Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1422/21.9T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE ESTIPULAÇÃO DO TERMO
VERACIDADE DO MOTIVO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O nexo de causalidade entre o motivo justificativo e o termo aposto no contrato de trabalho deve transparecer dos factos inseridos no texto do acordo, sob pena de nulidade da cláusula contratual.
II- A invocação pelo trabalhador de nulidade do contrato de trabalho a termo não integra abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, excepto caso se prove que a inobservância dos requisitos legais lhe é imputável.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AA intentou acção declarativa com processo comum contra R... (...) Área de serviço, Unipessoal Lda.

Pediu:
a) a declaração como sem termo do contrato de trabalho celebrado entre o se a ré em 18.01.2019;
b) a declaração de ilicitude do despedimento do autor em 17.01.2020;
c) a condenação da ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; ou no pagamento de uma indemnização correspondente a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, devendo atender-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, no montante de € 3.719,25; a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presenta ação, até à data da sentença final que vier a ser proferida, como se estivesse estado ao serviço do réu, que perfaz, até esta data, a quantia de € 826,42; juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Causa de pedir: alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 18.01.2019 para sob a autoridade e direção desta exercer as funções de operador de abastecimento, mediante o pagamento da retribuição mensal de 826,42 (sendo € 635,00 de vencimento base, € 154,14 de subsídio noturno, € 26,00 de abono para falhas) e €4,77 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado, contrato esse com termo certo a 17.01.2020. Alega que o contrato não contém justificação para a sua celebração a termo, motivo pelo qual deve ser considerado sem termo, o que torna ilícita a comunicação de caducidade que a ré lhe dirigiu em 17.11.2019 e através da qual pôs termo ao contrato a partir de 17.01.2020.
Contestação: a ré diz que o contrato de trabalho contém todos os elementos necessários para justificar o termo aposto. Entende, por isso, que a comunicação de caducidade é legal e não existe qualquer despedimento ilícito. Afirma que o autor tinha perfeito consciência que estava a outorgar um contrato a termo certo, o motivo invocado e que o mesmo vigoraria pelo período de um ano, e nesses termos, aceitou tais condições e assinou o contrato. Ademais, jamais teria celebrado o contrato com o autor se tivesse tido a perceção de que aquele tinha assinado o contrato com segundas intenções, quais seja, no termo reclamar valores que sabe não ter direito, atuando em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum próprio”.

Realizou-se audiência prévia e, após, proferiu-se despacho saneador onde se decidiu parcialmente de mérito nos seguintes termos (DECISÃO RECORRIDA):

“Assim e nos termos expostos, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente:
a) declaro que o contrato de trabalho celebrado em 18.01.2019 entre o autor AA e a ré R... (...) Área de serviço, Unipessoal Lda., é um contrato por tempo indeterminado;
b) declaro ilícito o despedimento do autor AA, levado a cabo pela ré R... (...) Área de serviço, Unipessoal Lda., em 17.01.2020.
A responsabilidade por custas será determinada a final.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ -CONCLUSÕES:

I - Entende, a ora recorrente, existir erro na apreciação da prova, designadamente quanto aos factos dados como provados e a relevância que aos mesmos é dada na decisão final;
II – Dos factos considerados provados resulta que o autor, à data da outorga do contrato tinha conhecimento de que estava a outorgar um contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, fundamentado pelo acréscimo excepcional de actividade derivada à Campanha de Vales de 0,50 € por abastecimentos de 20 litros de combustíveis e que o mesmo vigoraria, apenas, pelo prazo de um anos, que aceitou tais condições e que assinou tal contrato e que, com esse comportamento, criou a convicção da ré de que, esgotado o período de acréscimo de trabalho causado por tal Campanha, o mesmo se extinguiria por caducidade;.
III – Este comportamento espelha, claramente, uma situação de venire contra factum proprium que se traduz numa violação do princípio da confiança que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara;
IV – Adoptando o comportamento que adoptou, o A. recorrido pretendeu, para conseguir o seu objectivo, criar e alimentar na ré a convicção de que, terminada a campanha e atingido o termo do contrato, o mesmo caducaria.
V – Tal comportamento outra coisa não manifesta senão uma clara violação dos limites impostos pela boa-fé e, ainda, pelos princípios de confiança e lealdade que devem nortear o comportamento social;
VI – Nessa medida, a decisão ora recorrida deveria ter condenado este comportamento, declarado verificada a caducidade do contrato e, nessa medida, lícito o seu termo, absolvendo a ré recorrente de todo o peticionado pelo A.
VII – A decisão ora recorrida, porém e apesar disso, condena a ré, declarando o contrato que a mesma celebrou com o A. um contrato por tempo indeterminado e ilícito despedimento do mesmo.
VIII – Impunha-se, todavia, que a Meritíssima Senhora Juíz, por recurso às regras da experiência e da lógica, espelhando os factos que entendeu provados na decisão proferida, tivesse decidido declarar o contrato um contrato a termo certo e lícita a sua caducidade, com as legais consequências, nomeadamente a absolvição da ré, ora recorrente de todos os pedidos formulados, até porque,
XIX – da apreciação da matéria de Direito igual conclusão deveria – salvo melhor entendimento – surgir, isto é,
X – ser declarada improcedente, por não provada a pretensão do autor, porque válida a justificação aposta no contrato de trabalho a termo certo celebrado e determinado a absolvição da ré de todos os pedidos formulados, pois que, verificada a respectiva caducidade, legitimado se mostrava o seu fim.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
DECIDINDO DESTE MODO FARÃO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, COMO SEMPRE, INTEIRA JUSTIÇA.

SEM CONTRA-ALEGAÇÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – defende a manutenção da decisão recorrida.
SEM RESPOSTA AO PARECER.
O recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR[1]: validade do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo; abuso de direito.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS

Foram julgados provados os seguintes factos:
A. No dia 18.01.2019, por acordo escrito (junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido) e pelo período de um ano, a ré admitiu o autor para exercer as funções de operador de abastecimento sob as suas ordens, direção e fiscalização;
B. (…) de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas;
C. (…) mediante o pagamento da remuneração mensal de 826,42 (sendo € 635,00 de vencimento base, € 154,14 de subsídio noturno, € 26,00 de abono para falhas) e 4,77 € de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado;
D. À data da cessação do referido contrato de trabalho, o autor cumpria o horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, com horários flexíveis.
E. Em 17.11.2019, através de escrito, a ré comunicou ao autor o seu propósito de fazer cessar o aludido acordo a partir de 17.01.2020, nos termos e ao abrigo do disposto do art. 344.º, n.º 1 do Código do Trabalho, ou seja, por caducidade.
F. O prazo de um ano estipulado no contrato de trabalho referido em A) a C), foi justificado nos termos da clausula 12ª inserta no mesmo onde consta que “o presente contrato, celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto na al. f) do não é 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, fundamentado pelo acréscimo excecional de atividade derivada à Campanha de Vales de 0,50€ por abastecimentos de 26 litros de combustíveis (...)";
G. O autor à data da outorga do contrato dos autos tinha conhecimento de que estava a outorgar um contrato de trabalho a termo certo, por aquele motivo e que o mesmo vigoraria, apenas, pelo prazo de um ano;
H. (…) aceitou tais condições e assinou tal contrato;
I. (…) criou a convicção da ré de que, esgotado o período de acréscimo de trabalho causado pela Campanha de Vales de 0,50€ por abastecimento de 26 litros de combustíveis, o mesmo se extinguiria por caducidade.

B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A recorrente refere “existir erro na apreciação da prova, designadamente quanto aos factos dados como provados e a relevância que aos mesmos é dada na decisão final”
Pareceria, portanto, perante esta afirmação, que pretenderia recorrer da matéria de facto. Contudo, lidas as alegações e conclusões em lado algum são identificados os factos que supostamente estariam mal julgados, a resposta alternativa e os meios de prova que a suportam - 640º,1, CPC. Ademais, da leitura do recurso resulta, ao invés, que a recorrente discorda unicamente da interpretação que a julgadora fez dos factos.
Afastada a hipótese de eventual recurso sobre a matéria de facto, passamos às questões de direito que importa decidir.

Da validade do termo:

Está em causa determinar a validade da estipulação do termo inserto no contrato de trabalho (com os inerentes reflexos na legalidade da sua cessação).
A decisão recorrida considerou que a cláusula de termo era nula por três ordens de ideias: (i) a cláusula referente ao motivo justificativo era vaga e genérica; (ii) a cláusula não permitia estabelecer o nexo de causalidade entre a justificação invocada e o termo; (iii) não se provou a veracidade do motivo invocado.

Extraímos as seguintes passagens demonstrativas destas conclusões (negrito nosso):
 “….Nos presentes autos, na cláusula 12ª do contrato celebrado entre as partes, invoca-se como justificação para a estipulação do termo o art. 140º n.º 2, al. al. f), do CT, mencionando-se que a contratação do autor teve subjacente o “acréscimo excecional de atividade derivada à Campanha de Vales de 0,50€ por abastecimentos de 26 litros de combustíveis”. Analisado e interpretado o teor desta cláusula, entende-se que a mesma não dá cumprimento à supramencionada exigência legal, porque a sua redação contém um teor genérico, não descrevendo os factos ou circunstâncias concretas que integram tal afirmação, parecendo-nos que a “Campanha de Vales de 0,50€ por abastecimentos de 26 litros de combustíveis” não é de molde a justificar, objetivamente o acréscimo de atividade passível de justificar o acréscimo excecional de atividade da ré durante um ano, considerando o seu objeto social e o local de trabalho do autor, área de serviço de ..., o que afere à luz da experiencia e do senso comum.
Como explica o Prof. Júlio Vieira Gomes1, a indicação do motivo justificativo no contrato de trabalho a termo deve ser “suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência de uma necessidade temporária da empresa ou de uma das situações previstas no n.º 3“ [do art. 131º], “possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias que se comprove que o contrato a termo é celebrado” pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. …..
 A contratação a termo tem de ser justificada pelo empregador, indicando este expressamente os factos que o conduziram a contratar a termo, de moldo a permitir um controlo da veracidade desses factos tanto pelo trabalhador, num primeiro momento, como eventualmente pelo próprio Tribunal”.
…….
….Concluindo, sendo exigido que a indicação desse motivo seja feita de forma suficientemente circunstanciada, sem esquecermos, ainda, conforme decorre do n.º 5 do artigo 140.º do CT, que cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, temos por incumprido e insuficiente o que se fez constar do contrato “acréscimo excecional de atividade derivada à Campanha de Vales de €0,50 por abastecimentos de 26 litros de combustíveis”.
No caso em apreço, a cláusula de motivação do termo que invoca o acréscimo excecional e temporário de atividade será de considerar vaga, imprecisa e genérica, porque fundada numa campanha de impacto objetivamente diminuto no beneficio económico oferecido, vales de €0,50 por abastecimentos de 26 litros de combustíveis, ademais a levar a cabo numa bomba de combustíveis de uma área de serviço, para além de não transparecer da dita cláusula o nexo causal entre o invocado acréscimo excecional e a duração estipulada. Também não demonstra uma necessidade temporária da empresa, pois a venda de combustíveis e os descontos promocionais integra, “prima facie”, o padrão normal de atividade de uma empresa com o objeto social da ré. Portanto, do texto do contrato não transparece o nexo causal entre o invocado acréscimo excecional e a necessidade de contratar o autor por um ano, o que desde logo conduz à conclusão de insuficiência da motivação aposta, para os fins do art. 141.º n.º 3, “in fine”, do Código do Trabalho. Acresce que igualmente não se vislumbra em que medida os factos invocados no texto contratual motivam a aposição do termo certo ao contrato. ….
Concluímos pela nulidade do termo aposto no contrato do autor pelo que o mesmo se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.”
Analisando:
A validade do termo aposto no contrato de trabalho decompõe-se em duas questões essenciais: (i) saber se o termo está suficientemente concretizado no texto contrato; (ii) saber se o mesmo é verídico.
O contrato a termo resolutivo é uma modalidade especial de contrato de trabalho que se contrapõe ao contrato indeterminado (sem termo). Caracteriza-se por a sua extinção ficar dependente de um evento futuro de verificação certa. Caso se conheça a momento de ocorrência do evento e da cessação do contrato, este denomina-se a termo certo (estipula-se o tempo de duração, em dias, meses ou anos, ou fixa-se o seu fim). Caso se desconheça a data em que o evento se verifica, o contrato denomina-se a termo incerto. No caso, está em causa um contrato de trabalho com termo certo.
No ordenamento português o recurso à contratação a termo, certo ou incerto, não é livre. Ao invés, tem carácter excepcional e o seu regime é imperativo. Ao tempo da celebração do contrato do autor, o respectivo regime apenas poderia ser afastado por IRC, embora, actualmente, nem isso seja permitido, o que bem sublinha a excecionalidade deste tipo de contratação- 139º CT[2].
As restrições justificam-se pelo facto desta modalidade de contrato colidir com valores constitucionais e de ordem internacional como a estabilidade e segurança no emprego - 53º CRP, Convenção nº 156 da OIT e Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28/60/1999. O recurso à contratação a termo gera situações de precaridade laboral que poderão ser injustificadas. Ademais, a sua celebração, se ilegal, esvazia a protecção conferida pela proibição do despedimento que requer um motivo válido para o empregador fazer cessar o contrato.
Em nome da segurança no emprego, o regime legal do contrato a termo é, portanto, restritivo. Por um lado, a lei fixa os requisitos materiais que delimitam as hipóteses em que é legítimo o recurso à contratação termo, circunscritas a fundamentos específicos e objectivos. Por outro lado, a lei fixa todo um formalismo negocial a observar pelas partes, mormente a forma escrita com menção obrigatória de elementos considerados essenciais ligados a esta figura. A violação dos requisitos substanciais e formais, por regra, tem sempre a mesma consequência que é a conversão do contrato em indeterminado – 140º e 141º, CT.
Os referidos requisitos materiais concentram-se numa cláusula geral que restringe a contratação a termo aos casos de “necessidade temporária da empresa”[3]. Assim, só é admissível a contratação quando esta se destine à ” …satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” - 140º, 1, CT.
Esta cláusula geral é depois concretizada na lei através de casos exemplificativos, que ajudam a compreender o conceito de “necessidades temporárias” – nº 2 e 3, do art. 140º, CT
Os exemplos distinguem diversas situações de contratação a termo que podem ser subsumíveis em “necessidades temporárias”:  as ligadas à necessidade de substituição de trabalhadores (al.s a) a d), 140º, 2, CT); as ligadas a actividades sazonais ou cíclicas geradoras de acréscimos de actividade em épocas específicas e previsíveis (al.e), 140º, 2, CT); as ligadas a “acréscimo excepcional da actividade da empresa”, de carácter anómalo (al. f, 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro” (al. g), 140º, 2, CT); as ligadas a “execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária” (al. h), 140º, 2, CT).
A prova destes factos que justificam a contratação a termo cabe ao empregador – 140º, 5, CT.
A par dos requisitos substantivos, deparamos com os de ordem formal, onde se destaca a referida obrigatoriedade de observar a forma escrita e a indicação do termo e do motivo justificativo- 141º, 1, f), 3, CT.
No que a este último se refere, é preciso que o motivo justificativo esteja devidamente indicado no texto do acordo, mediante a menção expressa e a concretização de factos que permitam ao trabalhador, à ACT e ao tribunal perceber o motivo da contratação e sindicar a respectiva veracidade. O motivo não pode ser vago ou obscuro, nem pode limitar-se à transcrição das fórmulas legais, nem ao uso de expressões abstractas e não sindicáveis. Em suma, do texto tem de transparecer com suficiente clareza porque motivo foi o trabalhador contratado só por um determinado período de tempo e não segundo o regime geral de contrato indeterminado.

Atente-se na lei, artigo 141º, do Código do Trabalho (nos segmentos que interessam ao caso):
“1 “O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
…e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
…3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” - negrito nosso.

Caso esta formalidade não seja cumprida, mormente caso se “omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”, o contrato de trabalho considera-se sem termo – 147º, 1, c), CT.
É pacífico que a indicação concreta do motivo justificativo do termo e da relação entre este e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova. Somente podendo ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo – STJ, acórdãos: de 18-06-2008, processo JSTJ000; de 2-12-2013, processo 273/12.6T4AVR.C1.S1; de 6-03-2019, processo 10354/17.4T8SNT.L1.S1; de 29-11-2022, processo 9333/21.1T8LSB.L1.S1.
Verificado que esteja o motivo suficientemente concretizado, é ainda preciso que a justificação se enquadre nas hipóteses permitidas por lei para a contratação, mormente a “satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, pois, se assim não for, o contrato de trabalho considera-se igualmente sem termo- 147º, 1, b), 140º, 1, CT.

No caso concreto, o prazo de um ano estipulado no contrato de trabalho foi justificado na cláusula 12ª do seguinte modo:
o presente contrato, celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto na al. f) do não é 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, fundamentado pelo acréscimo excecional de atividade derivada à Campanha de Vales de 0,50€ por abastecimentos de 26 litros de combustíveis (...)" - ponto provado G.
O tribunal a quo entendeu que a cláusula não continha suficiente menção dos factos concretos que integram o motivo justificativo. Nesta parte, discordamos.
Julgamos que se extrai suficientemente da cláusula que o facto invocado para a contratação a termo é a “Campanha de Vales de 0,50€ por abastecimentos de 26 litros de combustíveis”. A cláusula não se limita a transcrever a fórmula legal “acréscimo excepcional da actividade da empresa” contida na al. f, do nº 2, do artigo 140º, CT. Faz-se a menção a um facto concreto que é a ocorrência de uma campanha de Vales de 0,50€ por 26L abastecimento. Do texto e da forma transparece, assim, para um declaratário normal, incluindo para o tribunal na sua actividade de sindicância, qual é o facto que é invocado pelo empregador para a contratação a termo. Neste aspecto, fê-lo de modo suficiente a permitir a terceiros a apreensão da causa da contratação a termo.
Questão diversa, mas ainda respeitante a outra exigência de forma, é saber se estão suficientemente detalhados no texto do acordo os factos que permitem estabelecer a relação entre a justificação (campanha de vales) e o termo estipulado.
Também questão diversa, algo misturada na sentença, é saber se foi feita prova de que o motivo invocado é verídico, o que respeita aos requisitos substantivos desta modalidade de contratação.
Na verdade, quanto ao primeiro ponto não se consegue perceber o motivo pelo qual uma campanha de vales, só por si, justifica a contratação a termo de um trabalhador e pelo período de um ano. Não são detalhados factos concretos que permitam fazer a interligação. Qual a duração da campanha? É também de um ano? Qual é o impacto da campanha quanto à necessidade de contratar um trabalhador durante um ano? Que acréscimo concreto, ainda que estimado, era esse e por quanto tempo? A invocação de uma campanha deste tipo não permite, a partida, identificar o nexo de causalidade entre o motivo (campanha) e o termo.
A exigência legal para que no texto do contrato constem factos respeitantes à relação entre o motivo justificativo e o termo tem por fim identificar e aferir a causalidade que entre ambos poderá existir, o que deve transparecer da simples leitura e apreciação formal da cláusula. Para que mais tarde, em caso de conflito, não surjam dúvidas sobre qual era, ao tempo, esse nexo de causalidade.
No caso, estão ausentes do contrato circunstâncias fácticas que relacionem a campanha de vales (tempo, duração, volume do acréscimo de atividade) com a duração estipulada no contrato (porquê um ano e não outro prazo? Qual o motivo pelo qual este tipo de desconto feitos numa estação de serviço justifica a contratação?).
Repare-se que o “acréscimo excepcional da actividade da empresa” tem em vista flutuações quantitativas de caracter anómalo, portanto não previsíveis, mas sempre de natureza temporária. Só poderemos falar neste acréscimo excecional se o pico contrastar com o nível normal de atividade e se for temporário – Joana Nunes Vicente, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Direito do Trabalho, 2019, Almedina, p. 372 e 373.
O acréscimo da actividade tem de ser “excepcional”. A excepção, por definição, opõe-se à regra. Estão assim excluídos os simples aumentos de procura conaturais a uma actividade comercial que nunca é garantida. Terá de ser um aumento de dimensões muito acima do nível habitual de produção – Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do Trabalho, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, Almedina, p. 80 e 81.
Ora, sem a invocação de factos concretos, está o tribunal incapaz de percecionar e de relacionar, a priori e pela simples leitura do contrato, qual o motivo pelo qual a campanha de vales interferiu com a necessidade de contratar o autor pelo período de um ano.
Donde se conclui que a justificação não está suficientemente detalhada quanto ao nexo de causalidade entre a justificação e o termo, sendo a cláusula inválida.
Finalmente, ainda que o termo fosse válido, a ré não comprovou a veracidade do motivo, o que, nos termos supraditos, lhe competia.
 Percorrendo a matéria provada, logo se evidencia a omissão de factos quanto ao motivo real pelo qual o autor foi contratado a termo por um ano (que é algo diferente da sua invocação no contrato). A matéria provada é omissa, inclusive, quanto à ocorrência da dita campanha de vales. Sendo também omissa, ainda que tivesse decorrido, quanto ao impacto que teve em termos do invocado acréscimo de actividade e da necessidade de contratação do autor por aquele período de tempo. Só se apurou que o autor foi contratado, que trabalhou para a ré como operador de abastecimento durante um ano, com um determinado horário de trabalho, a ganhar certa retribuição e que o contrato cessou por iniciativa da ré que invocou caducidade. Nada mais.
Em suma, o termo é inválido por vício de forma e de substância, convertendo-se, por isso, o contrato em indeterminado. A sua cessação por acto unilateral da ré, com invocação de caducidade, equivale a despedimento.
O alegado abuso de direito do autor (por ter aceite celebrar o contrato de trabalho por um ano criando a convicção na ré de que, findo o prazo, o contrato caducaria):
O tema foi bem introduzido, sumariado e concluído no parecer do Ministério Público, escolhendo-se, para o efeito, as seguintes passagens (negrito nosso):
 “Alega a Recorrente que o Autor, tinha conhecimento que estava a outorgar um contrato de trabalho a termo certo, celebrado ao abrigo do disposto na al. f) do nº 2 do art. 140º CT, fundamentado pelo acréscimo excepcional de actividade devida à Campanha de Vales de 0,50€ por abastecimentos de 20 litros de combustível e que vigoraria apenas pelo prazo de um ano, que aceitou tais condições, assinou o contrato e que, com esse comportamento, criou a convicção na Ré de que, esgotado o período de acréscimo de trabalho causado por tal Campanha, o mesmo se extinguiria por caducidade.
Ora, não resulta, nem a Recorrente o alega, que o contrato tenha sido elaborado pelo Autor ou o termo ou o motivo tenha resultado de conduta do mesmo, sendo o empregador que tem de conhecer os requisitos legais do contrato a termo.
Além de que, a questão da falta de fundamentação do contrato de trabalho a termo e sua conversão em contrato sem termo por falta de justificação, é uma questão jurídica que, em regra, foge ao conhecimento do trabalhador.
Assim, é normal que um trabalhador só, posteriormente, por contacto com um profissional do foro, venha a ter conhecimento que a justificação do contrato a termo é insuficiente e respectivas consequências. Daí que, posteriormente. venha a instaurar a acção para fazer valer os seus direitos.
Como consta do Ac. TRP de 23/06/2021, Proc. 1548/20.6T8MTS-A.P1 “… a questão que se analisa apenas se poderia colocar caso a Ré/recorrente tivesse alegado na contestação factos demonstrativos de que a preterição do requisito formal em causa nos autos tivesse resultado de comportamento imputável ao Autor, caso esse em que, aí sim, provando-se esse comportamento, se poderia então equacionar o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Assim, o Autor ao instaurar a acção, fê-lo no exercício normal do direito, não ofendendo o sentimento de justiça dominante na comunidade social, não se verificando um excesso manifesto dos limites impostos ao exercício do direito.”

Igualmente a questão foi bem fundamentada na sentença recorrida, na qual, essencialmente, nos revemos sem necessidade de mostrar algo adicional, mormente no seguinte:
“Dispõe o art. 334.º do CC que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Está aqui em jogo um princípio de ordem e interesse público, não dependendo da invocação das partes saber se, quem exercita o direito que se arroga, age motivado e sob condicionantes que tornem o seu exercício ilegítimo. A sua manifestação mais corrente é aquela que corresponde a condutas contraditórias, ou seja, de “venire contra factum proprium”. No caso, como referido, na versão da ré, o autor conhecia e, nessa medida, terá aceitado a motivação pela qual o contrato foi celebrado a termo. Daí invocar estar o mesmo a atuar em manifesto abuso de direito.
Entendemos que os factos provados sustentam outra leitura. Concretizamos para que não haja precipitação na apreciação dos factos. O autor veio através da presente ação exercer um direito que a lei laboral lhe confere, direito esse que foi exercido tempestivamente (cfr. art. 337º n.º 1 do CT), e mesmo tivesse conhecimento da motivação subjacente ao contrato, o facto de vir agora invocar a nulidade do contrato não pode ser entendido como correspondendo a um comportamento gravemente atentatório da boa fé. Porque, mesmo que o trabalhador tenha dado a sua aceitação/concordância aos termos do contrato (entenda-se à justificação para a cláusula referente ao termo), tal facto não acarreta, automaticamente, a admissibilidade/validade do mesmo, tanto mais que nunca àquele seria lícito abdicar do regime legalmente previsto em tal matéria. A não se entender assim, estar-se-ia a permitir que tal regime pudesse ser contornado e afastado, o que não foi, claramente, a intenção do legislador quando previu as exigências referentes à contratação a termo. Tanto assim é que, mesmo que tal nulidade não tivesse sido suscitada pelo autor, sempre a mesma seria de conhecimento oficioso pelo tribunal.
Como se escreveu no Ac. do TRP de 18 de dezembro de 2018 (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.), apesar do autor “(…)ter assinado o contrato a termo e/ou porventura de lhe ter sido verbalmente comunicada a alegada natureza transitória da necessidade da sua contratação consubstancia excesso de exercício do direito”, esse facto não o “impede de impugnar judicialmente a validade, designadamente formal, do termo aposto ao contrato”. Como se refere no mesmo acórdão, “trata-se de direito que lhe assiste, que não atenta contra nenhum dos pressupostos do art. 334º, sendo de salientar que a Ré sabia, ou tinha obrigação de saber, as circunstâncias, designadamente de forma, que lhe eram exigíveis para a validade formal do contrato de trabalho” – “tendo a obrigação da justificação da aposição do termo ao contrato, com a indicação dos respetivos factos, natureza “ad substantiam” é perfeitamente irrelevante o que, verbalmente, a Ré haja ou possa ter comunicado”. No mesmo sentido, se decidiu no Ac. do STJ de 06.12.20075 (Relator Conselheiro Sousa Grandão, in www.dgsi.pt) (6): “Anote-se que o Autor se limitou a assinar um texto vinculístico integralmente redigido pela Ré. E, não havendo embora notícia de que tivesse discordado ou, quando menos,5. questionado esse texto, também não está demonstrado que o Autor conhecesse, na altura, a nulidade da estipulação e que – pior ainda – pretendesse, mais tarde, reverter essa nulidade em seu benefício. Recorde-se, por outro lado, que estamos perante um negócio formal, sendo a própria ordem jurídica a determinar a nulidade que aqui vem aduzida de forma alegadamente abusiva”.
A questão do abuso de direito só se colocaria, se a ré tivesse alegado na contestação, factos demonstrativos de que a preterição do requisito formal em causa nos autos tivesse resultado de comportamento imputável ao autor, caso esse em que, aí sim, provando-se esse comportamento, se poderia então equacionar o abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Como se escreveu no citado acórdão do TRP de 18.12.2018: “(…) parece claro que é da R. a autoria das cláusulas dele constante (…) e seu teor, sendo a intervenção da A. limitada à assinatura do documento. Tal significa que, competindo o ónus da prova do motivo justificativo do termo ao empregador, é ele que deve, em princípio, tomar as especiais cautelas na descrição do mesmo, nomeadamente, elencando os factos concretos que o integram. Já para o trabalhador, não tendo interesse no termo, pois a sua existência e validade tornam precário o contrato que poderia ter sido celebrado por tempo indeterminado, a invocação da sua nulidade corresponde ao exercício normal do seu direito ao trabalho, não configurando abuso do direito. Abuso de direito existiria se quem deu azo à inobservância de forma, viesse amanhã a invocá-la para obter os efeitos jurídicos correspondentes. (…) Porém, na hipótese vertente dos autos, não sendo imputável à A., ora apelada, a inobservância de forma, a invocação da nulidade do termo e suas consequências não traduz o exercício anormal do seu direito ao trabalho, pelo que a A. – a nosso ver e com o devido respeito por diferente opinião – não agiu de má fé, nem com abuso do seu direito”.
O entendimento jurisprudencial vindo se citar é de subscrever, em nome da segurança jurídica, porque tanto quanto resulta da pesquisa efetuado se não unanime é esmagadoramente maioritário que “A invocação por parte da empregadora do abuso de direito na atuação do trabalhador, na modalidade de “venire contra factum proprium”, não se basta com a mera alegação de que este último tivesse conhecimento de um pretenso real motivo que justificasse a contratação ou que o mesmo tivesse recebido os valores que lhe foram entregues pela empregadora, pressupondo, noutros termos, que aquela alegue e demonstre que foi por decorrência de uma atuação do trabalhador que ocorreu a preterição do requisito formal (…)”.

Em suma: o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” visa obstar ao exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A invocação, por parte do trabalhador, de nulidade do termo do contrato de trabalho não se subsume em uso reprovável do direito que seja atentatório da boa fé, mas sim no seu normal exercício, findo que está a relação laboral e os seus constrangimentos. Só assim não será, caso se alegue e prove que é imputável ao trabalhador a inobservância dos requisitos de forma, bem se sabendo que, por norma, o contrato de trabalho é integralmente redigido pelo empregador. A nulidade do contrato de trabalho é questão jurídica que foge ao conhecimento do trabalhador, sendo, aliás, controversa na própria jurisprudência, pelo que é irrazoável exigir outra postura ao trabalhador.  O contrato de trabalho é um negócio que a ordem jurídica sujeita a requisitos imperativos de forma e de substância que, a serem preteridos, levam a vício pré-estipulado de nulidade, competindo ao empregador o seu cumprimento, também por isso não fazendo sentido extrair consequências negativas para o trabalhador que se limitou a aceitar o contrato, tal como lhe foi apresentado pela contraparte.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

2-02-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira.
Antero Dinis Ramos Veiga



[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s salvo as questões de natureza oficiosa.
[2] Redacção actual dada pela Lei 93/2019, de 4-09.
[3] Deixamos de fora as situações específicas do n. 4, do art. 140º, CT (lançamento de novas actividades, 1º emprego e desemprego de longa duração).