Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1066/19.5T8VRL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
SANEADOR-SENTENÇA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ARTº. 5º DO C.P.C.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”.
II – Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma.
III – Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos arts. 186º e ss. e 195º e ss. do mesmo corpo normativo.
IV – O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, possuindo o respectivo regime de arguição regulado pelo art. 199º do mesmo diploma.
V – Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
VI – Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.
VII – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no art. 591º/1, b) do CPC.
VIII – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo, no despacho que a designar, serem esclarecidos, em concreto, os fins a que se destina.
Decisão Texto Integral:
Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida
2º Adjunto: Desª Maria Cristina Cerdeira
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

A. C., casado, e sua esposa, M. C., casada, residentes no Lugar …, Freguesia de …, Concelho do Peso da Régua, instauraram a presente ação declarativa de condenação (1), sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros X, S.A., com sede na Rua … Lisboa, formulando a seguinte pretensão: ser a R. condenada a pagar aos AA., acrescidas dos juros legais desde a citação até integral e efetivo pagamento, as seguintes quantias indemnizatórias ou compensatórias, a saber:

a) Pelos danos morais sofridos pelo R. M. antes do seu estado de coma e do seu falecimento, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros);
b) Pelo dano da morte do filho R. M., a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros);
c) Ao autor pai A. C. pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);
d) À autora mãe D. M. C., pelos danos morais por si sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros);
e) Aos autores, por todas as despesas tidas com as deslocações que tiveram de fazer aos hospitais e às instituições onde o filho R. M. esteve e ficou acamado e em estado de coma, ao longo de quase 11 anos, a quantia de € 18.547,00 (dezoito mil quinhentos e quarenta e sete euros).
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Alegaram para o efeito, em síntese, o seguinte:

- que no dia, hora e lugar que referem, ocorreu um acidente, quando o seu filho R. M. se encontrava a trabalhar para a respetiva entidade patronal, no interior de uma quinta;
- que na realização do trabalho que estava a ser efetuado, e que consistia na colocação de uma pedra padieira em granito, em cima das ombreiras laterais da porta do armazém da quinta, foi usada uma máquina retroescavadora propriedade da entidade patronal;
- que sem que nada o fizesse prever, quando já tinha colocado a pedra, a retroescavadora fez um recuo, tocou na pedra em granito e provocou a sua queda, que acabou por atingir o R. M.;
- que na sequência da factualidade descrita, o R. M. sofreu lesões que, após vários anos em coma, levaram à sua morte.
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Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros X, S.A. apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição, e alegando que o acidente em causa configurou um acidente de trabalho, e não de viação, pelo que conclui pela improcedência da acção.
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Ocorreram prolongadas diligências de instrução, justificadas pela dificuldade em localizar documentos relativos a factos ocorridos há 14 anos, devidamente contraditadas, tendo sido admitido o A. a prestar declarações de parte e admitido o aditamento ao rol requerido pelo A.
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Tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, no despacho saneador, depois de se conhecer da ilegitimidade e prescrição, excepções julgadas improcedentes, entendendo-se que o processo fornecia já todos os elementos para ser proferida decisão de mérito, passou-se de imediato a proferir sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
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Inconformados com essa decisão, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:

A situação descrita nos autos pelos autores ora recorrentes, configura um acidente de viação, por todas as razões e fundamentos legais supra referidos na nossa motivação de recurso que aqui damos por reproduzidos e por outras e outros ainda que V.ªs Ex.ªs mui superiormente sempre podem suprir. Se este tribunal considerar as nulidades processuais aqui invocadas, apela-se também para a vossa tomada de posição quanto a esta questão de ser ou não um acidente de viação, nomeadamente, por razões de gestão, economia e celeridade processual.
O tribunal “a quo” fez errônea interpretação dos factos e da sua subsunção ao direito, ao não considerar a situação descrita nos autos pelos autores ora recorrentes como um acidente de viação, violando, entre outros, que V.ªs Ex.ªs mui superiormente sempre podem suprir, o disposto nos artigos 3º, nº 2, 12º, nº1 e 35º, nº 1 do Código da Estrada e nos artigos 483º, 487º, 496º, 503º e 562º e seguintes do Código Civil.
Para o caso de V.ªs Ex.ªs entenderem que não estamos perante um caso de acidente de viação e confirmarem a decisão de que ora se recorre, e porque a decisão assim a proferir já não é suscetível de recurso judicial, requer-se a V.ªs Ex.ªs, e ao abrigo do art.º 267º (ex-artigo 234º TCE) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que submeta esta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Sem prescindir, conforme, entre outros, se pode constatar através do requerimento dos autores de fls. 58 verso e carta dos autores de fls. 60 e seu verso, os autores ora recorrentes tiveram sempre a oposição da ré seguradora, que lhe criou grandes dificuldades na obtenção de elementos e documentos importantes para a presente ação, ainda antes da propositura da presente ação, por forma a que os autores se vissem impossibilitados de os alegar, como sucedeu, logo de inicio na sua petição inicial, nomeadamente, o acesso ao número da apólice da máquina retroescavadora que causou o acidente, bem como impossibilitados estavam de poder indicar o seu modelo e número de série, que só agora no decurso do processo e a pedido dos ora recorrentes e só através da imprescindível cooperação e força impositiva do tribunal foi possível serem pela ré e outras entidades juntos aos autos. Razão pela qual, e salvo sempre melhor entendimento, cremos estar-se perante um processo, em que se justificava e justifica, que o Meritíssimo Juiz “a quo” proferisse, não um despacho saneador, mas um despacho pré-saneador, destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do nº4, do art.º 590º do CPC.
Ao assim não ter feito, o tribunal “a quo”, entre outros, violou este nº4, do art.º 590º do CPC., e o despacho saneador/sentença é nulo por violação do disposto no nº 1 do art.º 195º do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca.
Por outro lado ainda, tendo o tribunal “a quo” decidido sobre o mérito da causa, era obrigatória a realização da audiência prévia, nos termos do nº 1, al. b) do artº 591º conjugado com o nº 1 do art.º 593º, ambos do CPC, a sua não realização também determina a nulidade do saneador/sentença, que por cautela, também aqui se invoca, por força do disposto no nº 1 do art.º 195º do C.P.C., bem como violou o principio do contraditório, ao não dar oportunidade aos ora recorrentes de responderem às exceções invocadas pela ré na contestação, que só o poderiam fazer na audiência prévia ou no inicio da audiência de julgamento, conforme nº 4 do art.º 3 do CPC, o que gera igual nulidade processual que aqui e neste particular também se invoca nos mesmos termos, tendo também a sentença de que se recorre violado este dispositivo.
Foi violado pelo tribunal “a quo” toda a legislação e normativos referidos na motivação e conclusões do presente recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs mui superiormente sempre podem suprir, deve o presente recurso ser por V.ªs Ex.ªs julgado totalmente procedente com as devidas consequências legais, como ato de inteira e justiça.
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Foram apresentadas contra-alegações, finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Salvo o devido respeito, a douta sentença de que os AA. ora recorrem não merece qualquer censura ou reparo. Devendo manter-se a decisão proferida, ou seja, manter a improcedência do pedido, absolvendo, em consequência, a Ré do mesmo.
2. Questão Prévia – Das Conclusões do Recurso: o artigo 639º, n.º 1 do CPC delimita a forma como as conclusões de recurso devem ser realizadas. Entendendo a Recorrida que os Recorrentes não cumpriram com o prescrito em tal norma, pois que as conclusões apresentadas redundam numa remissão para todas as razões e fundamentos legais apresentados na motivação do recurso, tão só com indicação de algumas das normas que entendem ter sido violadas pela decisão em crise. Não realizando, assim, qualquer atividade dedutiva, de onde se concluísse pela relação de causa-efeito.
3. Os Recorrentes tinham a seu cargo o ónus de concluir as suas alegações de recurso com conclusões das quais transparecessem os fundamentos desenvolvidos no corpo alegatório, ainda que de forma resumida, mas nunca por meio de mera remissão. Pois que, servem as mesmas para expor as questões controvertidas ao tribunal superior, viabilizando igualmente o exercício do contraditório.
4. Se o recorrente alegar e não concluir (e entendem-se por inexistentes, salvo melhor opinião, as conclusões feitas por remissão, até porque a lei não prevê tal hipótese), o recurso deve ser indeferido pelo tribunal a quo logo no despacho que recair sobre o requerimento de interposição (artigo 641º, n.º 2, alínea b), in fine, o que se pede.
5. Caso não se entenda pelo indeferimento liminar do recurso apresentado pelos AA., pugna a Recorrida pela improcedência do recurso em toda a linha.
6. Começam os AA. as suas alegações desde logo afastando do objeto do seu recurso, e assim expressamente aceitando, as decisões proferidas no sentido da improcedência das exceções de ilegitimidade passiva e de prescrição invocadas pela recorrida na sua Contestação.
7. Contudo, os mesmos vêm invocar a nulidade da decisão ora em crise por preterição da realização da audiência prévia, porquanto não lhes foi dada oportunidade de discutir, de facto e de direito, a causa, nem de responder às exceções invocadas pela Ré na sua contestação (vide artigo 591º, n.º 1, alínea b), conjugado com o n.º 1 do artigo 593º do CPC e artigo 3º, n.º 4 CPC).
8. Ora, os recursos só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido, ou seja, a quem a decisão seja prejudicial diretamente. Dita o n.º 2 do artigo 632º do CPC determina que “Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.” E o seu n.º 3 – “A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.”.
9. E o certo é que a finalidade de responder às exceções invocadas pela Recorrida em sede de audiência prévia se mostra suprida pela aceitação expressa das decisões de improcedência das referidas exceções pelos Recorrentes, pois que se trata de decisão favorável aos AA.. A aceitação da decisão em referência mostra-se incompatível com o propósito de arguir o vício.
10. Assim, entende a Recorrida que estão os Recorrentes impedidos de invocar tal nulidade, pois ao aceitar a decisão de improcedência das exceções estarão tacitamente a renunciar ao seu direito de resposta às mesmas, logo a renunciar à arguição de tal nulidade (vide artigo 197º, n.º 2 CPC) o que se invoca.
11. Acresce que, sendo a nulidade arguida inominada ou atípica, a invocada omissão de prática de um ato ou formalidade, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (vide artigo 195º, n.º 1 do CPC).
12. Ora, aceitando as partes as decisões de improcedência das invocadas exceções, a alegada irregularidade não vai influir na decisão da causa, ou seja, não vai haver qualquer alteração da decisão da causa nesse aspeto. Pelo que a eventual anulação da decisão proferida com base nesse motivo daria lugar à realização de uma audiência prévia com uma finalidade que já foi suprida por ato dos próprios Recorrentes!
13. No que tange à finalidade da audiência prévia inscrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 591º CPC (“Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;”), sempre se diga que se o Mmo. Juiz a quo entender, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir a decisão de mérito que ponha termo ao processo, poderá decidir pela não realização da audiência prévia, no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, simplificação e agilização do processo, se a matéria a decidir foi objeto de suficiente debate pelas partes.
14. Nos presentes autos foi garantida a justa composição do litígio, pois o que mais fizeram as partes ao longo deste processo foi discutir a causa, ao abrigo precisamente do direito ao contraditório, nomeadamente face à documentação junta aos autos pelas partes!
15. As alegações dos Recorrentes mostram-se baseadas numa série de falácias, nomeadamente a invocada nulidade por violação do n.º 4 do artigo 590º CPC.
16. Ainda que os AA. tivessem ab initio a informação do modelo e nr. de série da máquina retroescavadora ou do respetivo n.º de apólice, eram tais factos essenciais? Ou seja, iriam os AA. configurar a ação de forma diferente por terem tal informação ou seriam tais factos que determinariam que se concluísse por estarmos perante um acidente de viação? Entendemos que a resposta só pode ser negativa.
17. Os AA., ainda antes da prolação da sentença ora em crise, através dos vários requerimentos juntos aos autos já pugnavam por o modelo, nr. de série e apólice da máquina retroescavadora serem aqueles que vieram a ser comprovados documentalmente (veja-se, nomeadamente, requerimentos com data de 25.09.2020, ref. 36603794, e de 10.05.2021, ref. 38822177). Ou seja, os Recorrentes vieram alegando ao longo do tempo os factos em que agora baseiam a preconizada substituição do despacho saneador por um pré saneador com convite de aperfeiçoamento da inicial!
18. Postular como necessário um despacho pré saneador, destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial no que toca ao modelo, n.º de série e apólice da máquina retroescavadora, quando tais factos já resultam da instrução da causa e já foram alegados pelos próprios AA. em requerimentos prévios à sentença ora em crise resulta, salvo o devido respeito, em mais uma inutilidade processual.
19. Ainda que não plasmados na P.I., tais factos, considerados instrumentais, vieram ao conhecimento do Tribunal a quo através da documentação junta aos autos. E não são factos essenciais, isto é, aqueles em que as partes baseiam a configuração do pedido e da causa de pedir. Pelo que deve ser julgada improcedente a invocada nulidade, com base na alegada violação do n.º 4 do artigo 590º do CPC.
20. Parece resultar de forma translúcida o verdadeiro intuito dos Recorrentes com o presente recurso: completar e até alterar a exposição fáctica que realizaram em sede de Petição inicial, de modo a forçar a qualificação do acidente dos autos como acidente de viação.
21. Porém, ainda que a douta sentença proferida fosse anulada, havendo um convite ao aperfeiçoamento da P.I., o que se equaciona por mera hipótese de raciocínio, nunca tal permitiria aos Recorrentes realizar aquilo que acabaram por fazer em sede de alegações: apresentar ex novo um quadro fáctico até então inexistente ou impercetível!
22. No que toca à descrição do momento em que se deu o acidente dos autos (segmento que entendemos ser o mais pertinente para a qualificação do mesmo como acidente de viação ou não), disseram os AA. na petição inicial: “artigo 69º: eis que repentinamente, inadvertidamente e sem que nada que o fizesse prever, a máquina retroescavadora conduzida pelo C. A., fez um recuo, artigo 70º: e tocou na pedra de granito que tinha acabado de transportar para cima das ombreiras da porta de entrada do armazém com os “garfos” da frente da máquina, provocando a sua queda.” (sublinhado nosso).
23. O teor dos mencionados artigos foi aceite pela Recorrida, logo ficaram assentes por acordo, o que foi transposto para a sentença ora em crise. Deste modo, não é legalmente admissível aos Recorrentes, já em sede de alegações de recurso, apresentarem uma nova versão dos factos, sob pena de completa subversão do princípio do dispositivo e princípio da estabilidade da instância.
24. Efetivamente, alegar-se em sede de Petição inicial que o recuo da máquina foi repentino, inadvertido e sem que nada o fizesse prever, é completamente distinto de se dizer que o condutor da máquina, após colocação da pedra nas ombreiras, circulou em marcha atrás e não fosse o embate na pedra teria prosseguido a sua marcha de regresso ao estaleiro da empresa! Afirmando-se que essa locomoção foi impulsionada ou promovida pelo condutor da máquina!
25. Não é isso que se retira da matéria de facto assente, tão pouco das declarações vertidas em sede de relatório de averiguação e às quais os Recorrentes fazem alusão!
26. Se os AA. afirmaram que o recuo da máquina foi repentino, inadvertido e sem que nada o fizesse prever, a sua interpretação só pode ser aquela que um declaratário normal e médio faria, ou seja, tiveram a intenção de expressar que o recuo foi súbito e imprevisto, sem qualquer vontade nesse sentido. O que é diametralmente oposto a afirmar-se que o condutor da máquina impulsionou a máquina a realizar tal recuo enquanto verdadeiro movimento de marcha atrás para se ausentar do local!
27. Esta questão importa para a qualificação do acidente dos autos enquanto acidente de viação ou de laboração, pois deve atender-se à atividade que a máquina estava a realizar ou para a qual estava a ser utilizada no preciso momento do acidente dos autos.
28. Parece inequívoco que esta máquina industrial pode ser qualificada como veículo de circulação terrestre, pois é-lhe possível realizar tal circulação. Porém o seu fim último, o seu objeto, a sua atividade funcional é escavar e não a de circulação ou locomoção, tal como acontece com um veículo automóvel. E o certo é que no momento do acidente a máquina estava a laborar, e não a circular. Ainda que a realizar não a sua atividade funcional, que é a de escavar, mas estava a laborar! Estava a ser utilizada a sua força e capacidade para realizar uma tarefa de construção civil e não para transportar o seu condutor de um local para o outro.
29. Querer afirmar-se, como o fazem os AA., que pelo simples motivo de a máquina se ter movido estamos perante um acidente de viação é abrir um precedente e fazer dos acidentes de viação um saco sem fundo! Muitas máquinas se movem e não é por isso que estamos perante um acidente de viação…
30. Subscrevemos, deste modo, a sentença ora em crise na integra no que toca à qualificação do acidente dos autos, afastando a caracterização do mesmo como acidente de viação.
31. Pelo exposto, não deve ser dado provimento ao recurso da Recorrente, por qualquer dos motivos invocados, por não lhe assistir qualquer razão, uma vez que a sentença “a quo” não violou nenhuma disposição legal, nem merece qualquer reparo, devendo V. Exas. manter a decisão recorrida.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos.
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Nas contra-alegações, a recorrida suscitou a questão prévia relativa às conclusões do recurso, cuja estipulação – cfr. art. 639º/1 do CPC – entende não ter sido cumprida pelos recorrentes, pois que as conclusões apresentadas redundam numa remissão para todas as razões e fundamentos legais apresentados na motivação do recurso, tão só com indicação de algumas das normas que entendem ter sido violadas pela decisão em crise. Não realizando, assim, qualquer atividade dedutiva, de onde se concluísse pela relação de causa-efeito.
Quid iuris?

Quanto a esta questão prévia suscitada nas contra-alegações, do modo como se encontra formulado o recurso, pronuncia-se o mencionado nº 1 do art. 639º do CPC, que refere que o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o art. 641º/2 do CPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (art. 639º/3 do CPC).
Ora, in casu, verifica-se que as conclusões, entendidas como proposições sintéticas e arrumadas graficamente, encerram significativas remissões para a motivação do recurso, desde logo, no que concerne à matéria de direito, quanto à caracterização de acidente de viação/acidente de trabalho. Contudo, não prevendo a lei tal hipótese e não sendo tal prática expositiva recomendada, não se pode dizer que as conclusões são inexistentes, como pretende a recorrida.
Todavia, ainda que se entenda que do ponto de vista substancial, os recorrentes não tenham formulado conclusões do recurso como deviam, limitando-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, precedendo as mesmas de números, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal, devendo a consequência ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões, dado que, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve à mera desatenção ou até lapso informático, por maioria de razão se deve aplicar às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a alegar duas vezes, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões, temos defendido que, com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, seja de convidar os recorrentes a aperfeiçoar (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”. Porém, in casu, considerando a simplicidade do recurso em apreciação, sempre seria de decidir prosseguir e apreciar as questões.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem:

- ser errada a interpretação dos factos e sua subsunção ao direito pelo Tribunal “a quo”, ao não considerar a situação descrita nos autos como um acidente de viação;
- que se declare nula a decisão recorrida:
- por violação do disposto no nº 4 do art. 590º do CPC (inexistência de despacho com convite ao aperfeiçoamento da P.I.);
- por violação do disposto no art. 591º/1, b), conjugado com o nº 1 do art. 593º do CPC (preterição da realização de audiência prévia, formalidade que a lei prescreve);
- por violação do princípio do contraditório (vd. art. 3º/4 do CPC).
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3OS FACTOS

Porque foram alegados pelos autores e não foram impugnados pela ré, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:

R. M. nasceu no dia - de fevereiro de 1985.
O R. M. é filho dos autores, A. C. e D. M. C..
No dia 27 de agosto de 2005, por volta das 15 horas e 30 minutos, ocorreu o fatídico acidente que vitimou o R. M..
Nessa data, o R. M. trabalhava como servente, na empresa de construção civil, denominada Y – Construção Civil Lda., com o nº de identificação fiscal: ………, e com sede no Edifício … Peso da Régua.
A empresa Y – Construção Civil Lda. tinha, nesse dia, para executar na Quinta do ..., um trabalho que consistia no transporte e fixação de uma pedra padieira em granito nas laterais ou ombreiras em pedra da porta do armazém dessa quinta.
Para fazer esse trabalho, foram mandados para o local, três (3) trabalhadores da empresa Y, a saber: C. A., J. C. e R. M..
E foi usada uma máquina retroescavadora, que pertencia à empresa.
O trabalho consistia no transporte pela máquina retroescavadora, de uma pedra padieira em granito (verga superior de porta ou viga que cobre o vão de uma porta), para ser fixada ou apoiada em cima das ombreiras ou laterais da porta do armazém que já se encontravam feitas em muro de pedra, da entrada para o armazém da Quinta do ....
A referida máquina retroescavadora faria o transporte da pedra de granito do solo até acima das ombreiras para depois apoiá-la ou fixá-la por cima destas ombreiras para aí ficar definitivamente.
10º Tendo a máquina sido conduzida pelo trabalhador C. A. em manobras de condução de avanço e recuo, até conseguir acertar com o melhor momento para apoiar ou fixar a pedra de granito nas ombreiras da porta da entrada do armazém.
11º Acabando a máquina por assentar a pedra padieira em granito em cima das laterais ou ombreiras da porta do armazém.
12º Eis que repentinamente, inadvertidamente e sem nada que o fizesse prever, a máquina retroescavadora conduzida pelo C. A., fez um recuo.
13º E tocou na pedra de granito, que tinha acabado de transportar para cima das ombreiras da porta de entrada do armazém com os “garfos” da frente da máquina, provocando a sua queda.
14º Que acabou por atingir com violência a cabeça e o corpo do R. M..

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Comecemos pelas questões das nulidades processuais.

A – Da nulidade da sentença, por violação do disposto no nº 4 do art. 590º do CPC (inexistência de despacho com convite ao aperfeiçoamento da P.I.)

Prescreve o art. 590º do CPC, no seu nº 4 e cuja epígrafe é “Gestão inicial do processo” que:

4 – Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
Há uma diferença significativa entre a redacção deste nº 4 e a do nº 3 do art. 508º do anterior Código de Processo Civil, onde se dizia que “pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…).” Segundo Lebre de Freitas (2), na vigência do anterior código, entendia-se que esse nº 3 “tão só confere ao juiz um poder não vinculado, antes discricionário ou facultativo, não lhe impondo, consequentemente, sob pena de comissão de nulidade processual (art. 201º/1 do CPC), o dever de ordenar, em despacho pré-saneador, a notificação da parte, convidando-a a completar o seu articulado, deficiente, com a invocação de factos relevantes para a decisão da causa.”.
Porém, hoje, com aquele nº 4, este pré-saneador tem pressupostos diferentes, na medida em que “o despacho de aperfeiçoamento [é agora] um despacho vinculado”.
O juiz “tem o dever” de “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, quando se lhe afigurar que ocorrem tais “insuficiências ou imprecisões”; neste cenário está obrigado a assim agir.

In casu, entendem os recorrentes que o Tribunal obstaculizou à prática de acto essencial para o exame e boa decisão da causa, pelo que, nos termos do art. 195º/1 e 2 do CPC, ocorre a nulidade de processo que afecta a própria sentença. E isto porque, ao invés de ter sido proferido um despacho saneador, deveria ter sido proferido um despacho pré-saneador, destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do nº4, do art.º 590º do CPC, visto que, conforme, entre outros, se pode constatar através do requerimento dos autores de fls. 58 verso e carta dos autores de fls. 60 e seu verso, os autores ora recorrentes tiveram sempre a oposição da ré seguradora, que lhe criou grandes dificuldades na obtenção de elementos e documentos importantes para a presente ação, ainda antes da propositura da presente ação, por forma a que os autores se vissem impossibilitados de os alegar, como sucedeu, logo de inicio na sua petição inicial, nomeadamente, o acesso ao número da apólice da máquina retroescavadora que causou o acidente, bem como impossibilitados estavam de poder indicar o seu modelo e número de série, que só agora no decurso do processo e a pedido dos ora recorrentes e só através da imprescindível cooperação e força impositiva do tribunal foi possível serem pela ré e outras entidades juntos aos autos.
Em causa, a ocorrência de uma nulidade processual, que sendo evidenciada pela prolação da sentença, torna a reacção do recorrente tempestiva, pois só agora o mesmo soube que o Tribunal não ia proferir o pretendido despacho pré-saneador, ao invés do proferido despacho saneador. Isto é, está em causa uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença [nulidade de processo é a invalidade resultante da omissão de um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º/1 do CPC); já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art. 615º/1, als. a) a e) do CPC), ocorrida antes de ter sido proferida a sentença, só com a prolação desta é que aquela se evidenciou, tornando, pois, tempestiva a sua arguição (cfr. art. 199º/1 do CPC)]. Não há, pois, que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma. Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos arts. 186º e ss. e 195º e ss. do mesmo corpo normativo. O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, possuindo o respectivo regime de arguição regulado pelo art. 199º do mesmo diploma.
Mas ocorreu mesmo a arguida nulidade?

Antecipando, desde já, a decisão, entendemos que não.
Com efeito, “A observação que importa fazer é que a omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados pode efectivamente constituir uma nulidade processual (decorrente, naturalmente, de uma omissão do tribunal). O dever de cooperação que é imposto ao tribunal tem de ser “levado a sério”: ou esse dever é exercido com a finalidade que está subjacente à sua consagração na lei ou então não passa de um dever cujo incumprimento não tem qualquer consequência – o que, naturalmente, não se pode admitir.
Segundo o disposto no art. 590.º, n.º 2, al. b) e 3, nCPC, incumbe ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte. O juiz não tem, em todo e qualquer caso, de dirigir à parte o convite ao aperfeiçoamento do articulado. (…) se, mesmo que se fosse formulado um convite ao autor para aperfeiçoar a sua petição inicial, a acção haveria de improceder, não pela falta de esclarecimento de um facto constitutivo, mas pela falta de um facto constitutivo integrante da causa de pedir, é claro que não tem sentido dirigir esse convite. (…)
O que o tribunal não pode é deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (no despacho saneador ou na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Admitir o contrário seria desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal: afinal, mesmo que este dever não tivesse sido cumprido, o tribunal poderia decidir como se tivesse sido dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.
Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), CPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.” (3).
Ora, no caso dos autos, pretendem os AA. aperfeiçoar a p.i., a fim de aí, relativamente à máquina retroescavadora interveniente e causadora do acidente, identificarem o seu modelo e nr. de série, bem como o respectivo nº de apólice, pois não sendo então tais factos do seu conhecimento, já o são agora, após instrução dos autos. Todavia, não estando em causa factos essenciais, isto é, aqueles em que as partes baseiam a configuração do pedido e da causa de pedir, a justificar o aperfeiçoamento da p.i., mas antes factos instrumentais ou concretizadores daqueles, convenientemente alegados e entretanto adquiridos pelo Tribunal durante a instrução dos autos e já contraditados, desnecessário agora se torna o reclamado aperfeiçoamento, pois, nos termos do art. 5º do CPC, reconhece-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (4).

Improcede, assim, nesta parte, o recurso.
*
B – Da nulidade da decisão, por omissão de formalidade que a lei prescreve

Entendem os recorrentes que a decisão em causa no recurso é nula, por ter sido preterida uma formalidade essencial que a lei prescreve. O que dispõe o art. 195º/1 do CPC.
A questão que importa analisar traduz-se em saber se o Sr. Juiz a quo, tal como o fez, podia ter dispensado a realização da audiência prévia e conhecer do mérito da causa em sede de saneador/sentença.
A questão levantada não diz respeito à sentença propriamente dita, situando-se em momento anterior, referindo-se ao despacho que determinou a dispensa de realização da audiência prévia, não obstante os efeitos se repercutirem na tramitação posterior do processo e designadamente na sentença final.
Sustentam os recorrentes que no âmbito destes autos, que seguem os termos do processo comum declarativo, se impunha a realização da audiência prévia, diligência que o legislador prevê, como regra, não sendo de dispensar a sua realização, nos casos de se pretender conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, ou seja, tendo o tribunal “a quo” decidido sobre o mérito da causa, era obrigatória a realização da audiência prévia, nos termos do nº 1, al. b) do artº 591º conjugado com o nº 1 do art.º 593º, ambos do CPC.

Dispõe o art. 591º do CPC epigrafado de “Audiência prévia”:
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
(…)

Por sua vez, dispõe o art. 592º do CPC epigrafado de “Não realização da audiência prévia”:
1 - A audiência prévia não se realiza:
a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º;
b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
(…)

Relativamente à “Dispensa da audiência prévia” dispõe o art. 593º do CPC ao consignar:
1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
(…)

Da conjugação do disposto nestes três aludidos artigos parece resultar claro que pretendendo o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa haverá lugar a realização de audiência prévia, não sendo possível, em princípio, sem mais (designadamente sem ser precedida de prévia consulta das partes), decidir pela sua dispensa.
Conforme decorre expressamente do disposto no art. 593º/1 do CPC, apenas é autorizado o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir, ficando assim, fora da aplicação desta norma habilitadora os casos em que o processo finde de imediato, com o conhecimento do mérito da causa, sendo, por isso a audiência prévia de realização necessária. (5) (6)
Por isso, “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º do CPC que conduzem à não realização da audiência prévia, e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada tal audiência a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, assegurando-se por essa via o respeito pelo princípio do contraditório, evitando-se decisões-surpresa (artº 3º, nº 3 do CPC), embora se possa defender a inutilidade da sua realização, quando se evidencie que as questões a discutir já se encontram suficientemente debatidas, permitindo-se a possibilidade do juiz fazer uso do mecanismo de gestão processual ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º do CPC e, nessa medida, dispensar a sua realização desde que previamente tenha consultado as partes para esse fim de modo a garantir “não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também a derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”. (7)
A necessidade de convocação de audiência prévia quando se pretenda conhecer de imediato do mérito da causa, é assumida pela generalidade da doutrina (8), indo também nesse sentido a jurisprudência dos nossos tribunais (9).

No caso em apreço, o Sr. Juiz a quo, sem antes consultar as partes, no despacho saneador limitou-se tabelarmente a referir “Porque as partes já se pronunciaram sobre todas as questões invocadas nos autos, dispenso a audiência prévia” e “Porque se entende que o processo fornece todos os elementos que permitem, desde já, proferir decisão de mérito, passar-se-á a proferir sentença”, o que fez de imediato, julgando improcedente a acção e absolvendo a R. dos pedidos.
Não existindo audição prévia das partes em litígio pode afirmar-se que estamos perante uma situação de violação pelo tribunal do dever de consulta tendo sido omitida, pelo Sr. Juiz ao decidir de mérito, sem auscultar as partes e não convocar a audiência prévia com vista ao assegurar do contraditório, uma formalidade de cumprimento obrigatório, donde “depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.” (10)
Pois, “o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)” de modo que “a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um ato, mas também com o conteúdo do despacho).” (11)
Cremos, face ao que dispõe a lei, não ser de perfilhar o entendimento que aceita a possibilidade de se dispensar a audiência prévia fazendo uso do mecanismo de gestão processual previsto nos arts. 547º e 6º do CPC, uma vez que a simplificação processual ou a adequação formal não pode ir contra normas que reflectem determinado ritualismo como obrigatório ou necessário, o qual não se mostra de todo inadequado às especificidades da causa, antes pelo contrário, possibilitando às partes e respectivos mandatários, cara a cara com o juiz, fazerem valer os seus argumentos, quando se pretende “prematuramente” (na percepção de pelo menos uma das partes) pôr fim à causa, julgando da questão de mérito sem um efectivo debate quer em relação aos factos a considerar, quer em relação ao direito a aplicar. Mas seja como for, o certo é que, in casu, nem sequer se fez uso de tal mecanismo para a dispensa da realização da diligência.
A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo no despacho que a designar esclarecer, em concreto, os fins a que se destina.
Procede, assim, nos termos enunciados a apelação, sendo de anular a decisão recorrida.

E, nestes termos, fica prejudicada, desde logo, e para já, a apreciação das restantes questões suscitadas pelos recorrentes.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”.
II – Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma.
III – Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos arts. 186º e ss. e 195º e ss. do mesmo corpo normativo.
IV – O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo que as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do art. 195º -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa, possuindo o respectivo regime de arguição regulado pelo art. 199º do mesmo diploma.
V – Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
VI – Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.
VII – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe-se a convocação de audiência prévia para o fim previsto no art. 591º/1, b) do CPC.
VIII – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo, no despacho que a designar, serem esclarecidos, em concreto, os fins a que se destina.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e, consequentemente anular o saneador-sentença e todo o processado posterior ao mesmo, devendo no tribunal a quo ser designada a realização da audiência prévia.
Custas a final.
Notifique.
*
Guimarães, 28-10-2021

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, V.Real - JC Cível - Juiz 1
2. n “A Acção Declarativa Comum”, Coimbra Editora, 3.ª Edição, pág. 157.
3. Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, no Blog do IPPC, in https://sites.google.com/site/ippcivil/, “Posted: 09 Apr 2014 11:35 AM PDT”.
4. Neste sentido, vd. o Ac. da RC de 23-02-2016, proferido no Proc. nº 2316/12.4TBPBL.C1 e acessível in www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: 1. Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção. 2. Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. 4. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º nCPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção. 6. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação. 7. Só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa.
5. Vd. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código Processo Civil, 2013, vol. I, 494.
6. Para Miguel Teixeira de Sousa a referência a "nas ações que hajam de prosseguir" deve ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 590.º/1 CPC, pelo que “as ações que devem prosseguir são aquelas em que a petição inicial não tenha sido indeferida”, assumindo assim posição divergente, relativamente ao sentido da expressão - [cfr. Jurisprudência (250) in https://blogippc.blogspot.pt/].
7. Vd. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código Processo Civil, 2013, vol. I, 494.
8. Vd. nesse sentido, entre outros, Rui Pinto in Notas ao Código de Processo Civil, 1ª edição, 369; Francisco Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, 473; Jorge Pais de Amaral in Direito Processual Civil, 13ª edição, 278; Ana Celeste Carvalho in O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao CPC, página 22, disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ACC_MA_31528.pdf; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3ª edição, 641 e 650; João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código e Processo Civil de 2013, 2013, 73 e 77; Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 123) in https://blogippc.blogspot.pt/; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 230-231; J.H. Delgado de Carvalho in A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual: para lá dos receios do legislador, disponível em https://blogippc.blogspot.pt/2016/06/a-dispensa-da-audiencia-previa-como.html.
9. Além de outros, vd. os Acs. do TRP de 27-09-2017 no processo 136/16.6T8MAI-A.P1, do TRL de 19/10/2017 no processo 155421-14.5YIPRT.L1-8, do TRP de 24/09/2015 no processo 128/14.0T8PVZ.P1, do TRL de 08/02/2018 no processo 3054/17.7T8LSB-A.L1-6, do TRL de 05/05/2015 no processo 1386/13.2TBALQ.L1-7, do TRE de 30/06/2016 no processo 309/15.9T8PTG-A.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
10. Vd. Ac. do STJ de 23-06-2016, no processo 1937/15.8T8BCL.S1; Também no mesmo sentido Ac. do STJ de 17-03-2016, no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
11. Vd. Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 250) in https://blogippc.blogspot.pt/.