Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO PARTES COMUNS LOGRADOURO OBRAS LINHA ARQUITETÓNICA ESTÉTICA SEGURANÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A adopção de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de modo a nele incluir o logradouro, representa uma violação do elemento racional e o desrespeito do princípio segundo o qual o intérprete terá sempre como limite a letra da lei (art. 9º, n.º do CC). II - O entendimento segundo o qual o “logradouro” deveria integrar as partes necessariamente comuns do prédio não se harmoniza, do ponto de vista jurídico, com a existência de acordo ou convenção no sentido de excluir, quanto a ele, a comunhão, nem com a possibilidade de diferente destinação constante do próprio título constitutivo da propriedade horizontal. III - Enquanto nas obras compreendidas na alínea a), do n.º 2 do art. 1422.º, do Cód. Civil, é necessária a prova de efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, nas obras abrangidas pelo art. 1425.º, basta que elas se reconduzam a «inovações». IV – A avaliação do prejuízo ou da modificação da linha arquitectónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há-de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia actuais e aqueles que detinha antes das obras efectuadas. V - Por sua vez, a segurança tida em conta no nº 2-a), do art. 1422.º, do Cód. Civil, é a segurança do edifício, a sua estabilidade e não a própria segurança (salvaguarda) pessoal e a dos bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Os Autores A. S. e mulher M. T., residentes na Rua …, nº …, NIFs ……… e ………, vieram instaurar contra os primitivos Réus O. A. e mulher S. P., residentes na Rua …, acção de processo comum, pedindo que: A) Se declare e reconheça os AA. como donos e exclusivos proprietários do prédio identificado em um e dois da p.i.. B) Se condene os RR. a reconhecer os AA. como os únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado em um e dois desta peça. C) Se declare e condene os RR. a reconhecer que a parcela de logradouro a que se alude nos autos, nomeadamente nos artigos dezanove e vinte da P.I., ocupado pelos RR., é comum a ambas as fracções e faz parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal descrito em 3., 12., e 13. da p.i. D) Se declare e condene os RR. a reconhecer que, com as construções identificadas em dezanove e vinte da p.i., ocuparam uma parte da área destinada a logradouro no título constitutivo da propriedade horizontal. E) Se declare e condene os RR. a reconhecer que, com as construções identificadas em dezanove e vinte da p.i., estes alteraram a linha arquitetónica, o arranjo estético e a segurança do prédio identificado em três da p.i. F) Se declare e condene os RR. a reconhecer que com as obras identificadas em dezanove e vinte da p.i. violaram as regras do REGEU relativamente às distâncias mínimas entre fachadas. G) Se condene os RR. a demolirem as obras que efetuaram, identificadas em dezanove e vinte da p.i., e a reporem o logradouro do prédio na situação anterior, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado da sentença, que se reputa suficiente para o efeito. H) Se condene os RR. a absterem-se de utilizar o logradouro do prédio para outro fim que não o previsto no título constitutivo da propriedade horizontal. I) Se condene os RR. a pagar aos AA. a quantia de 2.500,00€ a titulo de danos patrimoniais. J) Se condene os RR. na sanção pecuniária compulsória à razão de 50,00€ por cada dia de atraso na reposição da situação anterior. Como fundamento alegaram, em suma, que AA. e RR. são os titulares da totalidade do prédio urbano que identificam, cabendo aos primeiros a Fracção A e aos segundos a Fracção B, com uma permilagem de 500 a cada, tal como resulta do titulo constitutivo e do registo e que a área destinada a logradouro, designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção, tendo os RR., a partir de meados do ano de 2014 (Julho), sem o consentimento dos AA. e sem qualquer acto deliberativo da Assembleia de Condomínio do prédio que a tal os habilitasse, iniciaram na parte de trás do logradouro do referido prédio, uma construção nova de dois anexos com uma área total de cerca de 60m2 que ocupa, parcialmente, a parte lateral junto à edificação já existente (área coberta), encontrando-se a construção nova a cerca de 60cm da varanda e janela norte/nascente da habitação dos AA. – fracção A - que se situa no rés-do-chão do prédio. Concluem, assim, que, com a conduta descrita, os RR. alteraram totalmente a propriedade horizontal, concretamente a volumetria do prédio, a sua imagem (arranjo estético e arquitetónico) e que a construção nova, ao situar-se, a cerca de 60cm da varanda e janela dos AA., põe em causa a segurança da sua fracção, designadamente, tornando-a facilmente acessível por quem ali se queira introduzir, igualmente alterando o fim a que se destinava uma área em particular do prédio – o logradouro, ocupando aquela área inicial de 480m2 com uma área construída destinada a anexo de cerca de 60m2. Acrescenta que aquela distância de apenas 60 cm não garante as condições de arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção dos raios solares, violando as exigências do Regime Geral das Edificações Urbanas quanto às distâncias mínimas entre fachadas – cfr. artºs 59º, 60º e 73º. Invocaram, ainda, que a conduta dos RR. tem trazido aos AA. arrelias, tristeza e desgosto, pedindo, a título de danos de natureza não patrimonial, a quantia de 2.500,00. * Os RR. contestaram, alegando que, para pôr fim à comunhão do mencionado prédio, os anteriores proprietários, mãe da A. e pai da R., decidiram constituir o prédio no regime da propriedade horizontal, com acesso aos logradouros de forma independente, tendo cada uma das fracções absorvido metade da área total do logradouro, que antes da divisão era de 480 m2, tal como consta do título constitutivo, bem sabendo os AA. que desde sempre, há mais de 20, 30 anos, desde quando a fracção ainda pertencia dos pais dos RR., que naquele logradouro dos RR. sempre existiu um anexo destinado a garagem e outro anexo destinado a dois galinheiros e que as obras que realizaram apenas se limitaram a reconstruir os anexos que então se encontravam velhos e bastante degradados, tendo apenas 43 m2.Esclarecem que a garagem velha que se encontrava no logradouro dos RR. tinha um volume de construção bastante superior à actual, elevando-se acima do nível das janelas do alçado norte, pertencentes à fracção dos AA., sendo ainda bem visíveis, no local, os sinais da anterior construção, designadamente os tijolos incrustados na parede que limita a propriedade dos RR. a norte, até onde se prolongava a velha garagem. Destarte, aduzem que a reconstrução da garagem, com área inferior, veio até beneficiar a fracção dos AA., permitindo-lhes usufruir das vistas que até então não tinham, a partir das janelas mencionadas, tal como ocorre com a reconstrução dos anexos destinados a galinheiros e que agora se encontra transformado num anexo destinado a arrumos, beneficia e valoriza significativamente o conjunto predial, em nada prejudicando qualquer direito de propriedade dos AA. Concluem, assim, que as obras a que se referem os AA. foram realizadas pelos RR. na sua propriedade - o seu logradouro -, em nada violando a propriedade dos AA., ou a propriedade comum do edifício. Referem que as obras levadas a cabo pelos RR., no seu logradouro, encontram-se devidamente licenciadas pela autoridade administrativa, em estrita obediência às normas previstas pelo RMUA - Regulamento Municipal da Urbanização e Arquitetura e pelo RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas", configurando a actuação dos AA. uma situação de má-fé processual, pedindo, nesse sequência, que os AA. sejam condenados como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa exemplar e indemnização a favor dos RR., em quantia não inferior a € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros). * Foi proferido despacho saneador, não se admitindo a reconvenção, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:- Declarar os AA. como donos e exclusivos proprietários da fracção A identificada nos factos provados; -Condenar os RR. a reconhecer os AA. como os únicos e exclusivos proprietários da fracção A identificada nos factos provados; - Condenar os RR. a demolirem a garagem e o anexo, com uma área coberta de 42,2m2, que edificaram no logradouro da sua fracção, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; - Condenar os RR. a pagar aos autores a quantia de mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - Absolver os RR do demais peticionando pelos AA.; - Julgar improcedente o pedido de condenação dos autores e dos réus como litigantes de má-fé. * Tendo os RR., no decurso do processo, vendido a sua fracção a V. M. e mulher E. B., foram estes julgados habilitados para prosseguirem, na posição de RR., na acção comum, em conformidade com a decisão proferida no respectivo apenso A.* II- Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida vieram os RR. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1- São quatro as grandes questões que o tribunal a quo tinha que resolver e decidir em conformidade com o direito e com a prova produzida nos autos e em sede de audiência de discussão e julgamento: - O direito de compropriedadede autores e réus sobre a parcela de terreno (logradouro) existente nos prédios urbanos (Fracção A e Fracção B); - Alteração da linha arquitectónica, arranjo estético e segurança do edifício; - A violação desse direito pelos réus; - Os danos causados aos autores com a violação desse direito, pelos réus; 2- No nosso modesto entendimento, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de que se recorre não podia dar como provado que a área destinada a logradouro da fracção B, designadamente aquela que se situa na parte de trás da habitação dos autores, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção das dimensões daquelas agora existentes. 3- Fundamenta o MM. Juíz a quo a sua decisão afirmando que “os depoimentos das testemunhas V. C., C. C., M. C. e A. F., dadas as questões técnicas da obra confessadamente executada pelos RR. suscita nos autos, revelam-se absolutamente irrelevantes para o apuramento de tais questões técnicas porquanto nada de importante do ponto de vista probatório, acrescentaram ao teor do relatório pericial junto ao teor dos esclarecimentos do Sr. Perito prestados em audiência de julgamento”. 4- Salvo o devido respeito, e deferência, considerando a matéria factual que se discute nos presentes autos, a prova testemunhal seria de fundamental interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 5-Não se impunha apenas de aferir as questões técnicas relacionadas com a obra em questão, mas também de saber se as mesmas se circunscrevem nos limites da propriedade dos aqui Recorrentes ou, pelo contrário, se estão edificadas em parte comum do edifício 6- Uma questão pertinente que só poderá ser demonstrada mediante a consideração de prova testemunhal é saber qual a natureza da obra em questão, designadamente se foi uma obra nova ou uma obra de reconstrução e beneficiação e que o MM. Juíz a quo desconsiderou, em absoluto. 7- o MM. Juíz do tribunal de que se recorre não esteve presente nem assistiu aos depoimentos das testemunhas, nos presentes autos. 8- No nosso modesto entendimento, só por si, tal circunstância, desvirtua totalmente o princípio da imediação e oralidade, um dos pilares em que assenta toda a edificação do processo civil. 9-Nesse sentido, valemo-nos do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2005, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos – saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade – mais do que a sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar. 10- Não duvidamos que o MM. Juíz a quo, antes de proferir a sentença de que agora se recorre, tenha ouvido atenta e exaustivamente todos os depoimentos gravados na audiência dos presentes autos. 11-Quando notificados para se pronunciarem sobre se pretendiam a repetição do julgamento ou antes a prolação da sentença, com recurso aos depoimentos gravados, os aqui Recorrentes de imediato se pronunciaram pela prolação de sentença. 12- Os Recorrentes consideraram que a repetição da audiência e a inerente repetição dos depoimentos, iria inquinar o processo, pelo facto de os mesmos se encontraram viciados, face a todo o acervo testemunhal e informações já adquiridas na anterior audiência de julgamento. 13- A audição dos depoimentos gravados, pelo MM. Juíz a quo, pareceu aos Recorrentes o menor dos males, perante as circunstâncias que se apresentavam. 14-Na fundamentação da decisão, o MM. Juíz a quo apenas toma em consideração o “teor do relatório pericial junto ao teor dos esclarecimentos do Sr. Perito prestados em audiência de julgamento”. 15-Mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito, ao ter desconsiderado, em absoluto, o teor dos depoimentos testemunhais, em detrimento do relatório pericial e esclarecimentos do perito. 16-De acordo com o artigo 389º do Código Civil, a força probatória dada aos quesitos é fixada livremente pelo Tribunal. 17- No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, princípio segundo o qual as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Nesse sentido, o Ac. do S:T:J: de 18-06-2019, Proc. 745/05.9TBFIG.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt. 18-Se tomasse em consideração o teor dos depoimentos das testemunhas, gravados em sede de audiência, não teria concluído o MM. Juíz a quo que “o logradouro da fracção B designadamente aquela que se situa na parte de trás da habitação dos autores, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção das dimensões daquelas agora existentes”. 19- Como ficou bem demonstrado pela transcrição dos depoimentos, acima transcritos (testemunhas dos Autores e dos Réus), o logradouro onde hoje se encontra a construção em discussão nos presentes autos nunca foi uma área ampla, porquanto já lá existiam uns galinheiros e uma garagem. 20- Pelo que, salvo o devido respeito, não poderia ser dado como provado o facto 11. 21- Tal facto também resulta claramente do relatório de esclarecimentos produzidos pelo Sr. Perito nomeado nos autos, em resposta ao esclarecimento 11. Onde se lê: “Com base nos sinais/vestígios existentes na parede que delimita a propriedade dos RR. a norte é possível afirmar que nesse local existia um anexo. Relativamente à área onde se encontra a construção actual, não é possível à presente data constatar vestígios de uma eventual construção existente”. 22- Além de não ter valorizado o teor dos depoimentos das testemunhas, não valorizou também o MM. Juíz a quo o teor do relatório de esclarecimentos do perito, junto aos autos. 23- Com o devido respeito, não poderiam ter sido dados como provado os factos nº 12 dos factos provados. 24-De todo o acervo documental junto aos autos, designadamente a escritura de constituição da propriedade horizontal, bem como as certidões que a instruíram, é pacífico que as duas fracções (A e B) estão submetidas ao regime da propriedade horizontal, com uma permilagem de 500 para cada uma delas. 25- Como ficou sobejamente demonstrado na audiência de julgamento e, inclusivamente, está consignada na sentença em crise: “tal obra apenas ocupa o logradouro que, segundo os dizeres da propriedade horizontal, está adstrita à fracção B” . 26-O MM. juiz do tribunal de que se recorre entra em total contradição, pois conclui nas suas motivações que “tal obra apenas ocupa o logradouro que, segundo os dizeres da propriedade horizontal, está adstrita à fracção B”, para depois da motivação e de ter dado como provado que as obras ocupam apenas o logradouro dos RR. os ter condenado a demolirem integralmente a obra edificada. 27-A contradição do MM. Juíz a quo ambém se verifica, ao dar como provado o facto nº 12, quando afirma que “em finais de 2014 (junho) os RR. sem o consentimento dos AA. e sem qualquer ato deliberativo da assembleia de condomínio do prédio que para tal os habilitasse, construíram uma garagem e um anexo, com uma área total de 42,2m2, no logradouro da fracção B 28- Parece-nos ser de meridiana clareza que os Recorrentes não tinham que obter qualquer deliberação da assembleia de condóminos para a execução da obra, sendo a mesma erigida na sua exclusiva propriedade (fracção) e não em qualquer parte comum do edifício. 29-Aliás, desde já se diga que, a tomada de deliberações, no presente caso, está totalmente paralisada, pelo facto de ambos os condóminos (AA. e RR.) deterem a mesma permilagem no imóvel (500/500) obstaculizando, assim, a acção que qualquer deles pretenda levar a cabo sobre o referido imóvel. 30-Seria de todo inútil recorrer à assembleia de condóminos (constituída apenas por AA. e RR) para obter qualquer deliberação de aprovação das obras em apreço, porquanto tal só seria possível havendo unanimidade de decisão. 31-Uma hipotética deliberação, tratando-se de obra a erigir em espaço da propriedade exclusiva dos RR., seria de todo desnecessária. 32- Os RR. muniram-se com o devido licenciamento camarário para a execução da mesma, única formalidade que lhes era exigível. 33- Não podem os RR. conformarem-se que tenha sido dada como provados os factos nº 17, 18 e 19 da sentença recorrida. 34- Sobre estes factos, pode ler-se na sentença recorrida o seguinte:“Por sua vez, o depoimento da testemunha J. F. (arquiteto da Câmara Municipal ...) em conjugação com o teor do licenciamento da construção do anexo e garagem de fls. 147 e com o teor do relatório pericial de fls. 182 e ss e 206 e ss foi importante para o tribunal ajuizar que a construção realizada pelos RR. agravou a salubridade do imóvel e não obedece ao projeto que foi apresentado na edilidade”. 35- Refere ainda na sentença recorrida o MM. Juíz a quo que: “No decurso da audiência de julgamento tentou-se “demonstrar” que os “galinheiros, anexos e construções” existentes no logradouro da fracção dos RR. antes da execução desta obra licenciada nos termos evidenciados a fls. 147, eram da mesma dimensão da atual garagem e anexo. Acontece que tal factualidade descrita, de uma forma circunstanciada, pelas testemunhas F. T., M. P., C. A., I. G. e J. B., revelou-se absolutamente irrelevante para o apuramento dos factos, atento o teor do relatório pericial e licenciamento de fls. 147. 36- O MM. juiz do tribunal de que se recorre deveria ter dado os factos supra referidos como não provados, dando assim a sentença totalmente improcedente, por não provada. 37-Para fundamentar a decisão recorrida, mais uma vez o MM. Juíz do Tribunal a quo faz tábua rasa do acervo testemunhal que se encontra gravado nos autos, dando absoluta prevalência à prova pericial e desconsiderando os depoimentos prestados, com excepção do arquitecto camarário, J. F.. 38-Mais uma vez, neste segmento, se verifica o afastamento in limine do basilar princípio da imediação e oralidade, que deve ser o esteio de qualquer processo. 39-Na esteira de Antunes Varela, o princípio da imediação consiste no contacto direto entre o julgador (quem decide a acção), as partes e as testemunhas (quem fornece os principais elementos de prova que interessam à decisão. 40- O desejável é que se verifique uma dupla imediação, quando olhada a apreciação da prova pelo lado do julgador: é o mesmo magistrado que aprecia a prova e sobre esta decide aplicando os factos ao direito e estabelece um contacto íntimo e pessoal com todo o elenco probatório. 41- O princípio da imediação traduz-se no contacto pessoal entre o juíz e as diversas fontes de prova, isto é, o princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que se aperceba de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio e uma valoração da prova, ezxpurgda, pelo menos tendencialmente, dois factos de falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. 42-In casu, já vimos que as circunstâncias não permitiram este “contacto íntimo e pessoal”. Contudo, não foram devidamente valorizados os depoimentos gravados. 43- Não tem qualquer sustentação, com o devido respeito,a conclusão do MM. Juíz a quo de que “a construção realizada pelos RR. agravou a salubridade do imóvel e não obedece ao projeto que foi apresentado na edilidade”, tal como ficou demonstrado pela transcrição supra do depoimento da testemunha dos AA. J. F., prestado na sessão de 06/12/2019. 44- Face aos depoimentos das testemunhas que supra se transcrevem, fica demonstrado que a obra em discussão nos autos foi objecto de licenciamento e cumpre com os requisitos do REGEU. 45-Salvo o devido respeito, não poderia o MM. Juíz a quo dar como provados os factos designados por 17., 18., 19, 24. e 25. da sentença recorrida. 46-Antes, porém, deveriam ter sido a factualidade vertida naqueles itens ser dada como não provada, por falta de sustentação probatória. 47- Os Recorrentes agiram segundo a lei e de acordo com o processo de licenciamento. 48- Ainda que a referida obra não respeitasse algum dos limites de afastamento entre fachadas (o que não é o caso), não poderia o Tribunal a quo condenar os Recorrentes a demolir a totalidade da obra, mas apenas e tão somente a fazer os trabalhos necessários para respeitar esse distanciamento. 49- Não poderia o Tribunal a quo condenar os Recorrentes ao pagamento de qualquer quantia, a título de indemnização por danos morais. 50- Ao decidir como provada a factualidade vertida nos artigos supra referidos, sem valorizar os depoimentos das testemunhas, O MM. Juíz a quo não fez uma apreciação global e rigorosa da matéria de facto, o que constitui uma verdadeira irregularidade, com manifesta influência na decisão da causa. 51- Salvo melhor entendimento, entendemos que o MM. Juíz a quo não fez um exame crítico e objectivo dos documentos juntos aos autos, que, enquadrados no contexto global da prova produzida, conduziriam a uma decisão totalmente diversa, configurando uma nulidade processual, sancionada pelo artigo 201º do C.P.C. 52- Não valorizou o MM. Juíz a quo o relatório de esclarecimentos do Sr. Perito, no que se refere à segurança da fracção dos AA., bem como à aparência estética do edifício. 53-No relatório mencionado supra pode ler-se o seguinte:“a construção pertencente aos Réus pode facilitar a intromissão na fracção dos Autores devido à proximidade da cobertura desta em relação à fracção dos Autores, no entanto, a cobertura referida não é de fácil acesso sem recurso a uma escada ou outro meio de elevação”.(…)“Considerando a garagem, a harmonia do edifício ficou beneficiada quer devido ao maior afastamento em relação ao alçado principal, bem como ao facto da cobertura da garagem nova se encontrar a uma cota mais baixa do que a cota da cobertura da garagem pré-existente (…)”. 54- Assim, na sentença recorrida verifica-se uma desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão. 55-Na sentença em crise existe erro na análise dos depoimentos gravados, bem como na análise dos documentos juntos aos autos. 56- O Tribunal a quo, recorrido, ao assim decidir, desrespeita as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico, mormente, o valor e a força probatória das testemunhas. 57-A sentença recorrida padece, assim, da violação dos princípios da oralidade e imediação, da transparência, da certeza e segurança jurídica, comprometendo, assim, o princípio da descoberta da verdade material. 58- A sentença recorrida viola, ainda, as seguintes normas: artigo 341º e artigo 371º do Código Civil; artigos 607º nº 3 e 4; artigo 615º, nº 1 al.c) do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, Nos melhores de Direito e com o mui Douto Suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve conceder-se provimento ao Recurso, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, assim fazendo, como sempre, serena e objectiva JUSTIÇA. * Os AA. apresentaram contra-alegações pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III. O objecto do recursoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. ofício, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir, sobre o alegado erro de julgamento e direito aplicável no que respeita a saber da faculdade de edificar em logradouro pertencente a um dos proprietários do prédio constituído em propriedade horizontal e se a construção realizada altera a segurança e estética do imóvel * - Fundamentação de factoFactos provados 1.- Por escritura de habilitações e partilha outorgada no Cartório Notarial de .. em 15 de julho de 2005, foi adjudicada à Autora mulher a fração autónoma individualizada pela letra A, correspondente a rés-do-chão, destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia e concelho de Vieira do Minho, conforme certidão junta com a petição inicial como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- O prédio identificado em 1º encontra-se inscrito a favor dos AA. na matriz predial urbana sob o artigo ...- Fração A e descrito na conservatória no número ...-A, conforme documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3.- E encontra-se constituído no regime da propriedade horizontal por Escritura Notarial de Justificação, Constituição de Propriedade Horizontal e Divisão, outorgada no Cartório Notarial de .. em 07 de março de 1994 e inscrita na Conservatória do Registo Predial de … pela inscrição F-AP. de 29 de junho de 2005, conforme documentos n.ºs 4 e5 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- Há mais de 10, 20, 30, 40 e mais anos que os AA., por si e antepossuidores, sem qualquer interrupção ou hiato temporal, à vista e com o conhecimento de todos, de boa fé, pacificamente, já que nunca ninguém se opôs, possuem a dita fração A, habitando-a, recebendo visitas e amigos, fazendo reparações e restauros, tratando do respetivo jardim, suportando todas as contribuições e impostos que sobre a mesma incidem, na convicção de que são seus proprietários. 5.- Essa fração esta registada a favor dos AA.. 6.- Os RR. são donos e legítimos possuidores da fração autónoma individualizada pela letra B, correspondente a primeiro andar, destinado a habitação, do prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia e concelho de Vieira do Minho, inscrito na matriz sob o artigo ...-B e descrito na conservatória no número ...-B. 7.- No titulo constitutivo da propriedade horizontal consta que o prédio então inscrito na matriz sob o artigo 455 – urbano- é constituído por duas frações autónomas destinadas a habitação : a fração “A”, Rés-do-Chão, com a área de cento e doze metros quadrados, com cave a poente destinada a arrumos com a área de 33 metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados; a fração “ B” , Primeiro andar com a área de cento e doze metros quadrados com cave a nascente destinada a arrumos com a área de trinta e três metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados. 40 8.- AA. e RR. são os titulares da totalidade do prédio urbano mencionado, cabendo aos primeiros a Fração A e aos segundos a Fração B, com uma permilagem de 500 a cada, conforme documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 9.- Do título constitutivo constam 145 metros quadrados de área coberta e 480 metros quadrados de logradouro, sendo a área total de 625m2. 10.- Desde a data da sua constituição o título constitutivo de propriedade horizontal não foi alterado através de escritura pública. 11.- A área destinada ao logradouro da fração B, designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação dos autores, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção das dimensões daquelas agora existentes. 12.- Sucede que, em finais do ano de 2014 (julho) os RR., sem o consentimento dos AA. e sem qualquer ato deliberativo da assembleia de condomínio do prédio que a tal os habilitasse, construíram uma garagem e um anexo com uma área total de cerca de 42,2m2, no logradouro da fração B. 13.- A distância do nível do chão da fração dos RR até à parte mais baixa do telhado da garagem é de 2,50 metros. 14.- Entre o beiral da cobertura do telhado da garagem contruída pelos RR ao parapeito da janela e aos pisos das varandas, situados a norte/nascente da habitação dos AA. é de 98 cm e 56 cm, respetivamente. 15.- A cobertura da garagem construída pelos RR, ao nível do beiral (parte mais baixa) encontra-se a aproximadamente 9 cm da cota do pavimento do quarto da fração dos AA, 16.- … na parte mais alta, essa cobertura da garagem encontra-se aproximadamente a 97 cm acima da cota do pavimento do quarto da fração dos AA. 17.- A obra executada pelos RR não cumpre o projeto apresentado na Câmara Municipal .... 18.- A construção realizada pelos RR pode facilitar a intromissão na fração dos autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fração. 19.- A construção executada pelos RR altera a estética do edifício. 20.- Essa construção desenvolve-se paralelamente à fração dos AA e numa extensão de 3m48 metros. 21.- A distância entre o beiral da cobertura da garagem e o piso da varanda da habitação dos AA é de 56 cm, 22.- … e a distância desse beiral da cobertura da garagem ao peitoril da janela do quarto da habitação dos autores é de 98 cm. 23.- A distância entre a parede da garagem construída pelos RR e a fachada do prédio dos AA e RR é de 86 cm. 24.- Os AA. sentiram-se totalmente desautorizados pelos RR. quanto às alterações no seu prédio. 25.- A conduta dos RR causou arrelias, tristeza e desgosto aos autores. * Factos não provados- os demais factos alegados pelas partes não mencionados nos factos provados ou em contradição com estes. * - Fundamentação de direito No seu recurso os RR. defendem verificar-se um erro de apreciação da prova e consequentemente erro de julgamento, ao ter o tribunal a quo dado como provada a matéria de facto constante dos Pontos 11, 12, 17, 18, 19, 24 e 25, dos factos provados. Referem, em suma, que o Juiz que proferiu a decisão não esteve presente, nem assistiu aos depoimentos das testemunhas, nem na sua presença foram produzidas quaisquer provas, não tendo, para além disso, tomado em consideração a gravação dos depoimentos das testemunhas, dado que deles resulta que o logradouro onde hoje se encontra a construção em discussão nos presentes autos, nunca foi uma área ampla, porquanto já lá existiam uns galinheiros e uma garagem e que fazendo o mesmo parte da sua fracção não tinham que ter qualquer autorização dos AA. para essa edificação, mais apontando o facto de a obra ter sido aprovada e licenciada, sem que ponha em causa qualquer direito dos AA. ou afectação do imóvel, pelo que nenhuma indemnização deve ser atribuída aos AA. Pedem, assim, perante os argumentos que aduzem, que seja a referida matéria dada como não provada, julgando, ainda, violado o disposto nos arts. 607.º, n.º 3 e 4 e 615.º, n.º 1, al. c), ambos do Cód. Proc. Civil. Ora, especificamente, quanto ao que se dispõe no art. 607.º, n.º 3 e 4, do Cód. Proc. Civil, como decorre da sentença proferida, aí se discriminou os factos provados e não provados, indicando os fundamentos da convicção formada e o sentido da decisão proferida. Já discordar-se do decidido, quer quanto à apreciação sobre a matéria de facto, quer quanto à interpretação e aplicação do direito, é diferente da não observância de tal preceito. Por sua vez, como se lê no art. 615.º, n.º 1, al. c), II parte, do CPC, é nula a sentença quando, quanto à obscuridade/ininteligibilidade - «(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Relativamente a este vício reporta-se ele ao facto dos fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art.186-2-b) – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 736-737. Precisando, a «sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pg. 151). Por outras palavras, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença» (Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª edição, p. 667, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 693, quando se lê que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)»). Acontece que as razões apontadas não contendem com a nulidade da sentença recorrida, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, mas sim com um eventual erro de julgamento a apreciar, pelo que, sempre teria de decair essa nulidade. Por outro lado, quanto ao facto do juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento não ter sido aquele que proferiu a decisão, consta dos autos a prévia menção quanto a essa reafectação, tal como decorre do exposto a fls. 279, e a respectiva notificação das partes para se pronunciarem se pretendiam que fosse proferida sentença com recurso à audição da prova já produzida ou a repetição do julgamento, tendo as partes optado pela primeira solução. Como tal, tendo os RR. aceite a prolação da decisão com base na avaliação da prova disponível e gravada, após cumprimento do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, n.º 3, do actual CPC, não podem agora vir arguir a violação dos princípios que enunciam, entre eles os da oralidade e imediação, sob pena de uma actuação contrária ao seu comportamento anterior de anuência a que não se procedesse a um novo julgamento. Como tal, importa é proceder à reapreciação da prova produzida por forma a apurar se a mesma permite concluir no sentido vertido nos assinalados pontos que foram impugnados. Para tal, convém ter presente, tal como é referido por Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, que o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “p[P]ara a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz“, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “. Importa, ainda, efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, por forma a proceder a uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Neste caso, há que ponderar que o julgador da matéria de facto não teve um contacto directo com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova, nem com as impressões colhidas e com a convicção que através delas se podia ter gerado, antes tendo ficado limitado à prova documental, às fotos, plantas, bem como à perícia realizada e à produção da prova testemunhal por audição das gravações. Contudo, para tal necessário é que essa apreciação da prova tenha em conta as máximas da experiência, o princípio da livre apreciação da prova, com a devida conjugação e avaliação de toda a prova, e com base nas presunções naturais ou judiciais possíveis de serem retiradas, baseadas nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, enquanto processo mental e forma de raciocinar, por meio da qual o juiz parte da prova de um facto indiciário para, por dedução, chegar a uma conclusão sobre o facto principal. Mas, vejamos o que da prova resulta de forma o mais isenta, imparcial e objectiva que é possível desta reapreciação, levando em conta especificamente os argumentos expostos pelo tribunal a quo, por forma a apurar se se verifica um erro de julgamento e se é possível concluir-se no sentido pugnado pelos recorrentes. Do ponto 11, dos factos provados resulta o seguinte: - A área destinada ao logradouro da fração B, designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação dos autores, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção das dimensões daquelas agora existentes. Para dar esse facto como provado o tribunal a quo não individualizou e especificou concretamente as razões da sua intima convicção para julgar essa matéria como demonstrada, tendo antes optado por fazer uma avaliação global, não pormenorizada sobre cada ponto específico, daí a dificuldade em conseguir perceber qual o raciocínio efectuado para concluir como o fez. Menciona apenas que os “depoimentos das testemunhas V. C., C. C., M. C. e A. F., dadas as questões técnicas que a obra confessadamente executada pelos RR suscita nos autos, revelaram-se absolutamente irrelevantes para o apuramento de tais questões técnicas porquanto nada de importante, do ponto de vista probatório, acrescentaram ao teor do relatório pericial junto ao teor do dos esclarecimentos do Sr. Perito prestados na audiência de julgamento” e que “n[N]o decurso da audiência de julgamento, tentou-se “demonstrar” que os “galinheiros, anexos e construções” existentes no logradouro da fração dos RR antes da execução desta obra licenciada nos termos evidenciados a fls. 147, eram da mesma dimensão da actual garagem e anexo. Acontece que tal factualidade descrita, de uma forma circunstanciada, pelas testemunhas F. T., M. P., C. A., I. G. e J. B., revelou-se absolutamente irrelevante para o apuramento dos factos controvertidos, atento o teor do relatório pericial e licenciamento de fls. 147. Com efeito, mesmo que no entender destas testemunhas, os RR limitaram-se a reconstruir e a “embelezar”, com esta nova garagem e anexo, o logradouro e a estética do edifício, a verdade é que existem limites legais que foram manifestamente ultrapassados com esta nova obra, conforme evidencia o licenciamento de fls. 147, o relatório pericial de fls. 182 e ss., e 206 e ss., e o depoimento da testemunha J. F. (arquiteto da Câmara Municipal ...). Dai a sua irrelevância dos depoimentos das testemunhas F. T., M. P., C. A., I. G. e J. B. para o apuramento dos factos relativos às características das construções que atualmente e outrora ocuparam essa parte do logradouro". No entanto, importa referir que tais depoimentos, irrelevantes quanto a essas questões técnicas, não deixam de demonstrar, à saciedade, que essa zona do logradouro, sempre foi utilizada exclusivamente pelos RR e, por essa razão, ajuizou o tribunal que tal obra apenas ocupa o logradouro que, segundo os dizeres da propriedade horizontal, está adstrito à fração B”. Daqui resulta ter o tribunal a quo considerado irrelevantes os referidos depoimentos testemunhais apesar de todos eles terem sido peremptórios a afirmar que, antes da actual construção levada a cabo pelos RR., sempre existiu, no logradouro adstrito à fracção B pretencente a estes, uma garagem e uns galinheiros a seguir àquela. Ora, essa realidade atestada por quem conhece desde a mais tenra idade o local, por aí ter vivido, brincado ou partilhado esse espaço, não pode ser ignorada, tanto mais que é o próprio perito que, na resposta dada ao quesito 1.º formulado pelos RR. atesta que “na parede que limita a propriedade dos RR. a norte, são visíveis sinais/vestígios de ter existido uma construção antiga”, apesar de não se encontrarem no local onde agora se encontra a garagem, mas sim imediatamente a seguir a esta, tal como é possível constatar-se das fotos 9, 10 e 11, juntas a fls. 190 e 191. Igualmente tal realidade consta das plantas do processo de licenciamento da obra que foram apresentadas no decurso da audiência de julgamento que se encontram na contracapa do processo em que é possível ver-se, das linhas amarelas, o que antes se encontrava aí construído, e o que se pretendia construir definido pelas linhas vermelhas. O facto de haver diferença entre as construções antigas e as novas quanto a áreas, distâncias, zona de implantação, não permite afastar a inegável prova de que não se tratava de uma área ampla, sem qualquer construção. Assim, do ponto 11, dos factos provados, perante a prova produzida no sentido apontado, deve passar a constar o seguinte: - A área destinada ao logradouro da fracção B, onde hoje se encontram as actuais construções, era anteriormente ocupada parcialmente por uns galinheiros e uma garagem mais à frente da actual, a um nível mais elevado, tapando a janela da fracção dos AA. e a abertura existente na cave, o que agora já não se verifica, apesar de outras serem as suas dimensões. Como tal, deverá ficar a constar dos factos não provados que: -A área destinada ao logradouro da fracção B, designadamente aquela que se situa na parte de trás da casa de habitação dos autores, virada a norte, foi sempre uma área ampla, sem qualquer construção. Relativamente ao ponto 12, dos factos provados, dele consta o seguinte: - Sucede que, em finais do ano de 2014 (Julho) os RR., sem o consentimento dos AA. e sem qualquer acto deliberativo da assembleia de condomínio do prédio que a tal os habilitasse, construíram uma garagem e um anexo com uma área total de cerca de 42,2m2, no logradouro da fracção B. A este respeito, consideram os RR./Recorrentes que o facto de se ter dado como provado que a obra apenas ocupa o logradouro adstrito à fracção B dos RR. não os obrigava a obter qualquer deliberação da assembleia. Ora, há que perceber que os factos apurados são diferentes do direito que tiver de ser aplicado, ou seja que, uma coisa, é ter-se apurado não ter existido qualquer consentimento dos AA. e deliberação sobre a construção a realizar, outra coisa, é saber se tal é necessário, tal como se verá aquando da aplicação do direito aos factos apurados, sob pena de se adulterar os factos só porque se considera que certo e determinado acto não é exigido como pressuposto do direito que se julga aplicável. Como tal, apurada efectivamente a matéria constante do ponto 12, dos factos provados, deve a mesma ser mantida. Posta em causa foi ainda a matéria constante do ponto 17, dos factos provados, onde se pode ler que: “A obra executada pelos RR não cumpre o projeto apresentado na Câmara Municipal ...”. Para dar essa factualidade como provada o tribunal a quo ponderou o depoimento da testemunha J. F. (arquiteto da Câmara Municipal ...) como tendo declarado que a obra não obedece ao projecto que deu entrada na edilidade e foi aprovado por esta, de acordo com os documentos de fls. 120 e 147, em conjugação com o teor do licenciamento da construção do anexo e garagem de fls. 147 e com o teor do relatório pericial de fls. 182 e ss., e 206 e ss. Daqui resulta que o tribunal a quo se limitou a remeter para os referidos documentos sem uma análise crítica e se baseou no depoimento da referida testemunha, apontando a conclusão que terá chegado, sem que, no entanto, da prova produzida não parcelar, seja possível concluir-se em conformidade com o que resulta desse ponto 17. Senão vejamos. O documento de fls. 120 reporta-se à adequabilidade da obra que se pretendia executar com o PDM de Vieira do Minho, aí se discriminando a respectiva área de implantação, área da garagem, dos arrumos, número de pisos e cércea do edifício, atestando-se que todos os trabalhos seriam executados de acordo com as normas de construção e regulamentação estabelecida no RGEU. Por sua vez, o documento de fls. 147, do p.p., de 13.10.14, assinado pelo arquitecto J. F., respeitante ao pedido de licenciamento para demolição e construção de um anexo destinado a garagem e arrumos, após apreciação, concluiu ser necessário um parecer jurídico respeitante ao enquadramento das obras com o regime de propriedade horizontal. Constata-se, ainda, que no verso do referido documento, datado de 9.12.14, assinado pelo mesmo arquitecto, que aí se teve em conta o facto do logradouro onde as obras iriam ser realizadas pertencer exclusivamente aos requerentes do pedido de licenciamento, afastando-se assim a questão suscitada inicialmente, tendo-se passado para a análise dos preceitos do RGEU quanto à dita obra, concluindo-se, a final, entender-se ‘que o deferimento do projecto de arquitetura deverá ser remetido a deliberação da Câmara”. Por último, do relatório pericial nada se diz quanto à obra executada pelos RR. cumprir, ou não, o projecto apresentado na Câmara Municipal .... Acresce que, apesar do tribunal a quo ter desvalorizado o depoimento do Presidente da Câmara de …, A. B., se entende que o seu depoimento não pode deixar de ser valorizado, tendo em conta que o mesmo também é Eng.º Civil e se deslocou ao local quando a obra se encontrava a ser executada, atestando ter sido o projecto aprovado por cumprir o RGEU, por no seu entender só ter de respeitar a linha dos 45 graus. É certo que o arquitecto J. F. referiu que perante a planta/desenhos a distância era superior. Contudo, analisando as plantas juntas aos autos não nos parece ser possível concluir nesse sentido. Assim, de toda a prova não resulta que a obra executada pelos RR não cumpra o projeto apresentado e aprovado na Câmara Municipal .... Pois, apesar do tribunal a quo mencionar que o arquitecto afirmou que as dimensões da obra são diferentes da do projecto, o facto é que o faz por referência aos documentos de fls. 120 e 147, do p.p., cujo teor, como apontado, não permite concluir nesse sentido. Por fim, o próprio perito, no seu relatório pericial, confirmou que a obra construída obedece às normas previstas no RMUA. Como tal, deve a matéria que consta do ponto 17, dos factos provados, passar a constar antes dos factos não provados, eliminando-se, assim, esse ponto 17 dos factos provados. No tocante à matéria vertida nos pontos 18 e 19, dos factos provados, onde consta, respectivamente, que a construção realizada pelos RR pode facilitar a intromissão na fracção dos autores devido à proximidade da cobertura desta em relação a essa fracção e que a construção executada pelos RR altera a estética do edifício, o tribunal a quo não referiu quais os factos ou circunstâncias que teve em consideração para concluir como o fez nesses pontos. Ora, as testemunhas inquiridas a esta última matéria foram unânimes em afirmar que a obra executada esteticamente ficou melhor (depoimento do arquitecto J. F. e das testemunhas F. T., M. P., C. A. e I. G.), afirmando o próprio perito, nos esclarecimentos ao relatório pericial, que a aparência melhorou, pois trata-se de uma construção nova e que, considerando a garagem, a harmonia do edifício ficou beneficiada, quer devido ao maior afastamento em relação ao alçado principal, bem como ao facto da cobertura da garagem nova se encontrar a uma cota mais baixa do que que a cota da cobertura da garagem pré-existente, o que, aliás, é confirmado pelas já referidas plantas (e de fls. 118 e 119) e confronto entre as fotos de fls. 113/127 com as de fls. 121 a 123 e 187/188. Por outro lado, apesar das testemunhas V. C. e C. C. terem referido o facto da obra se encontrar muito próxima da varanda da fracção dos AA, receando estes maiores facilidades de acesso à mesma, o facto é que, como o esclareceu o Sr. Perito (apesar de referir que a construção pertencente aos RR. pode facilitar a intromissão na fracção dos AA. devido à proximidade da cobertura desta em relação à fracção dos AA.), a própria cobertura não é de fácil acesso sem recurso a uma escada ou outro meio de elevação. Assim sendo, não se vê como é que a construção edificada pelos RR. facilita a intromissão na fracção dos AA., se para aceder à varanda destes se tem também de recorrer a uma escada ou outro meio de elevação, tal como se teria de utilizar um desses meios para se aceder à construção dos RR., ou seja, para que é que alguém iria aceder à construção dos RR. para se infiltrar no espaço dos AA. se para tal bastava utilizar o mesmo meio para se aceder directamente à dos AA.? Tal não faz qualquer sentido, não se podendo concluir que é por ter aí essa construção que é facilitada a entrada no espaço dos AA. Perante o exposto, deve, pois, a matéria constante do ponto 18, passar a constar dos factos não provados, e a do ponto 19, dos factos provados, passar a ter a seguinte redacção: - Com a construção executada pelos RR. o aspecto da garagem e anexos ficou favorecido em relação ao da anterior garagem e galinheiros que existiam no logradouro. Por último, quanto à factualidade constante dos pontos 24 e 25, dos factos provados, igualmente se pugna para que a mesma seja dada como não provada, por falta de sustentação probatória. Desses pontos consta, respectivamente, o seguinte: - Os AA. sentiram-se totalmente desautorizados pelos RR. quanto às alterações no seu prédio; e - A conduta dos RR causou arrelias, tristeza e desgosto aos autores. A este respeito, na motivação, o tribunal a quo escreveu o seguinte: “atento o convívio e proximidade das testemunhas V. C., A. F. e M. C. com os autores, conforme referiram de um modo circunstanciado, o seu depoimento acabou por ter relevância para o tribunal ajuizar dos danos não patrimoniais que a conduta dos RR causou aos autores. Com efeito, conforme referiram de um modo claro e inequívoco, a construção da garagem e do anexo por parte dos RR, nos termos descritos pelo Sr. Perito, causou e causa tristeza e preocupação aos autores. Note-se que o sentido do direito de propriedade e sua defesa está bastante enraizado nesta comunidade pelo que, atenta a natureza da obra levada a cabo pelos RR à revelia do consentimento dos autores, afirmar-se que os autores ficaram tristes, preocupados, revoltados, aviltados …, não se nos afigura suscetível de qualquer discussão por força das regras de experiência comum e de normalidade.”. Ora, não nos parece que o facto de, no geral, poder ocorrer essa afectação, se possa concluir que, no caso concreto, tal se verificou. No entanto, o facto é que a testemunha V. C. referiu que a situação deixa os AA. tristes, tendo a testemunha M. C. mencionado que a A. anda chateada por a construção ter ficado muito próxima da sua fracção. Contudo, pelo que foi possível colher-se da prova produzida, os AA. tiveram necessariamente arrelias, dado que, quer junto da Câmara, quer agora, por via da presente acção, tiveram de passar por contrariedades, contendas e quezílias. Por outro lado, não resulta da prova produzida ter-se logrado provar de forma precisa, específica, directa e cabal, a matéria que consta do ponto 24, dos factos provados. Assim, perante o exposto, deve manter-se nos factos provados a matéria constante do ponto 25, dos factos provados, e dar como não provada a que consta do ponto 24, dos factos provados. * - Fundamentação jurídicaFace aos factos definidos, a ter em conta na aplicação do direito, importa, agora, definir os seus contornos jurídicos, enquadrando aqueles nestes. Ora, dispõe o art. 1414.º (“Princípio geral”) do Código Civil (CC) que as «fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal». Como decorre do disposto no art. 1415.º, do CC, é necessário, portanto, que se trate de fracções privativas, com instalações comuns ou serviços de utilização comum (Cfr. Mota Pinto, Direitos Reais (Segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ao 4º Ano Jurídico de 1970-71, coligidas por Álvaro Moreira e Carlos Fraga), Almedina, p. 270). Por sua vez, preceitua-se, nos termos do art. 1418.º (“Conteúdo do título constitutivo”) do CC, que: «1 - No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. 2 - Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum; (…)». Acresce que, “s[S]em prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos” (n.º 1 do art. 1419.º do CC). Estatui, ainda, no art. 1420.º (“Direitos dos condóminos”) do CC que: «1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível (…)» Na propriedade horizontal congregam-se, assim, duas situações jurídicas distintas: uma, de propriedade singular e exclusiva, que tem por objecto as fracções autónomas do edifício (andares, apartamentos) - art. 1420.º, n.º 1 do CC); e outra, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns referidas no art. 1421.º do CC (Cfr. M. Henrique Mesquita, , Direitos Reais, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, p. 295). Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 397, o “que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns”. Acontece que não é clara, nem evidente a distinção entre as partes comuns e as fracções autónomas de um edifício constituído em propriedade horizontal, não definindo a lei o que é um logradouro, no sentido de saber se estamos perante uma parte comum do prédio ou não. A principal sede legal da definição das partes comuns (do prédio) é o art. 1421º do CC, o qual estabelece: «1. São comuns as seguintes partes do edifício: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. 2. Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento; e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. 3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns». Daqui decorre que no citado preceito, no seu n.º 2 , al. a), os pátios e jardins anexos aos edifício são tidos como partes presuntivamente comuns, sem que aí ou no seu n.º 1, onde se enumeram as partes comuns - os elementos estruturais do edifício – se faça menção ao logradouro. Para Moutinho de Almeida, pátio é a área sobrante do edifício, citando Giuseppe Branca; e jardim é o pátio ajardinado (in Propriedade Horizontal, 2ªed. p. 49), aquele com a função principal de fornecer ar e luz ao edifício e, secundariamente, pode servir de acesso ao prédio ou para estacionamento de viaturas e este tem uma função decorativa e de lazer ( Sandra Passinhas, in ‘A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal’, 2ª ed., Almedina,, p. 38). Para esta autora, o logradouro de um prédio mais não é senão o "terreno não edificado que circunda o prédio, podendo servir fins diversos: estacionamento, delimitação do prédio, entrada, base de edificações secundárias, entre outros". Também para o referido autor Moitinho de Almeida, na obra citada, p. 31, em prédio constituído no regime de propriedade horizontal, só o solo é parte necessariamente comum, traduzindo os páteos e logradouros a mesma realidade física e funcional - terrenos contíguos a casa de habitação para a serventia. Assim, no acto constitutivo da propriedade horizontal pode um logradouro ser atribuído a uma só fracção. Segundo Luís Carvalho Fernandes, in Lições de Direitos Reais, Quid Juris, pp. 311/312, o solo só é necessariamente parte comum no que respeita à zona de implantação do edifício. Os pátios e os jardins anexos ao edifício, em geral o seu logradouro, só são comuns se outra qualificação não resultar do título constitutivo. Já, por sua vez, Sandra Passinhas, in obra citada, pg. 30, argumenta não se poder desconsiderar o estatuído no n.º 2 do art. 204.º do CC, nos termos do qual se entende por prédio urbano “qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”. Por outro lado, o logradouro pode não ser um pátio ou jardim, mas corresponder a algo completamente diferente – um mero terreno acimentado, ou um areal coberto ou não, com gravilha. Por fim, se o legislador quisesse abranger na al. a) do n.º 2 do art. 1421º o logradouro tê-lo-ia referido expressamente, e não usado a prolixa fórmula “pátios e jardins”. Contra este entendimento, insurge-se Rui Miller, in Propriedade Horizontal, p. 158, no sentido de que pode ser parte própria, e o Ac. da RP de 23/05/1989, in CJ, 1989, T. III, p. 204, quando afirma que “pátio ou logradouro são expressões usadas para traduzirem a mesma realidade física e funcional: terrenos contíguos a casa de habitação para serventia”. Assim, tal como na doutrina, também a jurisprudência se encontra dividida, embora, na sua generalidade, se entenda que os logradouros são presuntivamente comuns, (cabendo desta forma no nº 2 al. a) do artigo 1421 do Código Civil ), embora haja ainda quem defenda que os logradouros são imperativamente comuns (cabendo desta forma no nº 1 al. a) do artigo 1421 do Código Civil), como é possível ver-se, por exemplo, no Ac. da Relação de Lisboa de 18.1.2001, Col. Jur. pag. 87 e seguintes, no Ac. RE, de 13-1-22, proferido no proc. 797/20.1T8LLE.E1, ou, ainda, com relevo, o Acórdão desta Relação de 17/12/2019 (relatora Anizabel Sousa Pereira) e o Ac. da RL de 15/12/2009 (relatora Maria José Simões), todos in www.dgsi.pt. De acordo com o sentido literal da palavra constante do Dicionário de Língua Portuguesa, o logradouro "é o terreno contíguo a uma habitação para serventia, o lugar onde todos podem entrar", "é um eido anexo a uma casa, rossio, terreiro, lugar público onde o povo pode espairecer". Como se decidiu no Ac. do STJ de 25/03/2010 (relator Oliveira Rocha), in www.dgsi.pt., um logradouro é um espaço complementar e serventuário de um edifício com o qual constitui uma unidade predial. A expressão “logradouro”, civilisticamente, “tem assento no n.º 2 do artigo 204° do Código Civil: aí se diz que se entende por «prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro». Daqui decorre que o logradouro sendo, basicamente, terreno, não é edifício; juridicamente, faz parte da unidade predial mas, fisicamente, tem diferença e autonomia; serve o edifício, ou seja, é complementar e serventuário do edifício. (…) Portanto, logradouro é o que pode ser logrado ou fruído por alguém; ou seja e fazendo apelo ao seu cariz complementar, em princípio por quem fruir o edifício correspondente”. Por sua vez, como se posicionou o Ac. RG, proferido no proc. 1826/19.7T8VRL.G1, de 13-01-2022, tendo como Relator Alcides Rodrigues, quanto à interpretação do n.º 1 do art. 1421º do CC, não se deve, em primeiro lugar, incluir o “logradouro” no conceito de “solo”, tendo por referência o elemento delimitador atinente às partes estruturais do prédio. Em 2º lugar, porque aquele entendimento conduziria, em rigor, à impossibilidade de individualização e de apropriação exclusiva do logradouro por um ou vários condóminos, impedindo, no limite, como consequência da sua natureza de parte necessária ou imperativamente comum, que o título constitutivo da propriedade horizontal dispusesse em sentido diferente. Por outro lado, uma interpretação extensiva do conceito de “solo” revelar-se-ia contrária aos princípios hermenêuticos. Na verdade, existindo um elemento delimitador, mas englobante, que é a estrutura do prédio, revelar-se-ia atentatório das regras de interpretação não respeitar, no caso concreto, o elemento literal. A adoção, no caso, de uma interpretação extensiva do conceito de “solo”, de modo a nele incluir o logradouro, representaria, também, uma violação do elemento racional, determinando o desrespeito do princípio segundo o qual o intérprete terá sempre como limite a letra da lei (art. 9º, n.º do CC). Acresce que o entendimento segundo o qual o “logradouro” deveria integrar as partes necessariamente comuns do prédio não se harmonizaria, do ponto de vista jurídico, com a existência de acordo ou convenção no sentido de excluir, quanto a ele, a comunhão. Nem sequer com a possibilidade de diferente destinação constante do próprio título constitutivo da propriedade horizontal. Isto na medida em que, face à sua natureza de coisa imperativamente comum, não seria possível a sua apropriação individual. Donde se concluiu que o “logradouro” não deve ser considerado elemento imperativamente comum do prédio, tratando-se antes de coisa que o legislador presume comum (n.º 2 do art. 1421º do CC), contanto que do título constitutivo da propriedade horizontal não conste que o mesmo pertence ou esteja afecto a alguma fracção autónoma (art. 1418º do CC). Perfilhando inteiramente deste entendimento, importa, então, agora, apurar se, em conformidade com o que se decidiu no tribunal a quo, as obras ofendem o disposto no art. 1422.º, n.º 2, al. a), do Cód. Civil. De acordo com o art. 1425.º, do CC «as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio» (nº 1), acrescendo que «nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns» (nº 2). Daqui decorre que este artigo não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, prevendo antes as inovações a introduzir nas coisas comuns (neste sentido, designadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, pags. 433-434). Por sua vez, preceitua o nº 1 do art. 1422.º, do CC, que «os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis». Prescrevendo o nº 2-a) do mesmo artigo que é especialmente vedado aos condóminos «prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício». No preceito de natureza imperativa constante do nº 2-a) as partes do edifício que se têm em vista são, fundamentalmente, as que pertencem aos condóminos em propriedade exclusiva; as obras novas que estão vedadas ao condómino na sua fracção são as que provocam efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício. Efectivamente, enquanto nas obras compreendidas na alínea a) do n.º 2 do art. 1422.º, é necessária a prova de efectivo dano ou prejuízo para a segurança, linha arquitectónica ou arranjo estético do prédio, nas obras abrangidas pelo art. 1425.º, basta que elas se reconduzam a «inovações». É certo que os condóminos em caso algum podem afectar, por acção ou por omissão, a segurança do imóvel, sendo que a segurança do edifício se poderá entender «como o adequado funcionamento de todos os elementos estruturais que o constituem – admitindo, naturalmente, que foram bem dimensionados» (cfr. Aragão Seia, «Propriedade Horizontal», 2ª edição, pags. 101-102). Já a «avaliação do prejuízo ou da modificação da linha arquitectónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há-de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia actuais e aqueles que detinha antes das obras efectuadas. Para isso, será fundamental que o julgador tenha conhecimento, através da matéria de facto provada, não só da descrição pormenorizada das obras efectuadas, mas, também, do impacto que as mesmas tiveram tanto ao nível estrutural como estético do prédio» (Abílio Neto, in «Manual da Propriedade Horizontal», 3ª edição, pag. 184.). Por sua vez, a segurança tida em conta no nº 2-a) do art. 1422.º, é a segurança do edifício, a sua estabilidade – faz-se referência a obras novas que ponham em causa o edifício, não devendo ser permitido mexer nas fundações ou suas imediações, em vigas, pilares, paredes exteriores, etc.. - e não a própria segurança (salvaguarda) pessoal e a dos bens. Já prejudicar a linha arquitectónica do edifício será o mesmo que alterar o estilo próprio do edifício destoando da sua traça geral, sendo que a linha arquitectónica do edifício significa o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica; «não basta a alteração da linha arquitectónica do prédio, sendo também necessário que das obras inovadoras resulte prejuízo para essa linha arquitectónica, com alteração do estilo próprio do edifício na parte em que são feitas, destoando da sua traça geral» (Aragão Seia, «Propriedade Horizontal», 2ª edição, pags. 104-105). Ora, no caso dos autos o que se constata é que no logradouro da fracção B que pertence aos RR. já se encontrava construída uma garagem a que se seguiam uns galinheiros que foram demolidos para dar ligar a uma outra garagem e uns anexos. Mais foi possível apurar que a anterior garagem tapava uma das janelas da fracção dos AA. e uma abertura existente na cave, o que agora já não se verifica. Por outro lado, a construção actual tem um aspecto mais favorecido do que as anteriores construções que existiam no logradouro, tal como, aliás, é possível ver-se das fotografias juntas aos autos. Ora, destes factos, afigura-se não resultar a prova de um efectivo prejuízo para a linha arquitectónica do prédio no seu conjunto, pelo contrário, até ficou beneficiado e favorecido, já para não falar no facto de se ter agora visibilidade e luz na janela e abertura da fachada onde anteriormente se situava a anterior garagem. Por outro lado, também não se considera ser aqui aplicável o disposto no art. 1360.º, do Cód. Civil, dado que não resulta dos factos que os RR. tenham aberto janelas ou portas que deitem directamente sobre a fracção dos AA. De qualquer das formas, sobre essa matéria não se pronunciou o tribunal a quo, nem a mesma foi alvo de impugnação. Assim, não se verificando a violação do direito que o tribunal a quo considerou ter sido cometido pelos RR., tem de cair a obrigação de indemnização dos danos não patrimoniais que os AA. peticionavam. De qualquer das formas, mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de avaliar a gravidade do dano de forma a considerá-lo merecedor ou não de tutela jurídica (neste sentido Antunes Varela, Obrigações, vol. I, página 428 e Acórdão do STJ, de 3/12/92, in BMJ 422/365). Pois, como se prescreve no artigo 496.º, n.º 1 do CC, só devem ser ressarcidos os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo em conta que dano é "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem" (vide Prof. Vaz Serra, BMJ nº 84, pág 8). Pois, como constitui orientação jurisprudencial consolidada, não são merecedores da tutela do direito as meras indisposições, preocupações e arrelias comuns, cumprindo destrinçar aqueles que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios dos que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para merecer compensação: sendo certo que se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade. Isto é; um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação (vide ac. do STJ de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.). Ora, perante os factos dados como provados, não nos parece que simples arrelias, tristeza e desgosto, sem apuramento da sua intensidade a grau pudessem merecer a tutela do direito, mesmo a existir qualquer obrigação de indemnizar. Nestes termos, tem, pois, de proceder o recurso interposto pelos RR., revogando-se, em consequência, a decisão que condenou os RR. a demolir a garagem e o anexo, com uma área coberta de 42,2m2, que edificaram no logradouro da sua fracção, e a pagar aos autores a quantia de mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais se mantendo o decidido. * IV. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso interposto pelos RR., revogando-se, em consequência, a decisão que condenou os RR. a demolir a garagem e o anexo, com uma área coberta de 42,2m2, que edificaram no logradouro da sua fracção, e a pagar aos autores a quantia de mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais se mantendo o decidido. Custas a cargo dos AA./apelados. Notifique. * Guimarães, 24 de Março de 2022 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, à excepção da transcrição respeitante às partes) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |