Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – A caracterização de um acidente como de trabalho in itinere pressupõe que exista uma ligação ao trabalho, isto é, uma qualquer causalidade com a prestação laboral ou com a relação laboral. II - O acidente em causa é caracterizável como de trabalho in itinire, dado ter ocorrido numa deslocação que se insere no âmbito de protecção concedido pela lei. III - Nestas circunstâncias existe a necessária ligação ao trabalho, ou seja o acidente ocorreu durante o trajecto realizado pelo sinistrado de forma contínua e ininterrupta no regresso do trabalho para a sua residência habitual, quando ao que tudo indica tinha terminado o seu dia de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. APELADA: M. C. Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, veio, M. C., viúva, residente na Rua do …, Guimarães, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra X PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, no Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia com início no dia 18/10/2016, no valor de €3.267,47 até à idade da reforma e no valor de €4.356,63 a partir da idade da reforma ou antes caso ocorra incapacidade grave - o subsídio por morte no valor de €5.533,68; - o subsídio de funeral no valor de €1.844,56; - e os juros de mora, à taxa legal. Alega em resumo que o seu falecido marido era trabalhador por conta de outrem e sofreu um acidente de viação mortal quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência. Mais alega, que foi quem suportou as despesas realizadas com o funeral do sinistrado, sendo certo que entidade empregadora do seu falecido marido havia celebrado com a ré/seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente à totalidade da retribuição auferida. Regularmente citada, a Ré Seguradora contestou, negando a caracterização do acidente como de trabalho, uma vez que o mesmo ocorreu durante uma interrupção da actividade laboral do sinistrado e por motivo estritamente pessoal e familiar. Conclui assim, pela sua absolvição do pedido. Foi elaborado o despacho saneador e fixadas as matérias de facto assente e controvertida, que não foram objecto de qualquer reclamação. Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I - Condeno a ré, X Portugal - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à autora, M. C.: - a pensão anual e vitalícia, com início no dia 18/10/2016, no valor de € 3.267,47 até à idade da reforma por velhice e no valor de €4.356,63 a partir da reforma por velhice ou antes caso haja grave doença física ou mental da mesma - o subsídio por morte no valor de €5.533,68, sem prejuízo da desoneração correspondente ao montante das pensões de sobrevivência recebidas da Segurança Social - o subsídio por despesas de funeral no valor de €1.844,56 - e juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias. II - Condeno a ré,X Portugal - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P., a totalidade da quantia vencida e paga à autora a título de pensões de sobrevivência, até ao limite do valor acima mencionado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, com a inerente desoneração do pagamento de tal quantia respectiva até tal limite, por parte da ré, à autora. Custas a cargo da ré, incluindo a quantia de €10 que se fixa a favor da autora pelas suas deslocações por causa deste processo. Valor da acção:€54.710,81. Registe e notifique. Oportunamente, deverá Instituto de Segurança Social, I.P. comprovar nos autos o valor total pago à autora a título de pensões de sobrevivência. Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 137º, nº 1, do C.P.T. D.n.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: ” 1. Tendo resultado provado nos autos que o trabalhador se encontrava no momento do fatídico acidente, a realizar uma necessidade de cariz pessoal e no âmbito da esfera familiar e privada, atendível à sua esposa, ou seja, sem qualquer relação com o trabalho/profissão que desenvolve e não se encontrando, igualmente, no horário habitual entre o seu local de trabalho e a sua residência, não poderá o acidente objecto dos autos ser considerado como acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro (NLAT) 2. De facto, a caracterização de um acidente de trabalho, nos termos previstos no artigo 8.º da NLAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro), pressupõe a verificação de três requisitos: a) um elemento espacial - em regra o local de trabalho b) um elemento temporal - em regra, correspondente ao tempo de trabalho c) um elemento causal nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte 3.Ora, o trabalhador ao ter pretendido encurtar a sua jornada de trabalho, a verdade é que interrompeu a prestação da sua actividade, abandonando o local de trabalho mais cedo, por forma a atender as necessidades de saúde da sua esposa. 4. Ora, verifica-se que, no caso concreto, ocorreu uma clara e inequívoca quebra da ligação com o trabalho, porquanto, apesar de previamente autorizado pela sua entidade empregadora a ausentar-se do trabalho, não deixa de ser evidente que tal interrupção apenas se concretizou por motivos alheios à relação laboral, sendo certo que, numa situação normal e habitual, o trabalhador, naquele dia, apenas cessaria as suas tarefas profissionais pelas 18H 5.Desta forma, a situação e apreço não prevê as situações previstas na alínea b), n.º 2 do artigo 8 da NLAT, isto porque, o trabalhador ao ter cessado a sua actividade laboral antecipadamente, apenas o fez para atender necessidades familiares e pessoais, pelo que não se pode considerar esta circunstância igual à circunstância em que o trabalhador, após cumprimento do horário normal de trabalho, sai do trabalho e ai lhe é concedida a ampliação do conceito tempo de trabalho, permitindo, dessa forma, o preenchimento do requisito relativo ao elemento temporal e, consequentemente, verificado o acidente de trabalho 6.Com efeito, não podemos aceitar que a protecção alargada concebida na alínea b) do n.º2 do artigo 8 da NLAT possa ser aplicada/estendida ao caso em apreço, por não se verificar a habitual circunstância temporal, motivo pelo qual, não podemos considerar irrelevante a circunstância do acidente ter ocorrido em horário diverso do habitual 7.Por outro lado, desde logo se dirá que não poderão as supra citadas circunstâncias apurada (nomeadamente antecipar o fim da jornada diária de trabalho com o intuito de ir buscar a esposa a casa para a levar ao médico) serem consideradas para efeitos de enquadramento do acidente em apreço como acidente de trabalho (ín casu ítínere), pois que não se encontram preenchidos os requisitos legais citados, nomeadamente, o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea b) e n.º 3 da NLAT. 8. Ora, consubstanciando os acidentes in itinere, expressamente previstos no artigo 9.º da NLAT, uma extensão do conceito de acidente de trabalho legalmente previsto no artigo 8.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, admitir a interpretação manifestamente alargada do conceito legal de acidente de trabalho previsto no artigo 9.º da NLAT, tal como o faz a douta sentença recorrida, implicará necessariamente uma manifesta violação dos termos e limites legalmente previstos no citado artigo 9.º da NLAT, e bem assim do equilíbrio contratual conseguido através da estipulação de determinadas condições específicas para cada tipo de contrato 9.Introduzindo, assim, uma indesejável e manifesta desproporção entre o risco a assumir pela entidade seguradora (o qual, in casu, deverá estar circunscrito ao risco de laboração/profissional dos trabalhadores a cargo da entidade patronal), e o prémio a suportar por esta última, permitindo, em última análise, uma efectiva ameaça ao importantíssimo papel social e económico desempenhado pelas Companhias de Seguro 10.De facto, no caso em apreço nos autos, o acto que o sinistrado se propunha a realizar no momento do acidente em causa, não tem qualquer ligação com a actividade profissional que prestava à sua entidade empregadora 11.Pelo contrário, a deslocação do sinistrado tratava-se de um acto de natureza estritamente pessoal e familiar, sendo assim absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional 12.Efectivamente, e conforme referiu, de forma c1aríssima, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2008 (in www.dgsi.pt). 1. Não é de trabalho, o acidente de viação ocorrido quando o sinistrado, devidamente autorizado pela sua entidade empregadora, havia interrompido a prestação da sua actividade e abandonado o local de trabalho, para ir buscar o filho ao infantário e regressar com ele ao local de trabalho, a fim de aí continuar a exercer as suas funções profissionais. 2. A tarefa que o sinistrado se propunha realizar (ir buscar o filho ao infantário, o que não chegou a fazer porque o acidente ocorreu quando ele se dirigia para o infantário) não tem a menor ligação com a actividade profissional que subordinadamente prestava à sua entidade empregadora trata-se, antes, de uma tarefa de natureza estritamente pessoal e familiar que se prende, exclusivamente, com os actos da vida corrente do sinistrado e que, por isso, é absolutamente alheia a qualquer missão ou função de carácter profissional. 13. Ora, no caso em apreço nos autos, tal como no caso supra exposto, verifica-se uma clara e inequívoca quebra da ligação com o trabalho, pelo que não poderá o acidente em apreço nos autos ser qualificável como acidente de trabalho, não podendo, como tal, ser indemnizável à luz da Lei dos Acidentes de Trabalho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9.º, n.º 3 da NLAT, não havendo justificação para imputar tal risco à seguradora Recorrente 14.Com efeito, estando em causa um contrato de seguro de acidentes de trabalho (celebrado e garantido pela ora Recorrente), tem o mesmo por escopo abranger os riscos profissionais exclusivamente decorrentes do exercício da actividade laboral da pessoa segura 15.Ficando, assim, evidentemente excluídos os riscos inerentes aos actos da vida pessoal! privada do trabalhador, os quais poderiam, no limite, estar cobertos por um seguro de acidentes pessoais e não de acidentes de trabalho, como in casu, se verifica 16.Razão pela qual, salvo o devido respeito por melhor e douta opinião em contrário, não poderá a ora Recorrente aceitar a caracterização do acidente em apreço como de trabalho, violando a douta sentença recorrida, ao condenar a Ré no pagamento dos montantes supra referidos, o equilíbrio contratual das partes 17.Nesta medida, salvo melhor e douto entendimento, ao decidir do modo como decidiu, o douto Tribunal a quo interpretou, de modo equivocado e/ou incorrecto, o âmbito de aplicação das normas legais constantes do artigo 8.º, n.º 2 alínea b) e do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea b) e n.º 3 da NLAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro), devendo pelo exposto ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença proferida nos autos revogada, absolvendo-se a ora Recorrente dos pedidos formulados pela Autora e pela Segurança Social, só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA!” Contra alegou a Autora pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1. (…) 2.Sucede que, a Recorrente não tem razão no que alega contra o sentido da decisão de primeira instância, tendo o tribunal a quo efectuado boa decisão sobre a matéria de facto dada como provada e boa aplicação das normas legais à mesma e, consequentemente, proferido uma decisão meritória Com efeito, 3.Não impugnando a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, a Recorrente discorda da decisão que qualificou o sinistro como sendo acidente de trabalho 4.Na senda da decisão do tribunal a quo, entendemos não assistir razão à recorrente, uma vez que, nos termos da matéria de facto dada como provada e já fixada, porque não impugnada pela Recorrente, do disposto nos artºs 8° e 9° da LAT, tal sinistro deverá ser sempre considerado como acidente de trabalho, sob pena da violação das disposições legais supracitadas, bem como do disposto no art.º 59 da Constituição. 5. Consequentemente, a decisão agora impugnada deve ser mantida na sua integralidade, assim se fazendo inteira justiça.” * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls. 176 a 181 no sentido da improcedência da apelação. Não houve qualquer resposta ao aludido parecer. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela recorrente (artigo 87.º do CPT. e artigos 635.º, nº 4, 639.º e 608.º nº1 do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em saber se o acidente em causa é caracterizável como acidente de trabalho in itinere. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: 1- J. G. trabalhava como ajudante de impressor, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora (MF, Ld.ª) e mediante a retribuição de €704,16 por 14 meses, acrescida de €93,94 por 11 meses a título de subsídio de alimentação. 2- No dia 17 de Outubro de 2016, este trabalhador tinha estado a trabalhar nas instalações da empregadora, sitas na Rua …, Vila Nova de Famalicão. 3-Por volta das 14h. e 55m. desse dia, este trabalhador conduzia o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, matrícula HQ, pela estrada nacional 206, sentido Joane-Vermil, na freguesia de Ronfe, concelho de Guimarães, quando ao Km 94 (por razões desconhecidas) perdeu o controlo do veículo, entrou na faixa de rodagem contrária em despiste, onde ficou atravessado e veio a ser embatido pela frente do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, matrícula BS que seguia nesta última. 4- Em consequência deste embate, o trabalhador sinistrado sofreu várias lesões, tendo tido lesões traumáticas meningo-encefálicas e vertebro-medulares que lhe causaram a morte, verificada pelo INEM pelas 15h. e 10m. desse mesmo dia e nesse mesmo local, nos termos constantes de fls. 17-18 e 50-55 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5- Tal sinistro foi objecto de uma participação nos termos constantes de fls. 27- 30 e 33-34 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - O sinistrado residia com a sua mulher na Rua …, freguesia de …, Guimarães. 7- O sinistrado estava casado com a autora (M. C.), nascida em ../../1971, nos termos constantes de fls. 24-25 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8- O sinistrado, nascido em ../../1967, faleceu na freguesia de .., concelho de Guimarães e foi sepultado no cemitério de …, concelho de Guimarães nos termos constantes de fl. 16-20 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9- A fase conciliatória deste processo findou sem a conciliação das partes e pelas razões constantes do auto de fls. 58 a 59 - cujo teor aqui se dá por reproduzido, nomeadamente, tendo a seguradora aceite a retribuição do trabalhador sinistrado transferida para si no valor de €704,16 por 14 meses, acrescida de €93,94 por 11 meses a título de subsídio de alimentação. 10- O sinistrado era beneficiário do Instituto da Segurança Social, I.P., com nº … e este tem vindo a pagar à autora pensões de sobrevivência que até Fevereiro de 2018 perfaziam a quantia de €991,50 nos termos constantes de fls. 87 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11- O trabalhador sinistrado tinha, à data do sinistro, como horário de trabalho (de 2ª a 6ª feira) das 8h. às 12h. e das 14h. às 18h. 12- Todos os dias em que trabalhava nos termos descritos em A (actual item 1), desde há vários anos, este trabalhador deslocava-se no seu veículo automóvel, desde a sua residência até às instalações da empregadora (aludidas em F e B - actuais itens 6 e 2 - respectivamente) e no final do trabalho fazia o inverso, sempre utilizando o mesmo percurso que incluía a utilização da estrada nacional nº 206 e o Km 94 desta. 13- Nas circunstâncias aludidas em B e C (actuais itens 2 e 3), este trabalhador havia saído mais cedo do trabalho e deslocava-se desde as instalações da empregadora para a sua residência (onde iria buscar a autora para a acompanhar a uma consulta médica). 14 - Utilizando o mesmo percurso aludido em 2º (actual item 12) e com a mesma duração temporal. 15- Por volta das 14h. e 15m. desse dia (17/10/2016), a autora havia telefonado para a empregadora do seu marido, solicitando que este se deslocasse a casa a fim de a acompanhar e transportar ao médico por se encontrar doente. 16- Para esse efeito e sem duração temporal previsível, a empregadora autorizou o trabalhador a ausentar-se do local de trabalho por volta das 14h. e 30m. desse dia. 17- O sinistro ocorreu durante o percurso aludido em 2º (actual item 12), após lhe ter sido concedida autorização pela empregadora para o trabalhador satisfazer a sobredita necessidade familiar. 18- A autora despendeu a quantia de €1.850 no funeral do sinistrado. * IV – APRECIAÇÃO DO RECURSODa caracterização do acidente como de trabalho in itinere Como já havíamos referido a única questão que importa apreciar respeita à caracterização do acidente dos autos como de trabalho, na modalidade de in itinere, como concluiu o tribunal a quo. Da factualidade apurada resultam os seguintes factos com interesse para a apreciação desta questão: -O sinistrado encontrava-se no desempenho das suas funções, no local de trabalho, quando a autora, sua mulher, telefonou para o empregador a solicitar que seu marido se deslocasse a casa a fim de a acompanhar e transportar ao médico por se encontrar doente (15 ponto dos factos provados); -O empregador, por volta das 14 horas e 30 minutos, autorizou o trabalhador a ausentar-se do local de trabalho sem duração temporal previsível (16 ponto dos factos provados); -Após essa autorização o sinistrado iniciou então, desde as instalações do seu local de trabalho, a viagem de regresso a casa, percorrendo o trajecto que diariamente utilizava para regressar à sua residência habitual, conduzindo o veículo automóvel durante o período de tempo que normalmente gastava (13 e 14 pontos dos factos provados); -O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu antes de chegar à sua residência (17 ponto dos factos provados). A Recorrente insurge-se contra o facto do tribunal a quo ter considerado o sinistro como de trabalho na medida em que o mesmo ocorreu durante o trajecto habitual e durante o período de tempo que o sinistrado gastava no regresso do seu local de trabalho para a sua residência habitual, defendendo que no momento do acidente o sinistrado encontrava-se a realizar uma necessidade de cariz pessoal, actuando no âmbito da sua esfera familiar e privada, pois que ia atender a uma necessidade da sua mulher, sem qualquer relação com o seu trabalho, a que acresce o facto de o evento não ter ocorrido no horário habitual entre o seu local de trabalho e a sua residência, concluindo assim que o acidente dos autos não pode ser caracterizado como de trabalho. Da fundamentação do tribunal a quo no que respeita a esta questão consta, fundamentalmente o seguinte: “Como sabemos, o regime jurídico dos acidentes de trabalho visa garantir, perante tal acontecimento infortunístico, uma reparação aos trabalhadores por conta de outrem – cfr. os arts. 1º, nº 1 e 2º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4-9 (doravante designada, abreviadamente, por LAT e aplicável ao caso em apreço por força do disposto nos arts. 187º, nº 1, e 188º dessa mesma Lei) em conjugação com o art. 11º do Código do Trabalho (com a redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12-2). Segundo a definição legal aplicável ao caso em apreço e contida nos arts. 8º, nº 1 e nº 2, e 9º, nº 1, al. a), nº 2, al. b), e nº 3, da LAT: “(…)”. Daqui resulta (na parte com interesse para o caso em apreço) que o legislador começou por estabelecer um conceito nuclear de acidente de trabalho (limitado ao tempo e ao local de trabalho), paralelamente, extendeu-o a certas situações que escapariam a tal conceito (porque ocorridas fora daquele local e/ou daquele tempo de trabalho propriamente ditos), mas que preenchiam outras e certas condições cumulativas. Ora, à luz do disposto no art. 9º do Código Civil, tal opção legislativa tem de ser interpretada como uma deliberada intenção de ampliar tais noções de local e de tempo do trabalho plasmadas na lei, com vista a alargar o âmbito de protecção infortunística laboral a situações da vida do trabalhador que estão relacionadas com a sua atividade profissional, porquanto se tratam de actos que antecedem a sua prestação laboral propriamente dita e/ou que são praticados por causa desta, havendo um nexo de causalidade entre a relação laboral e o acidente então sofrido, embora não necessariamente por qualquer risco especial conexo com a prestação laboral do trabalho. Em suma, o legislador pretendeu que o empregador suporte as consequências, em sede de perda da capacidade de trabalho e de ganho, que um seu trabalhador sofra porque teve de ir trabalhar e teve de se deslocar para o seu local de trabalho, com a inerente necessidade de regressar desde esse para casa. Por isso, nesse período de tempo despendido e nesse trajecto percorrido, considerou o legislador não estar quebrada ou cortada a ligação com o trabalho, o trabalhador ainda e/ou já está a correr riscos por causa dessa sua atividade profissional por conta de outrem e em benefício de outrem que é o empregador. Pelo que, afigurou como ajustado que seja este a suportar, então, esses mesmos riscos que o trabalhador corra por causa desse trabalho em proveito do empregador. Voltando ao caso em apreço, não há dúvidas de que, naquele dia 17/10/2016 (2ª feira), por volta das 14h e 30m, o trabalhador J. G. havia iniciado aquela viagem, provindo do local de trabalho nas instalações da empregadora (sitas na Rua …, em …, Vila Nova de Famalicão) com vista a dirigir-se à sua residência (sita na Rua …, em …, Guimarães) e utilizando o mesmo percurso, a mesma estrada nacional e com a mesma duração temporal de todos os dias em que trabalhava - desde há vários anos que se deslocava, no seu veículo automóvel, desde a sua residência até às instalações da empregadora e vice-versa, sempre percorrendo o km 94 da estrada nacional 206. E foi precisamente neste local, por volta das 14h e 55m que (por razões desconhecidas) ele perdeu o controlo do veículo, entrou na faixa de rodagem contrária em despiste, onde ficou atravessado e veio a ser embatido pela frente de um veículo automóvel que seguia nesta última. E, em consequência deste embate, ele sofreu várias lesões traumáticas que lhe causaram a morte, verificada pelo INEM por volta das 15h e 10m desse mesmo dia e nesse mesmo local. Tendo a ocorrência deste sinistro, fatalmente, impedido este trabalhador de chegar desde o seu local de trabalho até à sua residência, conforme se propunha com essa viagem que desde ali encetara e que estava a decorrer - à semelhança do que costumava suceder de 2ª à 6ª feira, com a única diferença de que, naquele fatídico dia, o trabalhador saíra mais cedo do trabalho (tendo em conta o seu horário de trabalho das 8h às 12h e das 14h às 18h). Sendo que este encurtamento da jornada ou período normal de trabalho havia sido previamente autorizado pela empregadora e sem duração temporal previsível, na sequência de pedido formulado pelo mesmo, minutos antes, com vista a poder deslocar-se a casa onde iria buscar a autora sua mulher, que se encontrava doente, para a acompanhar e transportar a uma consulta médica. Pelo que - não sendo previsível a duração temporal de tudo isto e independentemente da jornada de trabalho, nesse dia, poder vir, ou não, a ser retomada - tal saída antecipada do local de trabalho com tal trajecto percorrido até sofrer o acidente pode e deve ser considerado como um acidente de trabalho. E, aliás, atenta tal autorização prévia e atento o motivo que determinara tal saída mais tempestiva do local de trabalho ser, manifestamente, para satisfação de necessidades atendíveis deste trabalhador, mesmo que o trabalhador tivesse efectuado alguma interrupção ou algum desvio, aquando do aludido trajecto normal e com a aludida duração temporal, pelo tempo necessário à sua satisfação (como, por exemplo, ir à farmácia por causa da doença da autora) ainda assim podia ser de considerar como acidente de trabalho, nos termos previstos pelo supra citado nº 3 do art. 9º da LAT. Sendo de salientar, este propósito o entendimento que tem vindo a ser explicitado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça e pelos ensinamentos de Júlio Manuel Vieira Gomes no sentido de não retirar à deslocação empreendida, em cujo contexto venha a ocorrer o acidente, a sua ligação à prestação do trabalho que é, precisamente, o fundamento último do regime dos acidentes de trajecto. E os motivos justificativos de interrupções ou desvios ao trajecto normal são a satisfação de necessidades atendíveis, não necessariamente urgentes ou de satisfação imprescindível, que podem ser, desde logo, necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador - cfr. o Acórdão de 25-9-2014 no Proc. 771/12.1TTSTB.E1.S1 em www.dgsi.pt. e a obra do Juiz Conselheiro Júlio Gomes “O Acidente de Trabalho – o acidente in itinere e a sua descaracterização” da Coimbra Editora, 2013, págs. 175, 177 e 188-189. Dito isto e voltando ao caso em apreço, o trabalhador encetou tal viagem não por seu total livre arbítrio e bel prazer, mas porque teve necessidade de o fazer com vista a poder satisfazer uma necessidade atendível da sua vida privada e familiar e para o qual havia pedido autorização à empregadora, parando a prestação laboral, para poder sair mais cedo do trabalho nessa tarde. E, para o efeito, teve de se pôr a caminho, naquelas circunstâncias espaço-temporais, para assim poder chegar a casa (onde iria buscar a autora, que se encontrava doente, para a acompanhar e transportar para uma consulta médica) e tendo o sinistro ocorrido antes de chegar sequer à sua residência, tem de considerar-se como sendo acidente de trabalho (porque ocorrido no tempo e no local de trabalho com a extensão, expressamente, prevista e pretendida pelo legislador nos termos atrás explicitados - não se tendo rompido a conexão desta viagem com o trabalho do autor e com a deslocação desde o trabalho para casa e vice-versa, deve-se considerar ainda abrangido pelo risco inerente à deslocação habitual. Sendo que, no caso em apreço, também se verificam os demais elementos constitutivos de um acidente de trabalho, a saber: . A existência de uma relação laboral de dependência económica por parte do sinistrado em relação a uma outra pessoa (empregadora); . A ocorrência de um facto, acontecimento ou evento naturalístico (alheio à vontade do sinistrado), súbito (imprevisto), violento e exterior ao sinistrado (atentando contra o seu corpo e alterando o seu estado de saúde);. Tal facto cause lesão corporal e/ou perturbação funcional ao sinistrado (mais ou menos grave, podendo até causar-lhe a morte); . E daí advenha redução da capacidade de ganho para o sinistrado e/ou seus familiares. Não tendo sido alegada nem provada qualquer causa de descaracterização do acidente ou de exclusão da reparação, não abrangida pela previsão do nº 3 do art. 9º ou prevista no art. 11º, nº 1, parte final, e nos arts. 14º a 16º da LAT – sendo certo que cabia à ré o respectivo ónus da prova nos termos dos arts. 341º e 342º, nº 2, do Código Civil. Pelo que, se conclui estarmos perante um acidente trabalho que carece e merece a tutela infortunística laboral.” Deixamos desde já consignado que se concorda com a decisão proferida pelo tribunal a quo bem como com a respectiva fundamentação, contudo importa acrescentar algumas outras considerações. Vejamos: O conceito de acidente de trabalho resulta do disposto no art.º 8.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), o qual preceitua o seguinte: Artigo 8.º Conceito 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2- Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” Por seu turno, o legislador entendeu elencar no artigo 9.º da NLAT com a epígrafe “extensão do conceito” outras situações que considerou como acidente de trabalho, que não as que resultam da definição dada pelo artigo 8.º da NLAT, aí se estabelecendo o seguinte: “1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.” Resulta assim do teor do transcrito artigo 9.º n.º 1 al. a) da NLAT que se consideram como acidente trabalho, além do mais, os acidentes de trajeto ou de percurso, habitualmente designados como acidentes in itinere, ou seja aqueles que sucedem no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho ou com ele relacionado. No seu n.º 2 o legislador enuncia de forma explícita, em cada uma das suas alíneas, os possíveis trajectos, definindo o ponto de partida e o seu destino. Daqui podemos concluir que uma das especificidades dos acidentes in itinere é o de ocorrer fora do tempo e do local de trabalho, não podendo, contudo, deixar de ter conexão com o trabalho, pois a exposição ao risco do acidente não deixa de resultar da necessidade do trabalhador se deslocar por motivo do trabalho. A propósito da caracterização do acidente in itinere diz-se no Ac. RL de 5/12/2018, proc. n.º 4899/16.0T8LRS.L1, (relator Sérgio Almeida), disponível in www.dgsi.pt, o seguinte: “Os acidentes in itinere têm alguma especificidade ou são meros acidentes de trabalho como qualquer outro, com a única particularidade de se dar no caminho? O acidente in itinere caracteriza-se, precisamente, por ter lugar fora do tempo e do lugar de trabalho que carateriza o acidente de trabalho propriamente dito. Estas diferenças levam-nos a concluir que são diversas as noções de acidente de trabalho (em sentido estrito[11]) e de acidente in itinere. Tendo em comum a conexão trabalho – lesão[12], não partilham os demais elementos “tempo e local de trabalho”[13] [14]. Em suma: os acidentes in itinere são acidentes de trabalho em sentido amplo[15]: têm conexão com o trabalho e a própria lei os designa como tal[16] [17], traduzindo uma extensão da noção de acidente de trabalho (em sentido estrito, isto é, ocorridos no tempo e no local de trabalho e relacionados com ele), abrangendo também situações que não estariam formalmente [18], compreendidos no conceito indeterminado do art.º 8, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4.9[19]. Deste modo, o acidente no percurso ocorre fora do local e do tempo de trabalho, continuando a ser relevante para o direito infortunístico pela sua relação com o trabalho, já que foi a necessidade de se deslocar por motivos laborais que expôs o trabalhador ao risco do sinistro.” No que respeita à protecção do trabalhador do risco de ocorrência de acidente no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para poder prestar o seu trabalho ao empregador no local e dentro do horário a que se obrigou por força do contrato de trabalho a que se vinculou, ainda que a propósito da Lei n.º100/97, de 13/09, mas com aplicabilidade ao caso, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2011, proferido no âmbito do Processo n.º 154/06.2TTCTB.C1.S1 (Relator Gonçalves Rocha), disponível em www.dgsi.pt:“(…) Para que se esteja em face dum acidente de trajecto indemnizável, já não exige o legislador o preenchimento daqueles exigentes requisitos da lei anterior, bastando para tanto que o acidente ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer. Trata-se da consagração das modernas teorias que consideram que o risco de acidentes neste percurso é inerente ao cumprimento do dever que incumbe ao trabalhador de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho, constituindo assim uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias. Por isso, sendo o trabalhador obrigado a fazer o percurso necessário ao cumprimento da sua obrigação de trabalhar no lugar determinado pela sua entidade patronal e usando, para tanto, as vias de acesso e os meios de transporte disponíveis, justifica-se que os acidentes ocorridos neste percurso e no tempo habitualmente gasto para o percorrer, já gozem da protecção própria dum acidente de trabalho, conforme prescrevia o artigo 6º, nº 2, do DL nº 143/99, de 30/4. Por outro lado, estão abrangidos nesta previsão legal, os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho - alínea a). Donde resulta que não basta o trabalhador estar no percurso normalmente utilizado para ir trabalhar ou para regressar a casa depois do trabalho, pois para além disso é preciso que o acidente ocorra dentro do período de tempo que se gasta habitualmente nesse percurso.”. Acrescentando-se mais à frente ainda a este propósito o seguinte: ”Com efeito, o que justifica a responsabilização do empregador por este tipo de acidentes é a ligação que o regresso a casa do trabalhador tem com o trabalho, sendo razoável impor-lhe tal ónus em virtude dos trajectos de ida para o trabalho e de regresso a casa depois dele, serem inerentes ao cumprimento do dever de trabalhar. Por isso, ao deslocar-se para comparecer no lugar do trabalho para o executar, ou ao regressar dele depois de trabalhar, o trabalhador está a dar cumprimento a uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias, o que legitima a exigência de responsabilização da entidade patronal pelos acidentes ocorridos neste percurso.” (sublinhado nosso) Resulta também dos ensinamentos do Conselheiro Júlio Gomes in “o Acidente de Trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 1ª edição, pág.177, que ”o trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação.” (sublinhado nosso) De todas estas considerações e tal como acima já deixámos referido, a caracterização de um acidente como de trabalho in itinere pressupõe que exista uma ligação ao trabalho, isto é, uma qualquer causalidade com a prestação laboral ou com a relação laboral. Neste sentido ver entre outros o Ac. do STJ de 26-10-2011, acima citado e, Ac. STJ de 16-09-2015, proc.º 112/09.5TBVP.L2.S1, (relator o Conselheiro Mário Belo Morgado), disponíveis em www.dgsi.pt). Postas estas considerações e retornando ao caso dos autos diremos desde já que apenas está em causa a previsão da alínea b) do n.º 2 do art. 9.º da NLAT ou seja a eventualidade do acidente ter ocorrido no trajecto entre o as instalações que constituem o seu local de trabalho e a residência habitual ou ocasional do trabalhador. Decorre da factualidade provada o seguinte: - O sinistrado encontrava-se no desempenho das suas funções, no local de trabalho, quando a autora, sua mulher, telefonou para o empregador a solicitar que seu marido se deslocasse a casa a fim de a acompanhar e transportar ao médico por se encontrar doente O empregador, por volta das 14 horas e 30 minutos, autorizou o trabalhador a ausentar-se do local de trabalho sem duração temporal previsível. -Após essa autorização o sinistrado iniciou então, desde as instalações do seu local de trabalho, a viagem de regresso a casa, percorrendo o trajecto que diariamente utilizava para regressar à sua residência habitual, conduzindo o veículo automóvel durante o período de tempo que normalmente gastava. - O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu antes de chegar à sua residência - O sinistrado tinha como horário de trabalho de 2ª a 6ª feira das 8h. às 12h. e das 14h. às 18. Destes factos podemos concluir com segurança que o acidente ocorreu no trajecto habitual e durante o período tempo habitualmente gasto, para o efeito, visto que o sinistrado regressava a casa após o término do dia de trabalho, ainda que se tivesse ausentado antes do término do respectivo horário de trabalho, estando para o efeito devidamente autorizado. Da factualidade apurada não se pode retirar qualquer outra ilação. Importa salientar que à Ré Seguradora incumbia a prova dos factos materiais e concretos que nos permitissem concluir que o regresso a casa do sinistrado se tratava apenas de uma interrupção do sua prestação de trabalho, que ainda que autorizada pelo empregador, não tinha qualquer ligação quer com o trabalho, quer com a relação laboral, contudo tal prova não logrou obter. Na verdade como bem observa o ilustre Procurador Geral-Adjunto no parecer que junta aos autos “(…) no caso em apreço nenhuma prova foi feita no sentido de que o facto de o trabalhador ter iniciado a viagem de regresso a casa antes do termo do horário laboral que praticava acarretou qualquer risco acrescido relativamente ao risco inerente às deslocações habituais que diariamente fazia. Assim como não se provou que o sinistrado após levar a mulher ao médico viesse a regressar ao local de trabalho, tanto mais que a autorização que o empregador lhe deu foi sem duração temporal previsível (nº16 dos factos provados), o que necessariamente abrangia a possibilidade de a jornada de trabalho ter terminado aí. Por outro lado, essa autorização do empregador ocorreu por volta das 14 horas e 30 minutos (nº16 dos factos provados) e o acidente ocorreu cerca das 14 horas e 55 minutos, numa altura em que o sinistrado - vindo das instalações do empregador - ainda não tinha chegado a casa (nº3 dos factos provados). Ora, esses factos conjugados com o horário de trabalho que diariamente o trabalhador praticava e que tinha o seu termos às 18 horas (nº11 dos factos provados) permitem supor que aquele já não regressaria às instalações do empregador para retomar a jornada de trabalho, o que lhe era permitido face à amplitude temporal da autorização que lhe foi dada pelo empregador, como atrás se referiu. Nada se tendo provado que permita extrapolar em sentido contrário, ou seja, no sentido de concluir que mesmo depois de levar a mulher ao médico o trabalhador/sinistrado regressasse às instalações do empregador. Desse modo, a deslocação do sinistrado terá de ser considerada como de regresso a casa e não uma deslocação de ida e volta ao local de trabalho.“ Com efeito, a factualidade apurada apenas nos permite concluir que a actividade laboral do sinistrado no dia em causa cessou antecipadamente, sendo irrelevantes os motivos pelos quais tal sucedeu, pois o que se apurou foi que efectivamente o sinistrado ia regressar a casa ainda que em hora antecipada, relativamente ao que era habitual, sem que se possa concluir que ainda nesse mesmo dia retomaria a sua prestação laboral. É de considerar que esta situação se insere no conceito de tempo de trabalho previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 8 da LAT. Os factos não permitem de forma alguma concluir, como pretende a recorrente que o sinistrado apenas interrompeu a sua jornada de trabalho, por motivos pessoais e totalmente alheios à sua prestação de trabalho, para regressar de novo ao seu local de trabalho e posteriormente, findo o seu dia de trabalho, voltar a deslocar-se para a sua residência, estando assim perante situação semelhante quer à decidida no Ac. do STJ de 5/11/2008, quer à decidida no Ac. RP de 22/10/2018, nos quais se decidiu que o acidente que ocorre no decurso da interrupção da jornada de trabalho, sem qualquer ligação com o trabalho, motivada exclusivamente no interesse privado do trabalhador não pode ser caracterizado como de trabalho in itinere. In casu não se verifica qualquer interrupção da jornada de trabalho e não sendo tais situações nem análogas, nem confundíveis, não é de aplicar tal jurisprudência. Temos apenas por certo que o acidente ocorreu no trajecto de regresso a casa, normalmente utilizado pelo sinistrado e durante o período de tempo habitualmente por aquele gasto, sem que se verificasse qualquer interrupção. Tal trajecto não foi só realizado de forma continua ou ininterrupta, como também estava ligado à sua prestação laboral, pois o sinistrado tinha estado a trabalhar e tinha de regressar a casa, tal afigura-se-nos de suficiente para considerarmos estarem preenchidos os requisitos a que alude o art.º 9 n.º 1 al. a) e n.º 2 al. b) da NLAT. Como bem se assinala nas contra alegações referindo-se ao art.º 9 da NLAT “o normativo legal não exige, ou pressupõe, que os trajectos do trabalhador entre o local da sua prestação de trabalho e o da sua residência (para o que ora interessa) se iniciem invariavelmente no mesmo momento diário (caso contrário ficariam desprotegidos, por exemplo, os trabalhadores que, tendo isenção de horário de trabalho, (artº 218º do CT), não têm um horário de trabalho “fixo”, ou trabalhadores em regime de adaptabilidade (artº 203º e ss. do CT) e os trabalhadores que prestam trabalho suplementar (artº 226º e ss. do CT). O que exige, ou pressupõe, é que o percurso ou trajecto seja efectuado pelo trabalhador de forma contínua ou ininterrupta, salvaguardando-se as circunstâncias previstas no artº 9º, nº 3 da LAT:” Dito de outro modo, nestas circunstâncias existe a necessária ligação ao trabalho, ou seja o acidente ocorreu durante o trajecto realizado pelo sinistrado de forma contínua e ininterrupta no regresso do trabalho para a sua residência habitual, quando ao que tudo indica tinha terminado o seu dia de trabalho e tanto basta, para concluir pela causalidade entre a sua verificação e a relação laboral. Sendo de considerar o acidente dos autos caracterizável como de trabalho é de manter a sentença recorrida, improcedendo consequentemente o recurso. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por X PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Guimarães, 09 de Maio de 2019 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins |