Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1433/23.0T8GMR.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- O dano biológico ou a limitação funcional em que se traduz a incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial: depende da situação concreta em análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.
- Independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus, deverá ser ressarcido autonomamente e não sendo possível determinar o valor exato deste dano, tal avaliação terá de ser efetuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC.
- Mas, a utilização de critérios de equidade na fixação da indemnização não impede que se tenham em conta as exigências decorrentes do princípio da igualdade e a inerente uniformização de critérios, pelo que devem sempre ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
*
I. Relatório ( que se transcreve):

“AA, NIF ...79..., residente em ..., intentou contra EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa coletiva n.º ...44, com sede em ..., a presente ação sob a forma de processo comum, fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que foi interveniente um veículo segurado pela Ré, pedindo, a final a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias:

“A) UM VALOR NUNCA INFERIOR A 45.000,00€ (QUARENTA E CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS PADECIDOS PELO A;
B) UM VALOR NUNCA INFERIOR A 30.000,00€ (TRINTA MIL EUROS) A TÍTULO DE I.P.G E DE DANOS FUTUROS PADECIDOS PELO A., CONFORME A IPG QUE SERÁ DEFINIDA PELA PROVA PERICIAL INFRA REQUERIDA;
C) 5.985,00 € (CINCO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO EUROS) RELATIVOS AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DA AJUDA DE TERCEIRA PESSOA;
D) 500,00 € (QUINHENTOS EUROS) A  TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS;
QUANTIAS ESTAS A QUE DEVEM ACRESCER JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE 4% DESDE A DATA DO ACIDENTE E ATÉ À DATA DO EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO”
Para tal alega, em síntese, que tais são os danos decorrentes de atropelamento sofrido pelo Autor a 09 de outubro de 2019, imputado ao condutor do veículo segurado pela Ré.
A Ré apresentou CONTESTAÇÃO, aceitando a factualidade do acidente e contrato de seguro, impugna os valores dos danos, por excessivos, tendo sido fixado ao Autor uma IPG de 3 pontos e já feito um pagamento de € 10.359,58, que deve ser descontado.
*
Foi citada a Segurança Social nos termos do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, que deduziu pedido de reembolso, tendo ulteriormente apresentado desistência, já homologada.
*
Foi proferido saneador e, após a realização de perícia médica, foi designado dia para a Audiência de Discussão e Julgamento, que se realizou segundo o formalismo legal.”
*
 Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora legais que se vencerem, às taxas legal e supletivamente estabelecidas, a contar desde a prolação da sentença até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo das partes, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Registe, notifique.
*
Inconformado com a decisão, veio o autor interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

A. Do manancial fático que foi levado aos factos provados e aos factos não provados,
na perspetiva do recorrente, verifica-se que: Há factos dados como não provados, mas que, quer pela prova produzida quer pela prova carreada para os autos, deveriam ter sido dados como provados.
B. Para aqui chegar, o recorrente impugna esses “concretos pontos de facto” – que infra se identificam – por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: Nos factos decorrentes dos documentos, que se encontram juntos aos autos; Nas declarações de parte do recorrente; No depoimento das testemunhas, BB e CC.
C. Considerando toda a matéria factual constante das passagens da gravação enumeradas e individualizadas supra, com a exatidão que os autos permitem; Todos os documentos inseridos nos autos no que respeita ao seu conteúdo e afeiçoamento à Verdade Material; A matéria fáctica que foi admitida pelo autor, bem como, pelas depoimento das testemunhas CC e BB;
D. Haverá que proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto, já que existem “concretos pontos de facto” que se consideram “incorretamente julgados”, em concreto, os diversos parágrafos dos factos não provados, conforme infra se alega, bem como existem factos que deveriam constar do elenco dos “factos provados”, mas aí não se encontram.
E. Daí a correspondente decisão de facto impugnada e, consequentemente se propor uma nova decisão que contemple a pretensão da recorrente, suportados por “concretos meios probatórios”, a saber:
F. Quanto aos “factos provados”:
Deverá manter-se a redação do texto constante dos pontos 1 a 14 e 16 a 18 dos “factos provados” na douta Sentença;
G. O texto do ponto 15 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte:
15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, o que originou principalmente que o Autor não conseguisse exercer a sua anterior profissão, concretamente o assentamento da tijoleira, o que causou uma perda de rendimento no seu agregado familiar.
Conforme:
Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:09 a 00:02:47 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:03:38 a 00:03:46 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:09:51 a 00:10:55 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:03:39 a 00:04:2
Documento identificado como “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível”.
H. Foi referido pelas testemunhas do recorrente, bem como pelo recorrente que o mesmo atualmente não exerce a mesma profissão sendo que todos referiram e é do conhecimento geral que os profissionais do assentamento de tijoleira possuem uma remuneração superior às dos meros pintores.
I. Tendo por base o disposto no artigo 607.º, n.º 4, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1 e
n.º 2, ambos do CPC, que alargou os poderes de cognição do Tribunal a quo quanto à seleção da matéria de facto que considera provada e não provada, permitindo, assim, abarcar, para além das modificações de facto supra requeridas, a seguinte matéria de facto, que deverá ser igualmente acolhida, e levada ao acervo dos “factos provados”, a saber:
O autor em consequência do acidente teve uma desvalorização profissional;
Conforme:
Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:09 a 00:02:47 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:03:38 a 00:03:46 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:09:51 a 00:10:55 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:03:39 a 00:04:28
J. Quanto aos “factos não provados”:
O segundo paragrafo dos “factos não provados” deve ser transportado para o elenco dos “factos provados”, mas com a seguinte redação proposta, pelos “concretos meios probatórios” infra alegados, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
- que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais;
Conforme:
Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:09 a 00:02:17 Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:06:06 a 00:06:12 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:10:18 a 00:10:55 Documento identificado como “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível” que o recorrente, concretamente na secção “Informação”, ponto C, n.º 1 e 2, que relativamente a antecedentes:
“C. ANTECEDENTES 1. Pessoais
Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço ………………………………………………………………………………………………… 2.Familiares
Não       refere       antecedentes       patológicos       relevantes       para       o       caso       em apreço.....................................................................................................................................”

K. Foi também elencado por todas as testemunhas,           que a nível profissional o recorrente, teve de alterar a sua profissão, ficando com uma profissão de menor relevo, causando em si tristeza deixado de ser procurado por clientes para “biscates”.

L. O oitavo paragrafo dos “factos não provados” deve ser transportado para o elenco
dos “factos provados”, mas com a seguinte redação proposta, pelos “concretos meios probatórios” infra alegados, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
- que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas dores constantes no joelho do A., que o impedem de fazer certas e determinadas posições sexuais;
Conforme:
Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:05:00 a 00:05:32 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:09:11 a 00:09:35 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:07:10 a 00:08:00
M. Foi referido pela principal testemunha que pode aferir este facto, que a vida sexual foi afetada sendo que o recorrente confirmou que atualmente e depois do acidente não poderia realizar certas posições sexuais que anteriormente realizava, sendo ainda referido ainda pelo seu filho, que dentro do que o seu pai desabafava com ele, que depois do acidente a sua vida sexual foi afetada.
N. O decimo paragrafo dos “factos não provados” deve ser transportado para o elenco dos “factos provados”, mas com a seguinte redação proposta, pelos “concretos meios probatórios” infra alegados, que aqui damos por integralmente reproduzidos.
- que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho;
Conforme:
Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:32 a 00:02:47 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:03:38 a 00:03:46 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:10:16 a 00:10:55 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:03:39 a 00:04:11
O. Foi também referido pelas testemunhas do recorrente e pelo próprio, que o mesmo deixou de fazer “biscates” nem horas extras derivado dos esforços acrescidos que tinha de efetuar o que não era compatível com a sua saúde pós acidente.
P. Com a devida vénia, da prova carreada e produzida nos autos não pode resultar os supra alegados factos como não provados e provados, mas sim de acordo com o alegado na presente peça processual do recorrente.
Q. Pelo exposto, entende o recorrente que houve um patente erro de julgamento, que impõe a alteração da matéria de facto, nos precisos moldes indicados supra.

DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO:
R. Relativamente à matéria de Direito, estamos perante a responsabilidade civil extracontratual, matéria essa regulada pelo artigo 483.º e seguintes do CC.
S. Existe a questão basilar para apurar o direito de indemnização da recorrente, consistente na verificação dos pressupostos da responsabilidade     civil extracontratual.
T. Sendo certo que, a questão do quantum indemnizatório relativamente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o recorrente possui, e que foi fixada em 2 pontos (em 100), que originou uma efetiva perda de ganho, mas tem de ser levada em linha de conta no valor a atribuir, conforme referido na Sentença recorrida.
U. Assim de acordo com a jurisprudência dominante, os danos patrimoniais ou não patrimoniais, bem como a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade, conforme artigo 496.º, nº 3 e 566.º, n.º 3, ambos do CC.
V. Além do mais o cálculo da indemnização pelo dano biológico, de acordo com a jurisprudência, deve ser calcula segundo a equidade, mas tenho sempre em conta a capacidade de perda de ganho, o que se verifica in casu.
W. As lesões causadas no recorrente afetam a sua atividade profissional e diária, conforme o elenco dos factos dados como provados em 13, 14, 15 com nova redação e 16.
X. Sendo totalmente compatíveis com a sua atividade habitual, implicando esforços suplementares, facto provado 15 com nova redação.
Y. Em face deste jurisprudência mais recente, entendemos que o quantum indemnizatório ficou aquém do valor justo e perfeito.
Z. Assim, face a jurisprudência supra alegada, o cálculo da indemnização deveria ser fixada do seguinte modo.
Salário à data do acidente – 800,00 € (facto provado 11) com as devias alterações de acordo com a taxa de inflação desde 2020 a 2024. Idade à data do acidente – 50 anos (facto provado 10)
Assim, tendo em conta o salário médio mensal bruto do recorrente, no montante supra alegado (800,00€), a diferença de idade do autor à data do acidente e a esperança média de vida (80 anos), resultaria a seguinte “equação”:
800,00 € (salário do recorrente) * 14 (salários recebidos num ano civil) * 30 anos * 2% = = 6.720,00 €
AA. Nas circunstâncias in casu, ponderando os critérios supra referenciados, no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, e socorrendo-nos de todos esses critérios, e apelando a “uma outra” equidade, mais equilibrada e consentânea com o circunstancialismo de factos dados como “provados” na douta Sentença recorrida, agora acrescido dos conjuntos factos que deveriam ter sido dados como “provados”, entende-se que a indemnização arbitrada à recorrente, a título de dano biológico, nunca deveria ter sido inferior a 12.000,00 €.
BB. Violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, o artigo 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1 e n.º 4, 562.º e 566.º todos do CC.
CC. Existe ainda a questão relativamente ao quantum indemnizatório, dos danos não patrimoniais que, com base nos critérios legalmente consagrados, resultará na fixação de um valor.
DD. Sendo certo que, a questão do quantum indemnizatório relativamente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que a recorrente possui, e que foi fixada em 2 pontos (em 100), bem como a fixação de 1 grau numa escala de sete graus de gravidade crescente de Dano Estético Permanente, 2 graus de gravidade crescente de Dano Estético Permanente e um quantum doloris fixado no grau 4 numa escala de sete graus.
EE. Ora, resulta da douta Sentença que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o facto, a ilicitude da conduta, as dores, dias de incapacidade parcial e permanente, reflexo na vida social e de lazer e o dano estético, internamento hospitalar, cirurgia e fisioterapia, os danos e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos.
FF.No entanto, relativamente a todos estes critérios supra alegados, com a devida vénia, “parece-nos” que o Tribunal a quo deveria ter “valorizado” mais os mesmos na atribuição da indemnização.
GG. O que prejudicou e alterou, para pior, a vida social e profissional do recorrente.
HH. Assim, face a toda a alteração profissional e social, para pior, ocorrida na vida do recorrente e face às sequelas e dificuldades que o mesmo terá para o resto da sua vida, e as dificuldades patentes e acrescidas, e de acordo com jurisprudência citada e existente no nosso ordenamento jurídico, pauta-se a douta sentença recorrida por parca.
 II. Assim, socorrendo-nos de todos esses critérios, e apelando a “uma outra” equidade, mais equilibrada e consentânea com o circunstancialismo dos factos dados como “provados” na douta Sentença recorrida, agora acrescido dos conjuntos factos que deveriam ter sido dados como “provados”, entende-se que a indemnização arbitrada ao recorrente, a título de danos morais, nunca deveria ter sido inferior a 35.000,00 €.
JJ. Violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.º 1 e n.º 4, 562.º, 566.º todos do CC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ACEITE E, CONSEQUENTEMENTE, SER A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA, E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM, QUE DECLARE O QUANTUM INDEMNIZATORIO RELATIVAMENTE AO DANO BIOLÓGICO EM 12.000,00 € E O QUANTUM INDMNIZATÓRIO RELATIVAMENTE AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EM   35.000,00€, PORQUE ASSIM SE CUMPRE ESCRUPULOSAMENTE A LEI, O DIREITO E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
SÓ ASSIM SE FARÁ, COMO É TIMBRE, A JUSTIÇA.”
*
A R. respondeu ao recurso, concluindo pela falta das respetivas razões invocadas pelo A.
*
O recurso foi admitido, em 10-07-2024, como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar, após os vistos, o recurso deduzido.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:
A. Apreciação da impugnação de facto;
B. Reapreciação de direito ( quanto ao quantum indemnizatório a atribuir ao autor):
B.1 Quanto às indemnizações atribuídas na sentença por dano biológico no valor de €3.000,00 e por danos não patrimoniais em sentido estrito no valor de € 3.000, deverão, respetivamente ser fixadas, em € 12 000, 00 e 35.000€?
*
III. Fundamentação de facto.

Factos provados:
1. No dia 09 de outubro de 2019, pelas 19 horas e 55 minutos, na Avenida ..., em ..., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-HJ, propriedade de DD e na altura por este conduzido, e o peão aqui Autor.
2. Foi transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...81, a responsabilidade civil automóvel relativa ao veículo HJ, sendo que a Ré em 24-10-2019, assumiu a responsabilidade do sinistro.

3. O local do acidente configura numa reta de dois sentidos de trânsito situada numa zona urbana, com boa visibilidade, sendo atravessada por uma passagem dos peões.
4. O Autor caminhava para casa, atravessando a referida passadeira, quando o condutor do veículo HJ seguia na via, distraído, não abrandou velocidade de que vinha animado, tendo embatido no Autor, que foi projetado cerca de 4 metros para a frente daquele e ficado caído no chão.
5. No local o Autor foi assistido pelos Bombeiros Voluntários ... e transportado para o Centro Hospitalar ..., tendo apresentado as seguintes lesões: ferida parietal à direita sem perda de consciência, dor e escoriação no cotovelo direito, dor no joelho direito e escoriação e edema no tornozelo esquerdo.
6. O Autor teve alta hospitalar no dia seguinte de manhã, com diagnóstico de policontusões sem evidência de fraturas; em novembro de 2019, ainda com dores no seu joelho, realizou uma RMN que evidenciou rotura do ligamento colateral medial e fratura complexa da cabeça do perónio direitos e contusão óssea do prato tibial lateral.
7. Foi submetido a cirurgia a 22/02/2020, realizando sessões de fisioterapia e tendo acompanhamento médico da Ré.
8. O Autor teve alta dos serviços médicos da Ré em 28/07/2020, com 3 pontos de desvalorização por joelho doloroso, défice temporário total de 40 dias, Dano estético 1/7 e Quantum Doloris 3/7.
9. A Ré procedeu ao pagamento de danos materiais, despesas hospitalares e diretamente ao Autor o montante de € 10.359,58, referente a perdas salarias até à alta.
10. O Autor tinha 50 anos à data do acidente.
11. O Autor, à data do acidente, trabalhava na construção civil, auferindo o salário mínimo nacional, e também fazia “biscates” ao fim de semana, sendo que em média por mês, no conjunto destas duas ocupações profissionais, em média auferiu naquele ano, uma retribuição mensal de cerca de 800 € (oitocentos euros).
12. Em virtude das lesões sofridas, o Autor esteve impedido de trabalhar desde o dia do acidente até ../../2020 (266 dias), sendo 30 dias de Défice Funcional Temporário Total.
13. Atualmente o Autor apresenta queixas de fenómenos dolorosos no joelho direito, quer em repouso, quer em esforço, tendo dificuldade em subir e descer escadas e planos inclinados.
14. Apresenta como sequelas alguma dor na parte medial do joelho quando em flexão máxima, sem atrofia muscular da coxa (perímetro das coxas de cinquenta e sete centímetros), sem edema do joelho, mobilidades completas do joelho, sem instabilidade ligamentar, tendo-lhe sido atribuíd0 2 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, no parâmetro III.Mf1310 (pelo joelho direito doloroso).
15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
16. No membro inferior direito apresenta cicatriz nacarada, linear, de características cirúrgicas, disposta obliquamente na vertente interna do joelho, medindo dez de comprimento, tendo sido atribuído 1 grau numa escala de sete graus de gravidade crescente de Dano Estético Permanente.
17. Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado num grau dois de escala de sete de gravidade crescente, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer.
18. O Quantum doloris foi fixado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.

Factos não provados:

Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, sendo que não resultaram provados os seguintes factos essenciais:
- que o Autor sofreu desde o acidente de fortes cefaleias diárias, tonturas ao rodar a cabeça e nas mudanças de direção; dores na zona das costelas e no tornozelo;
- que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, bem disposto, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais, domésticas e ainda ajudava os seus familiares;
- que o Autor gostava de sair de casa diariamente para fazer caminhadas após o jantar, sair para passear com amigos e familiares ou simplesmente sair para fazer compras e organizar convívios com familiares e amigos;
- que desde o acidente, o A. vive aterrorizado pelas memórias do embate e sobretudo da custosa recuperação que atravessou, sentindo-se desgostoso e sem alento em viver a vida; que o rememorar da sensação e experimentação de ser violentamente atingido por um carro e posteriormente projetado, causa-lhe uma constante sensação de insegurança e medo de andar na rua, condicionando severamente o dia-a-dia;
- que, como resultado do estado emocional em que se encontra, o A. padece de dificuldade na convivência, sendo que perante familiares e amigos que o rodeiam tem reações e respostas agressivas e explosivas, tomando, por via disso, medicamentos para dormir e controlar o stress e ansiedade;
- que, desde o acidente, o A. ficou a padecer de alterações no seu sono, na justa medida em que lhe é impossível descansar de forma tranquila, contínua e profunda, pois acorda sistematicamente com mau estar, exaltado com recordações do acidente fruto do horror de ter experienciado um atropelamento com projeção de vários metros;
- Desde o acidente e por causa do mesmo, o comportamento do A. pauta-se por muita tristeza, angústia, incertezas que o impedem de conformar com regularidade e estabilidade o seu dia-a-dia;
- que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas cefaleias diárias e dores constantes no joelho e tornozelo do A., que aquando se move o impedem de se mover como anteriormente, ao que acresce ainda o seu estado depressivo e as anteriores dores na zona lombar das costelas;
- que o relacionamento que o A. e a sua companheira tinham já não é o mesmo em razão de todo o quadro factual supra descrito o que causa um enorme desgosto e infelicidade na vida do casal;
- que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho;
- que o Autor auferia ainda mais de 400 € mensais;
- que desde a data do acidente e até à data do término das sessões de fisioterapia, em 28/07/2020, o A. esteve em casa, totalmente dependente da ajuda de uma terceira pessoa para os atos mais básicos do dia-a-dia, tais como, fazer a higiene pessoal, vestir, calçar, e ainda todas as tarefas domésticas como cozinhar, arrumar, entre outras;
- que neste período o A. estava bastante debilitado e desnorteado tendo dificuldade em locomover-se com liberdade e careceu de assistência pessoal para lhe fazer a comida, lavar a roupa, arrumar a casa, higiene pessoal e para toda a panóplia de atos necessários à sua sobrevivência;
- que, em virtude do acidente, o A. suportou também custos com chamadas de telemóvel particular e efetuaram também várias deslocações em viatura própria para consultas e ainda ao escritório de advogados, de cerca de 500 €.”


IV. Do objeto do recurso.

1- Da impugnação de facto:

 Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, de acordo com os seguintes parâmetros a que alude resumidamente o recente AC desta RG de 29-10-2020 ( relator: Alcides Rodrigues):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Resulta das conclusões de recurso do A/apelante que este entende que:
. os factos dados como não provados sob os parágrafos 2º, 8º e 10º foram incorretamente julgados, devendo ser dados como provados com a redação que sugeriu e,
. ainda quanto ao facto provado no ponto 15º deverá ser alterada a sua redação e,
. ainda deverá ser aditado um facto conforme sugerido na conclusão I).
*
Cumpre, pois, verificar se a prova obtida se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos pretendidos pelo apelante.
Desde já se deixa consignado que analisámos toda a prova testemunhal ( testemunhas CC e BB, cônjuge e filho do A), depoimento de parte e nas partes aludidas pelo recorrente e ainda documental dos autos e pericial.
Vejamos então, cada uma das situações a conhecer.

No ponto 15º foi dado como provado o seguinte:
“15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”
( O A pretende que seja alterada a redação nos seguintes termos:
“15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, o que originou principalmente que o Autor não conseguisse exercer a sua anterior profissão, concretamente o assentamento da tijoleira, o que causou uma perda de rendimento no seu agregado familiar.”);

- Pretende que seja aditado um facto como provado com a seguinte redação:
(“O autor em consequência do acidente teve uma desvalorização profissional”);

- Foi dado como não provado que:
.2º paragrafo- “ - que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, bem disposto, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais, domésticas e ainda ajudava os seus familiares”
( O A pretende que seja dado como provado o seguinte:
“ - que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais”).

- - Foi dado como não provado que:
. 8º paragrafo- “- que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas cefaleias diárias e dores constantes no joelho e tornozelo do A., que aquando se move o impedem de se mover como anteriormente, ao que acresce ainda o seu estado depressivo e as anteriores dores na zona lombar das costelas;
( O A pretende que seja dado como provado o seguinte:
“- que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas dores constantes no joelho do A., que o impedem de fazer certas e determinadas posições sexuais”)

- - Foi dado como não provado que:
. 10º paragrafo- “ - que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho”;
( O A pretende que seja dado como provado o seguinte:
“- - que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho”).
*
Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo.
Com efeito, a fundamentação constante da sentença recorrida é clara e consistente, tendo o tribunal a quo esclarecido como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, e qual a análise crítica a que a submeteu.
E assim, atentos todos os depoimentos prestados, ponderando as razões de facto expostas pelo recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.
Importa salientar, como já tivemos oportunidade de analisar supra, que também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso, é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto.
Por outro lado, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando nomeadamente para o efeito reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 17/12/2018, disponível in www.dgsi.pt: “Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida”.
Ora, com o respeito que é devido, os trechos dos depoimentos cuja gravação é indicada nas alegações do recurso ou o resumo dos mesmos, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, nomeadamente a pericial, pelo que não permitem a demonstração dos factos pretendida pelo recorrente.

Vejamos, então, cada uma das situações a conhecer.
Quanto ao facto provado no ponto 15º e facto pretendido aditar, ambos respeitam aos danos decorrentes do acidente quanto à afetação na sua atividade habitual e da sua capacidade de ganho.
E o apelante entende que “ Foi referido pelas testemunhas do recorrente, bem como pelo recorrente que o mesmo atualmente não exerce a mesma profissão sendo que todos referiram e é do conhecimento geral que os profissionais do assentamento de tijoleira possuem uma remuneração superior às dos meros pintores”.
A sentença estruturou a sua convicção nos seguintes termos :
“ Os factos supracitados sob os números 1 a 4 relativos ao acidente e tratamentos na Ré (8 e 9), bem como a assunção da responsabilidade e reparação parcial, resultaram admitidos por acordo, sustentados nos documentos probatórios necessários. Também de acordo com os documentos juntos, resultaram provados o seguro (apólice) e a idade do Autor.
Nos restantes factos, o tribunal formou a sua livre convicção na ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, as regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova.
Além da assistência médica da Ré, o Autor foi assistido no serviço de urgência do Hospital ..., logo após o atropelamento, como resulta da conjugação da participação e relatório, e depois realizou RMN no dia 20/11/2019, que determinou intervenção cirúrgica.
Para a prova dos danos, lesões e sequelas, foi considerado o relatório pericial, elaborado por entidade independente, apresentando-se justificado e sustentado, não tendo sido impugnado pelas partes.
Apenas na medida em que apresentava concordância com os elementos clínicos, foi também considerado o depoimento das testemunhas BB e CC, filho e esposa do Autor, que depuseram de factos, com conhecimento direto, mas com evidente ligação emocional, pelo que não podem ser considerados se não apoiados nos relatórios médicos, nomeadamente quanto à inexistência de outros problemas prévios (havendo referência a colesterol, tensão alta e artroses) e de mais problemas em resultado do acidente não comprovados. Nos mesmos termos temos as declarações de parte do Autor.
Relativamente à remuneração descrevem o Autor e testemunhas familiares, que os rendimentos eram superiores aos declarados, nomeadamente quanto a trabalhos extra e ao fim de semana. Afigura-se-nos como provável que o Autor, na área da construção civil, realize estes serviços, sem qualquer outro suporte que o fundamente. Mesmo a Ré terá considerado tal facto, uma vez que suportou uma quantia relativa a incapacidade de montante superior ao salário declarado, pelo que será este montante de 800 € considerado, e não outro sem sustentação objetiva.
Os restantes factos não provados resultaram de ter resultado prova em contrário e mesmo de não ter sido produzida prova, nomeadamente quanto a graves problemas psicológicos, depressão, incapacidade que exigisse cuidados de terceira pessoa.”.
Vejamos
Nos termos do art. 388.º do CC, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”
Por sua vez o art. 389.º do CC estabelece que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Por conseguinte, o juiz poderá, pois, no confronto com outros meios de prova, atribuir-lhe uma maior credibilidade, face à especial preparação técnica ou científica do perito, sendo certo que, se existirem razões para desvalorizar a prova pericial, o tribunal também é livre de o fazer, justificando isso mesmo. Nesta linha de pensamento, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 23-06-2021, no proc. n.º 199/07.5TTVCT-E.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil.”
Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa, acerca da valoração da prova pericial ( in “ Direito Probatório Material”, p. 197, 2ed) “ o juiz avalia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das conclusões… se essas conclusões de cientificidade da prova ocorrerem, as máximas da experiência especializadas trazidas pelo perito deverão, em princípio prevalecer sobre a prova testemunhal. Note-se que a testemunha não observa o facto da mesma forma que um observador com conhecimentos técnicos, ou seja, o leigo não é competente para observar corretamente o acontecimento de um ponto de vista técnico. Em suma, se está em causa apurar um facto cuja solução depende de uma apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, deverá prevalecer esta sobre a opinião de um leigo”.
Nos presentes autos foi realizada uma perícia que teve por por objeto, além do mais, a matéria vertida nos seguintes quesitos (formulados pelo Autor na Petição Inicial e a que a R. aderiu na contestação):”- Quais as lesões sofridas pelos A.(s)?
Sequelas das Lesões?
Nexo de causalidade das lesões como acidente?
Data das Lesões?
Data da consolidação das Lesões?
Qual a IPP atribuída atribuído pela tabela geral?
Qual o quantum doloris atribuído pela tabela geral?
Qual o dano estético atribuído pela tabela geral?”.
Ora, conforme resulta da perícia realizada, o Autor ficou com um défice funcional decorrente das sequelas com atribuição de 2 pontos, aliás matéria de facto que decorre dos factos provados e não impugnados, inclusive do ponto 15º, provando-se a compatibilidade com a sua atividade habitual ( trolha, com funções mais genéricas do que apenas “ assentamento de tijoleira”, aliás conforme referido ao perito no exame), pelo que o depoimento do filho afirmando que o pai deixou de assentar tijoleira para agora fazer trabalhos de pintura, não demonstra que mudou a profissão, que continua a ser a mesma, não tendo tal depoimento igualmente a virtualidade de demonstrar que aquelas funções de pintura não são tao bem pagas ou de modo igual ao trabalho de assentamento de tijoleira.
Por outro lado, a conclusão da perda de rendimentos, no futuro, com os esforços acrescidos dados como provados sempre poderá ser ponderada em sede de cálculo de indemnização, ou seja, em sede de matéria de direito.
O aditamento pretendido é claramente uma matéria conclusiva e de direito.
Neste particular, dir-se-á o seguinte: há que anotar que no elenco dos factos provados e não provados apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito.
Relativamente a esta matéria, a qual não constitui facto, não há lugar à sua inclusão nos factos (provados ou não provados).
No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1.
Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”.
Pelo exposto, improcede a pretendida impugnação.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da matéria dada como não provada no parágrafo 10º, quando o apelante pretendia que se provasse “ que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho”, quando num juízo técnico que se debruçou sobre a afetação da sua capacidade de trabalho ( e porque ainda estamos dentro do mesmo dano) temos a conclusão contrária ( compatibilidade com atividade habitual apesar de com esforços acrescidos), e pelos motivos acima descritos não se vislumbra como não há de prevalecer a perícia sobre qualquer prova testemunhal e demais outra prova.
Em relação aos demais factos não provados e que pretende dar como provados- o respeitante ao 8º paragrafo e concernente ao dano/prejuízo sexual, apenas afigura-se útil dizer que, concede-se que apenas seria possível considerar provada a factualidade que, a este propósito, estivesse descrita no relatório de avaliação do dano corporal. Atentámos, por isso, como aliás o fez o Tribunal recorrido, no relatório pericial, sendo fora de dúvida que, no mesmo não consta autonomizado o aludido prejuízo sexual.
Pelo exposto, sempre seria de improceder a impugnação.
E o que dizer quanto ao facto não provado no 2º parágrafo?
O apelante pretende que se considere provado com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas-filho e mulher do autor e nas próprias declarações de parte do autor, quando todos afirmaram, conforme aduz, que “ que a nível profissional o recorrente, teve de alterar a sua profissão, ficando com uma profissão de menor relevo, causando em si tristeza deixado de ser procurado por clientes para “biscates”.
Ora, a respeito, para além das considerações acima tecidas acerca da valoração dos danos em sede de relatório pericial, nomeadamente quanto às sequelas autonomizadas e valoradas, donde consta, que “ Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares”, aliás matéria de facto assente por não impugnada, acresce ainda que, concordamos com o que ressuma da convicção do tribunal neste particular, quanto aos danos e valoração da prova testemunhal: “ Apenas na medida em que apresentava concordância com os elementos clínicos, foi também considerado o depoimento das testemunhas BB e CC, filho e esposa do Autor, que depuseram de factos, com conhecimento direto, mas com evidente ligação emocional, pelo que não podem ser considerados se não apoiados nos relatórios médicos, nomeadamente quanto à inexistência de outros problemas prévios (havendo referência a colesterol, tensão alta e artroses) e de mais problemas em resultado do acidente não comprovados. Nos mesmos termos temos as declarações de parte do Autor.” ( sublinhado nosso)
Por tudo, não poderia ser dado como provado “que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais”.
Improcede, pois, a impugnação dos referidos pontos fácticos.     
*
IV
Considerando que nenhuma alteração foi feita na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir, é a que consta já do ponto III.
*
V. Reapreciação de direito.

Na sentença entendeu-se indemnizar o dano biológico como dano não patrimonial no valor de € 3.000 e quanto aos danos não patrimoniais em sentido estrito, atribuiu a indemnização de 3.000€.
Insurge-se o A contra ambos os montantes atribuídos, porque no seu entender, deveria ter sido atribuída uma indemnização a título de dano biológico no valor de € 12.000, levando-se em linha de conta o dano futuro na capacidade de ganho, atentos os esforços acrescidos que terá de fazer na sua atividade habitual e a título de danos não patrimoniais, deveria ter sido fixada uma indemnização no valor de 35.000€, nomeadamente no confronto com outras decisões dos nossos tribunais.
A Ré entende que a indemnização por tais danos deveria ser mantida conforme a sentença, a qual até peca por excesso, nomeadamente quando deu como provado e teve em conta a remuneração mensal de 800 euros, quando dos documentos juntos aos autos- as declarações de IRS- não se retira tal factualidade, a qual contudo não foi impugnada.
*
Vejamos.
Prima facie, e antes de entrarmos na análise dos conceitos jurídicos que estão aqui em causa quando falamos de indemnização por dano ( biológico e dano não patrimonial) decorrentes de acidente de viação, salientamos, desde já, que a indemnização, como refere certa jurisprudência, “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico” impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.
Por outro lado, igualmente realçamos, conforme alguma jurisprudência defende, a intervenção do tribunal de recurso deverá ser limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso.
Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º já alertavam: “estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
O juízo equitativo é critério primordial e sempre corretor de outros critérios e que preside na ponderação da fixação de ambas as indemnizações ( por dano não patrimonial e dano biológico).
Daí que conforme é realçado no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19.10.2017, (in www.dgsi.pt) “como é posição sucessivamente reiterada pelo nosso mais Alto Tribunal, o tribunal está apenas sujeito aos critérios que emergem do preceituado no Código Civil e, em particular ao critério da equidade, pois que os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam (ou devam) ser considerados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do restante sistema substantivo e, sobretudo, em primeiro lugar, do Código Civil.

De facto, como se pode alcançar da nossa jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, servir de critério orientador para esse confessado fim.”


Os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro fundamental para um lesado que na data dos factos tinha 50 anos e de que se realçam os seguintes factos:
““(…)
5. No local o Autor foi assistido pelos Bombeiros Voluntários ... e transportado para o Centro Hospitalar ..., tendo apresentado as seguintes lesões: ferida parietal à direita sem perda de consciência, dor e escoriação no cotovelo direito, dor no joelho direito e escoriação e edema no tornozelo esquerdo.
6. O Autor teve alta hospitalar no dia seguinte de manhã, com diagnóstico de policontusões sem evidência de fraturas; em novembro de 2019, ainda com dores no seu joelho, realizou uma RMN que evidenciou rotura do ligamento colateral medial e fratura complexa da cabeça do perónio direitos e contusão óssea do prato tibial lateral.
7. Foi submetido a cirurgia a 22/02/2020, realizando sessões de fisioterapia e tendo acompanhamento médico da Ré.
8. O Autor teve alta dos serviços médicos da Ré em 28/07/2020, com 3 pontos de desvalorização por joelho doloroso, défice temporário total de 40 dias, Dano estético 1/7 e Quantum Doloris 3/7.
9. A Ré procedeu ao pagamento de danos materiais, despesas hospitalares e diretamente ao Autor o montante de € 10.359,58, referente a perdas salarias até à alta.
10. O Autor tinha 50 anos à data do acidente.
11. O Autor, à data do acidente, trabalhava na construção civil, auferindo o salário mínimo nacional, e também fazia “biscates” ao fim de semana, sendo que em média por mês, no conjunto destas duas ocupações profissionais, em média auferiu naquele ano, uma retribuição mensal de cerca de 800 € (oitocentos euros).
12. Em virtude das lesões sofridas, o Autor esteve impedido de trabalhar desde o dia do acidente até ../../2020 (266 dias), sendo 30 dias de Défice Funcional Temporário Total.
13. Atualmente o Autor apresenta queixas de fenómenos dolorosos no joelho direito, quer em repouso, quer em esforço, tendo dificuldade em subir e descer escadas e planos inclinados.
14. Apresenta como sequelas alguma dor na parte medial do joelho quando em flexão máxima, sem atrofia muscular da coxa (perímetro das coxas de cinquenta e sete centímetros), sem edema do joelho, mobilidades completas do joelho, sem instabilidade ligamentar, tendo-lhe sido atribuíd0 2 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, no parâmetro III.Mf1310 (pelo joelho direito doloroso).
15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
16. No membro inferior direito apresenta cicatriz nacarada, linear, de características cirúrgicas, disposta obliquamente na vertente interna do joelho, medindo dez de comprimento, tendo sido atribuído 1 grau numa escala de sete graus de gravidade crescente de Dano Estético Permanente.
17. Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado num grau dois de escala de sete de gravidade crescente, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer.
18. O Quantum doloris foi fixado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.”
*
Do montante da indemnização arbitrada pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do Autor – o designado dano biológico (dano patrimonial, não patrimonial ou um tertium genus?).

Prima facie, importa recordar, que a maioria da jurisprudência, reconhecendo a existência das três vertentes em que tem sido feito o enquadramento do dano biológico (dano patrimonial, dano não patrimonial ou tertium genus), entende aquela primeira ( dano patrimonial) como a mais adequada e que o chamado dano biológico reconduz-se a um dano corporal que consiste na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa em si e por si considerada sendo que qualquer que seja o enquadramento jurídico, o que é indiscutível é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui um dano ressarcível, pelo que haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado impõe-se sempre o ressarcimento autónomo do dano biológico.
A propósito, lê-se no recente AC do STJ de 21.01.21 o seguinte “ Como se escreveu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal  de 20 de Novembro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.1, “Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978); a perda de rendimento que resulte da redução, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1). A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”.  Assim, cfr, ainda os acórdãos de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.p, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, de 3 de Dezembro de 2015, www.dgsi.pt, proc.n.º 3969/07.0TBBCL.G1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1.”.[1]
Em suma, seguimos o entendimento jurisprudencial segundo o qual “a conceptualização do dano biológico não veio «tirar nem pôr» ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos Tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais”, porquanto “onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de  proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”( cfr. entre outros,  AC do STJ de 26-01-2012, in dgsi).
No caso, não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.
Sem embargo, igualmente podemos dizer que o dano biológico sofrido pelo Autor tem uma componente patrimonial (défice funcional de 2 pontos e que implicam esforço suplementar no exercício da sua atividade habitual) e uma tónica não patrimonial (as dores sofridas num grau de 4 em 7; dano estético de 1/7; Foi submetido a cirurgia a 22/02/2020, realizando sessões de fisioterapia; e atualmente o Autor apresenta queixas de fenómenos dolorosos no joelho direito, quer em repouso, quer em esforço, tendo dificuldade em subir e descer escadas e planos inclinados; Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado num grau dois de escala de sete de gravidade crescente, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer) só por via oblíqua repercutível nos seus ganhos mas, notoriamente, implicando um maior esforço no exercício da sua atividade profissional, aliás facto dado como provado.
Em qualquer das vertentes, patrimoniais ou não patrimoniais, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade: artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do Código Civil.
Por outro lado, e como já referimos supra, a equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações.
Vejamos o caso concreto.
A sentença considerou “ o dano biológico na vertente não patrimonial” e já não ponderou a indemnização por perda da capacidade de ganho e ainda calculou o dano não patrimonial em sentido estrito.
Contudo, entendemos, como já frisámos, que aquela limitação funcional em que se traduz a incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, sendo certo que na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais, as quais ocorrem in casu, dado o esforço acrescido e suplementar que terá de ser realizado e dado como provado.
Dir-se-á ainda, desde já, e na senda do que já afirmámos acerca da natureza do dano biológico, que é de realçar a dificuldade e delicadeza subjacente ao cálculo do dano biológico na vertente patrimonial, enquanto perda futura de capacidade de ganho, pois exige a previsão, sempre problemática, de dados que apenas são constatáveis no futuro e por um muito longo período de tempo, como seja a evolução da economia, da produtividade, do emprego, dos salários ou da inflação (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 19.10.2017, in www.dgsi.pt).
Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos) ( neste sentido, entre outros Acórdão desta RG de 12.01.2017 e AC do STJ de 10.11.2016).
Acresce que igualmente deverá ter-se em consideração a idade do lesado à data do acidente e não da alta clínica, conforme por vezes é entendido.
Aliás conforme é realçado no AC desta RG de 10.09.2013 : “ na análise desta indemnização, a compensação do dano biológico inevitavelmente associado às sequelas das lesões sofridas, a implicar esforço ou sacrifício acrescido, não só no exercício das tarefas laborais, mas também na vida pessoal – e nessa medida, totalmente autónomo e diferenciado da problemática das referidas perdas salariais – veja-se, neste sentido, Acórdão do STJ de 11/12/2012, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt. O que conduz a que não se verifique a dita acumulação de indemnizações referentes ao mesmo dano, pois o que se pretendeu ressarcir foi, “não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspectivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira capitis deminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento desta indemnização” – cfr. Acórdão do STJ citado..
Com efeito, independentemente da concreta perda de rendimentos, o dano biológico enquanto défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das atividades profissionais, tem ainda uma dupla repercussão pois, por um lado, implica um esforço acrescido que o lesado terá que despender para compensar tal défice, de modo a prosseguir uma atividade laboral ( caso a tenha) e, por outro lado, implica uma limitação de oportunidades profissionais, e tudo reportado à data do acidente e não da alta clínica.
Note-se que o caso tem a particularidade de se tratar de um lesado com 50 anos à data do acidente, trolha e empregado por conta de outrem,  e que teve danos do acidente que apesar de serem compatíveis com o exercício da sua atividade profissional exigem esforços suplementares ( cfr. factos provado nº 15).
Em suma e independentemente das várias formas de cálculo de tal dano biológico, seja pelo parâmetro de dano futuro seja pelo parâmetro de dano não patrimonial, na verdade - não existindo, no caso sub judice, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados -, a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido pela aplicação de fórmula financeira criada em função da verificação de situação de incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual, que, no caso dos autos, não se deu como provada.
Na jurisprudência do nosso mais alto tribunal- o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos de 20/10/2011, proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1, de 10/10/2012, proc. nº 632/2001.G1.S1, de 07/05/2014, proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1, de 19/02/2015, proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, de 04/06/2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, e de 07/04/2016, e de 06-12-2017, proc. 559/10.4TBVCT.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt), a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes fatores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. A que acrescem outros fatores que relevam casuisticamente.
Daí lê-se no recente AC do STJ de 24-02-2022, proc. 1082/19.7T8SNT.L1.S1: “Temos assim que, numa formulação mais completa e rigorosa, os critérios a ter em conta serão os seguintes: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).”
No caso dos autos, temos de ter em conta que: o lesado tinha 50 anos na data do sinistro; que a esperança de vida, à data do acidente, dos homens nascidos em 1969, será de cerca de 78,8 anos; que o lesado ficou a padecer de incapacidade geral permanente de 2 pontos; que, se, por um lado, é provável que as habilitações do lesado não sejam significativas, por outro lado, ficou provado no ponto 15 dos factos provados que o Autor em consequência das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente descrito nos autos, continuará a sentir no futuro necessidade de realizar esforços suplementares caso venha a desempenhar a mesma profissão ( de trolha na construção civil) ou- dizemos nós- profissão similar.
Na sentença apenas se ponderou o seguinte: “ estamos perante uma incapacidade de 2 pontos, que não afeta o Autor em termos de autonomia e independência, mas que é causa de sofrimento físico, não existindo factos que consubstanciem repercussão direta sobre a capacidade de ganho, e considerando a idade do Autor, entendemos ser adequado fixar o montante de tal indemnização em € 3.000 (três mil Euros)”.
O apelante já ponderando a afetação da capacidade de ganho, recorreu com base em fórmulas matemáticas, como indicativo base da indemnização pretendida.
Cremos que na sentença apenas se atendeu ao índice de défice funcional atribuído ao lesado (2 pontos), mas já não foi feita a ponderação de todos aqueles fatores supra referidos: (i) a idade do lesado à data do acidente ( 50 anos); (ii) a esperança média de vida das pessoas nascidas no ano do lesado, estimando-a em 78 anos; faltando ainda considerar os factores enunciados como pontos (iv) e (v).
No que refere à ponderação das potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências (factor (iv)), constata-se o seguinte:
- Se, por um lado, é muito discutível que a fixação da indemnização pela perda da capacidade geral de ganho (que, repita-se, é o que, no caso, está em causa sob a denominação de “dano biológico”), possa assentar na aplicação de uma das tradicionais fórmulas matemáticas pensadas para calcular a indemnização por incapacidade laboral para o exercício da profissão habitual;
- Por outro lado, também é certo que, no caso dos autos, o recurso à dita fórmula matemática poderá ser realizado apenas como critério auxiliar, tal como o fez o apelante e que se cifraria em cerca de 6.272€ ( 800x14x28(78-50)x0,02).
Ora, ponderando todos os fatores supra enunciados e, atendendo a que, em sede de recurso, o mesmo A. pretende que o montante fixado pela primeira instância (€ 3.000,00) seja aumentado para €12.000,00, considera-se ser o valor de € 8.000 mais adequado a ressarcir o denominado “dano biológico”, na aceção de perda de capacidade geral de ganho, tudo em função dos parâmetros que têm vindo a ser adotados pelo Supremo Tribunal (por exemplo no caso referido do AC do STJ de 06-12-2017, proc. 559/10.4TBVCT.G1, cuja indemnização ficou limitada ao valor de € 20.000 num caso similar de défice funcional fixado em 2 pontos, mas de uma operária fabril de 31 anos ou no caso do AC STJ de 30-03-2023, proc. 4160/20.6T8GMR.G1.S1, cujo lesado, peixeiro por conta própria em início de atividade, ficou com défice de 2 pontos e com idade de 33 anos )
No caso dos autos relevam a idade do lesado à data do sinistro (50 anos), a esperança média de vida ((que, para os homens nascidos em 1969, se situará, no ano do acidente –, nos 78,8 anos), o índice de incapacidade geral permanente (2 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional ( trolha por conta de outrém) exercida pelo A. lesado.
Não pode deixar de se reconhecer que qualquer lesão no joelho (ficou provado que “ ficou com  joelho direito doloroso…sequelas que irão implicar esforços suplementares”) com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na capacidade de trabalho do A., com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual como no exercício da atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências.
Deste modo, considera-se justa e adequada a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de € 8.000.
E não se diga que ainda assim se tratou de modo mais favorável o autor do que noutros casos tratados jurisprudencialmente.
Como se lê no AC do STJ de 21.04.2022, proc. 96/18.9T8PVZ.P1.S1 ( in dgsi), “ Cada caso é um caso e as próprias exigências do princípio constitucional da igualdade impõem se atenda à especificidade de cada caso, tratando de forma desigual o que é factualmente desigual.”
Em verdade, é bem certo que existirão sempre outros casos que poderão até ascender àqueles valores pretendidos alcançar pelo recorrente, ou até mais ou até menos, sem embargo, e como já dissemos, outros haverá que se aproximam do caso concreto.
Tudo ponderado (com especial enfoque para a especificidade factual do caso concreto), entende-se ajustado fixar o valor da indemnização pelo denominado “dano biológico” em € 8.000.

Quanto aos danos não patrimoniais:
Para o ressarcimento de tais danos de cariz não patrimonial, o Autor peticionava o quantitativo de € 45.000,00, o qual, porém, como já vimos foi fixado na sentença  em 3.000€  “ atendendo aos factos provados, com as dores, dias de incapacidade parcial e permanente, reflexo na vida social e de lazer e o dano estético, e ainda à culpa no acidente e à idade do Autor, na ponderação com casos de indemnizações atribuídas em situações de maior e menor gravidade, sendo que neste caso, implicou internamento hospitalar, cirurgia e fisioterapia, mas não uma perda de autonomia total e com sequelas menores”.
Agora em recurso, o apelante pede que seja fixada tal indemnização em € 35.000.
A recorrente apesar de referir a existência de jurisprudência no que entende que a sentença em comparação é parca, na verdade, reproduziu o teor do AC da RL de 18-09-2024, o qual por sua vez reporta-se a variada jurisprudência para casos de 26 anos com IPP de 32 pontos, de 22 anos com IPP de 39 pontos, de 17 anos com IPP de 20 pontos e de 27 anos com IPP de 80 pontos, ou seja, casos em nada similares à situação sub judicio.
A Ré, pelo contrário, entende ser de manter a indemnização fixada na sentença, ainda que esta peca por excesso.
Desde já dir-se-á que não menosprezando a jurisprudência das nossas Relações, contudo, entende-se que se deve considerar preponderante a jurisprudência do STJ, dada a natureza da sua intervenção e a função de uniformização da jurisprudência.
Por outro lado, aqueles casos citados têm questões semelhantes à dos presentes autos, contudo todos são de gravidade superior à do caso vertente, sendo certo que cada caso é um caso, com vicissitudes próprias, e a solução mais justa importa que atinja a justiça relativa do caso concreto. Obviamente, para além da ponderação das circunstâncias do caso concreto, é relevante o arrimo que a decisão encontra na mais recente jurisprudência em casos semelhantes.
Relembre-se a propósito da indemnização por danos não patrimoniais que a mesma não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida (Vaz Serra, BMJ 278º, 182).
Acresce que  “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efetivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico” ( Ac do STJ  de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3ª; e AC do STJ de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª).
Como se lê no citado AC do STJ de 21-04-2022 ( o qual por sua vez cita o Ac. do STJ de 25.11.2009, proc. 397/03.0GEBNV.S1 ), “ Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
(iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida;
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar…”.
Acresce que a concreta determinação do quantitativo da compensação, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora – ainda que evolutiva – do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência em casos análogos.
Ponderadas adequadamente tais circunstâncias do caso e os critérios jurisprudenciais que – numa jurisprudência atualista – devem ser seguidos na concretização do juízo de equidade, julga-se adequado fixar-se em 10.000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais do caso concreto, conquanto tal valor não se vê que se afaste, de modo significativo, dos padrões que vêm sendo seguidos em casos equiparáveis, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça ( e como veremos nas Relações), conduzindo frequentemente a valores indemnizatórios da ordem entre os 5.000€ e os 15.000€ (importando notar que, em alguns arestos, o valor indemnizatório arbitrado era questionado apenas pela seguradora/ recorrente, pelo que estava fora do objeto do recurso qualquer ampliação do montante fixado na Relação, porquanto se trata de casos apreciados no STJ), de que são exemplos os seguintes casos:

- Ac. STJ de 06-12-2017, proc. 559/10.4TBVCT.G1, dgsi, e supra citado, manteve a indemnização de 15.000€ numa situação em que a lesada, com 31 anos, ficou afetada por um défice da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, o qual é compatível com a sua atividade habitual ( de operária fabril), sofreu dores fixáveis no grau 4, numa escala de 7 valores, tendo sido consideradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, as dores sofridas e a toma de medicamentos para toda a vida.
- Ac. S.T.J. de 23-02-2021, processo 91/13.4TBSCD.C1.S1, in www.dgsi,, atribuiu a indemnização de 8.000,00€ numa situação em que a lesada, com 37 anos, ficou afetada por um défice da integridade físico-psíquica fixável em 1 ponto, o qual é compatível com a sua atividade habitual, sofreu dores fixáveis no grau 2, numa escala de 7 valores, ficou afetada por um dano estético permanente fixável no grau 2, numa escala de 7 valores, tendo sido consideradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a gravidade das lesões sofridas, e os tratamentos a que teve de se submeter, a incomodidade e desgosto que sofre, as dores sofridas, o dano estético permanente.
- Ac. S.T.J. de 12-11-2020, processo 14697/16.6T8LSB.L1.S1, in www.dgsi, que em acidente ocorrido em 26-06-2015, no qual, em consequência das lesões sofridas no acidente mencionado o lesado ficou afectado de um défice funcional temporário com repercussão temporária na actividade profissional total entre 26/06/2015 e 20/08/2015; um défice funcional temporário com repercussão temporária na actividade profissional parcial entre 21/08/2015 e 29/11/2015, um quantum doloris entre 26/06/2015 e 29/11/2015 fixável no grau 2 /7, ficando afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 3 pontos, foi mantida a atribuição por indemnização por dano não patrimonial, em 5000 euros, proferida pelas instâncias.
- Ac. R.C. de 19-12-2018, processo 762/15.0T8LRA.C1, in www.dgsi.pt, que fixou uma indemnização de 10.000,00€, numa situação em que o autor sofreu traumatismo dos membros inferiores; b) Hematoma na região supraciliar direita; c) Distensão do ligamento lateral interno, sem derrame, sem instabilidade, com dor ao nível do ligamento perónio-astragalino-anterior. Tais lesões causaram: a) um défice funcional temporário total de 5 dias, correspondendo ao período de repouso no domicílio, b) um défice funcional temporário parcial, de 81 dias, c) repercussão temporária na actividade profissional total, de 60 dias, d)repercussão temporária na actividade profissional parcial, de 26 dias; e) um quantum doloris de grau 4; f) um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de 1 ponto; g) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, de 1 ponto. O acidente ocorreu em 10 de Abril de 2011 e a consolidação médico-legal das lesões deu-se em 04-07-2011, tendo ainda sido considerado o desgosto causado pelo facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de jogar futebol, actividades que eram do agrado dela.
- R.P. de 29.04.2021, processo 2834/17.8T8PNF.P1, por acidente ocorrido em 18 de Novembro de 2016, em consequência do qual a lesada ficou a padecer de dores de cabeça frequentes e tonturas, desenvolveu um quadro de ansiedade; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, quantum doloris fixado num grau 4/7, ficou limitada na execução das tarefas do seu dia-a-dia, esteve acamada no seu domicílio e totalmente dependente de terceira pessoa, durante quinze dias, para o exercício das normais tarefas do seu quotidiano e permaneceu de baixa médica até 02 de abril de 2017, tendo-lhe sido atribuída a indemnização de 10.000,00€.
- Ac. da Relação de Guimarães de 27-05-2021, processo 5911/18.4T8BRG.G1, in www.dgsi.pt foi atribuída a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€ a um lesado de 53 anos numa situação em que o lesado sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efectuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reacção dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo e que devido ao défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos que passou a padecer tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional.
- Ac. da Relação de Guimarães de 23-06-2021, processo 120/19.8T8MDL.G1, in www.dgsi.pt  fixou a compensação pelos danos de natureza não patrimonial no montante de € 7.500,00, no caso de um homem de 84 anos que ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, que o impede de exercer, da mesma forma, as actividades de agricultura e domésticas, sofreu dores físicas no seu corpo, incómodos, privações, desgostos, angústias, medos e frustrações; défice funcional total no período compreendido entre 12-04-2018 a 16-04-2018; défice funcional parcial no período compreendido entre 17-04-2018 a 27-12-2018 (data da consolidação médico-legal das lesões); quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
-Ac. Relação de Guimarães de 18.01.2018, processo 2272/15.7T8CHV.G1, in www.dgsi.pt, em que foi atribuída a compensação de 4.000,00 euros para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação ocorrido no dia 9 de Novembro de 2012, para cuja eclosão não contribuiu, a qual nasceu a ../../1991 e que em consequência do acidente sofreu dores ao nível do membro superior direito e antebraço e escoriações na perna, com fratura dos 3º, 4º e 5º metacarpo da mão direita, que reclamaram tratamento com anti-inflamatório e analgésico e imobilização dos dedos e antebraço, através de gesso, durante 1 mês e 12 dias, determinando à sinistrada um défice temporário parcial e profissional durante 62 dias e um quantum doloris no grau 3 de 7 e que ficou curada sem sequelas, sendo que a mesma era, até à data do embate, mulher saudável e trabalhava no S., Hipermercados, S.A..
- Ac. R.G. de 15-02-2018, processo 3037/15.1T8VCT.G1, in www.dgsi.pt, foi atribuída a indemnização por dano não patrimonial no montante de 8.500,00, deduzida de 15% dada a contribuição da lesada para o agravamento dos danos, numa situação em que as lesões sofridas determinaram um período de défice funcional temporário total fixável em 11 dias; a um período de défice funcional temporário parcial fixável em 92 dias e a um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 103 dias; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos; um “quantum doloris” no grau 3, numa escala de 1/7; agravamento ligeiro do anterior quadro psiquiátrico (humor depressivo).

No caso dos autos merecem particular relevo, para a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, (i) as concretas lesões sofridas pelo Autor no acidente; (ii) as dores físicas sofridas pelo Autor, quantificáveis de grau 4, numa escala de 1 a 7; (iii)o período que mediou entre o acidente e a consolidação das lesões (de 09.10.2019 a 30-06-2020); (iv)o défice da integridade física e psíquica de 2 pontos de que ficou a padecer permanentemente; o dano estético ( 1 em 7); (v) Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado num grau dois de escala de sete de gravidade crescente, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer; (vi) a idade do Autor à data do acidente, que era de 50, as circunstâncias do acidente do qual não teve qualquer culpa e sua situação económica.
Em suma, e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos e que supra explanamos, a necessidade de nos afastarmos de critérios miserabilistas, as circunstâncias do caso concreto e dadas como provadas, considera-se justo e adequado fixar-se em 10.000€ a indemnização pelos danos não patrimoniais.

Por tudo o exposto, julgamos parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e nessa medida, julga-se o recurso procedente, revogando-se, na parte impugnada, a decisão da sentença recorrida e condenando-se a Ré a indemnizar o Autor por “dano biológico”, no sentido de consequências patrimoniais da afetação da capacidade geral ou funcional deste, no montante de € 8.000,00 e pelos danos não patrimoniais no montante de 10.000€, tudo acrescido de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento.
*
VI- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação intentado pela Ré seguradora, revogando-se, na parte impugnada, a decisão da sentença recorrida e condenando-se a Ré a indemnizar a Autora por “dano biológico”, no sentido de consequências patrimoniais da afetação da capacidade geral ou funcional desta, no montante de € 8.000,00 e pelos danos não patrimoniais no montante de 10.000€, tudo acrescido de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento.
Custas pela R/recorrente e autor na proporção do decaimento.
*
Guimarães, 3 de outubro de 2024

Anizabel Sousa Pereira (relatora)
Margarida Pinto Gomes e
Elizabete Coelho de Moura Alves


[1] Isto, sem prejuízo, obviamente de se considerar que, em certas situações, a avaliar casuisticamente, o dano biológico possa ser indemnizado como dano não patrimonial, isto na esteira, por exemplo, do expendido no Ac. RP 24.02.2015 (também disponível em www.gde.mj.pt) onde se pugnou no sentido de que “o dano biológico abrange todas as ofensas à integridade física e/ou psíquica sofridas pelo lesado, quer delas resulte ou não perda da capacidade de ganho deste e, no primeiro caso, ainda que importem incapacidade permanente absoluta ou incapacidade para a profissão habitual”, diferindo, nuns casos e noutros, o “modo de calcular a respectiva indemnização, pois: - se o lesado ficou afectado de alguma percentagem de IPG ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, mesmo que compatível com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, aquela é calculada segundo os parâmetros do dano patrimonial futuro; - se o lesado não ficou afectado de qualquer IPG ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, a indemnização é fixada nos termos dos danos não patrimoniais”.