Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO PARA PAGAMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A violação do princípio da igualdade prevista no artº 194º, do CIRE, pressupõe tratamento desfavorável entre credores de igual natureza, que estejam na mesma situação. Daí que não se possa comparar créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária, por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto pelo artº 30º, nº2 e 3 da LGT, com créditos garantidos, para fundar uma pretensa desigualdade ilícita consubstanciada no peso relativo dos créditos dos primeiros. 2. A circunstância de o imóvel garantido estar já na fase da venda em processo de execução, aquando do pedido de PEAP, não equivale a considerar que que o credor garantido, aqui recorrente, viesse a receber a totalidade do crédito a que se arroga. Incumbia ao aqui recorrente o ónus de alegação tempestiva de factos que permitissem considerar que com a venda do imóvel em causa, com altíssima probabilidade, o respetivo produto da venda cobriria o valor da execução. Ora, se na venda executiva não se sabia quanto o credor iria receber, já com o plano que foi aprovado, e de acordo com o mesmo, receberá integralmente as prestações contratualmente devidas por força da vigência do contrato, não se podendo assim concluir por um tratamento mais desfavorável. 3. O acordo de pagamentos não pode ser apreciado na estrita vertente do interesse do recorrente, quando o objetivo primordial do processo, sem prejuízo do dever de observância das normas legais aplicáveis, é a tentativa de recuperação dos devedores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 21 de outubro de 2022 foi prolatada a seguinte sentença: AA e BB, melhor ids. nos autos, vieram ao abrigo do disposto no art.º 222.º-A do CIRE intentar o presente processo especial de acordo para pagamento. Foi nomeado AJP, nos termos do disposto no art.º 222.º-C, n.º 4 do CIRE, tendo aquele junto aos autos lista provisória de créditos, a qual, não tendo sido objeto de qualquer impugnação, foi entretanto convertida em definitiva. O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP nomeado e os Devedores publicado no Portal Citius [art.º 222.º-D, n.º 5 do CIRE]. Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pelos Devedores, tendo votado credores representando 89,39% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, com os votos a favor de 76,91% dos créditos com voto expresso 2. Atendendo ao disposto no art.º 222.º-F, n.º 3 do CIRE, resulta, pois, que no caso, o plano foi aprovado, tendo votado credores representando 89,39% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, com os votos a favor de 76,91% dos créditos com voto expresso. Acresce, não ocorrer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo aquele quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação [art.º 215.º do CIRE aplicável ex vi art. 222.º-F, n.º 5 in fine do mesmo diploma], nem ter sido solicitada a não homologação do plano por qualquer credor [art.º 216.º aplicável ex vi art.º 222.º-F, n.º 3 in fine]. 3. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs 222.º-F, n.ºs 5 e 6 do CIRE, homologa-se por sentença o acordo de pagamentos apresentado nos autos pelos Devedores AA e BB. A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações [art.º 222.º-F, n.º 8 do CIRE]. Custas pelos Requerentes, com taxa de justiça reduzida a ½ [art.ºs 222.º-F, n.º 9 e 302.º, n.º 1 do CIRE]. Valor da ação: o equivalente à alçada da Relação [art.º 301.º do CIRE]. Registe, notifique e publicite. Inconformado com a decisão, o credor reclamante Banco 1..., S.A., apelou, formulando as seguintes conclusões: A. No âmbito do presente Processo Especial para Acordo de Pagamento o Recorrente reclamou o crédito que detinha sobre os Recorridos AA e BB, pelo valor de 82.502,53 € (oitenta e dois mil quinhentos e dois euros e cinquenta e três cêntimos), onde constava expressamente que a data de incumprimento contratual 25-10-2018. B. Na lista provisória de credores apresentada nos autos, o crédito da aqui Recorrente foi reconhecido pelo montante reclamado e como garantido, atenta a garantia hipotecária que detém a seu favor. C. Assim, o Recorrente recebeu a proposta apresentada pelos Recorridos que contemplava, em suma uma retoma das condições contratuais, quanto aos contratos que há muito se encontravam resolvidos por incumprimento, desde 25-10-2018. D. O crédito reclamado nos presentes autos foi também reclamado, no processo de execução n.º 2586/15...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... -Juiz ..., processo para o qual o Recorrente foi citada. E. Quando deram início ao Processo Especial para Acordo de Pagamento o imóvel que constitui garantia, para o Recorrente, já se encontrava à venda na plataforma e-leilões, sendo que esse leilão terminava no dia 07-06-2022, pelas 10:00, sendo este facto de igual modo do conhecimento dos Recorridos. F. Nessa sequência, o Recorrente votou contra a proposta apresentada pelos Recorridos, de modo a defender os seus legítimos interesses e por não corresponder à realidade o que se encontrava vertido no acordo de pagamento apresentado. G. No entanto, o referido Acordo de Pagamento foi aprovado, apesar de estarmos perante uma violação do princípio da igualdade dos credores, previsto no art. 194.º do C.I.R.E.. H. Considerando que, o referido plano foi aprovado com o voto favorável dos Credores Instituto da Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que só o crédito do Instituto da Segurança Social corresponde a 66,741% do valor dos créditos reclamados. I. Com esta aprovação considerando a data do incumprimento definitivo do crédito, que ocorreu em 25-10-2018, e o facto de o mesmo se encontrar numa fase de recuperação coerciva avançada, torna claro e inequívoco, que a retoma de um crédito de acordo com as suas condições iniciais, colocará o Recorrente em situação inequivocamente menos favorável do que com a ausência de aprovação do Acordo de Pagamento. J. Atento ao supra exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que recuse o acordo de pagamento apresentado, por não se encontrar cumprido o requisito legal de aplicação do art. 212º, n-º 2, a) do C.I.R.E. e por violação do princípio da igualdade de credores previsto no art. 195.º C.I.R.E.. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências. Pois só assim se fará a tão Costumada Justiça. Foram apresentadas contra-alegações pelos requerentes, pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se se mostra cumprido o disposto no artº 212º, nº2, alínea a), do CIRE e se houve violação do princípio de igualdade dos credores previsto no artº 195º do CIRE. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório antecedente. ********** B. Fundamentos de direito. O processo especial para acordo de pagamento (doravante PEAP) foi introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo DL nº 79/2017, de 30 de junho. Seguindo os ensinamentos de Catarina Serra, os requisitos da apresentação a PEAP são sete[1]: o requerimento de abertura do processo (cfr. artº 222º-C, nº3, proémio), uma declaração escrita e assinada pelo devedor atestando que cumpre o pressuposto do processo (cfr. artº 222º-A, nº2), uma declaração escrita em que o devedor e pelo menos um dos seus credores manifestam a vontade de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamentos, assinada por todos os declarantes e contendo a data da assinatura [(cfr. artº 222º-C, nºs 1 e 2, e artº 222º-C, nº 3, alínea a)], uma lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, um comprovativo da declaração de rendimentos do devedor, um comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego e, por último, uma cópia de cada um dos documentos elencados nas alíneas a), d), e e), do nº1 do artº 24º [cfr. art. 222º-C, nº3, alínea b)]. Por outro lado, e como refere Maria do Rosário Epifânio[2], o PEAP é um processo judicial especial, pré insolvencial, concursal, urgente, híbrido. Trata-se de um processo judicial especial, pois rege-se, em primeiro lugar, pelas respetivas disposições (artºs 222º-A a 222º-J), de seguida as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza, com as devidas adaptações (artº 222º-A, nº3), e, por último, as disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil, também com as necessárias adaptações (artº 17º, nº1, do CIRE, combinado com o artº 549º, nº1, do CPC). O PEAP é um processo pré-insolvencial, pois é aplicável a devedores que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente (pela positiva) e que não estejam ainda numa situação de insolvência atual (pela negativa) (artº 222º-A, nº1). O PEAP é também um processo concursal, pois não só todos os credores interessados podem nele participar, como também a sentença homologatória do plano aprovado em sede de PEAP vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações (artº 222º-F, nº8). É um processo urgente por força do artº 222º-A, nº3, o que terá relevância, nomeadamente, para efeitos de contagem de prazos (artº 138º, nº1, do CPC ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE). Todavia, a lei é omissa quanto à precedência do PEAP sobre o serviço ordinário do tribunal (contrariamente ao artº 9º, nº1, que estatui a precedência do processo de insolvência – seus incidentes, apensos e recursos – sobre o serviço ordinário do tribunal). Por último, o PEAP é um processo híbrido, composto por uma forte componente extrajudicial, compensada com a intervenção do juiz em momentos chave, conditio sine qua non do caráter concursal do mesmo – tudo apud op. cit.. Relativamente ao requerimento inicial, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[3] defende que, não se exigindo nesta sede a recuperabilidade do devedor, nem a demonstração de que o mesmo não se encontra em situação de insolvência atual, como condição de acesso ao PEAP, parece afastar-se qualquer possibilidade de apreciação liminar deste requerimento. No que tange ao plano de pagamentos, e como escreve o mesmo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[4], verificando-se a aprovação unânime de um plano de pagamentos em que intervenham todos os credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao juiz, para homologação ou recusa da mesma, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado. Uma vez homologado o acordo, o mesmo produz de imediato os seus efeitos (artº 222º-F, nº1). Já no caso de não ser obtida a concordância de todos os credores (é o caso do processo que ora nos ocupa), mas o acordo tiver sido aprovado, o administrador judicial provisório deve remeter o plano de recuperação aprovado para o tribunal, sendo publicado anúncio no Citius, advertindo dessa junção, correndo desde essa data o prazo de votação de 10 dias no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação, nos termos e para os efeitos dos artºs 215º e 216º, aplicáveis com as necessárias adaptações (artº 222º-F, nº2). Ainda relativamente à homologação, e como refere José Gonçalves Ferreira[5], que cita um acórdão da Relação de Évora, de 7/06/2018, “No controlo da legalidade do acordo de pagamento aprovado pelos credores deve o juiz recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos do artº 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Por regras procedimentais deve entender-se aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, ou seja, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, incluindo assim as regras que regulam a aprovação e votação do plano e ainda as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado.”. Luís Menezes Leitão[6] refere ainda que “A não homologação oficiosa deve ocorrer no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação (artº 215º). À semelhança do que referimos para o PER, também parece ser fundamento da recusa de homologação o facto de não se encontrarem preenchidos os seus pressupostos legais, designadamente por o devedor já se encontrar em situação de insolvência”. Balizados que estão os contornos legais do instituto do acordo de pagamentos, importa analisar a bondade das alegações do recorrente. O tribunal recorrido homologou por sentença o acordo de pagamentos junto. O recorrente alegou que o plano aprovado configura uma violação do princípio de igualdade dos credores, previsto no artº 194º, do CIRE, que estatui:
Como decorre expressamente do citado preceito, a violação do princípio da igualdade pressupõe tratamento desfavorável entre credores que estejam na mesma situação. Daí que não faça sentido a menção ao crédito da Segurança Social e ao da Autoridade Tributária, por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto pelo artº 30º, nº2 e 3 da LGT. De igual forma, não percebemos a menção feita pelo recorrente ao disposto no artº 212º, nº2, alínea a), do CIRE, que se refere ao quorum. Com efeito, “São três os requisitos cuja verificação cumulativa se exige, para que a proposta do plano de insolvência se considere aprovada, referindo-se o primeiro dos requisitos ao quórum da reunião, enquanto os dois últimos se referem ao quórum da deliberação: a) deverão estar prersentes ou representados na reunião credores cujos créditos correspondam a 1/3 do total dos créditos com direito a voto (quórum da reunião). B) A proposta terá de recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos (quórum da deliberação). C) Mais de metade dos votos emitidos têm de corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comuns (quórum da deliberação.” – cfr. AcTRL de 25/03/2010, processo nº 10127/09.8T2SNT-C.L1-6, disponível em www.dgsi.pt. Não se mostra alegado qualquer facto de onde resulte ter havido violação do quórum. Alegou o recorrente que, considerando a data do incumprimento definitivo do crédito, que ocorreu em 25/10/2018, e o facto de o mesmo se encontrar numa fase de recuperação coerciva avançada (o imóvel estava já em venda), determina que a retoma de um crédito de acordo com as suas condições iniciais colocará a requerente em situação inequivocamente menos favorável do que com a ausência de aprovação do acordo de pagamento. Discordamos. Desde logo, a circunstância de o imóvel garantido estar já na fase da venda, aquando do pedido de PEAP, não equivale a considerar que que o credor garantido, aqui recorrente, viesse a receber a totalidade do crédito a que se arroga. É consabido que nas vendas judiciais os bens são vendidos por preço muito inferior ao valor real. Depois, nada foi factualmente alegado que permita considerar que com a venda do imóvel em causa com altíssima probabilidade o respetivo produto da venda cobriria o valor da execução. Ora, se na venda executiva não se sabia quanto o credor iria receber, já com o plano que foi aprovado, e de acordo com o mesmo, receberá integralmente por força da vigência do contrato. Não podemos, assim, falar de qualquer violação do princípio da igualdade que pressupõe credores de igual natureza. Como supra se referiu, o presente processo rege-se, em primeiro lugar, pelas respetivas disposições (artºs 222º-A a 222º-J), e só depois as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza, com as devidas adaptações (artº 222º-A, nº3). O artº 222º-F, nº5, do CIRE, manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º. Desde logo, o artº 195º, do CIRE, ainda que se aplique supletivamente, está especialmente pensado para insolvências. “A colocação do processo especial para acordo de pagamento no Título IX sugere uma relação de simetria entre o plano de insolvência e o processo especial para acordo de pagamentos. Ora, o plano de insolvência é aplicável a empresas insolventes, não podendo por isso funcionar como simétrico do processo especial para acordo de pagamento, que é um instrumento pré-insolvencial. O processo especial para acordo de pagamento não depende de nenhum juízo de prognose sobre a recuperabilidade ou não recuperabilidade do devedor. (…) Entre o plano de insolvência e o processo especial para acordo de pagamento há uma diferença fundamental. O plano de insolvência pressupõe que o devedor tenha sido declarado insolvente. O processo especial para acordo de pagamento consiste precisamente em evitar que o devedor fique insolvente e, consequentemente, consiste em evitar que o devedor seja declarado insolvente”[7]. Serve o antecedentemente exposto para legitimar a (nossa) conclusão de que não é possível estabelecer uma correspondência absoluta entre os requisitos exigidos para um plano de pagamentos no âmbito de PEAP ou no âmbito de uma insolvência. Dito de outra forma, não somos de opinião de que em sede de PEAP haja de aplicar literalmente os requisitos previstos no artº 195º do CIRE para o plano de pagamentos. Aliás, como refere Alexandre de Soveral Martins[8] “a indicação constante das várias alíneas do artº 195º, nº2, não é exaustiva, como o advérbio nomeadamente deixa entender”. Daí que não possamos apreciar o plano na estrita vertente do interesse da recorrente, quando o objetivo primordial do processo é a tentativa de recuperação dos devedores. Entendemos, assim, que num juízo de ponderação global inexiste qualquer violação do princípio da igualdade, ou sequer do quórum exigido pelo artº 212º, nº2, alínea a), do CIRE, improcedendo assim o recurso interposto, e devendo manter-se a sentença do tribunal recorrido. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Guimarães, 19 de janeiro de 2023. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro. 2º Adjunto: Pedro Maurício.
|