Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1942/19.5T8GMR-F.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
NULIDADE DA VENDA EFETUADA PELO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Assiste ao credor garantido a possibilidade de invocar, perante o juiz do processo, a nulidade processual (art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil, ex vi do art. 17º, do CIRE) da venda efetuada pelo administrador da insolvência do bem garantido, por preterição das formalidades contidas no n.º 2 do art. 164º, do CIRE, por ser esta a interpretação que melhor salvaguarda o princípio constitucional da “tutela jurisdicional efetiva” para o direito infringido (art. 20º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. RELATÓRIO

No processo principal apenso, por sentença proferida a 27.05.2019, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Y – Estamparia e Acabamentos Têxteis, Lda., tendo sido nomeado administrador da insolvência J. F. (cfr. ref.ª citius 163650918).
Na sequência da assembleia de credores realizada a 18.07.2019, foi proferido despacho a determinar o encerramento do estabelecimento da devedora, prosseguindo os autos para liquidação do ativo (cfr. fls. 4 v e 5).
A credora X – Combustíveis e Lubrificantes, S.A. apresentou reclamação de créditos sobre a sociedade devedora, no montante global de € 898.000,00, no qual inclui um crédito de € 798.000,00, garantido por hipoteca sobre bem imóvel; e um crédito de € 100.000,00, garantido por penhor sobre bem móvel identificado como “Estampadora rotativa ...” (cfr. fls. 6 a 21).
Por requerimento de 19.07.2019, a devedora insolvente veio confirmar a existência de penhor constituído a favor da X sobre o identificado bem móvel – Estamparia ... –, para garantia de uma dívida (confessada) da sociedade devedora para com aquela, confirmando ainda a existência da mesma máquina, a qual se encontrava disponível para ser apreendida pelo AI (cfr. fls. 52 e 53).
Tendo tido conhecimento, por e-mail de 03.02.2020, que o administrador da insolvência havia adjudicado à firma “W, Lda.” a dita “Estamparia ...” pelo preço de € 9.025,00, veio a credora, em 13.02.2020, apresentar requerimento de acordo com o qual alega, em suma, que a credora requerente não foi ouvida previamente à mencionada venda de tal bem móvel garantido, nos termos do disposto nos arts. 164º, n.º 2, do CIRE, e art. 812º, do C. P. Civil, ex vi do art. 17º, do CIRE, designadamente quanto à modalidade da venda, bem como acerca do valor base da venda, pelo que, em virtude da preterição de tais formalidades legais, cometeu o AI uma nulidade, devendo consequentemente, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 2, do C. P. Civil, ser ordenada a anulação dos termos subsequentes ao momento em que a mesma se verificou (cfr. fls. 40 a 51).
Por requerimento de 07.05.2020, o administrador da insolvência veio defender que, por via do disposto no art. 669º, n.º 1, do C. Civil, o penhor só produz os seus efeitos pela entrega (ao credor) da coisa empenhada ou de documento que confira a este a exclusiva disponibilidade da coisa. Nesta medida, em face do não preenchimento in casu dos mencionados pressupostos legais, deverá improceder o requerido pela credora X (cfr. ref.ª citius 10040911).
A credora X respondeu, por requerimento de 08.06.2020, dando conta, nomeadamente, que o penhor em causa trata-se de um penhor mercantil (visou a garantia de um crédito comercial da beneficiária), pelo que o mesmo obedece ao regime emergente dos arts. 397º a 402º, do C. Comercial, e só subsidiariamente é que lhe é aplicável as normas gerais da lei civil. Assim, como o referido penhor mercantil diz respeito a um bem móvel, para efeitos de validade do negócio, a lei comercial consagrou expressamente a relevância da entrega simbólica (art. 398º, do C. Comercial), pelo que o mesmo negócio deverá considerar-se validamente constituído independentemente da entrega material da coisa empenhada ao credor pignoratício.
Conclui, assim, que o contrato de penhor outorgado entre a sociedade insolvente e a X produz validamente os seus efeitos, pelo que credora X trata-se de uma credora com garantia real sobre o identificado bem móvel (cfr. ref.ª citius 10131524).

Na sequência, foi proferido a 13.06.2020 o seguinte despacho (que aqui se transcreve na íntegra, inclusive a parte final, seguinte a aposição da data):
Sobre o ora requerido pela credora X, SA.:
Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 30/01/2017, processo n.º 530/16.2T8AVR-F.P1 (Manuel Fernandes), in www.dgsi.pt, aí se citando Acórdão da mesma Relação, datado de 29/05/2014: “Feito este percurso pelas normas legais atinentes podemos assim concluir que fora dos casos em que o administrador está condicionado pelas deliberações dos credores e dependente do consentimento destes, onde se não inclui a escolha da modalidade da venda e dos procedimentos a adoptar para a sua concretização, o administrador tem competências próprias para proceder, de acordo com o seu critério, a todos os actos de venda dos bens da massa insolvente, podendo para o efeito, realizá-los conforme bem entender, designadamente no tocante às modalidades e formalidades a adoptar para concretizar a venda”.
Ou seja, a preterição das formalidades invocada pelo mencionado credor não é, por si só, fundamento da declaração de ineficácia do acto de alienação dos bens nem de nulidade da dita venda, só podendo vir a ser declarada a ineficácia do acto relativamente à massa falida, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelo Apelante, for reconhecido que a violação do disposto nos art.º 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo Sr. Administrador da Insolvência e as do adquirente do bem.
Idêntica posição vem sustentada pelo Professor Menezes Leitão em Direito da Insolvência, Almedina, p. 251.
Assim sendo, indefere-se a pretendida nulidade da venda em causa.
Custas do incidente pelo credor requerente com taxa de justiça pelo mínimo legal.
Notifique.
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Guimarães, d.s.

Veja-se, aliás, que, até para a hipótese de o administrador não aceitar a proposta do credor garantido e proceder à venda por valor mais baixo, tal não consubstancia nulidade que afete a validade e eficácia da alienação, pois que, segundo resulta do regime do nº3 do artigo 164º, neste caso, o administrador fica apenas “obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação” ao preço por ele oferecido.

Inconformada com o assim decidido, veio a credora X – Combustíveis e Lubrificantes, S.A. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, o Administrador da Insolvência deve informar o credor com garantia real sobre o bem a alienar acerca da modalidade da alienação e do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
II. Pretende-se, com esta obrigação de notificação, proteger e assegurar o crédito garantido, já que, nos termos do n.º 3 da referida disposição legal, poderá o credor com garantia real propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro.
III. Sucede que, na venda da estampadora rotativa – bem sobre o qual incidia o penhor mercantil a favor da Recorrente – o Senhor Administrador não cumpriu o disposto naquele preceito, porquanto não deu conhecimento à credora garantida da modalidade da venda e do valor fixado,
IV. Facto que, aliás, o próprio Senhor Administrador não nega, justificando-se com a alegação de que a X – Combustíveis e Lubrificantes, S.A. – ora Recorrente – não foi reconhecida como credora com garantia real.
V. Contudo, aquando da dedução da reclamação de créditos, a Recorrente juntou o documento de constituição do penhor, sendo que foi na sequência das diligências requeridas pela Recorrente que conseguiu o Senhor Administrador proceder à apreensão do bem sobre o qual incidia a garantia, pelo que não podia este ignorar que deveria ter alterado a relação dos créditos reconhecidos, assim reconhecendo o crédito de 100.000,00€ (qualificado como crédito comum) a favor da ora Recorrente como crédito com garantia real.
VI. Tendo sido requerida a nulidade da venda pela ora Recorrente, com base nos fundamentos expostos, o ilustre Juiz a quo proferiu despacho a indeferir o requerido, porquanto, no seu entendimento, « [podia] vir a ser declarada a ineficácia do acto relativamente à massa falida, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CIRE se, em acção declarativa, a instaurar, nomeadamente pelo Apelante, for reconhecido que a violação do disposto nos art.º 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo Sr. Administrador da Insolvência e as do adquirente do bem».
VII. Analisando o despacho em sindicância, facilmente se depreende que não foi analisada a questão suscitada pela ora Recorrente, que seria a de determinar quais as consequências da violação do disposto no artigo 164.º, n.º 2 do CIRE, remetendo-se o conhecimento da violação de disposições legais pelo Senhor Administrador para ação autónoma.
VIII. Ao não conhecer da invocada nulidade da venda do bem onerado com penhor, por violação pelo Administrador da Insolvência do disposto no artigo 164.º, n.º 2, o Tribunal recorrido violou o direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – entendimento que vem, aliás, sendo sustentado pela jurisprudência, devidamente referenciada no corpo das presentes alegações.
IX. Sem prescindir, apreciando, nesta fase, as consequências da violação do disposto no art. 164.º, n.º 2 do CIRE, impõe-se recorrer ao regime geral das nulidades, designadamente, o disposto no artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na parte em que preceitua que «a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa» - aplicável por força da remissão operada pelo art. 17.º, n.º 1 do CIRE.
X. Tal como ensina JOSÉ ALBERTO DOS REIS, os atos de processo têm a finalidade inegável de assegurar a justa decisão da causa, mostrando-se tal finalidade prejudicada quando se praticam ou omitem atos ou deixam de se praticar formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa, a sua discussão e/ou o seu julgamento.
XI. Nesta linha de pensamento, a finalidade da obrigação de notificação imposta ao Senhor Administrador é tutelar os interesses do credor que goza de garantia real, concedendo-lhe a faculdade de, após ser informado sobre a modalidade de venda e o preço base fixado ou preço da venda projetada a entidade determinada, apresentar proposta de aquisição, por si ou por terceiro, nos termos do n.º 3 do referido art. 164.º, se assim o entender.
XII. Cumprido o disposto no art. 164.º, n.º 2, o credor garantido poderá assim influenciar a venda do bem que garante o seu crédito e, bem assim, melhor cuidar da satisfação do mesmo.
XIII. Ante o exposto, forçoso será concluir que a falta dessa notificação determina a preterição de formalidades essenciais suscetíveis de influir no resultado da liquidação e importará, por esse motivo, a nulidade da venda, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
XIV. Assim, ao indeferir a requerida nulidade da venda efetuada pelo Administrador da Insolvência, o despacho recorrido violou o disposto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, em conjugação com o n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
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O Ministério Público respondeu, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a questão decidenda essencial traduz-se na seguinte:

- Saber se o despacho recorrido incorre em erro de direito ao não determinar, por preterição de formalidades legais, a nulidade da venda do identificado bem móvel, realizada pelo administrador da insolvência.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

Os acima consignados no Relatório, sem prejuízo das conclusões factuais que se retirarão infra do próprio conteúdo da decisão recorrida.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da preterição de formalidades legais (art. 164º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(1)) em venda realizada pelo administrador da insolvência de bem onerado com direito real de garantia.

No caso em apreço, cumpre, desde logo, afirmar que o tribunal a quo não suscita quaisquer dúvidas no que se refere ao facto de a credora reclamante beneficiar de garantia real sobre o bem móvel vendido, mormente por efeito do mencionado penhor mercantil (art. 397º, do C. Comercial), pelo que teremos que dar como definitivamente assente que a credora X goza de garantia real sobre o bem móvel em causa.
Outrossim, também não é posto em causa, no despacho recorrido, que a credora reclamante não foi previamente ouvida sobre a modalidade da alienação e sobre o valor base fixado ou do preço da alienação projetada, nos termos do disposto no art. 164º, n.º 2, do CIRE, pelo que, igualmente, teremos que dar como assente tal facto.
De facto, constata-se que tribunal a quo decidiu indeferir a reclamação de nulidade de venda invocada pela credora X por considerar, no fundo, que a preterição das formalidades invocadas pela credora pignoratícia não constitui, por si só, fundamento de declaração de ineficácia do ato de alienação do bem, nem de nulidade da dita venda, uma vez que esta ineficácia ou nulidade só poderá ser declarada se, em ação declarativa, a instaurar nomeadamente pela credora garantida, “for reconhecido que a violação do disposto nos art.º 161º e 162º do CIRE conduziu a um manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo Sr. Administrador da Insolvência e as do adquirente do bem.
Insurge-se a apelante contra esta interpretação levada a cabo pelo tribunal recorrido, mormente porque o que está em causa é a violação do disposto no art. 164º, n.º 2, do CIRE, e o tribunal a quo sequer apreciou a nulidade invocada, limitando-se a remeter o conhecimento da violação de tal dispositivo legal pelo administrador da insolvência para ação autónoma, o que, no seu entendimento, viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, nºs 1 e 5, da CRP).
Deste modo, considera que a notificação à credora recorrente, nos termos e para os fins do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 164º, do CIRE, visa tutelar os interesses dos credores garantidos, podendo o mesmo influenciar a venda do bem que garante o seu crédito e melhor cuidar da satisfação do mesmo, pelo que a falta de tal notificação determina a preterição de formalidades essenciais suscetíveis de influir no resultado da liquidação, importando como tal a nulidade da venda, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil. Assim, ao indeferir a requerida nulidade da venda efetuada pelo administrador da insolvência, o despacho recorrido violou o disposto no art. 164º, n.º 2, do CIRE, em conjugação com o n.º 1 do art. 195º, do C. P. Civil, aplicável ex vi do art. 17º, do CIRE.

Vejamos então se lhe assiste razão.

O processo de insolvência, de acordo com o disposto no art. 1º, do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Reafirmando que o processo de insolvência tem por finalidade a satisfação dos direitos dos credores, o Preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18.03, no seu ponto 3 estabelece que “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.”
Por isso, uma vez declarada a insolvência, o juiz decreta a apreensão imediata de todos os bens do insolvente existentes no seu património à data de tal declaração e os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (massa insolvente), nomeia administrador, a este passando a estar cometidos os poderes de administração e disposição dos bens daquela integrantes e de representação do próprio devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – arts. 36º, alíneas d) e g), 46º, n.º 1 e 52º, n.º 1, 81º, nºs 1 e 4, e 149º, n.º 1, todos do CIRE.
Como é sabido, porque tal resulta evidentemente do regime em vigor e é proclamado no próprio preâmbulo do D.L. n.º 53/2004, de 18 de Março (n.º 10), intensificou-se a desjudicialização do processo, cometeu-se aos credores e ao administrador o grosso das tarefas e decisões tendentes à realização daquele desiderato e, reconhecendo o fracasso das tentativas de ir mais longe nessa privatização, reservou-se ao tribunal apenas o papel quase exclusivo de promotor da celeridade e de controlo da legalidade de certos atos, assim emprestando ao processo um carácter público que, na sua essência primordial, ele não tem.

De acordo com o art. 55º, n.º 1, do CIRE, são funções da competência do administrador, de entre outras:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.

Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 55º do CIRE: “Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.

Exercendo pessoalmente as competências do seu cargo, além da cooperação e fiscalização da comissão de credores (se esta existir) e do recurso à colaboração de técnicos (como advogados para o exercício do patrocínio) ou outros auxiliares e trabalhadores, sujeita-se ainda à fiscalização do juiz, que pode a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação – art.º 58º, do CIRE.
O administrador goza de Estatuto legal próprio (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – Estatuto do Administrador Judicial), ressaltando do art. 12º, do mesmo diploma legal, o rol de deveres cometidos, realçando-se do seu n.º 1 que: “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.”
Mais se estipula no n.º 2 do mesmo preceito legal, que: “Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
Deste modo, o administrador da insolvência será responsável “pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem”; sendo a sua culpa “apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.” (art. 59º, n.º 1, do CIRE)
O administrador da insolvência “responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de ato do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas e aquelas que ele não devia ignorar.” (art. 59º, n.º 2, do CIRE)
No que se refere à liquidação, em particular, o administrador da insolvência procede à alienação dos bens, preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, sendo certo que, atualmente, tem poderes para escolher, justificadamente, qualquer uma das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente (art. 164º, n.º 1, do CIRE).
No entanto, no caso de estarmos perante um bem com garantia real, o credor que beneficie de tal garantia “é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.” (art. 164º, n.º 2, do CIRE)
Na sequência, “se no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.” (art. 164º, n.º 3, do CIRE)

Neste conspecto, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (2) defendem que o n.º 2 do art. 164º, do CIRE acolhe especificamente, em sede de processo de insolvência, o que já está consagrado para o processo executivo comum, pelo n.º 1 do art. 812º, do C. P. Civil, ou seja que o administrador deverá sempre ouvir previamente os credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos. Não obstante, estes mesmos autores esclarecem que “a pronúncia dos credores notificados não é vinculativa, o que parece excluir relevância processual à eventual violação desse dever, apesar de esta poder comportar responsabilidade para o administrador e de constituir justa causa de destituição.

Por seu turno, considerando a hipótese de o administrador da insolvência proceder à venda sem prévia notificação do valor fixado ou projetado ao credor garante, concluem os citados Autores:
Com essa omissão ilícita, o administrador inviabilizou a oferta ao credor.
Cremos que em tal situação, tendo em conta o objetivo da lei, (…), o administrador responderá perante o credor pelo diferencial entre o valor obtido e o total do crédito garantido, sem prejuízo da faculdade de provar que o credor preterido, se devidamente notificado, apresentaria proposta que não permitiria o ressarcimento integral do seu crédito, caso em que então responderá somente até à concorrência da proposta presuntiva.” (3)
Ou seja, depreende-se destas mesmas considerações que, se a irregularidade se traduzir na falta de audição do credor garantido quanto à modalidade da venda ou informação sobre o valor base fixado ou projetado, a mesma nunca é suscetível de influir na realização da venda e, consequentemente, nunca gera nulidade, sem prejuízo da responsabilização do administrador da insolvência, nos termos supra delineados. (4)

Neste sentido, a jurisprudência (que julgamos maioritária) tem vindo a defender que a preterição de formalidades essenciais na venda efetuada pelo administrador da insolvência, não constitui fundamento da declaração de ineficácia do ato de alienação dos bens nem de nulidade da venda, tanto quanto é certo que a ineficácia dos atos do administrador da insolvência só pode ser declarada nos termos do disposto no art. 163º, do CIRE, sem prejuízo de tal preterição acarretar a eventual responsabilidade do administrador, nos termos do disposto no art. 59º, do CIRE. (5)

Não obstante, existe igualmente uma corrente jurisprudencial contrária que vai no sentido de admitir que a inobservância pelo administrador da insolvência daquilo que a lei lhe impõe no n.º 2 do art. 164º, do CIRE, produz, tendencialmente, a nulidade/anulação da venda, por aplicação do disposto no art. 195º, n.º 1, do C. P. Civil. (6)
Ao nível da doutrina Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões (7), também consideram que a omissão da notificação ao credor garantido gera nulidade processual, criticando a posição assumida, neste particular, por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, pois que a lei é clara sobre a necessidade de audição do credor garantido sobre o bem a alienar, designadamente acerca da modalidade da venda escolhida; adiantando que, se não fosse “vinculativa” esta audição, onde residiria o ilícito que está na base da responsabilidade do administrador da insolvência?

Acontece que, mormente por via do Ac. do STJ de 04.04.2017 (8), foi igualmente introduzida uma outra posição jurisprudencial que, muito embora aceite que a primeira interpretação é a que parece resultar da lei, entende que a mesma deverá ser inaplicável, por violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º, n.ºs 1 e 5, da CRP).

Para melhor explicitação, neste aresto, poderá ler-se designadamente que:

No caso, mesmo que a prática de actos de especial relevo da competência do administrador da insolvência, na fase de liquidação da massa insolvente, evidenciem terem sido por si violados os arts. 161º e 162º do CIRE pelo administrador da insolvência, o art. 163º do CIRE estatui que tal violação “não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”
Este normativo, na interpretação do Acórdão recorrido, não contempla o direito da parte lesada, no incidente de liquidação, por acto ou omissão do AI, poder arguir, perante o Juiz do processo, vícios procedimentais. A vingar tal interpretação, o remédio ao alcance de quem no processo for lesado, por actuação ilegal daquele órgão, é nenhum em termos imediatos e de proporcionalidade, exprimindo indefesa.
(…) A lei confere ao lesado como que uma possibilidade de actuação sancionatória de um órgão da insolvência, mas permanece eficaz o acto praticado que não será sindicável no processo. Parece incongruente: o lesado quererá, sobretudo, ver declarada a ineficácia de um acto que patrimonialmente pode ser danoso.
Não obterá a reparação, pela via da arguição da nulidade processual do acto, mas apenas, no contexto de responsabilização em acção judicial em que terá que ser demandante, podendo obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Segundo o art. 839º, nº 1, c) do Código de Processo Civil, a venda forçada fica sem efeito, em processo executivo, se for anulado o acto da venda, nos termos do art. 195º, ou seja, são aplicáveis as regras gerais sobre a nulidade dos actos omissivos ou comissivos prescritos na lei. Não se ignora que a insolvência é um processo de liquidação universal, que se rege por regras próprias, sendo, subsidiariamente, aplicável o Código de Processo Civil, como prevê o art. 17º do CIRE; estando em causa, no processo de insolvência, interesses dos credores (que podem ser muitos) – a execução é universal e concursal – do devedor insolvente e outros, não parece que a não apreciação imediata no processo de direitos alegadamente violados, exprima tutela efectiva.
Só excepcionalmente – ut. parte final do art. 163º do CIRE – a violação do disposto nos arts. 161º, nº1, e 162º (que contemplam actos de “especial relevo”) conduzirá à ineficácia dos actos ilícitos praticados.
O processo de insolvência, que o legislador quis célere e desjudicializado, não pode erigir tais valores em objectivos em si mesmos, com prejuízo dos interesses que nele se jogam. A celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, não devem ser interpretados de forma a excluir o papel imparcial e soberano do Juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, ou no limite, nem sequer lhe consentindo que possa apreciar a irregularidade do negócio em que interveio o administrador da insolvência.
A interpretação que o douto Acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163º do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação violadora do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar essa actuação ilícita perante o Juiz do processo, e que o despacho do julgador da 1ª Instância que apreciou tal arguição decretando a pedida nulidade, é ilegal por o acto ser eficaz, considerando que resta ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o AI, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados, viola o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.” (9)

Em bom rigor, esta posição, a despeito de aceitar, numa primeira análise, a primeira das interpretações como sendo a solução da lei, considera que, em consequência, se gera uma inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, pelo que acaba por concluir pela segunda das interpretações, admitindo assim a nulidade processual gerada pela preterição de formalidades legais (arts. 161º e 162º, do CIRE), por parte do administrador da insolvência em venda de bem garantido.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou igualmente sobre esta matéria (agora com referência ao disposto no art. 164º, do CIRE), nomeadamente no seu Acórdão n.º 616/2018, de 21.11.2018 (10), em que se decidiu: “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, nºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.” (sublinhámos).

Por seu turno, David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa (11) propõem a interpretação do n.º 2 do art. 164º, do CIRE, num sentido mais vasto; ou seja, muito embora aceitando a potencial nulidade processual da venda realizada pelo administrador da insolvência por preterição de formalidades legais contidas em tal preceito, a ser decretada pelo juiz do processo, entendem que, ainda assim, terá de haver uma demonstração, por parte do credor garantido, da plausibilidade do impacto da irregularidade na venda, não havendo, assim, um automatismo legal no caso de falta de notificação/informação prevista no art. 164º, n.º 2, do CIRE. (12)

Entendemos, porém, que esta mesma interpretação antes se impõe, como demonstração dos danos causados, no caso de ação declarativa destinada a responsabilizar civilmente o administrador da insolvência, nos termos do disposto no art. 59º, do CIRE; não se compreendendo que seja exigível tal prova, em termos de incidente de nulidade processual, por parte daquele que constitui o beneficiário último das formalidades previstas no art. 164º, n.º 2, do CIRE, as quais que, como é bom de ver, influem no exame que aquele credor garantido deveria (deve) ter, previamente à venda, para efeitos do exercício do seu direito de crédito garantido, tal como lhe é permitido nos termos do disposto no art. 164º, n.º 3, do CIRE.

No caso em apreço, tal como resulta do seu próprio teor, foi com base naquela primeira orientação jurisprudencial que o tribunal a quo assentou a decisão recorrida, indeferindo assim a nulidade da venda arguida pela credora reclamante.
Todavia, não é esta a posição que partilhamos; antes nos revemos na solução alcançada pelo citado Ac. STJ de 04.04.2017, admitindo-se assim que o credor garantido possa invocar perante o juiz do processo a nulidade processual da venda efetuada pelo administrador da insolvência, emergente da violação dos deveres a que está vinculado por efeito do disposto no n.º 2 do art. 164º, do CIRE, por ser esta a interpretação que melhor salvaguarda o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido (art. 20º, n.ºs 1, 4 e 5, da CRP).
De facto, tal como se enfatiza na parte final do sumário do citado Ac. do STJ de 15.02.2018 (13): “Aceitar a interpretação – que não se aceita – segundo a qual a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, conduzem à exclusão do papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo, seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador.

Por conseguinte, demonstrado como ficou que o administrador da insolvência não cuidou de informar previamente a credora garantida X da modalidade da venda, assim como do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, impossibilitando-a de influenciar a venda do bem que garante o seu crédito e melhor cuidar da satisfação do mesmo, forçoso é concluir que foram preteridas as regras fixadas no art. 164º, n.º 2, do CIRE (cfr. art. 812º, n.º 1, do C. P. Civil, aplicável ao processo executivo), o que foi oportunamente denunciado por aquela credora garantida, mediante requerimento de 13.02.2020, omissão essa que configura uma nulidade processual (art. 195º, n.º 1, in fine, do C. P. Civil), a qual determina concomitantemente a nulidade do ato (venda) efetuada pelo administrador da insolvência (art. 195º, n.ºs 1 e 2, em conjugação com o disposto no art. 839º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, aplicáveis ex vi do art. 17º do CIRE).

Termos em que se concluiu pela procedência da pretensão recursiva da apelante.
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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente, nos termos sobreditos, o recurso de apelação em presença e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se declarar nula a venda efetuada pelo administrador da insolvência do bem móvel, melhor identificado por “Estampadora …”, à firma “W, Lda.

Custas pela massa insolvente (arts. 303º e 304º, do CIRE).
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Guimarães, 22.10.2020

Este acórdão contém a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores:
Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: José Manuel Flores.
2º Adjunto: Sandra Melo.



1. Aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18.03 e, doravante, designado abreviadamente por CIRE.
2. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 617
3. Ob. citada, pág. 619.
4. No mesmo sentido, vide Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 6ª edição, pág. 239 (nota 368)
5. Por todos, cfr. Ac. RG de 28.07.2008, proc. n.º 1566/08-2, relatora Rosa Tching; Ac. RG de 31.03.2016, proc. n.º 8579/09.5TBBRG-E.G1, relator Joaquim Espinheira Baltar; Ac. RG de 17.12.2018, proc. n.º 721/17.9T8GMR-F.G1, relatora Ana Cristina Duarte; Ac. RP de 29.05.2014, proc. n.º 615/11.1TYVNG-D.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida; Ac. RP de 30.01.2017, proc. n.º 530/16.2T8AVR-F.P1, relator Manuel Domingos Fernandes; Ac. RE de 08.09.2016, proc. n.º 3223/13.9TBSTB-D.E1, relator Silva Rato; e Ac. RC de 16.01.2018, proc. n.º 6229/16.2T8VIS-E.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
6. Por todos, vide Ac. RE de 21.04.2016, proc. n.º 1911/12.6TBLGS-F.E1, relator Rui Machado e Moura; Ac. RP de 18.02.2010, proc. n.º 632/06.3TJVNF-L.P1, relator José Ferraz; Ac. RP de 07.07.2016, proc. n.º 7153/13.6TBMAI-D.P1, relator João Proença; Ac. RC de 13.11.2019, proc. n.º 108/17.3T8LRA-N.C1, relator Emídio Santos, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
7. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 465.
8. Proc. n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
9. No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 15.02.2018, proc. n.º 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, relator Henrique Araújo; Ac. RE de 08.02.2018, proc. n.º 6426/12.0TBSTB-F.E1, relator Mário Coelho (acórdão este que deu origem ao Ac. Tribunal Constitucional n.º 616/2018, de 21.11.2018).
10. Proc. n.º 251/2018, relator José António Teles Pereira, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
11. A proteção dos credores garantidos e o regime do artigo 164º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 2 (2018), págs. 22-26.
12. Esta afigura-se-nos que terá constituído a posição que acabou por ser sufragada no Ac. RG de 13.06.2019, proc. n.º 231/17.4T8VNF-C.G1, relator Alcides Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt.
13. Cfr. nota 9.