Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRATO DE SEGURO INCÊNDIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Em sede de contrato de seguro, invocando-se exclusões do contrato, incumbe à seguradora que as invoca, demonstrá-las, a saber, se o incêndio e os danos foram intencionalmente causados pelo tomador do seguro, segurado ou pessoas por quem aqueles sejam civilmente responsáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO: AA instaurou ação declarativa de condenação, de processo comum contra «Z... PLC, ... em Portugal», pedindo a condenação da mesma a pagar ao autor a titulo de indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos a quantia de € 23.850,00. Alega para o efeito que, foi vitima de acidente de viação ocorrido no dia 10 de maio de 2018 pelas 23h30m quando circulava com o veiculo sua propriedade de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-SP-.., na A... no sentido ... – ... e ao chegar junto ao km 26, após a saída de ... altura em que viu que uma luz no painel de instrumentos se acendeu e sentiu um cheiro a queimado, apercebendo-se de fumo na parte de baixo do volante, junto aos pedais, tendo, de imediato parado a viatura, saído do carro e aberto o capot, constatando que a viatura já se encontrava a arder com alguma intensidade. Quando abriu a porta do passageiro para recolher alguns bens, deu-se uma explosão que lhe queimou os pelos do braço e cara, fazendo com que se afastasse do local. Deste modo, em consequência do incêndio o autor sofreu os seguintes danos: - perda total da viatura cujo valor de mercado à data ascendia a € 22.300,00; - dentro da viatura encontrava-se instalado um GPS de maraca ... que ficou totalmente queimado e cujo valor de mercado ascendia a € 150,00; - bem como um casaco de cabedal cujo valor de mercado ascende a € 100,00. O autor teve de suportar a deslocação dos Bombeiros Voluntários e ... ao local no montante de € 50,00 e viu-se privado do uso da viatura que utilizava diariamente para se deslocar para o seu local de trabalho, tendo de recorrer à boleia de familiares e amigos, o que lhe causou transtornos a nível pessoal e profissional, dano que reputa em valor não inferior a € 1.000,00. O autor sofreu ainda danos não patrimoniais no valor de € 250,00. Regularmente citada a ré contestou reconhecendo a existência do contrato de seguro celebrado com o autor que inclui a cobertura de responsabilidade civil contra danos causados a terceiros e coberturas facultativas mormente relativas a danos próprios sofridos por esse veículo automóvel, tendo o autor optado por contratar a condição especial de auto-protecção (choque, colisão e capotamento) com o capital de € 22.800,00. No que se refere à cobertura “incêndio” o ponto 4 da condição especial 004 descreve-a como “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”. Alegou ainda que foi contratualizada uma franquia de 2% com o mínimo de € 250,00 a cargo do segurado. Alegou que desconhece se o alegado sinistro ocorreu bem como se o foi nos termos participados, referindo que os factos por si apurados desmentem a tese de combustão acidental e repentina conforme alegada pelo autor, o que levou à recusa da responsabilidade em 12 de março de 2020. Alegou ter recebido a participação do acidente e encarregado a «I..., S.L.», especializada em averiguação de sinistros de incêndio com vista a apurar o sucedido e que da inspeção realizada foi possível constatar que a zona principal de afetação do incêndio se situa no interior do habitáculo, sendo manifesto que a propagação das chamas ocorreu desde o interior do habitáculo para o compartimento do motor e para a mala da viatura, quando o normal seria o inverso. O compartimento do motor apresentava-se ainda muito preservado observando-se a propagação do incêndio desde o interior do habitáculo para o compartimento do motor. A zona de maior afetação encontra-se na zona dianteira do habitáculo, em particular na zona do tablier, da consola central e dos assentos dianteiros, sendo, de todo impossível que o incêndio se tenha iniciado no compartimento do motor como afirma o autor. Por outro lado, não se encontraram quaisquer indícios de avaria elétrica que pudesse despoletar o incêndio, nem quaisquer indícios de aquecimento de origem elétrica. Descartou-se também a possibilidade de o incêndio ter origem térmica por aquecimento do sistema de escape. Conclui que a etiologia do incêndio é do tipo intencional, provocado pela vontade humana, pela aplicação deliberada no interior do habitáculo de uma fonte térmica, associada a um acelerante de combustão e que inclusive causou a inflamação do acelerante já parcialmente volatilizado e em suspensão no ar dentro do habitáculo quando foi ateada a chama, queimando o autor nesse ato. Deste modo, não sendo o fogo de origem acidental não se verificam os pressupostos para o acionamento da cobertura do contrato de seguro, encontrando-se expressamente excluídos do contrato de seguro os “danos causados intencionalmente pelo Tomador de Seguro, Segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis” Pugna pela improcedência da ação e a sua consequente absolvição do pedido. Dispensada que foi a realização da audiência previa proferiu-se despacho nos termos do art. 596º, do Cód. Proc. Civil, determinando-se o objeto do litigo, selecionando-se os temas de prova e pronunciando-se sobre os meios de prova. Realizou-se a audiência de julgamento, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e em consequência condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 22.050,00 (que corresponde ao valor da viatura – € 22.300,00 - deduzido do valor da franquia convencionada – € 250,00, absolvendo-a do demais peticionado. Inconformada com esta sentença veio a ré recorrer apresentando as seguintes conclusões: 1.A Recorrente impugna o julgamento da matéria de facto constante dos pontos 2, 3 e 10 dos factos dados como provados na sentença e ainda a constante dos artigos 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da sua contestação. 2.Os factos constantes dos pontos 2, 3 e 10, devem passar a “não provados”. 3.Da instrução e discussão da causa resultaram provados os factos constantes dos artigos 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da sua contestação que, por conseguinte, devem passar a “provados”. 4.Era ao Autor que cabia provar os factos constantes dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados, referentes às circunstâncias em que ocorreu o incêndio, pois trata-se de factos constitutivos do seu direito - cfr. art.º 342.º do Código Civil. 5.Inexiste, todavia, qualquer elemento de prova nos presentes autos que permita ao Tribunal recorrido dar como provadas as circunstâncias em que ocorreu o incêndio. 6.O Autor não prestou declarações de parte e as testemunhas por si arroladas apenas compareceram no local após o deflagrar do incêndio. 7.A total ausência de prova quanto aos factos constantes dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados impõe a sua alteração para “não provados”. 8.O tribunal recorrido não podia responder provado a esta matéria, pois os factos em crise não foram objeto de produção de qualquer prova, muito menos de prova segura e credível, face à lógica e às regras da experiência! 9.Acresce que, provou-se a causa do sinistro, impondo-se que o facto constante do ponto 10 dos factos provados passe a “não provado” e que os factos constantes dos artigos 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da contestação passem a “provados”. 10.Não se pode aceitar, face à prova produzida, que tenha sido dado como provado que o “incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada” – cfr. ponto 10. 11.A origem do incêndio foi devidamente apurada e a prova documental e testemunhal produzida a este respeito é bastante e impõe uma decisão diversa. 12.As provas que impõem a modificação dos factos são o relatório junto com a contestação como Doc. n.º ... e o depoimento da testemunha Eng.º BB, ouvido na audiência de julgamento de 14.09.2021, designadamente o min. 0.35 a 6.00 do seu depoimento gravado em suporte digital – cfr. art.º 640º nº 2 al. a) do CPC. 13.O relatório junto com a contestação como Doc. n.º ..., foi elaborado por empresa especializada em investigação de incêndios em veículos automóveis e concluiu que o incêndio em discussão nos presentes autos teve origem intencional. 14.Trata-se de um relatório elaborado por empresa credível e externa à Recorrente, que se encontra devidamente fundamentado, sem qualquer erro ou contradição. 15.Desse relatório resulta que a propagação do incêndio ocorreu desde o interior do habitáculo, pois o interior do veículo apresentava evidências de elevada carga térmica, em especial na zona do tablier e consola central, bem como nos assentos dianteiros. 16.Resulta também a existência de linhas de propagação do incêndio desde o interior do habitáculo para o compartimento do motor, sendo que não foi detetado qualquer indício de curto-circuito ou aquecimento de origem elétrica. 17.Os Peritos que elaboraram o relatório concluíram que o incêndio ocorreu em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de início do incêndio, ou seja, foi usado um acelerante líquido de combustão. 18.A testemunha BB, foi a única testemunha que revelou verdadeiramente ter conhecimento direto sobre a causa do incêndio, tendo prestado um depoimento seguro e credível. 19.No seu depoimento, prestado na audiência de julgamento de 14.09.2021, declarou que por força das altas temperaturas constatadas no interior do habitáculo, o incêndio teve origem intencional e deflagrou após utilização de um combustível acelerante na zona do tablier – cfr. min. 0.35 a 6.00 do seu depoimento gravado em suporte digital. 20.A testemunha BB afirmou que o incêndio teve causa intencional, corroborando assim as conclusões do relatório de averiguação. 21.O Tribunal recorrido não extraiu o devido alcance destes elementos de prova. 22.A resposta de “provado” aos pontos 2, 3 e 10 dos factos provados não se pode manter, devendo tais factos passar a “não provados” – cfr. ónus do disposto no art.º 640º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil. 23.Os factos constantes dos artigos 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da contestação da Recorrente devem passar a “provados” - cfr. art.º 640º nº 1 alínea c) do CPC. 24.O novo rol de factos provados leva à prova segura de que o incêndio teve origem intencional e, assim, à exclusão das garantias do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré - cfr. cláusula 41º n.º 1 al. a) das Condições Gerais do Contrato de Seguro (Doc. n.º ... da contestação) e art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. 25.A Recorrente não é por isso responsável pelas consequências do evento, devendo a presente ação deve ser julgada improcedente. SEM PRESCINDIR 26.A total improcedência da ação sempre se impõe, mesmo atenta a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida. 27.Foi dado como provado que “O incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada” – cfr. ponto 10 dos factos provados. 28.A Ré apenas responde nos termos do contrato. O A. contratou a condição Z... Auto Protecção (choque, colisão e capotamento), sendo que as condições de facto do evento “Incêndio” vêm descritas no ponto 4 desta condição especial (pág. 18), como: “Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”. 29.Atento o teor da referida cláusula, para que a Recorrente possa ser responsabilizada, não basta que se prove a ocorrência de um incêndio, sendo necessário provar que teve origem acidental, ou seja, que se tratou de uma “combustão acidental”. 30.O ónus da prova do evento que faz acionar as garantias do contrato de seguro, neste caso, da combustão acidental, recai, na totalidade, sobre o A., pelo que era o A. que tinha que provar que ocorreu uma combustão acidental - cfr. art.º 342.º do CC. 31.O A. não provou a ocorrência de uma combustão acidental, mas apenas que o incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada. 32.Concluindo-se que a causa do incêndio é indeterminada, tal não permite que se acionem as garantias do contrato de seguro, pois não se provou a origem acidental! 33.Face ao exposto, e sempre sem prescindir, a presente ação deve ser julgada improcedente, mesmo mantendo-se a decisão quanto à matéria de facto. 34.A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto na cláusula 41º n.º 1 al. a) das Condições Gerais do Contrato de Seguro, nos art.ºs 46.º do RJCS, 342.º n.º 1 do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil, que deverão ser interpretados de acordo com as presentes conclusões. Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências, como é da mais sã J U S T I Ç A ! Contra alegou o autor concluindo: 1. O recurso instaurado pelos AA. não respeita o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do C.P.Civil. 2. Os AA. não especificam, como a lei impõe, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa de cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, não indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso. 3. Limitam-se a indicar os factos que, como dizem, levaram à improcedência da ação, não indicando, todavia, os concretos excertos dos depoimentos gravados que sustentariam decisão diferente. 4. Não vem, assim, definido o objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por falta da indicação das provas a reapreciar, devendo ser rejeitado. Sem prescindir, 5. Os factos 2 e 3 dos factos provados foram correctamente julgados e são sustentados pela seguinte prova: a) Depoimento da testemunha CC, prestado em Audiência de Discussão e Julgamento do dia 14.09.2021, cujo depoimento ficou registado digitalmente no aplicativo informático respectivo, com início pelas 10:22 horas e termo pelas 10:40 horas, conforme acta, concretamente nos excertos do seu depoimento: - Gravado do minuto 1:20 ao minuto 4:07, onde afirma que vinha na Auto-Estrada e ao chegar a ... viu o veículo a arder e o A. em desespero a tentar apagar o incêndio deitando terra para cima do mesmo. Mais refere que foi a primeira pessoa a chegar. - Gravado do 5:30 ao minuto 6:02, onde afirma que o veículo era uma carrinha ... recente; - Gravado do minuto 6:22 ao minuto 6:56, onde afirma que esteve até chegarem os Bombeiros e a GNR e que ainda tentaram (ele e o A.) extinguir o incendio atirando terra mas que face às várias explosões (pneus e etc) tiveram que se afastar e nada puderam fazer. - Gravado do minuto 7:50 ao minuto 8:05, onde refere que passava das 11 horas da noite “onze e tal da noite, por aí”.. - Gravado do minuto 10:50 ao minuto 14:24, onde refere que esteve no local mais de uma hora, que depois dele chegaram a GNR e os Bombeiros e depois dois senhores que disseram ser guardas prisionais. Referindo que ele telefonou para os Bombeiros , precisando, que ligou para os 112, não sabe se mais alguém o fez após a azafama inicial que foi perceber se estava alguém dentro do carro e de seguida ligou para os Bombeiros. b) Depoimento da testemunha DD, prestado em Audiência de Discussão e Julgamento do dia 14.09.2021, cujo depoimento ficou registado digitalmente no respectivo aplicativo informático, com início pelas 10:40 horas e termo às 10 horas e 48 minutos, conforme acta, concretamente nos excertos do seu depoimento: - Gravado do minuto 1.25 ao minuto 2:00, onde refere que estava a chegar da ... e viu o carro já ardido na Autoestrada, ainda lá estando os Bombeiros, a GNR e o Taxista, pessoa que conhecia e que abordou a perguntar se era preciso alguma coisa. c) Depoimento da testemunha EE, prestado em Audiência de Discussão e Julgamento do dia 14.09.2021, cujo seu depoimento ficou registado digitalmente no respectivo aplicativo informático, com início pelas 10:48 horas e termo às 10:59 horas, conforme acta, concretamente nos excertos do seu depoimento: - Gravado do minuto 0:20 ao minuto 0:58, onde explicou que conhece o A. porque foi chamado ao local pela assistência em viagem da R. para fazer uma assistência de viagem da A...4 para .... - Gravado do minuto 1:55 ao minuto 2.30 refere que chegou ao local e estavam já os Bombeiros e a GNR e o veículo estava já completamente queimado, identificando o local como sendo na A...4, quem começa a subir de ... para ...; - Gravado do Minuto 2.40 ao minuto 3.20 onde refere que no local estava também o Sr. FF (testemunha supra aludida) e que o A. estava ligeiramente ferido, pestanas e cabelo queimado, de tentar apagar o incêndio e que este estava transtornado. d) Documentos ... a ... juntos com a PI, com especial relevo o Relatório de serviço da GNR e o Relatório de ocorrência da Protecção Civil. 6. A conjugação destes elementos de prova permitiram criar no julgador a convicção segura da sua verificação, motivo pelo qual a decisão a este respeito não merece qualquer censura. 7. Nenhuma prova foi produzida pela seguradora capás de afastar o caracter acidental, ou casual do incêndio, motivo pelo qual, o facto 10. dos factos provados foi também bem julgado. 8. O relatório pericial junto pela R. é absolutamente especulativo, falacioso e parcial, foi devidamente impugnado pelo A. e não logrou a R. produzir qualquer prova que pudesse sustentar com razão de ciência e o grau de certeza que se exige que o incêndio tenha deflagrado pela mão do A. e de forma intencional, como alegara. 9. Nem a testemunha apresentada pela R. pode explicar, com a precisão e rigor que se exigem qual a origem do incendio. 10. Esta testemunha demonstrou uma absoluta parcialidade, prestando um depoimento conclusivo e especulativo, sem qualquer razão de ciência subjacente, demonstrando interesse em favorecer a R., sua entidade contratante. 11. Bem andou a M.ª Juiz ao considerar que não se apurou a causa de acidente, decisão que se impunha face à ausência de prova sustentável em sentido contrário. 12. A sentença não é violadora de qualquer normativo legal, traduzindo uma correcta decisão de direito, nomeadamente na interpretação e aplicação do ónus da prova. 13. Tal como decidido, pelo STJ no acórdão proferido a 03-06-2003 no âmbito do processo 03ª1605 quando não se apurem as causas do incêndio, a seguradora deve ser responsabilizada pelas respectivas consequências. 14. Nos termos do preceituado no artigo 443.º n.º 1 do Código Comercial, no seguro de incêndio ficam a cargo do segurador os danos causados por facto não doloso do segurado ou pessoa pela qual o segurado seja responsável, bem assim os danos emergentes de sinistro causados por terceiro. 15. É assim casual todo o incêndio que não tenha sido causado por comportamento doloso do segurado ou de pessoa pela qual o segurado seja civilmente responsável. 16. Competindo à seguradora demostrar que o incêndio não foi casual. 17. O facto de se encontrarem previstas cláusulas de exclusão da responsabilidade da seguradora, constitui implícita convenção que cabe à seguradora, para se ver livre da responsabilidade emergente dos danos resultantes do incêndio, demonstrar que ocorreram as aludidas circunstâncias. 18. Assim foi também decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 4283/04.... mediante acórdão datado de 02-04-2009. 19. Nada há pois a censurar na decisão de direito proferida. 20. O Tribunal “a quo” julgou com o rigor da lei quer os factos provados quer os não provados, aplicando devidamente o direito. 21. A M.ª Juiz julgou com equilíbrio e alicerçada na prova realizada na audiência de Julgamento, apercebendo-se “in loco” de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio, efetuando uma valoração da prova expurgada dos fatores de falseamento próprios e assim criando a sua convicção, a qual veio traduzida numa sentença inteiramente justa e sem reparo. 22. .Nenhuma norma de direito foi violada, Pelo que, Confirmando inteiramente a decisão proferida farão V.ªs Ex.ªs a já costumada JUSTIÇA. Em resposta ao invocado não cumprimento do ónus da alegação veio a recorrente arguir que: Salvo o devido respeito, o recurso da matéria de facto apresentado pela ora Apelante respeita o ónus previsto na alínea b) do nº.1 e alínea a) do nº.2 do artigo 640º do Código de Processo Civil. De facto, foram indicados os concretos meios de prova que impõem uma decisão diferente da recorrida. No douto despacho de fls. , vem feita alusão aos “concretos excertos dos depoimentos gravados”. Porém, nenhum apelante é obrigado a transcrever excertos, mas apenas a indicar as exactas passagens de depoimentos de testemunhas ou testemunha, que contenham virtualidades aptas a decidir no sentido contrário ao da douta decisão recorrida. Ora, e como se refere na página 8 das alegações de recurso de fls. , quanto aos factos constantes dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados, a alteração impõe-se pela total ausência de prova que permita dar como provada tal matéria de facto. Tal circunstância vem melhor explicada nas alegações, mas a verdade é que neste tipo de impugnação a Ré não pode indicar depoimentos quando eles não existem. Quanto à restante matéria de facto, a Ré entende que o ponto 10 dos factos provados deve passar a não provado. E os factos dos artigos 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da contestação de fls. , devem passar a provados. Ora, e tal como se explicou na parte final da página 11 e no início da página 12 das alegações de fls. “As provas que impõem a requerida modificação dos factos em causa são, por um lado, o relatório junto com a contestação como Doc. n.º ... e, por outro lado, o depoimento da testemunha Eng.º BB, ouvido na audiência de julgamento de 14 de Setembro de 2021, cujo depoimento foi gravado em suporte digital, designadamente na seguinte passagem (em cumprimento do disposto no artº. 640º nº 2 al. a) do Código de Processo Civil): min. 0.35 a 6.00.”. Quanto a esta matéria impõe-se realçar duas questões, que terão escapado à boa atenção da parte contrária. A impugnação da matéria de facto não se resume à reapreciação da prova gravada. Há outras formas para o mesmo efeito. E uma delas, é através de prova documental que imponha uma decisão diversa da recorrida. No caso concreto, o Doc. nº.... junto com a contestação de fls. , constitui, por si só, um meio de prova apto ao referido efeito, muito especialmente porque se mostra confirmado e sustentado pelo seu autor, em depoimento prestado na audiência de julgamento. Por outro lado, quanto à reapreciação da prova gravada, a Ré indicou apenas, é verdade, o depoimento do Eng. BB. Ora, como se atesta pela audição dessas passagens do depoimento, a Ré cumpriu o ónus do artigo 640º.nº.2, alínea a) do C.P.C., mas não pode cindir este depoimento, por cada um dos factos a cuja prova se destina. De facto, o mesmo mostra-se de uma riqueza e de uma complementaridade, tornando-se impossível uma desagregação deste depoimento. À Ré restaria referir que para o facto 32 deverá ser ouvido o depoimento do referido Eng. BB, do min. 0.35 a 6.00 ; para o facto 33 o mesmo depoimento do min. 0.35 a 6.00 ; e para o facto 34 o mesmo depoimento do min. 0.35 a 6.00, mas isso seria um acto inútil, o que se mostra proibido por Lei. Com estes esclarecimentos adicionais, e sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, a Ré entende não existirem motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, até porque, repete-se, tal recurso não versa apenas sobre a reapreciação da prova gravada. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II. OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pela Recorrente e atrás supra transcritas, importa ao recurso aferir se, face à prova produzida, a decisão de facto e de direito deveria ser distinta, a saber: a)se deveriam ser dados como não provados os factos dados como provado nas alíneas 2, 3 e 10 e como provados factos vertidos nos artºs 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da sua contestação; b)se, mesmo não alterada tal matéria de facto haveria lugar a decisão de direito distinta. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Instruída e discutida a causa provou-se que: 1. No dia 10 de maio de 2018 o autor circulava com a viatura de sua propriedade, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-SP-.., na A ...4 no sentido ... – .... 2. Aproximadamente ao km 26, após a saída de ... o veículo começou a deitar fumo. 3. O autor parou a viatura, saiu do carro, estando o mesmo a arder, tendo acabado por arder por completo. 4. Os Bombeiros Voluntários ... foram ao local e extinguiram o incêndio à 01h25, da madrugada do dia 11/05/2018. 5. Como consequência do incêndio a viatura do autor ficou completamente destruída sem qualquer possibilidade de conserto, tendo o autor procedido ao seu abate. 6. O autor teve uma perda total da viatura cujo valor de mercado era de € 22.300,00. 7. O autor teve de suportar € 50 pela deslocação ao local dos Bombeiros Voluntários .... 8. Em consequência do incêndio o autor viu-se privado da sua viatura. 9.Ficando nervoso e ansioso. 10. O incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada. 11. O auto por contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice n.º ...42, tinha transferido para a aqui ré a responsabilidade civil pelos danos causado pela utilização da viatura. 12. Nos termos do referido contrato foi estabelecida uma franquia de 2% com um mínimo de € 250 a cargo do segurado. Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que: a) O autor, após sair do carro, abriu a porta do lado do passageiro para retirar alguns pertences, quando ocorreu uma explosão que lhe queimou os pelos da cara e do braço. b) Dentro da viatura incendiada encontrava-se instalado um GPS de marca ... que ficou totalmente queimado e cujo valor de mercado era de € 150. c) Bem como um casaco de cabedal que ficou totalmente queimado e cujo valor ascendia a € 100. d) Em consequência do incêndio o autor temeu pela sua vida, sentiu enorme tristeza, preocupação e noites mal dormidas. e) Que o incêndio da viatura do autor não foi acidental, e só pode ter ocorrido em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de inicio do incêndio juntamente com a utilização de um acelerante líquido de combustão. * IV- DO DIREITO: a) Da alteração da matéria de facto Como resulta da questão atrás identificada, no recurso impugna-se a decisão da matéria de facto, sendo que nas suas alegações a recorrente Companhia de Seguros questiona a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita aos factos provados sob os números 2, 3 e 10, entendendo que deveriam os mesmos ter sido dados como não provados, porquanto incumbia ao Autor a sua prova o que não conseguiu, devendo ainda serem dados como provados os factos vertidos nos artºs 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da sua contestação face à prova documental –relatório junto com a contestação e testemunhal produzida, a saber, depoimento prestado pelo Sr Engo GG, a 14 de setembro de 2021. Antes de mais importa aferir, em termos gerais, os contornos em que deve ser a (re)apreciada em 2ª instância. Estabelece o nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Daqui decorre que, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber: a) a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil); b) a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil); c) a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil). Ora, no caso sub judice, invoca a recorrente, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, a saber, devendo ser considerados como não provados, os factos dados como provados sob os nºs 2, 3 e 10 e como provados os factos vertidos nos artºs 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da sua contestação, com base na reapreciação dos meios de prova. Conforme refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.” Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção. Aqui chegados importa aos autos aferir se o recorrente que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, e isto porque, conforme contra alega o autor, o recurso instaurado pela ré/recorrente não respeita o ónus previsto na alínea b) do nº 1 e na alínea a) do nº 2 do artº 640º do Código de Processo Civil e isto porque a ré/recorrente não especifica, como a lei impõe, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa de cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, não indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso, limitando-se a indicar os factos que, como diz, levaram à improcedência da ação, não indicando, todavia, os concretos excertos dos depoimentos gravados que sustentariam decisão diferente, devendo pois ser rejeitado o recurso no que à impugnação da matéria de facto diz respeito. Efetivamente, para que este Tribunal possa apreciar da impugnação que se faz, em sede de recurso, da matéria de facto, necessário se torna, previamente, verificar se o recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tudo nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 640º, do Código Processo Civil. Acresce que, a apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Vejamos. Veio a recorrente impugnar os factos dados como provados sob os nºs 2 e 3, a saber: “2. Aproximadamente ao km 26, após a saída de ... o veículo começou a deitar fumo. 3. O autor parou a viatura, saiu do carro, estando o mesmo a arder, tendo acabado por arder por completo”. Conforme conclui: 4.Era ao Autor que cabia provar os factos constantes dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados, referentes às circunstâncias em que ocorreu o incêndio, pois trata-se de factos constitutivos do seu direito - cfr. art.º 342.º do Código Civil. 5.Inexiste, todavia, qualquer elemento de prova nos presentes autos que permita ao Tribunal recorrido dar como provadas as circunstâncias em que ocorreu o incêndio. 6.O Autor não prestou declarações de parte e as testemunhas por si arroladas apenas compareceram no local após o deflagrar do incêndio. 7.A total ausência de prova quanto aos factos constantes dos pontos 2 e 3 dos factos dados como provados impõe a sua alteração para “não provados”. 8.O tribunal recorrido não podia responder provado a esta matéria, pois os factos em crise não foram objeto de produção de qualquer prova, muito menos de prova segura e credível, face à lógica e às regras da experiência! Ora, apesar de ter especificado nas suas alegações e conclusões os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, o mesmo não se pode dizer quanto à especificação dos motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador a respeito. Efetivamente, dizer que o ónus da prova é do autor, que este não prestou declarações e as testemunhas não presenciaram o acidente o que denota uma total ausência de prova, é pôr em causa, sem apreciar e criticar em concreto, o juízo de apreciação de todos os elementos carreados para os autos, pelo julgador. E a verdade é que a fundamentação apresentada pelo Tribunal é longa e aprecia todos os elementos carreados para os autos. Vejamos. “Fundamentação. A matéria de facto foi dada como provada e não provada tendo em conta os elementos probatórios carreados para os autos. Deste modo, em sede de prova documental considerou-se o “relatório de serviço” elaborado pela Policia de Trânsito elaborada no dia do sinistro e do qual constam as declarações prestadas pelo autor no imediato à verificação do sinistro. Afirmou que, quando circulava na A...4, viu acender uma luz no tablier e sentiu o cheiro a queimado, aproximadamente ao km 26. Parou o carro e constatou que o mesmo estava a arder tendo ficado completamente destruído. Está também nos autos o “relatório de ocorrência” elaborado pelos bombeiros do qual resulta que o veiculo do autor se encontrava a arder na via, sendo necessário proceder à sua extinção bem como à lavagem da via, que orçou em 50 €, conforme fls. 13 v.º. A fls. 12 v.º consta o “certificado de destruição do veículo em fim de vida» respeitante ao veículo ..-SP-.., e a fls. 13 um termo de avaliação da viatura pelo montante de 22.300,00 €. No que se refere à documentação junta pela ré, aceitando a existência e validade do contrato de seguro nos termos em que o autor o definiu, põe em causa que o evento, incêndio, tenha tido uma origem acidental Desde logo, na comunicação que remeteu ao autor datada de 12 de março de 2020 na qual refere que subsistem sérias dúvidas sobre a verificação de um evento apto a desencadear a cobertura de risco prevista no contrato, comunicando que não se considera vinculada ao pagamento de qualquer indemnização. Mais juntou um relatório elaborado por uma empresa de peritagem relativo ao sinistro aqui em causa. Refere que a viatura apresentava danos provocados pelo incêndio em todo o seu habitáculo tendo ficado completamente carbonizado, apenas o compartimento do motor e interior da bagageira se apresentavam mais preservados. Segundo o relatório tal evidencia uma propagação desde o interior do habitáculo. O interior da viatura encontrava-se completamente consumido pelo incêndio evidenciando um fogo de elevada carga térmica com uma combustão muito completa dos materiais aí existentes. O grau de carbonização encontrado na viatura, em especial na zona do tablier e consola central, bem como nos assentos dianteiros relevam um incêndio de elevada carga térmica e superior ao que os materiais aí existentes poderiam ter gerado. Segundo o relatório, pelo grau de afetação e marcas radiais existentes na carroçaria da viatura, demonstra-se uma propagação do incêndio desde uma zona dianteira do interior do habitáculo. Todo o interior da viatura apresentava um elevado grau de carbonização provocado por um incêndio de elevada carga térmica, sendo esta afetação mais severa na zona do tablier, com tempos de combustão superiores, em toda a zona dianteira do habitáculo, definindo esta zona como de inicio do incêndio. Refere a existência de linhas de propagação do incêndio desde o interior do habitáculo para o compartimento do motor, inicialmente através da abertura na chapa existente na zona em frente ao lugar do passageiro, nas traseiras do porta luvas, assim como através do para-brisas dianteiro. Segundo o relatório o compartimento do motor encontrava-se muito preservado, assim como o sistema elétrico no interior do compartimento do motor, estando o alternado e o compressor do ar condicionado muito preservados. Não detetou qualquer indicio de curto –circuito ou aquecimento de origem elétrica dos cabos vindos da bateria, alternador, compressor do ar condicionado, bem como na restante instalação. Todos os elementos apreciados pelo perito revelam que o incêndio não teve origem no compartimento do motor, mas sim no interior do habitáculo, designadamente na zona do tablier. Fundamenta ainda, tal conclusão, na circunstância de os elementos da dianteira do motor se encontrarem muito preservados em comparação com os que se encontram na traseira, mais junto habitáculo. O circuito de escape bem como a zona interior da carroçaria apresentava-se relativamente preservada com tempos de combustão muito inferiores ao interior do habitáculo, excluindo-se essa possibilidade. Conclui deste modo: «Somos assim levados a determinar como causa origem do presente incêndio a aplicação direta de uma fonte térmica aos materiais do habitáculo, com recurso a um acelerante liquido de combustão muito volátil para facilitar a combustão dos mesmos, facto esse que explica a elevada carga térmica gerada pela combustão dos materiais de revestimento interior.» Refere ainda a total ausência de aderência de fumo e fuligem nos vidros que ainda permaneciam no interior das portas. «O facto da deflagração de um incêndio no caráter súbito numa zona generalizada no interior no habitáculo e com a libertação de uma carga térmica muito superior aquela que os materiais aí existentes poderiam ter gerado é por si impossível de acontecer num acidente de etiologia acidental. Através da observação e análise dos danos observados, consideramos que o incêndio aqui em investigação só pode ter ocorrido em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de inicio do incêndio juntamente com a utilização de um acelerante líquido de combustão. Consideramos assim que de acordo com os factos apurados, podemos afirmar com grau de certeza que o incêndio aqui em análise é de etiologia intencional». A testemunha da ré HH, que elaborou o relatório supra referido corroborou as conclusões que no mesmo expressou, insistindo que mercê das altas temperaturas constatadas no habitáculo, o incêndio teria tido uma origem intencional na zona do tablier, afirmando ser impossível que se tivesse deflagrado no compartimento do motor. Mais insistiu que atentas as altas temperatura que se verificaram no habitáculo teria de ter existido um material estranho que produzisse esse efeito. No entanto, se um veículo em circulação numa via pública se incendia (por razões à partida desconhecidas), o normal é que tal seja devido aos riscos próprios ou perigos específicos da máquina, e por isso, ser a situação regulada pelas normas substantivas regulam tal evento; no entanto, tal pode não corresponder à realidade tendo a sua origem em ação humana intencional, competindo, nesse caso, a quem tal possa interessar, fazer a demonstração dessa realidade. E desde logo, a demonstração de que seria o autor o responsável, a título intencional, por essa deflagração de modo a excluir a responsabilidade da ré. Porém, estas conclusões esbarram desde logo pela total ausência de motivo para que o autor procedesse à inflamação intencional da sua viatura. De outra parte, não se pode com certeza concluir o local da viatura em que o incêndio deflagrou. As conclusões da ré baseiam-se no relatório elaborado pelo perito que, em tese, conclui que marcas deixadas no carro indicam um incêndio intencional. Porém não se afigura como suficiente para, desde logo, estabelecer qualquer nexo de imputação a qualquer conduta intencional do autor nesse sentido, nem que o incêndio não possa ter deflagrado por outra causa, também ela acidental. Claro que teria sido útil que o autor prestasse declarações de modo a esclarecer de modo mais certeiro o modo como o incêndio deflagrou. No entanto, os depoimentos das testemunhas que estiveram no local, fazem crer ao Tribunal que a situação de incêndio foi totalmente inesperada para o autor. Assim, a testemunha CC, circulava na auto estrada quando viu um carro a arder na auto estrada. Parou perto do local, foi a primeira pessoa a chegar ao local. O carro estava a arder tendo começado explosões. O autor estava visivelmente transtornado, mesmo desesperado, procurando apagar o fogo com a gravilha que se encontrava na berma da autoestrada. A própria testemunha ainda ajudou o autor nessa tarefa. Porém começou a haver explosões o que fez com que tivessem de se afastar. O autor apresentava algumas queimaduras, pensa que num braço. A testemunha referiu que a viatura estava toda em chamas, sendo impossível identificar uma zona em que o mesmo arda com mais intensidade. Perguntou ao autor se tinha alguma coisa dentro do carro, tendo este dito que sim, designadamente o telemóvel, sendo que era impossível aceder ao interior do mesmo. Foi a testemunha que ligou para os bombeiros (112), até porque o autor não tinha o seu telefone. Esteve no local até chegar o GNR e os bombeiros. Mais tarde chegaram dois senhores. Do depoimento desta testemunha resultou que o autor estaria a agir segundo o que seria de esperar. Até porque se encontrava no local, junto ao carro, com todo o perigo que tal pode acarretar, tentando apagar o fogo. A testemunha DD afirmou conhecer o autor da situação de lhe ter ardido o carro. Viu o carro que tinha ardido na autoestrada. Ainda lá estavam os bombeiros. Nada sabe sobre as causas do incêndio. A testemunha EE, taxista, e que fez o transporte do autor quando o carro dele ardeu na autoestrada. Descreveu o estado do autor como nervoso em face do que tinha sucedido. Tinha as pestanas queimadas tendo dito que tal tinha ocorrido quando tentou apagar o fogo. Quando chegou ao local estavam lá mais pessoas, designadamente os bombeiros e GNR. Note-se que, para nenhuma destas entidades – GNR e bombeiros – por certo habituados a lidar com situações idênticas se apresentou a situação como suspeita. Quanto ao valor da viatura, a ré não pôs o mesmo em causa, sendo que o mesmo se encontra adequado tendo em consideração a marca, modelo e ano da viatura. No que toca restante matéria alegada, designadamente quanto aos bens que se encontravam dentro da viatura não se fez qualquer prova, assim como em relação à utilização que o autor dava à viatura. Apenas se demonstrou a evidência de que, se o mesmo ficou destruído com o incendio, deixou de poder ser utilizado”. Ou seja, para que respeitasse o duplo ónus da impugnação incumbia à recorrente fazer referência aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (a. b), do nº 1, do artº 640º do Código de Processo Civil). Ora, não o fez uma vez que genericamente referiu não ter sido produzida prova quanto a tais factos dados como provados, não desconstruindo a apreciação dos meios probatórios de que se socorreu o julgador, nem fazendo qualquer juízo crítico e concreto a cada um dos meios de prova. Assim sendo, entendemos não observado o duplo ónus da impugnação e, consequentemente, não se apreciarão os factos dados como provados sob o nºs 2 e 3. Mas diga-se que se assim não se entendesse, e após a audição de todos os depoimentos prestados em audiência e ainda da consulta dos documentos, resulta sem mais que, a testemunha CC, assistiu ao evento porquanto circulava na auto estrada quando viu um carro a arder na auto estrada, tendo parado perto do local e sendo a primeira pessoa a chegar ao local. Do seu depoimento foi possível aferir que o carro estava a arder tendo começado explosões, não lhe sendo possível identificar a zona em que o mesmo ardia com mais intensidade. Deste depoimento resultou ainda que a testemunha tentou ajudar o autor a apagar o incêndio, mas tal não foi possível. Resultou ainda que foi a testemunha que ligou para os bombeiros (112), até porque o autor não tinha o seu telefone, ficando no local até à chegada da GNR e os bombeiros. Acresce que, foi junto aos autos relatório de serviço elaborado pela Policia de Trânsito elaborada no dia do sinistro e do qual constam as declarações prestadas pelo autor no imediato à verificação do sinistro e relatório de ocorrência elaborado pelos bombeiros do qual resulta que o veiculo do autor se encontrava a arder na via, sendo necessário proceder à sua extinção bem como à lavagem da via, que orçou em 50 €. Dos autos consta ainda um certificado de destruição do veículo em fim de vida respeitante ao veículo ..-SP-.., e a fls. 13 um termo de avaliação da viatura pelo montante de € 22.300,00. Foi assim produzida prova credível quanto à ocorrência do sinistro e data do mesmo, motivo porque, se não se entendesse violado o duplo ónus da impugnação, improcedente seria a impugnação quanto aos factos provados vertidos sob os nºs 2 e 3. Veio ainda a recorrente impugnar a matéria de facto vertida sob o nº 10 dos factos provados, a saber, “O incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada”. Conclui a mesma que: 11.A origem do incêndio foi devidamente apurada e a prova documental e testemunhal produzida a este respeito é bastante e impõe uma decisão diversa. 12.As provas que impõem a modificação dos factos são o relatório junto com a contestação como Doc. n.º ... e o depoimento da testemunha Eng.º BB, ouvido na audiência de julgamento de 14.09.2021, designadamente o min. 0.35 a 6.00 do seu depoimento gravado em suporte digital – cfr. art.º 640º nº 2 al. a) do CPC. 13.O relatório junto com a contestação como Doc. n.º ..., foi elaborado por empresa especializada em investigação de incêndios em veículos automóveis e concluiu que o incêndio em discussão nos presentes autos teve origem intencional. 14.Trata-se de um relatório elaborado por empresa credível e externa à Recorrente, que se encontra devidamente fundamentado, sem qualquer erro ou contradição. 15.Desse relatório resulta que a propagação do incêndio ocorreu desde o interior do habitáculo, pois o interior do veículo apresentava evidências de elevada carga térmica, em especial na zona do tablier e consola central, bem como nos assentos dianteiros. 16.Resulta também a existência de linhas de propagação do incêndio desde o interior do habitáculo para o compartimento do motor, sendo que não foi detetado qualquer indício de curto-circuito ou aquecimento de origem elétrica. 17.Os Peritos que elaboraram o relatório concluíram que o incêndio ocorreu em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de início do incêndio, ou seja, foi usado um acelerante líquido de combustão. 18.A testemunha BB, foi a única testemunha que revelou verdadeiramente ter conhecimento direto sobre a causa do incêndio, tendo prestado um depoimento seguro e credível. 19.No seu depoimento, prestado na audiência de julgamento de 14.09.2021, declarou que por força das altas temperaturas constatadas no interior do habitáculo, o incêndio teve origem intencional e deflagrou após utilização de um combustível acelerante na zona do tablier – cfr. min. 0.35 a 6.00 do seu depoimento gravado em suporte digital. 20.A testemunha BB afirmou que o incêndio teve causa intencional, corroborando assim as conclusões do relatório de averiguação. 21.O Tribunal recorrido não extraiu o devido alcance destes elementos de prova Foi ouvido o depoimento da testemunha indicada, designadamente, BB que disse trabalhar numa empresa de engenharia forense como investigador da origem de incêndios e explosões, empresa que presta serviços para a seguradora ré, resultando ainda que o mesmo assinou como tendo verificado o relatório nº ...04, elaborado pela IST. Ora, vejamos o que referiu a testemunha ao min 0.35 a 6.00. Referiu o mesmo que mais de 90% dos casos são acidentais e com causas explicáveis do ponto de vista técnico e sem responsabilidade do cliente. Referiu trabalhar nesta área desde 2006 e averiguado mais de 1500 incêndios e centenas em automóveis. Referiu que nestes casos se torna necessário conhecer a dinâmica de propagação do incêndio e quais as normas usadas pela empresa onde trabalha. Referiu que em primeiro lugar importa apurar a zona de início do incêndio, referindo-se às diferenças de pontos de fusão dos diversos materiais. Referiu que um incêndio pode ter origem térmica, elétrica ou outras. Referiu ainda que é feita inicialmente uma análise geral de toda a carroçaria, sendo que desta análise é possível aferir o ponto onde se iniciou o incêndio e obtido este apreciam-se os componentes e os indícios da causa. Foram estas as declarações prestadas pela testemunha e invocadas pela recorrente (minuto 0.35 a 6.00). Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, deste depoimento (e é nele que funda a recorrente a sua impugnação) não resulta qualquer causa imputável ao autor no eclodir do incêndio. Diga-se ainda que, foi ouvido o demais depoimento sendo certo que, tendo do mesmo resultado ser necessário, para a ocorrência do incêndio a utilização de material acelerante, não se mostrou o mesmo credível a assim sendo convincente uma vez que não foi possível apurar da sua utilização e qual o material. Vem ainda a recorrente arguir a importância do relatório por si junto aos autos e dos quais constam como conclusões: «Somos assim levados a determinar como causa origem do presente incêndio a aplicação direta de uma fonte térmica aos materiais do habitáculo, com recurso a um acelerante liquido de combustão muito volátil para facilitar a combustão dos mesmos, facto esse que explica a elevada carga térmica gerada pela combustão dos materiais de revestimento interior.» «O facto da deflagração de um incêndio no caráter súbito numa zona generalizada no interior no habitáculo e com a libertação de uma carga térmica muito superior aquela que os materiais aí existentes poderiam ter gerado é por si impossível de acontecer num acidente de etiologia acidental. Através da observação e análise dos danos observados, consideramos que o incêndio aqui em investigação só pode ter ocorrido em consequência de um ato humano intencionado, com a utilização de uma fonte térmica nos locais de inicio do incêndio juntamente com a utilização de um acelerante líquido de combustão. Consideramos assim que de acordo com os factos apurados, podemos afirmar com grau de certeza que o incêndio aqui em análise é de etiologia intencional». Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, somos de entender que tal relatório, porquanto não é capaz de identificar o acelerante que terá sido usado, não pode ser elemento que permita a conclusão pretendida pela recorrente. Na verdade e como refere a sentença em crise e com a qual concordamos “As conclusões da ré baseiam-se no relatório elaborado pelo perito que, em tese, conclui que marcas deixadas no carro indicam um incêndio intencional. Porém não se afigura como suficiente para, desde logo, estabelecer qualquer nexo de imputação a qualquer conduta intencional do autor nesse sentido, nem que o incêndio não possa ter deflagrado por outra causa, também ela acidental. No entanto, os depoimentos das testemunhas que estiveram no local, fazem crer ao Tribunal que a situação de incêndio foi totalmente inesperada para o autor”, efetivamente as testemunhas ouvidas referem o comportamento do autor, o seu nervosismo, a tentativa de apagar o incêndio, as lesões sofridas – queimaduras – como afastando a sua responsabilidade no mesmo. Assim sendo, entende-se que também aqui, face à apreciação efetuada pelo Tribunal a quo de todos os meios de prova carreados para os autos, o depoimento da testemunha e o relatório, não afastam o facto dado como provado sob o nº 10. Vem ainda a recorrente concluir que, nos termos da al. c), do nº 1 do artº 640º do Código de Processo Civil, devem os factos constantes dos artigos 32º a 46º, 48º a 57º e 59º da contestação da Recorrente devem passar a “provados”. Face à total ausência da indicação dos meios de prova que deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal para o efeito atrás pretendido, verifica-se o não cumprimento do disposto na al. b) do nº 1 do artº 640º do Código de Processo Civil, motivo porque, nesta parte, também se julga improcedente a impugnação. * b) da reapreciação da decisão de direito: Aqui chegados importa apreciar, como pretende a recorrente, se mesmo com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal deveria a ação ter sido julgada totalmente improcedente. Alega a recorrente que apenas responde nos termos do contrato, ora tendo o autor contratatado a condição Z... Auto Protecção (choque, colisão e capotamento), sendo que as condições de facto do evento “Incêndio” vêm descritas no ponto 4 desta condição especial (pág. 18), como: “Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios”. Ora recaindo o ónus da prova do evento que faz acionar as garantias do contrato de seguro, neste caso, da combustão acidental, sobre o autor, tinha aquele de provar que ocorreu uma combustão acidental, o que não alcançou. Concluindo-se que a causa do incêndio é indeterminada, tal não permite que se acionem as garantias do contrato de seguro, pois não se provou a origem acidental. Por seu lado, vem o recorrido pugnar pela manutenção da sentença que reputa de não é violadora de qualquer normativo legal, traduzindo uma correcta decisão de direito, nomeadamente na interpretação e aplicação do ónus da prova, invocando o Acordão do STJ proferido a 3 de junho de 2003 no âmbito do processo 03ª1605 que decidiu que quando não se apurem as causas do incêndio, a seguradora deve ser responsabilizada pelas respectivas consequências. Vejamos. Resultou apurado nos autos que entre o autor/recorrido e a ré/recorrente foi celebrado contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ...42, mediante o qual aquele havia transferido para esta a responsabilidade civil pelos danos causado pela utilização da viatura, contrato que à data do evento se mostrava válido e eficaz. Nos termos do referido contrato foi estabelecida uma franquia de 2% com um mínimo de € 250 a cargo do segurado. Da leitura das condições gerais e especiais do contrato resulta que, pelo mesmo, se encontram cobertos até ao valor limite de € 22.800,00 os danos resultantes de choque, colisão e incêndio, sendo incêndio, de acordo com o ponto 003, das condições especiais, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus meios. Das condições especiais resultam excluídos, de acordo com o nº 4 da cláusula 5º, os danos devidos direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, proveniente de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade, excluindo-se ainda, de acordo com a al. a), do nº 1, da cláusula 41º os danos causados intencionalmente pelo tomador do seguro, segurado ou pessoas por quem aqueles sejam civilmente responsáveis. Ora, apurado ficou que, no dia 10 de maio de 2018 o autor circulava com a viatura de sua propriedade, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-SP-.., na A ...4 no sentido ... – ..., quando, aproximadamente ao km 26, após a saída de ... o veículo começou a deitar fumo. O autor parou a viatura, saiu do carro, estando o mesmo a arder, tendo acabado por arder por completo, incêndio extinto à 01h25 de 11 de maio de 2018, pelos Bombeiros Voluntários ... que se deslocaram ao local. Tal incêndio deflagrou por causa não concretamente apurada. Discute-se pois saber a quem cabe o ónus da prova: se cabe ao segurado provar que o evento é acidental, ou se cabe à seguradora provar que a integra. Conforme refere o Acordão do STJ de a 3 de junho de 2003, relatado pelo Sr Conselheiro Afonso de Melo, referido nas conclusões do recorrido e que se encontra em www.dgsi.pt “Há quem resolva a questão com o recurso à relação regra-excepção (nosso artigo 342º. nºs. 1 e 2, do C. Civil) (1). Há quem sustente que cabe ao segurado provar que o evento invocado na acção está compreendido no risco garantido pela seguradora, mas se possa interpretar a apólice, que aos riscos cobertos contrapõe os riscos excluídos, como uma convenção válida de inversão do ónus da prova (nosso artº. 344º, nº. 1, do C. Civil) (2). Ora, como refere o Acordão de Uniformização de Jurisprudência de 19 de outubro de 2022, in www.dgsi.pt, e que serve ao caso sub judice, “o presente contrato de seguro (facultativo) acolheu, como seria de esperar, o conceito padrão que fora previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, com base no Regulamento nº 3/2001, de 21 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República nº 16, de 19 de Janeiro de 2001 e nos diplomas que lhe sucederam - de que se deu notícia supra -, o que significa que consagrou a definição de incêndio, para valer no relacionamento contratual entre a seguradora e o segurado, correspondente à “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que neste possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. É este, portanto, o conceito base que definirá e regulará verdadeiramente o âmbito de cobertura do contrato de seguro, delimitando-o em estrita conformidade, dele devendo ser extraídas, com o rigor e cuidado necessários, as ilações correspondentes”. Prevê-se, ainda, no mesmo contrato, enquanto cláusula de exclusão de cobertura da mesma apólice - que o seguro não abrangerá, nos termos da al. a), do nº 1 da cláusula 41ª, do contrato em causa - “os danos foram intencionalmente causados pelo tomador do seguro, segurado ou pessoas por quem aqueles sejam civilmente responsáveis”. Ora, continua o AUJ atrás referido que , “(…)a análise destes normativos do contrato de seguro, seguindo e importando os conceitos padrão adoptados pela entidade administrativa de regulação e supervisão competente, habilita a concluir, a nosso ver, que a única interpretação plausível da expressão “combustão acidental”, na perspectiva de um declaratário médio, não jurista, mas com um grau de compreensibilidade razoável, minimamente informado, sagaz e diligente, e que atendeu efectivamente ao teor da cláusula antes da verificação do sinistro, consistirá naquilo que a mesma, vulgar e comummente, transmite e representa: o deflagrar de um foco de propagação de calor e chamas que acontece por si, fruto de inadvertida casualidade, de modo contingente, assumindo-se como um acontecimento natural e fortuito, marcado pela genuína espontaneidade que é característica daquilo que não foi provocado artificialmente por acção humana livre e esclarecida, especificamente direccionada a operar esse concreto resultado danoso. Neste sentido, a combustão acidental que configura o conceito de incêndio para efeitos de cobertura do seguro, num exercício de delimitação negativa da figura, não será certamente aquela que foi dolosamente provocada, através de um processo intencional e programado, com origem e causa bem definida, prosseguindo o sujeito actuante (identificado ou não) a finalidade concreta que consiste em fazer com que aconteça a destruição de um bem pelo atear voluntário de um fogo. Se um indivíduo, prosseguindo as mais díspares finalidades ou adoptando insondáveis motivações, decide motu proprio deitar fogo a uma coisa, é óbvio que nenhum observador isento que actue como intérprete desta situação, posicionando-se com objectividade e honestidade intelectual, dirá que esse bem, danificado exclusivamente por efeito da acção humana, ardeu por acaso, de forma fortuita, devido a simples e inadvertido acidente. Dirá antes, com toda a certeza e segurança, que se tratou de um acto de destruição intencional e propositada, imputável à (eventualmente maliciosa) vontade de alguém que assim o quis, não sendo fruto do acaso, mas da preparação racional e da implementação pensada do acto que está na base dessa conduta destrutiva, podendo constituir inclusive um facto de natureza criminosa”. (…) Com efeito, não sendo o incêndio provocado de propósito, isto é, dolosamente, com o fito de obter essa finalidade danosa, acaba por merecer sempre o qualificativo de acidental, ainda que porventura o segurado estivesse em condições pessoais de o evitar se houvesse adoptado uma conduta muito mais previdente, zelosa e atenta, como lhe seria exigível e que descuidadamente não observou nem seguiu”. Sucede aqui que a ré/recorrente na sua contestação considerou que nos termos da referida cláusula os actos provocados pelo autor/recorrido e a não prova de ser acidental a combustão, integravam defesa por excepção. Ora, entendemos nós, no seguimento da posição atrás explanada que invocando as exclusões do contrato, incumbia à ré demonstrá-las, a saber, que o incêndio e os danos foram intencionalmente causados pelo tomador do seguro, segurado ou pessoas por quem aqueles sejam civilmente responsáveis, o que não conseguiu, tendo-se pois o incêndio como acidental. Assim sendo, entende-se que bem decidiu o Tribunal a quo, ao considerar não verificada qualquer exclusão do risco e, consequentemente, responsabilizando a ré/recorrente pelos danos que ficaram demonstrados. Nestes termos, julga-se, também aqui improcedente o recurso. * V. DECISÃO: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela ré/recorrente. Guimarães, 22 de junho de 2023 Relatora: Margarida Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego. |