Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
585/20.5T8AVV.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a falta de causa justificativa para o enriquecimento.
II - O instituto do enriquecimento sem causa caracteriza-se ainda pela sua natureza subsidiária, só sendo de aplicar quando a lei não faculte ao empobrecido qualquer meio legal de ser indemnizado ou restituído (artigo 474º do CC).
III - É ao autor, que pretende obter a restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, que incumbe o ónus de alegar e provar a verificação dos seus pressupostos, como factos constitutivos que são do respetivo direito (cfr. artigo 342º, n.º 1 do CC).
IV - A ausência de causa terá de ser alegada e provada por aquele que pede a restituição, não bastando, para esse efeito, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, antes sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa, mesmo que demonstrada a deslocação patrimonial.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

Banco 1... S.A., intentou a presente ação declarativa condenatória, com processo comum, contra AA e BB, melhor identificados nos autos, peticionando a sua  condenação a pagarem a quantia de €10.280,55, acrescida de juros de mora que se vençam desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que os Réus são titulares da conta de depósitos à ordem n.º ...58 aberta junto do Autora, que, no dia 20 de agosto de 2013, foi creditada com a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), com o descritivo “Transf. Ordem de ...03” (uma vez que a quantia foi transferida de uma outra conta com este número), por débito da conta número ...03 titulada pelo cliente CC, movimento que foi efetuado por um ex-colaborador da Autora, que acedeu à conta da cliente CC e transferiu a referida quantia de €10.000,00 (dez mil euros) para a conta dos Réus, sem que aquela tivesse dado a sua autorização e sem que existisse qualquer razão para o ter feito porque os Réus não tinham direito a receber qualquer quantia do banco nem a título de rendimento de aplicações ou a qualquer outro título.
Mais alega que a cliente CC, titular da conta de onde o ex-funcionário da Autora tinha feito sair, através de transferência, a quantia para a conta dos demandados, reclamou, junto do Autor ao mesmo tempo que exigiu a reposição do aludido montante e, após análise da reclamação apresentada, o Autor concluiu que assistia razão à cliente CC sequencia do que, em 3 de fevereiro de 2020, celebraram um acordo escrito onde acordaram na regularização da referida quantia de €10.000,00 (dez mil euros), tendo o Autor procedido ao pagamento à aludida cliente CC da quantia global de €78.069,66 onde se incluiu a quantia de €10.000,00, indevidamente debitada da sua conta e creditada na conta dos Réus, com fundos próprios, através da conta razão ...97, (centro de custos: “Serviço Central – Sobras Caixa) no dia 3 de fevereiro de 2020.
Regulamente citados, os Réus contestaram invocando a prescrição e a ilegitimidade porquanto a Ré havia falecido em 2011 (previamente ao movimento a crédito dos autos), impugnando os factos alegados e concluindo pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador em cuja sede foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade e de prescrição, e foi proferido despacho a identificar o objeto do litigio e a enunciar os temas da prova.
Efetivada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Face a todo o exposto, decido:
Julgar totalmente procedente a ação e, em consequência, condenar os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 10.280,55 (DEZ MIL DUZENTOS E OITENTA EUROS E CINQUENTA E CINCO CÊNTIMOS), acrescida de juros de mora que se vençam desde 16 de Outubro de 2020, à taxa prevista no artigo 559.º do Código Civil, sobre o capital de 10 000 euros, até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo dos Réus (art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC). 
Registe e Notifique.”

Inconformados, vieram os Réus apelar da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“a) Primeiramente, consideram os Recorrentes que a sentença viola o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, pelo que padece de nulidade, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Apesar de enunciar a prova, não a analisa criticamente, impedindo os Recorrentes do conhecimento do silogismo efetuado, privando-os do direito ao recurso, consignado no artigo 20.º da CRP;
b) Mais, o Tribunal a quo, respeitosamente, errou na apreciação da prova. O elencado em 1. dos factos provados é manifestamente falso, porque o Recorrente AA é filho da falecida BB, conforme se conclui através da análise do documento n.º 3 junto com a contestação, que é o assento de nascimento do Recorrente AA, e do documento de habilitação de herdeiros e partilha, junto como documento n.º 2, com a contestação. Assim, deveria, ao invés, constar: “1. O réu AA, e os demais réus, na qualidade de herdeiros da Ré BB, já falecida, são titulares da conta de depósitos à ordem n.º ...58, domiciliada na agência de ..., que começou por ser aberta junto do extinto Banco 2..., S.A., tendo migrado, para o Banco 1..., S.A., na sequência da fusão, por incorporação, daquele primeiro banco no segundo.
c) Acresce que, o Tribunal a quo deu como não provado o seguinte facto: b) O 1.º R. constitui seu bastante procurador, para movimentar a sobredita conta bancária, o R. DD. Com o devido respeito, cumpria dar como provado o facto transcrito, fazendo-o constar do elenco dos factos provados, atento o teor do documento n.º 2 junto com a petição inicial, pelo Recorrido, exatamente, por se tratar de documento por intermédio do qual o Recorrente AA mandata o seu irmão DD, conferindo-lhe os poderes bastantes, para movimentar a conta bancária sub iudice. Ainda, a testemunha EE refere-se ao procurador do Recorrente AA, aduzindo até que terá falado com o próprio – cfr. depoimento da testemunha EE, na audiência de julgamento ocorrida a 30 de Maio de 2023, prestado entre as 10 horas 25 minutos e 30 segundos e as 11 horas 00 minutos e 26 segundos, mais  concretamente           a passagem    constante        da        gravação 20230530102528_1570586_3994078, entre os 11 minutos e 25 segundos e os 12 minutos e 30 segundos.
d) Os factos constantes das alíneas h) a n) do elenco dos factos não provados estão incorretamente julgados. Conquanto, há prova constante dos autos, que os demonstram, pelo que deveriam constar do elenco dos factos provados. O Recorrente DD, na qualidade de procurador do Recorrente AA, apresentou reclamação, o que fez por escrito e telefonicamente, junto do gestor de conta. Sucede que, conforme decorre do depoimento da testemunha FF, as reclamações apresentadas junto desse gestor de conta, poderiam não ser reportadas pelo mesmo, inexistindo, assim, o respetivo registo – cfr. depoimento da testemunha FF, na audiência de julgamento ocorrida a 30 de Maio de 2023, prestado entre as 11 horas, 12 minutos e 35 segundos e as 11 horas 29 minutos e 30 segundos, mais concretamente a passagem constante da gravação 20230530111233_1570586_3994078, entre os 6 minutos e os sete minutos e quarenta e quatro segundos; entre os 7 minutos e quarenta e oito segundos e os dezasseis minutos e trinta e seis segundos. O que sucedeu. Tanto assim é que, em resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente DD, foi feito o levantamento interno, anulando a operação da conversão da subscrição das obrigações, cfr. extrato do mês de Junho, junto pelo Recorrido, como documento n.º 3, através do requerimento com a referência n.º ...06, datado de 30/05/2022. De maneira que existia causa justificativa da transferência – cfr. depoimento da testemunha EE, na audiência de julgamento ocorrida a 30 de Maio de 2023, prestado entre as 10 horas 25 minutos e 30 segundos e as 11 horas 00 minutos e 26 segundos, mais concretamente, de acordo com as passagens constantes da gravação 20230530102528_1570586_3994078, entre os 11 minutos e 25 segundos e os 11 minutos e 48 segundos; entre os 13 minutos e os quarenta e seis segundos e os catorze minutos e dez segundos; entre os 16 minutos e trinta e três segundos e os 17 minutos e vinte e quatro segundos; entre os 22 minutos e quatro segundos e 27 minutos e 42 segundos;
e) Sem embargo, ainda que os factos constantes das alíneas h) a n) do elenco dos factos não provados, se considerem, ora, não provados, a verdade é que cabia à Recorrida provar a falta da causa justificativa, não recaindo sobre os Recorrentes a prova de que a causa existia. A Recorrida não provou a falta da causa alegada pelos Recorrentes. De maneira que, impunha-se, in dubio, a absolvição dos Recorrentes. Assim não procedendo o Tribunal a quo, violou flagrantemente o disposto nos artigos 342.º e ss., 473.º e 474.º, todos do CC;
f) Aqui chegados, pugna-se pela absolvição dos Recorrentes, uma vez que não se julgam preenchidos os requisitos necessários à restituição, de modo que, absolvendo os Recorrentes,
Far-se-á a acostumada JUSTIÇA”.
O Autor apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:

1 -  Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação;
2 - Saber se houve erro no julgamento quanto ao ponto 1) dos factos provados e aos pontos b) e h) a n) dos factos não provados;
3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. Os réus AA e BB, além de serem casados no regime da comunhão de adquiridos, são titulares da conta de depósitos à ordem n.º ...58, domiciliada na agência de ..., que começou por ser aberta junto do extinto Banco 2..., S.A., tendo migrado, para o Banco 1..., S.A. na sequência da fusão, por incorporação, daquele primeiro banco no segundo.
2. A aludida conta, titulada pelos réus, foi creditada com a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), em 20 de agosto de 2013, com o seguinte descritivo: “Transf. Ordem de ...03”.
3. A referida quantia (€ 10.000,00) foi creditada na conta dos clientes (réus) AA e BB, com o n.º ...58, por débito efetuado no mesmo dia (20/08/2013), na conta número ...03 titulada pela cliente CC, junto do Banco 1....
4. Na verdade, em 20 de agosto de 2013, o ex-colaborador do banco autor acedeu à conta da cliente CC e transferiu a referida importância de € 10.000,00 (dez mil euros) para a aludida conta n.º ...58 dos réus, sem que aquela cliente tivesse dado autorização para o efeito e sem o seu conhecimento.
5. A referida cliente, CC, titular da conta de onde o referido ex-funcionário tinha feito sair, através de transferência, a quantia de € 10.000,00 para a conta dos demandados - reclamou, junto do banco autor, que a sua conta com o número ...03 havia sido debitada em diversas quantias, nomeadamente, a importância de € 10.000,00 (dez mil euros), ao mesmo tempo que exigiu a reposição do aludido montante.
6. O Banco autor procedeu à análise da reclamação apresentada tendo concluído que assistia razão à cliente CC no que diz respeito ao débito da quantia aludida no número anterior, que não tinha sido ordenada, nem autorizada, por esta.
7. Assim, em 3 de fevereiro de 2020, o Banco 1... e a cliente CC celebraram um acordo escrito onde acordaram na regularização, perante esta última, entre outras importâncias, da referida quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).
8. Em cumprimento do acordado, o banco procedeu ao pagamento à aludida cliente CC da quantia global de € 78.069,66, onde se inclui a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) debitada da sua conta e creditada na conta dos réus AA e BB.
9. O pagamento daquela quantia (€ 78.069,66) foi efetuado pelo Banco 1..., com fundos próprios seus, através da conta razão ...97, (centro de custos: “Serviço Central – Sobras Caixa) no dia 3 de fevereiro de 2020, e
10. Nessa medida, creditada a conta n.º ...03 da cliente CC pelo apontado valor.
11. A cliente CC deu quitação da quantia recebida, onde se inclui a importância de € 10.000,00 (dez mil euros), debitada da sua conta e creditada na conta dos réus com o n.º ...58, declarando-se ainda integralmente ressarcida e bem ainda que nada mais tinha a receber do Banco 1..., S. A. por força do movimento na sua conta que se encontra enumerado no acordo.
12. Assim, por carta datada de 27 de junho de 2019, o Banco autor interpelou os demandados, na pessoa do primeiro réu, para que procedessem à devolução da aludida quantia (€ 10.000,00) –
13. Carta essa que, apesar de enviada para a morada indicada pelos réus para efeitos de receção de correspondência do banco, veio devolvida.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

a) Durante os meses que se seguiram à data enunciada em 12, os colaboradores do Banco autor insistiram com os réus, através de contactos telefónicos realizados para o efeito, pela devolução do valor recebido.
b) O 1.º R. constituiu seu bastante procurador, para movimentar a sobredita conta bancária, o R. DD;
c) Isto, porque o 1.º R. tinha celebrado um contrato de empreitada, em Portugal, para a realização de obras em habitação;
d) E o R. DD, apesar de residir, igualmente, no estrangeiro, deslocava-se mais amiúde a Portugal;
e) Pelo que, estava em condições de melhor acompanhar os trabalhos e proceder aos respetivos pagamentos;
f) Uma funcionária da A. assegurou ao R. DD, que o montante depositado na conta bancária n.º ...58 permaneceria seguro;
g) De tal modo, que o R. DD sempre ficou convicto de que o dinheiro estivesse numa espécie de depósito a prazo;
h) A funcionária fez com que se investisse o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), depositados na conta bancária n.º ...58, numa aplicação financeira;
i) Sucede que, o R. DD, após consultar a conta bancária n.º ...58, apercebeu-se de que o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), não permaneceu inalterado conforme havia assegurado a funcionária da A.;
j) Havendo registado uma significativa redução;
k) Ora, perante isto, o R. DD, na qualidade de procurador do 1.º R., reclamou, quer por escrito, quer telefonicamente, junto do gerente da agência de ... do Banco 1..., Lda. (A.);
l) O R. DD foi informado de que a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) foi convertida em “40 unidades de conta”;
m) Pelo que, reivindicou/reclamou o retorno imediato da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), para a conta bancária n.º ...58;
n) Que recuperou.
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3.2. Da nulidade da sentença

No presente recurso os Recorrentes sustentam que a sentença é nula por falta de fundamentação.

Dispõe o n.º 1 do artigo 615º do CPC que:

1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

As causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Segundo alegam os Recorrentes está em causa a nulidade prevista na alínea b) do referido preceito.

Vejamos então se lhes assiste razão.

O dever de fundamentar a decisão judicial resulta, desde logo, de imposição constitucional, conforme disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa que prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei; e decorre ainda expressamente do disposto no artigo 154º n.ºs 1 e 2 do CPC que prevê que as decisões são sempre fundamentadas, sendo que a justificação não pode, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição.
A nulidade em causa tem ainda correspondência com o n.º 3 do artigo 607º do CPC que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (...)”; e com o seu n.º 4 que dispõe que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”.
Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2017, Relator Conselheiro Nunes Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt).
É necessário que a decisão contenha uma fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 281, a propósito do anterior artigo 158º mas que aqui mantém a sua atualidade, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 188).
Cremos ser absolutamente consensual que o dever de fundamentação apenas se encontra dispensado no caso de decisões de mero expediente, sendo certo que a decisão deve ser fundamentada nos termos que sejam justificados pelo caso em questão, designadamente da complexidade das questões em causa ou do maior ou menor nível de discussão na jurisprudência ou na doutrina em torno das mesmas.
Impõe-se ao juiz que discrimine na sentença os factos que considera como provados e como não provados, mas ainda que deixe expressa de forma clara a indicação dos meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção, e a relevância que atribuiu a cada um desses meios, mediante uma análise critica das provas: da motivação devem transparecer todas as opções que o juiz fez para chegar à decisão final.
Como afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, p. 407 a 408), “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes.
Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos” (sublinhado nosso).
A decisão da matéria de facto não pode considerar-se realizada com a simples enunciação dos meios de prova produzidos e nem com a sua reprodução; mas também não pode considerar-se realizada com a mera utilização de expressões vagas, genéricas e não substanciadas; o que tem aplicação quer se trate dos factos provados, quer relativamente aos factos não provados.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2019 citado pelos Recorrentes (Processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt), “[a] exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de especificar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.”
Não perfilhamos, por isso, o entendimento segundo o qual a nulidade por falta de fundamentação apenas respeita ao julgamento de provado ou não provado e não também, à parte da motivação ou à convicção que o sustenta (v. a título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 29/09/2014, Processo n.º 2494/14.8TBVNG.P1, Relator Alberto Ruço, também disponível para consulta em www.dgsi.pt).
A alínea b) do n.º 1 do referido artigo 615º refere-se à sentença como um todo, em correspondência com o preceituado nos números 3 e 4 do artigo 607º, pelo que quer a decisão de provado ou não provado, quer a respetiva motivação, constituem fundamentos de facto e a falta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença.
Como refere Rui Pinto (“Os meios impugnatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, p. 15 e 16, a consultar em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf) “tanto a decisão de provado / não provado com a respetiva motivação constituem fundamentos de facto para efeitos da al. b), uma vez que esta se refere à sentença em si mesma, no seu todo, tal, como, aliás, os n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º se referem à sentença no seu todo. Uns e outros são fundamentos da parte dispositiva. Não é rigoroso vislumbrar uma “decisão sobre a matéria de facto” como existiu no passado, especialmente invocando a letra do artigo 662.º; se assim fosse haveria recurso autónomo de uma tal decisão, o que, sabemos, não sucede: o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respetivos fundamentos, de direito ou de facto.  (…) Em conclusão: a nulidade por falta de fundamentação diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta.  Ocorre também falta de fundamentação se, em termos funcionais e efetivos, faltar a motivação da prova, apesar de estar presente o julgamento de provado / não provado (sublinhado nosso).”
No mesmo sentido se pronuncia o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19/12/2023 (Processo n.º 26936/15.6T8PRT.P2.S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, disponível para consulta em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler que “I – A fundamentação de facto das decisões judiciais, in casu, da modificação da matéria de facto, deve ser expressa e percetível para os destinatários da decisão e para a comunidade jurídica, não podendo aceitar-se fundamentações implícitas, gravemente insuficientes ou que decorram de interação entre os factos e o direito. II – Se o tribunal recorrido não explica, à luz de uma análise crítica da prova, por que razão foi eliminada a referência feita no facto n.º 55 à informação transmitida à autora antes da subscrição da declaração de consentimento, faltando a correspondência entre o facto e os meios de prova que tiveram esse facto como objeto, é nulo o acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão de modificação da matéria de facto”.
É certo que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa e não apenas a mera deficiência da fundamentação.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 140) a insuficiência ou mediocridade da motivação, afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, p. 687) ao consignar que “[p]ara que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Entendemos também que o vício de fundamentação deficiente constitui em regra uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade.
Contudo, e atendendo desde logo ao preceituado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, entendemos poder ser de equacionar a possibilidade da fundamentação ser de tal forma insuficiente que não permita ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, equivalendo, no fundo, à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, devendo, por isso, ser equiparada à falta de fundamentação e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença.
Como esclarece Rui Pinto (ob. cit. p. 17) “[a] falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo de reclamatório, para as sentenças que não admitam recurso ordinário.”
De salientar que distintas das situações de falta de fundamentação de facto são aquelas em que essa fundamentação existe, mas se apresenta como deficiente, obscura ou contraditória, caso em que será de aplicar o disposto no artigo 662º do CPC.
Por último, importa referir que existindo a nulidade da sentença, incumbe ao Tribunal da Relação supri-la, o que só não ocorrerá se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito.
Decorre do preceituado no artigo 665º do CPC (regra da substituição ao tribunal recorrido) que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação (n.º 1) e que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários (n.º 2).
Como escreve António Santos Abrantes Geraldes (ob. cit. p. 439) “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2. Deste modo, a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
Analisemos então o caso concreto.
Entendem os Recorrentes que apesar de enunciar a prova, não a analisa criticamente, impedindo os Recorrentes do conhecimento do silogismo efetuado, privando-os do direito ao recurso, consignado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sustentam para o efeito que apesar de enumerar a prova o Tribunal a quo não a analisa criticamente, que o elencado em 1) dos factos provados é ostensivamente falso, questionando o teor da motivação relativamente aos demais factos provados.
Ora, analisada a motivação respeitante aos factos provados (a única que os Recorrentes questionam quanto à matéria de facto) não vislumbramos existir a invocada falta de fundamentação quanto à matéria de facto provada.
Relativamente ao ponto 1. os Recorrente invocam ser parcial e ostensivamente falso o que dele consta; contudo, tal alegação nada tem a ver com a falta de fundamentação, mas com um eventual erro de julgamento (o que adiante será apreciado porquanto o mesmo se mostra impugnado).
Relativamente ao demais, salientamos apenas a existência de lapso manifesto de escrita pois o extrato foi junto com a petição inicial como documento n.º 3 e não n.º 2, o que os Recorrentes certamente não desconhecem, sendo certo que o acordo se mostra identificado por referência ao documento n.º 5, a reclamação ao documento n.º 4, mencionando-se ainda o documento n.º 6, e não se suscitando qualquer dúvida relativamente à carta e talão de registo em causa. Veja-se ainda que, quanto às declarações prestadas pela testemunha EE, consta da motivação “que confirmou as operações a débito e a crédito em causa e a reclamação efetuada e os procedimentos subsequentes adotados pela A., mormente a regularização”, e quanto à testemunha GG que “confirmou a reclamação e a regularização respetiva, em conjugação com o acordo e documento junto sob o n.º 6”.
Assim, a decisão sobre a matéria de facto provada não só não padece de falta absoluta de fundamentação, como não é de equacionar a possibilidade de ser de tal forma insuficiente que deva ser equiparada à falta de fundamentação, não se vislumbrando de que forma ficaram os Recorrentes privados do direito ao recurso, direito, aliás, que exerceram impugnando a decisão sobre a matéria de facto e a decisão de direito.
Da mesma forma, ainda que possam os Recorrentes não concordar, e questionar, a conclusão do Tribunal a quo de que inexiste causa jurídica para a transferência da quantia de €10.000,00, não vemos como afirmar a existência de falta de fundamentação geradora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Improcede, por isso, e nesta parte, o recurso.
***
3.3. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Sustentam os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto ao ponto 1) dos factos provados e aos pontos b) e h) a n) dos factos não provados.
Analisemos então os motivos da discordância dos Recorrentes quanto aos diversos pontos impugnados.

O ponto 1) dos factos provados tem a seguinte redação:

“1. Os réus AA e BB, além de serem casados no regime da comunhão de adquiridos, são titulares da conta de depósitos à ordem n.º ...58, domiciliada na agência de ..., que começou por ser aberta junto do extinto Banco 2..., S.A., tendo migrado, para o Banco 1..., S.A. na sequência da fusão, por incorporação, daquele primeiro banco no segundo”.
Alegam os Recorrentes que o Tribunal a quo se limitou a transcrever o alegado na petição inicial, sendo falso que os Réus AA e BB sejam casados, pois, conforme resulta dos documentos juntos com a contestação o Réu AA é filho da falecida Ré BB.
Assiste razão aos Recorrentes.
Conforme reconhece o Recorrido e resulta dos documentos juntos com a contestação (Habilitação de Herdeiros e Partilha e Assento de Nascimento) efetivamente o Réu AA é filho de BB, e não casado com a mesma.
Deve, pois, ser alterada a redação do ponto 1) dos factos provados nos termos sugeridos pelos Recorrentes:
“1. O réu AA, e os demais réus, na qualidade de herdeiros da Ré BB, já falecida, são titulares da conta de depósitos à ordem n.º ...58, domiciliada na agência de ..., que começou por ser aberta junto do extinto Banco 2..., S.A., tendo migrado, para o Banco 1..., S.A., na sequência da fusão, por incorporação, daquele primeiro banco no segundo.

O ponto b) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“b) O 1.º R. constituiu seu bastante procurador, para movimentar a sobredita conta bancária, o R. DD.”
Sustentam os Recorrentes que o facto deve ser julgado provado atento o teor do documento n.º 2 junto com a petição inicial pelo Recorrido, exatamente, por se tratar de documento por intermédio do qual o Recorrente AA mandata o seu irmão DD, conferindo-lhe os poderes bastantes, para movimentar a conta bancária e que a testemunha EE também se refere ao procurador do Recorrente AA, aduzindo até que terá falado com o próprio.
O Recorrido aceita que tal facto seja julgado provado.
Vejamos.
Resulta expressamente das declarações prestadas pela testemunha EE, colaboradora do Autor desde 2002 (tendo exercido funções nos ... de janeiro de 2016 a janeiro de 2020) que, não se recordando de ter falado com os Réus, falou com o seu procurador.
Do documento n.º 2 junto com a petição inicial constata-se que o Réu AA efetivamente comunicou ao Banco [à data o extinto Banco 2... – v. ponto 1) dos factos provados] que DD poderia movimentar a sua conta n.º  ...58, juntando fichas de assinaturas preenchidas; do mesmo documento consta ainda que o Réu AA avisaria o Banco “da revogação do mandato aqui conferido”.
Assim, em face dos elementos de prova constantes dos autos concluímos ser de eliminar o ponto b) dos factos não provados e de aditar um novo ponto aos factos provados que será o ponto 1.A. e terá a seguinte redação:
“1.A. O Réu AA conferiu poderes a DD para movimentar a conta bancária identificada em 1.”

Os pontos h) a n) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“h) A funcionária fez com que se investisse o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), depositados na conta bancária n.º ...58, numa aplicação financeira;
i) Sucede que, o R. DD, após consultar a conta bancária n.º ...58, apercebeu-se de que o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), não permaneceu inalterado conforme havia assegurado a funcionária da A.;
j) Havendo registado uma significativa redução;
k) Ora, perante isto, o R. DD, na qualidade de procurador do 1.º R., reclamou, quer por escrito, quer telefonicamente, junto do gerente da agência de ... do Banco 1..., Lda. (A.);
l) O R. DD foi informado de que a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) foi convertida em “40 unidades de conta”;
m) Pelo que, reivindicou/reclamou o retorno imediato da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), para a conta bancária n.º ...58;
n) Que recuperou”.
Sustentam os Recorrentes que há prova nos autos que demonstram estes factos, pelo que deveriam constar do elenco dos factos provados.
Invocam os depoimentos das testemunhas FF e EE, que em seu entender demonstram que o Recorrente DD, na qualidade de procurador do Recorrente AA, apresentou reclamação, por escrito e telefonicamente, junto do gestor de conta, funcionário ao qual se refere a Recorrida na petição inicial, mas as reclamações apresentadas junto desse gestor de conta, poderiam não ser reportadas pelo mesmo, inexistindo, assim, o respetivo registo, o que sucedeu; que o identificado funcionário, face às reclamações apresentadas por DD intentou resolver, por si, a situação, para que, dessa forma, impedisse que o seu esquema fosse descoberto, e fê-lo, embora com recurso a dinheiro de terceira pessoa, evitando que os Recorrentes reportassem o facto de ter usado o seu dinheiro, investindo-o em aplicações financeiras, sem autorização, tanto assim que, em resposta à reclamação apresentada por DD, foi feito o levantamento interno, anulando a operação da conversão da subscrição das obrigações, conforme extrato do mês de junho, junto pelo Recorrido, como documento n.º 3, através do requerimento com a referência n.º ...07, datado de 23/05/2022, tendo as “40 unidades de conta” ficado reduzidas a “10 unidades de conta” e foram creditados €30.000,00 na conta dos Recorrentes, que corresponderiam, assim, às “30 unidades de conta”, faltando repor, pelo menos, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) na conta dos Recorrentes, atento o prejuízo sofrido pelos próprios, conforme decorre até do depoimento da testemunha EE, sendo que o funcionário repôs essa quantia, através da transferência em causa.
Contudo, ouvidos integralmente os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas em nada corroboram esta alegação dos Recorrentes.
Vejamos.
A testemunha FF, funcionário do Recorrido há cerca de 33 anos, trabalhando no departamento de reclamações, afirmou desconhecer qualquer reclamação apresentada relacionada diretamente com os Réus, mas apenas da que foi apresentada pela cliente CC relacionada com uma transferência de dez mil euros feita para a conta dos Réus, sem a sua autorização; esclareceu ter analisado essa reclamação, ter concluído inexistir qualquer documento assinado pela referida cliente que justificasse a transferência e recomendou que aquela fosse ressarcida.
É certo que esclareceu ainda ter analisado algumas reclamações sobre o funcionário referido na petição inicial e não ter recebido nenhuma reportada pelo próprio funcionário; porém, naturalmente, dai não decorre que DD tenha apresentado reclamação, por escrito e telefonicamente, junto do gestor de conta, o referido funcionário.
Quanto à testemunha EE afirmou ter falado com o procurador do Réu e não lhe ter sido dito que não tinham sido subscritas as obrigações ou que a subscrição não tinha sido autorizada, mas apenas que a intenção era de transferir o investimento para outro cliente, não tendo existido uma reclamação por parte do procurador ou do Réu; referiu ainda desconhecer a data da subscrição, mas saber da sua existência pela análise dos extratos.
O depoimento prestado por esta testemunha também não permite concluir que o investimento em aplicações financeiras foi feito pelo referido funcionário sem autorização.
Quanto aos extratos juntos aos autos permitem concluir (cfr. documento junto aos autos pelo Recorrido em 23/05/2022) pela existência das aplicações financeiras (obrigações) desde pelo menos janeiro de 2011 (no extrato de 31/01/2011 consta a quantidade de 40, o valor nominal de “1 000.000000 EUR” e o valor de marcado de 26 800,00), e no extrato de 13/06/2011 consta a quantia a crédito de €30.000,00 (10 000,00+10 000,00+10 000,00) e a existência das obrigações já na quantidade de 10 (também com o valor nominal de “1 000.000000 EUR”, e o valor de mercado de 2 750,00); porém, também não permitem concluir que as aplicações não foram autorizadas e que as operações refletidas no referido extrato de 13/06/2011 não foram efetuadas por ordem e com autorização do Réu.
Do exposto decorre inexistir nos autos prova documental que sustente a pretensão dos Recorridos de dar como provados os pontos h) a n) julgados não provados pelo Tribunal a quo, o que também não decorre do depoimento das testemunhas ouvidas.

Devem, pois, manter-se os pontos h) a n) dos factos não provados.
***
3.4. Reapreciação da decisão de mérito da ação

Importa agora apreciar se deverá manter-se a decisão que, julgando totalmente procedente a ação, condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia de €10.280,55, acrescida de juros de mora que se vençam desde 16 de outubro de 2020, sobre o capital de 10.000 euros, até efetivo e integral pagamento.
O Autor veio peticionar nos presentes autos, com base no enriquecimento sem causa, a condenação dos Réus a pagarem a quantia de €10.280,55, acrescida de juros de mora que se vençam desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, com a consequente procedência da ação e condenação dos Réus.
É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes que entendem não se verificar o enriquecimento sem causa, sustentando ainda que era ao Recorrido que cabia provar a falta da causa justificativa, não recaindo sobre si a prova de que a causa existia.

Vejamos se lhes assiste razão.
Começamos por referir que é ao autor, que pretende obter a restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, que incumbe efetivamente o ónus de alegar e provar a verificação dos seus pressupostos, como factos constitutivos que são do respetivo direito (cfr. artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, de ora em diante designado por CC).
Dispõe o artigo 473º, n.º 1, do CC que “[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”; a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (nº 2).
Por outro lado, resulta do artigo 479.º do mesmo diploma que “[a] obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (n.º 1) e que “[a] obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte (n.º 2).”
Podemos então dizer de forma sintética que são requisitos, cumulativos, do enriquecimento sem causa: i) a existência de um enriquecimento; ii) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; iii) falta de causa justificativa para o enriquecimento (neste sentido, entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª Edição, Almedina, p. 437 e seguintes; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12ª Edição, p. 491; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 12ª Edição, p. 404).
O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição, que pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, ou ainda na poupança de despesas (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 454).
A este propósito pronuncia-se Mário Júlio de Almeida Costa (ob. cit. p. 492 e 493) considerando que a vantagem em que o enriquecimento consiste pode ser “encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objetivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética).”
Por outro lado, à vantagem patrimonial obtida por alguém, corresponderá, em regra, uma perda sofrida por outrem, o que se traduz num enriquecimento à custa de um empobrecimento: a vantagem patrimonial alcançada por um resultará do sacrifício económico suportado pelo outro.
A obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
A lei não define o que deve entender-se por “causa de enriquecimento”, mas estabelece um critério de orientação no n.º 2 do artigo 473º do CC ao dispor que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial, por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Estamos, assim, perante três situações especiais aí identificadas de enriquecimento sem causa (v. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, Coimbra Editora, p. 205; Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit. p. 505, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit. p. 413):
- A condictio in debiti (repetição do indevido);
- A condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir),
- e a condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto).

Releva determinar, em cada caso concreto, “se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve” (Galvão Telles, ob. cit. p. 199 e 200), ou se “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., Volume I,  p. 456; neste sentido v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2016, Processo n.º 390/09.0TBBAO.P1.S1, de 3 de maio de 2018, Processo n.º 175/05.2TBALR.E1.S1 e de 04 de julho de 2019, Processo n.º 2048/15.1T8STS.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme refere Mário Júlio de Almeida Costa (ob. cit. p. 500) o enriquecimento diz-se sem causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.
Deve ainda salientar-se que o instituto do enriquecimento sem causa se caracteriza pela sua natureza subsidiária, só sendo de aplicar quando a lei não faculte ao empobrecido qualquer meio legal de ser indemnizado ou restituído (cfr. artigo 474º do CC). Mário Júlio de Almeida Costa (ob. cit. p. 499) refere a “ausência de outro meio jurídico” também como um dos requisitos, que designa de negativos, do enriquecimento sem causa.
O empobrecido apenas pode recorrer à ação de enriquecimento quando a lei lhe não faculte outro meio, e só apurando que “essas normas diretamente predispostas não esgotam, a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa” (Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit. p. 502).

Poremos então afirmar que, de acordo com o previsto nos artigos 473º e 474º do CC, o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

 - Existência do enriquecimento;
 - Que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique;
 - Que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição;
 - Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

Analisemos agora o caso concreto.

No caso sub iudice interessa salientar que o Autor instaurou a presente ação baseando a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, invocando o enriquecimento injustificado dos Réus, à custa do seu empobrecimento por ter procedido ao pagamento da quantia de €10.000,00 à cliente titular da conta, a qual não autorizou a transferência para a conta dos Réus.
A falta de causa tem de ser não só alegada, mas também provada pelo autor que pede a restituição, em conformidade com o princípio geral estabelecido no artigo 342º do CC; não bastará, para esse efeito, que não se prove a existência de uma causa da deslocação patrimonial, é preciso demonstrar a falta de causa (Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., Volume I, p. 456).
Como se afirma no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de julho de 2019 “[p]ara se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo exigível ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, importando anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respetivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento”.
Não está em causa exigir do autor/empobrecido, sobre quem recai este ónus da prova, que tenha de eliminar na ação, alegando e provando os correspondentes factos, toda e qualquer causa teoricamente justificativa da deslocação patrimonial para que seja procedente a sua pretensão; mas será necessário que, alegando os factos, demonstre a causa que motivou a deslocação patrimonial, e que esta não existia no momento da deslocação patrimonial ou que, entretanto, deixou de existir.
Ora, no caso dos autos, analisando a matéria de facto provada, temos de concluir que o Autor demonstrou o requisito da falta de causa justificativa, cuja verificação os Recorrentes essencialmente questionam.
De facto, o Autor alegou e demonstrou que a conta de depósitos à ordem n.º ...58, domiciliada na agência de ..., titulada pelos Réus, foi creditada com a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), em 20 de agosto de 2013, por débito efetuado no mesmo dia (20/08/2013), na conta número ...03 titulada pela cliente CC, junto do Banco 1....
Na referida data, o ex-colaborador do Autor acedeu à conta da cliente CC e transferiu a referida importância de €10.000,00 (dez mil euros) para a referida conta dos Réus, sem que aquela cliente tivesse dado autorização para o efeito e sem o seu conhecimento.
Daqui decorre que não se provou a existência de uma causa da deslocação patrimonial, sendo certo que os Réus alegaram factos, que não lograram provar, com os quais pretendiam demonstrar a existência de uma causa; na verdade, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova (cfr. artigo 346º do CC).
Mas, e sobretudo, ficou demonstrada a falta de causa justificativa: um ex-colaborador do Autor acedeu à conta da cliente CC e transferiu da conta desta a importância de €10.000,00 (dez mil euros) para a referida conta dos Réus, sem que aquela cliente tivesse dado autorização para o efeito e sem o seu conhecimento.
Por outro lado, resulta ainda demonstrada da matéria de facto provada a obtenção de vantagem patrimonial por parte dos Réus (os €10.000,00 transferidos para a sua conta) à custa do Autor que, perante a reclamação apresentada pela referida CC, que exigiu a reposição do aludido montante, acordou com a mesma a regularização, entre outras importâncias, da quantia de €10.000,00 e, em cumprimento do acordado, procedeu ao pagamento da quantia global de €78.069,66, onde se inclui a quantia de €10.000,00 debitada da sua conta e creditada na conta dos Réus.
Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento dos Réus que viram transferida para a sua conta a quantia de €10.000,00 sem causa que o justificasse, o qual foi obtido à custa do Autor, que aqui pede a restituição, sendo que o Autor não dispõe de outro meio de ser indemnizado ou restituído dessa quantia pelos Réus.
Improcede, por isso, também nesta parte o recurso, não se mostrando violadas nenhuma das normas jurídicas indicadas pelos Recorrentes.
Em face de todo o exposto, improcede integralmente o presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
As custas são da responsabilidade dos Recorrentes atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 18 de setembro de 2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
José Cravo (1º Adjunto)
Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)