Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE MONTANTE ADEQUADO AO SUSTENTO DA INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Na fixação do montante destinado ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o tribunal deve atender às condições de vida dos mesmos verificadas aquando do pedido de exoneração do passivo restante ou, ocorrendo alguma alteração posterior, comprovadas até à data do despacho liminar do procedimento. II. Habitando o devedor na sua residência não são atendíveis despesas com vista ao ingresso numa residência geriátrica, sem que se mostre comprovada a necessidade de cuidados permanentes. III. Caso as condições de vida do devedor ou dos elementos do seu agregado familiar sofram uma modificação significativa após a fixação do montante destinado ao respectivo sustento minimamente digno pode ser requerida a alteração do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, nascida em .../.../1950, residente na Rua ..., freguesia ..., ..., apresentou-se à insolvência e simultaneamente formulou o pedido de exoneração do passivo restante reclamando para o seu sustento minimamente digno um rendimento intangível não inferior a três salários mínimos nacionais. * Por sentença de 17 de Novembro de 2022, foi declarada a insolvência da requerente .* O administrador judicial elaborou e juntou o relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE, dando parecer favorável ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente. E apresentou a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos a que se reporta o art. 129º, nº1 , ascendendo os créditos reconhecidos a € 118.545, 43.* Por despacho de 27.1.2023, o Tribunal admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando a cessão de todo o rendimento disponível da insolvente ao Fiduciário durante o período de três anos e fixando em 1 e ½ SMN o montante destinado ao seu sustento minimamente digno.* Inconformada com o decidido, a insolvente intentou o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões : I. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 27.01.2023 com a ref.ª citius ...98, o qual fixou o rendimento intangível da insolvente no valor de 1 e ½ SMN. II. A matéria de facto a considerar é aquela que vem alegada pela insolvente/Recorrente na petição inicial e a resultante da documentação junta e que não foi colocada em causa pelo Sr. Administrador, pelo Tribunal nem por qualquer credor. III. A Insolvente tem atualmente 72 anos de idade, reside sozinha e aufere uma pensão de reforma no valor ilíquido de 2.266,78 €; - doc. ..., ... e ... juntos com a p.i. IV. A Insolvente não possui quaisquer bens ou rendimentos para além da citada pensão, nomeadamente móveis, imóveis ou veículos. V. A insolvente tem despesas mensais, fixas, que ascendem ao montante de cerca de 1.100,00 € (mensais). VI. Contudo, a situação mais grave, invocada na petição inicial e não considerada pelo Tribunal a quo no despacho em crise, está relacionada com os problemas de saúde de que a Insolvente padece e da necessidade de ser integrada numa unidade geriátrica/lar de idosos, revelando-se, para esse fim, o rendimento intangível de 1 e ½ SMN manifestamente insuficiente para permitir que a insolvente/Recorrente beneficie da prestação de tais serviços e cuidados. VII. A insolvente, com 72 anos de idade, padece atualmente de diversos problemas de saúde, concretamente os constantes do relatório médico elaborado em 02.11.2022 pela USF ..., e do “Relatório de Avaliação Psicológica” efetuado à Requerente em 02 de novembro de 2022 pela Psicóloga Dra. BB. VIII. A insolvente apresenta falhas de memória que influenciam significativamente o seu desempenho nas atividades diárias, particularmente ao nível das suas atividades do dia a dia, carecendo de ajuda de terceiros para a execução destas tarefas. IX. Os custos de integração da insolvente numa unidade geriátrica/lar de idosos serão, aproximadamente, de cerca de 2.000,00 € mensais, conforme resulta dos orçamentos juntos com a petição inicial. X. A factualidade exposta na petição inicial, comprovada documentalmente, e não colocada em causa por quem quer que seja, mostram que a Insolvente necessita de ser integrada numa unidade geriátrica/lar de idosos de modo que lhe possam ser prestados todos os cuidados e acompanhamento nas tarefas do dia-a-dia de que esta carece, para o que se mostra necessário um rendimento intangível superior ao montante de 1 e ½ SMN fixado no despacho inicial de exoneração do passivo restante. XI. Na sua petição inicial, considerando a factualidade descrita, a insolvente solicitou que lhe fosse atribuído o valor de rendimento intangível não inferior a 3 SMN, o que constitui o limite máximo previsto no n.º 3 (alínea b)-i) do art.º 239º do CIRE, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário. XII. É esse o montante (3 SMN), tendo em conta os orçamentos juntos com a petição inicial, que se mostra necessário para permitir acolher a insolvente numa unidade geriátrica/lar de idosos de modo que lhe possam ser prestados todos os cuidados e acompanhamento nas tarefas do dia-a-dia de que aquela carece. XIII. Podendo porventura dizer-se que a atribuição de um rendimento intangível não inferior a 3 SMN sacrifica em demasia os interesses dos credores, não é menos verdade que o direito a um fim de vida condigno, com a prestação de cuidados de saúde e de acompanhamento em unidade geriátrica/lar de idosos, se sobrepõe ao interesse patrimonial dos credores. XIV. O valor de 1 e ½ SMN fixado como rendimento intangível no despacho em crise não permite à insolvente, de todo, ser integrada numa unidade geriátrica/lar de idosos e beneficiar dos cuidados de saúde e de acompanhamento de que necessita no seu dia-a-dia. XV. Os filhos da insolvente estão dispostos a contribuir para as despesas inerentes à integração da sua mãe numa unidade geriátrica/lar de idosos, mas também eles auferem parcos recursos e não lhes é possível contribuir com o valor correspondente à diferença entre o rendimento intangível fixado de 1 e ½ SMN e o necessário, conforme orçamentos juntos. XVI. Diferente seria se à insolvente fosse fixado um rendimento intangível de, pelo menos, 2 SMN, o que já permitiria aos filhos da insolvente, ainda que à custa de sacrifícios pessoais, suportar as mensalidades da unidade geriátrica/lar de idosos na parte que excedam 2 SMN. XVII. Termos em que, mostrando-se o valor de 1 e ½ SMN insuficiente para permitir à insolvente uma vida digna nos anos que lhe restam, nomeadamente através da sua integração em unidade geriátrica/lar de idosos, deverá o despacho que antecede ser revogado e substituído por outro que fixe à insolvente um rendimento intangível entre 2 e 3 SMN. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado neste Tribunal.* Foram colhidos os vistos legais.* Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.II. Delimitação do objecto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPC. Assim, a questão a decidir no presente caso consiste em determinar se o montante mensal de 1,5 SMN é ou não adequado ao sustento minimamente digno da insolvente. III. Fundamentação A- Fundamentos de facto Os factos relevantes são os que emergem dos documentos juntos aos autos pela insolvente e do relatório do administrador judicial para os quais a decisão recorrida remeteu e que se passam a elencar: - A insolvente, tem presentemente 73 anos de idade, está separada de pessoas e bens há cerca de 20 anos e vive sozinha. - Foi professora, encontra-se reformada, auferindo uma pensão no valor ilíquido de € valor ilíquido de 2.266,78 €. - Não possui quaisquer bens ou rendimentos, além da referida pensão. - Habita em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 401,72. - Tem despesas mensais com alimentação, água, electricidade, telecomunicações e medicação de montante não concretamente apurado. - Segundo declaração emitida pela Unidade de Saúde Familiar “ ...” sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia, obesidade e osteoporose, estando medicada. - Do relatório de avaliação psicológica emitido em .../.../2022, pela Psicóloga clínica BB, consta que a insolvente apresenta, nomeadamente: “ alteração moderada ao nível da memória, esquece-se frequentemente de cumpriu determinadas tarefas, assim como o local onde coloca os objectos. (…) Devido a dificuldades que decorrem da progressiva deterioração p da memória, concentração, fixação e posterior evocação e motivação , o discurso espontâneo e fluído está um pouco comprometido, respondendo ao longo da entrevista clínica, em termos gerais, ao que lhe foi sendo questionado, demonstrando elevados níveis de ansiedade e preocupação elevada relativamente ao facto de poder vir a manifestar um quadro de progressiva deterioração. Apresenta-se orientada no tempo de no espaço. Relativamente à capacidade de julgar e resolver problemas apresenta défice ligeiro na capacidade para resolver problemas do dia a dia, como sejam lidar com pequenas somas de dinheiro. Relativamente à capacidade de resolver assuntos mais complexos em termos financeiros, tem vindo a progressivamente delegar estas responsabilidades nos filhos. Comporta-se de forma adequada em situações sociais. Actualmente parece necessitar de alguma ajuda para qualquer actividade social que tenha que realizar, pois os estados de cansaço cerebral, confusão e esquecimento são uma realidade em determinadas situações do dia a dia. (…) Actualmente está medicada com psicofármacos.” B- Fundamentos de direito O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos artigos 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03 -: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.” A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos - designado período de cessão- ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário designado pelo tribunal que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.” Trata-se, assim, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, à semelhança do instituto do “fresh start” do direito norte-americano. Para os credores importa a perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício para o insolvente se trata, “é necessário que preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta- cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2010, relatado por João Proença, disponível in www.dgsi.pt. Os requisitos para o devedor ter acesso a tal benefício estão previstos nos arts. 236.º, 237.º e 238.º, do CIRE. E o art. 239.º do CIRE regula o período de cessão, durante o qual o insolvente fica obrigado a ceder todo o seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal a fim de ser afectado ao pagamento dos credores. Segundo o nº3 deste normativo: “ Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”. A problemática subjacente ao recurso passa pela interpretação e aplicação do disposto na alínea i), pois este normativo não menciona qualquer limite mínimo objetivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado –, estabelecendo, porém, um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, no caso da insolvência, equivalente a três salários mínimos nacionais, acima desse valor já não estará em causa a dignidade humana. O legislador ao recorrer ao conceito do rendimento necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos seus membros do agregado familiar remete-nos para o valor constitucionalmente protegido da salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, princípio consagrado nos arts. 1º, 13º, 59º, nº1, e 67º, nº1 da CRP e nos arts. 1º e 25º, nº1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A jurisprudência, entre muitos, vide o acórdão do STJ de 2.2.2016, relatado por Fonseca Ramos, in. dgsi.pt, vem acolhendo a ideia de que, se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse salário mínimo nacional para em cada caso determinar, a partir dele, qual o quantum que deve ser considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Seguindo assim em linha com a posição do Tribunal Constitucional que por várias vezes já se pronunciou no sentido de que “ o salário mínimo nacional, contendo em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como “mínimo dos mínimos “ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim como, também uma pensão de invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao mínimo considerado necessário para a subsistência do respetivo beneficiário”- cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº177/2002 de 23.4, relatado por Maria dos Prazeres Beleza. Na doutrina, também José Gonçalves Ferreira defende que não se deverá, nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor, in “ A exoneração do passivo restante “, Coimbra Editora, p.94. Por outro lado, em há que ter em consideração o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos, devendo procurar-se um equilíbrio equitativo entre tal interesse e o direito do insolvente a ter um sustento que lhe permita viver com um mínimo de dignidade. Olhando para as decisões jurisprudenciais nesta matéria, vemos que na determinação do montante concreto destinado ao sustento minimamente digno do devedor a excluir do rendimento disponível têm seguido os seguintes critérios : 1. Ponderação das condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar, tais como, idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos. Com efeito, o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, independentemente da sua natureza, bem como os seus encargos. Nalguns acórdãos, entre eles, RC de 12.3.2013 ( Relatora Sílvia Pires) e RL de 11-10-2016 ( relatora Carla Câmara) disponíveis in www.dgsi.pt, recorreu-se a fórmulas matemáticas, nomeadamente à Escala de Oxford, fixada pela OCDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança, atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos. 2. A consideração de que o insolvente deve ajustar o seu nível de vida à situação jurídica em que se encontra, sendo que a fixação do rendimento indisponível não visa assegurar-lhe a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência, pois tendo o legislador fixado como critério a dignidade da pessoa humana, a esta estão associados os gastos necessários à subsistência e o custeio das necessidades primárias. Ficam afastados os padrões de consumo e os hábitos de próprios da classe social antes integrada e o nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos- vide Acs RE de 4.12.2014( relatora Cristina Cerdeira) RG de 19.3.2013( relator António Santos) e 17.5.2018( relator António Barroca Penha) e RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho)todos disponíveis in www.dgsi.pt. 3. Atendibilidade das despesas razoáveis segundo um critério de normalidade, tendo em conta as condições pessoais do insolvente e seu agregado familiar do insolvente e não de todas as concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo mesmo – cfr. Ac. RC de 31.1.2012( relator Carlos Marinho). Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor. Em suma, o instituto da exoneração do passivo restante, tal como está configurado no nosso ordenamento jurídico, tem forçosamente de implicar para o devedor um maior rigor e contenção no seu modo de vida durante o período de cessão, com uma redução das despesas ao mínimo indispensável para o seu sustento de forma a que os credores possam ver os seus créditos que, no caso ascendem a €118.545,43, satisfeitos em alguma medida e se justifique o perdão da dívida de que, em princípio, beneficiará no fim daquele período de cessão de rendimentos. Na decisão recorrida, a Exma Srª Juíza, concluindo pela verificação dos requisitos legais, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente e fixou em €1,5 SMN o montante destinado ao sustento minimamente digno da insolvente, nos termos previstos no art. 239º nº3, alínea b). i) do CIRE. A insolvente insurge-se quanto ao valor que lhe foi fixado para garantir o seu sustento minimamente digno, aduzindo que o tribunal a quo não teve em conta os graves problemas de saúde de que padece e a necessidade de ser integrada numa unidade geriátrica, cujo custo segundo os orçamentos que apresentou é de cerca de € 2.000,00 mensais, pelo que o rendimento indisponível que lhe foi fixado é insuficiente, devendo ser aumentado para um valor entre 2 e 3 SMN. Como se refere no Ac. RC. de 4.2.2020; Proc. 2614/19.6T8LRA-C.C1( Relator Barateiro Martins) disponível in www.dgsi.pt, :“ O que é determinante, para excluir rendimentos da cessão ao Fiduciário, não é exactamente o que os devedores/insolventes invocam como despesas que entendem necessárias para o seu sustento e/ou actividade (o que cada um de nós entende ser imprescindível ao seu próprio sustento e/ou actividade é algo relativamente variável, subjectivo e até especulativo). O critério decisivo, para excluir rendimentos da cessão ao Fiduciário, está no que é necessário, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até pode ter gerado ou contribuído para a situação de insolvência – e/ou se aspira a manter; e isto – o que é indispensável para um sustento minimamente digno – é um dado da experiência comum (que é suposto os tribunais portugueses conhecerem e que é um meio de prova – cfr. art. 351.º do C. Civil). Considerando os factos supra referidos, designadamente que a recorrente vive sozinha, paga € 401,72 de renda de casa, e tem as despesas normais com a alimentação, electricidade, água, telecomunicações e medicação, afigura-se-nos adequado montante de 1, 5 SMN fixado para o seu sustento digno na decisão recorrida. E atentando nas alegações recursivas, a insolvente não vem dizer que tal montante é insuficiente para custear as suas despesas actuais. O que diz é que devido aos seus problemas de saúde de que padece necessita de ser integrada numa residência geriátrica, o que terá um custo aproximado de € 2.000,00 mensais, de acordo com os orçamentos que apresenta de duas unidades residenciais privadas para idosos. Vejamos Da declaração da Unidade de Saúde Familiar que juntou resulta que a insolvente sofre de diabetes tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia, obesidade e osteoporose, estando medicada. E do relatório de avaliação psicológica, datado 11.11.2022, consta, nomeadamente, que devido a um quadro de progressiva deterioração da memória, concentração, fixação e posterior evocação e motivação, esquece-se do local onde coloca os objectos e de realizar determinadas tarefas; o seu discurso espontâneo e fluído está um pouco comprometido, respondendo ao longo da entrevista clínica, em termos gerais, ao que lhe foi sendo questionado, demonstrando elevados níveis de ansiedade e preocupação elevada relativamente ao facto de poder vir a manifestar um quadro de progressiva deterioração. Apresenta-se orientada no tempo de no espaço. Relativamente à capacidade de julgar e resolver problemas apresenta défice ligeiro na capacidade para resolver problemas do dia a dia, como sejam lidar com pequenas somas de dinheiro. Relativamente à capacidade de resolver assuntos mais complexos em termos financeiros, tem vindo a progressivamente delegar estas responsabilidades nos filhos. Comporta-se de forma adequada em situações sociais. Actualmente parece necessitar de alguma ajuda para qualquer actividade social que tenha que realizar, pois os estados de cansaço cerebral, confusão e esquecimento são uma realidade em determinadas situações do dia a dia. (…) Está medicada com psicofármacos.” Estes documentos não atestam que a insolvente necessita de cuidados permanentes que tenham que ser prestados numa unidade residencial para idosos. E, sem menoscabo dos problemas de saúde da insolvente, as patologias de que padece são comuns à maioria da população idosa, pois com o decorrer dos anos o aparecimento de doenças e a perda progressiva das capacidades físicas e mentais é inexorável. Face ao teor de tais declarações médicas, concluímos que a insolvente carece seguramente de algum apoio e acompanhamento, mas não que, como alega, os seus problemas de saúde sejam de tal modo graves que necessite de cuidados continuados que exijam o ingresso numa residência geriátrica, sendo certo que presentemente está a residir sozinha. Ora, é com base nas condições de vida actuais da insolvente que o tribunal deve decidir, por isso, neste momento não são atendíveis presumíveis despesas com um eventual ingresso numa residencial para idosos. Além disso, é do conhecimento geral que existem residências para idosos com custo inferior a € 2.000,00 mensais e a insolvente deve ter presente que durante o período de cessão lhe é exigível uma contenção de despesas ao mínimo indispensável para que uma parte do seu rendimento seja afectado ao pagamento dos credores e no termo do mesmo possa beneficiar da exoneração do passivo restante. Assim, sem prejuízo de, caso a insolvente venha a ingressar efectivamente numa residência para idosos, consubstanciando esse facto uma alteração superveniente das suas condições de vida, poder vir ao processo requerer a reapreciação do montante necessário para o seu sustento, neste momento, tendo em conta os factos apurados o montante fixado mostra-se adequado. Em suma, improcede a argumentação recursiva, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. * IV. DecisãoPelo exposto, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente- arts 527º, nº1 e 2 do C.P.Civil Notifique * Guimarães, 22 de Junho de 2023 Os Juízes Desembargadores Relatora: Maria Eugénia Pedro 1 º Adjunto: Pedro Maurício 2º Adjunto: José Carlos Duarte |