Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41562/22.5YIPRT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: QUESTÃO NOVA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Nos termos do nº4 do artº 635º do CPC “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
II. Não pode a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas, em conformidade com o que dispõe o artº 5º do CPC.
III. “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” - AUJ nº12/2023, de 14 de Novembro de 2023, Ac. STJ de 17/17/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14
IV. Já, porém, tal exclusão não se aplicando ao cumprimento da al.a) do artº 640º do CPC, impondo-se ao recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e, quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso de apelação (no mesmo sentido AUJ citado, fundamentação).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

EMP01..., Lda., intentou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra AA, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €5.817,90, acrescida de juros de mora, bem como 150€ a título de outras quantias e 102€ a título de taxa de justiça paga.
Funda a sua pretensão no fornecimento a pedido do Réu de mão-de-obra e materiais de vidro para execução de trabalho numa casa em ..., trabalhos que ascenderam a €5.817,90 e que o Réu não pagou.
O Réu contestou, alegando, em suma, que nunca contratou com a Autora, pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Face ao exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno o réu AA, a pagar à autora EMP01..., Lda, a quantia de €5.817,90 (cinco mil oitocentos e dezassete euros e noventa cêntimos, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como na quantia de 40,00€, a título de indemnização, pelos custos de cobrança da divida”.
Inconformado veio o Réu recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o Réu/apelante formula as seguintes Conclusões:
 I. Vem o presente recurso da sentença, - que julgou totalmente procedente o pedido formulado pela Requerente, ora Recorrida, e condenou o ora Recorrente (Requerido) no pagamento do pedido - questionar a apreciação da prova produzida e gravada e, nessa sequência, a deficiente ou errada aplicação e interpretação da lei aos factos.
II. Salvo o devido respeito pela opinião e ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se ao Recorrente que a Sentença, objecto do presente recurso, não poderá manter-se, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a ilegitimidade substantiva do Requerido, ou a ineptidão da petição inicial, e que absolva o Réu da instância, por padecer de erro de análise da matéria de facto alegada (“não alegada") pela Autora no requerimento inicial quer de erro de interpretação do Direito aplicável e, consequentemente, tendo decidido como decidiu o Tribunal a quo, aplicou mal o direito.
III. A petição inicial é uma peça estrutural do processo e deve conter todos os factos que integram a causa de pedir e o pedido, ainda que de uma forma sucinta.
IV. Outra coisa bem diferente, é uma factura que é meios de prova e, como tal, é coisa bem distinta e diversa, da petição inicial!
V. Para concluir este ponto, sempre se dirá que o requerimento informático do procedimento de injunção tem hoje, e desde há alguns anos a esta parte, uma capacidade de texto que possibilita às partes dele fazerem constar, com bastante amplitude e concretização táctica, todos os elementos exigidos pelo artigo 10.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro (na versão actual), pelo que o carácter sucinto na alegação dos factos que constituem a causa de pedir, deve ser, também, interpretado à luz das actuais capacidades técnicas e informáticas ao dispor das partes.
VI. Mas, ainda que se considere cumprido o disposto no artigo 10.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, o Tribunal a quo, foi feita prova em audiência de discussão e julgamento, que o Requerido adjudicou a remodelação da casa na BB, na modalidade chave na mão, incluindo a especialidade de Vidraria, à «EMP02...» ou, pelo menos, que a Requerente não prestou os serviços no último trimestre do ano de 2021 - conforme se retira das declarações da testemunha CC, na sessão realizada a 07/05/2024, com início às 10:33h e as 10:53h, entre os minutos 01:44 a 04:12, minutos 07:41 a 08:05 e minutos 14:19 a 14:40 conjugadas com as declarações do Representante legal da Autora, o senhor o senhor DD, na audiência de discussão e julgamento realizada a 07/05/2024, com início às 09:56h e as 10:32h entre os minutos 00:41 a 00:43, minutos 01:53 a 09:08, minutos 14:52 a 20:09 e, por fim, minutos 23:16 a 27:48;
VII. Assim, o Tribunal a quo cometeu a nulidade prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. artigo
VIII. Nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Foram proferidas contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - artº 635º-nº4 e 608º- nº2 do CPC do CPC, atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- invocada “ilegitimidade substantiva” do requerido por inexactidão do nome - Questão Nova e excluída do objecto do recurso nos termos dos artº 639º e 635º-nº3 do CPC
- invocada ineptidão da petição inicial por violação do artigo 10.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro
- reapreciação da matéria de facto - invocada nulidade de sentença

FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS  ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida).

1. A Requerente é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a atividade de moldagem e transformação de vidro plano; comércio de vidro, peças e acessórios para a indústria de vidro; e colocação de vidros.
2. No âmbito da sua atividade comercial, e a pedido do ora Requerido, em data não concretamente apurada do ultimo trimestre de 2021, prestou os seus serviços e forneceu-lhe diversas mercadorias, concretamente:
- fornecimento e montagem de guardas em vidro laminado de 8.8 c/aresta. Inclui perfil em alumínio Lacado Rall 9011 para fixação
- 1 vão de 473x100
- 1 vão de 144x100
- 1 vão de 440x100
- 1 vão de 4,47x100
- 1 vão de 127x100
- 1 vão de 927x9,32
3. Em 14.9.2021, a autora emitiu ao réu a fatura Fa2021/...94 no valor de 5817,90, relativa aos serviços prestados.

Factos Não Provados

A. O réu procedeu ao pagamento da fatura referida em 3
B. A autora remeteu ao réu a fatura referida em 3.
C. Os serviços referidos em 3 foram pedidos pelo réu à sociedade EMP02..., Lda.

II) O DIREITO APLICÁVEL

A) - Questão Nova e excluída do objecto do recurso nos termos dos artº 639º e 635º-nº4 do CPC – não conhecimento
Compulsado o teor das alegações verifica-se que o apelante veio introduzir uma nova questão que denomina “Erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto da Sentença” e por via da qual vem invocar a ilegitimidade substantiva do requerido por inexactidão do nome.
Não tendo vindo a delimitar tal questão nas Conclusões do recurso de apelação.
Dispõe o artº 639º-nº1 do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Ainda, nos termos do artº 635º do CPC, devendo o apelante no recurso interposto proceder à “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, nos termos que o indicado preceito legal determina e impõe, sendo que, nos termos do nº4 do citado artigo “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Não tendo o apelante vindo a delimitar a questão nas conclusões do recurso de apelação, desde logo, tal determina a exclusão temática da questão nos termos do 635º-nº4 do CPC.
Acresce, ainda, tratar-se de “Questão Nova”, não levada a conhecimento e apreciação do tribunal de 1ª instância, e, assim, igualmente, se mostrando prejudicado o seu conhecimento.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - artº 635º-nº3 e 608º- nº2 do CPC do CPC, e, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. 
A questão ora suscitada nas conclusões do recurso de apelação, referente a invocada ilegitimidade substantiva do Réu, por se tratar de uma outra pessoa que não o destinatário da acção, não é do conhecimento oficioso dos Tribunais, e, assim, não tendo sido invocada nos articulados da acção, designadamente na oposição deduzida pelo Réu/apelante, o seu conhecimento está excluído do objecto do presente recurso, em obediência ao principio do dispositivo, nos termos dos art.º 608º-n.º2,  5º e 609º do Código de Processo Civil, nos termos dos quais o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (neste sentido, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19, Ac. TRL de 1/2/2007, www.dgsi.pt).
Acresce, em qualquer caso, que a questão em referência exposta nas alegações de recurso contraria o teor dos articulados de oposição do próprio Réu, designadamente, tendo este deduzido contestação, ao que alega ao “procedimento de injunção contra si movido por «EMP01..., S.A.”, como do texto expressamente consta, e, ainda, assumindo que a Autora prestou o serviço dos autos na obra sua pertença, e em referência nos autos (artº 11º, 13º, da contestação).
Sendo, ainda, que se inexactidão do nome do Réu existe, deverá ser rectificada em 1ª instância, com a apresentação dos documentos de identificação respectivos.
B) -  invocada ineptidão da petição inicial por violação do artigo 10.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro
Invocando o Réu a ineptidão da petição inicial por violação do artigo 10.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, em virtude do carácter sucinto na alegação dos factos que constituem a causa de pedir, a mesma não ocorre, prevendo a al.d) do indicado preceito legal a possibilidade de o requerente “Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, e, ainda, nos termos da al.e), devendo “Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”, o que se mostra cumprido, e, ainda, nos termos do nº3 do artº 186º do CPC, nunca seria procedente a arguição de ineptidão pois que o Réu deduziu contestação demonstrando pleno conhecimento dos factos e da interpretação a dar ao requerimento inicial de injunção.
C)  - Reapreciação da matéria de facto
1. Em fundamentação da impugnação da matéria de facto invoca o apelante que é nula a sentença nos termos do disposto no art. 615º nº 1- c) do CPC, por erro na apreciação das provas produzidas.
Nos termos do artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando, nomeadamente, al.c): “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios apontados, “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2006, Proc. n.º 06A10 90, in  www.dgsi.pt.
E, assim, quer relativamente à falta de fundamentação, quer no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a total ausência de fundamentação, e não a fundamentação insuficiente ou, eventualmente, errada, e, a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt).
E, no tocante à oposição referida na alínea. c) do n.º1, do artigo 615º, é a que se verifica no processo lógico formal (v. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1992, art.º 668º), refere-se à própria estrutura de elaboração da sentença, resultando de forma manifesta desta, correspondendo a frontal oposição entre  a decisão e os respectivos fundamentos, “Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea. c) do nº1 do art.º 668º quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença” – Ac. TRP, de 13/11/74, in BMJ 241/344, sendo que não determina a nulidade de sentença prevista na citada alínea, a subsunção dos factos às normas jurídicas julgadas aplicáveis, não obstante se possa vir a demonstrar verificar-se existir erro de julgamento em caso de errada aplicação legal (v. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/4/2003, n.º convencional JTRC 01959, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, a indicada causa de nulidade não ocorre, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada de facto e de direito e tendo-se procedido ao conhecimento das questões em litígio, como expressamente decorre do teor da sentença recorrida, reportando-se já a nulidade invocada não a vício de natureza processual da sentença, mas, muito distintamente, a alegado erro de julgamento da matéria de facto, a conhecer em sede própria, nos termos do artº 662º-nº1 e 640º do CPC.
Consequentemente, improcedendo, nesta parte, os fundamentos da impugnação.
2. Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ainda, nos termos do artº 640º-nº1 do Código de Processo Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Pretendendo o apelante impugnar o julgamento da matéria de facto, não indica, porém, nas conclusões de recurso de apelação quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, nem, ainda, a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não dando cumprimento às als. a) e c) do artº 640º citado.
Relativamente ao não cumprimento da al.c) do artº 640º do CPC, no seguimento da recente jurisprudência firmada pelo AUJ nº12/2023, de 14 de Novembro de 2023, Ac. STJ de 17/17/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, deverá entender-se que: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.
Já, porém, tal exclusão não se aplicando ao cumprimento da al.a) do artº 640º do CPC, impondo-se ao recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e, quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso de apelação, e, nos termos dos artº 639º-nº1 e 635º-nº4 do CPC – no mesmo sentido AUJ citado, fundamentação: - “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Não o tendo feito o apelante, ocorre causa legal de rejeição liminar da impugnação da matéria de facto.
Consequentemente, mantendo-se inalterado o objecto factual da acção.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência do recurso de apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 18 de Dezembro de 2024
                                              
( Luísa D. Ramos )
( Eva Almeida )
( Afonso Cabral de Andrade )