguro em causa na acção foi celebrado depois da entrada em vigor do D. Lei n.º 72/2008, de 16.04, que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS).
Tendo em conta o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do C.Civil), consagrado no artigo 11.º do RJCS, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas pela lei, pelas disposições do RJCS aprovado pelo citado Decreto Lei e quanto às questões sobre contratos de seguro não reguladas nesse regime nem em diplomas especiais, como o decorrente do D.L. n.º 214/97, de 16 de Agosto, aplicam-se, subsidiariamente as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora (vide artigo 4.º do RJCS).
E, como já referido, o contrato em causa nestes autos integra o denominado “seguro de danos”, previsto no título II, do RJCS e concretamente, nos artigos 123.º a 174.º, de que decorre que a obrigação da seguradora consiste no pagamento da indemnização correspondente ao dano sofrido, dentro dos limites contratuais.
É o que decorre maxime do disposto pelo artigo 128º do RJCS, que nos diz: “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
Ou seja, não se trata aqui de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entregar ao tomador do seguro uma quantia prevista contratualmente para o caso da coisa segurada vir a sofrer um dano, mesmo que causado involuntariamente pelo próprio tomador do seguro, como ocorreu no caso dos autos.
Não existe neste contrato uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano (ver artigo 562.º do Código Civil), dever esse emergente da prática de um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual ou contratual (ver artigos 483.º, 499.º, 798.º, entre outros, todos do Código Civil).
Com efeito, a seguradora não assumiu, através da cobertura de danos próprios, o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
A seguradora assumiu sim o dever de entregar ao tomador do seguro uma quantia correspondente ao valor do dano, até ao limite do capital seguro, no caso do veículo do autor sofrer um dano (como se salientou no Ac. desta Relação de Guimarães de 9.02.2017, processo 104/15.5T8PTL.G1, in www.dgsi.pt).

Feitos estes breves considerandos, para melhor enquadrar a situação dos autos no respectivo regime legal, voltemos às questões suscitadas na apelação, pela ordem supra indicada:
A) Resulta indiscutido entre as partes que na sequência do acidente ocorrido, o veículo segurado, propriedade do autor ficou numa situação de perda total (cfr. factos provados em 13º, 18º, 28º e cláusula 53ª n. 2 das Condições Especiais da apólice – Parte II, Título III, CAPÍTULO XII - COBERTURA DE CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO- juntas como doc. 7. à contestação), bem como que o capital seguro, de acordo com as condições especiais da apólice ascende ao montante de €21.500,00, a franquia ao montante de €430,00 e que o salvado tem o valor de €1.699,00 ( facto provado em 28º.).
Decorre da cláusula 57ª – referente ao cálculo da indemnização- das referidas condições especiais -, que na situação de perda total: «A indemnização corresponderá ao capital seguro no início da anuidade, deduzida do valor do salvado e do valor da franquia.».
Diz-nos ainda a propósito desta questão, o artigo 129.º do DL 72/2008 (RJCS) que “O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer”.
Como acima referido, o recorrido aceita a dedução do valor da franquia ao montante do valor do capital seguro, pelo que quanto à referida dedução nada mais se impõe referir, sendo a apelação procedente quanto à mesma.
Relativamente aos salvados, o apelado pugna pela sua não dedução, porquanto alega que tendo adquirido a viatura a crédito e existindo uma cláusula de reserva de propriedade não poderia vender os salvados até que o pagamento do crédito estivesse concluído.
Apesar de essa questão só agora em sede de recurso ter sido trazida aos autos e nem sequer resultar a prova de tal alegação, se bem vemos, dos documentos juntos aos autos, sempre teríamos de concluir que a mesma não procede.
De facto, para além de estar expressamente definido nas condições especiais da apólice do contrato de seguro objeto destes autos, que em caso de perda total haverá lugar à dedução do valor dos salvados, a questão suscitada pelo apelado nesta sede, mormente a circunstância de não poder dispor do veículo até ao seu pagamento integral à mutuária, independentemente da sua bondade, é uma questão que não diz respeito à seguradora e que só vem confirmar a necessária dedução do valor dos salvados ao valor do capital seguro, sob pena de um enriquecimento ilegítimo do autor, pois sendo ele o proprietário do veículo, e agora dos salvados, e não tendo sido acordado contratualmente que estes ficassem para a seguradora em caso de sinistro, pelo contrário como vimos, deve o respectivo valor ser descontado no montante da indemnização que lhe será atribuída, pelo que à ré apenas pode ser exigido o pagamento de € 19.371,00, valor esse, assim calculado: capital máximo de indemnização previsto no contrato (€ 21.500,00) – valor da franquia contratualmente estabelecida (€ 430,00) – valor dos salvados (€ 1.699,00) que permaneceram e permanecem sendo propriedade do autor[1].
Procede, pois, a apelação quanto a esta questão.

B) A segunda questão suscitada prende-se com o valor atribuído ao autor a título de “privação de uso”, que na decisão recorrida foi liquidado no valor peticionado pelo autor, já liquidado em €3.150,00 (126 dias, contados desde 02/02/2024 até 07/06/2024) e, bem assim (face à remissão do segmento condenatório da sentença para os artigos 54º e 55º da PI) no montante que, entretanto, se vencer, desde essa data até que o A. seja indemnizado pela R.
A seguradora apelante insurge-se quanto à sua condenação a esse título arguindo que a acta da apólice, apenas refere um veículo de substituição, durante um período máximo de 3 dias e faz apelo ao disposto pelo artigo 130.º n.ºs 2 e 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo D.L. 72/2008, de 16/04, segundo o qual o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro e pelo valor de privação de uso do bem se assim for convencionado, sendo que, nos termos do n.º 11 da cláusula 51.ª das Condições Gerais e Especiais, ficam excluídos da cobertura de CCC os “lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais”.
De facto, assim é.

Diz-nos o artigo 130º do RJCS, nos seus n.s 2 e 3, que: «2 - No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem

Ora, decorre da cláusula 51ª ponto 11. das Condições Gerais e Especiais da Apólice (doc. 7 da contestação) que, ficam excluídos: «11. Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados, advindos ao tomador do seguro ou segurado, em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais

Nessa medida e considerando, como acima deixámos referido, que nos contratos de seguro facultativo por danos próprios, como sucede in casu, não existe uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido e considerando o teor das cláusulas que regulam o seguro, a primeira conclusão a retirar será a de que o autor não teria direito a ser indemnizado por qualquer valor a título de privação de uso, uma vez que a atribuição de uma indemnização a esse título, ou melhor, essa cobertura, não foi convencionada, antes excluída nas cláusulas do contrato (cfr. 130º n.2 e 3 do RJCS a contrario).
Acautelando este entendimento, diz o recorrido que pese embora não se encontrem abrangidos pela apólice de seguro, o certo é que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigo 798º do Código Civil – presumindo-se a culpa do devedor – artigo 799º, nº 1 do Código Civil – pelo que elencando os factos apurados de que em seu entender decorre a inobservância da obrigação contratual da ré seguradora de pagar pontual e atempadamente, conclui que deverá manter-se a condenação da ré no pagamento ao autor do montante fixado a título de privação de uso.
Não se encontrando este tribunal vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelas partes desde que os factos permitam diverso enquadramento jurídico, o que no caso ocorre, (artº 5º nº 3 do CPC), tem sido entendimento seguido em vários arestos da nossa jurisprudência que no âmbito de um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, pese embora o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto  e garantido pelo contrato de seguro celebrado, pode, ainda assim, tal ocorrência ser objeto de indemnização, sendo, ao que julgamos maioritário, o que fundamenta a ressarcibilidade do dano de privação de uso com base na violação de um dever secundário ou acessório da obrigação por parte da seguradora, quando não resultando do contrato de seguro essa garantia, resulta do princípio da boa fé, (cfr. art. 762.º/2 do C. Civil) consubstanciado na violação de um dever de diligência, probidade, lealdade, consideração e respeito pelos interesses do segurado/credor na prestação.

A este propósito diz-se no Ac. STJ de 14-07-2022, processo 168/18.0T8FVN.C2.S1, consultável in www.dgsi.pt, que «Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, perfilam-se, essencialmente, duas posições acerca da indemnização do segurado pela privação do uso de veículo, em caso de seguro facultativo/danos próprios, sendo tal divergência extensível, mutatis mutandis, ao pedido de indemnização por despesas de parqueamento.
A posição maioritária propugna o entendimento de que, mesmo não estando o dano pela privação do uso coberto pela apólice de seguro facultativo, existe o dever de indemnizar pela privação de uso de veículo sempre que se verifique que a seguradora ao não agir com prontidão e diligência, atrasou, injustificadamente e de forma abusiva, o desfecho do processo de sinistro, causando danos ao segurado.
Neste sentido, pronunciaram-se os Acórdãos de 20-02-2020 (proc. n.º 19475/17.2T8LSB.L1.S1), de 08-11-2018 (proc. n.º 1069/16.1T8PVZ.P1.S1), de 23-11-2017 (proc. n.º 4076/15.8T8BRG.G1.S2), de 23-11-2017 (proc. n.º 2884/11.8TBBCL.G1), de 11-10-2016 (proc. n.º 76/13.0EPS.G1.S1), de 14-12-2016 (proc. n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1).
Como se tem entendido na jurisprudência (Acórdão deste Supremo Tribunal, 20-02-2020, Revista n.º 19475/17.2T8LSB.L1.S1), «Impõe-se à seguradora que actue com a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de acordo com o princípio da boa-fé, pelo que o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente dos processos de sinistro responsabiliza a seguradora no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, sendo que o dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos do art. 1305.º do CC, com violação do respectivo direito de propriedade».
4. No caso vertente, o contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, não cobria o valor de privação de uso. Contudo, ainda que o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, pode tal ocorrência ser objeto de indemnização, em razão da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa fé na execução do contrato (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil),
Daí que se entenda que, como consta do Acórdão deste Supremo Tribunal de 23-11-2017 (Revista n.º 4076/15.8T8BRG.G1.S2), «No âmbito do contrato de seguro por danos próprios, a seguradora que, na sequência do processo de averiguações relativamente ao sinistro participado e respetivas consequências, se recusa, sem qualquer explicação, a pagar ao sinistrado a quantia que lhe é devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a privação de uso do veículo». (…) «A lei impõe, assim, ao segurador uma obrigação de liquidação atempada da indemnização, não lhe confere o direito a uma injustificada e inexplicável recusa de pagamento da indemnização devida que se traduziria num manifesto e intolerável abuso do direito que a lei confere à seguradora de proceder a averiguações tendo em vista apurar o sinistro e suas consequências (art. 334.º do CC)».
O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, maioritariamente, no domínio da responsabilidade extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando, para o efeito, que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, 14-12-2016 , Revista n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1).
Da leitura da jurisprudência maioritária a que se fez referência, resulta que o atraso injustificado se reporta a uma avaliação da tomada de posição por parte da seguradora, quando decidiu não assumir a responsabilidade a que estava contratualmente obrigada. Nesta sede, entende-se que a seguradora tem o direito de analisar se está ou não perante causas que excluam a sua responsabilidade, como por exemplo, a simulação de um acidente, uma situação de sobresseguro, etc., sendo responsabilizada pelo atraso no pagamento da indemnização se os motivos de recusa forem manifestamente infundados ou contrários à boa fé. …»
De forma elucidativa, refere-se ainda no acórdão proferido nesta Relação de Guimarães e secção, de 23.11.2023, processo 1205/22.9T8VRL.G1, consultável in www.dgsi.pt:
«Este tipo de deveres denominados comummente de laterais caracterizam-se por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual e de proteção à pessoa ou aos bens da outra parte contra o risco de danos concomitantes[ix]. Trata-se de deveres de adoção de determinados comportamentos, impostos pela boa fé em vista do fim do contrato, dada a relação de confiança que o contrato fundamenta, e que variam conforme as circunstâncias concretas. A violação destes deveres configura uma perturbação da relação contratual que não se reconduz à inobservância do dever de prestar, mas que acarreta, ou pode acarretar, danos autónomos relevantes.
Impõe-se, pois, que aquele que vier a incorrer em responsabilidade contratual, por esta via, seja obrigado a indemnizar o dano positivo que resultou para a contraparte, como previsto no art. 798.º n.º1 do Código Civil.
A mora injustificada do segurador na regularização do sinistro e, consequentemente, no pagamento da indemnização ao segurado, traduz-se na violação de um dever lateral da prestação. Tal dever deriva do princípio da boa fé, representando uma transferência, para o campo contratual, do princípio neminem laedere. (….)
E prossegue, mais à frente: «Aqui chegados não podemos deixar de fazer referência ao contexto humano, social e económico específico que envolve o contrato de seguro, a sua finalidade última e a importância que no seu seio assumem os deveres laterais, com especial relevo para a fase de regularização do sinistro. Para o segurado, a ocorrência de um sinistro coloca-o no momento mais frágil da relação, pelo que a lealdade, a retidão, a cooperação, a prontidão na execução das diligências instrutórias e a rápida resolução do caso, são fundamentais nesta fase.
A tudo isto se resume um agir de boa fé, cuja exigência exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundada.         
A demora no pagamento da indemnização, resultando da falta de diligência do segurador, traduz a violação de deveres de conduta, que se reputa de grave em face dos interesses da contraparte, pois que em causa está um sinistro. Esta oportuna apatia do segurador acaba por falsear o objetivo do negócio e desequilibrar o jogo das prestações consignado, isto é, o programa contratual. Como é sabido, a prestação tem de ser considerada no contexto do programa obrigacional e em função deste. Uma prestação feita abstraindo deste contexto, como simples ritual que não cumpre ou implementa um dado programa obrigacional, já não será a prestação devida, mas um aliud .
O sancionamento deste comportamento é impelido por razões de justiça material, ajustando-se a uma visão do direito intervencionista e preocupado em corrigir desequilíbrios e injustiças. É aqui que o princípio da boa fé, como critério normativo, revela todo o seu potencial jurisgénico e traduz a dimensão de justiça social e materialmente fundada. Mesmo para a orientação que advoga em primeira linha a limitação da responsabilidade do segurador à obrigação de pagamento de juros, acaba por concluir que caso se verifique uma ostensiva, acentuada e inequívoca violação do princípio geral da boa fé, tal é passível de tornar justificado o ressarcimento de danos não cobertos pelo contrato de seguro.
A responsabilidade contratual em que incorre a parte que atua em violação dos deveres laterais do contrato, tem de ser analisada caso a caso. Dada a sua natureza, estes deveres só se especificam em função dos contornos que o desenrolar da vida da relação contratual venha a manifestar. A sua existência e conteúdo dependem da verificação de determinadas situações materiais concretas. Logo, não é qualquer falta que justifica a violação, tendo o comportamento que ser censurável, gravoso e gerador de dano na contraparte
Subscrevemos o entendimento de que a indemnização por privação de uso, ainda que não convencionada nas garantias do contrato de seguro de danos próprios, poderá, ainda assim, ocorrer na perspetiva da violação, por parte da seguradora, dos deveres acessórios que para si advêm do cumprimento do contrato, se não proceder de harmonia com o princípio da boa-fé  (não diretamente reconduzidos à realização em prazo da prestação, na medida em que tal incumprimento e responsabilidade, que não se confunde com a ora indicada como defende a apelante-  fica assegurada pelo pagamento dos juros de mora  (nºs. 1 e 2 do art. 806º do CC), e sempre que em função da factualidade que venha a ser apurada e perante os contornos da situação concreta, a ré/seguradora não tenha agido de acordo com os parâmetros de boa fé, diligência, mútuo respeito, consideração pelos interesses da contraparte e lealdade, que se lhe impunham na averiguação, comunicação com o segurado e consequente regularização do sinistro [2] (cfr. n.2 do artigo 762º do C.C., e bem assim o disposto pelo artigo 153º, nº 1, do DL 147/2015, de 9.9, diploma que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, e que determina que as empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.).

Retornando à situação dos autos, resulta apurado:

- Logo no dia em que o referido sinistro ocorreu, ou seja, no passado dia 2 de Fevereiro do ano de 2024, o Autor participou o acidente à referida Companhia de Seguros EMP01... – Companhia de Seguros, S.A. (facto 11.)
- Passados alguns dias, a mando daquela Companhia de Seguros, foi feita peritagem ao veículo com a matrícula ..-..-JV, sendo que dela (peritagem) a mesma seguradora deu conhecimento ao Autor, por carta datada de 19/02/2024. (facto 12.)
- Nessa Peritagem foi considerado haver “Perda Total” do aludido veículo, uma vez que “… o valor da estimativa da reparação adicionado ao valor do salvado é superior a 100% do valor seguro imediatamente antes do acidente…”. (facto 13.)
- Nessa mesma altura, a mesma Seguradora indicou, erradamente, que o valor seguro, imediatamente antes do acidente, era de € 14.950,00. (factos 14º e 15º)
- Essa Companhia de Seguros, ora Ré, enviou ao Autor em 21/02/2024, na sequência de um e-mail por este enviado em 20/02/2024 a suscitar essa mesma questão, uma resposta na qual admitia que “Efetivamente existiu um lapso e o valor seguro imediatamente anterior ao acidente é de € 21.500,00”. (factos 16º e 17º)
- Naquela carta datada de 19/02/2024, a Companhia de Seguros, ora Ré, propunha- se indemnizar o Autor, uma vez que o valor da estimativa da reparação – € 25.718,64 – adicionado ao valor do salvado - € 1.699,00 – era (e é) superior a 100% do valor seguro imediatamente antes do acidente. (facto 18º.)
- Mas, depois de solicitada pelo Autor a correção do “valor seguro imediatamente anterior ao acidente”, de € 14.950,00 para € 21.500,00, a Ré, apesar das diversas solicitações do Autor nesse sentido, não mais se mostrou interessada em resolver definitivamente esta questão, i.e., evitou, repetidamente, a assunção definitiva de responsabilidade pelo sinistro. (facto 19º a 21º)
- Finalmente, a ora Ré manifestou, por escrito, em 20/03/2024, que se encontrava “inibida de tomar neste momento uma posição definitiva”. (facto 22º)
- A Ré Seguradora, na carta datada de 19/02/2024, assume a responsabilidade pelo sinistro destes autos, e apresenta até, ao Autor, uma proposta de indemnização. (facto 23º).
- Desde 02/02/2024 – data do sinistro – o Autor está privado do uso do veículo automóvel ..-..-JV. (facto 39º)
- O veículo automóvel ..-..-JV era o único veículo automóvel de que o Autor dispunha. (facto 40º)
- O Autor trabalhava/trabalha por conta de outrem, numa empresa de distribuição de produtos congelados. (facto 41º)
- O Autor tem duas filhas menores – BB e CC, de 5 e 7 anos, respetivamente, por referência à data de instauração desta ação. (facto 42º)
- As duas filhas menores do Autor residem com o mesmo Autor e a sua companheira, mãe das menores – DD – na freguesia ... do concelho ..., e frequentam o jardim de infância ..., do mesmo concelho. (facto 43º)
- Tanto para se deslocar para o seu emprego como para ir levar e buscar as filhas à escola e às atividades extracurriculares de ambas, e para levar e buscar a companheira ao seu emprego, o Autor utilizava o veículo sinistrado. (facto 44º)
- O Autor viu-se obrigado, desde aquele dia 02/02/2024, a fazer essas deslocações quotidianas utilizando transportes públicos – quando os havia/há – e a “boleia” de familiares e amigos, nomeadamente, de EE, o qual inclusive também emprestou ao Autor um veículo automóvel, com todos os transtornos, condicionalismos e incomodidades inerentes a tais situações. (facto 45º)
- O Autor esteve privado de utilizar o seu veículo automóvel desde 02/02/2024 até 07/06/2024 – data de instauração da presente ação – e desde essa data até à presente data de prolação desta Sentença, sendo que tal veículo era/é o único que possuía, e era, antes do sinistro, usado diariamente pelo Autor por dele ter necessidade para a sua vida pessoal e profissional diárias, para se deslocar para o local de trabalho, levar e trazer as suas filhas menores para e da escola, bem como para as atividades extracurriculares das mesmas. (facto 49º)
- O Autor, antes do sinistro, efetuava, com o aludido veículo, cerca de 30 a 40 quilómetros por dia. (facto 50º)

Perante a factualidade acima descrita, a actuação tida pela ré, em nossa óptica, cabe no âmbito da inobservância dos deveres acessórios de conduta no cumprimento do contrato que acabou por traduzir-se em prejuízos para o Autor. Senão vejamos:
Como se evidencia dos factos provados, o autor, logo no dia do sinistro (2.02.2024) participou à ré a sua ocorrência (cfr. artigo 100º do RJCS). A ré seguradora, nos dias subsequentes, determinou a peritagem ao veículo do autor e por carta datada de 19.02.2024 (doc. 7 junto com a petição inicial) deu-lhe conhecimento do resultado da peritagem e, designadamente, de haver perda total do referido veículo, propondo-se indemnizar o autor considerando o valor do capital seguro, que indicou no montante de 14.950,00€, deduzido do valor da franquia e dos salvados, assim que finda a instrução do processo (para o que disse necessitar de cópia do documento único do veículo seguro e cópias do BI e NIF do seu proprietário).   
Após solicitação pelo autor da correcção do lapso existente na comunicação da ré para o valor do capital seguro indicado na apólice de 21.500,00€, a ré seguradora (em email enviado em 21.02.2024 - doc. 12 da PI -) reconheceu a existência de um lapso na indicação do capital seguro que reconheceu ser de 21.500,00€ e referiu, também, que o processo se encontrava em instrução e posteriormente retomariam o contacto.
Após diversas solicitações feitas pelo autor (factos provados em 19 a 21), veio a seguradora, em 20.03.2024, a enviar nova carta ao autor (cfr. doc. 13 junto com a PI), comunicando agora “que face à complexidade excepcional verificada no sinistro em apreço, encontra-se a Companhia de Seguros inibida de tomar neste momento uma posição definitiva”, relegando para “momento oportuno a decisão quanto à definição da responsabilidade”.
Perante a ausência de uma resposta definitiva da ré, viu-se o autor na necessidade de ter de intentar acção para o exercício dos direitos que entendia resultarem do contrato, e interposta em 7.06.2024 a presente acção (meio ano após o sinistro e três meses depois da referida comunicação da ré), declinou a ré seguradora a sua responsabilidade pelo sinistro, impugnando, no articulado que apresentou, os factos alegados prelo autor por “duvidar da aleatoriedade da sua ocorrência” alegando não estar ainda concluída a averiguação do sinistro encontrando-se o processo em fase de instrução(!), conformando-se, não obstante, com a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à falta de fundamento da sua arguição e enquadramento do sinistro – conforme alegado pelo autor- na apólice de danos próprios contratada, da qual - quanto a essa questão- não interpôs recurso.
Da factualidade descrita resulta, a nosso ver, que a ré seguradora não teve, perante o segurado, uma conduta diligente, transparente, leal e cooperante, conforme ao princípio da boa-fé, na averiguação, confirmação e resolução do sinistro que protelou injustificadamente; tomando atitudes contraditórias ao longo do processo quanto à assunção da sua responsabilidade e sua resolução; omitindo o dever de informação ao não esclarecer concretamente o segurado das concretas razões pelas quais voltou atrás na posição antes assumida (ao propor inicialmente um valor indemnizatório cujo pagamento, do que se depreende da comunicação efectuada, fez depender do envio dos documentos que solicitou e não de qualquer outros fundamento), que apenas se limitou a justificar, sem mais, na complexidade excepcional verificada no sinistro que comunica ao segurado um mês depois da apresentação a este de uma proposta de indemnização (cumprimento)  a qual apresentava um lapso que não poderá deixar de lhe ser imputável, quanto ao capital garantido pela apólice (inferior a este); sem que até à data da instauração da acção desse uma resposta efectiva ao autor sobre a resolução do processo, posição que, inexplicavelmente, aquando da apresentação da sua contestação, reitera, ao impugnar os factos atinentes ao acidente por dúvida na aleatoriedade da ocorrência do sinistro e falta de conclusão do processo de averiguação, quando haviam já decorrido, a essa data, cerca de 8 meses do sinistro, protelando indefinida e infundadamente (face ao decidido e com o qual se conformou) a tomada de uma posição definitiva (tanto mais que alegou na contestação, os factos de que decorriam as suas alegadas “dúvidas”), bem sabendo,  desde a realização da perícia – ocorrida 6 meses antes- que o veículo segurado se encontrava em situação de perda total e, portanto, que o autor se encontrava desprovido do bem (e das utilidades que este lhe proporcionava) e do capital necessário à sua substituição, garantido pela apólice. Efectivamente, atenta a perda total da viatura, cujo sinistro o Autor comunicou à Ré atempadamente, deu-se como provado que o Autor e família necessitavam da viatura para o trabalho e lazer, não possuindo outro carro para tanto.
Em suma, julgamos evidenciado que perante os factos apurados a ré/recorrente violou claramente os deveres acessórios de conduta que se lhe impunham na execução e concretização do fim do contrato: o de liquidar o sinistro, e, designadamente, os deveres de actuar em prazo razoável e com a possível prontidão nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro, de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com o segurado, quanto à realização da sua prestação contratual, ou seja, de pronta e diligentemente proceder àquela liquidação (cfr. artigo 153º, nº 1, do DL 147/2015, de 9.9)  e cuja violação a constitui no dever de reparar os danos causados a este, designadamente o dano de privação do uso daquele bem. E isto apesar de não se ter convencionado, no contrato de seguro, a reparação desse dano, porquanto como decorre do já exposto, a fonte do dever de prestar arranca aqui, não directamente da mora na realização da sua prestação fundamental, mas da violação dos deveres acessórios ou laterais de conduta: o de realização da prestação indemnizatória fundamental em prazo razoável, que se liga inextricavelmente ao dever de boa-fé do segurador de agir de modo diligente, correcto e leal,[3], e que salvaguardando os interesses da parte mais débil na relação contratual, a torna responsável pelos prejuízos decorrentes dessa actuação para o segurado/lesado, designadamente, do designado dano de privação de uso.
Não resultando este dano de uma garantia do contrato, mas da dita violação por parte do segurador dos deveres acessórios do mesmo, o de pronta e diligentemente proceder à liquidação dos valores resultantes do mesmo que permitissem ao segurado a substituição do veículo irremediavelmente danificado no acidente, visando por isso indemnizar a perda das utilidades e proveitos que aquele proporcionasse, ou melhor, um veículo que o substituísse, se liquidado atempadamente o valor contratualmente garantido, entendemos que a sua contabilização não poderá ser feita desde a data do acidente- como ocorreu na sentença, onde tal valor foi arbitrado, ao que se depreende, a título de dano não patrimonial no âmbito da cobertura do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória-  e deverá ter em atenção o momento a partir do qual a dita conduta da ré foi causa adequada do dano de privação de uso.
 Concluindo-se pela ressarcibilidade do dano da privação do uso no caso dos autos, importa agora proceder à sua quantificação.
Sufragamos o entendimento de que o dano de privação de uso de bem constitui dano autónomo indemnizável, bastando-se com a prova genérica que o lesado utilizava a viatura para os fins de lazer/trabalho e, consequentemente, por via daquela privação deixou de poder fazê-lo; não podendo ser averiguado o valor exato do dano, e dentro dos limites do que for provado, será ele determinado pela equidade (art. 566º, n.º 3, do CC).
Na sentença recorrida condenou-se a ré a ressarcir o autor pela privação de uso (ainda que com outros fundamentos, como referimos), no período temporal a contar desde o dia seguinte ao do sinistro (2-2-2024) até à data em que o autor for indemnizado pela ré, à razão diária de vinte cinco euros (25,00€), conforme havia sido peticionado pelo autor, liquidando-se o valor até à data de 7.06.2024 ( data da instauração da acção) em 3.150,00 e relegando-se o apuramento das quantias devidas após esse momento, para incidente de liquidação de sentença
(embora se refira indevidamente na sentença proferida, liquidados em execução de sentença, a qual correspondia ao estabelecido no art. 661.º, n.º 2 do C.P.C. na redação anterior à entrada em vigor do Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3, uma vez que desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, deixou de haver “liquidação em execução de sentença”, passando apenas a existir, no caso de condenação genérica, a possibilidade de concretização da obrigação em “incidente de liquidação de sentença” na ação declarativa, nos termos dos art.s 358.º e ss do actual Código de Processo Civil.)
Analisando os factos dados como provados e considerando que a fonte de responsabilidade da ré pelo seu ressarcimento é a violação dos deveres secundários/ laterais que para si advinham do cumprimento do contrato, julgamos como adequado e razoável fixar o termo inicial relevante para a contabilização do dano, aquele que se julga adequado e razoável para a gestão do sinistro e conclusão do processo, como seja o da data da comunicação feita ao autor pela ré de 20.03.2024 e na qual, após ter feito ao autor, em 19.02.2024, uma proposta de indemnização do sinistro – embora com um valor de capital do seguro indevido e que depois informou se ter devido a lapso- veio mais tarde, 20.03.2024, de forma que, como já vimos, se revelou infundada e sem o justificar, não esclarecendo o segurado das concretas razões da sua mudança de posição, informar que face à complexidade excepcional verificada no sinistro em apreço, encontra-se a Companhia de Seguros inibida de tomar neste momento uma posição definitiva”, relegando para “momento oportuno a decisão quanto à definição da responsabilidade”, que manteve indefinida pelo menos até ao julgamento/decisão da causa.
Já o seu termo final é, como decidido, o da data em que lhe for paga a indemnização pela perda do total do veículo, a liquidar ulteriormente (art. 609º n.2 do CPC).
No que se refere ao montante devido a indemnizar tal dano, na falta de quantificação objectiva, é legitimo o recurso à equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida, impostas pela ponderação das realidades da vida e das concretas circunstâncias do caso, para fixar a respectiva compensação, que na decisão se fixou num valor diário de 25,00€.
Para além de na apelação a ré pugnar pela não atribuição de qualquer quantia a esse título, o que como já vimos não poderá ser procedente, aduz, subsidiariamente, que a assim não se entender, o valor diário fixado de 25,00€, é excessivo à luz dos critérios fixados pela jurisprudência, tanto mais que o autor não ficou impossibilitado de se deslocar, recorrendo antes a boleias, transportes públicos e a um veículo que lhe foi emprestado, pelo que tendo em conta as especificidades do caso, considerada antes adequado o valor de 10,00€ e que conforta com a citação de jurisprudência.
Decorre da factualidade provada, como antes referido, que o veículo sinistrado e que foi declarado como perda total é o único que o autor possuía, e era, antes do sinistro, usado diariamente pelo Autor por dele ter necessidade para a sua vida pessoal e profissional diárias, para se deslocar para o local de trabalho, levar e trazer as suas filhas menores para e da escola, bem como para as atividades extracurriculares das mesmas, percorrendo habitualmente cerca de 30 a 40 quilómetros por dia. (factos 40º a 44º e 49º).
Mais se apurou, que o autor viu-se obrigado a fazer essas deslocações quotidianas utilizando transportes públicos – quando os havia/há – e a “boleia” de familiares e amigos, e também do empréstimo de um veículo automóvel por parte de um amigo, com todos os transtornos, condicionalismos e incomodidades inerentes a tais situações. (facto 45º)
Considerando o enquadramento acima descrito e atenta a factualidade que vem dada como provada, donde ressalta a utilização pessoal e familiar que era efectuada do veículo, único que o autor possuía, o período de tempo em que o A. tem estado privado do uso do mesmo ou da aquisição de outro que o substituísse, dada a aludida actuação da ré no retardamento infundado e injustificado da disponibilização do valor contratualmente garantido,  a dependência de terceiros e o uso de transportes públicos para as deslocações, a alteração da sua vida pessoal e familiar, os transtornos e incómodos sofridos, não deixando de ter presente, que logrou contornar tal privação através do recurso a boleias, transportes públicos e veículo de empréstimo, sem que tivesse de recorrer ao aluguer de um veículo e às despesas a ele associadas, consideramos,  apelando a critérios de equidade e ponderando os valores usuais na nossa jurisprudência, que se situam de uma forma geral para um veículo automóvel, entre os 8,00€ e os 25€, equitativa, e mais adequada e proporcional ( do que o valor fixado na decisão e o pugnado pelo apelante) a sua fixação no montante de quinze euros (15€) dia, pelo dano da privação de uso do seu veículo[4].
Aqui chegados, temos que o tempo decorrido desde a data acima indicada – 20-03-2024 até à data da prolação do presente acórdão é de 715 dias, o que perfaz o valor, atualizado e liquidado até à data de hoje, de 10.725,00€ (715x15€), relegando-se para sua ulterior liquidação o montante devido desde a presente data até à data em que a ré, seguradora, efectue o pagamento da indemnização pela perda do total do veículo de matrícula ..-..-JV, à razão diária fixada de 15,00€/dia.
Em conclusão, embora com diverso fundamento, mantém-se a condenação da ré/apelante no pagamento ao autor do dano de privação de uso, alterando-se, no entanto, a data fixada quanto ao seu termo inicial e, bem assim, na parcial procedência da apelação, reduz-se o valor diário fixado na decisão de 25,00€, para a quantia de 15,00€/dia.

C. Do Custo do Parqueamento do Veículo e pagamento do I.U.C.
Por último, insurge-se a apelante quanto à sua condenação a pagar ao autor o valor do parqueamento do veículo(salvado) desde a data do acidente até à efectiva remoção do veículo em questão da referida garagem de reparação de automóveis (como se vê da remissão da decisão proferida para os artigos 34 e 35 da PI), arguindo em prol da sua revogação, que as despesas de parqueamento do veículo, considerado em perda total, não se encontram cobertas pela cobertura facultativa do contrato de seguro celebrado entre a autor e ré. Invoca, outrossim, a responsabilidade do autor, uma vez que após 19 de fevereiro de 2024, data em que lhe foi comunicada a situação de perda total, manteve o veículo/salvado aparcado numa oficina com os gastos inerentes, quando deveria ter procedido à sua venda, para além da natural desvalorização do salvado com a passagem do tempo.
Por seu turno, o recorrido, em prol da decisão e não obstante reconhecer não estar contratualmente garantida essa garantia, sustenta, à semelhança do que havia feito quanto à privação de uso, a falta culposa de cumprimento da obrigação por parte da ré.
Na decisão recorrida nada se disse concretamente sobre este segmento do pedido, limitando-se a concluir que provado o contrato de seguro (que aparentemente e ao que ressalta da decisão se refere ao seguro obrigatório de responsabilidade civil perante terceiros) e provados os danos, procede a pretensão indemnizatória do autor, vindo a condenar-se a ré no pagamento ao autor da quantia de “€ 1.077,45 ao valor pago pelo parqueamento do veículo sinistrado, desde 02/02/2024 até 23/04/2024”;.e, nos “valores que vierem a ser liquidados em execução da presente Sentença, conforme alegado e peticionado nos artigos 35º, 36º, 54º e 55º todos da petição inicial”, ou seja, até efectiva remoção do veículo em questão, daquela garagem de reparação de automóveis onde o mesmo se encontra parqueado.
Que dizer:
Da factualidade provada resulta que desde a data do acidente, o Autor, na impossibilidade de ter a viatura consigo, por não dispor de espaço em sua casa para tal, viu-se obrigado a guardá-lo numa garagem de reparação de automóveis, concretamente na “EMP02... – ...”, sita na Rua ..., ..., ..., concelho ..., tendo pago, desde a data do sinistro – 02/02/2024 – até 23/04/2024 – o montante de € 1.077,45.
Efectivamente, não consta do contrato de seguro qualquer cláusula relativamente às despesas de aparcamento, como bem diz a apelante e é reconhecido pelo apelado. No entanto, considerando as circunstâncias concretas da presente situação, maxime no que se refere à falta de cumprimento pela ré/seguradora dos deveres acessórios de conduta a que estava adstrita no cumprimento do contrato e, designadamente, ao não agir com a diligência devida e em prazo razoável, atrasando, injustificadamente e de forma abusiva, o desfecho do processo de sinistro, todas as considerações que a propósito tecemos no âmbito do dano de privação de uso e que nos escusamos de repetir, têm aqui plena aplicação, e são extensíveis, mutatis mutandis, ao pedido de indemnização por despesas de parqueamento.
Todavia, perante os factos provados, consideramos que o ressarcimento das invocadas despesas com o  parqueamento do veículo não podem assumir a extensão indicada no segmento condenatório da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Na verdade, não pode deixar de se considerar que sabendo o autor, desde 19.02.2024 que o seu veículo se encontrava em situação de perda total e de que a proposta da seguradora feita nessa data (ainda que com a incorrecção do valor assinalada quanto ao capital seguro) pressupunha que o valor do salvado seria descontado e, portanto, manter-se-ia na posse/propriedade do autor, o que então e quanto a essa questão, não mereceu qualquer oposição do autor (veja-se aliás o teor do doc.8  junto pela ré na contestação, email do autor, do qual resulta que o autor já estaria a tratar da sua venda em 26.03.24), pelo que incumbia ao autor providenciar pela venda do salvado e retirada do mesmo da oficina onde se encontrava parqueado e cujos custos perderam justificação (até aí justificado no facto provado em 31/32, por não ter instalações próprias onde o pudesse guardar), pois bem sabia que o veículo tinha sido considerado como perda total e que o salvado era sua propriedade e sua responsabilidade a partir de então.
 Como se refere a propósito no Ac. R.P. de 2025-06-04 (Processo nº 2173/23.5T8OVR.P1), in www.dgsi.pt «Na verdade, o parqueamento da viatura sinistrada deixou de encontrar justificação no facto danoso, se nada havia a reparar, nada havia que guardar ou conservar para esse efeito [Cf. Ac. do STJ de 09/03/2010, Processo nº 1247/07.4TJVNF.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt..], ou seja, a manutenção do parqueamento em oficina após estar definida a impossibilidade de reparação do veículo já não é uma consequência do sinistro, mas, como acima se referiu, de uma decisão autónoma dos Autores, daí que o custo suportado com o parqueamento, decorrido um prazo razoável para poder ser retirado da oficina e dar-lhe destino, já não se insere no âmbito de proteção do artigo 563.º do CCivil.» (…)
Com efeito, na impossibilidade de poderem recolher o veículo em local resguardado teriam de  providenciar pelo seu abate ou mesmo venda dos salvados como, aliás, depois veio a acontecer, se outra solução não fosse viável. O que não se pode é premiar a atitude passiva dos Autores que, perante um dano em evolução expansiva e cuja medida indemnizatória espera ser contabilizada em função do tempo (como é o tempo de parqueamento) permaneceram inertes aguardando o termo final da espera para depois reclamar a indemnização calculada naqueles sobreditos termos (a chamada gestão inerte do dano) e que não pode deixar de ser contrária à razoabilidade e à boa fé, sobretudo nos casos em que a responsabilidade civil permanecia controvertida. Como refere Brandão Proença [In “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, 1997, pág. 669.] “(…) se numa correta ponderação de interesses, a atitude individual do lesado, que não se mostre objetivamente justificada ou cuja justificação subjetiva pertença ao puro foro das convicções ideológicas, não pode levar ao agravamento da responsabilidade do lesante, também a deficiente “gestão do dano sofrido, a indiferença do lesado perante o seu próprio prejuízo, a omissão em conter, sem grandes custos, as sequelas danosas de uma lesão, a que certamente não se mostraria indiferente no caso de ser causada solitariamente, e a irrazoabilidade da sua passividade, contrária ao padrão de uma normalidade interventora (sobretudo na zona dos danos patrimoniais), permitem (na maioria dos casos) considerar «culposa» a inércia do lesado e defender uma autorresponsabilidade que, sendo atuada pela ponderação das duas condutas e pela consequente repartição do dano global, só logrará atingir o seu significado se o lesado vier a receber uma indemnização nunca superior àquela que receberia caso tivesse contido o dano”.
Ponderando o que vem de se expor e cujas considerações têm plena aplicação no caso dos autos, consideramos que o período que decorreu entre a data do acidente, 2.2.2024 e 23.04.2024, relativamente ao qual o autor juntou como doc. 14 da PI a factura no montante de 1.077,48€ que provou ter pago, referente ao parqueamento numa oficina do seu veículo/salvado (e a que aludem os factos dados como provados nos pontos 31º e 32º e 33º), constitui tempo mais que suficiente e razoável, sobretudo porque decorreram mais de dois meses da comunicação da ré a informá-lo da perda total (19.2.2024),  para que o autor diligenciasse pela retirada do veículo da oficina e venda dos salvados, o que significa que uma qualquer decisão autónoma de o manter na oficina agravando os custos (dano) e possibilitando a depreciação do valor dos salvados, apenas a si pode ser imputada .
Em suma, a decisão proferida será apenas de manter na parte em que condenou a ré a ressarcir o autor do montante por este pago à oficina entre o período que decorreu entre a data do acidente (2.2.2024) e 23.04.2024, no montante de 1.077,48€, devendo ser revogada na parte em que condena a ré a esse título para além do referido dia 23.04.2024 (mormente no valor que vier a ser apurado em incidente de liquidação), do qual se determinará a sua absolvição.
Por último, no que se refere ao pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), no montante de 158,29€, que a ré foi condenada a pagar ao autor no segmento decisório da sentença (embora nada se dissesse em concreto quanto a este pedido na sua motivação, depreendendo-se que foi englobado na alusão genérica que aí se fez à prova pelo autor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido e sua causalidade como fundamento da condenação nos montantes peticionados), não poderá deixar de se subscrever integralmente a alegação da apelante quando refere que essa é uma obrigação inerente à propriedade do veículo, da responsabilidade do seu proprietário, como decorre do disposto no art.º 3º nº 1 do Código de Imposto Único de Circulação (Lei n.º 22-A/2007, de 2007-06-29, onde estabelece que « 1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. 2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação» [5], constituindo, por isso, uma obrigação tributária à qual a ré é alheia e que não decorre do sinistro dos autos, pelo que, se, por um lado, não se trata de um dano mas de uma obrigação própria, por outro, trata-se de uma obrigação legal, sem qualquer relação lógica ou causal com o sinistro em apreciação nos autos, não podendo, por isso, ser imputada à ré a responsabilidade pelo seu pagamento.
Em suma a apelação procede quanto a esta questão, devendo a sentença ser revogada quanto à condenação da ré a pagar ao autor o valor do IUC no montante de 158,29€ e a que alude o segmento decisório indicado na al. c) da sentença, de cujo pedido será absolvida.

Aqui chegados e face a todo o exposto, a apelação deverá ser julgada parcialmente procedente nos termos supra expostos e o segmento decisório da sentença será alterado em conformidade com a mesma.
*
V. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré seguradora, em consequência do que, se revoga e altera a decisão recorrida, nos termos que se passam a enunciar quanto ao seu segmento decisório que passará a ter o seguinte teor:
Condena-se a Ré “EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao Autor AA, nas seguintes quantias:
a) - € 19.371,00 (dezanove mil trezentos e setenta e um euros) correspondente ao montante de capital seguro, deduzido da franquia e valor do salvado;
b) - € 1.077,45 (mil e setenta e sete euros, e quarenta e cinco cêntimos) correspondente ao valor pago pelo parqueamento do veículo sinistrado, desde 02/02/2024 até 23/04/2024;
c) - € 10.725,00 (três mil e cento e cinquenta euros) correspondente à indemnização/compensação pela privação do uso, à razão diária de 15,00€ contada desde 20.3.2024 e já liquidada até à presente data (5.03.2026), bem como no valor a liquidar ulteriormente desde a presente data e até ao pagamento ao autor dos montantes em que a ré foi condenada na presente decisão;
d) nos juros de mora sobre as quantias acima referidas, contados, à(s) respetiva(s) taxa(s) legal(ais) anual(ais), desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento (danos patrimoniais – al. a) e b)) e desde a data de prolação do presente acórdão (valor liquidado em c)), até efetivo e integral pagamento.
No mais, absolve-se a ré do peticionado pelo autor.

Custas do recurso e da acção pela apelante, ré, e pelo apelado, autor, na proporção do decaimento ( cfr. artigo 527º n.s 1 e 2 do C.P.C.).
Guimarães, 5 de Março de 2026

Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
Fernanda Proença Fernandes
Anizabel Sousa Pereira
(assinado digitalmente)


[1] A propósito e no mesmo sentido cfr. Ac. R.P. de 12.12.2025, processo13538/22.0T8PRT.P1; Ac. R.G. de 9.02.2012, processo 1129/09.5 TBBCL.G1, Ac. R.P. de 2025-06-04 (Processo nº 2173/23.5T8OVR.P1) e Acs. R.P. de 08.02.2024, processo 5888/21.9T8MTS.P1, todos in www.dgsi.pt
[2] Cfr. a propósito Ac. STJ
[3] Como se salienta elucidativamente no Ac. STJ de 08-11-2018, processo 1069/16.1T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt
[4] Cfr. entre outros os acórdãos desta Relação de Guimarães de 07-11-2019, processo 15/18.2T8AMR.G1, de 04-11-2025, 846/23.1T8VVD.G1 (que subscrevemos como adjunta); de 07-04-2022, processo 591/20.0T8FAF.G1, de 15.06.2021, processo 2125/18.7T8VNF.G2, de 14.09.2023, processo 2081/22.7T8GMR.G1; Ac. STJ de 10/12/2024, processo 1821/21.6T8VNG.P1.S1, R.L. 3.12.2020, processo 500/19.9T8AMD.L1-2 , todos in www.dgsi.pt
[5] Como se salienta, no mesmo sentido nos Ac. R.L. de 26.10.2023, processo 15096/20.0T8PRT.L1-6, Ac. R.L. de 22.10.2019, processo 115/18.8T8FAR.L1-7, todos in www.dgsi.pt