Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3650/23.3T8BRG.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: ACÇÃO POPULAR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a acção é instaurada, afirmando-se em determinadas passagens que a acção é intentada contra uma sociedade, e noutras que a acção é movida contra uma sua sucursal, e onde se alega que os actos foram praticados pela sucursal e o pedido é o de condenação da sucursal, é legítima a conclusão de que o autor quis foi intentar a acção contra a referida sucursal.
II. Não existindo a referida sucursal, mas apenas um estabelecimento comercial da sociedade, falta personalidade judiciária à ré.
III. Não litiga de má-fé a ré que apenas em sede de contra-alegações e ampliação do objecto de recurso, invoca a sua falta de personalidade judiciária.
IV. Perante a absolvição da ré por falta de personalidade judiciária, apenas em 2ª instância, não pode concluir-se pela manifesta improcedência da acção, pelo que a autora beneficiará de isenção de custas face ao que decorre da do art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório (feito com base no relatório da decisão apelada).

A autora EMP01...,  com sede na Praceta ..., em ..., intentou a presente acção popular, a prosseguir como ação declarativa com processo comum, contra a ré EMP02..., SA., com sede na Rua ..., em ..., pedindo o seguinte:

Seja declarado que a ré:
a) Teve o comportamento descrito no §3 supra;
b) Violou qualquer uma das seguintes normas: artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84; artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90; artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018; artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008; artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; artigo 11, da lei 19/2012; artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/ce; artigo 3, da diretiva 2006/114/ce; artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/ce; artigo 102, do tfue;
c) Especulou nos preços das embalagens de tablete de chocolate de amêndoas, da marca ..., 135 gramas e das toalhas de plástico ..., de 120x180 centímetros na sua sucursal situada na Rua ..., em ...,
d) Publicitou enganosamente o preço das embalagens de tablete de chocolate de amêndoas, da marca ..., 135 gramas, e das toalhas de plástico ..., de 120x180 centímetros na sua sucursal situada na Rua ..., em ...,
e) Teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e doloso ou, pelo menos, grosseiramente negligente;
f) Agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
g) Com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
h) Causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhecê-lo.

Em consequência de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
i) A indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a título doloso ou negligente, em montante global:
1. A determinar nos termos do artigo 609 (2) do Cód. de Processo Civil;
2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
j) Subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. A fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do Cód. Civil, determinado em 0,45 euros por cada embalagem de tablete de chocolate de amêndoas, da marca ..., 135 gramas e 1,74 euros por cada toalha de plástico ..., de 120x180 centímetros respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Rua ..., em ..., durante, pelo menos, entre 30de maio de 2023, às 08h00, e 10de junho de 2023, às 14h35 (portanto, durante 12 dias seguidos, senão mais) e entre 12de maio de 2023, às 08h00, e 12de junho de 2023, às 18h32;
2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
k) Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. A fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do Cód. Civil, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;
2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a dataem que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.

l) Ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. Nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. Acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. E com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
m) Ser a ré condenada a pagar todosos encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do Cód. de Processo Civil, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente;
n) Porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que a autora, agindo como interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supra aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2) do Cód. de Processo Civil e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
Subsidiariamente e nos termos do §4 (m):
o) O comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
Em qualquer caso, deve:
p) O comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danosque tal comportamento lhes causou;
Requer-se ainda que:
q) Decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
r) Decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
s) Seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
t) Declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança dasquantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
u) Declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
v) Declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5% sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
w) Declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
x) Declare a autora interveniente isenta de custas;
y) Condene a ré em custas.
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A autora alega que no estabelecimento comercial da ré situado na Rua ..., em ..., no período entre o dia 30 de Maio de 2023 e o dia 10 de Junho de 2023 o chocolate de amêndoas da marca ... tinha num letreiro o preço indicado de € 1,74 e nas caixas de pagamento era cobrado aos clientes o preço de € 2,19. A autora considera que este facto consistiu em publicidade enganosa e numa prática restritiva das regras de concorrência e dos direitos dos consumidores.
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A autora alterou a causa de pedir e o pedido acrescentando que no período entre o dia 12 de Maio de 2023 e o dia 12 de Junho de 2023 a ré também anunciava aos seus clientes a venda das toalhas de plástico ... a um preço inferior ao que era cobrado nas caixas de pagamento.
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A ré invocou a incompetência do juízo central cível em razão da matéria, a ineptidão da petição inicial e a não verificação dos pressupostos da acção popular quanto ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão.
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A autora pronunciou-se quanto a estas questões sustentando que não assiste razão à ré.
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Entendendo que o estado do processo permitia conhecer definitivamente da causa, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, decido:
1. Julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência deste juízo central cível em razão da matéria para apreciar a presente ação que foi invocada pela ré;
2. Julgar verificada a ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir relativamente à alteração da causa de pedir e do pedido que foi requerida pela autora quanto à vendadas toalhas de plástico ... no período entre o dia 12 de maio de 2023 e o dia 12 de junho de 2023 e absolver a ré da instância nesta parte;
3. Julgar verificada a ineptidão da petição inicial por falta do pedido relativamente aos pedidos formulados pela autora nas alíneas a) a h) do pedido e absolver a ré da instância nesta parte;
4. Julgar verificada a exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos da ação popular quanto ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão na parte relativa à venda do chocolate de amêndoas da marca ... no período entre o dia 30 de maio de 2023 e o dia 10 de junho de 2023 e absolver a ré da instância nesta parte.
*
Considero que não ocorreu litigância de má fé porque a autora e a ré limitaram-se a sustentar a sua posição divergente quanto aos factos que estavam em discussão (art. 542º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil).
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Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Cód. de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 60.000,00.
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As custas serão a cargo da autora, fixando-se o seu montante em um décimo das custas que normalmente seriam devidas (art. 20º nº3 da Lei nº83/95 de 31 de agosto).
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Registe e notifique.”.
*
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
(…)
*
O Ministério Público contra-alegou, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
(…)
*
A ré apresentou contra-alegações, onde requereu a ampliação do objecto do recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
(…)
*
A autora apresentou resposta, terminando com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem):
(…)
*
A ré veio responder ao incidente de litigância de má-fé e ao pedido de suspensão da instância, nos seguintes termos:

“1. Incidente de litigância de má-fé
A Apelante pede a condenação da Apelada como litigante de má-fé porque, em resumo, a Apelada suscitou a falta de personalidade da ré, como se não fosse ela a sociedade identificada no formulário Citius, a demandada.
A Apelante nunca negou ter sido identificada no formulário (aliás, veja-se o alegado no artigo 1.º da Contestação) e, por outro lado, a exceção de falta de personalidade judiciária funda-se, sim, na causa de pedir e nos pedidos que a Autora formulou contra a sucursal da Ré, que esta sempre alegou ser inexistente (vide artigo 5.º da Contestação).
Não há, pois, qualquer contradição nem má-fé na posição assumida pela Ré desde o início nestes autos, apenas se justificando este incidente pela dificuldade da Autora em compreender ou aceitar a verificação dessa exceção.

2. Suspensão da instância
Como é sabido, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite (artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
No caso vertente e como informado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (e-mail de 30.9.2024, Ref.ª ...44), nem sequer existe tal procedimento.
Alega a Autora que intentou uma ação de condenação à prática de ato legalmente devido e que, “[a]ssim, entendem os ora recorrentes que existe causa prejudicial ao presente recurso na medida em que a decisão do Juízo Local Civil de Braga pode afetar o fundamento ou razão desta ação quanto à retro referida questão (concessão de apoio judiciário)”.
Ora, como parece evidente, a decisão sobre o recurso (e mesmo sobre a ação) não depende, em absoluto, da decisão que vier a ser proferida no âmbito daquela ação, pelo que não existe qualquer relação de prejudicialidade.
Acresce que a requerida suspensão, a determinar “caso [se] entenda que a apelação não é procedente”, é juridicamente aberrante e infundada, mais não consistindo do que uma manobra da Apelante para protelar o trânsito em julgado da decisão que eventualmente negue provimento ao recurso.
Por conseguinte, deve a requerida suspensão ser indeferida, por falta de fundamento legal.”.
*
O Ministério Público também respondeu ao pedido de ampliação do recurso deduzido pela ré, pugnando pela improcedência da invocada nulidade e do pedido de ampliação de recurso apresentados.
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O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
No caso dos autos, há uma questão prévia a decidir, antes da fixação da questões a decidir, que é a admissibilidade da ampliação do objecto do recurso.
Com as suas contra-alegações, veio a ré/apelada requerer a ampliação do objecto do recurso, invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (pela não apreciação da excepção de falta de personalidade judiciária da ré, que agora invoca), e por excesso de pronúncia. Mais requer a condenação da autora em custas nos termos gerais, no caso de proceder a pretensão da apelante no segmento em que defende que o artigo 20.º, n.º 3 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto foi revogado, e invoca a excepção de incompetência material do Tribunal a quo.
Entende a autora/apelante que tal ampliação não é admissível.
Resulta do disposto pelo art. 636º nº 1 do CPC que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objecto do recurso. Para além de terem diferentes objectivos que se pretendem alcançar com um e com outro instrumento processual, são diversas s circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, ao passo que a ampliação do objecto do recurso pressupõe apenas que não foi acolhido o fundamento (ou fundamentos) invocado pela parte para sustentar a decisão que, apesar disso, lhe foi favorável (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, Almedina, págs. 91 e 92, nota 159).
Se o decaimento, em lugar de respeitar a meros fundamentos da acção ou da defesa invocados pela parte vencedora, se reportar a um dos pedidos formulados pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu, não será mediante a ampliação do âmbito objectivo do recurso que essa parte promoverá a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante apresentação de recurso autónomo (quando este seja admissível) ou de recurso subordinado, sob a cominação do caso julgado nessa parte.
Com efeito, quando no nº1 do art. 636º se faz referência aos “fundamentos da acção” está a reportar-se a causas de pedir inerentes a determinado pedido e não aos pedidos, ainda que subsidiários (cfr. Abrantes Geraldes, ob cit, págs. 115 e 116, nota 205).
Por outro lado, nos termos dispostos pelo nº 2 do mesmo art. 636º, pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Tendo em vista tais considerandos, temos que a ampliação do objecto do recurso requerida pela apelada não é admissível, na parte em que requer a condenação da autora em custas nos termos gerais, no caso de proceder a pretensão da apelante no segmento em que defende que o artigo 20.º, n.º 3 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto foi revogado, pois que não cabe a ampliação requerida em qualquer das situações previstas pelos referidos nºs 1 e 2 do art. 636º.
Já no restante (a excepção de incompetência material do Tribunal a quo, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia - pela não apreciação da excepção de falta de personalidade judiciária da ré, que agora invoca -, e por excesso de pronúncia), tal ampliação é de admitir, por caberem, a excepção de incompetência material do Tribunal a quo na previsão do nº 1 do art. 636º supra referido e o restante na previsão do nº 2.

Temos assim, como questões a decidir:
Da apelação:
1. ineptidão da petição inicial (quanto à ampliação do pedido);
2. verificação dos pressupostos da acção popular;
3. condenação da autora em custas;
4. condenação da ré, como litigante de má-fé;
5. suspensão da instância no caso de improcedência da apelação;
Da ampliação do objecto do recurso:
6. nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
7. falta de personalidade judiciária da ré;
8. nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
9. incompetência material.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra, resultando da consulta dos autos, ainda o seguinte:

a) No formulário do sistema Citius a ré surge indicada como “EMP02..., Sa, com morada na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ... ..., e NIF: ...93”.
b) No cabeçalho da petição inicial, vemos que a acção é instaurada: “EMP02..., S.A., (doravante apenas “ré”)”.
3. Avançando no texto da petição inicial, encontramos uma parte assim designada:
“§1 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

18º. EMP01..., (doravante apenas “EMP01...” ou “autora interveniente”) tem sede na Praceta ..., ... ..., freguesia ..., concelho ... e número de pessoa coletiva ...94, com escritório na Praceta .... Sala ..., ..., ..., Portugal.
19º. EMP02..., SA., (doravante apenas “ré”), pessoa coletiva ...93 e matriculada com o mesmo número na conservatória do registo comercial ..., tem sede na Rua ..., ..., ..., distrito ....
20º. Sendo a presente ação movida contra a sua sucursal, com estabelecimento em EMP03..., Rua ..., ..., ..., distrito ...”.
4. Continuando a avançar, temos mais adiante, na petição inicial, o seguinte:
“27º. A presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, intentada pela autora interveniente supra identificada e demais autores populares, é uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais que se manifestam do seguinte modo:
1. a ré dedica-se comercialmente à venda ao público, no mercado nacional de distribuição retalhista, de produtos alimentares, nomeadamente na sua sucursal, com estabelecimento na EMP03..., Rua ..., ..., ..., distrito ..., in casu, vendendo embalagens de tablete de chocolate de amêndoas, da marca ..., 135 g, por preço superior ao que consta dos letreiros elaborados por si”.
5. E no art. 28º da petição inicial, é afirmado o seguinte:
28º. O comportamento da ré descrito no número anterior é aquele que esta adota para com todos os consumidores, seus clientes, os aqui autores populares, e que consubstancia em publicidade enganosa e numa prática comercial desleal e restritiva da concorrência, as quais se entrecruzem, de modo secante, na defesa do consumidor – embora, neste caso, confinado e por decisão da sua sucursal na EMP03..., Rua ..., ..., ..., distrito ....”.
6. Mais adiante, no art. 37º da petição inicial, é afirmado o seguinte:
“37º. A ré comercializa produtos alimentares e não alimentares na sua loja de venda ao público, localizada na EMP03..., Rua ..., ..., ..., distrito ...).”
7. No art. 56º da petição inicial, afirma-se o seguinte, quanto à qualificação da ré
“A ré é uma pessoa coletiva que exerce, com carácter profissional, em Portugal, um Estado membro na União Europeia, uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, por intermédio da venda ao público de produtos alimentares, estando por isso sujeita, em especial, ao disposto nos artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84, artigo 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90, artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018, artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008, artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96, artigo 11, da lei 19/2012, artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE, artigo 3, da diretiva 2006/114/CE, artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE, diretiva 2014/104/UE e artigo 102, do TFUE, este último por via de ser um dos maiores operadores na distribuição alimentar a retalho, detendo, nesse posicionamento de mercado, uma posição de domínio.”.

8. E, finalmente, é afirmado o seguinte, na petição inicial:
“§9 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL
Como bem refere o Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, a competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência e improcedência.
Assim, para se decidir da incompetência relativa deve olhar-se os termos em que a ação vem proposta, tendo-se por suporte a relação jurídica que se discute na ação (causa de pedir e pedido), tal como foi configurada pela autora.
Em primeiro, impõe-se referir que a autora interveniente tem sede em ..., tal como alegado e é do conhecimento oficioso do tribunal [cf. artigo 412 (2), do CPC] e é uma associação de defesa dos consumidores [cf. documentos 1 e 2, juntos]
Segundo, a autora interveniente pede a condenação da sucursal da ré, sita em EMP03..., Rua ..., ..., ..., distrito ..., com base na sua invocada responsabilidade civil contratual e extracontratual, atinente a um conjunto de factos ilícitos –em resumo, venda de embalagens de Tablete de chocolate de amêndoas, da marca ..., 135 g a um preço especulativo– que a autora descreve como sendo causa adequada de danos produzidos num conjunto não individualizado de consumidores.
Ou seja, inequivocamente, estamos perante uma ação declarativa popular de condenação, destinada a fazer atuar as consequências da supra alegada responsabilidade civil contratual e extracontratual da ré, imputada em concreto à sua sucursal localizada no ..., com base num conjunto de factos ilícitos que a autora interveniente descreve como sendo causa adequada de danos produzidos num conjunto não individualizado de consumidores, conforme bem reconhecerá esse tribunal.
Assim, a competência territorial é estabelecida nos termos do artigo 71 (2), do CPC, dispondo tal preceito legal que se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao local onde o facto ocorreu.
Destarte, atento que os factos, ilícitos, ocorreram na sucursal da ré, com estabelecimento na loja supra identificada, parece claro que o tribunal competente é da comarca de Braga e em concreto o Juízo Central Cível de Braga”.
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IV. Do objecto do recurso.

Pese embora se tenham fixado as questões a decidir, por ordem cronológica de invocação, a verdade é que, a procedência de questões suscitadas na ampliação do  objecto do recurso (nomeadamente a incompetência material do tribunal a quo ou a falta de personalidade judiciária da ré), levam a que se torne inútil o conhecimento da quase totalidade das restantes questões (com excepção das questões da condenação da autora em custas; da condenação da ré, como litigante de má-fé e da suspensão da instância no caso de improcedência da apelação).
Sendo assim, começaremos pela apreciação da invocada incompetência material do tribunal a quo.
Invoca a apelada, na sua ampliação do objecto do recurso que, o Tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria para julgar a presente acção popular, uma vez que a autora imputa à ré a prática de um ilícito penal e vários ilícitos contraordenacionais, sob pena de violação do princípio da adesão obrigatória fixado no artigo 71.º do CPP, de acordo com o qual o pedido de indemnização cível fundado na alegada prática de crimes deve ser deduzido no processo-crime.
Esta questão tem sido debatida e decidida em vários arestos dos Tribunais Superiores, na sua grande maioria, no sentido da improcedência da invocada excepção de incompetência material
Por tratar de situação em tudo semelhante à dos autos, passa a citar-se o decidido no Ac.  da Relação de Coimbra de 25.02.2025, disponível in www.dgsi.pt:
 “É certo que, no nosso sistema jurídico, vigora o princípio da adesão com consagração no art.º 71.º do CPP onde se dispõe que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Significa isso, portanto, que, por regra, é no processo penal que tem que ser formulado o pedido de indemnização civil, só podendo esse pedido ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nas situações previstas no art.º 72.º do mesmo diploma.
Pensamos ser certo, no entanto, que o princípio da adesão tem como pressuposto essencial a existência de um concreto processo penal; sem a verificação desse pressuposto não podemos sequer falar em princípio da adesão, na medida em que não existe qualquer processo penal ao qual o lesado possa aderir para o efeito de nele formular o pedido de indemnização a que entende ter direito. Veja-se que o art.º 71.º diz que o pedido deve ser deduzido no processo penal respectivo, apontando, de forma inequívoca, para um processo que já se encontre pendente e reportado aos factos que fundamentam o pedido de indemnização.
É por isso, aliás, que, em relação aos crimes públicos (no que toca aos crimes particulares e semi-públicos vigora o sistema de adesão optativa em que o lesado é livre de optar pela formulação do pedido no tribunal civil, renunciando, por essa via, ao direito de queixa ou de acusação – cfr. art.º 72.º, n.º 1, c) e n.º 2), todas as excepções ao princípio da adesão consagradas no art.º 72.º pressupõem a existência de um processo penal (esteja ele ainda pendente ou já findo). Tais excepções pressupõem a existência de um processo penal precisamente porque, não existindo tal processo, o princípio da adesão não pode operar e, não operando o princípio, não faz sentido falar em excepções.
… o princípio da adesão não se traduz na necessidade de recorrer ao processo penal sempre que os factos em que assenta o pedido de indemnização constituam ou sejam susceptíveis de constituir ilícito de natureza criminal. Não é isso que se preceitua no citado art.º 71.º e não existe qualquer outra norma que o determine. O que se preceitua no art.º 71.º é que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem que ser deduzido no processo penal respectivo – ou seja, no processo penal que se encontre pendente em relação a esse crime – e não que o pedido de indemnização tenha que ser necessariamente formulado no âmbito de processo penal que, para o efeito, deva ser aberto se ainda não o tiver sido.
A entender-se – como se entendeu na decisão recorrida – que, estando em causa factos susceptíveis de constituir ilícito criminal, o lesado não podia deduzir o pedido de indemnização perante o tribunal cível ainda que não exista à data qualquer processo penal em curso, isso significaria que o lesado nunca poderia pedir a indemnização a que tem direito sem antes provocar a abertura do processo penal (tendo em conta que as excepções ao referido princípio, no que toca aos crimes públicos, pressupõem a abertura e existência desse processo). Ou seja, o lesado, pretendendo ser indemnizado, estava obrigado a fazer a denúncia do crime ao Ministério Público, provocando, dessa forma, a abertura do processo penal; só depois disso poderia formular o seu pedido nesse processo ou aguardar a verificação de alguma das situações previstas no art.º 72.º para deduzir o pedido perante o tribunal civil. Essa solução seria, no entanto, incoerente com o sistema jurídico, uma vez que, com ressalva das pessoas/entidades mencionadas no art.º 242.º do CPP, a denúncia do crime não é obrigatória, não existindo qualquer norma da qual se possa retirar que o lesado está obrigado a denunciar o crime caso pretenda ser indemnizado pelos danos que tenha sofrido em consequência desse crime”.
No mesmo sentido podem ver-se também, entre outros, os Ac. da Relação do Porto de 25.01.2024 e 11.02.2025, ambos in jurisprudência.pt.
Concorda-se com a posição acabada de se expor, razão pela qual se entende que, o funcionamento do princípio da adesão – com a consequente incompetência do tribunal cível para apreciação do pedido de indemnização – pressupõe que já se encontre pendente um processo penal referente ao “crime” no qual se fundamenta o pedido.
Não existindo qualquer processo penal, o lesado não está vinculado a aderir a qualquer processo penal (porque este não existe), podendo formular o pedido de indemnização no tribunal cível.
No caso dos autos, não resulta que exista qualquer processo de natureza criminal relativo aos factos imputados à aqui ré/apelada.
Nesta medida, e faltando o pressuposto básico para o funcionamento do princípio da adesão, não há fundamento para declarar a incompetência do tribunal cível.
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Invoca igualmente a apelada, na sua ampliação do objecto do recurso, a falta de personalidade judiciária da ré, que sendo questão de conhecimento oficioso, pode ser agora apreciada.
Também por tratar de situação em tudo semelhante à dos autos, e por se concordar com a solução alcançada, passamos a seguir de perto, com meras adaptações do texto para o nosso caso concreto, o Ac. desta Relação de Guimarães, de 20.06.2024 (relator Afonso Andrade), disponível in www.dgsi.pt.

Como se afirma nesse acórdão, atendendo ao que acima ficou fixado, quanto aos termos em que foi redigida a petição inicial, o que se pode retirar daí é que a forma de identificação da ré nos presentes autos é tudo menos linear ou incontroversa, como deveria ser.
Para tal constatação, basta ver a sucessão de exemplos retirados do texto da petição inicial, para ter a noção que o resultado é ambíguo, podendo até dizer-se, deliberadamente ambíguo.
Face a tal ambiguidade, cumpre interpretar a petição inicial para perceber, contra quem esta acção foi intentada.
Nos termos do art. 552º nº1 a) do CPC, na petição com que propõe a acção, deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho.
Vistos os termos em que foi intentada a petição inicial, temos de concluir que a autora/apelante intentou a presente acção contra a sucursal da ré, sita em EMP03..., Rua ..., ..., ..., distrito ....
Com efeito, essa é a única interpretação aceitável de todas as referências contraditórias feitas na petição inicial. Apesar de não ser aceitável que a identidade da pessoa jurídica contra quem o autor pretende intentar a acção seja obscura ou dúbia, temos de reconhecer que foi o que sucedeu neste caso.
E tal conclusão assenta no que vem alegado ao longo da petição.
De facto, esquecendo agora os “fragmentos” de texto que apontam noutro sentido, o certo é que a autora afirma várias vezes (pelo menos 4) que a presente acção é movida contra a sucursal da ré, sita na de Rua ..., ..., ..., distrito ..., e, mais relevante ainda, usa como fundamento para a competência territorial do Tribunal a quo, o seguinte: “…, a autora interveniente pede a condenação da sucursal da ré, sita em EMP03..., Rua ..., ..., ..., distrito ..., com base na sua invocada responsabilidade civil contratual e extracontratual”.
Donde poder concluir-se que a autora/apelante, quis efectivamente intentar a presente acção contra a referida sucursal da ré.
Ora, como se afirma no Ac. que vamos seguindo: “… não existe uma sucursal da ré na cidade .... É do conhecimento público (facto notório) que a ré dispõe de uma rede de estabelecimentos comerciais que cobre a totalidade do território nacional. Esta rede nada tem a ver com a representação da sociedade, mas apenas com a captação de clientes. É por este motivo que a ré dispõe de mais do que um estabelecimento comercial na mesma cidade, como acontece em ..., o que seria incompreensível se estivesse em causa uma forma local de representação. Acresce que os estabelecimentos comerciais da ré não têm liberdade de gestão e actuação e não podem ser considerados centros autónomos de negócios. A forma de actuação da ré é definida centralmente. Os estabelecimentos comerciais não têm liberdade para a fixação dos preços, não contratam com fornecedores, não podem contratar trabalhadores e não têm autonomia financeira, estando, pelo contrário, sujeitos a uma obrigação de reporte em relação à ré. E que “estando em causa um estabelecimento comercial verifica-se a falta de personalidade judiciária, porquanto, ao contrário do que acontece com as sucursais nas circunstâncias previstas no art. 13º nº 1 do Cód. De Processo Civil, os estabelecimentos comerciais não têm personalidade judiciária e não podem demandar ou ser demandados.

A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte em Juízo (art. 11º,1 CPC).
Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (art. 11º,2 CPC).
Como escrevem Abrantes Geraldes e outros em CPC anotado, anotação ao art. 12º, a atribuição de personalidade judiciária à pessoa singular ou à pessoa colectiva que seja detentora de personalidade jurídica é automática. Mas, tendo em vista dar uma resposta mais satisfatória e pragmática a determinadas situações particulares, tal qualidade foi ainda atribuída a outras entidades. Essas situações estão reguladas no art. 12º CPC.
Com particular interesse para o caso destes autos, dispõe o art. 13º,1 CPC, sob a epígrafe “personalidade judiciária das sucursais”, que as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
Os mesmos autores explicam assim este regime: “a concessão de personalidade judiciária às sucursais e a outras formas de representação de sociedades comerciais ou de pessoas colectivas, representando uma extensão da personalidade judiciária, radica na circunstância de, em termos práticos, as figuras aqui referidas representarem organicamente as entidades em que se integram. Daí a exigência de que se trate de acções que incidam sobre factos praticados por tais representações independentemente de estas intervirem como sujeitos activos ou passivos na relação processual. A demanda destas representações locais, em vez da própria entidade jurídica a que respeitam, pode ter importantes implicações na determinação do Tribunal territorialmente competente, permitindo ao autor litigar num tribunal mais próximo da sua residência, sempre que a sucursal tenha sede nessa área (cf. o art. 82º,2).”.
No caso destes autos, como daqueles, é pacífico que a citada “sucursal da ré” não constitui nem uma verdadeira sucursal, nem uma agência, filial, delegação ou representação, mas antes e apenas um estabelecimento comercial da sociedade comercial EMP02..., S.A.
“Ora, o estabelecimento comercial é pacificamente reconhecido como sendo uma universalidade de facto e de direito. Esta realidade a que se chama estabelecimento comercial é constituída por vários elementos variáveis e como afirma o Prof. Ferrer Correia “não compreende só as mercadorias, matérias primas, máquinas, os instrumentos produtivos, mas também bens imateriais (créditos, marcas, patentes de invenção, o nome comercial, o direito de uso e fruição de um imóvel por virtude da celebração de um contrato de locação, e certas situações ou relações de facto com relevo económico (o crédito de que goza o estabelecimento, a clientela que possui) – enfim, o aviamento da empresa” (“Lições de Direito Comercial”, vol I, pág. 229). E é unanimemente também considerado que o estabelecimento comercial não goza de personalidade jurídica, e, logo judiciária. Como tal, é insusceptível de ser demandado (acórdãos da Relação de Lisboa de 17/12/2008 e de 2/7/2009).
Por outro lado, não foi alegado, e muito menos provado, que a Ré seja um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)” (
cfr. Ac. desta Relação de Guimarães, acima citado).
Donde, poder concluir-se que a autora/apelante intentou a acção contra entidade que não goza de personalidade judiciária.
E, pese embora o disposto pelo art. 14º do CPC, entendemos que no caso dos autos, tal falta de personalidade judiciária não pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado, desde logo porque a acção foi intentada contra um mero estabelecimento comercial da sociedade comercial EMP02..., S.A. e não contra uma sucursal, nem uma agência, filial, delegação ou representação.
A tal acresce que, como se afirma no acórdão que vimos seguindo, citando a decisão proferida na 1ª instância: “não se verifica a mera falta de personalidade judiciária pela inexistência de uma sucursal da ré. O que ocorre é uma situação distinta e bem mais gravosa em que a autora estruturou toda a acção (incluindo para o efeito da competência do tribunal) com base no entendimento de que existia uma sucursal da ré e que era esta sucursal que pretendia demandar, afirmando expressamente que não estava a demandar a sociedade. A substituição da sucursal pela administração principal da sociedade significava não apenas uma alteração formal da demandada, mas uma substituição da acção por outra que a autora afirmou com toda a clareza que não correspondia ao que pretendia”.
Entendemos assim que, a indicação feita várias vezes ao longo da petição inicial, de que quem é demandada é a referida sucursal, e até sendo contra esta que o pedido é dirigido, como vimos, não permite concluir que estejamos perante um mero lapso, a ser corrigido facilmente fazendo intervir a sociedade comercial EMP02..., S.A.
Diga-se finalmente que, se considerássemos o formulário, como pretende a apelante, a acção ainda assim cairia por ininteligibilidade, uma vez que é na petição que consta a causa de pedir e, nesta, ora se diz uma coisa, ora outra, sobre quem é a parte visada com a acção.
A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória que é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância (art. 576º nº 1 e 2, 577º al. c) e 578º do CPC).
Pelo exposto, será a final julgada verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré e, em consequência, será a mesma absolvida da instância.
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Considerando a procedência da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré, inútil se torna o conhecimento das restantes questões suscitadas, quer na apelação, quer na ampliação do objecto do recurso, com excepção das questões da condenação da ré como litigante de má-fé; da condenação da autora em custas; e da suspensão da instância no caso de improcedência da apelação.
Conhecendo-as.
Peticiona a autora/apelante a condenação da ré como litigante de má-fé, por ter apenas em sede de alegações de recurso invocado a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré, contrariando posição por si antes assumida.
Nos termos do disposto pelo artº 542º nº 1 do CPC, deve ser condenado como litigante de má-fé, quem, nomeadamente, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (artº 542º nº2 al. a) do CPC); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (artº 542 nº 2 al. b) do CPC).
Resulta deste preceito que é sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro.
Assim, há que averiguar se no caso dos autos a ré/apelada ultrapassou os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa-fé e da lisura processuais.
Da leitura dos articulados dos autos, resulta que a ré/apelada, como afirma a autora/apelante, apenas invocou a excepção de falta de personalidade judiciária da ré, em sede de contra-alegações e ampliação do objecto do recurso.
Mas, será tal actuação processual da ré de tal modo relevante que seja censurável a ponto de ser condenada como litigante de má-fé?
Pensamos que não.
De facto, exige-se que as partes ajam com probidade processual nas acções por si propostas ou contestadas.
Mas, para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC.
Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259).
Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.05.2019, disponível in www.dgsi.pt: “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre, outros, Acs. do STJ de 21.04.2018; de 26.01.2017; de 02.06.2016; de 21.04.2016; de 11.09.2012; Ac. da RC de 16.12.2015 e Ac. da RE de 26.02.2014, todos publicados in www.dgsi.pt)”.
Assim, não podemos confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09.03.2006 disponível em www.dgsi.pt).
A má fé processual não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos. A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as propugna.
Acresce, também, que, a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se. Na “base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada" (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra Editora, 1982, pag. 263).
No caso dos autos temos que a ré apenas veio invocar a excepção de falta de personalidade judiciária, nas suas contra-alegações e ampliação do objecto do recurso, sendo que tal excepção é de conhecimento oficioso e cognoscível por este Tribunal, e veio a mesma a ser julgada procedente.
Donde, não pode concluir-se que a ré tenha litigado com má-fé.
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Mais invoca a autora/apelante que, a aplicação do artigo 20 (3), da lei 83/95 pela sentença recorrida é indevida pois norma foi revogada pela disposição revogatória do artigo 25 (1), do decreto-lei 34/2008, o que constitui um erro na aplicação da lei, que deve ser corrigido. O regime actual de custas processuais na acção popular está claramente definido no decreto-lei 34/2008, especificamente no artigo 4 (1, b), que confere isenção de custas, salvo a exceção do (5) do mesmo artigo que impõe custas apenas se o pedido for julgado manifestamente improcedente. A sentença recorrida errou ao condenar os autores em custas com base numa interpretação de que os pedidos foram ineptos ou de que não se tratavam de interesses individuais homogéneos, condições que não enquadram o caso em discussão, como manifestamente improcedente.
Cabe razão à apelante quando afirma que o regime actual de custas processuais na acção popular está definido no decreto-lei 34/2008, especificamente no art. 4º nº 1 al. b), que confere isenção de custas, salvo as excepções dos nºs 5 e 6 do mesmo artigo.
Nos termos do art. 4º nº 1 al. b) do Regulamento das Custas Processuais, na redacção do DL 34/2008 de 26 de fevereiro, “estão isentos de custas qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do nº3 do artigo 52º da Constituição da Republica Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular”.
Contudo, prevê o art. 4º nº 5 do mesmo diploma, na redação da Lei 72/2014 de 02.09, que “nos casos previstos na alínea b) do nº1 a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.”.
E o art. 4º nº 6 prevê, ainda, que “sem prejuízo do disposto no nº5, nos casos previstos na alínea b) do nº1, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.”.
Como nos diz Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais – Anotado, 5ª edição, Coimbra, Edições Almedina, SA, Outubro 2013, pag. 153 “Trata-se de uma isenção subjetiva de custas, mas de estrutura condicional”.
“[é] uma isenção motivada pelo interesse público[…] mas limitada nos termos do nº5 e 6 deste artigo” (ob e loc cit).
São pressupostos de funcionamento da isenção:
- que o requerente pessoa, fundação ou associação figure no lado activo da acção; e
- que a acção revista a natureza de acção popular para defesa dos valores e interesses constitucionalmente protegidos.
No entanto, tal isenção fica dependente do resultado final da acção, pois não pode ser concedida quando “se conclua pela manifesta improcedência do pedido” ou quando “a respetiva pretensão for totalmente vencida”.
Salvador da Costa in ob cit., pág. 184, afirma que a manifesta improcedência corresponderá a uma “improcedência agravada ou a evidente improcedência de facto e ou de direito da pretensão formulada”.
No caso dos autos, a autora/apelante instaurou a presente acção invocando a qualidade associação, agindo no âmbito de uma acção popular.
A ré foi absolvida da instância nessa parte, pela verificação de ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir relativamente à alteração da causa de pedir e do pedido que foi requerida pela autora; foi absolvida da instância nessa parte, pela verificação de ineptidão da petição inicial por falta do pedido relativamente aos pedidos formulados pela autora nas alíneas a) a h) do pedido; e foi absolvida da instância no restante, pela verificação de excepção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos da acção popular quanto ao tipo de interesses em que a autora fundamenta a sua pretensão.
Por outro lado, no âmbito deste recurso, vai a ré ser absolvida da instância, por verificação da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária.
Sendo certo estarmos perante uma acção deduzida ao abrigo do direito de acção popular, na qual a autora beneficiaria potencialmente do regime de isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP, também certo é que, a decisão de absolvição da instância da ré, por falta de personalidade judiciária, não consubstancia uma situação de manifesta improcedência (tanto mais, que tal questão não foi sequer suscitada ou conhecida em 1ª instância).
Nos termos dispostos pelo nº 6 do art. 4º supra referido, a autora/apelante, seria apenas responsável pelos encargos, se a eles houvesse lugar.
Assim, perante a absolvição da instância da ré por falta de personalidade judiciária, apenas nesta 2ª instância, não pode concluir-se pela manifesta improcedência do pedido, pelo que a autora/apelante beneficiará de isenção de custas face ao que decorre do art. 4.º, n.º 1, al. b) do RCP.
Desta forma, beneficia a autora/apelante da referida isenção.
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Finalmente, invoca a apelante que “existe uma causa prejudicial pendente relativa ao deferimento do apoio judiciário requerido pela representante da classe, que pode influenciar o presente recurso, que é a acção intentada contra a Segurança social, por forma a produzir um acto de deferimento ou indeferimento, por forma ao mesmo poder ser, em caso deste último, impugnado judicialmente – isto porque a segurança social tem mentido ao dizer que nunca recebeu tal pedido de apoio, quando há provas que o recebeu, incluindo em outros processos.”
Nesta medida, requer que em caso de não procedência da apelação, seja determinada a suspensão da instância até decisão definitiva sobre o apoio judiciário no processo contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
Não há qualquer fundamento para atender ao assim requerido.
É que, por um lado, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite (artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Por outro lado, a decisão sob recurso não depende, em absoluto, da decisão que vier a ser proferida no âmbito daquela acção, pelo que não existe qualquer relação de prejudicialidade.
Razões pelas quais, improcede tal questão.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes que constituem este Colectivo da 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- julgar improcedente a apelação;
- julgar verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré, em consequência do que a absolvem da instância;
- julgar improcedente o pedido de condenação da ré, como litigante de má-fé.
Custas da acção e do recurso, pela autora/apelante, que delas está isenta.
*
Guimarães, 20 de Março de 2025

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Paula Ribas
Elisabete Moura Alves

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)