Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6877/21.9T8GMR.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: PER
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO PRESTACIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. No processo especial de revitalização ( PER), o diferimento temporal através de um plano de pagamento prestacional dos créditos da Segurança Social, sem o acordo desta, constitui uma moratória não autorizada e envolve numa modificação de tais créditos que consubstanciando uma violação não negligenciável do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, consagrado no nº2 do art 30º da LGT, impossibilita a homologação do plano de recuperação quanto a esses créditos.
II. Sem embargo, caso o plano de recuperação obtenha o voto favorável da maioria necessária à sua aprovação deve ser homologado, com a declaração de ineficácia em relação aos créditos da segurança social, vinculando os demais credores.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
             
I. Relatório
            
 Drogarias ..., Lda, com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., Guimarães, veio ao abrigo do  disposto no art. 17º A  e segs do CIRE, intentar o presente Processo Especial  de Revitalização, com vista à sua recuperação económica  mediante  a aprovação de um  acordo de revitalização com os credores.
             Admitido liminarmente o pedido, em 4.1.2022, foi nomeada  Administradora  Judicial Provisória ( doravante AJP), nos termos do art. 17º- C, nº4 do CIRE.
A AJP apresentou em 4.2.2022 a lista provisória dos credores que na mesma data foi publicitada no Portal Citius.
Em 9.5.2022, a requerente apresentou o  plano  de revitalização que foi publicitado mediante anúncio no Portal Citius no dia seguinte.
Em 30.6.2022, a AJP informou que o plano de revitalização foi votado por credores  representativos de 75,07%  dos créditos relacionados,  recolhendo o  voto favorável de  64,056%  e desfavorável de 35,944% dos  créditos.

Em 4.8.2022, foi proferida a seguinte
Sentença
“Estando reunidos os pressupostos de deliberação do plano, com voto favorável pela maioria exigida no art. ° 17.° F n. ° 5 do CIRE.
Inexistem os fundamentos a que aludem os art.s 215.° e 216.° do CIRE ex vi art." 17.° n.º5 do mesmo diploma legal e que impusessem a sua não homologação - violação não negligenciável de regras, procedimentos ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente o art." 30.° da LGT referido pela Segurança Social, como dá nota a Sra AJP (ref," 13330246) e a Devedora (ref." 13346137), esta "porquanto este plano prestacional está de acordo com o prescrito nos arts. 13° do Decreto-Lei n° 42/2001 de 9 de fevereiro e nos artigos 196°, 198°, 199° do CPPT, como de resto impôs a segurança social em sede de negociações" e "uma vez que nela não se surpreende a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Segurança Social e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ( ... )"
E o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
Pelo exposto, decide-se homologar o plano de recuperação junto aos autos e conducente à revitalização da Devedora "Drogarias ... Lda" e seus efeitos junto da Devedora e credores (art." 17.° n.º7 do CIRE).
Mais se decide condenar a Devedora no pagamento das custas processuais que sejam devidas (art." 17.° F n.12 do CIRE).
Notifique, registe, publicite e d.n .”
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Inconformado o Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I. P., credor, apelou da sentença de homologação do plano, finalizando as suas  alegações, com as seguintes
   CONCLUSOES ( transcrição)

1. Atenta a descrição factual dos elementos constantes do presente processo e explanados na fundamentação deste recurso, que antecede, é de concluir que deveria o tribunal a quo, decidir pela não homologação do Plano;
2. A homologação do Plano nos exatos termos explanados constituiu, ainda, uma violação de normas legais de direito público e de natureza imperativas que, por isso, não podem ser derrogadas ou afastadas pela vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.
Por isso, dentro do quadro normativo vigente e atento o vasto entendimento jurisprudencial em situações similares, requereu atempadamente a não homologação do Plano por entender que o mesmo não se coaduna com as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas ao Estado, e que não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos.

ACRESCE
3. Com tal conteúdo, o Plano homologado afasta o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.° n. 2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, conforme se determina no artigo 30.° n. 3 da LGT e no artigo 125.° da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da Segurança Social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essa que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE.
4. Ora, só em situações excecionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dívidas à Segurança Social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), conforme previsto no artigo 190.° do Código Contributivo. E que, de acordo com o artigo 191.° do mesmo diploma legal, essas condições de regularização da dívida à Segurança Social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores. Não pode o Plano homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da Segurança Social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula.
5. À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação aos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos artigos 13.°, 103.° e 104.°, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos.
6. É ilegal a sentença de homologação do Plano por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais.
7. O crédito da Segurança Social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis.
8. Será de questionar, portanto, se a Segurança Social tem ou não que autorizar expressamente o pagamento fracionado do seu crédito de que depende a homologação do plano. A questão já mereceu apreciação jurisprudencial em termos que aderimos e que, com a devida vénia, aqui seguiremos de perto, designadamente o plasmado na sentença proferida pelo Tribunal Judicial ... (proc. n.º 3336/12....) e pelo Tribunal Judicial ... (proc. n.º 5547/12.... a correr termos no ... juízo cível; e, curiosamente, no ... juízo cível no âmbito do proc. n.º 7661/12....) que pugnaram, fazendo alusão a vasto entendimento jurisprudencial, pela não homologação do plano.
9. Ora, no caso em apreço, a Segurança Social não deu o seu consentimento ao deferimento do pagamento de tais débitos. Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do Plano por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196.° e, consequentemente, o artigo 215.°, ambos do CIRE.
10. Os credores, ainda que maioritários, no sentido do artigo 212.°, nº 1, não podem aprovar um plano que implique o pagamento fracionado, a redução ou extinção parcial, afetando créditos e contra a vontade da do ISS.
11. Não é legalmente possível, contra a vontade do ISS, homologar o plano, tanto mais que este tratamento desigual face a outros credores se justifica, pelo objeto da manutenção do regime previdencial - cfr. Acórdão do TRG de 29 de outubro de 2013.
12. Ora, o não assentimento do ora respondente, foi comunicado ao Sr. Administrador Judicial.
13. E, por isso, foi requerida a não homologação, atempadamente.
14. Em conformidade, por ilegal, deverá a sentença de que ora se recorre ser substituído por outra que conheça da recusa oficiosa da homologação do Plano.
15. Mesmo que não se ponha em causa a homologação do plano, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei - cfr. artigo 192.°, do CIRE e 190.°, do CRC. Isto é,
16. A homologação do plano deverá ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente, no seguimento do que foi decidido no AC da Relação de Coimbra de 20/11/2007 e na sentença proferida no Processo n.º 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2.8 Série, nº 69, de 8/04/2008.
17. Pelo exposto, conhecendo o pedido de recusa formulado pelo ISS, deverá ser oficiosamente declarada a não homologação do Plano por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196.° e, consequentemente, 215.°, ambos do CIRE;
18. Ou, se assim não se entender ser declarada a ineficácia do plano perante a Segurança Social, nos termos expostos.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença de homologação recorrida.
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A requerente Drogarias ..., Lda respondeu, terminando as suas alegações com as seguintes
Conclusões (Transcrição) (…)
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Por despacho de 13.9.2022, foi fixado à causa o valor de € 30.001,00.
O recurso foi  admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado neste Tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
  
II. Delimitação  do objecto do recurso

Face ao disposto nos artºs  608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso é  delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo  das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

Assim,   face  às conclusões da recorrente,  importa decidir:
-  Se a homologação do plano de recuperação devia ou não ter sido recusada devido  ao voto  desfavorável do Instituto da Segurança Social.
- Caso a resposta seja negativa,  se  deve ser  fixada a inoponibilidade do mesmo em relação  aos créditos do  Instituto da Segurança Social, IP.

 III. Fundamentação de facto         

Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório supra e ainda  os seguintes   que emergem da consulta  dos autos:

1. O credor Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I. P., reclamou  no presente  processo :  um crédito no  valor de 17.666,28€, proveniente de dívida de contribuições à Segurança Social  que  goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes e, como tal, reconhecido;  um crédito  de  203,74€  de natureza comum, provenientes de custas processuais.
2. O Plano de Revitalização homologado prevê, relativamente à Segurança Social:
- O pagamento da divida reconhecida no presente plano será regularizada no âmbito da execução fiscal, em 38 prestações mensais e sucessivas, com o vencimento da 1ª prestação a ocorrer no mês seguinte à data de aprovação do acordo de pagamento.
As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, não são extintas mantendo-se suspensas, após aprovação e homologação do acordo de pagamento até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.
 Dispensa de garantias nos termos do art. 199º, n.º 13 do CPPT.
3. No decurso do prazo previsto no art.17º F, nº, nº3, o  Instituto da Segurança Social, IP, votou contra a aprovação do plano de revitalização mediante  Deliberação  do Conselho Diretivo  do Instituto de Gestão Financeira  da Segurança Social junta aos autos em 11.6.2022, com o seguinte teor:
“A empresa Drogarias ..., LDA., com o NIF ..., tem em curso um Processo de Especial de Revitalização, o qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... -Juiz ..., sob o n.º 6877/21.....
É da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, apreciar e decidir a posição a assumir pela Segurança Social no âmbito dos Processos Especiais de Revitalização.
Considerando que:
- O pagamento da divida reconhecida no presente plano será regularizada no âmbito da execução fiscal, em 38 prestações mensais e sucessivas, com o vencimento da 1ª prestação a ocorrer no mês seguinte à data de aprovação do acordo de pagamento.
As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, não são extintas mantendo-se suspensas, após aprovação e homologação do acordo de pagamento até integral cumprimento do plano de pagamentos  que venha a ser autorizado.
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.
 Dispensa de garantias nos termos do art. 199º, n.º 13 do CPPT.
a. O plano de revitalização prevê a regularização da dívida à Segurança Social nos seguintes termos:
- O pagamento da divida reconhecida no presente plano será regularizada no âmbito da execução fiscal, em 38 prestações mensais e sucessivas, com o vencimento da 1ª prestação a ocorrer no mês seguinte à data de aprovação do acordo de pagamento.
As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, não são extintas mantendo-se suspensas, após aprovação e homologação do acordo de pagamento até integral cumprimento do plano de pagamentos  que venha a ser autorizado.
Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.
 Dispensa de garantias nos termos do art. 199º, n.º 13 do CPPT.
b.         A empresa não paga integralmente as contribuições para a Segurança Social desde setembro de 2019, não pagando qualquer valor ininterruptamente desde dezembro de 2020 estando, assim, a incrementara constituição de dívida à Segurança Social, circunstância que nos faz presumir a sua insolvência. Sublinha-se que desde janeiro de2022, o valor das contribuições mensais, de acordo com as declarações de remunerações apresentadas ascende a 244,99€.
c. A empresa não retomou o pagamento integral das contribuições mensais, circunstância que, nos termos do artigo 190.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, constitui indício da inviabilidade económica da mesma, a qual omitiu qualquer demonstração do contrário, e viola o disposto no artigo 42.º do mesmo Código.
d. Durante o período negocial a devedora não respondeu às solicitações da Segurança Social, efetuadas ao abrigo do artigo 17.º-D, n.º 10, do CIRE, de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que visavam a recolha de elementos para encontrar uma solução de regularização de dívida ajustada à situação concreta da devedora.
e. Perante o não envio dos elementos solicitados a situação da empresa foi analisada considerando os elementos disponíveis concluindo-se que o plano de revitalização, no contexto supra referido, não acautela os interesses da Segurança Social.
f. Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, o crédito tributário - no qual se integra o crédito da Segurança Social - é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
g. A homologação de um PER que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a Segurança Social, sendo-lhe inoponível.

Assim, delibera-se o seguinte:

1. A Segurança Social vota contra o plano de revitalização apresentado.”
2. Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da Segurança Social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à Segurança Social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
3. A presente deliberação faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junta aos respetivos autos.
O Conselho Diretivo”
4. No período das negociações   entre a empresa e os credores, a primeira solicitou à Segurança Social o pagamento da dívida em 72 prestações, tendo a  Segurança Social  respondido,  por  email de 4.5.2022 ,  no qual  indicou  as cláusulas que a proposta de regularização da respectiva dívida devia prever, sendo tais cláusulas as  que vieram  a constar no plano de revitalização, elencadas em 2. 
5. Nesse mesmo email, junto aos autos em 2.8.2022, com o reqto ref. ...37,  a Segurança Social acrescentou:  “Não obstante, verifica-se que, no que toca à situação da empresa perante a Segurança Social, se mantém a situação de incumprimento da retoma do pagamento  das contribuições vencidas após a nomeação  ao AJP.”
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IV. Fundamentação de Direito

Sustenta o recorrente  que a homologação do plano de revitalização deve ser recusada   ao abrigo do art. 215º do CIRE por o mesmo violar normas imperativas, nomeadamente  o art.º 30, nº2 e 3 da Lei  Geral Tributária  que estabelece o princípio  da indisponibilidade de os créditos tributários, também aplicável às contribuições da Segurança Social.  Ou, se assim não se entender, que seja declarada a ineficácia do plano relativamente à Segurança  Social.
Por sua vez, a recorrida pugna pela manutenção do decidido defendendo, em suma,  que  as condições de pagamento do crédito da segurança social constantes no plano foram as transmitidas  pela mesma durante as negociações e que o plano prestacional  não viola o art. 30º da LGT, pois este  vai reportado  apenas  aos pressupostos ou condições em que a lei “ autoriza a Autoridade Tributária  ou a Segurança Social a autorizar a extinção e a redução do crédito tributário.

Apreciando:
O nº 7 do artº 17ºF do CIRE (na redacção anterior à Lei 9/2022 de 11.1, pois, nos termos  do  art. 10, nº2 deste diplma, a nova redacção dos arts 17ºC A 17ªF  apenas se aplica aos processos especiais de revitalização  instaurados após a sua  entrada em vigor) estabelece que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação  nos 10 dias  seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
Por seu turno o artº 215.º impõe a recusa oficiosa da homologação do plano no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
São normas procedimentais todas aquelas que “regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes — incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento — e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado” - Ac. do TRC de 29.10.2013 (5697/12.6TBLRA.C1), in dgsi.pt.
Referem-se ao conteúdo as normas relativas à parte dispositiva do plano e aquelas que   estabelecem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente ou que definem o objecto da proposta.
A norma não define o que deva considerar-se vício negligenciável. Trata-se de um conceito a integrar pelo intérprete, a quem compete identificar eventuais transgressões, da forma ou do conteúdo, que, em face dos interesses tutelados ou apesar deles, não possam ser ultrapassadas.
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado - Reimpressão, Quid Juris Sociedade Editora, Lisboa 2009, p.713, referem “que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”.
Assim, o que importa, para decidir se a eventual “infracção” justifica ou não a recusa   de homologação de um plano aprovado pelos credores é a relevância, ou não, da violação constatada.”
O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.”.
Ou, como afirma Catarina Serra - Lições de Direito da Insolvência”, Almedina (2019, Reimpressão), p. 435 -, pelos artigos 215º e 216º do CIRE, que desempenham uma função de orientação do juiz em matéria de homologação do plano, ainda que, de certo modo, pela negativa, por força das quais o juiz fica obrigado à rejeição do plano de recuperação em determinadas situações: “violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano – o julgador recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder à homologação/ O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;(…).”.
A  Lei Geral Tributária, aprovada pela Lei 389/98 de 17.10( doravante LGT) até 1.1.  2011 determinava  no art. 30º, nº2: O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para  a sua redução ou extinção com  respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária.
 Perante esta norma, também aplicável  às contribuições devidas à segurança social  por força do art. 3º ,al.a) do  Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ( doravante CGCSPSS) quando os planos de insolvência ou revitalização das empresas contemplavam  relativamente aos casos de créditos tributários e da segurança social  perdões de dívida, moratórias, pagamentos em prestações, como no caso dos autos,  e não estivessem autorizados pela entidade competente, a jurisprudência dividia-se:
- Uma parte entendia que, face à indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos tributários,  não   podiam ser homologados os planos que previssem perdões de parte da dívida ou moratórias não contempladas na lei, sob pena de violação de lei imperativa - neste sentido os Acs. da RL de 16.11.2010 (Pedro Brighton), proc. 103/09.6TYLSB-E.L1-1 e da RP de 30.06.2008 (Caimoto Jácome), proc. 0853595 disponíveis in www.dgsi.pt., tal como todos os demais mencionados sem indicação de proveniência.
-   Outra parte sustentava que, face à protecção dada à igualdade dos credores no processo de insolvência e a consagração no artigo 97º da extinção dos privilégios creditórios do Estado, este processo constituía lei especial que prevalecia sobre o regime da Lei Tributária Geral, permitindo a homologação de planos que contivessem acordos de pagamento não previstos nesta lei - neste sentido os Acs. do STJ de 02.03.2010 (Silva Salazar), proc. 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1 e 04-06.2009 (Álvaro Rodrigues), proc. 464/07.1TBSJM-L.S1; da RL de 17.05.2012 (Maria José Mouro), proc. 978/10.6TYLSB-C.L1-2; da RP de 07.04.2011 /Teresa Santos), proc. 2525/09.3TBSTS-G.P1; e da RG de 03.03.2011 (Isabel Rocha), proc. 1997/07.5TBFLG-H.G1 e 21.10.2010 (António Sobrinho), proc. 2159/09.2TBBCL-F.G1, entre outros.

Sucede que, a Lei 55-A/2010( que aprovou o Orçamento do Estado de 2011), no seu artigo 123º, alterou a LGT aditando o actual nº 3 ao artigo 30º, com a seguinte redacção: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E o artigo 125º da Lei 55-A/2010 fixou expressamente a aplicabilidade do nº 3 do artigo 30º aos processos de insolvência.
Esta nova redacção do artº 30º da LGT, veio conferir  de forma inequívoca carácter imperativo à tutela dos créditos de natureza tributária inviabilizando  a homologação  planos de recuperação que se traduzam  numa afectação  restrictiva  daqueles créditos, sem aprovação da Autoridade  Tributária ou da Segurança Social, passando os tribunais a dar  prevalência o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre o princípio da igualdade dos credores no referido processo- vide  Acs. do STJ de 10.05.20012 (Álvaro Rodrigues), proc. 368/10.0TBPVL-D.G1.S1 e de 15.12.2011, (Silva Gonçalves) proc. 467/09.1TYVNG-Q.P1.S1.
Porém, de forma a  tentar conciliar, por um lado, os interesses os interesses sociais e económicos visados com o processo de revitalização das empresas e, por outro, a tutela  integral dos  créditos tributários, a posição que vem sendo maioritariamente sufragada pelos tribunais superiores, designadamente  pelo Supremo Tribunal de Justiça,  quando o plano obtém dos demais credores a maioria necessária de votos favoráveis à sua aprovação,  passa não pela recusa de homologação  mas por declarar a sua  ineficácia  relativamente  aos créditos reclamados pelo Estado ou pela Segurança Social quando estes não autorizam a afectação dos seus créditos.
Assim, apreciando uma situação em que tal como no presente caso o plano se revitalização fixou o pagamento prestacional dos  créditos do Instituto da Segurança Social,  com o voto desfavorável do mesmo, o STJ no acórdão de 9.6.2021, proc. 1412/20.9T8VNF.G1.S1, (relator Luís Espírito Santo)  decidiu :  
“ Na situação sub judice, o plano aprovado pela maioria dos credores previa que  a dívida à Segurança Social será regularizada através de Plano Prestacional a autorizar no âmbito do Processo de Execução Fiscal, no máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, sendo o respetivo requerimento formalizado pela empresa no mês de aprovação do Plano, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte. - Garantias: A analisar no âmbito da execução fiscal.
Tal cláusula consubstancia objectivamente uma (inegável) restrição ao conteúdo desse mesmo crédito, ofensiva das mencionadas disposições legais e que motivou aliás o voto desfavorável do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social de ..., ora recorrido.

Assim sendo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães decidiu acertadamente quando entendeu que o Plano de Revitalização não podia produzir efeitos que se traduzissem na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social e contra a sua vontade, constituindo violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal.
A revogação nessa parte – e segundo tal perspectiva - da sentença de 1ª instância impunha-se e afigura-se-nos não suscitar, em termos sérios e razoáveis, controvérsia ou dúvida fundada. (sobre esta matéria, vide Alexandre Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a páginas 412 a 413, onde se enfatiza que “O aditamento do nº 3 referido (ao artigo 30º da Lei Geral Tributária) visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal”).
Todavia, da imposição legal de proibição de modificação restritiva do conteúdo do crédito tributário não resulta necessariamente a solução drástica de recusa, pura e simples, de homologação do plano de recuperação da revitalizada que o tornaria totalmente inaproveitável, com frustração dos interesses particulares envolvidos e acentuado prejuízo para a organização económica e empresarial que o sistema jurídico tende a salvaguardar até onde lhe for juridicamente possível.
Neste sentido, a solução mais equilibrada, adequada e curial que permitirá, simultaneamente, harmonizar os relevantes interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, reforçados em função dos formais compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, com a imperativa e intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar ineficácia relativa à homologação da aprovação do plano de revitalização no que concerne aos créditos de natureza tributária reclamados e de que é titular o Instituto da Segurança Social.
Ou seja, o plano de revitalização produzirá todos os seus efeitos, viabilizando-se assim o prosseguimento da actividade económica e comercial da empresa e satisfazendo os interesses dos credores na exacta medida acordada e por eles aceite, com excepção daqueles que teriam reflexo na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, enquanto entidade titular de créditos de natureza tributária, ao qual não serão oponíveis, permanecendo, portanto, intangíveis e imodificáveis no seu conteúdo. (…)
Neste preciso sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018 (relator Pinto de Almeida), proferido no processo nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2014 (relator Fonseca Ramos), Processo: 1412/20.9T8VNF.G1.S1, proferido no processo nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2014 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 217/11.2TBBGC.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.”
Trata-se de resto da opção jurídica perfilhada, genericamente, pela ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça, à qual se encontra deferida a competência neste tipo de acções (artigo 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
De igual forma decidiu a R.P.  no Ac. de 24.1.2022, proc. 697/21.8T8AMT. P1, ( Manuel Domingos Fernandes) assim sumariado: I - Nos termos do artigo 30.º, nº 2, da LGT (Lei Geral Tributária), o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. II - Perante o aditamento do nº 3 ao referido artigo 30.º e em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) que contemple a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado-a Fazenda Nacional/Segurança Social-tenha votado favoravelmente tal homologação. III - A homologação de um PEAP que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do art. 215º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas.  IV - Não obstante o plano de revitalização aprovado contenha cláusula que viola o disposto nos artigos 30.º, nº 2 e 3, e 36.º, nº 2 e 3, da LGT, e 190.º, nº 1, 2, a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível ao Instituto da Segurança Social.
E o Ac. da R.C de 28-09-2022, proc. 4433/21.0T8LRA-A.C1( Arlindo Oliveira) seguiu igual entendimento, constando no respectivo sumário: I – O diferimento temporal, sem o acordo da Segurança Social, do pagamento dos créditos desta, em prestações, constitui uma moratória não autorizada, que se traduz numa modificação de tais créditos, ocasionando uma violação não negligenciável, nos termos do disposto no art. 215.º do CIRE, que impossibilita a homologação do plano quanto a esses créditos. II – Tendo, todavia, o plano sido aprovado pela maioria dos demais créditos, esse plano aprovado continua a vincular os demais credores, sendo ineficaz em relação aos créditos de que é titular a Segurança Social.
Uma interpretação menos restritiva das normas que tutelam os créditos tributários, admitindo que  a concessão de moratórias ou pagamentos fraccionados não viola o princípio da indisponibilidade dos mesmos foi sustentada no Ac. da R.C. de 26-04-2022, proc. 840/21.7T8ACB.C1( Maria João Areias).
Todavia, é entendimento largamente maioritário que  qualquer  alteração restritiva dos créditos tributários e da segurança social,  incluindo a concessão do pagamento prestacional, não autorizada  pelas entidades competentes, constitui violação não negligenciável  das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do art. 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do art. 17ºF, nº7 do mesmo  diploma legal.
Como vimos, no caso em apreço,  no plano de  revitalização ficou a constar, além do mais, que o pagamento da dívida reconhecida à Segurança Social seria regularizada no âmbito da execução fiscal, em 38 prestações mensais e sucessivas, com o vencimento da 1ª prestação a ocorrer no mês seguinte à data de aprovação do acordo de pagamento.
E foi exactamente  tendo em conta  a proposta  constante do plano de revitalização que veio a ser homologado que se pronunciou  o  Conselho  Diretivo  do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, votando –o desfavoravelmente pelas razões enunciadas na deliberação supra transcrita.   A referência a 90 prestações mensais pelo recorrente no corpo das alegações deve-se certamente a lapso de escrita,  sem relevância na apreciação do recurso.
Lendo tal deliberação e o requerimento  de junção  da mesma  ao processo em 11.6.2022, verifica-se que em lugar algum foi solicitada  a não  homologação  do plano de revitalização pelo recorrente,  mas tão só a ineficácia do mesmo relativamente às dívidas  da segurança social, pelo que,  não tendo formulado  atempadamente tal pedido, ao invés do que afirma,  precludiu  o direito de o fazer,  não  sendo admissível em sede de recurso suscitar  questões novas  não colocadas e decididas  pelo tribunal recorrido, pois, como é  consabido, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas  e  não a  conhecer de questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso- cfr. Ac.do STJ de 7.7.2016, proc. 156/12.0TTCS.L1.S1 e  A. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, in Recursos em Processo civil, 6ª ed., Almedina, p. 139.
Todavia,  competia ao tribunal apreciar oficiosamente, nos termos do art. 215ºdo CIRE,  se do plano de revitalização apresentado resultava violação não negligenciável das regras procedimentais  ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, podendo no uso desse poder/ dever recusar a homologação do plano.
Como resulta da decisão proferida, o tribunal recorrido homologou o plano, afirmando inexistirem fundamentos  que impusessem a recusa de homologação, considerando expressamente  que o plano prestacional de pagamento das dívidas da segurança social  foi imposto  por esta nas negociações, está de acordo com o art. 13º do D.L. nº42/2001 de 9.2 e os artigos 196º, 198 e 199º do CPPT, não violando o principio da indisponibilidade dos créditos tributários.

Vejamos

O  pagamento  prestacional  de créditos da segurança social está   previsto nos artigos  189º e 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social(CRCSPSS) que preceituam o seguinte:
Artigo 189.º
Pagamento em prestações
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 190.º
Situações excecionais para a regularização da dívida
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. (redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
2 - As condições excecionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
b) Procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril;
d) Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
 6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
 7 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez. (Redação dada pela Lei n.º 93/2019 de 4 .9.

A recorrida sustenta que as condições contantes do plano de revitalização foram as indicadas pela  Segurança Social no âmbito das negociações, por isso,  o voto final desfavorável  representaria mesmo um  venire contra factum proprium , não podendo a recorrente invocar que as  negociações não foram feitas por quem de direito.    
Com efeito, as condições de pagamento da dívida da segurança social  vertidas no plano de revitalização são as contantes do email da  segurança social datado de 4.5.2022, donde se pode concluir que existiu um princípio de acordo   no  sentido da  pagamento da dívida em 38 prestações nos termos aí indicados.   No entanto,  em nosso entender,  tal email   não é um mais do que um elemento do processo de negociações e, sendo certo que  aponta para um princípio de acordo ou acordo provisório entre as partes,  também  assinala que a empresa   estava em  incumprimento em relação ao pagamento  das contribuições vencidas após a nomeação  ao AJP, não tendo retomado tal pagamento.”
E o incumprimento do pagamento das prestações mensais desde a data da entrada do requerimento  constitui, nos termos do  nº3  do citado  artº 190º, um indício  da inviabilidade económica, tendo sido esse  um dos fundamentos  invocado  pelo  conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). para votar desfavorável o plano,  a par com  a falta de elementos solicitados  quanto à situação da empresa,  sendo que os emails juntos aos autos pela recorrida não comprovam o cumprimento de tais obrigações da sua parte.
Assim, cremos que o princípio de acordo alcançado no período das negociações,  não retirou ao  conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), órgão  a quem a lei atribui a competência para autorizar qualquer alteração restrictiva dos créditos da segurança social, o poder de apreciar no momento próprio todos os elementos legalmente relevantes  para  a votação do plano  e  deliberar como  fez.
É certo que o plano  de pagamento prestacional  que ficou consignado no plano  de recuperação  não infringe  os  critérios gerais  fixados no art. 13º do D.L.42/2001  de 9.2 para a apreciação dos pedidos  de pagamento em prestações das dívidas à segurança no âmbito do processo executivo  nos tribunais administrativos e fiscais, aí se prevendo a possibilidade de ser autorizado o pagamento em 60 prestações  se o valor da dívida ultrapassar as 30 unidades de conta, podendo, verificadas certas condições, nomeadamente a prestação de garantias, o número de prestações  ser alargado até 150. (  Os artigos 196º, 198 e 199º do CPPT referidos na sentença aplicam-se  às execuções por créditos fiscais que não estão aqui directamente em causa.)
Porém, competindo, nos termos do citado art. 190º do CRCSPSS  ao conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.),  a apreciação e autorização  dos pedidos de regularização das dívidas à segurança social de acordo com os critérios legalmente  fixados, nomeadamente no âmbito do processo de revitalização de empresas, e tendo em conta que que o art. 30º da LGT desde 2011, confere, como vimos, inequivocamente carácter imperativo  à tutela dos créditos de natureza tributária, a conclusão a extrair não pode deixar de ser, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a de que tem de haver autorização de tal organismo para se homologar judicialmente  um  plano de revitalização que preveja o pagamento dos créditos da segurança social em prestações, pois tal pagamento traduz-se numa modificação restrictiva dos  mesmos.
Destarte, tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., votado contra o plano de revitalização da recorrida, cremos que  a decisão recorrida não pode ser mantida.
Acompanhando-se a referida jurisprudência maioritária, entendemos que o diferimento temporal, não autorizado, do pagamento dos créditos à segurança social, em prestações, constitui, na prática, uma moratória não autorizada, que traduzindo-se numa alteração restrictiva de tais créditos  acarreta uma violação não negligenciável do art. 30º da LGT,  o que nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE,  impossibilita a homologação do plano, no que concerne a tais créditos.
No entanto, uma vez que, desconsiderando o crédito da Segurança Social, o plano foi votado favoravelmente pela maioria necessária à sua aprovação, a consequência a extrair é a de que o plano aprovado continua a vincular os demais credores, sendo ineficaz em relação aos créditos de que é titular a Segurança Social, dando-se como reproduzidos, para tal conclusão, os argumentos acima  expendidos.
Resumindo e concluindo o recurso mostra-se  fundando relativamente ao  pedido subsidiário do recorrente de declaração de ineficácia do plano  relativamente aos créditos da Segurança social.
V. Decisão       

Pelo exposto, os Juízes desta Secção Cível da Relação de Guimarães, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte respeitante  aos créditos do Instituto da Segurança Social, IP, relativamente aos quais se declara a ineficácia do plano de recuperação  homologado, que subsiste quanto aos demais  credores.
Custas em partes iguais pela recorrente e pela recorrida- art. 527º, nº1 e 2 do C.P.Civil
Notifique
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023

Os  Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte