Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
93648/20.4YIPRT.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PRINCIPAL DO RÉU IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - A empreitada é um contrato bilateral, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: a obrigação, para o empreiteiro, de realizar uma obra tem como contrapartida o dever que incide sobre o dono da obra de pagar o respectivo preço.
II) - A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) encontra-se prevista no artº. 428º do Código Civil, sendo a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
III) - A excepção de não cumprimento do contrato também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual, assumindo-se, então, como exceptio non rite adimpleti contractus, podendo, consequentemente, o contraente recusar a prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada.
IV) - A excepção de não cumprimento do contrato apenas pode ser exercida pelo dono de obra se este tiver já denunciado os defeitos da mesma, como ainda exigido a sua eliminação, ou então a substituição da prestação, a realização de nova prestação, a redução do preço ou ainda o pagamento de uma indemnização pelos chamados danos circa rem.
V) - Para que o dono da obra se torne credor de qualquer dos direitos referidos no ponto anterior, não basta que os defeitos tenham sido denunciados; torna-se necessário que o devedor fique ciente da pretensão (ou pretensões) a que está adstrito. Nestes termos, após o credor ter indicado por qual ou quais dos direitos opta, é que nasce o crédito à pretensão e, só a partir desse momento, se pode deduzir a exceptio.
VI) - Não tendo o dono da obra denunciado os defeitos ou vícios da mesma e exigido a sua eliminação no prazo legalmente estabelecido para o efeito, nada impede que aquele, demandado judicialmente para pagar o preço ou parte do preço da obra, na contestação, no âmbito da excepção de não cumprimento do contrato, denuncie a existência de defeitos, exerça um dos direitos que a lei lhe confere, e simultaneamente oponha a excepção do contrato não cumprido para ver suspensa a sua obrigação de pagamento do preço.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Pinturas P. - P. Unipessoal, Lda. instaurou procedimento de injunção contra J. M., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia total de € 14.464,59, sendo € 14.015,47 a título de capital, acrescido de € 347,12 de juros de mora vencidos entre 11/03/2020 e 22/10/2020 e de € 102,00 de taxa de justiça.
Alega, em síntese, que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o requerido um contrato de prestação de serviços para a realização de obras de restauro na sua habitação, sita em Amares, em conformidade com um orçamento apresentado pela requerente e aceite pelo requerido, no valor total de € 22.527,12 (€ 21.252,00 + € 1.275,12 de IVA).
O requerido efectuou o pagamento da quantia total de € 15.000,00, tendo sido emitida uma primeira factura desse valor, cujo IVA no montante de € 900,00 ainda se encontra por regularizar.
No decorrer da obra, por acordo entre as partes, ficou combinado não executar as escadas, tendo sido emitida a nota de crédito referente a esse trabalho não executado.
Ao longo da obra foram solicitados pelo requerido e realizados outros trabalhos não constantes do orçamento inicial. A obra findou em Junho de 2020, tendo a factura nº. SEC120/1, no valor de € 8.026,32, sido enviada para a morada do requerido, por carta registada com aviso de recepção.
Mais tarde, foi igualmente enviada, por carta registada com aviso de recepção, a factura nº. SEC120/15, no valor de € 7.629,38, relativa aos trabalhos extras executados.
O requerido, apesar das interpelações da requerente, recusa-se a proceder ao pagamento dos trabalhos executados, estando em dívida a soma das duas facturas, subtraindo a nota de crédito no valor de € 1.640,24 (€ 8.026,32 + € 7.629,38 = € 15.655,70 - € 1.640,24 = € 14.015, 47).

O requerido deduziu oposição, na qual se defendeu por excepção, alegando a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, sustentando, em consequência, a sua absolvição da instância.
Assim se não entendendo, alega que os trabalhos de construção civil e pintura executados pela requerente, no âmbito do contrato de empreitada entre ambos celebrado, tendo por base o orçamento acima referido, apresentam vários defeitos e anomalias, havendo também diversas obras contratadas ainda por concluir, tanto no exterior como no interior das divisões que compõem o espaço, que descreve no artº. 32º da sua oposição, para além de que falta fazer o portão de entrada da habitação e pintá-lo, alargar os pilares e as sapatas da cozinha, o que obsta a que o imóvel tenha as qualidades necessárias ao fim a que se destina (habitação).
Acrescenta que, em 8/06/2020, a requerente abandonou a obra e pese embora tenha sido, por diversas vezes, interpelada pelo requerido para retomar a execução dos trabalhos que estão por concluir e para eliminar/reparar os defeitos de que padece a obra, a requerente nada fez nesse sentido.
Perante o incumprimento contratual por parte da requerente, na modalidade de cumprimento defeituoso, assiste ao requerido o direito de recusar a sua prestação de pagamento do preço, pelo que invoca a excepção de não cumprimento do contrato nos termos do disposto no artº. 428º do Código Civil, não sendo devidos os valores peticionados pela requerente.
Conclui, pugnando pela procedência da excepção invocada e improcedência da acção, com as legais consequências.

Distribuídos os autos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a Autora veio responder às excepções deduzidas pelo Réu, defendendo que foram alegados factos suficientes para cabal compreensão da sua pretensão e para apresentação de defesa por parte do R., como, aliás, este apresentou, revelando ter compreendido e interpretado convenientemente a petição inicial.
Mais alega que volvidos mais de dois anos desde o início da obra, o R. não denunciou quaisquer defeitos da obra, que inexistem, ou exigiu qualquer reparação - sendo que nem mesmo após as sucessivas interpelações para pagamento, o R. mencionou quaisquer defeitos - salientando que jamais os trabalhos executados condicionam o fim a que o imóvel se destina, que é a habitação.
Refere, ainda, que não tendo existido qualquer interpelação ou denúncia dos defeitos da obra, não pode o R. vir agora invocar a referida excepção de não cumprimento prevista no artº. 428º do Código Civil, salientando, por mera hipótese, que se se demonstrasse a existência de alguns defeitos, haveria um claro desequilíbrio entre os defeitos apontados e os valores não pagos.
Termina, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e total procedência da acção.

Ante a posição assumida pelo R., e à luz do disposto no artº. 17º do DL 269/98 de 1/9 e artº. 590º, n.º 2, al. b) e n.º 4 aplicável “ex vi” do artº. 549º ambos do NCPC, por despacho proferido em 10/03/2021 foi o R. convidado a concretizar a matéria dos artºs 27º, 28º e 40º da sua oposição, especificando o(s) momento(s) em que foi comunicada à autora a existência de defeitos e quais e em que momento(s) esta se deslocou à obra para averiguação dos mesmos.

Em resposta, o R. veio alegar que, no decurso da obra, à medida que os defeitos e anomalias eram detectados, eram prontamente comunicados pelo R. à A. por contacto telefónico (chamadas ou SMS’s).
Praticamente todas as vezes que o R. comunicou os defeitos ou omissões de trabalhos à A., o seu legal representante, Sr. P., deslocou-se à moradia do R. para em conjunto, e no local, verificarem os problemas, tendo a A. se comprometido a corrigir os defeitos.
Refere, ainda, que perante a inércia da A., o R. interpelou-a, por intermédio dos seus advogados, através de carta registada datada de 16/06/2020, na qual dá conta que a A. tinha abandonado a obra em 8/06/2020, e de carta registada datada de 11/11/2020, sendo que a A. reconheceu e elaborou uma lista onde elencou os defeitos detectados e os trabalhos em falta, comprometendo-se a reparar tais deficiências e a executar as falhas, o que não chegou a fazer.
Em conclusão, alega que o reconhecimento da A. equivale à denúncia dos defeitos e tem o efeito impeditivo de decurso de um prazo de caducidade para instauração da acção judicial destinada à eliminação dos defeitos, demanda essa que o R. dará entrada em juízo contra a A. oportunamente.

A A. respondeu, salientando, em síntese, que em 8/06/2020 entregou as chaves ao R. por a obra se encontrar concluída, não tendo o R. procedido ao pagamento da factura enviada por a A. não ter efectuado a pintura do portão de entrada (que não constava do orçamento).
Mais alega que o R., nas cartas que enviou à A. a solicitar a conclusão da obra, em momento algum mencionou defeitos da obra e/ou prazo para a sua reparação, nem concretizou quais os trabalhos que não foram concluídos.

Por despacho proferido em 13/05/2021, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, nomeadamente com indicação e produção de prova testemunhal, documental e por depoimento/declarações de parte.

Após, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgando-se procedente a excepção de não cumprimento do contrato, condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 7.527,12 (sete mil, quinhentos e vinte e sete euros, doze cêntimos), assim que executados/concluídos os trabalhos acordados, com a execução das escadas e a colocação do dreno e da tela na garagem em conformidade com o convencionado, em cumprimento integral da prestação da autora, absolvendo-se o réu do demais peticionado.
Custas por autora e réu, pelo decaimento.

Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

81. O tribunal a quo interpretou de forma adequada a situação jurídica em causa, referindo tratar-se de um contrato de empreitada a execução dos trabalhos realizados pelo recorrente. No entanto,
82. Aquando da avaliação da exceção de não cumprimento por parte do Recorrido como justificação para o não pagamento de parte do preço em dívida, decidiu, com o devido respeito, erradamente, uma vez que, não existem nos autos prova bastante para fazer valer tal tese.
83. De facto, o Tribunal a quo condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 7.527,12 (sete mil, quinhentos e vinte e sete euros, doze cêntimos), assim que executados/concluídos os trabalhos acordados, com a execução das escadas e a colocação do dreno e da tela na garagem, quando em momento algum foi peticionado isso pelo Réu conforme se verá.
84. Entende a Autora que foram incorretamente julgados diversos pontos da matéria de fato, sendo que- com o devido respeito – a prova testemunhal produzida pelo Réu em sede de audiência de julgamento nunca poderia ter sido dado como provado que ainda falta executar os seguintes trabalhos: a) escadas; b) colocação do dreno; c) tela na garagem;
85. Mas mais grave, entendeu o tribunal a quo que e que é devido à falta de tais trabalhos que o Réu não efetua o pagamento do preço em falta, julgando a exceção de não cumprimento provada.
86. No entanto, e como se verá o não pagamento por parte do recorrido nada tem a ver com os trabalhos mencionados na condenação.
87. Salvo melhor opinião, as provas produzidas, máxime a prova testemunhal produzida pelo Réu não é suficiente para dar como provada a exceção de não cumprimento.
88. No entanto, como se evidencia pela motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido, antes de produzida a prova, antecipou o julgamento e decisão do mérito da causa, comprometendo-se com esse pré-julgamento que, de forma inegavelmente notória, flagrante a quase surreal, contamina toda a apreciação crítica e criteriosa das provas.
89. Assim, considerados os fundamentos que vão ser alegados e realizada a reapreciação da prova gravada (o que se requer), entende a Autora que deverá ser modificada e/ou revogada a douta decisão de facto, por razões de reposição de justiça e/ou de reparação da grave injustiça criada pelo Tribunal recorrido.
90. A única testemunha do Réu M. C. (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Advogado: Os senhores concluíram a obra, abandonaram a obra como é que foi?
Testemunha: Eu acho que não concluíram a obra, porque o meu irmão tinha dito que o senhor P. lhe ia pintar o portão e não sei o que, e isso sei que não foi feito, agora os detalhes não sei (06:36 – 11:14)
Meretissima Juíza: na sua perspetiva o que é que faltou fazer:
Testemunha: É assim, o que me apercebi e que tinha sido combinado foi pintar o portão, arranjar o portão, havia qualquer coisa à volta do portão (07:01 - 11:14)
Juiz: E era só isso? arranjar o portão?
Testemunha: Eu acho que sim! (07:05 - 11:14)
Advogado: Na sua perspetiva o seu irmão estava contente ou descontente com a obra?
Testemunha: acho que muitas vezes estava descontente, mas depois lá conversavam e lá se entendiam (08:14 - 11:14)
Ou seja a testemunha não fala das escadas, nem tela nem dreno que estariam em falta, apenas menciona a pintura ou arranjo do portão que não esta orçamentado. Posto isto, não podia o tribunal a quo dar como provado que falta a colocação das escadas, dreno e tela são execões para o não pagamento.

De facto,
91. Facto corroborado pelo Autor e pelo próprio Réu:
92. Vejamos o depoimento do Autor (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Réu: O senhor P. já acabou a obra? (26:21 - 52:31)
Autor: Já senhor S. está pronta?
Réu: Tem a certeza disso?
Autor: Tenho a certeza disso.
Mas para mim ela não esta acabada, tem os portões de fora para pintar (26:36 – 52:31).
E eu respondi não senhor S., os portões não estão no orçamento.
Réu: Mas você disse que os pintava.
Autor: Eu disse que se a obra corresse bem, sem prejuízos, tudo, que lhe daria uma pintura no portão, mas isso era a minha boa vontade, não tinha nada a ver com o orçamento.
Réu: Pronto, então se o senhor não me pinta o portão eu não lhe pago o que devo. Foi a resposta que ele me deu. (27:13 - 52:31).
93. Vejamos o depoimento do Réu (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Juiz: A sua pretensão é que o tubo passe à volta?
Réu: Não. Eu não tenho interesse que o tubo passe à volta, isto é uma questão de orçamento (11:33 – 40:02)
Juiz: a sua questão, discordância não é que o tubo passe por fora ou por dentro, a sua discordância no fundo é que lhe foi apresentado um orçamento com determinados trabalhos com um determinado custo, o senhor empreiteiro poupou na obra e não refletiu isso no preço.
Ré: Exatamente (12:27 – 40:02)
Réu: Eu reclamei e ele disse oh J. M. eu vou-lhe alargar as sapatas da sua varanda, eu vou lhe pintar o portão, eu vou fazer isto, eu vou fazer aquilo. Até chegou a um ponto para eu concordar, eu vou lhe por uma torneia (12:44 – 40.02).
Réu: e chegou ao fim e não fez nada (13.02 – 40:02)
94. O próprio Réu em todo o seu depoimento demonstra claramente que existiram vários acordos ao longo da obra e que apenas ficou contrariado porque a Autora não pintou o portão ou não alargou as sapatas.
95. Trabalhos que nada tem a ver com os que o Tribunal a quo considerou como exceção de não cumprimento.
A única testemunha do Réu M. C. (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Advogada: Relativamente à questão do dreno, sabe se o seu irmão depois veio cá e acompanhou a colocação novamente do dreno? (09.58 – 11:14)
Testemunha: Sei que depois ficou falado entre o senhor P. e o meu irmão, porque ele apareceu, se não me engano no dia a seguir, (…) porque ele disse ao senhor P. que não aterrava sem ele estar presente. Isso eu sei que foi assim. Mas depois a colocação do dreno, e do meu irmão acompanhar, foi durante as férias. Foi quando ele esteve cá de férias que foi feito.
96. A questão que se coloca aqui é a seguinte: a sentença do Tribunal a quo menciona “colocação do dreno”: Mas, qual dreno? O interior ou o exterior? O tal que foi acompanhado a obra pelo recorrido? Não entendemos a que dreno se refere.
97. Assim como a tela, que tela? A exterior ou a interior? Mas porque não foi colocada ou foi defeituosamente colocada? A sentença não é muito clara quanto a esta condenação.
98. Vejamos o depoimento do Réu (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Réu: Eu reclamei e ele disse oh J. M. eu vou-lhe alargar as sapatas da sua varanda, eu vou lhe pintar o portão, eu vou fazer isto, eu vou fazer aquilo. Até chegou a um ponto para eu concordar, eu vou lhe por uma torneia (12:44 – 40:02).
Réu: e chegou ao fim e não fez nada (13:02 – 40:02)
Juiz: Ah… então o senhor ficou, digamos assim incomodado e aborrecido porque em contrapartida do embaratecimento da obra o senhor P. comprometeu-se a fazer outras coisas.
Réu: Exatamente. (13:24 – 40:02).
99. De facto, conforme se verá e é dito pelo Réu a sua pretensão não é que o dreno passe em volta da casa ou pelo interior da casa de gás, uma vez que ambos acordaram e aceitaram a alteração da colocação do dreno.
100. De facto, os factos que o Tribunal a quo considerou como exceção de não cumprimento não foram executados, mas sempre por acordo entre as partes.

Quanto ao dreno:
101. Vejamos o depoimento do Réu (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Réu: O senhor P. durante a obra alterou muitas coisas O dreno tinha de contornar a casa de gás (…) e não foi isso que foi feito;
Juiz: Porque não foi feito?
Réu: Porque o senhor P. no meu interesse furou a casa de gás. No meu interesse furou por dentro, não foi em frente porque tinha as escadas. Ele para ir em frente tinha de deitar as escadas abaixo. (05:01 – 40:02)
Juiz: Foi dito que o senhor acompanhou a obra e a colocação do dreno e que deu a sua aceitação.
Réu: Sim, mais ou menos, para isto não ir para tribunal. (06:16 – 40:02)
Juiz: Se fecha os olhos é a seu contento (…).
Réu: pronto é a meu contento (07:59 – 40:02)
Juiz: Ou seja, o tubo exterior o senhor aceitou? Contrariado ou não, mas acabou por aceitar?
Réu: Sim (08:02 – 40:02)
Juiz: O tubo exterior é aquele cuja colocação num primeiro momento o senhor manda parar a obra, e depois veio e deu o seu Ok.
Réu: Sim, foi colocado na minha frente
Juiz: Contrariado ou não foi colocado na sua frente e ficou?
Réu: Sim. (08:42 - 40:02)
102. Vejamos o depoimento do Autor (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Autor: No orçamento foi combinado que esse dreno vinha da casa, desviava da caixa do gás e vinha direto á fossa séptica. Só que isso causava um problema, conforme vamos trabalhando verificou-se isso. Verificou-se que esse anexo e a parte da frente da casa ia ficar sem dreno nenhum e, portanto, as humidades que se acumulassem ali iam diretamente para dentro de garagem. Tive muito mais trabalho, demorou muito mais tempo (17:13 –52:31)
Autor: Passamos o dreno por dentro, rente mesmo á casa e rente ás fundações (17:31) em vez de ficar com dreno em 70% da casa ficou com dreno em 100% da casa. Isto foi benefício para o senhor S. (17:45 – 52:31)
Autor: Todos os trabalhos foram sempre de acordo com o senhor S. (19:13 - 52:31)
Autor: Uma vez, não sei quando, ele veio e eu mostrei lhe (…) dentro da casa das máquinas esta a ver a tela dentro da casa das máquinas, ainda a rota não estava fechada e ele disse sim senhora, assim ficou melhor! Isto são palavras do senhor S. (31:25 – 52:31)

Quanto as escadas:
103. Vejamos o depoimento do Réu (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Réu: Quando cheguei de França o senhor P. tinha rebocado todo o lado de fora e disse me que tinha de pagar 3.500 euros do reboco, porque não está incluído no contrato. (20:26 – 40:02)
Réu: Neguei-me. Eu tenho orçamento e não pago mais.
Réu: Então ele disse não lhe posso fazer as escadas e vou ter de alterar os azulejos para pagar isso tudo. Eu tinha ido ao conforama de manha e disse-lhe tem aqui azulejos baratinhos, muito mais baratos a imitar pedra amarela (23:04 - 40-01)
Réu: A única coisa para isto acabar assim, quer trocar os azulejos, troque. (23:24 – 40:02) (…) Fomos os dois no dia s seguir escolher os azulejos.
104. Vejamos o depoimento do Autor (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Autor: As escadas não foram feitas por acordo mutuo entre mim e senhor S. (14:23 - 52:31).
Juiz: O senhor S. desistiu de fazer as escadas?
Autor: Nos os dois entramos num acordo como haviam muitos trabalhos que não estavam, que foram feitos e não estavam escritos no orçamento, que não os contava fazer e como eram muitos trabalhos, o senhor disse oh senhor P.…olhe desculpe mas eu não tenho possibilidades de lhe pagar isso tudo e então entramos num acordo de, eu não lhe fazia as escadas e não lhe pintava o teto da garagem e que por fim acabei por minha iniciativa própria porque ao pintar as paredes laterais ficava feio, ficava mal, tinha fungos, acabei por lhe pintar esse mesmo teto. O teto foi pintado. (15:16 – 52:31).

Quanto a tela:
105. Vejamos o depoimento do Autor (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Autor: Viemos aqui á casa leite e foi colocada a tela de alcatrão que o senhor S. escolheu. (30:03 – 40:02). Quando o senhor P. fez o orçamento esqueceu-se de colocar a tela de prolipropileno. Tudo bem, esqueceu-se de faturar. Uma pessoa concordou, trocamos a tela areada por uma mais barata para pagar essa de fora. (15:57 – 40:02)
Réu: A tela que foi acordada entre nós foi a que foi colocada. Não é por aí que esta o mal. O mal esta na maneira como ele a colocou (29:23-40:01).
106. Vejamos o depoimento do Autor (cfr. ata da sessão de 15-06-2021 da audiência de julgamento, ficheiro n.º 20210615144223_5864251_3993034)
Autora: Cola a tela e sobe 5 cm colada no próprio muro, faço um rasgo na parede e ponho a tela inclinada na parede e é isso que esta marcado no orçamento, mas não fiz porque ao picar o cimento, não dava porque tinha a estrutura em ferro e teríamos de cortar o ferro de uma ponta a outra, a casa não caia abaixo, mas pronto e não se conseguiu fazer isso, foi por isso que eu subi a tela (34:50 – 52:31).
107. No entanto o Réu refere que não estava cá na execução da obra, por isso, como pode mencionar que não esta bem executado?
108. Mais, não foi efetuada qualquer perícia que comprove que a tela esta mal colocada ou que não está conforme o acordado.
109. Não há por isso qualquer prova documental ou pericial que ateste a má ou deficiente execução da colocação da tela.
110. Como já referimos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu não se mostraram suficientes para dar como provados os factos vertidos em 6º, 7º, 8.º dos factos provados. Baseando-se apenas o Tribunal a quo no depoimento de parte do Réu, sem qualquer isenção ou imparcialidade.
111. Ao Réu competia fazer prova do alegado, e não conseguiu. O ónus da prova parte do princípio que toda a proposição precisa de sustentação, de prova para ser levada em consideração. Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa proposição não tem valor argumentativo e deve der desconsiderada em raciocínio lógico.
112. Assim, aquando da avaliação da exceção de não cumprimento por parte do Recorrido como justificação para o não pagamento de parte do preço em dívida, o tribunal a quo decidiu, com o devido respeito, erradamente, uma vez que, não existem nos autos prova bastante para fazer valer tal tese.
113. O dono da obra, face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço, enquanto não forem eliminados os defeitos (cfr., por ex., Ac. RP de 4/11/91, in “CJ ano XVI, TV - 179”; Ac. RC de 14/4/93, in “CJ ano XVIII, TII - 35”; Ac. RC de 6/1/94, in “CJ ano XIX, TI - 10” e Ac. RE de 26/9/95, CJ ano XX, TIV - 269”).
114. Porém, o regime próprio da empreitada, face ao cumprimento defeituoso da prestação, não legitima, desde logo, o dono da obra a opor a exceção do não cumprimento, pois, se assim fosse, seria inútil a regulamentação exaustiva do contrato de empreitada, designadamente, no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir às situações de incumprimento.

Assim,
115. Deveria a sentença recorrida ter considerado ilegítima a invocada exceção de não cumprimento, a qual se afigura violadora do princípio da boa - fé, porque as prestações das partes são substancialmente diferentes ao nível do seu valor pecuniário.
116. A sentença recorrida sufraga uma tese que protege excessivamente o recorrido, olvidando a proteção devida ao comércio jurídico e confirmando um enriquecimento injustificado do recorrido que se vê na confortável situação de não pagar o preço enquanto não efetuarem meia dúzia de reparações superficiais.
117. No caso em concreto, e conforme se verá, o que é exigido pelo recorrido não são trabalhos constantes do orçamento inicial, mas sim, trabalhos de um suposto acordo verbal que apenas o recorrido confirmou existir.
118. Competia ao Réu demonstrar (art. 342 nº 2 do CC) a denúncia dos defeitos e a exigência, em simultâneo ou posterior, de um dos direitos que a lei lhe confere.
119. O que não ocorreu no caso em concreto.

De facto,
120. E conforme prova documental o recorrido apenas menciona nas cartas enviadas o abandono da obra.
121. Não mencionando qualquer defeito existente na mesma.
122. E não menciona, porque os defeitos não existem.
123. Conforme mencionado supra, o Recorrido apenas exige uns trabalhos acordados posteriormente, e não os constantes no orçamento inicial.
124. Não pode por isso, o tribunal a quo dar como provado que ainda subsistem trabalhos do orçamento inicial por realizar, quando o que o recorrido pretende são outros trabalhos!

Para além do mais,
125. O alcance da exceção de não cumprimento do contrato deve ser feito em conformidade com o princípio da boa fé e a possibilidade de recurso ao abuso de direito, por forma a que o alcance da exceção de não cumprimento seja proporcional à gravidade da inexecução.
126. Na verdade, no contexto do contrato de empreitada, deve exigir-se que o preço ou a parte do preço cujo pagamento se recusa através da invocação da excepção seja proporcional à desvalorização da obra provocada pela existência do defeito ( Cfr. Vaz Serra, Excepção de contrato não cumprido, BMJ nº 67, pág. 42 a 44; José João Abrantes, “Contrato de empreitada e excepção do não cumprimento”, Cadernos de Direito Privado, nº 18, págs. 53 a 58; João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2012, 5ª edição, pág. 161; Acs. da RC de 27.10.05, da RP de 29.11.06, da RG de 06.04.12, da RC de 24.02.12, da RP de 20-03.12 e da RG de 31.05.12).
127. Caso isso não suceda, a oposição da exceptio deve ter-se por abusiva
128. Constitui questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, para que a exceção possa ser invocada por aquele que recusa o cumprimento, importa que haja proporcionalidade entre a infração contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a exceção.
129. Não nos parece que, no caso em concreto pintar um portão ou alargar as sapatas sejam proporcionais à falta de pagamento do preço acordado e aqui exigido, sendo um claro abuso de direito.
130. Em suma, deve ser revogada/modificada a decisão de facto e, consequentemente, ser substituída por outra que julgue não provado a exceção de não cumprimento relativamente à execução das escadas, colocação do dreno e da tela na garagem, por não terem sido exigidos pelo Réu.
Termina entendendo que deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, serem revogadas as decisões de facto e de direito nos termos peticionados, julgando-se, a final, a excepção de não cumprimento totalmente improcedente, condenando-se o réu no pagamento das facturas reclamadas.

O Réu, por sua vez, também interpôs recurso da referida sentença, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela M.ma Juiz “a quo” que, julgando procedente a excepção de não cumprimento do contrato, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 7.527,12 (sete mil, quinhentos e vinte e sete euros, doze cêntimos), assim que executados/concluídos os trabalhos acordados, com a execução das escadas e a colocação do dreno e da tela na garagem em conformidade com o convencionado, em cumprimento integral da prestação da autora, absolvendo o réu do demais peticionado.
2) O presente recurso incide sobre a matéria de facto e de direito.
10) Humildemente, está convicto o recorrente que o Tribunal a quo ao ter dado como provado os fatos vertidos nos pontos 3º, 4º, 6º e 7º deveria também ter dado como provado os factos vertidos nas alíneas A), B), D) e E) considerados não provados.
11) Com efeito, a mesma prova produzida e que levou o tribunal a quo a considerar provado os factos vertido nos pontos 3º, 4º, 6º e 7º focou os factos vertidos nas alíneas A), B), D) e E) considerados não provados considerados não provados, verificando-se assim nulidade da sentença que aqui expressamente se argui nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.
12) Para além disso, há igualmente uma contradição insanável entre os factos dados como provados no ponto 8º e a decisão, uma vez que a decisão somente refere que a Autora terá de concluir e executar os trabalhos acordados, com a execução das escadas e a colocação do dreno e da tela na garagem em conformidade com o convencionado, mas omite a mesma decisão que a Autora também terá de executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha, verificando-se igualmente também aqui nulidade da sentença que aqui expressamente se argui nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC.
13) Entende também muito humildemente o aqui Recorrente que o Tribunal a quo, na verdade, deixou de se pronunciar sobre questões que eram determinantes para o desfecho da demanda. – alínea d), nº 1 do artº 615º do CPC, ao ter dado como provado os factos no ponto 8º, mas não condenado a Autora/recorrida a executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha, nos termos expostos supra.
14) Entende humildemente o aqui recorrente que assim os factos dados como não provados constantes das alíneas B), F), K) cujo teor consta da motivação deste recurso supra aqui se dão por integralmente reproduzidos, deveriam ter sido dados como provados em face dos concretos meios probatório supra identificados.
15) A completa apreciação do presente recurso - mesmo em termos de recurso da matéria de facto - não termina sem que se ponderem e analisem também alguns factos sob a perspectiva do direito aplicável e que se expuseram supra;
16) O contrato de empreitada, tal como percecionado pelo artigo 1207º do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, sendo vulgo tratar-se de um contrato de natureza sinalagmática.
17) Desta definição sobressaem 3 elementos: os sujeitos intervenientes no contrato, a realização de uma obra e o pagamento do preço, bem como a existência de deveres e direitos de parte a parte, ressaltando, da parte do dono da obra, o direito a obtenção do resultado pretendido, o dever de pagar o preço, o dever e, ainda, o dever de aceitar a obra sempre que esta esteja conforme com o contratado e sem defeitos.
18) Que, por sua vez, o empreiteiro, intimamente ligados aos deveres do dono da obra, tem o direito a receber o preço, direito a indemnização em caso de não colaboração daquele, a par de deveres, como a realização da obra e obtenção do resultado pretendido, e o dever de conservar a obra até a entrega da mesma ao seu dono.
19) No caso vertente, tais direitos e deveres não foram escrupulosamente cumpridos por parte da Autora, pelo que verifica-se com a posição tomada pelo Autora, in casu, uma abrupta e irreversível quebra da relação de confiança e do sinalagma contratual que deve residir em particular nos contratos de empreitada e de uma maneira geral no giro comercial e na boa execução dos contratos.
20) Com efeito, a habitação apresenta vários vícios, defeitos vícios decorrentes dos trabalhos de construção civil e de pintura realizados pela Requerente e várias obras contratadas ainda por concluir, tanto no exterior, tanto no interior das divisões que compõem o espaço, que inquinam o seu uso e destino, vícios e defeitos que constam dos factos dados como provado pela douta sentença e dos factos dados como não provados e que o recorrente pretende virem a ser alterados para provados com o recurso que versa sobre o julgamento da matéria de facto, pelos fundamentos melhor descritos supra e que por meras razões de economia processual se dão aqui como integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
21) Resulta, pois, atento o exposto, que a Requerente não cumpriu as obrigações a que estava adstrita, nos termos contratuais e legais, incumprimento que, conforme sabido se presume culposo – cfr. artigos 798º e 799º ambos do C.C.
22) Com efeito, a Requerente ainda não corrigiu, eliminou, suprimiu, reparou ou substituiu, os defeitos, anomalias e vícios que se verificam na habitação, e não concluiu os diversos trabalhos que deixou por realizar.
23) Defeitos e obras inacabadas que, não obstante objecto de reconhecimento, foram também denunciados atempadamente verbalmente e por escrito, sendo que a mesma não os eliminou e nem sequer concluiu as obras em falta.
24) Prescreve o artigo 762º, n.º 1 do C.C., que “o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
25) Estatui o artigo 406º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
26) Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 763º (idem) que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes…”.
27) Sendo que, nessa medida, ao devedor incumbe cumprir a sua obrigação nos precisos termos em que tiver sido a mesma constituída, segundo as circunstâncias que a caracterizam (“pacta sunt servanda”),
28) Subsistindo uma situação de incumprimento se a prestação não tiver sido realizada ou tiver sido cumprida defeituosamente.
29) Ora, a conduta da Requerente, ponderados os factos vertidos, consubstancia, pois, um incumprimento contratual, na modalidade de cumprimento defeituoso e incumprimento parcial.
30) Pois bem, numa situação de existência de cumprimento defeituoso dos vínculos jurídicos decorrentes de um contrato de compra e venda, que, ocorre in casu, por aplicação analógica e com as devidas adaptações, valem, conforme sabido, as regras dos artigos 913º a 920º do C.C.
31) Tratando-se de contrato do qual emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas por sinalagma genético ou funcional, pode o contraente, ora recorrente, recusar-se em efetuar a sua prestação sem que o outro contraente, ora recorrida, cumpra com a sua obrigação – exceção de não cumprimento do contrato, artigo 428º do C.C.
32) Esta excepção tem sido qualificada uniformemente como excepção dilatória de direito material. É excepção de direito material, porque fundada em razões de direito substantivo; é dilatória, porque não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente.
33) Esta excepção também pode ter lugar em situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual.
34) É pois uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega.
35) A douta sentença julgou procedente a exceção de não cumprimento do contrato invocada pelo réu recorrente e condenando-o a pagar à recorrida a quantia de € 7.527,12, assim que executados/concluídos os trabalhos acordados, com a execução das escadas e a colocação do dreno e da tela na garagem em conformidade com o convencionado.
36) Alterando-se o julgamento da matéria de facto, quanto aos concretos factos alegados supra que foram incorretamente julgado no entendimento do recorrente, deve igualmente e em obediência à exceção de não cumprimento do contrato, a recorrida ser condenada a executar e a concluir os trabalhos acordados, com conformidade com o convencionado.
37) O Tribunal a quo ao ter dado como provado os fatos vertidos nos pontos 3º, 4º, 6º e 7º, da fundamentação da matéria de facto, deveria ter condenado a Autora/Recorrida a concluir e a executar os trabalhos acordados em falta e aí refletido nos concretos e precisos termos em que constam dos referidos pontos dados como provados.
38) Ao não condenar a Autora/Recorrida, a douta sentença ora sob recurso violou o estatuído nos artigos 406º, 428º, 762º, 798º, 799º, 913º a 920º, 1207º e 1208º todos do Código Civil (CC).
39) Para além disso, ao ter dado como provado os factos no ponto 8º, da fundamentação da matéria de facto, mas não condenado a Autora/recorrida a executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha, violou o estatuído nos artigos 406º, 428º, 762º, 798º, 799º, 913º a 920º, 1207º e 1208º todos do Código Civil (CC), nos termos expostos supra.
Conclui entendendo que deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida, que foi julgada parcialmente procedente, ser alterada por forma a que:
A) julgando-se procedente a excepção de não cumprimento do contrato, o réu seja condenado a concluir e a executar os trabalhos acordados em falta e melhor refletidos nos concretos e precisos termos em que constam dos pontos 3º, 4º, 6º e 7º dados como provados, pela sentença recorrida;
B) o réu seja igualmente condenado a executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha, em face do que a sentença considerou como provado no seu ponto 8º da fundamentação da matéria de facto.

Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a ambos os recursos.

Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 67 e 68, no qual a Mª Juíza “a quo” se pronunciou sobre as questões de nulidade da sentença por contradição entre os factos dados como provados no ponto 8 e a decisão e ambiguidade e/ou obscuridade na parte em que deu como não provados os factos constantes das alíneas A), B), D) e E) e provados os factos vertidos nos pontos 3, 4, 6 e 7 nos termos do artº. 615º, n.º 1, al. c) do NCPC, bem como por omissão de pronúncia nos termos do artº. 615º, n.º 1, al. d) do mesmo Código, suscitadas pelo R./recorrente, referindo o seguinte [transcrição]:
«Nas conclusões do recurso, o réu argui a nulidade da sentença proferida, alegando que se verifica a nulidade da sentença prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC entre os factos provados referidos em 3º, 4º, 6º e 7º da factualidade provada e os factos referidos em A), B), D) e E) da factualidade não provada.
Mais alega a existência de contradição entre o facto provado em 8) e a decisão, por esta omitir que a autora terá de pintar o portão da casa, alargar os pilares e as sapatas da cozinha.
Alega ainda a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por o Tribunal ter dado como provado o facto referido em 8), mas não condenar a autora a executar e a pintar o portão da casa, a alargar os pilares e as sapatas da cozinha.
De acordo com o disposto no artigo 641º, n.º 1 do Código de Processo Civil, findos os prazos concedidos às partes para apresentação de alegações e resposta ao recurso, o Juiz aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e sobre os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
Pelo que, em face das nulidades da sentença arguida pelo réu/recorrente, importa dar cumprimento ao disposto no artigo 641º, n.º 1 do CPC, razão pela qual este Tribunal se irá pronunciar sobre as nulidades suscitadas.
De acordo com o disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. E à luz do disposto na alínea d) desse normativo, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Do exposto resulta que é nula a sentença se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para uma determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença (neste sentido, v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Ed., 2ª Edição, pág. 704).
E, no que respeita à nulidade por omissão de pronuncia, julgamos que “é pacifica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que incida sobre todos os argumentos, pois estes não se confundem com questões” (neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 764).
Ora, compulsados os autos e analisada a sentença proferida, concretamente os factos provados em 3º, 4º, 6º e 7º por confronto com os factos não provados em A), B), D) e E), verificamos que inexiste qualquer contradição entre os factos provados e não provados, não se detetando entre os mesmos qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
Na verdade, analisados tais factos, verificamos que não se deteta qualquer contradição lógica entre os factos provados e não provados, estando explicado na sentença a razão pela qual o Tribunal julgou cada um dos factos provados e não provados.
De igual modo, verificamos que as conclusões expostas na fundamentação de direito mostram-se em consonância lógica com os factos provados, na medida em que o raciocínio expresso na fundamentação de facto aponta para a mesma conclusão e para as mesmas consequências jurídicas que constam da decisão proferida.
A par disso, analisada a sentença proferida, não se verifica qualquer contradição entre o facto provado em 8) e a decisão final proferida. Na verdade, analisado o facto provado em 3) por confronto com o facto provado em 8) e com a decisão final proferida, verificamos que a decisão final está em conformidade com o que resultou provado no ponto 3) quanto aos trabalhos que foram acordados realizar entre as partes, porquanto não resultou provado que os trabalhos descritos no ponto 8) da factualidade provada estivessem abrangidos pelo acordo que as partes celebraram, conforme resulta do ponto 3) da factualidade provada. E isto mesmo resulta expresso na fundamentação de direito da sentença, concretamente no parágrafo 1.º da página 6 da sentença, onde aí se refere expressamente “Também se provou que a tela não foi colada ao chão, embora tal não estivesse previsto, e que não foi executado, nem pintado, o portão, nem foram alargados os pilares e sapatas da cozinha, embora também tal não estivesse previsto no contrato”. E por essa mesma razão, face à fundamentação exposta na sentença a este propósito, inexiste qualquer omissão de pronuncia do Juiz quanto à não condenação da autora a realizar os trabalhos descritos em 8) da factualidade provada, precisamente, porque conforme se explica na sentença, não resultou provado que a execução desses trabalhos tivesse sido acordada entre as partes.
Pelo que, pelas razões expostas, julgamos que a sentença proferida não enferma dos vícios apontados, não se verificando as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto dos recursos interpostos pelo Autor e pelo Réu, delimitados pelo teor das respectivas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

A) – Recurso da Autora:
I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
II) – Da excepção de não cumprimento (ou de cumprimento defeituoso) do contrato.

B) – Recurso do Réu:
I) – Nulidade da sentença recorrida;
II) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
III) – Saber se há incumprimento do contrato celebrado entre as partes;
IV) - Saber se a A. deve ser condenada a executar os trabalhos acordados em falta e os descritos no ponto 8 dos factos provados.

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
1. A autora dedica-se à atividade de prestação de serviços de pintura, polimentos e assentamentos de soalhos, indústria de construção civil e obras públicas e comércio de materiais de construção civil.
2. No âmbito da referida atividade, o réu solicitou à autora, que aceitou, a execução de trabalhos de construção civil, na sua habitação sita na Rua … n.º .., em …, Amares, orçamentados num total de € 22.527,12 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e sete euros, doze cêntimos).
3. Os trabalhos acordados previam:
- no exterior: a abertura de uma rota com 2m de largura até às fundações, na parte de trás e nas duas laterais, a lavagem das paredes com máquina de pressão e aplicação de demão de felicute à base de diluente e de uma camada de tela em alcatrão e areia, colocação de um dreno com uma camada de brita em torno da casa do gás, com inclinação de 1cm por metro e ligado à última fossa séptica, execução de umas escadas, com juntas, no muro do lado direito, com 2,40 metros de comprimento, revestidas em tijoleira imitação de granito amarelo, colocação de granito nos pilares até à altura da placa;
- no interior: retirar a tijoleira da garagem assim como a chapa em cimento, abertura de uma facha em toda a volta das paredes e pilares para colagem de uma tela em alcatrão com areia a entrar dentro da parede, execução de nova chapa em cimento, assentamento da tijoleira em imitação de granito amarelo no chão, tratar o ferro nas paredes, com uma demão de zarcão e esmalte, onde esteja oco, assentamento do rodapé em azulejo cor branca com 1 m de altura, adaptação de um aro rente ao chão na porta de entrada, pintura das paredes e tectos.
4. Na execução dos trabalhos de exterior, o dreno passou por dentro da casa do gás e foi ligado a uma caixa que liga à fossa séptica.
5. As escadas no exterior não foram executadas.
6. A tela da garagem não entra dentro das paredes e pilares, dobra pela parede exterior da casa.
7. A tela não foi colada ao chão.
8. Não foi executado, nem pintado, o portão da casa, não foram alargados os pilares e as sapatas da cozinha.
9. Da quantia referida em 2., o réu entregou os montantes de 10.000,00€ (dez mil euros) e de 5.000,00€ (cinco mil euros).
10. Em Junho de 2020, por escrito, enviado sob aviso de recepção, a autora solicitou ao réu o pagamento da factura enviada, no prazo de 10 dias.
11. Em Outubro de 2020, por escrito, enviado sob aviso de recepção, a autora solicitou ao réu o pagamento de trabalhos extra, no montante de € 7.629,38.
12. Por escrito, datado de 16 de Junho de 2020, o réu comunicou à autora a existência de trabalhos por realizar, bem como, o abandono da obra em 8 de Junho de 2020, solicitando a resolução da situação em 8 dias.
13. Por escrito, datado de 11 de Novembro de 2020, o réu, reiterando a comunicação descrita em 12., solicitou à autora a execução dos trabalhos em falta, no prazo de 10 dias.

Por outro lado, na sentença recorrida, com interesse para a decisão da causa, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:

A) a tela em alcatrão foi alterada, sem a devida autorização pelo requerido, por uma mais barata, em compensação da utilização e aplicação de reboco para poder ser colada a tela no exterior da casa, o que o réu não consentiu.
B) A autora não abriu uma rota em volta da casa, tendo parado onde furou para dentro da casa do gás, furtando-se ao isolamento do exterior da casa e à destruição das escadas com a passagem do tubo por fora.
C) O dreno não apresenta a inclinação de 1 cm por metro.
D) No interior não foi executada a facha.
E) Na frente da garagem, a tela ficou alta de mais, ficando o chão da garagem desnivelado.
F) A autora alterou a tijoleira para uma mais barata, em compensação da utilização e aplicação de reboco para poder ser colada a tela no exterior da casa, o que o réu não consentiu.
G) O ferro das paredes só foi tratado em certos sítios.
H) A pintura do tecto não foi realizada.
I) Por acordo entre as partes, não foram executadas as escadas.
J) A autora comprometeu-se a executar a obra até ao final de 2019.
K) Na sequência das reclamações do réu, o representante legal da autora deslocou-se à obra, comprometendo-se a reparar as anomalias verificadas e a executar os trabalhos ainda não executados.
L) A entrega das chaves, após conclusão dos trabalhos, ocorreu em 8 de Junho de 2020.
Não se respondeu à demais matéria por ser de natureza conclusiva, de facto e de direito, e/ou irrelevante para a decisão da causa.
*
Apreciando e decidindo.
Uma vez que ambas as partes impugnam a decisão sobre a matéria de facto e a solução jurídica adoptada na sentença recorrida, serão ambos os recursos apreciados conjuntamente, devendo em primeiro lugar ser apreciada a questão da nulidade da sentença a que alude o artº. 615º, nº. 1, al. c) e d) do NCPC, suscitada no recurso interposto pelo R., em face do disposto no artº. 665º, nº. 1 do mesmo Código, conhecendo-se, de seguida, a impugnação da matéria de facto deduzida pela A. e pelo Réu.
Por último, serão apreciadas as questões relacionadas com o incumprimento do contrato celebrado entre as partes, a excepção de não cumprimento (ou de cumprimento defeituoso) do mesmo e a condenação da A. a executar os trabalhos em falta, suscitadas nos recursos interpostos pela A. e pelo R., questões estas que têm influência na decisão jurídica da causa.
*

I) – Nulidade da sentença recorrida:

Invoca o R./recorrente a nulidade da sentença por contradição entre os factos dados como provados no ponto 8 e a decisão, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC, alegando, em síntese, que a decisão somente refere que a A. terá de concluir e realizar os trabalhos acordados, com a execução das escadas, a colocação do dreno e da tela na garagem em conformidade com o convencionado, mas omite que a A. também terá de executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha.
Por outro lado, segundo o recorrente a sentença padece de ambiguidade e/ou obscuridade, porquanto o Tribunal “a quo” ao ter dado como provados os factos enunciados nos pontos 3, 4, 6 e 7, deveria também ter dado como provados os factos vertidos nas alíneas A), B), D) e E) dos factos não provados, argumentando que a mesma prova produzida e que levou aquele Tribunal a considerar provados os factos constantes dos pontos 3, 4, 6 e 7 focou os factos vertidos nas alíneas supra referidas considerados não provados, verificando-se, assim, a nulidade prevista no 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC.
O recorrente invoca também a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, pois ao ter dado como provados os factos enunciados no ponto 8 e não ter condenado a A. a executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha, o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre questões que eram determinantes para o desfecho da demanda.
Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1 do NCPC, e no que para o caso releva, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão tomada ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível [alínea c)] ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
Vem sendo, desde há muito, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que importa distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Enquanto que o erro de julgamento (error in judicando), que resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma (cfr. acórdãos do STJ de 10/09/2019, proc. nº. 800/10.3TBOLH-8, de 17/10/2017, proc. nº. 1204/12.9TVLSB e de 23/03/2017, proc. nº. 7095/10.7TBMTS, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, Coimbra Editora, pág. 124 e 125), “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador.”
Vejamos se a decisão recorrida padece das nulidades invocadas.
No que se refere à nulidade prevista no 1º segmento da alínea c) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC – que se traduz na oposição entre os fundamentos e a decisão – constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que este vício só se verifica quando os fundamentos invocados pelo julgador devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cfr. Prof. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 141; acórdãos do STJ de 3/03/2021, proc. nº. 3157/17.8T8VFX e de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007, da RE de 17/01/2013, proc. nº. 613/08.2TBVNO-F e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Prof. José Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704).
Ou seja, para que essa nulidade ocorra, não basta uma qualquer divergência entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença; essa nulidade verifica-se quando existe contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão (neste sentido vide acórdãos do STJ de 18/01/2018, proc. nº. 25106/15.8T8LSB e de 31/01/2017, proc. nº. 820/07.5TBMCN, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como escreve Amâncio Ferreira (in Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 56), citado no acórdão do STJ de 30/05/2013 (proc. nº. 660/1999, disponível em www.dgsi.pt), “a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”. Ainda nas palavras deste autor, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão, quando “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”.
A este propósito importa referir que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou de raciocínio) e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento. Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento (cfr. Prof. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 122; Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 400; Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 370 e 371 e acórdão da RE de 31/05/2012, proc. nº. 582/10.9TBSTR-A, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, do texto das alegações de recurso e respectivas conclusões, no confronto com a sentença recorrida, não se vislumbra como é que o recorrente chega à conclusão de que a decisão proferida padece da alegada nulidade nos termos acima expressos, pois não existe qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ao dar como provado no ponto 8 que “Não foi executado, nem pintado, o portão da casa, não foram alargados os pilares e as sapatas da cozinha, e omitir na mesma decisão que a A. terá de executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha.
Conforme resulta da fundamentação constante da sentença recorrida, embora o Tribunal “a quo” tenha dado como provada a factualidade descrita em 8. dos factos provados, por esta ter sido assumida pelo próprio legal representante da A. e confirmada pelos trabalhadores da obra C. V. e F. S., no entanto, apurou que aqueles trabalhos não estavam previstos no contrato celebrado entre as partes.
Na verdade, analisado o ponto 3 dos factos provados por confronto com o facto provado em 8. e com a decisão final proferida, verificamos que a decisão final está em conformidade com o que resultou provado no ponto 3 quanto aos trabalhos que foram acordados realizar entre as partes, porquanto não resultou provado que os trabalhos descritos no ponto 8 da factualidade provada estivessem abrangidos pelo acordo que as partes celebraram, conforme resulta do ponto 3 dos factos provados (que enuncia os trabalhos descritos no orçamento junto a fls. 21 dos autos e não impugnado). E isto mesmo resulta expresso na fundamentação de direito da sentença, onde se refere que “Também se provou que a tela não foi colada ao chão, embora tal não estivesse previsto, e que não foi executado, nem pintado, o portão, nem foram alargados os pilares e sapatas da cozinha, embora também tal não estivesse previsto no contrato”.
Assim, não fazendo os trabalhos descritos em 8. dos factos provados parte dos trabalhos acordados entre a A. e o R. enunciados no ponto 3 dos factos provados, e não tendo o R., no âmbito da excepção de não cumprimento por si deduzida, exigido que fossem executados/concluídos pela A. os trabalhos em conformidade com o convencionado entre as partes, não podia o Tribunal “a quo” determinar que a mesma realizasse tais trabalhos.
Analisando toda a argumentação do recorrente, afigura-se-nos que o mesmo imputa à sentença um erro de julgamento e não um erro de actividade; a decisão é que está errada, não o caminho seguido.
No que se refere à outra nulidade prevista na alínea c) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC - no segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível – tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, ob. citada, pág. 400).
Ainda sobre esta matéria escreve Francisco Manuel Ferreira de Almeida (in ob. citada, pág. 371) o seguinte: «Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, sem tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível».
A nível da jurisprudência tem-se entendido que a “nulidade da sentença sustentada na ambiguidade ou obscuridade da decisão, remete-nos para a questão (…) dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade).
Destacamos que a nulidade da sentença, suportada na ambiguidade ou obscuridade da mesma, pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão, ou, da leitura da sentença escrutinada, não é possível conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto, determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado na sentença” (cfr. acórdão do STJ de 22/01/2019, proc. nº. 19/14.4T8VVD, disponível em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso dos autos, analisada a sentença recorrida, concretamente os factos provados nos pontos 3, 4, 6 e 7 por confronto com os factos não provados nas alíneas A), B), D) e E), verificamos que inexiste qualquer contradição entre os factos provados e não provados, não se detectando entre os mesmos qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível.
Na verdade, analisados tais factos e a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, verificamos que a mesma não permite duas ou mais interpretações (ambiguidade) ou, tão pouco, coloca incerteza quanto ao pensamento nela exposto (obscuridade), estando explicado na sentença, num discurso decisório inteligível, a razão pela qual o Tribunal julgou cada um dos factos provados e não provados, sendo possível saber, com toda a certeza, qual o raciocínio desenvolvido na sentença, o qual conduziu à procedência da excepção de não cumprimento do contrato invocada pelo R., o que não quer dizer que a decisão recorrida esteja juridicamente correcta, sendo esta uma outra questão, a apreciar mais adiante, quando conhecermos da substância jurídica da decisão ora escrutinada.
A contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não podem servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 148).
E o que acontece “in casu” é que o recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo que isso não é motivo de nulidade mas sim de apreciação de mérito.
Na verdade, a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta - ou seja, o Tribunal “a quo” enunciou os factos que considerou provados, e para ele esses mesmos factos são fundamento da decisão que proferiu - por isso, não se vislumbra a existência da invocada nulidade, tratando-se, quando muito, de uma questão de erro de julgamento a ser tratada em momento próprio.
No que se refere à causa de nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC invocada pelo recorrente – que se traduz na omissão de pronúncia - também aqui entendemos que não lhe assiste razão.
Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao julgador de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (e o dever de se abster de conhecer de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso), por determinação do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC.
Integra esta nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (ob. e vol. citados, pág. 143), “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.
Ainda no que respeita à nulidade por omissão de pronúncia, entende António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 738) que «é pacifica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que incida sobre todos os argumentos, pois estes não se confundem com “questões”» (cfr. acórdão do STJ de 27/03/2014, proc. nº. 555/2002, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, por as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cfr. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401; Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371 e acórdão do STJ de 27/03/2014 acima referido).
No caso em apreço, argumenta o R./recorrente que o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre questões que eram determinantes para o desfecho do presente litígio, ao ter dado como provados os factos enunciados no ponto 8 e não ter condenado a A. a executar e pintar o portão da casa, bem como alargar os pilares e as sapatas da cozinha.
Valem também aqui os argumentos atrás expendidos aquando da apreciação da nulidade da sentença prevista no 1º segmento da alínea c) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC - traduzida na oposição entre os fundamentos e a decisão - pois face à fundamentação constante da sentença a este propósito, inexiste qualquer omissão de pronúncia do Tribunal “a quo” quanto à não condenação da A. a realizar os trabalhos descritos no ponto 8 dos factos provados, precisamente, porque conforme se explica na sentença recorrida, não resultou provado que a execução desses trabalhos tivesse sido acordada entre as partes.
Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são apontadas, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo Réu.
No entanto, importa referir que julgadas improcedentes, nos termos consignados, as invocadas nulidades da sentença recorrida, nada invalida, antes se impõe, sublinhamos, a apreciação que adiante se consignará, sobre a bondade da subsunção jurídica da facticidade adquirida processualmente, levada a cabo pelo Tribunal “a quo”, sendo, aliás, uma das questões que decorre do objecto dos recursos de apelação ora interpostos por ambas as partes.
*
II) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Vem a A., ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, alegando que foram incorrectamente julgados diversos pontos da matéria de fato, sendo que em face da prova testemunhal produzida pelo R. em audiência de julgamento, nunca poderia ter sido dado como provado que ainda faltam executar os seguintes trabalhos: a) escadas; b) colocação do dreno; c) tela na garagem, entendendo que as provas produzidas, maxime a prova testemunhal produzida pelo R. não é suficiente para dar como provada a excepção de não cumprimento por ele invocada.
Sustenta, ainda, a A./recorrente que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Réu não se mostraram suficientes para dar como provados os factos vertidos nos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, tendo o Tribunal “a quo” se baseado apenas no depoimento de parte do Réu, sem qualquer isenção ou imparcialidade.
Mais alega que “o Réu não ofereceu nem provas, nem argumentos, nem medidas necessárias para dar como provados os factos que lhe incumbia provar e daí estes deveriam ser desconsiderados e os factos dados como não provados”.
Por sua vez, o Réu, também aqui recorrente, impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que as alíneas B), F) e K) dos factos não provados sejam dadas como provadas, por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, fundamentando a sua pretensão em determinadas passagens das suas declarações de parte que transcreve nas alegações.

Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:

Para apuramento dos factos, o tribunal relevou o acordo das partes nos articulados e relevou a prova documental dos autos, desde logo, o orçamento, facturas e registos fotográficos e de comunicações juntos com a oposição e com a resposta, que foram avaliados, em si, pelo relevo probatório que lhes confere a sua natureza, e ainda no conjunto da prova testemunhal produzida e das declarações/depoimento de parte prestados pelo réu e representante legal da autora, tudo se sopesando numa perspectiva conjugada e à luz crítica das regras da experiência, lógica e senso comum.
Não foi junta aos autos a certidão de matrícula da autora, documento idóneo para a demonstração do seu objecto social; no entanto, as partes estão de acordo quanto a esse facto, descrito no ponto 1., o que, no contexto da discussão dos autos, se reputa suficiente para a sua demonstração.
No que toca à relação contratual estabelecida (pontos 2. e 3.), o Tribunal, além do acordo das partes nos articulados, quanto aos trabalhos e preço previstos, relevou ainda o orçamento, não impugnado, junto aos autos com a resposta à oposição (ref.ª 11073536), por ser, por natureza, idóneo e suficiente para o efeito, além de ter ainda sido confirmado pelo representante legal da autora e pelo réu.
A efectiva execução/inexecução dos trabalhos, conforme descrito nos pontos 4. a 8., foi assumida pelo próprio representante legal da autora, embora com a explicação de que foi assim acordado com o réu e/ou que os trabalhos em questão não foram acordados, o que, no contexto em questão, é suficiente para a demonstração objectiva dos factos em causa. Sem embargo, foi também, consentaneamente, confirmada pelos trabalhadores da obra, C. V. e F. S..
A entrega pelo autor das quantias descritas no ponto 9. é confessada pela autora, o que, por si só, é suficiente para a demonstração do facto.
As interpelações trocadas entre as partes, conforme descrito nos pontos 10. a 13., evidenciam-se do teor das respectivas comunicações escritas e comprovativos de envio, não impugnados, juntos aos autos, com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento e a resposta da autora, por serem documentos, por natureza, bastantes para o efeito, sem prejuízo de que foram corroboradas pelas partes, em declarações.
A factualidade não apurada resulta como tal considerada ante a falta e/ou insuficiência e/ou inidoneidade da prova produzida para conduzir no sentido alegado e ainda ante as contradições geradas com a factualidade apurada.
Na verdade, as declarações, isoladas, do réu, em seu próprio interesse e benefício, são manifestamente insuficientes para conduzir à demonstração das alterações e desconformidades descritas nas als. A) a H), as quais são, no reverso, negadas, não só pelo legal representante da autora, mas, unanimemente, pelos trabalhadores da obra que asseveram ter procedido aos trabalhos em questão, conforme estava acordado.
Do mesmo modo, as declarações, isoladas, do legal representante da autora, em seu benefício e interesse, e contrariadas pelo réu, não são suficientes para a demonstração do acordo quanto à (in)execução das escadas (al. I), ainda que a autora tenha feito juntar aos autos (ref.ª 11073563) uma nota de crédito, relativa a um desconto pela não execução das escadas, uma vez que, neste contexto, este documento, por si só, ou avaliado apenas à luz das declarações do legal representante da autora, nada, com segurança, revela.
Não foi feita qualquer prova segura do prazo de execução da obra; apenas o réu o refere, o mesmo se dirá quanto ao alegado reconhecimento dos vícios (als. J) e K), o que é manifestamente insuficiente, por si só, para a demonstração do alegado em seu interesse.
Outrossim se dirá, quanto à entrega das chaves em sinal da conclusão dos trabalhos, afirmada pelo representante legal da autora (al. L), que, aliás, se sabe não foram todos executados.

Decorre do disposto no artº. 662º, n.º 1 do NCPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação (cfr. acórdão do STJ de 1/10/2015, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 6626/09.0TVLS, disponível em www.dgsi.pt).
Neste sentido, o artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Assim, de acordo com o supra citado dispositivo legal, deverá o recorrente indicar e concretizar cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), devendo tal especificação ser enunciada na motivação do recurso e sintetizada nas suas conclusões, por serem estas que delimitam o objecto do recurso (artº. 635º, nº. 4 do NCPC).
Por outro lado, não basta que o recorrente se limite a fazer uma referência genérica aos meios probatórios constantes do processo (incluindo os depoimentos registados ou gravados nos autos) que imponham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos factos colocados em crise.
É necessário que especifique, em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação e as passagens da gravação de cada um desses depoimentos em que se baseia, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artº. 640º, nº. 1, al. b) e nº. 2, al. a) do NCPC).
Para além disso, o recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de carácter genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artº. 640º, nº. 1, al. c) do NCPC) - cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 140 e 142.
A este respeito escreve, ainda, António Abrantes Geraldes (in ob. cit., pág. 141 e 143) que «esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um Tribunal Superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.
Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não nos suscita margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Como se refere no acórdão desta Relação de 28/06/2018 (proc. nº. 123/11.0TBCBT, disponível em www.dgsi.pt), que aqui seguimos de perto, “a impugnação da matéria de facto não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância, constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto – não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, incidindo sobre pontos determinados da matéria, que ao recorrente compete identificar, aduzindo em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão.
A primeira exigência consiste na identificação precisa dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida.
Não bastará, para o cumprimento desta exigência, que o recorrente se limite a manifestar a sua discordância quanto ao decidido pelo tribunal recorrido quanto a determinado ponto, impondo-se ainda que se pronuncie expressamente sobre o sentido em que deverá ser julgado tal facto (provado ou não provado, o concreto sentido de resposta restritiva ou explicativa).
Na verdade, só dessa forma conseguirá o recorrente especificar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados.
Assim, em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640º do C.P.C., deve o recorrente indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados – tal indicação tem de ser feita individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.
Nos casos em que a impugnação se baseia em depoimentos prestados em audiência, exige-se que o recorrente mencione as concretas passagens do depoimento (…) em questão que considera relevantes para a análise, indicando o início e termo da gravação que contém essas concretas passagens dos depoimentos.”
Dito de outro modo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto que pretende questionar, motivar o seu recurso concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto, assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Refere-se, ainda, no supra citado acórdão desta Relação de 28/06/2018 que «(…) o tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa.
O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (cfr. acórdão do STJ de 14/02/2012, proc. nº. 6823/09.3TBRG, disponível em www.dgsi.pt).
Tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efectiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017, pág. 153).
Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras.»
É entendimento doutrinal e jurisprudencial assente que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objecto do recurso (artº. 635º, nº. 4 do NCPC) e fixar as questões a conhecer pelo Tribunal “ad quem”, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e pretende ver modificados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, sob pena de rejeição do recurso, no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, abrangendo apenas os pontos relativamente aos quais não tenham sido cumpridas as referidas regras, como a lei adjectiva comina no nº. 1 do citado artº. 640º (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, pág. 155 e 156; acórdãos do STJ de 22/10/2015, relator Tomé Gomes, proc. nº. 212/06.3TBSBG e de 1/10/2015, relatora Ana Luísa Geraldes, proc. nº. 824/11.3TTLRS; acórdão da RG de 28/06/2018 acima referido, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, a A./recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto, começa por referir que, em face da prova testemunhal produzida pelo R. em audiência de julgamento, nunca poderia ter sido dado como provado que ainda faltam executar os seguintes trabalhos: a) escadas; b) colocação do dreno; c) tela na garagem, concluindo de forma genérica que as provas produzidas, maxime a prova testemunhal produzida pelo R. não é suficiente para dar como provada a excepção de não cumprimento por ele invocada (sem aqui indicar, com toda a precisão, quais os concretos factos dados como provados que se subsumem na aludida excepção e que a recorrente coloca em crise).
No decorrer das suas alegações de recurso, após proceder à transcrição indiscriminada de vários segmentos do depoimento/declarações de parte do legal representante da Autora, J. F., das declarações de parte do Réu J. M. e do depoimento da testemunha M. C. (única testemunha do R. ouvida em audiência de julgamento), a A./recorrente alega que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo R. não se mostraram suficientes para dar como provados os factos vertidos nos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, tendo o Tribunal “a quo” se baseado apenas no depoimento de parte do Réu, sem qualquer isenção ou imparcialidade.
E conclui que o R. não ofereceu provas, nem argumentos, nem medidas necessárias para dar como provados os factos que lhe incumbia provar e daí estes deveriam ser desconsiderados e os factos dados como não provados, sem delimitar com precisão quais são esses factos que ao R. cabia provar e que, em seu entender, devem ser considerados não provados.
Em face do acima exposto, consideramos que a A./recorrente não cumpriu cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no nº. 1 do citado artº. 640º do NCPC, ao referir de forma vaga e “telegráfica”, que em face da prova testemunhal produzida pelo R. em audiência de julgamento, nunca poderia ter sido dado como provado que ainda faltam executar os seguintes trabalhos: a) escadas; b) colocação do dreno; c) tela na garagem, sem indicar com precisão esses concretos pontos de facto que, em seu entender, foram incorrectamente dados como provados.
Analisando os factos provados constantes da sentença recorrida, mais concretamente os relacionados com os trabalhos executados (e não executados) na obra, e com alguma boa vontade por parte deste tribunal de recurso, afigura-se-nos que a recorrente, ao alegar que não poderia ter sido dado como provado que ainda faltam executar: a) escadas, pretenderá referir-se ao facto dado como provado no ponto 5 (As escadas no exterior não foram executadas).

No entanto, contrariamente ao que é alegado pela recorrente, não consta como provado na sentença recorrida que faltam executar os seguintes trabalhos: b) colocação do dreno; c) tela na garagem. Relativamente aos trabalhos indicados nestas duas alíneas, o Tribunal “a quo” deu como provado na sentença recorrida os seguintes factos:
4. Na execução dos trabalhos de exterior, o dreno passou por dentro da casa do gás e foi ligado a uma caixa que liga à fossa séptica;
6. A tela da garagem não entra dentro das paredes e pilares, dobra pela parede exterior da casa;
7. A tela não foi colada ao chão.
Daqui se retira que não foi dado como provado na sentença recorrida que ainda faltam executar os seguintes trabalhos: b) colocação do dreno e c) tela na garagem – tendo resultado provado, ao invés, que os trabalhos de colocação do dreno e da tela na garagem foram executados pela forma descrita nos pontos 4, 6 e 7 dos factos provados - não tendo, por isso, sido correctamente indicados pela A./recorrente nas alíneas b) e c) supra referidas os factos que a recorrente considera terem sido incorrectamente dados como provados, para além de não ter especificado com clareza e precisão, quais os factos relacionados com os trabalhos que faltam executar que o Tribunal “a quo” deu como provados e que a recorrente considera terem sido incorrectamente julgados.
Por outro lado, mesmo que se considere que a A./recorrente pretende impugnar o ponto 5 dos factos provados, e que em relação a este concreto ponto de facto cumpriu minimamente os ónus estabelecidos nas al. a) e b) do nº. 1 e nº. 2 do artº. 640º do NCPC – ao alegar que em face da prova testemunhal produzida pelo R. em audiência de julgamento, nunca poderia ter sido dado como provado que ainda faltam executar a) escadas e ao transcrever nas alegações de recurso e respectivas conclusões, sob a epígrafe “Quanto as escadas”, um excerto das declarações de parte do Réu e do depoimento de parte do legal representante da Autora, indicando a passagem da gravação de cada um desses depoimentos – entendemos que, em relação aos factos das alíneas a), b) e c) supra referidas, a recorrente também não especificou expressamente, de forma clara e inequívoca, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um daqueles factos por ela colocados em crise, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Acresce referir que, relativamente aos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, a A./recorrente também não cumpriu cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos na alínea c) do nº. 1 do artº. 640º do NCPC, porquanto embora tenha feito menção no corpo das alegações e nas respectivas conclusões àqueles concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como procedido à transcrição de alguns excertos das declarações de parte do Réu e dos depoimentos do seu legal representante e da única testemunha do R. que foi ouvida em audiência de julgamento, alegando que o depoimento dessa testemunha não se mostrou suficiente para dar como provados aqueles factos, tendo o Tribunal “a quo” se baseado apenas no depoimento de parte do Réu, não indicou expressamente, de forma clara e inequívoca, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Aliás, no que concerne à especificação dos concretos meios probatórios em que fundamenta a sua discordância, a A./recorrente procedeu apenas à transcrição de alguns excertos do depoimento/declarações de parte do seu legal representante, das declarações de parte da Réu e do depoimento da testemunha M. C., por ela assinaladas, isoladamente considerados, não tendo feito qualquer análise crítica desses depoimentos/declarações, nem indicado os motivos porque aqueles segmentos dos depoimentos reproduzidos nas alegações se sobrepõem à apreciação e valoração que o Tribunal “a quo” fez de todos os meios de prova produzidos para formar a sua convicção, de forma a justificar uma decisão sobre os factos impugnados diversa da proferida.
No que se refere à questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, perfilhamos a posição defendida no acórdão do STJ de 27/09/2018 (proc. nº. 2611/12.2TBSTS, relator Sousa Lameira, disponível em www.dgsi.pt), no qual se refere que o recorrente não cumpre os ónus do artº. 640º do NCPC «quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.
E, para que o ónus a cargo do recorrente seja cumprido é também necessário, isto é, exige-se ao recorrente, uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos.
(…)
Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas.
É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro.
Nem se diga que esta é uma perspectiva demasiado formalista ou exigente para a Recorrente pois que as sucessivas alterações legislativas vieram acentuar esta exigência a cargo da Recorrente, no que concerne à impugnação da matéria de facto, tanto que se o Recorrente não cumprir os ónus que lhe estão cometidos, deverá o recurso ser rejeitado imediatamente.
Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto à pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).
E nem se diga que este entendimento é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2º e 18º, n.º 2, 2ª parte da CRP.
(…)
Na verdade, relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações, uma vez que o art. 652º, n.º 1, al. a) do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.
Este é o entendimento unânime da jurisprudência deste Supremo Tribunal, posição que também é defendida na doutrina (cf. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, 167)» - cfr. também acórdão do STJ de 7/07/2016, proc. nº. 220/13.8TTBCL, relator Cons. Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt.
De todo o modo, mesmo que se entendesse que a A./recorrente havia cumprido cabalmente os ónus estabelecidos no artº. 640º do NCPC, sempre se dirá que, da audição do depoimento/declarações de parte de J. F. (legal representante da Autora), das declarações de parte do Réu J. M. e do depoimento da testemunha M. C. (irmã do R.), em consonância com o que se mostra explanado na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais declarações/depoimentos (designadamente nos excertos transcritos) constituam fundamento para alteração da decisão de facto tomada na 1ª instância quanto aos pontos 4 a 8 dos factos provados, tendo o Tribunal “a quo” feito uma correcta (embora sintética) apreciação e análise crítica dos elementos de prova mencionados na fundamentação que acima transcrevemos, não tendo este tribunal de recurso adquirido, assim, convicção diferente da que foi obtida por aquele Tribunal.
Aliás, como bem resulta da “motivação de facto” inserta na sentença recorrida, a efectiva execução/inexecução dos trabalhos nos termos descritos nos pontos 4 a 8 dos factos provados, “foi assumida pelo próprio representante legal da autora, embora com a explicação de que foi assim acordado com o réu e/ou que os trabalhos em questão não foram acordados, o que, no contexto em questão, é suficiente para a demonstração objectiva dos factos em causa”, tendo sido, também, consentaneamente confirmada pelos trabalhadores da obra, C. V. e F. S..
Para além disso, a testemunha M. C. (irmã do R.) também referiu que não foi pintado o portão da casa, afirmando, no entanto, desconhecer detalhes do que foi acordado entre o seu irmão e o Sr. P. sobre as obras a executar por este.
Em face do supra exposto, não será apreciada a impugnação da matéria de facto atinente aos mencionados pontos 4 a 8 dos factos provados que se mantêm, por isso, inalterados, improcedendo nesta parte o recurso interposto pela Autora.
Por outro lado, entendemos que o R./recorrente, em relação às alíneas B), F) e K) dos factos não provados objecto de impugnação, cumpriu minimamente os ónus impostos pelo artº. 640º do NCPC, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de vários segmentos das suas declarações de parte para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos não provados colocados em crise no seu recurso.
Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para as declarações de parte do Réu J. M., relativamente aos factos não provados acima referidos e colocados em crise pelo recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com os depoimentos do legal representante da Autora e das testemunhas inquiridas, constatamos que o Tribunal “a quo” fez, no essencial, uma correcta (embora sintética) apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na fundamentação, tal como consta explanado na “fundamentação de facto” que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância.

Pretende o recorrente que sejam consideradas provadas as alíneas B), F) e K) dos factos não provados que passamos a transcrever:
B) A autora não abriu uma rota em volta da casa, tendo parado onde furou para dentro da casa do gás, furtando-se ao isolamento do exterior da casa e à destruição das escadas com a passagem do tubo por fora;
F) A autora alterou a tijoleira para uma mais barata, em compensação da utilização e aplicação de reboco para poder ser colada a tela no exterior da casa, o que o réu não consentiu;
K) Na sequência das reclamações do réu, o representante legal da autora deslocou-se à obra, comprometendo-se a reparar as anomalias verificadas e a executar os trabalhos ainda não executados.
O ora recorrente justifica a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador.
Na realidade, o R./recorrente fundamenta a sua discordância, quanto aos factos supra referidos, apenas em alguns excertos das suas declarações de parte, que transcreve nas alegações.
Porém, como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, o R./recorrente procedeu apenas à transcrição de determinados segmentos das suas declarações de parte, especificamente escolhidos para sustentar a sua versão dos factos, ignorando completamente a demais prova existente no processo, bem como a apreciação e análise crítica da prova constante da “motivação de facto” inserta na decisão recorrida.
Acresce que o recorrente não fez, também, qualquer análise crítica das suas declarações de parte por ele apontadas, nem indicou os motivos porque aqueles segmentos das suas declarações reproduzidos nas alegações se sobrepõem à apreciação e valoração que o Tribunal “a quo” fez de todos os meios de prova produzidos para formar a sua convicção, de forma a justificar uma decisão sobre os factos impugnados diversa da proferida.
Em conformidade com o disposto no artº. 640º, nº. 1, al. b) do NCPC, “recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que actua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 770).
No caso que nos ocupa, como vimos, o recorrente não apresentou qualquer argumento, no sentido de tentar demonstrar que as suas declarações de parte invalidavam a restante prova produzida nos autos (por depoimento de parte do legal representante da Autora, testemunhal e documental), que foi valorada pelo Tribunal “a quo” nos termos constantes da “motivação de facto” que integra a sentença recorrida.
Como é sabido, a análise crítica da prova impõe uma ponderação objectiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas na parte que interessa ao recorrente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova, conjugados com as regras da experiência comum, que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura.
Ora, revisitadas as declarações de parte do R./recorrente, conjugadas com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra explanado na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais declarações de parte (designadamente nos segmentos referidos), sejam de molde a permitir a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente, não tendo este Tribunal de recurso adquirido, assim, convicção diferente da que foi obtida pelo Tribunal da 1ª instância.
Como já se referiu, para sustentar a sua pretensão, o R./recorrente invoca apenas determinados excertos das suas declarações de parte, limitando-se a transcrevê-los no corpo das alegações, sem fazer qualquer apreciação e análise crítica das mesmas, no confronto com os restantes meios de prova referidos na “motivação de facto e com a apreciação e valoração que deles é feita pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida.
No que concerne ao valor probatório das declarações de parte, vem sendo defendido na nossa jurisprudência que o actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) introduziu, com o normativo do artº. 466º, “um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte que, todavia, não pode ser requerida pela parte contrária, nem pode ser ordenada oficiosamente”, sendo tais declarações sempre livremente apreciadas pelo Tribunal, nos termos do nº. 3 do artº. 466º daquele Código, na parte em que não representem confissão (cfr. acórdãos da RL de 10/04/2014, proc. nº. 2022/07.1TBCSC-B e da RG de 29/05/2014, proc, nº. 2797/12.6TBBCL-A, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Na Exposição de Motivos do diploma esclareceu-se que, agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.
O novo meio probatório corresponde ao acolhimento da possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento.
Assim, o actual CPC, a par do depoimento de parte, consagrou a possibilidade de as próprias partes tomarem a iniciativa de prestação de declarações, ainda que com carácter facultativo, na medida em que é a própria parte que se oferece para depor, requerendo a prestação de declarações (cfr. acórdão da RL de 13/10/2016, proc. nº. 640/13.8TCLRS, disponível em www.dgsi.pt).
Defende o Prof. José Lebre de Freitas (in A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278) que a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.
Por outro lado, se defendermos que a valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.
Como é sabido, as declarações de parte contêm sempre um risco de parcialidade decorrente da posição das mesmas na lide e do manifesto interesse que têm no desfecho da acção, pelo que devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, devendo-se ter sempre em conta a fragilidade intrínseca deste meio probatório.
Fazer depender a avaliação de um facto, unicamente, das declarações de uma parte sem a necessária confirmação de outros meios de prova relevantes, dificilmente se justificará, uma vez que a parte, tendo um interesse directo na causa, normalmente confirma as posições por si assumidas nos articulados, que lhe são favoráveis.
Como vem sendo defendido na jurisprudência, a relevância das declarações de parte poderá justificar-se pela possibilidade de vir a fornecer elementos relevantes para a apreciação da prova, particularmente se forem confirmadas por outros elementos probatórios relevantes.
Importa, assim, nas declarações da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja corroborado por outros meios de prova, designadamente que tais declarações sejam confirmadas por outros dados que, ainda que indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração.
Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a confirmação por algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes (cfr. acórdão da RG de 18/01/2018, proc. nº. 294/16.0Y3BRG, disponível em www.dgsi.pt).
Como bem resulta da motivação de facto, o Tribunal “a quo” analisou as declarações de parte do Réu de forma crítica e com o cuidado que lhe é exigido, dado o interesse directo que o mesmo tem na decisão da causa, declarações essas que não foram corroboradas por outros meios de prova testemunhal ou documental, tendo sido inclusive contrariadas pelo depoimento/declarações de parte do legal representante da Autora.
Em conformidade com o que é referido na sentença recorrida, as declarações, isoladas, do Réu, em seu próprio interesse e benefício, são manifestamente insuficientes para conduzir à demonstração das alterações e desconformidades descritas nas alíneas B) e F) dos factos não provados ora impugnadas pelo recorrente, tendo as mesmas sido contrariadas, não só pelo legal representante da Autora, para além de não terem sido corroboradas pelos depoimentos dos trabalhadores da obra C. V. e F. S., nem pelo depoimento da sua irmã M. C. (única testemunha do R. ouvida em audiência de julgamento) que referiu não ter acompanhado as obras, desconhecendo detalhes sobre as mesmas, tendo apenas servido, no início, de intermediária entre o Sr. P. e o seu irmão, esclarecendo que o Sr. P., conforme ia fazendo os trabalhos, por vezes chamava-a para ela ir ver, sendo que tirava fotos e fazia vídeos para informar o seu irmão sobre as obras que iam sendo feitas. Foi, ainda, afirmado mais do que vez pela testemunha M. C. que houve alturas em que o seu irmão estava descontente com o desenrolar dos trabalhos, “mas depois o meu irmão vinha cá (o R. J. M. residia no Luxemburgo), eles conversavam e lá se entendiam”.
Por outro lado, como bem refere o Tribunal “a quo” na sua fundamentação, apenas o Réu confirmou a matéria vertida na alínea K) dos factos não provados, o que é manifestamente insuficiente, por si só, para a demonstração do alegado em seu interesse.
Assim sendo, da conjugação de toda a prova produzida nos autos (por declarações/depoimento de parte, testemunhal e documental) com as regras do ónus da prova, nos termos supra expostos e em conformidade com o explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida, entendemos que se devem manter como não provados os factos vertidos nas alíneas B), F) e K) dos factos não provados.
Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pelo R./recorrente, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada, nos termos por ele pretendidos.
Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente as declarações/depoimento de parte e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, sopesando-as com as regras da lógica e da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.
Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação e análise crítica dos depoimentos prestados, em conjugação com os documentos mencionados e as regras do ónus da prova, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que o R./recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.
É certo que o recorrente não concorda com o decidido relativamente aos supra mencionados factos dados como não provados, mas não carreou para os autos prova suficientemente consistente que imponha decisão diversa.
Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo Réu.
*
III) - Saber se há incumprimento do contrato celebrado entre as partes:

O Tribunal “a quo” concluiu, na sentença ora em apreço, que “a factualidade apurada permite subsumir o acordo celebrado entre autora e réu ao contrato de empreitada, tal como previsto pelo artigo 1207º do Código Civil; e que é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1155º do CC).”
Resultou provado nos autos que tal contrato de empreitada teve por objecto a execução de trabalhos de construção civil na habitação do R., orçamentados num total de € 22.527,12 (que inclui o IVA).

Conforme resulta dos autos, não é posto em causa que as partes celebraram entre si um contrato de empreitada com o objecto e pelo preço acima referidos, no âmbito do qual acordaram a realização dos trabalhos descritos no ponto 3 dos factos provados, ou seja:
- no exterior: a abertura de uma rota com 2 metros de largura até às fundações, na parte de trás e nas duas laterais; a lavagem das paredes com máquina de pressão e aplicação de demão de felicute à base de diluente e de uma camada de tela em alcatrão e areia; colocação de um dreno com uma camada de brita em torno da casa do gás, com inclinação de 1cm por metro e ligado à última fossa séptica; execução de umas escadas, com juntas, no muro do lado direito, com 2,40 metros de comprimento, revestidas em tijoleira imitação de granito amarelo e colocação de granito nos pilares até à altura da placa;
- no interior: retirar a tijoleira da garagem assim como a chapa em cimento; abertura de uma facha em toda a volta das paredes e pilares para colagem de uma tela em alcatrão com areia a entrar dentro da parede; execução de nova chapa em cimento; assentamento da tijoleira em imitação de granito amarelo no chão; tratar o ferro nas paredes, com uma demão de zarcão e esmalte, onde esteja oco; assentamento do rodapé em azulejo cor branca com 1 metro de altura; adaptação de um aro rente ao chão na porta de entrada e pintura das paredes e tectos.
A empreitada é um contrato bilateral, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: a obrigação, para o empreiteiro, de realizar uma obra tem como contrapartida o dever que incide sobre o dono da obra de pagar o respectivo preço (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações - Parte Especial, Contrato de Empreitada, 2000, Almedina, pág. 334).
O principal direito do dono da obra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e tem como contraponto a obrigação principal por parte do mesmo de proceder ao pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato.
De acordo com as regras definidas para o contrato de empreitada nos artºs 1207º a 1230º do Código Civil, a obra deve ser executada pelo empreiteiro em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, ao passo que o dono da obra está obrigado a pagar o respectivo preço (artºs 1208º e 1211º do Código Civil).
Resulta também do disposto no artº. 1214º, nºs 1 e 2 do Código Civil que o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado, sob pena da obra alterada ser havida como defeituosa.
Refere o R./recorrente que alguns dos trabalhos foram executados com vícios e em desconformidade com o acordado entre as partes, e que existem vários trabalhos contratados ainda por concluir, tanto no exterior como no interior do espaço em causa, que afectam o fim a que o imóvel se destina (habitação), concluindo que a A. não cumpriu com as obrigações a que estava adstrita no âmbito do aludido contrato de empreitada, incumprimento que se presume culposo nos termos dos artºs 798º e 799º do Código Civil.
Mais alega que a A. ainda não corrigiu e eliminou os defeitos, anomalias e vícios que se verificam na obra, nem concluiu os diversos trabalhos que deixou por realizar, defeitos e obras inacabadas que, não obstante objecto de reconhecimento, foram também denunciados atempadamente verbalmente e por escrito, subsistindo, em seu entender, uma situação de incumprimento contratual, na modalidade de cumprimento defeituoso e incumprimento parcial.

Ora, resultou provado nos autos que alguns dos trabalhos inicialmente acordados e orçamentados (enunciados no ponto 3 dos factos provados) não foram, efectivamente, executados em conformidade com o convencionado pelas partes, mais concretamente:
- na execução dos trabalhos de exterior, o dreno passou por dentro da casa do gás e foi ligado a uma caixa que, por sua vez, liga à fossa séptica, ao invés de, conforme planeado, contornar a casa do gás e ser ligado directamente à fossa séptica (ponto 4 dos factos provados);
- a tela da garagem dobra pela parede exterior da casa, ao invés de entrar dentro da parede, conforme acordado (ponto 6 dos factos provados);
- não foram executadas as escadas no exterior, conforme previsto (ponto 5 dos factos provados).
Também se provou que a tela não foi colada ao chão e que não foi executado, nem pintado, o portão, nem foram alargados os pilares e as sapatas da cozinha (pontos 7 e 8 dos factos provados), embora tais trabalhos não estivessem previstos no contrato celebrado entre as partes.
Prescreve o artº. 762º, n.º 1 do Código Civil que “o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
Estatui o artº. 406º, n.º 1 do mesmo Código que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Dispõe, ainda, o n.º 1 do artº. 763º do mesmo diploma legal que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
Nessa medida, ao devedor incumbe cumprir a sua obrigação nos precisos termos em que a mesma tiver sido constituída, segundo as circunstâncias que a caracterizam (“pacta sunt servanda”), subsistindo uma situação de incumprimento se a prestação não tiver sido realizada ou se tiver sido cumprida defeituosamente.
Ora, no caso “sub judice”, o R./recorrente alegou e demonstrou, como lhe competia, nos termos do artº. 342º, n.º 2 do Código Civil, factos impeditivos do direito a que a A. se arroga, na medida em que ficou provado que a prestação daquela foi, em parte, executada em desconformidade com o acordado, desde logo, no que toca à colocação do dreno no exterior, à colocação da tela na garagem e à inexecução das escadas no exterior.
Por sua vez, a A. não logrou provar, como era seu ónus (342º, n.º 1 do Código Civil), a existência de um qualquer acordo entre as partes de alteração da obra quanto à colocação do dreno no exterior e da tela na garagem, nem logrou demonstrar que acordou com o R. que não seriam executadas as escadas, para além de que não alegou e, portanto, não provou que a execução da obra em conformidade com o convencionado se tornou tecnicamente inviável.
Por conseguinte, à luz do disposto nos artºs 1208º e 1214º, nº s 1 e 2 do Código Civil, os trabalhos realizados pela A. são tidos por defeituosos ou desconformes com o acordado, pelo que podemos concluir que aquela não cumpriu integral e pontualmente a sua obrigação de execução da obra conforme o convencionado entre as partes.
Assim sendo, a conduta da A. consubstancia um incumprimento contratual, na modalidade de cumprimento defeituoso.
Acresce referir que, estando provado nos autos que o R. apenas pagou à A. a quantia total de € 15.000,00 do preço global da obra orçamentado (ou seja, € 22.527,12) referido em 2 dos factos provados (cfr. ponto 9 dos factos provados), estando em dívida o montante de € 7.527,12, também este não cumpriu integralmente a sua obrigação de pagamento do preço, sendo certo que o R. invocou a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artº. 428º do Código Civil para recusar o cumprimento da sua prestação, questão sobre a qual nos debruçaremos mais adiante.
Por outro lado, a A./recorrente exerceu na acção, no confronto com o R. também aqui recorrente, um pretenso direito de crédito decorrente da realização de trabalhos extra, não contemplados no orçamento inicial e que a A. alegou terem sido executados e solicitados pelo R., pelo que o exercício desse direito dependia, como é natural, da prova da execução desses trabalhos, da existência de acordo entre as partes quanto à sua realização e do preço convencionado.
A lei estabelece que àquele que invocar um direito cabe provar os respectivos factos constitutivos integrantes das normas substantivas que o concedem (artº. 342º, nº. 1 do Código Civil), pelo que, nos termos da lei, cabia à A. fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nomeadamente que executou outros trabalhos além dos inicialmente convencionados e, em caso afirmativo, que tais trabalhos foram realizados a pedido do Réu.
Todavia, conforme decorre do elenco de factos provados, não se provou que a A. tenha executado outros trabalhos para além dos descritos no ponto 3, tendo, aliás, resultado provado que nem os executou integralmente (cfr. ponto 5 dos factos provados).
Assim, no contexto do contrato de empreitada em discussão nestes autos, ao Tribunal “a quo” não restava outro caminho senão julgar improcedente o peticionado pela A. quanto ao pagamento pelo R. da factura referente aos alegados trabalhos extra, como efectivamente veio a acontecer na sentença recorrida.
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IV) – Da excepção de não cumprimento (ou de cumprimento defeituoso) do contrato:

Entende a A./recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado ilegítima a invocada excepção de não cumprimento do contrato, argumentando que, no caso em apreço, o que é exigido pelo R. não são trabalhos constantes do orçamento inicial, mas sim trabalhos de um suposto acordo verbal que apenas o recorrido confirmou existir.
Mais alega que, para funcionar a referida excepção, competia ao R. demonstrar a denúncia dos defeitos e a exigência, em simultâneo ou posterior, de um dos direitos que a lei lhe confere, o que não ocorreu “in casu”, pois resulta da factualidade provada que o R. não fez qualquer interpelação à A./recorrente a denunciar os defeitos da obra e a exigir a sua eliminação num prazo razoável.
Defende, ainda, que o alcance da excepção de não cumprimento do contrato deve ser feito em conformidade com o princípio da boa fé e a possibilidade de recurso ao abuso de direito, por forma a que seja proporcional à gravidade da inexecução, constituindo questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, para que a excepção possa ser invocada por aquele que recusa o cumprimento, importa que haja proporcionalidade entre a infracção contratual do credor e a recusa do contraente devedor que alega a excepção.
A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) encontra-se prevista no artº. 428º do Código Civil, sendo a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
Como refere José João Abrantes (in A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, pág. 127 e segtes), a excepção de não cumprimento do contrato tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o cumprimento simultâneo.
“É pois uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega.”
Como meio de defesa que é, deverá a exceptio ser invocada pela parte a quem aproveita, que com ela visa apenas paralisar temporariamente a pretensão da contraparte. O exercício da excepção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente; a prestação devida pelo excipiens apenas ficará suspensa, ficando o outro contraente impedido legitimamente de haver o seu direito de crédito enquanto não cumprir as suas obrigações para com aquele (cfr. acórdão do STJ de 26/11/2009, proc. nº. 674/02.8TJVNF, disponível em www.dgsi.pt).
Temos presente que na doutrina e na jurisprudência tem sido entendido que esta excepção também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual, assumindo-se, então, como exceptio non rite adimpleti contractus, podendo, consequentemente, o contraente recusar a prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 357; Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 440; acórdãos do STJ de 10/12/2009, proc. nº. 163/02.0TBVCD e da RP de 17/06/2014, proc. nº. 473/11.6TBLSD, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber se o R. se pode valer da excepção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento do remanescente do preço da obra em falta, com fundamento no facto de alguns trabalhos terem sido executados em desconformidade com o acordado (desde logo, no que toca à colocação do dreno no exterior, à colocação da tela na garagem e à inexecução das escadas no exterior) e até que sejam corrigidos ou eliminados todos os defeitos da obra e concluídos os trabalhos que falta realizar.
Perfilhando a posição que vem sendo defendida pacificamente pela doutrina e jurisprudência, é imprescindível para o reconhecimento e efectiva aplicação desta exceptio, que o R./recorrido, também aqui recorrente, tivesse denunciado os defeitos da obra e os trabalhos que ficaram por concluir, relativamente aos quais se queria prevalecer com uma tal invocação.
Com efeito, é entendimento pacífico, quer a nível doutrinal, quer a nível jurisprudencial, que a excepção de não cumprimento do contrato só pode ser exercida pelo dono de obra se este tiver já denunciado os defeitos da mesma, como ainda exigido a sua eliminação, ou então a substituição da prestação, a realização de nova prestação, a redução do preço ou ainda o pagamento de uma indemnização pelos chamados danos circa rem (cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Janeiro de 2001, Colecção Teses, Almedina, pág. 294; acórdãos da RC de 21/02/2018, proc. nº. 131004/16.4YIPRT, do STJ de 26/11/2009 e da RP de 17/06/2014 acima referidos, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Refere-se no supra citado acórdão da RC de 21/02/2018, que aqui acompanhamos de perto, que “o regime próprio do contrato de empreitada, face ao cumprimento defeituoso da prestação, não legitima, desde logo, o dono da obra a opor a excepção do não cumprimento, pois se assim fosse, seria inútil a regulamentação exaustiva do contrato de empreitada, designadamente, no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir às situações de incumprimento.
É que perante o incumprimento do contrato, nele se incluindo o cumprimento defeituoso, o dono da obra terá de subordinar-se à ordem estabelecida nos artºs 1221º, 1222º e 1223º do CC, ou seja, (1) o direito de exigir a eliminação dos defeitos, caso possam ser supridos, (2) o direito a uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados, (3) o direito à redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato, (4) o direito à indemnização, nos termos gerais.
Só que, para tanto, o dono da obra deve denunciar, no prazo legal, as situações de incumprimento lato senso, cujo ónus funciona como pressuposto do exercício dos referidos direitos”.
Sobre esta matéria elucida ainda Pedro Romano Martinez (in Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada, Janeiro de 2001, Colecção Teses, Almedina, pág. 294 e 295) que para que o dono da obra se torne credor de qualquer dos direitos acima mencionados “não basta que os defeitos tenham sido denunciados; torna-se necessário que o devedor fique ciente da pretensão (ou pretensões) a que está adstrito. Nestes termos, após o credor ter indicado por qual ou quais dos direitos opta, é que nasce o crédito à pretensão e, só a partir desse momento, se pode deduzir a exceptio.”
Assim sendo, competia ao R./recorrente provar que fez junto do empreiteiro a denúncia dos defeitos ou vícios da obra, bem como dos trabalhos que faltavam realizar e, simultaneamente, exigiu a eliminação desses defeitos ou vícios e a conclusão dos trabalhos em falta, o que não aconteceu “in casu”.
Conforme se alcança dos autos e se mostra provado nos pontos 12 e 13, nas cartas que o R. enviou à A., datadas de 16/06/2020 e 11/11/2020, aquele apenas comunicou à A. a existência de diversos trabalhos por realizar, bem como o abandono da obra em 8/06/2020, solicitando a resolução da situação e a execução dos trabalhos em falta no prazo ali concedido.
Nestas cartas o R./recorrente não fez menção a qualquer defeito existente na obra, nem concretizou que trabalhos estavam em falta.
Somente depois de ter sido interpelado na presente acção para proceder ao pagamento do valor em dívida, é que o R./recorrente, na sua oposição, vem alegar a existência de trabalhos executados em desconformidade com o acordado, bem como de trabalhos por concluir, tendo apenas nessa altura descriminado esses trabalhos, invocando a excepção de não cumprimento do contrato, e finalizado aquele seu articulado tão só no sentido da referida excepção ser julgada procedente e a injunção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências.
Como vimos, esses defeitos ou vícios da obra não foram denunciados à A. antes da propositura da injunção, nem, obviamente, a esta foi pedida a sua eliminação, nem tão pouco se mostra que por ela hajam sido reconhecidos. Ademais, embora o R. tivesse comunicado por escrito à A. a existência de trabalhos por concluir, nessas suas missivas não indicou concretamente que trabalhos eram esses que faltavam executar, pelo que podemos concluir que, até à apresentação da oposição pelo R., a A. não estava ciente da pretensão a que estava adstrita.
Tais defeitos ou vícios da obra só foram invocados pelo R. na sua oposição, como fundamento da excepção de não cumprimento.
No entanto, acolhemos aqui a posição defendida por João Cura Mariano (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 5ª ed., 2013, Almedina, pág. 162 e 163) que “nada impede que o dono da obra, demandado judicialmente para pagar o preço ou parte do preço da obra, na contestação, deduza reconvenção em que denuncie a existência de defeitos, exerça um dos direitos que a lei lhe confere, e simultaneamente oponha a excepção do contrato não cumprido para ver suspensa a sua obrigação de pagamento do preço.”
Pese embora o R. tenha invocado, na sua oposição, a existência de tais defeitos ou vícios da obra, como fundamento da excepção de não cumprimento, não deduziu expressamente o pedido de interpelação da A. para, num prazo razoável, proceder à eliminação dos defeitos ou vícios da obra, o que poderia/deveria ter feito no âmbito da referida excepção para que a mesma pudesse operar no caso vertente, tendo o R., ao invés, alegado naquele articulado que iria instaurar uma acção judicial pedindo a condenação da aqui A. a eliminar, reparar ou substituir as construções ou materiais aplicados defeituosos e a concluir os diversos trabalhos que deixou por realizar.
Sendo assim, não se mostrando provado que tivesse sido feita a denúncia dos defeitos/vícios da obra e o pedido da sua eliminação pelo R. antes da propositura da injunção, ou o seu reconhecimento pela A., nem que o R. tivesse peticionado, no âmbito da excepção de não cumprimento por ele invocada na sua oposição, a interpelação da A. para, em prazo razoável, eliminar os defeitos da obra e concluir os trabalhos em falta enunciados naquele articulado, temos que o R. não tinha qualquer motivo para recusar o pagamento da prestação que lhe era exigida pela A., isto é, não tinha fundamento para fazer operar a aludida exceptio.
O R. (excipiens), também aqui recorrente, tem uma posição puramente defensiva, isto é, a invocação da exceptio, só por si, não implica qualquer reclamação do seu direito à eliminação dos defeitos/vícios da obra ou, pelo menos, qualquer intenção de o exercer (cfr. acórdão do STJ de 26/11/2009 acima referido), pelo que, em nosso entender e salvo o devido respeito, não poderia o Tribunal de 1ª instância ter decidido nos termos constantes da sentença recorrida, ou seja, julgando procedente a excepção de não cumprimento do contrato e condenado o R. a pagar à A. a quantia de € 7.527,12, “assim que executados/concluídos os trabalhos acordados, com a execução das escadas e a colocação do dreno e da tela na garagem em conformidade com o convencionado, em cumprimento integral da prestação da autora”.
Em face de todo o circunstancialismo acima exposto, entendemos que a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelo R. deveria ter sido julgada improcedente, relativamente à execução das escadas, colocação do dreno e da tela na garagem em conformidade com o convencionado, por não ter sido exigido pelo R. a interpelação da A. para realizar estes trabalhos em prazo razoável.
Assim sendo, terá de proceder, nesta parte, o recurso interposto pela A., julgando-se improcedente a excepção de não cumprimento do contrato, relativamente aos trabalhos acima referidos acordados entre as partes, mantendo-se a condenação do R. a pagar a A. a quantia referida na sentença. Quanto à pretensão da A./recorrente, no sentido do R. ser condenado a proceder ao pagamento da factura referente aos trabalhos extra, improcede o recurso por ela interposto.
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V) – Saber se a A. deve ser condenada a executar os trabalhos acordados em falta e os descritos no ponto 8 dos factos provados:

Insurge-se o R./recorrente contra a sentença recorrida, alegando que o Tribunal “a quo” ao ter dado como provados os factos vertidos nos pontos 3, 4, 6 e 7 e julgado procedente a excepção de não cumprimento do contrato, deveria ter condenado a A./recorrida a concluir e a executar os trabalhos acordados em falta e melhor reflectidos nos concretos e precisos termos em que constam daqueles factos dados como provados; assim como, ao ter dado como provados os factos referidos no ponto 8, deveria ter condenado a A. a executar e pintar o portão da casa, bem como a alargar os pilares e as sapatas da cozinha.
Ora, tendo em atenção tudo o que atrás se deixou exposto quanto à excepção de não cumprimento do contrato deduzida pelo R. na sua oposição e a posição assumida por este tribunal de recurso no sentido da improcedência dessa excepção pelas razões expendidas neste acórdão, não nos resta outro caminho senão julgar improcedente a pretensão do R./recorrente.
Como já se referiu, embora os factos provados nos pontos 4 e 6 digam respeito a trabalhos que foram executados na obra do R. em desconformidade com o convencionado entre as partes, e o facto provado no ponto 5 diga respeito a trabalhos que constam do orçamento inicial e que não foram executados, a verdade é que o R., no âmbito da excepção de não cumprimento do contrato invocada na sua oposição, não exigiu que a A. fosse interpelada para, em prazo razoável, realizar tais trabalhos.
Por sua vez, os factos provados em 7 e 8 dizem respeito a trabalhos que não foram executados pela A., para além de que não fazem parte do orçamento inicial.
Assim, em face da improcedência da excepção de não cumprimento invocada pelo R. e do que acima deixámos exposto, não deve a A. ser condenada a executar os trabalhos em falta nos termos pretendidos pelo R./recorrente, razão pela qual terá de improceder o recurso por ele interposto.
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SUMÁRIO:

I) - A empreitada é um contrato bilateral, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: a obrigação, para o empreiteiro, de realizar uma obra tem como contrapartida o dever que incide sobre o dono da obra de pagar o respectivo preço.
II) - A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) encontra-se prevista no artº. 428º do Código Civil, sendo a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
III) - A excepção de não cumprimento do contrato também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual, assumindo-se, então, como exceptio non rite adimpleti contractus, podendo, consequentemente, o contraente recusar a prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada.
IV) - A excepção de não cumprimento do contrato apenas pode ser exercida pelo dono de obra se este tiver já denunciado os defeitos da mesma, como ainda exigido a sua eliminação, ou então a substituição da prestação, a realização de nova prestação, a redução do preço ou ainda o pagamento de uma indemnização pelos chamados danos circa rem.
V) - Para que o dono da obra se torne credor de qualquer dos direitos referidos no ponto anterior, não basta que os defeitos tenham sido denunciados; torna-se necessário que o devedor fique ciente da pretensão (ou pretensões) a que está adstrito. Nestes termos, após o credor ter indicado por qual ou quais dos direitos opta, é que nasce o crédito à pretensão e, só a partir desse momento, se pode deduzir a exceptio.
VI) - Não tendo o dono da obra denunciado os defeitos ou vícios da mesma e exigido a sua eliminação no prazo legalmente estabelecido para o efeito, nada impede que aquele, demandado judicialmente para pagar o preço ou parte do preço da obra, na contestação, no âmbito da excepção de não cumprimento do contrato, denuncie a existência de defeitos, exerça um dos direitos que a lei lhe confere, e simultaneamente oponha a excepção do contrato não cumprido para ver suspensa a sua obrigação de pagamento do preço.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu J. M. e parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora Pinturas P. - P. Unipessoal, Lda. e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida, decidindo nos seguintes termos:

a) – Julgam improcedente a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelo Réu;
b) – Mantêm a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia € 7.527,12 (sete mil quinhentos e vinte e sete euros e doze cêntimos), correspondente ao remanescente do preço da obra acordado entre as partes e ainda em dívida, bem como a sua absolvição do demais peticionado.

Custas do recurso interposto pela Autora a cargo desta, na proporção do respectivo decaimento.
Custas do recurso interposto pelo Réu a cargo deste.
Notifique.
Guimarães, 24 de Março de 2022
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)