Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÕES IMPROCEDENTES | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre as quais o julgador tem de tomar posição. II – A comunicação de cessação por caducidade do contrato de trabalho temporário à trabalhadora feita pela ETT, sua empregadora «formal», percute-se na esfera jurídica da empresa utilizadora, de molde a serem-lhe imputáveis as consequências jurídicas dessa comunicação/do despedimento ilícito, se é uma actuação desta empresa utilizadora, que está na origem, e determina, aquela comunicação efectuada pela ETT à trabalhadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... UNIPESSOAL, LDA. (actualmente EMP02... UNIPESSOAL, LDA.) e contra EMP03..., S.A., também nos autos melhor identificadas, pedindo: “(…) deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela: 1 – ser decretado – e a Ré condenada a reconhecer – que o contrato de trabalho inicial celebrado com a Autora, se converteu em contrato sem termo, ao serviço da 2.ª Ré EMP03..., S.A., 2 – ser declarado – e a Ré condenada a reconhecer – a ilicitude do despedimento da Autora e consequentemente: a) ser a 2.ª Ré condenada a reintegrar a autora no posto de trabalho e na actividade contratada, e com a antiguidade que vinha mantendo. Em alternativa a) 1. serem as Rés condenadas solidariamente a pagar à autora a quantia de 3.239,80 €, a título de: - indemnização por antiguidade; - retribuição correspondente à formação não proporcionada; devendo atender-se ainda a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; b) ser a Ré condenada a pagar à Autora a importância correspondente ao valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, até à data da sentença final que vier a ser proferida; 3 – ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento; 4 – ser, ainda, a Ré condenada nas custas do processo, procuradoria e no mais de lei.” Alegou, para o efeito e muito em síntese (que se respiga da decisão recorrida) que celebrou um contrato de trabalho temporário com a primeira ré, para prestar a sua actividade profissional com a categoria de “Rectificador P.S. PR/1ª”, sob as ordens e direcção do utilizador, a segunda ré, contrato esse que foi celebrado a termo incerto, e que foi celebrado em violação do disposto nos artigo 140.º e 141.º do Código do Trabalho, uma vez que não indica concreta e suficientemente o motivo justificativo da aposição do termo ao contrato celebrado, sem fazer a menção expressa dos factos que o integram, não se tratando de uma contratação para fazer face ou satisfazer quaisquer necessidades temporárias da empresa, razão pela qual a comunicação de cessação do contrato se deve considerar como um despedimento ilícito da autora, devendo o contrato celebrado entre autora e ré ser considerado sem termo, ao serviço da empresa utilizadora. A primeira ré contestou vindo alegar, em suma, que aos presentes autos é aplicável o regime jurídico da contratação de trabalho temporário e não da contratação a termo, considerando que o contrato de trabalho temporário celebrado com a autora se encontrava devidamente justificado, não se verificando a invocada nulidade, motivo pelo qual pugna pela improcedência da acção. Também a segunda ré contestou para, aceitando a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário com a primeira ré, a termo incerto, com início a 6 de Setembro de 2022, defender que a cláusula em causa contém justificação bastante, estando alegada e concretizada a necessidade temporária da empresa, que determinou a celebração do contrato. Prosseguindo os autos, e tendo-se dispensado a realização de audiência prévia, e considerado que o processo reunia todos os elementos necessários à decisão imediata do mérito, procedeu-se à prolação de saneador-sentença com o seguinte diapositivo: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declara-se nulo o contrato celebrado em ../../2022 entre a Autora e a primeira Ré, declarando-se que o trabalho foi prestado pela Autora àquela Ré em regime de contrato de trabalho sem termo; 2. Declara-se nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés em 09 de Setembro de 2022, relativo à utilização da actividade da Autora pela segunda Ré, declarando-se que o trabalho foi prestado pela Autora àquela Ré em regime de contrato de trabalho sem termo; 3. Declara-se ilícito o despedimento da Autora; 4. Determina-se a reintegração da Autora na Ré “EMP03..., S.A.”, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 5. Condena-se a Ré “EMP03..., S.A.” a pagar à Autora as retribuições devidas entre 21.09.2024 e a data do trânsito em julgado da presente decisão, delas se deduzindo a quantia de € 1.350,80 paga pela Ré à Autora, a título de compensação pela caducidade do contrato, assim como as quantias que se venha a comprovar a Autora tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade empregadora e/ou subsídio de desemprego [incumbindo neste caso à Ré entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Trabalho], acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação;” Inconformadas com esta decisão, dela vieram as rés interpor os presentes recursos de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): Recurso da 1.ª ré/EMP02...: “A) O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo que, através de despacho Saneador-Sentença, considerou nulo o termo aposto ao contrato de trabalho temporário celebrado entre a Autora, ora Apelada, e a Ré, ora Apelante, declarando, consequentemente, a ilicitude do despedimento com reintegração da trabalhadora e pagamento das retribuições vencidas; B) A decisão recorrida padece de nulidade por ter sido proferida sem que estivessem reunidos os pressupostos legais do artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, conjugado com o artigo 61.º, n.º 2 do CPT, uma vez que o processo não continha todos os elementos necessários nem a causa apresentava a simplicidade exigida para a prolação de despacho Saneador-Sentença; C) O Tribunal a quo não dispunha de todos os elementos necessários para decidir o mérito da causa, porquanto as questões controvertidas não se resumem a aspetos meramente formais ou procedimentais, mas antes à suficiência material e substantiva das justificações contratuais, cuja apreciação exigia necessariamente a produção de prova em audiência de julgamento; D) A causa não apresenta a simplicidade requerida pela norma, uma vez que as divergências entre as partes incidem sobre interpretações de normas do Código do Trabalho de conteúdo subjetivo, que apenas podem ser adequadamente esclarecidas através da produção de todos os meios de prova disponíveis; E) A decisão violou o direito de defesa das Rés, impedindo-as de fazer prova dos factos que justificaram a celebração dos contratos, conforme impõe o artigo 176.º, n.º 1 do CT, que estabelece que "Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário"; F) Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, os contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário encontram-se devidamente fundamentados, identificando de forma expressa e concreta os fundamentos da contratação: a necessidade transitória de mão-de-obra decorrente da implementação e conclusão dos projetos Linz, Bitburg e Taunus, bem como do projeto de recuperação da produção em atraso; G) Esta necessidade resulta de circunstâncias excecionais e historicamente únicas, designadamente a crise pandémica da Covid-19 que causou entropias no funcionamento dos mercados nacional e internacional, a escassez mundial de semicondutores que afetou acentuadamente a produção em 2020 e 2021, o conflito armado entre a Rússia e a Ucrânia que cortou o abastecimento de matérias-primas, e os surtos de Covid-19 na China que impactaram a produção industrial; H) Os contratos demonstram com rigor que o projeto de recuperação da produção em atraso é único na história da utilizadora, motivado por circunstâncias igualmente únicas que afetaram especificamente a empresa, não se tratando de atividade permanente ou estrutural, mas de necessidade transitória para colmatar deficiências excecionais; I) A justificação para o termo incerto resulta da impossibilidade de prever com exatidão quando os projetos estariam concluídos, dada a dependência de fatores externos imprevisíveis e incontroláveis, como a evolução da situação pandémica e os impactos da guerra na Ucrânia; J) A Apelada foi contratada para uma necessidade transitória e temporária, face à atividade normal da empresa utilizadora, especificamente para reforçar a capacidade produtiva, resultando na natureza de tarefa ocasional da contratação, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho; K) Os contratos preveem expressamente que, não fossem os projetos referidos, motivados pelas circunstâncias excecionais descritas, o quadro de pessoal da utilizadora estaria ajustado às suas normais e habituais necessidades de produção, evidenciando o carácter transitório e excecional da contratação; L) A cessação do contrato de trabalho por caducidade, comunicada por carta de 1 de agosto de 2024 com efeitos a 3 de setembro de 2024, encontra-se devidamente fundamentada na extinção das necessidades que justificaram a contratação, nos termos do artigo 175.º, n.º 3 do Código do Trabalho; M) Finalizados os projetos e reposto o nível normal de mão-de-obra, deixou de subsistir a justificação para a manutenção do contrato, tendo a empresa utilizadora comunicado que já não vigorava a necessidade de contratação; N) Os contratos celebrados enquadram-se perfeitamente no regime legal do trabalho temporário, cumprindo os requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 175.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º e do n.º 1 do artigo 180.º, todos do Código do Trabalho; O) A contratação da Autora destinou-se precisamente a satisfazer necessidades temporárias e excecionais devidamente identificadas e justificadas, cessando legitimamente quando tais necessidades deixaram de existir, não existindo qualquer irregularidade que possa ser apontada aos contratos celebrados; P) Subsidiariamente, caso se entenda pela insuficiência dos elementos constantes dos contratos, o que se não aceita, deve ser determinada a realização de audiência de julgamento para produção de prova que demonstre a validade e realidade do motivo justificativo concretizado no CTT e no CUTT. TERMOS EM QUE, DEVERÁ O VENERANDO TRIBUNAL CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, E, BEM ASSIM, EM REVOGAR A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE O MOTIVO JUSTIFICATIVO APOSTO AO CONTRATO DE TRABALHO DA APELANTE VÁLIDO POR SEREM SUFICIENTES AS REFERÊNCIAS AO TERMO E AO MOTIVO JUSTIFICATIVO OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA MAS SEM PRESCINDIR, REVOGAR A DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE, POR OUTRA QUE DETERMINE A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA DEMONSTRAR A VALIDADE E A REALIDADE DO MOTIVO JUSTIFICATIVO CONCRETIZADO NO CTT E NO CUTT. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” Recurso da ré EMP03.../empresa utilizadora: “A. Este recurso de apelação é interposto ao abrigo dos arts. 79.º, 79.º-A, n.º 1, alínea a) e 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, com efeito suspensivo, requerendo a Recorrente, para o efeito, a prestação de caução por meio de depósito autónomo. B. O presente recurso tem como objeto o saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, no qual foi proferida decisão da matéria de facto e apreciada a validade do motivo que justificou a celebração do contrato de trabalho temporário celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário, ora Primeira Ré, e a Trabalhadora, ora Recorrida, e do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário e a aqui Recorrente, ora Segunda Ré, Utilizadora, o que foi feito conjuntamente por ser o mesmo, tendo sido decidido que ambos estão feridos de falta de fundamentação, padecendo do vício de nulidade formal, no caso do segundo contrato, por violação do art.º 177.º, n.º 1, b) e n.º 2 do Código do Trabalho. C. Por aplicação do art.º 177.º, n.º 6 do Código do Trabalho, foi decidido que o contrato celebrado era um contrato sem termo com a aqui Recorrente. D. O Tribunal a quo declarou também que a comunicação de caducidade de contrato de trabalho temporário a termo incerto remetida pela Empresa de Trabalho Temporário à aqui Recorrida, se traduziu num despedimento ilícito, e determinou a reintegração desta na Recorrente (a Utilizadora), conforme a opção tomada por aquela, bem como lhe imputou as restantes consequências legais de um despedimento ilícito. Ora, E. A Recorrente não se conforma que o Tribunal a quo tenha decidido por saneador- sentença, nem com o por si decidido quanto à nulidade do contrato de utilização do trabalho temporário e quanto às consequências que retira dessa nulidade. Sendo que, F. Este recurso circunscreve-se ao contrato de utilização do trabalho temporário, porquanto, sem prejuízo dos motivos incluídos neste contrato e no contrato de trabalho temporário poderem ser iguais e, por esse facto, poderem as considerações aqui tecidas ser transpostas para o contrato de trabalho temporário, a Recorrente desconhece, nem tem obrigação de conhecer, o contrato de trabalho temporário que a Empresa de Trabalho Temporário celebrou com a Recorrida, em particular se a forma e o conteúdo do mesmo respeitaram os requisitos previstos na lei, nem pode sequer ser penalizada se tal não se verificou (cfr., designadamente, o art.º 180.º, n.º 1 e n.º 2 e os arts. 181.º e 182.º, todos do Código do Trabalho). G. E que a discordância da Recorrente respeita não só à decisão da matéria de facto, como também à matéria de direito. Vejamos: Relativamente à decisão da matéria de facto: H. A Recorrente impugna a matéria de facto dado como provada, concretamente, o facto C), cuja redação deverá ser alterada para a seguinte: Por carta datada de 1 de Agosto de 2024, a primeira Ré comunicou à Autora a caducidade de contrato de trabalho temporário a termo incerto n.º ...09. Por ser esta a única redação possível face a não ter havido produção de prova em sede de julgamento e perante a matéria assente por acordo entre as partes. Relativamente à matéria de direito: I. Com o devido respeito, no caso sub judice não era admissível a decisão através de saneador-sentença. J. Na senda do previsto no art.º 595.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, o art.º 61.º, n.º 2 do Código do Processo do Trabalho permite que «se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz (…) decidir do mérito da causa» (sublinhados nossos). Esses pressupostos são cumulativos, sendo que, não se verificando um deles, a causa só pode ser apreciada e decidida na sentença, após a produção de prova em audiência de julgamento. K. Sucede que, o Tribunal a quo procedeu à prolação de saneador-sentença, dando como único fundamento para o efeito que os autos reúnem todos os elementos necessários à decisão imediata, não referindo, muito menos se pronunciando quanto ao outro pressuposto (cumulativo), da simplicidade da causa. Nessa medida, atenta a sua própria fundamentação, é manifesto que não se encontram reunidos os pressupostos para que o Tribunal a quo pudesse proferir saneador-sentença. L. Sem prescindir, o Tribunal a quo: i) não tinha ainda ao seu dispor os elementos necessários para proferir saneador- sentença; ii) nem a simplicidade da causa o permitia. Sobre i), M. Quanto à matéria de facto, damos por reproduzida a Conclusão H). N. Quanto à matéria de direito, a apreciação da validade do motivo justificativo do contrato de utilização do trabalho temporário só poderia ter sido feita após a produção de prova dos factos que justificaram a celebração desse Contrato e constantes do seu clausulado e do alegado na contestação da Recorrente, sobre a qual recai o ónus da prova (art.º 176.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Viu-se esta, assim, coartada no seu direito de defesa. O. Sem prescindir, mesmo que se admitisse que tal apreciação poderia ser feita (o que só se equaciona por mero dever de patrocínio), não poderia o Tribunal a quo, por saneador- sentença, decidir que houve despedimento ilícito da Recorrida e imputar à Recorrente as consequências jurídicas do mesmo, já que a declaração aqui em causa, de comunicação de caducidade, foi remetida por uma entidade que, de acordo com o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo, não tinha legitimidade para o fazer, por não ser a sua Empregadora, pelo que só àquela vincula, não podendo, consequentemente, repercutir-se na esfera jurídica da Recorrente, e nesse plano, falar-se de um despedimento ilícito por parte desta. P. Desse modo e nessa medida, só se poderá configurar nos presentes autos a existência de um despedimento ilícito por parte da Recorrente se a Recorrida lograr demonstrar, como lhe compete de acordo com as regras do ónus da prova, que tal aconteceu, ou seja, de que a Recorrente adotou uma conduta de recusa de recebimento da prestação laboral da Recorrida que possa ser interpretada como constituindo um despedimento, o que implica, necessariamente, que se faça a devida discussão e prova em sede de julgamento, não se alcançando a mesma com os meros 5 factos considerados como provados pelo Tribunal a quo (mesmo admitindo, por mera hipótese académica, que será mantida, por este Tribunal, a redação do Facto C)). Sobre ii), Q. Esta causa diz respeito ao trabalho temporário, que corresponde a uma relação tripartida que envolve três partes (a Empresa de Trabalho Temporário, o Utilizador e o Trabalhador) e, no caso, dois contratos (contrato de utilização de trabalho temporário e contrato de trabalho temporário), com um regime jurídico complexo, que, em particular, prevê vários vícios formais e substanciais, com consequências diversas para a Empresa de Trabalho Temporário e para o Utilizador, como, precisamente, se discute nos presentes autos. Ademais, em decorrência dessa discussão, está em causa nos presentes autos saber se existiu ou não um despedimento, por parte de quem, bem como o apuramento das suas consequências caso tenha existido. Ora, não são coisas de somenos ou banais! Desse modo, R. Por não se verificarem os pressupostos/requisitos da admissibilidade do conhecimento do mérito da causa enunciado no art.º 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, deve ser anulada a decisão recorrida e, em conformidade, deve ser ordenado o prosseguimento do processo. Sem prescindir, Caso se entenda ser admissível saneador-sentença, Quanto à validade do motivo justificativo aposto no contrato de utilização do trabalho temporário, S. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o motivo justificativo aposto no contrato de utilização do trabalho temporário cumpre o requisito formal previsto no art.º 177.º, n.º 1, b) e n.º 2 do Código do Trabalho, norma que prevê que esse contrato deve conter o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, sendo que a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Senão vejamos, T. Para essa análise tenhamos, então, em conta o Facto Provado B, e que reproduz, no que para o caso sub judice releva, o contrato de utilização do trabalho temporário celebrado entre a aqui Recorrente (Utilizadora) e a Empresa de Trabalho Temporário. De forma muito resumida, o recurso do trabalho temporário por parte da Recorrente fundamentou-se na necessidade que esta, na altura, tinha de fazer face à implementação e conclusão dos projetos Linz, Bitburg e Taunus, bem como o projeto de recuperação da produção em atraso em consequência de várias circunstâncias do contexto internacional. U. Para o cumprimento daquele requisito formal, e por apelo ao propósito da sua previsão (verificação externa do motivo justificativo), tem-se entendido que não se impõe um tal rigorismo, em que o empregador tenha de escrever e descrever o motivo explicativo com o máximo detalhe ou pormenor, com uma explicação ao nível de um documento técnico elaborado, devendo, ao invés, ser seguida uma interpretação normal a um qualquer declaratário, em que esse motivo seja suficientemente definido e percetível pelas partes e pelo trabalhador. Ora, Em primeiro lugar, V. O Tribunal a quo considerou que o contrato de utilização de trabalho temporário não determina/esclarece a relação que existe entre esses projetos e a contratação da Recorrida. Com o devido respeito, discordamos! W. Lido o Contrato de Utilização de Trabalho Temporário de acordo com a interpretação de um declaratário normal e que não se impõe um tal rigorismo, e tendo em vista os propósitos do requisito formal, designadamente, a sindicância judicial, verifica-se que o mesmo é suficientemente revelador dos motivos justificativos do recurso ao trabalho temporário e da relação entre os mesmos e a contratação da Recorrida através de trabalho temporário, e permite ao tribunal atestar a sua verificação. X. Com efeito, da justificação que apresenta no seu Anexo I (considerandos e números), por remissão da cláusula segunda do Contrato – longa, concede-se, mas conforme se impunha, para que ficassem explícitos os motivos do recurso ao trabalho temporário -, resulta percetível para um declaratário normal as consequências tanto do contexto internacional (crise pandémica, crise dos semicondutores, conflito armado entre a Rússia e a Ucrânia), factos, aliás, públicos e notórios, como da implementação e conclusão dos projetos Linz, Bitburg e Taunus no aumento da sua capacidade produtiva e da sua produção e, consequentemente, na necessidade do recurso à contratação de trabalhadores (neste caso, da Recorrida) para fazer face a esse aumento que o quadro de pessoal, ajustado às suas normais e habituais necessidades de produção, não conseguiria cobrir. Y. Para fundamentar o por si decidido, o Tribunal a quo aponta que não chega «a referência que tais projetos implicam uma necessidade transitória de mão de obra acrescida que vão forçar um aumento transitório da sua atividade para a conclusão dos mesmos e logo que os projetos estejam concluídos tal necessidade deixará de existir (conceitos meramente teóricos, abstratos e genéricos).» Z. No entanto, o Contrato de Utilização de Trabalho Temporário não se resume a essa referência, não se circunscreve, de forma isolada, aos Considerandos W) e X), aos quais o Tribunal a quo parece estar a dar evidência. AA. Ademais, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, do contrato não resulta apenas que a Recorrida foi admitida com uma determinada categoria profissional; resulta, também e acima de tudo, que o Contrato de Utilização de Trabalho Temporário foi celebrado para a cedência daquela concreta trabalhadora, aqui Recorrida, e por causa dos motivos incluídos nesse contrato, ou seja, para efetuar esses projetos (cfr. as cláusulas primeira e segunda do Contrato, bem como a cláusula primeira do Anexo II). BB. Se a Recorrida trabalhou ou não trabalhou naquele serviço determinado e não duradouro, tal, com o devido respeito, contende com o requisito material a que acima aludimos, de saber se o motivo justificativo aposto no Contrato é verídico, o que carece de produção de prova a produzir em audiência de julgamento, sendo, nessa medida, insuscetível de caber em saneador-sentença. CC. O mesmo se aplica quanto a saber se, aquando da cessação do contrato de trabalho a termo incerto, haviam cessado os referidos projetos (sendo que, nesse caso, não estaria em causa a validade da celebração do Contrato, mas antes a validade da cessação do Contrato) e se os motivos apostos no Contrato foram ou não os reais motivos da contratação da Recorrida. Relativamente ao projeto de recuperação da produção em atraso, que o Tribunal a quo considerou que padecia de falta de concretização, dão-se por reproduzidas as considerações que, anteriormente, tecemos quanto à suficiência da motivação escrita no Contrato, no sentido da mesma ser percetível para um declaratário normal e de não ser exigível um rigorismo técnico. DD. Sem prejuízo disso, destaca-se que, no Contrato, são explicadas as várias circunstâncias ocorridas no contexto internacional (Covid-19, crise dos semi-condutores e conflito armado Rússia-Ucrânia), o impacto que as mesmas tiveram na economia, na cadeia de produção a nível mundial – que correspondem, aliás, a factos públicos e notórios -, na produção da aqui Recorrente, na necessidade de recuperação da sua capacidade produtiva e na implementação desse projeto de aumento das suas linhas de produção. O que estava em causa nesse projeto era a recuperação da produção industrial da Recorrente, da sua capacidade produtiva, que se concretizou ter ficado em atraso nos anos de 2020 e 2021 e que não foi possível recuperar no primeiro semestre de 2022 (cfr., em particular, os Considerandos C) a S) e W e os números 2 e 5, todos constantes do Anexo I). EE. Relativamente a todos os factos que constam do motivo justificativo do Contrato de Utilização do Trabalho Temporário, os mesmos permitem ao Tribunal a sua verificação externa, assim seja permitido à Recorrente fazer a devida produção de prova em sede de julgamento. Em segundo lugar, FF. Entendeu o Tribunal a quo que «mostra-se igualmente sem qualquer fundamentação a justificação para aquele contrato de trabalho temporário ter sido celebrado a termo incerto», tendo, para o efeito, transcrito a parte final do número 3 do Anexo 1 do Contrato. Com o devido respeito, igualmente, discordamos! GG. Como se sabe, a diferença entre o termo certo e o termo incerto assenta no antecipado conhecimento (certo) ou não (incerto) da data da cessação do contrato, ou seja, será a termo certo quando se conhece o momento exato em que o evento se verificará ou será a termo incerto quando, não obstante a certeza quanto à ocorrência do evento, não existe certeza quanto ao momento em que ele virá a dar-se. Sucede que, HH. Conforme decorre do Contrato (cfr., designadamente, os considerandos D) a N), Y, e números 3 e 4, lidos autonomamente e em conjunto), perante a incerteza da evolução das várias circunstâncias do contexto internacional aí descritas, a aqui Recorrente não conseguia precisar com exatidão, nem tal lhe era exigível, quando diminuiria ou cessaria a necessidade de recurso ao trabalho temporário. Assim sendo, não existindo certezas quanto ao momento em que tal aconteceria, a contratação teve de ser a termo incerto. Em suma, II. O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a Recorrente e a Empresa de Trabalho não padece de nulidade formal, porque cumpre o previsto no art.º 177.º, n.º 1, b) do Código do Trabalho. E, nessa medida, soçobram todas as consequências legais determinadas no saneador-sentença. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, assim: 1) Deve ser alterada a redação do facto provado C) para: Por carta datada de 1 de Agosto de 2024, a primeira Ré comunicou à Autora a caducidade de contrato de trabalho temporário a termo incerto n.º ...09. 2) Deve ser anulada a decisão recorrida por não se verificarem os pressupostos/requisitos da admissibilidade do conhecimento do mérito da causa enunciado no art.º 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento do processo. Sem prescindir, Caso se entenda ser admissível saneador- sentença, 3) Deve ser considerado válida a indicação do motivo justificativo, ordenando-se, em conformidade, o prosseguimento do processo para prova da veracidade desse motivo, e, consequentemente, para que seja reconhecida a licitude da cessação desse contrato de trabalho. Mais deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, requerendo a Recorrente a prestação de caução por meio de depósito autónomo, devendo ser ordenada a sua notificação para a prestação da caução pelo valor que vier a ser fixado por V. Exa. (arts. 83.º, n.º 2 e 4 e 5 do CPT).” Não houve resposta aos recursos. Admitidos os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos. Tal parecer mereceu resposta por parte da recorrente EMP03..., reafirmando as alegações do seu recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Se é nula a sentença; - Impugnação da matéria de facto; - Se o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização de trabalho temporário, se encontram devidamente justificados; - Se a autora foi ilicitamente despedida pela 2.ª ré. (sendo a 1.ª e a 3.ª questões colocadas em ambos os recursos, e a 2.ª e 4.ª colocadas no recurso da 2.ª ré) III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida considerou-se provados os seguintes factos: “A. Por acordo escrito datado de 6 de Setembro de 2022 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), entre a Autora, como Trabalhador, e a Primeira Ré, foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho temporário n.º ...09”: “É celebrado o presente contrato de trabalho temporário ao abrigo da Lei n.º 7/2009 de 12/02 que aprovou o Código do Trabalho e subsequentes alterações e que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª MOTIVO DO RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO A celebração do presente contrato é justificada pela/o Conforme Anexo I. O(s) motivo(s)descrito(s) anteriormente enquadra(m)-se na previsão dos Artº 180º e 181º e fundamentam-se no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 140º, todos do Código do Trabalho vigente no utilizador EMP03..., S.A.”. Cláusula 2.ª O TRABALHADOR é admitido com a categoria profissional de rectificador P.S. PR/1ª para prestar sob as ordens e direcção do Utilizador as seguintes funções: Trabalhador que opera uma máquina de rectificar preparada para o trabalho em série, cuja regulação, afinação e montagem de ferramentas é, em geral, efectuada por outro profissional. (…) CLÁUSULA 6.ª O presente contrato é celebrado a Termo Incerto, entrando em vigor a 06-09-2022 e terminando logo que extinto o fundamento que lhe deu origem, nos termos do Art.º 182º do Código do Trabalho devendo ser denunciado nos termos gerais. (…) Anexo I - Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (Indicação do motivo justificativo subjacente à celebração do contrato e a relação com o respectivo termo incerto aposto ao mesmo — artigos 176.2, n.º 1 e 177.9, n.º 1, alínea b) e 178.2, n.º 1 do Código do Trabalho) CONSIDERANDO QUE: A) A Primeira Contraente é uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização de aparelhos óticos, designadamente câmaras fotográficas, acessórios de câmaras fotográficas, miras telescópicas, binóculos e outros aparelhos óticos; B) Para o desenvolvimento da sua atividade, a EMP03... conta com uma unidade produtiva, onde os produtos são fabricados para comercialização a entidades terceiras; C) A atividade da EMP03... está dependente a montante e a jusante de outros atores económicos: a montante a EMP03... depende dos fornecedores de matéria-prima e componentes que aquela integra na produção dos seus produtos, e a jusante a EMP03... depende dos revendedores destes produtos e, bem assim, da procura pelos mesmos por parte dos consumidores finais; D) Ao longo dos últimos meses, Portugal e o mundo têm atravessado uma crise pandémica relacionada com a Covid-19, que causou profundas entropias no funcionamento dos mercados nacional e internacional; E) A crise pandémica, e os confinamentos que lhe estiveram associados, gerou uma reconfiguração da atividade dos fornecedores da EMP03... e de todas as cadeias de logística associada ao fornecimento de matéria-prima e peças necessárias à produção desta última, uma vez que os materiais e matéria-prima utilizados pela EMP03... na sua produção têm origem internacional, de várias partes do globo; F) Em resultado do disposto nos Considerandos anteriores, as cadeias logísticas de abastecimento da EMP03... sofreram bastantes atrasos, comprometendo a produção desta última, uma vez que, sem dispor de toda a matéria-prima e todas as peças necessárias, a EMP03... não pôde produzir os seus produtos nem dar resposta as respetivas encomendas; G) A par destas restrições, também a escassez de semicondutores — a chamada “crise dos semicondutores” —, verificada a nível mundial e com forte incidência na Europa (incluindo em Portugal), afetou igualmente e de forma acentuada a produção da EMP03..., sobretudo no ano de 2020 e grande parte do ano de 2021; H) Os semicondutores são peças essenciais para a EMP03..., já que a generalidade dos produtos fabricados por esta última têm uma parte elétrica que necessita de semicondutores para poder funcionar; I) Com uma escassez de semicondutores, além de tal ter levado ao encarecimento abrupto do preço dos mesmos, bloqueou em si a produção da EMP03..., já que não é possível montar a maior parte dos produtos fabricados pela EMP03... sem que se disponha de todas as componentes, incluindo os semicondutores elétricos; J) Muito embora estivesse inicialmente prevista uma normalização das cadeias de distribuição logística, de abastecimento de matéria-prima e de semicondutores entre finais de 2021 e inícios de 2022, a verdade é que tal não se veio a concretizar; K) Durante o presente ano de 2022 o mundo tem assistido a novos desenvolvimentos imprevisíveis, que travaram a retoma económica e a cadeia de produção a nível mundial, com especial impacto no abastecimento de matérias-primas e no normal funcionamento das cadeias de logística, bem como no preço da matéria-prima e produtos; L) Em finais de fevereiro de 2022, a Rússia e a Ucrânia entraram num conflito armado direto, que se mantém até à presente data, e que teve um impacto direto na economia mundial e, especialmente, nas economias desses países, cortando assim grande parte do abastecimento de matéria-prima da proveniente desses países, como é o caso de metais e cabelagem, usados pela EMP03... na sua produção; M) O conflito armado que se arrasta na Ucrânia, além de dizimar as plataformas logísticas desse país para o resto do mundo (incluindo para Portugal), levou a que um grande número de países tenha lançado um conjunto de sanções económicas à Rússia, designadamente no que diz respeito à importação de bens desse país e à realização de trocas comerciais com o mesmo; N) Por outro lado, nos primeiros meses de 2022 surgiram vários surtos de covid-19 na China, país onde foi implementada uma política de “tolerância zero” com a covid-19 e que levou, por conseguinte, ao encerramento de várias zonas do pais, com impacto direto na produção industrial nesse país e, bem assim, no funcionamento das plataformas logísticas dependentes da China, afetando igualmente toda a área do sudeste asiático, onde são produzidos muitos dos materiais usados pela EMP03..., designadamente os semicondutores; O) Sem prejuízo do disposto nos Considerandos anteriores, existem sinais por parte dos mercados no sentido de se vir a verificar uma normalização dos mercados internacionais durante o segundo semestre de 2022, designadamente com uma melhoria no funcionamento das cadeias de abastecimento logísticas, que permita assim recuperar a produção industrial da EMP03..., verificada nos anos anteriores e no primeiro semestre de 2022; P) A EMP03... tem em curso projetos para recuperação dessa produção em atraso, ou seja, incrementar transitoriamente a sua produção de forma a recuperar do que não foi produzir nos meses anteriores; Q) Em face do disposto no Considerando anterior a EMP03... terá de incrementar transitoriamente a sua capacidade produtiva, de forma a conseguir recuperar a produção que ficou em atraso nos anos de 2020 e 2021, e que não foi possível recuperar no primeiro semestre de 2022, e dar resposta aos pedidos dos seus clientes; R) Para o efeito, a EMP03... implementou internamente um projeto de planificação do aumento das suas linhas de produção, tendente à recuperação de produção em atraso, até à normalização da mesma; S) Logo que a EMP03... consiga recuperar do atraso de produção verificado, o projeto de recuperação da produção terminará e a empresa poderá voltar aos seus níveis de produção habituais; T) A EMP03... prevê o lançamento de novos produtos no durante o ano 2022, seja no segmento das câmaras fotográficas seja no segmento de ...; U) O lançamento de um novo produto pela EMP03... implica a formação de um projeto que vai desde a preparação de produção até à produção propriamente dita e expedição do produto; V) Para o efeito, a EMP03... está a preparar os respetivos projetos para o lançamento dos seus novos produtos, nomeadamente o projeto Linz e Bitburg para a área de câmaras fotográficas, o projecto Taunus para a área de ...; W) Os projetos Linz, Bitburg e Taunus bem como o projeto de recuperação da produção, anteriormente indicados, implicarão uma necessidade transitória de mão-de-obra acrescida sentida pela EMP03..., uma vez que os mesmos vão forçar um aumento transitório da sua atividade para a conclusão dos mesmos; X) Os projetos referidos no Considerando anterior traduzem-se na execução de serviços determinados, precisamente definidos nos seus objetos e objetivos, e necessariamente não duradouros, já que logo que os projetos estejam concluídos, a EMP03... deixará de sentir a necessidade transitória de mão-de-obra aqui descrita e justificada; Y) Estando a conclusão dos referidos projetos muito dependente da evolução da situação pandémica no mundo e dos impactos da guerra na Ucrânia, com reflexos diretos no comércio a nível mundial e, em particular, europeu, e no comportamento do consumo nos respetivos mercados, não é possível precisar com exatidão quando é que aqueles projetos estarão concluídos, O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário celebrado entre a EMP03..., S.A. e a EMP01..., Unipessoal, Lda. tem subjacente o seguinte motivo justificativo e respetivo termo incerto, bem como a relação entre um e outro: 1. Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 177.º, consigna-se que o presente contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo incerto ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º (aplicável por remissão do n.º 1, do artigo 175.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 175.º, todos do Código do Trabalho, na medida em que, tal como melhor descrito nos Considerandos do presente Anexo — cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos — a EMP03... necessita de fazer face a uma necessidade transitária de mão-de-obra decorrente da implementação e conclusão dos projetos Linz, Bitburg e Taunus bem como o projeto de recuperação da produção em atraso. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, e tal como melhor descrito nos Considerandos, as Partes expressamente consignam que o projeto de recuperação de produção em atraso é único na história da EMP03..., precisamente pelos motivos que estiveram na origem dos atrasos de produção da empresa serem, também eles, únicos e relacionados com as quebras das cadeias de logística verificadas internacionalmente e que afetaram especificamente a EMP03..., bem como face à escassez de matéria-prima e de semicondutores necessários para a sua produção. 3. Para efeitos do disposto no numero anterior, as Partes expressamente consignam que, face as enormes incertezas quanto à evolução da pandemia da Covid-19 a nivel mundial, e medidas que venham a ser implementadas pelos respetivos Estados para a combater, e respetivo impacto no consumo, por um lado, e ainda face à resolução das quebras de abastecimento de matéria-prima e das respetivas cadeias logísticas de distribuição, por outro lado, é impossível prever quando é que os projetos referidos no numero 1 e nos Considerandos do presente Anexo ficarão concluídos e desapareça a necessidade transitória de mão-de-obra da EMP03... que sustenta o presente contrato de utilização de trabalho temporário, motivo pelo qual o mesmo é celebrado a termo incerto. 4. As Partes expressamente consignam que a EMP03... fará um acompanhamento próximo da evolução dos projetos referidos no n.º 1 da presente cláusula e nos Considerandos do presente Anexo, com vista a apurar da manutenção da necessidade do presente contrato de utilização de trabalho temporário. 5. Ainda para efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, as Partes expressamente reconhecem que, não fossem os projetos aí referidos, motivados pelas circunstâncias melhor descritas na presente cláusula e nos Considerados, o quadro de pessoal da EMP03... estaria ajustado às suas normais e habituais necessidades de produção. 6. Em resultado do disposto nos números anteriores, e nos termos do artigo 177.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 178.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, o presente contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo incerto, com início a [06/09/2022], terminando logo que as necessidades temporárias de mão-de-obra acima melhor identificadas deixem de existir.”. B. Por acordo escrito datado de 6 de Setembro de 2022 (junto aos autos com a contestação da primeira Ré sob o documento n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), entre as Rés foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de utilização de trabalho temporário n.º ...09”: “PRIMEIRA Pelo presente contrato, a EMP01... obriga-se a ceder ao Utilizador, em regime de trabalho temporário, o trabalhador temporário a seguir identificado: AA, tendo em vista o exercício de funções laborais sob as ordens e direção do Utilizador, com a Categoria Profissional de Retificador P.S. PR/1A SEGUNDA Conforme anexo ao contrato de utilização de trabalho temporário - ANEXO I. TERCEIRA As características genéricas inerentes ao desempenho das funções relativas aos postos de trabalho a ocupar com trabalhadores temporários são as seguintes: Categoria Profissional: Retificador P.S. PR/1A Funções: Trabalhador que opera uma máquina de rectificar preparada para o trabalho em série, cuja regulação, afinação e montagem de ferramentas é, em geral, efectuada por outro profissional. (…) DÉCIMA O presente contrato é celebrado a termo incerto e tem o seu início em 06-09-2022, podendo ser cessado por comunicação de uma parte á outra, por escrito, com uma antecedência mínima de 9 dias no caso do contrato ter durado menos de 6 meses e 32 dias no caso do contrato ter durado mais de 6 meses. (…) Anexo I - Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (Indicação do motivo justificativo subjacente à celebração do contrato e a relação com o respectivo termo incerto aposto ao mesmo — artigos 176.2, n.º 1 e 177.9, n.º 1, alínea b) e 178.2, n.º 1 do Código do Trabalho) CONSIDERANDO QUE: A) A Primeira Contraente é uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização de aparelhos óticos, designadamente câmaras fotográficas, acessórios de câmaras fotográficas, miras telescópicas, binóculos e outros aparelhos óticos; B) Para o desenvolvimento da sua atividade, a EMP03... conta com uma unidade produtiva, onde os produtos são fabricados para comercialização a entidades terceiras; C) A atividade da EMP03... está dependente a montante e a jusante de outros atores económicos: a montante a EMP03... depende dos fornecedores de matéria-prima e componentes que aquela integra na produção dos seus produtos, e a jusante a EMP03... depende dos revendedores destes produtos e, bem assim, da procura pelos mesmos por parte dos consumidores finais; D) Ao longo dos últimos meses, Portugal e o mundo têm atravessado uma crise pandémica relacionada com a Covid-19, que causou profundas entropias no funcionamento dos mercados nacional e internacional; E) A crise pandémica, e os confinamentos que lhe estiveram associados, gerou uma reconfiguração da atividade dos fornecedores da EMP03... e de todas as cadeias de logística associada ao fornecimento de matéria-prima e peças necessárias à produção desta última, uma vez que os materiais e matéria-prima utilizados pela EMP03... na sua produção têm origem internacional, de várias partes do globo; F) Em resultado do disposto nos Considerandos anteriores, as cadeias logísticas de abastecimento da EMP03... sofreram bastantes atrasos, comprometendo a produção desta última, uma vez que, sem dispor de toda a matéria-prima e todas as peças necessárias, a EMP03... não pôde produzir os seus produtos nem dar resposta as respetivas encomendas; G) A par destas restrições, também a escassez de semicondutores — a chamada “crise dos semicondutores” —, verificada a nível mundial e com forte incidência na Europa (incluindo em Portugal), afetou igualmente e de forma acentuada a produção da EMP03..., sobretudo no ano de 2020 e grande parte do ano de 2021; H) Os semicondutores são peças essenciais para a EMP03..., já que a generalidade dos produtos fabricados por esta última têm uma parte elétrica que necessita de semicondutores para poder funcionar; I) Com uma escassez de semicondutores, além de tal ter levado ao encarecimento abrupto do preço dos mesmos, bloqueou em si a produção da EMP03..., já que não é possível montar a maior parte dos produtos fabricados pela EMP03... sem que se disponha de todas as componentes, incluindo os semicondutores elétricos; J) Muito embora estivesse inicialmente prevista uma normalização das cadeias de distribuição logística, de abastecimento de matéria-prima e de semicondutores entre finais de 2021 e inícios de 2022, a verdade é que tal não se veio a concretizar; K) Durante o presente ano de 2022 o mundo tem assistido a novos desenvolvimentos imprevisíveis, que travaram a retoma económica e a cadeia de produção a nível mundial, com especial impacto no abastecimento de matérias-primas e no normal funcionamento das cadeias de logística, bem como no preço da matéria-prima e produtos; L) Em finais de fevereiro de 2022, a Rússia e a Ucrânia entraram num conflito armado direto, que se mantém até à presente data, e que teve um impacto direto na economia mundial e, especialmente, nas economias desses países, cortando assim grande parte do abastecimento de matéria-prima da proveniente desses países, como é o caso de metais e cabelagem, usados pela EMP03... na sua produção; M) O conflito armado que se arrasta na Ucrânia, além de dizimar as plataformas logísticas desse país para o resto do mundo (incluindo para Portugal), levou a que um grande número de países tenha lançado um conjunto de sanções económicas à Rússia, designadamente no que diz respeito à importação de bens desse país e à realização de trocas comerciais com o mesmo; N) Por outro lado, nos primeiros meses de 2022 surgiram vários surtos de covid-19 na China, país onde foi implementada uma política de “tolerância zero” com a covid-19 e que levou, por conseguinte, ao encerramento de várias zonas do pais, com impacto direto na produção industrial nesse país e, bem assim, no funcionamento das plataformas logísticas dependentes da China, afetando igualmente toda a área do sudeste asiático, onde são produzidos muitos dos materiais usados pela EMP03..., designadamente os semicondutores; O) Sem prejuízo do disposto nos Considerandos anteriores, existem sinais por parte dos mercados no sentido de se vir a verificar uma normalização dos mercados internacionais durante o segundo semestre de 2022, designadamente com uma melhoria no funcionamento das cadeias de abastecimento logísticas, que permita assim recuperar a produção industrial da EMP03..., verificada nos anos anteriores e no primeiro semestre de 2022; P) A EMP03... tem em curso projetos para recuperação dessa produção em atraso, ou seja, incrementar transitoriamente a sua produção de forma a recuperar do que não foi produzir nos meses anteriores; Q) Em face do disposto no Considerando anterior a EMP03... terá de incrementar transitoriamente a sua capacidade produtiva, de forma a conseguir recuperar a produção que ficou em atraso nos anos de 2020 e 2021, e que não foi possível recuperar no primeiro semestre de 2022, e dar resposta aos pedidos dos seus clientes; R) Para o efeito, a EMP03... implementou internamente um projeto de planificação do aumento das suas linhas de produção, tendente à recuperação de produção em atraso, até à normalização da mesma; S) Logo que a EMP03... consiga recuperar do atraso de produção verificado, o projeto de recuperação da produção terminará e a empresa poderá voltar aos seus níveis de produção habituais; T) A EMP03... prevê o lançamento de novos produtos no durante o ano 2022, seja no segmento das câmaras fotográficas seja no segmento de ...; U) O lançamento de um novo produto pela EMP03... implica a formação de um projeto que vai desde a preparação de produção até à produção propriamente dita e expedição do produto; V) Para o efeito, a EMP03... está a preparar os respetivos projetos para o lançamento dos seus novos produtos, nomeadamente o projeto Linz e Bitburg para a área de câmaras fotográficas, o projecto Taunus para a área de ...; W) Os projetos Linz, Bitburg e Taunus bem como o projeto de recuperação da produção, anteriormente indicados, implicarão uma necessidade transitória de mão-de-obra acrescida sentida pela EMP03..., uma vez que os mesmos vão forçar um aumento transitório da sua atividade para a conclusão dos mesmos; X) Os projetos referidos no Considerando anterior traduzem-se na execução de serviços determinados, precisamente definidos nos seus objetos e objetivos, e necessariamente não duradouros, já que logo que os projetos estejam concluídos, a EMP03... deixará de sentir a necessidade transitória de mão-de-obra aqui descrita e justificada; Y) Estando a conclusão dos referidos projetos muito dependente da evolução da situação pandémica no mundo e dos impactos da guerra na Ucrânia, com reflexos diretos no comércio a nível mundial e, em particular, europeu, e no comportamento do consumo nos respetivos mercados, não é possível precisar com exatidão quando é que aqueles projetos estarão concluídos, O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário celebrado entre a EMP03..., S.A. e a EMP01... ~ Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda. tem subjacente o seguinte motivo justificativo e respetivo termo incerto, bem como a relação entre um e outro: 1. Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 177.º, consigna-se que o presente contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo incerto ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º (aplicável por remissão do n.º 1, do artigo 175.º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 175.º, todos do Código do Trabalho, na medida em que, tal como melhor descrito nos Considerandos do presente Anexo — cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos — a EMP03... necessita de fazer face a uma necessidade transitária de mão-de-obra decorrente da implementação e conclusão dos projetos Linz, Bitburg e Taunus bem como o projeto de recuperação da produção em atraso. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, e tal como melhor descrito nos Considerandos, as Partes expressamente consignam que o projeto de recuperação de produção em atraso é único na história da EMP03..., precisamente pelos motivos que estiveram na origem dos atrasos de produção da empresa serem, também eles, únicos e relacionados com as quebras das cadeias de logística verificadas internacionalmente e que afetaram especificamente a EMP03..., bem como face à escassez de matéria-prima e de semicondutores necessários para a sua produção. 3. Para efeitos do disposto no numero anterior, as Partes expressamente consignam que, face as enormes incertezas quanto à evoluçäo da pandemia da Covid-19 a nivel mundial, e medidas que venham a ser implementadas pelos respetivos Estados para a combater, e respetivo impacto no consumo, por um lado, e ainda face à resoluçäo das quebras de abastecimento de matéria-prima e das respetivas cadeias logisticas de distribuiçäo, por outro lado, é impossível prever quando é que os projetos referidos no numero 1 e nos Considerandos do presente Anexo ficarão concluídos e desapareça a necessidade transitória de mão-de-obra da EMP03... que sustenta o presente contrato de utilização de trabalho temporário, motivo pelo qual o mesmo é celebrado a termo incerto. 4. As Partes expressamente consignam que a EMP03... fará um acompanhamento próximo da evolução dos projetos referidos no n.º 1 da presente cláusula e nos Considerandos do presente Anexo, com vista a apurar da manutenção da necessidade do presente contrato de utilização de trabalho temporário. 5. Ainda para efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, as Partes expressamente reconhecem que, não fossem os projetos aí referidos, motivados pelas circunstâncias melhor descritas na presente cláusula e nos Considerados, o quadro de pessoal da EMP03... estaria ajustado às suas normais e habituais necessidades de produção. 6. Em resultado do disposto nos números anteriores, e nos termos do artigo 177.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 178.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, o presente contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado a termo resolutivo incerto, com início a [06/09/2022], terminando logo que as necessidades temporárias de mão-de-obra acima melhor identificadas deixem de existir.”. C. Por carta datada de 1 de Agosto de 2024, a primeira Ré comunicou à Autora o seguinte: “ASSUNTO: Comunicação de caducidade de contrato de trabalho temporário a termo incerto n.º ...09 Exmo(a) Senhor(a), Vimos, pelo presente, na sequência das indicações transmitidas a esta empresa pela Empresa utilizadora de Trabalho Temporário EMP03..., S.A., onde V. Exa. se encontra a desempenhar funções, que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º e no n.º 1 do artigo 345.º, ambos do Código do Trabalho, é nossa intenção proceder à caducidade do seu Contrato de Trabalho a Termo Incerto celebrado com V. Exa. Em 06-09-2022, sendo que o mesmo se considera terminado a 03-09-2024. (…)”. D. Em Agosto de 2024, a remuneração base mensal fixava-se em € 845 e o subsidio de alimentação em € 8/dia. E. Em Setembro de 2024, a Ré pagou à Autora a quantia de € 1.350,80 referente a “compensação Prec. Emprego”. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da nulidade da sentença/da insuficiência de elementos para proferir decisão de mérito em saneador–sentença: Começa a recorrente EMP02... por alegar que a decisão recorrida padece de nulidade por ter sido proferida, diz, sem que estivessem reunidos os pressupostos legais do artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, conjugado com o artigo 61.º, n.º 2 do CPT, uma vez que o processo não continha todos os elementos necessários nem a causa apresentava a simplicidade exigida para a prolação de despacho saneador-sentença. Mais sustenta que as questões controvertidas não se resumem a aspetos meramente formais ou procedimentais, mas antes à suficiência material e substantiva das justificações contratuais, cuja apreciação exigia necessariamente a produção de prova em audiência de julgamento, e que decisão recorrida violou o direito de defesa das rés, impedindo-as de fazer prova dos factos que justificaram a celebração dos contratos. Também a recorrente EMP03... sustenta que o Tribunal a quo não tinha ainda ao seu dispor os elementos necessários para proferir saneador-sentença, nem a simplicidade da causa o permitia. Afirma também que a apreciação da validade do motivo justificativo do contrato de utilização do trabalho temporário só poderia ter sido feita após a produção de prova dos factos que justificaram a celebração desse contrato e constantes do seu clausulado e do alegado na sua contestação, pelo que foi coartado o seu direito de defesa. Comecemos por dizer que nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. E no caso concorda-se que a causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia. Com efeito, nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre as quais o julgador tem de tomar posição. Por outro lado, a aventada necessidade de produção de prova, que as recorrentes pretendem ser inequívoca, na verdade só existiria caso se congeminasse como viável, plausível, que atenta a justificação constante dos contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário fosse, a provar-se, (materialmente) idónea ao preenchimento desse requisito (justificação para ser celebrado quer o CUTT – cf. art. 175.º/1 do CT – quer o CTT – cf. art. 180.º/1 do CT). É que nos termos do art. 177.º do CT, “Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário 1 - O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter: a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença; b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador [cf. art. 175.º/1/2 do CT]; c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto; d) Local e período normal de trabalho; e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções; f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário; g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato; h) Data da celebração do contrato. 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 3 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a actividade a exercer por este, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. 4 - (Revogado.) 5 - O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções referidas nas alíneas do n.º 1. 6 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º 7 - Constitui contra-ordenação leve imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação do disposto nas alíneas a), c) ou f) do n.º 1.” E nos termos do art. 181.º do CT, “Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário 1 - O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter: a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário; b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; c) Actividade contratada; d) Local e período normal de trabalho; e) Retribuição; f) Data de início do trabalho; g) Termo do contrato; h) Data da celebração. 2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º 3 - O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação. 4 - Um exemplar do contrato fica com o trabalhador. 5 - Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.” (realces nossos), sendo ademais pacífico que a indicação dos motivos justificativos da celebração quer do contrato de utilização de trabalho temporário quer do contrato de trabalho temporário constitui uma formalidade ad substantiam. A operação de controlo da validade formal das justificações apostas nos mencionados contratos afere-se unicamente com base nos documentos escritos, daí a desnecessidade de produção de prova em audiência de julgamento. Ora, o que o Tribunal recorrido entendeu – sem que, até pelo que infra irá adiantar-se, a nosso ver mereça censura – é que (independentemente da sua veracidade) a justificação aposta no contrato de utilização de trabalho temporário e no contrato de trabalho temporário não é idónea ao pretendido desiderato, de justificar a celebração de tais contratos. A recorrente EMP03... discorre na conc. C) da sua apelação que “(…) só se poderá configurar nos presentes autos a existência de um despedimento ilícito por parte da Recorrente se a Recorrida lograr demonstrar, como lhe compete de acordo com as regras do ónus da prova, que tal aconteceu, ou seja, de que a Recorrente adotou uma conduta de recusa de recebimento da prestação laboral da Recorrida que possa ser interpretada como constituindo um despedimento, o que implica, necessariamente, que se faça a devida discussão e prova em sede de julgamento (…)”. Com o devido respeito pelo assim opinado, não nos parece que seja assim. Uma coisa é, “no decurso da produção de prova surgirem factos” (não alegados) que o tribunal deva tomar em consideração – tal como preveem os arts. 72.º/1 do CPT e 5.º/2 do CPC – outra, bem diversa, é o processo prosseguir para a audiência de julgamento tendo como único desiderato apurar da existência de um facto que pura e simplesmente não foi alegado por qualquer das partes. O que a situação configurada pela requerente poderia (em tese) justificar era um eventual convite ao aperfeiçoamento da petição inicial mas, revertendo à situação concreta, nem isso se revelou (ou revela) pertinente pois que extravasa manifestamente da causa de pedir «substanciada» pela autora/recorrida, quanto ao invocado despedimento, na comunicação que lhe foi efectuada pela ré EMP02... e a que se reporta a al. C) dos factos provados – cf. art.s 34.º a 38.º da PI. Daí que, nos termos do art. 61.º, n.º 2, parte final, do CPT, e sempre do art. 595.º/1 al. b) do CPC (ex vi do art. 1.º/2 al. a) do CPT) podia o Tribunal recorrido avançar, como fez, para a prolação de saneador-sentença e conhecer do mérito da causa.[1] - Da impugnação da matéria de facto: A recorrente EMP03... impugna a matéria de facto dado como provada, sob a al. C), cuja redação pretende seja alterada para a seguinte: Por carta datada de 1 de Agosto de 2024, a primeira Ré comunicou à Autora a caducidade de contrato de trabalho temporário a termo incerto n.º ...09. Alega ser esta a única redação possível face a não ter havido produção de prova em sede de julgamento e perante a matéria assente por acordo entre as partes. A al. C) dos factos provados tem o seguinte conteúdo: C. Por carta datada de 1 de Agosto de 2024, a primeira Ré comunicou à Autora o seguinte: “ASSUNTO: Comunicação de caducidade de contrato de trabalho temporário a termo incerto n.º ...09 Exmo(a) Senhor(a), Vimos, pelo presente, na sequência das indicações transmitidas a esta empresa pela Empresa utilizadora de Trabalho Temporário EMP03..., S.A., onde V. Exa. se encontra a desempenhar funções, que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º e no n.º 1 do artigo 345.º, ambos do Código do Trabalho, é nossa intenção proceder à caducidade do seu Contrato de Trabalho a Termo Incerto celebrado com V. Exa. Em 06-09-2022, sendo que o mesmo se considera terminado a 03-09-2024. (…)”. Não se percebe a pretensão da recorrente, ao aceitar que se dê como provado que “Por carta datada de 1 de Agosto de 2024, a primeira Ré comunicou à Autora a caducidade de contrato de trabalho temporário a termo incerto n.º ...09” e ao impugnar a restante matéria que consta da referida al. C), que mais não é que a mera reprodução de parte do conteúdo da mencionada carta – junta como doc. 3 da petição inicial e cuja veracidade, quanto a dela constarem esses dizeres, como aliás, qualquer outra parte do seu conteúdo, não pôs em causa. Por outro lado, tem razão a Exm.ª PGA quando no seu parecer faz notar que “(…) a 2ª Ré não põe em causa a comunicação à 1ª Ré da cessação do contrato, pelo contrário, no art. 40º da contestação alega que comunicou à 1ª ré a cessação do contrato, por terem deixado de se verificar as necessidades temporárias de mão-de-obra que motivaram a celebração do contrato, pelo que não faz sentido a pretendida alteração.” [40. Deixaram, infelizmente, de se verificar as necessidades temporárias de mão-de-obra que motivaram a celebração do Contrato, pelo que, em consequência, nos termos e ao abrigo da cláusula décima do Contrato (documento n.º 1), a Segunda Ré comunicou à Primeira Ré a cessação do mesmo.] Pelo exposto, improcede a pretendida alteração da matéria de facto. Todavia, por - tendo sido matéria alegada e com interesse para a boa decisão da causa - resultar do acordo das partes, adita-se, oficiosamente (cf. art. 662.º n.º 1, do CPC[2]) à matéria considerada provada em 1.ª instância: Adita-se à al. C) dos factos provados, o restante conteúdo da carta aí referida – art. 34.º da PI e doc. n.º 3 da PI: Adita-se uma alínea aos factos provados com a seguinte redacção: F. A ré EMP03... comunicou à ré EMP01... a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário relativamente à trabalhadora ora autora, constando dessa comunicação, nomeadamente, o seguinte: “Informo a intenção de rescindir com a colaboradora AA (n.º interno ...) NIF ...31, por motivo de quebra de produção. pode comunicar-lhe que poderá gozar férias e o aviso prévio em casa não tendo de regressar à empresa.” (arts. 33.º e 34.º da contestação da 1.ª ré, art. 40.º da contestação da 2.ª ré, e doc. 4 da contestação da ré EMP01...) - Da validade da justificação constante do contrato de utilização de trabalho temporário e do contrato de trabalho temporário: Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes: “Conforme resulta da factualidade provada, entre a Autora e a Primeira Ré foi celebrado um contrato de trabalho temporário, a termo incerto; e, entre a Primeira e a Segunda Rés foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário que abrangeu a Autora. Resulta, ainda, da factualidade provada que o contrato celebrado entre a Autora e a primeira Ré cessou, por força da comunicação desta àquela da caducidade do contrato de trabalho temporário, sendo controvertida a legalidade de tal cessação em atenção ao termo aposto no mesmo. Vejamos. De acordo com o artigo 172.º, alínea a) do Código do Trabalho o contrato de trabalho temporário é, então, o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores. Por sua vez, de acordo com o artigo 172.º alínea c) do Código do Trabalho, o contrato de utilização de trabalho temporário é o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador que, consubstancia um contrato de prestação de serviço através do qual aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição deste um ou mais trabalhadores temporários. Como ensina Júlio Gomes [in “O trabalho temporário: um triângulo perigoso no direito do trabalho (ou a vulnerabilidade acrescida dos trabalhadores temporários), Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, número 1, Tomo I, 2021, pág.572-573], o trabalho temporário “caracteriza- se por ser uma relação laboral em que o trabalhador, sendo embora contratado por uma pessoa (a empresa de trabalho temporário que é o seu empregador) é cedido, de modo regular ou normal, a um terceiro (o utilizador), indo prestar o seu trabalho sob as ordens e direção deste. Trata- se, pois, de uma das situações - a outra é a cedência ocasional – em que o trabalhador, sem deixar de ser trabalhador subordinado da sua contraparte contratual e seu empregador, fica sujeito ao exercício do poder de direção por um terceiro. Esta complexa relação triangular articula-se em torno de dois contratos que correspondem, por assim dizer, a dois lados deste triângulo, enquanto o terceiro lado é constituído por uma relação legal, não contratual.”. Como também refere Guilherme Dray (in “Trabalho Temporário", Estudos do Instituto de Direito do Trabalho", volume IV, pág. 101 e seg.) emerge do contrato de trabalho temporário uma relação triangular, descortinando-se dois negócios jurídicos bilaterais e três sujeitos: por um lado, duas entidades que partilham entre si os poderes típicos do empregador; no pólo oposto, um único trabalhador, contratado por uma empresa de trabalho temporário para ser cedido temporária e onerosamente a um terceiro beneficiário. Em termos jurídicos, co-existem dois contratos que, embora interligados, são autónomos e distintos um do outro: por um lado, o contrato de utilização de trabalho temporário, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e, por outro lado, o contrato de trabalho temporário, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador. Porém, a autonomia entre os contratos não é absoluta. Com efeito, o contrato a termo para a prestação de trabalho temporário está directamente dependente de um contrato de utilização determinado, tendo, aliás, que ter o mesmo fundamento, pois que, como refere o artigo 180.º, n.º 1 do Código do Trabalho “O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.”, estabelecendo o n.º 2 que a celebração do contrato de trabalho temporário a termo fora das situações previstas para o contrato de utilização determina a nulidade do próprio termo, com a consequência da conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado. Uma das menções mais importantes previstas para estes dois tipos de contrato é a necessidade de em cada um deles constar a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos. “A fundamentação não se basta com a simples indicação do motivo antes exige a explicitação e concretização do mesmo. E o que vale para o contrato de utilização, aplica-se por maioria de razão, ao contrato de trabalho temporário” (Cfr. António José Moreira, in “Trabalho Temporário. Regime Jurídico Anotado”. Almedina, 2ª edição, pág. 36). Assim, quer o Contrato de Trabalho Temporário, quer o Contrato de Utilização de Trabalho Temporário devem conter a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos, para além das demais indicações previstas nos artigos 177.º e 181.º do Código do Trabalho Conforme decorre do disposto no artigo 176.º do Código do Trabalho, o ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato de utilização do trabalho temporário recai sobre a empresa utilizadora. A falta de indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário ou a falta de correspondência de tais motivos com a realidade têm as consequências previstas nos artigos 177.º, n.º 6, 173.º, n.º 6 e 180.º, n.º 3 do Código do Trabalho, com os inerentes e inevitáveis reflexos na validade e/ou eficácia jurídica do contrato de trabalho temporário. No caso dos autos, temos que o contrato de trabalho temporário foi celebrado em 6 de Setembro de 2022, pela Autora e a primeira Ré a termo incerto. Concomitantemente com esse contrato, as Rés celebraram o contrato de utilização de trabalho temporário. O motivo que justificou a celebração dos contratos é exactamente o mesmo, daí que a apreciação da sua validade se passe a fazer conjuntamente. No caso em concreto temos que o motivo que foi indicado fundamentou-se no artigo 140.º, n.º 2 alínea g) do Código do Trabalho, de acordo com o qual se considera uma necessidade temporário da empresa a “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”. Como se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2025, no processo 6259/23.8T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt “A execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, enquanto motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo refere-se à execução de tarefa que não corresponde à normal atividade da empresa ou, em alternativa, a situações que podendo ou não ser estranhas a tal atividade, têm, no entanto, uma duração transitória pré-determinada, um serviço de duração limitada.” (sublinhado nosso). Com efeito, como escreve Joana Nunes Vicente (in “Direito do Trabalho – Relação Individual”, Almedina, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 554-555) “Atendendo a que a norma em apreço alude simultaneamente a tarefa ocasional e serviço determinado, a jurisprudência tem distinguido as duas situações, identificando a primeira com um serviço que se afasta da atividade habitual da empresa, isto é, tarefas que não concorrendo diretamente para o fim da empresa, contribuem para a sua prossecução de forma acessória, sendo por isso autónomas e complementares relativamente a atividade propriamente dita; e reconduzindo o serviço determinado àquele que, integrando a atividade da empresa, está individualmente determinado. Pelas características expostas, a tarefa ocasional será de mais fácil apreensão justamente pela autonomia e complementaridade em relação à atividade da empresa. … Já o serviço determinado suscita maiores dificuldades, atendendo a que integra a atividade da empresa. Contudo, julga-se, para se poder falar de um serviço determinado e não duradouro, o serviço em questão terá de revestir traços de autonomia em relação à atividade dita normal da empresa, pois essa é a característica chave que deve ser tida em conta na mobilização deste fundameno. Não poderá tratar-se pura e simplesmente de mais um serviço que a empresa se vincula a prestar fruto de um novo cliente que angariou e com o qual celebrou um contrato de prestação de serviço não duradouro.”. Por outro lado, em anexo aos contratos foram indicados os motivos justificativos subjacentes à sua celebração, estabelecendo um total de 25 considerandos, mencionando-se, ainda, que a utilizadora “necessita de fazer face a uma necessidade transitária de mão-de-obra decorrente da implementação e conclusão dos projetos Linz, Bitburg e Taunus bem como o projeto de recuperação da produção em atraso; que o projeto de recuperação de produção em atraso é único na história da EMP03..., precisamente pelos motivos que estiveram na origem dos atrasos de produção da empresa serem, também eles, únicos e relacionados com as quebras das cadeias de logística verificadas internacionalmente e que afetaram especificamente a EMP03..., bem como face à escassez de matéria-prima e de semicondutores necessários para a sua produção; e que, face as enormes incertezas quanto à evolução da pandemia da Covid-19 a nivel mundial, e medidas que venham a ser implementadas pelos respetivos Estados para a combater, e respetivo impacto no consumo, por um lado, e ainda face à resolução das quebras de abastecimento de matéria-prima e das respetivas cadeias logísticas de distribuição, por outro lado, é impossível prever quando é que os projetos referidos no numero 1 e nos Considerandos do presente Anexo ficarão concluídos e desapareça a necessidade transitória de mão-de-obra da EMP03....” Ora, tal como no regime dos contratos a termo, a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato (Cfr., neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01 de Março de 2018, processo 4264/16.0T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt). Como se refere neste Acórdão esta exigência de justificação, não carece um “detalhe total, uma explicação ao nível de um documento técnico elaborado, mas tão só uma explanação de modo a que se ache suficientemente explicitada e percetível a situação de facto concreta que fundamenta a celebração do contrato de trabalho a termo, e de tal modo que permita a um qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador, a compreensão do motivo, e ao tribunal proceder à respetiva fiscalização”. Devendo de todo modo permitir “ao Trabalhador e ao tribunal avaliar da efetiva verificação do motivo, permitir a compreensão e fiscalização do cumprimento dos pressupostos legais quanto à motivação”, assim como “estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado”. Na verdade, o que o legislador pretendeu com a obrigação legal de motivação dos contratos, quer a termo, quer temporário é que o destinatário saiba os motivos concretos e factuais que levam à sua contratação daquele modo precário, podendo, mais tarde, se necessário, virem a ser sindicados pelo tribunal, sendo para tanto necessário que do texto do contrato seja apreensível a motivação do mesmo. Ora, quanto à indicação da necessidade de implementação e conclusão dos 3 projectos indicados, não é bastante a indicação da sua existência, pois que, se a existência desses projectos pode corresponder a uma tarefa ocasional ou a um serviço determinado e não duradouro da utilizadora era necessário, desde logo, que se determinasse/esclarecesse a relação que existe entre esses projectos e a contratação da Autora, não chegando para tal a referência que tais projectos implicam uma necessidade transitória de mão de obra acrescida que vão forçar uma aumento transitório da sua actividade para a conclusão dos mesmos e logo que os projectos estejam concluídos tal necessidade deixará de existir (conceitos meramente teóricos, abstractos e genéricos), sendo que não resulta do contrato que a Autora tivesse sido contratada para efectuar esses projectos. Do contrato resulta apenas que a Autora foi admitida “com a categoria profissional de rectificador P.S. PR/1ª para prestar sob as ordens e direcção do Utilizador as seguintes funções: Trabalhador que opera uma máquina de rectificar preparada para o trabalho em série, cuja regulação, afinação e montagem de ferramentas é, em geral, efectuada por outro profissional.” Ora, das funções para as quais a Autora foi contratada não resulta que esta viria a trabalhar naquele serviço determinado e não duradouro, a que acresce o facto de o fundamento invocado pela primeira Ré, para a cessação do contrato de trabalho a termo incerto sequer reportar a cessação dos referidos projectos. Por outro lado, a referência ao projecto de recuperação da produção em atraso, como consequência do conflito armado iniciado em finais de Fevereiro de 2022 e os surtos de covid-19 na China mos primeiros meses de 2022, sem concretizar em que medida se verificaram os ditos “atrasos de produção”, que ainda não foram possíveis recuperar, são justificações genéricas e imprecisas, sendo patente a falta de concretização no que respeita aos serviços que estão atrasados e aos clientes a que respeitam esses serviços. Com efeito, da longa justificação apresentada não constam factos concretos que permitam ao tribunal atestar a sua verificação. De facto, importava que, ao invés de fazer uma enunciação vaga e genérica, as rés tivessem ali feito constar factos de onde resultasse quais os reais motivos da contratação da Autora naqueles termos, que fossem concretizadas as necessidades e os clientes que determinaram o recurso ao trabalho temporário. Por outro lado, mostra-se igualmente sem qualquer fundamentação a justificação para aquele contrato de trabalho temporário ter sido celebrado a termo incerto, não sendo suficiente referir que “é impossível prever quando é que os projetos referidos no numero 1 e nos Considerandos do presente Anexo ficarão concluídos e desapareça a necessidade transitória de mão-de-obra da EMP03... que sustenta o presente contrato de utilização de trabalho temporário, motivo pelo qual o mesmo é celebrado a termo incerto”. Conclui-se, portanto, que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a Autora e a primeira Ré está ferido de falta de fundamentação, donde se conclui pela sua nulidade formal [cfr. artigo 181º, nº 1 alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho]. Do mesmo vício de nulidade formal padece o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés, a coberto do qual a Autora desempenhou as suas funções [cfr. artigo 177.º, n.º 1 alínea b), n.º 2 e n.º 5 do Código do Trabalho].” A fundamentação é exaustiva e tem-se por inteiramente correcta, não suscitando as alegações das recorrentes a necessidade de novas abordagens ou sequer a necessidade de quaisquer complementos. Resta-nos, pois, confirmar o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido. Sem embargo, a recorrente EMP02... persiste em sustentar que os contratos de trabalho temporário e de utilização de trabalho temporário encontram-se devidamente fundamentados, identificando de forma expressa e concreta os fundamentos da contratação: a necessidade transitória de mão-de-obra decorrente da implementação e conclusão dos projetos Linz, Bitburg e Taunus, bem como do projeto de recuperação da produção em atraso. Também a recorrente EMP03... mantém, no recurso por si interposto, que o motivo justificativo aposto no contrato de utilização do trabalho temporário cumpre o requisito formal previsto no art.º 177.º, n.º 1, b) e n.º 2 do Código do Trabalho Adiantemos, pois, algo mais a propósito, procurando sublinhar o acerto da posição subscrita pelo Tribunal recorrido. Resulta claro da lei – em cumprimento, aliás, de um princípio constitucional, inscrito no art. 53.º da CRP -, que a contratação temporária constitui (tal como a contratação a termo) uma excepção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho. Também aqui podemos afirmar que a opção do legislador visa a estabilidade e segurança no emprego, princípios que gozam de protecção constitucional e internacional – como se lê em anotação de JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira ao art. 53.º da CRP, “O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho.”[3]. Ora, não obstante a validade da motivação não dever ser apreciada em termos rigoristas mas com “razoabilidade e sensatez”[4], no caso em apreço a justificação apresentada em ambos os contratos é, apesar de prolixa, tão vaga e genérica que não permite identificar qualquer actividade temporária, concretizada – como é suposto – numa “tarefa ocasional” ou num “serviço precisamente definido e não duradouro” que eventualmente permitisse justificar quer a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário quer a contratação temporária da autora, não podendo, salvo o devido respeito, as recorrentes apelar às «normais» vicissitudes da actividade da empresa utilizadora, como o facto de estar dependente a montante e a jusante de outros atores económicos: a montante a EMP03... depende dos fornecedores de matéria-prima e componentes que aquela integra na produção dos seus produtos, e a jusante a EMP03... depende dos revendedores destes produtos e, bem assim, da procura pelos mesmos por parte dos consumidores finais e de as cadeias logísticas de abastecimento da EMP03... sofreram bastantes atrasos, comprometendo a produção desta última, uma vez que, sem dispor de toda a matéria-prima e todas as peças necessárias, a EMP03... não pôde produzir os seus produtos nem dar resposta as respetivas encomendas. Também não descortinamos que factos, em concreto, pode o julgador averiguar e sopesar para sindicar, quanto ao fundo, a justificação aposta nos contratos. Que produção, em concreto, estava em atraso/urgia recuperar [A EMP03... tem em curso projetos para recuperação dessa produção em atraso, ou seja, incrementar transitoriamente a sua produção de forma a recuperar do que não foi produzir nos meses anteriores; …a EMP03... implementou internamente um projeto de planificação do aumento das suas linhas de produção, tendente à recuperação de produção em atraso, até à normalização da mesma;]? Qual o período temporal necessário para debelar o concreto atraso? Tudo aparece indefinido, e sem baias de contenção. E em que consistiam, concretamente, os referenciados “novos projectos” [A EMP03... prevê o lançamento de novos produtos no durante o ano 2022, seja no segmento das câmaras fotográficas seja no segmento de ...; O lançamento de um novo produto pela EMP03... implica a formação de um projeto que vai desde a preparação de produção até à produção propriamente dita e expedição do produto; Para o efeito, a EMP03... está a preparar os respetivos projetos para o lançamento dos seus novos produtos, nomeadamente o projeto Linz e Bitburg para a área de câmaras fotográficas, o projecto Taunus para a área de ...;]? Mais uma vez, como é possível – face às justificações consignadas nos contratos (e independentemente de cogitações da sua veracidade ou não) – integrar as situações aí mencionadas na previsão legal trazida à colação pelas empresas envolvidas, e ora recorrentes, ou seja numa “tarefa ocasional” ou num “serviço precisamente definido e não duradouro”? É manifesto que nada de relevante, para tal efeito, consta de qualquer dos contratos em análise. Até porque se afigura legítimo congeminar que faz parte da actividade normal da EMP03..., como, aliás, de qualquer empresa do mesmo jaez, flutuações de produção, v.g. com atrasos por motivos diversos, como introduzir na sua produção novos produtos e deixar de produzir outros. - Do despedimento ilícito: A recorrente EMP03... suscita ainda a questão de que não poderia o Tribunal a quo decidir que houve despedimento ilícito da recorrida e imputar à recorrente as consequências jurídicas do mesmo, já que a declaração aqui em causa, de comunicação de caducidade, foi remetida por uma entidade que, de acordo com o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo, não tinha legitimidade para o fazer, por não ser a sua empregadora, pelo que só àquela vincula, não podendo, consequentemente, repercutir-se na esfera jurídica da recorrente, e nesse plano, falar-se de um despedimento ilícito por parte desta. Com referência a esta problemática sustentou o Tribunal recorrido: “2. Como resulta do disposto nos artigos 181º, nº 2 e 177.º, n.º 6 do Código do Trabalho, a consequência para a insuficiência do motivo do recurso, quer à contratação de trabalhadores temporários, quer da utilização daqueles trabalhadores é a mesma: a consideração da vinculação do trabalhador por contrato de trabalho sem termo, importando saber, quem será a entidade empregadora - se a empresa de trabalho temporário se a empresa utilizadora. E, como tem vindo a ser entendido na jurisprudência e na doutrina, estamos perante um direito potestativo do trabalhador, que terá de optar por qual das entidades pretende ficar vinculado (cfr. António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, 1991, págs. 607 a 610, Maria Regina Gomes Redinha, “A Relação Laboral Fragmentada, Estudo sobre o Trabalho Temporário”, 1995, págs. 233 e, ainda, Guilherme Machado Dray, “Trabalho Temporário, Estudos do Instituto do Direito do Trabalho”, Volume IV, 2003, págs. 136, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2010, processo 395/09.0TTSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt). De facto, perante a nulidade do contrato que o trabalhador celebrou com a primeira Ré e da nulidade do contrato celebrado entre as Rés, ao abrigo do qual o trabalhador exerceu as suas funções na segunda Ré, e considerando, quer a indexação genética do contrato de trabalho temporário ao contrato de utilização de trabalho temporário, quer as consequências previstas para a nulidade de cada um daqueles contratos, não se vislumbra que o trabalhador se tenha de bastar com a transformação do seu contrato celebrado com a primeira Ré. Ora, a Autora, ao pretender a reintegração na estrutura da segunda Ré [ponto 2 alínea a) do pedido] opta claramente pela situação prevista no artigo 177.º, n.º 6, ou seja, pelo estabelecimento de um regime de contrato de trabalho sem termo com a segunda Ré. Tratando-se de um contrato sem termo, a sua cessação não podia ter ocorrido pela comunicação referida em C., na qual a primeira Ré comunicou à Autora que o contrato celebrado com a Autora terminaria em 3 de Setembro de 2024. Com efeito, tendo a cessação do contrato ocorrido por iniciativa da entidade empregadora, apenas poderia cessar por resolução, nos termos dos artigos 351.º e seguintes do Código do Trabalho: despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação. Não se tendo apurado, nem tal sido alegado, que a cessação do contrato de trabalho tenha sido precedida de qualquer procedimento dos que a lei estabelece nos artigos 351.º e ss. do Código do Trabalho, o despedimento da Autora é ilícito, nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho, procedendo assim o segundo dos pedidos deduzidos pela Autora. É verdade que a cessação do contrato proveio da primeira Ré, o que, porém, não impede que aquela cessação tenha os efeitos pretendidos pela Autora. Com efeito, como refere Júlio Gomes (in “Algumas observações sobre o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária”, Questões Laborais, Ano VIII, número 17, 2001, pág. 41 e seguintes) “a triangulação que a figura do trabalho temporário representa é conseguida através da celebração de dois contratos que, para maior parte da doutrina, constituem uma hipótese de coligação negocial”, definindo-o Maria Regina Gomes Redinha como “uma união negocial interna de dois contratos heterogéneos, unilateral e necessária, em que o nexo de interdependência estabelece uma coligação funcional”. Imputando o legislador efeitos jurídicos diferentes a diversos vícios desses dois tipos de contratos, assim como à verificação em simultâneo dos mesmos em ambos os negócios coligados, a verdade é que esta união negocial interna terá de ter reflexos ao nível da cessação da relação laboral dos autos. Atente-se que o poder disciplinar sobre a Autora esteve sempre na titularidade da primeira Ré, não tendo, por isso, a segunda Ré qualquer poder para fazer cessar o contrato, designadamente por via da caducidade. A interligação entre os contratos permite concluir que a segunda Ré, beneficiária da celebração de ambos os contratos, tenha de arcar com o risco da celebração de tais contratos e da actuação da primeira Ré relativamente à cessação do contrato que levou a cabo.” Vejamos: Na presente situação, o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) é nulo por força do disposto no art. 177.º, n.º 5, 2.ª parte, do CT, e o termo aposto no contrato de trabalho temporário (CTT) é nulo por força do disposto no art. 181.º, n.º 2, também 2.ª parte, do CT. No primeiro caso, em consequência da nulidade do CUTT a lei considera que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. No segundo caso, em consequência da nulidade do termo aposto no CTT a lei considera que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário (ETT) em regime de contrato de trabalho sem termo. Como – a nosso ver bem (sendo apodítico que o trabalhador não pode ficar simultaneamente sujeito às duas entidades empregadoras, pode optar a qual delas pretende ficar vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado) – se notou da fundamentação da sentença recorrida, “(…) a Autora, ao pretender a reintegração na estrutura da segunda Ré [ponto 2 alínea a) do pedido] opta claramente pela situação prevista no artigo 177.º, n.º 6, ou seja, pelo estabelecimento de um regime de contrato de trabalho sem termo com a segunda Ré.” (sublinhamos) Donde, à data em que foi comunicada pela 1.ª ré, EMP01.../EMP02..., à autora a cessação do contrato de trabalho temporário a autora era – «formalmente» e por força da lei -, sua trabalhadora. Sem embargo, a lei – v. por ex. art. 172.º als. a) e c), 185.º n.ºs 2 e 4, 186.º n.ºs 3 e 6, 187.º e 189.º do CT – preocupou-se em definir o estatuto das empresas envolvidas perante o trabalhador, distribuindo as prerrogativas e os deveres do empregador por aquelas, de molde que a empresa de trabalho temporário é não só o empregador nominal como o empregador por defeito, donde, a faculdade ou dever que a lei não atribua à empresa utilizadora (dos que atribui, destacamos o exercício do poder de autoridade e direcção) constitui um direito/dever da empresa de trabalho temporário (por ex., pagamento da retribuição e exercício do poder disciplinar). É este o quadro legal normal, típico (sem prejuízo, obviamente, de eventuais regras convencionais que as partes estipulem e que sejam admissíveis). O que daí decorre, e como é típico destes contratos, é que estamos perante uma «relação laboral triangular», onde se manifesta, como se refere na decisão recorrida, a apodada “união negocial interna”. O problema resume-se a saber, pois, se a comunicação de cessação por caducidade do contrato de trabalho temporário à autora feita pela ETT/EMP02... se percute na esfera jurídica da empresa utilizadora, de molde a serem-lhe imputáveis as consequências jurídicas dessa comunicação/do despedimento ilícito. E, adiantando a resposta, entendemos que sim, corroborando-se a posição a propósito sufragada pelo Tribunal recorrido. É que é efectivamente a actuação da 2.ª ré, empresa utilizadora, que está na origem, e determina, a comunicação à autora, pela 1.ª ré, da cessação do contrato de trabalho temporário – cf. als. C) e F) dos factos provados. A ré empresa utilizadora (EMP03...) sabia, e quis, que subsequentemente à sua comunicação à empresa de trabalho temporário/EMP02... da “rescisão” do CUTT relativamente à trabalhadora/autora, esta fosse notificada pela ETT (então sua empregadora formal) da cessação, por invocada caducidade, do contrato de trabalho temporário, mostrando-se indisponível para lhe continuar a dar trabalho. Tanto assim que comunicou à ETT, “pode comunicar-lhe que poderá gozar férias e o aviso prévio em casa não tendo de regressar à empresa.”. Ora esta situação é, sob o ponto de vista factual, substancialmente diferente da apreciada no âmbito do Ac. RL de 08-11-2023 (para além de divergir também por não ser aqui aplicável, ao contrário do que sucede na situação tratada no Ac. da RL, o n.º 3 do art. 180.º do CT), em que se afirmou que a comunicação pela ETT aos trabalhadores de que o contrato de trabalho celebrado com cada um cessaria por caducidade vincula apenas a ETT, sua emitente, e não a empresa utilizadora.[5] Com efeito, diferentemente do que se passa na situação em análise nos presentes autos, ficou provado no processo em que foi proferido o mencionada acórdão da Relação de Lisboa que os trabalhadores temporários aí em causa, apesar da comunicação da caducidade do contrato de trabalho temporário que lhes foi feita pela respectiva ETT, continuaram a trabalhar para a mesma empresa utilizadora, sem qualquer hiato temporal, tendo celebrado novos contratos de trabalho temporário mas com outra ETT - v. pontos 44, 71 e 74 dos factos aí considerados provados. E concluindo-se por isso nesse acórdão com o acerto da decisão aí recorrida quando afirmava que “(…) não existiu, pois, neste contexto, qualquer conduta, designadamente por parte da EMP04... [aí empresa utilizadora], de recusa de recebimento da prestação laboral dos autores [aí trabalhadores temporários], que seja susceptível de ser interpretada como um despedimento”, raciocínio este que não é, como deflui do que acima já consignamos, compatível com a (pertinente) factualidade provada nos presentes autos. A situação ora em apreço é, sim, muito semelhante à versada no Ac. RC de 10-04-2025 – cf. factos aí dados como provados sob os n.ºs 14.º, 15.º e 18.º -, em que se considerou como constituindo um despedimento ilícito a comunicação pela ETT à trabalhadora da cessação por caducidade do contrato de trabalho temporário, e se condenou a empresa utilizadora a reintegrar a trabalhadora e a pagar-lhe as retribuições ditas de tramitação.[6] Concluímos, assim, que a decisão recorrida se mostra correcta, pelo que se confirma. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações e confirmar a decisão recorrida. Custas das apelações a cargo das recorrentes. Notifique. Guimarães, 05 de Março de 2026 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso [1] cf. Alcides Martins, CPT e Legislação Complementar Anotados, Almedina, pags. 75/76. [2] Cf. Ac. STJ de 12-04-2024, Proc. 823/20.4T8PRT.P1.S1, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt , de cujo sumário consta: “I- Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC (como todos os demais artigos citados), aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.” (realce nosso) [3] CRP Anotada, Arts. 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Vol. I, pág. 711. [4] Cf. Ac. RG de 20.04.2017, Proc. nº 2653/15.6T8BRG, em que se escreveu: “[Esta] exigência não demanda um detalhe total, uma explicitação ao nível de um documento técnico elaborado, mas tão só uma explanação de modo a que se ache suficientemente explicitada e percetível a situação de facto que fundamenta a celebração do contrato de trabalho a termo, de tal modo que permita a um declaratório colocado na posição do trabalhador a compreensão do motivo e ao tribunal proceder à respetiva fiscalização.” [5] Proc. 4687/21.2T8FNC.L1-4, MARIA JOSÉ COSTA PINTO, www.dgsi.pt [6] Proc. 762/24.0T8CBR.C1, FELIZARDO PAIVA, www.dgsi.pt |