Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA CULPA GRAVE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Para concluir pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento da obrigação de requerer o processo de insolvência, sendo ainda exigível a prova da relação ou do nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos (1) de Insolvência em que é insolvente “ R - Aquecimentos Soc. Unipessoal, Ldª”, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o seu parecer no sentido de que a insolvência fosse considerada culposa e que deveria ser abrangido por tal juízo qualificativo T. Fernandes. O Ministério Público manifestou a sua discordância com o parecer do Administrador, por não estar indiciado que a insolvência tenha sido devida a uma conduta dolosa por parte dela, mas ao facto de ter existido um sobreendividamento que o insolvente, por incapacidade e falhas de pagamento, não soube estancar. Não podendo o A.I. basear a qualificação somente nos requisitos legais, sem fundamentar com factos concretos. Devidamente citado, o visado T. Fernandes deduziu oposição, refutando o entendimento do Sr. Administrador, considerando que a insolvência deve ser qualificada de fortuita e subscrevendo inteiramente a pronúncia do Ministério Público a tal propósito. Foi proferido despacho saneador e porque o estado dos autos permitia desde logo apreciar os fundamentos da acção, foi elaborada decisão que qualificou a insolvência como culposa, tendo sido afectado pela qualificação da insolvência como culposa T. Fernandes. Inconformado com essa decisão, apresentou o insolvente T. Fernandes recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª. A douta sentença em recurso qualificou a insolvência como culposa com fundamento no disposto na al. a), do nº 3, do artº 186º, do CIRE, qualificação esta que, em face dos factos dados como provados, o recorrente considera totalmente indevida. 2ª. Da conjugação dos disposto nos nºs 1 e 3, al. a), do artº 186º do CIRE resulta que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência, MAS A INSOLVÊNCIA SÓ PODE SER CONSIDERADA CULPOSA quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores. 3ª. Assim, apesar das situações previstas no nº 3 do artº 186º do CIRE presumirem a existência de culpa grave, as mesmas não dispensam a necessária demonstração do nexo causal entre o comportamento, que a lei presume como gravemente culposo, e a criação ou agravamento da situação de insolvência, ou seja, para que o incumprimento a que alude o nº 3 possa determinar a qualificação da insolvência como culposa é necessário ainda que se demonstre que o incumprimento desse dever criou ou agravou a situação de insolvência. 4ª. ORA, em face dos factos dados como provados, não se encontra minimamente demonstrado e provado que o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência foi causa necessária e direta para a criação ou agravamento da situação de insolvência. 5ª. MAIS: Mesmo não lhe estando acometido o ónus da prova, ao recorrente também não foi permitido exercer o direito de contraprova aos factos invocados pelo Administrador de Insolvência, ou seja, de provar os factos que, na sua perspetiva, afastariam a presunção da existência de culpa grave, prevista no nº 3 do artº 186º, CIRE e que também lhe permitiriam provar que a situação de insolvência não foi criada ou agravada por qualquer conduta praticada com culpa grave ou dolo, nos termos do nº 1 do artº 186º, CIRE. 6ª. E isto porque, apesar de ter arrolado testemunhas na sua oposição ao requerimento do AI, apresentada em 18-01-2017 (na qual, em consonância com a douta pronúncia do Ministério Publico, pugnou pela qualificação da insolvência como fortuita), a douta sentença foi proferida sem que tal prova testemunhal tivesse sido ouvida pelo Ilustre Tribunal recorrido, em clara violação do princípio do contraditório e de defesa e dos artºs 3º, nº 3, 411º, 413º e 515º, CPC. 7ª. Nestes pressupostos, considera-se que a insolvência foi indevidamente qualificada de culposa e, de outro modo, a douta sentença deveria tê-la qualificada como meramente fortuita. 8ª. Invocando-se ainda, em abono desta conclusão, o facto de o Administrador de Insolvência ter referido expressamente nos artºs 3º a 7º do seu parecer que a gerência da insolvente cumpriu integralmente o dever de colaboração decorrente e exigido com a declaração de insolvência. SEM PRESCINDIR, daqui decorre: 9ª. A douta sentença determinou que – cfr. fls 13 / 3º parágrafo: “Compulsada a certidão de registo comercial da sociedade insolvente (vide fls. 93/94 dos autos principais) constata-se que esta tem o Requerido T. Fernandes como gerente nomeado, devendo por via disso ser-lhe dirigido o juízo de censura – “actuação dolosa e com culpa grave”. 10ª. Ora, em face dos factos provados e da não existência e não demonstração do nexo de causalidade que permita concluir que o gerente criou ou agravou a situação de insolvência da insolvente, afigura-se que tal qualificação da sua atuação como “dolosa e com culpa grave “ carece totalmente de fundamentação adequada que a suporte. 11ª. No que incorre em violação do disposto nos artºs 189º, nº 2, al. a), parte final, do CIRE e artºs 154º e 607º, nºs 4 e 5 do CPC. 12ª. Acresce ainda que a douta sentença decidiu a final “iii) Condenar o Requerido T. Fernandes a INDEMNIZAR, até às forças do respectivo património, os CREDORES melhor identificados na lista de fls. 120-124 do Apenso A no montante dos seus créditos não satisfeitos.” 13ª. Salvo o devido respeito, considera-se que a douta sentença não cumpriu o disposto no nº 4, do artº 189º, do CIRE, na medida em que não fixou especificamente o valor das indemnizações devidas, nem definiu os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença, para o caso de tal não ser possível em virtude de não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos. 14ª. Também neste particular, em face dos factos provados e da não existência e não demonstração do nexo de causalidade que permita concluir que o gerente criou ou agravou a situação de insolvência da insolvente, considera-se que também aqui, ao condenar o recorrente a indemnizar genericamente “…os CREDORES melhor identificados na lista de fls. 120-124 do Apenso A no montante dos seus créditos não satisfeitos”, a douta sentença carece de adequada fundamentação que a suporte. 15ª. No que incorre, também nesta parte, em violação do disposto nos artºs 189º, nº 2, al. a), parte final, do CIRE e artºs 154º e 607º, nºs 4 e 5 do CPC. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada JUSTIÇA. * Contra-alegou o Ministério Público, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I. O recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que se dá aqui por integralmente reproduzida e onde, em síntese, se decidiu nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 1, do CIRE qualificar a insolvência de R., Aquecimentos, Unipessoal, L.da como culposa e declarar T. Fernandes abrangido por esta qualificação com as demais consequências legalmente previstas. II. O recorrente alega que na sentença foi qualificada a insolvência como culposa com fundamento no disposto na al. a), do n.º 3, do art. 186.º, do CIRE, qualificação esta que, em face dos factos dados como provados, considera totalmente indevida, uma vez que não se provou que a situação foi criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do recorrente, ou seja, que o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência foi causa necessária e directa para a criação ou agravamento da situação de insolvência. III. E que a sentença não cumpriu o disposto no n.º 4, do art. 189.º, do CIRE, na medida em que não fixou especificamente o valor das indemnizações devidas, nem definiu os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. IV. Dos factos dados como assentes resulta indubitavelmente que o recorrente incumpriu o dever de requerer a declaração da insolvência – facto que nem o próprio recorrente questiona. V. Ao contrário do defendido pelo recorrente, na al. a) do n.º 3 do art. 186.º não se consagra tão-somente uma presunção de culpa grave, mas antes uma presunção, ainda que relativa, de insolvência culposa, ou, na expressão de CATARINA SERRA, uma “presunção de culpa qualificada na insolvência”, abrangendo também o nexo de causalidade, pelo que competirá ao sujeito que incumpriu o dever (legal) de apresentação à insolvência o ónus da prova de que a situação de insolvência se ficou a dever a outros fatores, designadamente, as condições de mercado ou a conjuntura económica [nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-1-2016 (RELATOR MIGUEL BALDAIA MORAIS – PROCESSO 442/13.1TBVLN-C.G1) acima transcrito parcialmente]. VI. O insolvente demitiu-se de tal obrigação, pelo que não poderia o Tribunal ter entendimento diferente do constante na sentença, que cumpriu as normas legais vigentes, mormente as citadas pelo recorrente - arts. 189.º, n.º 2, al. a), parte final, do CIRE e arts. 154.º e 607.º, n.os 4 e 5 do CPC. VII. Por fim, quanto à questão do valor da indemnização e da eventual violação do disposto no artigo 189.º, n.º 4 do CIRE, diga-se que, como se entendeu no Acórdão do Tribunal do Porto de 13-1-2015 (RELATOR ANABELA DIAS DA SILVA - PROCESSO N.º 376/12.7TYVNG-A.P1), acima transcrito parcialmente, por força da referida norma, o efeito condenatório decorre directamente da lei e apenas a fixação do valor das indemnizações devidas está sujeita à apreciação das circunstâncias e vicissitudes do caso concreto. VIII. A sentença recorrida respeitou este enquadramento jurídico, pelo que não nos merece censura a decisão recorrida. IX. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, entendemos que é de manter a Decisão nos seus exactos termos. Assim se fazendo, JUSTIÇA * A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÃO A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que: - se reaprecie a decisão de mérito da acção (questão da qualificação da insolvência). * 3 – OS FACTOS A. Factos Provados Com relevância para a decisão do presente incidente mostram-se provados os seguintes factos: 1. A sociedade Sani, Lda. requereu a declaração de insolvência de R., Aquecimentos, Unipessoal, L.da em 29.11.2012. 2. Por sentença, transitada em julgado, proferida em 23.12.2013, no âmbito dos autos principais com o n.º 1255/12.3TBBGC, foi a sociedade R., Aquecimentos, Unipessoal, L.da declarada insolvente. 3. Em 20.12.2012 corriam termos os processos de execução melhor identificados na informação de fls. 170 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, quanto a créditos que ascendiam a € 192.343,88. 4. À data de 16.08.2013 a Insolvente era ainda devedora à Segurança Social no valor de € 78.490,35 mais juros acrescidos, referente a uma dívida de contribuições, e à Autoridade Tributária no valor de € 40.109,50, referente a dívidas de IMI, IRS e IVA dos anos de 2008 a 2013. 5. A Insolvente, à data da declaração da insolvência, era proprietária de um imóvel cujo valor patrimonial determinado em 2012 era de € 104.530,00 e de outros bens indicados na informação do AI de fls. 33-34 do Apenso H, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. No Apenso A foi homologada a lista de credores reconhecidos junta a fls. 120-129 desse apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. * B. MotivaçãoA convicção do Tribunal baseou-se fundamentalmente nos vários documentos e elementos do processo de insolvência e respectivos apensos. [transcrição de fls. 71]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como bem refere o MP nas suas contra-alegações, a questão que aqui se coloca da qualificação da insolvência não é nova nos Tribunais e também não é totalmente pacífica. O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal (art. 1º do CIRE). Na acção executiva promove-se, em geral, a realização coactiva de uma única prestação contra um único devedor e, em observância de um princípio de proporcionalidade, apenas são penhorados e excutidos os bens do devedor que sejam suficientes para liquidar a dívida exequenda (arts. 745º/5, 749º/1 e 748º/1, a) do CPC). Esta execução distingue-se do processo de insolvência que é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (arts. 1º, 47º/1 a 3, 128º/1 e 3 e 149º/1 e 2 do CIRE). Como o devedor se encontra em situação de insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores, podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (art. 3º/1 do CIRE). Na execução singular, um credor pretende ver satisfeito o seu direito a uma prestação; esse credor necessita de uma legitimação formal, que é um título executivo e se o devedor for solvente obtém na acção executiva a satisfação do seu crédito (arts. 10º/1 e 53º/1 do CPC). No processo de insolvência, podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente. O processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores. Mas para que possa iniciar-se a liquidação total do património do devedor é absolutamente indispensável que o tribunal emita uma sentença que o declare em estado de insolvência. Quer dizer: a sentença é o único título executivo susceptível de servir de base à execução universal e colectiva em que a insolvência se resolve. Proferida essa sentença, o sacrifício de todos os bens do insolvente que se segue, mais não é que a sua execução. No entanto, para que seja proferida a sentença de declaração de insolvência, exige a lei que o devedor se encontre em estado de insolvência. Portanto, o primeiro problema que aquela sentença deve resolver é se se verificam as condições e circunstâncias, que, no pensamento da lei, justificam a declaração daquela situação de insolvência. O tráfego jurídico exige a pontualidade de pagamentos, porque cada operador económico, ao mesmo tempo que tem os seus devedores, tem por outro lado os seus credores, de modo que a impontualidade dos seus devedores pode obrigá-lo à impontualidade para com os seus credores, e este efeito reflecte-se na actividade económica, trazendo as mais graves e perversas consequências. A regularidade da vida económica e a salvaguarda das regras de concorrência inerentes e indispensáveis ao funcionamento de uma economia de mercado reclama que cada operador económico cumpra, com pontualidade, os seus compromissos; quando isso não suceda, ocorre uma lesão do tecido económico que deve ser reparada, extirpando-se dele, através da declaração de insolvência, o devedor comprovadamente relapso e promovendo-se liquidação total do seu património em benefício de todos os seus credores A insolvência tem também, na verdade, por finalidade expurgar do mercado as empresas, económica ou financeiramente, inviáveis (2). O que, portanto, caracteriza, essencialmente, o estado de insolvência é a impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos (art. 3º/1 do CIRE). O estado de insolvência traduz-se, portanto, numa impotência económica – a impotência para fazer face às obrigações assumidas. Note-se que não é necessário que a impossibilidade do cumprimento diga respeito a todas as obrigações; basta, para que o devedor se considere em estado de insolvência, que a impossibilidade de pagamento se refira às obrigações que, pelo seu significado no conjunto do património do devedor, ou pelas circunstâncias específicas envolventes do não cumprimento, tornem patente a impotência económica daquele para assegurar a satisfação da generalidade das suas obrigações. Essa impotência constitui, evidentemente, uma realidade diversa da simples superioridade do passivo relativamente ao activo. O devedor pode estar impossibilitado de pagar aos seus credores e, no entanto, ter um activo superior ao passivo. E o inverso também é verdadeiro: o devedor pode, em dado momento, ter um activo inferior ao passivo, mas dispor de crédito, i.e., da possibilidade de mobilizar, por recurso a terceiros, disponibilidades monetárias que lhe permitam os compromissos para com os seus credores, à medida que se vão tornado exigíveis (3). Deficit patrimonial ou insuficiência do activo e impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas não são, portanto, situações absolutamente coincidentes. É claro que a insuficiência do activo para satisfação do passivo exterioriza, tipicamente, a insolvabilidade do devedor, uma vez que a persistência desse deficit patrimonial o impossibilitará, mais tarde ou mais cedo, de satisfazer ou solver, com pontualidade, os seus compromissos. Apesar disso, a insuficiência do activo e a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas são critérios diferentes e autónomos de caracterização de uma mesma situação: o estado de insolvência do devedor. O devedor considera-se insolvente quando se mostrar impotente para cumprir as suas obrigações ou quando, tratando-se de pessoas colectivas ou de patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado por recurso às normas contabilísticas aplicáveis (arts. 3º/1 e 2 do CIRE). O desequilíbrio económico grave do devedor, que tenha a natureza de pessoa meramente jurídica ou de património autónomo, patente na insuficiência, desde que manifesta, do activo para satisfação do passivo, aliada à inexistência de pessoa singular que responda ilimitada e pessoalmente pelas suas dívidas, constitui também fundamento de consideração do devedor no estado de insolvência. No tocante às pessoas colectivas, género de que as sociedades comerciais constituem uma espécie, e aos patrimónios autónomos a impossibilidade de solver as suas obrigações liga-se normalmente à insuficiência do activo. Por isso consideram-se em estado de insolvência quando o activo for inferior ao passivo e não exista pessoa singular que responda, pessoal e ilimitadamente por ele. Mas esta constatação não autoriza a conclusão de que, por exemplo, as sociedades comerciais só podem ser declaradas insolventes quando o seu passivo seja superior ao activo. No tocante às sociedades comerciais, para manter o exemplo dado, a insuficiência do activo para solver o passivo, soma-se ao outro fundamento ou pressuposto objectivo de declaração da insolvência mencionado: é um fundamento específico, especial – recuperado pelo CIRE – que não exclui o outro fundamento geral, antes lhe acresce O critério da insuficiência do activo não é, na verdade, desconhecido no nosso direito, remontando ao Código das Falências de 1935, aprovado pelo Dec. 25 981, de 26 de Outubro, no qual já era admitido, complementarmente, a par do critério fundamental básico, como causa especial de falência, mas apenas no tocante às sociedades de responsabilidade limitada (art. 1774º/2 do CPC, revogado pelo art. 9º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o CPEREF). Comentando o preceito correspondente do CPC de 1939 – o art. 1136º, § 1º – Alberto dos Reis, depois de citar o Relatório do Código de Falências 1935, Código que entretanto havia sido integrado no Código de Processo Civil, fazia notar que a existência daquele critério não deveria levar à conclusão de que a falência das sociedades daquela espécie só poderia ser decretada quando se desse o caso de o activo ser superior ao passivo e que a doutrina exacta era, antes, a de que se tratava de um fundamento especial, que se somava às outras causas de falência indicadas na lei (4). No mesmo sentido se pronunciavam Pedro de Sousa Macedo (5) e, de forma crítica, Sá Carneiro (6) e Manuel de Andrade (7), que sublinhavam que, não funcionando nas sociedades de responsabilidade limitada, o elemento pessoal, a falência devia fundar-se também na insuficiência do activo. É um pressuposto objectivo de insolvência especial no sentido de que só respeita a espécie particular de devedores e não com o significado de que a estes não é também aplicável o fundamento ou causa geral de declaração daquele estado. A impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos que caracteriza o estado de insolvência pode, porém, ser meramente casual, ou fortuita e culposa, lato sensu (art. 185º do CIRE). A insolvência é culposa quando esse estado tiver sido criado ou agravado em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art. 186º/1 do CIRE). A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores. A ilicitude do comportamento do devedor ou dos seus administradores reparte-se por elementos objectivos e subjectivos. O elemento objectivo afere a ilicitude da actuação do devedor ou dos administradores pela sua correspondência com o estado de insolvência do primeiro: a conduta é ilícita se dela resulta a criação ou agravamento da situação de insolvência. O elemento subjectivo valora a conduta pelo conhecimento e vontade do devedor ou dos seus administradores, na criação ou agravamento da situação de insolvência, i.e., pelo dolo ou pela negligência daquele ou destes. Mas não releva uma qualquer negligência – mas apenas uma negligência grave ou grosseira, quer dizer, uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso. A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que actuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente. A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados. O desvalor que fundamenta a ilicitude da conduta do devedor ou dos seus administradores encontra-se no resultado: a criação ou agravamento da situação de insolvência. Devendo a ilicitude referenciar-se a esse resultado antijurídico, importa verificar, não apenas que esse resultado se produziu – mas se ele pode ser atribuído – imputado – à conduta. É a exigência de um relacionamento ou de uma conexão dessa conduta com o evento a que se procura dar resposta com a causalidade. Uma orientação que tem merecido um apoio generalizado é a da causalidade adequada ou da causalidade jurídica sob a forma de adequação, que, simplificadamente, pode formular-se assim: um facto é causa de um resultado, sempre que, em termos de normalidade social, seja adequado a produzir esse resultado (art. 563º do Código Civil) (8). Para que se afirme um nexo de adequação, deve ponderar-se, de um ponto de vista objectivo, se dadas as regras de experiência e o normal acontecer dos factos – o id quod plerumque accidit – a conduta tem como consequência a produção do evento. Caso se entenda que a produção do resultado era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar. A indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, revela-se muitas vezes extraordinariamente difícil. Para facilitar essa qualificação, a lei estabelece presunções, através das quais opera a distribuição do ónus da prova da culpa, i.e., o encargo de demonstrar a sua existência. Assim, a lei considera sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja pessoa singular, designadamente quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham destruído ou descaminhado, no todo ou em parte, o património do devedor ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada [art. 186º/2 a) e h), 1ª parte, do CIRE]. Trata-se, nitidamente, de uma presunção absoluta, inilidível ou iuris et de iure, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário (art. 350º/2, in fine, do Código Civil) (9). A lei presume também a existência de culpa grave, quando os administradores do insolvente, que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a insolvência ou de elaborar, no prazo legal, as contas anuais ou de as depositar na conservatória do registo comercial [art. 186º/3 a) e b) do CIRE]. Esta presunção é, porém, meramente relativa, ilidível ou iuris tantum, dado que se limita a inverter o ónus da prova, podendo ser afastada mediante prova em contrário (art. 350º/2, 1ª parte, do Código Civil) (10). O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional do art. 189º/3 do CIRE com os bens e valores constitucionais. Fê-lo no acórdão 564/2007 DR, I Série, nº 13 de Fevereiro de 2008, também disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Aquele Tribunal, depois de notar que se trata de uma presunção ilidível, assente na prática de factos ilícitos, que apresentam um valor sintomático da ocorrência de culpa, que se dirige a pessoas que, em princípio, exercem profissionalmente a actividade de administração, cujo facto base são regras, cuja observância não reveste especiais dificuldades e que visam, funcionalmente, assegurar a transparência da situação económico-financeira do ente administrado e, por essa via, a protecção dos interesses dos credores, concluiu que é inteiramente razoável, não arbitrária, adequada e proporcionada e, naturalmente, não julgou inconstitucional a norma correspondente. Sendo inteiramente procedentes e fundadas estas razões, não há razão para divergir do julgamento correspondente. Contudo, para que neste caso se conclua pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer daquelas obrigações; exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor (11). Quer dizer, ao passo que a prova da violação, por exemplo, do dever de manter a contabilidade organizada importa, irremissivelmente, a qualificação da insolvência como culposa, a violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respectiva conduta. Neste ponto, não parece exacta a conclusão, tirada nos fundamentos do acórdão do TC nº 564/2007, de harmonia com a qual, do incumprimento das regras que estão no sopé da presunção, a norma retira a ilação, através do mecanismo presuntivo, de que a situação de insolvência foi criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do sujeito afectado, em sintonia com o critério de culpa consagrado no nº 1 do art. 186º do CIRE. Em todo o caso, o acórdão julgou que essa ilação não se afigura uma utilização arbitrária do mecanismo presuntivo. Este último facto deve ser objecto de demonstração autónoma. Passando, agora, ao caso concreto, vemos que a sentença apelada concluiu pela qualificação como culposa da insolvência com fundamento na existência de culpa grave do recorrente na omissão de requerer o processo de insolvência [art. 186º/3, a) do CIRE]. Isto é, assentou só neste fundamento: a violação do dever de requerer a insolvência, ofensa que, ainda que presuntivamente, imputou a culpa grave do recorrente. É indubitável a vinculação do devedor ao dever de se apresentar ou requerer a sua insolvência, obrigação que deve ser cumprida no prazo de 60 dias, contado da data em que teve ou devesse ter conhecimento da situação de insolvência (art. 18º/1 do CSC). Nos casos em que o devedor é titular de uma empresa, presume-se iuris et de iure, aquele conhecimento, decorridos que sejam três meses sobre o incumprimento generalizado, por exemplo, de dívidas fiscais ou para fiscais ou emergentes do contrato de trabalho [arts. 18º/3 e 20º/1, g), i), ii) e iii) do CIRE]. Por razões que se explicam por si, o dever de apresentação do devedor à insolvência cessa se a declaração correspondente tiver sido requerida por qualquer outro legitimado. Na espécie do recurso, nada se sabe sobre a natureza das dívidas do devedor declarado insolvente, nem mesmo, de resto, se mantinha actividade, quando foi requerida a sua insolvência. Nestas condições, não é possível, presumir, irrefragavelmente, o conhecimento da situação de insolvência. Quanto a este ponto, o único facto provado que deve ter-se por relevante é, decerto, que à data da declaração de insolvência, o valor global de créditos reconhecidos do devedor declarado insolvente era superior a € 800.000,00 – cfr. fls. 120-129 do apenso A) – e de que não dispunha de património, móvel ou imóvel, susceptível de, por via da alienação do mesmo e com o produto apurado, solver as dívidas. Todavia, sendo líquido ter existido um sobreendividamento que o insolvente, por incapacidade e falhas de pagamento, não soube estancar, já não se sabe quando se venceram esses créditos, não sendo, pois, lícito presumir que o devedor insolvente – e o recorrente – tiveram, ou usando da diligência exigível, deveriam ter tido conhecimento do estado de insolvência do primeiro. É que a existência de dificuldades económicas não é equivalente a situação de insolvência. Sendo isto exacto, então segue-se, como corolário, que não pode ser recusado, que não houve, no caso, violação, pelo devedor ou pelo recorrente, do apontado dever de apresentação e, consequentemente, que não há, em boa verdade, razão para concluir pelo carácter culposo da insolvência. Mas vamos que, realmente, o recorrente violou, com culpa grave, ainda que meramente presumida, o dever de promover a declaração de insolvência. Nessa hipótese, sempre seria exigível, pelas razões apontadas, a prova da relação ou nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência do devedor. No caso, porém, não está demonstrado – nem, aliás, uma tal exigência surge sequer individualizada na sentença apelada – qualquer facto relativo à relação de causalidade entre aquela conduta e a criação, ou o agravamento, do estado de insolvência. Nestas condições, qualquer daquelas condutas do recorrente, ainda que lhe devessem ser assacadas, mesmo de forma presuntiva (12), a título de culpa grave, sempre seriam inidóneas para qualificar a insolvência como culposa. E esta razão seria suficiente, por si só, para concluir pela falta de bondade da decisão recorrida e, portanto, para a revogar. Todas as contas feitas, a conclusão a tirar é a de que, realmente, não há fundamento para a qualificação como culposa da insolvência, e, consequentemente para julgar o recorrente afectado por tal qualificação. A decisão apelada não é, pois, juridicamente exacta e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que declare o carácter fortuito da insolvência e subtraia o recorrente às consequências da afectação. Em resumo: para concluir pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento da obrigação de requerer o processo de insolvência, sendo ainda exigível a prova da relação ou do nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. Face à procedência do recurso, as custas dele deverão ser suportadas pela massa insolvente [arts. 527º/1 e 2 do CPC e 51º/1, a) do CIRE]. Dada a pouca complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, a respectiva taxa de justiça deve ser fixada nos termos da Tabela I-B que integra o RCP (art. 6º/2). * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) Para concluir pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento da obrigação de requerer o processo de insolvência, sendo ainda exigível a prova da relação ou do nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. * 6 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão impugnada, qualifica-se a insolvência de R - Aquecimentos Soc. Unipessoal, Ldª como fortuita e desafecta-se o recorrente, T. Fernandes, das consequências da qualificação daquela insolvência como culposa. Custas pela massa insolvente, devendo a taxa de justiça ser fixada nos termos da Tabela I-B, integrante do RCP. Notifique. * Guimarães, 11-07-2017 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Espinheira Baltar) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Bragança – JL Cível – Juiz 1. 2. Vd. Ac. do STJ de 14.11.06, www.dgsi.pt. 3. Vd. Manuel de Andrade – Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Facto Jurídico, em Especial Negócio Jurídico, Reimpressão, Coimbra 1998, pág. 110. 4. Cfr. Processos Especiais, vol. II, Coimbra, 1982, págs. 318. 5. Manual de Direito das Falências, vol I., Almedina, Coimbra, 1964, pág. 288. 6. Notas ao Código de Falências, Revista dos Tribunais, Ano 51, pág. 292. 7. Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Facto Jurídico, em Especial Negócio Jurídico, Reimpressão, Coimbra 1998, pág. 111. 8. Cfr. v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 5ª ed. Almedina, Coimbra, 1986, pág. 743 e ss., Pereira Coelho, o Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, BGD, Suplemento nº IX, Coimbra, 1976, pág. 201 e ss. e Miguel Teixeira de Sousa, Da Responsabilidade Civil por Factos Lícito, Lisboa, 1977, pág. 124 e ss. Menezes Cordeiro – Direito das Obrigações, cit., págs. 338 e 338 – sugere a integração da causalidade na própria conduta e, consequentemente a sua sujeição ao juízo de ilicitude: nesta perspectiva, a averiguação da causalidade adequada limitar-se-ia à indagação da licitude de certo comportamento face a um concreto dano e à identificação da adequação com a verificação do fim visado pelo agente. 9. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, vol. II, Quid Iuris, Lisboa, 2006, pág. 14 e Carvalho Fernandes, Qualificação da Insolvência, Themis, 2005, Edição Especial, Sobre o Novo Direito da Insolvência, 94. 10. Catarina Serra, O Novo Regime da Insolvência, 2ª edição, pág. 68 e Menezes Leitão, CIRE Anotado, 2ª edição, pág. 175. 11. Assim, por exemplo, os Acs. da RP de 15.03.07, 13.09.97, 07.01.08, 23.06.09, 15.07.09 e 22.06-10, da RL de 22.01.08, e da RC de 24.03.09, 21.04.09 e 23.06.09, www.dgsi.pt e Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e Luís Martins, CIRE Anotado, 2ª edição, págs. 265 e 266. 12. Reconhecendo-se na sentença que se trata de uma presunção ilidível, negou-se ao recorrente a possibilidade de efectuar a respectiva prova, apesar de ter arrolado testemunhas, ao ter-se proferido decisão sem realização da audiência de discussão e julgamento. |