Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA MARIA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZAÇÃO ACIDENTE NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DO EMPREGADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - O acidente ocorrido no interior da casa de banho das instalações do empregador, quando o autor abotoava as calças e sofreu um traumatismo no terceiro dedo da mão esquerda, consubstancia um acidente de trabalho, pois apesar do evento ter ocorrido na casa de banho, onde o A, recolhe à sua intimidade, o certo é que o acidente ocorre por ocasião do trabalho, mantendo-se o Autor sob o controle, as ordens e direção da sua entidade empregadora, ou seja, estava ainda perante o poder conformativo da prestação do seu trabalho, determinado pela sua entidade empregadora. II - Por outro lado, as recorrentes não alegaram, nem demonstraram que não obstante o circunstancialismo de tempo e lugar, a lesão não ocorreu em função do trabalho ou por causa dele, nem alegaram ou demonstraram qualquer facto que nos permita concluir que no momento da ocorrência do acidente, o autor se encontrava subtraído à autoridade do empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra EMP01..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo ..., ... ...; EMP02..., S.A., com sede na Av. ..., ..., ... ... e EMP03..., S.A., com sede na Rua ..., .... ..., ..., pedindo a condenação das Rés Seguradoras, na medida da respetiva responsabilidade, no pagamento: - do capital de remição corresponde à pensão anual e vitalícia que resultar da IPP que lhe vier a ser fixada; - da quantia de €4.474,62 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - da quantia de €6,00 de despesas com deslocações; - nos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%; E a condenação da Ré empregadora no pagamento da quantia de €96,30 a título de complemento de subsídio por acidente de trabalho. * O Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de ... – Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio deduzir pedido de reembolso contra as RR., no montante de €8.472,18, quantia que pagou ao A. a título de subsídio de doença, durante o período em que este se encontrou de baixa médica.* As Rés Seguradoras contestaram, alegando em resumo, que não aceitam a caracterização do sinistro como sendo de trabalho, nem aceitam o resultado da perícia médico-legal, nem qualquer responsabilidade devida pelas consequências do evento.Por sua vez a Ré Empregadora também contestou, dizendo em resumo que não aceita a caracterização do acidente como sendo de trabalho, não aceita o resultado da perícia médico-legal, nem qualquer responsabilidade devida pelas consequências do evento. Contudo, caso o evento venha a ser caracterizado como acidente de trabalho, aceita pagar apenas o complemento de subsídio por acidente de trabalho, uma vez que a retribuição auferida pelo sinistrado estava totalmente transferida para as Rés Seguradoras. Foi proferido despacho saneador tabelar, selecionados os factos assentes e a base instrutória e foi determinado o desdobramento dos autos. No apenso de fixação de Incapacidade foi decidido que o Autor se encontra curado, sem qualquer desvalorização, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: ITA até 19/4/2023 e ITP de 10% de 20/4/2023 até 30/4/2023 (data da alta). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela produzida. Foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada, tendo terminado com o seguinte dispositivo: “Condenar as RR. seguradoras (na medida da respectiva responsabilidade) a pagar ao A.: - a quantia de €657,81 de diferenças na indemnização pelas incapacidades temporárias; - a quantia de €6,00 de despesas com deslocações obrigatórias; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos. Condenar a R. entidade empregadora a pagar ao A.: - a quantia de €45,06 de complemento de subsídio por acidente de trabalho; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%. Custas pelas RR. seguradoras e pela entidade empregadora, na proporção da respectiva responsabilidade, fixando-se à causa o valor de €708,87. Julga-se parcialmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo ISS, pelo que as RR. seguradoras vão condenadas, na medida da respectiva responsabilidade, a entregar-lhe a quantia de €1.435,98, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. Custas por A. e RR. seguradoras, na proporção do respectivo decaimento. Valor: o indicado pelo ISS. Registe e notifique.” * A Rés Seguradoras, inconformadas, interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:[…] Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e absolva as RR dos pedidos. O Autor apresentou contra-alegação concluindo pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Uma vez que as Rés haviam requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo prestado a devida caução, foi alterado por este Tribunal o efeito atribuído ao recurso, passando este a ter efeito suspensivo. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da impugnação da matéria de facto; - Da caraterização do acidente. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados: -1 - O A. nasceu no dia ../../1988. 2 - Desempenhava a sua actividade profissional de oficial de carnes 2 sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “EMP03..., S.A.”, com a retribuição anual ilíquida de €14.674,18. 3 - A R. “EMP03...” havia transferido para as RR. Seguradoras (EMP01... – 78%; EMP02... – 22%) a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho, mediante contrato de seguro que abrangia o A. pela totalidade da remuneração referida em 2). 4 - No dia 9 de Fevereiro de 2023, cerca das 17,00 horas, quando o A. se encontrava a desempenhar a actividade referida em 2), deslocou-se à casa de banho existente naquelas instalações, para satisfazer as suas necessidades fisiológicas. 5 - Naquela casa de banho, no momento em que se encontrava a abotoar as calças, sofreu um traumatismo no terceiro dedo da mão esquerda. 6 – O A. encontra-se curado, sem qualquer desvalorização, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: - ITA até 19/4/2023 - ITP de 10% de 20/4/2023 até 30/4/2023 (data da alta). 7 - A S. Social pagou ao A. a quantia de €1.435,98, a título de subsídio de doença, pelo período de 10/2/2023 a 130/4/2023. 8 - O A. teve despesas com deslocações ao GML e a este tribunal. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da impugnação da matéria de facto Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. As Recorrentes insurgem-se quanto aos pontos 4 e 5 dos pontos de facto provados dizendo que por total ausência de prova, tal factualidade deve passar a constar dos factos não provados. Sustentam a sua pretensão nos depoimentos prestados por BB e CC. Tendo sido dado cabal cumprimento ao ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC passamos a conhecer de tal impugnação. Vejamos se lhe assiste razão. Dos pontos 4 e 5 dos pontos de facto provados consta o seguinte: “4 - No dia 9 de Fevereiro de 2023, cerca das 17,00 horas, quando o A. se encontrava a desempenhar a actividade referida em 2), deslocou-se à casa de banho existente naquelas instalações, para satisfazer as suas necessidades fisiológicas. 5 - Naquela casa de banho, no momento em que se encontrava a abotoar as calças, sofreu um traumatismo no terceiro dedo da mão esquerda. O tribunal a quo motivou a resposta a esta factualidade da seguinte forma: “- quanto ao ponto 4) e 5) – dos depoimentos claros, seguros e espontâneos das testemunhas BB e CC, em conjugação com o episódio de urgência de fls. 10; na realidade, embora estas testemunhas não estivessem obviamente presentes no momento do sinistro, encontravam-se no gabinete de recursos humanos da R., onde o A. de imediato se deslocou para relatar o que lhe havia sucedido, relato que lhes foi efectuado de forma a não terem qualquer motivo para duvidar do ocorrido, tendo, para além disso, estas testemunhas verificado que ele apresentava de facto aquela evidente lesão – mallet finger, ou seja, dedo em martelo, que consiste na ponta do dedo estar caída; por outro lado, o A. recorreu de imediato à urgência hospitalar, onde foi atendido pouco depois do sucedido, apresentando a referida sequela, a qual só pode ter resultado de um episódio traumático; por fim, não é crível que o A. tivesse sofrido aquele traumatismo em momento anterior e estivesse estado a trabalhar, naquelas condições, até à altura em que se dirige aos recursos humanos para participar o sucedido; acrescente-se apenas e ad latere que se o A. quisesse simular a ocorrência de um acidente de trabalho teria certamente escolhido um outro cenário que não aquele;” Daqui podemos constatar que o Mmo. Juiz a quo explicou de forma racional e lógica as razões deu como provada tal factualidade, indicando os motivos e os termos em que valorou o depoimento das testemunhas e os documentos juntos, mencionando os que se apresentaram convincentes e porquê, bem como os motivos como de alguma forma não atendeu à argumentação das recorrentes. Defendem as recorrentes que o tribunal a quo não podia ter dado como provado a ocorrência de um acidente já que as testemunhas BB e CC nada sabiam, porque não viram. Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário não podemos concordar com tal posição. Tendo procedido à audição de todas as testemunhas inquiridas em audiência e analisados os documentos juntos aos autos podemos afirmar seguramente que ninguém presenciou o evento e muito estranho seria que o tivessem presenciado, uma vez que o mesmo ocorreu quando o autor se encontrava no quarto de banho, a satisfazer necessidades fisiológicas. No entanto, dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, que em momento seguido ao evento estiveram com o autor, ambas relataram os factos de forma coincidente, coerente e credível, tal como vieram a ser dados como provados. Por um lado, resulta do depoimento das referidas testemunhas que o autor estava no seu local de trabalho e no decurso do seu período de trabalho, tendo de imediato, após a ocorrência do evento se dirigido às colegas de trabalho (que prestavam funções no departamento de recursos humanos), exibindo a lesão sofrida, ou seja, ambas as testemunhas constataram que o autor apresentava a ponta do dedo caída – mallet finger-, tendo aquele relatado o que lhe tinha sucedido, de forma que não suscitou qualquer dúvida às referidas testemunhas, pois em momento algum puseram em causa a veracidade da factualidade que lhes foi relatada. Por outro lado, é de salientar o facto de, seguidamente à ocorrência do evento (atenta a hora referida pelas testemunhas em que o autor se dirigiu a elas exibindo a lesão no dedo e a hora em que deu entrada na urgência), o Autor se ter dirigido à urgência da unidade local de saúde do ..., na qual deu entrada pelas 17h52m e onde lhe foi prestada a necessária assistência médica. Ora, neste tipo de situação, em que ninguém presenciou o evento não existem certezas absolutas e inabaláveis, no entanto o grau de probabilidade que resulta do relato das testemunhas, conjugado com as regras da experiência permitem-nos concluir com razoabilidade suficiente que os factos se desencadearam da forma como foram dados como provados. Resumindo, no caso não foi cometido qualquer erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, que impusesse decisão diferente, designadamente na apreciação dos pontos de facto que agora se pretendia que fossem dados como não provados, já que o Mmo. Juiz a quo procedeu à correta fixação da matéria de facto, que motivou de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à formação da sua convicção. Em face do exposto, quer porque os meios de prova indicados pelas Recorrentes, não impõem de forma alguma a alteração da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo, quer porque ao invés, a globalidade da prova produzida nos permite concluir pela ocorrência de um evento traumático causador de lesão, bem andou o tribunal a quo ao dar como provada tal factualidade, que por isso é de manter inalterada. Improcedem assim as conclusões de recurso enumeradas de 1 a 14. - Da caraterização do acidente Mantendo-se inalterada a matéria de facto importa agora apurar se o acidente a que os autos se reportam é de qualificar como acidente de trabalho. Prescreve o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de exclusão e redução da responsabilidade: Artigo 8.º “Conceito” 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Artigo 10.º “Prova da origem da lesão” 1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. De acordo com o que ensina Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, pp. 872 e ss, a noção legal de acidente de trabalho permite recortar a figura com recurso a um critério subjetivo, a um critério geográfico, a um critério temporal e ainda ao dano típico que resulta daquele, para além de se exigir um adequado nexo de causalidade entre o evento acidentário e o dano, nos termos gerais da responsabilidade civil. Na verdade, nos termos do art.º 8.º da NLAT é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza o dano típico, ou seja, a qualificação não exige que o acidente ocorra na execução do contrato de trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião da mesma, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador. A não ser assim, aliás, não tinha razão de ser os preceitos subsequentes ao enunciarem todas as situações de exclusão ou redução da responsabilidade por acidente de trabalho, designadamente os casos de descaracterização do acidente por imputabilidade do mesmo ao sinistrado, os de exclusão da reparação por ter o acidente resultado de motivo de força maior e os que conferem direito de acção do responsável contra o trabalhador ou terceiro que tenha dado causa ao sinistro. Neste sentido, diz Júlio Manuel Vieira Gomes in “O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, 2013, pp. 97-99.que “(…) o acidente de trabalho não se reduz, no nosso ordenamento, ao acidente ocorrido na execução do trabalho, nem havendo sequer que exigir uma relação causal entre o acidente e essa mesma execução do trabalho. Poderão ser acidentes de trabalho múltiplos acidentes em que o trabalhador não está, em rigor, a trabalhar, a executar a sua prestação, muito embora se encontre no local de trabalho e até no tempo de trabalho, pelo menos para este efeito da reparação dos acidentes de trabalho. (…) Sendo suficiente que o acidente ocorra, na terminologia italiana e anglo-saxónica, por ocasião do trabalho, o acidente de trabalho pode consistir em um acidente ocorrido quando se presta socorro a terceiros ou, inclusive, numa situação em que o trabalhador é agredido ou é vítima de uma “partida de mau gosto”, quer o autor desse facto ilícito seja um colega, quer se trate de um estranho à relação laboral.” Esta opção acolhida pelo legislador não é inócua na medida em que tem repercussão direta em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, reduzindo a tarefa do sinistrado à alegação e prova dos elementos constantes do artigo 8.º (tendo ainda em conta o art.º 10.º) e fazendo impender sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, com todas as vantagens em matéria de tutela e proteção daquele. Como vem sendo afirmado quer na doutrina, quer na jurisprudência, para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Daqui podemos desde já afirmar que o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente, pois o único nexo de causal previsto no citado preceito é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença esse sim tem de se verificar, para que se possa qualificar o acidente como de trabalho. Por fim, diremos ainda que o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência de um evento anormal, súbito, imprevisto, exterior à vítima, que ocorra no tempo e no local de trabalho e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física ou psíquica de vítima, causadora de um dano que lese a capacidade funcional do sinistrado ou a morte. Como refere Carlos Alegre “Acidentes de Trabalho e Notas Práticas”, 2.ª Edição Almedina pág. 36, a propósito do conceito de acidente de trabalho, trata sempre, de um “acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima o trabalhador”. E mais à frente refere ainda[1] «discutiu-se muito, quer na doutrina (-), quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”.» Tudo isto é percetível, pois tal como se refere no Acórdão do STJ de 16.09.2015[2] «a teoria subjacente ao nosso ordenamento jurídico infortunístico-laboral há muito deixou de ser a chamada teoria do risco profissional que, como diz Carlos Alegre (in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., p. 12 e 13), assentava num risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação direta acidente-trabalho, tendo sido substituída, a partir da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, pela denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade cuja ideia mestra, no dizer do citado autor, “é a de que não se trata já de um risco específico de natureza profissional, traduzido pela relação direta acidente-trabalho, mas sim de um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes”. Como diz aquele autor (ob. cit., páginas 41-42), discutiu-se muito, quer na doutrina (-), quer na jurisprudência, a necessidade da causa da lesão ser ou não um risco inerente ao trabalho, ou seja, a necessidade da existência de um nexo de causalidade entre o trabalho e o evento lesivo, mas a desnecessidade desse nexo entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco da autoridade, pelo que o acidente ocorrido no tempo e local do trabalho é considerado como de trabalho, “seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal”.» Ao sinistrado incumbe alegar e provar que a lesão foi observada no local e no tempo de trabalho e à parte contrária compete destruir a prova feita, fazendo a prova do contrário. Atentas as dificuldades que se colocam ao sinistrado em termos de prova, o legislador criou mecanismos tendentes a facilitar-lhes essa tarefa através da consagração de presunções, tal como emerge do citado artigo 10.º da NLAT, do qual resulta que desde que o sinistrado prove a verificação/ocorrência do evento causador das lesões e o do nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho, fica liberto da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões. Como se conclui na sentença recorrida “Daqui resulta que o acidente ocorrido no tempo e local de trabalho é um acidente de trabalho, seja qual for a sua causa, não sendo necessário que o evento esteja directa ou indirectamente relacionado com a concreta actividade profissional desempenhada pelo trabalhador. Só assim não será se se vier a demonstrar que a vítima, naquele momento, se encontrava subtraída à autoridade patronal.” Conforme se apurou com interesse a propósito da caraterização do acidente como de trabalho, o Autor, em 9 de Fevereiro de 2023, cerca das 17,00 horas, quando. se encontrava a desempenhar a actividade de oficial de carnes, deslocou-se à casa de banho existente naquelas instalações do seu empregador, para satisfazer as suas necessidades fisiológicas e no momento em que se encontrava a abotoar as calças, sofreu um traumatismo no terceiro dedo da mão esquerda. Em face deste acervo factual apurado, e nos termos já supra expostos, cumpre decidir se, no caso, estando o autor a desempenhar as suas funções no seu local e tempo de trabalho, o poder de autoridade e de direção da 2ª Ré se estende aos actos da vida privada e de natureza pessoal do autor/sinistrado, que por razões fisiológicas se encontrava na casa de banho quando ocorreu o evento causador de lesão. Ora, apesar do evento ter ocorrido na casa de banho, onde o A, recolhe à sua intimidade e onde ocorreu o traumatismo, o certo é que o mesmo se mantém sob o controle, as ordens e direção da sua entidade empregadora, ou seja, estava ainda perante o poder conformativo da prestação do seu trabalho, determinado pela sua entidade empregadora. Não estamos assim, como pretendem as recorrentes, perante de um acontecimento referente à vida privada do sinistrado, estranho à execução da sua atividade profissional e ocorrido quando atuava com total independência relativamente à sua entidade empregadora. Ao invés, tratou-se de um episódio referente à vida privada do sinistrado, mas em que o Autor se encontrava sob o controlo do empregador não deixando de existir o chamado “risco de autoridade”, subjacente à responsabilidade por acidentes de trabalho. É, assim, de concluir que estão a nosso ver verificadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, onde ocorreu o evento naturalístico de forma súbita, inesperada e alheia à vontade do sinistrado, do qual resultou lesão corporal e que permitem qualificar o sinistro do Autor como um acidente de trabalho, nos termos prescritos nos artigos 8.º e 10.º n.º 2 da NLAT. Por outro lado, as recorrentes não alegaram, nem demonstraram que não obstante o circunstancialismo de tempo e lugar, a lesão não ocorreu em função do trabalho ou por causa dele, nem alegaram ou demonstraram qualquer facto que nos permita concluir que no momento da ocorrência do acidente, o autor se encontrava subtraído à autoridade do empregador. Resumindo, o acidente ocorrido no interior da casa de banho das instalações do empregador, quando o autor abotoava as calças e sofreu um traumatismo no terceiro dedo da mão esquerda, consubstancia um acidente de trabalho, pois apesar do evento ter ocorrido na casa de banho, onde o A, recolhe à sua intimidade, o certo é que o acidente ocorre por ocasião do trabalho, mantendo-se o Autor sob o controle, as ordens e direção da sua entidade empregadora, ou seja, estava ainda perante o poder conformativo da prestação do seu trabalho, determinado pela sua entidade empregadora. Em face do exposto improcedem as conclusões 15.ª a 25.ª das alegações de recurso das Recorrentes, mantendo-se a decisão recorrida. V - DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e EMP02.... S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo das Recorrentes. Notifique. Guimarães, 2 de abril de 2025 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira [1] Páginas 41-42 da obra citada [2] Proc. n.º 112/09.5TBVP.L2.S1, Relator: Mário Belo Morgado, consultável in www.dgsi.pt. |