Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | FRACIONAMENTO DE PRÉDIO RÚSTICO UNIDADE DE CULTURA USUCAPIÃO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Perante as divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como forma originária de adquirir, pode ou não incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do C.C, torna-se manifesta a natureza interpretativa do art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09, da iniciativa, aliás, do órgão legislativo nacional próprio – art. 161º, al. c) da CRP -, como meio de pôr termo à patente diversidade de decisões sobre aquela temática; - Da conjugação do disposto no art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09.2019 e arts.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, ambos do CC, na sua versão atual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura. - A eficácia da retroatividade da lei interpretativa-aplicabilidade da lei interpretativa a factos e situações anteriores à data do seu início de vigência- encontra fundamento em várias razões, entre as quais, a certeza jurídica, pois que, de outro modo, os interessados não saberiam qual o tratamento que, em definitivo, viriam a dar aos factos regulados pela lei ( interpretada). - Sem embargo, a retroatividade da lei interpretativa não é irrestrita, dado que não atinge todos os factos passados e todos os efeitos já produzidos: nos termos do art. 13º do CC não atinge os efeitos já produzidos pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transação ou atos de natureza análoga. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO J. J. e mulher O. C., M. C. E OUTROS E HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE M. F., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra A. B. e mulher R. P., A. D. e mulher R. B., M. E. e marido T. L. E HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE M. V., todos melhor identificados nos autos, peticionando, a final, que se lhe reconheça o seu direito de propriedade sobre as parcelas de terreno, melhor identificadas nos art.ºs 11º, 18º e 28º da petição, todas elas a destacar do prédio identificado no art.º 1º da petição inicial. Alegam, em síntese, que Autores e Réus são donos e legítimos possuidores, em comum, do prédio rústico melhor identificado no art.º 1º da petição inicial, o qual foi dividido entre os respectivos antecessores, em onze parcelas de terreno perfeitamente autónomas e distintas entre si que cada um passou a possuir e usufruir com exclusão de outrem, há mais de 5, 10, 20 e 30 anos. Mais, alegam que a parcela detida pelos primeiros Autores corresponde a 42/600 do prédio mãe, as parcelas detidas pelos segundos Autores correspondem a 136/600 partes do prédio mãe e as parcelas detidas pela terceira Autora correspondem a 82/600 partes do mesmo prédio. * Regularmente citados todos os Réus, apenas deduziram contestação os Réus M. E. e marido T. L.. Deduziram, ainda, reconvenção, peticionando, a final, que se lhes reconheça o seu direito de propriedade sobre a parcela identificada, com fundamento nos factos atinentes à usucapião, a destacar do prédio rústico melhor identificado na petição inicial. Assim, os Réus confessaram os factos alegados pelos Autores para o reconhecimento do seu direito de propriedade, por usucapião. Por seu turno, os Autores não deduziram réplica à reconvenção deduzida pelos Autores, considerando-se confessados os respectivos factos, nos termos do disposto no art.º 567º, nº 1 do CPC. * Foi dispensada a audiência prévia e proferido saneador-sentença, decidiu-se nos seguintes termos:“julgo a acção e reconvenção totalmente improcedentes, e em consequência, absolvo todos os Réus do pedido e os Autores do pedido reconvencional. Custas da acção pelos Autores. Custas da reconvenção pelos Réus/Reconvintes. Registe e Notifique. ” * É desta decisão que vem interposto recurso pelos AA, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões:1ª-Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os AA/Recorrentes que o Tribunal “a quo”, não atendeu nem valorou devidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, na elaboração da douta decisão constante do saneador sentença, pelo que não podem conformar-se com a mesma. 2ª- Foram os AA./Recorrentes a final surpreendidos, por uma decisão surpresa, e sem que sob a intenção do Tribunal, pudessem em tempo útil exercer o contraditório. 3ª- Efectivamente na situação dos autos, estamos perante uma decisão-surpresa, uma vez que a sentença foi proferida sem que às partes, in casu, aos AA./ Recorrentes, tivesse sido dada oportunidade de indagar sobre os factos e a sua integração ao direito antes da decisão, sendo certo que o tribunal a quo errou na apreciação dos factos e da prova existente no processo, o que a torna nula, por violação do princípio do contraditório, princípio que deverá sempre ser garantido ao longo do processo – artigo 3.º, n.º 3 do CPC. 4ª- Ao conhecer de questão que não lhe havia sido colocada, sem previamente conceder às partes o direito ao contraditório (de facto e de direito), dado tal omissão influenciar no exame e decisão da causa, cometeu o tribunal a quo uma nulidade – 195º, n.º 1 do C.P.C – que para os devidos e legais efeitos se invoca. 5ª- A data a considerar para efeitos de entrada na posse, é que decorre da escritura pública de doação, outorgada em 28 de Março de 1978 exarada a fls. 6 verso a 12 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 92 da Secretaria Notarial de … (cfr. doc. B junto com a petição inicial aperfeiçoada e certidão da CRP de …). 6ª- Ou pelo menos, que a divisão se fez, em 1988, conforme decorre dos factos provados sob a alínea n), dos factos provados: “n) Há mais de 5, 10, 20 e 30 anos que cada um dos Autores e cada um dos Réus têm estado na posse das respectivas parcelas de terreno que detém, lavrando-as, semeando-as, colhendo os respectivos frutos, actos que praticam à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exercem todos os correspondentes direitos de propriedade e no convencimento de que não prejudicam ninguém.” 7ª- Pelo que a data de início da posse ( seja 1978 ou na pior da hipóteses 1988), correspondem ao momento relevante para aferir do respeito pelo regime legal imperativo. 8ª- Para afastar o argumento de que, a entender-se que o fraccionamento violou a regra do art.º 1376.º, n.º1 do Código Civil, cuja consequência é a nulidade, importa dizer e salientar que: i) A alteração legal ao art.º 1379º, nº 1 do Código Civil, efectuada pela Lei n.º 111/2015, de 27/08, não pode ser de aplicação para o passado (art.º 12.º, n.º2 do Código Civil); ii) A Lei n.º 111/2015, de 27/08 não tem carácter interpretativo, nos termos do disposto no art.º 13.º do Código Civil; iii) O carácter interpretativo não decorre do facto de a lei nova manter um regime de invalidade, quando a invalidade é de tipo diferente. 9ª-À luz da lei vigente em 1988, o fraccionamento não seria nulo, quando muito anulável, pelo que esse regime devia ser aplicável, e não o do disposto no nº 2 do Artigo 48º da Lei 89/2019 de 3 de Setembro. 10ª- Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. 11ª- Ao contrário do defendido na douta sentença ora em crise, os Tribunais devem casuisticamente e não aprioristicamente, apreciar a validade dos actos de divisão e de fracionamento da propriedade rústica. 12ª- A natureza da posse exercida pelos AA./Recorrentes e da usucapião na estabilização e consolidação da posse no âmbito do direito real de propriedade, conduzindo à conclusão de que o AA./Recorrentes, adquiriram originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre cada um dos referidos prédios descritos na petição inicial, na data do início da posse. 13ª- Considerando a natureza da posse exercida pelos AA./Recorrentes, e sendo a usucapião um instituto do direito privado com enorme relevância jurídica na estabilização e consolidação de situações baseadas numa posse digna de relevância no âmbito do direito real de propriedade e atendendo a que a proteção da segurança e a da confiança na atuação dos possuidores é inerente a um direito que, nascendo “ex novo”, sobrepuja e desconsidera atuações, ainda que ilícitas, que não afetam retroativamente a posse relevante e boa para a usucapião, concluindo-se assim que os AA./Recorrentes adquiriram o direito de propriedade originariamente pela via da usucapião.” 14ª- No caso em apreço, não estando em questão a situação em que a posse das parcelas em causa é mantida pelos AA./Recorrentes, pelo menos desde o ano de 1988, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, deve facultar-lhes, a possibilidade do exercício do direito que corresponde a sua atuação, por via do instituto da usucapião, que prevalece sobre o fracionamento ilegal do prédio, que não constitui, só por si, fundamento para obstar à aquisição originária do correspondente direito de propriedade. 15ª- Acresce, que essa constituição “ex novo” do direito de propriedade, por efeito da usucapião, configura o reconhecimento da estabilidade de uma situação jurídica duradoura, em que os beneficiários legitimamente confiaram, por ser tutelada pelo direito, e cuja afetação, por aplicação de regras de fundamento economicista, seria injustamente penosa para os beneficiários, os ora AA./Recorrentes. 16ª- Nessa conformidade, entende-se não merecer adesão a solução adotada pelo Tribunal “a quo”, no sentido de recusar a prevalência das regras relativas ao fracionamento rural, ou seja, dos prédios com área inferior à área de cultura, fixada para o Alto Minho, sobre o instituto da usucapião. 17ª- Desde logo, porque, como já ensinava Manuel de Andrade, «o princípio de que a nulidade absoluta pode, por via de ação, ser invocada a todo o tempo, não prevalece sobre a doutrina da prescrição aquisitiva, 18ª- Atentas as datas da entrada na posse supra mencionadas, a doutrina da prescrição aquisitiva mencionada na conclusão anterior, bem como a data da entrada da petição inicial em juízo, não pode nem deve de todo ser aplicada o disposto no Art. 1376º do Código Civil e 48º nº 2 na redação da Lei 89/2019 de 3 de Setembro, de forma imediata e rectroactiva. 19ª- Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova e violou, designadamente o disposto nos arts. 294º, 1287º., 1288º, 1317º c), 1376º. do Código Civil e ainda o art. 48º, nº 2 da Lei 89/2019, de 03/09, assim como o disposto nos Artigos 3º nº 3, 195º Nº 1 do C.P.C. Pelo que, a sentença deverá ser revogada, por douto acórdão e conformidade com o supra exposto, no sentido de serem julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores/Recorrentes, tudo com as legais consequências. * Os RR não apresentaram contra-alegações.* Cumpre apreciar e decidir.* II - Delimitação do objeto do recursoAs questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: i) - Da violação ou não do princípio do contraditório; ii. Da reapreciação da matéria de direito: No caso em apreço, o recurso prende-se exclusivamente com uma questão de direito, a qual consiste em saber se a usucapião opera e produz efeitos em detrimento de normas que proíbem o fracionamento de terrenos aptos para a cultura. * III – FundamentaçãoVejamos a fundamentação de facto que assenta a decisão: 2.1 De facto Com relevância para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos: a) No lugar ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, existe um prédio rústico, composto de campo de lavradio, vinha, oliveiras, tanchoeiras, pinheiros, carvalhos e eucaliptos, com a área total de 16081 m2, a confrontar do norte com A. R., sul Herdeiros de R. A., nascente com V. M. e poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ... (cfr. certidão permanente da CRP junta como doc. nº 2 com a petição inicial) b) Tal prédio encontra-se registado a favor dos primeiros Autores, através da Ap. 23 de 2001/07/09, na proporção de 42/600 partes (cfr. certidão permanente da CRP junta como doc. nº 2 com a petição inicial); c) Tal prédio adveio à titularidade dos primeiros Autores, na proporção referida, através de escritura publica de doação de M. P., outorgada no dia 29 de Maio de 2001, no Segundo Cartório Notarial ..., exarada a fls. 2 a folhas 3, do Livro de Notas nº …-G (cfr. doc. A junto com a petição inicial aperfeiçoada). d) O referido prédio encontra-se registado a favor dos segundos Autores, através das Aps. 44 de 2006/03/21 e 45 de 2006/03/21, na proporção de 136/600 partes (cfr. certidão permanente junta como doc. nº 2 com a petição inicial); e) Tal prédio adveio à titularidade dos segundos Autores através de escritura publica de doação de M. V. e sua mulher N. F. a favor de J. B., outorgada em 28 de Março de 1978 exarada a fls. 6 verso a 12 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 92 da Secretaria Notarial ... e através de sucessão hereditária diferida em inventário de J. B. (cfr. doc. B junto com a petição inicial aperfeiçoada e certidão da CRP ...). f) O referido prédio encontra-se registado a favor dos terceiros Autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, através da Ap. 2885 de 2019/11/04, na proporção de 82/600 partes (cfr. certidão permanente junta como doc. nº 2 com a petição inicial); g) Tal prédio adveio à titularidade dos terceiros Autores através de escritura publica de doação de M. V. e sua mulher N. F. a favor de L. B., outorgada em 28 de Março de 1978 exarada a fls. 6 verso a 12 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº .. da Secretaria Notarial ... e através de dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de M. F. (cfr. doc. B junto com a petição inicial aperfeiçoada e certidão da CRP ...). h) O referido prédio encontra-se registado a favor dos terceiros Réus, através da Ap. 7 de 1990/07/18, na proporção de 110/600 partes (cfr. certidão permanente junta como doc. nº 2 com a petição inicial); i) Tal prédio adveio à titularidade dos terceiros Réus, na proporção referida, através de escritura publica de doação de M. V. e sua mulher N. F. a favor de M. E., outorgada em 28 de Março de 1978 exarada a fls. 6 verso a 12 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 92 da Secretaria Notarial ... (cfr. doc. B junto com a petição inicial aperfeiçoada e certidão da CRP ...). j) O mesmo prédio adveio à titularidade dos primeiros Réus, na proporção de 40/300 partes, através de escritura publica de doação de M. V. e sua mulher N. F. a favor de A. B., outorgada em 28 de Março de 1978 exarada a fls. 6 verso a 12 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 92 da Secretaria Notarial ... (cfr. doc. B junto com a petição inicial aperfeiçoada e certidão da CRP ...). k) O mesmo prédio adveio à titularidade dos segundos Réus, na proporção de 29/300 partes, através de escritura publica de doação de M. V. e sua mulher N. F. a favor de A. D., outorgada em 28 de Março de 1978 exarada a fls. 6 verso a 12 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 92 da Secretaria Notarial ... (cfr. doc. B junto com a petição inicial aperfeiçoada e certidão da CRP ...). l) O mesmo prédio adveio à titularidade de M. V., na proporção de 46/300 partes, através de escritura publica de doação de M. V. e sua mulher N. F. a favor daquele, outorgada em 28 de Março de 1978 exarada a fls. 6 verso a 12 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 92 da Secretaria Notarial ... (cfr. doc. B junto com a petição inicial aperfeiçoada e certidão da CRP ...). m) Tal prédio foi dividido entre os antecessores dos Autores e dos Réus em onze parcelas de terreno, autónomas e distintas entre si e cada um, de per si, passou a possuir e usufruir com exclusão de outrem, a sua parte. n) Há mais de 5, 10, 20 e 30 anos que cada um dos Autores e cada um dos Réus têm estado na posse das respectivas parcelas de terreno que detém, lavrando-as, semeando-as, colhendo os respectivos frutos, actos que praticam à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que exercem todos os correspondentes direitos de propriedade e no convencimento de que não prejudicam ninguém. o) A parcela detida pelos primeiros Autores corresponde a uma parcela de terreno de cultivo, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, com a área de 1198 m2, a confrontar do norte com L. B., sul e nascente com Rua ...a e poente com A. D., designada pela letra A) na planta junta como doc. nº 3 com a petição inicial. p) Os segundos Autores detém, em comum, as seguintes duas parcelas: - Nº 1: Parcela de terreno de cultivo, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, com a área de 1658 m2, a confrontar do norte com A. B., sul com campo de futebol, nascente com Rua ...a e do poente com Herdeiros de J. B., designada pela letra G) na planta junta como doc. nº 3 com a petição inicial. - Nº 2: Parcela de terreno de Monte, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, com a área de 1137 m2, a confrontar do norte com A. D., sul com Caminho de Servidão e Dr. A. M., nascente com Herdeiros de M. F. e do poente com Rua ...a, designada pela letra G-1) na planta junta como doc. nº 3 com a petição inicial. q) As duas parcelas identificadas resultaram da abertura pela Junta de freguesia ..., no ano de 2004, de um novo arruamento que fez a ligação entre a Estrada do Padre … e o Caminho do Calvário, via pública essa actualmente designada por Rua ...a. r) A abertura da referida via pública procedeu à separação da parte do prédio que se destina a cultivo da parte do prédio que se destina a terreno de monte. s) Os terceiros Autores detém, as seguintes duas parcelas: - Nº 1: Parcela de terreno de cultivo, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, com a área de 2312 m2, a confrontar do norte com L. B., sul com A. B., nascente com A. D. e do poente com Herdeiros de M. V. e M. E., designada pela letra C) na planta junta como doc. nº 3 com a petição inicial. - Nº 2: Parcela de terreno cultivo/monte, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, com a área de 900 m2, a confrontar do norte com A. D., sul com Caminho Público, nascente com Caminho de Servidão e de poente com Herdeiros de J. B., designada pela letra C-1) na planta junta como doc. nº 3 com a petição inicial. t) A parcela de terreno detida pelos 3ºs Réus corresponde a uma parcela de terreno de cultivo, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, com a área de 1267 m2, a confrontar do norte com Herdeiros de M. V., sul com A. B., nascente com Herdeiros de M. F. e poente com M. E., designada pela letra E) na planta junta como doc. nº 3 com a petição inicial. * Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * IV. Do objecto do recurso. 1) Da violação ou não do princípio do contraditório: No que respeita à conclusão de recurso de que o tribunal não deu a possibilidade de o recorrente se pronunciar sobre a integração do direito aos factos que previamente deveriam ser dados a conhecer, desde já, diga-se que não tem razão. Com efeito, trata-se da invocação da violação do princípio do contraditório. Por sua vez, a não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art. 199º. Dada a relevância e primordial importância do contraditório é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa. Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades, as quais têm de ser invocadas, como supra analisámos. Contudo, estando a decisão-surpresa coberta por alegada decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso. A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso (1)O Prof. Lebre de Freitas ensina que o princípio do contraditório é corolário do princípio da igualdade das partes ( igualdade de armas) e ainda do princípio mais amplo da equidade ou do direito a um processo equitativo, conforme jurisprudência formada na aplicação da Convenção Europeia dos direitos do Homem. (2) Este professor ainda distingue :a) a conceção mais tradicional, válida mas restritiva, nos termos da qual levantada uma questão o juiz deve ouvir a parte contrária antes de decidir; b) a esta conceção substituiu-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehör germânico, entendida como direito de influenciar a decisão em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito), em plena igualdade e em qualquer fase do processo, deixando, assim, o escopo daquele princípio de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo. No plano das questões de direito, e que ao caso nos interessará mais, ensina o mesmo professor: “ o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie…A proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz- ou o relator do tribunal de recurso- que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta necessidade ( art. 3º,nº3 do CPC).” Volvendo ao caso em apreço nos autos, entendemos que atento o objeto do processo ( perfeitamente delineado nos articulados juntos pelas partes) e sendo certos o pedido e causa de pedir respetivamente, a decisão em causa não foi uma decisão-surpresa, tal como os recorrentes afirmam em alegações, sendo certo que não se vislumbra muito bem o que de verdadeiramente “surpreendente” e “inovatório” nela se contém que não pudessem e devessem esperar e que não tivessem tido oportunidade de contraditar, nem fundamentar como isso teria prejudicado fatalmente a defesa dos seus interesses ou em que medida poderia ter influenciado o sentido da decisão proferida se aquele percurso/entendimento/solução lhe fosse previamente anunciado. Aliás, conforme é salientado em recente Ac desta RG de de 09.07.2020, de que a signatária é relatora ( e as restantes ali adjuntas), e citando o também recente AC desta RG de 21.05.2020 ( relator: José Amaral) “ levar a esse ponto o dever de, nos termos do artº 3º, nº 3, CPC, fazer cumprir o contraditório e de prevenir as partes da exacta interpretação normativa a empreender e dos precisos termos da sua consequente aplicação ao caso para sobre a solução, assim na prática previamente revelada, se pronunciarem, seria, por um lado, postergar o princípio da liberdade de julgamento consagrado no artº 5º, nº 3, e, por outro, antecipar uma impugnação que, de acordo com a metodologia adjectiva vigente, só deve ter lugar depois de proferida a decisão e por via do respectivo recurso.” Vale tudo por dizer que, no caso sub judicio, a decisão do tribunal não é decisão-surpresa, não foi proferida em violação do princípio do contraditório, não ocorrendo qualquer nulidade. Por tudo o exposto, há, pois, que concluir não assistir razão aos apelantes nesta questão, pelo que não se verificando a violação do princípio do contraditório, não há igualmente lugar à existência de qualquer nulidade. Quanto a toda esta questão, deve, pois, improceder o recurso. * No mais:No caso concreto, é pacífico que na génese da alegada usucapião invocada pelos AA e RR ( O efeito jurídico pretendido pelos Autores com a presente acção e pelos terceiros Réus com a reconvenção é o reconhecimento dos respectivos direitos de propriedade plena sobre as parcelas de terreno identificadas, por aquisição originária – usucapião) está um fracionamento ilegal. Com efeito, tais parcelas de terreno fazem parte integrante do prédio rústico sito na …, freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, composto de campo de lavradio, vinha, oliveiras, tanchoeiras, carvalho e eucaliptos, com a área total de 16081 m2, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº .... Os Autores e os Réus/Reconvintes pretendem que as respetivas parcelas sejam destacadas do referido prédio, fundamentando a sua pretensão numa divisão material do prédio primitivo, pelos respetivos antecessores, que o dividiram em onze parcelas autónomas e independentes entre si. Ou seja, a sua pretensão implicará o fracionamento do prédio primitivo. A sentença recorrida, no essencial, entende que aquela ( usucapião) não deve prevalecer sobre normas de ordenamento do território, aliás, citando jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães, entendeu que acordo com a Lei nº 89/2019, tudo se tornou mais claro, pois o disposto no art.º 48º, nº 2 veio estabelecer expressamente que uma posse exercida sobre terreno que tenha na sua génese um fracionamento ilegal não pode conduzir à usucapião, ou seja, uma norma que proíbe a aquisição por usucapião de prédios rústicos que tivessem na sua origem um fracionamento ilegal. Assim, o citado art.º 48º, nº 2 cai exatamente na previsão “salvo disposição em contrário, estabelecida no referido art.º 1287º do Cód. Civil. Os recorrentes entendem o contrário. Cada uma das posições é sustentada, respetivamente, pela jurisprudência e doutrina que, atenta a polémica e divisão que ocorre acerca desta temática, ora dá razão a uma ou a outra. Diga-se ainda que a questão a decidir, é questão de direito, quer se entenda estarem demonstrados pela falta de contestação os factos dados como provados (quer se ficcionem como provados [na eventualidade de se considerar que estão subtraídos à disponibilidade das partes (o que não é nosso entendimento, pois não se confunde direitos indisponíveis, dos quais os direitos patrimoniais constituem exemplo oposto, com impossibilidade legal], importando, assim, aferir a procedência do pedido. Para a apreciação do mérito do pedido impõe-se, no essencial, aferir se a eventual aquisição originária por usucapião prevalece sobre as regras de fracionamento dos prédios rústicos. Trata-se da eterna discussão que ganhou novo alento com a redação dada à norma do artigo 1379.º, 1 do Código Civil (CC) pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que passou a prever a nulidade, onde antes se cominava a anulabilidade, entre o mais, para os atos de fracionamento das propriedades rústicas em violação das normas do artigo 1376.º do CC. A sentença recorrida depois de fazer alusão às duas teses que se vêm formulando para, ora permitir o fracionamento, ora o negar, opta, no essencial, pela tese que nega a possibilidade da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura fixada prevalecer sobre a proibição de fracionamento contida no art. 1376.º, n.º 1, do Código Civil, na redação que foi introduzida pela Lei n.º 111/2015, de 27.08 quer na redação anterior, quer na redação agora dada pela Lei 89/2019. Ora, a questão colocada não tem merecido posição concordante na jurisprudência. Por uma questão prática, seguimos de perto a análise já por nós realizada a propósito desta questão no Ac do TRG de 05.12.2019, por nós relatado e citado na sentença: Citando o AC da R.E de 25-05-2017, fez-se a seguinte resenha a propósito desta temática: “Com efeito, têm-se apontado dois caminhos totalmente opostos. O primeiro… defende que o fracionamento do prédio rústico em parcela de área inferior a superfície correspondente à unidade de cultura fixada para essa zona do País não obsta à invocação da usucapião, verificados os respetivos pressupostos, prevalecendo sobre o regime prescrito no art.º 1376.º do C. Civil, como se escreveu, a título de exemplo, nos Acórdãos do S. T. J., de 19/10/2014 (Azevedo Ramos), e de 04/02/2014 (Fernandes do vale), disponíveis em www.dgsi.pt; e de 27/6/2006, CJ/STJ, 2006, 2.º, pág. 133, neste último se afirmando “Porque a usucapião se funda direta e imediatamente na posse, a invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada e a ilegalidade do fracionamento ( falta de escritura pública e área inferior à unidade de cultura), carecem de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância daquela forma de aquisição da parcela”. Esta orientação assenta basicamente no conceito de posse previsto no art.º 1287.º do C. Civil e conteúdo normativo da usucapião, bem como na ausência de norma excecional que estabeleça taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião. Também Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, Vol. II, pág. 235, defendia que não obsta à aquisição por usucapião de parte de prédio, dividido verbalmente pelos anteriores comproprietários, o facto de a sua superfície ser inferior a meio hectare, tendo em conta o valor da unidade de cultura fixado pela Portaria 202/70, de 21/4, mantida em vigor pelo art.º 53.º do Dec. Lei n.º 103/90, de 23/3. Esta parece ser igualmente a interpretação de Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, pág. 269, que a este propósito referem o seguinte: “Se, através de um negócio jurídico nulo (v.g., por falta de forma) se realizar um fracionamento ou uma troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fracionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião)". A segunda orientação defende posição totalmente oposta, sustentado que se as normas relativas ao ordenamento do território defendem o interesse público, “proíbem fracionamentos e destaques ilegais, enquanto resultado, pelo que também proíbem os meios indiretos de lá chegar, pelo que carecendo a usucapião de invocação, e sendo esta um ato jurídico dependente da manifestação de vontade, esse ato jurídico está ferido de nulidade e não poderá, pois, atento o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, ter por efeito a aquisição da propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as que disciplinam o loteamento, o destaque ou o fracionamento de prédios”, como se escreveu no Acórdão do STJ de 26/01/2016 (Sebastião Póvoas), disponível em www.dgsi.pt . Nesta segunda orientação se pronunciaram também os Acórdãos do STJ de 19/10/2004, Proc. n.º04B3293; de 03/12/2009, Proc. n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1; de 02-02-2010, Proc. n.º 1816/06.0TBFUN.L1.S1; de 16/03/2010, Proc. n.º 636/09.4YFLSB (CJ – 2010, I, 133); de 01/06/2010, Proc. n.º 133/1994.L1.S1; de 19-04-2012, Proc. n.º 34/09.0T2AVR.C1.S1; de 13/02/2014, Proc. n.º 1508/07.2TCSNT.L1.S1; de 06/03/2014, Proc. n.º 1394/04.4PCAMD.L1.S1; de 20/05/2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1; e de 30/4/2015 (Salazar Casanova), todos disponíveis em www.dgsi.pt, sumariando-se neste último:” II - O reconhecimento da usucapião com base em atos possessórios sobre parcela de prédio rústico com área inferior à unidade de cultura resultante de mera divisão material, conduziria, dada a impossibilidade de ser proposta ação de anulação face a inexistência de negócio constitutivo do fracionamento do prédio que deu origem a essa parcela, a um resultado que a lei possibilita e pretende evitar quando esse ilegal fracionamento resulta de negócio jurídico. III - A lei não permite a divisão da propriedade de terrenos aptos para cultura em unidades, parcelas ou lotes de área inferior a unidade de cultura (art. 1376.º, n.º 1, do CC) salvo, designadamente, se o fracionamento tiver por fim a desintegração do terreno para construção (art. 1377.º, n.º 2, al. c), do CC)”. Das duas posições em confronto, partilhamos e aderimos à segunda, por nos parecer a mais conforme com as disposições legais em confronto, tal como naquele aresto (e nos demais, acima citados) se analisa e cuja fundamentação, por uma questão de economia, se dá por reproduzida. Ainda assim, dir-se-á o seguinte. Essencialmente, os argumentos avançados em abono da tese da não prevalência da aquisição originária por usucapião sobre as regras de fracionamento dos prédios rústicos – radicam no entendimento de que as normas do artigo 1376.º do CC configuram a “disposição em contrário” que a norma do artigo 1287º do C. Civil acautelou. Conforme se afirma nos ACs do STJ e 26.01.2016 e 30.04.2015, citados naquele nosso acordão: “A observância das normas administrativas respeitantes ao ordenamento do território é – na posição que adotamos – não só necessária nos procedimentos de justificação que têm como fundamento a usucapião que correm perante os notários e conservadores, como também quando a mesma é invocada perante os tribunais. Os tribunais judiciais não podem, pois, manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar o estado de unicidade nas relações entre ambos estes ramos do direito”. (…) E como se reafirma no citado Acórdão do STJ de 30/04/2015, “A circunstância de, uma vez celebrado o negócio contra disposição imperativa, este ser anulável, não significa que o Tribunal consinta, por exemplo, em proceder à divisão de prédio rústico em parcelas inferiores à unidade de cultura, tratando como divisível o que a lei prescreve ser indivisível; tão pouco significa que se imponha ao oficial público ou outra entidade com poderes para o efeito a outorga de escritura de divisão de imóvel em que declaradamente se desrespeite o mencionado artigo 1376.º/1 do Código Civil”. Concorda-se, assim, acompanhado de perto o citado Ac. do STJ de 26/1/2016, quando se conclui “Assim, se dúvidas houvesse quanto à prevalência do regime previsto no art.º 1376.º e 1379.º do C. Civil sobre o fracionamento e aquisição, por usucapião, verificados os respetivos pressupostos, de parcela de terreno de área inferior a superfície correspondente à unidade de cultura, deixaram de subsistir perante a redação atual do n.º1 do art.º 1379.º do C. Civil, na versão dada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao sancionar expressamente com a nulidade os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º. Ora, quando a lei proíbe obtenção de um determinado resultado, tem de proibir necessariamente todos os meios adequados para o atingir. Por isso, não faria sentido cominar esses atos de fracionamento contra o disposto no art.º 1376.º, mas permitir o seu fracionamento físico, material e jurídico em consequência da sua aquisição por usucapião, sob pena de, por essa via, estar encontrada a solução para afastar a proibição legal, ou seja, permitia-se a entrada pela janela, já que a porta estava fechada. Acresce que o próprio art.º 1287.º do C. Civil, admite exceções ao instituto da usucapião, enquanto forma originária de aquisição do direito real de propriedade, ao prever expressamente que “a posse do direito de propriedade ou outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito correspondente a sua atuação”. Repare-se que nesta disposição legal não se estabelece “salvo disposição expressa em contrário”, o que permite afirmar que da conjugação do disposto no art.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, na sua versão atual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura. Acompanhamos, pois, de perto, o que se escreveu no citado Acórdão do STJ de 26/1/2016, “O diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fracionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião. Os tribunais judiciais não podem manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar este estado “monocromático” das relações entre ambos estes ramos do direito.” Acresce que com a entrada em vigor da Lei 89/2019, de 03.09.2019 ( e que procedeu à “primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade”) foi incluída uma nova norma do art. 48º,nº2, nos termos da qual se prevê que “ A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil.”( sublinhado nosso) O nº3 do art. 48º prevê “ São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior” É inequívoco que o legislador veio tomar posição sobre esta temática e atualmente prevê naquela norma excecional taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião. Cumpre, assim, apurar, para efeitos da sua aplicação à situação que nos vem presente, a natureza da norma em causa, já que, como princípio geral, vigora na codificação substantiva civil nacional, o da não retroatividade – art. 12º, n.º 1 -, o qual, porém, não é extensível às normas interpretativas – art. 13º, n.º 1. Ora, “para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei, sendo que, se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora” . (3) Perante as antecedentemente enunciadas divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como forma originária de adquirir, pode ou não incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do C.C, torna-se manifesta a natureza interpretativa da referida norma, da iniciativa, aliás, do órgão legislativo nacional próprio – art. 161º, al. c) da CRP -, como meio de pôr termo à patente diversidade de decisões sobre aquela temática, situando-se a solução definida pela nova lei dentro dos quadros da controvérsia, optando por uma das teses. Temos, portanto, que, perante factos consbstanciadores de uma posse conducente à usucapião, como forma originária de adquirir, não pode aquela usucapião incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do C.C. Em verdade, saliente-se que o art. 1287.º, do Código Civil prescreve que «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.»( sublinhado nosso). Uma parte da jurisprudência – de que é exemplo, o Ac. RE de 25.05.2017, processo n.º 1214/16.7T8STB.E1– e da doutrina já entendia que aquele normativo admite exceções ao instituto da usucapião, enquanto forma originária de aquisição do direito de propriedade, ao fazer a ressalva «salvo disposição em contrário». Agora, com a Lei 89/2019 e inclusão daquela nova disposição ( art. 48º,nº2) que estabelece que uma posse exercida sobre terreno que tenha na sua génese um fracionamento ilegal não pode conduzir à usucapião, ou seja, uma norma que proíbe a aquisição por usucapião de prédios rústicos que tivessem na sua origem um fracionamento ilegal, entendemos que o citado art. 48º, nº2 da Lei 89/2019 cai exatamente naquela previsão “ salvo disposição em contrário”. Vale tudo por dizer que da conjugação do disposto no art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09.2019 e arts.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, na sua versão atual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura. E o que dizer sobre a retroatividade da lei interpretativa e seus limites? A eficácia da retroatividade da lei interpretativa-aplicabilidade da lei interpretativa a factos e situações anteriores à data do seu início de vigência- encontra fundamento em várias razões. “ Reconhecer-se-á, por uma parte, que resultando da lei interpretativa a fixação de um sentido com que os interessados podiam e deviam contar, a correspondente eficácia retroativa não monta à frustração de quaisquer expectativas legítimas dos indivíduos. Considerações de justiça relativa e, em particular, o desiderato do tratamento uniforme de casos essencialmente idênticos concorrem, acrescidamente, para fundamentar a eficácia retroativa da lei interpretativa. Enfim, justifica-a a certeza jurídica, pois que, de outro modo, os interessados não saberiam qual o tratamento que, em definitivo, viriam a dar aos factos regulados pela lei ( interpretada).” (4) Sem embargo, a retroatividade da lei interpretativa não é irrestrita, dado que não atinge todos os factos passados e todos os efeitos já produzidos. Nos termos do art. 13º do CC não atinge os efeitos já produzidos pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transação ou atos de natureza análoga. Qual a ratio desta limitação? “Já vimos que a retroatividade da lei interpretativa se justifica pelo facto de não violar expectativas fundadas. Ora, em todas as hipóteses acabadas de referir, se os direitos e obrigações ou situações jurídicas em causa alguma vez foram duvidosas ou controvertidas acabaram por se tornar certas e pacíficas, já através da decisão judicial, já através de um novo acordo das partes destinado a arredar toda a controvérsia ou dúvida, já através de uma conduta das partes que por forma concludente confirma, dá execução e põe termo à relação jurídica que as ligava. Em todos estes casos se pode dizer que a solução jurídica concreta como que veio a ser concretamente consolidada por um novo título que firma a convicção de se achar definitivamente arrumado o assunto e excluída a possibilidade de uma reabertura do mesmo. Entre os atos de natureza análoga a que se refere a parte final do nº1 do art. 13 parece que podem indicar-se, por argumento à contrario do nº2 do mesmo art. 13º, a desistência e confissão judicialmente homologadas, e ainda como ensinam P. Lima e A. Varela, “ todos os atos que importem a definição ou reconhecimento expresso do direito e, duma maneira geral, os factos extintivos, tais como a compensação e novação”. (5) Problema que agora se coloca é de saber se, estando nós perante uma lei interpretativa e com eficácia retroativa, em face dos factos confessados por não terem sido contestados e que alberga a situação de um fracionamento ilegal, estamos perante uma limitação à retroatividade da lei interpretativa e, nessa medida, aquela confissão produziu os seus efeitos ou não? Perentoriamente, dizemos que não, reiterando as razões que anteriormente levavam a sufragar da tese da não admissibilidade da aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura e que acima estão plasmadas. E aplicando tal tese ao caso vertente, como o fez a sentença, conclui-se como ali: “O prédio em questão é identificado nos seguintes termos “Prédio rústico composto de lavradio, vinha, oliveiras, tanchoeiras, pinheiros, carvalhos e eucaliptos”, e tem uma área total de 16081 m2 (cfr. caderneta predial e descrição predial junta aos autos). A unidade de cultura para cada zona do país está actualmente fixada na portaria nº 19/2019, de 15/01. Segundo o anexo II da referida portaria a unidade de cultura para o Alto Minho, para terrenos de regadio é de 2,5 hectares, e para terrenos de sequeiro e floresta é de 4 hectares. Assim, o prédio em questão não atinge a unidade de cultura mínima prevista no art.º 1376º do Cód. Civil e na portaria supra identificada, pois não atinge os 2,5 hectares, tendo apenas 1 hectare e 6081 m2. “ Daqui se retira, portanto, a inadmissibilidade legal do pretendido, por disposição imperativa expressa – a da norma do artigo 1376.º, 1 do CC, atento o entendimento acima exposto – que impede o fracionamento pretendido. O fracionamento pretendido nestes autos, aliás em tudo semelhante a inúmeros que chegaram e ainda chegam a este Tribunal – que mais não pretende do que, ao arredio das autoridades administrativas, dividir em ínfimas parcelas aquilo que já é o minifúndio – é, de alguma forma, o espelho de que, muito provavelmente, a interpretação aqui acolhida sobre o preceito do artigo 1376.º, 1 do CC será a correta. Por essa razão, a decisão recorrida deverá ser mantida por ter acolhido a tese de que sufragamos e agora mais clara em face da Lei 89/2019, pelo que improcede a apelação. * Sumário:- Perante as divergências relativas à questão de saber se a usucapião, como forma originária de adquirir, pode ou não incidir sobre parcela de terreno inferior a unidade de cultura, contrariando o regime previsto no art.º 1376.º/1 do C.C, torna-se manifesta a natureza interpretativa do art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09, da iniciativa, aliás, do órgão legislativo nacional próprio – art. 161º, al. c) da CRP -, como meio de pôr termo à patente diversidade de decisões sobre aquela temática; - Da conjugação do disposto no art. 48º, nº2 da Lei 89/2019, de 03.09.2019 e arts.º 1376.º/1 com o n.º1 do art.º 1379.º, ambos do CC, na sua versão atual, fica excluída a aquisição, por usucapião, de parcela de terreno inferior à área correspondente à unidade de cultura. - A eficácia da retroatividade da lei interpretativa-aplicabilidade da lei interpretativa a factos e situações anteriores à data do seu início de vigência- encontra fundamento em várias razões, entre as quais, a certeza jurídica, pois que, de outro modo, os interessados não saberiam qual o tratamento que, em definitivo, viriam a dar aos factos regulados pela lei ( interpretada). - Sem embargo, a retroatividade da lei interpretativa não é irrestrita, dado que não atinge todos os factos passados e todos os efeitos já produzidos: nos termos do art. 13º do CC não atinge os efeitos já produzidos pelo cumprimento das obrigações, pelo caso julgado, pela transação ou atos de natureza análoga. * IV - DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, confirmando na íntegra a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 22 de outubro de 2020 Anizabel Sousa Pereira Rosália Cunha Lígia Venade 1. Acórdão da Relação de Lisboa de 9/10/2014, processo 2164/12.1TVLSB.L1-2; AC da R G de 19-04-2018, relatora : Juiz Desembargadora Eugénia Cunha 2. In “ Introdução ao Processo Civil.Conceito e princípios gerais à luz do código revisto”, ed. 1996, p. 96 3. “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Prof. Baptista Machado, pág. 247. 4. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, p.65 ( anotação de Maria João Matias Fernandes) 5. Prof. Batista Machado, in ob. cit. p. 249. |