Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
932/17.7T8VVD.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DE FACTOS NÃO IMPUGNADOS
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Se o Recorrente apresentar impugnação da matéria de facto cuja procedência tenha como consequência evidente a subsistência na decisão de factos centrais opostos à sua pretensão, sendo patente que a procedência da impugnação da matéria de facto conduz a resultados incongruentes, fica, à partida, vedado ao tribunal dar-lhe razão, por a sua posição sobre a matéria de facto apresentar contradições insanáveis entre o que aceita e o que rejeita, sendo ininteligível a visão que o Recorrente tem do que se provou e não provou, ou noutra perspetiva, por ocorrer violação dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do artigo 640º do Código de Processo Civil: caso se entendesse que o Recorrente pretendia também pôr em causa os que são diretamente opostos aos que pretende ver provados, embora o não referisse, estaria então a faltar ao ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- Pode, no entanto, acontecer que, sem que ocorram contradições concretas, evidentes e relevantes na matéria de facto na sequência da procedência da sua impugnação, possa ter que se alterar outros pontos da matéria de facto para alcançara a sua conformidade e evitar desarmonias, causadoras de ambiguidade ou ininteligibilidade.
3- Deve, então, a Relação, por aplicação analógica do disposto no artigo 662º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Civil, proceder às necessárias adaptações da restante matéria provada, alterando, se necessário, outros pontos não impugnados.
Decisão Texto Integral:
Recorrente e Ré:
X Seguros, S.A.” (na sequência da alteração da sua anterior denominação de “Companhia de Seguros "Y S. A.”)

Recorrida e Autora:
T. P.
Interveniente Principal Ativo: M. B.

Apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum)

Relatório

A Autora, na petição inicial, pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de da indemnização global líquida de € 30.178,78 acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, até efetivo pagamento e da indemnização ilíquida que, por força dos factos, vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença, bem como, nas em custas e em procuradoria condigna.
Para tanto, e em síntese, alegou que, em maio de 2014, ocorreu o rebentamento de um tubo da canalização do sótão do prédio onde tem o estabelecimento comercial/armazém, produzindo-se uma inundação, que inutilizou produtos desse comércio, exigindo a reparação do espaço e danos não patrimoniais.
A Ré contestou, excecionando a ilegitimidade da Autora, por não ser a proprietária do espaço danificado e impugnando a matéria de facto invocada.
Após audiência final, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido formulado pelo interveniente principal ativo e

Condenou a Ré a pagar à Autora:
-- a quantia de 6.000,00 € para ressarcimento dos estragos sofridos na mercadoria, deduzida a franquia de 100,00 €, acrescidos os juros vencidos desde esta decisão até integral pagamento,
-- a quantia de 4.100,00 €, acrescida de IVA, para ressarcimento dos estragos verificados no prédio, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, vencidos, desde a interpelação para pagar, e vincendos, até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado

É desta sentença que a Ré apela, com as seguintes
conclusões:
“I- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 6, 7, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria dada como provada na douta sentença.
II- Considera a Ré que a conjugação de toda a prova que acima identificou e adiante sumariará, determina a conclusão, coerente e irrefutável, de que não ficou demonstrada a ocorrência do evento dado como provado na douta sentença, nem as respetivas consequências.
III- Não existe qualquer prova direta, objetiva e material da ocorrência de uma rutura de canalização do prédio da Autora, seja ela por via de fotografias da dita tubagem com os danos, dos estragos na própria habitação, ou a exibição da própria peça danificada,
IV- Apesar de a Autora (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 30/10/2020, entre as 11h08m e as 12h04m, passagens dos minutos 12m29s a 12m38s, 35m21s a 36m14s) e seu marido J. G., (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 12h16m38s e as 12h44m45s, passagens dos minutos 57m17s a 57m42s, 1h41m02s a 1h41m24s e 1h58m34s a 1h58m55s), terem declarado que conservaram na sua posse a peça danificada e que a exibiram aos peritos da Ré, que a desconsideraram, tais afirmações não são críveis.
V- A dita peça não só não foi apresentada nestes autos, como não foi exibida aos peritos da Ré no decurso da averiguação, como atestaram as testemunhas R. L. (depoimento gravado no H@bilus, entre as 14h09m22s e as 15h12m34s, nas passagens dos minutos 9m51s a 10m47s, 24m23s a 24m34s) e N. F. (gravado no sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 16h19m10s e as 17h18m28s, passagens dos minutos 11m00s a 13m19s)
VI- A inexistência e falta de exibição dessa peça, constitui um elemento que põe em causa a veracidade dos factos descritos na PI e dados como provados na douta sentença, ou seja, a ocorrência da indicada rotura e respetivas consequências.
VII- A descrição da localização da alegada rotura da canalização não foi uniforme, tendo a testemunha J. F., que disse ser picheleiro e ter procedido à reparação dessa rotura, declarado, no mesmo depoimento, que teria ocorrido junto ao solo e, mais tarde, junto ao teto (cfr depoimento no H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h54m e as 13h00, passagens dos min 7m08s a 7ms9s, 7m39s a 8m02, 8m36s a 09m08s, 35m49s a 36m20s) e a testemunha J. C., amigo de longa data da A. e seu marido, que disse ter sido chamado a auxiliar os trabalhos de remoção de alegada mercadoria danificada pela inundação, que teria ocorrido “a meio” (cfr depoimento no sistema H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h17m e as 11h53m, nas passagens dos minutos 25m26s a 25m33s, 25m49s a 25m56s, 265m24s a 26m49s, 32m37s a 33m23s)
VIII- A testemunha R. L., por seu turno, atestou que, aquando da sua deslocação ao local, lhe foi assegurado pelo marido da Autora que a “rotura” causadora da inundação teria ocorrido numa canalização colocada junto ao solo (cfr o seu depoimento gravado no sistema H@bilus, no dia 20/05/2021, entre as 14h09m22s e as 15h12m34s, nas passagens dos min 10m49s a 11m17s, 12m37s a 13m16s) e os próprios peritos identificaram como local indicado pelo marido da Autora para a ocorrência um segmento da tubagem existente junto ao solo, visível na fotografia constante da resposta ao quesito 7º do relatório pericial (cfr depoimento no sistema H@bilus no dia 09/07/2020, entre as 10h10m00s e as 10h55m15s, nas passagens dos minutos 43m17s a 43m45s)
IX- Estas incongruências evidenciam que não foi produzida qualquer prova credível no sentido de que tenha, de facto, ocorrido qualquer rotura ou desencaixe de tubagem existente no sótão da habitação da Autora, tanto mais que foram totalmente contraditórias e sempre muito duvidosas todas as menções dadas pelas testemunhas quanto à respetiva localização.
X- Também releva o facto de o alegado evento ter sido participado à Ré como tendo consistido na rotura da canalização de um “depósito” (Cfr Doc 6 junto com a contestação da Ré), facto que o marido da Autor também declarou ao perito R. L. (como este mencionou no seu depoimento gravado no sistema H@bilus, no dia 20/05/2021, entre as 14h09m22s e as 15h12m34s, nas passagens dos minutos 8m36s a 9m37s, 22m31s a 24n16s)
XI- Porém, do dito depósito não há o mais pequeno sinal, tendo antes sido declarado pelo J. F. (H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h54m e as 13h00, passagens dos minutos 32m00s a 32m02s), pela Autora (H@bilus no dia 30/10/2020, entre as 11h08m e as 12h04m, nas passagens dos minutos 29m59s a 30m38s) e pelo J. G., (sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 12h16m38s e as 12h44m45s, minutos 1h29m39s a 1h29m40s), que nenhum ali existia.
XII- A elaboração do “talão” que se juntou como Doc 6 com a contestação, bem como os contactos tidos entre o perito da Ré e o Sr J. F. e o marido da Autora, não ocorreram anos depois do alegado evento, mas sim no período imediatamente subsequente.
XIII- Daí que, as menções à existência daquele depósito, no contexto em que foram feitas, associadas, por sua vez, às menções de que, afinal, não existia há mais de 20 anos, não podem deixar de lançar dúvidas sobre a veracidade do evento participado, tanto mais que evidenciam a inexatidão da forma como foi participado e descrito, logo após a sua pretensa ocorrência.
XIV- A descrição da avaria que afetou a peça da canalização mostrou-se pouco verosímil, já que o J. F. declarou que ocorreu um mero desencaixe, sem fratura, e que procedeu à sua substituição (cfr o seu depoimento nas passagens dos minutos 36m22s a 36m53s, 37m44s a 37m45s, 38m26s a 39m30s), quando fez constar no “talão” (Doc 6 junto com a contestação) que se tratava de uma “rotura” e, ainda mais estranhamente, já ia munido dessa peça quando, por uma única vez, se deslocou ao local no dia da alegada inundação.
XV- Este aspeto, além de retirar credibilidade ao depoimento da testemunha J. F., adensa, ainda mais, as dúvidas quanto à efetiva ocorrência do evento em causa nestes autos.
XVI- As testemunhas J. F. e J. C. entraram em frontal contradição no que toca à sua presença simultânea na residência da Autora no dia seguinte ao da alegada inundação, dizendo o primeiro que esteve sozinho com a demandante e seu marido e o segundo que até se cruzou com o dito J. F. (cfr depoimento do J. F., no sistema H@bilus no dia 16/10/2021, entre as 11h54m e as 13h00, nas passagens dos minutos 19m50s a 20m30s, 21m11s a 21m15s, 33n58s a 35m20s; e do J. C., gravado no sistema H@bilus nesse mesmo dia, entre as 11h17m e as 11h53m, nas passagens dos minutos 1m06s a 1m48s, 2m22s a 2m22s, 8m45s a 9m16s, 12m54s a 13m33s)
XVII- Na perspetiva da Ré, estas incongruências abalam, seriamente, a credibilidade destes dois depoimentos, a ponto de não ser possível o Tribunal fundamentar a sua decisão nas palavras, contraditórias, que expressaram em julgamento.
XVIII- Nem o J. F., nem o J. C. foram capazes de situar no tempo o alegado evento em causa (cfr depoimento do J. F., nas passagens dos minutos 5m10s a 5m39s, e do J. C., nas passagens dos minutos 20m35s a 22m05s, sendo patente a insuficiência e escassa fiabilidade dos depoimentos destas duas testemunhas, nas quais, em grande medida, se suportou o julgador para dar como provados os factos cuja decisão é agora impugnada.
XIX- A tudo isto acresce que tão pouco existe prova credível da efetiva ocorrência da “inundação” que o Tribunal deu como provado ter ocorrido.
XX- se tal evento tivesse, de facto, ocorrido, seria de esperar que existissem na habitação da Autora, seja agora, seja logo após o alegado evento, sinais evidentes dessa ocorrência.
XXI- A testemunha J. C. (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 16/10/2020, entre as 11h17m e as 11h53m, passagens dos minutos 7m19s a 7m47s, 15m07s a 15m36s, 24m44s a 25m21s, 34m23s a 34m36s), a Autora (depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 30/10/2020, entre as 11h08m e as 12h04m, minutos 22m57s a 27m23s) e a testemunha J. G. (sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 12h16m38s e as 12h44m45s, passagens dos minutos 10m41a a 11m50s, 19m23s a 19m33s, 20m43s a 20m55s) descreveram um cenário de grave afetação do imóvel por água, a qual escorria pelas paredes e tetos.
XXII- A testemunha J. G. referiu, também, que alguns dias depois da inundação começaram a surgir rasgos nas paredes e tetos, alguns dos quais ainda eram visíveis na data em que prestou o seu depoimento em Tribunal (20/05/2021) (cfr passagens dos minutos 47m46s a 50m35s, 1h54m08s a 1h54m30s)
XXIII- Quer a Autora (minutos 14m13s a 15m21s do seu depoimento), quer o J. G. (passagens dos min 52m17s a 54m35s), quer a testemunha F. F. (gravado no sistema H@bilus no dia 16/10/2020, entre 10h13m07s e as 11h03m01s, passagens dos minutos 22m37s a 22m58s, 26m57s a 27m06s, 27m07s a 28m31s, 10m06s a 10m44s, 45m25s a 47m58s) referiram que parte dos alegados danos foram reparados após o pretenso evento, mas todos foram unanimes em situar essa reparação numa altura bastante posterior à do respetivo surgimento e sempre depois de os peritos da Ré se terem deslocado ao imóvel, mais tendo ficado estabelecido que não foram reparados o hall de entrada, a sala e a cozinha
XXIV- Perante um cenário de elevada afetação do prédio por efeito de água, seria de esperar que, fosse no decurso da perícia realizada nestes autos, fosse durante as averiguações que a Ré levou a efeito, existissem sinais claros e evidentes dos efeitos daquela alegada inundação no imóvel.
XXV- Quer as testemunhas N. F. (gravado no sistema H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 16h19m10s e as 17h18m28s, passagens dos minutos 6m24s a7m53s, 15m25s a 17m43s), que esteve no imóvel antes de agosto de 2014, quer a testemunha R. L. ( H@bilus no dia 20/05/2021, entre as 14h09m22s e as 15h12m34s minutos 05m30s a 5m55s, 7m40s a 8m34s, 14m05s a15m16s, 17m51s a 18m42s, 03n55s a 5m22s), referiram terem detetdo no imóvel qualquer sinal de afetação por efeito de água, os quais teriam de existir se a inundação tivesse ocorrido, nem sinais de reparação.”

A Autora contra-alegou, mas sem apresentar conclusões.

Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
As questões devem ser conhecidas por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.

São questões a conhecer neste acórdão:
a) Se a matéria de facto provada deve ser alterada no sentido pugnado pelo Recorrente e em caso afirmativo se tal alteração tem como efeito a total absolvição da Ré do pedido.

Fundamentação de Facto

A sentença vem com a seguinte matéria de facto provada, desde já se anotando o resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto para mais simples consulta deste acórdão:

1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora.
2. A autora e agregado familiar habitam no prédio sito ao Loteamento …, freguesia da …, concelho de Vila Verde, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, onde figura a sua aquisição inscrita a favor de M. B..
3. A habitação do prédio descrito em 2. foi construída há mais de trinta anos.
4. A autora dedica-se, por conta própria, ao comércio de artigos de vestuário, marroquinaria e acessórios; como cintos, sacos, bolsas, carteiras e malas em pele (natural e artificial).
5. No prédio identificado em 2., a autora instalou, há anos, estabelecimento comercial/armazém onde acomoda diversos artigos e mercadorias do seu comércio.
6. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado não provado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto discutida infra: “Em dia não apurado do mês de Maio de 2014, ocorreu a rutura de um tubo, em plástico, da rede de canalização do prédio id. em 2., instalado no sótão deste, no exterior de uma das suas paredes e a cerca de 1,60m de altura do chão.”
7. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado não provado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto discutida infra: “O rebentamento do tubo originou uma fuga de água, que passou a verter em aspersão abundante e contínua, espalhando-se pelo sótão.”
8. O sobredito sótão corresponde ao vão do telhado da habitação.
9. O acesso ao mesmo é efetuado através de uma abertura no teto do 1º andar, com cerca de 60/70 cm de largura, onde existem umas escadas em metal.
10. A dita dependência dispõe de paredes e teto em tijolo, sem isolamento térmico.
11. Na sequência da alteração da matéria de facto face à sua impugnação pela Recorrente, deu-se a seguinte redação a este ponto “A canalização existente no sótão do prédio referido em .2 destina-se ao abastecimento de água de todo o prédio (incluindo cozinha, casas de banho e quartos) a partir do poço existente no terreno do mesmo, o que sucede através de pressão imprimida por electrobomba, instalada dentro do referido poço.”, quando no mesmo se lia “11. A canalização referida em 6. destina-se ao abastecimento de água de todo o prédio (incluindo cozinha, casas de banho e quartos) a partir do poço existente no terreno do mesmo, o que sucede através de pressão imprimida por electrobomba, instalada dentro do referido poço.”
12. Na sequência da alteração da matéria de facto face à sua impugnação pela Recorrente, deu-se a seguinte redação a este ponto “No sótão do edifício referido em 2. estavam armazenados no sótão inúmeros artigos do comércio referido em 4., acondicionados em caixas de cartão com dimensões entre 20 cm x 20 cm, 20 cm x 30 cm, 30 cm x 40 cm, 60 cm x 50 cm, colocadas em paletes em madeira com dimensões entre os 60 cm x 120 cm x 13 cm, 60 cm x 200 cm x 13 cm, que foram atingidas por água.” quando no mesmo se lia “12. Na ocasião referida em 6. estavam armazenados no sótão inúmeros artigos do comércio referido em 4., acondicionados em caixas de cartão com dimensões entre 20 cm x 20 cm, 20 cm x 30 cm, 30 cm x 40 cm, 60 cm x 50 cm, colocadas em paletes em madeira com dimensões entre os 60 cm x 120 cm x 13 cm, 60 cm x 200 cm x 13 cm, que foram atingidas pela água.”
13. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Em consequência, ficaram molhados os artigos seguintes:
a. 200 (duzentos) sacos ("bolsos");
b. 40 (quarenta) sacos;
c. 40 (quarenta) sacos;
d. 29 (vinte e nove) sacos;
e. 14 (catorze) sacos;
f. 17 (dezassete) sacos;
g. 6 (seis) sacos;
h. 24 (vinte e quatro) sacos;
i. 15 (quinze) sacos;
j. 10 (dez) sacos;
k. 9 (nove) sacos;
l. 18 (dezoito) sacos;
m. 10 (dez) sacos;
n. 17 (dezassete) sacos;
o. 6 (seis) sacos;
p. 9 (nove) sacos;
q. 12 (doze) sacos;
r. 10 (dez) sacos;
s. 9 (nove) sacos;
t. 8 (oito) sacos;
u. 8 (oito) sacos;
v. 11 (onze) sacos;
w. 10 (dez) sacos;
x. 7 (sete) sacos;
y. 15 (quinze) sacos;
z. 8 (oito) sacos;
aa. 14 (quatorze) sacos;
bb. 5 (cinco) sacos;
cc. 15 (quinze) sacos;
dd. 30 (trinta) sacos;
ee. 40 (quarenta) sacos;
ff. 30 (trinta) sacos;
gg. 12 (doze) sacos;
hh. 40 (quarenta) sacos;
ii. 20 (vinte) sacos;
jj. 14 (catorze) sacos;
kk. 19 (dezanove) sacos;
ll. 20 (vinte) sacos;
mm. 9 (nove) sacos;
nn. 6 (seis) sacos;
oo. 18 (dezoito) sacos;
pp. 15 (quinze) sacos;
qq. 5 (cinco) sacos;
rr. 8 (oito) sacos;
ss. 2 (dois) sacos;
tt. 2 (dois) sacos;
uu. 6 (seis) sacos;
vv. 24 (vinte e quatro) sacos;
ww. 4 (quatro) sacos;
xx. 28 (vinte e oito) sacos;
yy. 21 (vinte e um) sacos;
zz. 2 (dois) sacos, código 22;
aaa. 30 (trinta) sacos;
bbb. 47 (quarenta e sete) sacos;
ccc. 64 (sessenta e quatro) sacos;
ddd. 104 (cento e quatro) sacos;
eee. 55 (cinquenta e cinco) sacos;
fff. 73 (setenta e três) sacos;
ggg. 16 (dezasseis) sacos;
hhh. 30 (trinta) sacos;
iii. 40 (quarenta) sacos;
jjj. 24 (vinte e quatro) sacos;
kkk. 58 (cinquenta e oito) sacos;
lll. 38 (trinta e oito) sacos;
mmm. 29 (vinte e nove) sacos;
nnn. 22 (vinte e dois) sacos;
ooo. 30 (trinta) sacos;
ppp. 10 (dez) sacos;
qqq. 1 (um) par de luvas;
rrr. 3 (três) bonés;
sss. 59 (cinquenta e nove) carteiras;
ttt. 7 (sete) cintos;
uuu. 56 (cinquenta e seis) sacos.
14. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Os artigos descritos em 13. correspondem, em regra, a carteiras de imitação de pele, em material sintético e outros componentes plásticos.”
15. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Com a exposição ao tempo e aos elementos, os sobreditos materiais começam a colar e a despegar-se.”
16. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Os factos descritos em 6., 13. e 15. geraram preocupação, angústia e nervosismo na autora, que sofreu cefaleias e insónias.”
17. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Em consequência dos factos descritos nos pontos 6. e 7., a água que verteu infiltrou-se na placa do teto do piso inferior ao sótão.”
18. A área do sótão é igual à área do piso inferior, que corresponde ao 1.º piso do prédio.
19. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Em consequência da infiltração de água deu-se o aparecimento de manchas de humidade, fissuras, empolamento das paredes e tetos do primeiro piso, provocando mau cheiro.”
20. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Foram afetadas as paredes e teto de um quarto, com um total de 41 metros quadrados; as paredes do hall de entrada, com um total de 93 metros quadrados; o teto do hall de entrada, com um total de 14,85 metros quadrados, as paredes e teto do corredor, com um total de 67 metros quadrados, o teto da sala, com um total de 36,08 metros quadrados, o teto da casa de banho, com um total de 6,15 metros quadrados, o teto da cozinha, num total de 13 metros quadrados.”
21. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Para reparação das áreas afetadas será necessário proceder à desmontagem dos móveis existentes nas divisões (e posterior montagem), ao isolamento do chão, paredes e móveis, à lavagem dos tetos com produtos próprios, ao tapamento de fissuras nas paredes e tetos com anduido de reparação, ao lixamento de todas as paredes e tetos, à aplicação de isolante e anti-fúngico e à aplicação de tinta de plástico, o que ascende a montante não inferior a € 4.100,00, (quatro mil e cem euros), aos quais ainda acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.”
22. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6 e 7, discutida infra: “Salvo a lavagem dos tetos com produtos próprios, os trabalhos descritos em 21. ainda não estão todos realizados.”
23. Facto que infra se eliminou da matéria de facto provada, por se ter considerado prejudicado, em resultado da apreciação da impugnação da matéria de facto no que toca aos pontos 6. e 7., discutida infra: “Os factos descritos de 19. a 21. causaram transtorno, preocupação, angústia e nervosismo nos autores (autora e chamado), assim como, cefaleias e insónias, que ainda se manifestam.”
24. Em 5 de Junho de 2013, por escrito, titulado pela apólice com o n.º 0003241692 MREST, denominada “multirrisco estabelecimento”, a ré declarou aceitar o ressarcimento, à autora, dos danos causados, entre outros, por água, em mercadorias e outros bens do estabelecimento comercial sito no loteamento ... n.º .., ... (...).
25. Na cláusula 1.ª do escrito referido em 1. estipula-se que:
“1. A presente Condição Especial garante os Danos por Água directamente causados aos bens seguros. 2. A garantia abrange os danos, de carácter súbito e imprevisto, provenientes de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontram os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações.”
26. Na cláusula segunda do mesmo escrito, sob a epígrafe “Exclusões”, estipula-se que:
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Em bens móveis existentes ao ar livre;
b) Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
c) Provocados por infiltrações através de paredes, tectos, humidade ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes desta cobertura;
d) Resultantes da pesquisa ou reparação de roturas ou entupimentos, salvo quando as despesas forem necessárias para proceder à reparação no edifício seguro;
e) Contratualmente imputáveis a terceiros, na sua qualidade de fornecedor canalizador e / ou construtor”.
27. O capital e limite da eventual indemnização a cargo da ré no caso de verificação de sinistro garantido no âmbito desta cobertura era o de 50.000,00€ por sinistro e anuidade.
28. Foi acordado entre as partes que, em caso de sinistro que integrasse a cobertura de “danos por água”, seria devida pela autora/ tomadora, uma franquia de € 100,00 (cem euros).
29. No artigo 3.º, n.º 1, al. i), e n.º 2.3, al. d), do mesmo escrito, estipulou-se que ficaria excluído do ressarcimento de lucros cessantes ou perda semelhante e prejuízos indiretos como perda de lucros ou rendimentos.
30. Em 15 de Maio de 2013, por escrito, titulado pela apólice com o n.º ……80, denominada "Y Casa - Opção IM VALOR E RE VALOR+ F0", a ré declarou aceitar o ressarcimento, à autora, dos danos causados, entre outros, por água, no prédio, e respetivo recheio, do loteamento ... n.º .., ... (...).
31. Na cláusula 1.ª do escrito referido em 1. estipula-se que:
1. A presente Condição Especial garante os Danos por Água diretamente causados aos bens seguros. 2. A garantia abrange os danos, de carácter súbito e imprevisto, provenientes de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontram os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações.”
32. Na cláusula segunda do mesmo escrito, sob a epígrafe “Exclusões”, estipula-se que:
“Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Em bens móveis existentes ao ar livre;
b) Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
c) Provocados por infiltrações através de paredes, tectos, humidade ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes desta cobertura;
d) Resultantes da pesquisa ou reparação de roturas ou entupimentos, salvo quando as despesas forem necessárias para proceder à reparação no edifício seguro;
e) Contratualmente imputáveis a terceiros, na sua qualidade de fornecedor canalizador e / ou construtor”.
33. No artigo 1.º das Condições Contratuais Gerais foram definidos os bens seguros como “os bens móveis ou imóveis, como: “IMÓVEL SEGURO: O edifício ou fração de edifício em regime de propriedade horizontal, destinado exclusivamente para habitação, no qual se incluem, paredes exteriores, interiores, placas divisórias e cobertura; pátios, terraços, varandas, muros de vedação e portões; benfeitorias pertencentes ao proprietário do edifício; bens móveis ligados materialmente ao imóvel com caráter de permanência, tais como: móveis de cozinha e roupeiros embutidos nas paredes, louças sanitárias, portas e janelas, sistemas de aquecimento e ar condicionado, sistemas de vigilância e alarme, painéis solares e antenas … poderão igualmente ficar incluídos: garagens, adegas particulares e anexos edificados na área de influência próxima do edifício de habitação, piscinas e campos de ténis, passeios, caminhos exteriores e zonas ajardinadas”; “BENS MÓVEIS SEGUROS: Os bens propriedade do Segurado que constituem o recheio de uma habitação, podendo os mesmo ser classificados enquanto Recheio de habitação, Objetos de valor ou ainda Joias e objetos preciosos, conforme a seguir definido”.
34. No mesmo escrito estipulou-se que “não são considerados Bens Móveis Seguros: veículos motorizados, caravanas, atrelados, aviões e embarcações a motor e respetivas peças ou acessórios neles incorporados; bens móveis materialmente ligados ao bem imóvel com caráter de permanência, bens detidos para fins profissionais ou de negócio, dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques, e letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações”.
35. Ainda no mesmo escrito estipulou-se que constitui “RECHEIO DE HABITAÇÃO: os bens e objetos comummente utilizados numa habitação (com exceção dos Objetos de valor e Joias e objetos preciosos) nomeadamente: móveis e roupeiros não embutidos, eletrodomésticos de linha branca, objetos de adorno da habitação, tapetes, roupas e objectos de uso pessoal”.
36. O capital garantido pela apólice no âmbito da cobertura de “Danos por água” era o “valor de reconstrução” para o imóvel e o de € 100.000,00 (cem mil euros) para o recheio.
37. No artigo 3.º, n.º 1, al. i), e n.º 2.3, al. m), do mesmo escrito, estipulou-se que ficaria excluído o ressarcimento dos lucros cessantes ou perda semelhante e prejuízos indirectos como perda de lucros ou rendimentos.
38. Na sequência da comunicação do facto descrito em 6., a ré procedeu, através dos serviços de peritagem, a vistorias do local.
39. Após, declinou o ressarcimento de quaisquer danos causados, com fundamento na falta de demonstração inequívoca do evento.
40. Aquando da deslocação dos peritos ao local não existia no sótão qualquer depósito de água, o pavimento e paredes, bem como, o tecto e paredes do piso inferior, estavam secos.
41. A canalização visível no sótão encontrava-se íntegra.
42. A autora, ou o seu marido, participaram à X sinistros, no âmbito da apólice …….34, em nome de J. G..
43. Participaram, ainda, à mesma seguradora um outro sinistro, ocorrido em 10 de Julho de 2012, no lugar de ..., em …, Vila Verde, no âmbito da apólice …………00.
44. Nesta participação, consta que o tubo rebentado foi o de um WC do imóvel sito no lugar de ..., tendo a autora declarado que a água causou danos a vários bens guardados no local.
45. A autora participou à ré um outro sinistro na mesma habitação, ocorrido em Maio de 2014, resultante de uma ruptura em canalizações de um WC do 1º andar.
46. Segundo essa participação, da ruptura da canalização, teriam resultado danos num salão (sito no R/C), no hall (pintura), no tecto do hall, no corredor, no tecto da sala, no tecto da casa de banho, no tecto da cozinha, para cuja reparação apresentou um orçamento no valor de 10.154,00€ + IVA (que incluía pintar salão – 130 m2, pintar hall – 91 m2, pintar tecto do hall 14,85 m2, pintar corredor – 670 m2, pintar teto sala – 36.08 m2, pintar teto casa de banho 6,15 m2, pintar teto da cozinha 13 m2).
47. A autora dispõe de uma garagem, de um armazém em Espanha e ainda de várias lojas, onde poderia guardar e guarda, a mercadoria que vende na sua atividade comercial.
48. Parte da mercadoria existente no sótão estava guardada em sacos de plástico, ou envolvida por plásticos.
49. A mercadoria depositada no sótão era obsoleta ou com pouca procura no mercado.
Discutida a causa, não se provou que:
A) Os artigos descritos em 13. correspondem a:
a. duzentos sacos, código 60, com o valor unitário de €6,00; acrescido de IVA,
b. quarenta sacos, código 23168, com o valor unitário de €6,00,
c. quarenta sacos, código 6062, com o valor unitário de €5,50,
d. vinte e nove sacos, código 23157-1, com o valor unitário de €6,00,
e. catorze sacos, código 105767, com o valor unitário de €3,50,
f. dezassete sacos, código 2235, com o valor unitário de €8,00,
g. seis sacos, código C-304111, com o valor unitário de €8,00,
h. vinte e quatro sacos, código 30353, com o valor unitário de €9,00; i. quinze sacos, código 2603, com o valor unitário de €4,00;
j. dez sacos, código M061, com o valor unitário de €9,00;
k. nove sacos, código 2526, com o valor unitário de €13,50;
l. dezoito sacos, código H3014, com o valor unitário de €6,00;
m. dez sacos, código 303310, com o valor unitário de €10,00;
n. dezassete sacos, código 210120, com o valor unitário de €12,00; o. seis sacos, código 30347, com o valor unitário de €8,00;
p. nove sacos, código 304304, com o valor unitário de €8,00;
q. doze sacos, código 304203, com o valor unitário de €10,00;
r. dez sacos, código 304305, com o valor unitário de €8,00;
s. nove sacos, código H3010, com o valor unitário de €7,00;
t. oito sacos, código 1926, com o valor unitário de €6,50;
u. oito sacos, código 2149, com o valor unitário de €6,50;
v. onze sacos, código 6902, com o valor unitário de €6,50;
w. dez sacos, código 105767, com o valor unitário de €7,00;
x. sete sacos, código 105965A, com o valor unitário de €5,00;
y. quinze sacos, código A210090, com o valor unitário de €23,00;
z. oito sacos, código 2145, com o valor unitário de €7,00;
aa. quatorze sacos, código 2508, com o valor unitário de €13,50;
bb. cinco) sacos, código 1852, com o valor unitário de €6,30;
cc. quinze sacos, código 106215, com o valor unitário de €11,00;
dd. trinta sacos, código 2526, com o valor unitário de €6,50;
ee. quarenta sacos, código 2508, com o valor unitário de €6,50;
ff. trinta sacos, código 1671, com o valor unitário de €5,00;
gg. doze sacos, código 2213, com o valor unitário de €4,00;
hh. quarenta sacos, código 2508, com o valor unitário de €6,50;
ii. vinte sacos, código 2522, com o valor unitário de €6,00;
jj. catorze sacos, código 7650, com o valor unitário de €5,00;
kk. dezanove sacos, código 1854, com o valor unitário de €7,00;
ll. vinte sacos, código 1853, com o valor unitário de €8,00;
mm. nove sacos, código 1852, com o valor unitário de €7,00;
nn. seis sacos, código 7696, com o valor unitário de €6,00;
oo. dezoito sacos, código 100100, com o valor unitário de €6,00;
pp. quinze sacos, código 2717, com o valor unitário de €6,00;
qq. cinco sacos, código 8086, com o valor unitário de €8,00;
rr. oito sacos, código 1516, com o valor unitário de €9,00;
ss. dois sacos, código A103, com o valor unitário de €9,00;
tt. dois sacos, código 2527, com o valor unitário de €6,00;
uu. seis sacos, código 1832, com o valor unitário de €6,00;
vv. vinte e quatro sacos, código 26, com o valor unitário de €5,50;
ww. quatro sacos, código 7, com o valor unitário de €8,00;
xx. vinte e oito sacos, código 00, com o valor unitário de €5,00;
yy. vinte e um sacos, código 05, com o valor unitário de €5,00;
zz. dois sacos, código 22, com o valor unitário de €7,00;
aaa. trinta sacos, código 3, com o valor unitário de €4,50;
bbb. quarenta e sete sacos, código 50, com o valor unitário de €5,00;
ccc. sessenta e quatro sacos, código 60, com o valor unitário de €6,00;
ddd. cento e quatro sacos, código 60, com o valor unitário de €8,00; eee. cinquenta e cinco sacos, código 0, com o valor unitário de €9,00;
fff. setenta e três sacos, código 00, com o valor unitário de €6,00;
ggg. dezasseis sacos, código 2508, com o valor unitário de €6,50;
hhh. trinta sacos, código BY6095, com o valor unitário de €5,50;
iii. quarenta sacos, código 2526, com o valor unitário de €6,00;
jjj. vinte e quatro sacos, código 210062, com o valor unitário de €5,00;
kkk. cinquenta e oito sacos, código 211001, com o valor unitário de €5,50,
lll. trinta e oito sacos, código B6407, com o valor unitário de €5,00;
mmm. vinte e nove sacos, código BY6095, com o valor unitário de €6,00;
nnn. vinte e dois sacos, código 2162, com o valor unitário de €5,00;
ooo. trinta sacos, código 210085, com o valor unitário de €6,00;
ppp. dez sacos, código 210120, com o valor unitário de €6,00;
qqq. um par de luvas, com o valor unitário de €1,00,
rrr. três bonés, com o valor unitário de €5,00;
sss. cinquenta e nove carteiras, com o valor unitário de €2,20;
ttt. sete cintos, com o valor unitário de €2,50;
uuu. cinquenta e seis sacos, com o valor unitário de €6,00;
vvv. dois tapetes, código 403, com o valor unitário de €32,74.
B) A autora teve de adquirir outras mercadorias para manter a sua actividade profissional, obrigando a esforço financeiro e consequente sacrifício pessoal e patrimonial do agregado familiar, cujo sustento ficou em causa, pelo menos, nos 6 meses que sucederam ao facto.
C) O estado em que o imóvel se encontra em função dos factos descritos provoca a sua insalubridade e insegurança, o que se verifica desde a ocorrência do evento descrito em 6., e se vem agravando.
D) As obras descritas em 21. são urgentes para dotar o prédio de plenas condições de habitabilidade.
E) Aquando da visita do perito ao imóvel, a autora e seu marido referiram que em Maio de 2014 tinha ocorrido uma rutura na canalização que permitia o abastecimento de água a um depósito de água localizado no sótão.
F) O perito da ré solicitou à autora e seu marido a exibição da tubagem dita danificada, o que estes não fizeram.
G) O ambiente existente no sótão era húmido em decorrência da exposição às condições climatéricas exteriores (nomeadamente a chuva).
H) No decurso da deslocação dos peritos da ré ao local foram vistos, na casa, sinais de condensação e humidade em tetos e paredes.
I) Os sinais de condensação e humidade em tetos e paredes decorrem da insuficiente ou deficiente impermeabilização e isolamento térmico da residência.
J) Os estragos na mercadoria consistam em degradação oxidativa por exposição à humidade do sótão, em consequência das características descritas em G).
K) No sótão não ocorreu qualquer rutura de canalização ou inundação.

Fundamentação de Direito.

.1- Da impugnação da matéria de facto provada
Para que possa ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação, porque aqui vigora de forma premente o princípio do dispositivo, importa que sejam cumpridos os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, que os factos impugnados pelo Recorrente tenham alguma relevância na apreciação da causa e ainda que não seja evidente que da total procedência da pretensão do impugnante resultarão contradições evidentes dentro da fundamentação de facto.
Ora, verificam-se de forma suficiente todos estes requisitos, sem haver que perder tempo a escalpelizá-los, visto que não foram postos em causa pela parte contrária.

a) Das consequências da alteração da matéria de facto provada na sequência da sua impugnação em sede de recurso

Segue-se o entendimento que, pedido pelo Recorrente que a matéria de facto seja alterada de forma tal que se verifique imediatamente que, tendo procedência, fiquem a subsistir na decisão factos centrais incompatíveis com a sua pretensão, sendo patente que a procedência da impugnação da matéria de facto conduz a resultados incongruentes, fica, à partida, vedado ao tribunal dar-lhe razão. Se é manifesto que a decisão proposta pelo Recorrente implica uma decisão incoerente e logo inaceitável, carece de qualquer sentido a apreciação quanto à sua sustentabilidade nas provas de livre apreciação produzidas, havendo logo que tirar as consequências dessa impossibilidade.
Este tipo de impugnação, por natureza incompleta para ter sentido, representa esta impugnação contraditória dos factos provados e não provados.
Outro argumento que funda esta rejeição é a violação dos ónus previstos nas alíneas a) e c) do artigo 640º do Código de Processo Civil: caso se considere que se o Recorrente impugna determina factos pretende também pôr em causa os que lhe são opostos, embora o não indique, estará então a faltar ao ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No fundo, ao defender a prova de determinados factos que são o reverso de factos que não impugnou, não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, por outro lado, o que se deve considerar realmente provado: ou bem que entende que se provou uma versão, ou a outra, não pode é considerar-se que afirmou – materialmente, objetivamente e não formalmente - o que considera provado, por pugnar para que constem dos autos como provadas duas versões incompatíveis, ao aceitar uma e pretender a inserção, no âmbito dos factos provados, da oposta.
Esta posição foi brilhantemente apontada nos acórdãos deste tribunal nos processos 305/16.9T8BGC.G1 (“… não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto não provada, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada, devendo entender-se que essa omissão impõe a Rejeição da Impugnação da matéria de facto (por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do Recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto -provada- não concretizados”) e 6225/13.1TBBRG.G1, respetivamente de 10/04/2018 e 03/30/2017, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano).
Por fim, ainda se encontra outra razão que conduz a esta solução: caso se entenda que a não impugnação desses factos (contraditórios com aqueles que pretende sejam sufragados) corresponde à sua aceitação (como nos parece que é de considerar), há que concluir que a parte no seu recurso toma posição em que não só é ininteligível a sua pretensão (sem que se possa aqui conceder um despacho de aperfeiçoamento, quer pela sua natureza, quer porque o mesmo está restringido à matéria de direito no nº 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil; face à remissão que efetua para o nº 2, justificável pelo aumento do prazo para recorrer que é concedido para os casos em que a matéria de facto é impugnada, por força do nº 7 do artigo 638º do mesmo código ), impedindo o tribunal e a parte contrária de aceder à versão que pretende que seja explanada, pondo em causa não só as regras adjetivas, como também os princípios informadores do processo de um Estado de Direito, como é o princípio do contraditório.
Outra razão para o tribunal não fazer tal alteração da matéria de facto funda-se o facto de não poder substituir-se à parte no cumprimento dos ónus cuja violação determina a imediata rejeição do recurso (as citadas alíneas a) e c) do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil).
Assim, segue-se a solução de ser, nesses casos, de rejeitar liminarmente a impugnação da matéria de facto.
No entanto, pode ocorrer que, sem que ocorram contradições concretas, evidentes e relevantes na matéria de facto, possam ter que se alterar outros pontos da matéria de facto, na sequência da procedência da impugnação da matéria de facto, para alcançara sua harmonização.
Pode então a Relação, por aplicação analógica do disposto no artigo 662º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Civil efetuar tal alteração pontual: embora não se verificassem patentes tais contradições diretas antes da impugnação da matéria de facto, nem a sua influência imediata na decisão, se a falta de adaptação dos restantes pontos da matéria de facto puder criar tamanha desarmonia que se torna difícil compreendê-la.
Assim, é aqui pedra de toque o tipo de contradições em causa: se são de tal modo centrais na economia das pretensões das partes, confrontadas com a matéria de facto provada ou não provada, que a não impugnação de determinados factos implica a ininteligibilidade da sua posição quanto à matéria de facto, há que rejeitar a impugnação desta. Caso se encontrem, na sequência da alteração da matéria de facto resultantes dessa impugnação, desarmonias nesta, que não fosse exigível à parte que logo as verificasse e realçasse, por não serem patentes, nem opostas à sua pretensão, há que, mesmo oficiosamente, proceder à correção dessas dissonâncias.
Neste caso, por não seja exigível à parte que também impugnasse tais pontos da matéria de facto, por não contenderem com a decisão na parte em que lhe é prejudicial, deve a Relação proceder às necessárias adaptações da restante matéria provada e evitar desarmonias causadoras de ambiguidade ou ininteligibilidade na matéria de facto provada, alterando, se necessário outros pontos da matéria de facto provada e não provada.

b) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto

Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
É patente que a falta da imediação de que padece o tribunal de recurso limita, por natureza, o acesso a uma mais profunda apreciação da convicção com que são proferidas as declarações dos intervenientes processuais (veja-se que a comunicação humana não é apenas verbal, exigindo a sua correta interpretação que as palavras e inflexões da voz sejam contextualizados com os gestos, a postura corporal, os olhares, todos estes demais elementos, consistentes na comunicação não verbal e tantas vezes afastadas da possibilidade de controlo do declarante e por isso mais fidedignas).
No entanto, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador.
A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).

.c) Concretização

O apelante para impugnar a matéria de facto provada apresenta como argumentos essenciais incongruências no depoimento das testemunhas relativas a características do evento, o facto de haver contradições entre estes depoimentos e documentação apresentada e o facto de não ter sido exibida a peça danificada.
Discute em primeiro lugar a existência da inundação nos termos descritos pela Autora, a que se refere o ponto 6º da matéria de facto provada.
E dá conta de todas as contradições, que são parcialmente referidas na sentença, que mitigou a sua importância.

Ouvida a prova, em confronto com os depoimentos e declarações, verificámos:

-- A prova pericial nenhum contributo pôde dar para que se conclua pela verificação do evento nos termos descritos, atenta a distância temporal do mesmo, como salientaram os Sr.s Peritos;
-- Existe uma discrepância que se mostra radical entre o depoimento do picheleiro que logo na manhã do dia seguinte foi efetuar a reparação, quer com o alegado pela autora na petição inicial, quer com o orçamento que apresentou à Seguradora.
O mesmo, espontaneamente, logo no início do seu depoimento, referiu que o problema no tubo, de onde saía a água, se deu no chão do sótão. No entanto confrontado com as fotografias, onde é focado o cano no teto, não referiu que se teria enganado ou confundido com outro evento, mas disfarçou, referindo que tinha sido no “teto do telhado”.
Não só impressiona a troca entre o local do evento (no teto ou no chão, completamente díspares), como a inversão do mesmo, como se nada fosse e pudesse passar despercebido, como se fosse possível alterar de forma tão radical o afirmado, trocando o chão pelo teto, sem qualquer explicação.
Tendo o picheleiro tido intervenção direta na reparação seria pouco provável que efetuasse tal confusão, mas tendo-a feito, um depoimento claro e sincero implicava a assunção da confusão, não o tentar apagá-lo como se não tivesse ocorrido.
Por outro lado, este depoimento está em total contradição com o documento elaborado pelo mesmo, mais perto da data do alegado evento (com data de 6 de maio de 2014), em que escreveu “reparar tubo que rebentou no depósito dos forrinhos”, sendo que a Autora afirmou que à data o sótão não tinha há muito qualquer depósito, o que foi confirmado pelos demais intervenientes.
Todas estas contradições põem em causa a credibilidade da testemunha, não podendo com base nela o tribunal convencer-se que ocorreu o evento em causa.
Tanto mais, que esta não teria sido nem a primeira inundação, nem a última, das declaradas como ocorridas no local em questão, com vista ao recebimento de seguro.
Por outro lado, quanto à peça danificada, o marido da Autora, J. G., entrou em contradição, primeiro afirmando que a teve sempre consigo, depois que a foi buscar ao picheleiro, depois que a exibiu aos peritos. Já quanto às faturas que ofereceu como correspondendo à mercadoria danificada nesse evento, (protestando ser das pessoas mais honestas presentes na sala), apresentou um depoimento de onde resultava não ser evidente que existisse alguma correspondência entre as mesmas e o material apresentado, tudo conduzindo a que o tribunal não possa com um mínimo de segurança sustentar-se nas suas declarações para se asseverar da sua veracidade.
É certo que não são visíveis contradições de relevo no depoimento da Autora, mas a mesma distanciou-se do evento, quer por nada perceber da canalização, quer por ter sido o marido que tratava da faturação, pouco podendo concretizar, pensando que a peça danificada estava no local e foi apresentada ou fotografada, mas não o assegurando. Mesmo assim, afirmou ter efetuado a participação do evento “vários dias, senão semanas,” (como salientou a sentença) após a sua ocorrência: atentas as nefastas consequências que lhe aponta, tal demora torna-se difícil de compreender.
Desta forma, sem outros elementos que com um mínimo de credibilidade e conhecimento dos factos o confirmem, torna-se insuficiente a prova dos factos.
O pai da Autora, M. B., por outro lado, no seu depoimento, também se declarou afastado do evento e suas consequências, dado que afirmou só se ter deslocado ao local cerca de dois ou três dias depois do mesmo, sem ter ido ver o sótão onde teria ocorrido, não querendo verificar com cuidado as suas consequências na habitação, por não se encontrar de saúde e pretender afastar-se de preocupações.
Referiu ainda um conjunto de outras inundações, em outros edifícios e em que teriam danificado material de comércio, mas não se lembrou de qualquer outra situada nesta habitação (apesar de, como decorre da matéria de facto provada, terem sido reportadas ao seguro e aceite o seu ressarcimento).
Assim, o depoimento desta testemunha, mais a mais sendo o pai da Autora, o que exige ainda maior cuidado na sua análise, pelo seu arredamento (real ou declarado) do evento e suas consequências, não permite que este tribunal nele se funde para confirmar os factos alegados pela Autora.
O cunhado da Autora apenas soube da existência do evento posteriormente, num convívio familiar e afirmou não se recordar de ter elaborado um outro orçamento para reparações nesta mesma habitação, dois anos antes. Assim, por apenas saber do evento por terceiros não pode ser tido como elemento seguro para a sua demonstração.
Por fim, J. C., que afirmou ter sido chamado por José para ajudar a descarregar os caixotes do sótão, apesar da sua franca limitação na movimentação do braço, não o podendo levantar acima do tronco (afirmando-se na motivação da sentença que recebeu os caixotes pela abertura do sótão), afirmou que o problema na tubagem se deu numa parede e começou por referir que o descarregamento dos caixotes demorou vários dias, confrontado com o facto de o picheleiro ter afirmado que não o vira no local, ao contrário do que depusera, para explicar que tal podia ter ocorrido, diminuiu consideravelmente o tempo dessa tarefa.
Enfim, o seu depoimento apresenta incoerências que não permitem que nele se assente.
Não conseguimos ter um mínimo de segurança na ocorrência deste concreto evento (com as consequências dadas como provadas, apesar de ser de aceitar a necessidade de reparações na habitação e da existência de bolsas estragadas, constantes até de fotografias), face à existência de outras inundações e participações a seguradoras para indemnização referentes às mesmas, bem como de outro material estragado por água em data anterior, somada á apontada falta de credibilidade dos depoimentos e declarações, não obstante o seu número, tantas são as contradições internas em cada depoimento.
Desta forma, não se sufraga nesta parte a sentença, quando dá por demonstrada a rutura na canalização com base nas declarações e depoimentos que ora dissecámos, embora de forma diferente da operada na primeira instância. Há que alterar a matéria de facto provada no que toca ao ponto 6, o qual se tem que dar como não provado.
Assim, mais do que a contra-prova apresentada pela ré, nomeadamente o depoimento da testemunha R. L. que negou haver sinais de água no sótão e inexistência de sinais de humidade no primeiro piso, três meses após o ocorrido, é a ausência de prova cabal do evento lesivo que nos conduz à alteração da matéria de facto provada.
A falta de prova da rutura desse tubo implica, necessariamente, que não se provou que o mesmo originou a fuga de água a que se refere o ponto 7 e que ficaram molhados os artigos referidos em 13, prejudicada a sua caracterização efetuada em 14 e a possibilidade de apresentar como consequências as referidas em 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23.
Desta forma, eliminada a prova da rutura do tubo no sótão, há, por razões lógicas, que eliminar da restante matéria de facto as referências diretas ou indiretas á sua existência: eliminada a demonstração do evento que seria causador, não se podem ter como existentes consequências deste.
O ponto 11 refere a canalização referida em 6, apenas para descrever a tubagem do sótão. O ponto 12 refere a data referida em 6., apenas para afirmar o que esse local continha nesse momento, pelo que nada de relevante contám, necessitando de uma simples harmoziaçao, para se não remeter para facto eliminado, dando-lhes nova redação.
Porque se eliminou da matéria de facto provada o evento causador de danos, há que eliminar, como requerido, os estragos impugnados referidos nos pontos 13. e 17., bem como as inerentes concretizações descritas no ponto 15 (para as carteiras) e 19 e 20 (para o edifício) e o modo da sua reparação referido em 21. Também o ponto 16, que não deu origem a qualquer indemnização e por isso a sua alteração ser totalmente irrelevante para a posição da Ré, tem que se ter por prejudicado, por conter menção a consequência de evento que se não provou.
Assim, há que eliminar por prejudicados os pontos 15, 16, 17, 19, 20 e 21 nos termos apontados supra aquando do elenco da Fundamentação de Facto e que aqui se não repete, por repetitivo, visto que desta consta a nova e antiga redação.
Termos em que procede na integra a impugnação da matéria de facto provada, no que toca aos pontos 6, 7, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto provada, os quais se eliminam da matéria de facto provada.
Com vista á sua harmonização da matéria de facto provada também se altera a redação dos pontos 11, 12, nos termos supra apontados e se elimina o ponto 15, porquanto, embora não centrais, tomam como ponto de referência o facto essencial que se não provou: uma rutura na canalização do sótão.

.2- Aplicação do direito aos factos provados

Pelo contrato de seguro, uma pessoa (tomador do seguro) transfere para outra (entidade ou empresa seguradora) o risco da verificação de uma eventualidade causadora de um dano (ocorrência de um sinistro), na esfera jurídica própria ou alheia (do segurado), mediante o pagamento de determinada remuneração (prémio).
Quanto ao seu regime, cumpre ainda salientar que este contrato foi celebrado na vigência do DL n.º 72/2008, de 16 de abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS). Assim, este contrato de seguro é regulado pelas disposições deste diploma e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil, como resulta do artigo 4º do RJCS.
O risco é o evento futuro e incerto, cuja ocorrência se antevê meramente provável ou possível e que, a concretizar-se, se materializará em danos cuja ressarcibilidade é prevista no contrato; o sinistro, por seu turno, é a concretização do risco previsto no contrato de seguro.
Tanta é a importância deste, que os riscos cobertos têm que constar do texto da apólice – artigo 37º, nº 2, alínea d) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS).
Em regra, nos contratos de seguro a delimitação do risco é efetuada em dois momentos: primeiro definem-se as denominadas “coberturas de base” e após, criam-se as causas de exclusão ou de delimitações negativas, aplicando-se-lhe em consequência a distribuição do ónus da prova regra, estipulado no artigo 342º nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo os primeiros factos constitutivos do direito, que cabe ao segurado demonstrar e os segundos factos que o obstruem, que cumpre à seguradora provar.
Ocorre um sinistro quando se verifica um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja ocorrência determina a obrigação de prestar por parte do segurador.
Assim, assente que esteja o contrato de seguro, são elementos essenciais para exercer o direito à indemnização dele decorrente, quer a verificação da eventualidade objeto do contrato, quer o resultado dano, a compensar.
E é por isso que o artigo 100º nº 2 do RJCS determina que, na participação do sinistro, devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência e respetivas consequências.
Cumpre, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil, ao segurado que pretenda exigir a reparação do dano causado pelo sinistro, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, como a formação do contrato, a verificação do sinistro e as consequências que originam.
Assim, não se confundindo dano com sinistro, torna-se necessária a prova de ambos.
No entanto, no presente caso, mercê da alteração da matéria de facto torna-se patente que, com a falta de prova da rutura do tubo a que se reportava o ponto 6, a não demonstração da consequente fuga de água e inundação e que esta molhou artigos do comércio da Autora e se infiltrou na placa do teto da habitação, danificando as suas paredes e tetos, com manchas, fissuras, empolamento das paredes, causando angústia e nervosismo na autora e chamado, teremos que concluir que se não demonstrou o preenchimento dos elementos que constituem a causa de pedir.
Ora, não se demonstrando, de todo, qualquer evento previsto no contrato de seguro, tem que improceder a pretensão da Autora.
Assim, porque procede a impugnação da matéria de facto provada estabelecida na sentença, a qual conduz irremediavelmente à improcedência da ação, na sua totalidade procede também a presente apelação, havendo que revogar a sentença proferida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora as quantias de 6.000,00€ e 4.100,00 €, deduzida a franquia de 100,00 €, acrescida de juros, substituindo-a pela total absolvição da Ré do pedido.

V- Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença proferida na parte condenatória e em sua substituição absolvem a Ré da totalidade do pedido.
Custas da ação pelos Autores e da apelação pela Apelada.
Guimarães, 19-05-2022

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Elisabete Coelho de Moura Alves