Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3512/22.1T8VNF.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
CULPA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Os factos provados não permitem a descaracterização do acidente de trabalho, não bastando a demonstração de que o sinistrado violou regras de segurança e saúde no trabalho impostas por lei, tendo de acrescer um grau de culpa suficientemente grave e a “inexistência de causa justificativa”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA demandou a ré EMP01... - Companhia de Seguros, SA, em acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual prosseguiu para a fase contenciosa porque a ré alegou a descaracterização do acidente de trabalho em resultado de violação de regras de higiene e segurança no trabalho por parte do sinistrado, não aceitando, também, as lesões, o nexo causal e a IPP atribuída em exame médico singular.

PEDIDO - condenação da ré a pagar: “capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 983,88€, devida desde o dia 13.08.2021, dia seguinte ao da alta, obrigatoriamente remível, devida nos termos do disposto nos arts 48º, nº3, alínea c) e 75º" da Lei 98/2009 de 04 de Setembro; a quantia de 650,75 €, a título de diferenças na indemnização por incapacidades temporárias;  a quantia 40,00 €, de despesas de deslocação para comparência obrigatória ao GML e a este Tribunal; o pagamento de todos os tratamentos prestados ao autor; quaisquer outras pensões ou indemnizações que lhe sejam atribuídas por normas legais atendíveis, designadamente a título de juros de mora à taxa legal, a contar desde o dia seguinte ao do acidente e calculado sobre os valores vencidos desde essa data até á do integral pagamento.”.

CAUSA DE PEDIR: em síntese, alega ter sofrido um acidente de trabalho no dia 30 de Junho de 2021, quando trabalhava para a sua entidade empregadora “EMP02..., Lda.”, desempenhando as funções de Técnico em redes e sistemas de computadores, mediante a retribuição de €940 x14 vezes, acrescida da quantia de €81,40 x 11, a titulo de subsídio de alimentação; o acidente ocorreu quando se encontrava em cima dos “garfos de um Stacker (empilhador)” e um colega decidiu descer a máquina, fazendo com que o Autor se desequilibrasse e procurasse apoio para se segurar na zona de elevação; ao fazê-lo, ficou com o dedo indicador da mão esquerda preso/entalado; do acidente resultou, directa e necessariamente, traumatismo de D2 da mão esquerda – amputação e as lesões descritas no boletim de exame e alta da seguradora e no relatório do GML, tendo-lhe sido fixada pelo perito médico uma IPP de 10%; mais alegou não ter violado qualquer regra de segurança, limitando-se a executar as suas funções de forma profissional, séria e responsável, inexistindo qualquer nexo causal entre a regra violada e a produção do acidente, nem tão pouco negligência grosseira por parte do sinistrado.

CONTESTAÇÃO DA RÉ -  sustenta a descaracterização do acidente de trabalho, porquanto o mesmo se terá devido, única e exclusivamente, a violação das condições de segurança por parte do sinistrado. No essencial refere o seguinte: o sinistrado solicitou ao colega de trabalho BB que o elevasse nos garfos de um empilhador ao que o mesmo acedeu; o empilhador subiu até à altura de 1,80 m elevando os garfos até ao 3º lanço de mastros e, quando descia, o Autor colocou a mão sobre o encaixe dos mastros para se segurar tendo a última falange do seu dedo indicador esquerdo sido decepada pelo ferro que assegura o encaixe dos mastros, precisamente porque o empilhador não possui sequer uma pega ou local seguro para um trabalhador se agarrar com as mãos; é absolutamente proibida a elevação de pessoas nos garfos do empilhador, como estava perfeitamente sinalizado no próprio empilhador através de sinalética bem visível com imagem demonstradora dessa proibição, assim como era proibido circular debaixo dos garfos, sinalética essa em cumprimento do disposto no art.º 28.º n.º 3 do DL 50/2005 de 25 de Fevereiro e da ficha de segurança da ACT para empilhadores de garfos.
Proferiu-se despacho saneador.
Desdobrou-se o processo para fixação de incapacidade para o trabalho e, no apenso, foi proferida a respectiva decisão do seguinte teor: “ está clinicamente curado(a) - o sinistrado- , sendo portador(a) de sequelas que determinam uma incapacidade permanente parcial de 10 % (0,10), desde o dia seguinte ao da consolidação das lesões, ocorrida em 12.08.2021.”

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se SENTENÇA, alvo de recurso, com o seguinte teor (dispositivo):
“Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência:
» condena-se a Ré “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor AA a pensão anual de € 983,88 com início em 13.08.2021, a que corresponde o capital de remição de €16.523,28 (€ 983,88 x 16,794), a que acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 50.º, n.º 2 da Lei 98/2009, de 4/09 e 805.º, n.º 2, a), 806.º e 559.º do Código Civil);
» condena-se a Ré “EMP01... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor AA a quantia de € 650,74, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento;
» condena-se a Ré “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor AA a quantia de € 40, a titulo de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento.
» Custas da acção a suportar pela Ré. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Valor da acção alterado nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: € 17.214,02 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).”

RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CONCLUSÕES:
1) Deve ser aditada à decisão no elenco da matéria de facto provada a constante do art. 4º da contestação  - “no dia alegado na PI, o A. deslocou-se ao local também aí referido e solicitou ao colega de trabalho BB que o elevasse nos garfos de um empilhador ao que o mesmo acedeu”, considerando o facto de estar confessado na PI, confissão essa aceite e ainda por resultar do depoimento do referido colega/testemunha BB - Passagem de 00:02:46.25 a 00:09:13.07 e 00:16:42.00 a 00:16:49.28;
2) Deve ainda ser aditada aos factos provados relevantes a factualidade alegada em 5º da contestação com a redacção “o empilhador subiu até pelo menos à altura de 1,80m elevando os garfos até ao 3º lanço de mastros”, por a mesma resultar provada do depoimento da testemunha BB na passagem de 00:16:55.23 a 00:18:16.28 e depoimento da testemunha CC, passagem de 00:01:33.26 a 00:03:27.21 e o relatório de peritagem junto como doc.... com a contestação;
3) A alteração decorre da emergência do facto de um documento – condições particulares da apólice - doc. ... com o requerimento refª. ...98 de 25/10/2021 - que, junto, não foi impugnado nem arguido de falso e que corresponde ao contrato dado como assente;
4) Estando provado que o autor solicitou a um colega que o elevasse nos garfos de um empilhador a mais de 1,80m de altura e que na descida se desequilibrou e caiu colocando a mão nos mecanismos do empilhador entalando-a e sofrendo lesões nos dedos, bem sabendo que era proibido elevar pessoas no empilhador o que estava devidamente assinalado, deve o acidente ser descaracterizado por via da alínea a) do art.º 14.º n.,º1 da LAT;
5) A descaracterização por violação das regras de segurança não exige um acto doloso nem de negligencia grosseira, pois em si a violação das regras de segurança já assume um juízo de censura suficiente para afastar a responsabilidade do empregador e consequentemente, da seguradora para onde transferiu a responsabilidade infortunistica; 
6) A descaracterização por violação das regras de segurança não exige um acto de especial “audácia” ou de “inutilidade”, não podendo o Juiz exigir para a aplicação da Lei, materialidade factual que a mesma não exige;
7) Violou, a decisão recorrida, o disposto nos art.º 14.º n.º 1 alíneas a) e n.º 2 da LAT, art.º 607.º n.º 4 do CPCiv, 135.º do CPT e 358.º n.º 1 do CCiv.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, ALTERANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA ADITANDO-SE NOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO ACIMA INDICADOS, E REVOGANDO-SE A SENTENÇA E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE, JULGANDO DESCARACTERIZADO O ACIDENTE POR VIOLAÇÃO PELO AUTOR DE REGRAS DE SEGURANÇA, JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE E ABSOLVA A RÉ DOS PEDIDOS....”

CONTRA-ALEGAÇÕES: sustenta-se a manutenção da decisão recorrida.

PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO: sustenta que a apelação não deve merecer provimento.
O recurso foi apreciado em conferência –659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]):

1 – Impugnação da matéria de facto;
2 - Descaracterização do acidente por violação de regras de segurança/saúde no trabalho por parte do sinistrado.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS:
Factos provados:
A. O Autor AA nasceu em ../../1990.
B. No dia 30 de Junho de 2021, o Autor exercia a sua actividade, com a categoria profissional de técnico de informática, mediante a retribuição anual global bruta de € 14.055,40 (€ 940 x 14 + € 3,70 x 22 x 11 – salário base e subsídio de alimentação), sob as ordens, direcção e fiscalização de “EMP02..., Lda.”.
C. A “EMP02..., Lda.” havia transferido para a Ré “EMP01... – Companhia de Seguros, S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o Autor, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º ...96, pela retribuição anual global bruta de € 14.055,40 (€ 940 x 14 + € 3,70 x 22 x 11 – salário base e subsídio de alimentação).
D. D. A Ré pagou ao Autor a quantia de € 443,65 a título de indemnização por incapacidade temporária.
E. No dia 30 de Junho de 2021, cerca das 12 horas, em ..., ..., quando o Autor se encontrava em cima dos “garfos de um Stacker (empilhador)”, um colega decidiu descer a máquina, fazendo com que o Autor se desequilibrasse e procurasse apoio para se segurar na zona de elevação. Ao fazê-lo, o Autor ficou com o dedo indicador da mão esquerda preso/entalado.
F. Como consequência directa e necessária do acidente descrito em E., resultou para o Autor traumatismo de D2 da mão esquerda – amputação e sofreu as lesões descritas no boletim de exame e alta da seguradora e no relatório do GML, junto aos autos a fls 87 a 91.
G. Em consequência do acidente, o Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta desde ../../2021 até ../../2021 e em situação de incapacidade temporária parcial de 20 % desde ../../2021 a 12.08.2021, data em que as lesões se consolidaram.
H. O Autor encontra-se clinicamente curado, sendo portador de uma incapacidade permanente parcial de 10 %, desde o dia seguinte ao da consolidação das lesões, ocorrida em 12.08.2021.
I. O Autor despendeu a importância de € 40 em transportes para se deslocar ao GML e ao Tribunal.
J. O empilhador não possuiu uma pega ou local para o trabalhador se agarrar com as mãos.
K. É proibida a elevação de pessoas nos garfos do empilhador, estando sinalizado no próprio empilhador, através de sinalética visível com imagem, assim como de circular debaixo dos garfos.
L. A sinalética existente no empilhador é do conhecimento comum por ser patente o perigo de elevação desapoiada.
M. O acidente só se verificou pelo facto de o Autor ter feito o colega elevá-lo nos garfos do empilhador.

Factos não provados:

1. Do acidente em causa resultaram para o Autor as seguintes sequelas:
a) A nível funcional, dificuldade na capacidade de preensão com a mão direita mais especificamente objectos pesados e/ou volumosos; e, dor quando toca com a extremidade/coto de amputação de D2 direito em superfície de qualquer consistência;
b) A nível situacional, dificuldade no exercício dos gestos habituais no exercício da sua actividade profissional habitual (na área da engenharia informática) especificamente utilizar teclado de computador e executar atalhos (várias teclas simultâneas) em teclado assim como executar tarefas de manutenção.

B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Lembrando a norma: a decisão que versa sobre a matéria de facto somente deve ser alterada pelo tribunal ad quem caso os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, e não somente admitirem, decisão diferente – artigo 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que, assim, deve ser rigorosa na modificação da decisão de facto.

No caso:
A recorrente pretende que à matéria de facto provada seja aditado o referido no art. 4º da contestação com a redacção: “no dia alegado na PI, o A. deslocou-se ao local também aí referido e solicitou ao colega de trabalho BB que o elevasse nos garfos de um empilhador ao que o mesmo acedeu”. Refere que o facto estará provado por confissão na PI e pelo depoimento do referido colega/testemunha BB.
Como refere a senhora Procuradora-Geral-Adjunta no seu parecer, na essência a matéria do artigo 4º da contestação já consta da alínea M dos factos provados, nada acrescentando o ora proposto (M-O acidente só se verificou pelo facto de o Autor ter feito o colega elevá-lo nos garfos do empilhador.””  Os demais pormenores não relevam (“deslocou-se”), dado que não vem posto em causa que o evento tenha ocorrido no tempo e local de trabalho. É de indeferir a impugnação.
O recorrente pretende também que à matéria de facto provada seja aditado o referido no artigo 5º da contestação com a redacção: “O empilhador subiu até pelo menos à altura de 1,80m elevando os garfos até ao 3º lanço de mastros”. Refere que o facto está provado pelos depoimentos das testemunhas BB, CC, relatório de peritagem, e doc.....
Como também se anota no parecer da Sra. Procuradora-Geral-Adjunta, o ponto 4º não tem particular relevo para os autos, atento o circunstancialismo do acidente e, ademais, não se reporta ao momento em que o colega do autor fez descer o empilhador e em que o autor se desequilibrou.  De todo o modo, a prova não confirma que o autor caiu da altura referida, sendo isso que releva. BB, trabalhador da ré, cunhado do autor e seu colega, operador da empilhadora onde aquele se vitimou, confirmou que este lhe terá solicitado que fizesse uma elevação para verificar uma passagem de cabos e ao descê-lo dá-se o acidente. Referiu que, pese embora o autor possa ter sido elevado “a talvez 2 m” tem ideia que estaria a um metro do chão quando se dá o acidente. Já CC, foi apenas responsável pela averiguação a pedido da seguradora, não assistiu ao sinistro e, no que ora importa, referiu “não ser perita em alturas”, pensa que o empilhador pode subir até à altura de 1m,50cm, o sinistrado caiu quando já estava a descer, estava a meio da altura. O relatório junto é um documento particular apreciado livremente pelo tribunal em conjunto com a demais prova, foi feito a posteriori do acidente e a sua especial força probatória respeita mais às características da máquina do que ao circunstancialismo do acidente, como é óbvio. É, assim, de indeferir a reclamação.

C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
A recorrente sustenta a descaracterização do acidente porquanto este se deveu, única e exclusivamente, a violação das condições de segurança por parte do sinistrado - al. a) do nº 1 do art. 14º da Lei 98/2009, doravante LAT e artigo 28º, 3, do DL 50/2005 de 25 de fevereiro e da ficha de segurança da ACT para empilhadores de garfos.
A matéria de facto que sustenta o direito mantém-se inalterada.
Mas, ainda assim, insurge-se o requerente sustentando que a descaracterização do acidente por violação das regras de segurança não exige negligência grosseira ou um acto de especial “audácia” ou de “inutilidade” por parte do sinistrado, porquanto a violação das regras de segurança, por si mesma, já assume um juízo de censura suficiente para afastar a responsabilidade do empregador e, consequentemente, da seguradora para quem foi transferida a responsabilidade infortunística.
Ao invés, na decisão recorrida sustentou-se que embora esteja em causa a descaracterização em virtude de violação pelo trabalhador das regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei (al.a), 14º NLAT), ainda assim, a exclusão do direito a reparação só opera em caso de negligência grosseira.

Vejam-se, por exemplo as seguintes passagens da sentença:
Deste modo, em conclusão, entendemos que, ainda que o acidente de trabalho resulte de acto ou omissão do sinistrado que importe violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a exclusão do direito a reparação só opera em caso de negligência grosseira, entendendo-se como tal, nos termos do n.º 3 do mencionado art. 14.º, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Isto é, também nesta situação não basta a culpa leve, traduzida em imprudência, distracção ou imprevidência; exige-se a negligência grosseira, que é a particularmente grave, qualificada, atendendo, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima, e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.».
Parece aceite por ambas as partes que houve violação de regras de segurança por parte do trabalhador. O que sobretudo as divide é a questão de a actuação/omissão do sinistrado ter de ser acompanhada, ou não, de culpa suficientemente grave, não bastando uma negligência leve ou simples, um descuido ou imprevidência.

Analisando:

Estabelece o artigo 14º da LAT (epígrafe “descaracterização do acidente”):
1 O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
….
2 Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
A jurisprudência, incluindo do STJ, tem sublinhado repetidamente que para esta causa de exclusão funcionar terão de ser verificar cumulativamente 4 requisitos: (i) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii)  a sua violação por parte do trabalhador; (iii) actuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv)  que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta[2].

Da existência de condições de segurança e da sua violação por parte do trabalhador:
No caso é inquestionável que o sinistrado violou regras atinentes a condições de segurança previstas na lei- 14º, 1, a), da LAT. A violação consistiu em se fazer elevar em equipamento de trabalho (empilhadora) que apenas se destinava a elevação de cargas e não de pessoas, proibição devidamente assinalado na máquina, infringindo prescrições sobre segurança e saúde na utilização de instrumentos de trabalho previstas no DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro.
Para efeitos do diploma, entende-se por “«Equipamento de trabalho» qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho;” - 2º, a), do referido DL. Ora, o sinistrado  violou o disposto nos seguintes artigos:  4º, 3, (“ Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º”); 31º, f) (1-A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:..f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados), e 33º (Equipamentos de trabalho de elevação de carga 2 - A elevação de trabalhadores só é permitida com equipamentos de trabalho e acessórios destinados a essa finalidade....), todos do referido diploma- negrito nosso.
A obrigação legal imposta ao empregador, ao invés, mostra-se cumprida: assegurou que o autor pudesse ter conhecimento desta proibição, a qual se encontrava devidamente assinalada ma máquina, conforme factos provados K e L e artigo 28º do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro ( 28º 1 - Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que indique a carga nominal para cada configuração da máquina.2 - Os acessórios de elevação devem ser marcados de forma que se possam identificar as características essenciais da sua utilização com segurança.3 - Se o equipamento de trabalho não se destinará à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.)
Da actuação voluntária do trabalhador, culpa e inexistência de causa justificativa:
A este propósito, na essência concordamos com o tribunal a quo, quer no que respeita ao entendimento de que, em abstracto, a descaracterização do acidente por violação das regras de segurança não prescinde de uma culpa que atinja certa gravidade, quer no que respeita ao entendimento de que, neste caso, não se comprovaram factos que atinjam esse grau de culpa.
Na economia que ora importa ao recurso, é certo que a lei distingue a descaracterização do acidente de trabalho com base em duas causas diferentes, por um lado, a decorrente de violação das regras de segurança fixadas por empregador ou lei (14º, 1, a) e, por outro lado, a decorrente de atitude de negligência grosseira.
O que poderia levar à conclusão de que uma prescinde da outra e que são questões apartadas.
A questão não tem merecido uma resposta unívoca, quer por parte da jurisprudência, quer por parte da doutrina.
Ao nível da jurisprudência superior do STJ identificamos duas tendências.
Uma, mais recuada no tempo, que entende que a violação das regras de segurança enquanto causa de descaracterização do acidente de trabalho carece apenas de inexistência de “causa justificativa”, prescindindo-se da verificação de negligência grosseira na actuação do sinistrado. A argumentação principal é a de que esta última é gizada na lei como uma causa autónoma de descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea b) do preceito em causa e que, ademais, a violação voluntária e consciente de regras de segurança acarreta, por si, a existência de culpa - ac. STJ 14/03/2007, p. 06S4907 e ac. 23/09/2009, p. 323/04.0TTVCT.S1, www.dgsi.pt. 
Na doutrina um dos autores defensores deste entendimento encontra-se em Pedro Romano Martinez, que refere que, em caso da exclusão de responsabilidade com base na violação por parte do trabalhador das condições de segurança “está fora de questão o requisito de negligência grosseira da vítima”, exigência esta que apenas se reporta à alínea b), do artigo 14º, 1, NLAT. Ainda assim, este autor não deixa de frisar que a negligência deve assumir uma certa gravidade e que a violação dessas regras tem de ser consciente. Só nestes casos se justifica afastar a responsabilidade em empresarial assente no risco. Segundo o autor “Não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou redução da responsabilidade, torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade”- Direito do Trabalho, 9º ed., p. 902, 903 e 904.
Uma outra tendência do STJ, que podemos apelidar de mais recente, entende que a descaracterização do acidente de trabalho por violação das regras de segurança pelo sinistrado, a par dos demais requisitos, exige ainda um grau acentuado de culpa
Neste sentido do STJ ac.s de: 13-10-2021, p. 3574/17.3T8LRA.C1.S1 em cujo sumário consta:” I- Ocorre descaracterização do acidente de trabalho com o fundamento estabelecido na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º, da LAT, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. II- Assim, não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaraterizado. É necessário que essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador e que este tenha consciência da violação.”); ac. 10/02/2021, p. 2267/18.9T8LRA.C1.S1, colhendo-se da fundamentação que a violação de regras terá de ser subjectivamente grave e que, ademais, a ré que excepciona a descaracterização tem de provar que “inexiste causa justificativa” e no caso não se apuraram factos sobre o motivo pelo qual o sinistrado não usava arnês quando caiu) ; ac. 11-05-2017, p. 1205/10.1TTLSB.L1.S1 de cuja fundamentação se colhe que adere ao entendimento de Júlio Gomes referindo-se “....parece-nos bem conforme com os objetivos de uma lei que se pretende que seja o mais amplamente reparadora dos acidentes de trabalho, daí que se aceite que a violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, possa ter outras causas justificativas para além das referidas no n.º 2, do art.º 14, do Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais”.  A RG tem alinhado no entendimento de que, para a descaracterização do acidente de trabalho em caso de violação de regras de segurança por parte do trabalhador, é necessária a verificação de uma culpa grave - RG ac.s de 19-03-2020, p. 334/16.2T8VCT.G1; de 21-01-2021, p. 1081/17.3T8VRL.G1 ; de 6/05/2021, p 2170/19.5T8VCT.G1 (de que fomos relatora); de 13-07-2022, p. 122/19.4T8BGC.G1.
Alguma jurisprudência (por ex. ac. STJ de 10/02/2021 acima referido) encontra arrimo para a exigência de culpa mais acentuada na expressão “violação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa” mencionada no preceito. A expressão é “aberta” e muito abrangente. A lei (nº 2, do art. 14º, NLAT), tenta clarificar o conceito, associando-o ao desconhecimento ou dificuldade de o trabalhador entender a norma ou a instrução violada, em face do seu grau de instrução ou do acesso à informação.
Contudo, como já se entreviu a jurisprudência tem vindo a acolher que a não descaracterização do acidente por violação da lei ou de instruções do empregador relativas à segurança/saúde no trabalho pode radicar noutras causas para além das dificuldades em conhecer ou entender a norma ou a instrução.
Salientando-se que se deve atender ás circunstâncias concretas do caso, à gravidade da infracção, à forte consciência do perigo que a sua conduta necessariamente acarretaria (negligência consciente) e até mesmo à exclusividade da culpa na produção do acidente. Não se trata de aferir uma pura negligência grosseira, temos consciência que esse é outro fundamento distinto de descaracterização do acidente de trabalho previsto noutra alínea legal (b), 1, 14º, NLAT). Trata-se, antes, de afastar culpas mais ligeiras, omissões menos conscientes do perigo e cujo resultado acaba por ser influenciado por outros factores que não só a infracção cometida. 
A jurisprudência, na verdade, pelo menos nos tempos mais recentes, têm coincidido em que não é qualquer imprudência que descaracteriza o acidente e que tal só se justifica em situações de culpa severa - ac. do STJ de 11-05-2017, proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1 acima citado, e, além dos já citados, ac. da RP de 23-11-2020 (sinistrado atingido no olho por uma limalha ao cortar cm rebarbadora uma calha, sem usar óculos de protecção), em cujo sumário consta:
IIII - Sendo um dos requisitos exigidos a voluntariedade na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, ficam excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. IV - A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante que operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado. V. - A violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.”
Na doutrina, Júlio Manuel Vieira Gomes é frequentemente citado como um dos autores que mais fortemente frisa que a exclusão da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, que só se justifica:
 “….para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente. Mais referindo “… não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes.
Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado […] e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se […] que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador – sublinhado nosso- O acidente in itinere, Coimbra Editora, 2013, p.s 232/234 e 240/246. O autor chama a atenção para a história do preceito e a técnica legislativa empregue “ elemento histórico da norma sublinhado que :“(…) desde logo, que “a prática de atos e omissões que importem a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei” não representa uma alínea autónoma, mas a parte final da alínea a) onde estão igualmente previstos os acidentes dolosamente provocados pelo sinistrado. Este elemento sistemático é importante, porque ilustra bem que estas situações de violação das condições de segurança contempladas pela lei são aquelas suficientemente graves para terem sido quase “equiparadas” ao dolo”, dado que, “(…) historicamente, a violação das regras de segurança foi tratada, entre nós, como um caso de desobediência, de rebelião contra a autoridade – que só depois se estendeu á violação de regras legais – próximo do dolo e por isso tratada na mesma alínea que os comportamentos dolosos.” - negrito nosso.

Também Carlos Alegre exige uma espécie de “culpa qualificada”, não bastando a culpa leve. Afirma o autor que só se exclui a reparação caso de verifiquem cumulativamente as seguintes condições:”
«1ª. Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se, aqui, a intencionalidade ou dolo, na prática ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco;
2ª. Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do ato ou omissão: a causa justificativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à atividade laboral, pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta.
3ª. Que as condições de segurança sejam, apenas, estabelecidas pela entidade patronal (em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão.»
 4º ….que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado” - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado – 2ª edição, Almedina, página 61.
Sabe-se que a negligencia (mera culpa) consiste na omissão de um dever objectivo de cuidado ou de diligência aferido pelo padrão de um homem médio, que, segundo as características do caso, seria adequado a evitar a produção de um evento, que o agente seria capaz de adoptar e lhe seria exigível (487º CC).
Com recurso aos conceitos penais (15º CP) e tendo presente que a culpa comporta sempre um aspecto volitivo (o querer) e um intelectual (saber ou ter consciência), importa distinguir a negligência consciente em que o sinistrado prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação, e a negligência inconsciente em que o sinistrado, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, não chega a equacionar a possibilidade da sua verificação.
Sob outra perspectiva, a negligência pode apresentar diferentes graus, em função da ilicitude e da culpa:” será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria também incorrido” – ac. STJ de 9-06-2010, proc.  579/09.1yFLSB
Finalmente recorda-se que a “falta de causa justificativa” tem de ser provada nos autos e o ónus da prova cabe à entidade responsável enquanto facto impeditivo do direito do autor – 342º, 2, CC.

Caso concreto:
Como supra adiantámos, os factos provados não permitem concluir que o sinistrado actuou com negligência consciente, “sem causa justificativa”, e com um grau de culpa suficientemente qualificado. São parcos os factos. Sabe-se que o autor foi elevado no empilhador, a seu pedido, por um colega. Não ficou provado o motivo (embora o colega tivesse explicado que o autor iria proceder à verificação de passagem de uns cabos no local, tal não ficou reflectido na materialidade provada). Sabe-se também que quando o autor se encontrava em cima dos “garfos do Stacker (empilhador)”, o colega decidiu descer a máquina, fazendo com que o autor se desequilibrasse e procurasse apoio para se segurar na zona de elevação. Ao fazê-lo, ficou com o dedo indicador da mão esquerda preso/entalado. Os factos são poucos para se perceber   a motivação do autor, poderia até ter-se tratado de uma situação de emergência para resolver um problema, poderá ter sido uma precipitação ou imprevidência, enfim de certo quanto à motivação não temos muita materialidade para poder formular um juízo sobre o grau de culpa do autor.
Assim sendo, além da escassez de factos capazes de se subsumirem no requisito de culpa suficientemente grave, também a ré não provou - como lhe competia- inexistir causa justificativa para a não observância de normas por parte do trabalhador.
No que se refere a circunstancialismo do acidente e no que em especial tange ao evento súbito e exterior propriamente dito, no caso a queda, repare-se que esta foi também precipitada pela actuação do colega do autor, que accionou a descida dos garfos do empilhador e provou o seu desequilíbrio e queda. Havendo, assim, interferência de outros factores, para além da violação pelo sinistrado de regras de segurança. Não se nega que, segundo uma avaliação antecipatória em termos de probabilidade adequada e do curso normal das coisas, a sua elevação nos “garfos” (cuja iniciativa lhe pertence) foi também causal da queda (em termos simples, se lá não estivesse não teria caído). Mas, tal circunstância também interfere na análise do comportamento do sinistrado e, em última instância, em saber se este foi “voluntário e sem qualquer justificação, requisito a que se refere o art.º 14º, 1, al. a), da NLAT, que deve estar provado nos autos e não está repisando-se que o ónus da prova do mesmo cabe à entidade responsável pela reparação - enfatizando a necessidade da prova deste aspecto, ac. da RE de 23-02-16 e da RG de 10-09-2020, proc. 3723/18.4T8VCT.G1
Em suma, é de manter a decisão recorrida.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 14-03-2024

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Vera Sottomayor


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s, salvo questões de conhecimento oficioso.
[2] Por exemplo, ac. do STJ de 19-11-2014, proc. 177/10.7TTBJA.E1. S1, 29-10-2013, proc. 402/07.1TTCLD.L1. S1, de 6-07-2017 proc. 1637/14.6T8VFX.L1. S, RP de 26-10-2017, proc. 455/13.3TTVNG.P2, 23-11-2020, proc. 1425/18.0T8MTS.P1, RG de 15-02-2018, proc. 681/12.2TTVCT, e de 10-09-2020, proc. 3723/18.4T8VCT.G1, www.dgsi.pt, fonte a que recorremos em toda a jurisprudência de futuro citada.