Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
172/14.7T9BRG.G3
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CASO DECIDIDO
NE BIS IN IDEM
NULIDADE DA SENTENÇA
VANTAGEM DO CRIME
BENEFÍCIO EFECTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos
2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao processo sejam relativos ao mérito da causa.
3. A relevância do ne bis in idem é indiscutível em qualquer decisão de encerramento do inquérito.
4. O legislador penal ordinário conformou expressamente o efeito preclusivo do despacho de arquivamento em fase de inquérito.
5. O despacho de arquivamento proferido nos termos do n.º 1 do art. 277.º do Código de Processo Penal que não seja impugnado pelas formas indicadas, ou que seja confirmado hierarquicamente, consolida-se na ordem jurídica, não podendo em caso algum ser reaberto.
6. Trata-se de “caso decidido e visa salvaguardar o princípio constitucional ne bis in idem.
7. É nulo o acórdão que conheceu indevidamente da responsabilidade criminal do agente em violação da excepção do caso decidido (art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP).
8. A declaração da perda a favor do Estado de uma vantagem pressupõe, necessariamente, que se encontre processualmente demonstrado que, de facto, o crime proporcionou um benefício, ou seja, que o agente ou um terceiro obteve a possibilidade efectiva de gozar e fruir das utilidades do bem que é objecto do confisco.
9. Se o co-autor de um crime de burla não adquiriu efectivamente qualquer vantagem quantificável do facto ilícito típico, não é possível tirar-lhe algo de que não beneficiou e condená-lo solidariamente em qualquer pagamento à luz do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 30/2017.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. Decisão recorrida
No âmbito do processo n.º 172/14.7T9BRG, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Braga, foi proferido acórdão, datado de 10.10.2024, que, além do mais, condenou os arguidos AA e BB nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada,  p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 3ª proposição, 217º, nº1 e 218º, nºs1 e 2, alínea a), este por referência à alínea b), do artigo 202º, todos do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

b) Suspender na sua execução e pelo período de 4 anos e 6 meses, a pena de prisão aplicada ao arguido AA, nos termos do disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do(s) seguinte(s) dever(es), nos termos do artigo 51º, nº1, alínea a), do CP: pagamento aos demandantes CC e DD, no prazo da suspensão, ou seja, 4 anos e 6 meses, contado do trânsito em julgado da presente decisão, do valor de capital do pedido de indemnização civil que estes formularam, nos termos em que o tribunal o decidir, e para os quais, por brevidade de exposição, nos permitimos remeter (cfr. infra).

c) Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada,  p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 3ª proposição, 217º, nº1 e 218º, nºs1 e 2, alínea a), este por referência à alínea b), do artigo 202º, todos do CP, na pena de 4 anos de prisão.

d) Suspender na sua execução e pelo período de 4 anos, a pena de prisão aplicada ao arguido BB, nos termos do disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do(s) seguinte(s) dever(es), nos termos do artigo 51º, nº1, alínea a), do CP: pagamento aos demandantes CC e DD, no prazo da suspensão, ou seja, 4 anos, contado do trânsito em julgado da presente decisão, do valor de capital do pedido de indemnização civil que estes formularam, nos termos em que o tribunal o decidir, e para os quais, por brevidade de exposição, nos permitimos remeter (cfr. infra).
e) (…)
f) (…)
g) (…).
h) (…)
i) (…)

j) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante CC e pela demandante DD parcialmente procedente, e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos/demandados AA, BB, EE e FF a pagar-lhes o montante total de €18.000,00, a título de danos não patrimoniais (ascendendo a indemnização devida ao assistente/demandante a esse título ao valor de €12.000,00 e a da demandante ao valor de €6.000,00), a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal e anual em vigor em cada momento, sendo de 4% a actualmente aplicável (cfr. Portaria nº291/2003, de 08 de Abril, ex vi artigo 559º, do CC), contabilizados desde a prolação desta decisão e até efectivo e integral pagamento.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 497º, nº2, do CC, a quota de responsabilidade de cada um dos arguidos/demandados é a seguinte: [i] arguido/demandado AA: €8.500,00; [ii] arguido/demandado BB: €4.000,00; [iii] arguido/demandado EE: €4.000,00; e [iv] arguido/demandado FF: €1.500,00.
k) (…)
l) Em concretização do decidido em b), d), f) e h) – [i], os arguidos AA, BB, EE e FF deverão proceder ao pagamento do valor de capital total de €18.000,00 fraccionado da seguinte forma:
(i) até ao final do 1º ano da suspensão, os arguidos AA, BB, EE e FF entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00, €1.000,00 e €500,00, respectivamente;
(ii) até ao final do 2º ano da suspensão, os arguidos AA, BB, EE e FF entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00, €1.000,00 e €500,00, respectivamente;
(iii) até ao final do 3º ano da suspensão, os arguidos AA, BB, EE e FF entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00, €1.000,00 e €500,00, respectivamente;
(iv) até ao final do 4º ano da suspensão, os arguidos AA, BB e EE entregarão aos demandantes as quantias de €2.000,00, €1.000,00 e €1.000,00, respectivamente; e
(v) até ao final dos 6 meses remanescentes da suspensão, o arguido AA entregará aos demandantes a quantia de €500,00.
Tais montantes deverão ser depositados à ordem dos presentes autos ou entregues aos demandantes (designadamente por transferência bancária), incumbindo a sua comprovação aos arguidos.
m) Declarar, nos termos previstos pelo artigo 110º, nº 1, alínea b), nº 4 e nº 6, do CP (anterior artigo 111º) perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos eventuais direitos da lesada (sociedade “Sarl EMP01...”), o valor de €1.500.000,00, correspondente à vantagem ilícita obtida pelos arguidos AA, BB, EE e FF, condenando-se os mesmos solidariamente a entregar ao Estado a correspondente importância.
(…).”

2. Recursos

2.1. Inconformado com esta decisão, o arguido AA recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
A-Os factos constantes do inquérito nº 864/14.OTABRG, que correu termos pela ... Secção do DIAP, Ministério Público-Comarca de Braga, foram arquivados “por haver prova bastante da não verificação do crime, nos termos do artº 277, nº 1, do Código Processo Penal (CPP);
B-Como consta desse despacho de arquivamento, o período de “prescrição do procedimento criminal ocorrerá no dia 20 de maio de 2024.
C-Daí que este processo só pudesse ser reaberto até àquela data, o que não aconteceu.
D-Daí a extinção de procedimento criminal por aqueles factos tenha ocorrido em 20 de maio de 2024.
E-Sem prescindir nem conceder.
F-Em 26 de abril de 2018 o Recorrente teve conhecimento da existência do processo de inquérito nº 172/14.7T9BRG, que corria termos pela ... Secção do DIAP, Ministério Público-Comarca de Braga, onde foi constituído arguido nesse mesmo dia.
G-Os factos e sujeitos processuais constantes daqueles dois inquéritos são os mesmos.
H-No inquérito arquivado, os factos prendem-se com os contratos de cessão de quotas e mútuo celebrados entre CC e DD, na qualidade de promitentes cedentes e mutuantes, e “EMP02...-SGPS Unipessoal, Ldª”, que depois passou a “EMP03...-SGPS, SA”, na qualidade de promitente compradora e mutuária.
I-Consta ainda dos dois contratos, cessão de quotas e mútuo, que foi o Recorrente que procedeu à sua redacção.
J-Mais consta daqueles dois contratos, que o Recorrente e demais arguidos, apesar de saberem que os títulos de dívida pública ... exibidos pelo GG, gerente e, posteriormente, administrador das sociedades promitentes cessionárias e mutuárias, utilizaram-nos de forma a convencer aqueles CC e DD a cederem as participações sociais que possuíam na sociedade comercial de direito francês “SARL”, com todos os seus activos, e, para além disso, a concederem um empréstimo de €1.500.000,00.
K-Consta ainda daqueles dois processos, que o Recorrente e demais arguidos, engendraram um plano, com suporte naqueles títulos da dívida pública, que se destinou, enganando os Participantes, a apropriarem-se indevidamente daquelas quotas com ativos financeiros e valor mutuado.
L-Daí que, como consta dos dois inquéritos, tal plano tenha sido urdido e suportado em títulos falsos, falsidade esta que era de conhecimento do Recorrente e de todos os arguidos.
M-O valor mutuado foi transferido para a EMP03..., utilizado e beneficiado pelo Recorrente e demais arguidos, e nunca foi devolvido e pago aos Ofendidos.
N-Daí que os factos do segundo processo sejam os mesmos do primeiro e os sujeitos processuais sejam também os mesmos.
O-Estamos, por isso, face a uma repetição de processos,
P-Ora, participados os factos que foram investigados no processo de inquérito arquivado, a investigação poderia prosseguir perante “novos elementos de prova” – art. 279.º n.º1 do CPP -, naturalmente nesse mesmo processo.
Q-Daí que, tendo a mesma concreta e hipotética acção jurídico-penal sido novamente participada (ou repescada), dando origem a novo inquérito, este procedimento é legalmente inadmissível nos termos do art. 277.º n.º1 do CPP., pois só no anterior inquérito podia ser requerida, posto que lograsse a respectiva reabertura nos termos do art. 279.º do CPP .
R-Daí que, por violação, entre outros, daquele dispositivo legal, seja nulo este último novo inquérito,
S-Sem prescindir nem conceder.
T-A sentença em mérito é nula ou anulável.
U-Na verdade, a sentença em mérito não conheceu das questões suscitadas na instrução.
V-Assim, não se pronunciou sobre o indeferimento das diligências instrutórias requeridas pelo Recorrente, indeferimento que limitou e violou o seu direito de defesa.
X-Por outro lado, não se pronunciou sobre a nulidade do segundo inquérito, apesar da circunstância dos factos e as partes serem as mesmas nos dois inquéritos, o arquivado e o que deu origem aos presentes autos.
Z-Sem prescindir nem conceder.
AB-Os factos identificados em F) e N) configuram o caso julgado.
AC-Na verdade, os factos e sujeitos processuais constante deste novo inquérito, e da decisão instrutória, são os mesmos que constam do inquérito arquivado.
AD-Excepção esta que não foi conhecida no recurso interposto do despacho de pronúncia porque o Tribunal “ad quem” considerou que, por tal decisão ser irrecorrível, só foi conhecida na sentença em mérito.
AE-Ao julgar improcedente a alegada excepção, fez o Tribunal “a quo” uma errada análise e interpretação da lei.
AF-Daí que a sentença deva ser julgada nula ou, em alternativa, revogada.
AG-Ainda sem prescindir nem conceder
AH-O Tribunal “a quo” fez uma errada análise e interpretação dos factos e documentos juntos aos autos.
AI-Assim, face aos documentos juntos aos autos, devem ser dados como não provados os FP 6), 7), 8), 10), 11), 17), 18), 19), 20), 22), 23), 24), 25), 26), 29), 30), 32), 33), 34) e 40).
AJ-E, face aos documentos agora juntos, devem ser dados como não provados os FP 5).
AK-O facto provado 32, donde consta que o Recorrente utilizou parte do remanescente em seu proveito próprio (designadamente para pagamento de dívidas pessoais), está em manifesta contradição com o facto provado 58 e com o facto constante da alínea n) dos factos não provados, que se descreve:
“que o aludido GG e os arguidos AA, FF, BB e EE repartissem entre si a quantia de 236.400,00, referida sob o nº 31, da factualidade assente”
AL-O tribunal não logrou provar que o Recorrente retirou vantagem do facto ilícito, bastando-se com imputações vagas e genéricas de enriquecimento, que por isso não podem servir de suporte à declaração de perda de vantagem,  
AM-porque violadores do princípio do direito ao contraditório ou da defesa.
AN-O Acordão condenatório sofre dos vícios previstos no artº 410 nº 2 do C.P.P. e das nulidades, desde logo da violação do caso julgado e as previstas nos artºs  279, 374 nº 2 e 379 do mesmo referido Código.
AO-O douto Acordão decidindo como o fez, violou de entre outras disposições, os artºs 13 1ª parte, 14 nº 1, 26, 3º proposição, 217 nº 1 e 218 nº 1 e 2 al. a), por referência à al. b) do artº 202, 125, 127 e 110 nº 1 al. b) e nº 4 e 6 do Código Penal.

PROVA DECUMENTAL
Requer se digne notificar o Juízo Central Cível de Penafiel, Juízo ..., para juntar aos presentes autos cópia do documento emitido pela Ordem dos Advogados, junto ao processo nº 5844/13.OTBBRG, para prova do alegado no artº 130.
Junta-se: Documentos (2)
DUC e comprovativo do pagamento de multa

TERMOS EM QUE SE REQUER
Dando-se provimento ao presente recurso, deverá ser declarada nula a sentença por ofensa do caso julgado e declarar-se a inconstitucionalidade do entendimento em sentido contrário, que lhe está subjacente.

E SEM PRESCINDIR,
Atentos os vícios previstos no artº 410 nº 2 do CPP de que sofre a sentença condenatória em mérito, deve a mesma ser revogada e substituída por uma outra que absolva o Recorrente, quer do crime quer da perda de vantagem por que vem condenado.
(…)”.

2.2. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido BB recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
1.- Tendo os assistentes e a sua sociedade de direito francês instaurado em 30/08/2012, contra a socedade EMP03..., de direito portugês e o demandado/arguido, FF uma Acção de Processo Comum nº 5844/13.0TBBRG, que correu termos no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE PENAFIEL - JUÍZ ..., tal como consta da certidão emitida no dia 10/10/2018, junta de fls 1237 a 1285 verso, tendo como objeto diversos pedidos relativos ao incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa de cessão de quotasa em discussão nestes autos, tal postura torna a questão era de natureza exclusivamente cível, ou seja, que se prende com o incumprimento definitivo e culposo por banda da sociedade demandada do contrato-promessa celebrado e não como se decidiu no douto acordão recorrido uma questão de natureza criminal - sendo que a participação criminal é de 04/09/2014 - e cível, sendo que foi dado como provada a seguinte matéria:

44. No dia 30.08.2013, o assistente CC e mulher DD e a sociedade “SARL” intentaram contra a sociedade “EMP03...” e o arguido FF uma Acção de Processo Comum que, sob o nº5844/3.0TBBRG, correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – JUÍZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este,
peticionando a final: (...)
1) ser declarado resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre os 1º e 2º AA. e a 1ª R. por incumprimento desta e, em consequência:
2) ser a 1ª R. condenada a pagar aos 1º e 2º AA. a quantia de 6.500.000,00€;
3) ser declarado nulo o mútuo celebrado entre a 3ª A. e a 1ª R. devendo em consequência:
4) ser a 1ª R. condenada a restituir à 3ª A. a quantia de 1.500.000,00€ acrescida de juro de mora legais a contar da entrega da quantia até efectivo e integral pagamento.
5) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar aos 1º e 2ª AA. a quantia de 6.500.000,00€;
6) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar à 3ª A. a quantia de 1.5000.000,00€ (...).
45. Na petição inicial alegaram, entre o mais, que:
(...) 2. Em 9 de Abril de 2012, nesta comarca de Braga, os 1º e 2º AA. prometeram ceder as participações sociais que detêm na 3ª A. à sociedade “EMP02... Unipessoal Lda. (...) 3. que actualmente a após alteração do pacto social em 23 de Abril de 2012, passou a constituir uma sociedade anónima com a denominação EMP03... S. A. (...) (...) 5. No contrato promessa de cessão de participações sociais celebrado em ..., os 1º e 2º AA. prometeram ceder as à 1ª R. as participações sociais que detêm na sociedade 3ª A. pelo valor total de 65.000.000,00€ (...) 6. Porque a 1ª R. pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 3ª A., 7. de forma a elaborar um plano de negócios, 8. e pudesse com aquele obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00€ (...) que prometeu pagar aos 1º e 2º no contrato promessa, 9. ficou clausulado que a própria sociedade, SARL (...) 3ª A., cujas quotas pretendiam vender e adquirir, mutuava à 1ª R. a quantia de 1.500.000,00€ (...) 10. o que a 3ª A., através do seu administrador, ora 1º A. fez através da entrega de cheque na data de celebração do contrato promessa emitido a favor da 1ª R. 11. Acontece porém que, porque a 1ª R. havia alterado a denominação social, no dia 10 de Maio de 2012 solicitou aos 1º e 2ª AA. a assinatura de um outro contrato promessa de cessão de quotas, 12. onde clausularam o que já haviam feito no contrato promessa que ora se junta, 13. solicitando também aos AA. a substituição do cheque da 3ª A. que haviam entregue para o mútuo a que se obrigaram no contrato promessa que ora se junta. 14. Ou seja, mantinha-se o contrato promessa celebrado em Portugal, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social da 1ª R. 15. bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal à 1ª R. porquanto esta, e havendo alterado a designação social teve dificuldade em sacar o mesmo. 16. O cheque foi sacado pela 1ª R. junto do banco “Banco 1...” no dia 6 de Junho de 2012 (...).
46. Na acção referida em 44. foi proferida sentença que declarou extinta a instância relativamente à, aí, ré “EMP03...”, por inutilidade superveniente da lide, atenta a sua insolvência.
47. Quanto ao arguido FF, sem prejuízo da sua condenação em 1ª instância, foi absolvido de todos os pedidos contra si formulados por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.11.2017, o que foi confirmado por Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2018, transitado em julgado no dia 27.06.2018.
48. Na acção referida em 44. Foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos: (...)
4- A sociedade “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 2ª A, de forma a elaborar um plano de negócios para obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00 € (...) que prometeu pagar aos 1ºs AA no contrato a que se alude no ponto 2. 5 – Ficou clausulado que a própria sociedade, “SARL EMP04...”, 2ª A, cujas quotas a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Pretendia adquirir, emprestava a esta sociedade, a quantia de 1.500.000,00 € (...). 6 – Na data de celebração do referido contrato, a 2ª autora, através do seu administrador, ora 1º A, entregou um cheque, no valor de 1.500.000,00 € (...) a favor da “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.”. 7 – Porque a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Havia alterado a denominação social para “EMP03... SGPS SA”, no dia 10-05-2012, esta sociedade solicitou aos 1ºs AA a assinatura de um outro contrato, onde clausularam o que já haviam feito no contrato a que se alude no ponto 2, solicitando também aos AA a substituição do cheque da 2ª A que haviam entregue para o empréstimo a que se obrigaram no referido contrato. 8 – Manteve-se o teor do contrato a que se alude no ponto 2, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social para “EMP03... SGPS SA”, bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal a que se alude no ponto 6, face à referida alteração da designação social, já que a “EMP03... SGPS SA” teve dificuldade em sacar o mesmo. 9 – O cheque foi sacado pela “EMP03... SGPS SA” junto do banco “Banco 1...”, no dia 6-06-2012. 11 – Obrigou-se ainda a sociedade “EMP03... SGPS SA” a prestar uma garantia bancária, no valor de 40.000.000 € a favor dos 1ºs AA, no prazo de 45 dias, após a data de assinatura, ou seja, até 25-06-2012, para garante do cumprimento do aludido contrato. 12 – Neste contrato, nomeadamente na cláusula 9ª, ficou ainda estipulado que a escritura de compra e venda das quotas sociais se realizaria no prazo de 90 dias após a data de assinatura do mesmo, ou seja, no dia 10-08-2012. (...) 16 – No dia 4-09-2012, e porque a “EMP03... SGPS SA” não agendava a escritura que deveria acontecer até o dia 5 de Setembro, através do Cartório Notarial, os AA interpelaram-na, por escrito, para a realização da escritura pública de compra e venda das quotas sociais da sociedade “SARL EMP04...”. 17 – Naquela comunicação, os AA solicitam a comparência dos representantes da “EMP03... SGPS SA” no Cartório Notarial, no dia 21-09-2012, às 15 horas, para a celebração da mesma, sob pena de se considerar resolvido o contrato promessa celebrado, e aquela sociedade “EMP03... SGPS SA” ser obrigada a pagar aos 1ºs AA a cláusula penal de 10% inscrita naquele contrato. (...) 21 – A “EMP03... SGPS SA” não obteve nem irá obter o financiamento pretendido que lhe permita pagar a quantia acordada pela compra das quotas sociais da 2ª A, havendo-lhe o mencionado financiamento sido negado por bancos e fundações, pelo que para além de não poder entregar a quantia a que se obrigou a pagar aos 1ºs AA no referido contrato, 65.000.000,00 €, não tem também qualquer possibilidade sequer de restituir à 2ª A a quantia que lhe foi emprestada por esta porquanto foi já declarada, entretanto, insolvente;
sendo que nessa Acção invocou-se o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa celebrado entre 2 sociedades comerciais, uma dos assistentes, de direito francês e a outra de direito português do arguido declarado contumaz, GG, imputável a esta, sendo que, a final, foi decretada pelo Tribunal de 1ª instância, a extinção da instância quanto à sociedade, por causa da insolvência decretada e a condenação do aqui arguido, FF, no seguinte:

1) declarar resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as duas sociedades, por incumprimento da EMP03... SGPS S.A., e em consequência:
2) condenar este demandado a pagar à sociedade SARL EMP04... e aos assistentes, a quantia de 6.500.000,00€, a título de clausula penal;
3) declarar nulo o mútuo celebrado entre ambas as sociedades, da quantia de 1.500.000,00€, devendo em consequência:
4) condenar este demandado a restituir a esta sociedade a quantia de 1.500.000,00€, acrescida de juro de mora legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento;
condenação revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, transitando em julgado assim as 3 decisões.
2.- Sendo uma questão de natureza exclusivamente cível, já decidida pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por douto acórdão transitado em julgado, tal impede o julgamento dos arguidos nos presentes autos de natureza criminal.
3.- Tal Acção teve o desfecho que teve, imputável a negligência dos assistentes, pois estes não juntaram aos autos documento ASSINADO ou RUBRICADO, de 10/05/2012, em francês, assinado em ..., onde, o arguido FF, como 4º outorgante, se obrigava a dar de hipoteca bens imóveis seus, desembaraçados e livres, para garantir, através de uma hipoteca, a restituição da quantia mutuada, de 1.500.000,00 euros.
4.- os demandantes em tal Acção caso tivessem agido, mas não agiram, com responsabilidade, prudência e diligência, como o faria um homem médio, normal, razoável e bom pai de família, o desfecho teria sido bem diferente, conduziria a uma condenação do aludido demandado/arguido, com ulterior nomeadamente arresto e penhora dos bens avaliados que cobriam pelo menos ½ da quantia mutuada e, com toda a certeza, não teria nascido a PARTICIPAÇÃO CRIMINAL aqui em causa, recheada, pela 1ª vez, em cerca de uma PÁGINA, de referências aos aludidos títulos, quando naquele nem uma vez invocam os citados títulos.
5.- Esta participação surge cerca de 2 meses e meio após ser apresentado em 19/06/2014, em Tribunal o processo de Insolvência da sociedade EMP03..., com o nº 3340/14.8TBBRG, a qual veio a ser decretada no dia 2 de outubro seguinte.
6.- O que estava em causa era a aplicação dos artigos 410º a 413º e 830º do Código Civil, relativos ao regime legal do contrato-promessa e a este respeito é absolutamente inequívoco e esclarecedor o pensamento plasmado no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma - omitindo-se, por dispensáveis, as notas de roda pé por - :
“(...)
2.- A prova testemunhal.
Ainda segundo os recorrentes, a Relação deveria ter ponderado as referências feitas testemunhas à assunção pelo R da garantia do pagamento das quantias apostas nos documentos por ele subscritos, em caso de incumprimento por parte dos “outros” outorgantes, e, na sequência, julgar provados os factos arrolados como não provados.
Em princípio cada obrigação funda-se numa determinada fonte ou causa, de tal forma que ninguém pode vir a juízo alegar uma obrigação sem alegar e demonstrar qual o seu facto constitutivo.
Ora, no caso, a pretensão dos AA só poderia ter fonte o contrato ou, mais rigorosamente, o facto ilícito consistente no incumprimento contratual, apenas se podendo conter nos limites da responsabilidade deste advindo.
O contrato - a principal fonte das obrigações – pode definir-se como um encontro de declarações de vontade dirigidas por cada uma das partes à outra, de conteúdos diversos mas tendentes à produção de um mesmo resultado jurídico. Acordo onde duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses,m dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos (1). Ou, como referia Manuel de Andrade (2), acordo vinculativo assente em duas ou mais declarações de vontade, contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses (3.)

Nos termos do art. 405º do CC, as partes, dentro dos limites da lei, tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos em consonância com o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade. Estes, uma vez celebrados, devem ser pontualmente cumpridos, isto é, cumpridos ponto por ponto.
No entanto, o cumprimento de uma obrigação só pode ser exigido daquele que se encontra adstrito ao seu cumprimento, ou seja, daquele que com as respetivas declarações negociais tenha contribuído para a conclusão do contrato, acordando em todas as cláusulas sobre as quaisquer qualquer dos contraentes tenha julgado necessário o acordo, sendo a declaração o elemento central no processo de formação do negócio jurídico (4).
Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados. Por ser assim, o R não outorgou qualquer contrato com os AA, não foi parte dos contratos celebrados entre estes e a “EMP03... SA”, pelo que não se encontra contratualmente adstrito a cumprir as obrigações correspondentres ao direito exercido nesta acção.
Com efeito, só se poderia concluir que o R dirigiu aos AA as declarações que estes lhe atribuem e insertas nos ditos documentos, uma vez assente a genuidade destes, ou sejam que tais declarações negociais provinham do R porque, tendo-lhes ele aposto a suia assinatura, era o respetivo autor aparente: só assim ficaria estabelecida a imputada autenticidade do conteúdo e reconhecida a autoria a autoria das declarações atribuídas ao R e, uma vez que fosse reconhecida a sua autoria pelo R, os documentos fariam prova plena quanto às declarações ao mesmo atribuídas, considerando-se provados os fatos compreendidos em tais declarações na medida em que fossem contrários aos seus interesses (5).
Assim não tendo sucedido, por força do disposto nos arts, 392º e 393º do CC a Relação não poderia usar da prova testemunhal para ter por demonstrado que também o R fora autos das declarações negociais insertas nos documentos.
Em boa verdade, mesmo que se admitisse que os recorrentes, ainda que não muito perfeitamente, estariam a pretender alegar a celebração com o recorrido de acordos adicionais (ou contrários) ao conteúdo dos documentos, seríamos reconduzidos à mesma solução quanto à inadmissibiklidade, também por princípio, da prova testemunhal acerca dos controvertidos acordos (6).
As regras estabelecidas quanto a restrições à prova testemunham assentam, em geral, no justificado receio em relação a esse meio de prova, mais inteligível quando ele pode contender com prova constante de documentos: “Letres passem témoins”. (7).
Como é sabido, tem sido sustentada doutrina no sentido de uma determinada declaração poder ter um diferente significado do plasmado no escrito, o que colocaria um mero problema de interpretação, a ser resolvido por qualquer meio de prova, assim se solvendo a preocupação de a regra prevista no nº 2 do art. 393º, se estabelecida com carácter absoluto, poder levar a resultados iníquos (8).Por isso, tem sido defendido que se admita a prova testemunhal desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímel a convenção adicional ou contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar, logo que existe um começo de prova por rescrito ou tenha sido impossível ao autor munir-se contra a perda de prova escrita (9).
Desde há muito, o STJ tem dado guarida a esse entendimento:
É admissível prova testemunhal tendo por objeto convenções contrárias ou adicionais ao conte+údo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do CCIV66, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementa, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova” (10).
Mesmo admitindo, como é o nosso caso, uma tal salvaguarda à regra da inadmissibilidade, por princípio, da prova testemunhal, num contexto como aquele com que nos deparamos nestes autos, dada a restrição imposta pelo art. 394º do CC, a prova testemunhal – e aliás, também por presunção judicial – só poderia ser considerada com base em princípio de prova escrita, por aquela contextualizada e complementada.
Só tendo sido oferecido prova documental, susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, ou seja, elementos probatórios de natureza documental que objectivamente apontassem para a verificação da realidade afirmada pelos recorrentes, seria de considerar, a título meramente complementar e adjuvante, a prova testemunhal.
Ora, não foi invocado pelos recorrentes nem está disponível nos autos qualquer prova documental com que a Relação pudesse explicitar a formação da sua convicção, sendo sabido que a à prova testemunhal só poderia estar reservado o papel secundário de determinar o alcance de documentos ou de complementar ou consolidar o começo de prova.
Em boa verdade, o recurso parece assentar num equivoco quanto aio direito aplicável, que, porventura, se deverá à circunstância de os recorrentes não terem prestado atenção ao facto de pretenderem afirmar que o recorrido é o autor de declarações negociais formuladas em escritos que o mesmo não subscreveu, uma realidade sobre a qual, de modo algum, foi desenvolvido qualquer começo de prova por escrito que tornasse verosímil o facto a provar e do qual os depoimentos testemunhais, mesmo que credíveis, pudessem ser considerados apenas complementares.
Em boa verdade, tendo em vista os particulares contornos do caso, nem se vislumbra como poderia ter sido desenvolvido esse começo de prova por escrito sobre a aposição da assinatura do R em tais declarações negociais, cujo suporte físico, evidentemente, contrariara.
(...)”.
7.- Ao abrigo desta frase deste acórdão: “Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados”, pode legitima, séria e fundadamente, afirmar-se que o arguido em NADA contribuiu para a celebração de tais contratos-promessa de cessão de quotas, muito menos contribuiu para ENGANAR, criminosamente, os assistentes e a sua sociedade.
8.- Aponta também no sentido de que estamos no âmbito de uma questão exclusivamente cível, já decidida, quando no douto despacho de pronúncia nestes autos pelo senhor Juiz de Instrução, a dado passo, se afirma o seguinte:
“(...) É certo que não ajudará à consistência probatória definitiva a evolução de posicionamento dos ofendidos (CC assume a qualidade de assistente) sobre o fundamental e que no fundo se prende com as negociações existentes com vista à cedência, por parte dos ofendidos, das quotas de que eram (e são) detentores na sociedade SARL EMP04... .....”;
“(...) E pese embora se tenha afirmado não ocorrer uma situação (sequer) de caso decidido, não pode deixar de se reconhecer que os ofendidos apresentam uma evolução dos factos, dos agentes, das motivações, do esclarecimento e conhecimento daqueles que vai variando à medida dos insucessos das pretensões;
“(...) Ora, se lermos o contrato (contrato promessa de cessão de quotas) em parte alguma se encontra referência à existência de títulos.
O que vemos clausulado é a exigência de um garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00 euros, relativamente ao negócio (cláusulas 9 e 12), e uma garantia de bens imóveis relativamente ao “mútuo” de 1.500.000,00 euros (cláusula 20).”
“(...) Afirma ainda o arguido AA, em abono da sua defesa, que para garantir a devolução do capital investido, na eventualidade do negócio se frustrar, a terceira outorgante, no caso a EMP03..., por si ou através de terceiro (neste caso seria pelo arguido FF), dava de garantia aos primeiro e segunda outorgante bens imóveis.
Já vimos que se tratou de uma garantia clausulada.
Mas não concretizada, como resulta dos autos, tendo o arguido FF acabado por nem sequer ser condenado no âmbito da acção cível, considerando os fundamentos dos acórdãos do TRP e do STJ (e que se prendem com questões respeitantes à prova).”
“(...) Como refere o assistente CC (fls 59) quem daria os imóveis de garantia seria o arguido FF, ele também subscritor de parte do capital social da sociedade EMP03....
“(....) Ademais, o arguido FF colocou-se fora de qualquer responsabilidade no âmbito dos contratos, nada subscrevendo - por isso a acção contra si instaurada acabou por ser julgada improcedente. E, como se refere no acórdão do STJ
Porém, no caso em apreço, como os próprios recorrentes, afinal, até admitem, não se demonstra que para a conclusão dos contratos celebrados, cujo incumprimento invocam, tenham contribuído as declarações negociais do ora recorrido, necessariamente vertidas nos escritos mediante os quais aqueles foram outorgados. (...)”.
9.- Sendo a questão exclusivamente cível, com o desfecho negativo para os assistentes, plasmado no aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não de natureza mista, ou seja, criminal e cível, como flui do douto acórdão condenatório, agora impugnado através do presente recurso, o presente processo deve ser arquivado e os arguidos absolvidos.
10.- Se assim não se entender, sempre a impugnação da matéria de facto deve ser julgada provada e procedente, nos seguintes termos:
nos factos dados como provados sob os números 31 e 58, resultante da peritagem pedida pelo arguido, considerou-se que da conta da EMP03... na Banco 2... foi movimentada e introduzida em 17 patrimónios diversos, a quantia global de 1.494.629,36 euros, porém, não se atendeu a dois pontos da peritagem realizada naquela data, a fls 2482, pois a quantia de 42.000,00 euros, acabou o senhor perito por considerar que a mesma não foi retirada de tal conta, por outro lado, consta como recebido pela sociedade EMP05... Lda, dos assistentes, de direito português, a quantia de 6.784,44 euros, pelo que tal quantia deve ser DEDUZIDA do valor global retirado da conta e da quantia de 1.500.000,00 euros, pois entrou na esfera jurídica dos assistentes e de uma outra sua sociedade em Portugal; a quantia movimentada foi assim de 1.451.215,56 euros;
11.- a matéria de facto vertida nos factos 6, 7 e 8, RELATIVA AO PLANO CRIMINOSO IMPUTADO AOS ARGUIDOS, DEVE SER MODIFICADA NO SENTIDO DE SEREM  DADOS COMO NÃO PROVADOS
- BEM COMO A MATÉRIA DOS FATOS NS 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 E 34, DEVEM TAMBÉM SER DADO COMO NÃO PROVADOS
- AS ALÍNEAS V), W), X), Y), Z), BB) e DD), DADAS COMO NÃO PROVADAS, DEVEM SER DADAS COMO PROVADAS
ao abrigo da conjugação dos seguintes meios de prova e das regras da experiência comum e de vida:
1.- DECLARAÇÕES do arguido e do assistente, parcialmente transcritas nos artigos 100º e 101º e que aqui se consideram integralmente reproduzido
2.- 5 fatos dados como provados, relativos à Acção cível: fatos 44, 45, 46, 47 e 48
3.- fato dado como provado sob o nº 49, relativamente à data da apresentação da participação criminal: 04/09/2014;
4.- fatos dados como provados sob os números 31 e 58, relativos aos 17 beneficiários da quantia mutuada
5.- fato dado como provado sob o nº 61: em como o arguido nunca movimentou a conta em causa;
6.- fatos dados como provados sob os números 62, 63 e 64, relativos ao relacionamento estreito entre o arguido e o assistente, entre 09/09/2014 e 26/02/2016
7.- alínea N) dos factos dados como não provados: em como os arguidos não repartiram entre si a quantia de 236.400,00 euros
8.- ATA da EMP03... de 06/05/2012, de fls 2202, relativamente à assembleia geral, presidida pelo arguido e em que estiveram presentes TODOS os seus accionistas:
o arguido GG, seu sobrinho e HH.
12.- A esse respeito, a tarefa do Tribunal mostra-se facilitada, por duas ordens de razões, por um lado as conversações que levaram à assinatura do contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade SARL EMP04... à citada EMP03..., decorreram em pouquíssimo tempo, ou seja, entre janeiro de 2012 e 08/04/2011, altura em que foi assinado em Portugal o contrato, que acabou por seu substituído pelo contrato assinado em ..., no dia 10/05/2011, com o essencial das cláusulas, em que se introduziram novas cláusulas, nomeadamente aquela onde o arguido FF assumiu a obrigação de dar de hipoteca bens imóveis seus, para garantir a restituição da quantia mutuada, por outro lado, como o próprio Tribunal reconhece, quem poderá falar, com propriedade e rigor, acerca de tais conversações são o assistente e os 4 arguidos, sendo que o arguido GG, foi declarado contumaz, pois em regra, de tais factos não há testemunhas, menos ainda quando são elaborados no escritório de um advogado, neste caso o arguido AA, bem como se revelam muito úteis, e estes são essenciais, os documentos assinados pelos representantes legais das duas sociedades e ainda um documento, em 3 folhas com anexos, assinado pelo arguido FF, em língua francesa, em 10/05/2012, junto aos autos pelo aqui arguido, no dia 31/10/2023, não impugnado e que também se encontra no Inquérito nº 864/14.0TABRG, em que foi arguido aquele advogado, no qual foi proferido despacho de arquivamento.
13.- Como o próprio Tribunal já reconheceu, as testemunhas ouvidas da acusação, mais importantes, nomeadamente a nora do assistente, que trabalhava na sociedade em ..., II e a testemunha JJ, tomaram conhecimento das negociações e das cláusulas do contrato, DEPOIS de as mesmas já estarem estabelecidas e assentes, pelo que em nada contribuíram para a descoberta da verdade material, pelo que a prova existente é prova indiciária, como Tribunal reconhece.
14.- No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado e ainda por aqueles 5 factos, pelo que não merecem credibilidade.
15.- E o PLANO era um acordo entre as duas sociedades, SARL EMP04... e a EMP03... para serem vendidas as quotas da 1ª a esta, pelo preço de 65.000.000,00 de euros e para a promitente cessionária levar a cabo um estudo acerca do património daquela, acordando-se ainda a celebração de um verdadeiro e genuíno mútuo de 1.500.000,00 euros.
16.- Não merece credibilidade a afirmação do assistente de que só celebrou o contrato-promessa em virtude de ter confiado no seu advogado, o senhor Dr. AA, pois o assistente era um empresário, a trabalhar em ... e Portugal, muitíssimo experimentado no mundo dos negócios, rico, prudente, pois além dessa sociedade que iria vender por 65.000.000,00 euros, como declarou, ainda era dono de outro património muito valioso.
17.- se assim fosse, mas não foi, ou seja, se tudo assentou na confiança no seu advogado, JAMAIS se teria falado em garantias para assegurar a restituição da aludida quantia mutuada, tal como as partes a qualificam.
18.- Sucede que nos documentos assinados se falou em garantias e de diversa natureza, exigidas pelos assistentes, a saber:
1.- GARANTIA BANCÁRIA de 40.000.000,00 de euros, a prestar no prazo de 45 dias após a celebração do contrato, plasmada em ambos os contratos;
2.- obrigação, válida à luz do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, assumida por escrito, assinado, em 10/05/2012, pelo arguido FF de dar de HIPOTECA, bens imóveis seus, avaliados em Maio de 2012, no montante de 750.000,00 euros, para garantia da restituição da quantia mutuada;
3.- PENHOR MERCANTIL das acções da EMP03..., com data de 18/05/2012.
19.- pelo que os assistentes, com assessores em ..., nomeadamente um economista e um notário, deveriam ter-se mostrado mais cautelosos, prudentes e responsáveis, nomeadamente num contrato deste valor, poderia e deveria ter sido:
A) negociado num prazo mais longo e não em cerca de 3 meses, pois com certeza a EMP03... não tinha outro remédio senão esperar, que lhes permitisse apurar, de uma forma inequívoca, a autenticidade das fotocópias certificadas relativas aos 8 títulos, num total de 4 mil milhões de euros e de 500.000,00 euros, cada um, deslocando-se nomeadamente ao banco americano onde estariam os originais ou que lhes permitisse, antes, ir aos citados bancos franceses e ao banco no ..., como acabou por fazer, mas no momento errado;
B) entregar o cheque de 1.500.000,00 euros, depois de fazer a escritura pública de hipoteca com o arguido FF ou contra a entrega da garantia bancária de 40.000.000,00 euros;
20.- se tais pessoas vislumbrassem, mas não vislumbraram, algum risco no contrato a assinar, deveriam de imediato ter dito aos assistentes para nada assinar e apresentar logo uma participação criminal em solo francês.
21.- Assim não tendo agido, quer uns quer outros, incorreram no risco elevadíssimo de o contrato ser incumprido, definitiva e culposamente pela EMP03..., como efetivamente foi, tendo-se até previsto uma cláusula penal do montante de 6,5.000.000.00 euros e só deles próprios se podem queixar, pois ficaram absolutamente deslumbrados e cegos com a assinatura do contrato e o negócio.
22.- O arguido não tinha qualquer plano criminoso com os outros arguidos, tinha apenas a expetativa, séria, fundada e legítima, que se gorou, de receber os aludidos 5% da rentabilidade que o financiamento gerasse para a empresa e como disse, também foi enganado;
23.- como declarou, à data encontrava-se desempregado e procurava financiador para o desenvolvimento da sua sociedade EMP03..., constituída nos ..., uma vez conhecido o arguido contumaz GG, convenceu-se que este, invocando os títulos americanos, no futuro, teria capacidade para  neste país proceder ao seu desbloqueamento e recebimento de tais montantes;
24.- a sociedade EMP03... foi criada e o arguido no próprio dia da constituição cedeu as suas acções ao arguido GG, como o demonstra a ATA de 06/05/2012, junta a fls 2202, na qual o aqui arguido, PRESIDE à mesa da assembleia geral, junta a fls 2202, onde se diz expressamente que os seus únicos acionistas eram os 3 acima identificados.
25.- ao arguido só lhe foi pedido para ser accionista a fim de perfazer o número mínimo de acionistas, legalmente previsto, sendo certo que, contrariamente ao prometido à data ao arguido, a cessão de tais acções não foi levada ao Registo Comercial, porém, tal não prejudica a conclusão de que o arguido deixou de ser acionista, no mesmo dia em que a sociedade foi constituída;
26.- o arguido não mais teve ligação ou relação com a sociedade, não foi ele que procedeu ao aumento de capital, desconhecendo quem o fez e quais as motivações detrás desse fato;
27.- o arguido estava desempregado e não tinha meios económicos para comprar, mesmo uma pequeníssima parte da sociedade do assistente, pelo que tal nunca lhe passou pela cabeça participar nessa compra, como todos bem sabiam, tal como o arguido FF, médico, que possuía bens imóveis de valor elevado, avaliados em 750.000,00 euros, que jamais terá colocado a hipótese de vir a comprar uma parte, por ínfima que fosse, da sociedade do assistente.
28.- O negócio foi entre as duas citadas sociedades, como resulta da Acção cível.
29.- O arguido, como o assistente reconhece, nada negociou e limitou-se, a pedido do assistente e do GG, mantendo todos boas relações, a acompanhar, uma vez estabelecidos os termos do negócio, algumas reuniões, nomeadamente as 2 em ... nos bancos de investimento Banco 3... e EMP06...;
30.- o arguido sempre acreditou que os títulos eram verdadeiros, convicção que ficou reforçada após essas 2 reuniões.
31.- O arguido em nada contribuiu para que os assistentes e a sua sociedade celebrassem o 1º e o 2º contrato-promessa e fizeram-no de uma forma livre, esclarecida e responsável, com a consciência que poderia vir a ser incumprido e por isso fixada a aludida cláusula penal e daí que se tenham previsto as duas garantias acima identificadas: garantia bancária e hipoteca de bens imóveis.
32.- O arguido não sabe qual a razão pela qual nos contratos-promessa e demais documentos tenham sido plasmadas as cláusulas que os mesmos apresentam e não quaisquer outras, pois nada negociou, nenhuma intervenção teve nessa redação e esse clausulado era-lhe absolutamente indiferente e jamais o vinculou;
33.- Se os assistentes entendessem que o arguido era um BURLÃO/VIGARISTA, mas não entenderam, jamais manteriam com ele desde 09/09/2014, poucos dias após a apresentação da participação criminal, até 26/02/2016, relações estreitas, como mantiveram e foi dado como provado, no facto nº 62, pedindo-lhe a sua ajuda/intermediação em variados assuntos, negócios e isto apesar de em 04/09/2014 terem apresentado contra o mesmo e os restantes arguidos uma participação criminal.
34.- a explicação avançada pelo assistente de que era uma forma de tentar recuperar algum valor, não faz qualquer sentido é contrariada pelas regras da experiência comum e as regras da experiência de vida, atenta contra as mais elementares regras da racionalidade, pois o arguido não tinha património e por outro lado, jamais poderia fazer o que quer que fosse com os títulos, pois não eram seus, nem estavam na sua posse, nem tinha meios económicos de os registar como foi dito pelos dois bancos de investimento em ...;
35.- a partir de agosto de 2012, data em que os assistentes se sentiram vigarizados, JAMAIS deveriam ter mantido qualquer tipo de relacionamento com a EMP03..., nomeadamente cedendo-lhe, ao abrigo de contratos de arrendamentos, fracções autónomas, pois verifica-se na aludida lista de17 beneficiários da quantia mutuada, que a sociedade do assistente, EMP05... Lda, terá recebida um valor de 6.781,44 euros, de rendas, como resulta da peritagem.
36.- e deveriam cortar DEFINITIVAMENTE com os arguidos, querendo vê-los presos e apresentar em Tribunal uma bateria de medidas legais para defesa e protecção do seu património, invocando LOGO os títulos e não fazendo-o quase 2 anos depois, nomeadamente uma participação criminal, uma acção cível, um arresto ou outra providência cautelar adequada e até um pedido de insolvência imediato.
37.- as declarações do arguido consequentemente mostram-se fidedignas, autênticas, coerentes, sólidas e conformes com as regras da experiência da vida e a experiência comum e por isso devem merecer aceitação e crédito.
38.- Para o caso de se vir a entender que tudo quanto se disse até aqui não tem as consequências legais invocadas pelo arguido sempre a condenação assente em prova indiciária,, deve ser julgada inadmissível e inaplicável, por não se verificarem os requisitos legais e necessariamente terá que conduzir à absolvição do arguido.
39.- não se verificam os 3 os requisitos legais, para na proba indiciária poder assentar uma condenação penal, o que teria que conduzir a uma absolvição do arguido.
40.- Os indícios apontados pelo Tribunal são falsos indícios e não apontam no sentido de que houve um plano criminoso do aqui arguido e dos arguidos, ou seja, não tem a virtualidade e a idoneidade para neles assentar, como assentou, uma condenação penal.
41.- No presente caso o arguido rejeita e repudia a factualidade objetiva e subjetivamente considerada, pelo que não é possível, como resulta da segunda parte do parágrafo do acórdão citado acima no artigo 54º desta Motivação, recorrer a prova indiciária, tal só é possível quando é impugnada a factualidade  sujetiva e não a ambas.
42.- o arguido nada tem a ver com tudo o que foi feito no ano de 2011 e concretamente nos ..., não tinha razões para desconfiar da veracidade dos títulos e assume a sua participação nas duas reuniões em ..., onde foi dito a tramitação que deveria ser seguida, tendo em vista desbloquear os mesmos, não integrando uma “equipe”nem a “entourage” criminosa dos arguidos.
43.- O que foi decisivo para os assistentes assinarem os contratos foi a sua vontade e não aquilo que o arguido disse.
44.- O arguido nada teve a ver com as diligências feitas após as reuniões de ... e estas foram suficientes e bastantes e apontaram o caminho a seguir; jamais esteve na sua mente o cenário a que se alude na decisão, sendo desmascarados, poderiam sempre defender-se com a questão de que se tratava de fotocópias de títulos e não títulos originais;
45.- o único pensamento do arguido foi o de como estava convencido da autenticidade, não corria qualquer risco, pois jamais poderia acontecer a prisão de todos;
46.- O Tribunal ignorou, indevida e irregularmente, a seguinte realidade que NEUTRALIZA os apontados indícios:
1.- as aludidas DECLARAÇÕES do arguido e do assistente
2.- 5 fatos dados como provados, relativos à Acção cível: fatos 44, 45, 46, 47 e 48
3.- fato dado como provado sob o nº 49, relativamente à data da apresentação da participação criminal: 04/09/2014;
4.- fatos dados como provados sob os números 31 e 58, relativos aos 17 beneficiários da quantia mutuada
5.- fato dado como provado sob o nº 61: em como o arguido nunca movimentou a conta em causa;
6.- fatos dados como provados sob os números 62, 63 e 64, relativos ao relacionamento estreito entre o arguido e o assistente, entre 09/09/2014 e 26/02/2016
7.- alínea N) dos factos dados como não provados: em como os arguidos não repartiram entre si a quantia de 236.400,00 euros
8.- ATA da EMP03... de 06/05/2012, de fls 2202, relativamente à assembleia geral, presidida pelo arguido e em que estiveram presentes TODOS os seus accionistas: GG, e
HH.
47.- Contrariamente ao que se diz na decisão, os direitos exercidos pelo assistente não foram LIMITADOS por força dos contratos assinados, em nada tendo contribuído arguido para tal clausulado e se houve limitação tal ficou a dever-se a razões imputáveis ao assistente, nomeadamente não tendo junto o documento ASSINADO pelo arguido FF e por ter proposto a Acção nos termos em que bem entendeu e não ter IMEDIATAMENTE recorrido a PROVIDÊNCIAS CAUTELARES a fim de tentar minorar o seu prejuízo, em lugar de recorrer a uma Acção cível, cerca de 2 anos depois, sendo que a explicação para o assistentes terem recorrido à Acção cível só pode ser esta:
contavam receber pelo menos parte da CLÁUSULA PENAL de 6.500.000 euros, através dos bens, avaliados, pertença do arguido FF;
48.- o arguido não sabe se estes bens, avaliados, estavam ou não onerados, pois tal não lhe dizia respeito e por isso nada fez para apurar essa questão; essa deveria ser, mas não foi, uma preocupação dos assistentes e tendo dúvidas deveriam PARAR, imediatamente, a sessão de assinatura dos contratos.
49.- A confiança do advogado não pode valer para tudo:
os assistentes sabem perfeitamente que podem DESPEDIR um advogado, como acontece no dia-a-dia, e em assuntos quotidianos se um homem médio, que não um homem experimentado, habilidoso e RICO.
50.- NADA impedia os assistentes de invocarem na Acção os títulos e demandar todos os arguidos;
51.- A condenação, por assentar na prova indiciária, sem se verificarem os respectivos requisitos, não pode manter-se e deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido.
52.- O tribunal condenou, solidariamente, os arguidos na entrega ao Estado ou à sociedade SARL EMP04... a vantagem ilícita obtida, concretamente a quantia de 1.500.000,00 euros, porém,
salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 110º, nº 1, alínea b), nº 4 e nº 6 do Código Penal para decretar tal medida,
53.-O Tribunal alicerçou a sua decisão nos seguintes 3 fatos:
32. O mencionado GG e, pelo menos, o arguido AA utilizaram parte do remanescente em seu proveito próprio (designadamente para pagamento de dívidas pessoais), sendo que a parte restante foi usada em proveito da sociedade “EMP03...” (nomeadamente para pagamento de dívidas relacionadas, entre outras, com o arrendamento de imóveis e o aluguer de veículos automóveis de gama alta (“...”) utilizados por aqueles GG e AA e também pelos identificados BB, FF (e o filho KK) e EE), integrando tal montante no seu património e no património social.
33. Os arguidos AA, BB, FF e EE, juntamente com o aludido GG, agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que ao exibirem e disponibilizarem uma cópia ao assistente e mulher das fotocópias certificadas referidas em 16., representativas dos títulos referidos em 9., criavam nestes a convicção que existiam títulos válidos emitidos sobre a Reserva Federal ... e que a quantia de €1.500,000,00 se encontrava garantida por esses títulos, determinando assim os aludidos CC e DD – enquanto únicos sócios da “SARL” – a entregar-lhes tal quantia – pertença desta sociedade –, actuando com o propósito, conseguido, de obterem benefício patrimonial a que não tinham direito.
34. Os arguidos, juntamente com o identificado GG, sabiam que tais fotocópias certificadas não representavam títulos efectivamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., nem estes tinham o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um, tendo actuado com o propósito, alcançado, de obterem benefícios a que não tinham direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
54.- Ora, estes fatos dados como provados limitam-se a reproduzir o teor da douta acusação pública e do douto despacho de pronúncia, não tendo em conta as declarações do arguido e a peritagem por si requerida, concretamente a matéria de fato dada como provada nos números 31 e 58, onde se identificam os 17 beneficiários de tal quantia, incluindo a sociedade, de direito português, dos assistentes, EMP05... Lda, onde não consta o aqui arguido, a saber:
31. Após a quantia entregue pelo assistente CC (em representação da “SARL”) ter sido creditada na conta referida em 28., foi a mesma movimentada, num total de €1.494.629,36, sendo que o aludido GG, deste montante, levantou ao balcão da “Banco 2..., S. A.”, através de cheques, um total de €236.400,00.
58. Foram, também, beneficiários da quantia de €1.494.629,36, referida em 31., para além do identificado GG: HH / LL, “EMP05..., Lda.”, “EMP07..., Lda.”, “EMP08..., S. A.”, “EMP03...”, KK, “Transportes EMP09..., Lda.”, EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12...”, “EMP13...”, JJ, “EMP14..., SAD”, MM, “...”, “Banco 4... – Electrónica e Informática, Lda.” e “EMP15..., Lda.”.
54.- quer esta matéria de facto dada como provada, quer a a matéria de fato dada como não provada sob a alínea n), com o seguinte teor:
que o aludido GG e os arguidos AA, FF, BB e EE repartissem entre si a quantia de €236.400,00, referida sob o nº31, da factualidade assente, não permite a conclusão de que o arguido beneficiou da quantia mutuada e tem, solidariamente, que a entregar, mas que não tem, o que seria a morte patrimonial para si.
55.- A decisão condenatória viola de uma forma frontal uma página da peritagem efetuada a pedido do aqui arguido, no dia 26/07/2023, e ver quem foram os 17 beneficiários que REPARTIRAM entre si a quase totalidade da quantia mutuada de 1.500.000,00 euros:
GG 238 900,00
HH / LL
80 000,00
CC, Lda    6781,44
EMP07..., Lda   395 497,66S
EMP16..., S.A.      21 500,00
EMP03... SGPS, S.A. 15 000,00
KK      7000,00
Transportes EMP09..., Lda             226 897,21
EMP10..., Lda      7046,70
EMP11..., Lda       278 191,18
EMP12...    51 000,00
EMP13...        8819,89
JJ        87 500,00
EMP14..., SAD         15 375,00
MM   29 002,86
...       2917,42
Banco 4... Electrónica e Informática, Lda                         13 200,00
EMP15..., Lda.      10 000,00
Total 1 494 629,36
56.-  O benefício da EMP03... segundo esta peritagem foi de 15.000,00 euros, o que quererá dizer que o restante, na sua esmagadora maioria, são despesas ou pagamento a fornecedores desta sociedade, nomeadamente combustível, o arguido reitera que nada teve a ver com estes valores nem com quaisquer outros;
57.- não pode o arguido considerar-se beneficiado quando, ao abrigo de um contrato de trabalho com a EMP03..., que, segundo a peritagem, terá recebido a aludida quantia de 15.000,00 euros, utilizou um apartamento e um veículo automóvel, poucos meses, sem pagar, mas nunca lhe pagou o salário acordado de cerca de 2.000,00 por mês;
58.- verifica-se ainda uma contradição insanável: por um lado diz-se que o arguido da aludida quantia de 236.400,00 euros, NADA recebeu, mas por outro lado, é condenado solidariamente na entrega ao Estado da quantia de 1.500.000,00 euros, o que não pode deixar de ter consequências legais, que o Tribunal por um erro notório da apreciação da prova não se apercebeu.
59 o arguido, como a final acredita se decretará, não obteve qualquer proveito ou vantagem e tal regime não lhe pode ser aplicado.

60.- A douta sentença não logrou concretizar o benefício do arguido, concretamente QUAL A VANTAGEM, QUANDO, COMO, ONDE, não passando a sua condenação de assentar, como dito no artigo parcialmente transcrito acima, da autoria do Juíz Desenbargador NN, em imputações genéricas, imputações genéricas de enriquecimento e pérolas de indefinição e de generalidade.

61.- Assim sendo, a condenação do arguido, nos 5 pontos aqui impugnados, não pode manter-se por erro notório na apreciação da prova, ou contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão, ou, no mínimo, falta de fundamentação, por não justificar a matéria vertida em cada um dos factos dados como provados e por igual razão não levar à matéria dada como provada a aludida matéria dada como não provada, o que integra os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, al. c), b) e a) do CPP ou então a nulidade dos artigos 374º, n.º 2 e 379º do CPP, pelo que deve ser revogada, com todas as consequências legais e o arguido absolvido.

62.- O douto acordão decidindo no sentido em que o fez, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 410º a 413º e o artigo 830º do Código Civil, relativo ao regime legal do contrato-promessa, e ainda os 13º, 1ª parte, 14º, nº 1, 26º, 3ª proposição, 217º, nº 1 e 218º, ns 1 e 2, alínea a), este por referência à alínea b) do artigo 202º, 127º e 125º e artigos 110º, nº 1, alínea b) e nº 4 e nº 6, todos do Código Penal, devendo consequentemente aquele ser revogado e substituído por outro que, com todas as consequências legais, absolva o arguido.

PELO EXPOSTO
- requer-se a V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores se dignem, com todas as consequências legais, decretar o provimento do presente recurso, revogando o douto acordão proferido, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime de burla qualificada pelo qual foi condenado, declarando previamente o seguinte:
I.- que a questão objeto dos presentes autos é uma questão de natureza exclusivamente cível e não natureza mista, já apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça com decisão transitada em julgado;
II.- não o sendo, modificando os fatos dados como provados sob os números 31 e 58, no que concerne ao valor movimentado na conta da EMP03..., na Banco 2..., que não foi de 1.494.629,36 euros, como por mero lapso se fez constar, mas sim de 1.451.218,56 euros, tal como resulta da peritagem realizada em 27/06/2023, a fls 2482;
III.- modificando a matéria de fato dada como provada nos ns 6, 7, 8, 17 relativa ao PLANO imputado a todos os arguidos;
- bem como dos ns 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33, 34, e 115, ou seja, 13 dos 133 fatos dados como provados, dando-os todos como não provados;
- modificando a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), y), z), bb) e cc), dando-a como provada.
IV.- não se alterando a matéria de facto - o que não se aceita, nem se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais da presente Motivação - se a condenação assente em prova indiciária tem fundamento legal bastante ou não e em caso de resposta negativa o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido;
V.- para o caso de o douto acórdão ser confirmado - o que não se aceita, nem se admite, levantando-se a questão por necessidades processuais da presente Motivação - pede-se a este Alto Tribunal, que decida que não se verificam os pressupostos legais para decretar a condenação solidária do arguido na entrega ao Estado ou à sociedade SARL EMP04... da intitulada vantagem ilícita obtida, na perspectiva do douto acórdão, pelos arguidos de 1.500.000,00 euros, absolvendo-o.
(…)”.

3. Respostas aos recursos

3.1. Após a admissão dos referidos recursos, o Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA  onde veio a concluir (transcrição):

“(…)
1. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada, de manifesta clareza e inquestionável suficiência, importará desde já consignar-se, e sublinhar-se, que a douta decisão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação.
2. Comungamos dos fundamentos explanados na decisão instrutória de pronúncia e no douto acórdão recorrido quanto à não violação do princípio ne bis in idem.
3. Com efeito, como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.02.2013:
1.- O despacho de arquivamento de inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, nº 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efectivamente foi apreciado e decidido; 2.- Daí que se vierem a surgir “novos” elementos de prova, não apreciados no despacho de arquivamento, existindo um novo quadro probatório não apreciado na decisão de arquivamento, não existe caso julgado porque esse quadro não foi objecto de ponderação/fundamento; 3.-
Assim a decisão de arquivamento perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator BELMIRO ANDRADE).
4. Neste aresto esclarece-se, entre o mais, que:– (...) estando em causa o despacho de arquivamento (proferido nos presentes autos), a natureza do caso julgado exige, além da identidade de sujeito e da factualidade típica que lhe é imputada, a identidade de fundamentos (causa, suporte material) da decisão de arquivamento.
Não sofre dúvida que o despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, embora não seja uma sentença, tem força de caso decidido - Ac. do TRE, de 2008.12.16, em CJ, 2008. V, 268. No entanto, atenta a natureza do caso julgado, tal apenas ocorre “nos estritos termos em que decide”, o mesmo é dizer, em relação aos concretos fundamentos/ pressupostos apreciados pelo despacho de arquivamento (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator BELMIRO ANDRADE).
5. No caso decidendo, o objecto dos presentes autos, não é inteiramente coincidente com os factos que foram objecto do Inquérito nº864/14.0TABRG: [i] aqui, actuando o arguido AA por si só, na qualidade de advogado, concretizando-se o seu comportamento num (...) auxílio prestado de boa-fé ao denunciante, o qual lhe solicitou ajuda na obtenção do necessário e avultado financiamento, desenvolvendo negócios que envolviam riscos financeiros bem conhecidos daquele, o qual se mostrava devidamente aconselhado (...), sem que ficasse comprovado que (...) o denunciado tivesse prejudicado causa entregue ao seu patrocínio, nomeadamente o nexo concretamente estabelecido entre a sua actuação e os prejuízos gerados. Como igualmente não se provou que o denunciado tivesse advogado relativamente a pessoas com interesses conflituantes (assim o despacho de arquivamento de 12.12.2014); e [ii] ali, (alegadamente) actuando em concertação de esforços com os arguidos FF, BB e EE, bem como com GG (declarado contumaz), no desenvolvimento de um plano comum, tendo em vista a obtenção de um enriquecimento ilegítimo – que se concretizou –, já que resultante do facto de induzirem astuciosamente o assistente/demandante CC e a demandante DD em erro/engano quanto à validade de uns títulos da Reserva Federal ... que lhes exibiram e que sabiam que eram falsos, pelo que não representavam o valor total de 500.000.000$00 (USD) cada um.
6. Em face do exposto, não se verifica a invocada excepção do caso julgado, pelo que não ocorre a violação do princípio ne bis in idem.
7. No que concerne ao crime de burla qualificada, aplicando o artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, o prazo de prescrição é de 10 anos a contar da data da prática dos factos. No entanto esse prazo pode ser suspenso ou/e interrompido, nos termos do disposto nos artigos 120.º e 121.º, do Código Penal.
8. Ora, considerando que nos presentes autos o prazo de prescrição foi interrompido com a constituição como arguido do recorrente e com a notificação da acusação (artigo 121.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.
9. Conforme estipula o n.º 2 do mesmo artigo, “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
10. No entanto, de acordo com o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, «Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. …».
11. Acresce que a Lei n.º 1-A/2020, no seu artigo 7.º, n.º 3 (e sucessivas alterações) veio suspender os prazos de prescrição a partir de 9.03.2020 (artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020 de 6/04.
12. A suspensão dos prazos de prescrição terminou a 03.06.2020 com a revogação do artigo 7.º pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio (87 dias).
13. Ora, os factos em causa nos presentes autos ocorrerem em 10.05.2012, o prazo da prescrição sem suspensões ou interrupções, seria em 10.05.2022.
14. No entanto, com a notificação da acusação ao arguido interrompeu esse prazo de prescrição, iniciando-se novo prazo. Tendo em consideração o limite previsto no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo de prescrição ocorreria em 10.05.2027. Acrescentando o prazo da suspensão (87 dias), ocorrerá em 07.08.2027.
15. A decisão instrutória é irrecorrível, mas em sede de julgamento o recorrente podia os ter requerido novamente, o que não fez, não podendo agora pretender que o tribunal a quo se pronuncie sobre algo que foi indeferido em sede de instrução.
16. O recorrente impugna os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z), bb) e cc), mas não se cinge ao texto da decisão recorrida, tendo antes chamando à colação os depoimentos do arguido, ora recorrente, e do assistente.
17. O invocado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se verifica, portanto, in casu.
18. Na verdade, in casu, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, nos termos supra descritos, não se integra nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”. Efetivamente, o recorrente invoca, designadamente, a prova produzida oralmente em audiência de julgamento, bem como prova documental.
19. Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o recorrente não se conforma com a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma, aí fazendo o recorrente radicar o aludido vício que apontou à decisão recorrida.
20. In casu, entende o arguido/recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos vertidos em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, argumentando, para o efeito, em suma, que o recorrente estava convencido que os títulos eram autênticos, que a relação de confiança com o recorrente não levou este a entregar o cheque que foi entregue a EMP03..., os fatos dados como provados relativos à Acção cível, permitem a modificação da matéria de facto dada como provada, considerando-a não provada. No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado.
21. Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, nem sequer num patamar mínimo, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
22. Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas já não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e muito menos indicou as passagens em que fundamenta a sua impugnação.
23. O que o arguido/recorrente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, tecendo considerações em que manifestam, essencialmente, a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que, como é consabido, se prende com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
24. Isto posto, ponderando devidamente toda a prova produzida, necessariamente se impunha ao tribunal a quo considerar como provados os factos provados sob os pontos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12, nos termos em que o fez
25. O arguido/recorrente incorre em erro na apreciação do que constitui a vantagem para efeitos de perda nos presentes autos.
26. Ora, os factos objectivos são que o valor €1.500.000,00. Foi entregue pelo ofendido aos arguidos, entrando esse valor na conta da sociedade “EMP03...”.
27. O destino que teve esse valor uma vez entrado na esfera dos arguidos não importa para efeitos desse cálculo.
Não merecendo, assim, o douto acórdão em análise qualquer reparo, deve o mesmo ser plenamente confirmado. Vossas Excelências no entanto, melhor ponderando, farão como sempre a devida Justiça
(…)”.

3.2. O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pelo arguido BB, onde veio a concluir (transcrição):
“(…)
1. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada, de manifesta clareza e inquestionável suficiência, importará desde já consignar-se, e sublinhar-se, que a douta decisão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação.
2. O que distingue o dolo civil do dolo criminal é que no dolo civil é que se utilizam manhas e artifícios que podem ser censuráveis, mas visam servir os interesses do seu autor mais do que com o intuito de prejudicar outrem.
3. Exemplo disso são as mentiras nos contratos, o exagero do preço ou das qualidades do objecto da venda.
4. O dolo criminal não se manifesta somente pela simulação, pela manha, pois na burla se procura enganar, enredar, prejudicar terceiros. A astúcia é algo que acresce à mentira, à dissimulação, ao silêncio, com carácter artificioso, reforçado habilmente com factos, atitudes e aproveitamento de circunstâncias que a tornem particularmente credível.
5. A astúcia é um meio de enganar, com especial habilidade, direccionada ao aproveitamento ou mesmo criação de condições que lhe confiram particular credibilidade.
6. O embuste não tem que ser sofisticado, rebuscado, altamente engenhoso só apreensível por pessoas superiormente dotadas, deixando sem proteção, como intenta ver consagrado o arguido, o cidadão medianamente inteligente, pois o que se pretende é que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, seja idóneo a enganar a boa fé da vítima, de modo a convencê-la a praticar actos em seu prejuízo, limitando-se ao que se torna necessário ao seu objetivo. Esta a jurisprudência deste STJ, impressa, por, ex.º nos Acs .proferidos nos P.ºs n.ºs 3772/02 -5.ª Sec. , de 8.2.2001 , 2745 /01 -5.ª Sec. , CJ , STJ , Ano IX, I , 218 .
7. O douto Acórdão recorrido fundamenta claramente o motivo que considerou estarem preenchidos todos os elementos objetivos e subjectivos do crime de burla qualificada.
8. A entrega daquele cheque nº...13 só ocorreu por via do erro em que o assistente e mulher foram colocados e do engano a que foram conduzidos, designadamente, quanto à capacidade financeira dos aludidos GG, FF, BB e EE, quanto à genuinidade dos títulos de dívida ... depositados no “Banco 5...” e quanto à necessidade da quantia de €1.500.000,00 para o seu desbloqueio e, consequentemente, para que fosse libertado o valor que representavam.
9. Ao assim actuar, os arguidos e o identificado GG induziram o assistente e mulher em erro, conseguindo fraudulentamente a entrega do montante de €1.500.000,00 por parte da sociedade “SARL”.
10. Acresce que o arguido intenta fazer impender sobre os burlados o dever de evitarem o resultado típico, antijurídico, não celebrando o pseudo- negócio, de acordo com o disposto no art.º 10.º n.º 1, do C.P. , segundo o qual quando um tipo legal compreender um certo resultado o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo , salvo se outra for a intenção da lei .
11. Conforme consta do douto Acórdão recorrido, e já citado supra, além da confiança que depositavam no seu advogado, o arguido AA:
12. Ora, a entrega daquele cheque nº...13 só ocorreu por via do erro em que o assistente e mulher foram colocados e do engano a que foram conduzidos, designadamente, quanto à capacidade financeira dos aludidos GG, FF, BB e EE, quanto à genuinidade dos títulos de dívida ... depositados no “Banco 5...” e quanto à necessidade da quantia de €1.500.000,00 para o seu desbloqueio e, consequentemente, para que fosse libertado o valor que representavam.
13. Em relação ao ponto a) o valor constante dos números 31 e 58, o valor estipulado está correcto, aliás como explicado no douto Acórdão recorrido:
14. “Daí que no relatório datado de 16.06.2023, de fls.2461-2464, mais concretamente, a fls.2463v, consta o movimento de €42.000,00, para um total de 60 (movimentos), no valor global de €1.536.629,36, e no relatório de 26.07.2023 (cfr. fls.2482-2485 e esclarecimento a fls.2481) – tratando-se da última versão –, dele foi retirado o montante de €42.000,00, contabilizando-se, agora, um total de 59 movimentos, no valor global de €1.494.629,36 [€1.536.629,36 - €42.000,00].”.
15. Já no que concerne aos pontos b) e c), analisada a motivação do recurso logo se constata que o arguido/recorrente confunde o erro de julgamento com o apontado vício decisório.
16. O recorrente impugna os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z), bb) e cc), mas não se cinge ao texto da decisão recorrida, tendo antes chamando à colação os depoimentos do arguido, ora recorrente, e do assistente.
17. O invocado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se verifica, portanto, in casu.
18. Na verdade, in casu, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrente, nos termos supra descritos, não se integra nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a discordância sobre a factualidade dada como provada não se limita, como exigem estes vícios, “ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum”.
Efetivamente, o recorrente invoca, designadamente, a prova produzida oralmente em audiência de julgamento, bem como prova documental.
19. Em suma, o que está verdadeira e unicamente em causa no recurso em apreço é que o recorrente não se conforma com a forma como o tribunal a quo apreciou a prova, com a leitura que fez da mesma, aí fazendo o recorrente radicar o aludido vício que apontou à decisão recorrida.
20. In casu, entende o arguido/recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos vertidos em 6, 7, 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 e 34, da factualidade provada contida no acórdão recorrido e ainda devia ter dado como provada a matéria de fato dada como não provada nas alíneas v), w), x), y), z), bb) e cc), argumentando, para o efeito, em suma, as declarações do aqui arguido e do assistente, parcialmente transcritas, conjugadas com os aludidos 6 fatos dados como provados relativos à Acção cível, permitem a modificação da matéria de facto dada como provada e não provada, considerando-as respetivamente não provada e provada. No que concerne ao assistente, no essencial as suas declarações foram contrariadas, de uma forma frontal, definitiva e irreversível, pelo teor da petição inicial naquela Acção cível, bem como pela conduta processual seguida, retratada no douto acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/03/2018, transitado em julgado e ainda por aqueles 6 factos, pelo que não merecem credibilidade.
21. Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, nem sequer num patamar mínimo, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
22. E, por outro lado, uma leitura atenta da motivação, torna evidente que também esta não consente tal especificação.
23. Na verdade, o arguido/recorrente apenas indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas já não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e muito menos indicou as passagens em que fundamenta a sua impugnação, sendo, aliás, de realçar, no que respeita ao depoimento do assistente e as suas declarações limita-se a indicar todo o depoimento prestado por estas e não o segmento do depoimento que, na sua ótica, impõe decisão diversa da recorrida.
24. O que o arguido/recorrente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova, tecendo considerações em que manifestam, essencialmente, a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que, como é consabido, se prende com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
25. O douto Acórdão recorrido discorre exaustivamente quanto ao recurso à prova indiciária e os requisitos exigidos, com os quais concordo e para os quais remeto.
26. Igualmente, explica o processo dedutivo que seguiu e que motivou a sua convicção, conjugando todos os indícios factuais e como os mesmos contribuíram para essa convicção.
27. Nas suas alegações de recurso o arguido/recorrente limita-se a reproduzir o que já sustentou em julgamento, que não logrou convencer o Tribunal, e assacar aos assistentes a responsabilidade de não terem agido com a cautela e diligência devida.
Ora, o Tribunal a quo abordou todos os pontos referidos pelo recorrente quandoexplicou o processo lógico que seguiu.
28. Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente, obedecendo o processo dedutivo aos requisitos necessários para a convicção do Tribunal, nada havendo a alterar da douta decisão proferida.
29. O arguido/recorrente incorre em erro na apreciação do que constitui a vantagem para efeitos de perda nos presentes autos.
30. Ora, os factos objectivos são que o valor €1.500.000,00. Foi entregue pelo ofendido aos arguidos, entrando esse valor na conta da sociedade “EMP03...”.
31. O destino que teve esse valor uma vez entrado na esfera dos arguidos não importa para efeitos desse cálculo.
Não merecendo, assim, o douto acórdão em análise qualquer reparo, deve o mesmo ser plenamente confirmado.
(…)”.

4. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, a qual emitiu parecer fundamentado, pugnando a final pela rejeição mediata do recurso interposto pelo arguido AA – com fundamento na respectiva extemporaneidade – e pela improcedência total do recurso interposto pelo arguido BB.

Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e os recorrentes responderam reiterando integralmente as suas pretensões recursórias.    

Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Objecto do recurso
Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões:

Recurso do arguido AA
· Extemporaneidade do recurso
· Nulidade do acórdão
o Ofensa de caso julgado penal ou do princípio ne bis in idem
o Omissão de pronúncia
§ Indeferimento de actos de instrução
§ Nulidade do inquérito
· Contradição insanável da fundamentação de facto
· Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto
· Perda de vantagem patrimonial

Recurso do arguido BB
· Nulidade do acórdão
o Ofensa de caso julgado civil (questão de natureza exclusivamente civil)
· Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto
· Perda de vantagem patrimonial

B) Apreciação dos recursos

1. Fundamentação de facto da decisão recorrida
A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição):
(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Factos provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto:

Da acusação pública/decisão instrutória de pronúncia
1. O assistente CC e mulher DD, à data dos factos sob discussão, eram os únicos sócios da sociedade “SARL EMP01...” (doravante, abreviadamente, “SARL”), matriculada no Registo Comercial e das Sociedades de EMP17... sob o nº...28, com sede em ... (...00), Rua ..., naquele país.
2. Por sua vez, a sociedade “EMP02... – SGPS Unipessoal Lda.” (doravante, abreviadamente, “EMP02...”), com o NIPC ...25, foi constituída no dia 29.03.2012, com o capital social de €5,00, e tinha como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos previstos na lei.
3. À data da factualidade em apreço nestes autos, GG (declarado contumaz) era gerente desta sociedade “EMP02...”, cabendo-lhe tomar todas as decisões inerentes ao normal funcionamento da mesma, designadamente, as que se reportavam aos negócios a celebrar e aos respectivos termos.
4. Veio ao conhecimento do aludido GG que o assistente CC e mulher DD pretendiam ceder as quotas da sociedade “SARL”, referida em 1.
5. Na altura, o arguido AA era advogado do casal composto pelo assistente e esposa – o que sucedia desde 1980 – e tido por estes como pessoa da sua confiança, sendo também sabedor da pretensão referida em 4.
6. Em face do referido em 4., o mencionado GG – por si e em representação da sociedade “EMP02...” –, conjuntamente com os arguidos AA, FF (irmão do 1º), BB e EE (amigo de confiança do 1º), gizaram entre si um plano, com o objectivo de conseguirem à custa dos identificados CC e DD e/ou da sociedade “SARL”, vantagens patrimoniais, designadamente, a entrega de quantias em dinheiro, sem qualquer contrapartida da sua parte.
7. Tal plano consistia, de início, em adquirir ao assistente e mulher, através da sociedade “EMP02...”, a totalidade das quotas que estes detinham na sociedade “SARL” – sendo que pouco tempo depois, a (inicial) aquisição das quotas também alargou-se aos imóveis que compunham o activo desta – e bem assim obter quantias monetárias à custa do assistente e mulher e/ou da sociedade “SARL”, sem qualquer contrapartida.
8. Assim, em execução desse plano por todos delineado, em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas situada no ano de 2012 e anterior ao dia 09.04.2012, no escritório do arguido AA, em ..., este apresentou ao assistente CC o mencionado GG e os arguidos FF, BB e EE como tratando-se de pessoas com capacidade financeira e interessadas no negócio supra descrito.
9. Nas circunstâncias referidas em 8., o aludido GG garantiu ao assistente que era detentor de uns títulos.
10. E garantiu – falsamente – que esses títulos tinham sido emitidos sobre a Reserva Federal ..., representando cada um o valor total de 500.000.000$00 (USD).
11. O que o identificado GG referiu em 9. e 10. foi confirmado ao assistente pelo arguido AA.
12. Por sua vez, o arguido EE foi apresentado ao mencionado CC como sendo o conselheiro económico daquele GG.
13. Nessa mesma ocasião, o arguido FF disse ao assistente que os títulos referidos em 9. haviam sido pertença do avô ou dos avós dele e do irmão GG, que viveram no ..., e que este último os havia encontrado numas malas.
14. Mais disse que este seu irmão tinha-se deslocado aos ....
15. Na reunião referida em 6., foi dito ao assistente que o aludido GG havia depositado esses mesmos títulos no cofre de um banco nos ... – o Banco 5..., N. A.” (doravante, abreviadamente, “Banco 5...”) – e que tinha sido acompanhado nessa deslocação pelo arguido EE, o que foi confirmado por este último.
16. Ainda nessa ocasião, o mencionado GG exibiu ao assistente umas fotocópias certificadas por Notário Público do Estado ... (que guardava numa mala que trazia consigo), tendo esclarecido que eram representativas dos títulos referidos em 9.
17. Na mesma ocasião, pelo identificado GG e pelos arguidos FF, BB e AA foi dito – falsamente – àquele CC que como a sociedade “EMP02...” (que iria passar a adoptar brevemente a denominação social “EMP03...” e transformar-se numa sociedade anónima) havia sido constituída há pouco tempo, não dispunha de dinheiro suficiente para desbloquear os títulos referidos em 9., para o que era necessário o valor €1.500.000,00, pelo que o assistente, através da “SARL”, teria de entregar-lhes essa quantia.
18. No momento referido em 17., o arguido EE, que estava presente, nada disse, designadamente, não desmentiu o que havia sido explicado ao assistente pelos aludidos GG, FF, BB e AA.
19. Ainda nessa ocasião, este AA garantiu ao assistente que não havia qualquer risco e que o poderia fazer.
20. Por ter ficado convencido que assim era e por confiar que aqueles títulos (supostamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., no valor total de 500.000.000$00 (USD) cada um) eram verdadeiros e tinham sido emitidos e certificados pelas entidades que ali figuravam e que tal quantia de €1.500.000,00 era efectivamente necessária ao bom termo do negócio celebrado, o assistente CC e mulher DD – enquanto (únicos) sócios da “SARL –, no dia 09.04.2012, no escritório do arguido AA, em ..., assinaram um escrito particular, denominado “Contrato-promessa de cessão de quotas”, em benefício da identificada “EMP02...” – representada pelo mencionado GG –, mediante o qual aqueles prometeram ceder a esta as suas quotas na “SARL”, representativas da totalidade do seu capital social e ainda os vários imóveis que compunham o activo desta sociedade, pelo preço total de €65.000.000,00, sendo €40.000.000,00 respeitantes ao valor dessas quotas e os restantes €25.000.000,00 aos ditos imóveis.
21. Com efeito, ficou estipulado no escrito referido em 20., além do mais, que:

(...)
1. O primeiro [CC] e segundo [DD] outorgantes são os únicos sócios, na proporção de €37.500,00 para o primeiro, e €37.5000,00 para a segunda, da sociedade comercial por quotas, “SARL EMP01...”, com o capital social de 75.000,00 (...) representada pelo primeiro outorgante.
2. A “SARL EMP01...” é proprietária de vários edifícios em ..., que se encontram em construção, assim como de um empreendimento turístico, também em construção, sito em..., ....
3. A “SARL EMP01...” é proprietária, pelo menos, dos móveis e imóveis que consta do documento que se anexa sob o nº 1, assim como dos valores financeiros que constam dos extractos bancários que se juntam como documentos nºs 2 e 3.
4. A terceira outorgante [“EMP02...”] é uma sociedade comercial sediada em Portugal, que tem por objecto, entre outros, a aquisição e gestão de participações sociais noutras sociedades em Portugal (...)
5. No prosseguimento do seu objecto social de aquisição de participações sociais e na sua política de internacionalização, elegeu a terceira outorgante a ... como país prioritário para a sua expansão em empresas na área da construção e turismo.

Acordaram os outorgantes em celebrar o presente contrato promessa de cessão de quotas que se rege pelas seguintes
CLÁUSULAS
1. Declara o primeiro outorgante que é detentor e proprietário de uma quota do capital social no valor nominal de 37.500,00, da sociedade comercial por quotas “SARL EMP01...” (...)
2. Declara a segunda outorgante que é detentora e proprietário de uma quota do capital social no valor nominal de 37.500,00, da sociedade comercial por quotas “SARL EMP01...” (...)
3. Declaram os primeiro e segunda outorgantes que são os únicos e exclusivos sócios da sociedade “SARL EMP01...”, logo detentores e proprietários de quotas representativas de todo o capital social da sociedade.
4. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante promete vender à terceira, que promete comprar, a sua supra referida quota de valor nominal de 37.500,00€ pelo preço de 20.000.000,00 (vinte milhões de euros), a que acresce o montante de 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros), resultante do valor dos vários imóveis que compõem o activo da sociedade.
5. Pelo presente contrato, a segunda outorgante promete vender à terceira, que promete comprar, a sua supra referida quota de valor nominal de 37.500,00€ pelo preço de 20.000.000,00 (vinte milhões de euros), a que acresce o montante de 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros), resultante do valor dos vários imóveis que compõem o activo da sociedade.
6. Declaram os primeira e segunda outorgantes que dão reciprocamente o seu consentimento às supra referidas cessões de quotas.
7. Declaram os primeiro e segunda outorgantes que, na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial “SARL EMP01...” e em assembleia geral extraordinária desta, foi deliberado esta consentir nas supra referidas cessões de quotas.
8. Declaram todos os outorgantes que, dada a natureza do negócio, convencionam e estipulam que o presente negócio pressupõe a venda, pelos primeiro e segunda à terceiro outorgantes, da totalidade do capital social da sociedade “SARL EMP01...”, não bastando, por isso, o cumprimento parcial do mesmo.
9. O supra referido preço será pela terceira pago ao primeiro no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega por aquela a este de uma garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00€, com vencimento naquele prazo, garantia esta que só valerá desde que aceite pelo primeiro outorgante, designadamente no que concerne ao banco emissor, valor e data de vencimento.
10. A garantia só será movimentada e executada pelo primeiro outorgante se, dentro do prazo de validade desta, a terceira não pagar àquele o preço acordado.
11. A escritura de cessão de quotas será celebrada no dia e contra o pagamento do preço acordado.
12. O supra referido preço será pela terceira pago à segunda no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrega por aquela a este de uma garantia bancária “first demand” no valor de 20.000.000,00€, com vencimento naquele prazo, garantia esta que só valerá desde que aceite pela segunda outorgante, designadamente no que concerne ao banco emissor, valor e data de vencimento.
13. A garantia só será movimentada e executada pela segunda outorgante se, dentro do prazo de validade desta, a terceira não pagar àquele o preço acordado.
14. A escritura de cessão de quotas será celebrada no dia e contra o pagamento do preço acordado.
15. Na data do contrato definitivo, o primeiro outorgante renunciará à gerência da sociedade, assim como das participadas desta.
16. A terceira outorgante, com o consentimento dos primeiro e segunda outorgantes, vai levar a efeito uma avaliação de todo o património imobiliário pertencente à sociedade comercial “SARL EMP01...”, avaliação esta a levar a efeito por uma entidade por aquela escolhida e que seja devidamente credenciada para o efeito.
17. Efectuada a referida avaliação, obriga-se a terceira outorgante a elaborar um plano de negócios a apresentar por esta junto de um banco ou Fundação regida pelo direito americano de forma a que sejam libertados os fundos financeiros necessários ao pagamento do preço das quotas a que se referem o presente contrato.
18. Os custos com tais trabalhos, aqui orçados em 1.500.000,00€ (um milhão e quinhentos mil euros), serão integralmente suportados pela terceira outorgante.
19. Os primeiro e segundo outorgantes, através da sociedade “SARL EMP01...”, obrigam-se a emprestar à terceira outorgante o aludido montante de 1.500.000€ (um milhão e quinhentos mil euros), de forma a que esta consiga levar a efeito os trabalhos referidos nas cláusulas 16 e 17.
20. Para garantir a devolução do capital investido, na eventualidade do presente negócio se frustrar, a terceira outorgante, por si ou através de terceiros, dá de garantia aos primeiro e segunda outorgantes bens imóveis.
21. Obrigam-se os primeiro e segunda outorgantes a, por si ou através de terceiros e até 31 de Dezembro de 2014, entregar à terceira outorgante o empreendimento hoteleiro totalmente acabado e pronto a funcionar, isto é, devidamente licenciado, com todos os trabalhos que constam dos projectos e peças escritas e desenhadas, totalmente terminados, mobilado e decorado, com os arranjos exteriores concluídos.
22. Qualquer alteração ao projecto, logo qualquer alteração à obra, será custeada pela terceira outorgante quando por ela proposta (...)
23. O preço dos trabalhos a executar pelos primeiro e segunda outorgantes, incluindo arranjos exteriores, mobiliário e decoração, estão orçados em 56.500.000€ (cinquenta e seis milhões e quinhentos mil euros).
24. Obriga-se a terceira outorgante a pagar aos primeiro e segunda outorgantes o aludido montante de 56.500.000€ (cinquenta e seis milhões e quinhentos mil euros), em prestações mensais, mediante e contra os autos de medição de obra a apresentar por estes e verificados por aquela, vencendo-se a primeira trinta (30) dias após a data da celebração da escritura de cessão de quotas.
25. (...)
26. (...)
27. (...)
28. (...)
29. O incumprimento total ou parcial do presente contrato provoca no infractor a obrigação de indemnizar o lesado, a título de cláusula penal, no montante de 40.000.000,00€ (quarenta milhões de euros)
(...)

22. Nessa mesma data e lugar, o assistente – em representação da sociedade “SARL” – emitiu e entregou aos aludidos GG, FF, BB, EE e AA, um cheque desta sociedade, no valor de €1.500.000,00, à ordem daquela “EMP02...”, que, logo ficou acordado, seria posteriormente substituído por outro de igual montante, desta feita à ordem da sociedade “EMP03...”.
23. No dia 23.04.2012, a identificada “EMP02...” foi transformada em sociedade anónima, alterando a sua denominação social para “EMP03...”.
24. Nessa mesma data foi efectuado um aumento do capital social desta sociedade, passando os arguidos FF e BB a deter, cada um deles, uma quota no valor de €2.500,00.
25. Por sua vez, o mencionado GG passou a deter uma quota de €40.000,00, sendo designado administrador único da referida “EMP03...”.
26. No dia 10.05.2012, em ..., onde todos se deslocaram, o identificado CC – em representação da “SARL” –, entregou aos aludidos GG, FF, BB, EE e AA, para substituição do cheque referido 22., um outro cheque, desta feita à ordem da sociedade “EMP03...”, igualmente no valor de €1.500.000,00, com o nº...13, sacado sobre a conta bancária nº...10, da “Banco 1...”, da titularidade daquela “SARL”.
27. Nessa ocasião, o assistente ficou com uma cópia das fotocópias referidas em 16.
28. No dia 14.06.2012, o cheque da “SARL”, referido em 26., foi creditado na conta nº ...30, da “Banco 2..., S. A.”, de que era titular a sociedade “EMP03...”.
29. Sucede que os títulos referidos em 9. eram falsos, pois não constituíam títulos emitidos sobre a Reserva Federal ..., bem como não representavam o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um.
30. Os arguidos sabiam que as fotocópias certificadas, referidas em 16., representavam títulos falsos.
31. Após a quantia entregue pelo assistente CC (em representação da “SARL”) ter sido creditada na conta referida em 28., foi a mesma movimentada, num total de €1.494.629,36, sendo que o aludido GG, deste montante, levantou ao balcão da “Banco 2..., S. A.”, através de cheques, um total de €236.400,00.
32. O mencionado GG e, pelo menos, o arguido AA utilizaram parte do remanescente em seu proveito próprio (designadamente para pagamento de dívidas pessoais), sendo que a parte restante foi usada em proveito da sociedade “EMP03...” (nomeadamente para pagamento de dívidas relacionadas, entre outras, com o arrendamento de imóveis e o aluguer de veículos automóveis de gama alta (“...”) utilizados por aqueles GG e AA e também pelos identificados BB, FF (e o filho KK) e EE), integrando tal montante no seu património e no património social.
33. Os arguidos AA, BB, FF e EE, juntamente com o aludido GG, agiram em comunhão de esforços e acordo de vontades, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que ao exibirem e disponibilizarem uma cópia ao assistente e mulher das fotocópias certificadas referidas em 16., representativas dos títulos referidos em 9., criavam nestes a convicção que existiam títulos válidos emitidos sobre a Reserva Federal ... e que a quantia de €1.500,000,00 se encontrava garantida por esses títulos, determinando assim os aludidos CC e DD – enquanto únicos sócios da “SARL” – a entregar-lhes tal quantia – pertença desta sociedade –, actuando com o propósito, conseguido, de obterem benefício patrimonial a que não tinham direito.
34. Os arguidos, juntamente com o identificado GG, sabiam que tais fotocópias certificadas não representavam títulos efectivamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., nem estes tinham o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um, tendo actuado com o propósito, alcançado, de obterem benefícios a que não tinham direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Provou-se ainda que:

35. A “SARL” ainda não logrou reaver o montante de €1.500.000,00, referido em 26.
*
Do pedido de indemnização civil

36. Como consequência directa e necessária do sucedido, supra descrito, o assistente/demandante CC e a demandante DD, mas muito em particular aquele, experimentaram uma profunda consternação, vergonha e ansiedade, sentindo-se humilhados e vexados, pessoal e profissionalmente.
37. Os demandantes são pessoas sérias e honestas.
38. O assistente/demandante é um empresário reputado, quer em ..., quer em Portugal, detendo empresas em ambos os países.
39. À data, o arguido/demandado AA era o advogado dos demandantes, havendo por essa razão uma relação prévia de confiança entre estes e aquele.
40. A actuação do mencionado AA na factualidade sob discussão nos presentes autos gerou sentimentos de traição e desconfiança nos demandantes.
*
Da contestação do arguido AA
41. O arguido AA, enquanto Advogado e nessa qualidade, apresentou ao assistente CC o identificado GG e os arguidos FF, BB e EE.
42. Ainda nessa qualidade desenvolveu serviços jurídicos que lhe foram por aquele solicitados.
43. Daí que tenha minutado alguns documentos, nomeadamente, o escrito particular referido em 20.
*
Da contestação do arguido BB
44. No dia 30.08.2013, o assistente CC e mulher DD e a sociedade “SARL” intentaram contra a sociedade “EMP03...” e o arguido FF uma Acção de Processo Comum que, sob o nº5844/3.0TBBRG, correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – JUÍZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, peticionando a final: (...) 1) ser declarado resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre os 1º e 2º AA. e a 1ª R. por incumprimento desta e, em consequência: 2) ser a 1ª R. condenada a pagar aos 1º e 2º AA. a quantia de 6.500.000,00€; 3) ser declarado nulo o mútuo celebrado entre a 3ª A. e a 1ª R. devendo em consequência: 4) ser a 1ª R. condenada a restituir à 3ª A. a quantia de 1.500.000,00€ acrescida de juro de mora legais a contar da entrega da quantia até efectivo e integral pagamento. 5) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar aos 1º e 2ª AA. a quantia de 6.500.000,00€; 6) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar à 3ª A. a quantia de 1.5000.000,00€ (...).
45. Na petição inicial alegaram, entre o mais, que:
(...)
2. Em 9 de Abril de 2012, nesta comarca de Braga, os 1º e 2º AA. prometeram ceder as participações sociais que detêm na 3ª A. à sociedade “EMP02... Unipessoal Lda. (...)
3. que actualmente a após alteração do pacto social em 23 de Abril de 2012, passou a constituir uma sociedade anónima com a denominação EMP03... S. A. (...)
(...)
5. No contrato promessa de cessão de participações sociais celebrado em ..., os 1º e 2º AA. prometeram ceder as à 1ª R. as participações sociais que detêm na sociedade 3ª A. pelo valor total de 65.000.000,00€ (...)
6. Porque a 1ª R. pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 3ª A.,
7. de forma a elaborar um plano de negócios,
8. e pudesse com aquele obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00€ (...) que prometeu pagar aos 1º e 2º no contrato promessa,
9. ficou clausulado que a própria sociedade, SARL (...) 3ª A., cujas quotas pretendiam vender e adquirir, mutuava à 1ª R. a quantia de 1.500.000,00€ (...)
10. o que a 3ª A., através do seu administrador, ora 1º A. fez através da entrega de cheque na data de celebração do contrato promessa emitido a favor da 1ª R.
11. Acontece porém que, porque a 1ª R. havia alterado a denominação social, no dia 10 de Maio de 2012 solicitou aos 1º e 2ª AA. a assinatura de um outro contrato promessa de cessão de quotas,
12. onde clausularam o que já haviam feito no contrato promessa que ora se junta,
13. solicitando também aos AA. a substituição do cheque da 3ª A. que haviam entregue para o mútuo a que se obrigaram no contrato promessa que ora se junta.
14. Ou seja, mantinha-se o contrato promessa celebrado em Portugal, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social da 1ª R.
15. bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal à 1ª R. porquanto esta, e havendo alterado a designação social teve dificuldade em sacar o mesmo.
16. O cheque foi sacado pela 1ª R. junto do banco “Banco 1...” no dia 6 de Junho de 2012 (...)
(...)

46. Na acção referida em 44. foi proferida sentença que declarou extinta a instância relativamente à, aí, ré “EMP03...”, por inutilidade superveniente da lide, atenta a sua insolvência.
47. Quanto ao arguido FF, sem prejuízo da sua condenação em 1ª instância, foi absolvido de todos os pedidos contra si formulados por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.11.2017, o que foi confirmado por Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2018, transitado em julgado no dia 27.06.2018.
48. Na acção referida em 44. foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos:
(...)
4- A sociedade “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 2ª A, de forma a elaborar um plano de negócios para obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00 € (...) que prometeu pagar aos 1ºs AA no contrato a que se alude no ponto 2.
5 – Ficou clausulado que a própria sociedade, “SARL EMP04...”, 2ª A, cujas quotas a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” pretendia adquirir, emprestava a esta sociedade, a quantia de 1.500.000,00 € (...).
6 – Na data de celebração do referido contrato, a 2ª autora, através do seu administrador, ora 1º A, entregou um cheque, no valor de 1.500.000,00 € (...) a favor da “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.”.
7 – Porque a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” havia alterado a denominação social para “EMP03... SGPS SA”, no dia 10-05-2012, esta sociedade solicitou aos 1ºs AA a assinatura de um outro contrato, onde clausularam o que já haviam feito no contrato a que se alude no ponto 2, solicitando também aos AA a substituição do cheque da 2ª A que haviam entregue para o empréstimo a que se obrigaram no referido contrato.
8 – Manteve-se o teor do contrato a que se alude no ponto 2, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social para “EMP03... SGPS SA”, bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal a que se alude no ponto 6, face à referida alteração da designação social, já que a “EMP03... SGPS SA” teve dificuldade em sacar o mesmo.
9 – O cheque foi sacado pela “EMP03... SGPS SA” junto do banco “Banco 1...”, no dia 6-06-2012.
(...) 11 – Obrigou-se ainda a sociedade “EMP03... SGPS SA” a prestar uma garantia bancária, no valor de 40.000.000 € a favor dos 1ºs AA, no prazo de 45 dias, após a data de assinatura, ou seja, até 25-06-2012, para garante do cumprimento do aludido contrato.
12 – Neste contrato, nomeadamente na cláusula 9ª, ficou ainda estipulado que a escritura de compra e venda das quotas sociais se realizaria no prazo de 90 dias após a data de assinatura do mesmo, ou seja, no dia 10-08-2012.
(...) 16 – No dia 4-09-2012, e porque a “EMP03... SGPS SA” não agendava a escritura que deveria acontecer até o dia 5 de Setembro, através do Cartório Notarial, os AA interpelaram-na, por escrito, para a realização da escritura pública de compra e venda das quotas sociais da sociedade “SARL EMP04...”.
17 – Naquela comunicação, os AA solicitam a comparência dos representantes da “EMP03... SGPS SA” no Cartório Notarial, no dia 21-09-2012, às 15 horas, para a celebração da mesma, sob pena de se considerar resolvido o contrato promessa celebrado, e aquela sociedade “EMP03... SGPS SA” ser obrigada a pagar aos 1ºs AA a cláusula penal de 10% inscrita naquele contrato.
(...) 21 – A “EMP03... SGPS SA” não obteve nem irá obter o financiamento pretendido que lhe permita pagar a quantia acordada pela compra das quotas sociais da 2ª A, havendo-lhe o mencionado financiamento sido negado por bancos e fundações, pelo que para além de não poder entregar a quantia a que se obrigou a pagar aos 1ºs AA no referido contrato, 65.000.000,00 €, não tem também qualquer possibilidade sequer de restituir à 2ª A a quantia que lhe foi emprestada por esta porquanto foi já declarada, entretanto, insolvente.

49. A participação criminal que deu origem aos presentes autos foi apresentada pelo assistente e mulher, tendo dado entrada nos serviços do Ministério Público de Braga no dia 04.09.2014.
50. O assistente (e a sua sociedade “SARL”) era empresário em ... há largos anos, com enorme experiência, nomeadamente no mundo da construção e negócios conexos – como aquele que está em causa nestes autos –, com um extenso património imobiliário e de outra natureza, acostumado a aplicar, gerir e proteger milhões de euros.
51. À data da factualidade que se discute, OO – economista – e PP – notário – trabalhavam com o assistente CC.
52. Em Maio de 2012, os imóveis pertencentes ao arguido FF foram avaliados num total de €755.000,00.
53. O arguido BB conheceu o assistente antes de conhecer o identificado GG.
54. Após ter conhecido este último e a dada altura, juntamente com os seus sócios na sociedade “EMP03...”, com sede em ... (...), cederam acções ao portador ao mencionado GG.
55. O aludido BB pretendeu criar uma multinacional na área do medicamento, turismo e construção, atenta a sua formação superior, como paramédico na área da cardiologia e da pneumologia na “...” e em virtude de ter sido delegado de propaganda médica durante 6 anos na “EMP18...”.
56. Este arguido teve acesso às fotocópias referidas em 16. e não teve razões para duvidar que os títulos referidos em 9. tivessem sido (fisicamente) depositados pelo mencionado GG no “Banco 5...”, onde possuiria conta e um cofre com chave.
57. O mencionado BB, juntamente com o assistente e aquele GG, esteve presente em 2 reuniões em ..., uma com QQ, na sede da sociedade “Banco 3... Gestion” (doravante, abreviadamente, “Banco 3...”), e outra com RR, na sede da sociedade “EMP06...” (doravante, abreviadamente, “EMP06...”) – entidades financeiras muito conhecidas no mundo da finança, reputadas e com prestígio mundial –, que não levantaram quaisquer dúvidas ou suspeitas acerca da existência dos títulos referidos em 9.
58. Foram, também, beneficiários da quantia de €1.494.629,36, referida em 31., para além do identificado GG: HH / LL, “EMP05..., Lda.”, “EMP07..., Lda.”, “EMP08..., S. A.”, “EMP03...”, KK, “Transportes EMP09..., Lda.”, EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12...”, “EMP13...”, JJ, “EMP14..., SAD”, MM, “...”, “Banco 4... – Electrónica e Informática, Lda.” e “EMP15..., Lda.”.
59. No dia 20.06.2012 foi devolvida pelo “Banco 5...” uma transferência efectuada a 15.06.2012, no valor de €2.500,00, por falta de indicação de conta beneficiária, tendo sido reemitida no dia 22.06.2012 para o mesmo beneficiário – o mencionado GG –, pelo montante de €2.500,00.
60. No dia 26.07.2012 foi efectuada uma transferência no valor de €242.500,00 para o “Banco 6...”, que foi devolvida a 21.08.2012 por instrução do aludido GG.
61. O arguido BB nunca movimentou a conta referida em 28.
62. Entre, pelo menos, 09.09.2014 e 26.02.2016, o mesmo arguido e o assistente CC mantiveram contactos muito estreitos, pedindo-lhe este colaboração em vários assuntos.
63. Além disso, no dia 24.10.2014, o assistente e o arguido BB e a sua mulher assinaram um contrato tendo em vista a aquisição das quotas que tinham sido prometidas vender à “EMP03...”, por um preço inferior em cerca de 40%.
64. Nessa altura, o arguido e o seu cônjuge ponderaram ir viver para ..., o que acabou por não acontecer uma vez que tal contrato não se concretizou.
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Da contestação do arguido EE
65. Os acontecimentos que envolveram o arguido EE, sob discussão nos presentes autos, desenrolaram-se na forma de negociações comerciais com vista à construção de um hotel de luxo em ....
66. Em momento que, em concreto, não foi possível apurar, mas nunca anterior a 31.08.2009, nem posterior a Junho/Julho de 2011, o identificado GG revelou àquele EE que era possuidor dos títulos referidos em 9.
67. Disse ainda que teria efectuado várias diligências junto de instituições norte-americanas e que as últimas informações recolhidas justificavam uma ida aos ... com vista a verificar o seu verdadeiro valor.
68. Em especial, o aludido GG referiu-lhe uma troca de emails com a “SEC – Securities and Exchange Commission”.
69. Em finais de Julho/inícios de Agosto de 2011, o mencionado EE acompanhou o identificado GG a ..., altura em que viu os títulos referidos em 9. (de que foram extraídas as fotocópias certificadas referidas em 16.), bem como este último efectuar o depósito dos mesmos no “Banco 5...”.
70. Tal arguido deu apoio para a concretização da construção do hotel supra referido, nomeadamente através do contacto com instituições financeiras e com fornecedores de equipamentos.
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Dos antecedentes criminais dos arguidos
71. Do Certificado do Registo Criminal dos arguidos AA, FF, BB e EE nada consta.
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Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido AA
72. À data dos factos sob discussão nos presentes autos, o arguido AA contava com 56-57 anos de idade.
73. O arguido é casado há 42 anos – relação que mantém –, sendo pai de 2 filhos, actualmente adultos e autónomos.
74. A relação conjugal e familiar é estável, afectivamente gratificante e pautada pelo apoio e solidariedade mútuos.
75. À data da factualidade que se aprecia o arguido e o cônjuge residiam no “...”, tratando-se de uma unidade hoteleira instalada naquela que foi a casa da família de origem do aludido AA, da qual a esposa era gerente.
76. O arguido e o cônjuge perderem esta unidade hoteleira em 2017, bem como todo o seu património, na sequência da insolvência da empresa proprietária do hotel, da qual eram sócios.
77. Desde então o casal residiu temporariamente em casa de familiares e posteriormente num apartamento arrendado.
78. O arguido e o cônjuge residem desde Janeiro de 2024 num apartamento de tipologia T3, pertença do filho mais novo (SS) e da companheira deste, sito em meio sem problemáticas sociais e/ou criminais.
79. O casal mudou-se para esta morada para poder ajudar o filho a pagar a prestação do crédito hipotecário, enquanto este se encontra a trabalhar em Espanha.
80. O arguido é licenciado em Direito, que concluiu na Universidade ... em 1981.
81. À data dos factos sob apreciação exercia advocacia a tempo inteiro.
82. Inscrito na Ordem do Advogados Portugueses desde 1981, exerceu sempre advocacia de modo regular.
83. Fez parte de uma sociedade advogados até 2010 e, desde então, trabalhou sozinho com escritório próprio.
84. Está reformado desde 2017, embora mantenha o exercício da advocacia em tempo parcial e com um volume de serviço e carteira de clientes muito reduzido.
85. A existência dos presentes autos determinou um retraimento significativo dessa actividade, quer por perda de clientes, quer pelo constrangimento pessoal decorrente do processo.
86. Na altura dos factos que se apreciam apresentava uma situação económica estável e desafogada, com rendimentos significativos decorrentes da sua actividade como advogado e dos rendimentos do agregado provenientes da exploração da supra referida unidade hoteleira.
87. Esta situação alterou-se significativamente em 2017, altura em que a empresa hoteleira entrou em dificuldade de liquidez e incumprimento do pagamento do crédito hipotecário contraído para a construção do hotel.
88. O casal perdeu todos os bens para a entidade bancária e a empresa proprietária do hotel ficou insolvente.
89. Actualmente, o casal subsiste com o valor proveniente da pensão de reforma do arguido e da pensão de reforma do cônjuge, acrescido dos rendimentos, ainda que incertos, da actividade profissional daquele como advogado, que nos últimos anos são diminutos.
90. A situação económica, apesar de modesta, mostra-se compatível com o  estilo de vida actual do casal.
91. O valor dos rendimentos líquidos do mencionado AA ascende a €1.445,64 e o valor dos rendimentos líquidos do agregado a €486,53, apresentando despesas mensais/encargos fixos no montante de €650,00, respeitante à contribuição para a prestação do crédito à habitação do apartamento do filho mais novo e consumos de electricidade, água e telecomunicações.
92. Acresce o montante de €394,00, relativo às despesas de renda, consumo de electricidade, água e telecomunicações do escritório onde exerce advocacia.
93. À data dos factos sob discussão, o arguido mantinha uma inserção social mais activa, associada a exercício da actividade profissional de advogado e na hotelaria.
94. Colaborava também com algumas instituições/associações locais na área do desporto.
95. Actualmente mantém uma presença muito discreta e reservada na comunidade onde reside, dispondo de uma rede de sociabilidades reduzida, para o que contribuiu um certo isolamento social após o desencadear destes autos.
96. Presentemente o seu quotidiano é centrado na actividade profissional de advogado, embora efectue maioritariamente trabalho de escritório, manifestando algum constrangimento e recato nos contactos sociais.
97. Privilegia a convivência com os familiares, nomeadamente cônjuge, filhos, netos e família de origem e afins.
98. Tem gosto pela leitura e de assistir a jogos de futebol.
99. À data da factualidade que se aprecia não apresentava complicações de saúde relevantes.
100. Actualmente sinaliza desenvolvimento de problemas de saúde associados à hipertensão e complicações do foro cardíaco.
101. Evidencia alguns sintomas depressivos e desregulação do sono após o desencadear dos presentes autos.
102. É seguido por serviços de saúde especializados e efectua tratamento medicamentoso para o efeito, mostrando-se recuperado e estabilizado.
103. O identificado AA sinaliza como principais repercussões destes autos, a angústia e a vergonha por estar envolvido num processo judicial na condição de arguido, considerando que o contacto com a justiça e a sua mediatização maculou a sua imagem social e credibilidade pessoal e profissional, salientando os constrangimentos que a exposição pública negativa acarretou para a credibilidade do seu trabalho, tendo condicionado negativamente a execução do mesmo desde então.
104. Refere também repercussões na sua saúde, nomeadamente alguns sintomas depressivos, desregulação do sono e evitamento social.
105. Verbaliza sentimento de injustiça e mostra-se confiante num desfecho favorável.
106. Em termos familiares, este processo é percepcionado com preocupação, sendo manifestados sentimentos de solidariedade e apoio ao arguido.
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Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido BB
107. À data dos factos sob discussão nos presentes autos, o arguido BB contava com 36-37 anos de idade.
108. O arguido cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais velho.
109. A dinâmica familiar era organizada e coesa, vivendo os progenitores das receitas provenientes da exploração de um café, de que eram proprietários.
110. Residiam em meio rural, onde se mostravam bem integrados.
111. O arguido possui como habilitações literárias uma licenciatura em cardiopneumologia.
112. Começou a trabalhar aos 18 anos de idade, após a conclusão do ensino secundário, tendo laborado inicialmente como vendedor de livros e nos 4 anos seguintes como secretário da vereação na Câmara Municipal ....
113. Em 2006 e durante 6 anos trabalhou numa empresa farmacêutica como delegado de informação médica.
114. Em 2011 efectuou estágios relacionados com a licenciatura supra referida.
115. À data dos factos sob discussão exercia a actividade de responsável pela área de “trading” da sociedade “EMP03...” (intermediação na compra de empresas/restruturação destas e respectiva exploração).
116. Deixou a mesma sociedade decorridos cerca de 2 anos, por dificuldades desta e não pagamento do salário, mudando-se de ... para ... em 2016.
117. Posteriormente vivenciou um período de desemprego devido a problemas de saúde (sofreu 2 AVC nos últimos anos).
118. Em 2018 criou uma empresa de consultoria – a “EMP19... Unipessoal” –, com sede em ..., sendo que o investimento nesta empresa tem sido limitado devido àqueles problemas de saúde, pelo que, embora activa, encontra-se parada.
119. O aludido BB casou com 24 anos, tendo 2 filhas, com 22 e 17 anos de idade.
120. O arguido, até 31.12.2023, trabalhou por conta de outrem (...), auferindo um vencimento mensal que rondava os €2.000,00.
121. Socialmente, o mencionado BB deteve atitude interventiva, ocupando cargos políticos, sendo muito conhecido na área de onde é natural.
122. Nas últimas eleições autárquicas foi eleito deputado municipal.
123. O cônjuge encontra-se  desempregado, recebendo subsídio de desemprego.
124. O agregado debate-se com dificuldades a nível económico, decorrentes da diminuição de receitas, atenta a menor capacidade do arguido para o exercício profissional devido aos problemas de saúde supra referidos, para além de as despesas terem aumentado com a educação da filha mais velha, estudante universitária.
125. O arguido mantém um bom relacionamento com a sua família de origem e com a da esposa, beneficiando da solidariedade desta.
126. No meio residencial nada consta de relevante sobre o comportamento do mencionado BB, mostrando-se integrado, sendo descrito como alguém que apresenta uma postura discreta e reservada.
127. Junto daqueles com quem convive é tido como pessoa trabalhadora e solidária.
128. O presente contacto com o sistema de justiça está a ser vivido com sentimentos de injustiça, ansiedade e preocupação pelo arguido.
129. Relativamente à tipologia do crime por que vem pronunciado, verbaliza reconhecer em abstracto a sua ilicitude e gravidade.
130. O arguido continua a usufruir do apoio da sua família.
131. Em termos sociais, a actual situação jurídico-penal não causou impacto sobre a sua imagem, designadamente pelo baixo conhecimento dos factos que deram origem a este processo.
132. Não obstante ter sido noticiado na comunicação social e alvo de “falatório” no meio onde reside, o arguido não percepcionou sentimentos de rejeição ou de afastamento por parte dos amigos da família.
133. Pessoalmente, sentiu muita tristeza, nomeadamente por estes autos poderem pôr em causa o seu bom-nome e idoneidade, assim como o da sua família, tendo-se retraído ao nível dos convívios sociais.
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Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido EE
134. (…)
135. (…)
136. (…)
137. (…)
138. (…)
139. (…)
140. (…)
141. (…)
142. (…)
143. (…)
144. (…)
145. (…)
146. (…)
147. (…)
148. (…)
149. (…)
150. (…)
151. (…)
152. (…)
153. (…)
154. (…)
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157. (…)
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Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido FF
160. (…)
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164. (…)
165. (…)
166. (…)
167. (…)
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169. (…)
170. (…)
171. (…)
172. (…)
173. (…)
174. (…)
175. (…)
176. (…)
177. (…)
178. (…)
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II.2. Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a justa decisão da causa, constantes da acusação pública/decisão instrutória de pronúncia e/ou do pedido de indemnização civil deduzido e/ou das contestações apresentadas pelos arguidos AA, BB e EE, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada irrelevante e/ou conclusiva e/ou de direito e/ou repetida, designadamente:

a) que o plano gizado pelos arguidos AA, FF, BB e EE e o aludido GG envolvesse documentos por eles forjados;
b) que o arguido AA, ao apresentar este GG e os demais arguidos ao assistente CC, dissesse que tinham uma fundação com sede nos ...;
c) que o arguido FF afirmasse que os títulos referidos sob o nº9, dos factos provados, haviam sido pertença dos seus progenitores;
d) que fosse falso o afirmado por este arguido sob o nº13, da factualidade provada;
e) que o aludido FF ainda dissesse ao assistente que a deslocação do irmão GG aos ... foi para depositar tais títulos num cofre num banco;
f) que nas circunstâncias referidas sob o nº8, da factualidade assente, o arguido BB dissesse também ao identificado CC que tivera uma sociedade com o mesmo objecto social que a “EMP02...” e que aquela fora incorporada nesta;
g) que, nessa ocasião, pelo aludido GG e pelos arguidos FF, BB e AA fosse dito ao assistente que não tinham dinheiro (próprio) para desbloquear aqueles títulos;
h) que o descrito sob o nº17, dos factos provados, também fosse dito ao assistente pelo arguido EE;
i) que com a transformação em sociedade anónima (“EMP03...”) daquela “EMP02...” e o aumento do respectivo capital social, o mencionado GG ficasse com uma quota de igual valor à dos arguidos FF e BB;
j) que a cópia referida sob o nº27, da factualidade assente, fosse entregue ao assistente pelos arguidos FF, BB e AA, que, mais uma vez, alegaram falsamente que o valor que os títulos titulavam se encontrava depositado no “Banco 5...”;
k) que o cheque referido sob o nº26, da factualidade provada, tivesse sido depositado em território nacional no dia 18.05.2012;
l) que os títulos referidos sob o nº9, dos factos provados, não se encontrassem depositados no “Banco 5...” à data dos factos sob discussão nos presentes autos;
m) que as fotocópias referidas sob o nº16, da factualidade provada, não tivessem sido certificadas por Notário Público do Estado ..., sendo apenas fotocópias de fotocópias;
n) que o aludido GG e os arguidos AA, FF, BB e EE repartissem entre si a quantia de €236.400,00, referida sob o nº31, da factualidade assente;
o) que o assistente/demandante CC e a demandante DD tivessem um prejuízo patrimonial no montante de €1.500.000,00;
p) que o arguido AA, no âmbito do negócio em causa nos presentes autos, prestasse todos os serviços jurídicos que lhe foram solicitados pelo assistente;
q) que este arguido tivesse dedicado toda a sua vida profissional à advocacia e à defesa dos interesses dos seus clientes, designadamente, à defesa dos interesses dos identificados CC e DD;
r) que a participação criminal que deu origem aos presentes autos fosse apresentada no dia 09.04.2014;
s) que os aludidos OO e PP, referidos sob o nº51, dos factos provados, tivessem assessorado e aconselhado o assistente no negócio que se discute nestes autos;
t) que para desbloquear os títulos referidos sob o nº9, da factualidade assente, fosse necessário constituir uma empresa sediada nos ...;
u) que, por esse motivo, ocorresse a cedência de acções referida sob o nº...4, da factualidade provada;
v) que o arguido BB nunca fosse dono de uma única acção da sociedade “EMP03...”, apenas tendo sido dono formal das acções constantes do Registo Comercial, em virtude de lhe ter sido pedido, pois era necessária mais uma pessoa para a constituição;
w) que este arguido, no próprio dia da constituição desta sociedade, entregasse tais acções ao portador aos verdadeiros donos das mesmas e mais lhe fosse dito que tal facto iria ser levado ao registo;
x) que apenas aquele GG e KK e HH fossem accionistas dessa sociedade;
y) que o mencionado BB nunca tivesse nada a ver com o governo, a propriedade e a detenção efectiva da sociedade “EMP03...”, nem com o governo, a propriedade e a detenção efectiva das diversas sociedades que integram o grupo (nomeadamente a “EMP05..., Lda.”, “EMP07..., Lda.”, “EMP08..., S. A.”, “Transportes EMP09..., Lda.”, “EMP11..., Lda.” e “EMP12...” ou outras, como a “EMP20...”, um armazém de medicamentos, com sede no ...), desconhecendo a sua evolução ao longo do tempo, pormenores da sua vida e se ainda tem ou não actividade;
z) que, sem prejuízo de não ter razões para duvidar da existência (física) dos títulos depositados no “Banco 5...”, o arguido BB acreditasse que os mesmos haviam sido efectivamente emitidos sobre a Reserva Federal ... e que cada um tivesse o valor global de 500.000.000$00 (USD);
aa) que as reuniões referidas sob o nº57, da factualidade assente, ocorressem em Março de 2012;
bb) que, nestas reuniões, sem prejuízo de a “Banco 3...” e a “EMP06...” não terem levantado quaisquer dúvidas ou suspeitas acerca da existência (física) daqueles títulos, afirmassem e assegurassem que eram válidos e que constituíam títulos emitidos sobre a Reserva Federal ..., representando o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um;
cc) que os aludidos CC, GG e BB, nessas reuniões, tivessem sido informados, entre outras coisas, que os títulos em apreço nestes autos, antes de serem reclamados nos ..., deveriam ser registados na “...” ou na “...”, o que custava mais de €1.000.000,00;
dd) que o arguido EE, antes de 2012, tivesse colaborado noutros negócios com o identificado GG, na qualidade de assessor económico e intermediário negocial;
ee) que este último dissesse ao mencionado EE que a troca de emails referida sob o nº68, dos factos provados, apontava para a autenticidade dos títulos referidos sob o nº9, da factualidade provada;
ff) que o aludido EE, perante os títulos referidos sob o nº9, dos factos provados, reputasse-os por autênticos;
gg) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.
*
II.3. Motivação

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova.
Importa realçar, desde já, que nesta apreciação não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador.
Com efeito, a convicção do tribunal não se funda apenas nos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem não verbal, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados e coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência dessas mesmas declarações e depoimentos.
Como, aliás, se explicita no Acórdão da Relação de Évora, de 24.05.2018, (…) segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14 (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº266/14.9GAVNO.E1, relator Martinho Cardoso).
A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros, mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal, que não se confunde, naturalmente, com arbitrariedade.
Na verdade, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório (vide Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1º Volume, 1986, p.211).
O mesmo autor afirma que a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores (vide Curso de Processo Penal, reimpressão, Volume II, 1981, p.298).
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom-senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou, nas palavras de Castanheira Neves da liberdade para a objectividade (vide Revista do Ministério Público, 19º-40).
Como nota Germano Marques da Silva, a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (vide Curso de Processo Penal, Volume II, Editorial Verbo, 2008, p.151).
Ainda a este propósito, afirma Figueiredo Dias que (…) [u]ma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo – sublinhado nosso (vide Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, 1981, p.202).
A motivação de uma convicção deve sempre assentar num processo lógico, que impõe a conjugação de todos os indícios factuais constitutivos do tipo de crime, no sentido da sua conformidade com as regras da lógica, os conhecimentos científicos e as máximas da experiência crítica.
Como se escreve no Acórdão do STJ, de 09.02.2012: (…) IX – A necessidade de controle dos instrumentos através dos quais o juiz adquire a sua convicção sobre a prova visa assegurar que os mesmos se fundamentam em meios racionalmente aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade. Igualmente se pretende que os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento demonstrem a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais. X – As regras da experiência, ou regras de vida, como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtêm mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária. XI – O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa – pode alicerçar a convicção do julgador. XII – Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº233/08.1PBGDM.P3.S1, relator Santos Cabral).
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Cumpre, também, referir que, como se esclarece no Acórdão da Relação do Porto, de 09.12.2015: (…) [a] lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº9/14. 7T3ILH.P1, relatora Eduarda Lobo).
E no Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.06.2020, salienta-se que (...) [o] exame crítico da prova não exige a exposição descritiva de todas as provas produzidas, nem é necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que se tem de deixar claro é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma valoração do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº3902/13.0JFLSB-3, relator João Lee Ferreira).
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Tendo em consideração tudo quanto vem de expressar-se, passaremos a apreciar, de forma conjugada e crítica, o acervo probatório produzido em audiência de julgamento, em ordem a averiguar se os factos que se discutem resultaram provados ou, ao invés, não lograram merecer adesão de prova.
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Neste âmbito, no que respeita à prova pericial, prevê-se no artigo 163º, do CPP, que: 1 – O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 – Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

Como se elucida no Acórdão da Relação de Évora, de 02.05.2017:
1 – Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos. 2 – Um exame, meio de obtenção prova, é a análise em pessoas, lugares e coisas, de “vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido” - artigo 171º do C.P.P.. A perícia, bem ao invés, é um meio de prova que deve (ou tem que) ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos. 3 – O “exame” está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal. 4 – A perícia tem um regime específico de produção e apreciação probatória, diverso de qualquer outro meio de prova ou de obtenção de prova. E esse distinto regime consta do nº 2 do artigo 163º do C.P.P.. e determina que o “juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência” mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia – destacado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº208/14.1ECLSB.E1, relator João Gomes de Sousa).
No caso decidendo, valorou-se positivamente o relatório de perícia datado de 26.07.2023, de fls.2482-2485 e respectivos anexos, de fls.2486-2487 (cfr., ainda, esclarecimento a fls.2481), de onde resulta, além do mais, que:
- o cheque nº...13, no valor de €1.500.000,00, emitido à ordem da “EMP03...” no dia 10.05.2012, foi creditado na conta nº ...30, da “Banco 2..., S. A.”, de que era titular esta sociedade, no dia 14.06.2012;
- foram efectuados vários débitos nessa conta bancária (“ascenderam a 59 movimentos no período entre 15/06/2012 e 28/09/2012”), que ascenderam a um total de €1.494.629,36, tendo como beneficiários: GG (num total de €238.900,00, dos quais €236.400,00 foram levantados ao balcão da “Banco 2..., S. A.” através de cheques), HH / LL, “EMP05..., Lda.”, “EMP07..., Lda.”, “EMP08..., S. A.”, “EMP03...”, KK, “Transportes EMP09..., Lda.”, EMP10..., Lda.”, “EMP11..., Lda.”, “EMP12...”, “EMP13...”, JJ, “EMP14..., SAD”, MM, “...”, “Banco 4... – Electrónica e Informática, Lda.” e “EMP15..., Lda.”;
- no dia 20.06.2012 verificou-se que o “Banco 5...” devolveu uma transferência efectuada a 15.06.2012, no valor de €2.500,00, por falta de indicação de conta beneficiária, tendo sido reemitida para o mesmo beneficiário – o aludido GG – no dia 22.06.2012, pelo montante de €2.500,00;
- não foi tido em consideração o montante de €242.500,00, tratando-se de movimentos de transferência para o exterior e devolução de transferência (por ordem do beneficiário) para a conta no “Banco 6...”, do aludido GG, “por terem efeito líquido nulo no saldo bancário da referida conta bancária da Banco 2... [“Banco 2..., S. A.”];
- esta conta da “Banco 2..., S. A.”, titulada pela “EMP03..., no dia 13.10.2014, apresentava um saldo de €330,35, sendo que no período de tempo compreendido entre os dias 01.01.2013 e 13.10.2014, os únicos movimentos correspondem a comissões de manutenção da referida conta.

Conforme se alcança dos autos, o relatório pericial supra referido constitui a última versão da perícia realizada, na medida em que foi corrigida relativamente ao montante de €42.000,00 (que corresponderia a uma transferência bancária daquela conta da “Banco 2..., S. A.” para a conta bancária do “Banco 7...” pertencente a JJ).
Uma vez que não foi possível apurar da realização efectiva dessa transferência, desconsiderou-se a mesma.
Daí que no relatório datado de 16.06.2023, de fls.2461-2464, mais concretamente, a fls.2463v, consta o movimento de €42.000,00, para um total de 60 (movimentos), no valor global de €1.536.629,36, e no relatório de 26.07.2023 (cfr. fls.2482-2485 e esclarecimento a fls.2481) – tratando-se da última versão –, dele foi retirado o montante de €42.000,00, contabilizando-se, agora, um total de 59 movimentos, no valor global de €1.494.629,36 [€1.536.629,36 - €42.000,00].
*
Atendeu-se aos documentos que foram juntos aos autos e aos dados objectivos que deles é possível extrair.
Como é sabido, o regime da prova documental encontra-se previsto nos artigos 164ºss, do CPP, contendo uma série de normas ao nível da valoração desta prova.
Uma dessas normas é a do artigo 169º, que constitui um desvio à regra da livre apreciação da prova (consagrada no já referido artigo 127º, do mesmo diploma legal), ao considerar provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa – sublinhado nosso.
Como esclarecem os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto em anotação a este normativo, a atribuição de uma força probatória especial aos documentos autênticos e autenticados identifica-se com (…) a fé pública de que se encontra revestida a entidade documentadora, incumbida por lei de imprimir certeza e autenticidade a determinados actos, a qual, por sua vez, se baseia nas garantias de veracidade proporcionadas pelo cuidado que é posto na sua nomeação e na fiscalização do exercício das suas funções (…) Como se afigura natural, essa fé pública só pode abranger os factos de que o funcionário foi agente ou testemunha (vide Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, Coimbra Editora, 2009, p.435-436).
No caso vertente, no que concerne aos documentos autênticos e autenticados juntos aos autos, aplica-se o disposto no citado artigo 169º, do CPP, e relativamente aos documentos não autênticos o seu teor pode ser valorado livremente pelo tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência.

Assim, tomou-se em consideração:
[i]
A cópia do Cartão de Cidadão do assistente TT a fls.29 e a cópia do Bilhete de Identidade de DD (esposa do assistente) a fls.30.
[ii]
As pesquisas do Cartão de Cidadão:
- do identificado GG, de fls.176-178/fls.1683-1684;
- do arguido FF, de fls.179-181;
- do arguido BB, de fls.182-184/1103; e
- do arguido EE, de fls.185-187.
[iii]
A cópia do passaporte do arguido BB, a fls.1081, e o auto de apreensão do passaporte do arguido EE, a fls.1168 (o passaporte encontra-se a fls.1169).
[iv]
A ficha biográfica daquele GG, de fls.551-552.
[v]
A informação prestada pelo “Instituto da Segurança Social, I. P.” – Centro Distrital ... relativamente a este GG e aos arguidos FF, EE e BB, de fls.559-560.
[vi]
A certidão comercial da sociedade “EMP03...” (anterior “EMP02...”), de fls.42-48/173-175/640-643/1286-1293.
[vii]
A informação prestada pela “AT – Autoridade Tributária e Aduaneira” – Serviço de Finanças ..., de fls.340-372, esclarecendo que o sujeito passivo “EMP03...” não apresentou declarações de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) e IES (Informação Empresarial Simplificada) dos exercícios de 2013 e 2014, sendo que no exercício de 2013 foi elaborada declaração oficiosa pelos serviços da AT (com essa informação foram remetidas as declarações de IRC e IES do exercício de 2012).
A informação prestada pela “AT” a fls.219, referindo que nos últimos 3 anos apenas consta a declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)  do ano de 2012 em nome do sujeito passivo GG (tal declaração encontra-se a fls.220).
As declarações de IRS do arguido FF dos anos de 2014, 2013 e 2012, de fls.222-229, fls.230-237 e fls.238-245, respectivamente.
A informação prestada pela “AT”, a fls.246, esclarecendo que o arguido EE apenas entregou a declaração de IRS do ano de 2014 (tal declaração encontra-se a fls.247).
As declarações de IRS do arguido BB dos anos de 2014, 2013 e 2012, de fls.249-252, fls.253-256 e fls.257-260, respectivamente.
[viii]
A informação do “Banco de Portugal”, de fls.375-388, com indicação das contas tituladas pela “EMP03...” e pelos arguidos.
[ix]
O escrito denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, datado de 09.04.2012, de fls.8-14/2254-2256, verificando-se que são partes contratantes: (i) o assistente CC (primeiro), a demandante DD (segunda) e a sociedade “EMP02...” (terceira).
[x]
O escrito redigido em francês, datado de 10.05.2012, respeitante a uma “Promessa de cessão das partes sociais”, de fls.1255v-1256 (tradução de fls.1254-1255), celebrado entre o assistente CC (primeiro), o cônjuge DD (segunda), a sociedade “EMP03...” (terceira) e o arguido FF (quarto) – sem que, porém, conste a assinatura deste.
O mesmo escrito, indicando-se como partes contratantes, o assistente CC (primeiro), a esposa DD (segunda) e a sociedade “EMP03...”,  já não o arguido FF (cfr. fls.1263v-1267 – tradução de fls.1259-1263).
De futuro aludiremos a este escrito (seja o de fls.1255v-1256 (com tradução de fls.1254-1255), seja o de fls.1263v-1267 (com tradução de fls.1259-1263)), como tratando-se do 2º contrato (sendo o 1º o datado de 09.04.2012, de fls.8-14/2254-2256).
[xi]
Os “títulos emitidos sobre a Reserva Federal ...” (fotocópias certificadas) e sob discussão nestes autos, de fls.15-21.
A informação prestada pelo Departamento do Tesouro dos ..., de fls.452-454/813-815 (a respectiva tradução encontra-se a fls.2599), esclarecendo que tais “títulos” não foram emitidos por esse Departamento, nem por este garantidos.
[xii]
A “Escritura de declaração”, de 31.08.2010, efectuada no ... sito na Rua ..., ... Tabelião de Notas de ... – Comarca de ... – ..., de fls.873-878/2617 (tradução a fls.2618), de onde resulta que, nesse dia, o mencionado GG declarou ser dono dos “títulos” aqui em causa, sendo todos da Série 1934 e emitidos pela Secretaria do Tesouro agindo sobre instrução dos ..., tendo cada um deles um termo de compromisso de pagamento do governo.
A informação prestada pelo 4º Tabelião de Notas de ..., com data de 18.12.2023, a fls.2640/2642, a confirmar que tal escritura foi efectivamente realizada e que permanece válida.
[xiii]
O escrito denominado “Attestação”, datado de 14.01.2014, a fls.22/588, com o seguinte teor:
“Eu, EE (...) attesta por este meio ter estado presente em ... no ano de 2011, nos meses de Julho e Agosto, na companhia do Sr. GG e ter presenciado no Banco 5..., no ... o deposito dos titulos da reserva federal ..., no cofre que tem em seu nome e tanto quanto conhece os mesmos permanecem nesse cofre.
Mais attesta que acompanhou a maior parte da negociação na compra do Grupo EMP05... e que presenciou a entrega do cheque de 1 500 000€ em data de 10/05/2012 ao Sr. GG.
(...)
[xiv]
O escrito denominado “Action of Sole Incorporator EMP03... International Group Corp.”, datado de 13.06.2011, a fls.23, identificando-se GG como Presidente da sociedade “EMP03...” e seu Tesoureiro, o arguido BB como seu Vice-Presidente e o arguido FF como seu Secretário.
[xv]
O escrito denominado “Contrato Penhor”, datado de 18.05.2012, de fls.24-25, sendo partes contratantes a sociedade “EMP03....” (representada pelo identificado GG) e o assistente CC e esposa, tendo por objecto as acções daquela empresa (tais acções encontram-se juntas a fls.589-639).
[xvi]
A cópia do cheque nº...13 (sacado sobre a conta bancária nº...10, da “Banco 1...”, emitido à ordem da “EMP03...”, no valor de €1.500.000,00), a fls.57.
O aviso de débito desse cheque, a fls.56.
A tradução de fls.646-648/694-698 de informação prestada pelo “Banco 1...” a respeito desse cheque.
[xvii]
A documentação do Processo de Insolvência da “EMP03..., de fls.74-137 e fls.141, e a informação prestada pela Sra. Administradora Judicial, de fls.72-73.
[xviii]
Os seguintes elementos bancários:
(i)
Informação prestada pela “Banco 2..., S. A.”, de fls.407-409, relativa ao movimento das contas tituladas por “EMP03...”, GG, arguido FF, arguido BB e arguido EE no período compreendido entre 01.01.2012 e 13.10.2014.
Informação prestada pela “Banco 2..., S. A.”, de fls.423-448, respeitante a cheque sacados na conta nº...30, titulada pela “EMP03...” (sendo aquele GG o único autorizado a movimentá-la), e levantados pelo mesmo ao balcão deste banco.
Informação prestada pela “Banco 2..., S. A.”, de fls.475-479, quanto ao destino do cheque no valor de €25.000,00, datado de 11.07.2012, sacado da conta nº...30, titulada pela “EMP03...”: foi depositado na conta titulada por “EMP21..., Lda.” (certidão comercial de fls.964-977).
(ii)
Informação prestada pelo Banco “Banco 8...”, de fls.395-396: 3 contas tituladas por GG; 1 conta titulada pelo arguido EE; e 1 conta titulada pelo arguido BB.
(iii)
Extracto remetido pelo Banco 9...”, de fls.457-458 (conta titulada por “EMP22..., Unipessoal, Lda.”).
(iv)
Informações prestadas pelo “Banco 7...”, contendo extractos e cópia de cheques, de fls.487-622 e de fls.987-988.
(v)
Informação prestada pelo “Banco 10...”, contendo cópia de cheques, de fls.523-530.
(vi)
Informação prestada pelo Banco “Banco 11...”, contendo cópia de cheque, de fls.531-532.
(vii)
Informação prestada pelo Banco “Banco 8...”, contendo cópias de cheque, de fls.533-535.
(viii)
Informação prestada pelo Banco “Banco 12...”, de fls.537-541.
(ix)
Informação prestada pelo Banco 13...”, de fls.1020-1030, contendo documentação relacionada com a sociedade “EMP11..., Lda.”.
[xix]
A documentação constante dos Apensos I (extractos enviados pela “Banco 2..., S. A.”, em particular fls.195), II (Bancos “Banco 14...”, “Banco 15...”, “Banco 7...”, “Banco 16...”, “Banco 8...”, “Banco 7...”, “Banco 17...”, “Banco 12...” e “Banco 18...”) e III (Bancos “Banco 19...”).
[xx]
A certidão da petição inicial relativa à Acção de Processo Comum nº5844/12.0TTBRG, da Instância Central Cível de Penafiel – JUÍZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, de fls.1237-1285, sendo autores o assistente CC, o cônjuge DD e a sociedade “SARL” e réus a sociedade “EMP03...” e o arguido FF.
A certidão extraída dessa acção, de fls.1887-1912, informando que o acórdão transitou em julgado no dia 27.06.2018, contendo: (i) a sentença proferida no dia 29.06.2016 (cfr. fls.1887v-1893): condenou o réu FF a pagar a quantia de €6.500.000,00 aos autores CC e esposa e a quantia de €1.500.000,00 à sociedade autora (havia já sido declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto à sociedade ré); (ii) o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls.1894-1903): revogou a sentença da 1ª instância e julgou a acção improcedente quanto ao réu FF; e (iii) o Acórdão do STJ (cfr. fls.1904-1912): confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
[xxi]
O auto de busca e apreensão e respectivo registo fotográfico, de fls.1013-1017, tratando-se de diligência realizada no “Hotel ...”, em ... (cfr., ainda, Anexo Busca 1).
[xxii]
As cópias de cheques emitidos pela testemunha JJ (que foi gerente da sociedade “EMP07..., Lda.”, cujas quotas foram adquiridas pela sociedade “EMP03...” – cfr. certidão comercial de fls.1312-1318), de fls.1421-1424.
Com estes cheques relaciona-se o extracto bancário remetido pelo “Banco 7...”, de fls.1552-1564 (conta bancária da titularidade do aludido JJ).
[xxiii]
Os documentos juntos pelo assistente CC em sede de audiência de julgamento:
(i)
Na sessão realizada no dia 30.10.2023 (o documento consta a fls.2596v-2597 e a tradução a fls.2595 – cfr. requerimento com a referência nº...94 – fls.2594-2597):
- missiva dirigida ao arguido BB, datada de 24.12.2014, respeitante à cessão de acções da “SARL”, pelo valor total de €26.760.000,00
(ii)
Por via do requerimento datado de 02.11.2023 (cfr. referência nº...30 – fls.2589-2593):
- nota de honorários, com data de 25.05.2011, no valor de €100.000,00, com o descritivo “Acompanhamento do processo de empréstimo do Hotel a elaborar em ... – ...”;
-  ordens de pagamento de 03.06.2011; e
- extracto de conta de 20.06.2011.
[xxiv]
Os documentos nºs 2, 3, 4 e 5, que instruem a contestação do arguido BB (cfr. referências nºs...53 – fls.2164-2182, 12649830 – fls.2183-2198, 12649832 – fls.2200-2224, 12649833 – fls.2225-2236 e 12652542 – fls.2237-2238; a tradução desses documentos consta das referências nºs...03 – fls.2357-2370 e 13056846 – fls.2372-2381):
- nº2: cartão de visita de RR (da “EMP06...”);
- nº3: cartão de visita de QQ (da “Banco 3...”);
- nº4: diversos emails trocados entre o arguido BB e o assistente CC, o primeiro com data de 09.09.2014 e último de 26.02.2016; e
- nº5: escrito denominado “Contrato-Promessa de Cessão de Participações Sociais”, datado de 24.10.2014, sendo partes contratantes a sociedade “EMP23... Company Ltd” (representada pelo arguido BB e mulher UU) e o assistente e cônjuge.
 
Posteriormente, para prova do alegado nos artigos 26º, 27º e 56º a 60º, dessa mesma peça processual, o arguido juntou novos documentos (cfr. referências nºs...22 – fls.2245-2249, ...80 – fls.2510-2518, 15215283 – fls.2519-2526, 15215285 – fls.2527-2537, 15215286 – fls.2538-2549 e 15215287 – fls.2550-2559; a tradução desses documentos consta da referência nº...99 – fls.2631-2638).
Já em sede de audiência de julgamento, este arguido juntou 2 documentos, o que fez por via do requerimento datado de 31.10.2023 (cfr. referência nº...92 – fls.2576-2588): fls.2579-2582 corresponde a fls.48-55 do Inquérito apenso com o nº864/14.0TABRG.

[xxv]
Os documentos que instruem a contestação do arguido EE (cfr. referência nº...22 – fls.2239-2244; a tradução consta da referência nº...92 – fls.2315-2319):
- email, a fls.2243 (contendo reconhecimento de assinatura do Escrivão do 4º Tabelião de Notas de ...), trocado com a “SEC – Securities and Exchange Commission”, datado de 28.08.2009 e resposta dessa entidade – na pessoa de VV –  no dia 31.08.2009: “Os títulos da Reserva Federal foram emitidos pela Reserva Federal dos .... Deve contactar essa agência (...) para assistência” (repare-se que em lugar algum desse email se afirma que tais títulos são autênticos e representam, efectivamente, dívida ..., mas tão-só que foram emitidos pela Reserva Federal – o que, aliás, consta expressamente dos mesmos –, devendo ser contactada a entidade responsável – o que é lógico); e
- declaração do aludido GG, com data de 04.08.2011, reconhecida por notário do “Banco 5...”, a fls.2244.
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Os elementos periciais e/ou documentais supra elencados foram conjugados com a apreciação crítica das declarações prestadas pelos arguidos AA, BB e EE, das declarações prestadas pelo assistente CC e dos depoimentos das testemunhas WW – inspector da Polícia Judiciária –, XX – inspectora da Polícia Judiciária –, II – que trabalha para o assistente há 17 anos –, YY – que desempenhou as funções de Administradora Judicial no processo de insolvência da sociedade “EMP03...” –, ZZ – que foi procurador do assistente em Portugal durante cerca de 40 anos –, JJ – cuja sociedade (“EMP07..., Lda.”) foi adquirida por aquela “EMP03...” –, AAA – que arrendou escritórios a esta “EMP03...” –, HH – que teve participação social nessa sociedade –, UU – cônjuge do arguido BB – e PP – notário do assistente desde 2000/2001.
O arguido FF, no exercício do direito ao silêncio que lhe assiste, optou por não prestar declarações acerca da factualidade que lhe é imputada (cfr. artigos 61º, nº1, alínea d) e 343º, nº1, 2ª parte, ambos do CPP).
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A convicção do tribunal formou-se em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que transpareceram em audiência daquelas mesmas declarações e depoimentos testemunhais.
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Na avaliação dos diversos relatos teve-se em consideração que, como se escreve no Acórdão da Relação de Guimarães, de 23.03.2015: (...) [a] circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº159/11.5PAPTL.G1, relator João Lee Ferreira).
Neste aresto explica-se que (…) julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador não consiste em encontrar a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. A circunstância de uma pessoa produzir declarações inverosímeis ou sabidamente desconformes com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal nunca se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios: desde que o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº159/11.5PAPTL.G1, relator João Lee Ferreira).
Com efeito, mesmo de boa-fé, qualquer depoimento pode conter erros, ou seja, ao lado de dados verdadeiros é possível também incluir dados falsos ou inexactos.
Assim, o depoimento não pode considerar-se como um bloco indivisível (vide, neste sentido, Ricardo António da Velha, “Psicologia Judiciária, Do determinismo psicológico à liberdade de decidir”, Sub Judice, 22/23, Julho/Dezembro de 2001, p.129).
Tal como referiu Enrico Altavilla, (…) qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras (vide Psicologia Judiciária, Volume II, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p.12).
Importa, também, aqui salientar que o julgador não é um mero colector de depoimentos, impondo-se-lhe que os avalie criticamente, que os submeta ao crivo da razão e ao filtro da lógica, valendo-se das regras gerais da experiência corrente, da sua vivência social e pessoal e do conhecimento da normalidade do acontecer.
A convicção do juiz forma-se livremente, podendo, neste juízo de verosimilhança acerca dos dados processualmente adquiridos, estribar-se nas máximas da experiência e nos parâmetros de normalidade que subjazem à generalidade dos acontecimentos (cfr. o já referido artigo 127º, do CPP).
A credibilidade da prova passa pela plausibilidade da descrição factual, que, para ser tida em conta, deverá pautar-se pela lógica e coerência, aferida à luz dos juízos da experiência comum.
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Sabendo-se que a explicação da formação da convicção não carece da descrição exaustiva do teor dos relatos produzidos em julgamento, optaremos, in casu, por aprofundar os discursos dos intervenientes processuais nas partes que julgamos revestidas de maior interesse para a compreensão da formação da convicção do tribunal, na medida em que, por esta via e neste caso em concreto, se nos afigura que a sua análise resultará revestida de maior transparência.
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O arguido AA referiu ter conhecido o aludido GG e, ao que crê, também os arguidos FF e EE, em Fevereiro/Março de 2012, tendo-lhe sido apresentados pelo arguido BB, sendo sua pretensão constituir uma empresa em Portugal que pudesse desenvolver a respectiva actividade dentro e fora do país.
Aquele arguido, em face do que lhe foi transmitido, sugeriu que fosse constituída uma SGPS (sociedade gestora de participações sociais), o que deu origem à sociedade “EMP02...” (posteriormente transformada na sociedade anónima “EMP03...”).
O mesmo arguido, à data, era advogado do assistente CC – homem de negócios, sendo um conhecido empresário em ... e em Portugal –, o que sucedia desde 1980.
O assistente era dono de um empreendimento hoteleiro e deu conhecimento ao aludido AA que pretendia vendê-lo, pelo que solicitou-lhe que lhe apresentasse clientes que pudessem estar interessados neste negócio.
Foi então que o arguido lembrou-se das pessoas que o arguido BB trouxera ao seu escritório, uma vez que, aquando da reunião que tiveram, foi referida a existência de 8 títulos de dívida ... (o arguido FF, na altura, disse que tinham sido encontrados no ... e que haviam pertencido ao seu avô, sendo resultantes da 1ª ou 2ª grande guerra, como forma de os ... se capitalizarem), valendo cada um 500.000.000$00 (USD).
Na ocasião, o mencionado AA bastou-se com o que lhe exibiram (confirmou serem os títulos de fls.15ss) para acreditar na sua existência, tanto mais que, por um lado, tratavam-se de documentos que “nós em Portugal e nós advogados aqui de cima, eu nunca vi uma coisa destas”, e por outro lado, estavam “notarizados à moda ...”, além de que constava a indicação do contacto do banco onde se encontravam depositados.
Uma vez que “estávamos municiados de todos estes elementos”, o arguido promoveu uma reunião entre o assistente, o identificado GG e os co-arguidos.
Como resultado dessa reunião, procedeu-se à elaboração, no dia 09.04.2012, do “Contrato-promessa de cessão de quotas” de fls.8-14/2254-2256, aí se estabelecendo a entrega, pelo assistente, de €1.500.000,00 – que o fez através de um cheque –, para que a sociedade “EMP03...” (à data ainda “EMP02...”) pudesse financiar-se com os títulos americanos.
Nesse contrato foram previstas garantias para proteger o aludido CC em caso de incumprimento (“no meu contrato está lá tudo”, ou seja, prevê-se o negócio, o seu financiamento e a protecção do financiamento).
Na verdade, como o mencionado AA estava impossibilitado de confirmar se os tais “títulos” existiam e estavam depositados no banco em ..., além de que, mesmo que aí se deslocasse, não dispunha de conhecimentos técnicos suficientes para perceber o que estava em causa, procurou salvaguardar os interesses do assistente no supra referido contrato-promessa ao assegurar que o financiamento efectuado por este estaria garantido com bens imobiliários (designadamente, imóveis pertencentes ao arguido FF).
Aquando da assinatura desse contrato, o arguido AA, não obstante concordar que actuava em representação das partes contratantes, afirmou desconhecer se o assistente estaria ou não aconselhado por outras pessoas.
No entanto, como a sociedade “EMP02...” iria ser transformada na sociedade anónima “EMP03...” – o que era do conhecimento do assistente –, os arguidos e aquele GG deslocaram-se a ..., estando o aludido CC acompanhado do seu advogado francês e do seu economista, mais habituados a lidar com questões da “banca” do que o arguido AA.
Nessa ocasião foram sugeridas alterações ao contrato de 09.04.2012 – que aquele AA aceitou (“o clausulado não afectava o interesse das partes, nem aquilo que elas pretendiam”) – e o seu texto foi adaptado ao regime francês, dando origem a um 2º contrato (cfr. fls.1255v-1256 (com tradução de fls.1254-1255) e fls.1263v-1267 (com tradução de fls.1259-1263)), que, para este último, configura sobretudo um aditamento ao 1º.
Foi então emitido um (2º) cheque de €1.500.000,00 (cfr. fls.57), desconhecendo o arguido o destino que teve e como foi utilizado o montante nele inscrito porque não cobrou quaisquer honorários, seja do assistente, seja da sociedade “EMP03...”, uma vez que tinha a expectativa de vir a receber uma “avença muito vantajosa” quando esta empresa começasse a facturar.
Por ocasião deste 2º contrato/aditamento, crê o mesmo arguido que o assistente estava devidamente esclarecido quanto aos títulos (“... verificou isso. Não sou eu, não é?”) e à decisão de investir na “EMP03...”, até porque é um homem “extremamente experiente... incapaz de meter o pé em qualquer coisa, sem ele saber que é certo. Impossível”.
Se numa 1ª fase, quando apresentou o assistente ao aludido GG e demais co-arguidos, confiava que o pagamento dos títulos decorreria sem quaisquer obstáculos, posteriormente veio a deparar-se com dificuldades na sua cobrança, razão pela qual não só prestou toda a colaboração para que as mesmas fossem ultrapassadas, como também sugeriu ao identificado CC que se deslocasse a ..., acompanhado de pessoas com conhecimentos na matéria, para verificá-los, levantá-los e depositá-los em Portugal.
Já nesta 2ª fase chegou-se à conclusão que não seria possível reclamar o valor desses títulos em Portugal e na Europa, pelo que, em Agosto de 2012, deslocou-se ao ... e à ... com o aludido GG tendo em vista averiguar se poderiam ser pagos nesses países – de maior dimensão que os europeus –, não tendo sido posta em causa a genuinidade dos títulos.
Em ambas as viagens aconselhou o assistente a acompanhá-los, por ter já injectado dinheiro, o que este não fez, numa altura em que o problemas estava nas suas mãos.
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O arguido BB, que entre 2005 e 2011 trabalhou na “EMP18...”, mais concretamente na área cardiovascular e respiratória, esclareceu que após o término desse contrato pretendeu criar a sua própria unidade farmacêutica e de exportação de medicamentos, com projecção internacional, pelo que procurou encontrar investidores para um plano de negócios que havia criado, tendo constituído, para esse efeito, uma empresa de importação e exportação nos ... – a “EMP03....” –, por ser um mercado de prestígio.
Em finais de 2011 conheceu o mencionado GG e o co-arguido EE, que lhe foram indicados como tratando-se de pessoas com uma capacidade financeira bastante alta.
Nessa altura, aquele GG exibiu-lhe uma cópia certificada dos títulos que se discutem, bem como uma escritura efectuada no ... (será a de fls.873-878/2617) e referiu-lhe ter-se deslocado aos ... juntamente com o arguido EE (que foi apresentado como um amigo que o acompanhou nessa deslocação por dominar o inglês), sendo que para realizar a cobrança da dívida soberana que titulavam ou agilizar a questão da sua legalização junto de alguma instituição financeira, necessitava de ter um suporte empresarial de base.
Mais referiu-lhe que caso conseguisse desbloquear tais títulos, entregar-lhe-ia 5% do valor de todo o dinheiro resultante dos mesmos, com a condição de o arguido BB passar-lhe a sociedade “EMP03....”.
Nessa reunião, para além dos títulos, o mencionado GG exibiu a declaração de fls.2244, emitida pelo “Banco 5...”, e prontificou-se a mostrar-lhe os cheques dessa instituição, bem como uma chave do cofre onde tais títulos estavam depositados.
Por ter ficado convencido que se tratava de uma pessoa com condições para adquirir um confortável poder económico, o arguido BB e os seus sócios decidiram ceder as acções da “EMP03....” (cfr. fls.589ss).
Uma vez que, por ocasião daquela reunião, este arguido havia já sido apresentado ao assistente e sabia que o mesmo pretendia vender um empreendimento imobiliário perto de ... (mais concretamente ...), contactou o arguido AA e mencionou-lhe que o aludido GG precisava de activos para corporizar uma empresa.
Providenciou-se, então, pela realização de uma reunião no escritório deste AA, que teve como desfecho o contrato-promessa de 09.04.2012 (cfr. fls.8-14/2254-2256).
Porém, afirmou o arguido BB que, por não ter formação jurídica, nunca foi chamado para discutir cláusulas de qualquer contrato, “nunca estive envolvido em qualquer tipo de negociação”, “o negócio era feito entre os advogados do Sr. CC e os seus conselheiros, e o advogado do Sr. GG. Era muito fechado entre eles”.
Além disso, não procurou convencer o assistente do que quer que fosse (designadamente, que teve uma empresa que foi incorporada na sociedade “EMP02...”), não só por não ter confiança com o mencionado CC, como também porque “um homem com a experiência dele, tão rico. Quem era eu para o influenciar no que quer que seja”.
Deste modo, sustentou o arguido BB que a sua actuação cingiu-se tão-só a procurar encontrar um investidor para o seu projecto.
Relativamente à deslocação a ... em Maio de 2012, o arguido, por ter conhecimentos na área do “trading”, foi convidado pelo assistente, que telefonou-lhe por causa de questões relacionadas com a arquitectura e design do hotel, numa altura em que começava a discutir-se como seria esse estabelecimento, que filosofia pretenderia vender e que “bandeiras” iria usar. Acresce que da sociedade “EMP03...” fazia parte uma agência de viagens que iria ter quartos desse hotel para comercializar.
Uma vez que a sua deslocação teve como foco o que acabou de expor-se, o arguido, à semelhança do sucedido com o 1º contrato-promessa, também não presenciou a negociação que deu origem ao 2º contrato (cfr. fls.1255v-1256 (com tradução de fls.1254-1255) e fls.1263v-1267 (com tradução de fls.1259-1263)), desconhecendo em que circunstâncias foi entregue o cheque a fls.57 e que destino lhe foi dado, nada tendo recebido por conta deste.
Posteriormente, quando, ao que supõe, haveria já contrato celebrado entre o assistente e o aludido GG, recorda-se de aquele telefonar-lhe para que os acompanhasse a reuniões em 2 bancos importantes (“Banco 3...” e “EMP06...”), tendo acedido a esse pedido na medida em que o seu projecto de criação de uma unidade farmacêutica e de exportação de medicamentos estava dependente da legalização dos títulos americanos.
O objectivo do assistente com tais reuniões era lograr entregar tais títulos e receber o dinheiro correspondente ao que valiam, para assim arrancar com as obras do empreendimento hoteleiro.
Na 1ª reunião, que teve lugar na “Banco 3...”, o identificado GG exibiu as cópias certificadas dos títulos, escrituras e registos, não tendo sido expressada qualquer dúvida acerca dos mesmos (sabiam a sua história financeira e o que estava ali em causa: dívida soberana, “activo financeiro real, válido, com aqueles títulos”), embora tenham esclarecido que o seu valor não poderia ser obtido de imediato pois seria necessário efectuar ao respectivo registo na “SEC – Securities and Exchange Commission”, bem como na “...” e na “...”, para depois criar “o tal swift para dar de garantia os títulos para fazer empréstimos, para avançar com os projectos”.
Também na “EMP06...” não tiveram dúvidas quanto aos títulos e referiram que“... eram um instrumento fundamental para gerar o capital social de um banco”.
Assim, tendo as 2 instituições reconhecido esses títulos e explicado como se processava a sua legalização, a convicção do arguido BB acerca da sua genuinidade reforçou-se (“explicar como aquilo se faz dá-nos uma garantia, a quem tem uma expectativa de vir a realizar o negócio, muito satisfatória”).
Daí que, a convite do mencionado GG, tenha sido contratado pela “EMP03...” como gestor de “trading”, o mesmo sucedendo com a sua esposa, que aí trabalhou como gestora dos recursos humanos, dispondo aquele BB de veículo cujos custos eram suportados por essa sociedade e residindo em apartamento cuja renda era também paga por esta última.
Sucede que o negócio com o assistente frustrou-se e a empresa “EMP03...” foi declarada insolvente.
Não obstante o ocorrido, o aludido BB e o identificado CC mantiveram sempre contacto um com o outro (cfr. fls.2203-224, 2227-2234, 2247-2249, 2512-2518, 2521-2526, 2529-2537, 2540-2549 e 2552-2559 – a tradução desses documentos consta de fls.2631-2638), o que perdurou até 2016.
No âmbito desses contactos, chegaram mesmo a negociar a aquisição da “SARL” por uma empresa inglesa (“EMP23... Company Ltd”) constituída por este arguido e a esposa, mediante o recurso a uma linha de crédito do “Banco 20...” (cfr. fls.2235-2236) – o que também acabou por se frustrar.
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O arguido EE explicou ter acompanhado o mencionado GG (que conheceu em 2007 por causa de um negócio imobiliário) aos ... para tratar dos títulos da Reserva Federal ... em apreço nos presentes autos.
Afirmou terem-lhe sido exibidos esses títulos e que os mesmos ficaram depositados no “Banco 5...”, com registo realizado por um notário (cfr. fls.2244), sendo que aquele GG ficou na posse de “uma série de outros documentos”, que faziam parte de um dossier, respeitantes aos contactos efectuados nos ....
Das várias entidades que foram contactadas, nenhuma afirmou que aqueles títulos eram falsos, pelo que o arguido convenceu-se da sua genuinidade, apesar de não ser um “expert nessa área”.
Aliás, se suspeitasse da sua falsidade, jamais ter-se-ia deslocado aos ... e muito menos contactado quaisquer entidades.
Por outro lado, nessa deslocação limitou-se a ser um tradutor, uma vez que o aludido GG não dominava o inglês.
Relativamente às reuniões com o assistente CC, “eu nunca me apresentei como nada”, designadamente em momento algum afirmou ser “conselheiro económico” do mencionado GG, além de que não participou, nem teve qualquer intervenção nessas reuniões, seja em Portugal, seja em ... (país a que se deslocou em várias ocasiões por causa do assistente e do seu empreendimento hoteleiro).
No que concerne ao cheque de €1.500.000,00, a fls.57, apesar de ter-se deslocado a ... com os co-arguidos e aquele GG, não estava presente aquando da sua entrega – apenas tendo posado para uma fotografia nessa ocasião –, desconhecendo o destino que lhe foi dado.
Tampouco sabe o que terá acontecido aos títulos americanos, recordando-se de numa ocasião, quando se deslocou a ..., o assistente ter-lhe dito que não estava satisfeito com o negócio e que havia um problema com a cobrança desses títulos.
Nessa altura, a pedido do identificado CC, assinou o documento (“Attestação”) que consta a fls.22/588, por corresponder àquela que foi a sua actuação.
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O assistente CC referiu que o arguido AA foi seu advogado desde inícios de 1980 até finais de 2012, tratando-se de um profissional de “alto nível”, “advogado já com muita experiência e um advogado respeitado aqui na cidade .... Portanto ele não era um advogado que estava a começar a sua vida profissional”, razão pela qual nele tinha uma “confiança total”, considerando-o mesmo um “amigo”/“amigo de coração”, que “sabia tudo da minha vida”.
Na altura dos factos sob discussão nos presentes autos, o assistente, que havia iniciado a construção de um hotel, denominado “... de ...”, porque pretendia concluí-lo mediante o recurso a um financiamento, procurou fazê-lo através de fundos comunitários, vindo, porém, a descobrir não ser elegível.
Foi então que o arguido AA falou-lhe no arguido BB, dizendo que este conhecia umas pessoas muito ricas que poderiam ser indicadas para adquirirem aquele hotel, uma vez que tinham uma “grande dimensão financeira”.
Por confiar no seu advogado, acedeu a reunir com essas pessoas, o que sucedeu no escritório daquele AA.
Nessa ocasião conheceu: (i) o arguido BB, que referiu ser antigo deputado e que conhecia bem as pessoas que o acompanhavam; (ii) o arguido EE, que afirmou ser “conselheiro financeiro” do aludido GG, pois teria conhecimento em questões de finanças; (iii) este GG, por seu turno, disse que tinha “fundos, títulos americanos” depositados num cofre nos ... e que precisava de um projecto importante – como o do assistente – para justificar perante as autoridades americanas a desmobilização desses títulos, isto é, para conseguir desbloqueá-los, sendo que as diligências necessárias para esse efeito implicavam o dispêndio de dinheiro; e (iv) o arguido FF – irmão daquele GG –, que esclareceu que os títulos em questão haviam sido encontrados numas malas no ..., que pertenciam ao(s) seu(s) avô/avós e que “tinha ali uma fortuna, sem saber que a tinha”, sendo que o irmão (“foi mais esperto do que eu”) teve a lucidez de pegar neles, analisá-los e levá-los aos ... (tendo em consideração o que foi explicado, o assistente ficou convencido que os tais títulos eram pertença dos 2 irmãos), o que foi confirmado pelo arguido EE, que referiu que encontravam-se depositados num cofre (tal como, mais tarde – dia 14.01.2014 –, se fez constar na “attestação” junta a fls.22/588, que traduz o que foi dito por este arguido ao assistente).
Nessa reunião foram exibidas ao assistente as cópias de fls.15ss e foi mencionado o nome da sociedade “EMP02...”, como tendo sido constituída há pouco tempo. Mais foi dito que com os títulos americanos iria ser criada a sociedade anónima “EMP03...”, que a “equipa” formada pelos arguidos e o identificado GG fariam parte da mesma (embora nunca tenha procurado saber quem integrava tal empresa no registo comercial) e que através dessa sociedade é que seria efectuado o investimento no empreendimento hoteleiro daquele CC.
Deste modo, “os títulos faziam toda a diferença”, pois seria por via deles que o capital social da sociedade “EMP03...” “seria valorizado”.
Embora até à data o assistente nunca tivesse entrado num negócio envolvendo títulos dessa natureza, acabou por aceitar realizá-lo por lhe ter sido assegurado que tais títulos estavam certificados e que, por essa razão, eram verdadeiros, não tendo o aludido CC razões para desconfiar, tanto mais que estava representado pelo seu advogado – o arguido AA –, em quem tinha absoluta confiança (“eu acreditei no meu advogado”), tratando-se de alguém com formação jurídica (que o assistente não tinha) e a quem incumbia, no exercício do mandato, “verificar toda essa documentação que foi fornecida”.
Após esta reunião os arguidos e o mencionado GG deslocaram-se a ... para conhecer o empreendimento que estava a ser construído, tendo confirmado que se tratava de um “negócio maravilhoso”. Por esse motivo, para além do hotel, decidiram que também comprariam o grupo empresarial (“SARL”).
Depois de fornecida a documentação necessária, voltaram a encontrar-se todos em Portugal, no escritório do arguido AA, tendo sido celebrado o contrato de 09.04.2012 (cfr. fls.8-14/2254-2256), que foi elaborado por este último.
O assistente, nessa ocasião, veio acompanhado da esposa e do seu revisor oficial de contas (BBB) – este para tratar tão-só de questões fiscais –, não vendo necessidade de fazer-se acompanhar de um advogado pois que estava representado pelo mencionado AA.
A conselho deste último, aquele CC (e esposa) assinou o referido contrato-promessa.
Apesar de nele preverem-se garantias em caso de incumprimento (que consistiam em bens pessoais do arguido FF no valor de cerca de €750.000,00, pois que a sociedade “EMP02...” nada tinha), a base do negócio assentava nos títulos americanos (“foi sobre esse fundamento que nos metemos de acordo”), tendo sido entregue um cheque no valor de €1.500.000,00, a título provisório, na medida em que o definitivo estava dependente da constituição da sociedade “EMP03...”.
Quando esta sociedade foi constituída, os arguidos, juntamente com aquele GG (e também KK, o filho do aludido FF), deslocaram-se a ....
Nessa ocasião, no dia 10.05.2012, o arguido AA e as testemunhas II e PP (notário do assistente) trataram de efectuar a tradução para a língua francesa do contrato de fls.8-14/2254-2256, passando agora a constar a sociedade “EMP03...” (cfr. fls.1255v-1256 (com tradução de fls.1254-1255) e fls.1263v-1267 (com tradução de fls.1259-1263)).
Esse contrato foi também assinado, tendo a nora do assistente preenchido o cheque nº...13, no montante de €1.500.000,00, a fls.57, que o identificado CC assinou e entregou àquele GG, e que, como foi “bem explicado”, destinava-se “exclusivamente para ir justamente levantar esses fundos para fazer o negócio... fazer a montagem necessária para desbloquear esse dinheiro para poder vir fazer os negócios na Europa. E para isso era preciso €1.500.000,00, para fazer a montagem disso, pagar as despesas todas, a deslocação deles lá... Realmente foi aquilo que me foi pedido e aquilo que foi explicado”.
Nesta altura, quando o assistente perguntou quanto tempo levaria até os títulos serem desbloqueados, foi referido que “em pouco tempo tiravam aquilo para fora”, apontando o arguido BB (a quem o mencionado GG entregou o cheque a fls.57) que “isto vai ser já em breve: 10-15 dias nós estamos lá”.
Sucede que decorridos uns 10-15 dias, não tendo ainda notícias acerca de tais títulos, o assistente começou a telefonar ao arguido AA, por ser seu advogado e pessoa da sua confiança.
Em Junho de 2012, tendo o cheque a fls.57 já sido levantado e uma vez que a questão dos títulos permanecia por resolver, o assistente, juntamente com o mencionado GG e o arguido BB, reuniram com os directores-gerais da “Banco 3...” e da “EMP06...” (que também estavam acompanhados “com a equipa completa”).
Na “Banco 3...”, após o aludido GG exibir-lhes as fotocópias certificadas dos referidos títulos, “analisaram aquilo e disseram que realmente aquilo tinha muito valor”. Acrescentaram que “a nossa banca não tem capacidade para comprar esses títulos”, embora não tenham explicado o que teria de fazer-se para que o dinheiro em causa ficasse disponível.
No final de Junho de 2012, mantendo-se tais títulos por desbloquear, o assistente, acompanhado do identificado GG e, ao que supõe, embora sem certeza, do arguido EE, reuniu com o director-geral do “Banco 1...” no .... Este GG após exibir-lhe as mesmas fotocópias acabou por ausentar-se, tendo o referido director-geral admitido que tais títulos pudessem não ser verdadeiros, salvaguardando porém que, para poder ter maior segurança, necessitava de analisar os originais, não sendo suficientes as fotocópias.
O assistente, que andava preocupado, deu conhecimento do sucedido ao arguido AA, que desvalorizou, na medida em que o que havia sido exibido não eram os originais mas fotocópias.
Já em Julho de 2012, não havendo desenvolvimentos, este arguido comunicou ao assistente que “aquilo vai ser resolvido no ... e eu vou lá com o Sr. GG e você quando for no princípio de Agosto está tudo resolvido”.
No entanto, chegado Agosto de 2012, não tendo quaisquer notícias, aquele CC começou a telefonar ao mencionado AA, que não atendia, até que no dia 10.08.2012, ao deslocar-se ao escritório da sociedade “EMP03...”, deparou-se com este que imputou-lhe culpa em relação ao sucedido.
Foi então que o assistente sentiu-se “vigarizado”.
Não obstante o aludido CC ter concluído que “tinha poucas hipóteses com os títulos”, ainda assim manteve contacto com os arguidos, nomeadamente o identificado BB, porque lhe disseram que se o negócio “corresse mal, eles fariam tudo para que um dia eles me viessem resolver o problema de outra maneira. E eu fiquei sempre com a “esperança” que eventualmente surgisse algum contrato”, “fiquei com  esperança de algum dia ir buscar algum”.
A respeito das repercussões que a factualidade sob discussão teve na sua vida, o assistente referiu sentir-se desamparado, desorientado e magoado, tendo sofrido um choque, “moralmente foi demolidor para mim e para a minha esposa”.
Além disso, sentiu-se “traído por um amigo” em quem tinha “plena confiança” – o arguido AA –, “a mágoa que eu tive de ser traído por um amigo meu. Um amigo de coração. Não era só amigo... Ele sabia tudo da minha vida”.
Uma vez que “as pessoas não foram sérias comigo”, o assistente passou a ser mais desconfiado, sendo que até ali acreditava que a palavra dada era para cumprir, bastando um aperto de mão para haver negócio.
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A testemunha II, por força das suas funções junto do assistente, teve conhecimento que os arguidos e o mencionado GG pretendiam adquirir a “SARL” e o hotel em ..., razão pela qual preparou documentação que lhes foi facultada.
Confirmou que no dia 10.05.2012, os arguidos e aquele GG deslocaram-se a ... e que ouviu falar na existência de uns títulos americanos, tendo visto fotocópias destes quando uma sua colega estava a fazer uma cópia, sendo que até então nunca tinha visto nada do género.
Com tais títulos estava relacionado um contrato redigido em português, em que figurava a sociedade denominada “EMP02...”, contrato esse que foi adaptado à língua francesa (por a empresa “SARL” estar sediada em ...), passando nele a identificar-se a sociedade “EMP03...” em substituição daquela “EMP02...”.
Para o efeito, o arguido AA (que ali representava o assistente), o notário PP e a testemunha – que serviu tão-só de tradutora – estiveram juntos, sendo que “o notário foi para fazer simplesmente o contrato em francês, onde havia umas pequenas coisas que ele dizia que era relevante meter e que queria perguntar o porquê de certas coisas”.
Nessa ocasião, o notário pôde ver a cópia que havia sido efectuada dos títulos (rectius, das fotocópias certificadas).
Efectuada a adaptação para a língua francesa do contrato português (“o conteúdo em si, em termos de negócio, nada foi alterado”), foi este (novo) contrato assinado, não estando a testemunha presente.
No entanto, antes dessa assinatura, sabendo a testemunha da existência de garantias, que consistiam em propriedades pertencentes ao arguido FF (apenas deste), tratou de verificar se estavam ou não oneradas, altura em que apurou que se encontravam todas “penhoradas”.
Decidiu então alertar o assistente e o arguido AA para o que acabara de descobrir, tendo este dito: “A menina está enganada... A menina não viu bem”.
Após comprovar que não estava errada, o arguido e o assistente “viram, mas não me disseram mais nada”, pelo que a testemunha não insistiu, até porque o mais importante eram os títulos americanos (“... da maneira que falaram e o Sr. Dr. AA sempre nos meteu confiantes, que não havia qualquer tipo de problemas... a gente fez confiança... a gente baseou-se sempre nos títulos. Aquilo foi uma maneira de dizer que podiam mais aquilo [as propriedades] para garantir... foram um complemento que trouxeram... um reforço”).
Depois da assinatura do contrato, o assistente obteve da nora o cheque a fls.57, que estava a par da finalidade a que se destinava, na medida em que essa saída de dinheiro tinha que ser contabilisticamente justificada.
Entretanto, ficaram na expectativa que o negócio em causa avançasse, o que, todavia, acabou por não acontecer, chegando mesmo a ser marcada data para a realização da escritura pública, que não se celebrou.
Nesse período temporal, a testemunha notou que o assistente CC começou a ficar mais calado, sendo perceptível que estava “desnorteado”, o que o afectava física e psicologicamente.
Durante cerca de 4 semanas, o assistente chegava ao escritório, permanecia ali uns 30 minutos e ia-se embora, não se dedicando à empresa pois “ficou desmoralizado... ficou mesmo debilitado”, sobretudo porque confiou no arguido AA, “advogado de há muitos anos e amigo”, “foi na confiança do sr. Dr. AA que os trouxe e que... para nós eram pessoas correctas... sempre lhe disseram que era um bom negócio”. Além disso, tinha-lhe pago para fazer o acompanhamento deste assunto, “para ver se aquilo está seguro”.
Decorridas aquelas semanas, começaram na empresa a incentivar o assistente, pois a construção do hotel tinha que avançar, o que veio a suceder, tendo sido mesmo finalizada.
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A testemunha JJ começou por conhecer o arguido EE, tendo-lhe vendido uma viagem ao ... nos primeiros 6 meses de 2011.
Após 1-2 meses dessa viagem, este arguido telefonou-lhe, dizendo-lhe que precisava de deslocar-se aos ... para tratar de um assunto (“de um grande negócio”), passando depois o telefone ao aludido GG, que disse-lhe que a viagem seria para ..., com estadia num hotel de 5 estrelas.
Por tratar-se de um serviço bastante caro e para o qual não existia nenhuma garantia, a testemunha optou por indicar-lhes uma agência no ..., que tratou do assunto.
Posteriormente, foi novamente contactado por ambos, para que lhes prorrogasse a estadia por mais 7 dias, o que fez, ficando combinado que o pagamento seria efectuado em Portugal, sendo uma parte suportada pelo mencionado GG e outra pelo arguido FF.
Entretanto aquele GG dirigiu-se à agência da testemunha (“EMP07..., Lda.”), agradeceu-lhe pelo seu zelo e contou-lhe que nos ... fora tratar de um grande negócio que tinha em mãos e que futuramente iria contactá-la, o que, efectivamente, veio a acontecer, tendo-lhe vendido viagens para ... durante 4-5 dias, onde também se incluíam os arguidos AA, BB e EE.
No regresso dessa viagem, apareceram na agência os identificados GG e EE, tendo contado à testemunha que a viagem a ... esteve relacionada com um negócio destinado à compra de um hotel em ... pertencente ao assistente CC.
O aludido GG fez ainda menção a uns títulos americanos e à deslocação que, por causa dos mesmos, tinha efectuado a ... juntamente com o arguido EE. Para além disso, referiu à testemunha que devido ao negócio de ... e porque precisavam de uma pessoa de confiança, ia necessitar dos serviços desta para alugar veículos automóveis (“...”) e comprar viagens e estadias em hotéis.
Para demonstrar que dispunha de capacidade financeira para cobrir esses custos, o identificado GG exibiu-lhe um extracto bancário da sociedade “EMP03...” (que a testemunha não conhecia), onde constava um saldo de €1.500.000,00.
Após esta ida à agência, começaram a ser compradas viagens para ... (voo e hotel), sendo interlocutor da testemunha o arguido EE (aliás, numa 1ª fase, era este arguido que falava mais, embora o fizesse também em nome daquele GG).
Posteriormente, ambos voltaram a dirigir-se àquela agência e propuseram-lhe sociedade (embora falassem os 2, a testemunha estava convencida que “quem mandava a sério era o GG”), mais concretamente, que a “EMP03...” comprasse uma parte da empresa, mantendo o aludido JJ a sua participação social, uma vez que, para além da aquisição do hotel, pretendiam a investir em algumas áreas, entre elas uma farmacêutica e turismo.
A testemunha aceitou a proposta com a condição de a agência de viagens manter-se para si em exclusivo (sendo o único gerente) e, uma vez concretizado o negócio, conheceu os demais envolvidos, tendo o arguido AA sido apresentado como um advogado conhecido na cidade ... e o arguido BB como sendo a pessoa que dirigiria a farmacêutica.
Tal como lhe havia sido mencionado, começaram a solicitar-lhe o aluguer de carros de gama alta (“...”), dispondo de uma viatura o mencionado GG (e a sua ex-mulher) e os arguidos EE, AA, FF (e o filho KK) e BB (e a esposa).
Para além dos veículos automóveis, a agência da testemunha, após indicação do arguido EE, foi responsável por arrendar apartamentos pertencentes ao assistente (acabou por conhecer este CC aquando da assinatura desses contratos), cujas rendas seriam da responsabilidade da “EMP03...”, recordando-se que neles estiveram o arguido BB (e esposa), uma irmã deste arguido, o identificado GG e uma advogada do ....
Atenta a sua ligação à sociedade “EMP03...” (pois esta tinha participação na “EMP07..., Lda.”), a testemunha esteve presente em várias reuniões (embora nenhuma em que estivesse o assistente), onde também estavam o aludido GG e os arguidos.
Do que lhe foi dado observar, “quem tomava a decisão final era o... GG, sempre... mas ele também era muito influenciável”, do que se aproveitavam os arguidos AA e BB, já não sucedendo o mesmo com o arguido FF, que não tinha poder de decisão. Relativamente ao arguido EE, tratava-se de alguém a quem aquele GG ouvia muito.
No que concerne ao que avulta de fls.488-489 (cheque no valor de €40.000,00, emitido pela sociedade “EMP03...” à ordem do aludido JJ, e comprovativo de depósito de numerário/valores) e fls.508 (extracto da conta bancária deste JJ, verificando-se que tal sociedade, no dia a 31.08.2012, transferiu-lhe a quantia de €47.500,00), tratou-se de um favor que, a pedido do mencionado EE, prestou ao identificado AA, por causa de um pagamento relacionado com uma quinta, que não poderia ser efectuado através da “EMP03...”, mas que seria por esta suportado.
A testemunha acedeu a esse pedido e emitiu uns 4-5 cheques seus, que terão totalizado cerca de €100.000,00, vindo entretanto a ser reembolsado.
Entretanto, a sociedade “EMP03...” começou a falhar com o pagamento de rendas e a testemunha apercebeu-se que “aquilo não ia para a frente”, que “estava tudo errado”.
Por esse motivo, questionou os arguidos acerca do futuro da sua agência de viagens, até que acabou por ser destituído do cargo de gerente.
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A testemunha PP confirmou ter estado presente numa reunião ocorrida na sede da “SARL” por causa de um contrato-promessa datado de 2012, relacionado com a compra dessa sociedade, que se mostrava elaborado na língua portuguesa por um advogado, em concreto, o arguido AA, que o assistente apresentou como sendo um amigo.
Para além deste contrato, nenhum outro foi apresentado à testemunha, sendo que a sua intervenção foi tão-só a de verificar se as cláusulas do mesmo estavam de acordo com a lei francesa, para o que contou com a colaboração da aludida II, que foi a responsável por traduzir-lhe para o francês o que constava escrito em português.
A decisão acerca das cláusulas que deveriam ou não constar desse contrato era exclusivamente da responsabilidade do advogado português, uma vez que, naquele momento, a função da testemunha não era a de ser consultor do identificado CC.
Recorda-se que após a leitura do contrato preparado pelo arguido AA – que representava as 2 partes nesse negócio – foi falada a existência de uns títulos/fundos americanos.
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A testemunha WW descreveu qual foi a sua actuação no desenrolar da investigação dos presentes autos – o que fez de modo objectivo, seguro e isento –, tendo inquirido o denunciante (“... quando ele apresenta a queixa, ele começa a ter a percepção de que foi enganado... que os títulos não tinham valor nenhum, que seria o que lhe daria mais garantia para o negócio”) e testemunhas que consolidassem a denúncia.
Uma vez que estavam em discussão (supostos) títulos emitidos sobre a Reserva Federal ... e por a testemunha não conhecê-los, enviou uma carta rogatória aos ... para aferir da sua genuinidade, tendo obtido a resposta de que eram falsos e não representavam dívida ....
Tendo em consideração essa informação e por entender que a mesma era suficiente, não foi contactado nem o “Banco 5...”, nem a pessoa que certificou as fotocópias juntas aos autos a fls.15ss.
Confrontada com fls.2244, manifestou desconhecimento.
A investigação teve ainda acesso às contas bancárias da sociedade “EMP03...” e dos seus representantes, tendo em vista perceber qual o “caminho do dinheiro”.
Por último, a testemunha referiu ter participado na busca ao “Hotel ...”, tendo confirmado o teor do auto de fls.1013-1017.
Nesta diligência esteve acompanhada pela testemunha XX que remeteu igualmente para o que consta desse auto.
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A testemunha YY, na sequência da declaração de insolvência da sociedade “EMP03...”, tentou localizar o administrador GG, o que se frustrou.
Além disso, não logrou obter qualquer elemento da contabilidade da empresa.
O processo veio a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente.
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A testemunha ZZ, por ter sido procurador do assistente durante 40 anos, esclareceu que a relação entre este e o arguido AA era de grande amizade e confiança.
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A testemunha AAA recorda-se de o aludido AA ter-lhe aparecido com uns indivíduos que pretendiam arrendar escritórios em ... – ....
Por não conhecê-los e não haver nenhuma garantia, exigiu-lhes 3-4 meses de renda adiantados, tendo-lhe sido entregue o cheque que consta a fls.448, que teve cobertura.
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A testemunha HH, tal como sucedeu com o arguido BB, vendeu a sua participação social na sociedade “EMP03....” ao identificado GG (que lhe foi apresentado por aquele arguido).
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A testemunha UU teve conhecimento de que houve um negócio entre o este GG e o assistente CC, desconhecendo, todavia, o que de concreto estipularam.
Também referiu não saber em que circunstâncias o seu marido – o arguido BB – e aquele GG se conheceram.
Apesar de ter ouvido falar no montante de €1.500.000,00, nada soube adiantar a esse respeito.
Esta testemunha chegou a trabalhar na sociedade “EMP03...”, mais concretamente nos recursos humanos, ao que crê entre Fevereiro e Junho de 2013.
Mesmo depois da insolvência desta sociedade, o assistente teve um comportamento cordial para com o arguido BB.
Na verdade, foram trocando vários emails – como confirmou – e chegaram até a tratar de negócios entre eles, em particular o de fls.2235-2236 (aí reconhecendo a sua assinatura).
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Das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento verifica-se que tiveram conhecimento directo (com maior ou menor profundidade e rigor) do negócio a que respeita o contrato-promessa de cessão de quotas de 09.04.2012 (cfr. fls.8-14/2254-2256) – que, a 10.05.2012, passou a ter uma versão na língua francesa –, da sua relação com os “títulos emitidos sobre a Reserva Federal ...” (cfr. fotocópias certificadas de fls.15-21) e posteriores desenvolvimentos: o mencionado GG (declarado contumaz), os arguidos FF (que não prestou declarações), AA, BB e EE, o assistente CC e as testemunhas II, PP e JJ.
Quer os arguidos (os que optaram por falar), quer o assistente, quer estas testemunhas não prestaram um relato totalmente desinteressado e imparcial.
Com efeito: [i] os arguidos procuraram demonstrar que a sua actuação não ocorreu nos termos descritos na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, pugnando pela sua absolvição do crime de burla qualificada, bem como do pagamento aos demandantes de uma indemnização bastante considerável (€1.540.000,00); [ii] o assistente, pelo contrário, defendeu a condenação dos arguidos, tendo em vista recuperar, além do mais, o montante de €1.500.000,00 entregue pela “SARL” há mais de 10 anos (em Maio de 2012), sendo certo que não logrou alcançar esse seu propósito nem com a participação criminal que apresentou contra o aludido AA (que deu origem ao Inquérito apenso nº864/14.0TABRG), nem com a Acção de Processo Comum nº5844/3.0TBBRG que intentou contra o arguido FF (e a sociedade “EMP03...”); [iii] as testemunhas II e PP têm uma relação profissional já longa com o assistente; e [iv] a testemunha JJ, por acção dos arguidos, foi destituída do cargo de gerente da (sua) sociedade na “EMP07..., Lda.”.
Como tal, nenhuma destas pessoas apresentou-se em tribunal absolutamente indiferente ao desfecho da causa, antes sendo possível apontar-lhes um interesse (in)directo, seja ele mais ou menos vincado, atenta até a respectiva posição processual.
Dentro deste condicionalismo e com as cautelas que o mesmo demanda, consideramos que as declarações do assistente CC – no confronto com as produzidas pelos arguidos AA, BB e EE – assumiram inegável importância quando se procurou perceber em que termos se estruturou o negócio que tinha em vista a cessão das participações sociais na sociedade “SARL” e dos imóveis que integravam o activo desta.
Na verdade, a descrição que efectuou foi espontânea, suficientemente circunstanciada, lógica, coerente e dotada de credibilidade.
Acresce que tais declarações foram prestadas de modo concordante com a possibilidade de ocorrência de factos da natureza daqueles que relatou.
O que o assistente narrou ao tribunal foi, em síntese, o seguinte: deu conhecimento ao arguido AA – seu advogado e amigo de confiança – que precisava que investissem na “SARL”; este último apresentou-lhe determinadas pessoas – que indicou terem capacidade financeira – que se propuseram adquiri-la (imóveis incluídos) pelo preço total de €65.000.000,00 através de uma sociedade (“EMP03...”); tal aquisição passaria por libertar uns títulos de dívida ... no valor de 500.000.000$00 (USD) cada um; para desbloquear esses títulos era necessário o montante de €1.500.000,00 e como aquela “EMP03...” (ainda) não dispunha dessa quantia, caberia à “SARL” emprestar-lha; o assistente concordou com o que lhe foi proposto; o arguido AA ficou encarregado de elaborar o contrato que expressasse o que foi ajustado entre uns e outros, o que fez.
Esta narrativa, para além ser atendível, mostra-se sustentada noutros elementos de prova.
A testemunha II sabia da existência de um negócio destinado à aquisição da “SARL”, para o qual havia até preparado documentação.
Estando presente no dia 10.05.2012, confirmou que a reunião realizada nessa data relacionava-se com o tal negócio, que o mesmo envolvia uns títulos americanos (tendo visto fotocópias destes) e que era necessário adaptar à língua francesa um contrato redigido em português – elaborado pelo arguido AA, que ali representava o assistente –, tarefa que coube à testemunha PP, sendo que após a assinatura do contrato foi entregue um cheque no valor de €1.500.000,00.
Também o identificado PP esteve presente no dia 10.05.2012, uma vez que foi incumbido de verificar se as cláusulas do contrato (destinado à aquisição da sociedade “SARL”), elaborado na língua portuguesa pelo arguido AA – advogado do assistente –, estavam de acordo com a lei francesa, contrato esse em relação ao qual foi falada a existência de uns títulos/fundos americanos e em que a testemunha não teve por função assessorar, nem aconselhar o assistente CC.
Credibiliza, igualmente, o que este descreveu, o depoimento da testemunha JJ, pois que afirmou que a dada altura, após terem viajado para ..., apareceram na sua agência de viagens os mencionados GG e EE, que lhe disseram que aquela deslocação a ... estava relacionada com um negócio respeitante à aquisição de um hotel pertença do assistente, sendo que o aludido GG fez ainda menção a uns títulos americanos e mostrou-lhe um extracto bancário da sociedade “EMP03...” onde constava um saldo de €1.500.000,00.
Como referimos supra, nem o assistente, nem estas testemunhas estiveram em julgamento de uma forma totalmente descomprometida.
No entanto, o que relataram ao tribunal, conjugado com o teor do contrato-promessa de 09.04.2012 (cfr. fls.8-14/2254-2256), contribuiu para reconhecer verosimilhança ao discurso do identificado CC.
Este último, como se expôs anteriormente, foi claro em afirmar que “só fiz o negócio por causa dos títulos” e que o valor de €1.500.000,00 serviu “exclusivamente para ir justamente levantar esses fundos para fazer o negócio... exclusivamente para desbloquear aquele dinheiro”, sendo que assinou tal contrato porque o seu advogado (e amigo) – o arguido AA – disse para fazê-lo e “eu acreditei nele. Eu acreditei no meu advogado”.
Ora, bastará ler o contrato em causa para concluir que, efectivamente, o assistente confiou em absoluto naquele AA quando aí apôs a sua assinatura, uma vez que em lado algum é referida a existência de uns títulos emitidos sobre a Reserva Federal ..., representando cada um o valor total de 500.000.000$00 (USD) e depositados nos “Banco 5...”. Tampouco consta que para “desbloquear” esses títulos é necessário o montante de €1.500.000,00.
Com efeito, do documento em questão, em concreto, das suas cláusulas 16, 17, 18 e 19, resulta que: [i] a “EMP02...” efectuará uma avaliação de todo o património imobiliário pertencente à “SARL”; [ii] uma vez realizada essa avaliação, aquela sociedade obriga-se a elaborar um plano de negócios, que apresentará junto de um banco ou fundação regulada pelo direito americano, “... de forma a que sejam libertados os fundos financeiros necessários ao pagamento do preço das quotas” prometidas ceder; e [iii] os custos com tais trabalhos (avaliação + plano de negócios + apresentação a um banco ou fundação) ascendem ao valor de €1.500.000,00, a suportar pela “EMP02...”, através de um empréstimo da “SARL”.
Portanto, o que resulta deste contrato é que a quantia de €1.500.000,00 não “liberta” títulos americanos, antes paga trabalhos para que um banco ou uma fundação “libertem” fundos financeiros.
E foi precisamente isso que se alegou na petição inicial da referida Acção de Processo Comum nº5844/12.0TTBRG (cfr. pontos 6, 7 , 8 e 9), onde, uma vez mais, não há menção a quaisquer títulos de dívida ....
Se do que esclareceram o assistente e as testemunhas II, JJ e PP constata-se que todos os arguidos e o identificado GG estavam implicados no negócio destinado à aquisição da sociedade “SARL” (e dos imóveis que integravam o respectivo património), já os mencionados AA, BB e EE (o arguido FF, repita-se, não prestou declarações) procuraram convencer o contrário ou, quando muito, que a sua ligação a tal negócio era bastante ténue.
Assim, aquele AA afirmou que aquando da assinatura, no seu escritório, do contrato-promessa datado de 09.04.2012, desconhecia se o assistente estaria ou não aconselhado por outras pessoas, mas, quando houve a deslocação a ..., já o identificado CC mostrava-se acompanhado do seu advogado francês e do seu economista – com conhecimentos em assuntos da “banca” –, pelo que estava devidamente esclarecido acerca de todos os aspectos do negócio em causa (“... verificou isso. Não sou eu, não é?... extremamente experiente... incapaz de meter o pé em qualquer coisa, sem ele saber que é certo. Impossível”).
Acrescentou, ainda, não ter cobrado honorários nem ao assistente, nem à sociedade “EMP03...”.
A argumentação deste arguido não convenceu, porém, o tribunal.
Desde logo, do requerimento de fls.2589-2593, mais concretamente da “nota de honorários” que o integra (cfr. fls.2591), datada de 25.05.2011, verifica-se que cobrou à sociedade “SARL” – que lhe pagou (cfr. fls.2591v-2593) – o montante de €100.000,00, pelo “acompanhamento do processo de empréstimo do Hotel a elaborar em ... – ...”, tratando-se do “empreendimento hoteleiro” a que se faz referência na cláusula 21 do referido contrato-promessa de cessão de quotas.
Infere-se, daqui, que, já em 2011, era o aludido AA que representava o assistente neste assunto e que, por isso mesmo, quando conheceu os co-arguidos e o mencionado GG, tratou de promover um encontro com aquele CC, que culminou com o prometido negócio de aquisição da “SARL” (e dos imóveis que dela faziam parte, entre eles o hotel), a que está subjacente o contrato de 09.04.2012 (“EMP02...”) e de 10.05.2012 (“EMP03...”) e os tais títulos americanos.
Por outro lado, importa recordar que o arguido AA, tendo afirmado que não tinha cobrado quaisquer honorários, também referiu que a sua expectativa seria a de vir a receber uma “avença muito vantajosa” quando a “EMP03...” começasse a facturar.
Ora, fazendo, aqui, apelo ao que ditam os juízos de experiência comum e da normalidade do acontecer, dificilmente se concebe que o arguido, no exercício da sua profissão como advogado, “abdicasse” de intervir num negócio desta dimensão e antes permitisse ou tolerasse a interferência de um seu colega francês – acompanhando e aconselhando o assistente –, com o risco de ser este colega a obter a ambicionada avença.
Além disso, se no momento em que estiveram em ..., no dia 10.05.2012, a responsabilidade em relação ao negócio de que se cuida transferiu-se para o advogado francês (e o economista) do assistente, não se compreende a razão pela qual, como declarou, tomou a decisão de acompanhar o aludido GG ao ... e à ... tendo em vista obter o pagamento dos títulos americanos que, aqui, se discutem, em lugar de encaminhar o identificado CC para o colega francês (e o economista).
Por último, cumpre não esquecer que pela testemunha JJ foi dito que esteve presente em várias reuniões da sociedade “EMP03...”, onde o arguido AA também participou, tendo este chegado mesmo a dispor de um veículo de alta gama, cujo aluguer era suportado por essa sociedade, que, como explicou o assistente, tinha como principal activo – senão mesmo exclusivo – os títulos emitidos sobre a Reserva Federal ....
E foi a identificada “EMP03...” que resolveu um assunto deste arguido relacionado com uma quinta, na ordem dos €100.000,00, sem prejuízo de o pagamento ter sido avançado pelo mesmo JJ.
Deste modo, a intervenção que o aludido AA desempenhou nos factos sob discussão foi muito mais profunda do que aquela que procurou convencer.
O mesmo se aplica ao arguido BB, que asseverou que “nunca estive envolvido em qualquer tipo de negociação... o negócio era feito entre os advogados do Sr. CC e os seus conselheiros, e o advogado do Sr. GG. Era muito fechado entre eles”.
Com efeito, de acordo com as declarações deste arguido, decidiu ceder as acções da sociedade (constituída nos ...) “EMP03....” (cfr. fls.589-639 e fls.23) – que está na origem da “EMP03...” (repare-se, em comum, a denominação “EMP03...”) – ao identificado GG, o que fez por este último, após inteirá-lo acerca dos títulos americanos (para cujo desbloqueio necessitava de um suporte empresarial de base), ter prometido entregar-lhe 5% do valor de todo o dinheiro resultante dos mesmos, desde que lhe passasse aquela “EMP03....”.
Ademais, o mencionado BB pretendia criar a sua própria unidade farmacêutica e de exportação de medicamentos, com projecção internacional, para o que necessitava, obviamente, de investidor(es) e de capital.
Neste âmbito, note-se, ainda, que a testemunha JJ referiu que o aludido GG e o arguido EE, quando propuseram que a agência de viagens daquele fosse adquirida pela “EMP03...”, mencionaram que esta sociedade pretendia investir noutras áreas, designadamente, numa farmacêutica, o que se associa, indubitavelmente, ao arguido BB.
Ainda segundo esta testemunha, tal arguido participou em várias reuniões da “EMP03...” e, como os restantes arguidos, usava uma viatura de aluguer cujo custo era pago por essa sociedade.
Acresce que aquele BB e a esposa UU chegaram a habitar um apartamento em que renda era igualmente um encargo desta mesma sociedade.
Importa, também, não olvidar que o arguido e o aludido GG acompanharam o assistente CC a reuniões com a “Banco 3...” e a “EMP06...” para tratar de assunto relacionado com o referidos títulos, o que permite concluir que o fez não por estar à margem do negócio entre o identificado GG e o assistente, mas antes nele igualmente envolvido, caso contrário não efectuaria essa deslocação (que fez a convite daquele CC, certamente por este estar convencido que o aludido BB igualmente intervinha nesse negócio por parte da “EMP03...”).
Aliás, como descreveu aquele CC, no dia 10.05.2012, após entregar o cheque de €1.500.000,00 (cfr. fls.57) ao mencionado GG, viu este, de seguida, a entregá-lo ao arguido BB, o que é bem sintomático da conclusão alcançada pelo tribunal acerca da sua intervenção no dito negócio.
Também o arguido EE teve participação nesse negócio, pois que esteve presente na apresentação do assistente àquele GG e aos demais arguidos – que deu origem ao contrato-promessa de cessão de quotas de 09.04.2012 –, esteve de igual modo presente em ... no dia 10.05.2012 – quando foi assinado o 2º contrato e entregue o cheque a fls.57 – e acompanhou o assistente e esse GG a uma reunião com o director-geral do “Banco 1...” no ..., por causa dos títulos americanos (à semelhança do que sucedeu com o arguido BB na “Banco 3...” e na “EMP06...”).
Além disso, do depoimento da testemunha JJ resulta que o identificado EE participava nas reuniões da sociedade “EMP03...”, sendo certo que fez igualmente uso de viatura de alta gama cujo aluguer era por esta pago.
Acresce que nos contactos iniciais com tal testemunha era usual aparecer o arguido e aquele GG, sendo que o primeiro não se limitava a acompanhar o segundo, pelo contrário, assumia um papel activo, interventor.
Ora, o que o aludido EE descreveu ao tribunal nas suas declarações foi uma intervenção muito mais modesta e tímida na factualidade sob apreciação, o que não se compatibiliza com os contributos probatórios supra elencados.
Este arguido escudou-se ainda no facto de jamais ter referido ao assistente que teria de entregar a quantia de €1.500.000,00 para que fosse possível “desbloquear” os títulos americanos.
Sem prejuízo de, efectivamente, ter-se demonstrado que não o disse, mesmo assim, ouviu os demais dizê-lo ao assistente, pois também estava na reunião.
Em face do exposto, o arguido EE foi percepcionado pelo assistente – e também pelo tribunal – como um dos interlocutores no negócio a que respeita o contrato-promessa de cessão de quotas de fls.8-14/2254-2256, o que se afigura, aliás, plausível, à luz das regras gerais da experiência corrente e da lógica.
Idêntica ilação se extrai quanto ao arguido FF (o único que não prestou declarações).
Na verdade, esteve presente na reunião com o assistente, onde os restantes arguidos e o irmão GG lhe foram apresentados, e marcou ainda presença (juntamente com o filho KK) em ... no dia 10.05.2012.
Acresce que no negócio de que se cuida consentiu que, como garantia, fossem oferecidos bens imóveis sua pertença, avaliados em €755.000,00 (que a testemunha II descobriu que se encontravam onerados).
Tal como os demais arguidos, o mencionado FF participou em várias reuniões da “EMP03...” (embora, como referiu a testemunha JJ, não tivesse poder de decisão) e teve à sua disposição (o mesmo acontecendo com o seu filho) uma viatura de aluguer de alta gama, paga por esta sociedade.
Cumpre igualmente recordar que o assistente, ao relatar o momento em que conheceu este arguido, afirmou ter ficado convencido que os títulos emitidos sobre a Reserva Federal ... não pertenciam apenas ao identificado GG, mas aos 2 irmãos, pelo que era um assunto do interesse de um e de outro.
Ora, esta sua percepção encontra apoio no que a testemunha JJ esclareceu acerca da deslocação aos ... deste GG e do arguido EE, mais concretamente, do prolongamento da sua estadia em ....
Com efeito, disse-nos a testemunha que o pagamento do serviço prestado foi pago numa parte pelo arguido FF e noutra pelo irmão GG, o que inculca a ideia que aqueles títulos eram pertença dos 2 e aproveitariam aos 2.
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De tudo quanto se expôs supra, convenceu-se o tribunal que a versão narrada pelo assistente CC (e sustentada nos elementos de prova anteriormente enunciados), acerca dos termos em que assentou o negócio destinado à aquisição da sociedade “SARL” (e dos imóveis que faziam parte do respectivo património) e qual a participação no mesmo dos arguidos e do aludido GG, foi a que correspondia à realidade dos factos, razão pela qual a ela aderiu.
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Afirma o Ministério Público que tal negócio foi um engodo, porquanto os mencionados GG, AA, FF, BB e EE delinearam entre si um plano, com a finalidade de conseguirem vantagens patrimoniais à custa do assistente CC e mulher DD e da sociedade “SARL” (de que o assistente e esposa eram os únicos sócios), nomeadamente a entrega de quantias em dinheiro, sem qualquer contrapartida da parte daqueles.
Esse plano passava pela realização do negócio já descrito (a que respeita o contrato-promessa datado de 09.04.2012), de onde adviriam vantagens económicas (€1.500.000,00) para o identificado GG e para os arguidos, sem implicar, porém, qualquer contrapartida para o assistente e mulher e para a “SARL”, garantindo-lhes falsamente que o 1º era detentor de títulos emitidos sobre a Reserva Federal ..., representando cada um o valor total de 500.000.000$00 (USD), bem sabendo que eram falsos, pois que não representavam dívida dos ... e não tinham esse valor.
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Elencado já o acervo probatório, verifica-se que no caso vertente não há prova directa, presencial e ocular do momento em que os arguidos e aquele GG terão traçado o plano a que se alude na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia.
No entanto, importa salientar que o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária.
Como se escreve no Acórdão da Relação de Guimarães, de 19.01.2009: (...) Ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83 Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de 9-2-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 29-1-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, todos relatados por Cruz Bucho). Em muitos casos, nomeadamente no âmbito da criminalidade organizada, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores (cfr., v.g., Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado - procedimento probatório, editora Atlas, ..., 2003, págs. 154-157, Fábio Brumana, Autonomia do Crime de Lavagem e Prova Indiciária, in Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.º41, abri.-jun. 2008, págs. 11-14 e Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente, in Julgar, n.º2, 2007, págs. 203- 215). A valorização da prova indiciária não se verifica apenas no mundo anglo-saxónico (cfr. vg. Dennis, The Law of Evidence, 3ªed., Londres, 2007, págs. 9-10 e 58-84 e seguintes, Peter Murphy, Murphy on Evidence, 6ª ed., Londres, 1997, págs. 10-11, 199- 208), mas também em ordenamentos jurídicos bem mais próximos do nosso. Assim, em Espanha desde 1985 que o Tribunal Constitucional vem reafirmando que a presunção de inocência não proíbe que a convicção judicial no processo penal se fundamente na prova indiciária. Sobretudo desde então têm florescido os estudos doutrinais e jurisprudências sobre a matéria (cfr., vg., Enrique Ruiz Vadillo, Algunas breves consideraciones sobre los indícios, las presunciones y la motivación de las sentencias, in Poder Judicial, 2ª epoca, Setembro 1986, págs. 75-90, Juan Alberto Belloch Julbe, La Prueba Indiciaria e Eduardo de Urbano Castrillo, La Prueba Indiciaria en la jurisprudencia constitucional, ambos in La Sentencia Penal- Cuadernos de Derecho Judicial, vol. XIII, Madrid, 1992, págs. 29-93 e 327-335, respetivamente, Andrés Martinez Arrieta, La prueba indiciaria, in Centro de Estudios Judiciales, La Prueba en el Proceso Penal, Madrid, 1993, págs. 53-73, Jaime Vegas Torres, Presunción de inocencia y prueba en el proceso penal, Madrid, 1993, págs. 137-155, Francisco Pastor Alcoy, Prueba Indiciaria y Presuncion de Inocencia, Valência, 1995, Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Proceso Penal- Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, 2ª ed, Pamplona, 1996, págs. 99-119, Carlos Climent Duran, La prueba penal, Valencia, 1999, pág. 575-698, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia- Analisis Doctrinal y Jurisprudencia, Pamplona, 1999, págs. 107-108) Juan Antonio Rosas Castaneda, Algunas consideraciones sobre la teoria da la prueba indiciaria en el proceso penal y los derechos fondamentales del imputado, in www.porticolegal) os quais, embora venham influenciando toda a América Latina de língua castelhana, só há muito pouco têm merecido alguma atenção, e ainda assim muito modesta, por parte da doutrina e jurisprudência portuguesa – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº2025/08-2, relator Cruz Bucho).
A propósito da prova indiciária, afirma Scapini que a sua capacidade demonstrativa, que pode ser qualificada como “maior” ou “menor”, não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal. Só em sede de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa (vide La Prova per Indizi nel Vigente Sistema del Processo Penale, Editora Giuffrè, 2001, p.165).
A este respeito, aduz Michele Taruffo que um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa (vide La Prueba, Madrid, 2008, p.105).
A prova indiciária é uma prova indirecta de suma importância no processo penal, pois são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa.
Na verdade, como salienta J. M. Asencio Melado (Presunción de inocência y prueba indiciária, 1992, apud Euclides Dâmaso Simões, “Prova Indiciária”, Revista Julgar, nº2, 2007, p.205): Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura.
Neste tipo de prova intervém, mais do que em qualquer outra, a lógica do juiz. Com efeito, através dela visa-se obter, partindo de proposições de facto comprovadas, novas proposições de factos, através das regras críticas da experiência e da lógica. E este processo, obviamente, exige um processo de actividade intelectual lógico de raciocínio do julgador, distinto do da prova directa. Em particular, os indícios são essenciais em (...) novos tipos de criminalidade, como é o caso da criminalidade económico-financeira, em que os sinais, ou indícios, são factores essenciais para descodificar situações ambíguas (vide Santos Cabral, “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Revista Julgar, nº17, Maio-Agosto 2012, p.13-33).
Deste modo, da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo (vide Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, Volume II, reimpressão, Lisboa, 1981, p.288-295; e Curso de Processo Penal, 2° Volume, Lisboa, 1986, p.207-208).
Ou seja, a particularidade da prova indiciária ou circunstancial tem a ver com a necessidade de estabelecer uma conexão inferencial por meio da qual o julgador estabelece um vínculo entre uma circunstância e o facto em discussão. Se esta inferência é possível, a circunstância servirá para sustentar uma conclusão relativa à verdade de um enunciado sobre o facto em litígio.
Embora se trate de uma prova de natureza indutiva que, como todo o conhecimento baseado em raciocínios desta natureza, só proporciona um conhecimento provável, não é, por isso, e à partida, menos fiável do que a prova directa, que também pressupõe operações de natureza indutiva.
Trata-se, aliás, de prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjectivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão.
No entanto, a prova indiciária deverá obedecer aos seguintes requisitos: [i] a existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor (como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa, de 07.01.2009, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº10693/2008-3, relator Carlos Almeida): [a] capacidade demonstrativa da prova indirecta não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal; só em face de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa; um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa); [ii] que esses dados indiciários não percam força creditória pela presença de outros possíveis contra-indícios que neutralizem a sua eficácia probatória (afirma-se no Acórdão do STJ, de 07.04.2011, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº936/08.0JAPRT.S1, relator Santos Cabral, que: I – A avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção que devem merecer os factos que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência, e gravidade, das provas. II – Os factos que visam o enfraquecimento da responsabilidade do arguido, sustentada na prova indiciária, são de duas ordens – uns impedem absolutamente, ou pelo menos dificilmente permitem que se atribua ao acusado o crime (estes factos recebem muitas vezes o nome de indícios da inocência ou contra presunções); os outros debilitam os indícios probatórios, e consubstanciam a possibilidade de afirmação, a favor do acusado, de uma explicação inteiramente favorável sobre os factos que pareciam correlativos do delito, e davam importância a uma convicção de responsabilidade criminal. Denominam-se de contra indícios e emergem em função da necessidade de contrapor aos indícios culpabilizantes outros factos indício que aniquilem a sua força à face das regras de experiência. III – Tal como perante os indícios, também para o funcionamento dos contra indícios é imperioso o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer dúvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contra indiciante infirmando a conclusão que se tinha extraído do facto indício. Dito por outras palavras, o funcionamento do contra indício, ou do indício de teor negativo, tem como pressuposto básico a afirmação de uma regra de experiência que permita, perante um determinado facto, a afirmação de que está debilitada a conclusão que se extraiu dos indícios de teor positivo); e [iii] a racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência (vide Francisco Pastor Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocência, Editora Tirant Blanch, Valencia, 2003, p.25; ainda, Acórdão da Relação de Guimarães, de 22.02.2011, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, processo nº541/06.6GCVT.G1, relator Fernando Chaves e Acórdão da Relação de Coimbra, de 21.03.2012, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº460/10.1JALRA.C1, relator Paulo Valério).
A motivação de uma convicção assente no referido processo lógico impõe, pois, a conjugação de todos os indícios factuais constitutivos do tipo de crime, no sentido da sua conformidade com as regras da lógica, os conhecimentos científicos e as máximas da experiência crítica.
Na verdade, não raras vezes, o arguido não coloca em causa a factualidade objectivamente considerada, sobretudo quando se alicerça em documentos, pelo que a prova, quanto aos factos compreendidos nos elementos objectivos do crime, é directa e plena.
O que o arguido não aceita e nega é a sua responsabilidade quanto ao elemento subjectivo.
Nestas situações é admissível que a prova seja feita por presunções, que não se confundem com presunções legais de culpa de consagração inadmissível de acordo com o artigo 32º, nº2, da CRP, mas sim presunções judiciais, nas quais a autoridade judiciária, com recurso a regras de experiência e lógica, retira conclusões em matéria de facto, apoiadas em elementos concretos apurados nos autos, mediante o seu desenvolvimento dedutivo, possuindo a prova indiciária resultante valor idêntico aos meios de prova clássicos (vide, a este propósito, os Acórdãos do STJ, de 12.09.2007 e de 11.06.2014, Processos nºs 07P4588 e 14/07.0TRLSB.S1, relatores Armindo Monteiro e Raul Borges, respectivamente).
Como se esclarece no Acórdão do STJ, de 17.03.2004: (...) Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do artigo 349º do Código Civil: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um tacto desconhecido». Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr, v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190). Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de ..., volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c). - cfr., v. g., o acórdão deste STJ, de 7 de Janeiro de 2004, proc.3213/03 – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº03P2612, relator Henriques Gaspar; vide, também, Acórdão da Relação de Coimbra, de 21.03.2012, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº460/10.1JALRA.C1, relator Paulo Valério e Acórdão da Relação de Évora, de 18.10.2018, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº36/16.0GBPTM.E1, relatora Maria Leonor Esteves).
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Espanha, de 20.07.1990: “La prueba de los elementos subjectivos del delito no requiere necessariamente basarse en las declarationes testificales o en pruebas periciales. En realidade, en la medida en que el dolo o los restantes elementos del tipo penal no pueden ser percebidos directamente por los sentidos, ni requiere para su comprobación conocimientos científicos o técnicos especiales, se trata de elementos que se sustraen a las pruebas testificales y perciales en sentido estricto. Por lo tanto, el Tribunal de los hechos debe establecerlos a partir de la forma exterior del comportamento y sus circunstâncias mediante um procedimento inductivo que, por lo tanto, se basa en los princípios de la experiencia general (citado por Daniel Gonzalez Lagier, “La prueba de la intención y el Principio de Racionalidad Mínima”, acessível em https://dialnet.unirioja.es).
*
No caso decidendo, convenceu-se o tribunal que, à data dos factos sob discussão nos presentes autos, os títulos americanos que se apreciam (cfr. fotocópias de fls.15-21), apesar de não terem sido emitidos pelo Departamento do Tesouro dos ..., nem garantidos por esse Departamento (cfr. informação de fls.452-454/813-815 – tradução a fls.2599), sendo, portanto, falsos – no sentido de que não representam dívida ... – , tinham existência física.
Com efeito, afirma-se na “Escritura de declaração”, de 31.08.2010 (de fls.873-878/2617 – tradução a fls.2618), efectivamente realizada e que permanece válida (cfr. informação prestada pelo 4º Tabelião de Notas de ..., com data de 18.12.2023, a fls.2640/2642), que o aludido GG aí terá exibido esses títulos (e não meras fotocópias).
Por outro lado, este GG e o arguido EE deslocaram-se aos ... (como esclareceu a testemunha JJ, através da sua agência de viagens, prestou-lhes um serviço que se concretizou num prolongamento da sua estadia em ...) e depositaram tais títulos (ainda que falsos, já que não emitidos pelo referido Departamento do Tesouro) no “Banco 5...”, como atesta a declaração do mencionado GG, com data de 04.08.2011, reconhecida por CCC, notária do “Banco 5...” à data (cfr. fls.2244 – tradução de fls.2315-2319) – da consulta, no dia de hoje, da rede social “LinkedIn” verifica-se a existência de um perfil com o nome “CCC”, onde se indica que desde 1996 e até ao momento exerce funções na “EMP24....”, em ... –, constando igualmente a assinatura (e carimbo) dessa notária nas fotocópias (certificadas) de fls.15-21.
No que concerne à origem destes títulos, apenas o identificado GG (declarado contumaz) e o arguido FF (que exerceu o seu direito ao silêncio) estarão em condições de o esclarecer.
Das declarações do arguido EE resulta que viu esses títulos (isto é, pôde comprovar que tinham existência física), acompanhou o seu depósito no “Banco 5...” e apercebeu-se que aquele GG ficou com “uma série de outros documentos”, organizados num dossier, atinentes aos contactos efectuados nos ....
Tudo conjugado, cremos ter sido demonstrado que, na altura dos factos, tais títulos existiam.
No entanto, como é possível inferir do que ficou supra exposto, existência física e autenticidade não se confundem.
No caso vertente, os títulos, apesar de existirem, não eram genuínos, uma vez que não foram emitidos pelo Departamento do Tesouro dos ..., nem representavam dívida ... cujo pagamento se mostrava garantido por esse Departamento (cfr. a informação de fls.452-454/813-815 e respectiva tradução a fls.2599).
Cuida-se, agora, de aferir se os arguidos (juntamente com o mencionado GG), no negócio que envolveu o assistente CC e mulher DD e a sociedade “SARL” (de que eram os únicos sócios), sabiam que os títulos aqui em causa não representavam qualquer dívida ..., não sendo, por essa razão, autênticos, tendo actuado com o objectivo de alcançar vantagens patrimoniais que não envolviam nenhuma contrapartida.
Salvaguardando o devido respeito por entendimento distinto, cremos que da mobilização probatória – analisada de acordo com as regras da experiência da vida e aferida por critérios de normalidade – é possível concluir, com segurança, que os arguidos e o aludido GG se conluiaram nos termos que se descrevem na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia.
Senão vejamos.
Como se apurou, o identificado GG deslocou-se aos ... acompanhado pelo arguido EE (que lhe serviu de tradutor e, por isso, logicamente, inteirou-se de tudo quanto àquele foi dado conhecer), motivado pelos títulos americanos que se discutem, tendo como fim último a sua conversão em dinheiro.
De acordo com este arguido, foram contactadas várias entidades/pessoas, acabando esses títulos por ser deixados depositados no “Banco 5...”, o que também decorre do documento de fls.2244, onde se atesta tão-só esse depósito.
E nada mais.
Na verdade, foi apenas isto o que resultou do périplo que os aludidos GG e EE fizeram pelos ..., já que: (i) não trouxeram consigo nenhum montante que lhes fosse entregue por conta daqueles títulos; (ii) na conta bancária aí criada não foi realizado qualquer depósito de numerário com base nesses títulos; (iii) ninguém lhes assegurou (maxime o Departamento do Tesouro dos ...), de forma inequívoca, que seria efectuado (nem quando) o pagamento do valor que tais títulos representavam; e (iv) com esse propósito, não iniciaram qualquer procedimento junto do Departamento do Tesouro norte-americano.
Aliás, a primeira entidade que procuraram foi, precisamente, a “SEC – Securities and Exchange Commission” e, em concreto, VV (que se identifica no email a fls.2243, de 31.08.2009), com quem não estiveram pessoalmente (terão falado apenas pelo telefone), daí seguindo – por nada terem resolvido, obviamente – para um advogado em ..., depois para o “FBI – Federal Bureau of Investigation” (FBI), a seguir para uma entidade fiscal (se, eventualmente, se impusesse o pagamento de impostos), depois para a “CIA – Central Inteligence Agency” (CIA), após para a Casa Branca (na pessoa de um tal DDD, que seria o chefe dos serviços secretos), depois para um advogado de EEE em ..., etc.
É certo que, como referiu o mencionado EE, nenhuma das entidades/pessoas contactadas pôs em causa esses títulos.
Mas o facto de não afirmarem que eram falsos não significa que asseverassem a sua genuinidade – são coisas bem distintas –, até porque o organismo competente para atestar dessa autenticidade e dar o devido encaminhamento era o Departamento do Tesouro dos ... (e não o FBI, a CIA, a Casa Branca...).
Deste modo, o identificado GG – e o arguido EE, que o acompanhou de perto e que também esteve presente na reunião em que foi apresentado o assistente CC –, quando saiu dos ..., não tinha como assegurar que os títulos em apreço representavam, efectivamente, dívida ..., nem que cada um valia 500.000.000$00 (USD) e tampouco que para o seu desbloqueio era necessário avançar com qualquer quantia, nomeadamente €1.500.000,00.
E é seguro afirmar que na sequência da deslocação àquele país, nenhum desenvolvimento posterior houve, pois se o houvesse, o aludido EE disso seria sabedor, atenta a sua proximidade ao mencionado GG – que escolheu-o para ser o seu tradutor (e que, segundo a testemunha JJ, o ouvia muito) – e, igualmente, por estar inteirado acerca deste assunto.
Como tal, aquando da dita reunião com o assistente, o que era certo, seguro, era tão-só que as fotocópias certificadas que lhe foram exibidas diziam respeito a uns títulos que se encontravam depositados nos ....
Aliás, o facto de terem sido exibidas tais fotocópias é bem denotativo de que nenhuma evolução se registou após os identificados GG e EE terem saído dos ..., pois que se a houvesse, certamente que algo mais seria mostrado ao assistente.
Portanto, aquando dessa reunião, o que existia era apenas o depósito dos títulos (falsos) que se discutem no cofre do “Banco 5...” de ... e as fotocópias certificadas dos mesmos (sendo certo que esta certificação por notário serviu para conferir maior credibilidade ao que foi dito ao assistente CC, ainda que dela nada resultasse acerca da falsidade/autenticidade do que se certificou, por, naturalmente, escapar ao controlo do próprio notário – repare-se, a este propósito, que o conteúdo da declaração certificada a fls.2244 é da autoria daquele GG, não do notário).
Todavia, o que foi transmitido ao mencionado CC foi substancialmente diferente.
Como se verificou, o arguido AA foi responsável por promover o encontro entre o assistente – era advogado deste e da esposa desde 1980 –, os demais co-arguidos e o aludido GG.
Para tanto, fez-se valer da grande confiança que nele depositavam aqueles CC e DD.
Na verdade, a relação que existia não era estritamente profissional, mas também pessoal, pois, como referiu o assistente: “Tinha uma confiança total no meu amigo advogado... um amigo de coração. Não era só amigo... Ele sabia tudo da minha vida”.
Além disso, conforme avulta da “nota de honorários” a fls.2591 (cfr., ainda, fls.2591v-2593), este arguido, já em 2011, acompanhava o “processo de empréstimo do Hotel a elaborar em ... – ...” – tendo cobrado, na altura, o valor de €100.000,00 –, que constituía um activo da sociedade “SARL” e que foi discutido e abrangido no negócio em apreço nestes autos (destinado à aquisição desta sociedade e dos imóveis que integravam o respectivo património).
Por esse motivo, tal arguido tinha perfeita consciência (não podia deixar de tê-la) que, neste assunto, desempenhava um papel fundamental e determinante, razão pela qual o que aconselhasse ao assistente (e esposa) seria aceite e acatado.
A este respeito, foi dito pelo identificado CC que, uma vez elaborado o “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, datado de 09.04.2012 (cfr. fls.8-14/2254-2256), quando chegou o momento de apor a sua assinatura, começou por perguntar ao mencionado AA “Sr. Dr. posso assinar?”, tendo este respondido afirmativamente, e a identificada DD, igualmente nesse momento, perguntou-lhe “se era sério”, ao que respondeu “ó minha senhora, eu também tudo o que tinha já passei para as mãos desta empresa”.
Foi precisamente por depositar bastante confiança neste arguido que o assistente acedeu a reunir com aquele GG e os demais arguidos.
Ora, para esse efeito, com o claro intuito de aliciar o assistente, o aludido AA disse-lhe que iria encontrar-se com umas pessoas muito ricas e que tinham uma “grande dimensão financeira”, pelo que eram as indicadas para com ele celebrar o negócio sob discussão e que envolvia milhões de euros (note-se que no referido contrato de 09.04.2012 consta que o valor a pagar pela aquisição das quotas e dos imóveis da “SARL” far-se-á pelo preço total de €65.000.000,00).
Ora, este arguido nada sabia acerca das condições económicas destes indivíduos, sendo certo que, como se alcança dos respectivos relatórios sociais, estavam, à data – e também actualmente –, bem longe da apontada “grande dimensão financeira”.
E a sociedade “EMP02...”, por seu turno, tinha sido constituída muito recentemente, no dia 29.03.2012, com o capital social de €5,00.
Nesse seguimento, o mencionado CC reuniu no escritório do identificado AA, onde conheceu o aludido GG e a sua entourage (composta pelos demais arguidos).
A forma como se apresentaram ao assistente não foi, de todo, inocente: aquele GG garantiu-lhe que era detentor de uns títulos e, sem prejuízo do fiasco que se revelou a deslocação aos ... (onde bateu a portas e mais portas sem que nada, de concreto, obtivesse), descreveu-os como genuínos, o que era uma pura mentira; o arguido FF – que tinha pago uma parte da estadia do irmão aquando do périplo nos ... – deu um contexto a esses títulos (o que não deixa de ser igualmente importante no convencimento do assistente, tanto mais que se tratava de um médico, cuja palavra tem um outro peso), tendo indicado tratar-se de uma herança de família; o arguido EE referiu ser conselheiro económico do aludido GG, o que também serviu para conferir importância àquela reunião; o mesmo sucedeu com o arguido BB, que se identificou como antigo deputado e afirmou que conhecia bem as pessoas que o acompanhavam, o que não correspondia à verdade, pois o 1º contacto que teve com os mencionados GG e EE aconteceu em finais de 2011, no hotel “...” (aliás, conheceu o assistente ainda antes destes GG e EE).
Portanto, o identificado CC acedeu reunir com os arguidos e com aquele GG porque vinham indicados pelo seu advogado e amigo AA, tendo não só confiado na sua seriedade, como também no que lhe “venderam”, atenta a forma como o fizeram e como se lhe apresentaram.
E o que foi “vendido” ao assistente?
Como resulta já supra explicitado, propuseram-se adquirir-lhe as participações sociais da sociedade “SARL” (bem como os imóveis que integravam o respectivo activo) através da sociedade “EMP03...” (em que seria transformada aquela “EMP02...”), embora, para fazê-lo, fosse necessário desbloquear os tais títulos americanos, o que implicava a entrega da quantia de €1.500.000,00, de que esta sociedade não dispunha – em face da sua recente constituição –, com o que teria de ser adiantada pela “SARL” (a reembolsar, porém, num curto prazo de tempo, assim que ocorresse o desbloqueio).
Neste concreto ponto, defendeu-se o arguido EE, realçando que aquilo que o assistente lhe ouviu dizer foi apenas o que, mais tarde, no dia 14.01.2014, se fez constar da “Attestação” a fls.22/588, isto é: que juntamente com o aludido GG estiveram em ... em Julho e Agosto de 2011, e que viu este último proceder ao depósito desses títulos no “Banco 5...”.
Da prova produzida verifica-se que, efectivamente, este arguido não disse mais do que o que se extrai desta “Attestação”.
No entanto, apesar de não o ter verbalizado, ouviu os outros arguidos e o identificado GG dizê-lo ao mencionado CC, sendo certo que não reagiu, nem desmentiu-os, nem abandonou a reunião ou tampouco deixou de acompanhar os ulteriores desenvolvimentos do negócio, antes pelo contrário.
É que se os demais se tivessem limitado a enunciar o que consta dessa “Attestação” certamente que tal negócio não avançaria.
Com efeito, o que aproveitava ao assistente (que pretendia ceder a “SARL” e os imóveis que compunham o respectivo activo) saber que aqueles EE e GG tinham viajado até aos ... e, uma vez aí, este último havia depositado uns títulos no “Banco 5...”?
Contudo, como se apurou, a narrativa dos arguidos foi outra e bem diversa, estando na origem do contrato-promessa de 09.04.2012.
A seu respeito, importa sublinhar que a sua celebração teve como ponto de partida a já afirmada confiança do assistente (e mulher) no identificado AA (peça-chave na factualidade sob apreciação), que incentivou a que se fizesse o negócio proposto pelos co-arguidos e aquele GG.
E mais.
Segundo cremos, foi por causa dessa confiança (construída desde 1980) que nem o assistente, nem a esposa, nem a nora (que entregou àquele o cheque a fls.57, para assinar enquanto legal representante da “SARL”), nem a testemunha II, nem sequer o notário PP (embora no dia 10.05.2012 não estivesse na reunião numa função de assessor/conselheiro do assistente), se interrogaram acerca da “história” dos títulos que se discutem, e em que, no fundo, assentava a capacidade financeira para que o negócio fosse avante e que determinou a entrega do montante de €1.500.000,00 (“foi sobre esse fundamento que nos metemos de acordo”, “só fiz o negócio por causa dos títulos”, disse-o o mencionado CC).
A já apontada grande confiança do assistente (e mulher) no arguido AA e a seriedade que atribuiu aos demais co-arguidos e ao aludido GG transparece do contrato-promessa de fls.8-14/2254-2256, rectius, das cláusulas que o compõem.
Na verdade, se os títulos americanos constituíam a base do negócio, bastará ler esse escrito para perceber que não é isso que dele decorre, porquanto, das suas cláusulas 16, 17, 18 e 19 resulta que o que se ajustou foi o seguinte: a sociedade “EMP02...” iria avaliar os imóveis detidos pela “SARL”, após o que elaboraria um plano de negócios para apresentá-lo junto de um banco ou fundação (regulada pelo direito americano) que seria responsável por libertar “os fundos financeiros necessários ao pagamento do preço das quotas” prometidas ceder, ascendendo o custo com esses trabalhos (avaliação + plano de negócios + apresentação a um banco ou fundação) ao montante de €1.500.000,00 (tratando-se de um valor que aí aparece sem que se perceba o que, em concreto, o justifica), da responsabilidade daquela “EMP02...”, mas a emprestar (adiantar) por esta “SARL”.
É clara, pois, a discrepância entre o teor do contrato-promessa de 09.04.2012 e o que o mencionado GG e os arguidos AA, BB e FF relataram (sem correcção, nem reacção de sentido contrário por parte do arguido EE) ao identificado CC, que, nas declarações que prestou em julgamento, apenas conseguiu esclarecer que o montante de €1.500.000,00 (em relação ao qual não logrou explicitar como foi alcançado e que parcela(s) o constituía(m)), a adiantar pela sociedade “SARL”, destinava-se “exclusivamente para ir justamente levantar esses fundos para fazer o negócio... fazer a montagem necessária para desbloquear esse dinheiro para poder vir fazer os negócios na Europa. E para isso era preciso €1.500.000,00, para fazer a montagem disso, pagar as despesas todas, a deslocação deles lá... Realmente foi aquilo que me foi pedido e aquilo que foi explicado”).
Repare-se que no âmbito do negócio de que nos ocupamos, o termo que sempre foi usado pelos arguidos e pelo aludido GG junto do assistente foi “títulos”, ao passo que naquele contrato-promessa esse termo não consta uma só vez, utilizando-se antes a designação “fundos financeiros”.
Por outro lado, enquanto que na “Escritura de declaração”, de 31.08.2010, de fls.873-878/2617 (tradução a fls.2618), houve o cuidado de identificar com algum pormenor cada um dos “títulos” (o respectivo número e série e a razão de ser da sua emissão), o mesmo sucedendo com a declaração, de 04.08.2011, a fls.2244 (quanto ao número de cada um e o respectivo valor facial), já no referido contrato-promessa verifica-se uma total e absoluta omissão, nem mesmo a referência a que se encontravam depositados no “Banco 5...”, como explicado ao assistente, com exibição das fotocópias certificadas pelo notário desse banco.
Além disso, o que se convencionou com o assistente foi que com o desbloqueio desses títulos seria pago o preço do negócio (€65.000.000,00, pelas quotas e os imóveis, acrescido de €1.500.000,00 pelo empréstimo necessário a libertar tais títulos), pagamento esse que era dado como certo (aquando da entrega do cheque no dia 10.05.2012 foi dito ao mencionado CC que “em pouco tempo tiravam aquilo para fora”, acrescentando o arguido BB que “isto vai ser já em breve: 10-15 dias nós estamos lá”).
Sem prejuízo dessa segurança, fizeram-se constar garantias do contrato-promessa de 09.04.2012: a aquisição da totalidade das quotas da sociedade “SARL” através de uma garantia autónoma “on first demand”; e o empréstimo da quantia de €1.500.000,00 através de bens imóveis pertença do arguido FF, embora não se identifiquem os mesmos (descrição predial e inscrição matricial), nem qual a sua natureza, nem se esclareça se estão ou não onerados.
A propósito destes prédios apurou-se que em Maio de 2012 foram avaliados num total de €755.000,00.
Porém, como esclareceu a testemunha II, depois de efectuar uma pesquisa, constatou que estavam onerados, do que deu conhecimento ao assistente e ao arguido AA que logo disse: “A menina está enganada... A menina não viu bem”.
E não obstante aquela testemunha demonstrar que não laborava em erro, ainda assim nada se alterou, até porque os títulos depositados no “Banco 5...” é que “faziam toda a diferença”, como reconheceu o aludido CC.
Do que se expôs supra resulta, quanto a nós, inequívoco, que, nos factos dos presentes autos, o identificado AA valeu-se da relação que desde 1980 mantinha com o assistente e mulher, não só profissional, como também de amizade, com o que conseguiu granjear grande confiança da parte destes.
Por causa disso, sabendo que era sua pretensão ceder as participações sociais na sociedade “SARL” (e os imóveis que a compunham), convenceu o assistente a encontrar-se com os co-arguidos e o mencionado GG, atestando a seriedade e a capacidade financeira destas pessoas e, consequentemente, alertando-o para a possibilidade de fazer um bom negócio.
Por crer no seu advogado e amigo, o aludido CC acedeu a reunir-se com tais pessoas – que apareceram diante de si como uma equipa –, que lhe propuseram um negócio que o identificado AA incentivou e assegurou ser sério.
Acontece que, como se apontou anteriormente, há diferenças substanciais entre aquilo que foi falado nessa reunião e o que acabou por ser efectivamente reduzido a escrito por este arguido no contrato-promessa celebrado no dia 09.04.2012 (cuja elaboração lhe competiu).
Ora, com a sua celebração passaram a ser as cláusulas deste contrato a disciplinar as relações entre as sociedades “SARL” (de que eram sócios o assistente e mulher) e “EMP02...” (entretanto transformada na “EMP03...”), esta representada pelo identificado GG, acompanhado pela sua “entourage” composta pelos restantes arguidos (que também se deslocaram a ... na altura em que foi entregue o cheque a fls.57; que participavam nas reuniões da “EMP03...”; que juntamente com os aludidos GG e CC deslocaram-se à “Banco 3...”, à “EMP06...” (caso daquele BB) e ao “Banco 1...” (caso daquele EE); que, depois de creditada a conta da “EMP03...” com a quantia de €1.500.000,00: usufruíram de veículos de alta gama cujo aluguer esta suportava, servindo-se, necessariamente, deste montante; que residiram em apartamentos cuja renda era da responsabilidade desta sociedade e que suportou com esse valor; e que viram ser pagas dívidas pessoais por tal sociedade (caso daquele AA, estando em causa um pagamento relacionado com uma quinta), fazendo, para tanto, uso dessa quantia).
Se em relação ao assistente (e mulher) é seguro afirmar que assinou o contrato-promessa em apreço por assim lhe ter sido dito para fazê-lo pelo arguido AA – confiando que as cláusulas nele inscritas correspondiam fielmente ao que tinha ajustado com os restantes arguidos e o mencionado GG, para além de acreditar que o seu advogado e amigo ali estava para defender, com saber e empenho, os interesses do constituinte (“eu acreditei no meu advogado”) –, o mesmo não se pode asseverar quanto aos arguidos e ao identificado GG, pois que, ao contrário daquele CC, não actuavam sob o convencimento de ninguém.
Todos os arguidos e este GG estavam perfeitamente cientes do que havia sido convencionado com o assistente – com quem reuniram no escritório do aludido AA – e do teor bem divergente das cláusulas que integravam o contrato de 09.04.2012, até por uma questão de segurança, por forma a evitar que no futuro lhes pudesse ser assacada qualquer responsabilidade, designadamente contratual.
Aliás, só com base no conhecimento destas cláusulas é que se explica que prédios pertencentes ao mencionado FF tenham sido oferecidos como garantia.
 Ademais, ao estipular-se no contrato coisa (bastante) diferente do que foi verbalmente acordado, acabou por limitar-se, em matéria de incumprimento contratual, a possibilidade de reacção do assistente que, como decorre da Acção de Processo Comum que, sob o nº5844/12.0TTBRG, correu termos na Instância Central Cível de Penafiel – JUÍZ ... (cfr.fls.1237-1285), apenas pôde demandar a sociedade “EMP03...” e o arguido FF (este precisamente por causa dos prédios oferecidos como garantia) e, como se extrai da petição inicial, teve de restringir-se aos termos desse contrato, onde não constam referidos quaisquer títulos americanos emitidos sobre a Reserva Federal ..., representando cada um o valor total de 500.000.000$00 (USD), nem o depósito dos mesmos no “Banco 5...”, nem o empréstimo de €1.500.000,00 para o seu desbloqueio.
Donde, não só o arguido AA – conhecedor da confiança em si depositada pelo assistente (e mulher) –, como também os demais arguidos e o aludido GG, em articulação uns com os outros, contribuíram para a criação de um engano no identificado CC (e mulher DD), que, por esse motivo, acreditou que no “Banco 5...” encontravam-se depositados uns títulos, que estes eram genuínos, que, por serem-no, tinham emitidos sobre a Reserva Federal ..., ascendendo o valor de cada um ao montante de 500.000.000$00 (USD), e que, para desbloqueá-los, bastava a sociedade “SARL” – de que era legal representante – adiantar €1.500.000,00, na sequência do que, em pouco tempo (10-15 dias), lograria vender tal sociedade e os imóveis que a compunham à sociedade “EMP03...”, pelo preço de €65.000.000,00.
Sucede que nada disso se fez constar do “Contrato-promessa de cessão de quotas” celebrado no dia 09.04.2012 – nem, aliás, poderia sê-lo –, desde logo porque – como sabiam todos os arguidos e aquele GG –, os títulos depositados no “Banco 5...” não constituíam títulos emitidos sobre a Reserva Federal ..., nem representavam o valor global de 500.000.000$00 (USD) cada um.
*
Os arguidos sustentaram em julgamento que não tinham razões para duvidar da autenticidade dos títulos porque, nos ..., nenhuma pessoa/entidade contactada pelos aludidos GG e EE invocou a sua falsidade, além de que, em ..., quando apresentadas as fotocópias certificadas desses títulos à “Banco 3...” e à “EMP06...”, igualmente não suscitaram quaisquer dúvidas ou suspeitas.
No que concerne aos ..., como referimos supra, o facto de nenhuma das pessoas/entidades ter dito que os títulos que se discutem eram falsos não pode ter como consequência que se infira que eram autênticos.
Apenas não foi dito que eram falsos.
Só isso!
O que é objectivo é que os identificados GG e EE contactaram a “SEC – Securities and Exchange Commission”, o FBI, a CIA, a Casa Branca, o fisco... e ninguém lhes assegurou que tais títulos representavam efectivamente dívida ..., ninguém explicou-lhes o que deveriam fazer para que fossem pagos – não foi dado início a qualquer procedimento nesse sentido – e ninguém garantiu-lhes quando, como e onde é que seria efectuado o seu pagamento.
Por essa razão, isto é, por nunca ser-lhes dada uma solução tangível é que, a cada fracasso, viram-se forçados a abordar outra pessoa/entidade distinta.
De tal modo que quando saíram dos ..., em Agosto de 2011, o que tinham de concreto era tão-só o depósito de um punhado de títulos num cofre do “Banco 5...” e fotocópias desses títulos certificadas pelo notário desta instituição.
Nada mais!
E quando, já em 2012, juntamente com os restantes arguidos, reuniram com o assistente CC, a situação daqueles títulos mantinha-se exactamente a mesma, como bem sabiam, por somente disporem dessas fotocópias.
Todavia, o que asseguraram a este foi muito diferente: se a sociedade “SARL” avançasse com o valor de €1.500.000,00, em pouco tempo libertariam o dinheiro que esses títulos representavam. Ou seja, deram-lhe como certo um pagamento de vários milhões de dólares que, pura e simplesmente, na altura, não estava confirmado, nem viria a confirmar-se.
Relativamente à “Banco 3...” e à “EMP06...” e à circunstância de não terem suscitado quaisquer dúvidas ou suspeitas, cumpre ter em atenção que reuniram com uma e com outra apenas uma vez e que lhes apresentaram tão-só fotocópias certificadas dos títulos depositados no “Banco 5...”.
Neste contexto, como se compreende, estas entidades financeiras pouco ou nada puderam analisar, pelo que o que se nos afigura mais provável é que tenham partido do princípio de que essas fotocópias representavam títulos autênticos (essa terá sido, também, a indicação que tiveram da parte dos mencionados GG, BB e CC), efectivamente emitidos sobre a Reserva Federal ..., reconhecendo que em causa estava um valor avultadíssimo.
Acresce que, tendo em consideração o que ditam os juízos da experiência comum, não cremos que estas entidades, numa só reunião e perante meras fotocópias (ainda que certificadas), se “atravessassem” a atestar que os títulos sob discussão eram realmente genuínos, quando é certo que o aludido GG e o arguido EE deambularam pelos ... durante dias e nenhuma das pessoas/entidades que contactaram foi tão inequívoca.
É caso para dizer que mais valia então que se tivessem dirigido à “Banco 3...” ou à “EMP06...” em lugar da deslocação que fizeram aos ...!
Na linha de raciocínio que vimos seguindo, também aqui as declarações do assistente, por contraponto às do arguido BB, mostraram-se dotadas de coerência e consistência, pois aquele afirmou que nem a “Banco 3...”, nem a “EMP06...” explicaram o que teria de fazer-se para que o dinheiro em questão ficasse disponível, ao passo que este asseverou que ambas esclareceram que procedimentos deveriam ser adoptados para que fosse obtido o pagamento desses títulos.
Ora, não vemos como seja possível que essas entidades financeiras, perante meras fotocópias (ainda que certificadas) e em reuniões que o arguido descreveu terem sido curtas, pudessem ter disponibilizado tanta informação, sobretudo em comparação com aquela que obtiveram os identificados GG e o arguido EE nos ....
Além disso, soa estranho que a “Banco 3...” e a “EMP06...”, numa breve reunião, se dispusessem a imiscuir-se e a aprofundar um assunto que não lhes dizia respeito, substituindo-se à única entidade competente – o Departamento do Tesouro norte-americano – e com legitimidade para explicar aos mencionados GG, BB e CC o que fazer para desbloquear tais títulos.
Poder-se-á contrapor que, a ser assim, torna-se incompreensível que estes GG e BB, sabendo que os referidos títulos eram falsos, tenham acedido a acompanhar o assistente àquelas “Banco 3...” e “EMP06...”, quando arriscavam ser desmascarados.
No que concerne a esta objecção, consideramos que a resposta encontra-se precisamente naquilo que foi exibido a estas 2 entidades: meras fotocópias (ainda que certificadas).
Como tal, os identificados GG e BB, caso fosse suscitada alguma questão relacionada com a autenticidade dos títulos, poderiam sempre defender-se junto do assistente apontando para o facto de estar a ser facultada para observação uma cópia e não o original.
Aliás, foi precisamente essa a desculpa avançada pelo arguido AA quando o aludido CC lhe deu a conhecer o que se havia passado na reunião com o director-geral do “Banco 1...” no ....
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Como se apurou, entre, pelo menos, 09.09.2014 e 26.02.2016, o arguido BB e o assistente mantiveram contactos muito estreitos, pedindo-lhe este colaboração em vários assuntos, chegando mesmo a negociar a aquisição das quotas da sociedade “SARL” por um preço inferior em cerca de 40%, o que é susceptível de demonstrar que nunca se considerou enganado por aquele.
A este propósito, porém, não podemos esquecer a justificação apresentada pelo mencionado CC e que temos por plausível: “... fiquei sempre com a “esperança” que eventualmente surgisse algum contrato”, “fiquei com  esperança de algum dia ir buscar algum”.
Daí que tenha acedido a vender essa sociedade àquele BB (que representava a “EMP23... Company Ltd”, constituída por este arguido e mulher) por um valor consideravelmente inferior ao convencionado no contrato-promessa de 09.04.2012.
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No que concerne aos factos que respeitam ao foro volitivo dos arguidos AA, FF, BB e EE, insusceptíveis de percepção sensorial, importa salientar que, conforme ensina Germano Marques da Silva, na valoração da prova intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo certo que se as inferências não dependem substancialmente da imediação, terão de basear-se na correcção do raciocínio, o qual se alicerçará nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (vide Curso de Processo Penal, Volume II, p.127).
A prova do elemento subjectivo, por pertencer ao mundo interior do agente, é, pois, indirecta, devendo ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum.
Como se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra, de 23.05.2012: (…) tratando-se de factos de ordem subjectiva (do mundo dos pensamentos e das representações mentais do agente: os seus conhecimentos e intenções) são insusceptíveis de prova directa, havendo que retirar a convicção da sua verificação da análise dos factos objectivos praticados à luz das regras da experiência comum (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº630/09.5TACNT.C1, relatora Maria Pilar Oliveira).
Deste modo, em relação ao elemento subjectivo do(s) tipo(s) legal/legais de crime em apreço nos presentes autos, o mesmo ou é revelado pelo próprio arguido, através da confissão (vide o Acórdão da Relação de Évora, de 14.07.2015, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº27/14.5PTEVR.E1, relator Alberto Borges), ou então tem de ser inferido de factos objectivos que sejam suficientemente idóneos para a sua demonstração.
No caso decidendo, a convicção do tribunal formou-se em virtude da conjugação da atitude desenvolvida pelos arguidos com as consequências que, segundo é adequado e esperado – atentas as regras da experiência –, dela decorrem, podendo concluir-se, com segurança, que, não obstante saberem que o seu comportamento era proibido e punido por lei como crime, agiram sempre de modo deliberado, livre e consciente, nos moldes que, neste âmbito, se tiveram como provados e que, aqui, temos por integralmente reproduzidos, por brevidade de exposição, sendo certo que a intenção que presidiu à sua actuação também resulta da materialidade objectiva dos demais factos que se tiveram por demonstrados.
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As repercussões que o comportamento dos arguidos, ora sob apreciação, teve na pessoa e na vida do assistente/demandante CC e da demandante DD, sobretudo na vida daquele – mais envolvido na factualidade que se discute –, decorreram das declarações que se prestou, conjugadas com o depoimento da testemunha II – que com ele trabalha há 17 anos –, sendo que o que relataram mostra-se igualmente consentâneo com o que nos dizem as regras gerais da experiência corrente aplicáveis nesta matéria.
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A convicção do tribunal quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos AA, FF, BB e EE decorreu do respectivo Certificado do Registo Criminal (cfr. referências nºs...00, ...96, ...97 e ...94, respectivamente).
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No que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais, económicas e sociais dos aludidos AA, FF, BB e EE, atendeu-se ao que avulta dos respectivos relatórios sociais (cfr. referências nºs...62, ...70, ...87 e ...34), que se mostram cabalmente fundamentados e com indicação expressa das respectivas fontes, além de que o seu teor, no essencial, foi confirmado pelos próprios arguidos
Quanto aos arguidos BB e EE, para além do respectivo relatório social, supra referido, tomou-se em consideração o depoimento das testemunhas FFF – o arguido EE é padrinho do filho mais novo –, GGG – amigo do arguido BB há uns 30 anos –, HHH – que conhece este arguido há muitos anos, enquanto participante em movimentos cívicos –, III – que conhece tal arguido por fazer parte de uma associação de que foi presidente – e UU – cônjuge deste arguido –, que, de forma espontânea e credível, aludiram a aspectos da personalidade dos mesmos, cujo conhecimento decorre do contacto (mais ou menos próximo) que com eles mantêm/mantinham.
*         
A não demonstração dos factos não provados resultou, sempre sem prejuízo do exposto em sede de motivação dos factos provados, de, sobre os mesmos, não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a permitir concluir pela sua verificação, de acordo com o supra referido princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do CPP.
A este propósito, como se alcança da cópia do cheque a fls.57, da tradução da informação prestada pelo “Banco 1...” (cfr. fls.646-648/694-698) e do relatório de perícia (cfr. fls.2482-2485), o valor de €1.500.000,00 pertencia à sociedade “SARL” e não ao património pessoal dos seus sócios (o assistente e mulher).
Assim, foi essa sociedade – e não os demandantes – que ficou prejudicada nesse montante, que ainda não recuperou.
(…)”.

2. Extemporaneidade do recurso interposto pelo arguido AA
2.1. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso interposto pelo arguido AA deve ser rejeitado com fundamento na respectiva extemporaneidade.

Para tanto, alega que o arguido em apreço se deve considerar notificado do acórdão recorrido em 10 de Outubro de 2024 – data em que também teve lugar o respectivo depósito – e que o recurso apenas veio a ser interposto em 18 de Novembro de 2024, mostrando-se, assim então esgotado o prazo de 30 dias legalmente previsto para efeito de interposição de recurso.

Vejamos se assiste razão ao Ministério Público.

2.2. Em matéria de recursos em processo penal, o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias (art. 411º, nº 1, do CPP).

Em princípio, tal prazo conta-se a partir do depósito da sentença que foi lida publicamente (artigos 411.º, n.º 1, al. a), e 372.º, n.º 4, do CPP).

Contudo, quando não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença após o encerramento da discussão, deve ser designada data para a leitura da sentença (art. 373.º, n.º 1, do CPP).

Neste caso, o arguido que não estiver presente considerar-se-á notificado da sentença   depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído (art. 373.º, n.º 3, do CPP).

Esta regra constitui um desvio às regras gerais das notificações do arguido em processo penal.
 
Efectivamente, as regras gerais sobre notificações encontram-se previstas no artigo 113.º do Código de Processo Penal, cujo n.º 10 dispõe que “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais devem ser feitas quer ao arguido, ao assistente e às partes civis, quer ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.

No entanto, neste mesmo diploma legal, o legislador estabeleceu normas especiais no que respeita à notificação da sentença proferida em audiência de julgamento, bastando a notificação da sentença ao defensor e contando-se o prazo de interposição do recurso a partir do depósito na secretaria (artigos 325.º, nºs 4 e 5, 332.º, nºs 5 e 6; 334.º, nºs 2 e 4 e 373.º, n.º 3 do CPP).

Vejamos, pois, a situação dos autos.

2.3. Efectivamente, o acórdão ora recorrido foi lido na última sessão de julgamento, realizada em 10 de Outubro de 2024, e foi posteriormente depositado na secretaria nesta mesma data.

Acresce que o arguido AA não compareceu nesta leitura de acórdão.

Sucede que este arguido estivera presente na primeira sessão de julgamento, realizada em 25 de Outubro de 2023 e,  no final desta sessão, o mesmo arguido requereu expressamente a respectiva dispensa de comparência nas subsequentes sessões de julgamento, por motivos profissionais, o que veio a ser deferido pelo Senhor Juiz Presidente, com a ressalva expressa de que o arguido seria então representado, para todos os efeitos legais, pelo defensor constituído.

Tal representação do arguido na sua ausência tem respaldo legal expresso.
  
Conforme preceitua o n.º 1 do artigo 332.º do CPP, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334.º, acrescentando o n.º 5 que se o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.

Por conseguinte, o aludido prazo de 30 dias para interposição de eventual recurso da referida sentença terá começado a correr a partir de 10 de Outubro de 2024, sendo certo que os actos processuais, por princípio, praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, nos termos prescritos no art. 103.º, n.º 1, do CPP.

E contando-se tal prazo peremptório em conformidade as regras ínsitas nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, do CPP, e 138.º do CPC, constata-se que o mesmo terminou no dia 11 de Novembro de 2024, sem prejuízo de o acto em causa poder ainda ser validamente praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, com o pagamento imediato da correspondente multa, nos termos a que alude o artº 107º-A, do C.P.Penal, ou seja, até ao dia 14 de Novembro de 2024.

Porém, o recurso do arguido AA só veio a ser apresentado em juízo no dia 18 de Novembro de 2024.

Nestas circunstâncias, dir-se-á que o acto de interposição de recurso praticado pela arguida deveria ser considerado extemporâneo, o que obstaria ao conhecimento do recurso colocado à apreciação deste tribunal da Relação, acarretando, consequentemente, a sua rejeição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, nº 1, al. b), do CPP.

2.4. Não obstante, a acta da sessão de julgamento de 10 de Outubro de 2024 dá conta de que o Ilustre Defensor constituído do arguido AA também não esteve presente na leitura do acórdão.

Acresce que não foi nomeado qualquer defensor para assistir este arguido nesta sessão de julgamento.

Para tanto, contribuiu a circunstância do Ilustre Defensor constituído do co-arguido BB ter então intervindo também em representação do arguido ausente AA, isto com a ressalva de que não tinha procuração para o efeito e que protestava juntar substabelecimento.

Sucede que este substabelecimento nunca veio a ser junto aos autos.

Paralelamente, o processo avançou então, por iniciativa da secretaria, para notificação do acórdão ao arguido AA através da PSP e este arguido veio a ser pessoalmente notificado do acórdão em 14 de Outubro de 2024.

O recurso sob apreciação viria a ser apresentado pelo Ilustre Advogado do arguido AA em 18 de Outubro de 2024 – ou seja, no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo –, e tal interposição de recurso foi acompanhada do pagamento imediato da correspondente multa.

Neste circunstancialismo, a falta de junção do aludido substabelecimento mostra-se ultrapassada e o acórdão recorrido dever-se-á considerar igualmente notificado na pessoa do Ilustre Defensor constituído do arguido AA.

Assim sendo, na presença desta concreta tramitação processual, o recurso interposto pelo arguido AA dever-se-á considerar tempestivo.

2.5. Porquanto, nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA.

3. Nulidade do acórdão (ofensa do caso julgado ou do princípio ne bis in idem)
3.1. O arguido AA suscitara em sede de instrução a existência de caso julgado sob a alegação de que já tinha sido investigado pelos mesmos factos – ora aqui julgados – no âmbito do inquérito criminal que correra os seus termos sob o NUIPC 864/14.0TABRG na ... Secção do DIAP de Braga e que tal investigação se saldara por uma decisão final de arquivamento do inquérito nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPP.

Tal questão foi conhecida e julgada não verificada na decisão instrutória de pronúncia.

3.2. O arguido viria a suscitar novamente esta questão na contestação apresentada na fase de julgamento.

O tribunal a quo conheceu desta questão na decisão ora recorrida nos termos que se passam a transcrever:
“(…)
Questão prévia – Do caso julgado
Como se expôs supra, o arguido AA, na sua contestação, invocou a excepção do caso julgado.
Sustenta, para tanto, que na ... Secção do DIAP de Braga correu termos o Inquérito nº864/14.0TABRG, sendo denunciantes o, aqui, assistente/demandante CC, a, aqui, demandante DD, bem como as sociedades “Sarl EMP01...” e “EMP05..., Lda.” e denunciado o arguido.
No dia 12.12.2014 foi proferido despacho de arquivamento nesse Inquérito, verificando-se que quer as partes, quer os factos são os mesmos que se encontram sob discussão nos presentes autos.
*
Apreciando.
Compulsados os autos, constata-se que no dia 27.01.2020 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal: “Visto o inquérito supra, considerando que o arguido AA suscitou a excepção do caso julgado, com referência ao mesmo (864/14.0TABRG), o qual se encontra em arquivo, tendo em vista a habilitar o Tribunal à decisão da referida excepção, em vez de determinar a extracção de certidão, determino a sua apensação a estes autos (cfr. referência nº...78).
Na verdade, a excepção que ora se aprecia foi igualmente invocada no requerimento para abertura da instrução apresentado pelo mencionado AA.
Nessa sede foi proferida a já referida decisão instrutória de pronúncia datada de 30.01.2020 (cfr. referência nº...53 – fls.1940-1983) que, no que concerne àquela excepção, tomou a posição que se passa a reproduzir:

(...)
2.2. Do caso julgado.
O arguido AA invoca o caso julgado.
Como se sabe, a regra do ne bis in idem, enquanto afirmação do princípio de que ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos, responde a uma dupla exigência de equidade e de segurança jurídica, mostrando-se consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 29.º/5).
Mas, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal 4.ª ed., p. 751, o despacho final do inquérito proferido pelo MP não é uma sentença, nem beneficia da protecção constitucional do artigo 29.º/5 da CRP, se bem que ele possa produzir efeitos preclusivos importantes que são protegidos pela lei processual, isto é, poderá ter força de caso decidido.
Em princípio pode dizer-se que, decorrido o prazo do artigo 278.º do CPP, o despacho de arquivamento do MP, proferido nos termos do artigo 277.º do CPP, seja do n.º, seja do n.º 2, faz caso decidido.
Ver ainda com interesse sobre esta questão Henrique Salinas, Os Limites Objectivos do Ne Bis In Idem, UCP, p. 608 e ss.
Vejamos então:
Em 02/05/2012 CC, DD, SARL EMP01... e EMP05..., LDA, apresentaram queixa contra AA, imputando-lhe factos que a final da mesma configuraram como consubstanciadores da prática por este dos crimes de prevaricação de advogado (artigo 370.º do CP) e de participação económica em negócio (artigo 377.º do CP).
Afirmando, no essencial, que incumbiram o participado, na qualidade de seu advogado de há mais de 20 anos, de intermediar e acompanhar diversos negócios que pretendiam realizar em Portugal, nomeadamente com a sociedade EMP03... SGPS, S.A.
No âmbito dessa incumbência foram realizados vários negócios jurídicos, entre os quais um contrato promessa celebrado entre os participantes CC, DD e SARL, por um lado, e a EMP03... por outro, em que para além da promessa da venda à EMP03... das quotas por eles detidas na SARL ainda mutuaram àquela a quantia de 1.500.000,00 euros.
A EMP03... nunca teve vontade de proceder à elaboração de qualquer plano de negócios, tendo-se tratado de um plano gizado pela EMP03... e seu administrador de forma a locupletar-se da quantia de 1.5000.000,00 euros, sendo que o AA, era advogado da EMP03..., e com eventuais interesses, ainda que indirectos, beneficiou do montante de 1.500.000,00 euros, tanto que não desconhecia nem podia desconhecer tal facto e intenção.
Dizendo ainda que o participado (ou seja, o ora arguido AA) teve intervenção directa e, beneficiando da confiança existente entre ele e os queixosos, aproveitou-se da mesma de forma a induzi-los a celebrarem negócios ruinosos e que de alguma forma o beneficiaram, causando prejuízo aos participantes.
Concluindo que AA praticou actos que intencionalmente prejudicaram os participantes e as sociedades por eles representadas, no exercício do patrocínio para o qual havia sido mandatado, beneficiando de forma directa ou indirecta dos actos por si praticados.
Ou seja, referindo-se ao ora arguido AA, afirmavam que “…incumbiram-no de intermediar e acompanhar diversos negócios que estes pretendiam realizar em Portugal, nomeadamente com as sociedades EMP03... SGPS S.A.”, afirmando terem mutuado à sociedade EMP03... a quantia de 1.500.000,00 euros, dizendo ainda que confiavam no arguido AA, enquanto seu advogado de longa data, tendo descoberto que o mesmo era afinal também advogado da sociedade EMP03..., dizendo ainda (ponto 14 da queixa) que “tratando-se de um plano gizado pela sociedade EMP03... SGPS S.A. e seu administrador de forma a locupletar-se da quantia de um milhão e quinhentos mil euros…” e que (ponto 15 da queixa) “E o ora participado, como advogado daquela EMP03... SGPS, S.A., e eventualmente com interesses, ainda que indirectos na mesma, já que terá alegadamente beneficiado de 1.500.000,00 € entregues pelos participantes àquela sociedade, não desconhecia nem podia desconhecer tal facto e intenção”.
A referida queixa deu lugar ao inquérito com o n.º 864/14.0TABRG, findo o qual o MP proferiu despacho de arquivamento (estando este processo no arquivo, pela evidente conexão com a factualidade dos presentes autos e a qualidade de alguma documentação dele constante foi determinada a sua “apensação” a estes autos, desde logo tendo em vista uma melhor clarificação da factualidade, em detrimento de ordenar a extracção seleccionada dos actos praticados).
A final da investigação a Polícia Judiciária elaborou relatório final (datado de 14/07/2014) afirmando nele entre o mais “não se vislumbram com os indícios denunciados e com os elementos de prova entretanto recolhidos, a existência de qualquer prática de eventual conduta criminal por parte de quem quer que seja, no caso e como denunciado, por AA”.
E lido o subsequente despacho de arquivamento (cuja cópia já se encontrava aliás nos presentes autos a fls. 1863 e ss) vemos que o MP configurou os factos na perspectiva de deles se poder afirmar ou não o cometimento pelo (ora) arguido AA do crime de prevaricação de advogado e de participação económica em negócio (amarrado certamente que ficou à qualificação jurídica dada pelo próprio participante, pois assim qualificou jurídico-penalmente os factos que participou) tendo concluído, quanto ao primeiro, que as situações relatadas se inscreviam no âmbito dos incumprimentos contratuais, a tratar no foro cível, e quanto ao segundo por o arguido AA não comungar da qualidade de funcionário; acabando por proferir em 12/12/2014 despacho de arquivamento, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º do CPP, ou seja “por haver prova bastante da não verificação de crime”.
Entretanto (em 04/09/2014) os ofendidos apresentam nova queixa, a que deu origem a estes autos, agora afirmando claramente terem os arguidos agido no âmbito de um plano, por todos gizado, de forma a obterem vantagem patrimonial, como obtiveram (1.500.000,00 euros), que repartiram por todos.
Acontece que a queixa que deu origem a estes autos não foi apresentada contra o ora arguido AA, antes apenas contra os demais.
Dir-se-ia, assente num juízo perfunctório, que os “factos” que o MP traz à acusação nos presentes autos, no que diz respeito ao arguido AA, são substancialmente os mesmos que deram origem ao inquérito 864/14.0TABRG, na sequência de queixa apresentada apenas contra este pelos ofendidos, e que mereceu o já referido despacho de arquivamento proferido pelo MP, nos termos do artigo 277.º/1 do CPP.
Tenha-se presente que, nos presentes autos (172/14.7T9BRG), a PJ no relatório final (fls. 1449 e ss) faz referência ao inquérito 864/14.0TABRG, dizendo “Também correu termos nesta policia o inquérito 864/14.0TABRG, no qual os aqui denunciantes apresentaram queixa contra o seu advogado AA por este, sumariamente, os ter enganado, os crimes denunciados indiciavam a prática do crime de abuso de confiança e de burla qualificada. Feitas as diligencias de investigação foi considerado que tais ilícitos seriam apenas do foro cível” (fls. 1454).
Acontece que, como se disse, o MP deduziu acusação também contra o arguido AA e não resulta que, em momento algum, tenha procedido à reabertura do inquérito 864/14.0TABRG.
E, em princípio, assim deveria ter ocorrido (reabertura), sem necessidade de um processo novo.
Mas não pode ignorar-se que a investigação não se incitou contra o ora arguido AA, porquanto ele adveio aos autos no seu decurso.
De qualquer forma, no que de essencial importa, vistos profundamente os autos, não pode afirmar-se que os factos constantes da acusação proferida pelo MP contra o arguido AA no âmbito deste processo sejam os mesmos que foram já objecto de apreciação e posterior arquivamento pelo MP no âmbito do inquérito 864/14.0TABRG.
Tanto mais que estando todos os arguidos acusados pelo MP, em co-autoria, da prática de factos que permitiram ao próprio MP imputar-lhes a prática de um crime de burla qualificado e um de falsificação de documento, facilmente se conclui que os factos objecto deste processo, nos termos constantes da acusação, são substancialmente diferentes dos factos objecto do processo onde foi proferido o referido despacho de arquivamento, já que neste foi considerada apenas a conduta do arguido AA, enquanto Advogado, e por isso mesmo no quadro da prática dos crimes de prevaricação e de participação económica em negócio, sendo que relativamente a este último, independentemente da vantagem obtida ou não, apenas considerações respeitante à qualidade do agente (funcionário) foram fundadoras do arquivamento por delas não comungar o advogado (crimes próprios, funcionais).
Ou seja, apesar de poder ser entendido que o facto criminoso é o mesmo se a desaprovação social for a mesma, mesmo que ocorra uma multiplicidade de juízos de censura jurídico-penal, no caso tem de afirmar-se que o facto criminoso é diferente enquanto conformador do objecto do processo, definido na acusação, por referência ao considerado no despacho de arquivamento, o qual aliás não define o objecto do processo.
E assim, nos termos da acusação – e é jurisprudência pacificada em acórdão de fixação do STJ, no sentido do concurso efectivo entre o crime de burla e o de falsificação – não ocorre violação do principio ne bis in idem e como tal, relativamente ao arguido AA não está em causa caso já decidido pelo MP.
Improcede assim a arguido do princípio do ne bis in idem/caso julgado.
(...)
– sublinhado e destacado nossos.

Comungamos dos fundamentos explanados na decisão instrutória de pronúncia vinda de citar.
Com efeito, como se sumaria no Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.02.2013: 1.- O despacho de arquivamento de inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, nº 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efectivamente foi apreciado e decidido; 2.- Daí que se vierem a surgir “novos” elementos de prova, não apreciados no despacho de arquivamento, existindo um novo quadro probatório não apreciado na decisão de arquivamento, não existe caso julgado porque esse quadro não foi objecto de ponderação/fundamento; 3.- Assim a decisão de arquivamento perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator Belmiro Andrade).
Neste aresto esclarece-se, entre o mais, que: (...) estando em causa o despacho de arquivamento (proferido nos presentes autos), a natureza do caso julgado exige, além da identidade de sujeito e da factualidade típica que lhe é imputada, a identidade de fundamentos (causa, suporte material) da decisão de arquivamento. Não sofre dúvida que o despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, embora não seja uma sentença, tem força de caso decidido - Ac. do TRE, de 2008.12.16, em CJ, 2008. V, 268. No entanto, atenta a natureza do caso julgado, tal apenas ocorre “nos estritos termos em que decide”, o mesmo é dizer, em relação aos concretos fundamentos/ pressupostos apreciados pelo despacho de arquivamento – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº403/10.2GBPBL.C1, relator Belmiro Andrade).
No caso decidendo, consideramos que, tal como se sustenta na decisão instrutória de pronúncia de 30.01.2020, de forma bastante fundamentada, o objecto dos presentes autos, definido, aliás, nessa decisão, não é inteiramente coincidente com os factos que foram objecto do Inquérito nº864/14.0TABRG: [i] aqui, actuando o arguido AA por si só, na qualidade de advogado, concretizando-se o seu comportamento num (...) auxílio prestado de boa-fé ao denunciante, o qual lhe solicitou ajuda na obtenção do necessário e avultado financiamento, desenvolvendo negócios que envolviam riscos financeiros bem conhecidos daquele, o qual se mostrava devidamente aconselhado (...), sem que ficasse comprovado que (...) o denunciado tivesse prejudicado causa entregue ao seu patrocínio, nomeadamente o nexo concretamente estabelecido entre a sua actuação e os prejuízos gerados. Como igualmente não se provou que o denunciado tivesse advogado relativamente a pessoas com interesses conflituantes (assim o despacho de arquivamento de 12.12.2014); e [ii] ali, (alegadamente) actuando em concertação de esforços com os arguidos FF, BB e EE, bem como com GG (declarado contumaz), no desenvolvimento de um plano comum, tendo em vista a obtenção de um enriquecimento ilegítimo – que se concretizou –, já que resultante do facto de induzirem astuciosamente o assistente/demandante CC e a demandante DD em erro/engano quanto à validade de uns títulos da Reserva Federal ... que lhes exibiram e que sabiam que eram falsos, pelo que não representavam o valor total de 500.000.000$00 (USD) cada um.
Em face do exposto, não se verifica a invocada excepção do caso julgado, pelo que não ocorre a violação do princípio ne bis in idem.
(…)

3.3. O recorrente excepcionou a existência de caso julgado, mas cremos que o presente caso convoca a questão da eventual ofensa do princípio do ne bis in idem.

Em matéria jurídico-penal, o princípio do ne bis in idem constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos  factos (DAMIÃO DA CUNHA, “Ne bis in idem e exercício da acção penal”, Que futuro para o Direito Processual Penal? Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias por ocasião dos 20 anos do Código de processo Penal Português, 2009, p. 572).

O ne bis in idem não se confunde com o instituto do caso julgado”, pois este pressupõe invariavelmente uma intervenção jurisdicional em sentido próprio e tutela, em primeira linha, a segurança jurídica e a definitividade das decisões judiciais, sem prejuízo da admissibilidade da revisão de sentença (INÊS FERREIRA LEITE, “Breves apontamentos sobre o ne (idem) bis in idem e o caso julgado penal”,   Estudos em Homenagem ao Professor Doutro Américo Taipa de Carvalho, 2022, pp. 299-311).

Efectivamente, “o efeito do caso julgado está associado à prolação de uma sentença formalmente válida e definitiva”.

Por seu turno, o início da protecção do ne bis in idem surge antes da sentença e do termo do próprio julgamento.

Dir-se-á que a mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao processo sejam relativos ao mérito da causa.

Assim sendo, importa garantir a proibição de vários processos sobre o mesmo objecto.

Para tanto importa determinar o momento da consunção do direito de acção contra o arguido, pela mesma pretensão punitiva e por força do exercício do próprio direito de acção, independentemente de uma sentença transitada em julgado.

Para que fique consumido o direito de acção, é preciso que este tenha sido efectivamente exercido. (Idem, p. 314).

Sem objecto delimitado não há o necessário idem.

Também não se pode falar de julgamento sem existência de um juízo.

Ao longo do processo são proferidos diversos juízos, por diversas entidades, que, num sentido amplo, podem referir-se à culpabilidade do agente.

O momento paradigmático, a partir do qual se inicia a protecção do ne bis in idem, no processo penal, é o da acusação. (Idem, p. 315).

3.4. No entanto, também haverá julgamento em sentido material, sempre que se conclua que a pretensão punitiva não merece prosseguir.

 “O que está em causa, no processo penal, é decidir sobre a existência e a validade de uma pretensão punitiva. Ora, a sua procedência pode ser negada, com igual valor e efeito, a partir da inexistência dos factos, da existência de uma causa de justificação, da falta devida queixa ou da prescrição do direito de acção. Em qualquer um destes casos, é forçoso que se conclua pela inoperabilidade da pretensão punitiva do Estado, pelo que, em qualquer um destes casos, a respectiva decisão gozará de um efeito de ne bis in idem.” (Idem, p. 320).

A relevância do ne bis in idem é indiscutível em qualquer decisão de encerramento do inquérito.

Acompanha-se TIAGO GERALDO quando escreve que “(…) tendo o ne bis in idem uma evidente intenção política de garantia daquele que já foi perseguido pelo sistema penal (tipicamente o arguido), e visando aplacar a necessidade de certeza e segurança jurídicas, mesmo se com sacrifício da verdade material (…) então terá necessariamente de aplicar-se, em alguma medida, logo na fase de inquérito, pois a perturbação da paz jurídica do cidadão criminalmente indiciado e as ofensas contra os seus direitos, liberdades e garantias começam precisamente neste momento (basta pensar, a acrescer aos constrangimentos que a submissão da investigação penal por natureza acarreta, nas medidas de coação).
Neste sentido, mais do que proibição de duplo julgamento ou punição, o ne bis in idem, no quadro de um sistema acusatório como o que vigora entre nós, e ao contrário do que tradicionalmente se diz, deve ser entendido como um princípio aplicável e dirigido à própria acção penal.
Promovida essa deslocação sistemática, o ne bis in idem passa Então a significar que o Ministério Público, tanto processualmente como institucionalmente, está em regra impossibilitado de voltar atrás para exercer uma vez mais os seus poderes de autoridade – que necessariamente perturbam a paz jurídica daquele que é (ou foi) perseguido pelo sistema penal – sobre matéria já anteriormente decidida pelos responsáveis dessa magistratura, seja contradizendo um anterior arquivamento com uma nova acusação, seja substituindo uma acusação por outra teor diferente. Do ne bis in idem resulta, numa palavra, uma proibição de carácter geral, de reiteração de ação penal já realizada ou dito de outra maneira, uma proibição genérica (incidente sobre o MP) de voltar a resolver, em sentido contraditório, um conflito penal já previamente resolvido. Neste quadro, às decisões finais de inquérito tomadas pelo MP estará associado não só um efeito negativo de preclusão, traduzido na consumpção da acção penal, mas também um efeito positivo de vinculação, obrigando institucionalmente o MP a conformar-se com a sua decisão e a não reiterar quanto ao mesmo objecto do processo, a acção penal – ou seja, e para o que aqui concretamente nos interessa, vinculando o MP a não contradizer a decisão de arquivamento” (“A  reabertura do inquérito (ou a proibição relativa de repetição da acção penal)”, Revista da Concorrência e Regulação, Ano IV, n.º 13, Jan-Mar, 2013, p. 200-201).

Efectivamente, um dos corolários do ne bis in idem é o da proibição de comportamentos contraditórios por parte do Ministério Público (DAMIÃO DA CUNHA, ob. cit., p. 574).

Para que haja idem com rosto a tutelar, tais efeitos preclusivos do princípio ne bis in idem associados à decisão final de inquérito de arquivamento só se justificam no caso de haver um “perseguido”, ou seja, de ter havido lugar à constituição de arguido ou resultar dos autos a existência de um suspeito que chegou a intervir nos autos e/ou a ser destinatário da decisão em apreço (TIAGO GERALDO, ob. cit., 203).

3.5. O legislador penal ordinário conformou expressamente o efeito preclusivo do despacho de arquivamento em fase de inquérito.

A lei processual penal vigente distingue duas modalidades essenciais em matéria de arquivamento.

Por um lado, prevê-se no ao n.º 1 do art. 277.º do CPP o arquivamento em sentido estrito, fundado em prova bastante de se não ter verificado qualquer  crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de o procedimento ser legalmente inadmissível.

Por outro lado, prevê-se no n.º 2 do citado preceito o arquivamento por falta de prova, caso não tenha sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes.

Se não tiver havido reacção contra estes arquivamentos através do requerimento de abertura de instrução, poderá desencadear-se o mecanismo de controlo interno hierárquico do Ministério Público previsto no art. 278.º do CPP.

Esta intervenção hierárquica pode ter lugar no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida.
 
O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público (que arquivou o processo) pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de constituir assistente determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento (art. 279.º, n.º 1, do CPP).

A reabertura de inquérito está limitada às situações de falta de prova e adução de prova nova (SOUTO MOURA, “Inquérito e instrução”, Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal, CEJ, 1993, p. 114).

O despacho de arquivamento proferido nos termos do n.º 1 do art. 277.º que não seja impugnado pelas formas indicadas, ou que seja confirmado hierarquicamente, consolida-se na ordem jurídica, não podendo em caso algum ser reaberto (MAIA COSTA, “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2.ª Edição, pp. 929 e 932).

Trata-se de “caso decidido, que igualmente se manifesta no art. 282.º, n.º 3, e que visa afinal, salvaguardar o princípio constitucional ne bis in idem.

Por seu turno, o inquérito arquivado ao abrigo do n.º 2 pode ser reaberto, mas apenas quando surjam novos elementos de prova.

Forma-se, pois, também “caso decidido” sobre o despacho de arquivamento, mas apenas relativamente à matéria probatória apreciada nesse despacho.

A referida reabertura de inquérito é decidida por despacho do Ministério Público e é susceptível de reclamação para o superior hierárquico imediato (art. 279.º, n.º 2, do CPP).

Avancemos para a aplicação deste regime ao caso concreto.
 
3.6. No caso concreto, antecipa-se, desde logo, que o tribunal a quo errou quando entendeu que o objecto dos presentes autos não é coincidente com os factos denunciados e investigados no inquérito n.º 864/14.0TABRG na parte relativa ao arguido AA.

Neste inquérito 864/14 que correu seus termos no DIAP de Braga, JJJ, DD, “Sarl EMP01...” e “EMP05..., Lda.” apresentaram denúncia nos idos de Maio de 2014 contra apenas AA imputando-lhe a prática de vários factos com pretensa relevância criminal.

Entre estes avultava a intervenção de AA como mandatário dos primeiros nas negociações mantidas em Abril de 2012 com a sociedade “EMP03... SGPS, S.A.” (anterior “EMP02... – SGPS Unipessoal, Lda.”) tendo em vista a compra por esta das quotas e dos imóveis da referida sociedade “EMP01...”

Segundo aqueles, o denunciado AA interveio na redacção do contrato-promessa da referida compra e venda e este negócio foi acompanhado do empréstimo da quantia de € 1.500.000,00 pelos primeiros em benefício da sociedade “EMP03...”, alegadamente para resgatar títulos de dívida ... cujas cópias foram juntas aos autos .

Mais entendem aqueles que tal negociação foi uma fraude e que a mesma visou apenas justificar a obtenção da referida quantia em benefício da sociedade “EMP03...”. 

Mais alegaram os denunciantes que vieram a saber que AA também interviera como mandatário da sociedade “EMP03...” nesta negociação e que o mesmo terá beneficiado eventualmente do aludido “empréstimo”.

Esta denúncia foi objecto de investigação – delegada na Polícia Judiciária por suspeita da eventual prática de crimes de abuso de confiança e de burla qualificada – e veio a ser proferido despacho de encerramento do inquérito, datado de 12 de Dezembro de 2014, que se saldou por uma decisão de “arquivamento dos autos, por haver prova bastante da não verificação de crime, nos termos do disposto no art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.    

O Ministério Público assim decidiu porque concluiu expressamente, após a pertinente investigação, que “as situações relatadas integram incumprimentos contratuais a tratar em sede própria, id est, no foro cível”.

Importa notar, desde logo, que tal modalidade de arquivamento é distinta daquela que foi apreciada na jurisprudência citada na decisão recorrida, pois o aresto da Relação de Coimbra ali invocado incidiu sobre um arquivamento por falta de prova – nos termos do n.º 2 do art. 277.º do CPP – onde tinha havido reabertura do inquérito e prosseguimento do procedimento criminal.   

Tal decisão de arquivamento foi então notificada aos referidos denunciantes e ao único denunciado e investigado AA.

Ora, os denunciantes não requerem a abertura de instrução e o processo 864/14 encontra-se arquivado sem que tivesse havido qualquer reabertura do inquérito.

Isto foi o que sucedeu no inquérito n.º 864/14. 

Corria o mês de Setembro de 2014 – estando ainda pendente o referido processo n.º 864/14 e faltando poucos dias para o respectivo arquivamento – quando JJJ e DD apresentaram denúncia no mesmo DIAP de Braga contra a sociedade “EMP02... – SGPS Unipessoal, Lda.” (que já tinha sido convertida em “EMP03... SGPS, S.A.”), GG, FF, BB e EE imputando-lhes a prática de vários factos com pretensa relevância criminal.

O arguido AA não consta desta lista de denunciados.  

Esta denúncia viria a o correr seus termos no DIAP de Braga e deu origem aos presentes autos.

O arguido AA não era inicialmente visado nesta segunda denúncia, mas veio a ser constituído nestes autos como arguido em 26 de Abril de 2018, bem como veio a ser acusado e pronunciado pelos factos e incriminações que constam da decisão condenatória ora recorrida acima transcritos.

Grosso modo dir-se-á que, no processo n.º 864/14, o Ministério Público entendeu, no final do inquérito, que o arguido AA ali visado não tinha cometido qualquer crime por referência à alegada promessa fraudulenta de aquisição das quotas e dos imóveis da sociedade “EMP01...” que determinara a entrega pelos denunciantes da quantia de € 1.500.000,00 à sociedade “EMP03...”.

Diversamente, nos  presentes autos, o Ministério Público entendeu no final do inquérito que o arguido AA tinha incorrido, juntamente com os denunciados originários, na prática de um crime de burla qualificada por referência à promessa fraudulenta de aquisição das quotas e dos imóveis da sociedade “EMP01...” que determinara a entrega indevida pelos denunciantes da quantia de € 1.500.000,00  a favor da sociedade EMP03... e de todos os arguidos.

Acresce que os pretensos documentos forjados – títulos da reserva federal ... – usados pelos arguidos no processo enganatório dos ofendidos também já eram conhecidos no inquérito n.º 864/14. 

3.7. Aqui chegados, é insofismável que, não obstante o arquivamento do inquérito em sentido estrito, nos termos do n.º 1 do art. 277.º do CPP, verificado no processo n.º 864/14 relativamente ao denunciado AA – e apenas este –, o Ministério Público voltou a repetir a acção penal contra este arguido sem observar quaisquer limites procedimentais.

Mesmo que tivesse sido um arquivamento por falta de prova – e não foi –, sempre haveria a registar que não houve lugar à oportuna intervenção hierárquica, nos  termos do art. 278.º, do CPP, nem à pertinente decisão de reabertura formal do aludido inquérito arquivado no âmbito do processo n.º 864/14, conforme prescreve expressamente o art. 279.º, n.º 1, do CPP.

Seja como for, as decisões finais de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, adquirem a força de “caso decidido” com consequências necessárias no exercício da acção penal pelo Ministério Público.

Na verdade, o Estado não pode perseguir mais do que uma vez os cidadãos pelos mesmos factos, sob pena de violação do princípio penal estruturante ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição, cujo alcance extravasa as decisões judiciais e é igualmente aplicável às decisões finais do Ministério Público.

Porquanto, julga-se verificada da excepção do caso decidido fundada na  violação do princípio ne bis in idem previsto no art. 29.º, n.º 5, da Constituição.

Assim sendo, o acórdão recorrido é nulo na parte em que conheceu indevidamente da responsabilidade criminal do arguido AA e das suas consequências (art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP). 

Esta nulidade conduz ao consequente arquivamento definitivo do presente procedimento na parte relativa ao arguido AA, ficando sem efeito tudo o que foi decidido a final relativamente a este arguido pelo tribunal a quo.

3.8. Por conseguinte, o recurso procede nesta parte, ficando, assim, necessariamente prejudicado o conhecimento das demais pretensões recursórias deste arguido.

Obviamente, a procedência do recuso do arguido AA nesta parte não aproveita a qualquer dos co-arguidos, pois nenhum destes foi perseguido pelo Ministério Público no processo n.º 864/14.

4. Nulidade do acórdão (ofensa do caso julgado civil)
4.1. O arguido BB suscitou em sede de recurso a existência de caso julgado sobre a natureza exclusivamente cível dos factos sob discussão nos presentes autos.

Para tanto, alegou o seguinte:
1.- Tendo os assistentes e a sua sociedade de direito francês instaurado em 30/08/2012, contra a socedade EMP03..., de direito portugês e o demandado/arguido, FF uma Acção de Processo Comum nº 5844/13.0TBBRG, que correu termos no TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE PENAFIEL - JUÍZ ..., tal como consta da certidão emitida no dia 10/10/2018, junta de fls 1237 a 1285 verso, tendo como objeto diversos pedidos relativos ao incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa de cessão de quotas em discussão nestes autos, tal postura torna a questão era de natureza exclusivamente cível, ou seja, que se prende com o incumprimento definitivo e culposo por banda da sociedade demandada do contrato-promessa celebrado e não como se decidiu no douto acórdão recorrido uma questão de natureza criminal - sendo que a participação criminal é de 04/09/2014 - e cível, sendo que foi dado como provada a seguinte matéria:
44. No dia 30.08.2013, o assistente CC e mulher DD e a sociedade “SARL” intentaram contra a sociedade “EMP03...” e o arguido FF uma Acção de Processo Comum que, sob o nº5844/3.0TBBRG, correu termos no Juízo Central Cível de Penafiel – JUÍZ ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, peticionando a final: (...)
1) ser declarado resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre os 1º e 2º AA. e a 1ª R. por incumprimento desta e, em consequência:
2) ser a 1ª R. condenada a pagar aos 1º e 2º AA. a quantia de 6.500.000,00€;
3) ser declarado nulo o mútuo celebrado entre a 3ª A. e a 1ª R. devendo em consequência:
4) ser a 1ª R. condenada a restituir à 3ª A. a quantia de 1.500.000,00€ acrescida de juro de mora legais a contar da entrega da quantia até efectivo e integral pagamento.
5) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar aos 1º e 2ª AA. a quantia de 6.500.000,00€;
6) ser o 2º R. condenado a solidariamente pagar à 3ª A. a quantia de 1.5000.000,00€ (...).
45. Na petição inicial alegaram, entre o mais, que:
(...) 2. Em 9 de Abril de 2012, nesta comarca de Braga, os 1º e 2º AA. prometeram ceder as participações sociais que detêm na 3ª A. à sociedade “EMP02... Unipessoal Lda. (...)
3. que actualmente a após alteração do pacto social em 23 de Abril de 2012, passou a constituir uma sociedade anónima com a denominação EMP03... S. A. (...) (...)
5. No contrato promessa de cessão de participações sociais celebrado em ..., os 1º e 2º AA. prometeram ceder as à 1ª R. as participações sociais que detêm na sociedade 3ª A. pelo valor total de 65.000.000,00€ (...)
6. Porque a 1ª R. pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 3ª A.,
7. de forma a elaborar um plano de negócios,
8. e pudesse com aquele obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00€ (...) que prometeu pagar aos 1º e 2º no contrato promessa,
9. ficou clausulado que a própria sociedade, SARL (...) 3ª A., cujas quotas pretendiam vender e adquirir, mutuava à 1ª R. a quantia de 1.500.000,00€ (...)
10. o que a 3ª A., através do seu administrador, ora 1º A. fez através da entrega de cheque na data de celebração do contrato promessa emitido a favor da 1ª R.
11. Acontece porém que, porque a 1ª R. havia alterado a denominação social, no dia 10 de Maio de 2012 solicitou aos 1º e 2ª AA. a assinatura de um outro contrato promessa de cessão de quotas,
12. onde clausularam o que já haviam feito no contrato promessa que ora se junta, 13. solicitando também aos AA. a substituição do cheque da 3ª A. que haviam entregue para o mútuo a que se obrigaram no contrato promessa que ora se junta. 14. Ou seja, mantinha-se o contrato promessa celebrado em Portugal, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social da 1ª R.
15. bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal à 1ª R. porquanto esta, e havendo alterado a designação social teve dificuldade em sacar o mesmo.
16. O cheque foi sacado pela 1ª R. junto do banco “Banco 1...” no dia 6 de Junho de 2012 (...).
46. Na acção referida em 44. foi proferida sentença que declarou extinta a instância relativamente à, aí, ré “EMP03...”, por inutilidade superveniente da lide, atenta a sua insolvência.
47. Quanto ao arguido FF, sem prejuízo da sua condenação em 1ª instância, foi absolvido de todos os pedidos contra si formulados por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.11.2017, o que foi confirmado por Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2018, transitado em julgado no dia 27.06.2018.
48. Na acção referida em 44. Foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos: (...)
4- A sociedade “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Pretendia proceder ao levantamento de todos os bens imobiliários pertencentes à sociedade 2ª A, de forma a elaborar um plano de negócios para obter financiamento junto de uma qualquer instituição financeira ou fundação para pagamento dos 65.000.000,00 € (...) que prometeu pagar aos 1ºs AA no contrato a que se alude no ponto 2.
5 – Ficou clausulado que a própria sociedade, “SARL EMP04...”, 2ª A, cujas quotas a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Pretendia adquirir, emprestava a esta sociedade, a quantia de 1.500.000,00 € (...).
6 – Na data de celebração do referido contrato, a 2ª autora, através do seu administrador, ora 1º A, entregou um cheque, no valor de 1.500.000,00 € (...) a favor da “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.”.
7 – Porque a “EMP02... SGPS Unipessoal Lda.” Havia alterado a denominação social para “EMP03... SGPS SA”, no dia 10-05-2012, esta sociedade solicitou aos 1ºs AA a assinatura de um outro contrato, onde clausularam o que já haviam feito no contrato a que se alude no ponto 2, solicitando também aos AA a substituição do cheque da 2ª A que haviam entregue para o empréstimo a que se obrigaram no referido contrato.
8 – Manteve-se o teor do contrato a que se alude no ponto 2, apenas se incluindo nele novas cláusulas e a alteração da denominação social para “EMP03... SGPS SA”, bem como se substituiu o cheque entregue em Portugal a que se alude no ponto 6, face à referida alteração da designação social, já que a “EMP03... SGPS SA” teve dificuldade em sacar o mesmo.
9 – O cheque foi sacado pela “EMP03... SGPS SA” junto do banco “Banco 1...”, no dia 6-06-2012.
11 – Obrigou-se ainda a sociedade “EMP03... SGPS SA” a prestar uma garantia bancária, no valor de 40.000.000 € a favor dos 1ºs AA, no prazo de 45 dias, após a data de assinatura, ou seja, até 25-06-2012, para garante do cumprimento do aludido contrato.
12 – Neste contrato, nomeadamente na cláusula 9ª, ficou ainda estipulado que a escritura de compra e venda das quotas sociais se realizaria no prazo de 90 dias após a data de assinatura do mesmo, ou seja, no dia 10-08-2012. (...)
16 – No dia 4-09-2012, e porque a “EMP03... SGPS SA” não agendava a escritura que deveria acontecer até o dia 5 de Setembro, através do Cartório Notarial, os AA interpelaram-na, por escrito, para a realização da escritura pública de compra e venda das quotas sociais da sociedade “SARL EMP04...”.
17 – Naquela comunicação, os AA solicitam a comparência dos representantes da “EMP03... SGPS SA” no Cartório Notarial, no dia 21-09-2012, às 15 horas, para a celebração da mesma, sob pena de se considerar resolvido o contrato promessa celebrado, e aquela sociedade “EMP03... SGPS SA” ser obrigada a pagar aos 1ºs AA a cláusula penal de 10% inscrita naquele contrato. (...)
21 – A “EMP03... SGPS SA” não obteve nem irá obter o financiamento pretendido que lhe permita pagar a quantia acordada pela compra das quotas sociais da 2ª A, havendo-lhe o mencionado financiamento sido negado por bancos e fundações, pelo que para além de não poder entregar a quantia a que se obrigou a pagar aos 1ºs AA no referido contrato, 65.000.000,00 €, não tem também qualquer possibilidade sequer de restituir à 2ª A a quantia que lhe foi emprestada por esta porquanto foi já declarada, entretanto, insolvente;
sendo que nessa Acção invocou-se o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa celebrado entre 2 sociedades comerciais, uma dos assistentes, de direito francês e a outra de direito português do arguido declarado contumaz, GG, imputável a esta, sendo que, a final, foi decretada pelo Tribunal de 1ª instância, a extinção da instância quanto à sociedade, por causa da insolvência decretada e a condenação do aqui arguido, FF, no seguinte:
1) declarar resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as duas sociedades, por incumprimento da EMP03... SGPS S.A., e em consequência:
2) condenar este demandado a pagar à sociedade SARL EMP04... e aos assistentes, a quantia de 6.500.000,00€, a título de clausula penal;
3) declarar nulo o mútuo celebrado entre ambas as sociedades, da quantia de 1.500.000,00€, devendo em consequência:
4) condenar este demandado a restituir a esta sociedade a quantia de 1.500.000,00€, acrescida de juro de mora legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento;
condenação revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, transitando em julgado assim as 3 decisões.
2.- Sendo uma questão de natureza exclusivamente cível, já decidida pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por douto acórdão transitado em julgado, tal impede o julgamento dos arguidos nos presentes autos de natureza criminal.
4.2. Salvo o devido respeito, a questão assim colocada não deixa de causar a maior perplexidade.

Desde logo, resulta à saciedade da mera leitura dos factos dados como provados na decisão recorrida – os quais correspondem ao objecto configurado na acusação e a na pronúncia – que o julgamento destes autos extravasa a discussão de uma situação de mero incumprimento de uma promessa contratual.

A vida judiciária está repleta de casos com relevância criminal envolvendo a utilização fraudulenta de contratos civis e comerciais por burlões (Vide, v.g., Ac. STJ 20-03-2003, proc. 03P241, www.dgsi.pt).

Aliás, dir-se-á que o recorrente não foi totalmente consequente com o seu próprio pensamento nesta matéria, pois não alegou sequer, suplementarmente, qualquer atipicidade criminal dos factos dados como provados na decisão recorrida para assim obstar às consequências jurídicas do crime, incluindo a respectiva condenação numa pena de prisão.

Por outro lado, para além da manifesta falta de “identidade de causa pedir” – aqui usada em termos impróprios, apenas por facilidade de exposição, por referência a processos de distinta natureza –, importa notar que a acção cível invocada pelo recorrente não contou sequer com a intervenção do mesmo, sendo, assim, completamente inviável vislumbrar naquela acção qualquer autoridade de caso julgado com eficácia externa neste processo (artigos 619.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1, do CPC).

Finalmente, importa relembrar, em sentido inverso, que a própria decisão penal  absolutória transitada em julgado não gera qualquer caso julgado que inviabilize uma nova acção cível sobre os factos anteriormente imputados no processo penal (art. 624.º, n.º 1, do CPC).     

4.3. Por conseguinte, o recurso improcede, manifestamente, nesta parte.

5. Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto (arguido BB)
5.1. Considerações gerais
O arguido BB pretende impugnar o julgamento da matéria de facto. 
Dispõe o art. 428.º do CPP que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.

Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista nos artigos 412.º, n.º 3, e 431º do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto e contexto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

Este recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

Na verdade, conforme salientou o Prof. Germano Marques da Silva, “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra 2001, pág. 809).

No mesmo sentido, ficou escrito no Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324, “(…) o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada”.
 
Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP.

Segundo o n.º 3 do citado artigo 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

Por seu turno, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. 

A este respeito, como se salientou no Ac. do STJ de 19-5-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, que “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”.

Nesta matéria, o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1, bem explicita “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que a exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova”.

Ainda sobre a exigência contida na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, importa não perder de vista, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, in www. dgsi.pt: (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção
*
Importa ter sempre presente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de processo Penal).

No caso do julgamento, a entidade competente é, naturalmente, o juiz.

A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

A livre valoração da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo, 1999, pp. 122-127).

Consequentemente, segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias –, Lições de Direito Processual Penal, págs. 135 e segs. –, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.

Como justamente se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 12-5-2004: “I - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”. 

Por isso, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova.

Aliás,  “a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 204.

No que concerne à questão da credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (Vide Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).
Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador.
E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior.
Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em elação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.»
A tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.
Por outro lado, nada obsta a que o juízo probatório se funde apenas no depoimento de uma única testemunha, ainda que a mesma seja a ofendida do crime sob julgamento.

Este singelo depoimento deve ser livremente valorado pelo Tribunal e pode levar à condenação do arguido desde que seja entendido que tal depoimento foi prestado de forma séria e credível.

O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal.

Vejamos, pois, o caso concreto.

5.2. Objecto da impugnação da matéria de facto
Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, importa constatar que o recorrente BB discorda parcialmente da decisão sobre o julgamento da matéria de facto, não havendo dúvidas quanto aos concretos factos sindicados.

Em concreto, o recorrente BB impugnou os factos dados como provados na decisão recorrida sob os números 6 a 8, 17, 18, 22, 24, 26, 30, 31, 32 a 34, e 58 acima transcritos, os quais considera incorrectamente julgados.

Para além disso, este recorrente também impugnou os  factos dados como não provados na decisão recorrida sob as  alíneas v) a z), bb) e dd) acima transcritos.

Para tanto, alegou, em  síntese, que:
“(…)
10.- Se assim não se entender, sempre a impugnação da materia de facto deve ser julgada provada e procedente, nos seguintes termos:
nos factos dados como provados sob os números 31 e 58, resultante da peritagem pedida pelo arguido, considerou-se que da conta da EMP03... na Banco 2... foi movimentada e introduzida em 17 patrimónios diversos, a quantia global de 1.494.629,36 euros, porém, não se atendeu a dois pontos da peritagem realizada naquela data, a fls 2482, pois a quantia de 42.000,00 euros, acabou o senhor perito por considerar que a mesma não foi retirada de tal conta, por outro lado, consta como recebido pela sociedade EMP05... Lda, dos assistentes, de direito português, a quantia de 6.784,44 euros, pelo que tal quantia deve ser DEDUZIDA do valor global retirado da conta e da quantia de 1.500.000,00 euros, pois entrou na esfera jurídica dos assistentes e de uma outra sua sociedade em Portugal; a quantia movimentada foi assim de 1.451.215,56 euros;
11.- a matéria de facto vertida nos factos 6, 7 e 8, RELATIVA AO PLANO CRIMINOSO IMPUTADO AOS ARGUIDOS, DEVE SER MODIFICADA NO SENTIDO DE SEREM  DADOS COMO NÃO PROVADOS
- BEM COMO A MATÉRIA DOS FATOS NS 17, 18, 22, 24, 26, 30, 32, 33 E 34, DEVEM TAMBÉM SER DADO COMO NÃO PROVADOS
- AS ALÍNEAS V), W), X), Y), Z), BB) e DD), DADAS COMO NÃO PROVADAS, DEVEM SER DADAS COMO PROVADAS
ao abrigo da conjugação dos seguintes meios de prova e das regras da experiência comum e de vida:
1.- DECLARAÇÕES do arguido e do assistente, parcialmente transcritas nos artigos 100º e 101º e que aqui se consideram integralmente reproduzido
2.- 5 fatos dados como provados, relativos à Acção cível: fatos 44, 45, 46, 47 e 48
3.- fato dado como provado sob o nº 49, relativamente à data da apresentação da participação criminal: 04/09/2014;
4.- fatos dados como provados sob os números 31 e 58, relativos aos 17 beneficiários da quantia mutuada
5.- fato dado como provado sob o nº 61: em como o arguido nunca movimentou a conta em causa;
6.- fatos dados como provados sob os números 62, 63 e 64, relativos ao relacionamento estreito entre o arguido e o assistente, entre 09/09/2014 e 26/02/2016
7.- alínea N) dos factos dados como não provados: em como os arguidos não repartiram entre si a quantia de 236.400,00 euros
8.- ATA da EMP03... de 06/05/2012, de fls 2202, relativamente à assembleia geral, presidida pelo arguido e em que estiveram presentes TODOS os seus accionistas: o arguido GG, seu sobrinho e HH.

O passo seguinte seria ouvir a gravação da prova produzida na audiência de julgamento e analisar a prova pericial e documental, cotejá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelo recorrente imporiam decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.

5.3. Tal exercício afigura-se viável relativamente aos factos especificamente impugnados que constam dos factos dados como provados sob os n.ºs 31 e 58.

Tais factos respeitam aos movimentos bancários a débito verificados na conta bancária Banco 2... da sociedade EMP03... onde tinha sido depositado o cheque bancário no valor de € 1.500.000,00.

O tribunal a quo deu como provado que a referida conta registou vários movimentos a débito no valor global de € 1.494.629,36.

Antecipa-se que tal facto está em conformidade com a perícia contabilística realizada nos autos e materializada no relatório que consta a fls. 2480 dos autos.

Alega o  recorrente, à luz da referida perícia, que o tribunal a quo devia ter quantificado apenas o valor de € 1.451.215,56, após a pertinente dedução das quantias de € 42.000,00 e de € 6.784,44 ao valor depositado de € 1.500.000.      

Ora, o referido valor de € 42.000,00 reporta-se a uma pretensa transferência bancária para a conta bancária Banco 21... titulada por JJ, cuja existência não foi confirmada na perícia em apreço.

Por outro lado, o referido valor de € 6.781,44 – e não € 6.784,44, após rectificação de lapso de escrita em que incorreu o recorrente – reporta-se a movimentos a débito verificados em benefício da sociedade “CC, Lda.”.

Ora, a sociedade “EMP05..., Lda.” não se confunde com a sociedade titular do cheque (sociedade “SARL EMP01...”).

Acresce que o recorrente não esclarece a que título foram realizados tais movimentos para efeito de eventual desconsideração.

Aqui chegados, o recorrente não conseguiu demonstrar que a conta bancária da sociedade “EMP03...” não registou vários movimentos a débito no valor global de € 1.494.629,36 após o depósito do cheque no valor de € 1.500.000,

Por conseguinte, a decisão recorrida não merece qualquer reparo nesta parte.  

5.4. O mesmo exercício de escrutínio do julgamento da matéria de facto já não é viável relativamente aos demais factos impugnados.

Na verdade, não obstante as exigências legais atrás enunciadas, o recorrente não cumpriu adequadamente nas respectivas conclusões o ónus ao seu cargo previsto no aludido art. 412.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, do CPP, nomeadamente, a indicação adequada das concretas provas que impõem decisão diversa por referência a cada um dos pontos de facto que considera específica e incorrectamente julgados.

O recorrente faz algo bem diverso.

Está fora de questão qualquer situação de imparidade probatória, pois o recorrente não coloca minimamente em crise a reprodução exaustiva que o tribunal a quo fez do conteúdo das declarações, dos depoimentos e dos próprios documentos e relatórios periciais.

Na verdade, o recorrente limitou-se a relembrar alguns factos dados como provados na própria decisão recorrida e a indicar alguns meios de prova que foram produzidos e/ou analisados no julgamento, para depois concluir que os mesmos impõem uma decisão diversa da recorrida relativamente aos factos impugnados sem proceder a uma individualização dos mesmos.

Para tanto, no corpo da motivação, o recorrente limita-se a contrapor a sua ponderação das declarações do assistente e do arguido BB à ponderação alcançada na matéria pelo tribunal a quo, o que é irrelevante e insuficiente para efeitos de impugnação ampla da matéria de facto.

Ficamos, assim, sem saber quais as concretas provas que impõem decisão diversa por referência a cada um dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, porque integrados num universo de factos eles próprios complexos e decomponíveis em vários factos.

Esta omissão de cumprimento das formalidades impostas pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não se fica pelas conclusões e atravessa toda a peça processual apresentada em juízo, incluindo a própria motivação do recurso, o que inviabiliza qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões (art. 417.º, n.º 3, 1.ª parte, e n.º 4, do CPP; Ac. Relação de Lisboa, 16.11.2021, p. 1229/17, disponível em www.dgsi.pt).

O incumprimento deste ónus constitui fundamento de rejeição do recurso, pois inviabiliza e prejudica o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla, incluindo a censura ao juízo probatório positivo alcançado por presunção judicial.

Contudo, havendo mais questões a apreciar, fica tão-só prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte.

5.5. Não obstante as considerações precedentes, não se deixará de analisar sucintamente alguns dos argumentos suscitados a respeito de alguns meios de prova que foram valorados pelo tribunal a quo.

Comecemos pelo alcance da acção declarativa cível que correu seus termos na Instância Cível de Penafiel sob o n.º 5844/13.0TBBRG – sem qualquer intervenção do arguido BB – e que se saldou a final pela prolação de decisão absolutória.

Os factos dados como provados no âmbito desta acção cível correspondem parcialmente à versão apresentada em juízo pelos assistentes em Agosto de 2013 – muito antes da apresentação da denúncia que deu origem aos presentes autos – e não conflituam propriamente com os factos ora dados como provados na decisão recorrida.

Acresce que os mesmos não podem assumir qualquer eficácia probatória extraprocessual, nomeadamente no presente procedimento criminal, à luz do disposto no art. 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil .  

Por outro lado, o desconhecimento da fraude com relevância criminal em Agosto de 2013 não pode precludir o exercício posterior da acção penal  em Setembro de 2014 com fundamento em factos anteriores com relevância criminal de que os ofendidos só tomaram conhecimento supervenientemente.

Avancemos para as declarações do assistente, para afirmar que as mesmas não assumem o alcance ilibatório pretendido pelo recorrente.

O assistente declarou no julgamento que emprestou € 1.500.000,00 aos arguidos para desbloquear os títulos da Reserva Federal ... e assim propiciar a obtenção de liquidez para o pagamento da quotas e dos imóveis da sociedade “EMP01...”. 

Mais concretamente, no que respeita ao arguido BB, o assistente declarou que aquele se empenhou em convencê-lo sobre a certeza e a rapidez do desbloqueio dos títulos, chegando a mencionar-lhe que “isto vai ser já em breve: 10-15 dias nós estamos lá”.

Ora, sendo insofismável – até para o recorrente – que os títulos em apreço eram falsos, o recorrente continua a sustentar, sem qualquer fundamento , que o plano era tão-só negociar a cessão das quotas e celebrar um genuíno mútuo no valor de 1.500.000,00.

A  mera negação dos factos pelo arguido BB é insuficiente para impor a prova do contrário nesta parte.

A mera circunstância de o arguido BB nunca ter movimentado a conta bancária onde veio a ser depositado o cheque de € 1.500.000,00 não permite inferir que o mesmo nunca chegou a beneficiar do desconto deste cheque e, muito menos, permite inferir o seu total alheamento ao plano criminoso dos autos e afastá-lo do universo dos comparticipantes criminosos.

Finalmente, o recorrente alegou a actuação incoerente do assistente que se traduziu em ter mantido contactos estreitos com o arguido BB até Fevereiro de 2016, incluindo a nova negociação da venda das quotas da sociedade “EMP01...” por um preço mais reduzido, isto após ter apresentado denúncia criminal contra este arguido em Setembro de 2014.

Ora, o tribunal a quo também não deixou de estar atento a esta factualidade, aliás, dada como provada, mas entendeu como plausível a justificação apresentada pelo assistente, segundo a qual este manteve sempre a esperança de reaver algum do dinheiro perdido.

Dir-se-á que o assistente foi gerindo a circunstância de a investigação apenas ter confrontado directamente o arguido BB com a existência deste procedimento criminal aquando da respectiva detenção verificada em Setembro de 2018.

Acresce que não foram avançados novos meios de prova que coloquem em crise este juízo de plausibilidade.

5.6. Por conseguinte, com excepção dos factos dados como provados sob os n.ºs 31 e 58 acima apreciados, o recurso não será conhecido na parte relativa à demais impugnação ampla do julgamento da matéria de facto.

6. Perda de vantagens
6.1. O recorrente BB também não se conforma com a decisão recorrida na parte em que o condenou solidariamente no pagamento da importância  de 1.500.000,00 ao Estado, correspondente à vantagem ilícita obtida com a prática dos factos ilícitos típicos dados como provados.

O recorrente entende que não ficou  provado que o mesmo tivesse obtido qualquer vantagem resultante do crime dos autos.

6.2. Vejamos, antes do mais, os factos dados como provados relativamente ao arguido recorrente – acima já transcritos – e o que se exarou no acórdão recorrido a respeito da perda das vantagens (transcrição):
«(…)
II.9. Da declaração de perdimento das vantagens patrimoniais
O combate à criminalidade não pode, nem deve centrar-se apenas na reacção penal sobre a sanção a aplicar ao arguido, desprezando a perda ou confisco quer dos instrumentos com que foi praticado o crime, quer dos bens ou produtos gerados pela actividade criminosa.
Para a declaração de perdimento dispomos de um quadro normativo geral no CP e de vários regimes específicos que encontramos na legislação penal extravagante.
Neste domínio, a Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03.04.2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
O referido diploma, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 24º), alterou, entre outros, os artigos 109º, 110º, 111º e 112º, do CP, sendo certo que à data da prática dos factos sob discussão nestes autos vigorava a redacção anterior do CP.
*
A perda de produtos, bem como a perda de vantagens mostra-se disciplinada no actual artigo 110º, do CP, aí se estatuindo que: 1 – São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 – O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 – A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 – Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. 6 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
Antes das alterações operadas pela Lei nº30/2017, de 30 de Maio, regia o artigo 111º, sob a epígrafe ‘Perda de vantagens’, com a seguinte redacção: 1 – Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2 – São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 4 – Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor (sublinhado nosso).
Segundo Figueiredo Dias, à expressão vantagem deve dar-se (…) um sentido amplo, abrangendo tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado (...) os «objectos» em que a vantagem se traduza podem aqui assumir tanto a forma de coisas como a de direitos e, inclusivamente, a de benefícios de uso ou a de evitação de dispêndios (…). V.g., a utilização de um automóvel como fruto de corrupção constitui «vantagem» – sublinhado nosso (vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.632-633).
É, nas palavras de João Conde Correia, qualquer benefício, que possa ser economicamente avaliado, emergente da prática de um facto ilícito típico (vide “Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 25, Janeiro-Dezembro 2015, p.516).
Deste modo, todas as coisas, direitos ou vantagens (económicas), directa ou indirectamente, resultantes de um facto ilícito típico para o agente ou para outrem, consideram-se vantagens desse facto.
Como resulta do (já citado) nº 4, do artigo 110º, do CP (anterior artigo 111º, nº4), se a vantagem não puder ser apropriada em espécie, substitui-se pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
O instituto jurídico da declaração de perda das vantagens funda-se na prevenção do perigo da prática de crimes (vide Miguez Garcia/Castelo Rio, Código Penal, Parte geral e Especial, com Notas e Comentários, 3ª edição, p.508).
Para Figueiredo Dias, em causa está, fundamentalmente, (…) um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o crime não compensa» - sublinhado e destacado nossos (vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.632).
Também Simas Santos/Leal-Henriques referem que se trata de um regime que tem em vista a prevenção da criminalidade em geral, pois, o contrário, seria premiar o ilicitamente obtido e não deixaria de constituir um intolerável aliciamento à captação de bens pela via criminosa (vide Código Penal Anotado, 1º Volume, 3ª edição, p.1162-1164).
Como se esclarece no Acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, ao confisco das vantagens do crime reconhece-se uma acentuada finalidade preventiva, (…) tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração). (…) necessidade de «aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido» e, consequentemente, de o Estado «não tolerar uma situação patrimonial antijurídica», operando a «restauração da ordenação dos bens correspondentes ao direito»” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora Liliana de Páris Dias).
Não estamos perante uma pena acessória porquanto não tem qualquer relação com a culpa do agente. Tampouco estamos perante um efeito da condenação, uma  vez que não depende de uma condenação. Antes, conforme defende Paulo Pinto de Albuquerque, (…) [t]rata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes “mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.360, nota 2).
Para além das referidas finalidades preventivas, ao confisco (das vantagens) reconhecem-se outras, mencionando-se no já referido Acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, que, de acordo com Euclides Dâmaso e José Luís Trindade, (…) serve três objectivos: - o de acentuar os intuitos de prevenção geral e especial, através da demonstração de que o crime não rende benefícios; - o de evitar o investimento de ganhos ilegais no cometimento de novos crimes, propiciando, pelo contrário, a sua aplicação na indemnização das vítimas e no apetrechamento das instituições de combate ao crime; e - o de reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultantes do investimento de lucros ilícitos nas actividades empresariais (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora Liliana de Páris Dias).
Assim, como aduz João Conde Correia – citado nesse mesmo aresto –, através deste mecanismo, (…) “[o] património do condenado deve ser restituído à situação anterior ao seu cometimento, àquilo que ele teria se não o tivesse praticado. Só desta forma será possível, quer ao nível individual, quer ao nível colectivo, prevenir a prática de futuros crimes, impedindo a sua reprodução. O Estado não pode, ao mesmo tempo, proibir uma determinada conduta e permitir que o condenado dela beneficie.” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora Liliana de Páris Dias).
Por outro lado, enquanto que o confisco dos instrumentos ou dos produtos do crime depende das características concretas de um determinado objecto (a sua perigosidade), no confisco das vantagens o que se discute é o benefício económico/incremento patrimonial que a prática do crime representou para o agente, pelo que (…) é absolutamente indiferente que o confisco opere por referência às vantagens directas ou ao seu valor. Não existe no âmbito do confisco das vantagens qualquer racionalidade na distinção, para estes efeitos, entre o confisco dos activos gerados directamente pela prática do crime, ou o confisco do respectivo valor. A vantagem do crime corresponde a um benefício e a eliminação de um benefício não está limitada a objectos certos e determinados, sendo a legitimidade dessa eliminação exactamente a mesma, quer incida sobre os bens imediatamente adquiridos ou sobre quaisquer outros – sublinhado e destacado nossos (vide o já citado Acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora Liliana de Páris Dias).
Tendo em consideração o que vem de expor-se, concluiu-se no mesmo aresto que o confisco das vantagens (…) não constitui um mecanismo eventual ou facultativo de assegurar as finalidades que lhe estão subjacentes, antes tratando-se de (…) uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos, pelo que, como afirma João Conde Correia, (…) não existe possibilidade legal de se prescindir do confisco “mesmo nos casos em que no confronto com a pena aplicada ele seja insignificante, implique a utilização de meios ou custos desproporcionados, torne muito difícil a obtenção da própria condenação ou seja óbvia a inexistência de bens confiscáveis, o Ministério Público e o juiz não podem prescindir da questão patrimonial e restringir o objecto do processo à questão penal. A adesão do confisco à sorte do processo penal é total, precludindo qualquer tipo de ponderação sobre a sua pertinência ou utilidade prática” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora Liliana de Páris Dias).
Deste modo, (…) [r]econhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº282/18.1T9PRD.P1, relatora Liliana de Páris Dias).
Com efeito, atenta a divergência jurisprudencial a respeito da compatibilização da declaração de perdimento das vantagens com a dedução de pedido de indemnização civil, veio o STJ fixar a seguinte jurisprudência: Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto (vide o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº5/2024, de 11 de Abril, publicado no Diário da República nº90/2024, Série I, de 09.05.2024).
Na verdade, como se enfatizava no Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.04.2019: (...) [a] lei não erigiu nos requisitos do preenchimento deste instituto [instituto da perda de vantagens], a dedução de pedido de indemnização civil ou a falta dele, ou a existência de um título executivo prévio, como pressupostos negativos (…) A norma não permite leituras ambíguas, sendo literalmente assertiva, inequívoca e imperativa, bastando verificar que o art. 130.º, n.º 2, do Código Penal permite facilmente constatar o modo como o legislador separou o confisco do pedido de indemnização civil (…) Se inexistir pedido de indemnização civil, este for improcedente, ou referente a valor inferior à vantagem patrimonial, nem assim a inércia do lesado impedirá que o crime não compense para o seu agente, pois neste circunstancialismo acciona-se o segundo pressuposto, de determinação do confisco nos termos do art. 110.º do Código Penal (a vantagem patrimonial, sendo o primeiro o facto antijurídico) (…) Os dois institutos não conflituam nem se excluem entre si. O confisco visa, sempre, independentemente da dedução, ou não, de pedido de indemnização civil ou da eventual execução de um qualquer título, evitar que o agente retire quaisquer dividendos da sua acção criminosa, mesmo quando estes vão além do real e efectivo prejuízo da vítima, precavendo-se, também assim, as finalidades de prevenção geral e especial, não podendo existir em circunstância alguma, uma “vantagem patrimonial” para o agente infractor – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº1487/17.8T9FNC.L1-9, relatora Almeida Cabral; a propósito do carácter obrigatório da declaração de perda de vantagens, vide, ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 08.11.2021, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº4/19.0T9VNC.G1, relatora Teresa Baltazar).
Assim, entre o instituto da perda de vantagens e a dedução de pedido de indemnização civil (ou eventual execução de um qualquer título) não há qualquer conflito, nem qualquer dependência, até porque revestem natureza distinta: ao passo que o confisco das vantagens do crime tem uma natureza sancionatória, a indemnização de perdas e danos emergente da prática do crime tem uma natureza ressarcitória. Acresce que aquele 1º instituto mostra-se regulado no artigo 110º, do CP (anterior artigo 111º), enquanto que a indemnização de perdas e danos dispõe da regulação própria do direito civil (aplicável por força do artigo 129º, do CP) – vide, nesse sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 11.04.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº3304/17.0T9PRT.P1, relatora Maria Dolores da Silva e Sousa.
Portanto, diferenciam-se material e processualmente.
Importa, ainda, ter em consideração que, como se estabelece no (já citado) nº6, do artigo 110º, do CP (anterior artigo 111º, nº2), a declaração de perda das vantagens não prejudica os direitos do lesado.
Como se explicou supra, entre o instituto da perda de vantagens e a dedução de pedido de indemnização civil (ou eventual execução de um qualquer título) não há qualquer relação de dependência ou exclusão,
No entanto, como se alerta no já citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.04.2019, (…) o confisco apenas operará na medida e na parte em que houver interesse útil, compatibilidade entre todos os institutos e não se traduza numa dupla “penalização” para o agente – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº1487/17.8T9FNC.L1-9, relatora Almeida Cabral).
*
Tecidas estas prévias considerações, no caso decidendo, da prova produzida, resultou demonstrado que o assistente CC, no dia 10.05.2012, entregou um cheque – em representação da sociedade “SARL” e à ordem da sociedade “EMP03...” – aos identificados AA, FF, BB e EE (e GG), no valor de € 1.500.000,00.
No dia 14.06.2012, esse cheque foi creditado na conta de que era titular a sociedade “EMP03...”.
A quantia de € 1.500.000,00 foi usada em benefício pessoal (pelo menos o aludido AA afectou-a ao pagamento de dívidas por si contraídas) e também em proveito desta sociedade.
A “SARL”, até ao momento, ainda não logrou reaver o referido montante de €1.500.000,00.
Este valor representa um proveito de natureza patrimonial, adveniente da prática delituosa dos arguidos (juntamente com o mencionado GG), o que justifica a declaração de perdimento.
*
Salienta-se que prevalecendo os direitos do ofendido (cfr. artigo 110º, nº6, do CP (anterior artigo 111º, nº 2)), a declaração de perda das vantagens não prejudica os direitos do lesado (in casu a sociedade “SARL”), apresentando-se subsidiária no sentido de constituir uma reserva, para o caso de o pedido de indemnização civil, por exemplo, não ser executado, mas tem sempre um carácter de reforçar ou fortificar a procedência da reparação civil, além de ter uma autónoma função, que é a de dar o sinal comunitariamente muito relevante de que o crime não compensa (vide o já referido Acórdão da Relação do Porto, de 11.04.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº3304/17.0T9PRT.P1, relatora Maria Dolores da Silva e Sousa; ainda, João Conde Correia/Hélio Rigor Rodrigues, “O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários”, Julgar Online, Janeiro, 2017, p.13ss).
Repare-se que, como se faz notar no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.06.2019, (…) [o] direito à indemnização, mesmo quando já se mostra judicialmente estabelecido, é livremente renunciável e negociável, o mesmo não acontecendo com as medidas de carácter sancionatório. A reserva constante do n.º 2, do citado art. 111º, em benefício dos direitos do ofendido ou terceiros de boa-fé, não lhes concede poderes derrogatórios das medidas dessa natureza aí previstas, significando apenas que, concorrendo a execução do pedido de indemnização civil com a do valor da perda de vantagens prevalecerá a primeira delas, remetendo-nos para uma fase de tramitação posterior, em que já estão atribuídos e devidamente delimitados quer os valores da indemnização do ofendido ou de terceiro e o da perda de vantagens que, como é bom de ver, poderão nem sequer ser inteiramente coincidentes. Aliás, no mesmo sentido vai a estatuição do art. 130º, n.º 2, do Cód. Penal, ao prever que o tribunal possa “atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º” – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº2706/16.3T9FNC.L1-5, relator Cid Geraldo).
Neste sentido, afirma-se no Acórdão da Relação de Évora, de 07.09.2021, que: (…) Não compete ao tribunal, de primeira instância ou de recurso fixar ressalvas sobre que direitos não podem ser prejudicados com esta perda nem como devem ser reduzidos pagamentos; essas questões terão que ser atendidas no momento próprio (na decisão em primeira instância ou em sede de recurso se já tiverem ocorrido pagamentos ou em execução se ocorrerem depois daquelas decisões) e sempre sem prejuízo de direitos legalmente conferidos não havendo que o declarar.” Uma coisa é certa, repete-se: a recorrente não será “obrigada” a pagar duas vezes a mesma quantia, ou seja, por duas vezes a quantia de que ilicitamente se apropriou, pois tal constituiria um empobrecimento sem justificação, para além do que se pretende que ocorra: inexistência de benefício com a prática do crime. A recorrente deve voltar a estar na situação patrimonial em que se encontrava antes da prática do crime, não mais “pobre” (em duplicado) do que estava. É como se refere no texto do acima referido rel. do Porto de 26/10/2017: “É por isso mesmo, porque não pode ser executada duas vezes (sob pena de se modificar a natureza jurídica do confisco: em vez de colocar o arguido no status patrimonial anterior à prática do facto ilícito típico seria um mecanismo de redução do seu património lícito) que Jorge de Figueiredo Dias refere que nesses casos, decretar o confisco poderá não ter utilidade. Da sua asserção não se pode, todavia, retirar que o confisco cessa quando existe um pedido de indemnização civil, mas apenas que «poucas serão as hipóteses em que a perda das vantagens poderá ser decretada utilmente» (Direito Penal Português…, p. 633). O que não significa, por exemplo, que não tenha já relevância (teórica) ou que não possa vir a ganhá-la no futuro (v.g. porque o título executivo já existente prescreveu entretanto).” Como é sobejamente referido, designadamente pelo Prof. Figueiredo Dias, a declaração judicial de perdimento da vantagem pode vir a revelar-se inútil, inconsequente, mas isso não significa que, pelas razões já referidas, não deva ser decretada. Só assim não será se no decurso do processo se comprovar que o agente do crime ressarciu o ofendido em montante exactamente igual ao das vantagens que obteve com a prática do crime. Aí sim: aquando da condenação já se sabe que a declaração de perda é completamente inútil – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº95/18.0T9LLE.E1, relator Nuno Garcia).
(…)”.

6.3. O recorrente BB alega que não ficou  provado que o mesmo tivesse obtido qualquer vantagem resultante do crime dos autos.

Será assim?

Mostra-se provado que, no dia 14 de Junho de 2012, o cheque no valor de € 1.500.000 foi creditado na conta bancária Banco 2... da sociedade “EMP03... – SGPS, S.A.”, cujo administrador único era o co-arguido GG.

A pronúncia alegava expressamente que após este depósito, os arguidos – incluindo BB – tinham repartido entre si e utilizado esta quantia em proveito próprio e da sociedade “EMP03...” (artigos 19.º a 21.º da Pronúncia).

Por seu turno, a decisão recorrida veio a dar como provado que o arguido BB nunca movimentou a referida conta bancária (Facto Provado 61), bem como que este arguido não consta da lista dos beneficiários dos 59 movimentos a débito verificados na aludida conta bancária Banco 2..., no período compreendido entre 15/06/2012 e 28/09/2012, no montante total de € 1.494.629,36 (FP 31 e 58).

Mais ficou provado que o remanescente do valor depositado foi utilizado em proveito próprio dos arguidos GG e AA, bem como da sociedade “EMP03...”, tendo sido integrado nos respectivos patrimónios (FP 32).

Em conformidade com esta realidade de facto, importa constatar que a própria fundamentação de direito da decisão recorrida – acabada de transcrever – também não identifica o arguido BB como beneficiário da quantia de € 1.500.000,00.

6.4. Independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída, é consensual que a perda de vantagens constitui uma sanção criminal autónoma, com propósitos de prevenção, quer geral, quer especial, na medida em que funciona como um travão à prática de novos factos ilícitos típicos ao retirar aquilo que, não raras vezes, é o principal estímulo da actividade criminosa, a saber, o lucro.

Em  conformidade com este desiderato, a perda de vantagens, uma vez verificados os seus pressupostos, é de decretamento obrigatório, não ficando na discricionariedade do tribunal (FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal Português, Parte Geral, tomo II — As Consequências Jurídicas do Crime”, 2.ª reimpressão, 2009, pág. 627).

Sucede que não estão verificados os pressupostos do decretamento da perda de vantagens relativamente ao arguido BB.

Se olharmos com atenção para o disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b),  do Código Penal, constata-se que o confisco aí previsto não incide sobre tudo aquilo que foi obtido através de um facto ilícito, mas apenas sobre a vantagem económica resultante desse facto. 

Assim sendo, conforme adequadamente assinalado por RAMOS DUARTE, “(…) sob pena de se estar a transformar esta providência sancionatória numa verdadeira pena e, assim, ser violada a regra constitucional da proibição do excesso, o confisco tem que se cingir àqueles que foram os reais benefícios económicos que resultaram da prática de um facto ilícito típico, jamais podendo abranger vantagens meramente potenciais, mas apenas vantagens efectivas, ou seja, vantagens económicas que já se tenham concretizado. (…) Desta forma, a declaração da perda a favor do Estado da vantagem de um facto ilícito típico não pode prescindir da prévia demonstração do benefício real que foi obtido com o facto, sem que, para tal, opere qualquer presunção. (… ) Com o instituto da perda das vantagens, não se pretende punir o agente com uma sanção patrimonial susceptível de exceder o benefício efectivo que ele retirou do facto que cometeu, mas tão-só assegurar que ele não retire benefício desse facto. (…) Consequentemente, devendo excluir-se o confisco das vantagens não usufruídas, a declaração da perda a favor do Estado de uma vantagem pressupõe, necessariamente, que se encontre processualmente demonstrado que, de facto, o crime proporcionou um benefício, ou seja, que o agente ou um terceiro obteve a possibilidade efectiva de gozar e fruir das utilidades do bem que é objecto do confisco (“A perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no Código Penal Português”, Almedina, Abril 2023, p. 126-128; cfr, ainda, no mesmo sentido, THEMUDO GILMAN, “A perda de vantagens do crime – reflexões breves”, Julgar On line, Abril 2024; Ac. TRP 13.12.2023, p. 12/19.0FAPRT.P1; Ac. TRP 19.12.2025, p. 1550/23.6T9VFR,P1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Sem prejuízo da declaração da perda da vantagem a favor do Estado por referência a outros responsáveis, importa reconhecer que não ficou provado que o arguido BB tivesse adquirido concretamente qualquer vantagem económica quantificável resultante da prática da burla qualificada dos autos em situação de comparticipação.

Em concreto, não ficou provado que este arguido tivesse beneficiado de qualquer vantagem económica quantificável após o depósito do cheque na conta bancária da sociedade “EMP03...”.

A decisão recorrida também não a identifica.

Ora, se este co-autor não adquiriu efectivamente qualquer vantagem quantificável do facto ilícito típico, não é possível tirar-lhe algo de que não beneficiou e condená-lo solidariamente em qualquer pagamento à luz do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal na redacção da Lei n.º 30/2017 (cujas normas já constavam anteriormente do art. 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 32/2010).     

6.5. Por conseguinte, o recurso procede nesta parte.

III – DECISÃO

Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
1) Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente:
a. Julgam verificada a nulidade do acórdão recorrido na parte relativa a este arguido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do Código de Processo Penal, com fundamento na ofensa do caso decidido e do princípio ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição;
b. Determinam o arquivamento do presente procedimento criminal na parte relativa a este arguido, ficando sem efeito tudo o decidido quanto ao mesmo no acórdão recorrido.    
2) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB e, consequentemente:
a. Revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou este arguido a pagar  solidariamente ao Estado a quantia de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
b. E mantém o demais decidido no acórdão recorrido relativamente a este arguido.

Sem tributação (atenta a procedência total e parcial dos recursos).
*
Guimarães, 10 de Fevereiro de 2026
(Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores)

(Paulo Almeida Cunha - Relator)
(Carlos Cunha Coutinho)
(Pedro Freitas Pinto)