Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS COMPRA E VENDA CONSUMIDOR DEFEITO DE FUNCIONAMENTO DA COISA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da indicação das passagens precisas dos depoimentos de testemunhas e/ou referências concretas e precisas a outros meios de prova, mormente, dos documentos que considere decisivos para se proceder à alteração de cada um dos pontos impugnados, que não se compadece com a enunciação vaga e genérica dos elementos probatórios e da interpretação pessoal que deles faz, exige-se também que faça uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo. 2. Como decorre do artigo 342º n.1 do C.C. conjugado com a parte inicial do n.1 do artigo 13º DL n.º 84/2021 de 18 de Outubro, aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, cabe ao comprador/consumidor o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, a sua desconformidade com o contrato, e, no caso, cabia ao autor a prova da alegada avaria no motor do veículo vendido cujo custo da reparação reclama, pois só feita a prova da falta de conformidade pode ser convocada a presunção ( ilidível pelo vendedor) prevista no segmento final do n.1 do referido artigo 13º, quanto à existência do defeito à data da entrega do bem. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO AA, solteiro, contribuinte fiscal número ...63, residente na Rua ..., ..., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra EMP01..., Ld.ª, pessoa colectiva número ...58, com sede na Zona Industrial de Constantim Lote ...63, ..., ..., pedindo a sua condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 5.494,52€ (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) correspondente ao valor da reparação que deveria ter sido efectuada por aquela e que foi suportada por este, acrescida de juros de mora e até integral pagamento; na quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.. Para tanto alegou que em 21.07.2022 comprou à Ré um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-EX, no estado de usado, pelo preço de 13.990,00 € (treze mil novecentos e noventa euros) que destinou a uso não profissional. Que, logo no dia da aquisição, na viagem de ... para ..., quem o conduziu verificou que o mesmo vertia água. A Ré descartou-se de qualquer defeito/anomalia dizendo que o veículo havia sido submetido a uma grande revisão recente. Na sequência da paragem da viatura e da ida à oficina EMP02..., Ld.ª, foi detectado um barulho no motor e surgiu a suspeita de que o mesmo já havia sido mal reparado anteriormente. Alguns dias depois, ao circular com a viatura o Autor verificou o acendimento da luz do óleo e a mesma acabou por ficar imobilizada, regressando à dita oficina. Ali verificou-se que o motor estava avariado, sem reparação possível, pelo que necessitada de ser substituído. O Autor comunicou à Ré que o custo do motor era de 3.000,00 € e perguntou como a Ré o ia ajudar. No entanto, a Ré, sem colocar em causa a existência da avaria nem referindo querer repará-la, respondeu que a viatura havia sido vendida sem garantia. Perante a atitude da Ré o Autor assumiu a despesa da respectiva reparação, que ascendeu a 5.494,52 € (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). Mais suportou a privação do uso do veículo e sofrimento emocional, danos para cuja reparação pediu a condenação da Ré a pagar-lhe 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros). A Ré contestou e deduziu reconvenção. Negou a sua responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas pelo Autor, desde logo por não aceitar que o veículo automóvel que lhe vendeu padecesse de qualquer anomalia uma vez que tinha sido vistoriado recentemente. Ademais, o negócio foi celebrado sem garantia, de comum acordo, o que, de resto, motivou o desconto no preço pago pelo Autor em 2.000,00 € (dois mil euros). Em face destas circunstâncias negociais peticionou, em sede reconvencional e caso o Tribunal viesse a declarar a nulidade da cláusula de renúncia à garantia, a condenação do Autor a devolver-lhe essa importância, a título de compensação. Alegou que o Autor nunca lhe deu qualquer possibilidade de, sequer, verificar o estado do veículo na sequência das conversas mantidas por SMS, não lhe dando hipótese de verificar a avaria e tentar repará-la: nem a avaria manifestada pela fuga de água nem a alegada avaria total do motor. Não aceita que tenha existido avaria, nem reparação, em primeira linha impugnando a factura junta pelo Autor que, sequer, juntou aos autos comprovativo do respectivo pagamento e, em segundo lugar, porque o Autor vendeu a viatura em causa, a funcionar, em data anterior àquela aposta na factura dos alegados serviços de reparação. Terminou impugnando os factos alegados quanto aos danos não patrimoniais e pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada, a sua absolvição integral do petitório e a procedência da reconvenção, no caso de procedência da acção. O Autor não replicou. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados, abstendo-se o Tribunal de conhecer da reconvenção, art.º 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil., * Inconformado com a sentença o autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões: «1. Conforme resulta da procuração junta aos autos, a mandatária do Autor apenas possui poderes gerais, não lhe tendo sido atribuídos os poderes para confessar. 2. Considerando que atento ao disposto dos artigos 45º, 46º e 48º do Código do Processo Civil, a mandatária do autor não foi notificada para suprir a irregularidade, o recorrente impugna o julgamento sobre a matéria de facto resultante dos efeitos confessórios revelados na sentença, quanto aos factos dado por provados nºs 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17 “…da falta de impugnação por banda do Autor, que não apresentou réplica ao pedido reconvencional nem impugnou a documentação junta pela Ré..”, porquanto resultam da confissão decorrente dos efeitos cominatórios do artigo 587º e 574º do CPC. 3. Resulta ainda a falta de atendibilidade dos termos do disposto no artigo 574º nº 2. 4. O recorrente impugna, com esse fundamento, o julgamento sobre os factos dados como provados nºs 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17, por merecerem resposta diferente, nomeadamente, serem julgados como matéria controvertida e sujeita ao julgamento da matéria de facto levada à consideração do digníssimo Tribunal a quo, sem a prévia consideração dos efeitos cominatórios semiplenos que não se verificaram. 5. A valoração da prova merece forçosamente levar a diversa e inversa convicção. 6. Das declarações de parte do Autor, verifica-se que não resulta qualquer inconsistência relevante, o que resulta da audição, analise e transcrição (de trechos) que merecem a concessão de valências probatórias desconsideradas pelo Tribunal a quo. 7. Como se percebe claramente da prova que se requer reapreciada todo o depoimento da parte do Autor corrobora e é corroborado pelos documentos 3 e 4 junto aos autos com a Petição Inicial, e o documento 2 junto pela Ré à contestação, de onde se vê a troca de mensagens, os vídeos enviados, bem como pelo depoimento da Testemunha BB, infra, e por tal não se pode concordar com a resposta à matéria de facto nem a formação da convicção que determinou a convicção que resulta da douta sentença em crise, do Tribunal a quo. 8. Aceita-se a consideração e o valor probatório conferido ao depoimento da testemunha CC, que se requer reapreciada nos termos aqui transcritos, depoimento mereceu a credibilidade do Tribunal, mas que por tal, deveria ter sido valorado para a decisão e julgamento sobre a matéria de facto o que, compulsado a douta sentença em crise, não se verificou, sendo desconforme a convicção formada com a resposta à matéria de facto dada como não provada. 9. Do documento 3 e 4 junto com a PI do Autor resulta claro a troca de mensagens e a comunicação das desconformidade efetuadas pelo mesmo, e ora recorrente, á Ré recorrida no que diz respeito às avarias e à questão da garantia, que são corroborantes das declarações da parte do Autor e da testemunha CC. 10. O valor probatório não afetado pela impugnação, é reforçado pelo teor do documento 3 da contestação que confirma todo o seu teor e também ele corrobora a tese apresentada a tribunal pelo Autor que sustenta o pedido. 11. De elevado e transversal valor probatório, o documento 1 junto à contestação da Ré, que não impugnado vale para tornar assente o facto (confessado no articulado e compaginado com os depoimentos e declarações) que o veículo foi vendido com um contrato que, muito embora assinado por pessoa diversa do Autor, revela um acordo de venda sem garantia que é inequivocamente nulo. 12. Essa nulidade e o conhecimento dela por parte do Autor é perfeitamente coerente com as suas declarações, justificadas pelos factos concomitantes de não ter assinado esse contrato e de lhe ter sido afirmado que o mesmo tinha sido vendido sem garantia. 13. Exigia-se do digníssimo Tribunal a quo, num juízo de mera justiça e adequação, outra apreciação critica de toda a prova diferente daquela que se veio a revelar pela douta sentença em crise. 14. O Autor impugna o julgamento sobre a matéria de facto revelado pela douta sentença em crise manifestando a sua discordância sobre a decisão sobre a matéria de facto e o erro de valoração da prova produzida. 15. O Autor ora recorrente não se pode conformar com o facto do digníssimo Tribunal a quo ter decidido não dado por provados os seguintes factos em desconformidade com o cotejo da prova produzida, da Petição Inicial, a Fls. 9 da douta sentença nos dos autos: a. 2 – A mensagem referida em 4- dos factos provados foi enviada de imediato. b. 3 – A Ré descartou-se de qualquer defeito/anomalia alegando o referido em 6- dos factos provados. c. 6 – Aquando da reparação referida em 7- o mecânico disse ao Autor que o motor estava a fazer um barulho esquisito e que suspeitava que o mesmo já havia sido reparado anteriormente, e que tal reparação tinha sido mal feita. d. 7 – Que o Autor desconhecesse o referido em 6- dos factos provados porque a Ré nunca lho disse. e. 8 – Decorridos poucos dias do alerta efetuado pelo mecânico referido em 6- supra, quando o Autor circulava com a viatura a luz do óleo acendeu e a mesma ficou imobilizada. f. 9 – Na sequência do referido em 8- supra a viatura foi para a mesma oficina, EMP02... de EMP03... Ld.ª. g. 10 – Que o Autor tenha enviado vídeos à Ré com o barulho que o motor da viatura vendida por esta fazia antes. h. 11 – Após a viatura ser vista pelo mecânico este concluiu que efetivamente a viatura precisava de substituir o motor, por este estar “morto”, ou seja, avariado sem reparação possível. i. 12 – A Ré nunca contestou o defeito, nem a avaria, nem a necessidade de substituição do motor. j. 13 – A viatura havia sido vendida com a desconformidade no motor. k. 15 – No próprio dia que a viatura foi entregue pela Ré e sem que tivesse havido qualquer comportamento por parte da pessoa que foi buscar a viatura que contribuísse para tal, a viatura já perdia água. l. 16 – A viatura foi entregue ao Autor com problemas no arrefecimento do turbo e a perder água. m. 17 – A viatura foi entregue ao Autor com anomalias no motor. n. 18 – A Ré conhecia as anomalias e já havia tentado repará-las antes de vender a viatura ao Autor. o. 19 – A Ré ocultou as informações referidas em 16- e 17- ao Autor, vendendo a viatura como se estivesse em conformidade. p. 20 – A Ré não disse que queria ser ela a proceder a uma avaliação ou reparação. q. 21 – A Ré alegou que havia vendido a viatura sem garantia ao Autor. r. 22 – A Ré impossibilitou o Autor de utilizar a viatura. 23 – O Autor apenas pôde utilizar a viatura durante poucos dias entre a primeira reparação pela perda de água e a avaria total do motor. s. 24 – O Autor sofreu prejuízos com a privação do uso da viatura. t. 26 – O Autor fez um esforço financeiro para adquirir a viatura e passado cerca de um mês teve de desembolsar mais um valor quase equivalente a metade do que ela custou. 16. Em geral quanto à impugnação da matéria de facto, a discordância e impugnação incide sobre os pontos em concreto, que se alegam julgados em desconformidade com a prova produzida e com o que resulta nos autos para a formação da convicção da digníssima Juiz do Tribunal a quo. 17. Atente-se ao artigo 13º da contestação onde a Ré confessa que “Apenas porque o A. renunciou à garantia do ..-..-EX, aquiesceu a R. em efetuar o “desconto” de 2.000€ ao preço do negócio.”E - pasme-se – invocam o regime legal com base legal para o acordo contra legem (Artigo 14º da contestação) 18. Nos seus artigos 56º pedir o valor que entendem ser devido pela “renúncia à garantia”, fundamentado num acordo contra legem que é, sem qualquer margem de dúvida NULO e de NENHUM EFEITO! Mas não se bastam por ai, ainda invocam que se tal não fosse concedido se trata de ABUSO DE DIREITO (artº 14º e 15º da contestação) . Trata-se do caso mais do que evidente de venire contra factum proprium que o Digníssimo Tribunal a quo se demitiu de apreciar. 19. Tal seria antes demais inegável, dado que do documento 1, contrato junto à contestação resulta, na cláusula 5, uma cláusula de “Exclusão” da garantia. Pasme-se que na sua cláusula 4, está expresso (de modo escrito e explicito) que a viatura é vendida “sem garantia, por mútuo acordo com desconto de 2.000€na compra de viatura ...”, e várias exclusões nulas, como sejam a declinação de responsabilidade sobre a quilometragem do veículo por eles vendido; a perda de garantia ainda que as revisões fossem efetuadas em oficinas devidamente credenciadas. 20. Do documento 2 (junto pela Ré) resulta (a fls. 15) que o autor informou a Ré que o veículo “gripou” o motor. Que forma incluída imagens da avaria. 21. Resulta ainda que “comprou sem garantia” e que a R. afirma que de facto “amigo garantia nem que andasse uma hora, se comprou sem garantia, comprou sem garantia” (entre o demais que remonta à mesma questão. 22. E Deste modo estão preenchidos dois pressupostos essenciais para o direito à reposição e as garantias de defesa do consumidor aqui lesado. 23. Considerando o objeto dos autos e a matéria controvertida, é cristalina a conclusão que o regime legal que em especial se aplica ao caso concreto é o Regime da Lei da Defesa do Consumidor, consagrada no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770 (de ora em diante designada por nLDC)especificamente o seu artigo 12º. 24. Este regime legal é imperativo pelo que é nula qualquer acordo da parte que afaste a imposição legal, sendo apenas admissível a redução do prazo para 18 meses no caso de veículos usados. Qualquer desconformidade comunicada pelo consumidor ao profissional obriga à respetiva reposição. 25. Provado, como não pode deixar de estar porque assente em consequência da confissão da ré: que o veículo foi vendido “sem garantia” por acordo das partes; que o veículo sofreu uma avaria grave que levou à necessidade de substituição do motor, desconformidade plenamente demonstrada; que a denúncia do defeito foi efetuada pelo consumidor (autor) ao profissional (réu), 26. e declarado forçosamente nulo e sem nenhum efeito o acordo de “exclusão da garantia” por contrário à lei, nomeadamente ao previsto no regime legal que resulta do Dec. Lei nº 84/2021, de 18.10 e que se confirma as desconformidades bem como a denuncia das mesmas, sem que a ré se tenha disposto e informado como poderiam proceder para a reparação, escudando-se na “não garantia”, estão preenchidos os elementos de facto que determinam, desde logo decisão diversa da que resulta do douto aresto em crise. 27. A douta sentença conclui pela não desconformidade para negar a proteção ao consumidor, quando a mesma é manifesta resulta desde logo da prova produzida pela própria Ré, na contestação e nos seus documentos. 28. Assim sendo, desde logo se deve afirmar a nulidade (de conhecimento oficioso) de qualquer cláusula que exclua a garantia, como resulta claro do já mencionado regime legal, nomeadamente o que resulta do artigo 51º da nLDC que afirma o carater imperativo da lei e a nulidade da cláusula contratual que exclua o direito do consumidor. 29. No tocante à efetiva desconformidade e à sua existência à data da venda do veiculo, a mesma é resolvida pelos artigo 13º da nLDC: 30. Verifica-se uma desconformidade de subsunção dos factos ao direito quanto à resposta à questão de saber se a avaria (a desconformidade) já existia ao tempo da aquisição da viatura objeto dos autos (em resposta impugnada ao facto 13 da Petição Inicial dado como não provado). 31. Resulta clara da lei quanto ao ónus sobre quem impende é da Ré e compulsados os autos verifica-se que em momento alguma essa presunção legal foi afastada, ou sequer tentar afastar pela Ré em momento algum dos autos. 32. No tocante ao direito do Autor à reparação do veículo, essa prorrogativa resulta de modo claro do disposto no artigo 18º da nLDC, nomeadamente a que a mesma seja efeituada gratuitamente e em 30 dias. 33. De qualquer modo, verifica-se estarem cumpridos os deveres de informação previsto no artigo 13º nº 5 atento aos elementos juntos aos autos, que exigiam decisão diversa da que resulta da douta sentença em crise. 34. Sem prejuízo, atente-se ainda ao que resulta do disposto na lei fundamental, especificamente no artigo 6º da Constituição da República Portuguesa: 35. Deste modo, da sentença em crise não resulta a necessária justiça que merece o caso em concreto devendo ser substituída por outra que, revogando-a e substituindo por outra que condene a Ré do pedido, faça no caso concreto a costumada justiça. Em face de tudo o alegado, não pode a Ré conformar-se com a Sentença; NESSES TERMOS E COM ESSES FUNDAMENTOS, SE REQUER A ESSE DIGNO E VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE REVOGUE A SENTENÇA EM CRISE, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA ACÇÃO QUE PROPÔS. * Foram apresentadas contra-alegações pela ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida por haver julgado, no que tange à matéria de facto, quer à matéria de direito, com rigorosa observância pelas normas legais aplicáveis e nessa decorrência, negado provimento ao recurso interposto pelo A. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As conclusões recursivas têm uma função delimitadora das questões a decidir. No vertente caso, são essencialmente duas as questões a apreciar: (i) requisitos da impugnação da matéria de facto e se deve ser modificada a decisão proferida sobre a mesma; (ii)se em função dos factos provados e não provados se impõe a alteração da decisão absolutória proferida. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados A) FACTOS PROVADOS A) Dos factos provados: Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Da petição inicial: 1 – No dia 21.07.2022, o Autor comprou à Ré, e esta vendeu àquele, um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-EX, no estado de usado. 2 – O Autor comprou o veículo identificado em 1- para uso não profissional. 3 – CC, amigo do Autor, foi às instalações da Ré na data referida em 1- buscar a viatura. 4 – Em 23.07.2022 o Autor enviou uma mensagem à Ré a informar que tinha sido detectado que pingava água da viatura. 5 – A Ré disse desconhecer o referido em 4-, referindo que a viatura não tinha problema nenhum. 6 – A Ré alegou que a viatura havia feito grande revisão. 7 – O Autor mandou reparar o referido em 4- a expensas suas. 8 – Algum tempo depois o Autor informou a Ré que a viatura não trabalhava e que achava que o motor tinha gripado, mas como o mecânico estava de férias só depois do seu regresso é que poderia ter a certeza. 9 – O Autor comunicou à Ré que o mecânico conseguia um motor por 3.000,00 € (três mil euros) e perguntou como o iriam ajudar. Da contestação/reconvenção: 10 – O preço do negócio referido em 1- foi de 13.990,00 € (treze mil novecentos e noventa euros), mas apenas o Réu apenas pagou 12.000,00 € (doze mil euros), sendo 3.500,00 € (três mil e quinhentos euros) correspondente ao valor da retoma do jipe da marca ..., modelo ..., matrícula XJ-..-.. e 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros) em dinheiro (transferência bancária), porque renunciou à garantia do ..-..-EX, valorizada num desconto de 2.000,00 € (dois mil euros) no preço do negócio. 11 – Desde 10.10.2022 a propriedade da viatura identificada em 1- está registada a favor de DD. 12 – Após detectar que a viatura estava a perder água o Autor circulou com a mesma percorrendo dois mil quilómetros. 13 – Por carta datada de 23.09.2022 o Autor, por intermédio do seu advogado, Dr. EE, interpelou a Ré para proceder ao pagamento do valor do orçamentado para a reparação do motor da viatura. 14 – O orçamento referido na carta identificada em 13- não a acompanhava. 15 – A Ré, representada pela sua advogada Dr.ª FF, fez saber ao Autor, através de email datado de 04.10.2022 enviado ao advogado deste, que “quanto à questão da suposta avaria/reparação, a mesma a existir, deve ser avaliada pelas nossas oficinas, pelo que sem relatório de as anomalias e sem avaliação das nossas oficinas, não poderemos atender ao pedido do v/ cliente”. 16 – No dia 25.09.2022, o sócio-gerente da Ré foi contactado telefonicamente pelo DD, a fim de lhe enviar a documentação (documento único automóvel, etc.) atinente ao ..., dado haver comprado tal viatura ao Autor e já se encontrar na posse da mesma, mas por informação do Autor a documentação ainda estar em posse da Ré. 17 – Perante a estranheza manifestada pelo sócio-gerente da Ré, decorrente do facto de, alegadamente, padecer tal veículo de avaria grave a nível do motor, DD fez-lhe saber que, aparentemente, tal viatura não tinha qualquer avaria, razão pela qual “esperava não ter sido enganado”. B) Dos factos não provados: Não resultou provado que: Da petição inicial: 1 – Já no fim do trajecto de ... para ..., CC detectou que pingava água da viatura. 2 – A mensagem referida em 4- dos factos provados foi enviada de imediato. 3 – A Ré descartou-se de qualquer defeito/anomalia alegando o referido em 6- dos factos provados. 4 – A viatura ficou parada até ir a uma oficina, a EMP02... Ld.ª, tendo sido detectado que a perda de água referida em 4- dos factos provados era do arrefecimento do turbo. 5 – A reparação referida em 7- dos factos provados foi feita em Agosto depois do Autor regressar de férias. 6 – Aquando da reparação referida em 7- o mecânico disse ao Autor que o motor estava a fazer um barulho esquisito e que suspeitava que o mesmo já havia sido reparado anteriormente, e que tal reparação tinha sido mal feita. 7 – Que o Autor desconhecesse o referido em 6- dos factos provados porque a Ré nunca lho disse. 8 – Decorridos poucos dias do alerta efectuado pelo mecânico referido em 6- supra, quando o Autor circulava com a viatura a luz do óleo acendeu e a mesma ficou imobilizada. 9 – Na sequência do referido em 8- supra a viatura foi para a mesma oficina, EMP02... Ld.ª. 10 – Que o Autor tenha enviado vídeos à Ré com o barulho que o motor da viatura vendida por esta fazia antes. 11 – Após a viatura ser vista pelo mecânico este concluiu que efetivamente a viatura precisava de substituir o motor, por este estar “morto”, ou seja, avariado sem reparação possível. 12 – A Ré nunca contestou o defeito, nem a avaria, nem a necessidade de substituição do motor. 13 – A viatura havia sido vendida com a desconformidade no motor. 14 – Com a reparação da viatura o Autor pagou a quantia de 5.494,52 € (cinco mil quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). 15 – No próprio dia que a viatura foi entregue pela Ré e sem que tivesse havido qualquer comportamento por parte da pessoa que foi buscar a viatura que contribuísse para tal, a viatura já perdia água. 16 – A viatura foi entregue ao Autor com problemas no arrefecimento do turbo e a perder água. 17 – A viatura foi entregue ao Autor com anomalias no motor. 18 – A Ré conhecia as anomalias e já havia tentado repará-las antes de vender a viatura ao Autor. 19 – A Ré ocultou as informações referidas em 16- e 17- ao Autor, vendendo a viatura como se estivesse em conformidade. 20 – A Ré não disse que queria ser ela a proceder a uma avaliação ou reparação. 21 – A Ré alegou que havia vendido a viatura sem garantia ao Autor. 22 – A Ré impossibilitou o Autor de utilizar a viatura. 23 – O Autor apenas pôde utilizar a viatura durante poucos dias entre a primeira reparação pela perda de água e a avaria total do motor. 24 – O Autor sofreu prejuízos com a privação do uso da viatura. 25 – O Autor sofreu muito a nível emocional. 26 – O Autor fez um esforço financeiro para adquirir a viatura e passado cerca de um mês teve de desembolsar mais um valor quase equivalente a metade do que ela custou. 27 – O Autor viveu e vive em estado de ansiedade e angústia pelas anomalias da viatura e pelo comportamento da Ré. Não foi selecionada matéria conclusiva ou não relevante para a decisão da causa, nem conclusões ou alegações de Direito. IV – FUNDAMENTAÇÃO: A. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Lidas as alegações/e conclusões do recurso apresentado pelo autor, constata-se que este pretende impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, impugnação esta que evidencia como pressuposto à alteração da decisão absolutória proferida. O apelante insurge-se contra a decisão de facto elencando, no essencial e no que se consegue apreender do respectivo teor, dada a forma confusa, ambígua e descoordenada que, com todo o respeito, pauta a sua alegação, com dois fundamentos base: i. falta de poderes da mandatária para a confissão decorrente dos efeitos cominatórios decorrentes da falta de réplica à reconvenção e consequente prova dos factos indicados nos pontos 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17, que deveriam ter merecido resposta diferente e serem julgados como matéria controvertida; ii. valoração da prova feita pelo tribunal e credibilidade que atribui às declarações de parte do autor, ao invés do que foi a convicção firmada pelo tribunal a quo, na sua conjugação com os docs. 3 e 4 da PI e 1, 3, da contestação e da testemunha CC; iii. impugnação de, praticamente, todos os factos dados como não provados, designadamente, os factos indicados nos pontos 2., 3., 6. a 13., 15. a 24. e 26. Antes de avançarmos, importa efectuar uma breve abordagem sobre a impugnação da matéria de facto e seus requisitos. Versando o recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, fixam-se no artigo 640º, do C.P.C., as especificações obrigatórias que deve conter, sob pena de rejeição: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Compulsado o referido normativo, constata-se que de acordo com o artigo 640º n.1, do CPC, o Recorrente que impugne a matéria de facto tem que dar cumprimento a um triplo ónus, consistindo no dever de obrigatoriamente: 1. Circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; 2. Fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando critica e concretizadamente em relação a cada ponto (ou conjunto de pontos sobre a mesma realidade), os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal recorrido, por reporte aos ditos factos; 3. Enunciar de forma clara qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais e que procura garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, sendo que a reapreciação da matéria de facto por este tribunal de recurso não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo, por isso, que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ditos ónus, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto. E, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, acresce mais um ónus, nos termos do artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC, designadamente e, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (inicio e fim dessas passagens), sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, requisito que pese embora deva ser analisado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pressupõe sempre que ainda que não cumprido de forma cabal, seja possível determinar os excertos do depoimento convocado no reporte ao facto impugnado, que se consideram relevantes para infirmar o juízo feito pelo tribunal recorrido. Vejamos, então: i. Em primeira linha o apelante impugna os factos dados como provados sob os nºs 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17, com fundamento, se bem vemos, em alegada violação ou errada aplicação da lei processual, dada a falta de poderes da mandatária do autor para confessar e, portanto, no seu entender, sem poderes para que se pudesse retirar da não apresentação do articulado de réplica e da não impugnação da documentação junta pela ré na contestação/reconvenção, o efeito cominatório que o tribunal lhe atribuiu. Embora sem que o concretizasse de forma clara e esclarecida, julgamos resultar da “alegação” efectuada, ao referir-se que tais factos impugnados deveriam ser julgados como matéria controvertida e sujeita ao julgamento pelo tribunal a quo, não referindo qual a resposta que aos mesmos deveria ter sido conferida em função da prova produzida, que o efeito visado com a dita impugnação será a anulação da decisão proferida quanto à dita matéria de facto, dada a conclusão que aduz, sem mais (vide fls. 9 da alegação e 4ª conclusão do recurso) que: «Por merecerem resposta diferente, nomeadamente, serem julgados como matéria controvertida e sujeita ao julgamento da matéria de facto levada à consideração do digníssimo Tribunal a quo, sem a prévia consideração dos efeitos cominatórios semi plenos que não se verificaram. », o que, sempre diremos e sem prejuízo de tudo o que mais que tal alegação suscita, não se mostra consonante com o pedido final feito no recurso de que, na sua procedência, seja revogada a sentença proferida substituindo-a por outra que julgue integralmente procedente o pedido formulado(!). Mas, vejamos: Como acima referido quanto aos requisitos pressupostos à impugnação da matéria de facto, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir em alternativa àquela que foi proferida pelo tribunal a quo, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e, nessa medida, a falta de especificação desses requisitos implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada. Pelo que desde já diremos que omitindo por completo no recurso a indicação da decisão que deveria ter sido conferida a cada um desses factos impugnados (provados sob os nºs 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17) em alternativa àquela que foi conferida na decisão recorrida, a decisão a proferir nesta sede sempre seria a da rejeição da sua apreciação por falta dos requisitos legais. Sem prejuízo, não poderemos deixar de referir que o apelante lavra em alguma confusão na alegação que faz sobre a decisão proferida. Desde logo porque o tribunal a quo não fundamentou a prova desses factos apenas na circunstância de não ter sido apresentado o articulado de réplica ou na falta de impugnação dos documentos juntos pela ré, mas também, e como decorre expressamente da motivação de facto exposta na decisão, da valoração que fez das declarações do legal representante da ré e da testemunha GG, analisando a sua razão de ciência e credibilidade que lhe mereceram tais depoimentos. Em segundo lugar, porque o que está em causa na não apresentação de réplica ( quando seja deduzida reconvenção), não é uma situação de confissão da acção (do pedido) nos termos do artigo 45º n.2 do C.P.C. para a qual se exigiria a dita procuração com poderes forenses especiais para o efeito, mas uma situação em que, sendo a réplica admissível ( face à dedução de reconvenção/cfr. 584º n.1 do CPC), a não apresentação deste articulado e a não impugnação dos novos factos alegados (veja-se que o tribunal notificou expressamente o autor para sobre eles se pronunciar sem que este nada dissesse – vide notificação de 14.06.2023-), conduz de acordo com a lei, à sua admissão por acordo, considerando o respectivo ónus de impugnação. De facto, reza o n.º 1 do art. 587.º do Código de Processo Civil, que “a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º” — ou seja, a admissão de tais factos por acordo. Acresce, que, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 44º n.1 ex vi 45º n.1 e 46º do C.P.C., o mandatário judicial da parte, no âmbito dos poderes forenses conferidos na procuração, pode até confessar expressamente factos nos articulados da acção sem que para tal necessite de procuração com poderes especiais, confissão essa que vincula a parte, salvo se for retificada ou retirada enquanto a parte contrária a não tiver aceitado especificadamente (cfr. segmento final do artigo 46º e 465º n.2 do CPC). Do mesmo modo, nos casos em que a confissão de factos decorre da revelia operante (art. 567º n. 1 do CPC) ou nos casos em que a sua admissão por acordo é resultante do incumprimento do ónus de impugnação (art. 574º, n.2), para além de ser irrelevante se o mandatário judicial tem ou não procuração nos autos com poderes especiais, não tem sequer aplicação a ressalva contida no segmento final do artigo 46º[1]. Como se referiu a propósito no Ac. STJ de 08/09/2021, processo 721/17.4T8VISA.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt «Mas se é certo, tal como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela [In, “ Código Civil”, Anotado, 4ª ed., Vol. I, pág. 316.], que « as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração “ad litem”, não valem como confissão», a verdade é que a exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão de factos é feita nos articulados, quer de forma tácita, resultante do efeito cominatório semi pleno, nos termos do art. 567º , nº 1 do CPC ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, nos termos dos arts. 46º e 574º, quer de forma expressa, nos termos do art.º 465º, n.º 2, todos do CPC. Subjacente à confissão de factos feita nos articulados pelo mandatário e que vincula a parte está, tal como observa Antunes Varela [In, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 548.], a ideia de que, estando o mandatário por via de regra em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da ação, ele conhece a realidade desta, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respetivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão. De salientar, por um lado, que é precisamente para prevenir a possibilidade de o mandatário ter compreendido ou apreendido mal as informações feitas nos articulados, bem como a possibilidade do advogado reconsiderar ou do litigante se aperceber do prejuízo resultante da confissão, que os citados arts. 46º e 465º, nº 2 permitem a neutralização da confissão enquanto a parte contrária não a tiver aceitado especificadamente. E, por outro lado, que a aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, tem de ser especificada, o que equivale a dizer, segundo os ensinamentos de Antunes Varela [In, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 555] e Alberto dos Reis [in, “Código de Processo Civil”, anotado, 4ª ed., Vol. I, pág. 126 e Vol. IV, pág. 113], que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica.” Em suma, e como resulta das disposições conjugadas dos artigos 44º n.1 /segmento final e 45º do CPC, no âmbito do mandato judicial apenas se exige a concessão de poderes especiais para a confissão (do pedido), a desistência (da instância ou do pedido) ou a transacção judicial. Reportando à situação dos autos, e como claramente se evidencia dos autos, o que está em causa é a omissão de apresentação de réplica quanto ao articulado de contestação/reconvenção apresentada pela ré e consequente admissão dos novos factos alegados nessa peça processual pela violação do ónus de impugnação e que expressamente se mostra previsto no artigo 574º n.2 ex vi 587º do CPC, carecendo, por isso, de total fundamento a alegação recursória do apelante quando pretende extrair qualquer efeito da falta de poderes especiais do seu mandatário, que para o caso é, como vimos, inócua. Nesta sede vem ainda o apelante arguir, de forma genérica e sem qualquer concretização, que a consideração desses factos como provados não teve em conta o disposto no artigo 574º n.2 do CPC, que estabelece: «Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.” Não cabe a este tribunal de recurso perscrutar a intenção da parte na alegação omitida quanto ao que pretende concretamente quanto a tal alegação, porquanto não indica minimamente em que medida e quais os factos concretos admitidos por acordo que estariam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (?) ou sequer qual o efeito pretendido relativamente a cada um dos factos (?), o que sempre infirmaria também, e não fosse tudo o já exposto, qualquer outra apreciação quanto a esta questão. Em conclusão, a apelação mostra-se votada ao insucesso quanto à dita “impugnação” dos factos provados. ii. Sob. o ponto C. das suas alegações (fls. 10 e segs), o apelante começa por se insurgir genericamente quanto à valoração probatória feita pelo tribunal a quo, designadamente quanto à falta de credibilidade atribuída às declarações de parte prestadas pelo autor. E, sem que concretamente reporte toda a explanação que faz de seguida a qualquer efeito concreto na decisão, mormente no que se refere a concreta factualidade, limitando-se a afirmar que se exigia ao tribunal “ outra apreciação crítica de toda a prova diferente daquela que se veio a revelar pela douta sentença em crise”, fazendo depois ampla explanação do entendimento que retira das declarações prestadas pelo autor, com excertos transcritos de forma desgarrada e descontextualizada, que aduz estarem em consonância com o depoimento da testemunha CC (do qual transcreve pequenos excertos) e com os documentos juntos aos autos, designadamente doc. 3 e 4 da PI e 2 da contestação (fotos de mensagens, muitas delas truncadas e sem data visível) trocadas entre as partes. iii. Prossegue impugnando praticamente todos os factos dados como não provados, designadamente, os factos indicados nos pontos 2., 3., 6. a 13., 15. a 24. e 26. Embora a falta de clareza e objectividade na indicação precisa da resposta pretendida relativamente a cada um desses factos, julgamos retirar-se da alegação feita, ainda que quanto ao globo dos factos impugnados, que o objectivo visado é que os mesmos passem a considerar-se provados. Conforme é sabido a sua reapreciação e relevância deverá ser aferida em função da causa de pedir invocada e pedido formulados na acção, bem como, considerando o objecto da apelação e finalidade pretendida, uma vez que a reapreciação da matéria de facto apenas se impõe quando os factos objecto de impugnação forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica na decisão do mérito da causa, sob pena de, caso tal não se verifique, se levar a cabo uma actividade processual que se sabe de antemão ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 130º e 131º, todos do C.P.C.). Vejamos, então, se o apelante cumpriu os ónus que lhe eram impostos quanto à impugnação que deduziu relativamente a tais factos e se, a resposta quanto aos mesmos tem relevância na decisão a proferir na causa, sabendo-se que, conforme decorre da leitura dos articulados da acção, através da mesma o autor/apelante pretende a condenação da ré no valor que alega ter pago na substituição do motor do veículo que havia adquirido a esta sociedade comercial, em segunda mão, e que sustenta ter-se avariado e não ter tido reparação, bem como nos demais danos que invoca ter sofrido em consequência. O facto 2. tem o seguinte teor: «2 – A mensagem referida em 4- dos factos provados foi enviada de imediato.». Quanto a este facto a sua apreciação é inútil e irrelevante, uma vez que a expressão “enviada de imediato” já se mostra concretizada com a data respectiva no facto provado em 4. onde se diz “4 – Em 23.07.2022 o Autor enviou uma mensagem à Ré a informar que tinha sido detectado que pingava água da viatura.”, sendo certo que o que está em causa na acção é a alegada avaria do motor e não outra (tendo aliás o tribunal explicitado na motivação a desconsideração pelo autor, nas declarações que prestou, da alegada perda de água: “declarou que a fuga da água não correspondia a nenhuma avaria mas uma mera questão de afinação (aperto), a qual resolveu por si, desvalorizando-a” e relativamente à qual não é formulado qualquer pedido). Nessa medida, também os factos dados como não provados em 15 e 162, referentes à alegada perda de água pela viatura, são absolutamente irrelevantes à decisão e mérito da causa, e nessa medida, face à sua inutilidade, não há, sem necessidade de outros considerandos, que proceder ao seu conhecimento. O facto 3. tem o seguinte teor: 2 Com o seguinte teor: « 15 – No próprio dia que a viatura foi entregue pela Ré e sem que tivesse havido qualquer comportamento por parte da pessoa que foi buscar a viatura que contribuísse para tal, a viatura já perdia água. 16 – A viatura foi entregue ao Autor com problemas no arrefecimento do turbo e a perder água.» 3 – A Ré descartou-se de qualquer defeito/anomalia alegando o referido em 6- dos factos provados. Do que se depreende da sua alegação quanto a este ponto, pretende o apelante que se dê como provado : “a Ré se descartou alegando que a viatura era “sem garantia” e terminando com um “isso é sempre normal” terminando com um lacónico “amigo estamos conversados”. (!), com fundamento genericamente no doc. 2 da contestação (comunicações trocadas por WhatsApp que a ré juntou aos autos). Já se mostra provado no facto 6. que a ré referiu ao autor que a viatura tinha sido sujeita a uma grande revisão. Quanto ao mais: “descartou-se de qualquer defeito/anomalia” trata-se de um facto conclusivo e sem reflexo na decisão da causa. De facto, o que está em causa na acção é saber se a viatura vendida pela ré ao autor apresentou, algum tempo depois daquela venda, um problema no motor, irreparável, que impunha a sua substituição e se a autora usou dos mecanismos legalmente previstos para exercitar o seu alegado direito. Como decorre do que vem exposto na decisão recorrida, está em causa o regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, e do qual decorre que o ónus de alegação e prova da celebração do contrato e da falta de conformidade do bem, ou seja do vício ou avaria do veículo no prazo indicado no n.1 do artigo 13º desse diploma, incide sobre o comprador,, ora autora, nos termos do artigo 342º n.1 do C.C. E, nessa medida, só feita a prova da falta de conformidade, tem sentido a presunção prevista no segmento final do n.1 do referido artigo 13º, quanto à sua existência à data da entrega do bem, bem como, da responsabilidade do vendedor perante o comprador de acordo com os direitos elencados no artigo 15º, do referido diploma. Destarte, e como claramente se evidencia da decisão proferida, a improcedência da acção decorreu, desde logo, da falta de prova de que o veículo automóvel vendido pela ré padecia da desconformidade alegada, e designadamente, de uma avaria no motor, pressuposto do alegado direito reclamado – valor da sua alegada reparação feita pelo comprador- e cuja análise de adequação ao regime legal (face aos direitos conferidos ao comprador no artigo 15º como sejam: - a) reparação ou substituição do bem; b) redução proporcional do preço; ou c) resolução do contrato, e sua hierarquia -vide preâmbulo do diploma em referência-), ficou prejudicada pela falta de prova da dita falta de conformidade. Donde, a questão essencial passa pelo 1º facto nuclear, relativo à verificação da avaria no motor, cujo valor da reparação é, para além do mais, peticionado. Vejamos então: Os factos que directa ou instrumentalmente se referem a esta questão são os factos não provados em 6., 8., 9., 10., 11. e 12., cujo teor é o seguinte: «6 – Aquando da reparação referida em 7- o mecânico disse ao Autor que o motor estava a fazer um barulho esquisito e que suspeitava que o mesmo já havia sido reparado anteriormente, e que tal reparação tinha sido mal feita. 8 – Decorridos poucos dias do alerta efectuado pelo mecânico referido em 6- supra, quando o Autor circulava com a viatura a luz do óleo acendeu e a mesma ficou imobilizada. 9 – Na sequência do referido em 8- supra a viatura foi para a mesma oficina, EMP02... Ld.ª. 10 – Que o Autor tenha enviado vídeos à Ré com o barulho que o motor da viatura vendida por esta fazia antes. 11 – Após a viatura ser vista pelo mecânico este concluiu que efetivamente a viatura precisava de substituir o motor, por este estar “morto”, ou seja, avariado sem reparação possível.» 12 – A Ré nunca contestou o defeito, nem a avaria, nem a necessidade de substituição do motor.» Para sustentar a prova destes factos o apelante alega no recurso, tão só o que se passa a transcrever: - facto 6.: “Quanto a este facto, resulta de modo mais do que suficiente da prova produzida, mormente dos documentos 3 e 4 da Petição, bem como do documento 2 da contestação, e da conjugação das declarações de parte do Autor AA e do depoimento da testemunha CC que esse facto devia ter sido dado como provado. O facto não é, em rigor, controvertido. A ré não deixou de confessar que o veículo avariou e que o mecânico que reparou a fuga de água informou dos barulhos. O que a Ré impugna é qualquer avaria por diz quer o veículo foi revisto e estava a funcionar perfeitamente, que constitui matéria factual de diversa aceção. Deste modo este facto deveria ter sido dado como provado.”; - facto 8.: “O autor não pode conceder sobre o julgamento relativo a este ponto da matéria de facto. Resulta claro das declarações do Autor, como bem das mensagens a documento 3 e 4 da Petição e documento 2 da contestação, que o veiculo sofreu uma avaria catastrófica, o que aliás vai em concordância do facto provado 7 e 8.”; - facto 9.: “Conforme resulta de modo cristalino do documento 5 junto com a petição inicial do autor, fatura da EMP02... de 12.10.2022, cuja impugnação não colhe dado que, não obstante o não cumprimento do oficio ordenado nos autos, o facto da reparação em si não se vê impugnada _ artigos 40º e seguintes da contestação - (aliás admitido por ter sido requerido que essa mesma entidade fosse oficiada para juntar a fatura da reparação) mas, ao invés, o valor da mesma, a que este facto não se refere. Refira-se ainda que quanto À impugnação do valor probatório pela alegada falsidade, da fatura, junta como documento 5 à PI do Autor, a Ré apresentou nenhuma prova, mantendo apenas e em singelo e desacompanhada a afirmação do art. 28º da contestação.»; - facto 10.: “Não obstante desconhecer o teor dos vídeos em si, como bem manifesta a Mma. Juiz a quo na condução da inquirição ao Autor, facto inequívoco é que resulta das mensagens (admitidas pela junção do documento 2 pela Ré) que o autor enviou vídeos à Ré com o barulho que esta fazia antes. Não se podendo extrair o facto das consequências que uma perícia poderia trazer sobre a natureza do barulho, o facto aqui controvertido era se foram enviados vídeos e esse é manifestamente incontroverso pela admissão da Ré e pela composição dos meios de prova nos autos.”; - facto 11.: “A prova desse facto decorre de toda a documentação junta aos autos, corroborada pelos depoimentos inequívocos de parte do Autor e das testemunhas”. - facto 12.: O sentido deste facto para o julgamento deveria ser revelado com o sinal contrário. O facto relevante é que a Ré efetivamente escudou-se na sua confessada escusa da obrigação de fornecer garantia ao bem vendido para se eximir do cumprimento das suas obrigações legais. É exatamente esse o sentido probatório da cadeia de mensagens que a própria Ré junto aos autos como documento 2, de onde se lê que a mesma entende que sem garantia não pode “ajudar” e que “estamos conversados”. Como nos parece claramente evidenciado da transcrita alegação, na justificação apresentada para a impugnação dos ditos factos, verifica-se que, para além de não indicar de forma concretizada quais as passagens da gravação das declarações do A. e do depoimento da testemunha CC a que pretende fazer apelo para prova dos concretos factos impugnados, remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder á alteração, e sem fazer sequer qualquer referência concreta a excertos dos mesmos que não fosse a sua mera convocação genérica, o que também sucedeu na convocação indiscriminada e genérica que faz dos documentos, também não efectua qualquer análise crítica, com apresentação de razões objectivas e devidamente concretizadas da prova, que permitissem colocar em causa a aferição e o juízo crítico e analítico feito na decisão recorrida quanto aos fundamentos em que assentou a não prova dessa factualidade. Ora, como acima referimos a propósito dos requisitos da impugnação da matéria de facto, para além da exigência da indicação das passagens precisas dos depoimentos de testemunhas (cfr. n. 2 al. a) do artigo 644º do CPC) e/ou referências concretas e precisas a outros meios de prova, mormente, dos documentos que considerasse decisivos para se proceder à alteração de cada um dos pontos impugnados, que, reiteramos, não se compadece com a enunciação vaga e genérica dos elementos probatórios e da interpretação pessoal que deles faz, exigia-se também que efectuasse uma apreciação crítica e concretizada da prova fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão as razões pelas quais a prova deve levar a diferente decisão daquela que foi proferida pelo tribunal a quo (al. b) do n.1 do artigo 644º do CPC), o que o apelante não fez. Em suma, limitando-se o apelante a alegar a sua discordância genérica sem a concretização aludida, incumpriu os requisitos pressupostos à pretendida impugnação, o que sempre conduziria à improcedência da pretendida alteração. Sem prejuízo, sempre diremos que, como se evidencia da decisão proferida, o tribunal a quo fundamentou de forma clara e exaustiva a sua convicção, o modo como valorou a prova, como a articulou e qual a análise crítica a que a submeteu, explicando, designadamente, as razões pelas quais as declarações do autor não lhe mereceram credibilidade, maxime quanto ao facto essencial em causa na acção, como seja a alegada avaria no motor e sua reparação, porquanto, como aí se refere: «…O Autor prestou declarações, o que fez de forma pouco consistente mudando, aliás, de postura ao longo da sua audição depois de ser confrontado com falhas na sua narrativa, perdendo a calma inicialmente demonstrada. Entrou em várias contradições não apenas durante as suas declarações mas relativamente a estas e ao teor das peças escritas apresentadas e documentos por si juntos aos autos. Desde logo o valor do negócio alegado na petição inicial não corresponde à verdade, tendo existido um desconto de 2.000,00 € (dois mil euros) que o Autor confirmou. Admitiu que, afinal, a perda de água na viatura reportada à Ré apenas se verificou já em ... e não durante o percurso conforme alegado na petição inicial. Ainda neste capítulo declarou que a fuga da água não correspondia a nenhuma avaria mas uma mera questão de afinação (aperto), a qual resolveu por si, desvalorizando-a, não obstante o relevo que é dado a este facto na petição inicial. Não soube identificar com quem trocou as SMS cujos prints ofereceu como prova. Avançou uma justificação desprovida de lógica ao ser confrontado com o facto de ter logo no início das suas declarações afirmado que não abdicou da garantia na compra realizada e ter afirmado numa das ditas SMS saber ter adquirido a viatura sem garantia, referindo que, com esta atitude, apenas estava a tentar resolver o problema e que esse seria o meio melhor de o fazer – disto não convenceu o Tribunal pois não faz qualquer sentido existir vantagem para quem esteja a exigir uma responsabilidade de outrem declarar expressamente não ter o direito a que se arroga. Também falhou a explicar a discrepância entre o teor do requerimento datado de 03.01.2024, quando, em resposta à notificação do Tribunal, afirmou não ter conseguiu localizar o comprovativo do pagamento da factura junta com a petição inicial e o que afirmou em audiência quando disse que procedeu ao pagamento em causa em dinheiro. Finalmente, referiu que procedeu ao pagamento do arranjo do carro no dia em que o levantou da oficina, que coincide com a data mencionada na factura, 12.10.2022, e que, só depois, colocou um anúncio no ... para a venda da mesma – o que acabou por concretizar (apesar de inicialmente sequer reconhecer o nome do titular inscrito no registo); mas, confrontado com a informação de que o comprador havia contactado a Ré ainda em Setembro de 2022 já na qualidade de novo proprietário e possuidor da viatura a trabalhar normalmente, e ainda com a data da inscrição da propriedade da viatura em nome deste em 10.10.2022, não soube explicar. Vencido pelos factos, ainda referiu que, à data, estaria a tomar uma medição que dificultava a memorização de datas – o que não havia mencionado antes, enquanto a sua descrição dos factos não sofreu o confronto com outros meios de prova. O que fica dito fundamentou a desvalorização das declarações do Autor para a decisão sobre a matéria de facto, não tendo este logrado convencer o Tribunal. A testemunha CC declarou de forma circunstanciada, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais foi ouvido por ter sido a pessoa que, por mando do Autor, se deslocou a ... para levantar e levar a viatura adquirida para o domicílio deste e levar o veículo que fazia parte do pagamento do preço. Com sinceridade referiu que apenas fez aquilo que o Autor e a pessoa que se apresentou como representante da Ré combinaram por telefone, tendo existido alguns acertos no negócio por causa do estado do carro que levou, mas desconhecendo os termos do mesmo. Referiu que fez a viagem a conduzir o carro adquirido e que a mesma se desenrolou sem incidentes. Apenas já em casa notou que o carro estava a largar água, do que avisou o Autor que, ao ir buscar o carro uns três dias depois, terá solucionado a questão. No mais referiu que o amigo lhe contou que o carro tinha o motor partido e que foi arranjado e revendido. Por banda da Ré também houve prestação de declarações de parte do legal representante HH, tendo este participado directamente na negociação da venda da viatura, confirmando os termos do documento n.º 1 junto com a contestação. Neste particular enquadrou a renúncia da garantia associada ao desconto feito no negócio, de 2.000,00 € (dois mil euros), com uma justificação do próprio Autor – que era de longe, não valia a pena ter a garantia porque nunca ia servir-se da oficina da Ré e pretender levar o carro às oficinas da marca. No mais, narrou de forma encadeada e lógica, com segurança e espontaneidade, a versão ínsita na contestação, merecendo a credibilidade do Tribunal. A testemunha GG declarou de forma objectiva e demonstrou isenção apesar da relação laboral que o liga à Ré. Afiançou que o veículo vendido tinha a revisão feita e as rectificações indicadas pelo mecânico. A venda foi tratada com o patrão, conhecendo os termos do negócio por contacto com este e por ter redigido o contrato junto à contestação como documento n.º 1. (…) Quanto aos factos não provados os mesmos assim resultaram pela prova dos factos contrários, e da apreciação das declarações de parte do Autor, que não mereceu a credibilidade do Tribunal, não fazendo vencimento a sua tese. Efectivamente, o Tribunal não deu como provado sequer que tenha havido a anomalia no motor do veículo adquirido à Ré, não sendo as provas oferecidas pelo Autor suficientes para se concluir, desde logo, que os vídeos que terá enviado à Ré retratavam o motor do veículo vendido por esta. Não ficou provada a substituição do motor nem o pagamento do alegado valor dessa reparação – sequer foi tentada a prova destes factos com a audição, vg, do mecânico que tanto teria opinado e trabalhado na viatura. Ademais, quase vinte dias antes da data em que o Autor afirma ter levantado o veículo da oficina onde estava imobilizado este já se mostrava em funcionamento e na posse de DD, o qual até registou a propriedade do veículo em data anterior àquela. Também não foram provados os factos atinentes aos danos invocados pelo Autor (com a privação de uso do veículo e com os aborrecimentos alegadamente sentidos), pelos mesmos motivos acima referidos quanto à desvalorização das declarações do Autor.» (negrito nosso) Esta apreciação, após audição dos depoimentos e declarações prestadas nos autos e compulsados os documentos convocados pelo apelante, ou melhor, os segmentos de mensagens trocadas – vide documentos 3 e 4 da Petição, bem como do documento 2 da contestação (algumas das quais truncadas e sem data), não nos merece qualquer censura, seja no juízo de análise probatória feito pelo tribunal e designadamente quanto à credibilidade ou falta desta que conferiu ao depoimento e em especial às declarações prestadas pelo autor, que, diga-se, para além de não se mostrarem corroboradas por qualquer outro meio de prova suficiente e consistente que permitisse a sua confirmação, apresentam as incongruências, falta de objectividade e consistência assinaladas na motivação da decisão recorrida. De facto, as incongruências verificadas nas suas declarações quanto às condições do contrato acordadas com a ré e seu alegado desconhecimento /quando nas mensagens trocadas refere saber que comprou sem garantia, consciência desse facto (independentemente da sua validade formal) consentânea com o facto de, nas mensagens trocadas, não exigir do interlocutor (ré) a análise e reparação do veículo (da alegada avaria deste), limitando-se a questionar se o podia ajudar - veja-se teor das mensagens doc. 4 da PI-; sobre a alegada avaria do motor, cuja data da sua ocorrência não é sequer alegada e concretizada; incompatibilidade não explicada entre as datas /momentos em que alegadamente o veículo estaria na oficina (sem funcionar) e a sua venda a um terceiro em condições normais de funcionamento (veja-se as declarações prestadas pelo autor na sua conjugação com o documento 4 junto com a contestação/registo automóvel a favor da pessoa a quem o autor vendeu o veículo e cujo registo (vide facto provado em 11.) é anterior à data em que o autor refere que o veículo estaria sem circular na oficina!); a circunstância de não ter sido trazida aos autos qualquer prova consistente e suficiente (que não se basta com os excertos truncados das mensagens enviadas) sobre a efectiva ocorrência da avaria no motor e sua reparação - veja-se que não foi indicada como testemunha nenhuma das pessoas da oficina em que alegadamente o veículo foi sujeito a reparação, ou sequer do mecânico que alegadamente o terá reparado, o que mal se compreende quando se mostra impugnada a existência do alegado problema no motor, e a factura junta como doc. 5 na PI foi expressamente impugnado pela ré na sua contestação, e nesta, note-se, nem sequer consta qual o veículo e matrícula do veículo que foi alvo da alegada reparação aí indicada. Acresce, que referindo o autor que o veículo parou na auto-estrada e foi rebocado, certamente também teria meios de o provar, não carreando aos autos qualquer meio de prova. Em suma, nenhuma testemunha foi ouvida que tivesse conhecimento directo dessa alegada avaria do motor e sua reparação (a testemunha CC apenas relata o que lhe foi dito pelo autor). Acresce que no recurso que interpõe o apelante nem sequer impugna o facto dado como não provado em 14. onde se diz « 14 – Com a reparação da viatura o Autor pagou a quantia de 5.494,52 €». Por fim, contrariamente ao que parece pugnar o apelante, não se pode extrair das diligências probatórias requeridas pela ré, quanto à notificação da oficina identificada na factura para que juntasse aos autos a factura do motor alegadamente incorporado no veículo, a que esta respondeu não a poder juntar por o motor ser proveniente de uma anterior retoma (req. 28.12.23), qualquer efeito de reconhecimento pela ré seja da dita avaria/ seja de uma qualquer reparação, que a ré expressamente impugna. Por último, não logrou o apelante infirmar o juízo de insuficiência probatória referido na decisão quanto aos vídeos enviados pelo autor à ré (que nem sequer se mostram juntos aos autos), e, designadamente, no que se refere à sua relação com o motor do veículo vendido por esta (alegado barulho deste motor), sendo que o mero envio de vídeos, desprovido daquela relação, é um facto absolutamente inócuo à decisão da causa, para além de que, de todo o modo, o facto não provado em 10.) é, o que se designa, de facto instrumental probatório (destinado a auxiliar a prova dos factos essenciais), que não teria sequer de constar do elenco de factos provados e não provados. Em suma, sempre haveria que considerar não merecer reparo a valoração probatória feita pelo tribunal a quo quanto à falta de prova segura, consistente e credível da alegada avaria no motor e sua reparação (cujo ónus cabia ao autor), não podendo aliás deixar de se salientar, que o facto respeitante à reparação da alegada avaria deste veículo, seu valor e pagamento pelo A.– facto não provado em 14. – e que constitui o fundamento do pedido formulado (independentemente da bondade deste em função do regime legal aplicável), não foi sequer impugnado pelo apelante no recurso que interpõe(!). A não prova da alegada avaria do motor arrasta consigo a resposta negativa quanto aos factos impugnados em 13., 17., 18., 19., 22., 23., 24. e 26., porquanto dependentes da prova (não efectuada) da ocorrência da mesma, sendo certo que a circunstância de a lei estabelecer no artigo 13º n.1 do D.L. 84/2021 uma presunção (em benefício do comprador) de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem, apenas funciona, como é manifesto, provada que seja, por quem tem o respectivo ónus, a falta de conformidade do bem, o que como vimos in casu, não ocorreu. Uma nota também quanto ao facto dado como não provado em 20.: “a ré não disse que queria ser ela a proceder a uma avaliação ou reparação”, o qual, para além de constituir um facto negativo que não tinha que constar do elenco de factos provados ou não provados dada a sua irrelevância para a decisão da causa (já que, ainda que provado, nenhuma influência teria no direito do autor, ainda que este tivesse logrado a prova da alegada desconformidade), sendo certo que de todo o modo a sua afirmação mostra-se contrariada pelo teor do facto provado em 15. E a referência feita pela ré, nas mensagens trocadas com o autor, à circunstância de a venda ter sido efectuada sem garantia (facto a que o A. na resposta a essas mensagens anuiu /e, que apesar do suposto desconhecimento das condições apostas no contrato, no recurso dela pretende extrair consequências quanto à sua validade[2]), nada acrescenta à decisão do mérito da causa, sendo que, no facto dado como provado em 10., já se mostram provadas as condições da venda do veículo ao autor entre as quais o acordo da exclusão da garantia, cuja aferição e relevância, estaria dependente (para além do mais) da prova da desconformidade do bem. E, por ultimo, o facto 7. (se o autor foi ou não informado de que a viatura tinha sido sujeita a uma revisão grande) para além de ser contrário ao facto dado como provado em 6., nada releva para a decisão da causa. A impugnação da matéria de facto para além da falta de requisitos pressupostos, sempre estaria votada ao insucesso. A matéria de facto mantém-se, assim, nos termos exarados na decisão. B. Fundamentação de Direito: Mantendo-se a matéria de facto provada e não provada nos termos elencados na decisão, verifica-se que o recorrente assenta a alteração da decisão absolutória da ré na procedência da impugnação da matéria de facto que deduziu e que, como vimos, restou votada ao insucesso, designadamente no que se refere à prova da alegada avaria do motor do veículo que adquiriu à ré, sua reparação e alegado pagamento da mesma. Ora, como já referido, é inquestionado que o regime legal convocável na situação dos autos é o previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro, aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre consumidores e profissionais, o qual regula os direitos do comprador perante o vendedor, provada que seja a falta de conformidade do bem. E, como decorre do artigo 342º n.1 do C.C. conjugado com a parte inicial do n.1 do artigo 13º DL n.º 84/2021, cabe ao comprador/consumidor o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, a sua desconformidade com o contrato, e, no caso, cabia ao autor a prova da ocorrência da alegada avaria no motor do veículo vendido cujo custo da reparação e demais danos associados a essa situação peticiona, pois só feita a prova da falta de conformidade pode ser convocada a presunção ( ilidível pelo vendedor) prevista no segmento final do n.1 do referido artigo 13º, quanto à existência da patologia à data da entrega do bem. Pelo que não tendo o autor feito a prova, desde logo e como pressuposto essencial do acionamento do regime legal em referência, de que o veículo automóvel vendido pela ré padecia da desconformidade alegada, e designadamente, de uma avaria no motor, pressuposto do alegado direito reclamado – valor da sua alegada reparação/substituição feita pelo comprador , a acção está, como esteve na decisão recorrida e por tal circunstância, irremediavelmente votada ao insucesso, assim como a apelação que dessa decisão foi interposta. Sempre diremos, com todo o respeito, que, ainda que o autor tivesse logrado a prova da anomalia ou mau funcionamento da coisa, no caso, a prova de que o motor do veículo avariou e foi reparado por si, após a sua aquisição à ré, face aos demais factos que resultam da acção e bem assim a forma como a configurou, bem como o pedido que formulou (custo da reparação), salvo melhor entendimento, sempre a mesma estaria votada ao insucesso. Porquanto, ressalta do regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro, contrariamente ao que sucedia no anterior (e do entendimento que dele era feito) que há uma sequência lógica e subsidiária de momentos ou fases na tutela do comprador por força dos defeitos na coisa vendida[3], que este tem que observar, conforme decorre do artigo 15º desse diploma: «1 - Em caso de falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no presente artigo, o consumidor tem direito: a) À reposição da conformidade, através da reparação ou da substituição do bem; b) À redução proporcional do preço; ou c) À resolução do contrato. (…)», ou por outras palavras, não pode o comprador/consumidor eliminar por si o defeito e exigir o valor despendido ao vendedor (salvo situações excepcionais de urgência devidamente alegadas e demonstradas que não permitissem, em tempo útil, o recurso aos meios legais) já que após a denúncia, cabia ao consumidor, em primeira linha, exigir do vendedor a eliminação dos defeitos, se necessário com recurso à via judicial para obter a condenação do vendedor a eliminar o defeito e, só no caso de procedência da ação e de a R. não eliminar o defeito no prazo fixado pelo tribunal, podia pedir a eliminação do defeito por outrem à custa do devedor. Em suma, e face a todo o exposto, a pretensão do recorrente não poderá deixar de improceder, pelo que a sentença recorrida que absolveu a ré do pedido é de manter. Donde, a apelação terá de improceder. * V - DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante, nos termos do artigo 527º n.s 1 e 2, do CPC. Guimarães, 17 de Dezembro, de 2025 Elisabete Coelho de Moura Alves (relatora) Paula Ribas José Manuel Flores [1] Cfr. C.P.C. on line, Miguel Teixeira de Sousa blog IPPC, anot. ao artigo 46º do CPC. [2] Não podendo deixar de se salientar, contrariamente ao que defende o apelante, que como decorre do regime de arguição previsto na Lei n.º 24/96, de 31 de julho e concretamente do seu artigo 16.º n.s 2 e 3 ex vi artigo 51º do DL n.º 84/2021, de 18 de Outubro, a nulidade de qualquer acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos na L4ei não é de conhecimento oficioso, nem pode ser invocada pelo vendedor, mas apenas pode ser arguida pelo consumidor. [3] Pode ler-se no preambulo deste diploma: “ (…)Ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens - reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato - o presente decreto-lei incorpora a solução da Diretiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência. Trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia. Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios”. (negrito nosso) |