Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
294/15.7T8EPS.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: EMPREITADA
DENÚNCIA DEFEITOS
RESOLUÇÃO
QUESTÃO NOVA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, não sendo meio para obter decisões novas.

2 – O enriquecimento sem causa não é suscetível de conhecimento oficioso, pelo que, invocado o mesmo apenas em sede de recurso, estamos perante uma questão nova sobre a qual o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se.
Decisão Texto Integral:
Sumário:

1 - Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, não sendo meio para obter decisões novas.
2 – O enriquecimento sem causa não é suscetível de conhecimento oficioso, pelo que, invocado o mesmo apenas em sede de recurso, estamos perante uma questão nova sobre a qual o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

O. M., portadora do NIF …, e A. M., portadora do NIF …, com domicílio na Av. …, Freguesia de …, Esposende, intentaram a presente ação declarativa comum contra “X, Lda.”, sociedade comercial titular do NIPC …, com sede na Rua …, Esposende, pedindo que se considere a R. responsável pelos defeitos resultantes da empreitada aludida na p.i., nomeadamente os descritos nos arts. 8.º e 9.º e no doc. n.º 3 e, em consequência:

a) Se declare resolvido o contrato de empreitada por incumprimento definitivo e culposo da R.;
b) Se condene a R. a indemnizar e compensar as AA. pelos seguintes danos e prejuízos:
i. na quantia necessária para contratação de terceiro para eliminar os defeitos da obra, em quantia a liquidar, mas não inferior a 8.000 €, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, e eventualmente agravada pelo custo da reparação que a degradação tiver entretanto causado ao edifício;
ii. na quantia a fixar equitativamente, mas não inferior a 600 €/mês desde Julho de 2014 (data do incumprimento) até à eliminação dos defeitos e reinício da obra, pela privação do uso da moradia; S
iii. nas quantias a liquidar, mas não inferiores a 750 €, relativas à obtenção de relatório de inspeção técnica dos defeitos, e 250 €, relativa ao custo de renovação da licença camarária de obras.

c) Em consequência do incumprimento definitivo e culposo por parte da R., pedem ainda a condenação desta a restituir às AA.:

i. a quantia de 4.439,17 €, correspondente à percentagem de adiantamento relativo a serviços pagos mas não executados pela R.;
ii. a quantia a liquidar, mas não inferior a 2.000 €, relativa aos estores elétricos pagos mas não colocados;
iii. a quantia a liquidar, mas não inferior a 300 €, relativa a serviços e materiais pagos mas não colocados nas varandas;
iv. as chaves e comandos da moradia e portões.
Tudo acrescido de juros de mora civis, contados desde a citação até efetivo pagamento.

Alegaram, sumariamente, terem celebrado com a R., em 2011, um contrato de empreitada de construção de uma moradia, na Rua de …, Esposende, pelo preço (s/ IVA) de 198.561,22 €, tendo pago àquela 10% do preço, ou seja, 19.856,22 €, a título de entrada/adiantamento, para ser parcialmente descontado nas faturas e pagamentos que fossem sendo realizados.

A R. realizou parcialmente a obra, tendo-lhe sido pagos os trabalhos efetuados. Em Junho de 2014, as AA. apercebendo-se de diversos e visíveis danos estruturais no edifício, interpelaram a R. para os reparar. Porém, apesar das várias interpelações a R. nunca procedeu às reparações.

Pretendem as AA. que se declare definitivamente incumprido o contrato, por culpa da R., e resolvido, condenando-se esta a restituir os valores recebidos correspondentes a trabalhos não efetuados e a indemnizar as AA. pelos prejuízos sofridos.

Devidamente citada, a R. contestou, por impugnação, invocando que a obra esteve parada por motivo exclusivamente imputável às AA.; que parte dos defeitos surgiram por alterações ao projeto introduzidas por vontade exclusiva das AA.; e a que estas nunca permitiram que a R. reparasse os defeitos verificados.

Entretanto, as AA. apresentaram um articulado superveniente, referindo a realização por terceiros, a seu mando, de obras de eliminação dos defeitos, e apresentando o seu custo.
*
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Inconformadas vieram as Autoras recorrer formulando as seguintes Conclusões:

– “Se uma decisão seja, aos olhos de um leigo, intolerável, não poderá estar correta”. Errou a Sentença “a quo” ao absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelas AA, quer quanto à matéria que deu factualmente como provada, quer quanto à sua interpretação jurídica. Apesar de concluir que a Ré se locupletou com quantias de adiantamentos de serviços não prestados e apesar de a considerar a Ré, ao menos, parcialmente responsável pelos defeitos ocorridos… nada daí concluiu, deixando as AA., meras consumidoras, à mercê dos abusos que a Ré, empreiteiro, foi realizando.

DE FACTO

I-A – DO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS

– Declarando o funcionário da Ré (J. R.) que “No entanto, a obra não foi terminada. Na parte interior, só tinha aplicado o primário. Faltava uma demão de tinta e passar lá o carpinteiro.”, tendo a testemunha M. A., terceiro contratado pelas AA., dito, quando perguntado se teve que pintar o interior da moradia, que “teve que se pintar todo porque ele não estava pintado”, considerando ainda os documentos 44 a 46 juntos pelas AA. em 28.11.2017, e nada mais se tendo dito quanto a tal facto para além das palavras do gerente da Ré, então será forçoso dar o facto 5 (do elenco dos factos provados) como não provado.
– Quanto aos factos provados 6, 7 e 8, relativos à suspensão da obra alegadamente ordenada pela A., professora O. M., errou o Tribunal ao dar como provado que a suspensão abrangeria o exterior da moradia pois que as únicas testemunhas que abordaram a questão (Eng. A. R., Eng. P. L. e J. R.) afirmaram desconhecer a razão da paralisação da obra.
– Se a única prova existente, e na qual o Tribunal se terá baseado, foi apenas o livro de obra subscrito pelo próprio gerente da Ré, donde consta o registo/entrada de 23.9.2013 com a expressão “não foram observados trabalhos sendo que se mantém o mencionado nas informações anteriores. Dona de obra informou que ainda não adjudicou os trabalhos de carpintaria. Desta forma não há data definida para o início dos mesmos”, então daí o Tribunal apenas poderia concluir que a suspensão apenas abrangeria a carpintaria no interior da casa mas não já na parte exterior do edifício.
Em consequência, deveria (e deverá) forçosamente declarar-se na resposta a tais itens provados (6, 7 e 8) que a suspensão pedida o foi apenas e tão só relativamente à parte de carpintaria e que não pretenderia parar com as obras de exterior, nomeadamente nas fachadas.
– Sem prejuízo de que o livro de obra, que esteve na posse e foi sempre assinado pelo gerente da Ré, padece de várias irregularidades (contém informações erradas, está visivelmente adulterado em algumas das suas entradas, pela diferente cor das canetas e está assinado pelo Eng. A. R. que, em audiência, concludentemente afirmou que não acompanhou a obra) não se deixa de reforçar que o mesmo expressa – como o gerente da Ré o confirmou em audiência – fielmente o que se passou em obra, isto é, constitui prova plena, porque confessória, dos factos aí constantes.
– A 2ª parte do facto provado 13 (desde “ao inacabamento” até ao fim) encontra-se errada, porque não provada, e em contradição com os factos provados 11 e 12:
– Baseando-se no relatório pericial ordenado pelo Tribunal e no relatório pericial técnico junto como doc. 3 na PI, o Tribunal confundiu “defeitos iniciais” com “consequências desses defeitos iniciais” ou “consequências de paralisação de obra”, não os distinguindo e dando-lhes igual tratamento o que se revela ser errado pois que a questão axial será a questão de saber de quem é a responsabilidade pela não remoção atempada dos defeitos iniciais” (aqueles que são “verdadeiros” defeitos)
– Defeitos como (1) falta de aplicação do capeamento da cobertura dos muretes em zinco, (2) falta de remate da manta geotêxtil e de isolamento em todas as coberturas da moradia, (3) falta de impermeabilização e falta de escoamento das sacadas e varandas e (4) fissuração das fachadas, algumas delas estruturais, (factos provados 11) nada têm a ver com a “ação do tempo” causada pela paralisação da obra:
– A falta de capeamento dos muretes em zinco está demonstrada pelo doc. 1 (contrato de empreitada) junto com a PI e confessada pela Ré em ata de audiência de 18.9.2018, isto é, foi contratado, pago e não foi colocado pela Ré (incumprimento) pese embora seja manifesta (e demonstrada pelo relatório pericial judicial e pelo relatório de doc. 3 PI) a sua importância para a prevenção de infiltrações no edifício.
10ª – A falta de impermeabilização e falta de escoamento das sacadas e varandas está bem patente do testemunho de M. A. que a presenciou e a confirmou perentoriamente pois que, de resto, é a única conclusão que de bom senso se poderá retirar no caso, independentemente das varandas serem ou não acessíveis a pessoas: Nas palavras da testemunha “Quer fosse de uma forma ou de outra, a água tem que ter escoamentos… tem que ter saídas” ou ainda “Então faz-se uma terraça, mete-se telas e deixa-se andar… bem… isso não é uma sacada, é um tanque!”
11ª – A existência de fendilhação ou fissuras em todas as fachadas exteriores do edifício, consecutivamente remendada pela Ré – mas sem sucesso – nada tem a ver com ação do tempo pois que, como demonstrado pela prova testemunhal “nós como profissionais sabemos o que é o tempo e o que é das paredes. Uma obra pode estar uma vida sem rachar sem estar pintada e não ter rachadelas, rachas, não ter fendas, fendilagem. Não tem nada a ver uma coisa com a outra.”
12ª – Será assim forçoso que tal importante facto 13 passe a ter a seguinte redação:
“13. Os defeitos ficaram a dever-se à conjugação dos seguintes fatores: falta de aplicação e uso desadequado de alguns materiais por parte da R; sendo que o inacabamento da obra, nomeadamente na sua parte exterior e o decurso do tempo e sujeição das paredes sem pintura e tratamento prévio à ação das chuvas contribuíram para o surgimento de outros defeitos, isto é, as consequências acima descritas em facto 12 [arts. 11.º da p.i. e 23.º e 26.º da contestação].”
13ª – Não se poderá dar como provado que a Ré apenas tivesse as chaves da casa em construção mas não já dos portões pois que apenas isso o disse o gerente da Ré e não faz qualquer sentido nem é o que a mais básica experiência da vida real nos ensina: que alguém (empreiteiro) fique com umas chaves (chaves de uma casa) mas não já outras (do portão de acesso ao logradouro) sobretudo numa fase em que a Ré, assumidamente, ainda estava a trabalhar porque a obra estava em curso.
14ª – O acesso à casa após Julho de 2013 (quando a Ré diz que deixou de ter as chaves dos portões exteriores) está ainda demonstrada pelo testemunho de P. L. que declarou que em Agosto de 2013 a Ré procedeu a reparações na casa, e em 2014 voltaram à obra pelo menos 2 vezes porque surgiram novas reclamações da A.
15ª – De qualquer forma, porque a A., reformada, vivia ao lado da casa em construção, de boa-fé não se poderia a Ré resguardar na falta de acesso ou de chaves (que se demonstrou não ser verdade) porque facilmente poderia a Ré solicitar o livre acesso à construção, como até admitiu fazer em vários momentos.
16ª - Em consequência, deverá dar-se como provado, como facto 14 que “Até Outubro de 2016 (ou pelo menos até 2014, inclusive), a R. deteve todas as chaves das portas interiores e exteriores da moradia e tinha pleno acesso à mesma” e deve ser eliminado (porque falso ou abusivo) o incompatível facto que ficou a constar como facto provado 23
17ª – Tratando-se o facto provado 16 da transcrição da carta da Ré de 7.7.2014 (e não ainda quanto à prova da verdade/falsidade do seu conteúdo) será mister completar tal resumo (facto provado 16) com uma importante referência de tal carta, que “a empresa X Construções, Lda já se disponibilizou e compareceu em obra retificando algumas anomalias que se vieram a verificar, algumas delas na presença dos técnicos responsáveis pelo projeto”…
18ª - … pois assim também se demonstra a falsidade do desconhecimento quanto aos defeitos concretamente invocados e da “fingida” surpresa quanto às cartas das AA. de 30.6.2014 ou, pelo menos, com a de 7.7.2014, porque, afinal, já conheciam várias das (mesmas) anomalias que estão em causa nos presentes autos, as mesmas que a Ré tentou, em vão reparar.
19ª – O facto provado 17 é falso e está em contradição com o facto provado 18 pois que a testemunha P. L. refere que “Em 2014, voltou à obra porque surgiram queixas da A. do aparecimento de novas fissuras e um peitoril fissurado. Não sabe se foram reparados ou não porque deixou o gabinete nesse ano. Foi à obra com a A. e com o Sr. D. A. das duas vezes”
20ª – Ademais, contrariando as suas próprias cartas e o desconhecimento aí alegado quanto aos defeitos, confessou o gerente da Ré que “Depois de receber a primeira carta, foi ao Gabinete dos Projetistas para saber o que se estava a passar na obra. Nessa reunião voltaram a falar-lhe no aparecimento do verdete e salitre, na mesma zona da casa”, declarando ainda que o que lhe foi ventilado na reunião foi que: “os defeitos é aquilo que foi mencionado, foram corrigidos na altura… as fissuras as fissuras e esses pormenores que já falámos…
21ª – …devendo dar-se como provado, como verdadeiro facto 17 “após esta comunicação, a ré recebeu mais queixas da A. quanto ao aparecimento de novas fissuras e um peitoril fissurado, tendo a se Ré deslocado à obra 2 vezes e, na sequência das cartas das AA. de 2014 a Ré foi ao Gabinete dos Projetistas para saber o que se estava a passar na obra tendo sido aí informada do reaparecimento da fissuração, verdete e salitre, na mesma zona da casa.
22ª - Tratando-se o facto provado 20 da transcrição da carta da Ré de 11.6.2015 (e não ainda quanto à prova da verdade/falsidade do seu conteúdo) será mister completar tal resumo (facto provado 20) com uma importante referência de tal carta, que “as anomalias apresentadas provém de facto de não dar sequência aos trabalhos a pedido do dono da obra” pois que tal declaração da Ré não pode deixar de ser vista como uma recusa de responsabilidade e, necessária e consequentemente, uma recusa em realizar obras de reparação ou correção de defeitos
23ª – Os factos provados n.º 21 e 22 devem ser anulados pois não são verdadeiros factos mas antes conclusivas ou conclusões jurídicas que deveriam ter sido extraídas de outros factos.
24ª – De qualquer forma, tratando-se da carta da Ré de 11.6.2015 de uma resposta à última interpelação das AA. (na qual pediram à Ré que iniciasse a correção das obras em 2 dias e os concluísse em 5) é de sublinhar que nada a Ré em tal carta refere ou se queixa quanto à exiguidade do prazo facultado pelas AA. para se iniciar os trabalhos de remoção dos defeitos, o que seria de esperar - se verdadeiros tais 2 factos fossem -
25ª – De outro lado, a exiguidade de prazo para a remoção dos defeitos nada se refletiu na Ré porque foi a mesma quem, em resposta à carta das AA. decidiu recusar categoricamente a responsabilidade pelos defeitos apontados, dizendo que “as anomalias apresentadas provém de facto de não dar sequência aos trabalhos a pedido do dono da obra”…
… ou ainda porque ficou bem patente a indiferença da Ré resolver o assunto pois que nem sequer contactou as AA. no prazo concedido e (surreal:) afirmou o gerente da Ré que depois de receber esta última carta das AA. não chegou a falar com a Prof. O. M. e esteve sempre a aguardar uma carta ou um telefonema para ir acabar os trabalhos (!?)
26ª – Considerando o envio da 1ª carta de interpelação de 30.6.2014, o prazo concedido para a ré corrigir os defeitos teria que ser forçosamente curto sob pena das AA. verem precludido (por caducidade de 1 ano) o seu direito de acionar judicialmente a Ré pelos defeitos de obra.
27ª – Os impugnados factos 4 e 22 da PI – quanto ao pagamentos de todos os serviços efetuados e ao adiantamento à Ré de quantia equivalente a 10% sobre todos os serviços, inclusivamente os que não foram efetuados – resultam confessados pelo gerente da Ré em audiência de julgamento pois que o mesmo assume que
- Em Julho de 2013, (…) faltavam os acabamentos exteriores, os acabamentos de pichelaria e as carpintarias.”
- “Nessa altura, estava tudo pago até ao momento” e
- “Confirmou ter recebido um adiantamento de 10% sobre o valor total da obra, a ser descontado em cada fatura. Não tendo sido feitas todas as artes, houve partes do preço que não foram descontadas nas faturas” (transcrição sentença, pág. 10)
28ª – A liquidação dos valores que tais adiantamentos representam está bem demonstrada pelos valores dos documentos 1 a 3 da PI, devendo tais valores e itens (4 e 22º/a) ser dados como provados.
29ª – Tal como já referido (facto provado 13, com a redação certa), o item 11 da PI deve constar como totalmente provado pois que os defeitos devem-se exclusivamente a ação e omissão (erros e faltas) da Ré, considerando ainda que os defeitos iniciais (fissuração fachadas, falta de capeamento de zinco, falta de isolamento das coberturas, falta de escoamento das varandas) existem por si só e não tiveram nenhum agravamento com o tempo, apesar da sua não remoção atempada ter suscitado novos defeitos, tais como verdetes, escorrências e sais, tal como referiram o Eng. P. L. e M. A..
30ª – Em complemento com o facto provado 16, deve ser ainda dado como assente que – “as AA. já se haviam queixado no Verão de 2013 quanto à existência de determinados defeitos identificados como fissuras nas paredes (algumas estruturais), manifestações de sais (salitre), verdete na pedra exterior e, na sequência de tais primeiras queixas, a Ré assumiu em 2013 e 2014 a existência de tais defeitos e procurou removê-los entre o Verão de 2013 e inícios de 2014. Porém fê-lo de forma defeituosa novamente pois tais defeitos ressurgiram, motivando novas queixas em 2014.
31ª – De facto, quanto ao efetivo conhecimento da Ré quanto aos defeitos que em carta de julho de 2014 “fingiu” desconhecer… a verdade é que:

a) - o gerente da Ré afirmou que Mais tarde, no princípio de 2014, a Prof.ª O. M. telefonou-lhe a dar conta de algumas anomalias, sobretudo na parte poente. O depoente foi ao local com o Eng.º P. L., para identificar os defeitos e, em Maio de 2014, corrigiu esses defeitos: umas fissuras, uma soleira partida, salitre e verdete na pedra da parede exterior, do lado poente
b) P. A. referiu que os defeitos “já existiam em 2013. A A. O. M. e o Sr. D. A. já tinham conhecimento destes defeitos desde essa altura”.
c) P. M. disse que em 2014, a Ré “já lá tinha estado a fazer algumas reparações, mas não resolveu o problema”.
d) J. R. disse que “Só lá voltaram mais tarde - não se recorda em que ano - para fazer uns trabalhos de reparação de umas fissuras. Fizeram tudo o que lhes disseram para reparar.”
e) e P. L. afirmou que “no Verão de 2013, a A. O. M. comunicou alguns defeitos na obra efetuada pela R.”, que então Comunicaram à R. esses defeitos e esta corrigiu-os” e “Em 2014, voltou à obra porque surgiram queixas da A. do aparecimento de novas fissuras e um peitoril fissurado.
32ª – Tal prova demonstra ainda:
a) a existência de incumprimentos anteriores que foram (em parte) os mesmos defeitos depois constatados e comunicados em junho de 2014;
b) a efetiva assunção da responsabilidade por parte da Ré quanto a esses mesmos defeitos (que contrasta com a diferente posição depois manifestada pese embora se tratem dos mesmos defeitos aqui discutidos)
c) a reparação deficiente dos mesmos, a ponto de, logo em junho de 2014 (cartas das AA. de 2014), terem surgido novamente e terem merecido novas queixas por parte da Ré.
d) a falsidade manifestada na carta da Ré de 14.7.2014 ao afirmar que a Ré desconhecia quais fossem os defeitos apontados pelas AA. pois que, de verdade, sabia que eram os mesmos que as AA. já tinham apontado e que a Ré tentava (em vão) corrigir.
33ª - As AA. enviaram e a Ré recebeu uma 1ª carta de 30.6.2014 com carácter admonitório (itens 6 e 7 PI) e não apenas a carta das AA. de 7.7.2014 porque sobre a resposta da Ré a esta última carta, alegou a Ré, na sua contestação (e ficou a constar do facto provado 16) que …“, em suma, reafirmou que a obra se encontrava” (…) tornando evidente que esta era já a 2ª resposta que a Ré dava às AA. (pois que reafirmar significa repetir, afirmar novamente, confirmar.
Em acréscimo, sobre a 2ª carta da Ré, de 11.6.2015, alegou a Ré na sua contestação da seguinte forma: “mais uma vez reafirmando”, isto é, indicando que essa era já a 3ª vez que a Ré respondia às AA.
34ª – De qualquer forma, a Ré conhecia perfeitamente quais eram os defeitos aquando das primeiras cartas das AA. ou, pelo menos, da carta de 7.7.2014 pois que:

a) “em 2014, voltou à obra porque surgiram queixas da A. do aparecimento de novas fissuras e um peitoril fissurado” (P. L.)
b) As cartas de 2014 das AA, referem a existência de vários contactos verbais com a Ré;
c) O gerente da Ré afirmou perentoriamente em audiência que “Depois de receber a primeira carta, foi ao Gabinete dos Projetistas para saber o que se estava a passar na obra. Nessa reunião voltaram a falar-lhe no aparecimento do verdete e salitre, na mesma zona da casa.” (transcrição sentença, pág. 9) sendo certo que também referiu que em tal reunião foram novamente reportadas fissuras nas fachadas.
35ª – O desconhecimento que a Ré veio, em julgamento, invocar quanto ao desconhecimento de quais fossem os defeitos da obra na sequência das cartas das AA,. de 30.6.2014 ou, pelo menos, a de 7.7.2014, corresponde assim a um nítido abuso de direito (e gozo), devendo os itens 6, 7 e 1ª parte do item 14º da PI serem considerados integralmente provados.
36ª – Deve ser ainda dado como provado que “considerando a localização e natureza de tais defeitos, não poderá a construção do edifício continuar, designadamente não poderá o edifício ser pintado exteriormente, antes que tais defeitos sejam eliminados, sob pena de se aplicar tinta em plano húmido e com fungos e se, assim se arruinar a pintura que logo apresentará os mesmos problemas de humidade, infiltração, fungos e de fendilhação (fissuras) conforme alegado no item 13º PI e 18º-Q do articulado superveniente de 28.11.2017.
37ª – Tal facto é axial pois que, existindo defeitos estruturais numa parede exterior de um edifício, “incompatíveis com um padrão de qualidade e exigência normais para construções do mesmo género” (nas palavras usadas na Sentença, pág. 17) nomeadamente fissuras, será de todo irresponsável proceder à pintura exterior do edifício sem remover tais defeitos.
38ª – Da aparente “pressão” manifestada pela Ré em sua contestação para pintar as fachadas, depois de tentar recuperar e remover as fissuras (estruturais e não estruturais) das fachadas – mas sem sucesso - é fácil perceber que a Ré pretenderia simplesmente “empurrar as obras com a barriga”, de uma forma completamente irresponsável, pretendendo esconder ou adiar para mais tarde o surgimento dos defeitos das paredes exteriores da casa sem previamente resolver as patologias do prédio.
39ª – A demonstração de tais factos 13º PI e 18º-Q art. superv. encontra-se bem patente no relatório de perícia judicial que, à pergunta sobre se “poderia o edifício ser pintado exteriormente antes que tais defeitos fossem eliminados?” respondeu taxativamente que não e à pergunta sobre se “A hipotética pintura exterior do prédio se aplicada em plano húmido, em parede fissurada e com fungos (isto é, numa fachada que apresentasse os indicados defeitos) ficaria ou não estragada, passando a apresentar os mesmos problemas de humidade, infiltração, fungos e de fendilhação (fissuras) a curto e médio prazo?” respondeu que “Sem os trabalhos de eliminação de anomalias, admite-se que sim.”
40ª – Destacam-se ainda as palavras de M. A. que afirmou que “As paredes exteriores não estavam em condições de ser pintadas. Havia fissuras em todas as fachadas. Não eram fissuras estruturais mas eram das massas de acabamento terem mexido.
Provavelmente, tinham demasiada cal e “trabalharam”. Estavam muito deterioradas. (transcrição da sentença, pág. 11
41ª – Juntando-se aos autos, como doc. 21 junto com o articulado superveniente de 28.11.2017, o alvará de construção da moradia em causa, e resultando do mesmo os seguintes dizeres:

- “2ª prorrogação em 23/8/2016 válida até 08/09/2017”
- “nos termos do n.º 1 do artº 1 de Decreto-lei 120/2013 de 21 de Agosto, o prazo para a conclusão das obras foi excecionalmente estendido para o dobro”
- (2ª pág.): pedido de prorrogação: “este pedido deve-se ao facto de ter tido divergências com o empreiteiro e ter atrasado a obra.”
… é evidente que se deverá dar como provado que “a referida licença camarária ia já na 2ª e última revalidação cujo prazo acabava em 8.9.2017, alegado como facto 18º-E do art. superveniente.
42ª – Deve ser dado como provado o alegado em 18º-J e 18º-K do articulado superveniente das AA, quanto à contratação e pagamento efetuado a terceiro – J. C. – do fornecimento e aplicação de capeamento de zinco nos muretes das coberturas, que a Ré confessadamente (ata de 18.9.2018) não colocou apesar de se ter obrigado a isso de acordo com o contrato de empreitada de doc. 1 da PI.
43ª – Tais factos resultam bem patentes dos documentos 39 a 41 juntos com o articulado superveniente e ainda das concludentes observações do relatório pericial judicial que diz ter verificado, em fotos, “um perfil de contorno metálico sobre o murete de remate, servindo de suporte de bordadura à colagem das telas, sendo visível apenas na aresta exterior da periferia do murete” e, depois, “Na visita efetuada ao local” [em 2.9.2017] “registou-se que existia em todo o contorno do murete da cobertura um capeamento metálico, em zinco, dobrado com pingadeiras”…
… apenas se podendo concluir que tais obras foram realizadas por terceiro contratado pelas AA.
44ª – Que as AA. não contrataram terceiro para resolver as fissuras existentes no interior do anexo da moradia, que ainda hoje permanecem (facto 18º-N alegado no articulado superveniente) isso o demonstra também o relatório pericial judicial que claramente refere que “na construção anexa a norte contígua à moradia eram visíveis algumas fissuras nas paredes pelo lado interior” admitindo-se que “poderão possuir como origem alguma deformação de suporte”.
Deve pois tais facto ser dado como provado.
45ª – Igual destino merece ser dado ao item 18º-P do articulado superveniente pois que é também o relatório pericial a comprovar que foram feitas obras de reparação e defeitos e que, como alegado, “Só após tais obras de reparação e eliminação de defeitos (finalizadas em Julho/2017) é que a obra pôde continuar, encontrando-se hoje a moradia terminada e sem defeitos (à exceção do interior do anexo), a escassos dias de terminar a última licença camarária.”. A comprová-lo estão também os documentos 31 a 46 (faturas e pagamentos) e o documento 21 (alvará de construção).

II - DE DIREITO

II-A - existência de patologias imputáveis à ré e autora |degradação do edifício também imputável às AA.
46ª – Como refere a Sentença, “De acordo com o preceituado no art.º 1208.º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra sem defeitos, em conformidade com o convencionado. Com efeito, estando o empreiteiro adstrito a uma obrigação de resultado, tal implica que sejam efetuados por si todos os trabalhos necessários à perfeição da prestação contratual, de acordo com o convencionado e com respeito pelas regras técnicas da atividade que exerce”
47ª – Considerando que foi a Ré quem realizou a obra aqui em causa, e manifestando-se “patologias incompatíveis com um padrão de qualidade e exigência normais para construções do mesmo género” é apenas àquela que, em princípio, serão exclusivamente imputadas as responsabilidades decorrentes de tal incumprimento. Entendeu o Tribunal que as AA. deram parcialmente causa a tais defeitos, em virtude da alegada suspensão que aquelas pediram aos trabalhos, sobretudo na parte exterior das fachadas que, pela ação do tempo, terão agravado os defeitos da obra.
48ª – Porém, erradamente o entendeu, desde logo porque defeitos como a falta de capeamento de zinco dos muretes, a má impermeabilização das platibandas, a falta de escoamento das varandas e a existência de fissuras nas fachadas do edifício (algumas delas estruturais), iriam continuar a existir, imutáveis, no tempo (caso não tivessem sido resolvidos), não se confundindo com as consequências que o tempo foi causando, como verdetes, escorrências (…), sendo que aquelas são exclusivamente imputadas à Ré.
49ª – Por outro lado, a suspensão da obra solicitada pelas AA. foi apenas e tão só quanto à obra interior de carpintaria como indica o livro de obra, registo de 23.9.2013.
50ª – De outro lado, tendo por referência apenas o defeito da fissuração seria necessário remover (definitivamente) tal defeito e só depois proceder à pintura exterior do edifício, como dado como provado. Não poderia pois colher o argumento que foram as AA. quem deu causa a tal atraso pois que a Ré ora corrigia os defeitos de forma deficiente ora insistia que as fachadas teriam que levar uma pintura, pretendendo assim ocultar os defeitos que não cuidava de remover de forma responsável.
51ª – É aliás incompreensível que tendo antes assumido responsabilidade pela existência de fissuração (algumas delas estruturais), tendo chegado a tentar reparar, tenha agora a Ré tomado posição diferente, recusando a responsabilidade pelos mesmos defeitos, em venire contra factum proprium, lembrando que uma obra de reparação de defeitos está sujeita às mesmas regras e prazos de “garantia” que a obra inicial.
52ª – Contrariamente ao que disse, a Ré tinha pleno acesso a obra por possuir as chaves, nem de qualquer modo se poderia escudar nesse argumento depois de ter dito que, mesmo sem chaves, poderia sempre (como faz sentido) pedir à A., reformada, que vive ao lado da construção, que lhe abrisse a porta.

II- B - falta de denúncia pela AA. dos defeitos. Desconhecimento da Ré quanto aos mesmos.

53ª – os fatos provados 16; itens 16 a 18 contestação a contrario; itens 6 e 7 PI; factos provados 9, 10, 17, 18, item 14 (1ª parte) PI com a redação factual acima elencada demonstram à saciedade que as AA. efetiva, continua e persistentemente contactaram a Ré dando-lhe conta dos defeitos e para que viesse reparar os mesmos.
54ª – De facto,…
- formulando queixas quanto às fissuras, salitre e verdete em 2013;
- formulando em 2014 novas queixas quanto aos mesmos defeitos porque deficientemente reparados;
- enviando 2 cartas em 2014 voltando a alertar para existência de defeitos, apenas não os concretizando por serem já do perfeito conhecimento da Ré;
- na sequência de tais queixas o gerente da Ré foi em 2014 pelo menos 2 vezes à obra
- e o gerente da Ré, após das cartas da s AA,. de 2014 deslocou-se ao gabinete de projetistas contratado pelas AA. tendo aí a Ré sido informada de quais as patologias em causa;
- e tendo as AA. feito realizar um completo levantamento de patologias através de técnico, levantamento esse levado ao conhecimento da Ré através de carta de 3.6.2015…
… não é simplesmente possível dizer-se que as AA. não denunciaram os defeitos à Ré ou, pelo menos, que ela não os soubesse e conhecesse sobejamente. De tais comportamentos apenas se poderá extrair que a Ré estava, de facto, em mora no cumprimento das suas obrigações contratuais.

II-C - direito da Ré em reparar os defeitos.

55ª – Mesmo considerando que o direito à resolução (como qualquer contrato) depende da constituição do empreiteiro em mora de eliminar os defeitos, não tendo o dono da obra, sem mais, o direito de resolver o contrato ou de conceder ao empreiteiro uma hipótese de reparar os defeitos… não podemos esquecer que este interesse do empreiteiro tem limites, não existe por si só “mas apenas em função e para realização do direito do dono da obra a recebê-la sem defeitos. Trata-se de um poder-dever. ”. Ac. RP 22.1.1996
56ª – “Não é legítimo invocar o poder e esquecer o dever, invocar um direito, que é também e antes de tudo um dever, para justificar o não cumprimento do dever em que ele consiste. A Ré está a pretender utilizar o poder contido na estrutura do direito para prosseguir um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cf. P. Lima-A. Varela, vol. I pág. 300): o direito a eliminar os defeitos é para os eliminar, e não para o empreiteiro se furtar ao dever de os eliminar ou de suportar as despesas com a sua eliminação - Ac RP 22.1.1996
57ª – In casu, depois de inicialmente ter assumido as suas responsabilidades, tentando corrigir as fissuras, a Ré, na sequência das muitas acima indicadas interpelações das AA. para corrigir de vez os defeitos, encontrando-se a Ré na posse de todas as informações relativas aos defeitos concretamente em causa, nada fez.
58ª – Porque a Ré, em carta de 11.6.2015, declara que “as anomalias apresentadas provém de facto de se não dar sequência aos trabalhos a pedido do dono da obra”, isto é, em que assumidamente recusa a responsabilidade pelos defeitos e a sua reparação, assim impedindo o prosseguimento da obra, postura que veio a manter em sede de contestação (sendo que nesse momento ainda as obras de correpção não tinham sido realizadas)
… apenas poderemos concluir que foi a Ré quem, voluntária, recusou a hipótese (o poder-dever) de poder eliminar os defeitos, não podendo acusar-se as AA. de não lhe ter dado oportunidade ou de ter avançado com a construção da obra, começando forçosamente pela remoção dos defeitos.

II-D - falta de fundamento de resolução das AA.

59ª – Considerando todo o já exposto e ainda que a resolução de um contrato pode perfeitamente operar de forma extrajudicial (como já o disse o acórdão desta Relação emitido nestes mesmos autos em 13.10.2016) certamente que as AA. tinham mais-que-motivos para resolver o contrato de empreitada.
60ª – O art. 1222º CC confere ao dono da obra a faculdade de resolver o contrato quando “Não são eliminados os defeitos” e se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina.

In casu, verificam-se as duas situações:

a) Por um lado, está bem patente que a Ré, apesar dos muitos contactos e oportunidades para reparar definitivamente e bem ciente que estava de quais os defeitos em causa, nada fez, optando até por recusar taxativamente a sua responsabilidade pelos mesmos;
b) De outro lado, era bem patente que a falta de remoção dos defeitos impedia a continuação da obra:

61ª – Quanto a este último requisito, deu até o Tribunal como provado (25) que “O atraso na correção das patologias verificadas na moradia em causa nos autos era suscetível de agravar os efeitos daquelas e a degradação do edifício” (pág. 7 Sentença). E que “Perante a factualidade apurada, já supra exposta, verifica-se que a moradia apresentava algumas patologias incompatíveis com um padrão de qualidade e exigência normais para construções do mesmo género” (…) (pág. 17 Sentença). E ainda que “a prestação da R. apresenta-se, assim, como defeituosa, dado que, em parte, efetuou a construção em termos desconformes ao pretendido pelo dono da obra.”
62ª – Deveria porém ter ido mais longe pois que tratando-se de uma casa em construção e, assim, dependente de aprovação final camarária, a remoção dos defeitos era essencial para que se pudesse concluir a casa (factos provados 24, 13 PI e 18º-Q art. superveniente com a redação supra) sendo certo que sem a casa terminada e sem alvará de utilização, uma habitação não pode ser utilizada (sob pena de violação das leis que enformam a construção de edifícios),
… isto é, a inércia da Ré na assunção das suas responsabilidades conduziria a casa a um estado de inacabamento e inaproveitamento para o fim a que se destinava (quer física quer legalmente), continuamente agravado pelo tempo.
63ª - “No caso de não serem eliminados os defeitos da obra ao ponto de a tornar inadequada ao fim a que se destina, o dono da obra pode pedir a resolução do contrato de empreitada, sem que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra pelo empreiteiro. No caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, o dono da obra pode resolver o contrato com fundamento no não cumprimento do prazo fixado”. - Relação de Guimarães, 30.6.2011, proc. 4193/07
64ª - “Apresentando a casa de habitação, objeto de um contrato de empreitada, vários e graves defeitos de execução, assiste ao dono da obra o direito de resolução do respetivo contrato” – Rel. Porto 28.9.1999, BMJ 489º-402
65ª - “À empreiteira foi concedido tempo suficiente para realizar as obras necessárias para a eliminação dos defeitos apontados pelo dono da obra. O dono da pode pedir indemnização pelos danos causados pela não eliminação dos defeitos, podendo mesmo pedir resolução do contrato”. Rel. Évora, 19.3.2009, proc. 3110/08-3
66ª – Nada impede que uma interpelação para remoção de defeitos possa ocorrer num contrato que já não “exista” por ter sido resolvido. Em tal caso, a interpelação continua a ser admonitória - não no sentido de apelo formulado com a cominação de resolução contratual - mas um apelo formulado sob pena de, a Ré não o fazendo, as AA. poderem contratar terceiro para corrigir os defeitos, isto é, uma interpelação admonitória tendo por referência uma consequência da resolução: reparação dos prejuízos/reconstituição natural a que a Ré está obrigada (1223º CC)
67ª - Em tese subsidiária (que aqui se hipotiza por mera cautela)
- não só poderíamos salientar que o julgador não está “amarrado” à qualificação jurídica que as partes atribuem aos factos (podendo a resolução feita haver-se como uma admonição de resolução)
- como também não poderemos esquecer que mesmo que as AA. não tivessem resolvido o contrato, teria sido a Ré a colocar-se numa inequívoca situação de
incumprimento definitivo ao declarar, em sua carta de 2015, que “as anomalias apresentadas provém de facto de se não dar sequência aos trabalhos a pedido do dono da obra”, isto é, recusando a responsabilidade pelos defeitos e, consequentemente, recusando a sua remoção, posição essa que manteve e reforçou inclusivamente na sua contestação (quando ainda haveria hipótese de ser a Ré a remover os defeitos, pois que esse até era o primeiro pedido principal das AA. quando propuseram a presente ação)
68ª - …”Consubstancia incumprimento definitivo quando o empreiteiro se recusa a reparar os defeitos da obra denunciados pelos donos da obra que, por força do incumprimento tiveram necessidade de mandar executar por terceiro”. Ac. Rel. Porto, 28.3.2011, proc. 444.08.0TBLSD.P1.

II-E - perda do direito ao ressarcimento pela opção das AA. por ordenarem diretamente a retificação dos defeitos através de terceiro?

69ª - Depois do que já verificámos, não vemos como as AA. estivessem impedidas de contratar diretamente com terceiros a remoção dos defeitos de obra, pois que depois de resolvido o contrato de empreitada e perante a recusa da Ré a remover os defeitos, teriam que fazer alguma coisa para desde logo impedir a degradação do edifício, aliás dada como provada em facto provado 25.
70ª - “Tendo o empreiteiro recusado a supressão de tais defeitos, e existindo urgência na sua eliminação, é lícito ao dono da obra encarregar terceiro de as realizar e, posteriormente obter a redução do preço já integralmente pago”. Ac. STJ de 25.11.2004, proc. 04B3608
71ª - “No caso de não serem eliminados os defeitos da obra ao ponto de a tornar inadequada ao fim a que se destina, o dono da obra pode pedir a resolução do contrato de empreitada, sem que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra pelo empreiteiro. Ac. Rel. Guimarães, 30.6.2011, proc. 4193/07
72ª - Em situação de urgência na reparação dos defeitos da obra, não procedendo o empreiteiro a essa eliminação, pode o dono da obra agir diretamente, por si ou terceiro, de forma à correção das anomalias da obra e exigir, depois, a respetiva indemnização correspondente às despesas que efetuou. - Ac. Rel. Porto, 20.4.2006, proc. 063076
73ª - “o dono da obra pode proceder às obras de reparação necessárias sem necessidade de recurso a tribunal e sem perder o direito a reclamar do empreiteiro o seu pagamento, se este, depois de interpelado para reparar o defeito, se recusou a fazê-lo”. Ac. Rel. Coimbra de 3.5.2006, proc. 81/06.
74ª - “Tendo o dono da obra interpelado o empreiteiro no sentido de repara os defeitos da mesma que provocavam infiltrações e consequentes danos nas paredes, teto, cortinados e mobiliário, sem que durante três anos o empreiteiro os conseguisse reparar convenientemente, considera-se urgente a sua reparação, retirando ao empreiteiro o direito a repará-los, permitindo a eliminação dos defeitos existentes por recurso a trabalhos de um terceiro.” Ac. Rel. Porto, 30.11.2009, proc. 4375/06
75ª – “a boa fé contratual obrigava o empreiteiro a eliminar os defeitos, e não a contestar o dever de indemnizar o dono da obra pelas despesas feitas, quando este só as fez porque eram urgentes e o empreiteiro não cumpriu o dever de as fazer ele.

Seria mais um caso de "venire contra factum proprium": o empreiteiro pretendia valer-se do seu próprio incumprimento contratual para justificar não pagar ao dono da obra as despesas que, contratualmente, incumbia ao empreiteiro fazer, e não fez.

Não é legítimo invocar o poder e esquecer o dever, invocar um direito, que é também e antes de tudo um dever, para justificar o não cumprimento do dever em que ele consiste. A Ré está a pretender utilizar o poder contido na estrutura do direito para prosseguir um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cf. P. Lima-A. Varela, vol. I pág. 300): o direito a eliminar os defeitos é para os eliminar, e não para o empreiteiro se furtar ao dever de os eliminar ou de suportar as despesas com a sua eliminação.” Cit. Ac. Rel. Porto de 22.1.1996, proc. 747/9

76ª – Sendo um dos casos de possibilidade de remoção dos defeitos através de terceiro a existência de incumprimento definitivo, julgamos que tal ficou atrás bem patente, fazendo relembrar até que a Ré, por 2 vezes, pelo menos, declarou taxativamente recusar a responsabilidade pelos defeitos e, consequentemente a sua remoção, lembrando ainda que a Ré é a única responsável pelos defeitos de construção como pelas consequências que a sua não remoção atempada veio causar ao prédio, verificando-se, contudo, que as fissuras, falta de escoamento, falta de impermeabilizações e de colocação de capeamentos de zinco são defeitos que nada têm a ver com a ação do tempo.
77ªIn casu ocorre também o 2º dos casos em que se justifica a “ação direta” do dono da obra pois que, em primeiro lugar o atraso na sua remoção estava a causar grande desgaste no edifício, a ponto de começarem a sentir-se infiltrações dentro do edifício, vindas das paredes exteriores fissuradas e dos muretes das coberturas, protegidos apenas com um fino friso de alumínio, sem o capeamento em zinco contratado.
78ª – De outro lado, em segundo lugar, apesar das AA. terem logrado revalidar excecionalmente a licença camarária que as habilitava construir a moradia (invocando “litígio com o empreiteiro”, então já em fase judicial), a verdade é que a data limite da validade aproximava-se sem que a Ré corrigisse os defeitos e com o processo judicial a meio.
79ª - Se a obra não avançasse, com correção de defeitos e subsequente prosseguimento da obra, não poderiam as AA. levar a construção até ao fim, ficando incompleta e sem utilidade porque sem o necessário alvará de utilização e com a licença de construção expirada ou, no limite, teriam que gastar mais anos e milhares de euros em novo projeto.
80ª – Tais 2 aspetos demonstradores de verdadeira urgência na correção dos defeitos foram alegados (18º-A a 18º-E do articulado superveniente), e com relevância para esta questão, deram-se como provados os factos 25, 26 a 30, 18º-E, 18º-J, 18º-K e 18º-P do art. superveniente.
81ª – Contratando as AA. com terceiro a reparação dos defeitos, procuraram, nitidamente (e com grande sacrifício seu) impedir o agravamento dos prejuízos: a degradação do edifício e garantir que fosse possível a conclusão da obra, dada a aproximação da data de validade para o poder fazer (sem possibilidade de nova renovação) tal como o faria um bom pai de família, medianamente sagaz, diligente e responsável. Tal reparação até só poderia beneficiar a Ré, pois que com o passar do tempo a reparação seria cada vez mais dispendiosa.
82ª – As obras de correção contratadas pelas A. junto de terceiros (comprovadas documentalmente e alegadas em 18º (todas as alíneas) do art. superveniente, são exatamente as mesmas que o relatório pericial judicial aconselharia a fazer, também assim se demonstrando a boa fé das AA. que apenas “realizaram” as obras necessárias.
83ª - Os 2 requisitos que vimos de analisar não são cumulativos mas antes alternativos no nosso caso concreto (esse outro dos erros de julgamento do Tribunal “a quo”). Porém, verificamos até que, no nosso caso, ambos se verificam, tornando verdadeiramente errada a opção de não os analisar e/ou validar.

II-F - do locupletamento da Ré ou seu enriquecimento sem causa.

84ª – Constatando que a Ré:

- recebeu o valor de 10% do valor total da empreitada como “entrada inicial”
- que tal montante deveria ter sido descontado nas sucessivas “artes”, à razão de 10% do valor de cada fase de construção
- e considerando que houveram várias artes ou especialidades que não foram realizadas pela Ré (cfr. itens 4 e 22 da PI).
… a Ré acabou por se locupletar injusta e indevidamente de quantias de serviços que não chegou a realizar
85ª - Tal configuraria um nítido enriquecimento sem causa, proibido por Lei. Tal bastaria para que, ao menos, tivesse o Tribunal concluído pelo direito das AA,. em ver devolvidas tais quantias, melhor liquidadas em item 22 da PI.
Assim decidindo, violou o Tribunal “a quo”, entre outros, os artigos relativos à apreciação da prova e sua força probatória, e os artigos 1220º e ss do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vª/s Exª/s doutamente suprirá/ão, deve este douto Tribunal revogar a sentença emitida nos presentes autos, substituindo-a por outra que, pelos motivos supra, defira todos e cada um dos pedidos formulados na Petição inicial com redação dada após o articulado superveniente de 28.11.2017

Tudo, por ser conforme ao Direito e à Justiça!

A Ré apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida não padece de qualquer vício, designadamente dos apontados pelas Recorrentes. Os factos provados foram corretamente julgados, tendo sido feita uma correta ponderação da prova produzida, com apresentação da respetiva motivação de facto, a qual se explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (declarações de parte, depoimentos testemunhais, relatório pericial e documentos) que concorreram para a formação da convicção do tribunal, como os critérios racionais que conduziram a que essa convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
2. As alterações à matéria de facto pretendidas pelas Recorrentes não são suportadas pelos elementos probatórios disponíveis, os quais foram sujeitos a uma criteriosa análise e valoração, de acordo com o princípio da livre apreciação (artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, n.º 5 do C.P.C.).
3. A questão fundamental a decidir nestes autos foi a de aferir da legitimidade da resolução do contrato de empreitada (artigo 1207.º do CC) operado pelas Autoras/Recorrentes, as quais alegaram que cumpriram a sua parte do contrato, porquanto procederam ao pagamento do preço contratualmente estabelecido, sendo que a Ré/Recorrida, por sua vez, incumpriu definitivamente o referido contrato, o que conferiu àquelas o direito a resolver o contrato nos termos em que o fizeram e a ser indemnizadas nos termos que peticionam.
4. Provou-se que a execução do aludido contrato de empreitada decorreu sem sobressaltos, até Setembro de 2013, data em que as Autoras ordenaram à Ré a interrupção dos trabalhos e a impediram de os concluir. Note-se que a Ré, a partir do Verão de 2013, ficou impedida de aceder à obra, pois não detinha as chaves dos portões exteriores.
5. O Livro de Obra, assinado pelo Engenheiro A. R., Técnico responsável pela Direção de Fiscalização da obra, contratado pelas Autoras, registou tudo o que de essencial se passou na obra das Autoras, designadamente a paragem ordenada por aquelas em Setembro de 2013, a qual se mostrou crucial ao aparecimento dos defeitos/anomalias apontados pelas Autoras.
6. Aquando da interrupção dos trabalhos ordenada pelas Autoras, exteriormente ficou por concluir os acabamentos nas fachadas (tratamento e pintura), que as protegeriam da ação do tempo e das variações climáticas.
7. As Autoras /Recorrentes reportam no artigo 8.º da PI, um conjunto de defeitos/anomalias, todos no exterior da moradia. Nunca as Autoras alegaram ou peticionaram reparação de defeitos no interior da moradia, muito menos infiltrações, como vêm agora reportar em sede de recurso (conclusão 77).
8. Relativamente aos defeitos/anomalias no exterior/fachadas/caixilharias e vãos do edifício, designadamente, as fissuras, fungos, escorrências, sais e eflorescências, quer as testemunhas ouvidas em julgamento Engenheiro A. R. (minuto 18:08 a minuto 19:00), quer o relatório de inspeção técnica junto pelas AA e ainda o relatório pericial realizado no âmbito dos presentes autos, são unânimes em considerar que a exposição prolongada das fachadas exteriores sem o prévio tratamento à ação do tempo, designadamente, das chuvas são a causa principal das daquelas anomalias/defeitos elencados pelas AA no artigo 8.º da PI.
9. Não existe por isso, nexo causal entre a atuação da Ré enquanto empreiteira e aqueles defeitos alegados pelas AA. Isto é, os defeitos apontados não resultam de trabalhos efetuados pela Ré, mas sim de trabalhos que deveriam ter sido efetuados e não o foram, porque as AA não o permitiram.
10. Outros defeitos, designadamente presença de eflorescências secundárias e produtos de argamassas e colas nos pavimentos reportados numa varanda, estão relacionados com a alteração ao projeto inicial, solicitada pelas Autoras, com a adaptação de um terraço não acessível a terraço acessível e escolha de pavimento inadequado, da responsabilidade daquelas, como confirmaram as testemunhas Arquiteto C. P. (minuto 3:30 ao minuto 5:40) e Engenheiro P. L. (minuto 16:32 ao minuto 17:12).
11. Relativamente ao capeamento dos muretes, não se trata de uma verdadeira anomalia ou defeito, mas antes de uma opção estética das Autoras pelo capeamento em alumínio, o qual nunca comprometeu a estanquicidade dos muretes da cobertura, comprovada, de resto, pela ausência de quaisquer infiltrações no interior da moradia, tendo a diferença de preço sido colmada com o fornecimento (não previsto) por parte da Ré, de tubos de queda.
12. Defeitos/anomalias que de resto, nunca comprometeram a estabilidade ou habitabilidade do edifício, passiveis de causar apenas algum desconforto e considerados simples de resolver e não onerosos, não sendo razoável considera-los como razão para parar as obras, como confirmaram taxativamente as testemunhas Engenheiro A. R. (minuto 24:52 a minuto 25:12) e Engenheiro P. L. (minuto 15:41 a minuto 16:32 e minuto 18:30 a minuto 18:35).
13. As AA enviaram à R a carta de 07.07.2014 (e não a de 30.06.2014), quando as obras já estavam paradas há cerca de um ano por ordem daquelas. Na aludida missiva apenas aludem de forma vaga a "problemas encontrados", não concretizando quaisquer defeitos ou anomalias. A Ré respondeu por carta de 14.07.2014, solicitando que as AA concretizassem os aludidos problemas, o que aquelas não fizeram, tendo ficado em silêncio durante quase um ano, o que faz cair desde logo por terra o argumento da urgência na reparação.
14. A carta de 07.07.2014 não pode assim considerar-se com a segurança e certeza exigidas, como denúncia dos defeitos nos termos do artigo 1220.º do Código Civil, pelo que a Ré nem sequer se constituiu em mora.
15. Ainda que, por mera hipótese se considerasse tal missiva como denúncia, da mesma não resulta qualquer interpelação admonitória, suscetível de converter a eventual mora da Ré em incumprimento definitivo. Para justificar a resolução do contrato, a mora tem primeiro que ser convertida em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória a que se refere o art. 808.º n.º 1 do CC.
16. As Autoras só voltaram a contatar a Ré quase um ano depois (mais um ano durante o qual as fachadas ficaram expostas ao tempo e intempérie), por carta datada de 03.06.2015, na qual finalmente identificam os defeitos, declaram resolver o contrato com a Ré por incumprimento definitivo desta (quando nem sequer estava trabalhos e 5 dias para a realização dos mesmos.
17. Para além da estranha e hibrida opção das Autoras que simultaneamente resolvem o contrato e fazem uma interpelação admonitória, salta à vista a exiguidade do prazo concedido à Ré para a eliminação das anomalias de apenas 5 dias, quando o empreiteiro que as Autoras contrataram em ação direta para o efeito confessou ter realizado os trabalhos em cerca de 3 meses. O relatório pericial junto aos autos diz ser necessário 33 dias.
18. Em resposta à carta de 03.06.2015, a Ré respondeu também por carta enviada a 11.06.2015 e recebida pelas AA em 12.06.2015 (data em que esta ação deu entrada), na qual reafirmou que os trabalhos de acabamento das fachadas só não foram realizados porque a dona da obra não o permitiu e que as anomalias apontadas pelas AA se devem a essa paragem dos trabalhos. Mais reafirmou a sua disponibilidade para assumir o que fosse da sua responsabilidade.
19. A disponibilidade da Ré para reparar o que quer que fosse ficou aliás bem patente em pelo menos duas ocasiões anteriores, em que foram reparados defeitos reportados pelas Autoras e foi confirmada pela testemunha Engenheiro P. L. (minuto 19:20 a minuto 19:33).
20. A interpelação das Autoras de 03.06.2015 não logrou assim constituir a Ré em mora e não existindo mora, nunca poderia haver incumprimento definitivo. Tão pouco a Ré se recusou ou manifestou alguma vez falta de vontade em reparar o que quer que fosse, não existindo assim qualquer incumprimento definitivo da sua parte.
21. Dos factos apurados resultou isso sim, que foram as AA a constituir-se em mora, ao ordenarem a suspensão dos trabalhos e não permitirem a sua conclusão pela Ré durante quase 3 anos, período durante o qual as fachadas da moradia estiveram completamente expostas à intempérie.
22. Não havendo incumprimento definitivo por parte da Ré ou sequer mora desta, às AA estava-lhes vedado assumirem elas próprias as despesas com a reparação a defeitos e a imputação dessas despesas à Ré como fazem na presente ação.
23. O dono da obra deverá começar por pedir a condenação do empreiteiro a eliminar esses defeitos ou a construir de novo a parte da obra que se apresenta defeituosa, e não sendo satisfeita essa exigência por parte do empreiteiro, é que o dono da obra poderá exigir a correspondente reparação ou nova construção por terceiro, à conta do empreiteiro, ou a indemnização pelos danos sofridos. Só assim não será nos casos de manifesta urgência, que as Autoras não lograram provar de todo. É este o sequencial previsto nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC que não foi observado pelas AA.
24. No caso dos autos, como bem observou o Meritíssimo Juiz a quo, as AA resolveram "atalhar caminho" e assumiram a opção de resolver, sem mais, o contrato. Com a resolução do contrato em tal condicionalismo por parte das AA, estas colocam-se na situação de não poder reclamar da Ré empreiteira qualquer indemnização com fundamento em obra por executar ou em defeitos a corrigir ou até por pretensos danos morais decorrentes da execução da empreitada.
25. Por fim, as Autoras não lograram provar, tal como lhes competia, o enriquecimento sem causa da Ré, sendo que nenhuma prova foi produzida a tal respeito, com exceção das declarações do legal representante da Ré, o qual, não obstante ter confirmado o recebimento de um adiantamento de 10% do valor total da obra, referiu igualmente que tal valor foi sendo diluído consoante a execução dos trabalhos, que ficou muito pouco por fazer e que pagou trabalhos ao carpinteiro e picheleiro, sendo que globalmente, as AA ainda lhe ficaram a dever dinheiro.

TERMOS QUE QUE,

Deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, com as legais consequências.
*
*
Questões a decidir:

- Verificar se a prova produzida em audiência permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença.
- Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados.
*
*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:

1. Em 2011, e pelo preço (s/IVA) de 198.561,22€, AA. e Ré celebraram um contrato visando a construção por parte deste de uma moradia para aquelas na Rua …, englobando todas as “artes” (“chave na mão”) e fixando os respetivos preços e fases, conforme referido no doc. 1 junto com a p.i., aqui integralmente reproduzido [art.º 1.º da p.i.].
2. Na sequência da adjudicação da obra, as AA. entregaram à Ré a quantia de 19.856,22€, correspondente a entrada/adiantamento de 10% com vista a ser parcialmente descontado nas faturas e pagamentos que fossem sendo sucessivamente realizados nas respetivas fases e “artes” [art.º 2.º da p.i.]. S
3. A obra a que se refere o artigo 1 da petição inicial foi iniciada pela ré no dia 12 de Setembro de 2011 com o prazo de execução de 24 meses [art.º 4.º da contestação].
4. A Ré iniciou a obra levantando o edifício e realizando todos os serviços melhor identificados no doc. 1, à exceção dos seus pontos 9, 12, 13 e 15 (sendo que nas obras dos pontos 9, 12 e 15 apenas realizou parcialmente) - pinturas exteriores, alguns acabamentos de pichelaria, de eletricidade e de carpintaria [art.º 3.º da p.i.].
5. Em 8 de Agosto de 2013 a ré concluiu os trabalhos de pinturas interiores, faltando apenas alguns trabalhos residuais de pichelaria e eletricidade, alguns trabalhos de carpintaria e as pinturas exteriores para a conclusão e entrega da obra [art.º 5.º da contestação].
6. Porém, entre essa data e 23.09.2013, as autoras informaram a ré de que deveria suspender os trabalhos até nova ordem [art.º 6.º da contestação].
7. A ré acatou a decisão das autoras e suspendeu então os trabalhos, ficando a aguardar a necessária autorização das autoras para concluir a empreitada [art.º 7.º da contestação].
8. Contudo, as autoras nunca permitiram à ré a conclusão dos trabalhos [art.º 8.º da contestação].
9. Por carta datada de 7 de Julho de 2014, as AA. participaram à R. a existência de problemas e defeitos na obra, tendo fixado um prazo de 15 dias para a R. reparar/solucionar os defeitos [art.º 6.º da p.i.].
10. Em tal carta, preveniram ainda a R. de que se reservavam o direito de exigir uma indemnização pelos danos causados [art.º 6.º da p.i.].
11. Os defeitos encontrados foram os seguintes:
Fachadas

(a) Escorrências de água e produtos de argamassas e colas pelas paredes de Fachada;
(b) Presença de eflorescências secundárias nas paredes;
(c) Fissuração do revestimento das paredes;
(d) Presença de fungos (verdete/líquenes) nas paredes;

Pavimentos e tetos

(e) Presença de eflorescências secundárias e produtos de argamassas e colas nos pavimentos das varandas, mais acentuado nas juntas entre o pavimento e peitoris da varanda;
(f) Presença de fungos nos tetos das varandas;

Caixilharias e vãos

(g) Os peitoris apresentam presença de fungos;
(h) Presença de sais nas caixilharias e vidros;
(i) Falta de capeamento/proteções de zinco e falta de remate da manta geotêxtil e de isolamento em todas as coberturas da moradia, isto é, dos trabalhos de impermeabilização das platibandas [art.º 8.º da p.i.].

12. Como consequência de tais defeitos, verifica-se:

a. Presença abundante de água durante longos períodos nas varandas e paredes;
b. Infiltração de água pelas juntas do cerâmico e no pavimento da varanda;
c. Acumulação de água nas fendas das paredes (exterior e interiormente);
d. Escorrência de águas pluviais pelas paredes (e não pelas “pingadeiras”), com formação de fungos (verdete) [art.º 9.º da p.i.].
13. Os defeitos ficaram a dever-se à conjugação dos seguintes fatores: uso desadequado de alguns materiais por parte da R; ao inacabamento da obra, nomeadamente na sua parte exterior; e ao decurso do tempo e sujeição das paredes sem pintura e tratamento prévio à ação das chuvas [arts. 11.º da p.i. e 23.º e 26.º da contestação].
14. A R. tem as chaves das portas exteriores da moradia [art.º 14.º da p.i.].
15. A R. respondeu à interpelação referida em 9 e 10, nos termos que constam da carta datada e enviada a 14.07.2014 e recebida pelas Autoras em 15.07.2014, junta com a contestação como doc. 5, que aqui se dá por reproduzido [art.º 17.º da contestação].
16. E na qual, em suma, reafirmou que a obra se encontrava por terminar devido a decisão das próprias autoras, tendo ainda manifestado a sua total disponibilidade para retificar qualquer anomalia que a obra apresentasse e que fosse da sua responsabilidade [art.º 18.º da contestação].
17. Após esta comunicação, a Ré nunca mais recebeu qualquer interpelação por parte das Autoras, quer escrita, quer verbal no sentido de concluir os trabalhos ou retificar o que quer que fosse [art.º 19.º da contestação].
18. Até as AA. lhe terem enviado a carta de 3.6.2015 (junta com a p.i. como doc. 14, que aqui se dá por reproduzido), em que resolveram o contrato por incumprimento da Ré e a interpelaram por uma última vez para, no prazo máximo de 2 dias e sem exceder o prazo de 5 dias para a realização dos trabalhos, proceder à retificação dos defeitos indicados nas conclusões da inspeção técnica junta com a p.i. como doc. 3. [art. 15.º da p.i. e 20.º contestação].
19. A Ré respondeu às autoras nos termos que constam da carta enviada a 11 de Junho de 2015 e recebida pelas autoras em 12 de Junho de 2015, conforme doc. n.º 7 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido [art.º 20.º da contestação].
20. Mais uma vez reafirmando que só não concluiu a obra por imposição delas próprias (autoras) e manifestando a sua disponibilidade para assumir as suas responsabilidades [art.º 21.º da contestação].
21. Face à complexidade da obra, ao silêncio demonstrado pelas autoras ao longo de um ano após a carta da ré de Julho de 2014, ao elenco de anomalias por aquelas registado, o prazo fixado na interpelação, de apenas 5 dias para a reparação de defeitos, mostrava-se manifestamente não razoável e impossível de cumprir por parte da Ré [art.º 40.º da contestação].
22. Nesse espaço de tempo, a Ré não conseguiria organizar o trabalho, mobilizando pessoas, máquinas e equipamentos como os que eram necessários à conclusão da obra em questão [art.º 41.º da contestação].
23. Tanto mais que a Ré, não obstante deter as chaves da moradia, não tinha as chaves dos portões exteriores, pelos quais era necessário aceder à mesma, e que nunca mais lhe foram disponibilizadas pelas autoras desde a suspensão dos trabalhos em Setembro de 2013 [art.º 42.º da contestação].
24. As AA. contrataram diretamente outros empreiteiros para procederem à eliminação das patologias, tendo as respetivas obras decorrido entre finais de 2016 até ao Verão de 2017 [art.º 18.º da p.i. atualizada].
25. O atraso na correção das patologias verificadas na moradia em causa nos autos era suscetível de agravar os efeitos daquelas e a degradação do edifício [art.º 18.º-A da p.i. atualizada].
26. As Autoras contrataram a sociedade/empresa “M. A., Unip., Lda.”, que procedeu à limpeza, tratamento e colocação de rede em fibra de vidro revestido com argamassas pelo exterior da moradia e anexo [art.º 18.º-G da p.i. atualizada].
27. Tal empresa procedeu também à remoção do pavimento das varandas do 1.º piso, com aplicação de telas novas, saídas de escoamento de águas e com aplicação de novo pavimento, fornecendo guias de granito novas [art.º 18.º-H da p.i. atualizada].
28. As obras referidas em 26 e 27 decorreram no início do ano de 2017 e tiveram um custo total (com IVA) de 6.949,50 € + 520,29 €, que as AA. já pagaram [art.º 18.º-I da p.i. atualizada].
29. As AA. contrataram ainda com a sociedade/empresa “M. A., Unip., Lda.”, que realizou também os serviços de fixação dos suportes dos tetos interiores da casa em pladur nas ligações das divisões e reparação dos tetos e paredes no interior da moradia principal, procedeu ao lixamento e aplicação de duas demãos de tinta [art.º 18.º-L da p.i. atualizada].
30. Essas obras decorreram até Junho de 2017, e tiveram um custo de 3.000,00 € + IVA, ou seja, um total de 3.690,00 €, que as AA. já pagaram [art.º 18.º-M da p.i. atualizada].
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FACTOS NÃO PROVADOS

a) arts. 4.º, 22.º da p.i.
b) arts. 6.º e 7.º da p.i. [provado apenas o que consta dos factos 9 e 10].
c) art.º 11.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 13)].
d) art.º 14.º da p.i. [provado apenas o que consta do facto 14].
e) arts. 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da contestação [provado apenas o que consta do facto 13].
f) arts. 31.º e 32.º da contestação.
g) arts.º 18.º-E, 18.º-F, 18.º-J, 18.º-K, 18.º-N, 18.º-P, 18.º-Q e 19.º da p.i. atualizada.
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Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto:

Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, verifica-se que cumpre o formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto.
*
Cabe então agora verificar se a prova produzida foi bem analisada pelo julgador na 1ª instância.

Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.

A Recorrente impugnou os pontos 5, 6, 7, 8, 2ª parte do art. 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 24 dos factos provados e ainda alguns dos factos considerados não provados e indicados na sentença recorrida por remissão para a p.i. e para o articulado superveniente.

Vejamos:

Ponto 5: Em 8 de agosto de 2013 a ré concluiu os trabalhos de pinturas interiores, (…).

A testemunha M. M., que prestou serviços de construção civil na moradia a pedido da A. O. M., disse que no interior da habitação, só tinha sido dada uma demão de tinta.

A testemunha J. R., que trabalha para a Ré há 15 anos e trabalhou na obra em causa, referiu que na altura em que a obra parou a pintura interior ainda não estava terminada.

O representante da Ré e restantes testemunhas nada referiram sobre a pintura interior.

Assim, em face dos depoimentos acima mencionados e, nomeadamente o da testemunha J. R., que não tem qualquer relação com as AA., não tendo qualquer interesse no desfecho da causa, há que alterar a redação do mencionado ponto, passando do mesmo a constar o seguinte:

Ponto 5: “Em 8 de agosto de 2013 faltava concluir os trabalhos de pintura interior, alguns trabalhos residuais de pichelaria (…)”.

Pontos 6, 7 e 8:

6. Porém, entre essa data e 23.09.2013, as autoras informaram a ré de que deveria suspender os trabalhos até nova ordem
7. A ré acatou a decisão das autoras e suspendeu então os trabalhos, ficando a aguardar a necessária autorização das autoras para concluir a empreitada.
8. Contudo, as autoras nunca permitiram à ré a conclusão dos trabalhos.

Entendem as AA. que os mencionados pontos deverão ter a seguinte redação:

6. Porém, entre essa data e 23.09.2013, as autoras informaram a ré de que deveria suspender os trabalhos de carpintaria até nova ordem
7. A ré acatou a decisão das autoras e suspendeu então os trabalhos de carpintaria, ficando a aguardar a necessária autorização das autoras para concluir a empreitada de carpintaria.
8. Contudo, as autoras nunca permitiram à ré a conclusão dos trabalhos de carpintaria.

Ou seja, consideram as AA. que da prova produzida resulta que apenas mandaram parar os trabalhos de carpintaria e não todos os trabalhos, no entanto, não têm qualquer razão pois não foi isso que resultou da instrução da causa.

Com efeito, do livro de obra resulta a paragem da totalidade das obras. Este livro encontra-se assinado pelo representante/trabalhador da Ré e ainda por técnicos do gabinete a quem as AA. confiaram a fiscalização da obra.

É certo que a testemunha Engº A. R., a quem pertence o Gabinete onde foi elaborado o projeto da moradia e a quem as AA. confiaram o acompanhamento da execução da obra, disse que assinou o livro de obra sem ter verificado pessoalmente a obra, mas tinha delegado o acompanhamento da mesma a um colaborador seu e tinha confiança nos técnicos que o preenchiam. De qualquer forma, esta testemunha admitiu que as AA. mandaram suspender a obra (a totalidade), embora não saiba porquê.

A testemunha P. M., primo das AA., referiu que possivelmente em 2014, foi fazer alguns trabalhos na moradia a pedido das AA. e nessa altura a obra estava parada.

A testemunha J. R. referiu que a certa altura o gerente da Ré lhe disse que a obra ia parar por uns tempos mas não sabe porquê. Mais tarde voltaram à obra para reparar algumas fissuras.

A testemunha P. L., engenheiro civil que trabalhou no Gabinete da testemunha A. R., referiu que a obra foi interrompida no Verão de 2013 e em 2014 continuava parada. Disse ter sido a A. O. M. a mandar parar a obra mas não sabe porquê.

O gerente da Ré referiu também que parou as obras a pedido das Autoras e que nunca perguntou o motivo de tal suspensão, nem lhe disseram durante quanto tempo a obra iria parar. Depois nunca mais teve acesso à obra e por outro lado, não iria para lá trabalhar sem garantia de receber o valor dos trabalhos que prestasse.

Destes depoimentos (e dos restantes) nada resulta no sentido de terem parado apenas os trabalhos de carpintaria como pretendem as AA.. Resulta sim, que as AA. mandaram suspender as obras, embora não se tenha apurado o motivo de tal comportamento.

Deste modo, nada há a alterar a esta matéria.

Ponto 13: Os defeitos ficaram a dever-se à conjugação dos seguintes fatores: uso desadequado de alguns materiais por parte da R; ao inacabamento da obra, nomeadamente na sua parte exterior; e ao decurso do tempo e sujeição das paredes sem pintura e tratamento prévio à ação das chuvas

As AA. pretendem ver alterada a parte final deste ponto (que se encontra a negrito), dizendo que as AA. apenas suspenderam a parte de carpintaria a não a totalidade da obra; que esses defeitos se devem à não remoção dos defeitos iniciais e que existem outros defeitos que não têm a ver com a suspensão dos trabalhos ou inacabamento das obras como por exemplo a falta de aplicação do capeamento da cobertura dos muretes em zinco, a falta de remate da mante geotêxtil e de isolamento em todas as coberturas da moradia, a falta de impermeabilização e falta de escoamento das sacadas e varandas e a fissuração das fachadas.

Salvo o devido respeito, não têm qualquer razão.

Com efeito, na segunda parte do ponto em causa não é atribuída às AA. a responsabilidade pelos acontecimentos aí referidos e, por outro lado, na formulação da primeira parte do ponto em análise cabem as deficiências verificadas e imputáveis à Ré.

Dizem ainda as AA. que este ponto está em contradição com o que consta nos pontos 11 e 12, no entanto, nesses pontos encontram-se enumeradas as deficiências verificadas na moradia e no ponto 13 as causas das mesmas, não se logrando encontrar qualquer contradição.

Pontos 14 e 23:

14. A R. tem as chaves das portas exteriores da moradia.
23. Tanto mais que a ré, não obstante deter as chaves da moradia, não tinha as chaves dos portões exteriores, pelos quais era necessário aceder à mesma, e que nunca mais lhe foram disponibilizadas pelas autoras desde a suspensão dos trabalhos em Setembro de 2013.

As AA. alegaram que a Ré tinha pleno acesso à obra. A Ré refere que, apesar de ter as chaves da porta da moradia, não tinha as chaves dos portões exteriores.

As AA. referem que a matéria do ponto 23 resultou apenas do depoimento do gerente da Ré, o que corresponde à verdade, pois esta matéria não foi referida por qualquer das testemunhas, nem resulta de qualquer outra prova.

É certo que, conforme resulta do disposto no art. 607º, nº 5 do C. P. Civil, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, espelhando-a na sentença através da respetiva fundamentação.

No entanto, temos de ter presente que as declarações de parte, uma vez que se limitam a referir factos que são favoráveis ao depoente, não servem para por si só comprovar os factos referidos, sendo necessário que existam meios de prova complementares que sustentem a convicção do juiz no sentido declarado.

Como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/14 (in www.dgsi.pt ) as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.

Deste modo, entende-se que a matéria do ponto 23 não deve ser considerada provada, tanto mais que o depoente não conseguiu explicar porque razão, não havendo problemas na altura da colocação dos portões na moradia, ele não ficou com uma chave dos mesmos. No entanto, da prova produzida, e ao contrário do que alegam as AA., não se pode concluir que a Ré tinha pleno acesso à obra. Na verdade não obstante ter sido referido pela testemunha P. L. que em Agosto de 2013 tinham ido à obra reparar alguns defeitos apontados pela A. O. M., daqui não resulta que tivessem pleno acesso à obra, tanto mais que, conforme resultou de outros depoimentos, a A. O. M. residia numa casa ao lado da moradia ora em causa, podendo ter sido ela a facultar/permitir o acesso à casa.

Pelo exposto, entende-se eliminar o ponto 23, mantendo a redação do ponto 14.

Ponto 16: E na qual [na carta referida no ponto 15], em suma, reafirmou que a obra se encontrava por terminar devido a decisão das próprias autoras, tendo ainda manifestado a sua total disponibilidade para retificar qualquer anomalia que a obra apresentasse e que fosse da sua responsabilidade.

As AA. consideram que este ponto deve ser alterado nos seguintes termos:

16. E na qual, em suma, reafirmou que a obra se encontrava por terminar devido a decisão das próprias autoras, tendo ainda dito que já se disponibilizou e compareceu em obra retificando algumas anomalias que se vieram a verificar, algumas delas na presença dos técnicos responsáveis pelo projeto e manifestado a sua total disponibilidade para retificar qualquer anomalia que a obra apresentasse e que fosse da sua responsabilidade.

A redação sugerida corresponde ao teor da carta que foi junta com a contestação, por isso altera-se o ponto 16 em conformidade com o sugerido.

Ponto 17: Após esta comunicação, a ré nunca mais recebeu qualquer interpelação por parte das autoras, quer escrita, quer verbal no sentido de concluir os trabalhos ou retificar o que quer que fosse.

As AA. dizem que este facto não corresponde à verdade, uma vez que em 3/6/15 enviaram à Ré uma carta que se encontra junta com a p.i., sugerindo que o mencionado ponto se inicie com “Desde a carta das AA. de 7/7/2014 até à carta das AA de 3/6/15 a ré nunca mais recebeu…”

No entanto, não têm razão pois no ponto 18 refere-se que a falta de comunicação ocorreu até ser enviada a carta mencionada nesse ponto, ou seja, a alteração pretendida pelas AA, é desnecessária pois o que consta da redação sugerida resulta da conjugação dos pontos 17 e 18 atuais.

Ponto 20. Mais uma vez reafirmando que só não concluiu a obra por imposição delas próprias (autoras) e manifestando a sua disponibilidade para assumir as suas responsabilidades.

As AA. pretendem que este ponto seja alterado, de modo a ser aditado ao mesmo que “as anomalias apresentadas provém de facto de não dar sequência aos trabalhos a pedido do dono da obra”.

Não obstante o aditamento pretendido não tenha o significado jurídico que as AA. lhe pretender dar, como veremos abaixo, uma vez que o aditamento pretendido respeita o conteúdo da carta que foi junta com a contestação, adita-se o trecho pretendido, ficando o ponto com a seguinte redação:

Ponto 20. Mais uma vez reafirmando que só não concluiu a obra por imposição delas próprias (autoras), que as anomalias apresentadas provém de facto de não dar sequência aos trabalhos a pedido do dono da obra e manifestando a sua disponibilidade para assumir as suas responsabilidades”.

Pontos 21 e 22:

21. Face à complexidade da obra, ao silêncio demonstrado pelas autoras ao longo de um ano após a carta da ré de Julho de 2014, ao elenco de anomalias por aquelas registado, o prazo fixado na interpelação, de apenas 5 dias para a reparação de defeitos, mostrava-se manifestamente não razoável e impossível de cumprir por parte da Ré.
22. Nesse espaço de tempo, a ré não conseguiria organizar o trabalho, mobilizando pessoas, máquinas e equipamentos como os que eram necessários à conclusão da obra em questão.

Dizem as AA. que não há prova da matéria em causa, no entanto, a testemunha M. A., indicada pelas AA. e que a pedido destas terá efetuado os trabalhos em falta na moradia, além de reparação de deficiências, disse que andou três meses a trabalhar nessa obra e foi por esta razão que, e bem, o Tribunal a quo, concluiu pela impossibilidade da Ré reparar os defeitos apontados no relatório no prazo de 5 dias, além do que resulta das regras de experiência, pois analisando os pontos 11, 26, 27 e 29 dos factos provados é manifesto que tais obras não poderiam, em circunstâncias normais, ser realizadas em 5 dias.

Nada há, pois, a alterar relativamente a estes pontos.

Ponto 24: As AA. contrataram diretamente outros empreiteiros para procederem à eliminação das patologias, tendo as respetivas obras decorrido entre finais de 2016 até ao Verão de 2017.

Dizem as AA. que deve precisar-se neste ponto que as obras em causa decorreram com interrupções, no entanto, tal já resulta da conjugação do teor dos pontos 28 e 30 e além disso a alteração em causa não tem interesse para a decisão da causa, pelo que se mantém a redação do ponto em análise.

Artigos 4º e 22º da p.i.

Estes pontos contêm matéria conclusiva, sendo certo que, relativamente ao ponto 4º, o seu teor é impugnado pela Ré no art. 3º da contestação e, por outro lado, o gerente da Ré referiu no seu depoimento que adiantou dinheiro para o carpinteiro comprar matéria-prima e não foi ressarcido do montante correspondente.

Também o ponto 11 da p.i é conclusivo, pelo que não deve ser aditado aos factos provados, sendo certo que no ponto 13 dos factos provados se encontram especificadas as causas das deficiências verificadas na moradia.

Pretendem ainda as AA. que se adite aos factos provados o seguinte:

- as AA. já se haviam queixado no Verão de 2013 quanto à existência de determinados defeitos identificados como fissuras nas paredes (algumas estruturais), manifestações de sais (salitre), verdete na pedra exterior e, na sequência de tais primeiras queixas, a Ré assumiu em 2013 e 2014 a existência de tais defeitos e procurou removê-los entre o Verão de 2013 e inícios de 2014. Porém fê-lo de forma defeituosa novamente pois tais defeitos ressurgiram, motivando novas queixas em 2014.

As AA., na sua petição inicial referem ter comunicado à ré deficiências verificadas na moradia em 30/6/2014 (v. art. 6 da p.i.), não tendo referido qualquer data anterior a essa. Por outro lado, o gerente da Ré referiu que talvez no início de 2014 a A. O. M. lhe telefonou a reclamar de umas fissuras que existiam do lado poente da obra e que foram executar os trabalhos de reparação no início de Maio (fissuras, soleira partida, salitre e verdetes numa pedra, tudo no exterior da moradia, pois no interior não lhe chamaram à atenção de nada). A testemunha J. R., trabalhador da Ré, referiu terem ido à obra reparar umas fissuras que havia no exterior mas não soube precisar em que data. A testemunha P. L., engenheiro civil e técnico no gabinete que acompanhou a obra, disse que verificaram fissuras na fachada e sais de carbonato no pavimento e que esses problemas foram comunicados ao gerente da Ré e foram corrigidos. Em 2014 (não referiu a data) a obra estava parada e voltaram lá e havia novamente problemas de fissuras. Entretanto deixou de trabalhar na empresa por isso não sabe o que se passou mas que essas fissuras não eram graves e que a obra apresentava “uma ou outra coisa simples”. A testemunha A. R. referiu que algumas das deficiências verificadas podiam dever-se ao facto de a casa não estar a ser habitada e/ou a retrações do betão. A testemunha C. P., arquiteto, trabalha no gabinete que acompanhou a obra, disse que verificou as anomalias na moradia das AA. e comunicou-as ao gabinete. Referiu que é comum surgirem alguns defeitos na construção, como retração de massas do areado. Disse ainda que as varandas estavam projetadas para serem coberturas e alteram-nas para serem acessíveis e que a forma como isso foi executado deu origem eflurescências por falta de escoamento, o que tinha que ser corrigido. Por outro lado, a testemunha M. M. referiu que as fissuras que reparou na moradia, não eram fissuras estruturais, foram “as massas de acabamento que mexeram muito”.

Em face deste depoimentos resulta que, em data não apurada mas talvez no início de 2014, a Ré foi reparar deficiências que lhe foram comunicadas pelas AA.. Mais tarde terão aparecido outras fissuras, desconhecendo-se se se deveram a má reparação das anteriores ou a retrações do betão.

Assim, a matéria que as AA. pretendem ver aditada aos factos provados não resultou da prova produzida, pelo que improcede tal pretensão.

Pretendem ainda as AA. aditar a matéria dos pontos 6, 7 e 14 da p.i. aos factos provados. Tal matéria prende-se com o pretenso conhecimento por parte da Ré dos defeitos invocados pelas AA.. Contudo, não têm razão as AA. pois na carta que invocam nos pontos 6 e 7 referidos, nada esclarecem sobre que deficiências se verificariam à data da moradia e, por outro lado, não resultou da prova produzida qualquer comunicação das AA. à Ré especificando as deficiências de construção que dizem ter verificado e que, segundo elas não terão sido reparadas.

Quanto ao acesso à obra, apesar de não se ter provado que a Ré não tinha a chave do portão da casa, também não se provou que a tinha, sendo certo que cabia às AA. provar tal facto.

Pelo exposto, não há que aditar tal matéria aos factos provados.

O teor dos artigos 13 da p.i e 18º Q do articulado superveniente, que as AA. querem aditar à matéria provada, tem a ver com a alegação de que seria impossível continuar a obra sem que fossem eliminados os defeitos verificados. Ora, nada disto resultou da prova produzida, como, aliás, resulta do que acima foi dito. Ninguém referiu tal facto. De qualquer modo, não se tendo provado que as fissuras se deveram a má construção, ainda que se considere que não se poderia pintar o exterior da casa antes de reparar as fissuras, tal facto seria irrelevante para a decisão da causa. Improcede pois a pretensão de tal aditamento.

Artigo 18º E do articulado superveniente: “a referida licença camarária ia já na 2ª e última revalidação cujo prazo acabava em 8.9.2017.

As AA. pretendem aditar este facto com base no teor do doc. 21.

Do mesmo resulta que o alvará de obras de construção teve duas prorrogações (1ª em 08/09/2015, válida até 08/09/16 e 2ª em 25/08/2016, válida até 8/09/2017), constando ainda desse documento que “Nos termos do nº 1 do Decreto-Lei 120/2013, de 21 de Agosto, o prazo para a conclusão das obras foi excecionalmente estendido para o dobro”.

Daqui não resulta que a 2ª prorrogação seria a última. Além disso, do art. 1º, nº 2 do diploma aí mencionado refere que a elevação para o dobro, nomeadamente do prazo referido no nº 1, não prejudica o recurso à prorrogação do prazo prevista nos nºs 5 a 7 do art. 58º, uma vez finda a extensão excecional do prazo.

Assim, do facto de o alvará ter sido prorrogado uma segunda vez, não se retira que não pudesse ser novamente prorrogado para que tal pudesse, como pretendem as AA., justificar o recurso a uma empresa terceira para proceder ao acabamento das obras.

Artigo 18º F do articulado superveniente: “começaram por mudar as fechaduras da casa em Out/2016 (doc. 22) no qual gastaram 48,27€, pois a Ré dispôs até então de uma cópia das mesmas e não as entregou na sequência da propositura da ação”.

As AA. pretendem aditar esta matéria aos factos provados, no entanto, não foi produzida prova da mesma, nomeadamente, qualquer correspondência das AA. para a Ré a solicitar a devolução da chave da moradia. Por outro lado, a fatura (doc. nº 22 junto com o articulado superveniente) sem qualquer prova complementar, como por exemplo o depoimento do serralheiro, não demonstra a colocação da fechadura na moradia em causa.

Artigos 18º J e K do articulado superveniente:

18º J - As AA. contrataram ainda com a empresa de “J. C.” que forneceu e aplicou o capeamento de zinco dos muretes e remate da manta geotêxtil no contorno das coberturas (casa e anexo).
18 K – Tais obras de eliminação dos defeitos decorreram em Fevereiro de 2017 e tiveram um custo de 1.170,74€ + IVA, isto é, um total de 1.440,00€ que as AA., já pagaram.

No que concerne a estes artigos, temos apenas os documentos nºs 36 a 38 e 29 a 41 juntos com o articulado superveniente. Estes documentos, sem qualquer prova adicional, como o depoimento do empreiteiro e/ou do(s) trabalhador(es) que executou(aram) a obra, não é suficiente para formar convicção no sentido de que os trabalhos referidos nos mencionados documentos foram executados no imóvel descrito nos autos.

Artigo 18º N do articulado superveniente: As AA. apenas não realizaram as obras de eliminação dos defeitos do interior do anexo cujas paredes apresentam fissurações idênticas às que existiam no exterior do anexo e moradia, obras essas que as AA. ainda terão que realizar, a expensas da Ré, no qual esperam gastar quantia não inferior a 750,00€.

No que à matéria deste artigo respeita, temos o conteúdo do relatório pericial onde se refere que “Porém, na construção anexa a norte contígua à moradia eram visíveis algumas fissuras nas paredes pelo lado interior”; “Estas fissuras apresentam-se em parâmetros de alvenaria não estruturais revestidos, isoladas com diferentes expressões e orientação variável. Admite-se que poderão possuir como origem alguma deformação de suporte”., considerando-se assim demonstrada a existência das alegadas fissuras no anexo em causa.

No entanto, esse relatório estima um valor para a totalidade das obras, não especificando qual o montante em que importaria a realização das obras no anexo, sendo que quanto a esta matéria não há qualquer prova.

Deste modo, adita-se um novo ponto aos factos provados mas com a seguinte redação:

Ponto 31 - No interior do anexo à moradia identificada nos autos, são visíveis algumas fissuras nas paredes pelo lado interior.

Artigo 18º P do articulado superveniente: Só após tais obras de reparação e eliminação de defeitos (finalizadas em Julho/2017) é que a obra pôde continuar, encontrando-se hoje a moradia terminada e sem defeitos (à exceção do interior do anexo), a escassos dias de terminar a última licença camarária.”

Sobre esta matéria remete-se para o que acima foi dito a propósito da análise dos artigos 18º E do articulado superveniente e artigos 13 da p.i e 18º Q do articulado superveniente.

Procede, pois, apenas parcialmente, o recurso relativo à impugnação da matéria de facto.
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O Direito:

As alterações efetuadas à matéria de facto provada em nada afetam a decisão jurídica dada à causa pela 1ª instância, tal como veremos de seguida.

Não foi posta em causa e encontra-se correta a qualificação do contrato efetuada na sentença recorrida.

Conforme resulta do preceituado no art. 1207º do Código Civil, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra mediante um preço.

O contrato de empreitada é pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.

O sinalagma no contrato de empreitada é genético e funcional.

É genético porquanto a reciprocidade das prestações do empreiteiro e do dono da obra, nasce no momento em que é celebrado o contrato, e é funcional porque perdura durante e sua execução.

Um dos aspetos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio gral da pontualidade expresso no art. 406º do C. Civil – é do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados (cfr. art. 1208º do C. Civil) e do lado do dono dela a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço.

A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.

Conforme refere o Prof. Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, 3º ed., 2º vol., pág. 72) obrigação de resultado é aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro.

Diz ainda este Prof. (ob. cit, pág. 10) que nas obrigações de resultado o cumprimento envolve já a produção do efeito a que se tende a prestação, havendo assim perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor.

O não cumprimento da obrigação corresponde à não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional (Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 61).

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa-fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil).

Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).

Diz-se que há incumprimento quando o devedor não realiza a prestação a que está vinculado (cfr. art. 762º nº 1 "a contrario").

A inexecução da obrigação pode traduzir-se num retardamento da prestação ou na não realização definitiva desta.

As AA. alegam a existência de defeitos na execução da moradia e dizem que os comunicaram à Ré mas esta não os reparou.

O ónus da prova da denúncia dos defeitos cabe às AA. por se tratar de condição de exercício do seu direito, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 do C. Civil (v. neste sentido Ac STJ de 25/11/08, Ac. R.P. de 16/11/12 e Ac. R.C. de 20/11/07, todos in www.dgsi.pt).

Por outro lado, tal como se diz no Ac. da Relação do Porto de 31/01/12 (in www.dgsi.pt) a denúncia vale apenas para os defeitos especificadamente comunicados, não tendo qualquer eficácia relativamente àqueles que não constam dessa declaração denunciativa.

Dos factos acima provados constata-se que as AA, não obstante terem enviado à Ré duas cartas em que alegam a existência de defeitos nos trabalhos realizados, fazem-no de forma genérica e conclusiva, sem concretizarem o que efetivamente detetaram na moradia. Por outro lado, não demonstraram ter comunicado por qualquer outra forma à Ré, especificamente, esses alegados defeitos. Ficou ainda provado que a Ré solicitou numa das cartas-resposta que enviou às Autoras que estas lhe indicassem quais os deficiências que constataram, tendo-se manifestado disponível para corrigir eventuais defeitos verificados, mas não resultou demonstrado que as AA. tenham respondido a tal solicitação.

Assim, não podem ter-se os defeitos por validamente denunciados, sendo que a denúncia constitui condição essencial do exercício dos direitos pelo dono da obra, nomeadamente à reparação dos mesmos (v. art. 1220º do C. Civil).

Por outro lado, alegam que a Ré não terminou os trabalhos mas o que se provou foi que as AA. suspenderam a realização da obra, impedindo a Ré de terminar os trabalhos, sem que tenham ficado demonstradas as razões de tal comportamento, excluindo-se assim a culpa da empreiteira no incumprimento da obrigação.

Não ficou pois, demonstrado que a Ré se tivesse constituído em mora no cumprimento da obrigação a que estava vinculada, já que, como se diz na sentença recorrida,” a admitir-se que os defeitos fossem exclusivamente imputáveis à R., esta só se poderia considerar em mora a partir da interpelação para cumprimento do dever de os eliminar - art.º 804.º, n.º 1, do Código Civil. E, para converter a mora em incumprimento definitivo, careciam as AA. de fixar à R. um prazo razoável para esta cumprir a sua obrigação, como decorre do disposto no art.º 807.º, n.º 1, do Código Civil. Só depois estariam em condições de resolver o contrato - art.º 801.º, n.º 2, do Código Civil. As AA. optaram, todavia, por atalhar caminho, tendo resolvido o contrato sem que houvesse incumprimento definitivo ou, em boa verdade, sequer mora.

Para mais, o prazo que, já depois da resolução(!) foi dado à empreiteira para reparar os defeitos, era manifestamente insuficiente para o efeito, não podendo considerar-se um prazo “razoável”, na linguagem do art.º 807.º, n.º 1, do Código Civil.

Acresce ainda que os defeitos apontados, que não advinham todos de uma deficiente execução da obra ou dos materiais usados pela R., eram corrigíveis, nada tendo de especialmente graves.

Por tudo isto, a resolução tem de se haver como carecida de fundamento, logo, ilícita.

Com efeito, a resolução é a destruição da relação contratual, operada por ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado (A. Varela, “Direito das Obrigações”, 2º vol. pág. 242).

É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção (art. 432º, nº 1 do C. Civil).

No caso, não há cláusula contratual resolutiva, pelo que o fundamento da resolução só pode ter por base a lei.

Ora, o direito de resolução fundado na lei, no caso apenas poderia fundamentar-se numa situação de inadimplência (impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor – art. 793º, nº 2 do C. Civil; impossibilidade total ou definitiva não imputável ao devedor – art. 793º, nº 2; impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor; mora convertida em incumprimento definitivo (art. 808º do C. Civil) ou na alteração das circunstâncias (art. 437º do C. Civil).

Nada disto ocorreu no caso concreto, como acima se demonstrou.

As AA. alegam que a Ré se recusou a reparar os defeitos, o que a provar-se poderia ser equiparável ao incumprimento definitivo, contudo, nada disso se provou, pois, tal como resulta, da missiva referida no ponto 20 da matéria assente, a Ré disponibiliza-se “a assumir as suas responsabilidades”, entendendo, no entanto, que as deficiências verificadas se devem à paragem da obra e não a má construção.

Em sede de recurso as Apelantes vêm pedir subsidiariamente, se reconheça o direito da A. à devolução de parte do preço pago, com base no enriquecimento sem causa.

Alega que tal questão deveria ter sido apreciada na primeira instância e pede agora a condenação da Ré na devolução de parte do preço pago com base em tal instituto, caso não procedam os pedidos anteriormente formulados.

Visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (v. por todos Ac. R. C. de 23/5/12 in www.dgsi.pt ).

Conforme diz Abrantes Geraldes (in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 98), As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição.

Por outro lado, o tribunal não pode conhecer oficiosamente do enriquecimento sem causa (v. neste sentido Ac. R.P. de 21/03/13; Ac. RL de 24/02/15) porque não está em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, tendo pois de ser invocada pela parte a quem aproveita, nos termos do disposto nos arts. 333º e 303º do C. Civil.

Ora, no caso, não só nunca foram alegados os factos integrantes da causa de pedir com base em tal instituto como, de qualquer forma, não estariam verificados os requisitos necessários a tal condenação, nomeadamente a natureza subsidiária da obrigação (v. art. 474º do C. Civil).

Vieram as AA. invocar o abuso de direito por parte da Ré ao se recusar a reparar os defeitos verificados na obra.

Também esta é uma questão nova, nunca abordada na contestação, tendo sido tal apenas suscitada apenas em sede de recurso.

Todavia, uma vez que o juiz não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º, nº 3 do C. P. Civil) e a qualificação de uma situação como de abuso de direito resulta do enquadramento jurídico de uma determinada factualidade nessa figura jurídica, tal enquadramento é de conhecimento oficioso. É no entanto necessário que a parte tenha alegado e provado os factos que integram tal instituto (v. neste sentido Ac. do STJ de 23/10/14 in www.dgsi.pt ).

Deste modo, à luz do que foi acima dito, essa questão vai ser objeto de apreciação no presente recurso.

O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (v art. 334º do C. Civil)

Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente (v. Pires de Lina e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, pág. 217).

O conceito de boa-fé do art. 334º do C. Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos (V. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 104 e 105).

No caso, além de as AA. não terem provado que procederam a uma denúncia válida dos defeitos, também não demonstraram qualquer recusa da Ré em reparar quaisquer deficiências verificadas na obra, pelo que, improcede assim, também este argumento das AA. com vista à alteração da sentença recorrida.

Pelo exposto, não pode proceder a pretensão das AA.

As restantes questões suscitadas encontram-se prejudicadas pela solução de direito dada à causa e acima expressa.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, no que respeita ao recurso de impugnação da matéria de facto, confirmando-se no mais a sentença recorrida.

Custas na proporção de 5/6 para as Recorrentes e 1/6 para a Recorrida.
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Guimarães, 14 de março de 2019

Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira