Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
26/14.7T8ALJ-R.G1
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
FORMA DE CÁLCULO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O nº 7 do art. 23º do EAJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2022, de 11/01, deve ser interpretada no sentido de que o cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência no valor de 5% não resulta da sua aplicação imediata ao montante total apurado para satisfação dos créditos, havendo que atender ao «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
II - Aquela percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar aquele «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
III – E este «grau» obtém-se dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos, multiplicando-se o grau/percentagem obtido desta forma pelo montante correspondente ao valor dos créditos satisfeitos e é ao resultado alcançado que se aplica aquela percentagem de 5%.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO
1.1. Da Decisão Impugnada

Nos autos principais (Proc. nº26/14....), por sentença proferida em 12/12/2014, a Requerida Herdeiros de EMP01..., Lda foi declarada insolvente, tendo, para além do mais, sido nomeado como Administrador da Insolvência, o Dr. AA.
Através de requerimento apresentado na data de 08/11/2022, para além do mais, o Administrador da Insolvência apresentou o cálculo da remuneração variável nos seguintes termos (na parte que aqui releva)
“REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE ARTº 23º, Nº4, A) E Nº7 (EAJ)
(…)
2. LIQUIDAÇÃO
2.1 Valor da liquidação dos bens apreendidos                                                                                127.996,11 €
2.2 Saldos bancários apreendidos
2.3 Outras receitas da Massa Insolvente (cobranças, vendas em execução fiscal, Artº 164º, Nº4, …)
2.4. Total das RECEITAS DA LIQUIDAÇÃO                                                                                   127.996,11 €
2.5 Despesas da liquidação, incluindo conta de custas (dívidas da massa Insolvente)                     12.096,00 €
2.6 Resultado da liquidação                                                                                                             115.900,11 €
3. REM. VARIÁVEL - LIQUIDAÇÃO DE BENS E DIREITOS
3.1 Alínea b), Nº 4, Art 23º (5% x resultado da liquidação)                                                               5.795,01 €
3.2 Nº 10 do Artº 23º (Sim/Não) [máxº: € 100.000,00]                                                           DENTRO LIMITE
3.3 Excedente de limite máximo                                                                                                FALSO
3.4 Remuneração variável decorrente da liquidação (sem IVA)                                                         5.795,01 €
3.5 Remuneração variável decorrente da liquidação (com IVA)                                                         7.127,86 €
4. REM. VARIÁVEL - MAJORAÇÃO TOTAL (Nº 7 DO ARTº 23º)
4.1 Remuneração fixa (com IVA)                                                                                                          2.460,00 €
4.2 Custas de proc. jud. pendentes na data de declaração de insolvência                                                  0,00 €
4.3 Créditos satisfeitos (2.6 - 1.5-3.4-4.1-4.2)                                                                                 106.312,25 €
4.4 Adicional da remuneração variável decorrente da satisfação dos créditos (sem IVA)                   5.315,61 €
4.5 Adicional da remuneração variável decorrente da satisfação dos créditos (com IVA)                  6.538,20 €
5. TOTAL REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO PROCESSO (SEM IVA)                                             11.110,62 €
6. VALOR DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COM IVA)                                                                 13.666,06 €
6.1 VALOR JÁ RECEBIDO 0,00 €
6.2 VALOR A RECEBER                                                                                                                     13.666,06 €
(…)”.

Na data de 22/12/2022, foi elaborado pela Secretaria «Termo de Apreciação do cálculo da remuneração variável e da proposta de Rateio» com o seguinte teor: “(…) nos termos do nº 4 do artº 182º do CIRE, procedeu esta secretaria à apreciação do cálculo da remuneração variável e da proposta de distribuição e de rateio apresentados pela senhora Administradora de Insolvência, concluindo-se que, salvo melhor opinião, na elaboração do cálculo da remuneração variável não foram considerados os pressupostos constantes do nº. 7 do artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial, com as alterações introduzidas pela entrada em vigor da Lei 9/2022, de 11 de janeiro, isto é, não foi calculado o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos para aplicação da majoração de 5 %. Pelo exposto e atenta a informação da credora Banco 1... junta aos autos em 14-11-2022, por ora, não se procede à apreciação da proposta de rateio junta aos autos”.
Na data de 05/01/2023, foi proferido despacho determinar a notificação do Administrador da Insolvência para «querendo se pronunciar sobre o termo elaborado pela secção sobre a RV».

Na sequência, o Administrador da Insolvência apresentou requerimento em juízo na data de 20/10/2023, com o seguinte teor:

1. Decorre do artigo 23.º, n.º 4 do EAJ que os administradores judiciais auferem, para além da remuneração fixa fixada no n.º 1, da remuneração variável em função da liquidação da Massa Insolvente, o que corresponde a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente por força da alínea b) e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
2. Já porém no que respeita à majoração ao valor alcançado a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo 23.º, a mesma é feita em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, numa percentagem fixa aplicada ao montante dos créditos satisfeitos, isto é, calculada com a aplicação da taxa de 5% ao valor/montante/quantia dos créditos satisfeitos, ou seja, no caso concreto:
Montante dos créditos satisfeitos: € 106.312,25 X 5% =€ 5.315,61.
3. Na verdade, não se surpreende na previsão legal a mínima aproximação à solução de cálculo aqui apresentada pela secretaria judicial, a qual afasta em absoluto a aplicação dos 5% ao montante dos créditos satisfeitos.
4. Isso mesmo aliás foi já objeto de parecer jurídico da autoria do Professor Dr. BB, o qual se junta, que, nesta concreta matéria, não admite outra solução que não a da aplicação da lei na forma em que ela se encontra escrita uma vez que se presume que o legislador se pretendesse solução diferente da que plasmou no texto da lei teria tido o cuidado de o escrever o que não acontece.
5. Mas mais, esta é a única solução compatível com o que o legislador pretendeu ao definir a regra da remuneração global a atribuir aos administradores judiciais no n.º 4 do artigo 23.º, pois por um lado para as situações de recuperação de empresa fixa uma percentagem de 10% da situação liquida da empresa nos termos da alínea a) e do n.º 5, enquanto que na alínea b) para os casos de liquidação estabelece uma solução materialmente equivalente.
6. Com efeito, a única forma de assegurar a equivalência material nos processos de recuperação de empresa e nos processos com liquidação de ativo previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 23.º é a de que a majoração da remuneração variável a atribuir ao administradores judicias em processos de insolvência com liquidação de ativo corresponda a 5% do valor dos créditos efetivamente pagos deduzidos das despesas de liquidação e da remuneração fixa previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
7. Caso assim não fosse teríamos a anulação material da majoração aqui em causa.
8. Face ao exposto, reitera-se, na íntegra, o cálculo da remuneração variável anteriormente apresentado, requerendo-se ainda autorização para retirar o crédito da Banco 1..., S.A. do rateio, atento o exposto no requerimento junto aos autos a 14-11-2022, com a ref.ª ...56”.

Na data de 07/02/2023, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento sob a referência ...24:
Veio o Sr. AI requerer a fixação da sua remuneração variável, no montante de 13.666,06€, já com IVA.
Notificados os credores e a insolvente, estes, nada vieram dizer.
A secretaria apresentou parecer desfavorável ao cálculo da remuneração variável apresentada pelo Sr. AI.
Cumpre apreciar e decidir.
Prevê o artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, na sua actual redação, aplicável aos presentes autos, por força do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, no que aqui importa que: “(…) 4- Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. (…)”.
Nos presentes autos, o resultado da liquidação, para efeitos de cálculo da remuneração
variável referida nos n.ºs 4 a 6, ascende a 115.900,11€ [ – 12.096,00€)].
A remuneração variável referida assim nos n.ºs 4 a 6 ascende, assim, a 5.795,01€ acrescido de IVA num total de 7.127,86€ [115.900,11€ x 5% +23% de IVA].
Foram reconhecidos créditos no valor global de (€ 993.957,36).
O montante dos créditos satisfeitos ascende 115.900,11€ [€127.996,11€ –12.096,00€)] – de 7.127,86€ = 106.312,25 - ou seja, a 10,70% dos créditos reconhecidos.
A majoração ascende, assim, a €568,77 acrescida de IVA num total de €699,59 [(€106.312,25 x 5% x 10,70%) + 23%].
Conforme refere o n.º 7.º a majoração corresponde a 5% dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos.
Pelo exposto, o valor da Remuneração Variável devida ao Sr. AI ascende a €7.827,45 (sete mil oitocentos e vinte e sete euros e quarenta e cinco cêntimos)».
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1.2. Do Recurso do Administrador da Insolvência

Inconformado com este despacho, o Administrador da Insolvência interpôs recurso de apelação, pedindo que «seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência, seja revogado o despacho recorrido e o mesmo substituído por outro que fixe a majoração a que alude o artigo 23º, nº 7 do EAJ na quantia de € 5.315,61, correspondente a 5% do valor dos créditos satisfeitos nos presentes autos (€ 106.312,25), por forma a que a remuneração variável a pagar ao recorrente seja fixada na quantia de € 11.110,62 (€ 5.795,01 + € 5.315,61), acrescida de IVA, no valor € 2.555,44, perfazendo o montante global de € 13.666,06», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que fixou em € 568,77, acrescida de IVA, num total de € 699,59 a majoração da remuneração variável a pagar ao recorrente, prevista no artigo 23º, nº 7 da Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9/2022 de 11 de Janeiro (EAJ).
II. O cálculo da majoração a pagar ao recorrente efetuado pelo Tribunal “a quo” assentou no pressuposto de que tal majoração resulta da aplicação da taxa de 5%, aplicando de seguida um fator de majoração de 10,70% sobre o montante dos créditos satisfeitos, (€ 106.312,25 x 5% x 10,70%).
III. Os cálculos efetuados pelo Tribunal recorrido resultam, salvo o devido respeito, de uma errada interpretação e aplicação do estatuído no artigo 23º do EAJ.
IV. Decorre do artigo 23.º, n.º 4 do EAJ que os administradores judiciais auferem, para além da remuneração fixa fixada no n.º 1, da remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, o que corresponde a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente por força da alínea b) e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
V. Prescreve o artigo 23º, nº 7 do EAJ que “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles” (negrito e sublinhado nossos).
VI. Para determinar majoração prevista no nº 7 do artigo 23º do EAJ há que deduzir ao produto da liquidação o valor alcançado por aplicação do disposto na al. b) do nº 4 do artigo 23º do EAJ, pois será esse o montante disponível para pagamento aos credores.
VII. Conforme resulta da lei, a majoração a que alude o artigo 23º, nº 7 do EAJ é alcançada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, numa percentagem fixa aplicada ao montante dos créditos satisfeitos, isto é, calculada com a aplicação da taxa de 5% ao valor/montante/quantia dos créditos satisfeitos.
VIII. No caso concreto, o montante dos créditos satisfeitos ascende à quantia de € 106.312,25, donde a majoração prevista no artigo 23º, nº 7 do EAJ não pode deixar de corresponder a 5% desse valor – isto é a € 5.315,61 (a que acresce o IVA).
IX. No despacho recorrido, o M. Juiz “a quo” alcança um valor de majoração totalmente diverso, porquanto aplicou ao montante dos créditos satisfeitos (€ 106.312,25) um fator de majoração de 10,70%, do qual determinou um resultado de € 568,77, acrescido de IVA num total de € 699,59 – valor que fixou como majoração da remuneração variável a pagar ao recorrente.
X. Não se surpreende na previsão legal a mínima aproximação à solução de cálculo apresentada pelo Tribunal “a quo”, a qual afasta em absoluto a aplicação dos 5% ao montante dos créditos satisfeitos.
XI. Tal como decorre do douto parecer jurídico da autoria do Professor Doutor Alexandre de Soveral Martins, nesta concreta matéria não se admite outra solução que não a da aplicação da lei na forma em que ela se encontra escrita uma vez que se presume que se o legislador pretendesse solução diferente da que plasmou no texto da lei teria tido o cuidado de o escrever - o que não acontece.
XII. A única forma de assegurar a equivalência material nos processos de recuperação de empresa e nos processos com liquidação de ativo previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 23.º é a de que a majoração da remuneração variável a atribuir aos administradores judiciais em processos de insolvência com liquidação de ativo corresponda a 5% do valor dos créditos efetivamente pagos deduzidos das despesas de liquidação e da remuneração fixa previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
XIII. Caso assim não fosse, teríamos a anulação material da majoração aqui em causa, como ocorre no cálculo objeto do presente recurso, em que assim se evidencia uma majoração de € 568,77 por não haver qualquer razão sistemática nem literal na lei que acuda à solução de cálculo da majoração da remuneração variável de que se recorre.
XIV. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação do disposto no nº 7 do artigo 23º do EAJ, considerando aplicar um fator de majoração de 10,70% sobre o montante dos créditos satisfeitos.
XV. O despacho recorrido viola o disposto no nº 7 do artigo 23º do EAJ, devendo, por isso,
ser revogado e substituído por outro que fixe a majoração da remuneração variável a pagar ao recorrente em 5% do valor dos créditos satisfeitos (que, no caso concreto, ascende a € 106.312,25).
XVI. Por força da aplicação do estatuído no artigo 23º, nº 7 EAJ, impõe-se que a majoração a pagar ao recorrente se fixe, no caso dos autos, em € 5.315,61 e, em consequência, a sua remuneração variável seja fixada na quantia de € 11.110,62 (€ 5.795,01 + € 5.315,61), acrescida de IVA, no valor € 2.555,44, perfazendo o montante global de € 13.666,06”.
            Com as alegações, o Administrador da Insolvência juntou o parecer a que alude na conclusão XI.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso interposto pelo Administrador da Insolvência, é uma questão a apreciar e a decidir: como deve ser calculada a majoração da remuneração do administrador da insolvência, prevista no nº7 do art. 23º do EAJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº9/2022, de 11/01, isto é, deverá corresponder a 5% do montante dos créditos satisfeitos ou a 5% do grau de satisfação dos créditos.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Lei nº22/2013, de 26/02, como resulta do seu art. 1º, «estabelece o estatuto do administrador judicial» (EAJ).
Este EAJ tem sido objecto de diversas alterações legislativas (Lei nº17/2017, de 16/05, Lei nº52/2019, de 17/04, Lei nº79/2021, de 24/11), sendo a última delas a decorrente da Lei nº9/2022, de 11/01, tendo esta Lei entrado em vigor na data de 11/04/2022, conforme decorre do disposto no seu respectivo art. 12º (“A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação”).
O presente processo de insolvência deu entrada em juízo na data de 27/10/2014, e continuava pendente naquela data de entrada em vigor (11/04/2022).
Prescreve o nº1 do art. 10º da referida Lei nº9/2022 que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor” (o sublinhado é nosso), sendo que, analisando o teor dos nºs. 2, 3 e 4 deste preceito, verifica-se que inexiste menção a qualquer artigo do EAJ, ou seja, a ressalva «sem prejuízo» não abrange qualquer das alterações introduzidas pela Lei nº9/2022 ao EAJ.
Logo, revela-se, como absolutamente clara, a intenção do legislador em aplicar de imediato aos processos de insolvência pendentes todas as alterações introduzidas pela Lei nº9/2022 nas diversas disposições legais do EAJ, designadamente a alteração ao seu art. 23º que prevê a «remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz».
Deste modo, conclui-se que a Lei nº9/2022, em consonância com o estatuído na 2ªparte do nº2 do art. 12º do C.Civil (“quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”), incide justamente sobre o conteúdo da relação jurídica consistente no exercício da função do administrador judicial, abarcando toda a relação que já estivesse formada e que se mantivesse existente na data da entrada em vigor deste diploma legal, o que ocorre no caso ora em apreço e, por via disso, todas as alterações por ele promovidas são imediatamente aplicáveis no presente processo de insolvência.
Da conjugação do disposto no art. 60º do C.I.R.E. e no art. 22º do EAJ decorre (para além do mais) que o administrador judicial tem direito a ser remunerado, pelo exercício das funções que lhe são cometidas, de acordo com as regras remuneratórias previstas no EAJ.
Entre essas regras, para o caso em apreço, interessa o disposto no já citada art. 23º do EAJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº9/2022, que estatui (na parte que aqui releva):
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - (…)
3 – (…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - (…)
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - (…)
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - (…)”
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Nos presentes autos, no âmbito da determinação da remuneração variável pelo exercício de funções do Administrador da Insolvência nomeado na sentença que declarou a insolvência, através de requerimento de 08/11/2022, veio o mesmo apresentar o respectivo cálculo, essencialmente, nos seguintes termos: «Resultado da liquidação € 115.900,11; remuneração variável, Alínea b), Nº 4, Art 23º (5% x resultado da liquidação) € 5.795,01 sem IVA, e € 7.127,86 com IVA; majoração total (Nº 7 DO ARTº 23º), Créditos satisfeitos € 106.312,25, Adicional da remuneração variável decorrente da satisfação dos créditos, € 5.315,61 sem IVA, e € 6.538,20 com IVA; e valor da remuneração variável € 13.666,06 com IVA». E, no seu requerimento de 20/10/2023, manteve tal cálculo, defendendo a majoração prevista no nº7 do art. 23º é feita através da aplicação de percentagem fixa aplicada ao montante dos créditos satisfeitos, isto é, calculada com a aplicação da taxa de 5% ao valor/montante/quantia dos créditos satisfeitos».
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo não acolheu o entendimento defendido pelo Administrador da Insolvência, antes sufragando o entendimento de que «a majoração do nº7 do art. 23º corresponde a 5% dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos» e, nestes termos, «apurou tal majoração apenas no valor € 699,59 com IVA [(€106.312,25 x 5% x 10,70%) + 23%] e fixou o valor da remuneração variável no total de € 7.827,45».
Assim, verifica-se que o dissenso entre o valor total da remuneração variável reclamada pelo Administrador da Insolvência (€ 13.666,06) e o valor total da remuneração variável que lhe atribuído pelo Tribunal a quo (€ 7.827,45) decorre, apenas e tão só, da interpretação da forma de cálculo da majoração prevista no nº7 do citado art. 23º.
Em sede de recurso, o Recorrente Administrador da Insolvência vem defender, essencialmente que: «não se surpreende na previsão legal a mínima aproximação à solução de cálculo apresentada pelo Tribunal “a quo”, a qual afasta em absoluto a aplicação dos 5% ao montante dos créditos satisfeitos; nesta concreta matéria não se admite outra solução que não a da aplicação da lei na forma em que ela se encontra escrita uma vez que se presume que se o legislador pretendesse solução diferente da que plasmou no texto da lei teria tido o cuidado de o escrever - o que não acontece; a única forma de assegurar a equivalência material nos processos de recuperação de empresa e nos processos com liquidação de ativo previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 23.º é a de que a majoração da remuneração variável a atribuir aos administradores judiciais em processos de insolvência com liquidação de ativo corresponda a 5% do valor dos créditos efetivamente pagos deduzidos das despesas de liquidação e da remuneração fixa previstas no n.º 1 do mesmo artigo; caso assim não fosse, teríamos a anulação material da majoração aqui em causa»
(cfr. conclusões X a XIII).
Diga-se, desde já, que não se pode conceder razão ao Recorrente porque, salvo o devido respeito, entendemos que a interpretação correcta é precisamente a que se sustenta na decisão recorrida. Concretizando.
A interpretação do nº7 do art. 23º do EAJ (na sua última versão) suscitou entendimentos dispares na nossa jurisprudência, como dá conta o Ac. desta RG de 25/05/2023[3]:
“A posição do Sr. AI foi inicialmente e tanto quanto resulta da pesquisa efectuada, que não é exaustiva, veiculada pelo Ac. da RL de 20/09/2022, processo 9849/14.6T8LSB-E.L1-1 – Secção de Comércio, consultável in www.dgsi.pt/jtrl (...)
Este entendimento foi seguido no Ac. da mesma RL e do mesmo colectivo, de 20/12/2022, processo 415/13.4TYLSB-E.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl, mas, agora, com um voto de vencido da Exmª Sra. Juiz Desembargadora 2ª Adjunta, que remete para o Ac. da mesma RL, também de 20/12/2022, processo 7269/14.1T2SNT-F.L1, em que foi Relatora, também consultável no mesmo sítio, tendo sido também relatora no Ac. da RL de 24/01/2023, processo 2051/12.3TYLSB-G.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl.
Aquele foi, também, o entendimento seguido no Ac. da RP de 10/01/2023, processo 3454/20.5T8STS-K.P1, consultável in www.dgsi.pt.
Mas desde o início que a maioria da jurisprudência enveredou por outro caminho e que se pode sintetizar no seguinte: no cálculo da majoração (de 5%) deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e, assim, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita.
Neste sentido os Acórdãos (a recolha não é exaustiva):
- da RC de 22/09/2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc;
- da RE de 29/09/2022, processo 260/14.0TBTVR.E1, consultável in
www.dgsi.pt/jtre;
- da RC de 11/10/2022, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1, consultável in
www.dgsi.pt/jtrc, em que se seguiu o entendimento expresso no Ac. da RC de 22/09/2022, processo 2495/20.7T8ACB.C1, já referido.
- da RP de 11/10/2022, processo 2631/20.3T8OAZ-E.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp;
- da RC de 25/10/2022, processo 318/12.0TBCNT-V.C1, consultável in
www.dgsi.pt/jtrc;
- do STJ de 18/04/2023, processo 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1, consultável in
www.dgsi.pt/jstj;
- da RL de 02/05/2023, processo 29823/11.3T2SNT-L.L1-1, consultável in
www.dgsi.pt/jtrl.
Este Acórdão releva ainda porque contém uma declaração de voto da Exmª Relatora e da Exmª 1ª Adjunta dos Ac’s da RL de 20/09/2022, processo 9849/14.6T8LSB-E.L1-1 e de 20/12/2022, processo 415/13.4TYLSB-E.L1-1, em que declaram ter alterado a posição assumida nos referidos Ac’s.”
(o sublinhado é nosso).
A esta recensão de decisões dos Tribunais Superiores, importa acrescentar que o STJ tem, recentemente, vindo a formar jurisprudência unânime (na 6ª Secção do STJ, à qual cabe a competência especializada em matéria de insolvência, tal como é dada nota num dos arestos que a seguir se mencionarão) no sentido do supra referido entendimento maioritário:
- Ac. de 16/05/2023[4] - “II - No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º). III - Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”;
- e Ac. de 02/11/2023[5] - “No cálculo da majoração da remuneração variável do administrador de insolvência, o valor de 5% a que alude o n.º 7 do art. 23º do EAJ, na redacção atribuída pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada ao apuramento do «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», em detrimento de ter como objecto o montante total apurado para satisfação dos créditos”.
E mais importa acrescentar que igualmente esta 1ªSecção da RG (que tem competência especializada em matéria de insolvência) também se tem pronunciado, unanimemente, no sentido do entendimento maioritário:
- Ac. de 30/03/2023[6] - “A majoração prevista no artigo 23º, nº7, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º22/2013, de 26 de Fevereiro, corresponde a 5% dos créditos satisfeitos em função do grau (percentagem) de satisfação dos créditos reconhecidos”;
- o já citado Ac. de 25/05/2023[7] - “I - No cálculo da majoração (de 5%) a que se refere o n.º 7 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos e, assim, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita. II – Concretamente, «o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é encontrado dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos e, a seguir, multiplica-se o grau/percentagem assim obtido pelo montante correspondente ao valor dos créditos satisfeitos; ao resultado alcançado aplica-se a percentagem de 5% correspondente à majoração prevista no referido número 7 do art.º 23.º»”;
- e Ac. de 10/07/2023[8] - “I - No apuramento da majoração da remuneração do administrador da insolvência a que se reporta o n.º 7 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve atender-se ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. II. O valor de 5% aí previsto não deve ser aplicado ao montante total apurado para satisfação dos créditos. Previamente, deve calcular-se o grau/percentagem dos créditos reclamados e admitidos que obtém satisfação. III – O grau/percentagem de satisfação dos créditos reclamados e admitidos obtém-se dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos; depois, multiplica-se o grau/percentagem assim obtido pelo montante correspondente ao valor dos créditos satisfeitos e ao resultado alcançado aplica-se a percentagem de 5%, encontrando-se assim o montante correspondente à majoração prevista no referido número 7 do art.º 23.º”.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos nas alegações do Recorrente (nem no parecer que as acompanha) qualquer fundamento jurídico válido, decisivo e/ou novo para alteramos a nossa posição e para não se continuar a aderir ao entendimento maioritário (agora quase unânime nos Tribunais Superiores) sobre a interpretação do nº7 do art. 23º do EAJ, entendimento que se baseia em fundamentos que merecem (e continuam merecer) a nossa adesão e que constituem, essencialmente, os elencados no citado Ac. do STJ de 17/10/2023[9] e que aqui se transcrevem:
“A interpretação seguida no acórdão recorrido implica desconsiderar um segmento literal do n.7 do art.23º; precisamente aquele onde se lê: «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Amputando a norma deste segmento literal, ela apresentaria a seguinte configuração: «O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado (…) em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos (…)».
Com tal literalidade, o n.7 do art.23º expressaria claramente a tese sufragada pelo acórdão recorrido.
Porém,
desconsiderar um segmento de uma norma (como se dele tivesse sido amputada) equivale a fazer uma interpretação ab-rogante dessa norma, ou seja, significa concluir que o legislador expressou aquilo que não queria dizer, e que, portanto, tal disposição não pode ter qualquer sentido normativo útil.
O intérprete concluiria, como afirma Oliveira Ascensão «(…) que esse texto proclamado como lei não contém, apesar das aparências, nenhuma regra.»
Porém, tendo presentes o “princípio do aproveitamento das leis” e “presunção de racionalidade da legislação”, no percurso interpretativo do conjunto das regras que disciplinam a remuneração do administrador de insolvência, chega-se à conclusão que não existe oposição com qualquer outra norma que permita sustentar uma interpretação ab-rogante (lógica ou valorativa) do segmento literal «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» do n.7 do art.23º.
Efetivamente, numa análise intra-sistemática, conclui-se que esse segmento do n.7 não conflitua com qualquer outro dos números do art.23º (que preveem hipóteses distintas da hipótese de majoração da remuneração do administrador). Ampliando o campo de análise às demais normas que, direta ou indiretamente, respeitam à matéria da remuneração do administrador, também não é identificável qualquer disposição de natureza especial ou de prioridade sistemática que pudesse esvaziar de sentido lógico ou normativo o segmento do n.7 do art.23º que aqui está em equação.
Conclui-se, portanto, não existir fundamento para fazer uma interpretação ab-rogante do referido segmento dessa norma.
Considerando que o legislador se pode expressar de modo imperfeito, mas que não cria disposições inócuas, deverá o intérprete encontrar um sentido normativamente útil para o referido segmento do n.7 do art.23º, tendo presentes os parâmetros previstos no art.9º do Código Civil.
Nestes termos, e num percurso dialógico com a interpretação do acórdão recorrido, cabe apurar se as alterações introduzidas pela Lei n.9/2022 permitirão uma interpretação restritiva do n.7 do art.23º, teleologicamente orientada pelo propósito legislativo de aumentar a majoração da remuneração do administrador.
Para se responder a tal questão, e perceber se a Lei n.9/2022 teve como propósito alterar o critério normativo destinado a encontrar a fórmula da majoração, há que ter presente a
evolução legislativa das disposições reguladoras da majoração da remuneração do administrador de insolvência.
Que a Lei n.9/2023 alterou a percentagem a aplicar ao montante a ser considerado para efeitos de majoração não existem dúvidas, pois a nova redação dada ao n.7 do art.23º é clara ao consagrar uma percentagem de 5%, em vez da percentagem que se encontrava estabelecida, entre 1% a 1.6%, pela Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro (que, nessa matéria, ficou esvaziada de sentido normativo).

Questão diferente, e é essa que ocupa o objeto do presente recurso, é a de saber a que montante se aplica aquela percentagem de 5%.
Como já referido, a atual redação do n.7 do art.23º do EAJ foi introduzida pela Lei n.9/2022. Porém, a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» não surgiu ex novo com a reforma introduzida por essa lei; ela já constava das normas que antecederam o n.7 do art.23º. Tal expressão tem um lastro legislativo que remonta à Lei n.32/2004 (antigo Estatuto do Administrador da Insolvência) cujo artigo 20º, n.4 dispunha: «O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.»
A portaria para a qual esta norma remetia era a Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Justiça, cujo Anexo II continha uma tabela onde se encontravam previstos os fatores de majoração da remuneração do administrador, estabelecendo uma lista de correspondência entre a percentagem dos créditos reclamados que foram satisfeitos e o respetivo fator de majoração (entre 1% e 1,6%).
Quando a Lei n.32/2004 foi revogada pela Lei n.22/2013 (que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial) aquela norma passou a corresponder ao n.5 do artigo 23º do EAJ, com o seguinte teor: «O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
Continuou a fazer-se a remissão para a referida Portaria n.51/2005, a qual continuou em vigor, apesar de ter ficado desatualizada, pois literalmente continuava a referir-se ao artigo 20º da Lei 32/2004 (revogada pela Lei 22/2013).
Com a alteração introduzida no art.23º pelo DL n.52/2019 (de 17 de abril), o alcance normativo do n.5 deste artigo não se alterou, tendo a alteração consistido apenas num ajustamento à numeração que antecedia esta norma. O seu teor passou a ser o seguinte: «O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
Com a Lei n.9/2022, a previsão que até então se encontrava no n.5 do art.23º passou para o n.7 deste artigo, tendo desaparecido a remissão para a Portaria n.51/2005. Ao mesmo tempo, o legislador operou uma alteração relativamente às percentagens que antes constavam dessa portaria. Assim, em vez da percentagem que variava entre 1% e 1.6%, aplicáveis ao montante resultante do fator de satisfação, a lei 9/2022 estabeleceu uma percentagem fixa de 5%, que passou a constar do n.7 do art.23º.
Constata-se, assim, que com a Lei n.9/2022 o legislador não abandonou o critério normativo correspondente à expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», que já vinha da Lei n.32/2004.
Todavia, na nova redação do n.7, ao procurar explicitar o objeto de referência daquela percentagem, o legislador referiu-se ao «montante dos créditos satisfeitos», o que sustenta a tese no sentido de os 5% respeitarem à totalidade dos créditos satisfeitos, rectius, ao montante total destinado à satisfação dos créditos.
Apesar de literalmente imperfeita, essa expressão [montante dos créditos satisfeitos] não é necessariamente contraditória com o segmento literal que a antecede.
Na realidade, o montante a que se chega depois de aplicado o fator correspondente ao grau de satisfação dos créditos não deixa de ser um montante de créditos satisfeitos, ou seja, um montante destinado à satisfação de créditos.
Feito este percurso histórico, pode concluir-se que se o legislador da Lei n.9/2022 tivesse pretendido alterar o critério normativo (que já vinha da Lei n.32/2004) dificilmente se compreenderia que não o tivesse feito de forma clara, abandonando a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Porém, não se identifica qualquer argumento sólido para sustentar essa eventual mudança de orientação legislativa. É inequívoco que a Lei n.9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.51/2005. Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso.
Ao manter o valor da remuneração fixa (em 2.000 €), no n.1 do art.23º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.
Por outro lado, tendo presente que a Lei n.9/2022 transpôs a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, importa indagar se (nos considerandos ou no articulado) tal Diretiva contém alguma referência à remuneração do administrador.
Entre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de insolvência, encontra-se o artigo 27º daquela Diretiva, o qual se refere à supervisão e à remuneração do administrador.

No n.4 deste artigo dispõe-se que: «Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.»
Embora desta disposição não resulte um comando legislativo destinado a modelar diretamente as normas reguladoras da remuneração do administrado, o apelo a um propósito de eficiência compatibiliza-se melhor com uma majoração calculada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» (como consta do n.7 do art.23º do EAJ) do que com uma interpretação que não depende de qualquer grau de satisfação.
Pode ainda acrescentar-se que, caso subsistissem dúvidas interpretativas quanto à definição do critério de calculo da majoração que o legislador terá pretendido consagrar no n.7 do art.23º, constatando-se que determinado critério favorece mais os interesses do administrador, enquanto que o critério alternativo favorece mais os interesses dos credores, sempre os princípios estruturantes do regime da insolvência haveriam de ser ponderados para dissipar tais dúvidas. E a resposta encontrar-se-ia no artigo 1º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente através da repartição do produto da liquidação do património do devedor”
(os sublinhados são nossos).
A fundamentação supra transcrita abala todo e qualquer sentido das conclusões formuladas no recurso, mas sempre importa tecer as seguintes notas:
- carece em absoluto de fundamento legal a alegação de que «não se surpreende na previsão legal a mínima aproximação à solução de cálculo apresentada pelo Tribunal “a quo”, a qual afasta em absoluto a aplicação dos 5% ao montante dos créditos satisfeitos»; como resulta do seu expresso teor (expresso teor que o Recorrente pura e simplesmente olvida em absoluto), o apuramento da majoração prevista no nº7 do art. 23º tem de considerar o segmento consistente no «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos»;
- a alegação de que «nesta concreta matéria não se admite outra solução que não a da aplicação da lei na forma em que ela se encontra escrita uma vez que se presume que se o legislador pretendesse solução diferente da que plasmou no texto da lei teria tido o cuidado de o escrever - o que não acontece» tem precisamente o sentido contrário ao pretendido pelo Recorrente, já que, caso o legislador não pretendesse que não se atendesse ao «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» teria eliminado tal segmento normativo numa das sucessivas alterações legislativos que se verificaram relativamente ao EAJ, mas tal nunca sucedeu (o que o Recorrente também olvida);
- mostra-se totalmente ininteligível quanto ao seu sentido (e muito menos para que não se atenda ao «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos») a alegação de que «a única forma de assegurar a equivalência material nos processos de recuperação de empresa e nos processos com liquidação de ativo previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 23.º é a de que a majoração da remuneração variável a atribuir aos administradores judiciais em processos de insolvência com liquidação de ativo corresponda a 5% do valor dos créditos efetivamente pagos deduzidos das despesas de liquidação e da remuneração fixa previstas no n.º 1 do mesmo artigo»;
- e revela-se totalmente infundada (e até é mesmo inverídica) a alegação de que a interpretação do nº7 do art. 23º no sentido de que tem que se atender ao «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» conduz à «anulação material da majoração aqui em causa», já que tal majoração só não tem lugar num caso em que, na liquidação, não tenha existido qualquer valor satisfeito relativamente a qualquer crédito reclamado e reconhecido (caso em que, obviamente, já nem se realizará a operação aritmética prévia destinada ao apuramento do «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos»).
Nestas circunstâncias, entendemos (e continuamos a entender) que o nº7 do art. 23º do EAJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº9/2022, de 11/01, deve ser interpretada no sentido de que o cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência no valor de 5% não resulta da sua aplicação imediata ao montante total apurado para satisfação dos créditos, havendo que atender ao «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», sendo que, por um lado, aquela percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar aquele «grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» e que, por outro lado,  este «grau» obtém-se dividindo o montante correspondente aos créditos satisfeitos pelo valor correspondente aos créditos admitidos, multiplicando-se o grau/percentagem obtido desta forma pelo montante correspondente ao valor dos créditos satisfeitos e é ao resultado alcançado que se aplica-se aquela percentagem de 5%.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo fez uma interpretação correcta do nº7 do art. 23º do EAJ, já que o cálculo a majoração da remuneração do administrador da insolvência deve corresponder a 5% do grau de satisfação dos créditos.
Perante a resposta alcançada quanto à questão que se impunham decidir, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida.
Improcedendo o recurso, uma vez que ficou vencida, as custas do presente recurso ficarão a cargo do Recorrente - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência, mais decidem manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Ré/Recorrente.
* * *
Guimarães, 19 de Dezembro de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.



[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, aqui 1ºAdjunto (e no qual interveio a aqui 2ªAdjunta também como 1ªAdjunta), proc. nº601/22.6T8VRL-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[4]Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proc. nº453/11.1TBCDN-M.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. Da mesma relatora, também os Acs. de 18/04/2023, proc. nº 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1, e de 17/10/2023, proc. nº1892/19.5T8AVR-L.P1.S1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj.
[5]Juiz Conselheiro Ricardo Costa, proc. nº476/12.3TYLSB-K.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. Do mesmo relator, o Ac. também de 02/11/2023, proc. nº1027/13.8TYVNG-K.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[6]Juiz Desembargador Fernando Cabanelas, proc. nº22/13.1TBMTR-G.G1, no qual interveio o pressente Relator como 2ªAdjunto, e cuja publicação se desconhece.
[7]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte, aqui 1ºAdjunto (e no qual interveio a aqui 2ªAdjunta também como 1ªAdjunta), proc. nº601/22.6T8VRL-A.G1.
[8]Juíza Desembargadora Maria Eugénia Pedro, proc. nº690/14.7TBVVD-I.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[9]Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia, proc. nº1892/19.5T8AVR-L.P1.S1.