Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DO INCIDENTE DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Face à actual redacção do art. 188.º, do CIRE, não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação respectiva, a legitimidade para doravante o requerer passou a pertencer exclusivamente ao administrador da insolvência e aos interessados; e ambos disporão de um prazo de quinze dias para o efeito, de natureza peremptória (contando-se o mesmo da data de realização da assembleia de credores, ou, se esta tiver sido dispensada, da data de apresentação, pelo administrador da insolvência, do relatório previsto no art. 155.º, do CIRE). II. Devendo ser decidido em vinte de quatro horas o pedido de prorrogação do prazo para dedução do incidente de qualificação de insolvência (prazo necessária, ou primordialmente, predisposto para proteger os interesses do respectivo requerente), não pode a sua violação por outrem que o deveria cumprir, e sem que o requerente a isso haja dado azo, redundar num seu indesmentível, gravoso e definitivo prejuízo (por, desse modo e sem mais, ver precludida a possibilidade de praticar o acto no prazo prorrogado que, oportunamente, impetrara). III. Sendo a decisão judicial um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão. IV. A interpretação da decisão judicial deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação. V. Proferido despacho a declarar «aberto o incidente de qualificação de insolvência, em face do requerimento apresentado pelo Sr. AJI», no mesmo está necessariamente pressuposto o deferimento tácito do seu anterior requerimento a pedir a prorrogação do prazo de dedução respectiva, já que: aquele é o momento de verificação da legitimidade do requerente, do cumprimento do prazo de que dispunha para o efeito e da oportunidade dos fundamentos alegados; e nesse sentido depõem ainda, quer a globalidade dos actos que precederam o dito despacho, do necessário conhecimento do Tribunal a quo (nomeadamente, as datas de realização da assembleia de credores, do pedido de prorrogação do prazo para dedução do incidente de qualificação de insolvência e da sua efectiva apresentação), quer a posição por ele assumida após a respectiva prolação, ao assegurar a tramitação dos autos nesse exacto pressuposto (de oportuna dedução do incidente). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Em 11 de Maio de 2022, nos autos principais de insolvência relativos a D..., Limitada, com sede na Avenida ..., ..., em Guimarães (que com o n.º 2489/22.8T8GMR-E.G1 correm termos pelo Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 2), foi proferida sentença, declarando a insolvência da dita Sociedade, por apresentação da mesma em 09 de Maio de 2022; e nada se dispôs então quanto à sua eventual qualificação (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.1.2. Em 05 de Julho de 2022 realizou-se a assembleia de credores, tendo o Administrador da Insolvência reiterado o teor do seu relatório (de encerramento do estabelecimento e liquidação do activo) e deixado em aberto a possibilidade de vir a requerer a qualificação da insolvência, tendo credores pedido esclarecimentos sobre alienações e retirada de bens da Insolvente, e tendo o Tribunal a quo proferido despacho apreciando a posição de um e outros, conforme acta que aqui se dá por integralmente reproduzida e onde nomeadamente se lê: «(…) De seguida o Mm.º Juiz determinou que se desse início aos trabalhos da Assembleia nos termos do art.º 155º do CIRE, pelo que deu de imediato a palavra ao sr. Administrador da Insolvência para prolação de uma breve exposição acerca do relatório junto aos autos, tendo o mesmo mantido o já ali plasmado, concluindo pela manutenção do encerramento do estabelecimento e liquidação do activo. Relativamente à recolha de indícios que o levem a propor a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, por ora não recolheu quaisquer indícios nesse sentido, reservando-se, no entanto, para o prazo previsto no art.º 188º, n.º 1 do CIRE, caso venha a reunir outros elementos. * Após, o Mmº Juiz perguntou aos presentes se pretendiam obter esclarecimentos do S. Administrador de Insolvência quanto ao teor do relatório, tendo a Dr.ª AA usado da palavra no sentido do A.I. esclarecer a alienação dos bens à sociedade J..., Unipessoal, Lda e o circuito do dinheiro.Mais solicitou esclarecimentos quanto aos bens constantes do inventário e se os mesmos se referiam a ambas as lojas ou somente a uma delas. Também a Dr.ª BB usou da palavra, fazendo constar que, aquando da retirada dos bens do imóvel do ..., este sofreu graves danos, pelo que irá usar dos meios processuais legais para comprovar isso mesmos. Seguidamente o A.I. prestou os esclarecimentos solicitados, tendo ainda requerido que fosse a sociedade J..., Unipessoal, Lda notificada para apresentar a factura da venda dos bens adquiridos à insolvente e constantes das facturas de 31-03-2022 e 01-04-2022 (docs 22 e 22 da pi). (…) Seguidamente, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO Face à posição aqui expressa pelos credores determino que se proceda à liquidação do activo da massa insolvente (nos termos do disposto no art.º 158º do CIRE). Declaro o encerramento formal e definitivo do estabelecimento e da actividade da insolvente, nos termos do art.º 156º, nº 2 do CIRE. Com cópia da presente ata, proceda-se à comunicação prevista no artº 65º, nº 3 do CIRE. Quanto à Qualificação da Insolvência, aguardem os autos, por ora, o decurso integral do prazo a que alude o art.º 188.º, n.º 1 do CIRE. Notifique a empresa J..., Unipessoal, Lda para, em 5 dias, juntar a factura de venda dos bens adquiridos à Insolvente referentes à factura de 31-03-2022 e 01-04-2022, remetendo cópia das mesmas. (…)» 1.1.3. Em 18 de Julho de 2022, o Administrador de Insolvência veio requerer a prorrogação do prazo para se pronunciar sobre a eventual qualificação da insolvência como culposa, requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) · No âmbito da assembleia de credores de 5-07-2022, foi determinada a notificação da sociedade J..., Unipessoal, Lda. para apresentar a factura da venda dos bens adquiridos à Insolvente e constantes das facturas de 31-03-2022 e 01-04-2022. · Foi agora o signatário notificado da factura de venda desses bens. · Acontece que, esse documento é essencial para se aferir qual o destino dado aos bens e se existiu discrepância de valores entre a compra à insolvência e a posterior venda, elementos esses essenciais para efeitos de eventual abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa. · Ora, o signatário fica apenas com dois dias para analisar a confrontar esta fatura com os restantes elementos já disponíveis e, para apresentar o seu parecer, se for o caso, o que notoriamente é um prazo reduzido. · Acresce que, o signatário solicitou agora á insolvente que descrevesse cada uma das dívidas pagas com o dinheiro recebido da venda à sociedade J..., Unipessoal, Lda. (doc. ...), elemento essencial para aferir se os pagamentos realizados foram normais e ajustados ou se indiciam algum dos comportamentos elencados no artigo 186º do CIRE. · O signatário solicitou a entrega destes elementos no prazo máximo de cinco dias. Face ao exposto, o signatário requer a V/Exa. A prorrogação do prazo para apresentar o seu parecer para efeito da qualificação da insolvência, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 188º do CIRE, por um período adicional de 15 dias. (…)» 1.1.4. A Secretaria não abriu conclusão nos autos, para apreciação do requerimento de prorrogação de prazo do Administrador da Insolvência, nem sobre ele recaiu qualquer despacho. 1.1.5. Em 01 de Agosto de 2022, o Administrador de Insolvência apresentou um requerimento, para ser autuado por apenso, a fim de dar início ao «Incidente qualificação insolvência (CIRE)», afirmando vir «em cumprimento do disposto no art. 188º do C.I.R.E., apresentar o seu parecer sobre a qualificação da insolvência», requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Face ao exposto, perante o estado de iminente insolvência da D..., Lda., os seus gerentes, criaram outra sociedade N..., Lda., colocando como gerente de direito a empregada doméstica do gerente da insolvente (CC), com o objectivo de continuarem a desenvolver actividade semelhante à insolvente. No seguimento da constituição dessa sociedade, transmitiram a favor dessa parte dos bens da insolvente, por valor manifestamente inferior ao valor inscrito na contabilidade da insolvente, através do intermédio do fornecedor J...- Unipessoal, Lda., que assegurou o serviço de desmontagem dos bens do estabelecimento que a insolvente explorava no ... e o transporte para o estabelecimento explorado N..., Lda., também no .... No estado de iminente insolvência, os bens da devedora deveriam ter permanecido na sua esfera patrimonial, pois sendo o património da devedora a garantia geral para os credores, permitiria que todos os credores fossem tratados de forma igualitária, e com respeito pela natureza dos seus créditos conforme a aplicação da Lei. 4 - Da qualificação da insolvência Assim, para efeitos de qualificação da insolvência, e atentos a todos os factos acima expostos, é opinião do signatário que a conduta da insolvente e dos seus representantes legais se enquadra na: − Alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. Em 31-03-2022 e 1-04-2022, representada pelos seus dois gerentes há data, a insolvente transmitiu parte considerável dos seus bens a favor da sociedade J...- Unipessoal, Lda., tendo esta transmitido os mesmos bens à sociedade N..., Lda., seis dias depois. A empresa N..., Lda. terá como gerentes de facto os gerentes da insolvente e os bens foram vendidos por um valor muito abaixo do seu valor contabilístico. Conclui-se assim que, que a insolvente celebrou um negócio ruinoso em proveito de pessoa especialmente relacionada com os gerentes da insolvente. Para além disso, o intermediário J...- Unipessoal, Lda. apenas pagou parte do valor facturado, beneficiando de dação em pagamento parcial dos bens e verificou-se pagamento avultado do fornecedor N..., Lda. e liquidação total de pagamento prestacional à Segurança Social, em detrimento dos demais credores. Conclui-se que os gerentes da insolvente dispuseram de parte dos bens da insolvente em proveito pessoal ou de terceiros. Assim, na opinião do signatário, encontram-se preenchidos os requisitos constantes das alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. Consequentemente, o meu parecer é que esta insolvência deve ser qualificada como culposa, dada a presunção legal de culpa estipulada nas alíneas b) e d) do nº 2 do artigo 186º do C.I.R.E. Deverão ser afectados pela insolvência como culposa as seguintes pessoas: • D..., NIF: ... na sua qualidade de representante legal da insolvente à data em que foi transmitido o imóvel. • CC, NIF: ..., na sua qualidade de representante legal da insolvente (…)» 1.1.6. Em 03 de Agosto de 2022, foi aberta conclusão pela Secretaria e proferido despacho, declarando aberto o incidente de qualificação da insolvência, despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Declara-se aberto o incidente de qualificação de insolvência, em face do requerimento apresentado pelo Sr AJI. Notifique e d.n.. * Proceda-se às legais citações e notificações, incluso MP e pessoas indicadas para ficarem afectadas pela qualificação. (…)» 1.1.7. Em 15 de Setembro de 2022, notificado para o efeito, veio CC (representante legal da Insolvente) deduzir oposição à qualificação da insolvência como culposa, pedindo nomeadamente que se julgasse o incidente legalmente inadmissível, por incumprimento do prazo peremptório previsto no art. 188.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1]. Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo o prazo de quinze dias previsto no art. 188.º, n.º 1, do CIRE, de carácter peremptório, e tendo o mesmo terminado, no caso dos autos, em 20 de Julho de 2022 (sendo irrelevante o requerimento de prorrogação respectiva, apresentado pelo Administrador da Insolvência, já que sobre ele não chegou a recair qualquer despacho), a abertura do incidente de qualificação de insolvência ocorreu de forma extemporânea; e, por isso, seria legalmente inadmissível. 1.1.8. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de extemporaneidade do incidente de qualificação de insolvência, despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) Valor do Incidente: € 30.000,01. Julga-se improcedente a exceção de extemporaneidade na abertura do incidente porquanto os prazos previstos no art. 188º, nºs1, 2 e 3 do CIRE mostram-se cumpridos, tendo o Sr. A.I. em tempo requerido a sua prorrogação e tendo o incidente sido aberto por despacho de 03/08/2022, o qual nos termos do art. 188º, nº5 do CIRE é irrecorrível. O estado dos autos não permite desde já conhecer do mérito da causa. Nos termos do art. 596º do CPC no presente litígio deverá ser apreciado se o gerente da insolvente fez desaparecer a maior parte do património da devedora; se criou ou agravou artificialmente os seus prejuízos; reduziu lucros; celebrou negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; dispôs dos bens da devedora em proveito pessoal e de terceiros; prosseguiu no seu interesse pessoal uma exploração deficitária e manteve uma contabilidade fictícia. Dado o disposto no art. 11º do CIRE a decisão do incidente de qualificação de insolvência pode ser baseada em factos não alegados pelas partes, exigindo-se no entanto que o visado tenha sido chamado a pronunciar-se sobre eles, para efeitos do seu exercício de contraditório. Nos termos do art. 137º do CIRE: Admitem-se os meios de prova requeridos pelas partes e intervenientes. Convoca-se o Sr. A.I. para prestar esclarecimentos em audiência. Para realização da audiência de julgamento designa-se o próximo dia 16/12/2022, pelas 14h00. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com o último despacho referido, CC (representante legal da Insolvente) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que aquele fosse revogado e se julgasse extemporâneo o incidente de qualificação da insolvência. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - O n.º 1 do art. 188.º do CIRE prevê expressamente que o administrador da insolvência, querendo, pode alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no PRAZO PERENTÓRIO DE 15 DIAS após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º. 2 - A redação atribuída à norma pela Lei 16/2012, veio atribuir carácter não obrigatório ao incidente de qualificação da insolvência, prevendo-se agora a abertura do incidente em DOIS CASOS: (i) oficiosamente: o incidente pode ser declarado aberto desde logo na sentença de declaração da insolvência (se existirem elementos que o justifiquem) (ii) por iniciativa do AI ou dos interessados: o incidente pode ser aberto depois SE forem apresentadas ALEGAÇÕES nesse sentido nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE (ou alegações apresentadas pelos credores/interessados, ou alegações apresentadas pelo Administrador de Insolvência). 3 - Sendo as alegações apresentadas exclusivamente pelos credores, uma vez aberto o incidente, administrador da insolvência é chamado a apresentar o seu Parecer sobre os factos relevantes no prazo de vinte dias, se não for fixado prazo mais longo, MAS sendo tais alegações apresentadas pelo Administrador de Insolvência, não haverá, então, lugar à apresentação posterior do Parecer. 4 - As alegações tendentes à abertura do incidente - previstas no n.º 1 do art. 188º do CIRE - nada têm que ver e não se confundem com o Parecer do Sr. AI e seguem o regime próprio e específico previsto no n.º 1 do art. 188º do CIRE. 5 - As alegações tendentes à abertura do incidente de qualificação constituem um acto de iniciativa processual - sem o qual não há lugar ao incidente - e a emissão do Parecer pelo Sr. AI, após verificada aquela iniciativa processual pelos credores, constituiu um dever funcional a cumprir em caso específicos. 6 - Atenta a diversa natureza de um e outro acto processual, enquanto que o prazo para o exercício da iniciativa processual - prazo para as alegações tendentes à abertura do incidente - constitui um prazo peremptório, o prazo para o Sr. AI emitir o seu Parecer - na sequência da iniciativa processual das Partes - constitui um prazo meramente ordinatório. 7 - De acordo com a norma expressa do n.º 1 do art. 188º do CIRE, o exercício pelo Administrador de Insolvência ou pelos credores/interessados do direito de alegar o que tiverem por conveniente com vista à abertura do incidente depende do cumprimento do prazo perentório para o efeito, em virtude se tratar de um prazo de iniciativa processual, ao qual se aplica a regra da preclusão do direito prevista no n.º 3 do art. 139º do Código de Processo Civil. 8 - A demonstração inequívoca de que se trata de um prazo processual peremptório, preclusivo, é a sua suscetibilidade deste prazo poder ser prorrogado por decisão judicial - n.º 2 do art. 188º -, sendo que a lei, no n.º 2 do art. 188º do CIRE, prevê expressamente que esse requerimento de prorrogação possa e deva ser apresentado pelo administrador da insolvência, donde redunda claramente que o Sr. Administrador de Insolvência não está dispensado de cumprir o prazo peremptório do n.º 1 do art. 188º. 9 - A letra da lei inserta no n.º 1 do art. 188º do CIRE é clara e expressa, não deixando margem para interpretações diversas do seu teor literal, da qual decorre que o legislador expressamente previu o prazo de 15 dias para o Administrador de Insolvência ou os interessados requererem fundamentadamente a abertura do incidente, previu que esse prazo é peremptório e previu que esse prazo é aplicável ao Administrador de Insolvência. 9 (repetido) - No caso dos autos, tendo-se realizado a Assembleia de Credores no dia 05.07.2022 e tendo o Sr. AI apresentou as suas alegações nos termos do n.º 1 do art. 188º do CIRE no dia 01.08.2022, só pode concluir-se que o prazo peremptório não foi cumprido e, como tal, as alegações do Sr. AI são absolutamente extemporâneas e o incidente de qualificação de insolvência legalmente inadmissível. 10 - O facto do Sr. AI ter requerido a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do art. 188º do CIRE não releva, porquanto: (i) sobre o requerimento não recaiu qualquer decisão quer sobre a oportunidade do pedido, quer sobre o mérito do pedido, (ii) a prorrogação prevista no n.º 2 não é automática e depende de uma apreciação judicial dos motivos invocados para o efeito e da fundamentação apresentada, o que in casu não sucedeu, (iii) muito embora, de acordo com o n.º 4 da norma, o Tribunal devesse ter decidido o requerimento de prorrogação no prazo de 24 horas, a verdade é que, não o tendo feito, não se pode atribuir a esta omissão o efeito de deferimento tácito, desde logo porque a decisão judicial que recaia sobre o pedido não é uma mera decisão formal mas antes uma verdadeira decisão sobre o mérito e fundamento do pedido, (iv) o legislador teve o cuidado de, no n.º 2 do art. 188º, prever que a apresentação do requerimento tendente à prorrogação do prazo não suspende o prazo em curso, impondo aos interessados um especial dever de diligência - princípio da auto-responsabilidade das partes - o dever de requerer a prorrogação em tempo útil, salvaguardando a possibilidade dessa prorrogação vir a ser indeferida ou não vir a ser deferida dentro do prazo ordenador previsto na lei para o efeito. 11 - O Sr. AI incumpriu flagrantemente o seu dever de diligência, porquanto: (i) apresentou o requerimento de prorrogação quando já se mostravam decorridos 13 dos seus 15 dias de prazo, não salvaguardando a possibilidade dessa prorrogação vir a ser indeferida ou não vir a ser deferida dentro do prazo ordenador previsto na lei para o efeito; (ii) requereu a prorrogação do prazo em 18.07.2022 e não cuidou de obter decisão judicial em tempo útil, não tendo sequer insistido junto do Tribunal para que se pronunciasse sobre o pedido, ainda que posteriormente; (iii) desde o dia .../.../2022 (realização da Assembleia de Credores) sabia da necessidade de analisar documentos com vista à formação da sua decisão de alegar ou não a insolvência culposa e, portanto, da necessidade de requerer prorrogação, quando a necessidade dessa prorrogação era já expectável. 12 - Verificado o incumprimento por parte do Sr. AI do prazo peremptório previsto no n.º 1 do art. 188 do CIRE e não tendo o Sr. AI ou qualquer interessado, dentro do prazo assinalado na lei, trazido ao processo qualquer alegação (iniciativa processual) com vista à abertura do incidente, estava o Tribunal legalmente impedido de declarar aberto o incidente, ainda que oficiosamente, porquanto: (i) os poderes inquisitórios em sede de incidente de qualificação da insolvência não concedem ao Tribunal a possibilidade de oficiosamente ordenar a abertura do incidente fora do quadro legal (isto é, que não em sede de sentença de declaração de insolvência), isto porque o juiz não tem o poder de, oficiosamente, dar início a acções ou incidentes e decretar providências sem que seja formulado um pedido nesse sentido (cfr. art. 3º do C.P.C.), (ii) face às alterações introduzidas pela Lei nº. 16/2012 de 20/4, o incidente deixou de ser obrigatório e, como tal, o juiz apenas poderá declarar aberto o incidente em DUAS SITUAÇÕES: (1) oficiosamente, na sentença que declara a insolvência se dispuser, então, de elementos relevantes OU (2) na sequência de iniciativa do AI ou por qualquer interessado dentro do prazo assinalado na lei. 13 - Porque a iniciativa do AI para a abertura do incidente de qualificação de insolvência foi apresentada extemporaneamente (n.º 1 do art. 188º do CIRE) e porque o Tribunal, após a sentença de declaração de insolvência, não pode oficiosamente declarar a abertura do incidente, o incidente de qualificação de insolvência é legalmente inadmissível. * 1.2.2. Contra-alegações O Ministério Público apresentou contra-alegações, pedindo que se negasse provimento ao recurso. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 1 - O despacho que declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência admitiu, necessariamente, a tempestividade do requerimento do apresentado pelo Exm.º A.I., pois julgou-o válido e, tacitamente, deferiu a prorrogação que havia sido requerida anteriormente. 2 - Outro entendimento levaria a concluir que tinha ocorrido uma nulidade por omissão de pronúncia sobre o referido requerimento de prorrogação do prazo, sendo que nunca poderia ficar prejudicado o direito do Exm.º A.I. de requerer, tal como fez, a prorrogação prazo e exercer assim adequadamente a sua função, bem como defender os direitos da massa insolvente que cabe ao Exm.º A.I. acautelar e, consequentemente, os direitos dos credores. 3 - Desta forma, ao admitir o requerimento de qualificação da insolvência apresentado pelo Exm.º A.I., a decisão que declarou aberto o incidente da qualificação, considerou tempestivo o requerimento apresentado pelo Exm.º A.I., pelo que, não tendo sido interposto recurso nesse momento, a questão sobre a sua tempestividade transitou em julgado (cfr. artigo 638.º, n.º 1 do CPC e artigos 9.º, n.º 1, 14.º e 17.º do CIRE). 4 - Nestes termos, deve ser negado, consequentemente, provimento ao recurso interposto. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto por CC (legal representante da Insolvente), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, por o incidente de qualificação de insolvência ter sido requerido de forma extemporânea, devendo ser alterada a decisão de mérito (considerando-o, por isso, legalmente inadmissível) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA factualidade de facto relevante para a decisão do recurso de apelação interposto coincide com a descrição feita no «I - RELATÓRIO» da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Incidente de qualificação da insolvência - Prazo de requerimento 4.1.1. Propósito (do incidente) Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que aprovou o CIRE), que um «objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”». Reconhece-se, a propósito, que as «finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações», já que a «coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores». O incidente destina-se, assim, «a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajoso para a empresa» (com bold apócrifo). * 4.1.2. Legitimidade - Prazo4.1.2.1. Na sentença falimentar Lê-se no art. 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE, que, na «sentença que declarar a insolvência, o juiz», caso «disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com caráter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º» (al. i)); e designa «dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia» (al. n)). Com efeito, e após as alterações introduzidas ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o incidente de qualificação de insolvência deixou de ser obrigatório e oficioso, como sucedia anteriormente (era então, um imperativo universal para todos os processos, ainda que pudesse revestir apenas a modalidade de incidente limitado): cabe agora ao juiz, na sentença em que declara a insolvência, ajuizar se já dispõe, ou ainda não, de elementos suficientes para declarar aberto o dito incidente. * 4.1.2.2. Após sentença falimentarMais se lê, no art. 188.º, n.º 1, do CIRE (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro [4]), que o «administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes». Logo, não tendo o juiz, na sentença que declarou a insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação respectiva, a partir de então a legitimidade para o requerer passou a pertencer exclusivamente ao administrador da insolvência e aos interessados [5] (destes se excluindo o juiz [6]); e ambos disporão de um prazo de quinze dias para o efeito, contando-se o mesmo da data de realização da assembleia de credores, ou, se esta tiver sido dispensada, da data de apresentação, pelo administrador da insolvência, do relatório previsto no art. 155.º do CIRE. Discutiu-se, antes de alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art. 188.º, do CIRE, se este prazo de quinze dias era meramente ordenador do processo [7], ou revestia carácter peremptório (isto é, o seu decurso extinguiria o direito de praticar o acto, conforme art. 139.º, n.º 3, do CPC) [8]. A questão está neste momento definitivamente ultrapassada, pela expressa letra da lei (que sufragou aquele segundo entendimento). * 4.1.2.3. Prorrogação do prazo Lê-se ainda, no mesmo art. 188.º, do CIRE, que: o «prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso» (n.º 2); esta prorrogação «não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º» (n.º 3); e o «juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais» (n.º 4). De forma conforme com a natureza já assumida (pela lei) do carácter peremptório do prazo para se requerer (administrador da insolvência e interessados) o incidente de qualificação da insolvência, veio agora o art. 188.º, do CIRE, permitir expressamente a sua prorrogação [9], atendendo às vozes daqueles que reputavam de insuficiente o dito prazo de quinze dias [10]. Compreende-se que assim seja, já que, em momento anterior à insolvência, nem o administrador da insolvência, nem os credores do insolvente, tiveram possibilidade de escrutinar a sua actuação e/ou os documentos de suporte à mesma; e, posteriormente (e tal como sucedeu no caso dos autos), após aquele efectivo acesso, não raro será necessário um prazo mais longo para reunião e comprovação de indícios de uma actuação culposa. Contudo, e à semelhança de outras disposições processuais [11], impôs o preceito que: o requerimento seja apresentado antes do decurso integral do prazo legal; a respectiva apresentação não suspende o seu decurso; o mesmo deve ser apreciado em 24 horas; e o despacho que defira a dita prorrogação é irrecorrível. Compreende-se que assim seja, já que: a prorrogação de prazo destina-se a permitir o alongamento de um que ainda esteja em curso (e, por isso, autoriza que o acto que dele depende ainda seja passível de ser praticado), e não a obstar ao seu já verificado termo (obviando ao efeito preclusivo do seu decurso) [12]; a dita prorrogação não deve ser instrumentalizada para fins meramente dilatórios (nomeadamente, quando seja absolutamente destituída de fundamento) [13]; não suspendendo o prazo em curso, a decisão em vinte e quatro horas pretende assegurar (para além da possibilidade de prorrogação de um prazo ainda em curso) que, rapidamente, o requerente saiba se dispõe, ou não, de prazo mais alargado para o impulso processual que lhe está cometido; e, tendo em conta os efeitos nefastos que a decisão contrária comportaria para o processamento dos autos (em que a posterior revogação do despacho que tivesse indeferido o pedido de prorrogação implicaria que o incidente de qualificação regressasse à sua fase inicial, quiçá sem grande utilidade, face ao entretanto adquirido nos autos, e em que a revogação do despacho que tivesse deferido aquele pedido de prorrogação tornaria definitivamente inexistente o referido incidente, onde indiscutivelmente se acautelam relevantes interesses gerais e públicos), não se justifica que seja recorrível [14]. Dir-se-á, porém, ser discutível se a irrecorribilidade do despacho que prorrogue o prazo de dedução do incidente de qualificação da insolvência reporta-se tão somente ao juízo acerca das razões («quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período») que o alicerçam, ou também ao juízo acerca da legalidade processual do requerimento (v.g. dedução por quem tem legitimidade para o efeito, e dentro do prazo autorizado) [15]. Dir-se-á mesmo que, de forma geral, a irrecorribilidade prevista na lei poderá deixar de se verificar se a decisão em causa (dita por aquela como irrecorrível) não for proferida em harmonia com os requisitos processuais que a lei prescreve para a sua emissão (uma vez que o que normalmente se assegura, com o não recurso, é a insindicabilidade da apreciação de mérito dos fundamentos substantivos da estatuição legal em causa). Nesta hipótese, e havendo um efectivo prejuízo para as partes, poder-se-á defender que estarão as mesmas legitimadas para impugnar a dita decisão por via do recurso ordinário, quando este, nos termos gerais, for admissível [16]. * 4.1.2.4. Irrecorribilidade (do despacho de abertura do incidente)Por fim, lê-se no art. 188.º citado, no seu n.º 5, que o «despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius». Compreende-se que assim seja, já que (como decisão meramente interlocutória) não afectando a abertura do incidente, nesse momento e por si só, a esfera jurídica de quem quer seja, partes ou terceiros (reservada para o requerimento de qualificação da insolvência que venha a ser apresentado, consoante o seu posterior processamento), não se justifica que seja recorrível (reservando-se essa possibilidade para a decisão final) [17]. Crê-se, porém, que fora desse momento poderão vir a ser objecto de impugnação, não só os fundamentos da qualificação da insolvência como culposa aduzidos, como os demais requisitos que a dedução do incidente pressupõe (v.g. legitimidade do requerente e tempestividade do seu requerimento), nomeadamente quando antes tenham sido (em tal despacho inicial) apreciados de forma implícita ou meramente tabelar [18]. Com efeito, nesta hipótese inexiste um juízo final de mérito sobre questão previamente controvertida e/ou de apreciação oficiosa, sobre o qual se pudesse ter formado caso julgado (conforme arts 619.º e 620.º, ambos do CPC). * 4.1.3. Interpretação de decisão judicialSendo a decisão judicial indiscutivelmente um acto jurídico, e conforme é próprio de qualquer acto de comunicação humana (de exteriorização do pensamento por meio da linguagem), admite-se que o mesmo não seja absolutamente claro ou inequívoco, impondo por isso a respectiva interpretação: «as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação» (Ac. do S.T.J. de 28.07.1994, CJ, Ano II, Tomo 2, pág. 166). Ser-lhe-ão, assim, aplicáveis as regras de interpretação consignadas para os negócios jurídicos, conforme expressamente referido no art. 295.º, do CC. * Lê-se, a propósito, no art. 236.º, n.º 1, do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2, do art. 236.º citado). Logo, enquanto que o n.º 1, do art. 236.º, do CC, consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou uma interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico. Contudo, e tendo em conta o concreto acto jurídico aqui em causa - acto puramente funcional, que não pode ser considerado como marcado pela liberdade de celebração - tem-se «por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis - mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente» (Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo n.º 1500/03.6TBGRD-B.C1, com bold apócrifo). Por outras palavras, «não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/1998, processo nº 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab)» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto [19]. Precisando, entende-se por «declaratário normal» o que seja «medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 223). Já o «comportamento do declarante» (a que se refere o n.º 1, do art. 236.º, do CC) terá aqui que ser desvalorizado ou habilmente concretizado, importando antes de mais ter presente que qualquer decisão judicial é a necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento; e que o seu autor «se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9.º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1). «Assim, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial, não valem desgarradas do acto de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida - e só nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo argumentativo que as justificou. É neste sentido que os elementos objectivos (correspondentes ao acto de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam (os elementos objectivos), na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse acto, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efectiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente acto de interpretação e aplicação do Direito» (Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo n.º 243/06.3TBFND-B.C1). Logo, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que anteder (conforme toda a jurisprudência anteriormente citada): à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final); aos seus fundamentos; e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração [20]. Sendo, porém, a decisão judicial um acto formal, - amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nela contida -, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1, do CC). Concluindo, para a interpretação de uma decisão judicial, «não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» (Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1). * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.2.1. Prazo Concretizando, verifica-se que, não tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência na sentença que, em 11 de Maio de 2022, a declarou quanto a D..., Limitada, veio a assembleia de credores respectiva a realizar-se em 05 de Julho de 2022. Mais se verifica que, no seu decurso: o Administrador da Insolvência, embora afirmasse que, de momento, não conhecia indícios que pudessem qualificar a insolvência como culposa, reservou, porém, a sua posição definitiva para o decurso do prazo de quinze dias, a contar daquela data, previsto no art. 188º, n.º 1, do CIRE; e credores desde logo pediram informações sobre a conduta da Insolvente, que se lhes afigurava suspeita. Verifica-se ainda que, diligenciando o Administrador da Insolvência por esses esclarecimentos, veio em 18 de Julho de 2022 requerer a prorrogação do prazo em curso (isto é, no seu décimo terceiro dia, terminando o mesmo a 20), por mais quinze dias, discriminando todas as diligências já realizadas e ainda em curso, com vista ao apuramento da conduta da Insolvente. Dir-se-á, assim, tê-lo feito de acordo com a lei, quer por ainda estar a decorrer o prazo de que dispunha para a prática do acto, quer por respeitar o período máximo de prorrogação em causa. * Contudo, verifica-se que, ao arrepio da mesma lei, a Secretaria não abriu imediata conclusão nos autos, para que pudessem ser despachados em vinte e quatro horas; e, oficiosamente, também nada foi decidido nesse lapso de tempo quanto ao requerimento de prorrogação apresentado.Mais se verifica que, no pressuposto do deferimento daquele seu pedido, o Administrador da Insolvência veio, em 1 de Agosto de 2022 (isto é, no décimo segundo dia do prazo prorrogado) requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência, juntando as suas alegações (que, indevidamente, apelidou de «parecer», mas de forma inócua para o que aqui nos ocupa). Ora, sendo prazo de 15 dias previsto no art. 188.º, n.º 1, do CIRE (para se requerer a abertura do incidente de qualificação de insolvência), indiscutivelmente um prazo peremptório, e estando legalmente autorizada a sua prorrogação, caso o pedido formulado nesse sentido pelo Administrador da Insolvência tivesse sido apreciado em tempo e deferido, ele teria deduzido oportunamente o dito incidente. Precisa-se, a propósito, que é pacífico que a prorrogação judicial (legalmente prevista) de um prazo estabelecido para a prática de um acto, implica que se some ao integral prazo legal inicial o integral prazo resultante da prorrogação deferida [21]. Assim, aos quinze dias previstos no art. 188.º, n.º 1, do CIRE, somar-se-iam outros quinze dias (por terem sido apenas estes objecto do pedido de prorrogação do Administrador da Insolvência). Dir-se-á, ainda (crê-se que quase desnecessariamente), que o termo inicial da contagem do prazo resultante da prorrogação coincide com o termo final do prazo legal inicial, e não com qualquer decisão de deferimento ou notificação desta [22]. * Por fim, verifica-se que, apenas em 03 de Agosto de 2022 foi aberta conclusão nos autos pela Secretaria.Ora, não sendo imputável, por qualquer forma, ao Administrador Judicial a pretérita e indevida omissão da Secretaria, não pode o mesmo ser prejudicado por ela, vendo nomeadamente precludida a faculdade de deduzir o incidente de qualificação da insolvência. Com efeito, lê-se no art. 157.º, n.º 6, do CPC, que os «erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes», já que, devendo a mesma actuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que depende, devem poder as partes confiar naquilo que os funcionários judiciais levem a cabo, devam levar a cabo, ou que lhes transmitam [23]. Defende-se, mesmo que, na «dúvida deve entender-se que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o art. 157.º, n.º 6, do CPC vigente e preceituava identicamente, o anterior n.º 6 do art. 161.º do CPC», constituindo tal norma uma «emanação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo», princípios e processo garantidos nos arts. 2.º e 20.º, ambos da CRP (Ac. do STJ, de 30.11.2017, Raúl Borges, Processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1). Precisa-se, ainda, que estão «aqui abrangidas todas as situações em que ocorram erros ou omissões da Secretaria que interfiram com os direitos das partes ou dos sujeitos processuais, ficando estes sempre a salvo dos mesmos, pois que a lei não exige qualquer outro requisito, designadamente que o erro não seja grosseiro ou manifesto para o destinatário da notificação em que o mesmo seja cometido, nem tão pouco estabelece o grau de relevância dos direitos processuais cuja omissão prejudique» (Ac. da RP, de 01.02.2013, Raúl Cordeiro, Processo n.º 632/20.0T9STS.P1). Ora, sendo o prazo de vinte de quatro horas para abertura de conclusão e decisão do pedido de prorrogação de prazo necessariamente, ou primordialmente, predisposto para proteger os interesses do respectivo requerente, não poderia depois a respectiva violação, por outrem que o deveria cumprir, e sem que o requerente a isso haja dado azo, redundar num seu indesmentível, gravoso e definitivo prejuízo (por, desse modo e sem mais, ver precludida a possibilidade de praticar o acto no prazo prorrogado que, oportunamente, impetrara). Dir-se-á, assim, que quando a Secretaria, finalmente, abriu conclusão nos autos, o requerimento do Administrador da Insolvência, de prorrogação do prazo para deduzir incidente de qualificação da insolvência, estaria em condições de ser, válida e eficazmente, apreciado. * 4.2.2. Interpretação de despachoConcretizando uma vez mais, verifica-se que, por despacho de 03 de Agosto de 2022, foi declarado «aberto o incidente de qualificação de insolvência, em face do requerimento apresentado pelo Sr. AJI» (com bold apócrifo). Logo, na decisão proferida («em face do requerimento apresentado pelo Sr. AJI») está necessariamente pressuposto o deferimento - por isso, tácito - do seu anterior requerimento, a pedir a prorrogação do prazo de dedução respectiva. Recorda-se, a propósito, que as «decisões judiciais tácitas ou implícitas garantem as exigências de fundamentação quando estiverem abrangidas, de modo lógico e adequado, pelas razões públicas manifestadas para a solução jurídica de uma questão principal, podendo desta razoavelmente deduzir-se que foram suficientemente valoradas as distintas variáveis que com a mesma estejam intimamente conexionadas, seja aceitando (efeito compatível), seja refutando (efeito incompatível)» (Ac. da RP, de 11.02.2021, Joaquim Correia Gomes, Processo n.º 1482/18.0T8PNF-A.P4). Ora, cabendo necessariamente no dito despacho a verificação da legitimidade do requerente do incidente, do cumprimento do prazo de que dispunha para o efeito e da oportunidade dos fundamentos alegados, e nada tendo sido dito expressamente sobre qualquer deles, a singela e global declaração de que estava aberto o incidente de qualificação de insolvência a todos necessariamente abrangeria. Considera-se, ainda, nesse sentido, quer a globalidade dos actos que precederam o dito despacho, do necessário conhecimento do Tribunal a quo (nomeadamente, as datas de realização da assembleia de credores, do pedido de prorrogação do prazo para dedução do incidente de qualificação de insolvência e da sua efectiva apresentação), quer a posição por ele assumida após a respectiva prolação, ao assegurar a tramitação dos autos nesse exacto pressuposto (de oportuna dedução do incidente). * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação interposto por CC (legal representante da Insolvente).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por CC, e, em consequência, em · Confirmar o despacho saneador recorrido, quando nele se julgou improcedente a excepção de extemporaneidade do incidente de qualificação de insolvência. * Custas da apelação pelo Recorrente (art. 527.º, n.º 1, do CPC).* Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. [1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE -, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março. [2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [4] A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (art. 12.º, respectivo), sendo «imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor» (art. 10.º, n.º 1, respectivo). [5] «Interessados» são, para este efeito, os credores, as demais pessoas que têm legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência e o administrador da insolvência. Neste sentido: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 687; Maria do Rosário Epifânio Manual de Direito da Insolvência, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 149; ou Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 406. [6] Defendendo que o juiz, ultrapassado aquele momento inicial, não dispõe do poder de, oficiosamente, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência: . na doutrina - Adelaide Menezes Leitão, «Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril», I Congresso do Direito da Insolvência, Almedina, 2013, pág. 272; Maria do Rosário Epifânio Manual de Direito da Insolvência, 2016 - 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 149; ou Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, pág. 304. . na jurisprudência - Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 631/13.9-L.C1; Ac. da RG, de 30.05.2018, José Amaral, Processo n.º 1193/13.2TBBGC-A.G1; ou Ac. da RC, de 15.01.2022, Arlindo Oliveira, Processo n.º 632/21.3T8LRA-C.C1. Contudo, em sentido contrário, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 687, enfatizando que esse poder assiste ao juiz, numa fase precoce dos autos, quando dispõe de menos elementos, e que, sendo o mesmo livre de decidir pela não abertura e pela não qualificação, quando uma ou outra lhe foram requeridas, também deverá sê-lo para as hipóteses inversas. Ainda Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 407. [7] Defendendo que o prazo em causa era meramente ordenador: Ac. da RP, de 14.03.2017, José Carvalho, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1; Ac. do STJ, de 13.07.2017, João Camilo, Processo n.º 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2; Ac. da RP, de 07.05.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 521/18.9T8AMT-C.P1; ou Ac. da RP, de 10.07.2019, Fernanda Almeida, Processo n.º 4680/18.2T8OAZ-B.P1. [8] Defendendo que o prazo em causa possuía carácter peremptório: Ac. da RC, de 10.03.2015, Catarina Gonçalves, Processo n.º 631/13.9-L.C1; Ac. da RG, de 25.02.2016, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1857/14.3TBGMR-DG1; Ac. da RG, de 20.04.2017, Elisabete Valente, Processo nº 510/16.8T8VRL-D.G1; Ac. da RG, de 30.05.2018, José Amaral, Processo n.º 1193/13.2TBBGC-A.G1; Ac. da RP, de 09.01.2020, João Venade, Processo n.º 991/12.9TYVNG-D.P1; Ac. da RL, de 13.04.2021, Amélia Rebelo, Processo n.º 17920/19.1T8LSB-D.L1-1; ou Ac. da RC, de 15.01.2022, Arlindo Oliveira, Processo n.º 632/21.3T8LRA-C.C1. [9] Recorda-se que se lê no art. 141.º, n.º 1, do CPC, que o «prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos». [10] Nesse sentido, e a propósito da Proposta de Lei nº 39/XII, que esteve na base da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril: . Parecer apresentado pela Ordem dos Advogados - onde se refere que o prazo de 15 dias era insuficiente porque «muitas vezes, nem os credores nem o administrador de insolvência dispõem de informações relevantes para efeitos de qualificação da insolvência dentro do prazo actualmente previsto. Sugere-se por isso que se preveja a possibilidade de (re)abrir o referido incidente durante todo o processo, desde que o interessado prove que apenas teve conhecimento do(s) facto(s) após decorrido o prazo previsto artigo 188.º, n.º 1, do CIRE. Note-se que, por exemplo, os actos resolúveis, nos termos do artigo 120.º e seguintes do CIRE por vezes chegam ao conhecimento do administrador de insolvência e/ou credores depois de decorrido o referido prazo, podendo tais actos justificar a eventual qualificação da insolvência como culposa». . Parecer apresentado pela CIP-Confederação Empresarial de Portugal - onde se chamou a atenção para que «em processos de maior dimensão, já foi necessário recorrer a consultoras especializadas, para apurar e auditar contas e procedimentos, e que esses trabalhos demoram meses, resulta impossível conciliar e realizar tais actividades com o prazo legal estabelecido»; e ser «de relevar a dificuldade que qualquer credor tem em aceder aos documentos ou à “vida” da empresa, em momento anterior à insolvência, pelo que, também por esta situação, não se vê como é que o prazo legal cumpre a sua função». [11] Lê-se no art. 569.º, do CPC: quando «o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias» (n.º 5); e a «apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso», sendo que «o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º», isto é, nos termos aplicáveis aos actos urgentes (n.º 6). [12] Neste sentido, mas reportado ao art. 569.º, n.º 6, do CPC: António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Setembro de 2018, pág. 638, onde se lê que, como «é evidente, o pedido de prorrogação deverá ser formulado antes de terminar o prazo inicialmente fixado»; ou Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 197, onde se lê que o «requerimento tendente à prorrogação tem de ser apresentado em tempo, isto é, antes de terminar o prazo inicialmente fixado na lei para a contestação». [13] Neste sentido, mas reportado ao art. 569.º, n.º 6, do CPC, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 553, onde se lê que a «não suspensão do prazo em curso com a apresentação do requerimento de prorrogação compreende-se: se assim não fosse, bastaria ao réu requerer a prorrogação no último dia do prazo para que o indeferimento do pedido não pudesse já evitar um resultado, equivalente à prorrogação, pelo tempo que decorresse entre o pedido e a decisão». [14] Neste sentido, mas reportado ao art. 569.º, n.º 6, do CPC, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 552 e 553, onde se lê que a «inadmissibilidade de recurso compreende-se, não obstante poderem estar em causa interesses relevantes da parte, dado que uma posterior decisão de revogação do despacho do juiz que tivesse indeferido o pedido de prorrogação seria muito perturbadora do processo, que teria de regressar à fase inicial da contestação, e uma decisão de revogação do despacho que a tivesse deferido, tornando ineficaz a contestação apresentada dentro do período de prorrogação, violaria o direito de defesa, dado este ter sido exercido com base na decisão judicial de prorrogação do prazo». [15] Neste sentido, mas reportado ao art. 569.º, n.º 6, do CPC, Ac. da RG, de 20.03.2014, José Raínho, Processo n.º 310/13.7TCGMR-A.G1, onde se lê que «parece ser de entender, e isto decorre da conjugação de tal norma com a do antecedente nº 5, que tal inadmissibilidade de recurso se reporta tão-somente ao juízo acerca das razões (pressupostos de fato, ou seja, o motivo ponderoso que impede ou dificulta anormalmente a organização da defesa) que alicerçam o pedido de prorrogação, e não já ao juízo acerca da legalidade processual do requerimento. Pois que se quanto àquele se antolha alguma lógica na limitação ao direito de recurso (está em causa apenas a aferição de uma mera questão circunstancial de fato), já quanto a este assim não acontece, estando-se aqui antes perante uma decisão cuja conformidade jurídica não tem por que não puder ser escrutinada nos termos gerais». [16] Neste sentido, Ac. da RL, de 02.07.1992, Joaquim Matos, Processo n.º 0044386. [17] Contudo, o despacho que rejeite uma requerida abertura do dito incidente já será recorrível (uma vez que, não estando esta hipótese contemplada no art. 188.º, n.º 5, citado, as nomas limitativas do recurso têm carácter excepcioal). Compreende-se facilmente esta «diversidade quanto à recorribilidade do despacho em função do seu diferente sentido»: «a abertura do incidente comporta, simplesmente, a possibilidade da qualificação da insolvência como culposa, mas não a determina», já que só «a final do processamento o juiz estará em condições de decidir»; mas, «ao contrário, se a decisão denegar a abertura do incidente, e não for posta em causa, então isso impede definitivamente a atribuição do carácter culposo à insolvência a qual, em consequência, não pode deixar de ser havida como fortuita» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 687). [18] É este, aliás, o regime aplicável a outras decisões de admissão liminar de autos (como os embargos de executado, conforme art. 732.º, do CPC), em que, na ausência de prévia sindicância da parte contrária ao requerimento inicial respectivo (reservada para o posterior momento de apresentação da devida oposição/contestação), o Tribunal profere um juízo meramente perfunctório dos requisitos processuais exigidos para o efeito.. Logo, o «despacho que (…) determina a notificação do exequente para contestar a oposição à execução, não faz caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar» (Ac. do STJ, de 10.07.2008, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 08B794, entre muitos e uniformes). O mesmo regime se defendeu desde sempre ser igualmente aplicável ao despacho saneador tabelar. Logo, se «for proferido despacho saneador tabelar, do estilo “Não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.”, não se constitui qualquer caso julgado formal, pois isso só poderá acontecer se o julgador apreciar em concreto as questões referidas no art. 595º, nº 1, a) do NCPC, como decorre do nº 3 de tal artigo» (Ac. da RC, de 2.11.2016, Moreira do Carmo, Processo n.º 3582/13.3TJCBR-C.C1, entre muitos e uniforme). [19] Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo n.º 02B3349; Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1; Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1; Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1; Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo n.º 01153/11; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo n.º 243/06.3TBFND-B.C1; ou Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo n.º 1500/03.6TBGRD-B.C1. Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado - refere-se e justifica-se a necessidade de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do acto a interpretar em causa. [20] Neste sentido, Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1, onde se lê que «a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305). De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42)». [21] Neste sentido: Ac. da RE, de 05.11.2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 1884/19.4T8EVR-A.E1; Ac. da RG, de 07.02.2019, José Manuel Flores, Processo n.º 7153/15.1T8GMR-C.G1; Ac. da RC, de 15.02.2022, Falcão de Magalhães, Processo n.º 627/20.4T8PBL-A.C1; ou Ac. da RE, de 10.03.2022, José Manuel Barata, Processo n.º 1951/16.6T8ENT-A.E3. [22] Neste sentido: Ac. da RP, de 15.03.2010, Caimoto Jácome, Processo n.º 1368/08.6TBMCN-A.P1; Ac. da RG, de 20.03.1014, José Raínho, Processo n.º 310/13.7TCGMR-A.G1; Ac. do STJ, de 28.11.2017, João Camilo, Processo n.º 1050/09.7TBBGC.G1.S1; ou Ac. da RG, de 07.02.2019, José Manuel Flores, Processo n.º 7153/15.1T8GMR-C.G1. [23] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pá. 193. |