Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3834/22.1T8VCT.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
MONTANTE ADEQUADO AO SUSTENTO DA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Na fixação do montante destinado ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o tribunal deve atender às condições de vida dos mesmos verificadas aquando do pedido de exoneração do passivo restante ou, ocorrendo alguma alteração posterior, comprovadas até à data do despacho liminar do procedimento.
II. Habitando o devedor na sua residência não são atendíveis despesas com vista ao ingresso numa residência geriátrica, sem que se mostre comprovada a necessidade de cuidados permanentes.
III. Caso as condições de vida do devedor ou dos elementos do seu agregado familiar sofram uma modificação significativa após a fixação do montante destinado ao respectivo sustento minimamente digno pode ser requerida a alteração do mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ªSecção  Cível do Tribunal da  Relação de Guimarães:

I. Relatório

 AA,  nascida em .../.../1950,  residente na Rua ..., freguesia ..., ..., apresentou-se à insolvência  e  simultaneamente  formulou  o pedido de exoneração do passivo restante reclamando  para o seu sustento minimamente digno  um rendimento intangível não inferior a  três salários mínimos nacionais.
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Por sentença de  17 de Novembro de 2022, foi  declarada  a  insolvência da  requerente .
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O  administrador judicial  elaborou e juntou o relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE,  dando parecer  favorável ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente. E apresentou a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos  a que se reporta o art. 129º, nº1 ,  ascendendo os créditos reconhecidos a € 118.545, 43.
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Por despacho de 27.1.2023, o Tribunal  admitiu  liminarmente o pedido de exoneração do  passivo restante, determinando a cessão de todo  o   rendimento disponível  da insolvente  ao Fiduciário  durante o período de três  anos e  fixando  em  1 e ½ SMN    o  montante  destinado  ao seu  sustento  minimamente digno.
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Inconformada com o decidido, a  insolvente intentou o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões :              

I. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 27.01.2023 com a ref.ª citius ...98, o qual fixou o rendimento intangível da insolvente no valor de 1 e ½ SMN.
II. A matéria de facto a considerar é aquela que vem alegada pela insolvente/Recorrente na petição inicial e a resultante da documentação junta e que não foi colocada em causa pelo Sr. Administrador, pelo Tribunal nem por qualquer credor.
III. A Insolvente tem atualmente 72 anos de idade, reside sozinha e aufere uma pensão de reforma no valor ilíquido de 2.266,78 €; - doc. ..., ... e ... juntos com a p.i.
IV. A Insolvente não possui quaisquer bens ou rendimentos para além da citada pensão, nomeadamente móveis, imóveis ou veículos.
V. A insolvente tem despesas mensais, fixas, que ascendem ao montante de cerca de 1.100,00 € (mensais).
VI. Contudo, a situação mais grave, invocada na petição inicial e não considerada pelo Tribunal a quo no despacho em crise, está relacionada com os problemas de saúde de que a Insolvente padece e da necessidade de ser integrada numa unidade geriátrica/lar de idosos, revelando-se, para esse fim, o rendimento intangível de 1 e ½ SMN manifestamente insuficiente para permitir que a insolvente/Recorrente beneficie da prestação de tais serviços e cuidados.
VII. A insolvente, com 72 anos de idade, padece atualmente de diversos problemas de saúde, concretamente os constantes do relatório médico elaborado em 02.11.2022 pela USF ..., e do “Relatório de Avaliação Psicológica” efetuado à Requerente em 02 de novembro de 2022 pela Psicóloga Dra. BB.
VIII. A insolvente apresenta falhas de memória que influenciam significativamente o seu desempenho nas atividades diárias, particularmente ao nível das suas atividades do dia a dia, carecendo de ajuda de terceiros para a execução destas tarefas.
IX. Os custos de integração da insolvente numa unidade geriátrica/lar de idosos serão, aproximadamente, de cerca de 2.000,00 € mensais, conforme resulta dos orçamentos juntos com a petição inicial.
X. A factualidade exposta na petição inicial, comprovada documentalmente, e não colocada em causa por quem quer que seja, mostram que a Insolvente necessita de ser integrada numa unidade geriátrica/lar de idosos de modo que lhe possam ser prestados todos os cuidados e acompanhamento nas tarefas do dia-a-dia de que esta carece, para o que se mostra necessário um rendimento intangível superior ao montante de 1 e ½ SMN fixado no despacho inicial de exoneração do passivo restante.
XI. Na sua petição inicial, considerando a factualidade descrita, a insolvente solicitou que lhe fosse atribuído o valor de rendimento intangível não inferior a 3 SMN, o que constitui o limite máximo previsto no n.º 3 (alínea b)-i) do art.º 239º do CIRE, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário.
XII. É esse o montante (3 SMN), tendo em conta os orçamentos juntos com a petição inicial, que se mostra necessário para permitir acolher a insolvente numa unidade geriátrica/lar de idosos de modo que lhe possam ser prestados todos os cuidados e acompanhamento nas tarefas do dia-a-dia de que aquela carece.
XIII. Podendo porventura dizer-se que a atribuição de um rendimento intangível não inferior a 3 SMN sacrifica em demasia os interesses dos credores, não é menos verdade que o direito a um fim de vida condigno, com a prestação de cuidados de saúde e de acompanhamento em unidade geriátrica/lar de idosos, se sobrepõe ao interesse patrimonial dos credores.
XIV. O valor de 1 e ½ SMN fixado como rendimento intangível no despacho em crise não permite à insolvente, de todo, ser integrada numa unidade geriátrica/lar de idosos e beneficiar dos cuidados de saúde e de acompanhamento de que necessita no seu dia-a-dia.
XV. Os filhos da insolvente estão dispostos a contribuir para as despesas inerentes à integração da sua mãe numa unidade geriátrica/lar de idosos, mas também eles auferem parcos recursos e não lhes é possível contribuir com o valor correspondente à diferença entre o rendimento intangível fixado de 1 e ½ SMN e o necessário, conforme orçamentos juntos.
XVI. Diferente seria se à insolvente fosse fixado um rendimento intangível de, pelo menos, 2 SMN, o que já permitiria aos filhos da insolvente, ainda que à custa de sacrifícios pessoais, suportar as mensalidades da unidade geriátrica/lar de idosos na parte que excedam 2 SMN.
XVII. Termos em que, mostrando-se o valor de 1 e ½ SMN insuficiente para permitir à insolvente uma vida digna nos anos que lhe restam, nomeadamente através da sua integração em unidade geriátrica/lar de idosos, deverá o despacho que antecede ser revogado e substituído por outro que fixe à insolvente um rendimento intangível entre 2 e 3 SMN.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que foi  confirmado neste  Tribunal.
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Foram  colhidos os vistos legais.
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Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do  recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a  não ser que as mesmas  sejam de conhecimento oficioso- cfr. arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPC.

Assim,   a questão a  decidir no presente caso   consiste  em   determinar se  o montante  mensal   de  1,5  SMN    é  ou não  adequado  ao sustento  minimamente digno da insolvente.

III. Fundamentação

A- Fundamentos de facto

Os factos  relevantes  são  os que  emergem  dos documentos juntos aos autos pela insolvente  e do relatório do administrador judicial   para os quais a  decisão recorrida remeteu e que se  passam a elencar:

-  A  insolvente, tem presentemente  73 anos de idade, está separada de pessoas e bens há cerca de 20 anos e vive sozinha.
-  Foi professora, encontra-se reformada, auferindo uma  pensão  no valor ilíquido de  € valor ilíquido de 2.266,78 €.
-  Não possui quaisquer bens ou rendimentos,  além da referida pensão.
-  Habita em casa arrendada, pagando a  renda mensal de € 401,72.
- Tem despesas mensais com alimentação,  água, electricidade, telecomunicações e medicação    de  montante  não concretamente apurado.
- Segundo  declaração  emitida pela Unidade de Saúde Familiar  “ ...” sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia, obesidade e  osteoporose,  estando medicada.
-  Do  relatório   de avaliação psicológica emitido  em .../.../2022, pela  Psicóloga clínica BB,   consta que  a insolvente  apresenta, nomeadamente: “ alteração moderada ao nível da memória, esquece-se frequentemente  de cumpriu determinadas tarefas, assim como o local onde coloca os objectos. (…)  Devido a dificuldades que decorrem da progressiva deterioração p da memória, concentração, fixação e posterior evocação e motivação , o discurso espontâneo e fluído está um pouco comprometido, respondendo ao longo da entrevista clínica, em termos gerais, ao que lhe foi sendo  questionado, demonstrando elevados níveis de ansiedade e preocupação  elevada relativamente ao facto de poder vir a manifestar um quadro de progressiva deterioração. Apresenta-se orientada no tempo de no espaço. Relativamente à capacidade de julgar e resolver problemas  apresenta  défice ligeiro na capacidade para resolver problemas do dia a dia, como sejam lidar com pequenas somas de dinheiro. Relativamente  à capacidade de resolver assuntos mais complexos em termos financeiros, tem vindo a progressivamente delegar estas responsabilidades nos filhos. Comporta-se de forma adequada em situações sociais. Actualmente parece necessitar de alguma ajuda para qualquer actividade social que tenha que realizar, pois os estados de cansaço cerebral, confusão e esquecimento  são uma realidade  em determinadas situações do dia a dia. (…) Actualmente está  medicada com psicofármacos.”
    
B-   Fundamentos  de direito

O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos artigos 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03 -: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular  a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.”
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos - designado período de cessão- ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário   designado pelo tribunal  que afetará  os montantes recebidos ao pagamento dos credores.  No termo desse período, tendo o devedor cumprido para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.”
Trata-se, assim, de um benefício concedido aos insolventes   pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, à semelhança do instituto do “fresh start” do direito norte-americano. Para os credores importa a  perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício  para o insolvente se trata, “é necessário que  preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta- cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto  de  08-06-2010, relatado   por João Proença, disponível in www.dgsi.pt.
Os requisitos  para o devedor  ter acesso a tal benefício  estão  previstos  nos arts. 236.º, 237.º e 238.º, do CIRE.
E   o art. 239.º do CIRE   regula o período de cessão, durante o qual o insolvente  fica obrigado a ceder todo o seu  rendimento disponível a  um fiduciário   nomeado pelo tribunal  a fim de ser  afectado ao pagamento dos credores.

Segundo o nº3  deste normativo:  “ Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”.

A problemática subjacente ao recurso  passa  pela  interpretação e  aplicação  do disposto  na  alínea i), pois este normativo não menciona qualquer limite mínimo objetivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado –, estabelecendo, porém, um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no caso da insolvência,  equivalente a três salários mínimos nacionais,  acima  desse valor  já não estará em causa a dignidade humana.
O legislador ao recorrer ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, princípio consagrado  nos arts. 1º, 13º, 59º, nº1, e 67º, nº1 da CRP e  nos arts. 1º e 25º, nº1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A jurisprudência, entre muitos, vide o acórdão do STJ de 2.2.2016, relatado por  Fonseca Ramos, in. dgsi.pt, vem  acolhendo a ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse salário mínimo nacional para em cada caso determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.   Seguindo assim  em  linha com a  posição do Tribunal Constitucional que por várias vezes  já  se pronunciou no sentido de que “ o salário mínimo nacional, contendo em si a ideia  de que  é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador   e que por ter sido concebido como “mínimo dos mínimos “ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim como, também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao mínimo considerado necessário para a subsistência do respetivo beneficiário”- cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº177/2002 de 23.4, relatado por Maria dos Prazeres Beleza.
Na doutrina, também José Gonçalves Ferreira  defende  que não se deverá, nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor, in “ A exoneração do passivo restante “, Coimbra Editora, p.94.
Por outro lado,  em  há que ter em  consideração o interesse dos credores  na satisfação dos seus   créditos,   devendo procurar-se um  equilíbrio  equitativo entre tal interesse e o direito do insolvente  a ter um sustento que lhe permita viver com um mínimo de dignidade.

Olhando para as decisões jurisprudenciais nesta matéria,  vemos que na determinação do montante concreto destinado ao sustento minimamente digno do devedor a excluir do rendimento disponível  têm seguido os seguintes critérios :

1. Ponderação das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar, tais como,  idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos.  Com  efeito,   o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, independentemente da sua natureza, bem como os seus encargos.    Nalguns acórdãos, entre eles, RC de 12.3.2013 ( Relatora Sílvia Pires) e RL de 11-10-2016 ( relatora Carla Câmara) disponíveis in www.dgsi.pt, recorreu-se a fórmulas matemáticas, nomeadamente  à Escala de Oxford, fixada pela OCDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança, atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos.
2. A  consideração de que o insolvente  deve   ajustar o seu   nível de vida   à  situação  jurídica em que se encontra, sendo que  a fixação do rendimento indisponível não visa assegurar-lhe a  manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, pois  tendo o legislador fixado como critério a dignidade da pessoa humana, a esta estão associados os gastos necessários à subsistência e o custeio das necessidades primárias.  Ficam  afastados  os padrões de consumo e os hábitos de  próprios da classe social antes integrada  e o nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos- vide  Acs RE de 4.12.2014( relatora Cristina Cerdeira) RG de 19.3.2013( relator António Santos) e 17.5.2018( relator António Barroca Penha) e RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho)todos disponíveis  in www.dgsi.pt.
3. Atendibilidade das despesas razoáveis segundo um critério de normalidade, tendo em conta  as condições pessoais do insolvente e seu agregado familiar do insolvente  e não de  todas as  concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo  mesmo –  cfr. Ac. RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho). Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor.

Em suma, o instituto da exoneração do passivo restante, tal como está configurado no nosso ordenamento jurídico,   tem  forçosamente  de implicar para o devedor  um maior rigor   e   contenção  no seu modo de vida durante o período de cessão, com  uma redução das despesas ao mínimo indispensável para o seu sustento de  forma a que os credores  possam ver os seus créditos que, no caso ascendem a €118.545,43,  satisfeitos em alguma medida  e  se justifique  o perdão da dívida  de que, em princípio, beneficiará no fim daquele período de cessão de rendimentos.
Na  decisão recorrida, a  Exma  Srª Juíza,   concluindo pela verificação dos requisitos legais,  admitiu liminarmente  o pedido de exoneração do passivo  restante apresentado pela  insolvente  e  fixou em €1,5 SMN o montante  destinado ao sustento minimamente digno da insolvente,  nos termos previstos no art. 239º nº3,  alínea b). i) do CIRE.
A   insolvente insurge-se   quanto  ao   valor que lhe foi  fixado  para garantir o seu sustento minimamente digno, aduzindo que o tribunal a quo não teve em conta  os   graves problemas de saúde de que padece  e a necessidade de ser  integrada numa unidade geriátrica,  cujo custo segundo os orçamentos que apresentou é de cerca de € 2.000,00 mensais,  pelo que o rendimento indisponível que lhe foi fixado é insuficiente,  devendo ser aumentado para um valor entre 2 e 3  SMN.

Como se refere no  Ac. RC. de 4.2.2020; Proc. 2614/19.6T8LRA-C.C1( Relator Barateiro Martins) disponível in www.dgsi.pt, :“ O que é determinante, para excluir rendimentos da cessão ao Fiduciário, não é exactamente o que os devedores/insolventes invocam como despesas que entendem necessárias para o seu sustento e/ou actividade (o que cada um de nós entende ser imprescindível ao seu próprio sustento e/ou actividade é algo relativamente variável, subjectivo e até especulativo). O critério decisivo, para excluir rendimentos da cessão ao Fiduciário, está no que é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até pode ter gerado ou contribuído para a situação de insolvência – e/ou se aspira a manter; e isto – o que é indispensável para um sustento minimamente digno – é um dado da experiência comum (que é suposto os tribunais portugueses conhecerem e que é um meio de prova – cfr. art. 351.º do C. Civil).
Considerando os factos  supra referidos,  designadamente que  a recorrente  vive sozinha,  paga € 401,72 de renda de casa,  e tem  as despesas  normais com a alimentação, electricidade,  água, telecomunicações  e medicação,  afigura-se-nos  adequado  montante  de 1, 5 SMN fixado para o seu sustento digno na  decisão recorrida.
E atentando nas alegações recursivas,  a insolvente   não  vem dizer  que  tal montante é insuficiente para  custear  as  suas despesas actuais.  O que  diz  é que  devido aos  seus problemas de saúde   de  que  padece necessita de ser integrada numa residência geriátrica,   o que terá um custo aproximado de € 2.000,00 mensais, de acordo com os orçamentos que apresenta de duas unidades residenciais privadas para idosos.

Vejamos

Da declaração da Unidade de Saúde  Familiar que juntou  resulta que a insolvente   sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia, obesidade e  osteoporose,  estando medicada.   E do relatório de avaliação psicológica, datado 11.11.2022,  consta, nomeadamente, que  devido a um quadro de progressiva deterioração  da memória, concentração, fixação e posterior evocação e motivação, esquece-se   do local onde coloca os objectos e  de realizar determinadas  tarefas; o seu discurso espontâneo e fluído está um pouco comprometido, respondendo ao longo da entrevista clínica, em termos gerais, ao que lhe foi sendo  questionado, demonstrando elevados níveis de ansiedade e preocupação  elevada relativamente ao facto de poder vir a manifestar um quadro de progressiva deterioração. Apresenta-se orientada no tempo de no espaço. Relativamente à capacidade de julgar e resolver problemas  apresenta  défice ligeiro na capacidade para resolver problemas do dia a dia, como sejam lidar com pequenas somas de dinheiro. Relativamente  à capacidade de resolver assuntos mais complexos em termos financeiros, tem vindo a progressivamente delegar estas responsabilidades nos filhos. Comporta-se de forma adequada em situações sociais. Actualmente parece necessitar de alguma ajuda para qualquer actividade social que tenha que realizar, pois os estados de cansaço cerebral, confusão e esquecimento  são uma realidade  em determinadas situações do dia a dia. (…) Está  medicada com psicofármacos.”
Estes  documentos não  atestam   que  a insolvente   necessita  de cuidados permanentes   que  tenham  que ser prestados numa unidade  residencial para idosos. E,  sem menoscabo   dos  problemas de  saúde da insolvente,  as patologias  de que padece são comuns à  maioria  da população  idosa, pois com o decorrer dos anos o aparecimento de doenças e a perda progressiva das  capacidades físicas e mentais é  inexorável.
Face ao teor  de tais declarações  médicas,  concluímos que a insolvente carece seguramente de algum apoio e  acompanhamento,  mas  não  que, como alega, os seus problemas de saúde  sejam  de  tal  modo graves  que   necessite de cuidados continuados  que  exijam o  ingresso   numa   residência geriátrica, sendo certo que presentemente   está a residir sozinha.
Ora, é com base  nas condições de vida actuais da insolvente  que o tribunal  deve decidir, por isso,  neste momento não são atendíveis  presumíveis despesas com um eventual ingresso numa  residencial para idosos. Além disso, é do  conhecimento geral que  existem  residências para idosos com  custo inferior a  € 2.000,00 mensais e a insolvente deve ter  presente que durante o período de cessão lhe  é exigível uma contenção de despesas  ao  mínimo indispensável  para que uma parte do seu rendimento seja afectado ao pagamento dos credores e no termo do mesmo  possa  beneficiar da exoneração do passivo restante.
Assim, sem prejuízo de,  caso  a insolvente venha a ingressar efectivamente numa  residência para idosos,  consubstanciando  esse facto uma alteração superveniente das suas condições de vida,  poder  vir  ao processo requerer a reapreciação do   montante  necessário para o seu sustento,  neste momento,  tendo em conta  os factos  apurados  o  montante  fixado mostra-se  adequado.

Em  suma, improcede a argumentação recursiva, impondo-se a manutenção  da decisão recorrida.
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IV. Decisão

Pelo exposto,  os  Juízes desta  Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em  julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente- arts 527º, nº1 e 2 do C.P.Civil
Notifique
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Guimarães, 22 de Junho de 2023

Os Juízes  Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1 º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte