Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
999/12.4TBEPS-T.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
RETIFICAÇÃO DO MAPA DO RATEIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I Tendo transitado em julgado as sentenças que verificaram, reconheceram e graduaram o crédito da recorrente, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a matéria.
II Sendo o mapa de rateio elaborado em conformidade com o decidido, nada tem ou pode ser retificado.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (elaborado mediante consulta do processo principal).

Em 27/3/2023 veio o Administrador de Insolvência (AI) apresentar mapa de rateio parcial, ao qual deu publicidade. Relativamente à Banco 1..., S.A. vem indicado como montante reconhecido € 496 001,92.
A Banco 1..., S.A. (Banco 1...) apresentou reclamação, dizendo que o valor constante do mapa de rateio, corresponde ao valor inicialmente reclamado, não contemplando, quer o valor dos juros comuns, quer os garantidos pela hipoteca; requer que seja elaborado novo mapa de rateio, que contemple tais valores, sendo o valor atual em dívida de € 210.886,13 (duzentos e dez mil oitocentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos), conforme documento que junta.
O AI respondeu, dizendo que: “…O signatário elaborou aquele Rateio tendo por base a Lista de Créditos Reconhecidos junta aos autos, homologada por douta sentença de 09/07/2019.
Salvo qualquer erro de análise, o crédito reclamado e reconhecido à Banco 1..., S.A. é de € 496.001,92, não constando da sentença que homologou a Lista de Credores Reconhecidos qualquer quantia a liquidar ou sob condição.
O montante reconhecido, correspondente a € 444.233,52 de capital; € 39.966,10 de juros e € 11.802,30 de comissões, como consta da respetiva reclamação (Doc. ...), não foi objeto de impugnação, nem a sentença de recurso.
Porque, como determina o art.º 173.º do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado, só aquele montante de € 496.001,92 poderá ser considerado no referido Rateio.
Foi o que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, num outro processo em que o signatário era o Administrador da Insolvência, também relativamente ao crédito reclamado pela Banco 1..., S.A., como consta do acórdão que se junta (Doc. ...).”
Entende por isso que a reclamação deve improceder.
AA e mulher, credores reclamantes, pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.
A Banco 1... reiterou a sua reclamação, dizendo:
“…2. Pois, como reclamado, pugna-se que o mapa não cumpre a sentença de ..., já transitada em julgado que reconheceu, verificou e graduou em 1.º lugar (…) o crédito hipotecário da Banco 1... até ao montante máximo assegurado de 1.428.325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,5%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,00 € de despesas, conforme Ap. ...7 de 7.8.2008, a fs. 873 a 890 (…), quanto ao produto de venda dos imóveis hipotecados à Banco 1..., correspondentes às verbas n.ºs 65 a 94 ( vide pág. 101 da sentença ... de 11/06/2019, que se requer a junção sob doc....).
3. E ainda quanto às verbas imobiliárias 24 e 25, conforme pág. 95 da aludida sentença, o mapa não dá cumprimento à seguinte graduação “ (…) Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 24 e 25 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - de seguida ao crédito hipotecário da Banco 1... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. ...7 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860 (…).
4. Bem como, não cumpre quanto às verbas imobiliárias n.ºs 26 e 27 a seguinte graduação ( vd. pág. 96 da sentença ...): (…) Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 26 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC; - de seguida ao crédito garantido por direito de retenção do credor BB e esposa – 755.º, 1, f) e 759.º, 2, ambos do CC; - depois, ao crédito hipotecário da Banco 1... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. ...7 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860 (…).
( …) Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 27 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC; de seguida ao crédito garantido por direito de retenção da credora CC – 755.º, 1, f) e 759.º, 2, ambos do CC; depois, ao crédito hipotecário da Banco 1... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. ...7 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860 (…).
5. E, por fim, também não cumpre quanto à verba imobiliária n.º 28 a seguinte graduação ( vd. pág. 97 da sentença ...): (…)Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 28 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: em primeiro lugar, ao crédito por IMI; de seguida ao crédito hipotecário da Banco 1... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. ...7 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860.(…).
6. Em suma, como reclamado, o mapa de rateio parcial elaborado pelo AI não apura os juros devidos à Banco 1..., pelo que terão de ser calculados.”
Junta novo documento.
O AI reiterou que: “Conforme consta do requerimento que o signatário juntou aos autos em 24/04/2023 (Ref.ª ...24), cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, à Banco 1..., S.A. foi reconhecido crédito no montante global de € 496.001,92.

Como se afere pelos requerimentos e documentos que a Banco 1..., S.A. agora apresentou, pretende alterar o montante reconhecido, alegando manter-se em dívida:

Capital - € 101.898,08
Juros de 06/11/2014 a 11/05/2023 - € 109.665,43
Salvo melhor opinião, a dívida agora invocada só poderá ser reconhecida através da verificação ulterior de créditos, nos termos do disposto no art.º 146.º do CIRE.
Em face do exposto, tendo sido considerado no Rateio o crédito reclamado e reconhecido à Banco 1..., S.A., no montante de € 496.001,92, inexiste fundamento para reformular o Rateio Parcial, devendo improceder a Reclamação da Banco 1..., S.A., nos termos constantes do requerimento que o signatário juntou aos autos em 24/04/2023 (Ref.ª ...24).”
Igualmente reiteraram a sua posição os mencionados credores reclamantes.
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De seguida foi proferido o seguinte despacho:

“Veio a Banco 1..., SA reclamar do mapa de rateio provisório apresentado pelo Sr. AI, alegando que o valor constante do mapa de rateio, corresponde ao valor inicialmente reclamado, não contemplando, quer o valor dos juros comuns, quer os garantidos pela hipoteca.
Devidamente notificado, veio o Sr.AI responder que o crédito reclamado e reconhecido à Banco 1..., S.A. é de € 496.001,92, não constando da sentença que homologou a Lista de Credores Reconhecidos qualquer quantia a liquidar ou sob condição. O montante reconhecido, correspondente a € 444.233,52 de capital; € 39.966,10 de juros e € 11.802,30 de comissões, como consta da respetiva reclamação, não foi objeto de impugnação, nem a sentença de recurso. Porque, como determina o art.º 173.º do CIRE, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado, só aquele montante de € 496.001,92 poderá ser considerado no referido Rateio.
Como bem diz o Sr. AI, estatui o artigo 173.º CIRE - Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência – que “O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado”.
Como esta bom de ver, a sentença cristaliza o montante do crédito, que apenas tem a redacção supra mencionada pelo credor Banco 1... porque tal crédito terá que ser sujeita a calculo pelo Sr. AI. E foi o que o mesmo veio a fazer, apresentando um mapa de rateio que se encontra correctamente elaborado.
Assim, indefere-se a requerida reclamação.”
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A Banco 1... apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. O despacho recorrido indefere incorretamente a reclamação ao mapa de rateio parcial, que não contempla os juros devidos à Recorrente.
2. A Recorrente havia peticionado a liquidação de juros vincendos ( até aos três anos ) protegidos pela garantia da sua hipoteca, e após, a título de créditos comuns.
3. Ao concluir de modo diverso, o despacho recorrido, não aplica, como se impunha, o disposto nos art.s 130.º e 182.º do CIRE, pelos quais se conclui que o mapa de rateio deve integrar o sentenciado quanto ao apenso de reconhecimento, verificação e graduação de créditos reclamados, que determina o direito ao apuramento de juros devidos à recorrente.
4. Em conformidade, com o nosso requerimento de 11/05/23, o despacho recorrido deve ser substituído por outro.”
Pede que o recurso seja considerado procedente e que se revogue o despacho ordenando-se a substituição por outro que ordene que o Sr AI apresente nova proposta de mapa de rateio que inclua também a liquidação de juros devidos à recorrente.
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Os credores reclamantes já identificados apresentaram contra-alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“a) Vem a Credora Reclamante/Apelante “Banco 1..., S.A.” interpor recurso de apelação por não se conformar com o Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 30.05.2023 (ref.ª Citius ...95), o qual indeferiu a sua reclamação quanto ao mapa de rateio, tendo em vista contemplar a liquidação de juros;
Sucede que,
b) O mapa de rateio apresentado pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial encontra-se em conformidade com a Sentença de verificação e graduação de créditos, cuja Sentença foi proferida em 09.07.2019.
c) A predita Sentença há muito transitou em julgado, não tendo sido colocada em crise pela Recorrente/Apelante.
d) O crédito reclamado e, por essa via, reconhecido à Recorrente é de apenas € 496.001,92.
e) A Recorrente nunca impugnou, nos termos do artigo 130.º, do CIRE, a lista de credores reconhecidos.
f) Os credores da insolvência apenas podem exercer os seus direitos em conformidade com o CIRE, mormente através de reclamação de créditos nos termos do artigo 128.º ou caso estejam verificados os requisitos para tal, através de acção de verificação ulterior de créditos.
g) Rematando o artigo 173.º, do CIRE que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
Portanto,
h) E aqui chegados, sempre se dirá que o Exmo. Senhor Administrador Judicial nomeado deu cumprimento à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pelo que apenas (e só) o montante de € 496.001,92 poderá ser considerado no rateio.
i) É este, aliás, o entendimento perfilhado pelo Colendo Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido em 14 de Abril de 2016, no âmbito do Processo n.º 76/14...., cujo Relator foi o Exmo. Senhor Juiz Desembargador António Beça Pereira.
j) Neste conspecto, e pelos motivos que supra invocámos, deverá o recurso interposto pela Recorrente Banco 1... soçobrar totalmente, mantendo-se na integra o Despacho recorrido.
k) Tal é o que mui doutamente se requer a V.ªs Ex.ªs, Colendos Juízes Desembargadores, deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.”
Pedem que se negue provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
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Também a Banco 2..., credora reclamante, apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1.ª - A Banco 1... reclamou e viu-lhe reconhecido um crédito no montante global de € 496.001,92, não tendo impugnado a lista definitiva de credores reconhecidos com fundamento na falta de inclusão dos juros vencidos, a qual veio a ser homologada por douta sentença de 09.07.2019, já transitada em julgado - vd. n.º 3 art.º 130.º do CIRE e art.º 628.º CPC
2.ª - Como bem decidiu o tribunal a quo, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado, daí que tendo presente que o crédito reclamado e reconhecido à recorrente é de € 496.001,92, não constando da sentença proferida qualquer quantia de juros a liquidar, só aquele montante de € 496.001,92 poderá ser considerado.- vd. art.º 173.º do CIRE
3.ª - A recorrente Banco 1..., S.A. não pode pretender alterar o montante que lhe foi reconhecido, operando agora um cálculo de juros vincendos que mais não visa do que colmatar por esta via a sua atempada falta de impugnação da lista de créditos reconhecidos e da douta sentença proferida.”
Diz por isso que se deve negar provimento à apelação e confirmar o despacho recorrido.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1 (ex vi 663º, nº. 2), 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Todavia, não pode o Tribunal conhecer questões que não tenham prévia e/ou oportunamente sido suscitadas, uma vez que o nosso sistema recursivo visa apenas (re)apreciar decisões proferidas, com respeito pelo trânsito em julgado que sobre as demais tenha recaído –artºs. 627º e 628º do C.P.C..

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-se o mapa de rateio deve ser alterado por ordem do Tribunal porque violador do decidido em sede de reconhecimento, verificação e graduação do crédito da Banco 1..., ao não incluir o apuramento de juros vincendos.
***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Assim delimitado o objeto da apelação, os factos a atender são os que constam do relatório e que se reportam à tramitação processual, que decorre da consulta do processo, a que acresce (por consulta do apenso G, nomeadamente no que respeita à decisão de 18/4/2018):
-no apenso G – reclamação de créditos – em 22/4/2015 o AI apresentou lista dos créditos reconhecidos, constando quanto à Banco 1... no lugar 24, o capital de € 444.233,52, de juros € 39.966,10, outros no valor de € 11.802,30, no total de € 496.001,92 relativo ao crédito reconhecido;
-a Banco 1... apresentou impugnação, sendo que, no caso do seu crédito, a mesma reportava-se ao não reconhecimento integral das garantias que acompanham o crédito da Banco 1...;
-por decisão de 18/4/2018 foi considerado crédito não impugnado “5 – O crédito n.º 24 da Banco 1..., no total de 496.001,92 €uros, está garantido por hipoteca registada sobre os imóveis apreendidos sob os n.ºs 24 a 28 e 65 a 94, com o montante máximo assegurado de 1.428.325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. ...7 de 7.8.2008 – fs. 856 a 890. Como acima se disse, as verbas apreendidas sob os n.ºs 83 a 94 (fracções ... a ...) não existem fisicamente por não ter sido construído o bloco que integrariam.”;
-e foi decidido julgar, os termos dos n.ºs 2 e 5 do art. 136.º do CIRE, esse crédito reconhecido, garantido por hipoteca;
-essa decisão transitou,
-por sentença de 9/7/2019 o crédito da Banco 1... foi graduado, referindo em relação a cada verba respetiva que “Pelo produto da venda dos bens apreendidos sob as verbas n.ºs (…) dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
-(…) ao crédito hipotecário da Banco 1... até ao montante máximo assegurado de 1.428.325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,5%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,00 € de despesas (…) Ap. (…), a fs. (…);
-essa decisão transitou.
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IV MÉRITO DO RECURSO.

As decisões judiciais proferidas nos processos são objeto de interpretação pelos destinatários.
A sua interpretação obedece a regras, tendo em atenção que estamos perante um acto jurídico –cfr. o artº. 295º do C.C., e por remissão as normas dos artºs. 236º e segs..
Por isso decidiu-se no Ac. desta Relação de 16/2/2023 (relatora Maria João Matos, www.dgsi.pt) que “III. Sendo a decisão judicial um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão.
IV. A interpretação da decisão judicial deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação.”
Aplicando o disposto nos artºs. 236º, nº. 1, e 238º, nº. 1, C.C., temos que a referência que se faz na sentença de graduação ao crédito da recorrente Banco 1... –quando se menciona “crédito hipotecário da Banco 1... até ao montante máximo assegurado de 1.428.325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,5%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,00 € de despesas”- está-se a identificar o crédito e a garantia, não a dizer algo diferente daquilo que já havia sido decidido na sentença que o reconheceu, tal como apresentado na lista do AI – e porque a sua impugnação pela Banco 1... nada teve a ver com o montante reconhecido, apenas com a abrangência da garantia.
Isto posto, o crédito que foi apresentado e reconhecido por decisão transitada em julgado foi: o crédito n.º 24 da Banco 1..., no total de 496.001,92 €uros; mais uma vez a referência que a seguir se faz tem a ver com a identificação do crédito e abrangência da garantia.
De acordo com o artº. 613º, nº. 1, do C.P.C., que se aplica às sentenças e aos despachos por força do seu nº. 3, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (nº. 1), sendo porém lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (nº. 2).
O princípio do esgotamento do poder jurisdicional que nesse artigo vem consagrado justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias. Proferida uma decisão, “…o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (...) Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão” (Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 174).
Da extinção do poder jurisdicional decorre que o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada (cfr. Ac. da Rel. de Coimbra, de 17/4/2012, relator Henrique Antunes, www.dgsi.pt). Ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades, por força do esgotamento do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade de essa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu. O Tribunal não pode em caso algum revogar a sua própria decisão.
“Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 734).
A retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença, estão previstos nos artºs. 614º a 617º, C.P.C..
A reforma da decisão em matéria que não respeita a custas e multa, consagra um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional, constituindo seus pressupostos, nos termos do nº. 2 do artº. 616º que não haja lugar a recurso, tenha ocorrido lapso manifesto, e esse lapso manifesto se refira à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos ou à omissão de consideração de documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida.
Se houver recurso, a situação em causa tem de ser integrada no erro de julgamento aí invocado.
Independentemente até dos credores da insolvência terem visto o seu crédito sobre o devedor/insolvente reconhecido, por sentença transitada em julgado, proferida em ação instaurada fora do processo de insolvência, uma vez declarada a insolvência do devedor, os mesmos não se encontram dispensados do ónus de reclamação dos seus créditos e apenas poderão obter pagamento, caso estes venham a ser julgados verificados e graduados, na sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado. Os credores terão de alegar (e em caso de impugnação, provar) os factos constitutivos do crédito reclamado, isto sem prejuízo de também, independentemente dessa reclamação, em determinadas condições, o A.I. poder reconhecer créditos não reclamados pelos respetivos credores, os quais, contudo, em caso de impugnação desses créditos, não ficam dispensados do ónus da prova dos factos constitutivos dos mesmos.
Deste modo, é no próprio processo de insolvência, mais concretamente, no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, que se forma o título (sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado), e é esse título que permite o pagamento dos créditos devidos aos credores da insolvência. Nesse sentido podemos ver Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência”, págs. 270 a 272 da 2ª edição, tendo sido objeto de decisão no Ac. desta Relação proferido no processo nº. 588/21.2T8VCT-A.G1 e não publicado (relator José Alberto Moreira Dias, e adjuntas a aqui 1ª adjunta e a aqui relatora, e por esta já seguido noutras situações).
Retomando, do exposto quanto ao esgotamento do poder jurisdicional, decorre o efeito de caso julgado.
O artº. 620º do C.P.C. sobre o caso julgado formal dispõe:
“1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630”.
Antunes Varela (“Manual de Processo Civil”, págs. 307 e 308 da 2ª edição) diz-nos que caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo. Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior.
João Castro Mendes (“Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol., pág. 276) diz-nos que o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
O caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão, e a contradição de decisões. Pressuposto do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão (Ac. do STJ de 8/3/2018, Relator Fonseca Ramos, www.dgsi.pt).
Para o efeito o respetivo despacho ou sentença terá transitado em julgado, ou seja, terá de ser já insuscetível de recurso ordinário, ou, no caso de não ser admissível, de reclamação, arguição da sua nulidade ou pedido da sua reforma -art.ºs 615º n.º 4 e 616º nº 2 do CPC) –cfr. artº. 628º do C.P.C...
Formado o caso julgado, tal significa que não é mais possível que a decisão proferida seja substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
Mais uma vez aplicando ao caso, temos que reconhecido o crédito nos termos supra referidos, e não tendo a decisão sido objeto de qualquer tipo de impugnação, impõe-se o seu reconhecimento no processo.
E, assim sendo, o AI ao elaborar o mapa de rateio fê-lo em obediência a esse princípio, nada havendo a censurar.
De facto, nada mais foi reconhecido, não foram incluídos juros vincendos (bem ou mal, isso não pode ser aqui discutido por força do que dissemos); o mapa obedeceu à decisão, não violando o disposto nos artºs. 173º e segs. do CIRE, nomeadamente o artº. 173º que determina a obediência dos pagamentos ao determinado por sentença.
Repare-se que o Tribunal não acede às peças de reclamação de créditos, que são enviadas ao AI e juntas ao processo apenas se tal se justificar, o que não foi o caso; por isso, e em reforço, se a Banco 1... diz que reclamou juros vincendos, devia ter apresentado pronta reclamação e/ou recurso. Tudo decorreu por isso em obediência ao disposto nos artºs. 128º a 130º, 133º e 140º, do CIRE, matéria de qualquer modo ultrapassada.
Pelo exposto, deve ser mantido o despacho recorrido que não podia nem tinha de determinar a alteração do mapa de rateio, indeferindo a respetiva reclamação.
A apelação não deve por isso proceder.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da reclamante Banco 1... totalmente improcedente, e em consequência, negam provimento à apelação, mantendo a decisão (despacho) recorrida.
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Custas a cargo da recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
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Guimarães, 12 de outubro de 2023.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Rosália Cunha
2º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas