Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
534/24.1T9BRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
DIFICULDADES ECONÓMICAS DA SOCIEDADE ARGUIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Estando em causa a perpetração de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, a afetação, com fundamento em dificuldades económicas ou de tesouraria, de meios financeiros da sociedade arguida ao pagamento das suas despesas correntes, como seja o pagamento de salários dos seus trabalhadores, em detrimento da entrega à Segurança Social das contribuições que lhe sejam devidas, não configura uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 534/24.1T9BRG,  do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., em que são arguidos EMP01..., Unipessoal Lda,  AA, BB e CC e demandante o Instituto de Segurança Social, IP, todos com os demais sinais nos autos, em 15.05.2025 foi proferida sentença, lida e depositada nesta mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição)[1]:

1. Absolvo o arguido AA da acusação da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107º, n.ºs 1 e 2 e 105º, n.ºs 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 30º, n.º 2 e 79º, do Código Penal;
2. Condeno a arguida “EMP01..., Unipessoal, Lda.” pela prática, consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6º, 7º, n.º 1, 107º, n.ºs 1 e 2 e 105º, n.ºs 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 11º, 12º, 30º, n.º 2 e 79º, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis) euros, perfazendo o total de 840,00 (oitocentos e quarenta) euros;
3. Condeno o arguido BB pela prática, consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6º, 7º, n.º 1, 107º, n.ºs 1 e 2 e 105º, n.ºs 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 11º, 12º, 30º, n.º 2 e 79º, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis) euros, perfazendo o total de 840,00 (oitocentos e quarenta) euros;
4. Condeno a arguida CC pela prática, consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6º, 7º, n.º 1, 107º, n.ºs 1 e 2 e 105º, n.ºs 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e pelos artigos 11º, 12º, 30º, n.º 2 e 79º, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis) euros, perfazendo o total de 840,00 (oitocentos e quarenta) euros;
5. Condeno cada um dos arguidos BB, CC e arguida sociedade nas custas criminais que se fixam, para cada um em 2 U´sC, e, ainda, nos demais acréscimos legais que se fixam no mínimo;
6. Absolvo o arguido/demandado civil AA do pedido de indemnização civil contra o mesmo formulado pelo Centro Distrital ..., Instituto da Segurança Social, IP;
7. Condeno os demandados civis “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, BB e CC a pagarem ao demandante civil, Instituto de Segurança Social, a quantia de 14.054,95 euros (catorze mil e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) correspondente ao total das quantias retidas e ainda em dívida, quantia esta acrescida dos respectivos juros legais desde o dia 21 do mês seguinte àquele a que as cotizações respeitam e até efectivo e integral pagamento;
8. Condeno os referidos demandados civis, “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, BB e CC, nas custas do pedido de indemnização civil;
9. Absolvo o arguido AA do pedido formulado pelo Ministério Público nos termos do disposto no artigo 110º, do Código Penal;
10. Condeno os arguidos “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, BB e CC a pagarem ao Estado o valor de 14.054,95 euros (catorze mil e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) correspondente à vantagem obtida, e ainda em dívida, mediante a prática dos factos pelos quais vão condenados, e nos termos do disposto no artigo 110º, do Código Penal.

2. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpuseram recurso os arguidos CC e BB, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):

A
O facto de os arguidos não terem entregue as prestações devidas à Segurança Social dentro do prazo não significa que os arguidos não tivessem intenção de cumprir a respetiva obrigação quando a situação da empresa o permitisse.
B
Ficou provado, como consta do teor da Sentença sub judice, que os arguidos não retiveram as prestações devidas à Segurança Social em proveito próprio.
C
Tendo ficado igualmente provado, como resulta da Douta Sentença sub judice e do depoimento da testemunha, DD, que foi  contabilista da empresa devedora, que os arguidos tentaram fazer acordo com a Segurança Social para o pagamento em prestações das quantias em causa.
D
Verificado o Estado de Necessidade conforme o citado artigo 35.º do Código Penal não era exigível aos arguidos outro comportamento que não o de “protelar” a entrega à Segurança Social das prestações devidas, e pedir, como foi pedido, o seu pagamento em prestações, permitindo assim o pagamento dos salários aos trabalhadores e consequentemente a manutenção da firma em laboração.
E
E assim os arguidos não agiram com dolo, isto é, não retiveram para si ou em seu benefício o valor das contribuições devidas à Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 13.º, e 14.º do Código Penal.
F
Na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-02-2013, os arguidos agiram nos termos do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Código Penal, tendo demonstrado conforme consta na Sentença sub judice, que os arguidos apenas protelaram a entrega das prestações devidas à Segurança Social para pagarem os salários dos trabalhadores com vista à manutenção da empresa em laboração, tendo para o efeito pedido à Segurança Social o pagamento das contribuições em falta em prestações, comportamento que demonstraram e consta da Sentença sub judice.
G
Foram violados as disposições dos artigos 13.º, 14.º, 34.º, e 35.º do Código Penal. Tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e com o sentido da não responsabilização dos arguidos pela prática dos factos apurados. Termos em que pedem a procedência do presente Recurso e consequentemente a sua absolvição.
 
3. O Ministério Público, na primeira instância, representado pela Exma. Senhora Procuradora da República, respondeu ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso.
4. Nesta Relação, o Ministério Público, representado pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no qual, em síntese, refere concordar com a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, acrescentando nova e pertinente argumentação em seu favor, tendo concluído no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.        
5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, tendo os recorrentes respondido, pugnando pelos fundamentos do recurso.  
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 412º, 402º e 403º, todos do CPP.
Assim, a questão essencial a decidir no presente recurso, tal como se encontra delimitada pelas respetivas conclusões, consiste em saber se os arguidos / recorrentes deverão absolvidos da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social em virtude de os factos terem sido praticados num contexto que exclui a ilicitude ou a culpa de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 34º e 35º do Código Penal.

2. A Decisão recorrida

1. Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos:

1.1. Factos provados.
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
- Da acusação
1. A arguida, EMP01..., Unipessoal Lda, NIPC ...04, com sede na Rua ..., em ... (...), ..., tem por objeto: “confeção de artigos de vestuário em série”;
2. Desde a sua constituição, que a sociedade (e apesar de constar como seu gerente na respectiva certidão permanente o arguido AA) vem sendo gerida efectivamente pelos arguidos BB e CC, sendo que era a estes dois arguidos a quem cabia o comando da vida societária, a gestão financeira, comercial e patrimonial da pessoa coletiva e, bem assim, a realização do desconto das contribuições devidas à segurança social nas remunerações pagas aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários para ulterior entrega ao Instituto da Segurança Social;
3. No período infra discriminado, das remunerações pagas aos trabalhadores/órgãos sociais, os arguidos BB e CC, em representação da sociedade arguida, deduziram as contribuições devidas à Segurança Social, mas não chegaram a entregá-las a este organismo, nos seguintes montantes:
Quotizações

Setembro de 2019 €172,13
Março de 2020 €224,69
Abril de 2020 €253,64
Maio de 2020 €253,64
Junho de 2020 €253,64
Julho de 2020 €320,32
Agosto de 2020 €253,64
Setembro de 2020 €253,64
Outubro de 2020 €209,45
Novembro de 2020 €177,97
Dezembro de 2020 €387,26
Janeiro de 2021 €396,23
Fevereiro de 2021 €408,42
Março de 2021 €359,98
Abril de 2021 €359,98
Maio de 2021 €359,98
Junho de 2021 €359,98
Julho de 2021 €481,87
Agosto de 2021 €359,98
Setembro de 2021 €359,98
Outubro de 2021 €359,98
Novembro de 2021 €359,98
Dezembro de 2021 €506,28
Janeiro de 2022 €381,29
Fevereiro de 2022 €364,04
Março de 2022 €382,41
Abril de 2022 €382,41
Maio de 2022 €382,35
Junho de 2022 €382,35
Julho de 2022 €538,57
Agosto de 2022 €382,35
Setembro de 2022 €382,35
Outubro de 2022 €382,35
Novembro de 2022 €538,57
Dezembro de 2022 €382,35
Janeiro de 2023 €411,04
Fevereiro de 2023 €350,34
Março de 2023 €321,02
Abril de 2023 €327,94
Maio de 2023 €330,59
TOTAL €14.054,95

4. Entregou, pois, a arguida sociedade, através dos arguidos BB e CC, à Segurança Social, as folhas de remuneração relativas aos meses acima discriminados, mas não os correspondentes montantes (no valor global de quotizações em dívida de €14.054,95), até ao 20.º dia do mês seguinte àquele a que respeita cada contribuição mensal, e nem mesmo volvidos 90 dias sobre esta data;
5. Os arguidos BB e CC e a arguida sociedade foram notificados para procederem ao pagamento integral, no prazo de 30 dias, do valor relativo a quotizações retidas e não entregues e respetivos juros de mora vencidos até integral pagamento, referentes às quantias supra discriminadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º, nº 4, al. b) “ex vi” 107.º n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, o que não fizeram;
6. Os arguidos BB e CC sabiam, em nome próprio e na qualidade de gerentes de facto da arguida sociedade, que os montantes referidos não lhes pertenciam, estando adstritos à obrigação legal de os entregar aos cofres da Segurança Social; no entanto, e apesar de o saberem, não procederam nessa conformidade, reiterando tal conduta no tempo, confiantes na facilidade e aparente impunidade das suas primeiras condutas;
7. Em tudo, os arguidos BB e CC agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que incorreriam na prática de crime.
- Do pedido de indemnização (e para além dos ali elencados e também referidos na acusação e que acima já se consignaram como provados)
8. Com a conduta acima descrita os arguidos BB, CC e arguida sociedade causaram à Segurança Social um prejuízo de € 14.054,95, e quantia esta que aqueles ainda não pagaram;
9. - Mais resultou provado
10.m À data dos factos a arguida sociedade atravessou dificuldades económico-financeiras e os arguidos BB e CC usaram os valores monetários que a arguida sociedade tinha e os em causa nos autos em benefício daquela arguida sociedade, mormente canalizando-os para proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores da dita sociedade e ao pagamento dos fornecedores da mesma, da electricidade e água gastas nas instalações em que a mesma laborava e como forma de continuar a sua laboração.
11. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
12. Os arguidos BB e CC têm o 4º ano de escolaridade;
13. O arguido BB aufere a remuneração mensal de cerca de 500,00 euros;
14. A arguida CC trabalha em limpezas e aufere cerca de 350,00 euros/mês;
15. O arguido AA tem o 9º ano de escolaridade; trabalha numa empresa de um primo e aufere a remuneração mensal de 835,00 euros;
16. Residem os arguidos em casa do pai do arguido BB.
*
1.2. Factos não provados.

Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos:

1. Que o arguido AA tivesse exercido de facto funções de gerência da firma arguida e tivesse tomado decisões na mesma, nos períodos referidos nos factos assentes;
2. que no aludido período de tempo o arguido AA tivesse sido responsável pela actividade desenvolvida na arguida sociedade, e que tivesse dado ordens e instruções a ela atinentes, nomeadamente no tocante à retenção na fonte e ao pagamento de salários aos trabalhadores e das contribuições/cotizaçoes ao Instituto da Segurança social;
3. que o arguido AA se tivesse apoderado contra a vontade da Segurança Social de todos os valores indicados nos factos assentes, e que os tivesse integrando no património da arguida sociedade e que tivesse actuando com intuito apropriativo e actuando contra a vontade daquele;
4. que tal arguido tivesse actuado por conta e em representação da sociedade arguida;
5. e que o mencionado arguido, AA, tivesse assim agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas.

3- Apreciação do recurso

Segundo os recorrentes “(…) os arguidos apenas protelaram a entrega das prestações devidas à Segurança Social para pagarem os salários dos trabalhadores com vista à manutenção da empresa em laboração, tendo para o efeito pedido à Segurança Social o pagamento das contribuições em falta em prestações, comportamento que demonstraram e consta da Sentença sub judice”; “não agiram com dolo, isto é, não retiveram para si ou em seu benefício o valor das contribuições devidas à Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 13.º, e 14.º do Código Penal”; e que “(…) a conduta adotada foi a única suscetível de evitar o perigo de encerramento da empresa e que não era razoavelmente exigível outro comportamento”.
Com a sobredita argumentação, defendem os recorrentes que os factos foram praticados num contexto que exclui a ilicitude e a culpa de acordo com o previsto, nos artigos 34º, 35º e 36º do Código Penal.  
Vejamos.
Antes de entrarmos na análise da questão objeto do presente recurso, no que concerne ao elemento objetivo to tipo legal de crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social pelo qual os recorrentes foram condenados em primeira instância, salienta-se que, contrariamente ao que sucedida no artigo 24º do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15.01, na redação do DL nº 394/93, de 24.11[3], no artigo 105º, nº 1 do RGIT não se refere ao elemento “apropriação”.
A conduta típica reconduz-se agora à não entrega à Administração Tributária / Segurança Social, no prazo legalmente previsto, de prestação tributária deduzida / contribuições devidas à Segurança Social, traduzindo-se, pois, numa omissão pura[4]. Assim, tal como é observado por Costa Andrade e Susana Aires de Sousa[5], o legislador de 2001 prescindiu do elemento apropriação – que, no contexto do RJIFNA, integrava a factualidade típica da incriminação – convertendo a infração num crime de mera inatividade.       
Sobre esta alteração legislativa, o Prof. Germano Marques da Silva[6] esclarece que “as opiniões dominantes nos trabalhos preparatórios foram no sentido de que importava clarificar a norma relativamente ao elemento apropriação, tendo-se considerado que quem deduziu e não entregou se apropriou”.
O propósito da alteração legislativa, segundo o referido professor[7], foi o de facilitar a prova em tribunal, afastando o crime de abuso de confiança fiscal do crime de abuso de confiança previsto no Código Penal.
Na verdade, ao contrário do que sucede nos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a Segurança Social, no crime de abuso de confiança do código penal é elemento do tipo a ilegítima intenção de apropriação. O crime consuma-se quando o agente exterioriza através de atos inequívocos, a inversão do título da posse ou detenção, passando a comportar-se como dominus relativamente à coisa que recebera uti alineo[8].
No mesmo sentido vide o Ac. STJ nº 2/2015, in DR nº 35/2015, Série I, págs. 957-982, no qual se refere que “Trata-se, pois, por via da estrutura que o caracteriza, de um crime, além de doloso (na medida em que, como visto, pressupõe o conhecimento e a vontade do agente em cometê-lo), de omissão pura ou própria, de mera inactividade que, como é apanágio dos crimes dessa natureza, se consuma e esgota com o incumprimento, por parte do agente, de um "dever de acção", sem ulterior obrigação de evitar o resultado.
Incumprimento do dever de actuação que, tratando-se do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, se consuma com a não entrega dolosa, nos moldes e no prazo legalmente fixados, das prestações contributivas deduzidas pelo agente (3), nisso se traduzindo o desvalor da acção que, como se anotou, ao invés do que acontecia no Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24.11, já não é a intenção de enriquecimento, e muito menos de apropriação dos montantes das contribuições não entregues, pela entidade empregadora, de jeito que o crime, ora, esgota-se na mera omissão de entrega dos mesmos valores.”
Relativamente ao elemento subjetivo, o crime de abuso de confiança em relação à segurança Social é um crime doloso. O agente tem de representar a violação da relação de confiança que consiste no dever de entregar as contribuições devidas à Segurança Social e não as queira entregar. É nisto que reside o dolo do tipo no crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social.
 No caso em apreço, os recorrentes não impugnaram, por qualquer das vias que a lei lhes permite, a matéria de facto provada. Nessa medida, e uma vez que não se vislumbra a verificação de qualquer dos vícios, de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, do nº 2 do artigo 410º do CPP, considera-se como definitivamente fixada, sendo, pois, intangível, a matéria de facto constante da sentença recorrida.
Assim, tendo sido considerado como provado, relativamente ao período de tempo em causa, a não entrega por parte dos arguidos / recorrentes das contribuições devidas à Segurança Social, foi ainda considerado provado que:
“6. Os arguidos BB e CC sabiam, em nome próprio e na qualidade de gerentes de facto da arguida sociedade, que os montantes referidos não lhes pertenciam, estando adstritos à obrigação legal de os entregar aos cofres da Segurança Social; no entanto, e apesar de o saberem, não procederam nessa conformidade, reiterando tal conduta no tempo, confiantes na facilidade e aparente impunidade das suas primeiras condutas;
7. Em tudo, os arguidos BB e CC agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que incorreriam na prática de crime.
8..Com a conduta acima descrita os arguidos BB, CC e arguida sociedade causaram à Segurança Social um prejuízo de € 14.054,95, e quantia esta que aqueles ainda não pagaram;
(…)
10- À data dos factos a arguida sociedade atravessou dificuldades económico-financeiras e os arguidos BB e CC usaram os valores monetários que a arguida sociedade tinha e os em causa nos autos em benefício daquela arguida sociedade, mormente canalizando-os para proceder ao pagamento dos salários dos trabalhadores da dita sociedade e ao pagamento dos fornecedores da mesma, da electricidade e água gastas nas instalações em que a mesma laborava e como forma de continuar a sua laboração.”

Posto isto, importa recordar que em situações em tudo semelhantes àquela que vem considerada nos factos provados da sentença recorrida, aqui em análise, desde há muito a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem seguido a orientação da não verificação de qualquer da causa de exclusão da ilicitude e da culpa. Assim, vide, v.g.  Ac. STJ de 18.06.2003, processo 02P3723; Ac. RG de 14.03.2005, processo 131/05-1; Ac. RP de 26.09.2007, processo 0712239; Ac. RL de 15.02.2007, processo 1552/07-9; Ac. RG de 04.02.2013, processo 285/11.7IDBRG.G1; Ac. RC de 28.03.2012, processo 1133/10.0IDLRA.C1; Ac. RE de 20.05.2014, processo 81/12.4IDEVR.E1; Ac. RE de 07.06.2016, processo 98/10.3IDSTB.E1; Ac. RE de 20.12.2018, processo 103/14.4T9LLE.E1; Ac. RP de 10.01.2018, processo 257/14.0IDAVR.P2; e Ac. RL de 04.05.2021, processo 2002/17.9T9LSB.L1-5.         
Em defesa da sua tese recursiva, os recorrentes invocam o acórdão desta Relação de 04.02.2013, processo 285/11.7IDBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I – Em caso de conflito de deveres (art. 36 do Cod. Penal), sendo possível hierarquizar os que estiverem em confronto, o comportamento só não será ilícito se o agente optar pelo cumprimento do dever mais valioso. Nos casos em que não é possível estabelecer essa hierarquização, o agente pode eleger o cumprimento de qualquer dos deveres.
II – A obrigação de entregar os impostos ao Estado é uma obrigação legal, mais relevante que a obrigação de pagar os salários aos trabalhadores ou que o pagamento das despesas correntes duma empresa.
III –A norma do art. 35 nº 1 do Cod. Penal (estado de necessidade desculpante) reporta-se unicamente à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais. Estando em causa bens ou interesses jurídicos de outra natureza (nº 2), a verificação dos requisitos daquela norma não afasta a culpa do agente, apenas pode constituir uma mera circunstância passível de atenuar especialmente a pena ou, em casos excepcionais, de ser fundamento para que esta seja dispensada.
IV – Ainda assim, em caso de não entrega do IVA, terá de se demonstrar que a conduta adotada foi a única suscetível de evitar o perigo de encerramento da empresa e que não era razoavelmente exigível outro”.

Porém, o sentido deste aresto contraria frontalmente a pretensão dos recorrentes.
Os recorrentes invocam o direito de necessidade do artigo 34º do Código Penal.
Diz-se no artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
E no seu n.º 2, al.ª b), refere-se que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
No artigo 34.º, do mesmo código – sob a epígrafe direito de necessidade -estatui-se que: “Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.”.

Ora, assim como no estado de necessidade desculpante (artigo 35º do C. Penal), o direito de necessidade pressupõe uma situação de perigo que só pode ser neutralizada mediante a lesão de um interesse ou bem jurídico de um terceiro alheio à criação da situação de perigo. Como elucida Taipa de Carvalho”[9]  “o fundamento legitimador da justificação do facto penalmente típico com base no direito de necessidade está no princípio da solidariedade”.
Contudo, no âmbito do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, como é o caso em apreço, é difícil demonstrar não ter sido o agente quem criou voluntariamente a situação de perigo, designadamente por via de uma má gestão do seu negócio. Mas independentemente disso, não é possível defender que haja uma sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado (artigo 34º, als. a) e b) do C.P.).
Por seu lado, o artigo 35º, nº 1 do Código Penal (o estado de necessidade desculpante) estatuiu que:
“1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2- Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.”

Sucede que, ao contrário do que alegam os recorrentes, no caso não está demonstrado que a conduta adotada, ou seja, o pagamento dos salários dos trabalhadores e das despesas correntes da sociedade arguida em detrimento da não entrega das contribuições devidas à Segurança Social, era a única suscetível de evitar o perigo de encerramento da sociedade arguida e que não era exigível outro comportamento. Assim, para além da alegada, tentativa de pagamento das contribuições em prestações, nada mais foi referido, designadamente, o recurso ao crédito bancário, mecanismos de recuperação da empresa, etc.
 Por outro lado, o estado de necessidade desculpante muito dificilmente poderá ter aplicação em sede do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pois é praticamente impossível configurar uma situação em que exista um perigo atual para os bens jurídicos aí referidos: a vida, a integridade física, a honra e a liberdade, o que no caso em apreço nem sequer foi alegado.
Quanto ao conflito de deveres, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 36º do C. Penal “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos satisfizer o dever…de valor igual ou superior ao dever…que sacrificar”.
No caso a existir conflito[10] o mesmo ocorre entre o interesse próprio do agente que, para manter a laboração, afeta ao giro da empresa, designadamente ao pagamento de salários de trabalhadores e ao pagamento dos seus credores, as quantias relativas a contribuições devidas à Segurança Social que reteve, e a obrigação legal de proceder à sua entrega. E tem-se entendido que o dever legal de entregar à Segurança Social as contribuições é superior àquele interesse.  
Com efeito, da natureza coletiva[11]  do bem jurídico protegido pelo o crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social também se conclui no sentido da sua superioridade relativamente aos interesses particulares dos empresários, dos seus trabalhadores e dos seus credores. Neste sentido, vide Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infrações Tributarias, 2ª ed, pág. 171 a 174.
No crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social o bem jurídico tutelado é o erário de que é titular a Segurança Social formado a partir das receitas contributivas do sistema definidas segundo critérios materiais e afetas aos fins específicos de solidariedade. E, como é sabido, é premente a necessidade de defesa da sustentabilidade da Segurança Social fortemente ameaçada, em Portugal como na generalidade dos países europeus, pelo efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, a redução da taxa de natalidade, o aumento progressivo do período contributivo (amadurecimento do sistema) e o crescimento das pensões a um ritmo superior ao das contribuições (cfr., v.g., o “Relatório Técnico sobre a Sustentabilidade da Segurança Social”, apresentado pelo Governo aos parceiros sociais, em Maio de 2006), as quais fazem perigar a própria manutenção do Estado Social.
Mas, como tem sido salientado por alguma jurisprudência, para haver um verdadeiro conflito de deveres é necessário, desde logo, que os deveres sejam de cumprimento simultâneo, o que é, no mínimo, duvidoso que se verifique no caso em apreço. E, para além disso, em casos como o presente olvida-se o dever da sociedade arguida de se apresentar à insolvência nos termos do disposto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03.
Por conseguinte, somos levados a concluir no sentido de que, in casu, como resulta dos factos provados os arguidos agiram com dolo, e não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, não tendo sido violadas quaisquer normas, designadamente as invocadas pelos recorrentes, pelo que o recurso irá ser julgado improcedente.

III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos arguidos /recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs - artigo 513º do CPP e artigo 8º, nº 9 do RCP e tabela III anexa ao referido código.
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página.
Notifique.
Guimarães, 25 de novembro de 2025

Armando Azevedo (Relator)
Paulo Almeida Cunha (1º Adjunto)
Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto)


[1] Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto da responsabilidade do relator.
[2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
[3] No entanto, importa salientar que na redação inicial do artigo 24º, nº 1 do RJIFNA o elemento “apropriação” não fazia parte do tipo legal de crime, mas era elemento do tipo a “intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida”.
[4] Neste sentido, vide SOUSA, Susana Aires de -  Os crimes Fiscais, Coimbra Editora, 2006, pág. 123 e LUMBRALES, Nuno - O Abuso de Confiança fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias, Fiscalidade, nº 13/14, 2003, pág. 86. 
[5] Cfr. As Metamorfoses e Desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) Irrequieto”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17 (2007), pág.54
[6] Vide, Notas sobre o regime geral das infracções tributárias, Direito e Justiça, Vol. XV, Tomo II (2001), Pág. 68.
[7] Direito Penal Tributário, pág. 242. 
[8] DIAS, Jorge de Figueiredo - Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 103 e seguintes.
[9] CARVALHO, Américo Taipa de - Direito Penal, Parte Geral, Volume II, Publicações Universidade Católica, 2004, pág. 222.
[10] Para Susana Aires de Sousa, in Os Crimes Fiscais, Coimbra Editora, pág. 135. em casos como o presente, “Gera-se (…) um confronto entre um dever de ação – pagamento de salários – e um deve geral de omissão – traduzido na não apropriação dos valores patrimoniais confiados ao agente e que pertencem ao Estado. Logo, não se trata de um autêntico conflito de deveres, mas antes de uma colisão de interesses a resolver por via do estado de necessidade justificante, cujos pressupostos legais (…) dificilmente serão preenchidos nestas situações”.
[11] Perfilha-se aqui os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva, in Direto Penal Tributário, pág. 92, segundo o qual “o bem jurídico tutelado pela generalidade dos crimes tributários é o “sistema tributário”, entendido numa perspetiva funcional, como o conjunto de atividades a desenvolver pelo Estado e outros entes públicos para a obtenção de recursos financeiros e para a aplicação destes na satisfação das necessidades públicas que lhes cumpre realizar. Mas…a função tributária não tem apenas o fim de arrecadar impostos para satisfação das necessidades financeiras do Estado (artigo 103º da CRP), mas pode prosseguir outras finalidade como a desincentivar o consumo de determinados produtos (artigo 104º, nº 4 da CRP) ou erigir-se num instrumento de política económica [artigo 81º, al. b), da CRP]. O legislador penal tutela a função do tributo no quadro de um Estado Social e Democrático de Direito”.