Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na área cível, a determinação do valor tributário da acção é feita com recurso à regra geral do art. 11º do RCP, pelo que, a base tributável da acção corresponderá ao valor da causa, fixado de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. II – Fixado o valor da causa nos termos do art. 306º do CPC, a posterior redução do objecto da causa, nomeadamente por desistência parcial do pedido ou da reconvenção, não tem influência no valor da causa ou na base tributável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: * 1 – RELATÓRIONos presentes Embargos de Executado (2013)[1] instaurados em 17-09-2021, em que é executado EMP01..., Lda e exequente EMP02... Stc, S.A., depois de longa tramitação, veio a segunda, em 22-01-2024, nos termos do disposto nos arts. 25º e 26º/3 do Regulamento das Custas Processuais, juntar aos autos a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte da responsabilidade da Embargante EMP01... Lda., pela qual reclama da embargante a quantia global de € 9.231,00 (nove mil duzentos e trinta e um euros) e a primeira, em 31-01-2024, nos termos do artº 533º do C.P.C. reclamar, a título de custas de parte, da embargada/exequente a quantia de € 4.215,45, por entender verificar-se um decaimento da embargada de 67,20%. Em 31-01-2024, a embargante EMP01... veio reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada, por entender verificar-se um decaimento da embargada de 67,20% e requerendo ser dispensada do prévio depósito do montante reclamado. Em 12-02-2024, veio a embargada EMP02... Stc, S.A., ao abrigo do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, reclamar da nota justificativa apresentada, entendendo que o decaimento da Embargante foi de 100% não havendo por isso repartição de responsabilidade pelas custas. Mais requereu a dispensa do prévio depósito do montante reclamado. Em 4-03-2024, foi pela Srª Juiz a quo proferido o seguinte despacho: Reclamação da nota de custas de parte apresentada pela Exequente/ Embargada: Atentos os argumentos expendidos, dispensa-se o prévio depósito da totalidade do montante reclamado, por ser, in casu, desproporcional e excessivamente oneroso. Notifique a Embargante para, em 10 dias, se pronunciar. O que a embargante EMP01... veio fazer em 7-03-2024, nos seguintes termos: A embargante ficou surpreendida com o despacho, por se referir apenas à reclamação da nota de custas de parte apresentada pela exequente/embargada. Na verdade, a embargante apresentou, em 31/01/2024, reclamação à nota de custas de parte apresentada pela embargada, requerendo a dispensa do prévio depósito do montante reclamado, não tendo sido proferido, até hoje, despacho sobre tal requerimento. Compulsados os autos (através do citius) verificou-se que não se encontram registados os requerimentos de reclamação de custas de parte (de embargante e embargada), nem a reclamação, apresentada pela aembargane, à nota de custas de parte da embargada. A embargante apresentou em 31/01/24, pelas 16:06:27h, com a refª ...46 um requerimento de reclamação de custas de parte e, pelas 17:37:44, com a refª ...68, um requerimento de reclamação da nota de custas de parte (tendo pago a taxa com a refª ...56) – Ver docs. Assim, requer-se a V. Exa. se digne, igualmente, pronunciar sobre o pedido da embargante – na reclamação à nota de custas de parte - de dispensa de prévio depósito do montante reclamado pela embargada. O que deu azo ao seguinte despacho em 11-04-2024: Constatando-se que foi, efectivamente, junta aos autos em 31/01/2024, uma reclamação à nota de custas de parte apresentada pela Embargada, requerendo a dispensa do prévio depósito do montante reclamado, e tendo em conta que também se dispensou a Embargada do depósito da reclamação que esta apresentou, decide-se, de igual modo, deferir a dispensa do prévio depósito pela Embargante. Notifique, devendo a Embargada pronunciar-se sobre o teor da reclamação. Pronunciando-se sobre a reclamação, veio a embargada EMP02... Stc, S.A. defender ser o decaimento da Embargante de 100%, não existindo assim qualquer repartição de responsabilidade nas custas. Apuradas pela secção as taxas de justiça que foram pagas nos presentes Embargos de Executado por cada uma das partes - a Embargante EMP01... pagou o montante de € 1 249,50 de taxas de justiça e a Embargada EMP02... pagou o montante de € 2 805,00 de taxas de justiça nos presentes Embargos de Executado -, o Tribunal a quo, em 3-06-2024, decidiu Das reclamações às notas discriminativa e justificativa de custas de parte, nos seguintes termos: Nos presentes Embargos de Executado em que é Embargante/executada: “EMP01..., Lda.” e Embargada/exequente: - EMP02... STC, SA., realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos de executado. A Embargante/executada recorreu de apelação e a Relação, por acórdão de 6/10/2022, julgou improcedente o recurso e confirmou, sem voto de vencido, a sentença. A Embargante/executada recorreu de revista, e por acórdão de 4/7/2023, o STJ decidiu julgar procedente a revista e anular o acórdão, na parte em que decidiu não conhecer da impugnação do facto do ponto 22, tendo determinado o julgamento do mesmo. A Relação, em acórdão de 28/9/2023, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. Inconformada, a Embargante/executada embargante recorreu de revista, tendo o STJ mantido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão esse que transitou em julgado em 25-01-2024. A Embargada/exequente: - EMP02... STC, SA. juntou aos autos a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 22-01-2024; no total de 9.231,00 € (nove mil duzentos e trinta e um euros), em cujo cálculo considerou a total improcedência dos Embargos de Executado e consequentemente um decaimento de 100% da Embargante. Já a Embargante/executada: “EMP01..., Lda.” juntou também aos autos a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 31-01-2024, defendendo, contudo, que tendo em conta o pedido inicial de € 226.786,62 e o montante de € 74.393,35 pelo qual – a pedido, por desistência da exequente embargada – a execução e embargos prosseguiram, verifica-se um decaimento da embargada de 67,20%. Reclama, por isso, o pagamento de 67,20% do valor das taxas por si pagas e do montante reclamado a título de compensação para honorários, que calcula em € 4.215,45. A Embargante apresentou reclamação à nota apresentada pela Exequente, aduzindo uma vez mais que há um decaimento da Embargada de 67,20%. Por seu turno a Exequente reclamou da nota de custas de parte da Embargante, pugnando se tenha em conta que o decaimento desta foi de 100%. Apreciando. As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pela parte vencida. O regime das custas de partes encontra-se previsto nos artigos 25º e 26º, do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do artigo 25º, nº1, do referido diploma legal, até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. Como esclarece SALVADOR DA COSTA, a mencionada remessa deve ocorrer até cinco dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos (…) os pressupostos da aludida remessa são o trânsito em julgado da decisão final ou a data da notificação ao exequente de que foi obtida, na execução, a totalidade do pagamento ou do produtos dos bens penhorados (…) – sublinhado e destacado nossos (vide Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª Edição, Outubro, 2013, p.311-312). Ora, como já acima se mencionou os Embargos de Executado foram julgados totalmente improcedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo STJ no acórdão que transitou em julgado e que condenou a Embargante/ recorrente integralmente nas custas. Acresce que o valor da acção foi fixado no despacho saneador, em 14.02.2022, em € 226.786,62, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que é por esse valor que as partes pagaram as taxas de justiça devidas pelos impulsos processuais correspondentes. De resto, foi já também este o sentido da decisão que foi proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30-11-2022. Não há, por isso, nada nesta sede a repor pelo IGFEJ como parece querer defender a Embargante. Donde, tendo a Embargante decaído na totalidade nos presentes Embargos de Executado, não tem direito às custas de parte reclamadas; mais se concluindo, ao mesmo passo, que tendo a Exequente saído totalmente vencedora mostra-se correcta a sua nota de custas de parte. Termos em que: - Julgo totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Embargante à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Exequente; - Julgo totalmente procedente a reclamação apresentada pela Exequente à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Embargante. Custas por cada um dos incidentes pela Embargante, que se fixa em 1UC em relação a cada reclamação. Notifique e comunique ao Sr. (ª) Agente de Execução. * Inconformada com essa decisão, apresentou a embargante EMP01... recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A- Nos termos do artº 537º nº 1 do C.P.C., quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou; B- A exequente intentou execução contra a executada, ora recorrente, peticionando a quantia de €226.786,62, sustentada em dois contratos de mútuo (nº ...00 e ...00); C- A executada deduziu embargos, alegando, além do mais, que só um dos contratos é que estava garantido por hipoteca sobre as fracções da embargante; D- No decurso da audiência de julgamento, em 20/05/2022, a exequente/embargante, antevendo da procedência dos embargos, pelo menos relativamente a um dos contratos, veio reduzir a quantia reclamada para € 74.393,35; E- Os embargos, depois da redução/desistência da exequente/embargada, foram julgados improcedentes, F- O recurso de apelação e de revista foram julgados improcedentes, mas o valor assente para prosseguimento da execução era de € 74.393,35; G- Em 05/04/2023 a exequente/embargante, após notificada para o efeito, veio requerer a redução da quantia exequenda. H- A execução prossegue para pagamento da quantia de € 74.393,35 (mais juros). I- A embargante não pode ser responsável pela totalidade das custas do processo com o valor de € 226.786,62, quando a exequente veio reduzir/desistir o pedido inicial para € 74.393,35. J- Tendo em conta o pedido inicial de € 226.786,62 e o montante de € 74.393,35 pelo qual – a pedido, de 20/05/2022, por desistência/redução da exequente/embargada – a execução e embargos prosseguiram, verifica-se um decaimento (por força da desistência) da exequente/embargada de 67,20%. L- Assim, deve ser procedente a reclamação de custas de parte apresentada pela executada/embargante e julgada improcedente a reclamação de custas de parte apresentada pela exequente/embargada. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, como consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrente (executada/embargante) e julgada improcedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrida (exequente/embargada), Só assim se fazendo justiça. * Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * A Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta entende dever ser revogada a decisão recorrida, por não ter sido levado em consideração no valor da acção (€ 226.786,62), a desistência/redução pela exequente/embargada do pedido inicial de € 226.786,62 para € 74.393,35, isto é, entende não poder ser responsabilizada pela totalidade das custas do processo com o valor de € 226.786,62, quando a exequente veio reduzir/desistir o pedido inicial para € 74.393,35. * 3 – OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPretende a apelante a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrente (executada/embargante) e julgada improcedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrida (exequente/embargada). Entendendo que não pode ser responsabilizada pela totalidade das custas do processo com o valor de € 226.786,62, quando a exequente veio reduzir/desistir o pedido inicial para € 74.393,35. Quid iuris? Comecemos por rememorar a decisão recorrida relativa às reclamações às notas discriminativa e justificativa de custas de parte: (…) Ora, como já acima se mencionou os Embargos de Executado foram julgados totalmente improcedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo STJ no acórdão que transitou em julgado e que condenou a Embargante/ recorrente integralmente nas custas. Acresce que o valor da acção foi fixado no despacho saneador, em 14.02.2022, em € 226.786,62, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que é por esse valor que as partes pagaram as taxas de justiça devidas pelos impulsos processuais correspondentes. De resto, foi já também este o sentido da decisão que foi proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30-11-2022. Não há, por isso, nada nesta sede a repor pelo IGFEJ como parece querer defender a Embargante. Donde, tendo a Embargante decaído na totalidade nos presentes Embargos de Executado, não tem direito às custas de parte reclamadas; mais se concluindo, ao mesmo passo, que tendo a Exequente saído totalmente vencedora mostra-se correcta a sua nota de custas de parte. Termos em que: - Julgo totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Embargante à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Exequente; - Julgo totalmente procedente a reclamação apresentada pela Exequente à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Embargante. Ora, desde já se diga e antecipando a decisão, não ter qualquer razão a recorrente. Com efeito, não se discute que o valor da causa, para efeito de custas, é fixado segundo as regras previstas no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. nº 3 do art. 296º do CPC). Sendo o art. 11º do RCP aplicável à generalidade dos processos da área cível, o valor da causa para efeitos de competência do tribunal e do recurso é o que, ora, e quase exclusivamente instrumentaliza a determinação do valor da causa para efeitos de custas, ou seja, aquele valor é agora determinado com base nas leis gerais do processo. E, como salienta Salvador da Costa[2], tal solução está conexionada com a circunstância de, no sistema civil actual, se impor sempre ao juiz a fixação do valor da causa para efeitos processuais ou, seja, para efeitos da alçada e de competência (art. 306º/1 do CPC). Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (art. 299º/1 do CPC). Fora essas duas excepções, é doutrina e jurisprudência unânime a irrelevância para o valor da acção, calculado nos termos do nº 1, das vicissitudes posteriores que importem a redução do objecto do processo, seja por indeferimento liminar parcial, absolvição da instância ou desistência quanto a algum dos pedidos formulados[3]. Ou, como afirma Jorge António Coelho Carreira[4], caso o autor reduza o pedido nos termos do disposto no art. 265º/2 do CPC, a redução não afecta o valor da causa inicialmente dado, nem a taxa de justiça paga em função dele. No caso em apreço, tratando-se de uma execução para pagamento de quantia certa, como se refere na decisão recorrida, foi fixado o valor à causa no despacho saneador, em 14.02.2022, em € 226.786,62 (Duzentos e Vinte e Seis Mil Setecentos e Oitenta e Seis Euros e Sessenta e Dois Cêntimos), por ser esse o valor peticionado. Valor que permaneceu, atendendo à regra geral do já mencionado art. 11º e do nº 1 do art. 299º, não tendo havido lugar a qualquer posterior avaliação do valor da causa para tal efeito, nomeadamente para base de cálculo do valor da taxa de justiça, em função da ocorrida redução/desistência da exequente relativamente ao pedido inicial. Sendo que também nenhuma das partes solicitou ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento em que a redução do pedido teria poupado substancialmente a actividade do tribunal e das partes. Não se discute que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo uma contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo[5]. Assim, no caso em apreço, haveria que alegar e demonstrar que essa relação sinalagmática se encontrava seriamente afectada pela desproporção entre o custo do serviço e a utilidade para o utente. Se o valor da causa é, em regra, o critério determinante para a fixação do valor tributário, com a previsão da possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o valor da acção deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação do seu valor, estabelecendo-se um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos[6]”. Havendo que assentar tal dispensa na complexidade da causa e na conduta processual das partes, dispõe o nº 7 do art. 530º do CPC, quanto ao critério da “complexidade da causa”: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificação técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou, c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. A partir daqui, poder-se-á retirar que, a redução do valor do pedido não acarreta necessariamente uma menor complexidade da causa, para efeitos de redução da carga ou complexidade das questões a tratar pelo tribunal. Não a acarretará pelo critério dos articulados prolixos, que se manterão inalterados pela redução do pedido, bem como, quando a redução do pedido não altere o âmbito das questões jurídicas a apreciar ou não implique a diminuição do número de testemunhas. Como tal, o argumento genérico de que, com a redução do pedido, a pretensão inicialmente reduzida pela exequente não foi, na parte correspondente à redução, nem objecto de produção de prova em julgamento, nem sujeita a escrutínio de mérito por parte do tribunal, poupando encargos substanciais às partes e ao tribunal, não colhe. De qualquer forma, nenhuma das partes jamais colocou a questão para efeitos de fixação do valor tributário da acção, decorrente da redução/desistência pela exequente do pedido inicial para € 74.393,35. Logo, sendo inequívoco que a executada decaiu na totalidade nos presentes Embargos de Executado, é, pois, assertiva a decisão recorrida que entendeu não ter a embargante/executada direito às custas de parte reclamadas e por ter a exequente saído totalmente vencedora mostrar-se correcta a sua nota de custas de parte. Improcedendo, pois, o recurso. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, decidem os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 05-12-2024 (José Cravo) (Carla Maria da Silva Sousa Oliveira) (António Figueiredo de Almeida) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão - Juízo Execução - Juiz .... [2] In “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, 2011, 3ª ed., Almedina, p. 246. [3] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed. Coimbra Editora, p. 592, António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, p. 347 e Salvador da Costa, obra citada. 247. [4] In “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2ª ed., Almedina, p. 230, e Acórdão do TRL de 09-02-2012, relatado por Sérgio Almeida, disponível in www.dgsi.pt. [5] Vd. Ac. do TRL de 13 de Outubro de 2022, prolatado no Proc. nº 21127/16.1T8LSB.L2-2 e disponível in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Salvador da Costa, obra citada, p. 181. |