Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1585/25.4T8VCT-B.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação, tal como delineado na peça inicial.
II Alegando a requerente do incidente de qualificação da insolvência como culposa a sua qualidade de interessada – credora insatisfeita do devedor -, conforme exige o art.º 188º, n.º 1, CIRE, dispõe de legitimidade ativa para o efeito.
III Proferida, entretanto, sentença transitada em julgado de verificação e graduação de créditos que não abrange o seu crédito, estamos perante factos supervenientes que podem ter efeito sobre a legitimidade ativa, conduzindo à prolação de despacho de indeferimento liminar do incidente por julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa (superveniente) da requerente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

Em 27/06/2025 EMP01... SRL veio, por apenso ao processo de insolvência relativo ao devedor/insolvente AA, pedir a abertura do incidente de qualificação da insolvência, alegando factos que, na sua visão, permitem imputar responsabilidade direta ao requerido pela criação da situação de insolvência. Pronuncia-se também no sentido do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. Termina a sua peça formulando os dois pedidos, em conformidade.
Foi proferido despacho no sentido de dar o contraditório à requerente no que concerne à sua (i)legitimidade para promover o apenso de qualificação da insolvência.
A requerente alegou que é uma das cinco maiores credoras do insolvente, já tendo a esse momento submetido a respetiva reclamação. O art.º 188º, n.º 1, CIRE, refere-se a qualquer interessado, não restringindo a legitimidade a credores com créditos já reclamados. Apresentou queixa crime contra o insolvente por insolvência dolosa.
A requerente foi notificada para comprovar documentalmente a reclamação de créditos e a apresentação da queixa, o que a mesma cumpriu.
Notificado o Administrador de Insolvência (AI) para esclarecer o que tivesse por conveniente, veio o mesmo dizer que a reclamação que a requerente apresentou é claramente intempestiva.
Cumprido o contraditório, a requerente disse que a reclamação é tempestiva e o incidente pode ser requerido por qualquer interessado.
De seguida foi proferido despacho que, faces aos art.ºs 20º, n.º 1 e 188º, n.º 1 do CIRE, indeferiu liminarmente a abertura do incidente de qualificação de insolvência promovido por EMP01... SRL contra AA, face à ilegitimidade para o efeito da requerente.
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Inconformada, a requerente interpôs recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES (que se reproduzem)[i]

“A) A 5 de maio de 2025, no âmbito do Processo n.º 1585/25.4T8VCT que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo foi proferida sentença que declarava como insolvente AA, aqui Recorrido. Nos termos da própria sentença, a Recorrente foi notificada para apresentar a sua reclamação de créditos, o que veio a fazer dentro do prazo legalmente fixado. Não obstante, a Recorrente, na qualidade de credora do Insolvente, apresentou em momento próprio requerimento requerendo a abertura do incidente de qualificação da insolvência, sustentando o seu pedido nos fortes indícios de que a conduta do Recorrido se enquadrava nas previsões do artigo 186.º do CIRE tendo ainda apresentado de uma queixa-crime junto do Ministério Público contra o Insolvente, pela alegada prática do crime de insolvência dolosa, previsto no artigo 227.º do Código Penal. Sucede que, por despacho datado de 01 de julho de 2025, a Meritíssima Juiz entendeu ser necessário que a Requerente se pronunciasse “quanto à sua legitimidade como interessada para promover a abertura do presente apenso de qualificação da insolvência”. Em cumprimento do referido despacho, a aqui Recorrente apresentou requerimento, onde expôs detalhadamente as razões que justificavam a sua legitimidade, nomeadamente a tempestiva apresentação da sua reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença de insolvência, bem como a sua qualidade de interessada, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE. O Senhor Administrador da Insolvência veio ao processo afirmar que, até à data, não tinha conhecimento de que a Requerente EMP01... SRL. se tivesse constituído como credora nos termos do artigo 128.º do CIRE. Por despacho de 10 de julho de 2025, o tribunal determinou que a Requerente fosse notificada para juntar aos autos comprovativo da apresentação da reclamação de créditos e da queixa-crime mencionada, o que sucedeu, por requerimento de 19 de julho de 2025. Por sua vez, o Tribunal determinou a notificação do Senhor Administrador de Insolvência “a fim de que esclareça o que tiver por conveniente, em face da informação pelo mesmo veiculada aos 02.07.2025 no apenso A”. Em resposta, o Senhor Administrador veio afirmar que apenas tivera conhecimento da reclamação de créditos da Requerente em 7 de julho de 2025 e, nessa sequência, considerava que a mesma era intempestiva. Apesar de, notificada para o efeito, a aqui Recorrente se ter pronunciado quanto à alegada extemporaneidade, o Tribunal decide, por despacho liminar: “indefere-se liminarmente a abertura do incidente de qualificação de insolvência promovido por EMP01... SRL contra AA”.
B) Nos termos em que o despacho recorrido foi proferido, verifica-se que o mesmo consubstancia um indeferimento liminar da pretensão de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, fundado unicamente na suposta ilegitimidade da Recorrente, sem que o Tribunal a quo tenha promovido qualquer apreciação da matéria de facto alegada. Em rigor, o despacho recorrido desconsidera a totalidade da matéria factual apresentada — a qual é absolutamente reveladora de uma conduta dolosa, reiterada e estruturada por parte do Insolvente, conduzida com o objetivo claro de frustrar os legítimos direitos dos credores, mascarar a sua verdadeira situação económica e patrimonial, e lograr os benefícios do processo de insolvência de forma manifestamente abusiva.
C) O Recorrido foi condenado, por sentença proferida no âmbito do Processo n.º 2460/21.7T8VCT, a pagar à ora Recorrente a quantia de 30.000,00€, sentença essa que foi posteriormente confirmada, na íntegra, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2024. Esta condenação deu origem à instauração de processo executivo, no qual se apurou que o ora Recorrido não dispunha — ou terá diligenciado ativamente no sentido de fazer crer que não dispunha — de quaisquer bens penhoráveis, nem de rendimentos compatíveis com o pagamento da dívida, mesmo após diligências diversas junto da Agente de Execução. Todavia, esta alegada ausência de património é em absoluto incompatível com a realidade objetiva e documentalmente demonstrada.
D) O Recorrido era, à data da propositura da ação judicial, detentor de 50% das quotas da sociedade comercial EMP02..., Lda., onde desempenhava, de facto, funções de gerência e administração. A 15 de janeiro de 2023, a dois anos da apresentação à insolvência, o Recorrido cedeu a sua participação social à sua mãe, o que levou a Recorrente a intentar uma ação de impugnação pauliana, pendente sob o Processo n.º 539/25.5T8PTL. Esta ação, importa destacar, visa a anulação de um negócio que claramente teve como propósito único: o de frustrar os credores, ao colocar fora do alcance do património do devedor um bem economicamente relevante, de forma sub-reptícia e conluiada com familiares diretos. A esta alienação patrimonial junta-se a alegada renúncia à gerência, também ela formal e meramente aparente, passando a função ao pai do ora Insolvente. Na prática, porém, o Recorrido continua a exercer poderes de administração e gestão na empresa e a utilizar os bens da mesma de forma exclusiva (nomeadamente os veículos automóveis de gama alta, entre os quais se destacam automóveis das marcas ..., ... e ...).
E) A tentativa de mascarar esta situação através de um salário declarado inferior a 450,00€ é, no mínimo, ofensiva para o espírito do processo de insolvência e para os credores em geral, revelando uma conduta simulada, contrária à boa-fé, e reveladora de ocultação intencional da real situação financeira e patrimonial do Recorrido. Para além da dissipação do ativo, impõe-se referir ainda a manifesta simulação no que respeita à composição do passivo do devedor.
F) O quadro de credores apresentado pelo Recorrido é composto, maioritariamente, por familiares diretos, cujos créditos não se encontram documentalmente demonstrados. Falamos de valores avultados alegadamente devidos ao pai, tio e irmã do Recorrido, num total próximo de €30.000,00, sem qualquer suporte contratual, registo de transferência, ou sequer menção a termos de pagamento ou reconhecimento de dívida. Este tipo de alegações revela uma tentativa evidente de inflacionar o passivo, com vista à obtenção da insolvência e consequente exoneração do passivo restante.
G) Recorrente apresentou, de forma autónoma, queixa-crime junto do Ministério Público contra o ora Insolvente, pela prática do crime de insolvência dolosa, previsto no artigo 227.º do Código Penal. A instauração da queixa-crime evidencia não apenas a seriedade da posição da Recorrente, como a gravidade dos comportamentos do Recorrido, que assumem, para além da ilicitude civil e comercial, contornos de responsabilidade penal.
H) Não se compreende — nem se aceita — que a decisão de indeferimento liminar se tenha limitado a uma análise meramente formal da legitimidade da Requerente, descurando por completo os indícios sérios e consistentes da prática de condutas típicas de uma insolvência culposa.
I) É imperativo que seja revogado o despacho liminar proferido e determine o prosseguimento dos autos, com a devida instrução da matéria de facto, de modo a permitir uma avaliação completa da conduta do Insolvente, assegurando, assim a proteção dos credores de boa-fé.
J) Foi a Recorrente citada por carta datada de 05 de maio de 2025 “de todo o conteúdo da sentença de que se junta cópia” destacando-se os seguintes pontos:
Foi declarado insolvente: AA; data de nascimento: ../../1977; identificação fiscal: ...89; domicílio: Rua ..., ..., ..., ... ... com sede na morada indicada. De que foi nomeado administrador da insolvência: BB; identificação fiscal: ...30; domicílio: Rua ..., ..., ..., ... .... Mais fica citado para, no prazo fixado na sentença, reclamar, querendo, os seus créditos, sendo que o requerimento de reclamação de créditos deve ser endereçado ao administrador da insolvência nomeado e apresentado por transmissão eletrónica de dados (nº 2 do artº 128º do CIRE- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).”
K) Desta forma, a contagem do prazo para a resposta da Requerente deve iniciar-se a partir do referido terceiro dia útil posterior à data de expedição da citação, dando-se início a um período que, nos termos expressos na sentença – 30 dias- com a respetiva dilação (de também 30 dias).
L) Neste sentido, a Recorrente agiu dentro do tempo legalmente previsto, apresentando a sua reclamação tempestivamente.
M) Inicialmente, importa esclarecer que o incidente de qualificação da insolvência é instituto jurídico dotado de relevância ímpar, cuja finalidade reside na apuração da responsabilidade do insolvente relativamente à situação de insolvência, especialmente quando esta decorra de práticas dolosas, fraudulentas ou culposas. Tal procedimento visa assegurar a responsabilização adequada, contribuindo para a transparência e integridade do sistema insolvencial, e protegendo os interesses dos credores e demais intervenientes.
N) O artigo 188.º CIRE consagra uma legitimidade ampla para a instauração do incidente, não limitando tal prerrogativa exclusivamente aos credores que tenham já reclamado créditos no processo principal, mas estendendo-a a todos aqueles que tenham interesse legítimo na apuração da qualificação da insolvência, sem que a condição de credor habilitado se revele requisito sine qua non para a propositura.
O) Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 15 de fevereiro de 2024, no âmbito do Processo nº 2371/21.6T8GMR-B. G1 afirma-se: “Com efeito, essa legitimidade está reservada ao administrador da insolvência e a qualquer interessado, o que restringe a legitimidade ativa a quem seja titular de uma relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afetada pela qualificação. “
P) José Manuel Branco na sua obra “Qualificação da insolvência. Evolução da figura” publicada na Revista de Direito da Insolvência, afirma que se reconhece legitimidade ativa a qualquer sujeito com legitimidade para requerer a declaração de insolvência, “bem como a todos aqueles que demonstrem, designadamente sob o ponto de vista patrimonial, um interesse atendível” (sublinhado nosso).
Q) Posto isto, o prazo para a reclamação de créditos, estabelecido claramente na sentença proferida no presente processo, é o único parâmetro temporal legalmente válido para aferir a tempestividade de qualquer pretensão credora, não podendo, em nenhuma hipótese, ser condicionado ou prejudicado pelo andamento de apensos ou incidentes acessórios instaurados no decorrer do processo. A interpretação restritiva adotada no douto despacho liminar, que condiciona a legitimidade da Recorrente à condição de credor constituído e reclamante de créditos reconhecidos nos autos principais, encontra-se em manifesta contradição com o teor expresso do preceito legal acima referido.
R) A Recorrente, além de se encontrar entre os 5 maiores credores do recorrido, evidenciou o seu interesse legítimo na instauração do incidente, não apenas pelo seu estatuto de credora, mas também pela existência de indícios robustos que apontam para a prática de atos que configuram insolvência culposa, conforme demonstrado nos elementos juntos aos autos, incluindo queixa-crime apresentada contra o recorrido pelo alegado crime de insolvência dolosa.
S) A negativa liminar de abertura do incidente, com base na ausência de habilitação ou reclamação reconhecida da recorrente nos autos principais, contradiz os objetivos da reforma legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, bem como as posteriores alterações legislativas, em particular a Lei n.º 16/2012 e a Lei n.º 9/2022, que procuraram precisamente reforçar a responsabilização dos insolventes e permitir o acesso mais amplo ao incidente de qualificação, quando devidamente justificado.
T) Por outras palavras, a aqui Recorrente considera que negar legitimidade a um interessado que apresenta fundamentos legítimos e documentados para a instauração do incidente, sob pretexto de inexistência de reclamação ou habilitação formal, afronta o acesso à tutela jurisdicional.
U) Face ao exposto, revela-se imperiosa a rejeição do despacho liminar que indeferiu a abertura do incidente, reconhecendo-se a plena legitimidade do recorrente para promover a qualificação da insolvência como culposa.
V) É ainda com grande perplexidade que a Recorrente se depara com o seguinte trecho da decisão recorrida: “Na verdade, compulsados os autos de insolvência e respetivo apenso de reclamação de créditos, verifica-se não constar a ora Requerente como credora do Insolvente, não lhe sendo conhecida a dedução (tempestiva, pelo menos) da competente reclamação de créditos, nem tendo a mesma vindo impugnar a lista de créditos reconhecidos entretanto apresentada pelo AI (...).”
W) Nos termos do disposto nos artigos 129.º n.º1 CIRE: “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º” Ou seja, a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos deve ser apresentada pelo Administrador da Insolvência após o decurso do prazo legal para os credores apresentarem as suas reclamações.
X) A partir desse momento, é aberta a fase de impugnação pelos credores, os quais dispõem de 10 dias contados da notificação para esse efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º. Ora, no caso concreto, a lista do Administrador da Insolvência foi junta aos autos antes mesmo de se completar o prazo legal para a apresentação das reclamações de créditos não tendo sida, de igual modo, notificada à Recorrente.
Y) Assim, não se compreende como pode o tribunal recorrer à suposta "falta de impugnação da lista" como fundamento para denegar legitimidade à ora Requerente.
Z) Com efeito, se a Recorrente não tomou conhecimento da lista de créditos, e se não lhe foi oportunamente conferido o direito de se pronunciar sobre a mesma, é impensável imputar-lhe a omissão do ato subsequente de impugnação.
AA) Neste contexto, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista antes de decorrido o prazo legal para a apresentação de todas as reclamações. A aceitação de tal lista nos autos, sem que o prazo para a reclamação estivesse completo, coloca em causa a própria validade da mesma, tornando juridicamente impossível qualquer exigência de impugnação por parte da Recorrente.
BB) Assim, tendo a Recorrente apresentado tempestivamente a sua reclamação e fornecido elementos probatórios suficientes e fundamentados para justificar a abertura do incidente, não se compreende qual teria sido o equívoco ou a impropriedade de sua conduta que justifique a sua exclusão da esfera dos legitimados, nem tampouco a rejeição sumária de seu pedido.
CC) Pelo contrário, resta evidente a ausência de qualquer ato ou procedimento por parte da Recorrente que possa ser qualificado como irregular ou inadequado, razão pela qual não se vislumbra motivo jurídico ou factual que suporte o indeferimento liminar. Tal postura processual, que culmina na não admissão do incidente, traduz um prejuízo injusto e irreparável, sobretudo quando se considera que a questão central é a qualificação da insolvência como culposa, matéria que transcende o interesse individual do recorrente.
DD) Os elementos apresentados pela Recorrente revelam um cenário preocupante, no qual o recorrido, mesmo após a declaração de insolvência, mantém estilo de vida incompatível com a sua alegada situação financeira, ostentando veículos de luxo e praticando atos que evidenciam uma conduta leviana e possivelmente fraudulenta, atos esses que constituem o cerne da denúncia que motiva a qualificação da insolvência como culposa. Ignorar tais fatos é não apenas negar a verdade material dos autos, mas também perpetuar uma flagrante injustiça que agrava o prejuízo dos credores e compromete a eficácia do processo insolvencial.
EE) Neste contexto, trata-se de assegurar que a justiça seja efetivamente realizada, responsabilizando quem deve ser responsabilizado e protegendo os legítimos interesses dos credores e da coletividade.
FF) Nestes termos, a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa é uma necessidade imperiosa, requerendo-se, desde já, a revogação do despacho liminar em voga, prosseguindo os autos de modo a alcançar a verdade material.”
Pede a procedência do recurso, revogando-se o despacho liminar recorrido e proferindo-se Acórdão em conformidade com as alegações formuladas.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir se a decisão proferida deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, por dar como verificada a legitimidade da requerente para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
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III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A situação fáctica a ter em conta para a decisão do presente recurso reporta-se à descrição que consta do relatório, incluindo os seguintes factos que resultam da consulta eletrónica dos autos:
-O requerido foi declarado insolvente por decisão de 5/05/2025.
-Na decisão, além do mais, foi fixado em 30 [trinta] dias o prazo para a reclamação de créditos (art.º 36º, n.º 1, al. j) do CIRE), e foi dito não existirem, por ora, nos autos, elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência.
-Nessa sequência, a aqui requerente foi citada como sendo uma das cinco maiores credoras, como tal identificada no requerimento de apresentação à insolvência.
-Em 11/06/2025 o AI veio juntar aos autos a lista dos créditos reclamados e reconhecidos, mais afirmando não haver créditos reclamados e não reconhecidos, nem créditos reconhecidos e não reclamados, abrindo-se o apenso respetivo.
-Da lista não consta o crédito da aqui requerente.
-O AI informou que apenas em 7/07/2025 recebeu a reclamação da aqui requerente.
-Em 22/09/2025 foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI, ordenando-se que se proceda ao pagamento dos créditos, nos termos delineados.
-A decisão transitou.
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IV- O MÉRITO DO RECURSO.

A legitimidade processual decorre do exposto no art.º 30º do C.P.C., segundo o qual “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar…”.“O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação…”; “…são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
A legitimidade processual é um pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a não se verificar, configura uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância (art.ºs 278º, n.º 1, d), 576º, n.º 2, 577º, e), todos do C.P.C.). Importa, para o efeito, o pedido formulado e a respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram esta última e do mérito da causa. É de conhecimento oficioso do tribunal (art.º 578º do C.P.C.), e não obsta à sua concreta apreciação uma prévia declaração genérica de verificação da mesma.
A legitimidade processual distingue-se da legitimidade material ou substantiva, que se traduz num complexo de qualidades representativas dos pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, por isso, ao mérito da causa, e cuja não verificação conduzirá à absolvição do pedido.
Foi assim que se sumariou no Acórdão do STJ de 18/10/2018, processo n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S2, in www.dgsi.pt. (como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte):
“I - A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou.
II - A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”
Quando um está sujeito (ou é apresentado) a despacho liminar tem aplicação o disposto no art.º 590º, n.º 1, do C.P.C., podendo, assim, o juiz indeferir liminarmente o requerimento quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente.
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Reportando para a situação que nos ocupa: estamos perante a dedução do incidente de qualificação da insolvência.
O art.º 188º, nos seus primeiros números, dispõe sobre a fase de admissão liminar ou de abertura do indente pleno de qualificação da insolvência; diz: “1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º (…)”
A alteração ao CIRE operada pela Lei n.º 9/2022 de 11/01, concretamente incidindo sobre o art.º 188º, pôs fim a divergências surgidas na redação anterior (e que aqui não se mostra oportuno esmiuçar), consagrando o prazo perentório e preclusivo de 15 dias após a realização da assembleia de credores para apreciar o relatório do art. 155º ou, no caso de dispensa desta, a contar da apresentação desse relatório, para o AI ou qualquer interessado apresentarem requerimento, solicitando que a insolvência fosse qualificada como culposa e indicando as pessoas que deviam ser afetadas por essa qualificação, com a alegação dos factos para sustentar o seu pedido. Catarina Serra (“O Incidente de qualificação da insolvência, depois da Lei n.º 9/2022. Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, Julgar, n.º 48, págs.13 a 18) assinala que a opção do legislador corresponde “…a uma solução de consenso - entre, por um lado, a segurança jurídica que a natureza peremptória ou preclusiva dos prazos sempre assegura e, por outro lado, a realização dos interesses públicos e privados que o incidente persegue e que estão associados à repressão e à prevenção de comportamentos antijurídicos e ao ressarcimento dos danos, respectivamente”, e que o“… prazo de quinze dias funciona, ao que tudo indica, como prazo-limite absoluto para abertura do incidente”.
Quando na sentença em que se declara a insolvência não se declara também oficiosamente aberto o incidente de qualificação (por o processo de insolvência não conter então elementos que indiciem que a insolvência foi criada de modo culposo e que, por isso, fundamente a abertura do incidente em causa – cfr. art.º 36º, n.º 1, alínea i), como sucedeu nos autos), não se poderá posteriormente determinar a abertura oficiosa de tal incidente, mas apenas a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, nos termos do art.º 188º.
O incumprimento do prazo referido impede-os de apresentarem tal pedido, pelo que, naquele circunstancialismo, como o juiz não pode determinar a abertura do incidente de qualificação de modo oficioso, a insolvência não pode vir a ser qualificada como culposa.
Esta tem sido a posição assumida pela 1ª seção desta Relação de Guimarães, como se dá nota, entre outros, nos Acs. 16/02/2023 (processo n.º 2489/22.8T8GMR-E.G1), de 04/04/2024 (processo n.º 3618/22.7T8VCT.G1) e os aí citados, de 05/06/2025 (processo n.º 210/22.0T8VCT-G.G1), e ainda de 10/07/2025 (processo n.º 4942/24.0T8VNF-B.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Estando o incidente sujeito a despacho liminar, valem aqui as considerações feitas a propósito da aferição dos pressupostos processuais, designadamente a verificação de exceções dilatórias insupríveis, por força da aplicação do art.º 590º do C.P.C. (erx vi art.º 17º, n.º 1, CIRE).
Revertemos agora para o conceito de qualquer interessado a que se refere a lei, consagrando uma regra de legitimidade ativa para a dedução do incidente.
Temos por certo que essa referência terá de ser diversa e mais ampla do que resultaria da menção a qualquer credor.
Isso mesmo foi reconhecido Carvalho Fernandes - “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, pág. 88- quando diz que, além dos credores, abarca qualquer sujeito com legitimidade para requerer a declaração de insolvência face ao art.º 20º do CIRE.
Clarificando a ideia, recorremos às palavras de José Manuel Branco - “Qualificação da insolvência. Evolução da figura”, Revista de Direito da Insolvência”, n.º 0, 2016, págs. 16 e 17, nota 13 – que refere que o conceito alarga-se a todos aqueles que demonstrem, designadamente sob o ponto de vista patrimonial, um interesse atendível, como sucede, por exemplo, com o sócio de uma sociedade comercial que pretenda imputar a insolvência à atuação de determinado administrador, de direito ou de facto.
Isso significará, a nosso ver, que para que um credor, ou outro legitimado a requerer a insolvência, possa ter também legitimidade para deduzir este incidente, sejam igualmente titulares de um interesse patrimonial.
Importa por isso, no que concerne aos credores – qualidade de que se arroga o aqui recorrente – verificar se, do ponto de vista patrimonial, pode decorrer para si qualquer vantagem com a dedução e procedência do incidente.
É que, de facto, a noção de legitimidade processual não se pode desligar do interesse em demandar, sendo sob esse prisma que a noção de interessado a que se reporta o art.º 188º, n.º 1, CIRE, se deve interpretar.
Ora, para este efeito, temos de fazer uma breve referência à necessidade da reclamação de créditos em insolvência, aos efeitos ou consequências da qualificação da insolvência como culposa, e ao que se pretende obter através do presente incidente.
Independentemente dos credores da insolvência terem visto o seu crédito sobre o devedor/insolvente reconhecido, por sentença transitada em julgado, proferida em ação instaurada fora do processo de insolvência, uma vez declarada a insolvência do devedor, os mesmos não se encontram dispensados do ónus de reclamação dos seus créditos e apenas poderão obter pagamento, caso estes venham a ser julgados verificados e graduados, na sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado. Os credores terão de alegar (e em caso de impugnação, provar) os factos constitutivos do crédito reclamado, isto sem prejuízo de também, independentemente dessa reclamação, em determinadas condições, o A.I. poder reconhecer créditos não reclamados pelos respetivos credores, os quais, contudo, em caso de impugnação desses créditos, não ficam dispensados do ónus da prova dos factos constitutivos dos mesmos, tudo como decorre dos art.ºs 128º e segs. do CIRE.
Deste modo, é no próprio processo de insolvência, mais concretamente, no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, que se forma o título (sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado), e é esse título que permite o pagamento dos créditos devidos aos credores da insolvência. Nesse sentido podemos ver Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência”, págs. 270 a 272 da 2ª edição, tendo sido objeto de decisão no Ac. desta Relação proferido no processo nº. 588/21.2T8VCT-A.G1 e não publicado (relator José Alberto Moreira Dias).
A qualificação de uma insolvência como culposa implica a determinação das pessoas físicas que serão atingidas pelos seus efeitos – art.º 189º, n.º 1 e 2 a), do CIRE.
Definidos os afetados pela qualificação como culposa da insolvência, ficarão sujeitos às consequências civis legalmente previstas: alíneas b) a e) do n.º 2 do art.º 189º.
Importa reter a questão da fixação da indemnização a favor dos credores.
Os afetados pela qualificação da insolvência como culposa serão condenados a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados - cfr. a citada alínea e).
Consagra-se a responsabilização pessoal dos afetados pela insolvência culposa pelas dívidas da insolvência, não satisfeitas pela massa.
Fixam-se as seguintes premissas: todo o património pessoal dos culpados ficará sujeito à responsabilidade que lhes é imputada; não se prevê a possibilidade de a responsabilidade dos mesmos ficar limitada ao dano efetivamente causado pelo culpado, quando seja inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3.ª Edição, pág. 697); a responsabilização abrange apenas os danos correspondentes ao montante dos créditos não satisfeitos em virtude da atuação culposa daqueles, não se tendo em consideração os danos concretos eventualmente superiores causados aos credores; essa responsabilidade só é assumida até às forças dos respetivos patrimónios das pessoas afetadas.
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Vejamos então o que alega a requerente para sustentar o seu interesse/legitimidade para desencadear o incidente de qualificação da insolvência como culposa, verificando a sua legitimidade em função do pedido e causa de pedir tal como delineados no requerimento inicial.
Diz-se credora do devedor pelo montante de € 31.292,05 face aos termos da decisão proferida no processo que correu entre ambos sob o n.º 2460/21.7T8VCT. A dívida não foi paga por alegada falta de bens, o que aconteceu após propositura daquela ação, sendo que o devedor transmitiu o seu património e transmitiu a sua posição de gerente numa sociedade. Corre termos ação de impugnação pauliana por si intentada face à transmissão de quota societária de 50%, do devedor para a sua mãe, sob o n.º 539/25.5T8PTL. Alega a requerente o que entende serem factos relativos à simulação, por parte do devedor, dos rendimentos auferidos. Põe em causa as dívidas a familiares que o devedor apresentou.
Ora, como daí resulta, o seu alegado fundamento foi efetivamente o facto de ser credora do devedor, e a impossibilidade de ser paga. Sucede que não reclamou e não viu reconhecido esse seu alegado crédito na sentença proferida nos autos de insolvência, no apenso respetivo, a qual tem caráter definitivo.
Em 27/06/2025 a requerente era de facto titular de uma relação jurídica, tal como delineada na sua peça, que lhe conferia a qualidade de interessada prevista no art.º 188º, n.º 1 do CIRE (credora insatisfeita, qualidade que lhe permitia requerer a insolvência do devedor, verificada alguma das circunstâncias previstas no art.º 20º, n.º 1, CIRE), e como tal tinha legitimidade processual para intentar o incidente de qualificação da insolvência. Não alega qualquer outra circunstância de cariz patrimonial para justificar o seu interesse em demandar; esse interesse resultaria do facto de potencialmente poder ser uma das beneficiadas com a indemnização a fixar em eventual declaração da insolvência como culposa.
Porém, em 22/09/2025 perdeu essa qualidade, pois não viu o seu crédito reconhecido.
Importa, pois, saber se, derivando a legitimidade processual do requerimento inicial e tendo de ser aferida no momento em que a peça é apresentada, o que se passou em fase posterior pode ser tido em conta para se considerar que há uma ilegitimidade ativa superveniente.
Essa posição foi acolhida já na jurisprudência (cfr. Acs. da Rel. de Lisboa de 28/06/2018, processo n.º 78/18.0T8AGH-A.L1-6, de 14/11/2023, processo n.º 822/23.4T8VFX-A.L1-1, de 11/07/2024, processo n.º 2484/24.2T8SNT.L1-1, e do Porto de 7/11/2002, processo n.º 0231277), e cremos que com pertinência, já que outra solução seria enveredar por declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277º, e), do C.P.C.).
Radica, a nossa solução, no sentido em que alinha o Ac. do STJ de 8/02/1996, proferido no processo nº 088129, e segundo o qual, sendo pacífico que a legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica material formulada pelo autor, factos supervenientes existem que, podendo “…ser atendíveis no momento da decisão, nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil, podem ter repercussão no pressuposto processual da legitimidade das partes”.
Explica-se assim no aludido Acórdão, que:“(…) Desde o momento em que a acção é proposta até que a sentença seja proferida, pode naturalmente haver alterações radicais nos elementos essenciais da causa, alterações estas que reflectem-se necessariamente no sentido da decisão.
Nem todas as alterações são atendíveis.
Para que os factos supervenientes sejam atendíveis e nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, que sejam aptos a constituir ou extinguir o direito invocado pelo autor, e não, outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda" ( cfr. Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 238 ).
No projecto do Código de 1961 escreveu-se na observação ao artigo 667 (que corresponde ao actual artigo 663) o seguinte:
"a atendibilidade dos factos supervenientes... aparece condicionada no novo texto por duas ordens de limitações. A primeira refere-se aos outros preceitos da lei adjectiva, designadamente às regras sobre a modificação da causa de pedir, que indirectamente estabeleçam quaisquer restrições à atendibilidade dos factos futuros e que cumpre respeitar.
" Depois, remete-se expressamente para o terreno do direito substantivo (onde o problema tem a sua sede própria) o ponto de saber se o facto posterior tem ou não alguma influência sobre a existência ou o conteúdo da pretensão deduzida pelo autor.
" Só depois de solucionado, em sentido afirmativo, esta questão prévia, é que importa saber se o facto posterior é atendível naquele processo" (Projecto do Código de Processo Civil, no Boletim do Ministério da Justiça nº 123, página 121).
A atendibilidade de factos supervenientes no momento da decisão (sentença, despacho saneador) bem podem ter repercussão no pressuposto processual legitimidade das partes: o Autor deixou de ter (ou passou a ter) interesse na relação jurídica controvertida (o invocado direito extinguiu-se ou surgiu no seu património); o Réu deixou de ter - ou passou a ter - interesse na relação jurídica controvertida (o dever que lhe imputou o Autor extinguiu ou passou a existir na sua esfera jurídica ).
Os factos supervenientes atendíveis no momento da decisão, não podem deixar de ser atendidos na questão da legitimidade das partes.
(…)
Face ao que se deixa exposto, em conjugação com a matéria factual fixada pela Relação, poderemos avançar no sentido de que os autores são partes legitimas na presente acção.
Se é certo que os Autores eram partes ilegítimas no momento da propositura da acção, não é menos certo que, no decurso da mesma, adquiriram a legitimidade por superveniência de factos atendíveis nos termos do artigo 663 do Código de Processo Civil).”
(…)
A partilha surge, no decurso da presente acção, como facto superveniente a atender na medida em que, deixando incólume as causas de pedir invocadas, vem a repercutir-se no pressuposto legitimidade dos Autores estes que não tinham interesse na relação jurídica controvertida - não tinham o direito de impugnação das deliberações sociais tomadas pela Ré -, passaram a ter - o invocado direito de impugnação surgiu, de sorte que este surgiu no património dos autores - co-titulares da quota no valor nominal de cinquenta mil escudos - a partir do momento em que as deliberações sociais foram tomadas.”
Ora, sendo o nosso caso o da perda da legitimidade, tem inteira pertinência e aplicação o que se acaba de transcrever, devidamente transposta a referência agora ao art.º 611º do C.P.C..
Por tudo o exposto, e porque no caso, o recorrente não vai poder beneficiar da indemnização que pudesse vir a ser fixada neste incidente, e não invocando qualquer outro interesse patrimonial na causa, considera-se que, com o trânsito da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso respetivo, perdeu supervenientemente a legitimidade ativa para o decurso deste incidente, uma vez que, no e para o processo, perdeu a qualidade de credor.
Não se pode apreciar aqui se a reclamação de créditos apresentada pela recorrente foi ou não tempestiva, ou outras vicissitudes ocorridas no processo respetivo, situações que lhe cabia arguir/reagir no âmbito do apenso respetivo, no prazo e nos termos legais.
Há ainda que acrescentar três notas, face às alegações de recurso.
Em primeiro lugar, o prosseguimento do interesse público inerente a uma eventual qualificação culposa da insolvência não cabe à recorrente; nem tal se reconhece sequer, para este efeito, ao MP como se pode ver no Ac. desta Relação de 15/02/2024 (processo n.º 2371/21.6T8GMR-B.G1) citado pela recorrente.
Em segundo lugar, a exigência processual relativa à verificação dos pressupostos processuais destina-se a regular o modo de acesso à justiça, não tendo a sua verificação por efeito qualquer situação de denegação de justiça, pelo que não é violado qualquer preceito constitucional quando se reconhece a falta de um deles, impeditivo da propositura de uma concreta ação/incidente.
Em terceiro e último lugar, tudo o mais que a recorrente invoca refere-se à sua perspetiva sobre o mérito do incidente, o que fica prejudicado pela falta de verificação do pressuposto processual (impeditivo da apreciação do fundamento da causa).
Confirma-se por isso a decisão recorrida.
As custas do recurso são a cargo da recorrente, parte vencida (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.).
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VI DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.)..
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Guimarães, 17 de dezembro de 2025.
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Os Juízes Desembargadores
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1ª Adjunta: Maria Gorete Morais
2º Adjunto: João Peres Coelho


[i] No caso em apreço elas sofrem do vício da complexidade, na medida em que não houve preocupação em fazer constar das mesmas a síntese do corpo do recurso, antes pelo contrário, as conclusões são a reprodução da motivação; são por isso prolixas. Todavia, dada a simplicidade do que nos cumpre apreciar e dado que o recurso não é extenso, não se justifica um convite ao seu aperfeiçoamento.