Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES FALTA DE CONCLUSÕES CONCLUSÕES QUE REPETEM AS ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão. II- As conclusões são a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. III- Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO M. M. e H. M. intentaram acção contra 1ª RÉ: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, , freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, REPRESENTADA PELA Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; 2ºS RÉUS: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, …, freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, representada pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, Contra quem deduzem os seguintes pedidos: “D) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 1ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; E) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; G) SER EXONERADA A 1ª RÉ; H) SER CONDENADA E RESPONSABILIZADA A 1ª RÉ EM INDEMNIZAÇÃO A FIXAR-SE DE FORMA EQUITATIVA E APÓS O CÁLCULO A FIXAR EM SENTENÇA DE TODOS OS DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS E PELA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014; I) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS; J) CONDENAR-SE AS RÉS NAS CUSTAS, PROCURADORIA CONDIGNA E DEMAIS ENCARGOS.” Foi apresentada contestação e requerida a intervenção acessória da “Construções ..., Lda.”, intervenção que foi admitida por despacho de 24.11.2014, que ordenou a sua citação. Contestou a chamada nos termos constantes de fls. 556 a 565. Entendeu-se por despacho de 13.3.2015 escrever o seguinte: “Tendo em vista assegurar a legitimidade das partes, convido o A. a fazer intervir pessoalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação em causa.” (cf. fls. 634). Nessa sequência, foram chamados para ocupar a título principal do lado passivo da acção: - M. G.; - N. R.; - P. P.; - S. S.; - M. F.; - A. C.; e - P. F. (cfr. fls. 636 a 639, 643 e 644). Por despacho de 8.7.2016, foi decidido, entre o mais, o seguinte: “O pedido constante dos presentes autos e os que se mostram efectuados nos processos nºs12/14.7T8PTL-J2 e 49/14.6T8PTL-J1 dirigem-se ao mesmo efeito jurídico. Não há qualquer obstáculo à coligação de autores e réus (cf. artigo 36º, do Código de Processo Civil). Nestes termos, na procedência da pretensão formulada pelos autores, determina-se, após trânsito, a apensação dos processos nºs12/14.7T8PTL-J2 e 49/14.6T8PTL-J1 aos presentes autos, por terem sido instaurados em primeiro lugar”. Na acção a que originalmente foi atribuído o n.º de processo 49/14.6T8PTL, intentada a 26.9.2014, entretanto apensa ao processo principal acima referido com a letra A, os autores R. F. e S. M. intentaram acção contra: “1ª RÉ: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, …-, freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, representada pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; 2ºS RÉUS: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO ... X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, …-, freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, NAS PESSOAS DOS CONDÓMINOS QUE VOTARAM A FAVOR DAS OBRAS EM EXECUÇÃO E DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18.02.20143, Aqui representados pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, E, 3ª RÉ: Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo.” Deduziram sensivelmente os mesmos pedidos apresentados pelos autores do processo principal, concretamente: “D) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 3ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; E) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; G) SER EXONERADA A 3ª RÉ DO CARGO QUE OCUPA NA 1ª RÉ; H) SER CONDENADA E RESPONSABILIZADA A 1ª RÉ EM INDEMNIZAÇÃO A FIXARSE DE FORMA EQUITATIVA E APÓS O CÁLCULO A FIXAR EM SENTENÇA DE TODOS OS DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS E PELA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014; I) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS; J) CONDENAR-SE A 3ª NAS CUSTAS, PROCURADORIA CONDIGNA E DEMAIS ENCARGOS.” Foi apresentada contestação onde se requereu a intervenção acessória de “CONSTRUÇÕES ..., LDA.”, que foi chamada à ação e deduziu contestação a 9.5.2015. Na sequência de convite formulado pelo tribunal, requereram os autores a intervenção de quem (entenderam) tinha votado favoravelmente as deliberações do condomínio, o que fizeram requerendo a citação de: M. G., Condómino e proprietário da Fracção A, residente no Edifício X, Fracção A, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; N. R., Condómino e proprietário da Fracção B, residente no Edifício X, Fracção B, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; P. P., Condómino e proprietário da Fracção P, residente no Edifício X, Fracção P, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; S. S., Condómina e proprietária da Fracção D, residente no Edifício X, Fracção D, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; M. F., Condómino e proprietária da Fracção E, residente no Edifício X, Fracção E, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; A. C., Condómino e proprietário da Fracção M, residente no Edifício X, Fracção M, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de ...; P. F., Condómino e proprietário da Fracção U, residente no Edifício X, Fracção U, Rua ..., n.º …, ..., ..., Concelho de .... A intervenção foi admitida para que os chamados passassem a ocupar, a título principal, o polo passivo da ação, como associados dos réus (cf. despacho de 11.6.2015). Declararam N. R., P. P., S. S., A. C., P. F. e M. F. fazer seus os articulados apresentados pelos réus. Na acção intentada a 3 de setembro de 2014, a que originalmente foi atribuído o n.º de processo 12/14.7T8PTL, entretanto apensa ao processo principal acima referido com a letra B, os autores C. B. e C. J. intentaram ação contra: 1ª RÉ: ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, ..., freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, REPRESENTADA PELA Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; E, 2º S RÉUS: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X, com sede na Rua ..., n.º …, Edifício ... Fracção H, ..., freguesia de ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo, representada pela Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA., com sede em Bloco D, Fracção BK, ..., ..., concelho de ... e distrito de Viana do Castelo; Onde peticionam “D) SER JULGADA ILEGAL A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, E AS DELIBERAÇÕES NELA CONTIDAS, POR OMISSÃO DE CONVOCATÓRIA E POR OMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DA ACTA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1432º E 1433º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. E) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 1ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; Seguiu-se despacho/saneador/sentença no qual constam as seguintes decisões: Da admissibilidade da intervenção espontânea de M. S.: conforme de refere no artigo 314.º, do Código de Processo Civil, a intervenção espontânea mediante articulado próprio só é admissível até ao termo da fase dos articulados. Ora, inexistem dúvidas de que o termo da fase dos articulados, se não antes, ocorreu seguramente na data em que foi realizada no então apenso B a audiência prévia de 10.2.2016. Assim, a intervenção de M. S., por intempestiva, é inadmissível. Pelo exposto, não admito a intervenção de M. S.. Custas pela interveniente. * A intervenção provocada de M. G. no apenso B foi admitida por despacho de 1.3.2017, proferido já no processo principal. Sucede que o chamado (que o foi apenas para resguardo do entendimento, que o signatário não subscreve, de que do lado passivo de uma ação onde se impugna uma deliberação do condomínio devem estar os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação em causa), interveio apresentado articulado próprio. Ora, conforme de refere no artigo 319.º, 3 e 4 do Código de Processo Civil, o citado pode oferecer o seu articulado apenas dentro de prazo igual ao facultado para a contestação. Se intervier no processo passado tal prazo, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os termos já processados. Ora, o prazo facultado para a contestação há muito que havia terminado, pelo que o articulado autónomo apresentado por M. G. é processualmente inadmissível. Assim sendo, não o admito. Custas do incidente anómalo – decorrente da intervenção em articulado próprio – pelo requerente M. G., que se fixa em três unidades de conta nos termos da tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais e seu artigo 7.º). * A intervenção de M. G. circunscreve-se, portanto, apenas à causa do chamamento expressamente invocada pelos requerentes da intervenção (cf. artigo 97.º do articulado de 17.9.2015), e que foi sendo sufragada pelo tribunal – ocupação do polo passivo da ação pelas pessoas “que votaram favoravelmente a deliberação da assembleia de condóminos de 18.02.2014”. * Valor das ações (principal e apensos A e B): Fixo à ação principal o valor de €5.135,15 (artigo 296.º, 1 do CPC), aliás o indicado pelos autores. Fixo à ação, entretanto apensada à principal sob a letra A o valor de €5.135,15 (artigo 296.º, 1 do CPC), aliás o indicado pelos autores. Fixo à ação, entretanto apensada à principal sob a letra B o valor de €5.135,15 (artigo 296.º, 1 do CPC), aliás o indicado pelos autores. * O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e território. * Pressupostos processuais: da falta insanável da personalidade judiciária. Segundo Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra, pág. 192), a personalidade jurídica consiste na aptidão para ser sujeito de relações jurídicas. Manuel de Andrade (Apud Mota Pinto, op. cit., loc. cit) definia a personalidade jurídica como a “idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro de imputação deles – efeitos jurídicos (constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas)”. É, pois, uma pessoa jurídica quem possa ser titular de direitos e obrigações. Ainda segundo Mota Pinto, ao lado dos seres humanos, individualmente considerados, o nosso direito civil atribui personalidade jurídica às pessoas coletivas. Porém nem todos os entes coletivos são pessoas jurídicas, apenas o são aquelas que adquirirem personalidade através de reconhecimento por alguma das formas legalmente previstas (como exemplos: as normas que atribuem personalidade às sociedades comerciais – art. 5º do Código das Sociedades Comerciais – e às fundações e às associações – art. 158º do Código Civil). Reconhecida a personalidade por meio legalmente previsto surge uma nova pessoa jurídica, a pessoa coletiva. Em conclusão, têm personalidade jurídica os seres humanos e as entidades coletivas a quem a lei reconheça personalidade. Como é sabido – ou melhor, esperava-se sabido – o condomínio resultante da propriedade horizontal não tem personalidade jurídica própria. E o mesmo sucede com os órgãos que administram as partes comuns dos edifícios fracionados em propriedade horizontal. De acordo com o art. 1430.º do Código Civil, aquela administração compete a dois órgãos, a assembleia dos condóminos e o administrador do condomínio. Nenhum destes órgãos, em si mesmo, goza de personalidade jurídica. Sublinhe-se: os órgãos, eles mesmos, não têm personalidade jurídica. Porém, naturalmente, se quem desempenha as funções de administrador do condomínio é uma pessoa (e só pessoas jurídicas podem desempenhar este cargo, ou, no limite, pessoas com mera personalidade judiciária, como por exemplo, uma sucursal), essa pessoa goza de personalidade jurídica própria. Não existe, porém, uma pessoa jurídica, autónoma, designada "administrador do condomínio". A circunstância de determinada pessoa ser ou não administradora do condomínio é apenas circunstância que releva para a causa de pedir. Não tendo o "administrador do condomínio" e a “assembleia dos condóminos” personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, não podem ser representados em juízo por quem quer que seja. É que a representação judiciária visa suprir a falta de capacidade judiciária, mas inexistindo personalidade judiciária inexiste forçosa e necessariamente qualquer incapacidade que urja suprir. Ou seja, quem não tem personalidade judiciária não pode ser representado em juízo por quem quer que seja. [Abre-se um parêntesis para esclarecer que, porém, a lei processual admite que em certos casos os condomínios resultantes da propriedade horizontal possam ser partes em ações judiciais, ou seja, que tenham personalidade judiciária (art. 12º al. e) do CPC). Destas normas decorre um segundo efeito, embora a lei processual não o diga expressamente: se nestas causas o condomínio pode ser parte então terá (necessariamente) interesse em agir ou contradizer (consoante seja autor ou réu) e por isso tem assegurada legitimidade processual]. * De acordo com a regra geral do artigo 11.º do Código de Processo Civil (a contrario), quem não tem personalidade jurídica (ou seja, quem não é uma pessoa) não pode ser parte numa causa. A falta de personalidade jurídica da “assembleia do condomínio” e do “administrador do condomínio”, a que é inerente a falta de personalidade judiciária – que é manifesta(!) – constitui exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que impede o conhecimento do pedido e determina a absolvição dos réus da instância (artigo 278.º e 576.º a 578.º do Código de Processo Civil). Ora, os autores M. M. e H. M. (autores no processo principal) demandaram como 1ª ré a “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e como 2.ª ré a “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X”. Por sua vez, os autores (do apenso A) R. F. e S. M. demandaram como 1.ª ré a “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X”. Como 2.ª ré, a “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X”. E, como 3.ª ré, “Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA..”, uma pessoa coletiva que identificam como “representante” da 1.ª ré. Já os autores (do apenso B) C. B. e C. J. demandaram como 1ª ré: “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X”, e como 2, ª ré a “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X.” Ora, nas três ações, agora tramitadas neste processo principal, os autores foram, e são, patrocinados pelo mesmo Excelentíssimo Senhor Advogado. Daqui não pode deixar de se retirar que os autores M. M. e H. M. e C. B. e C. J. quiseram mesmo demandar aquilo que mais não constituem órgãos do condomínio, entes totalmente desprovidos de personalidade jurídica e, por arrasto, judiciária. A demanda (dir-se-ia até: tríplice demanda) autónoma no apenso A da sociedade “Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA.”, como terceira ré, esclarece-o de forma absolutamente cristalina. Sucede que essa demanda de pessoas sem personalidade jurídica nem judiciária é processualmente inadmissível. E não se diga que compete aqui ao tribunal, por via da indicação do número de pessoa coletiva de quem quer que seja, interpretar vontades das partes. Nem essa interpretação pode resultar de quem decide, tendo ou não personalidade judiciária, apresentar-se a contestar a ação. A direção ativa do processo a cargo do juiz não pode andar ao arredio da responsabilidade daqueles a quem a lei cometeu a importante e exclusiva função de permitir o acesso à justiça (artigo 40.º, 1, a) do Código de Processo Civil). E demandar pessoas é, dir-se-á, o mínimo que se pode pedir a um demandante. * Em consequência de tudo o que acima foi dito, decide-se: Absolver, no processo principal, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância. Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC). * Absolver, no apenso A, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância. Custas pelos autores R. F. e S. M. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 75% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC). * Absolver, no apenso B, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância. Custas pelos autores C. B. e C. J. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC). * Prossegue apenas a ação principal e o apenso B contra quem, a título principal, passou a ocupar, na qualidade de chamados, o lado passivo da ação (por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada) e prossegue a ação no apenso A contra a sociedade “Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA.” e contra, também, aqueles que passaram a ocupar como intervenientes o lado passivo da demanda (lá está, por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada). * Ainda no saneamento. Pressupostos processuais: da falta insanável de legitimidade passiva, quanto a parte dos pedidos, dos chamados a título principal: M. G., N. R., P. P., S. S., M. F., A. C., P. F.. No processo principal, deduziram os autores M. M. e H. M. os seguintes pedidos (esqueçamos o pedido de condenação em custas, que resulta de imposição expressa da lei – artigo 607.º, 6 do CPC – e não depende de petição das partes): “D) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 1ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; E) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; G) SER EXONERADA A 1ª RÉ; H) SER CONDENADA E RESPONSABILIZADA A 1ª RÉ EM INDEMNIZAÇÃO A FIXAR-SE DE FORMA EQUITATIVA E APÓS O CÁLCULO A FIXAR EM SENTENÇA DE TODOS OS DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS E PELA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014; I) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS.” * Os autores R. F. e S. M. deduziram no apenso A os seguintes pedidos: “D) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 3ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; E) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; G) SER EXONERADA A 3ª RÉ DO CARGO QUE OCUPA NA 1ª RÉ; H) SER CONDENADA E RESPONSABILIZADA A 1ª RÉ EM INDEMNIZAÇÃO A FIXARSE DE FORMA EQUITATIVA E APÓS O CÁLCULO A FIXAR EM SENTENÇA DE TODOS OS DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS E PELA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014; I) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. * Os autores C. B. e C. J. deduziram no apenso B os seguintes pedidos: “D) SER JULGADA ILEGAL A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, E AS DELIBERAÇÕES NELA CONTIDAS, POR OMISSÃO DE CONVOCATÓRIA E POR OMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DA ACTA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1432º E 1433º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. E) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 1ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; G) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; H) SER EXONERADA A 1ª RÉ; I) SER CONDENADA E RESPONSABILIZADA A 1ª RÉ EM INDEMNIZAÇÃO A FIXAR-SE DE FORMA EQUITATIVA E APÓS O CÁLCULO A FIXAR EM SENTENÇA DE TODOS OS DANOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO, NUNCA INFERIOR A 2.000,00€, PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS E PELA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, NOS TERMOS A REMETER PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA; J) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS”. * Ora, o chamamento dos intervenientes acima referidos visava assegurar a legitimidade passiva quanto ao pedido formulado sob a alínea F) do processo principal; sob a alínea F) do apenso A; e sob a alínea G) do apenso B, sufragando um entendimento, que o signatário – como algures acima se disse – não acompanha: de que numa ação de anulação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos devem ser demandos os condóminos que votaram favoravelmente (ao invés da demanda do condomínio, que, salvo melhor opinião, muito mais sentido fará, na medida em que uma deliberação a todos os condóminos vincula). Admitindo como possível tal entendimento, entendeu o tribunal no processo principal e no apenso A convidar ao chamamento e no apenso B, sem convite, deferi-lo. Mas, com exceção dos pedidos identificados no parágrafo anterior, é manifesto que, quanto aos demais pedidos, inexiste interesse direto dos intervenientes em contradizê-los. E é manifesto também que, quanto a tais pedidos, os autores nem sequer configuram uma relação jurídica controvertida perante os intervenientes. Daqui resulta que, nos termos das normas levadas ao artigo 30.º do Código de Processo Civil, e quanto aos pedidos formulados pelos autores [com exceção do pedido formulado sob a alínea F) do processo principal, sob a alínea F) do apenso A, e sob a alínea G) do apenso B], os intervenientes são partes ilegítimas, por não terem qualquer interesse em contradizer. A falta de legitimidade dos intervenientes (ilegitimidade singular), quanto aos pedidos formulados pelos autores [com exceção do pedido formulado sob a alínea F) do processo principal, sob a alínea F) do apenso A, e sob a alínea G) do apenso B] constitui exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que impede o conhecimento do pedido e determina a absolvição, nesta parte, dos intervenientes da instância (artigo 278.º e 576.º a 578.º do Código de Processo Civil). * Em consequência de tudo o que acima foi dito, decide-se: Absolver, no processo principal, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. S., M. F., A. C., P. F. da instância. Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC). * Absolver, no processo autuado sob o apenso A, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. S., M. F., A. C., P. F. da instância. Custas pelos autores R. F. e S. M. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC). * Absolver, no processo autuado sob o apenso B, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, F, H, I e J, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. S.,M. F., A. C., P. F. da instância. Custas pelos autores C. B. e C. J. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC). * Em consequência do que até aqui vem sendo decidido, prossegue a ação para: A) Apreciação, em face dos chamados, do mérito do peticionado pelos autores M. M. e H. M. sob “F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS”. B) Apreciação do mérito do peticionado pelos autores R. F. e S. M.: a. Em face dos chamados – o peticionado sob “F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS;” b. Em face da 3.ª ré “Y – SOCIEDADE E ADMINISTRAÇÃO E LIMPEZA DE CONDOMÍNIO, LDA.”, os pedidos que a esta se reportam, ou seja: i. “D) SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 3ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS; ii. E) SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL; iii. F) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS; iv. G) SER EXONERADA A 3ª RÉ DO CARGO QUE OCUPA NA 1ª RÉ; v. I) SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. C) Apreciação do mérito, em face dos chamados, do peticionado pelos autores C. B. e C. J. quanto ao peticionado em “G) SEREM JULGADAS PROCEDENTES PROCESSUAIS AS NULIDADES APONTADAS ÀS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, SENDO PROVADO E PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ ADVINDAS O despacho saneador destina-se, além do conhecimento das exceções dilatórias e nulidades processuais – o que acima foi feito – ao conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória, nos termos do artigo 595.º, 1, b) do Código de Processo Civil, o que se fará de seguida. Na realidade, os factos alegados pelos autores, mesmo que demonstrados ficassem, permitem desde já apreciação do mérito do peticionado. Justifica-se, portanto, nos presentes autos um julgamento antecipado, pela evidente inutilidade de qualquer instrução e discussão posterior da causa, pois redundaria na prática de atos ilícitos, por inúteis, o que a lei expressamente proíbe na norma levada ao artigo 130.º do Código de Processo Civil. * Assim, a decisão de mérito a proferir parte do pressuposto de que os factos alegados pelos autores na petição inicial provados estão, concatenada essa realidade com a invocação da caducidade (pela 3.º ré demandada no apenso A e pelos intervenientes, que fizeram deles as contestações apresentadas) do direito dos autores de anulação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014. * Direito Do alegado no processo principal resulta que M. M. esteve presente na assembleia dos condóminos de 18 de fevereiro de 2014 (cfr. artigo 17.º da petição inicial). Do alegado no apenso A, nomeadamente sob o artigo 6.º da petição inicial, resulta que os autores R. F. e S. M., ter-se-ão feito representar (alegando agora, de forma conclusiva, que sem procuração válida…) na assembleia dos condóminos de 18 de fevereiro de 2014, Resulta ainda do levado ao artigo 31.º da mesma petição inicial que os autores R. F. e S. M. foram notificados da ata dessa assembleia a 2.5.2015. Do alegado no apenso B (no artigo 19.º da petição inicial) resulta que os aí autores receberam no dia 7 de maio de 2014 a ata da assembleia dos condóminos de 18 de fevereiro de 2014. Ora, foi invocada a caducidade do direito dos autores. Nos termos do disposto no artigo 1433.º, 1 do Código Civil, a ação de anulação de deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados caduca do prazo de 60 dias a contar da data da deliberação. Resulta da matéria alegada (e ficcionada como provada) que no prazo de 10 dias contados da data das deliberações em causa não foi requerida a convocação de uma assembleia extraordinária. Assim sendo, considerando a data da entrada da ação principal e dos apensos A e B, resulta manifesto que caducou o direito dos autores em verem anuladas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 18 de fevereiro de 2014. Sem dar uma única, pequena que seja, justificação, qualificam os autores as deliberações como nulas. Ora, usando da mesma simplicidade de argumentos, mas ainda assim apontado norma jurídica expressa, avança-se que não são. As deliberações são apenas anuláveis – artigo 1433.º, 1 do Código Civil, e nada do alegado pelos autores permite concluir pelo vício da nulidade. E o direito dos autores verem tais deliberação anulados, na ausência de qualquer causa impeditiva, caducou por decurso do tempo. E o decurso do prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate. Assim sendo, improcede, quanto aos intervenientes e 3.ª ré no Apenso A o peticionado. * Prossegue a ação para apreciação dos demais pedidos deduzidos no apenso A contra a 3.ª ré, acima elencados, a saber: 1-“SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 3ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS”; 2- “SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL”; 3- “SER EXONERADA A 3ª RÉ DO CARGO QUE OCUPA NA 1ª RÉ; 4- “SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS.” * Quanto ao pedido “SEREM JULGADAS PROCEDENTES AS ILEGALIDADES APONTADAS AOS DOCUMENTOS QUE SUPORTARAM A EXECUÇÃO DAS OBRAS E A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, CFR. ARTIGO 444º E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 363º, 368º OU 372º E ARTIGO 1436º, ALÍNEA M), TODOS DO CÓDIGO CIVIL”. Os documentos não são ilegais ou legais. Passa-se a explicar. Documento é qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto – artigo 362.º do Código Civil. Pode ser autêntico ou particular – artigo 363.º, 1 do Código Civil. O documento ou é genuíno ou é falso. Os documentos autênticos são falsos nos termos apontados no artigo 372.º, 2, do Código Civil. E os documentos particulares são falsos nos termos levados ao artigo 376.º, 1 do Código Civil. Não sendo falsos, têm-se por autênticos ou genuínos. Daqui se vê que não têm os autores do apenso A, únicos que importam ainda considerar, na sua esfera jurídica, o direito peticionado – de que determinados documentos que “suportaram” quer a execução das obras quer a assembleia de condóminos são “ilegais”. Não são. A ilegalidade, do ponto de vista jurídico (e é num processo jurídico que, ainda assim, nos encontramos) não é característica que se possa assacar aos documentos. Improcede também, e nessa medida, o peticionado pelos autores no apenso A * Quanto ao pedido “SEREM JULGADAS ILEGAIS AS OBRAS LEVADAS A CABO PELA EMPRESA SOB AS ORDENS E INSTRUÇÕES DA 3ª RÉ, CONSIDERANDO AS ILEGALIDADES NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E A FALTA DE VONTADE EXPRESSA DA MAIORIA DOS CONDÓMINOS”; A inatacabilidade das deliberações da assembleia dos condóminos de fevereiro de 2014 deixa desde logo claro que a 3.ª ré, no exercício de funções de administradora do condomínio, mais não fez do que executar uma deliberação da assembleia dos condóminos (artigo 1436.º, f) do Código Civil). As obras são, portanto, consequência de uma instrução condominial que, como vimos, mantem toda a vigência. Quanto à ilegalidade das obras alegam os autores no apenso A, na parte que expressamente reservam aos factos, o seguinte: - “Tendo-se deparado surpreendentemente com várias obras em todo o prédio em crise, sem qualquer comunicação ou aviso prévio, tendo estes factos causado e estão a causar vários danos patrimoniais e não patrimoniais, merecedores de tutela, (…) - Desconhecendo os Autores qualquer orçamento, qualquer plano de trabalhos, de prazos de execução das obras e de pagamentos ao empreiteiro, qualquer contrato de empreitada, e sem a existência de estaleiro e segurança, (…) -As obras que estão a ser executadas são ilegais e a ter existido qualquer deliberação a esse respeito, está a mesma ferida de nulidade, sendo as obras ilegais aqui o cerne da questão, (…) - Por último, em consequência disso mesmo, os pontos da ordem de trabalhos nºs 2 e 3, nomeadamente as obras ao nível da cobertura, já se encontram em execução desde meados de Junho de 2014, com as ilegalidades apontadas, sendo ilegais por ausência de plano de trabalhos, sem prazos de execução e de pagamento e sem qualquer segurança, contra a 1ª Ré e os 2ºs réus, enquanto a 3ª Ré não tem cumprido as funções que lhe estão atribuídas deve ser sujeita a exoneração (…) - Além disso, considerando que a Engenheira responsável pela elaboração do relatório técnico, disse que o orçamento era o melhor, depois de analisar os outros orçamentos, mas disse que não iria acompanhar/fiscalizar a obra. (…) - Tendo-se deparado surpreendentemente com várias obras em todo o prédio em crise, sem qualquer comunicação ou aviso prévio, tendo estes factos causado e estão a causar vários danos patrimoniais e não patrimoniais, merecedores de tutela. (…) - Desconhecendo os Autores qualquer orçamento, qualquer plano de trabalhos, de prazos de execução das obras e de pagamentos ao empreiteiro, qualquer contrato de empreitada, e sem a existência de estaleiro e segurança, sendo as obras ilegais. (…) E embora, os condóminos, tenham chamado à atenção a 3ª Ré, de que as obras são ilegais, pela forma como estão a ser executadas, bem como pelo facto da deliberação de 18.02.2014 per si ter várias e graves ilegalidades, é certo é a 3ª Ré continuou com a execução das obras. (…) - Os Autores não podem deixar de estar contra as obras que são ilegais e contra a reunião de 18.02.2014, conforme se verificou nos termos supra, facto que é do conhecimento de todos os condóminos, na presente data, contrário à Lei e ao Regulamento do Condomínio.” Ora, todo o alegado é de cariz conclusivo. Não se depreende da “matéria” atirada para a petição inicial que tipo de obra é que estava a ser feita e, consequentemente, que exigências de segurança individual e coletiva são aplicáveis. Mas, acima de tudo, não resulta do alegado pelos autores que tivesse sido cometido à 3.ª ré a obrigação de fiscalização da obra, que em regra compete ao dono da obra. E o dono da obra são todos os condóminos. Não sendo função da administração (artigo 1436.º, do CC), não tem a 3.ª ré, nessa parte, função representativa do condomínio, por falta de personalidade judiciária deste (artigo 12.º, e) do Código Civil). Mas tendo sido demandada, terá forçosamente de ser absolvida do pedido. Quanto ao demais peticionado: “SER EXONERADA A 3ª RÉ DO CARGO QUE OCUPA NA 1ª RÉ;” “SEM PRESCINDIR, SER ORDENADA A CONVOCATÓRIA DE UMA NOVA CONVOCATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS.” Tudo o até aqui decidido permite concluir, de forma segura, que inexistem motivos para a exoneração da 3.ª ré e, consequentemente, para a convocatória judicial de uma nova assembleia dos condóminos. Aliás, o até aqui decidido retira aos autores qualquer interesse em agir quanto ao demais peticionado. Ademais, a primeira ré, como se viu, não tem qualquer personalidade jurídica e não pode a terceira ré ocupar nela qualquer cargo. Improcedem, então, também, estes pedidos. * Dir-se-á ainda, por fim, que apesar da improcedência total dos pedidos, se não vislumbra qualquer litigância de má-fé que possa ser assacada às partes. Improcede, nessa parte, o que a esse título foi peticionado. * Por último, e para que se não suscitem dúvidas, a posição acessória da interveniente “Construções ..., Lda.” determina que, quanto a ela, inexista a apreciação de qualquer pedido. * Ou seja, e em conclusão: improcedem na íntegra todos os pedidos formulados pelos autores. *** 3. Decisão. Julgo a ação principal bem como o apenso A e o apenso B totalmente improcedentes dela absolvendo os réus/chamados dos pedidos remanescentes. Custas remanescentes das ações pelos autores no processo principal, pelos autores no apenso A e pelos autores no apenso B. Ou seja, são os autores responsáveis pela totalidade das custas processuais dos três processos. Notifique e registe. ..., 15.3.2019 Não se conformando com o assim decidido, vieram M. M. e H. M. (Proc. n.º 756/14.3TBPTL instaurado em 09-08-2014), interpor recurso de apelação, apresentando extensas – preenchem as alienas A) a SSSSSSS- intituladas “conclusões” que aqui nos abstemos de reproduzir. Foram apresentadas contra-alegações * C. J. e C. B. (Proc. n.º 12/14.7T8PTL instaurado em 03-09-2014), R. F. e S. M. (Proc. n.º 49/14.6T8PTL instaurado em 26-09-2014), M. G. e M. S., vieram nos termos e para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 634.º do Código de Processo Civil, aderir ao recurso interposto pelos Autores M. M. e H. M.* Pelo Tribunal recorrido foi proferido o seguinte despacho:* M. M. e H. M., daquilo que o signatário consegue compreender e depreender das alegações de recurso, o que não fez sem um renovado e extraordinário esforço, pretendem, entre o mais, recorrer do despacho que não admitiu a intervenção de M. S. e M. G. em articulado próprio. Ora, não só os recorrentes M. M. e H. M. não têm legitimidade para desse despacho recorrer (que cabe somente a M. S. e a M. G., ilegitimidade que não pode ser suprida pelo mecanismo da adesão ao recurso previsto no artigo 634.º, 3 do CPC) como, ainda que tivessem, seria tal recurso intempestivo, na medida em que teria de ter sido apresentado no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho de rejeição de articulado (artigos 638.º, 1, parte final, e 644.º, 2, d) do Código de Processo Civil). Pelo exposto, não admito, por falta de ilegitimidade e por intempestividade, nessa parte, o recurso apresentado – artigo 641.º, 2, a) do Código de Processo Civil O demais alegado configura somente uma discordância quanto às razões da decisão proferida. Notifique. * Com ressalva do que acima se não admitiu, por estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo – artigos 644.º, 1, 645.º, 1, a) e 647.º, 1 do Código de Processo Civil. Notifique e, após, remeta ao Tribunal da Relação de Guimarães. Por este Tribunal foi proferido com data de14.01.2010 despacho com a cumprir o contraditório quanto á possibilidade de rejeição do recurso com o seguinte teor: Analisando, em pormenor, a alegação de recurso apresentada pelos apelantes, verifica-se que os recorrentes no que fazem constar sob “conclusões”, limitam-se a reproduzir, integralmente e ipsis verbis, o extenso corpo das suas alegações, aí “colando” o que, já havia escrito anteriormente, com insignificantes alterações de pormenor na redação e agrupamento. Como vem sendo entendido por forte corrente jurisprudencial de todas as Relações (1) a repetição nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação- negrito nosso. - O que não pode deixar de conduzir à rejeição do recurso, por aplicação da al. B do nº2 do artigo 641º do CPC. Com vista ao exercício do contraditório notifique as partes desta pretensão e para no prazo de 10 dias se pronunciarem, querendo. Pronunciaram-se os recorrentes em requerimento com o seguinte Teor: Notificados do Despacho que antecede, expõe e requerem a V. Exa. se digne relevar o seguinte: 1. A Relação no Despacho que antecede refere que as conclusões de recurso reproduzem as alegações de recurso e que nos termos da Jurisprudência traduz-se em falta de conclusões e poderá conduzir à rejeição do recurso, por aplicação da al. b), do n.º 2, do art.º 641.º, do CPC. 2. O art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC dispõe que o requerimento é indeferido quando: “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.” Por um lado. Antes de mais, para os Recorrentes, é importante esclarecer que as conclusões não reproduzem integralmente e ipsi verbis as alegações de recurso. 4. As alegações contêm um índice e do qual resulta que as alegações têm quatro partes num total de 240 artigos e de 57 páginas: 1 – Breve enquadramento: artºs 1º a 30º e pág. 3 a pág. 14; 2 – Do objecto do recurso: artºs 31º a 37º e pág. 14 a pág. 16; 3 – Das nulidades: artºs 38º a 57º e pág. 16 a pág. 19; 4 – Direito: artºs 58º a 240º e pág. 19 a pág. 57; 5. Ao invés, as conclusões do recurso, identificada como “5 – Conclusões”, encontram-se nas páginas 58 a 89 do recurso, ou seja, apenas 32 páginas. 6. Dessas 32 páginas é possível identificar as conclusões divididas do seguinte modo: - Quanto aos Processos 756/14.3TBPTL e Apensos A (Processo n.º 49/14.6T8PTL) e B (Processo n.º 12/14.7T8PTL) – tramitação, articulados e despachos: A) a T), páginas 58 a 66; - Da intervenção principal provocada de M. G. e da intervenção espontânea de M. S. – citação e articulado próprio: U) a Y) e página 66; - Do objecto do recurso: Z) a CC) páginas 66 a 68; - A omissão de pronúncia e conhecimento prematuro dos pedidos: KK) a MM) e páginas 68 e 69 ; - Do erro de julgamento e dos fundamentos de Direito: A ofensa de caso julgado: NN) a DDD) e páginas 69 a 71; - Da intervenção provocada e articulado de M. G. e da intervenção espontânea de M. S.: EEE) a LLL) e páginas 72 e 73; - Da legitimidade passiva dos Réus Assembleia e Administração do Condomínio representada pela Y – Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda.: MMM) a NNNN) e páginas 73 a 76; - Quanto à legitimidade dos Chamados Condóminos a título principal: OOOO) a YYYY) e páginas 77 e 78; - Quanto à caducidade do direito de acção: ZZZZ) a QQQQQ) e páginas 78 a 81; - Da omissão de audiência final, produção de prova e conhecimento prematuro dos pedidos: RRRRR) a AAAAAA) e páginas 81 e 82; - Do conhecimento do mérito dos pedidos: BBBBBB) a SSSSSSS) e páginas 82 a 89; 7. Além disso, não são a reprodução do texto do corpo das alegações, pois, por exemplo, quanto ao conhecimento do mérito dos pedidos contidas nas conclusões BBBBBB) a SSSSSSS) e páginas 82 a 89 são uma conclusão sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, 8. Essas conclusões encontram vastamente densificadas nas alegações de recurso nos artºs 174 a 240 e páginas 44 a 57, 9. Ou seja, a título de exemplo, quanto a essa matéria vertida nas conclusões verifica-se objectivamente uma sintetização de 13 páginas para 7 páginas. 10. Outro exemplo, quanto à legitimidade passiva dos Réus Assembleia e Administração do Condomínio representada pela Y – Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda. as alegações estão páginas 27 a 32, enquanto nas conclusões encontram-se vertidas sinteticamente páginas 73 a 76, sendo uma redução de 6 páginas para 4 páginas. 11. Portanto, os Recorrentes cumpriram com o seu dever de presentar a sua alegação, na qual concluiram, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pedem a alteração e anulação da decisão, conforme art.º 639.º do CPC. 12. Sendo que tendo apresentado as conclusões, não se aplica o art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. Por outro lado, 13. Além disso, ao invés do Despacho que antecede, a Jurisprudência maioritária também tem entendido que mesmo que se considere que as conclusões são uma reprodução das alegações, não se pode em rigor, afirmar que os Recorrentes não deram cumprimento ao ónus previsto no art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. 14. Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cc30266cc5b a5db8025835300405805? OpenDocument, processo n.º 28107/15.2T8LSB.L1. S1, conforme se transcreve: I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC. II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do CPC. 15. No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af225ebde5bc 86fc8025812c002f1302OpenDocument, processo n.º 2647/15.1T8CSC.L1.S1, conforme se transcreve: I A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. II. Nestas circunstâncias, não há lugar prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº3 do artigo 639º do C.P.C., atenta a sua complexidade e/ou prolixidade. 16. Outro exemplo de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e55629725c09 4b248025822e00613fdf?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7, processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, conforme se transcreve: I - De harmonia com o disposto no art. 639, nº1 do CPC, incumbe ao recorrente, de forma sintética, enunciar as razões que o levam a impugnar a decisão proferida; II – Para efeitos do disposto no art. 639º, nº3, do CPC, o tribunal não deve utilizar um critério estritamente quantitativo, mas um critério funcionalmente adequado, que tenha em conta – perante a complexidade real do litígio e as questões suscitadas pelo recorrente – o preenchimento ou não preenchimento da função processual cometida à figura das conclusões da alegação de recurso. 17. E, ainda outro exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2f508b5b3687 64c3802583680051ffc2opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7, processo n.º 10776/15.5T8PRT.P1. S1, conforme se transcreve: I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art. 639.º, n.º 3, do CPC. 18. E, ainda, outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2017, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1da789366b9618. E, ainda, outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2017, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1da789366b968f8e802580f90051fccb?opendocument, processo n.º 827/11.8TBLMG.C1. S1. S1, conforme se transcreve: IV - Não existe, no caso, uma "omissão absoluta" ou "falta de conclusões" que deva levar à radical rejeição do recurso, já que a exigência da sintetização a que alude o art. 639.º, n.º 1, do CPC mostra-se razoavelmente cumprida. Se as conclusões estão redigidas de modo compreensível, habilitando o tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos pelos apelantes e se a parte contrária respondeu a tal oposição com coerência e com referência aos meios de prova que foram produzidos, não se deve usar do extremo expediente de indeferimento a que alude o art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. 19. Nesse sentido, mais outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-102019, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e60a069909fc 36fa802584a30034c5beopendocument, processo n.º 738/03.0TBSTR.E1. S3, conforme se transcreve: I. Quando as Conclusões inscritas nas Alegações de Recurso (art. 639º, 1, CPC) apresentam irregularidades manifestas e censuráveis de acordo com o ónus processual da conclusão recursiva – nomeadamente, deficiência, obscuridade, complexidade e falta das especificações legais necessárias tendo em conta o exigido nos artºs. 639º, 2, e 640º, 1 e 2, CPC –, o CPC, de acordo com o n.º 3 do art. 639º, oferece ao Relator do processo em sede de recurso o poder-dever de convidar o recorrente a sanar e/ou a corrigir as irregularidades detectadas e susceptíveis de afectarem a função delimitadora e identificadora das Conclusões. 20. Além de outro exemplo de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-072019, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bbc92dff93a ae4280258434004c71f9opendocument, processo n.º 334/16.2T8CMN-G. G1. S2, conforme se transcreve: I – Uma vez formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento das Conclusões, nos termos do artigo 639º, 3, do CPC, não havendo resposta do recorrente (ou resposta insuficiente para a sanação das irregularidades identificadas), não é de extrair automaticamente o efeito gravoso da rejeição/não conhecimento (como se se tratasse de “omissão de conclusões” e aplicação do artigo 641º, 2, b), CPC) desde que o julgador apreeenda o tema recursivo para apreciação do mérito do recurso, tendo em conta e desde que o mesmo seja perceptível e/ou dedutível das Conclusões apresentadas, ainda que com prejuízo para o intuito de a parte recorrente inverter a decisão recorrida. 21. Até nesse sentido um Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-032017, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6e81bfaba95 7b0828025810e00547761?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7, processo n.º: Ora, no caso concreto, apesar do acima exposto e do rigor que temos colocado na apreciação da questão, afigura-se-nos que seria desconforme ao comando normativo em apreço, e logo injusto, considerar que não existem conclusões e fulminar tal falta com a rejeição do recurso. Sendo certo que o texto conclusivo é simples copy past, disfarçado, do alegatório, a verdade é que a sua clareza, concisão, precisão e objectividade, não obstante poderem, e deverem ser aprimoradas com maior esmero técnico-jurídico, proporcionam evidente exposição e permitem fácil e rigorosa percepção das questões pelos apelantes suscitadas quanto à sentença recorrida, das alterações nela pretendidas (quanto a factos e ao direito) e fundamentos para tal, conforme, aliás, já acima expostas. Mostram as alegações que foram assim bem compreendidas. Por isso, embora na sua forma as conclusões não sejam uma síntese das alegações, na substância – que deve prevalecer – elas cumprem o sentido e função da norma jurídica e não beliscam intoleravelmente qualquer das demais regras e princípios adjectivos a ter em conta na sua apresentação. Deve, pois, prevalecer o interesse no prosseguimento, com economia de actos prescindíveis, máxime de convite ao aperfeiçoamento, da instância recursiva. 22. Assim, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça e pelo menos um Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães defendem que, em circunstâncias idênticas às dos autos, não se aplica o art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, não existindo motivo para a rejeição do recurso, outrossim, ou se conhece as conclusões por serem esclarecedoras ou se notifica para o aperfeiçoamento. Por último, 23. A conclusão no Despacho que antecede não é a mais ajustada, ainda para mais numa circunstância em que relativamente à questão adjectiva da formulação de conclusões o recurso constitui a única e última possibilidade de conseguir reverter a favor dos Recorrentes, como é o caso de erro de aplicação da lei processual pelo Tribunal de 1ª instância. 24. O Recorrente cumpriu minimamente com o seu ónus de formular conclusões de acordo com o art.º 639.º e 640.º do CPC. 25. A verdade é que a sua clareza, concisão, precisão e objectividade, proporcionam evidente exposição e permitem fácil e rigorosa percepção das questões pelos Recorrentes suscitadas quanto à sentença recorrida, das alterações nela pretendidas (quanto a factos e ao direito) e fundamentos para tal. 26. A Relação não está a usar os seus poderes de acordo com a lei. 27. Dispõe o art.º 639.º, n.º 3, do CPC que “3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” 28. Deverá ser admitido e apreciado o mérito do recurso e, caso assim, não se entenda, concedido um prazo aos Recorrentes para o aperfeiçoamento das conclusões. É, pois, o que se Requer a V. Exa. II. FUNDAMENTOS Fundamentação de facto. A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra exarado cujo teor se dá por reproduzido. * Fundamentação de direito.Considerando o supra exposto cumpre nesta sede apreciar da verificação de circunstância que obste à apreciação do recurso (art. 652º, nº 1, b) do C.P.C.) sendo certo que o despacho que na 1ª instância admitiu a apelação não vincula este tribunal (art. 641, nº 5, do C.P.C.). O art. 639, do C.P.C. estabelece para o recorrente um ónus que se decompõe (i) no da apresentação tempestiva da alegação e (ii) no de formulação de conclusões (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 126). Alegar e concluir num recurso perante tribunal superior implica, assim, particularmente nos tempos actuais em que tanto se reclama simplicidade, celeridade e eficácia, ter presente as regras de senso comum, da boa técnica forense e, claro, as jurídicas. E, no cumprimento delas, não esquecer os princípios gerais estruturantes do processo civil (como o do dispositivo, que se desdobra no de alegar e de pedir) nem os de natureza mais prática. Entre estes, os abrangidos na boa gestão dos meios de cooperação, economia, necessidade, utilidade, adequação- artºs 6º, 7º, 130º, 131º, 547º. Do CPC. Sempre, incluindo na elaboração de um recurso especiais deveres de clareza, precisão e objectividade. Nestes se analisa o ónus de síntese e de especificação resultante dos artºs 639º e 640º, todos do CPC. Todos, afinal, o legislador ergueu como pilares do novo Código, apelando a uma “nova cultura judiciária”, “desincentivando a inútil prolixidade” e a “artificiosa complexização da matéria litigiosa” com a “injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequadas à real complexidade da matéria do pleito” (cf. Exposição de Motivos da Proposta nº 113/XII/2ª subjacente à Lei 41/2013, de 26 de Junho). É assim que a elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso. Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça. A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida. Tal é a importância jurídica e prática das conclusões que deve ser logo liminarmente indeferido o recurso em cujas alegações elas se não contenham ou não ser conhecido aquele em que se não corrijam as suas irregularidades – artºs 641º, nº 2, b), e 639º, nº 3 do CPC. O ónus de formular conclusões não constitui, portanto, letra morta, nem deve ser ignorado, iludido ou defraudado, sobretudo perante tribunais superiores. Nem destes se deve esperar indulgência – já que tal virtude não é critério do seu juízo – face ao modo como as partes, sujeitas ao princípio da auto-responsabilidade, o cumprem (tanto mais que representadas por advogado tecnicamente sabedor e preparado cujo patrocínio obrigatório se funda legitimamente na necessidade de conhecer e observar, com diligência regras do direito adjectivo, que as partes não dominam). Ao próprio tribunal superior, aliás, se impõe que, no julgamento, como refere o artº 659º, nº 2, CPC, o relator faça “sucinta apresentação” do projecto de acórdão para votação e que este, nos termos do artº 663º, nº 2, principia pelo relatório em que “se enunciem sucintamente as questões a decidir no recurso”. Resulta do exposto que a lei (artº 639º do CPC) não exige a formulação de conclusões por exigir, por formalidade puramente burocrática. A este respeito atente-se no que pertinentemente João Aveiro Pereira (2) observa e escreve: “Uma prática usual é a reprodução informática do corpo das alegações na área do documento que deveria ser preenchida com as conclusões. Sob esta epígrafe duplica-se e repisa-se o texto expositivo, sem se apresentarem verdadeiras conclusões. A adopção deste desembaraço, do ponto de vista da advocacia, pode explicar-se, desde logo, por um anelo de rapidez, necessária ao cumprimento dos prazos; pode ser induzida pela lei do menor esforço, mas também pode dever-se quiçá ao receio de que o tribunal, também ele acossado pela exigência de celeridade, não leia senão as conclusões e deixe de atentar no corpo alegatório. Nesta última hipótese, duplicando, o recorrente sente-se provavelmente mais confiante em que serão sempre lidas as conclusões e também as alegações. Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama sobre papel o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude. Por consequência, apesar de aqui ou ali se mudar, cosmeticamente, uma ou outra palavra ou locução, o que realmente permanece, inelutável, é um vazio conclusivo, mau grado as habituais dezenas de folhas, com frequência metade do total da peça, e um número de artigos ditos de conclusões desnecessariamente a roçar ou a ultrapassar a centena.” E mais adiante, em face da atitude indulgente que detectou na jurisprudência, lamentou: “Este laisser faire, laisser passer em relação, não só à prolixidade das conclusões, mas também quanto a outras irregularidades na elaboração das conclusões das alegações de recurso, pode evitar alguma morosidade pontual, mas tem um assinalável efeito perverso que é a instalação de uma certa indisciplina no cumprimento do ónus de concluir, de repercussões dilatórias gerais. Isto porque a sucessão de decisões permissivas vai cimentando uma rotina de cedência, que se torna praticamente impossível reverter no sentido da observância criteriosa das regras na feitura das alegações. Por outro lado, exarar juízos reprovadores, mais ou menos veementes, sobre a prolixidade ou outras anomalias das conclusões, e depois não adoptar as consequências lógicas e legais, é confrangedor, pois dá a imagem de uma justiça que, embora veja o que está mal, não é capaz de se impor. Mais vale os tribunais superiores se absterem deste tipo de juízos quando não estiverem dispostos a reter um recurso, à espera do aperfeiçoamento, ou quando não pretendam aplicar a extrema sanção do não conhecimento.” Também Abrantes Geraldes a pág 133 do livro “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição pp 133 nos dá conta que (…) a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro circulo vicioso: em face do número de conclusões, os Tribunais Superiores acabem por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade avançar para a decisão …. Agindo deste modo, Os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de ordem formal. Contudo se a forma não deve confundir-se com a substância, também não pode de todo ser-lhe indiferente. Por um lado, a falta de cumprimento daquele ónus torna mãos difícil a execução da tarefa de delimitação das questões correndo-se o risco de algumas não serem apreciadas, por outro a apresentação de alegações atabalhoadas acaba por constituir muitas vezes, um sinal claro da falta de fundamento do recurso. No caso ora em apreço promovendo uma leitura integral das alegações e das intituladas “conclusões” apresentadas pelos Recorrentes, somos surpreendidos pela circunstância destas, ao arrepio do que seria suposto, não serem senão uma reprodução quase – no que releva- integral e literal da motivação dividindo não por números, mas por alíneas, o texto até aí alegado. Significa isto por dizer que ao arrepio daquilo que pretendeu o legislador, os Recorrentes permitiram-se confundir a alegação com a delimitação do objecto do recurso, olvidando, todavia, que esta deve ocorrer em termos claros, concisos e sintéticos, sob pena de precludir o cumprimento do desiderato a que aquela se destina. Incumprimento que os recorrentes admitem no ponto 7 do requerimento supra descrito no qual exercem o contraditório referindo que as conclusões BBBBBB) a SSSSSS) são uma conclusão sintética. Ou seja, as demais e são muitas conclusões não são como deviam ser conclusão sintética!!!! É certo que como referem os recorrentes As alegações contém um índice e do qual resulta que as alegações têm quatro partes num total de 240 artigos e de 57 páginas: 1 – Breve enquadramento: artºs 1º a 30º e pág. 3 a pág. 14 ; 2 – Do objecto do recurso: artºs 31º a 37º e pág. 14 a pág. 16; 3 – Das nulidades: artºs 38º a 57º e pág. 16 a pág. 19; 4 – Direito: artºs 58º a 240º e pág. 19 a pág. 57; Ao invés, as conclusões do recurso, identificada como “5 – Conclusões”, encontram-se nas páginas 58 a 89 do recurso, ou seja, apenas 32 páginas, diminuindo assim nas conclusões o número de páginas correspondendo é certo à eliminação de algum do texto que contêm as alegações. Porém, esta prática não reduziu a complexidade nem facilitou a inteligibilidade delas. Com efeito, os diversos itens persistem em ser longos aí se remetendo para o conteúdo total dos articulados dos processos em apreciação – as alíneas A) a Y); NN) a UU) DDDD; citando vasta jurisprudência – alíneas GG) KKK) AAAA a KKKK, UUUU a XXXX; GGGGG; ZZZZZ, HHHHHHH e transcrições de normas processuais- alíneas WW, ZZ; NNN, a TTT; AAAAA a CCCC, FFFFF a que se mostra propício o segmento da motivação (3); A respeito do argumento da redução do numero de páginas das conclusões no total e em particular das identificadas sobre as alíneas BBBBBB) a SSSSSS) cita-se o que se escreve no acórdão do STJ de 6-12-2012 relatado pelo Sr. Conselheiro Lopes do Rego (4) : “ para apurar do cumprimento ou incumprimento do ónus de sintetização das conclusões da alegação – não basta proceder a uma comparação quantitativa entre a peça processual inicialmente apresentada e a que decorre da tentativa de suprimento do vício que a inquinava: na verdade, não basta que a parte tenha procurado amputar a desmesurada extensão das conclusões originárias, reduzindo-as em certa medida, sendo necessário que, independentemente do grau de redução dessa desproporcionada extensão inicial, as novas conclusões se possam considerar sintéticas e adequadas a uma apreensão eficaz do objecto do recurso e das questões que nele cumpre decidir. E, nesta perspectiva, não basta obviamente vir alegar que se reduziu o número de conclusões de 143 para 80, passando de cerca de 25 paginas para cerca de 14 paginas: é indispensável que as 14 páginas e as 80 conclusões, emergentes da tentativa de sintetização, traduzam a apresentação de uma peça processual que compra adequadamente o ónus imposto pelo art. 690º do CPC”. Ónus que os recorrentes não cumpriram. Ora como vem sendo entendido por forte corrente jurisprudencial de todas as Relações (5) a repetição nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação, sendo que as coisas não deixam de ser o que são pelo facto de serem apelidadas duma forma que não tem qualquer correspondência com a sua substância. (…) não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra (in claris non fit injuria) e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (como já se alertou em sumário do Acórdão do STJ, de 13-11-2014). Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível. De onde nem sequer existe um esboço de algo, não pode pretender-se tirar-se esse algo. A não ser, ficcionando o convite, conceder nova oportunidade para, orientadamente, contornando a preclusão, cumprir um ónus que as partes têm obrigação de conhecer e espontaneamente observar. Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento.- neste sentido acórdão desta relação proferido com data de 04 de Abril de 2019 no processo nº 3652/17.9T8VCT.G1 ( José Amaral) No caso em apreço não vemos razão para discordar desta corrente também porque a falta de concisão, de clareza, precisão e objectividade das alegadas conclusões não proporcionam evidente exposição e não permitem fácil e rigorosa percepção das questões. Assim o reconhece este tribunal, bem como o tribunal recorrido e os apelados. De efeito, o tribunal recorrido no despacho que não admitiu o recurso escreveu (…) M. M. e H. M., daquilo que o signatário consegue compreender e depreender das alegações de recurso, o que não fez sem um renovado e extraordinário esforço, pretendem, entre o mais (…). Por sua vez nas contra-alegações a defesa é feita com o recurso frequente às expressões “do que se julga alcançar, se bem entendemos. E não se argumente que nestes casos se justificava o convite ao aperfeiçoamento. É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e auto-responsabilidade por parte deste. Daí que se entenda que o convite ao aperfeiçoamento existe actualmente na nossa lei adjectiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que parte, de facto, tentou efectuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afecta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Mas se não há lugar a qualquer relevante esforço de síntese, não será o facto de os apelantes as apelidarem de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação. Ademais como se alertou no aresto do Tribunal Constitucional- Acórdão n.º 462/2016-Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13. “o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”. Uma vez que, no entender da aqui Relatora, o vício afecta a totalidade das conclusões, nada exige que se avalie especificamente se a rejeição devia ser total ou parcial, ou seja, sendo de natureza global o vício que afecta as conclusões da alegação da recorrente, está obviamente excluída a possibilidade de operar a redução prevista no art. 639º, nº 3, do CPC e ao abrigo do disposto no artigo 639, nº 3, do C.P.C., não se conhece do recurso interposto. Referem os recorrentes que A conclusão no Despacho que antecede não é a mais ajustada, ainda para mais numa circunstância em que relativamente à questão adjectiva da formulação de conclusões o recurso constitui a única e última possibilidade de conseguir reverter a favor dos Recorrentes, como é o caso de erro de aplicação da lei processual pelo Tribunal de 1ª instância. Mais uma vez não se reconhece razão aos recorrentes. A ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento e a imposição do seu cumprimento não impossibilitam ou dificultam, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, se revelam desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva”. (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss.). Ademais para a afirmação desta consequência jurídica não é alheio a consideração do leque de princípios norteadores da mais recente reforma legislativa levada a cabo; é que, não obstante «o “propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma” referidos na exposição de motivos constante do preâmbulo do novo Código de Processo Civil [seja real, o mesmo] não implicou a derrogação dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes», como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17 de março 2016, no Processo n.º 147733/14.4 YIPRT.L1 relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Ezagüy Martins y Martins. Os apelantes não foram impedidos de aceder à Justiça. Não foi, o tribunal que impediu os recorrentes de acederem à Justiça. Foram isso sim, os apelantes que não quiseram ou, não souberam, redigir as conclusões nos termos legalmente exigidos. Por outra banda, é evidente que os anunciados princípios não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa (como é o caso da norma infringida pela recorrente), nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes o qual impõem que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”. (6) Ainda a propósito desta temática não deixaremos de citar, com a devida vénia, e que é dito no acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 15 de Novembro de 2011, proferido no processo nº 191/2011, da 1ª secção com seguinte teor”: “tudo conjugado encontram-se preenchidas duas condições – utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos Tribunais nem o principio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade”, considerações estas que, a nosso ver, e “mutatis mutandi”, têm também inteiro cabimento no caso em apreço. Em suma: Perdoe-se-nos a rudeza da expressão, mas há que acabar, de uma vez por todas, com o estafado argumento de violação do artigo 20º da C. R. Portuguesa, salientando-se, por outro lado, que nada há na Lei que obrigue ou imponha ao Tribunal de recurso, como sucede, o dever de procurar ou “catar” no “maré magnun” das 80 “conclusões” aquilo que é verdadeiramente uma conclusão por forma a distingui-la daquilo que, no fundo, mais não constitui do que matéria própria do que uma alegação, operação essa que, no caso em apreço, se revelaria praticamente inviável dada a extensão de cada uma daquelas conclusões… De todo o modo, sempre se dirá que, se assim não fosse, então seria caso para dizer que, em sede de recurso, não haveria nem há necessidade de formular conclusões, isto com o sentido acima referenciado. Ora, se o legislador entendeu que o recorrente deve cumprir o ónus que lhe é imposto pelo nº 1 do artigo 690º do C. P. Civil (na citada redacção) temos, então, que o seu incumprimento, como ora sucede, tem como consequência, o não conhecimento do recurso, tudo nos termos do artigo 690º nº 4 do citado diploma legal. E ainda O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP). Ora, em nenhuma das suas dimensões, é beliscado o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva pelas normas processuais subjacentes à decisão recorrida, uma vez que as soluções legislativas nelas consagradas se destinam a agilizar o julgamento dos recursos e - nada contendo de desproporcionado ou intolerável - não afetam os direitos das partes normalmente diligentes e atentas aos ditames legais. (7) Sentenciava MANUEL DE ANDRADE in Noções elementares de processo civil, colaboração de Antunes Varela, ed. revista e actualizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976 (1ª ed.: 1956), pág. 376.: “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz.” *** Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão. II- As conclusões são a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. III- Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida. *** III. DECISÃO.Diante do exposto e considerando-se que as alegações apresentadas pelos apelantes não contêm verdadeiras conclusões, rejeita-se o recurso interposto, nos termos preceituados no artigo 641º, nº 2, al. b), do CP Civil. Custas pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do CP Civil). Notifique Guimarães, 27 Fevereiro de 2020 O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Maria Purificação Carvalho (Relatora) Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta) José Cravo (2º adjunto) 1. Por todos Ac. da Relação do Porto de 23/4/2018, processo 6818/14.0YIPRT.P1(relator Manuel Domingos Fernandes) 2. O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil DESEMBARGADOR DOUTOR JOÃO AVEIRO PEREIRA acessível no site http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf consultado no dia 07.02.2020. 3. cf. neste sentido Geraldes Abrantes em Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2010 pp 140. 4. www.dgsi.pt/jstj.nsf 5. Acórdão do TRL de 15/02/2013; de 12/10/2016 de 07/02/2016; Relação do Porto de 23,04, 2018; da Relação de Coimbra de 05/05/2015, de 10/11/2015 e de 14/03/2017; da Relação de Évora de 22/03/2018 e ainda os recentes acórdãos desta Relação de 24/01/2018 e 08/03/2018 e 27.01.2020 todos em www.dgsi.pt. 6. Neste sentido acórdão do STJ de 21.01.2014, processo nº 818/07.3TBAMD.L1: S1 citado no acórdão da R. Porto datado de 09.11.2017 ambos disponíveis in www.ddgsi.pt 7. Ver acórdão do STJ de 22.05.2014 proferido no processo nº 684/2002.L2. S1 disponível em www.dgsi.pt |