Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
629/24.1T8VCT.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL
REMESSA DOS INTERESSADO PARA OS MEIOS COMUNS
VALOR DAS BENFEITORIAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Como decorre do disposto no art.º 1093º, nº 1, do CPC, são dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto seja complexa; e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
II- Se se concluir que a matéria de facto relativa à determinação das benfeitorias e do seu real valor não requer profunda análise e averiguação, e que a mesma pode ser decidida no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão sobre essas questões no processo de inventário, e não remeter os interessados para os meios comuns.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

AA, divorciada, residente na Rua ...., ... ..., veio requerer Inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal,  contra BB, divorciado, residente no Caminho ..., ..., ... ..., ..., alegando no essencial que Requerente e requerido casaram em ../../2001, com convenção antenupcial, no regime de Comunhão Geral de Bens, e que, por sentença já transitada em julgado, foi decretada a dissolução do casamento por divórcio, sendo que do dissolvido casamento existem bens comuns, que constam da relação de bens que junta, os quais se encontram por partilhar, por falta de acordo entre os ex-cônjuges sobre a forma de proceder à partilha dos mesmos.
Considerando ser a titular do cargo de cabeça de casal, por ser a ex-cônjuge mais velha, a requerente juntou aos autos a relação de bens.
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Veio então o requerido Reclamar da relação de bens apresentada, acusando a falta de alguns bens; pedindo a exclusão de outros; e impugnando o valor atribuído aos mesmos.
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A cabeça-de-casal veio responder à reclamação, sustentando a manutenção da relação de bens apresentada.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):
“…Determinamos a exclusão da verba -1 do passivo e da verba 72 (certificado de tesouro) e remetem-se os interessados para os meios comuns quanto a benfeitorias.
Custas por ambos, em partes iguais, fixando-se em seis uc a taxa…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a Cabeça de Casal interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“I Vai o presente recurso da decisão proferida no presente apenso de incidente de reclamação de bens que, determinou a exclusão da verba 1 do Passivo e da verba 72 (certificados de tesouro) e remeteu os interessados para os meios comuns quanto às benfeitorias.
II Carece de total razão o Meritíssimo Juiz a quo ao ter dado como não provado que: • Entre Novembro de 21 e Novembro de 22 a cc pagou a totalidade das prestações do empréstimo para aquisição do ..., tendo gasto € 3.802,98 próprios dela no pagamento de tal empréstimo. • A e R dividiram o valor dos certificados. O R apoderou-se do valor dos certificados para ele,
III E, consequentemente tenha decidido pela a exclusão da verba 1 do Passivo e da verba 72 (certificados de tesouro).
IV Assim, padece a decisão em apreço de erro na fixação da matéria de facto considerada como não provada, na medida em que os dois pontos referidos no artº. 4º supra da factualidade dada como não provado devem ser considerados provados, uma vez que tal materialidade considerada como não provada, pelo douto Tribunal “a quo” não espelha exatamente a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental existente nos autos existindo claro erro na consideração da factualidade não provada.
V Nos termos do disposto no art.º 662º n.º 1 do C.P.C., esse Venerando Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que ocorre no caso sub judice, na medida em que os factos tidos como assentes, a prova produzida e os documentos juntos aos autos impõem decisão diversa.
VI As declarações das partes foram gravadas, constando assim, do presente processo elementos probatórios que permitem, por isoladamente e por si só, a reapreciação da matéria de facto e respetiva modificabilidade por esse Venerando Tribunal.
VII Assim, tendo os depoimentos sido gravados, como ocorre “in casu”, para que a decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto possa ser alterada pelo Tribunal da Relação, a mesma terá que ser impugnada nos termos do art.º 640º do Código de Processo Civil, isto é, devem os Recorrentes especificar quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e quais os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (art. 640º nº 1 do Código de Processo Civil), indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, conforme alínea c) do mesmo artigo.
VIII É o que a Recorrente entende, salvo o devido respeito por opinião contrária: que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, apenas as declarações da Cabeça de Casal e do Interessado impunha resposta diversa aos dois pontos dados como não provados transcritos no artº4 desta peça, logo, decisão diversa da ora recorrida.
Assim,
IX No que tange à exclusão da verba 1 do Passivo, tal verba é a seguinte: VERBA nº. 1 Dívida do Interessado à Cabeça de casal, correspondente a metade dos pagamentos efetuados por esta última, referentes ao pagamento do empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel melhor identificado na verba n.º 2 do Ativo (que é o Veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ST-.., de 2017), desde a data de separação do casal (Novembro de 2021) até Junho de 2023, no valor global de € 3.802,98.
X Ora constam dos autos vários documentos que comprovam que a Cabeça de casal, pagou o empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel melhor identificado na verba n.º 2 do Ativo (que é o Veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ST-.., de 2017), desde a data de separação do casal (Novembro de 2021) até Junho de 2023.
XI Consta desde logo o doc nº. 36 junto com a relação de bens (documento resumo de tais pagamentos).
XII Além disso, no requerimento junto pela Cabeça de Casal em 16/09/2025 (desconhece-se o número de fls do processo, mas os juntos antes dos dois últimos documentos, constam os seguintes: • CASH FLOW do contrato de empréstimo para aquisição de tal veículo; • Extrato do mesmo contrato • Dez comprovativos de pagamento da prestação efetuados por multibanco e pela Cabeça de Casal logo no mês seguinte ao decretamento do divórcio (incluindo a última renda residual)
XIII Mais, no mesmo requerimento e logo a seguir à declaração de IRS, constam uns quadros de Excel levados a efeito pelo Interessado e que o mesmo em declarações declarou serem da sua autoria), bem como o documento junto pela Cabeça de Casal na sessão do dia 12/09/2025, que o Interessado confirmou o mesmo, pelo que se conclui que a despesa do “...” era imputada à cabeça de casal a 100%.
XIV Ademais, Cabeça de casal e Interessado aquando da prestação das suas declarações e ao longo das mesmas se falou mais que uma vez em tal assunto, referiram que era verdade que a Cabeça de Casal pagou o empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel melhor identificado na verba n.º 2 do Ativo (que é o Veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ST-.., de 2017), desde a data de separação do casal (Novembro de 2021) até Junho de 2023.
XV Mas ainda que se confirme a fundamentação do Meritíssimo Juiz “a quo” de que “Os efeitos patrimoniais do divórcio datam da propositura da acção (26/9/2022) e nada vem sequer alegado quanto a eventual utilização de dinheiro próprio da cc. A efectivação do pagamento por apenas um dos cônjuges nada revela quanto à natureza do dinheiro, presumindo-se que este é comum.”, no que não se concede e apenas se equaciona por mera hipótese de raciocínio (na medida em que despesa nos quadros excell são imputados desde Novembro de 2021 à Cabeça de casal,
XVI sempre deverá considerar-se os comprovativos do pagamento das prestação de Novembro de 2022 (depois de decretado o divórcio) até ao final com dinheiro próprio da Recorrente- como decorre dos talões de multibanco seguintes a tal extrato.
XVII Assim, não podia o Meritíssimo Juiz “a quo”, na sua motivação referir que “Não se esclareceu qual a proveniência do dinheiro utilizado para pagamento do empréstimo automóvel, de Novembro de 2021 em diante”, tendo em conta todos os documentos aludidos que constam dos autos e o referido QUER PELA CABEÇA DE CASAL, QUER PELO PRÓPRIO INTERESSADO nas suas declarações, devendo atentar-se que o Interessado confirmou a autoria dos referidos quadros de excell.
XVIII Daí que o facto dado como não provado: “Entre Novembro de 21 e Novembro de 22 a cc pagou a totalidade das prestações do empréstimo para aquisição do ..., tendo gasto € 3.802,98 próprios dela no pagamento de tal empréstimo”, deve ser considerado provado, e em consequência não deve ser excluída da relação de bens a verba 1 do Passivo.
De igual modo,
XIX O facto dado como não provado “A e R dividiram o valor dos certificados. O R apoderou-se do valor dos certificados para ele a decisão sub judice deve ser alterada mantendo”, deve ser dado como provado.
XX Na verdade, o Meritíssimo Juiz “a quo”, sufraga tal conclusão na seguinte fundamentação: “O destino do valor dos certificados de aforro não foi esclarecido. O R alega o resgate e a divisão (Abril de 22) ainda antes de ser iniciado o processo de divórcio (19º). A resposta nega qualquer partilha (25º) e a cc invoca que BB procedeu ao resgate para a sua conta bancária em Dezembro de 2021 (27º) conta a que ela não tinha acesso. A haver o valor passado para conta bancária (ou ter sido recebido em notas) pode ter levado o destino normal do dinheiro (acudir a despesas do casal ou dos filhos ou pagamento de empréstimos) nada havendo sido esclarecido quanto a aplicação além da normal dinâmica económica da vida conjugal.”.
Ora, também relativamente a este facto, existem documentos nos autos, designadamente no quadro de Excel levado a efeito pelo próprio Interessado relativamente ao mês de Abril de 2022 e igualmente junto com o requerimento que a Recorrente apresentou em 16/09/2025, consta expressamente no seu lado direito as inscrições “Aforros ...” e “A receber 820,88”.
XXI O próprio Interessado explicou este quadro, referindo que ... correspondia a metade dos certificados de aforro; sendo que a sua metade levantou e ficou para ele nada referindo ao destino que lhe deu e, a sem conhecimento nem consentimento da Recorrente: uma parte deduziu em acerto de contas, tendo-lhe que lhe entregar os tais manuscritos 820,88, que diz tê-lo feito em numerário.
XXII Ou seja, quer de tal documento quer das declarações do Interessado resulta que o mesmo resgatou o valor total, ficou com metade para si e a outra metade que deveria ter entre na totalidade à Cabeça de casa, decidiu unilateralmente, abater uma parte a acerto de contas e o resto entregou-lhe em numerário, o que a mesma nega ter acontecido.
XXIII Aliás ambos referiram que nunca havia entregas de numerário de parte a parte, mas sim tudo por transferência bancária.
XXIV Assim, o que resulta provado é que “O casal (A e R) tinha 726 UP e 15 UP (v.72) de certificados de aforro (Novembro de 2021) com os valores de € 2.518,75 e €48,91.” – Facto Provado nº. 24,
Devendo considerar-se provado também que foi o Interessado que resgatou os mesmos, ficou com metade para si e a metade correspondente não entregou à Recorrente (pois não há prova dessa entrega).
E, em consequência manter-se na relação de bens a Verba nº. 72: – DINHEIRO: VERBA nº. 72 1 Certificado de Tesouro do Instituto de Gestão Tesouraria Crédito Público, no valor de € 2.567,62 (valor corrigido pelo facto dado como provado nº. 24 da sentença em apreço.)
XXV Por fim e, no que concerne à decisão de remeter os Interessados para os meios comuns quanto às benfeitorias, de igual, modo mal andou o Meritíssimo Juiz “a quo”.
XXVI Isto porque uma vez apresentada a relação de bens e seguida a reclamação à mesma, nesta peça, o Interessado requereu uma avaliação às benfeitorias por perito nomeado pelo Tribunal, a qual foi realizada: uma peritagem às benfeitorias realizadas no imóvel após o casamento entre Cabeça-de-Casal e Interessado e consta dos autos o respetivo valor das mesmas.
XXVII É certo que o Interessado se insurgiu contra alguns desses valores, a Cabeça de casal conformou-se com o mesmo.
XXVIII Porém, a prova de que tal valor não é justo incumbia ao Interessado, que não a fez por qualquer meio de prova.
XXIX Ora na decisão recorrida nem sequer alude a tal meio de prova, cingindo-se o Meritíssimo Julgador a argumentar que os documentos que constam dos autos apenas permitem a atribuição de valor a algumas verbas, considerando que o valor das demais constitui complexidade que não deve ser apreciada nos autos de inventário.
XXX A prova pericial trata-se de um meio de prova que não foi desvalorizado por qualquer outro meio de prova e encontra-se muito pormenorizado e esclarecido e atende à desvalorização de algumas benfeitorias, pelo decurso do tempo, do que assim entendeu fazer.
XXXI Em síntese, as benfeitorias realizadas no imóvel na pendência do casamento entre Cabeça de casal e Interessado estão devidamente valoradas no relatório pericial que consta dos autos e, por isso deve a decisão recorrida ser também alterada nessa parte e considerar o valor das benfeitorias descritas e atribuído no relatório pericial que consta dos autos,
XXXII Não havendo razões para tal questão ser avaliada noutra ação, na qual o alor das benfeitorias só vai poder ser aferido pelo mesmo meio de prova: a pericial-
XXXIII Ocorre manifesto erro na fixação da matéria de facto, na medida em que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, considera não provados dois factos que deveriam ter sido considerados como provados, devido a uma incorreta apreciação dos meios de prova apresentados.
XXXIV De igual modo remeteu os Interessados para os meios comuns quanto ao valor das benfeitorias, quando possui nos autos um relatório pericial de uma peritagem requerida pelo Interessado e realizado por um perito nomeado pelo Tribunal e não foi sequer abalado por qualquer outro meio de prova e de onde constam os valores de todas as benfeitorias.
XXXV Tendo a aqui Recorrente especificado, de forma clara e precisa, quais os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e indicado os meios de prova que, no seu entender, impõem uma decisão diferente quanto aos factos impugnados: os documentos juntos aos autos (que já por si só são suficientes para a alteração pretendida) e as declarações da Cabeça de casal e do Interessado (no seu todo, porque as questões em análise foram sendo abordados por diversos modos e levado às mesma respostas).
Mais se tendo explicitado qual a decisão que, em função desses meios de prova, deveria ter sido proferida sobre os dois factos supra referidos, bem como ao valor a atribuir às benfeitorias.
XXXVI Esse Venerando Tribunal da Relação tem poderes para reapreciar a prova documental descriminada e as declarações das partes, prova produzida em primeira instância e alterar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que a prova impõe uma decisão diversa – artº. 662º do Código de Processo Civil- que é o que se pretende com o presente recurso.
XXXVII Tudo a concluir que a materialidade dada como não provada deve ser alterada nos termos acima expostos, atendendo a toda a prova existente nos autos e às declarações das partes.
XXXVIII E deve ser atribuído o valor às benfeitorias constante do relatório pericial junto aos autos.
XXXIX Assim, ao decidir como decidiu, violou o Meritíssimo Juiz a quo o disposto no artº. 607º, nº. 5 do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs. suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que:
a) Considere o facto dado como não provado: “Entre Novembro de 21 e Novembro de 22 a cc pagou a totalidade das prestações do empréstimo para aquisição do ..., tendo gasto € 3.802,98 próprios dela no pagamento de tal empréstimo.”, como provado, e em consequência não deve ser excluída da relação de bens a verba 1 do Passivo;
b) (…) devendo ser considerado provado que o Interessado resgatou os certificados de aforro descritos no ponto 24 dado como provado, ficou com metade para si e a metade correspondente não entregou à Recorrente), e, em consequência não deve ser excluída da relação de bens a verba 1 (72) do Passivo e,
c) deve ser atribuído o valor às benfeitorias constante do relatório pericial junto aos autos, não devendo tal questão ser remetida para os meios comuns…”.
*
O requerido veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Defende ainda a inadmissibilidade do recurso, assim como do recurso da matéria de facto.
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II- OBJECTO DO RECURSO.

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:

- A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pela recorrente;
- Se ocorrendo tal alteração, é de alterar a relação de bens em conformidade;
- E se não deveriam as partes ser remetidas para os meios comuns, por existir prova nos autos para se poder aferir o valor das benfeitorias.
                                                           *
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram dados como provados (e não provados) na primeira Instância os seguintes factos:
“ BB casou com AA, no regime da comunhão geral, a ../../2001. Ambos com 30 anos de idade.
 O casamento foi dissolvido, na sequência de mútuo consentimento, por decisão do TFM2 de ../../2022, tendo a acção de divórcio sido instaurada em ../../2022.
 Consta dos acordos o seguinte: 3. Existem bens comuns, não estando de acordo quanto à atribuição da casa de morada ….
 Após ../../2001 e antes de Setembro de 2022, A e R fizeram despesas no imóvel: materiais e mão de obra, construção de canil e lago para tartarugas.
 E arranjo de jardim e muros.
 E alargamento da garagem com levantamento de parede e colocação de telhado e com o fito de criar espaço para lavagem da roupa.
 E colocação de motorização nos portões, no valor de €688,80.
 E colocação de portas e colunas de madeira.
 E construção de alpendre e closet.
 E colocação de sistemas de aquecimento.
 E modificações na casa de banho.
 E limpeza e reparação do telhado.
 E colocaram portão de acesso à casa, no que gastaram €556,48.
 E colocaram painel solar, no que gastaram €3.000,25.
 E colocaram sistema de ar condicionado, no que gastaram €2.930,00.
 A cc fez pagamentos do empréstimo para aquisição do ... (v.2).
 Os empréstimos relativos ao imóvel continuaram a ser pagos após 2001.`
 O prédio (n....89 da conservatória, freguesia ...) foi adquirido por compra por BB e falecida mulher CC … ..., comunhão de adquiridos. (Ap. ...3 de 1995/11/16). (7º)
 A escritura de compra foi lavrada a 29/12/1995, identificando o imóvel como casa de habitação … no lugar … freguesia ... e o preço de sete milhões de escudos. (14º)
 BB e CC recorreram a dois empréstimos bancários, de sete e de cinco milhões de escudos, pelo prazo de 300 meses. (14º)
 BB e a falecida esposa fizeram obras e mobilaram e moraram no referido prédio e para tanto gastaram outro dinheiro além do proveniente do banco. (8º, 14º)
 E arranjaram jardim e muros. (21º)
 Após óbito de CC, BB adquiriu, na condição de viúvo, por registo de 1999/12/23, por causa de meação e sucessão deferidas em partilha. (15º)
 O casal (A e R) tinha 726 UP e 15 UP (v.72) de certificados de aforro (Novembro de 2021) com os valores de €2.518,75 e €48,91.(18º)
 Antes de 2022, A e R fizeram despesas com colocação de tectos em pladur nas casas de banho e substituição de uma banheira por uma base de duche. (21º)
 E com limpeza e tratamento do telhado. (21º)
 E com a colocação de portão de acesso à casa. (23º)
 E com construção de piscina. (26º)
 E com arranjos na envolvência da piscina. (27º)
IV Não se comprovou:
o BB e CC gastaram em projectos, licenciamentos e construção, 40 milhões de escudos em dinheiro próprio e doado por familiares.
o A motorização dos portões foi custeada pelo pai do R.
o A colocação de portas e coluna de madeira foi custeada pelo pai do R.
o A e R venderam o sistema de aquecimento (radiadores).
o O sistema de aquecimento por recuperador ficou inutilizável.
o A ausência de valor comercial do sistema de painéis solares.
o O valor do sistema de ar condicionado seja 700 euros.
o O R pagou ao carpinteiro DD (factura de 28/7/2022) €300, com dinheiro próprio do mesmo, produto do seu salário,
o A construção da piscina custou há dez anos, quando foi feita, apenas €10.000,00 e os arranjos na envolvência custaram apenas €400.
o A e R reconstruiram as casas de banho.
o A e R tenham gasto em material de construção e pessoal o valor global de €16.700.
o E 14.500 na construção de piscina aquecida.
o E 17.000 no arranjo do espaço envolvente da piscina.
o De 1 de Novembro de 21 a 1 de Abril de 22 a cc assumiu sozinha todas as despesas da casa e dos filhos.
o Entre Novembro de 21 e Novembro de 22 a cc pagou a totalidade das prestações do empréstimo para aquisição do ..., tendo gasto €3.802,98 próprios dela no pagamento de tal empréstimo.
o A e R dividiram o valor dos certificados. O R apoderou-se do valor dos certificados para ele”.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso:
Considera o recorrido que o presente recurso não é admissível, alegando que a reclamação contra a relação de bens no inventário é parte integrante do processo, e não um incidente autónomo. Logo, o recurso da decisão que a julga não cabe na regra geral de recurso - a apelação autónoma a subir imediatamente (art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC) -, mas sim como recurso da decisão final da partilha, ou, excecionalmente, após final, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, para não prejudicar a economia processual.
E esclarece: o processo de inventário é um processo de natureza especial (art.º 1348.º do CPC), e a reclamação de bens é uma fase dentro dele; não um incidente por apenso.
Ora, a norma do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC prevê o recurso imediato de decisões que julgam incidentes processados autonomamente (que têm regras próprias e são independentes da ação principal).
Em resumo, a decisão sobre a relação de bens não é "recorrível" imediatamente como um incidente isolado, mas sim dentro do fluxo do próprio inventário, aguardando a decisão final, ou sendo questionada depois, de forma a evitar a duplicação de recursos e em benefício da economia processual.
Mas não podemos concordar com o recorrido, como já adiantamos, ao considerarmos validamente interposto o recurso admitido na primeira instância.

Para além do despacho tabelar que já proferimos, a admitir o recurso interposto pela cabeça de casal, adicionamos ainda o seguinte:

Preceitua o artigo 1123.º nº1 do Código de Processo Civil - norma que estabelece um regime específico para os recursos, aplicável às decisões de saneamento do processo de inventário -, que “Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos”. Mas acrescenta o nº 2 do mesmo preceito legal, que “Cabe ainda apelação autónoma: a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal; b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha; c) Da sentença homologatória da partilha”.
Ora, no presente caso, resulta evidente que o despacho de que se pretende recorrer foi proferido no âmbito da reclamação à relação de bens apresentada, incidindo portanto sobre questões que são suscetíveis de influir na partilha, e/ou na determinação dos bens a partilhar, pelo que se insere nas decisões que admitem apelação autónoma.
Isto dito, considerando que a decisão recorrida configura uma decisão (parcial) do mérito da reclamação de bens apresentada, ela é suscetível de impugnação por meio de apelação autónoma (a subir de imediato, em separado, e com efeito apenas devolutivo, como se decidiu na primeira instância - ainda que sem referência a qualquer dispositivo legal).
Assim sendo, pelos motivos expostos, é admissível o recurso interposto pela cabeça de casal.
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Da impugnação da matéria de facto:
Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto, na parte que considerou não provado o seguinte:
• Entre Novembro de 21 e Novembro de 22 a cc pagou a totalidade das prestações do empréstimo para aquisição do ..., tendo gasto € 3.802,98 próprios dela no pagamento de tal empréstimo.
• A e R dividiram o valor dos certificados. O R apoderou-se do valor dos certificados para ele,
Diz que constam dos autos vários documentos, que comprovam que a Cabeça de casal pagou o empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ST-.., de 2017, desde a data da separação do casal (Novembro de 2021) até Junho de 2023.
Ademais, diz que Cabeça de casal e Interessado, aquando da prestação das suas declarações e ao longo das mesmas, referiram que era verdade que a Cabeça de Casal pagou o empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel melhor identificado na verba n.º 2 do Ativo (o ... ...), desde a data de separação do casal (Novembro de 2021) até Junho de 2023.
Pretende, assim, ver tais factos como provados.
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Também o recorrido vem alegar, na sua Resposta ao recurso, que a cabeça-de-casal não cumpriu o ónus de impugnação especificada, o que implica a imediata rejeição do recurso da matéria de facto.
Diz que “a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por remissão genérica para meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto. Que “na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640º, n.º 1, al. b)], os mesmos terão de ser indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada, ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, sempre de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. O que a cabeça-de-casal não fez. Por isso, deve o seu recurso ser rejeitado.”

Vejamos:
A recorrente cumpre minimamente, em nosso entender, os ónus que lhe são impostos pelo art.º 640º do CPC, indicando os pontos em concreto da matéria de facto que pretende impugnar (transcrevendo-os mesmo), e indicando os meios de prova que pretende ver reanalisados para sustentar a sua pretensão (de ver aqueles factos dados como provados).
Relativamente aos meios de prova, a recorrente descreve os documentos que sustentam a sua posição, de uma forma muito concreta e individualizada (por referência ao local onde os mesmos se encontram nos autos), cumprindo o ónus que lhe incumbe quanto aos mesmos.
no que se refere às declarações de parte, faz-lhe uma referência muito genérica, dizendo apenas que “Cabeça de casal e Interessado, aquando da prestação das suas declarações e ao longo das mesmas, referiram que era verdade que a Cabeça de Casal pagou o empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel melhor identificado na verba n.º 2 do Ativo (que é o Veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-ST-.., de 2017), desde a data de separação do casal (Novembro de 2021) até Junho de 2023”.
Ora, como resulta do art.º 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (…)b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (…). No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes…”.
Destina-se a exigência legal descrita a facilitar ao tribunal a audição da parte dos depoimentos gravados, com a sua localização exata na gravação (ainda que apenas por referência ao minuto em que ele foi produzido), sobretudo quando ele é extenso e diversificado no seu conteúdo. De outro modo, seríamos obrigados a ouvir os depoimentos gravados na íntegra, escrutinando as partes relevantes para a impugnação, o que não é manifestamente o desiderato da norma em análise, nem do legislador, que quis evitar a realização de um segundo julgamento pelo tribunal da Relação. 
Mas destina-se também essa exigência legal a facilitar à outra parte o exercício do contraditório sobre a matéria de facto impugnada, podendo também ela exercer sobre o referido depoimento a sua apreciação crítica.
Ora, temos de convir que a recorrente não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto às declarações de parte prestadas, pelo que as mesmas não serão objeto de apreciação.
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Apreciando os documentos juntos aos autos pela recorrente, consideramos que os mesmos não são suficientes para dar os factos impugnados como provados.

Concretizando:
Pretende a recorrente ver dado como provado que “Entre Novembro de 21 e Novembro de 22 a cc pagou a totalidade das prestações do empréstimo para aquisição do ..., tendo gasto € 3.802,98 próprios dela no pagamento de tal empréstimo”.
E apela desde logo ao doc. nº. 36 junto com a relação de bens, dizendo que o mesmo é um resumo de tais pagamentos.
Analisado esse documento – um resumo de rendas mensais de um pretenso contrato -, do mesmo não consta de que contrato se trata (nem entidade financeira, nem bem financiado), nem que tenha sido a cabeça de casal que efetuou os pagamentos das rendas ali mencionadas. No referido documento apenas vem descrito o valor de algo (que se desconhece o que seja), e o valor das rendas e respetivos juros.
Donde, tal documento não é demonstrativo de que a cabeça de casal tenha pago o empréstimo do carro, na sua totalidade, de Novembro de 2021 a novembro de 2022.  
Apela também a Cabeça de casal aos documentos juntos com o seu requerimento de 16/09/2025: alegadamente CASH FLOW do contrato de empréstimo para aquisição de tal veículo; Extrato do mesmo contrato; e dez comprovativos de pagamento da prestação efetuados por multibanco e pela Cabeça de Casal logo no mês seguinte ao decretamento do divórcio (incluindo a última renda residual).
Analisados tais documentos, também dos mesmos não consta: a identidade do contrato; a identidade da entidade credora; a identificação do bem financiado; e quem efetuou o pagamento das rendas ali mencionadas.
Os documentos comprovativos das transferências multibanco juntas aos autos (vulgo talões do multibanco), apenas comprovam que foram feitas transferências (de valores variáveis) para o interessado BB, desconhecendo-se no entanto a que se referem tais transferências, e/ou a que se destinam, deles não podendo extrair-se, como pretende a recorrente, que se trata de “transferências efetuadas pela Cabeça-de-casal ao Interessado, de harmonia com o “acerto de contas” que o mesmo lhe enviava”. Muito menos que tais documentos sejam demonstrativos de que a cabeça de casal efetuou o pagamento das prestações do carro no período invocado.
Convoca também a cabeça de casal, para sustentar a sua tese, uns “quadros de Excel” juntos aos autos, levados a efeito pelo Interessado (e que, segundo a recorrente, o mesmo declarou serem da sua autoria), demonstrativos, segundo a mesma, que a despesa do “...” era imputada à cabeça de casal a 100%.
Analisados tais quadros – referentes ao período de abril a julho de 2022 -, extrai-se dos mesmos que se trata de uma descrição dos gastos de cada um dos ex-cônjuges – um acerto de contas entre ambos -, sendo neles mencionado, de facto, que a despesa do “...” era imputada à cabeça de casal a 100%.
No entanto, como se trata de uma descrição de várias despesas mútuas, imputáveis a ambos, não se pode deles inferir, isoladamente, como pretende a recorrente, que “Entre Novembro de 21 e Novembro de 22 a cc pagou a totalidade das prestações do empréstimo para aquisição do ..., tendo gasto € 3.802,98 próprios dela no pagamento de tal empréstimo”. 
Aliás, existem emails nos autos, trocados pelas partes, em que é bem visível que houve acordo do casal em dividir temporariamente as viaturas (... e ...), em termos de uso, ficando as despesas inerentes aos mesmos a cargo do respetivo utilizador.
Ou seja, existe prova nos autos de que a recorrente efetuou pagamentos da prestação da viatura modelo ... (como consta já, aliás, da matéria de facto provada); tal prova não é no entanto suficiente para dar como provado que ela pagou a totalidade das prestações do empréstimo, tendo gasto € 3.802,98 no pagamento de tal empréstimo.
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Relativamente à pretensão da recorrente de ver dado como provado que “A e R dividiram o valor dos certificados. O R apoderou-se do valor dos certificados para ele”, também não logrou a recorrente, em nosso entender, fazer a prova de que tal tenha acontecido.
É certo que nos referidos quadros de Excel, no mês de abril de 2022 é feita uma referência ao valor de € 820,00 como um saldo credor da cabeça de casal, proveniente dos certificados (“Aforros ...” e “A receber 820,88”).
Mas tal valor, como se referiu, não pode ser lido isoladamente, num quadro de encontro de contas, como é o caso dos mencionados quadros.
Serve tudo quanto se analisou para concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que “Não se esclareceu qual a proveniência do dinheiro utilizado para pagamento do empréstimo automóvel, de Novembro de 2021 em diante”, e que “O destino do valor dos certificados de aforro não foi esclarecido.”
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.
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E perante a matéria de facto não provada (que permanece inalterada), consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida no que respeita à relação de bens: a exclusão da relação de bens da verba 1 do passivo, e da verba 72 (certificado de tesouro).
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Da remessa dos interessados para os meios comuns:
Insurge-se também a recorrente contra a decisão recorrida, na parte em que decidiu remeter os Interessados para os meios comuns quanto às benfeitorias.
Diz que “apresentada a relação de bens e a reclamação à mesma, nesta peça o Interessado requereu uma avaliação às benfeitorias por perito nomeado pelo Tribunal, a qual foi realizada: uma peritagem às benfeitorias realizadas no imóvel após o casamento entre Cabeça-de-Casal e Interessado, constando dos autos o respetivo valor das mesmas.
É certo que o Interessado se insurgiu contra alguns desses valores, mas a prova de que tal valor não é justo incumbia àquele, que não a fez por qualquer meio de prova.
Ora, na decisão recorrida nem sequer se alude a tal meio de prova, cingindo-se o Meritíssimo Julgador a argumentar que os documentos que constam dos autos apenas permitem a atribuição de valor a algumas verbas, considerando que o valor das demais constitui complexidade que não deve ser apreciada nos autos de inventário.
A prova pericial é um meio de prova que não foi desvalorizado por qualquer outro meio de prova, e encontra-se muito pormenorizado e esclarecido, e atende à desvalorização de algumas benfeitorias, pelo decurso do tempo, do que assim entendeu fazer.
Em síntese, as benfeitorias realizadas no imóvel na pendência do casamento entre Cabeça de casal e Interessado estão devidamente valoradas no relatório pericial que consta dos autos e, por isso deve a decisão recorrida ser também alterada nessa parte e considerar o valor das benfeitorias descritas e atribuído no relatório pericial que consta dos autos.
Não havendo razões para tal questão ser avaliada noutra ação, na qual o valor das benfeitorias só vai poder ser aferido pelo mesmo meio de prova: a pericial”.

Vejamos:
Começamos por dizer que aderimos integralmente às considerações (de ordem geral) manifestadas na decisão recorrida, de que deve ser convocado o disposto no artigo 1093º CPC para a decisão da questão colocada.
“Este estabelece que se a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns … o princípio que vigora é o de que devem ser decididas definitivamente no seu âmbito todas as questões de facto de que a partilha dependa, salvo se essa decisão se não conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário e exigir uma ampla discussão no quadro do processo comum. Relativamente ao que o juiz deve fazer quanto à decisão a tomar e que ponha termo ao incidente, afirma Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. I, 539, que “tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí podem e devem obter solução adequada”, acrescentando, “a lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação, cabendo … fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável”. Ou seja, devem ser remetidas para os meios comuns, as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.” Lopes Cardoso, ob. citada, pag. 525. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 15/03/2012, proferido no processo nº 1385/10.6TBBCL-B.G1, in www.dgsi.pt.
São, assim, dois os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: - que a matéria de facto seja complexa; - e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes. Deste modo, se se concluir que a matéria de facto relativa à determinação do âmbito das benfeitorias e seu real valor requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, abstendo-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto no artº 1093º, nº 1, do CPC. De resto, esta “remessa para os meios comuns” nenhum prejuízo vai causar-se aos interessados, na medida em que nos meios comuns disfrutarão dos mais amplos meios de prova …» (ac. RG de 03-11-2022, R: J. Santos, p.2744/20.1T8VCT-A, in dgsi.pt)”.
Já não aderimos à decisão tomada pelo julgador, no caso em análise.

Dissertou-se assim na decisão recorrida: 
“Atento o regime de bens eleito por A e R, todos os bens são comuns (art.º 1733º, 1734º n.2 CC) incluindo o imóvel (v.73) adquirido antes do casamento com AA e as benfeitorias úteis implantadas no decurso deste. É relativamente a estas que se referem as verbas restantes.
Na v.74 são elencadas 10 obras no imóvel (materiais e mão de obra) sem localização no tempo e sem o quantitativo de despesas com cada obra (indicando-se apenas o valor global). A v.75 refere a colocação de porta e reforço de portão, a v.76 refere painel solar e depósito, a v.77 colocação de ar condicionado, a v.78 a construção de piscina e a v.79 o arranjo do espaço envolvente àquela; estas têm quantificados os gastos.
Apesar do regime de bens eleito por A e R, tem interesse a consideração das benfeitorias, atento o prescrito, desde 2008, no artigo 1790º CC.
As obras que realizaram no decurso do matrimónio implicaram despesas e contribuíram para o incremento do valor do imóvel.
Quanto a parte das obras, são ignoradas as correspondentes despesas e quanto a outras são conhecidos os gastos (ar condicionado, painel, portão). Relativamente à valorização trazida (ao imóvel) por umas e outras desconhece-se qualquer quantitativo…”.
E conclui-se, a final, que “Nos presentes é inviável a quantificação da soma dos gastos (do casal) e do consequente enriquecimento do R, reconhecendo-se ser para tanto exigível um esforço além da normal complexidade do processo de inventário”.
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Refere-se a decisão recorrida apenas às verbas descritas na relação de bens, e aos valores nela atribuídos pela cabeça de casal, ignorando-se por completo a prova pericial existente nos autos (requerida pelo interessado BB, e deferida pelo tribunal), e na qual são descritas as benfeitorias e o respetivo valor (custo das obras e valores atualizados).
Ora, o que verificamos é que, apesar de ter deferido e ordenado a realização de uma perícia para apuramento das benfeitorias e determinação do seu valor, o tribunal recorrido não lhe faz qualquer referência na motivação da matéria de facto, sendo certo que deu como provado o valor de algumas delas.
Donde, sem qualquer referência à prova pericial existente nos autos, se nos afigura infundada a conclusão de que “Nos presentes é inviável a quantificação da soma dos gastos (do casal) e do consequente enriquecimento do R.”
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Mas vejamos melhor:
Decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns, cabendo as funções de cabeça de casal ao cônjuge mais velho (artº1133º nº1 e 2 do CPC), o qual deve apresentar requerimento inicial e juntar ao mesmo a relação de todos os bens sujeitos a inventário, acompanhado dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo (art.º 1097º nºs 1, 2, e 3, alínea c) do CPC). O outro cônjuge pode, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens (art.º 1104º nº1, alínea d), à qual o cabeça de casal pode responder também em 30 dias, devendo as provas ser indicadas com os requerimentos e as respostas (art.º 1105º nºs 1 e 2 do C.P.C.).
A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requerida pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artºs 1092º e 1093º (art.º 1105º nº 3), estabelecendo aquele último preceito, por sua vez, que se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de decidir, e remeter os interessados para os meios comuns.
Resulta assim da lei, que o juiz pode abster-se de proferir decisão sobre a questão colocada – mesmo depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelas partes ou por si determinadas -, e remeter as partes para os meios comuns, se considerar que a complexidade da matéria de facto a apreciar – subjacente às questões colocadas -, tornar inconveniente a sua apreciação (no inventário).
Ou seja, em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo no entanto, excecionalmente, em caso de particular complexidade da matéria de facto a apreciar - e para evitar redução das garantias das partes -, usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência (Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, 1999, pág. 715, em anotação ao art.º 1350 do código pretérito).
E faz sentido que assim seja, que seja destacada na lei a complexidade da matéria de facto a apreciar – e não a matéria jurídica, onde o julgador se sentirá seguramente à vontade -, dado que é a prova da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (que as partes têm o ónus de alegar e provar), que pode tornar-se mais difícil para as partes, com as necessárias limitações das provas a produzir no incidente do Inventário, questão também realçada no preceito em análise, de que a inconveniência da apreciação da matéria de facto implique a redução das garantias das partes.
Efetivamente, nos termos do art.º 1091º do CPC (Incidentes) “Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artºs 292º a 295º”, as regras dos incidentes da instância - donde sobressai, desde logo, a limitação do nº de testemunhas a 5 por cada parte, metade do número previsto para uma ação de processo comum – art.º 511º do CPC.
Como bem refere Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, 4.ª edição, Vol. I, págs. 544 e ss.), ainda com pertinência nesta matéria, devem ser remetidas para os meios comuns as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão, fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”
São assim dois, em suma, os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto a apreciar seja complexa; e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, cabendo ao magistrado aferir dessa situação.
Nessa matéria preconiza Lopes Cardoso (ob. citada, pág. 538.3) que “ …tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada”, acrescentando que “A lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação”, cabendo ao “poder judicial fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável”.
Será ainda à luz de um “são critério” que o julgador, para aferir da conveniência de remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se portando de decidir, há-de considerar como dispensável, ou não, a prévia produção de qualquer prova, podendo a ela chegar, quer imediatamente após a mera análise do requerimento do incidente, quer apenas no decurso e após a produção de prova. Ou seja, em face da análise da questão decidenda, respetiva natureza e complexidade da respetiva prova, pode desde logo o Juiz formular um juízo sobre a possibilidade de ela poder ser dirimida no processo de inventário e, na negativa, maxime por ela carecer de alta indagação, deve de imediato o julgador remeter os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir “… única forma de não causar despesas às partes, de apreciar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei de processo proíbe” (Lopes Cardoso, ibidem, pág. 540, e Ac. RG, de 6.11.2012, disponível em www.dgsi.pt).
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Perante estas considerações de ordem geral, somos levados a concluir que no caso em análise a matéria de facto alegada pelas partes não revestia complexidade tal que impedisse o julgador de proferir decisão, após ter produzido as provas indicadas – sobretudo a prova pericial, especialmente requerida para determinação das benfeitorias e do seu valor.
Como vemos, o cabeça de casal descreveu essas benfeitorias, e atribuiu-lhe um valor.
O interessado impugnou a existência de algumas benfeitorias e o valor atribuído a outras, requerendo, como meio de prova a realização de um prova pericial, que foi deferida pelo tribunal e cujo relatório se encontra junto aos autos.
Realizada a produção de prova (pessoal), foram descritas na matéria de facto as benfeitorias realizadas no imóvel, sem contestação de nenhuma das partes, algumas delas com os respetivos valores, e outras sem referência a valores.
Assim sendo, perante a matéria de facto alegada, estaria apenas em causa apurar os valores de algumas benfeitorias realizadas no imóvel, o que demandaria a análise, em nosso entender, da prova pericial junta aos autos (ou da prova pericial renovada, caso fosse deferida a segunda perícia, requerida pelo interessado BB).
Isto porque, como já se referiu, na decisão da questão suscitada, o tribunal não está limitado às diligências de prova requeridas pelos interessados; pode determinar os meios de prova que considere necessários para a decisão da questão (art.º 1105º nº 3 do CPC), pelo que nada impedia o tribunal recorrido de lançar mão de outros meios de prova, considerados necessários para uma decisão acertada e justa (Ac. STJ de 02-03-2011-Agravo n.º 1382/07.9TJPRT-A.P1.S1 - 1.ª Secção, e Ac. RC de 28-10-2003, in www.dgsi.pt.)
Não subscrevemos por isso o entendimento seguido pelo tribunal recorrido,  de que “nos presentes autos é inviável a quantificação da soma dos gastos (do casal) e do consequente enriquecimento do R, reconhecendo-se ser para tanto exigível um esforço além da normal complexidade do processo de inventário”.
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Vem ainda desenvolvida na decisão recorrida a seguinte argumentação:Os gastos do casal ou o enriquecimento do dono do imóvel beneficiado (considerando o regime da comunhão de adquiridos) geram a obrigação de compensação para com o património conjugal, obstando a enriquecimento injustificado e visando o equilíbrio patrimonial. A obrigação é determinada em atenção ou à despesa ou ao enriquecimento, conforme a magnitude. «… o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível). O beneficiado deve apenas restituir aquilo com que efetivamente se acha enriquecido, deve restituir na medida do respetivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ... Este enriquecimento patrimonial, assim delimitado, corresponde à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objeto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. Este não pode receber mais do que a valorização do património do enriquecido, nem mais do que a desvalorização sofrida no seu património. O objeto da restituição corresponde, por isso, sempre ao menor desses dois limites.» (Ac. RG 23-05-2019, R: S Melo, p. 257/17.8T8MNC, dgsi.pt)”.
Parece colher-se desta argumentação, que o tribunal recorrido quer referir-se ao enriquecimento patrimonial (efetivo) do interessado BB, com a realização das benfeitorias suportadas pelo casal, e que pode não corresponder ao valor real das benfeitorias.
Mas esta argumentação não colhe, pois não vem sequer sustentada na matéria de facto alegada. Como já tivemos ocasião de referir, o interessado BB, perante a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, apenas põe em causa a existência de algumas benfeitorias, e o respetivo valor, nunca questionando a falta de valorização patrimonial dessas benfeitorias (ou de algumas delas) para a sua situação patrimonial.
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Tendo assim presente tudo quanto se expôs, a conclusão a extrair, é a de que a matéria de facto subjacente à questão da quantificação do valor das benfeitorias (única questão a dirimir nos autos, em nosso entender), não se reveste de complexidade tal que justifique a remessa dos interessados para os meios comuns.
Procede assim nesta parte a questão colocada pela recorrente, o que determina que seja proferida decisão pelo tribunal recorrido, da questão colocada.
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V- DECISÃO:

Por todo o exposto, Julga-se parcialmente procedente a Apelação, e em consequência revoga-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguirem para que sejam decididas no processo de inventários (todas) as questões nele suscitadas pelas partes relacionadas com as benfeitorias relacionadas.
Mantém-se no mais a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) por recorrente e recorrido, na proporção de ½ para cada um (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e DN
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Guimarães, 19.2.2026

Maria Amália Santos
Luís Miguel Martins
Fernanda Proença