Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA CASO DE DÚVIDA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito; 2- Não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras. O dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção; 3- Passando a possibilidade de alteração da matéria de facto a ser função normal do Tribunal da Relação (verdadeiro Tribunal de substituição), com vista a, com mais um grau de jurisdição, poderem ser supridos erros de julgamento e, assim, melhor alcançado os fins a que o Estado se propõe – maior certeza e segurança jurídicas, com decisões mais justas que levam a maior equidade e paz social -, o legislador sentiu a necessidade de impor ao recorrente o cumprimento de rigorosas regras (v. art. 640º, do CPC) para evitar autenticas repetições de julgamentos, por vão inconformismo, pois que apenas quis consagrar a possibilidade de revisão quanto a concretas questões de facto relativamente às quais haja entendimento fundamentado do recorrente existir erro de julgamento; 4- Relativamente aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto os do nº1, do art. 640º, do CPC, têm de ser interpretados de forma rígida; 5- Não cumpre o ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, a que se reporta referido preceito, o recorrente que se limita a impugnar, em bloco, todo os factos dados como não provados, sem especificar concretamente, ponto por ponto, e sem fazer concreta e especificada análise crítica das provas, com indicação, também concreta e especificada, da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (como o impõe a 1ª parte do referido nº1); 6- A falta de indicação especificada (ponto por ponto) por parte da apelante, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, nessa parte; 7- O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova; 8- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não haver qualquer suporte para ela; 9- Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação; 10- O esquema da ação de reivindicação preenche-se através de duas finalidades, que correspondem aos dois pedidos que integram e caracterizam a ação (comum) de reivindicação (sujeita ao regime previsto nos artigos 1311º e segs, do C. Civil): um, o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), outro, a restituição da coisa (condemnatio); 11- A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. Ao reivindicante cabe o ónus de alegação e o, correlativo, ónus da prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder do réu/autor-reconvindo; 12- Pese embora a probatio diabolica característica das ações de reivindicação, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de, em concreto, realizar, a tarefa dos mesmos é facilitada, pela consagração legal de presunções, designadamente: a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº1, do art. 1268º, e a presunção de titularidade derivada do registo predial, prevista no art. 7º, do Código de Registo Predial; 13- A presunção juris tantum de titularidade derivada do registo predial - art. 7º do Cód. de Registo Predial - apenas releva em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objeto da relação jurídica dele emergente, Apenas fazem presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). 14- As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Não abrangem as inscrições matriciais, a área, os limites ou as confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio (sujeitos a retificação ou atualização e, portanto, dependentes de prova da coincidência entre a realidade física e a registral); 15- Entre os modos de aquisição do direito de propriedade conta-se a usucapião (art. 1316º, do C. Civil), cuja noção consta do artº 1287º, do C. Civil (a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação). A usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, tem sempre na sua génese uma situação possessória, surgindo a posse como o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artº 1251º, do C. Civil), a provar pelo reivindicante; 16- Em caso de incumprimento do ónus da prova, a ação é julgada contra quem impende tal ónus, sendo que cabe à Autora a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do nº1, do art. 342º, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães(1) I. RELATÓRIO Recorrente: Arquidiocese B Recorrido: Município B Arquidiocese B, NIPC …, sedeada na Rua de …, da cidade e concelho de Braga, intentou contra o Município B, sedeado na praça …, dessa cidade, a presente ação declarativa, à data sob a forma de processo ordinário, tendo pedido a condenação do Réu a: a) Reconhecer que a Autora é dona e possuidora do prédio correspondente a um terreno de pinhal e mato com diversos arruamentos pavimentados, casas e logradouros, situado no lugar de X e Monte P, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9, “que foi objeto da entrega referida, no qual se integram as parcelas de terreno n.ºs 5, 13, 14, 15, 18 e 31, do processo de expropriação pendente no extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial desta comarca e aí identificadas; (Braga sob o n.º 395/12.3TBBRG) b) Reconhecer que a área global dessas parcelas, assim expropriadas, e integrando terrenos pertencentes à Autora, é muito superior à indicada no processo de expropriação; c) Ver definidas no local, por arbitramento, as áreas concretas e reais de todas essas parcelas; d) “Entregar à Autora todas as áreas de terreno que conforme articulado foram indevidamente ocupadas pelo Réu, por não constarem do processo expropriativo, áreas essas que se calcula atingirem cerca de 36.585 m2, mas que, em concreto, melhor serão medidas e identificadas através do referido arbitramento, devendo a entrega ser feita por forma a que o terreno seja reposto no estado anterior a qualquer intervenção do Réu. Porém, quando assim se não entenda relativamente a esta última alínea, e) Deve o Réu ser condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente à área de terrenos relativa às parcelas supra referidas que ele Réu diz pertencerem-lhe, quer pela área ocupada da parcela 18 e que excede aquela que consta da declaração de utilidade pública, de montante a fixar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios desde a citação até ao pagamento integral. Alegou, para tanto, em síntese, que é dona e legítima possuidora de um terreno de pinhal e mato com diversos arruamentos pavimentados, casas e logradouros, situado no lugar de X e Monte P, na freguesia de …, Braga, parte descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...9, parte omisso, prédios que formavam um conjunto predial denominado «Quinta M.», com 155.687,20 m2 e casas com a área coberta total de 6.021 m2, que esse conjunto de prédios foi dividido em duas partes em consequência da expropriação de terrenos destinados à construção da Estrada Nacional Braga-Guimarães, do estádio 1.º de Maio e do Parque da Ponte, que a aquisição desses prédios perde-se na memória dos vivos, mas, pelo menos, foram-lhe entregues pelo Estado Português há mais de 40 anos, através de auto de entrega outorgado a 20.04.1946, que independentemente dessa aquisição derivada, a Autora, desde há mais de 20, 30, 50 e 100 anos se encontra na posse, gozo, uso e fruição dos mencionados prédios, ocupando-os, cortando neles o mato, autorizando a sua ocupação por terceiros, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, que o Município Réu deliberou expropriar, em 20.09.2010, uma área de terreno com a área de 37.613 m2, pertencente à Autora, destinando-se à execução do Plano de Pormenor do Parque do P., que o Município, para além da área de terreno, ocupou uma área contígua, cadastrada com o n.º 31 e ali alegou que as parcelas n.ºs 5, 13, 14, 15 e 31 lhe pertencem, contrariando a posição que até então tinha assumido. Citado, o Réu apresentou contestação onde se defende alegando: a. Quanto à parcela nº 31, por escritura de 08.08.1944, o Réu permutou com José e Maria o terreno àquela correspondente, sendo esse negócio jurídico anterior ao auto de entrega celebrado entre o Estado e a Santa Sé Apostólica em 20.04.1946; no auto de entrega foi expressamente ressalvado o caso desta parcela; desde 08.08.1944, que o Réu retira, por si e antepossuidores, todas as utilidades dele decorrentes; esse prédio está registado a favor do Município Réu através da descrição 1960; b. Quanto à parcela n.º 5, ela representa um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., tendo sido adquirido pelo Município Réu através de escritura pública de 23.01.2002 e dele colhendo as respetivas utilidades, à vista de toda a gente, dia após dia, há mais de 20 ou 30 anos; c. Quanto à parcela n.º 15, nela estão construídos uns depósitos de água, desde a década de 60, data a partir da qual passou a limpar e usufruir dos mesmos e terreno adjacente, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de exercer, em nome próprio, os poderes que contém no direito de propriedade; d. Quanto à parcela n.º 14, ela corresponde ao caminho de acesso aos depósitos de água, tendo natureza pública. Caso assim não seja, sobre ele tem atuado, há mais de 20 ou 30 anos, por si e antepossuidores, como o seu dono, sem oposição ou interrupção, na convicção de exercer um direito próprio e dele retirando todas as utilidades; e. Quanto à parcela n.º 13, ela foi cedida ao Réu pelas suas anteriores proprietárias Teresa Laurinda Gonçalves Barreto Rito e outros, por permuta com parcela de terreno com a área de 575 m2 em virtude de alteração ao alvará 4/92 pelo alvará de loteamento 30/05. Sobre essa parcela tem retirado as respetivas utilidades, há mais de 20 ou 30 anos, por si e antepossuidores, como o seu dono, sem oposição ou interrupção, na convicção de exercer um direito próprio. A Autora apresentou réplica onde reiterou a sua posição inicial e refutou a interpretação efetuada pelo Município Réu quanto ao documento n.º 2, junto com a contestação, sustentando que ele não ressalva a entrega da parcela em causa, antes a inclui. * Foi proferido, a fls. 116 a 117, despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.* Oficiosamente, determinou-se a consulta do processo expropriativo com o n.º 395/12.3TBBRG-A. * Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:“Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: a. Reconheço que o Município Réu ocupou, para além da área da DUP relativa à parcela n.º 18 expropriada, a parcela de terreno de 991,45 m2, pertencente à Autora e integrante do prédio identificado em a., da fundamentação de facto; b. Condeno o Município Réu a pagar à Autora o montante de € 13.881,30 (treze mil oitocentos e oitenta e um euros e trinta cêntimos), correspondente à apropriação indevida da área de terreno de 991,45 m2, que corresponde àquela em que foi excedida a DUP relativa à parcela n.º 18; c. Absolvo a Ré do demais peticionado”. * A Autora Arquidiocese B apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que conheça das apontadas nulidades, altere a matéria de facto nos termos propugnados e, ainda que assim se não entenda, se julgue procedentes os pedidos principais formulados na ação, condenando o réu Município a pagar à autora Arquidiocese uma indemnização correspondente à área de 991,45 m2 que a parcela 18 efetivamente tinha a mais, além da constante da DUP, a liquidar em execução de sentença nos termos dos critérios utilizados para avaliar a restante parte da parcela no processo de expropriação, ou, a não se entender assim, também procedente o pedido subsidiário, fixando-se à Arquidiocese uma indemnização igualmente segundo os critérios utilizados no processo de expropriação, e igualmente a liquidar em execução de sentença.Formulou a recorrente, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A Autora, Arquidiocese B, propôs a presente ação contra o Município B, pedindo a condenação deste a reconhecer-lhe a propriedade e, em consequência, a entregar-lhos, de um conjunto de prédios rústicos e urbanos, que identificou, situados no lugar de X e Monte P., na freguesia de …, na cidade e concelho de Braga, que tem registados em seu nome (correspondentes às parcelas identificadas pelos números 5, 13, 14, 15, 18 e 31, em documentos emitidos pela Câmara Municipal B), e que são os que à Autora foram entregues pelo Estado Português, mercê de um “auto de entrega”, cuja cópia juntou, datado de 20 de Abril de 1946, em cumprimento de Despacho Ministerial de 7 de Fevereiro de 1946, este, por sua vez, em execução do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º do DL 33100 de 28 de Setembro de 1943 e da Circular 539 da Direção-Geral da Fazenda Pública, e ainda do DL 30615 de 25 de Julho de 1940. 2ª- A ação mostrou-se necessária agora porque o Município B – que no passado sempre reconhecera, até por documentos autênticos, essa propriedade da autora Arquidiocese – em 25 de Outubro de 2010 anunciou no Diário da República, através do Edital nº 1046/2010 de 18 de Outubro, a Declaração de Utilidade Pública para expropriação de alguns desses terrenos, excluindo do objeto da expropriação, algumas parcelas das referidas, e entre elas a nº 31, que é objeto deste recurso, argumentando que as parcelas excluídas não careciam de ser expropriadas porque eram propriedade do Município, e, para além disso, no que respeita às parcelas de terreno que reconhecia serem propriedade da autora e efetivamente expropriadas, indicou uma área de expropriação inferior à real (essas questões haviam sido pela autora levantadas no processo de expropriação, com decisão aí prolatada, com transito em julgado, no sentido de que o processo de expropriação não era idóneo a qualquer decisão respeitante quer à área das parcelas quer à invocada propriedade da autora). 3ª – Considerando, por outro lado, a autora que o art. 45º do DL 30615 de 25 de Julho de 1940 – que determinou a devolução e entrega à Igreja Católica dos bens que em 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e de que então o Estado se apropriara, usando o Decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, confirmado e ratificado pelo Parlamento da República em Março de 1914, conforme instrumento publicado no Diário do Governo de 21 de Abril de 1911 – previa a possibilidade de o Estado recusar a entrega à Igreja de alguns dos bens de que se apropriara, embora somente com a concordância desta e mediante “justa indemnização”, a autora pediu (para além da retificação da área das parcelas expropriadas, a definir por arbitramento) a título subsidiário a condenação do Município a - a dar-se o caso de não proceder o pedido principal, por eventualmente se demonstrar que o Estado, em relação a parte dessas parcelas, havia decidido não as devolver – pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor das áreas não entregues, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento. 4ª – A final, a douta sentença recorrida condenou o Município B a pagar à Autora uma indemnização de 13.881,45 € por este ter ocupado mais 991,45 m2 relativamente à parcela expropriada sobre o nº 18, que reconheceu ser propriedade da autora, absolvendo o réu do demais peticionado, designadamente da entrega da parcela 31 (que entendeu não ter sido devolvida por o terreno em causa ter ingressado no património do Município por força de uma permuta anterior à entrega à Igreja, com bens da Igreja, por prédio de um particular) excluindo essa parcela da entrega efetuada e absolvendo também o réu do pagamento de qualquer indemnização, quer a título de juros moratórios, quer a título de cumprimento do disposto no art. 45º do DL 30615 supra citado, nesta parte com o surpreendente argumento de que “saber se a Arquidiocese deve ou não ser indemnizada pela não restituição (…) nada tem a ver com este litígio”. 5ª – A douta sentença recorrida é de todo inaceitável, desde logo por enfermar de duas nulidades: uma, resultante do facto de a condenação do Município no pagamento de uma indemnização de 13,881,45 € omitir a condenação, que fora pedida, em juros moratórios, omissão para a qual nenhuma explicação se dá (nulidade esta por omissão de pronúncia e obscuridade, conforme prescrito pelo art. 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil); outra, por tendo decidido improceder o pedido de à Arquidiocese ser devolvida qualquer área em correspondência com a parcela 31 (nem a entregue pelo Município ao particular, e que era propriedade da Igreja, nem a recebida pelo Município, em permuta, do particular), e ter sido pedida uma indemnização pelo valor de qualquer área que porventura se entendesse não dever ser entregue, nem ter condenado o Município a indemnizar quanto ao valor da área que este recebeu em permuta, nem ter considerado que essa questão devia ser decidida porque “nada tem a ver com este litígio” quando a verdade é que, procedente ou improcedente o pedido tinha de ser avaliado, analisado, julgado e decidido (nulidade por omissão de pronúncia a que se refe e o art. 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil). 6ª – Dessas nulidades importa, pois, conhecer, no primeiro caso com a consequência de o Município B ser também condenado no pagamento de juros moratórios contados desde a citação até integral pagamento sobre a quantia fixada, e, no segundo caso, com a consequência de, no caso de se decidir pela impossibilidade da entrega à Autora da parcela nº 31, ser o Município condenado a pagar à Autora uma indemnização equivalente à parcela que deu de permuta ou àquela que recebeu em consequência da permuta, assim se cumprindo o disposto no artigo 45º do DL 30615 de 25 de Julho. 7ª – A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente, em virtude de ter reconhecido que o Município B ocupou, em sede de um processo de expropriação relativo à parcela nº 18 expropriada, mais 991,45 m2 do que a área que constava no processo de expropriação, fixando, em consequência, à Autora uma indemnização de 13.881,30 €, correspondente ao valor de 14€ por m2, fixado no presente processo, em arbitramento, mas afigura-se que mais correto seria condenar o Município a, por ter ocupado 991,45 m2 de área da parcela nº 18 expropriada, pagar à Arquidiocese uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que à parte restante da parcela foi fixado no processo de expropriação. 8ª – A autora alegou ser proprietária dos terrenos em causa, quer por aquisição derivada translativa, comprovada pela inscrição no registo predial, emergente do auto de entrega, quer por aquisição originária ou usucapião, ao que o réu Município apenas opôs que era dono e possuidor dos lotes nº 5 (um prédio urbano adquirido a um terceiro) nº 13 (terrenos adquiridos como compensação de um loteamento muito recentemente aprovado), nº 15 (uns depósitos de água, construídos em terreno da autora, mas do que esta não reclamou, atento o interesse público da construção), questões estas que a Arquidiocese não tem interesse em discutir, defendendo, porém, o Município que era proprietário do lote nº 31 (que a autora reivindica) por o ter adquirido por permuta, entregando ao proprietário terrenos que pertenciam à Igreja e alegando que essa propriedade do Município ficou expressamente excluída do "auto da entrega", por aí as partes intervenientes terem reconhecido que esse terreno era excluído (o que, adiante-se desde já, em nada corresponde à verdade porque do auto não consta qualquer exclusão expressa ou tácita). 9ª – Após a formulação em sede de despacho saneador dos temas de prova que foram julgados pertinentes (desdobrados em 3 letras, A, B e C, e respeitantes, em suma, a indagar da posse da autora sobre as parcelas em questão desde há mais de 30 e 50 anos, com prática dos atos próprios e necessários à aquisição por usucapião (A), a indagar se a área efetiva da parcela 18 excede a que foi declarada na DUP (B) e qual o valor de mercado das parcelas (C)), procedeu-se a dois arbitramentos e depois ao julgamento, ao qual se seguiu a decisão recorrida que, como se disse, julgou improcedente o pedido da autora quanto à propriedade pela Autora da parcela 31 que esta reivindicava. 10ª – A resposta negativa aos factos citados foi justificada pela sentença recorrida com o entendimento de não se ter feito prova convincente da matéria de facto integrada nas alíneas m. e n. (áreas e confrontações dos prédios da autora constantes do registo), o. (ocupação aquando da expropriação de uma área da parcela 31 pertencente à autora com pelo menos mais 18.294 m2), p., s. e t. (reconhecimento por toda a gente e também pelo Município de que as parcelas em causa e, por isso, também a parcela 31 sempre pertenceram à autora), q. e r. (posse desde há mais de 50 anos pública, contínua, pacífica, de boa-fé e com ânimo correspondente ao de verdadeiro proprietário por parte da autora em relação às parcelas reivindicadas, nºs 5, 13, 14, 15 e 31). 11ª – Para julgar não provada essa matéria, a sentença recorrida invocou as seguintes razões: as testemunhas arroladas pela autora e que confirmaram atos variados de posse desta (acrescente-se que das testemunhas arroladas pelo réu nenhuma referiu qualquer ato de posse deste sobre qualquer dessas parcelas) não foram convincentes por “fazerem parte da autora”, “da estrutura da autora, o que coloca em causa a sua absoluta isenção”, por não terem assumido “a precisão espacial necessária” pois o Monte P “é uma área muito vasta” e porque o Estado subscreveu um “auto de entrega” de imóveis à autora, pelo que a área de terreno que o Município havia recebido por permuta com terrenos da Diocese (que deu a um terceiro) por terrenos do referido terceiro (que recebeu) não podia ser objeto de devolução, porque nunca havia pertencido à autora. 12ª - Mais sustentou a sentença que embora o Município tivesse no passado reconhecido documentalmente e pelo menos em dois documentos distintos, que a Arquidiocese era dona dos terrenos em causa, mesmo dos que recebeu do particular permutante, esse reconhecimento não devia ser valorizado, pois ao tempo “o nível de organização e especialização dos serviços camarários era rudimentar”, e que a questão da atribuição de uma indemnização à Diocese não podia ser considerada pois “nada tem a ver com este litígio” e sempre haveria um óbice legal à procedência do pedido pois integrando a parcela o domínio público camarário, como possivelmente integrava, não era suscetível de aquisição por estar fora do comércio jurídico, conforme prescrito pelo art. 19º do DL 280/2007 de 7 de Agosto, e não ser por isso usucapível. 13ª – A sentença recorrida é seguramente mal fundada por muitas e variadas razões: desde logo no que respeita à exclusão da matéria de facto atrás citada que considerou não se ter provado, tendo a recorrente impugnado a decisão nessa parte e, em cumprimento do disposto no art. 640º do Código de Processo Civil invocou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, quer constantes do processo e do registo quer da gravação, que impunham decisão sobre esses pontos da matéria de facto diversa da recorrida, e a decisão que no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (nºs 1, alíneas a), b) e c) do citado artigo 640º), para o que indicou também, sempre em cumprimento da lei (nº2, alínea a) do mesmo artigo 640º) com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, com transcrição dos excertos que considerou relevantes. 14ª – Com efeito, a recorrente transcreveu nas alegações os depoimentos dos peritos e das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento (apenas excluindo o de uma testemunha indicada pela autora, mas apenas por esta depor por ouvir dizer), a saber: os referidos na ata da audiência de julgamento de 7/10/2016 (fls. 395), os peritos Eng. J. C., Eng. P. S. e Eng. J. V. (esclarecimentos gravados, conforme a ata das 11:42 às 12:22, salientando-se os trechos da gravação referenciados de 00:03:09 a 00:04:57, de 00:12:25 a 00:15:49, de 00:21:39 a 00:24:47); as testemunhas arroladas pela autora, Dr. M. P. (de 00:01:35 a 00:04:27, de 00:07:00 a 00:09:37, de 00:09:37 a 00:11:22, de 00:13:17 a 00:14:58, de 00:14:58 a 00:16:45, 00:16:45 a 00:19:09, de 00:19:09 a 00:21:20, de 00:24:45 a 00:27:29, de 00:29:24 a 00:31:53, de 00:31:53 a 00.34:43, de 00:37:00 a 00:39:09, de 00:39:09 a 00:39:48), Cónego J. P. (de 00:00:00 a 00:02:31, de 00:02:31 a 00:05:30, de 00:5:30 a 00:07:53, de 00:07:53 a 00:12:56, de 00:12:56 a 00:15:23), Cónego F. T. (depoimentos gravados respetivamente das 14:51 às 15:31, salientando-se os trechos gravados de 00:00:00 a 00:01:53, de 00:01:53 a 00:05:47, de 00:09:26 a 00:12:51, de 00:12:51 a 00:24:35, de 00:17:26 a 00:25:48, de 00:25:48 a 00:28:20); o solicitador A. A. (depoimento com início em 11:26, 1ª parte, gravado das 00:01:35 a 00:06:10, de 00:41:04 a 00:03:24 (2ª parte do depoimento, esta em 11/11/2016) de 00:03:24 a 00:07:33, de 00:07:33 a 00:10:02, de 00:10:02 a 00:12:16, de 00:12:16 a 00:14:09) e ainda das testemunhas indicadas pelo réu, Dr. M. P. (depoimento gravado das 16:49 às 17:15, do qual se transcreveu de 00:02:34 a 00:08:14, de 00:08:14 a 00:11:25) e J. S. (gravados, segundo a respetivamente das 14:23 às 15:04 e de 15:05 às 15:19, salientando-se os trechos gravados de 00:01:33 a 00:03:22, de 00:03:22 a 00:06:04, de 00:06:04 a 00:08:22 a 00:12:17). 15ª – De resto, ainda que a autora se não socorresse da gravação da prova e apenas se servisse do texto da sentença bastar-lhe-iam as citações nela feitas, nos termos recolhidos pela exma. Julgadora, pois deles era logo possível assegurar que ficou provado que na parcela 31, que corresponde ao cocuruto do Monte P, existe um Cruzeiro, ao que parece instalado pela Paróquia de Y; que o Município B só questionou a propriedade da autora quando iniciou o processo expropriativo (2010); que sempre foi a Arquidiocese quem vendeu os eucaliptos da parcela, quem assumiu a sua limpeza e conservação, quem tomou conta e participou às autoridades incêndios que lá ocorreram, quem explorou uma pedreira que marginava essa parcela e que a Arquidiocese deu de arrendamento (testemunha Dr. M. P.); que a parcela era reconhecida em geral, como propriedade da Arquidiocese, desde há mais de 50 anos, e que ela sempre se assumiu como sua proprietária, designadamente requerendo à Câmara um licenciamento camarário para um loteamento nesse local, processo no qual a Câmara reconheceu a propriedade da Arquidiocese; que o terreno permutado com o particular foi também entregue à Arquidiocese, pois se assim não fosse o efectivamente entregue teria de ser indicado como confinante com a Câmara Municipal B e não foi; que todos os anos havia incêndios nesse terreno e era a própria Câmara a intimar a Igreja para assumir a sua limpeza (testemunha A. A., solicitador); que na parcela existe o já referido Cruzeiro, que os seminaristas desde sempre passeavam pelo local e viam de lá os jogos de futebol, que pelo S. João a Diocese participava incêndios no local à polícia, não obstante esta informar que não tinha registos das ocorrências, que havia no local uma pedreira explorada pelo empreiteiro SM, que pagava renda à Arquidiocese, que a Arquidiocese pretendera fazer um loteamento no local, sem que o Município nada opusesse à legitimidade do promotor (testemunha Cónego J. P.), que há mais de 60 anos existe no local uma Cruz, que a GNR expulsava do local quem não pertencesse ao Seminário, que houve um grupo de taxistas de Braga que contactaram o Ecónomo da Diocese pois pretendiam construir no local uma capela em honra de S. Cristóvão, que era a Arquidiocese que mandava roçar o mato da parcela e fazer limpeza do local (testemunha Cónego F. T.). 16ª – Por outro lado, nenhuma das testemunhas indicadas pelo Município contrariou quaisquer atos de posse da Arquidiocese, que, aliás, admitiram, nem invocaram quaisquer atos de posse do Município, antes pelo contrário, o Dr. M. P. referiu que à Câmara Municipal B o problema só se pôs com o processo de expropriação, em 2010, e só então os serviços, analisando e sobrepondo as plantas disponíveis concluíram que o prédio da verba 31 estava excecionado pelo auto de entrega, aceitando embora que na planta camarária elaborada em 1979 a área correspondente à referida verba 31 foi identificada como pertencendo à Arquidiocese, e a outra testemunha, P. J. depôs semelhantemente, sem em nada contrariar a posse em que a Arquidiocese se acha investida. 17ª – Resulta, assim, plenamente provado que a Arquidiocese exerce atos materiais de posse sobre a parcela nº 31 há mais de 50 e 60 anos, em condições de poder tê-la adquirido, como adquiriu, por usucapião, pelo que deve considerar-se provada não apenas a matéria constante dos temas de prova, como a referida na sentença como não provada sob as letras m, n, o, p, q, r, s e t, mas resulta também plenamente provado que a Arquidiocese adquiriu a propriedade da parcela por aquisição derivada translativa, porquanto: os lotes constantes do auto de entrega aí identificados sob os nºs 4, 5 e 6 estão aí perfeitamente definidos quer quanto às áreas, quer quanto às confrontações e, se fosse propósito das partes outorgantes excluir da entrega o terreno recebido pelo Município por permuta com José, o Município seria necessariamente indicado como um dos confinantes com as parcelas entregues, e não foi; pelo menos um dos prédios entregues à Arquidiocese teria de aparecer com uma fração amputada da área subtraída, o que não sucede pois os prédios referidos no auto da entrega são descritos como unidades integras (estão descritos – lê-se no auto – na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 32940, 32941 e 32942 e inscritos na matriz sob os artigos 61, 63, 64 e 66), enquanto os terrenos que a Câmara recebeu pela permuta, a partir das confrontações indicadas na escritura de permuta integram necessariamente aquela verba nº 5; o Município B apenas procedeu ao registo em seu nome do prédio recebido pela indicada permuta em 3/09/2010, e refere-o como provindo dos nºs 2073/2010 e 217 (da freguesia de Nogueira!) e 1564/2008062, este da freguesia de …, quando na escritura de permuta se refere que teria adquirido frações dos prédios nºs 14821 e 35876; por último, no auto da entrega dos prédios à Arquidiocese apenas se consignou, e os outorgantes eram pessoas particularmente idóneas para saberem o que era relevante dizer, que foi feita a permuta, sem uma palavra referente à exclusão ou inclusão do terreno recebido pelo Município. 18ª – Por outro lado, demonstrado ficou, e a própria sentença o reconheceu expressamente (cita-se “não se ignora o peso do argumento de que a Câmara Municipal de 1979 identificou como pertencendo à Mitra B o prédio correspondente àquele que lhe foi permutado por José e mulher”; volta a citar-se: “não se ignora, de igual modo que a autora deu entrada de um processo de loteamento (…) na sequência do que se entendeu que através dele fazia prova de ser sua proprietária”) que o Município B aceitou por escrito que a Arquidiocese era proprietária da parcela 31, e só não foram vistos outros documentos, conforme a autora requereu, porque o Município B, que os possui, sob o pretexto de dificuldades de localização no arquivo, sem negar a sua existência, no entanto não os juntou (cfr. os documentos referidos no corpo das alegações sob as alíneas a) a i) no capítulo 4.2., e ainda, no mesmo lugar, a referência aos documentos a fls. 51, 103 e a peritagem a fls. 276 bem como a informação de fls. 402 e a certidão a fls. 464). 19ª – Ora, a sentença recorrida não podia deixar de reconhecer essa propriedade à Arquidiocese B, devendo extrair as legais consequências da circunstância de os documentos em causa deverem ser considerados autênticos, da circunstância de a força probatória desses documentos autênticos, e contendo declarações confessórias, não poder ser abalada – e muito menos excluída - com o argumento da fragilidade ou incipiência dos serviços do Município B à data em que os emitiu, porque “a força probatória de documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade” (art. 372º, nº 1 do Código Civil) o que significa que, no caso concreto tais documentos, incorporando aliás declarações confessórias, fazem prova plena contra o confitente (arts. 358º, nº 2, 357º, nº 1 e 371º, nº1 todos do Código Civil). 20ª – Não é mais feliz a sentença recorrida quando obtempera embora com dúvidas que a Arquidiocese não podia ter adquirido por usucapião a referida parcela 31, porque esta pertence ao domínio público e os imóveis do domínio público não são usucapíveis por estarem fora do comércio privado, o que de forma alguma se pode aceitar ou até conceber, por mais do que uma razão: a sentença afirma que disso não se fez prova segura (cita-se: não se fez “aprofundada averiguação”- sic) sobre a integração do prédio da verba nº 31 no domínio público do Município; porque a própria sentença refere, para justificar essa afirmação, que ela decorre do DL 280/2007 de 7 de Agosto (publicado 61 anos depois do início da posse da autora!); porque, ainda que se aplicasse, por analogia, o regime deste Decreto 280/2007, nenhuma das partes levantou a questão da dominialidade – e parece que não pode aplicar-se porque é inovador como se lê no preâmbulo citado no texto supra – só podiam considerar-se integrados no domínio público ou os bens como tais classificados na Constituição (art. 84º) ou aqueles que a lei ordinária como tais classifique (art. 14º do Decreto) tendo de constar como tais, e além da obediência a um processo de classificação que a lei estabelece, e inscrição no registo predial, sob impulso e orientação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o que nada sucedeu, nem sequer foi alegado. 21ª – De resto, António Menezes Cordeiro (Da Usucapião de Imóveis em Macau, in ROA 53 (1993), pág. 38) Marcello Caetano (Manual do Direito Administrativo, 9ª Ed., 1972, 857 e ss.), na doutrina e, entre muitos, o acórdão da Relação de Lisboa de 8/02/1978, in Col. Jurisp. 1978, 1, pág. 93, na jurisprudência, não têm dúvidas em afirmar que basta a cessação da função que está na base do carácter dominial atribuído por lei, o que no caso teria sucedido há mais de 60 anos, para ocorrer desafetação de facto do domínio público, pelo que se os bens tivessem estado integrados no domínio público do Município há muito teriam perdido essa natureza. 22ª – Porém, se o tribunal vier a entender que o terreno em causa não pode ser entregue à Autora, ou porque, como a sentença entendeu, esse terreno, não tendo pertencido à Arquidiocese à data em que esta se viu desapossada pelo Estado, não figurava entre os terrenos a entregar, nos termos do auto de entrega supracitado, ou porque se venha a entender que os interesses do Estado aconselham a incorporação no seu património da parcela do prédio que o Município B deu em permuta ao identificado particular, deve ser julgado procedente o pedido subsidiário, arbitrando-se a Arquidiocese uma indemnização correspondente à área que não tiver sido entregue, nos termos do artigo 45º do DL 30615 de 25 de Julho de 1940, indemnização essa que, integrando-se a área em causa na expropriação por utilidade pública efectuada pelo Município B, deve ser fixada no valor correspondente ao que no processo de expropriação deveria ser arbitrado para a parcela, a liquidar em execução de sentença. * O Município Réu ofereceu contra-alegações onde pugna por que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença proferida nestes autos, concluindo:1. A douta sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo ou censura, sendo impertinentes os argumentos esgrimidos pela Recorrente em sede de alegações. 2. A douta decisão em crise fez, com efeito, uma correcta apreciação da prova produzida nos autos (de natureza pericial, documental e testemunhal), pelo que nenhum reparo merece o rol dos factos provados e não provados. 3. Fez, além do mais, uma correcta e ponderada aplicação da Lei e do Direito aos factos apurados nos autos. 4. Deve, pois, negar-se provimento ao presente recurso. * No despacho que admitiu o recurso, foi apreciada a arguida nulidade da sentença, do que as partes foram notificadas e nada disseram, por:a) Omissão de pronúncia do pedido de condenação em juros moratórios: b) Omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização relativo à parcela nº31 reivindicada. Tendo sido: - suprida a omissão, decorrente da omissão de pronúncia relativa ao pedido de condenação no pagamento de juros moratórios, e determinado que o segmento condenatório da sentença seja integrado pelo seguinte: “Condeno o Município Réu a pagar à Autora juros moratórios legais, sobre a quantia indemnizatória, à taxa dos juros civis, desde a citação e até integral pagamento”, - considerado não ocorrer a outra nulidade invocada (Omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização relativo à parcela nº31 reivindicada).. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. OBJETO DO RECURSOApontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização relativo à parcela nº31; 2ª- Da falta de indicação, facto por facto, dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, da falta de indicação da prova em que se fundamenta o erro e de análise crítica da mesma e se seria de alterar a decisão da matéria de facto 3ª- Da modificabilidade da fundamentação jurídica. * III. FUNDAMENTAÇÃOIII. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão: - Oriundos da petição inicial: a. A aquisição do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ...9, dessa freguesia, em parte omisso e inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia e concelho, sob os artigos 12, 14, 1578 a 1660, 2217 a 2222, está inscrito a favor da Autora. b. O prédio a que se alude em a. corresponde a um terreno de pinhal e mato com diversos arruamentos pavimentados, casas e logradouros, situado no lugar de X e Monte P, na freguesia de …, nesta cidade e concelho de Braga. c. Tal conjunto de prédios rústicos é habitualmente conhecido, e desde tempos imemoriais, como Quinta M., compreende um terreno composto de pinhal e mato, e os referidos prédios e logradouros. d. Através do auto de entrega de 20.04.1946, outorgado na secção de finanças do concelho de Braga, perante o subchefe da secção Manuel, que serviu de escrivão, sendo a Direção Geral da Fazenda Pública representada pelo Chefe da mesma Secção de Finanças, Francisco, e a Mitra B, representada pelo Reverendo Padre M. A., que exibiu procuração para o ato passado pelo então Arcebispo de Braga, Dom António, o representante da Direção Geral da Fazenda Pública declarou nesse ato que, em cumprimento do despacho ministerial de 07.02.1946, e nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 33.100, de 28.09, e da circular 539 da Direção Geral de Fazenda Pública, fazia entrega à contraparte, Mitra B, dos seguintes bens: «Montados denominados da “Quinta M.”, descritos para desamortização na lista número … B, sob as verbas 4, cinco e seis, que se compõem dos seguintes lotes: NÚMERO QUATRO: UMA BOUÇA DE MATO COM CARVALHOS E SOBREIROS, fechada em quase toda a volta por muros e pela estrada nacional número vinte e sete, com a superfície de oitenta e quatro mil novecentos e trinta e um metros quadrados no Lugar de ..., Monte P, freguesia de …, confrontando do Norte com a referida estrada, do Nascente e Poente com o Montado da Quinta M., e do Sul com uma faixa de terreno pertencente à mesma Bouça. NÚMERO CINCO: UM TERRENO DE MATO, com a superfície de setenta mil trezentos e setenta e nove metros quadrados, no Lugar de ..., Monte P, freguesia de ..., confrontando do Norte com o Clube de Caçadores e herdeiros de Júlio, do Sul com diversos possuidores, do Nascente com herdeiros de A. O. e do Poente com a Bouça da Quinta M.. NÚMERO SEIS: UM TERRENO DE MATO, com a superfície de trinta e nove nil e trinta e seis metros quadrados, no Lugar de ..., Monte P, freguesia de ..., confrontando do Norte com a estrada nacional número vinte e sete, de Sul e Poente com herdeiros de Domingos e do Nascente com a Bouça tapada da Quinta M..» e. Desse auto consta que declarou ainda o representante da Direção Geral da Fazenda Pública que «[o]s referidos prédios estavam então descritos na Conservatória do Registo Predial, no livro B noventa e dois, respetivamente a folhas sessenta e oito verso, sessenta e nove e sessenta e nove verso, sob os números trinta e dois mil novecentos e quarenta, trinta e dois mil novecentos e quarenta e um e trinta e dois mil novecentos e quarenta e dois e na matriz predial de então sob os artigos sessenta e um, sessenta e três, sessenta e quatro e sessenta e seis.» f. No mesmo ato, o representante da Autora declarou aceitar a entrega em propriedade dos bens descritos no auto, pelo que o representante da Direção Geral da Fazenda Pública, deu entrega por efetuada. g. No Diário da República, II Série, n.º 207, de 25.10.2010, foi publicado o edital n.º 1046/2010, de 18.10, através do qual o Presidente da Câmara Municipal B tornou público que a assembleia municipal de Braga em sessão ordinária de 20.09.2010, deliberou por maioria declarar a expropriação com carácter de urgência, entre outras, de uma parcela de terreno, com área de 37.613m2, de terreno pertencente à Autora Arquidiocese B, destinando-se a expropriação à execução do Plano de Pormenor do Parque do Monte P., publicado no Diário da República, II Série, n.º 134, de 13.07.2010, tendo por base os documentos constantes do processo administrativo correspondente. h. A parcela cujo anúncio de expropriação assim se fez, com declaração de utilidade pública, abrange parte do referido terreno da Autora, com área de expropriação de 37.613m2, encontra-se integrada no referido prédio da Autora e foi cadastrada com o n.º 18. i. O referido processo de expropriação entrou em fase contenciosa, tendo corrido termos sob o n.º 395/12.3TBBRG, do 3º Juízo Cível. j. A área de terreno que o Município B ocupou é superior à indicada na DUP em 991,50m2. k. O valor unitário de m2 das parcelas 18, 31, 13, 14 e 15 é de € 14,00. Considerados nos termos do artigo 5º/2,a), do CPCiv: l. O Município Réu executou obra na área indicada em j.. * 2. Factos não provados - Oriundos da petição inicial: m. O prédio indicado em a. tem arruamentos pavimentados, com 155.687,20 m2 e casas, com a área coberta total de 4.859,80m2 e logradouros, com a área de 6.021m2, confrontando no seu conjunto de norte com a estrada nacional e terrenos do Clube de Caçadores de Braga, de sul com Escola e Instituto MA, de nascente com o Município B e de poente com terrenos da aqui Autora, Diocese de Braga. n. A área global total desse conjunto de prédios é de aproximadamente 166.072 m2. o. O Município B, para além da área efetivamente expropriada, ocupou também, invocando que o fazia para o mesmo fim, uma área contígua, cadastrada sob o n.º 31, igualmente pertencente ao prédio da Autora, e que tem, pelo menos, mais cerca de 18.204 m2. p. Por outro lado, para além da referida parcela n.º 18, no mesmo processo expropriativo, o Réu incluiu as parcelas n.ºs 5, 13, 14, 15 e 31, que sempre reconheceu ser propriedade da Autora. q. A Autora, por si e sua antecessora, a quem sucedeu, como sucessora universal, a Mitra B, encontra-se na posse, gozo, uso e fruição das parcelas n.ºs 13, 14, 15 e 31, desde há mais de 20, 30, 50 e 100 anos, ocupando-as, cortando nelas matos, autorizando a sua ocupação por terceiros, pagando as contribuições e impostos que lhes respeitam, negociando e permitindo que outros delas tirem utilidades, e, em geral, utilizando-os e fazendo nelas os aos próprios de um proprietário prudente. r. Tal posse, de resto, foi adquirida sem violência e na convicção de não serem lesados com ela direitos de outrem, tem sido exercida à vista de toda a gente e do próprio Réu, sem oposição de ninguém, de modo contínuo e ininterrupto, bem como sempre foi dotada, por parte da Autora, e sua antecessora com o ânimo de quem usa e frui coisas próprias, em seu próprio nome, e como verdadeira proprietária. s. Nunca ninguém, até à ocorrência dos factos adiante referidos, questionou esse direito de propriedade da Autora. t. Nem tão pouco o Réu Município alguma vez o fez. * III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1. DA NULIDADE DA SENTENÇA Invocando a apelante nulidade da sentença, tal questão é a que primeiro cumpre apreciar, pois que, contendendo com a validade da própria decisão, só se concluirmos pela sua validade se passa à apreciação das demais questões suscitadas, o que de outro modo fica prejudicado. Sustenta verificar-se nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC por: a. Omissão de pronúncia do pedido de condenação em juros moratórios; b. Omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização relativo à parcela n.º 31 por si reivindicada. O Município Réu pronunciou-se sobre a matéria, a fls. 562 a 565, nas suas contra-alegações de recurso. O Tribunal a quo: - Quanto ao fundamento indicado em a. considerou que por lapso, não conheceu do pedido de condenação em juros moratórios, o que constituía, efetivamente, pretensão deduzida pela parte, constante da parte final da al. e), do petitório (cfr. fls. 16) e supriu essa omissão, ao abrigo do artigo 617º/2, do CPC, condenando a Ré no pagamento dos juros desde a citação até integral pagamento, por tal ser conforme ao disposto nos artigos 804º, 805º/1, 806º, do CCiv, e Portaria n.º 291/2003, de 8/4. - Quanto ao fundamento indicado em b. considerou não ocorrer tal nulidade. Cumpre decidir. O nº1, do art.º 615º, do CPC, que consagra as causas de nulidade da sentença, estabelece que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se pois de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Sucede que do que se queixam os Recorrentes é bem de um suposto erro de decisão, e não de qualquer vício processual da sentença. As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito (2). Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Há nulidade da sentença quando o seu dispositivo está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das parte, mas não adotou. Como se analisa em Acórdão da Secção, de 16/11/2017, em que a ora relatora foi adjunta, proferido no processo APELAÇÃO Nº 42/14.9TBALJ.G1 “Os vícios que se encontram enunciados neste normativo reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença proferida. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão); e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronuncia ultra petitum). Os vícios em referência “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (3). Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (4). Na al. d) deste preceito prevê-se o caso do juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Atento o decidido quanto à nulidade relativa à omissão de pronúncia do pedido de condenação em juros moratórios, suprida a mesma, resta a invocada - Omissão de pronúncia quanto ao pedido de indemnização relativo à parcela n.º 31, reivindicada. Assim, só desta nulidade concreta nos compete tratar. Afirma a Autora que o Tribunal omitiu a locução que precedeu a formulação desse pedido subsidiário, alegando que após a formulação do pedido constante da alínea d) (condenação do réu a entregar à autora as parcelas de terreno que lhe pertencem e foram indevidamente ocupadas pelo réu, e se identificam no articulado), a autora intercalou antes do pedido subsidiário a seguinte locução: “Porém, quando assim se não entenda, relativamente a esta última alínea”, seguindo-se o pedido subsidiário atrás transcrito.» Ora, como bem refere o Tribunal a quo, o mesmo, na enunciação das pretensões formuladas pelas partes, não tem de reproduzir ipsis verbis a terminologia empregue nos articulados, tendo sim de ser fiel ao alegado e solicitado, podendo utilizar outras palavras que pretendam significar o mesmo. E é o que acontece neste caso. A locução de que a Autora se queixa que não está no relatório da sentença («Porém, quando assim se não entenda, relativamente a esta última alínea») é equivalente à formulação utilizada no relatório da sentença, a saber: «A título subsidiário em relação à al. d) (…)» (p. 488/verso). Cumpre agora analisar se ocorreu omissão de pronúncia quanto à última pretensão formulada pela Autora, no que concerne ao pedido (subsidiário) de indemnização dos terrenos componentes da parcela 31. A Autora pediu, para além do mais, que o Réu seja condenado a: “d) Entregar à Autora todas as áreas de terreno que, conforme articulado foram indevidamente ocupadas pelo Réu, por não constarem do processo expropriativo, áreas essas que se calcula atingirem cerca de 36.585 m2, mas que, em concreto, melhor serão medidas e identificadas através do referido arbitramento, devendo a entrega ser feita por forma a que o terreno seja reposto no estado anterior a qualquer intervenção do Réu. Porém, quando assim se não entenda relativamente a esta última alínea, e) Deve o Réu ser condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente à área de terrenos relativa às parcelas supra referidas que ele Réu diz pertencerem-lhe, quer pela área ocupada da parcela 18 e que excede aquela que consta da declaração de utilidade pública, de montante a fixar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios desde a citação até ao pagamento integral”. Ora, quanto à parcela n.º 31, entendeu o Tribunal a quo que ela não faz parte dos que foram entregues através do auto outorgado em 20.04.1946. Como ali se diz, o prédio correspondente à parcela n.º 31 integrou o património do Município por ter sido permutado a seu favor por uma parcela de terreno (com 19.482 m2) que, antes da Lei da Separação do Estado e da Igreja (lei n.º 20 de abril de 1911), pertencia à Autora. Ora, na verdade, tendo sido considerado que a parcela n.º 31 não foi entregue através do auto e não pertencia originariamente à Igreja (mas a terceiro), não fazia sentido a apreciação do dever de indemnização. Tal questão ficou logo prejudicada pelo decidido. Sustenta o Tribunal a quo que “Quando, a fls. 500, se diz «Em nossa opinião, é possível ver nessa declaração efeitos jurídicos sobre a parte do prédio, que fazia parte dos Montados, e que o Município permutou com terceiro, por exemplo, achando-se que ela se encontra ressalvada, saber se a Arquidiocese deve ou não ser indemnizada pela não restituição, mas o que nada tem a ver com este litígio» – parte da sentença destacada pela Recorrente como sinal de omissão de pronúncia – pretende-se significar que, nesta ação, não é pedida a fixação da indemnização pelos terrenos não restituídos pelo Estado à Igreja, em resultado da sua afetação a fins públicos. O artigo 45º, do Decreto n.º 30.615, de 25.06, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 171, de 25.07.1940, previa que, quando os interesses do Estado, aconselhassem a incorporação no seu património de todo ou alguns dos bens a que se refere o artigo 43º, poderá fazer-se essa incorporação de acordo com a autoridade eclesiástica, mediante justa indemnização. Acontece que, nesta ação, a Autora não formulou qualquer pretensão indemnizatória quanto à não restituição da área de 19.482 m2, com que foi permutado o prédio correspondente à parcela n.º 31. A Autora partiu do pressuposto que essa parcela (n.º 31) foi entregue através do auto, pedindo, nessa sequência, e a título principal, a sua restituição, matéria que expressamente se conheceu na sentença proferida. E, repetindo, quanto à não restituição da parcela pertencente antes de 1910 à Igreja (área de 19.482 m2), que foi permutada pelo prédio correspondente à parcela n.º 31, a Autora omitiu qualquer pedido indemnizatório”. Assim acontece, efetivamente, não fazendo este parte de objeto do litígio já que não integra o pedido nem a causa de pedir dos autos, como se refere, tal como a própria Autora a desenhou. A sentença não deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos pedidos formulados na petição inicial, excetuada a referida, que ficou prejudicada face ao decidido, o que é inteiramente lícito face ao que dispõe o nº2, do art. 608º, do CPC, que consagra que “O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (5) acrescendo, até, que o agora, pretendido nada tem a ver com o objeto do litígio, sendo este integrado, apenas, pelo pedido e causa de pedir, tal como a Autora a configura na petição inicial, e pela matéria de defesa por exceção. E, na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras. (6) O dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção (7). O dever imposto no artigo 608º, nº2, do CPC, diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz (8). Concluímos, pois, que a sentença não padece da apontada nulidade. Pelo exposto, suprida que se mostra a nulidade referente à omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação em juros moratórios e que, por isso, não tem, já, de ser apreciada, improcede a outra invocada nulidade da sentença, pois que o Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram colocadas na presente ação. * 2. Da falta de indicação, facto por facto, dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, da falta de indicação da prova em que se fundamenta o erro e de análise crítica da mesma e se seria de alterar a decisão da matéria de facto Cabe, antes de mais, analisar se a impugnante observou os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados no art. 640º, por ela citado, os quais constituem requisitos habilitadores para que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação. Na verdade, no que se reporta à atividade jurisdicional que, quanto a tal, deve ser levada a cabo por este Tribunal de Segunda Instância, o nº1, do art. 640º, consagra que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (negrito nosso). O n.º 2, do referido artigo acrescenta que: a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (negrito nosso). Como resulta do referido preceito, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso) b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (9). Com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador consagrou o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. O tribunal de segunda instância passou a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa. Comparando o anterior regime com o atual (cfr. o art. 712º, do anterior CPC, com o art. 662º do atual), verificamos que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era excecional, passou a ser função normal do Tribunal da Relação, elevado a verdadeiro Tribunal de substituição, verificados os referidos requisitos legais. Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (10). Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil). Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente. (11) Não se consagra a possibilidade de repetição do julgamento e de reapreciação de todos os pontos de facto, mas, apenas e só, a reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. O Tribunal da Relação, sendo de 2ª instância, continua a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (12), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Em suma, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (13). É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º. Não obstante o NCPC proceder, como vimos, ao alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º (14). E impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a); c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (15). Os critérios têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta dos acórdãos proferidos em 18/11/2008, Proc. 08A3406; em 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; em 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; em 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; em 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; em 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, em 12/5/2016: Processo 324/10.9TTALM.L1:S1; em 31/5/2016: Processo 1184/10,5TTMTS.P1:S1, todos in Dgsi.Net . Este Tribunal Superior tem vindo a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre: - ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão; - ónus secundários, que respeitam a requisitos formais. Quanto aos requisitos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso – cfr. Acs. do STJ de 27/10/2016, Processo 110/08.6TTGM.P2.S1 e Processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1, in dgsi.net. Assim, e como se decidiu no Ac. do STJ proferido em 3/5/2016, Processo 17482/13: Sumários, Maio/2016, p 2 “O apelante pretendendo que o Tribunal da Relação reaprecie o julgamento da matéria de facto, para dar cabal cumprimento ao preceituado na al. c) do nº1, do art. 640º, do NCPC (2013), deve ser claro e inequívoco, afirmando que os pontos da matéria de facto impugnados deveriam ter as respostas que segundo a sua apreciação deveriam ter tido, indicando-as, de harmonia com as provas que indicou. II. Tal ónus não se satisfaz expressando o recorrente meras apreciações discordantes do julgamento e juízos de valor críticos, referidos aos depoimentos das testemunhas indicadas, III. A mera indicação de que certos pontos da matéria de facto, que são indicados, não deveriam ter tido as respostas que tiveram, sem se dizer quais as respostas que numa correta apreciação deviam merecer, não cumpre aquele ónus”. A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco por referência a “factos provados” ou “factos não provados”. Analisado as conclusões das alegações, entendemos que o Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, não faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º. Na verdade, e após o que refere no corpo das alegações sob o título “4.1 FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ATOS DE POSSE COMO FUNDAMENTO DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO” onde se transcrevem parte de depoimentos, com indicação de que se encontram “de … a …” (cfr fls 522 a 537) nas conclusões das alegações da recorrente apenas refere:13ª – A sentença recorrida é seguramente mal fundada por muitas e variadas razões: desde logo no que respeita à exclusão da matéria de facto atrás citada que considerou não se ter provado, tendo a recorrente impugnado a decisão nessa parte e, em cumprimento do disposto no art. 640º do Código de Processo Civil invocou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, quer constantes do processo e do registo quer da gravação, que impunham decisão sobre esses pontos da matéria de facto diversa da recorrida, e a decisão que no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (nºs 1, alíneas a), b) e c) do citado artigo 640º), para o que indicou também, sempre em cumprimento da lei (nº2, alínea a) do mesmo artigo 640º) com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, com transcrição dos excertos que considerou relevantes. 14ª – Com efeito, a recorrente transcreveu nas alegações os depoimentos dos peritos e das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento (apenas excluindo o de uma testemunha indicada pela autora, mas apenas por esta depor por ouvir dizer), a saber: os referidos na ata da audiência de julgamento de 7/10/2016 (fls. 395), os peritos Eng. J. C., Eng. P. S. e Eng. J. V. (esclarecimentos gravados, conforme a ata das 11:42 às 12:22, salientando-se os trechos da gravação referenciados de 00:03:09 a 00:04:57, de 00:12:25 a 00:15:49, de 00:21:39 a 00:24:47); as testemunhas arroladas pela autora, Dr. M. P. (de 00:01:35 a 00:04:27, de 00:07:00 a 00:09:37, de 00:09:37 a 00:11:22, de 00:13:17 a 00:14:58, de 00:14:58 a 00:16:45, 00:16:45 a 00:19:09, de 00:19:09 a 00:21:20, de 00:24:45 a 00:27:29, de 00:29:24 a 00:31:53, de 00:31:53 a 00.34:43, de 00:37:00 a 00:39:09, de 00:39:09 a 00:39:48), Cónego J. P. (de 00:00:00 a 00:02:31, de 00:02:31 a 00:05:30, de 00:5:30 a 00:07:53, de 00:07:53 a 00:12:56, de 00:12:56 a 00:15:23), Cónego F. T. (depoimentos gravados respetivamente das 14:51 às 15:31, salientando-se os trechos gravados de 00:00:00 a 00:01:53, de 00:01:53 a 00:05:47, de 00:09:26 a 00:12:51, de 00:12:51 a 00:24:35, de 00:17:26 a 00:25:48, de 00:25:48 a 00:28:20); o solicitador A. A. (depoimento com início em 11:26, 1ª parte, gravado das 00:01:35 a 00:06:10, de 00:41:04 a 00:03:24 (2ª parte do depoimento, esta em 11/11/2016) de 00:03:24 a 00:07:33, de 00:07:33 a 00:10:02, de 00:10:02 a 00:12:16, de 00:12:16 a 00:14:09) e ainda das testemunhas indicadas pelo réu, Dr. M. P. (depoimento gravado das 16:49 às 17:15, do qual se transcreveu de 00:02:34 a 00:08:14, de 00:08:14 a 00:11:25) e J. S. (gravados, segundo a respetivamente das 14:23 às 15:04 e de 15:05 às 15:19, salientando-se os trechos gravados de 00:01:33 a 00:03:22, de 00:03:22 a 00:06:04, de 00:06:04 a 00:08:22 a 00:12:17). 15ª – De resto, ainda que a autora se não socorresse da gravação da prova e apenas se servisse do texto da sentença bastar-lhe-iam as citações nela feitas, nos termos recolhidos pela exma. Julgadora, pois deles era logo possível assegurar que ficou provado que na parcela 31, que corresponde ao cocuruto do Monte P, existe um Cruzeiro, ao que parece instalado pela Paróquia de Y; que o Município B só questionou a propriedade da autora quando iniciou o processo expropriativo (2010); que sempre foi a Arquidiocese quem vendeu os eucaliptos da parcela, quem assumiu a sua limpeza e conservação, quem tomou conta e participou às autoridades incêndios que lá ocorreram, quem explorou uma pedreira que marginava essa parcela e que a Arquidiocese deu de arrendamento (testemunha Dr. M. P.); que a parcela era reconhecida em geral, como propriedade da Arquidiocese, desde há mais de 50 anos, e que ela sempre se assumiu como sua proprietária, designadamente requerendo à Câmara um licenciamento camarário para um loteamento nesse local, processo no qual a Câmara reconheceu a propriedade da Arquidiocese; que o terreno permutado com o particular foi também entregue à Arquidiocese, pois se assim não fosse o efectivamente entregue teria de ser indicado como confinante com a Câmara Municipal B e não foi; que todos os anos havia incêndios nesse terreno e era a própria Câmara a intimar a Igreja para assumir a sua limpeza (testemunha A. A., solicitador); que na parcela existe o já referido Cruzeiro, que os seminaristas desde sempre passeavam pelo local e viam de lá os jogos de futebol, que pelo S. João a Diocese participava incêndios no local à polícia, não obstante esta informar que não tinha registos das ocorrências, que havia no local uma pedreira explorada pelo empreiteiro SM, que pagava renda à Arquidiocese, que a Arquidiocese pretendera fazer um loteamento no local, sem que o Município nada opusesse à legitimidade do promotor (testemunha Cónego J. P.), que há mais de 60 anos existe no local uma Cruz, que a GNR expulsava do local quem não pertencesse ao Seminário, que houve um grupo de taxistas de Braga que contactaram o Ecónomo da Diocese pois pretendiam construir no local uma capela em honra de S. Cristóvão, que era a Arquidiocese que mandava roçar o mato da parcela e fazer limpeza do local (testemunha Cónego F. T.). 16ª – Por outro lado, nenhuma das testemunhas indicadas pelo Município contrariou quaisquer atos de posse da Arquidiocese, que, aliás, admitiram, nem invocaram quaisquer atos de posse do Município, antes pelo contrário, o Dr. M. P. referiu que à Câmara Municipal B o problema só se pôs com o processo de expropriação, em 2010, e só então os serviços, analisando e sobrepondo as plantas disponíveis concluíram que o prédio da verba 31 estava excecionado pelo auto de entrega, aceitando embora que na planta camarária elaborada em 1979 a área correspondente à referida verba 31 foi identificada como pertencendo à Arquidiocese, e a outra testemunha, P. J. depôs semelhantemente, sem em nada contrariar a posse em que a Arquidiocese se acha investida. 17ª – Resulta, assim, plenamente provado que a Arquidiocese exerce atos materiais de posse sobre a parcela nº 31 há mais de 50 e 60 anos, em condições de poder tê-la adquirido, como adquiriu, por usucapião, pelo que deve considerar-se provada não apenas a matéria constante dos temas de prova, como a referida na sentença como não provada sob as letras m, n, o, p, q, r, s e t, mas resulta também plenamente provado que a Arquidiocese adquiriu a propriedade da parcela por aquisição derivada translativa, porquanto: os lotes constantes do auto de entrega aí identificados sob os nºs 4, 5 e 6 estão aí perfeitamente definidos quer quanto às áreas, quer quanto às confrontações e, se fosse propósito das partes outorgantes excluir da entrega o terreno recebido pelo Município por permuta com José, o Município seria necessariamente indicado como um dos confinantes com as parcelas entregues, e não foi; pelo menos um dos prédios entregues à Arquidiocese teria de aparecer com uma fração amputada da área subtraída, o que não sucede pois os prédios referidos no auto da entrega são descritos como unidades integras (estão descritos – lê-se no auto – na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 32940, 32941 e 32942 e inscritos na matriz sob os artigos 61, 63, 64 e 66), enquanto os terrenos que a Câmara recebeu pela permuta, a partir das confrontações indicadas na escritura de permuta integram necessariamente aquela verba nº 5; o Município B apenas procedeu ao registo em seu nome do prédio recebido pela indicada permuta em 3/09/2010, e refere-o como provindo dos nºs 2073/2010 e 217 (da freguesia de Nogueira!) e 1564/2008062, este da freguesia de …, quando na escritura de permuta se refere que teria adquirido frações dos prédios nºs 14821 e 35876; por último, no auto da entrega dos prédios à Arquidiocese apenas se consignou, e os outorgantes eram pessoas particularmente idóneas para saberem o que era relevante dizer, que foi feita a permuta, sem uma palavra referente à exclusão ou inclusão do terreno recebido pelo Município” (negrito nosso). A matéria dada como não provada é a seguinte: m. O prédio indicado em a. tem arruamentos pavimentados, com 155.687,20 m2 e casas, com a área coberta total de 4.859,80m2 e logradouros, com a área de 6.021m2, confrontando no seu conjunto de norte com a estrada nacional e terrenos do Clube de Caçadores de Braga, de sul com Escola e Instituto MA, de nascente com o Município B e de poente com terrenos da aqui Autora, Diocese de Braga. n. A área global total desse conjunto de prédios é de aproximadamente 166.072 m2. o. O Município B, para além da área efetivamente expropriada, ocupou também, invocando que o fazia para o mesmo fim, uma área contígua, cadastrada sob o n.º 31, igualmente pertencente ao prédio da Autora, e que tem, pelo menos, mais cerca de 18.204 m2. p. Por outro lado, para além da referida parcela n.º 18, no mesmo processo expropriativo, o Réu incluiu as parcelas n.ºs 5, 13, 14, 15 e 31, que sempre reconheceu ser propriedade da Autora. q. A Autora, por si e sua antecessora, a quem sucedeu, como sucessora universal, a Mitra B, encontra-se na posse, gozo, uso e fruição das parcelas n.ºs 13, 14, 15 e 31, desde há mais de 20, 30, 50 e 100 anos, ocupando-as, cortando nelas matos, autorizando a sua ocupação por terceiros, pagando as contribuições e impostos que lhes respeitam, negociando e permitindo que outros delas tirem utilidades, e, em geral, utilizando-os e fazendo nelas os aos próprios de um proprietário prudente. r. Tal posse, de resto, foi adquirida sem violência e na convicção de não serem lesados com ela direitos de outrem, tem sido exercida à vista de toda a gente e do próprio Réu, sem oposição de ninguém, de modo contínuo e ininterrupto, bem como sempre foi dotada, por parte da Autora, e sua antecessora com o ânimo de quem usa e frui coisas próprias, em seu próprio nome, e como verdadeira proprietária. s. Nunca ninguém, até à ocorrência dos factos adiante referidos, questionou esse direito de propriedade da Autora. t. Nem tão pouco o Réu Município alguma vez o fez. Efetivamente, verifica-se que a recorrente, nas alegações, para além de não indicar especificadamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, fazendo-o, apenas, em bloco, não especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que impugna, fazendo-o, também, em bloco, não especifica concretamente, para cada facto, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de fato impugnadas – todos os factos não provados – fazendo-o, também, em bloco. Assim, e na verdade, não especifica o que justifica decisão diversa para cada um dos concretos factos considerados não provados. Ora, como vimos, tal não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, o que obsta ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta Segunda Instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados e não em bloco. A falta de indicação por parte do apelante quer dos elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada um dos pontos nos termos por ela propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto (e não em bloco), situação esta que se verifica in casu, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no art. 639º, nº3, do CPC. Acresce que os recorrentes não fizeram, também, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos, quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invocam em termos genéricos, tendo de o fazer pois que só assim cumprem a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º. E, como se decidiu no Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.dgsi.net “I. Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas. II. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo (16) . No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, aí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”. E, servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, nelas devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação (quanto aos demais previstos no art. 640º, é suficiente que constem de forma explícita na motivação do recurso) (17). Sendo função das conclusões do recurso indicar, embora de forma sintética, os fundamentos porque se pede a alteração (seja de facto seja de direito) da decisão, nelas tem o recorrente, que impugna a matéria de facto, de especificar os concretos factos que entende estarem mal julgados. A aferição deste mau julgamento é a questão colocada à decisão do tribunal de 2ª instância e, como tal, tem de constar das conclusões ou estará fora do objeto do recurso. Já a especificação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa e o cumprimento da exigência indicada na al. a), do nº2, do art. 640º do NCPC têm a sua sede própria no corpo da alegação. Acresce, ainda, que cabe ter em conta, que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, não existe a possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado somente aos recursos em matéria de direito. A falta de especificação nas conclusões dos factos concretos que se consideram mal julgados não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento no quadro do nº3, do art. 639º do NCPC, (18). No seguimento do que acima se deixou dito, perante a omissão pela recorrente do cumprimento do ónus estatuído nas als a) a c), do nº1 do art. 640º, pois que nada referiu, especificadamente, para cada facto (ponto por ponto), impõe-se rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pela mesma. Cumpre, ainda, acrescentar que, independentemente do que se acaba de concluir, mesmo que a Recorrente tivesse cumprido os ónus enunciados no citado art. 640º, do CPC, sempre se imporia confirmar a sentença recorrida, pois que o Tribunal a quo, na fundamentação de facto, bem ponderou, e de modo extenso, detalhado, pormenorizado e por forma correta, e decidiu tal matéria de facto do seguinte modo: A designação, em numeração seriada, das parcelas, nos termos aludidos pelas partes, encontra-se efetuada no Plano de Pormenor do Parque do Monte P. (PPPMP), publicado no Diário da República, II Série, n.º 134, de 13.07.2010. Este instrumento urbanístico refere-se às parcelas n.ºs 13, 14, 15, 18 e 31, mas já não à parcela n.º 5. Esta encontra-se representada no Mapa de Expropriações de Terreno no Monte P datado de 03.04.1979. No PPPMP do ano 2010, a parcela n.º 5 corresponde às parcelas n.ºs 18, 31 e outros terrenos. Nisto, confluem ambos os laudos periciais realizados nestes autos (cfr. fls. 207/verso e 264 a 276). Segundo cremos, embora a segunda perícia detalhe o procedimento que foi adotado (melhor esclarecido em audiência de julgamento pelos peritos aí ouvidos), em ambos os casos, concluiu-se que a então (1979) designada parcela n.º 5 corresponde, sobretudo, às identificadas sob os n.ºs 18 e 31. Enquanto na primeira perícia, fala-se que, para além das parcelas n.ºs 18 e 31, são abrangidos outros terrenos, na segunda perícia, pormenoriza-se, afirmando-se que a parcela n.º 5 mais inclui as parcelas indicadas sob os n.ºs 13,14 e 15. Para essa conclusão, os peritos intervenientes na segunda perícia descreveram o procedimento utilizado: partindo do levantamento topográfico realizado previamente à primeira perícia, fizeram um exercício de sobreposição sobre o mapa cadastral de 1979 e a planta que suporta o PPPMP. Considerando que o domínio dessa técnica envolve especialíssimos conhecimentos da ciência em que os peritos são versados, entende conferir-se preponderância à prova pericial, sendo que, entre as duas, o Tribunal considera prevalente a segunda perícia, porque o raciocínio que a baseou encontra-se melhor fundamentado, com explicação do iter percorrido, logrando, por isso, maior convencimento (o que se adensou com a aquisição dos esclarecimentos prestados em audiência). Tal tem como consequência que se entenda a parcela n.º 5 como consumida pelas restantes em discussão neste processo, não merecendo consideração autónoma para efeitos de apreciação dos atos de posse. Dito isto, avançado para o núcleo essencial de controvérsia entre as partes – que consiste no exercício de atos de gozo e fruição das parcelas desde pronunciado lapso temporal, com a convicção de delas ser proprietária –, temos que, em relação a esta matéria, foi, desde logo, produzida prova de natureza testemunhal, tendo-se adquirido os depoimentos de: A. Como testemunhas arroladas pela Autora: - M. P., gestor na Autora há 16 anos, que referiu que o litígio maior tem a ver com a parcela n.º 31, que corresponde ao cocuruto do Monte P, onde está colocado um cruzeiro (ao que pensa pela Paróquia de Y). Sabe que existiu uma permuta antiga com um tal José, mas apenas no processo expropriativo é que o Réu veio reclamar a sua propriedade. Disse que havia uma carta de consciência do referido José (que não se encontra na Arquidiocese), a dizer que a permuta não era válida. Ao longo dos anos, foi a Autora que vendeu os eucaliptos e quem foi assumindo o cuidado do prédio, mandando limpar o moutado, participando contra incertos, quando há fogo. Quanto a atos praticados nas parcelas, referiu também que existia uma pedreira, entre as parcelas 31 e 18, que estava a ser explorada por um empreiteiro, a quem a Autora cobrava uma importância, mas que foi encerrada, por queixas de fissuras no Bairro W. Mencionou que o Monte P não tinha uso público e que os terrenos da Autora foram objeto de entrega através do auto, sendo que os que não foram entregues deveriam ter objeto de indemnização. Fez ainda alusão às diligências registrais efetuadas; - A. A., agente de execução, que mencionou que foi contratado pela Autora para a prestação de serviços ao nível do registo predial. Invocou o sigilo profissional, tendo deposto sobre a matéria que a respetiva Ordem lhe autorizou (cfr. fls. 401). Nessa parte, disse que, quando pequeno, ia ver jogos de futebol a partir do Monte P e que, por essa altura, se dizia que aquilo era da Igreja. Adiante no seu depoimento, precisou que a referência ao local de onde assistiu os jogos foi realizada quanto à base do Monte. Referiu que existem desenhos que não são totalmente coincidentes, porque a base dos mesmos é diversa, e que a Autora sempre se assumiu como a dona, tendo conhecimento que apresentou à Câmara um requerimento de licenciamento camarário, tendo junto cópia do título de registo de propriedade e a ideia que tem é de que a Câmara aprovou. Acha que o terreno do José está incluído na realidade física transmitida, pois que, doutro modo, teria de haver, quanto aos outros prédios, uma confrontação com a Câmara Municipal B. Referiu também que, quase todos os anos, havia incêndios na zona do P., não podendo especificar em qual, mas que a Igreja era intimada para fazer a limpeza. Quanto ao título na base do qual fez o registo, referiu que foi o auto de arrematação; - J. P., sacerdote, vigário-geral da Diocese desde 2008, que depôs que, no cocuruto do Monte, os seminaristas passeavam por ali e viam o jogo de futebol; que havia lá uma cruz (lembrando-se dela, pelo menos, desde 1970) que lhe disseram ter sido colocada pela Paróquia de Y e ...; que, na altura do São João, faziam participação por causa dos fogos; que havia uma pedreira do SM, entre o Bairro W, que acertava contas com a Autora; que, sensivelmente, há 10 anos, a Autora previu a realização dum loteamento, não tendo sido colocado qualquer embaraço à sua legitimidade pelo Município Réu; que ouviu falar duma carta de consciência de um tal José, mas nunca a viu. Questionado acerca da existência de cópia das participações efetuadas por causa dos fogos, referiu que a PSP lhe comunicou que anulou os registos anteriores a 2008; - F. T., ecónomo na Autora desde 2008, que disse que conhece o cocuruto desde há 60 anos, sendo o passeio junto da cruz aquele que se fazia às quintas-feiras. Não sabe quem é que colocou lá a cruz, mas recordando-se dela desde há mais de 60 anos e lembrando-se que a GNR expulsava do local as pessoas que não pertenciam ao seminário. Foi contactado por taxistas que pretendiam erguer uma capela no cimo do Monte, em honra de São Cristóvão, o que depois acabou por não avançar, ao que crê, por falta de dinheiro. Sabe que houve apropriação de terreno onde foi construído a urbanização conhecida por Bairro dos Ciganos, tendo-se equacionado a propositura duma ação judicial, mas, por intercessão do Cónego Melo, houve uma reunião com a promessa de permuta a favor da Autora de terrenos, onde, depois, a Câmara, rompendo o acordo e no final do mandato, levou a cabo a construção duma rotunda, afeta ao uso público. Quanto a José, não o conheceu, tendo alguém dito que ele teve problemas de consciência e elaborou uma carta acerca da permuta. Referiu também que, a mando da Autora, uma pessoa, que identificou como sendo conhecida pelo Rei David, ia roçar o mato no cocuruto e, mais recentemente, a Arquidiocese era notificada para cortar mato e fazer limpeza, por causa dos incêndios; - A. R., funcionário da Arquidiocese, responsável (em regime de voluntariado) pelo património imobiliário da Autora desde 2003, que mencionou que ouvia falar que o Monte P sempre foi da Igreja, assim como inteirava-se de comentários a questionar sobre como a Igreja deixava a vadiagem usar aquilo; B. Como testemunhas arroladas pela Ré: - M. P., diretor de departamento na Câmara Municipal desde 1991, que disse que teve contacto com o processo quando já havia conflito no processo de expropriação, no âmbito do qual a Autora se arrogava proprietária da parcela n.º 31. Nessa altura, houve a análise da questão pelos serviços da Câmara, tendo-se sobreposto, por um lado, a planta que estava anexa à escritura de permuta e a que suporta o PPPMP e tendo analisado, por outro lado, o auto de entrega. Da conjugação desses elementos, para a Câmara, o prédio permutado a favor do Município, coincidente com a parcela n.º 31 do PPPMP, estava excecionado expressamente pelo auto de entrega. Pelo que, na perspetiva da testemunha (informação que fez chegar à Presidência do Município Réu), o prédio (parcela n.º 31) nunca foi confiscado, nem pertenceu à Igreja e, por isso, não houve entendimento com a Arquidiocese na resolução do diferendo. Questionado sobre a razão pela qual na planta de 1979 a área correspondente à parcela n.º 31 ter sido identificada como pertencendo à Arquidiocese, respondeu que, nesse tempo, as plantas eram feitas a olho, sem rigor. Negou qualquer conhecimento acerca duma pedreira; - P. J., funcionário aposentado da Câmara Municipal, responsável pelo património municipal, que referiu que iniciou funções em 1984 e cessou-as em 2015. Disse que, quando tomou posse no cargo, não havia qualquer organização documental, o que se esforçou por debelar. Mencionou que, desde cedo, estava instalada a questão da propriedade dos terrenos no Monte P, havendo reuniões entre a Arquidiocese e a Câmara, tendo sido, nesse contexto, que elaborou a informação que consta de fls. 402 a 403, a qual tem seu poder, e que faz parte do processo. Interpelado a razão pela qual conserva tal documento na sua posse (procedimento que se reputa de anormal à luz das regras da normalidade), referiu que se tratam de documentos de serviço, que irá entregar à Câmara, mas que consultou e de que veio munido por saber que essa questão iria ser debatida neste julgamento. Admitiu, contudo, que a informação que lavrou não se tornou, ao tempo, oficial, pensando, porém, que tal sucedeu depois, pois que a parcela n.º 31 estava identificada no PPPMP como pertencente ao Município Réu. Da recensão efetuada verifica-se que existem duas teorias que perpassam dos depoimentos das testemunhas e que foram sufragadas pelas partes no decurso do julgamento, que são as seguintes: por um lado, a de que os atos de posse sobre o Monte P, em particular sobre o cocuruto, ultrapassam a memória dos vivos; por outro lado, a de que o prédio correspondente à parcela n.º 31 foi permutado à Câmara por José, nunca tendo pertencido à Autora, tendo sido ressalvada a sua entrega pelo auto que concretizou a restituição dos bens à Igreja. Do texto do auto de entrega, após a identificação do prédio a entregar («UM TERRENO DE MATO, com a superfície de trinta e nove mil e trinta e seis metros quadrados, no lugar de ..., Monte P, freguesia de ...» - cfr. fls. 25), consignou-se que: «Nestes termos o primeiro outorgante deu a entrega por efectuada, declarando, porém, que nos termos da Portaria publicada no Diário do Governo, segunda série, número cinquenta e dois, de quatro de Março de mil novecentos e quarenta e quatro, a Câmara Municipal deste concelho na posse de quem estavam os referidos prédios, permutou com L. A. e sua mulher Dona Maria, dezanove mil quatrocentos e dezoito metros quadrados dos referidos montados, inscritos na matriz predial rústica da freguesia de ..., em parte dos artigos sessenta e três e sessenta e seis, por dezanove mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados de terreno pertencentes àqueles José e mulher Dona Maria, inscritos na mesma matriz sob o artigo sessenta e dois, estando descritos na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte dos prédios descritos nos livros B quarenta e seus, a folhas cento e trinta e cinco, sob o número catorze mil oitocentos e vinte e um e B cem, a folhas cinquenta verso sob o número trinta e cinco mil oitocentos e setenta e seis» (cfr. fls. 26). Na escritura denominada de «Troca de terrenos no Monte P, entre a Câmara e L. A. e esposa», celebrada a 08.08.1944, consta que «a Câmara entrega aos segundos outorgantes, senhor L. A. e esposa, duas parcelas de terreno de mato situados no lugar de ... e Monte P, freguesia de ... (…), recebendo destes, em troca, dezanove mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados de terreno de rochedos e mato, que faz parte do prédio rústico denominado Bouça do P., situado no aludido Monte P (…)» (cfr. fls. 45). A essa escritura foi anexa uma planta que consta de fls. 49 e 50, da qual foi junta um outro exemplar, a fls. 394, com maior legibilidade, na qual se encontram identificados as parcelas permutadas. Já nessa altura, a finalidade da permuta era, de acordo com o Despacho do Ministério do Interior – Direção Geral de Administração Política e Civil, o de construção dum parque público arborizado, que estaria previsto no anteprojeto do plano de urbanização de então (cfr. Despacho publicado no Diário do Governo, II Série, n.º 52, pp. 1243 a 1244, a autorizar a realização da permuta, que está a fls. 427 a 429). Esta planta foi junta ao processo na contestação, logo a seguir à escritura de troca de terrenos, mas não foi ponderada na produção da prova pericial, pelo menos no segundo relatório. Conforme expressamente admitido pelos peritos ouvidos em audiência de julgamento, que são os autores da segunda perícia, esse elemento não foi tido em conta, mas antes, e exclusivamente, a planta de 1979, existente na Câmara Municipal B (a respeito do Mapa de Expropriações do Monte P), e a planta, também da autoria do Réu Município, referente ao PPPMP, do ano de 2010. De acordo com o relatório apresentado (que prepondera, como acima se disse, face ao primitivo relatório, em razão da fundamentação mais minuciosa apresentada), o exercício que os peritos efetuaram foi o de sobrepor aquelas duas plantas identificando as parcelas em discussão nestes autos e verificando se elas estavam incluídas, na planta de 1979, em área identificada como pertencendo à Arquidiocese B, tendo nisso assentando as suas conclusões (mormente, a relativa à titularidade do direito de propriedade da Autora sobre a parcela n.º 31 com a área de 17.077,60 m2 – vd. fls. 276 e 277 e 280). No entanto, no decurso da audiência de julgamento, apresentada a planta anexa à escritura de troca de terrenos de 1944, e tendo sido sobreposta a planta do PPPMP, foi dito pelos peritos que, perante esse elemento, o terreno permutado corresponde à parcela 31, pertencendo, então, ao Réu. Deste modo, não se mostra suficiente o relatório pericial para a demonstração positiva da factualidade agora em apreciação. Quanto aos atos testemunhados pelos religiosos que fazem parte da Autora ou pelo seu gestor, também eles não são bastantes para fazer radicar uma resposta positiva quanto à matéria controvertida a respeito da posse alegada sobre a parcela n.º 31 (sobre a qual, quase exclusivamente, se reportaram), nem sobre quaisquer outras (daqui se excetua a parcela n.º 18, em relação à qual o Réu não questiona a titularidade). Em primeiro lugar, dá-se a circunstância de as testemunhas apresentadas fazerem parte, todas elas, da estrutura interna da Autora, o que coloca em causa a sua absoluta isenção. Em segundo lugar, os depoimentos não assumiram a precisão espacial necessária na identificação da concreta área sobre a qual eram feitos os passeios às quintas-feiras, onde era feita a limpeza da área ardida ou a partir da qual se assistia aos jogos de futebol. É que resultou notório que o Monte P era uma área muita vasta, composta por vários terrenos, parte dos quais, efetivamente, pertencentes à Autora (por exemplo, aqueles de que foi expropriada no processo n.º 395/12.3TBBRG). Contudo, muitos outros terrenos havia no local, de outros proprietários, sem que houvesse significativa alteração da morfologia do terreno (as descrições que existem no tocante do Monte P é sempre de que se trata duma zona arbórea e florestal) ou delimitação. Muito embora M. P. tenha referido que o Monte P não tivesse uso público, da prova produzida, antes decorreu que não havia controle sobre quem por ali deambulava. Foram as próprias testemunhas arroladas pela Autora a admitir de que dali eram lançados foguetes, dali se assistia a partidas de futebol que decorriam no Estádio 1.º de Maio, que o local era frequentado por vadiagem. Mas, decisivamente, o que leva a não considerar os depoimentos testemunhais como idóneos à demonstração positiva dos atos de posse alegados tem a ver com o facto de a Autora não ter trazido à lide nenhum dos protagonistas desses atos. É que, em nenhum momento, foram ouvidas as pessoas que roçavam o mato, as que lançavam o fogo, os membros da paróquia da qual se diz que colocaram o cruzeiro, os taxistas que foram falar para a edificação da capela em honra de São Cristóvão, os funcionários ou exploradores da pedreira que procediam a pagamentos à Autora. Também não foi exibida qualquer prova documental das notificações realizadas pela Câmara Municipal para realizar a limpeza do mato ou por causa dos incêndios ou das participações efetuadas pela Autora a respeito dos ateadores de fogo nessas áreas ou do arrendamento/cedência de prédio para a exploração da pedreira ou recibos de pagamento. Quanto ao facto de, na parcela n.º 31, existir um cruzeiro ali implantado, trata-se indiscutivelmente dum símbolo religioso. Todavia, salvo melhor opinião, daí não pode inferir-se que tenha sido construído por obra da Igreja, no sentido institucional do termo, e por se tratar de terreno da Arquidiocese (ou da antecessora Mitra B). Mostra o panorama arquitetónico nacional que não é inédito de que, em prédios privados, existam construções de culto religioso, como capelas, por exemplo. Doutro lado, não é de eliminar a hipótese de que a colocação da cruz tenha sido realizada com consentimento ou por iniciativa de proprietário privado do terreno. No decurso das inquirições, amiúde foi feita a referência à existência duma carta de consciência, da autoria de José, que fez a permuta da área que integra a parcela n.º 31 com a Câmara Municipal. Pelo modo como foi efetuada, pareceu ao Tribunal que procurou transmitir-se que essa carta de consciência traduzir-se-ia num arrependimento da realização da permuta. A evocação dessa carta, porque constitui um longínquo rumor e por ser desconhecido a sua razão de fundo, não pode, porém, sustentar a decisão da matéria de facto controvertida. Despojados, assim, de elementos relativos à prática de atos de posse e prejudicada a valia do segundo relatório pericial quanto à parcela n.º 31 (no sentido de ser propriedade do Município Réu), entendeu-se como não demonstrada aquela realidade. Não se ignora o peso do argumento de que a Câmara Municipal de 1979 identificou como pertencendo à Mitra B o prédio correspondente àquele que lhe foi permutado por José e mulher. Não se ignora, de igual modo, que, a dado passo, a Autora deu entrada dum processo de loteamento, no âmbito do qual, tendo sido levantada a questão da legitimidade daquela, nele foi exarado uma informação (sobre a qual incidiu um despacho de «Concordo»), que consta de fls. 468, onde se diz que, perante a notificação que lhe foi realizada, a Arquidiocese juntou certidão da descrição predial, na sequência do que se entendeu que através dela fazia prova de ser proprietária e de que no processo não existiam quaisquer elementos que permitissem aferir da dominialidade pública dessas áreas, apesar de afetas ao uso público. No entanto, esses elementos não podem ter a aptidão de suprir a falta de título ou de reconhecer a existência de título formal, quando ele não há. E, no caso não havia, porque o auto de 1944 não pode ter procedido a entrega de bens à Igreja, que a ela não pertenciam à data da promulgação da Lei de Separação do Estado da Igreja, como melhor se explicitará adiante (em sede de fundamentação de direito quanto à interpretação a fazer à declaração/advertência que consta do auto de entrega respeitante aos terrenos permutados com e por José e mulher). O que outrossim o Mapa de Expropriações de 1979 e o despacho exarado no processo de licenciamento poderiam fazer era conferir a credibilidade aos depoimentos prestados em audiência, que dela careciam, e dar-lhe a necessária delimitação espacial, reconhecendo o uso privado da parcela n.º 31 pela Arquidiocese B. Sucede que, quanto ao Mapa de Expropriações de 1979, ele foi elaborado numa altura em que o nível de organização e especialização dos serviços camarários era rudimentar. A esse tempo, a estrutura autárquica era mais elementar, assim como os instrumentos de que se serviam para a elaboração de documentos de natureza técnica e os mecanismos de comunicação entre os diversos serviços (como disse a testemunha P. J. – e, nesta parte, de forma que se ajuíza de fidedigna –, quando iniciou funções em 1984, não havia qualquer compilação documental relativa ao acervo patrimonial da Câmara Municipal). No que se refere ao processo de loteamento, verifica-se que o elemento atendido pelo técnico que subscreveu a informação consistiu no registo predial, quando, como se dirá adiante, tal não faz presunção acerca da área ou da exata delimitação dos imóveis. Depois, a informação e o despacho foram lavrados de acordo com os elementos que constavam daquele processo, que não é o destinado a dirimir conflitos acerca do direito de propriedade (competência reservada aos Tribunais), não deixando de se anotar que, apesar de se ter reconhecido legitimidade para prosseguir com o processo, acrescentou-se a referência à existência de determinadas áreas afetas ao uso público. Por tudo quanto se expõe, não foi produzida prova suficiente para demonstrar que a prática reiterada e sucessiva de atos de uso e fruição com a convicção de exclusiva proprietária pela Autora quanto à parcela n.º 31, nem sequer quanto às demais parcelas (por procederem quanto a elas as mesmas dificuldades de localização espacial concreta e, para além disso, da falta de audição dos protagonistas dos atos de posse). A acrescer, quanto às parcelas n.ºs 14 e 15, está o facto de nelas estarem edificados os reservatórios de abastecimento de água AG (parcela 14) ou o caminho de acesso aos mesmos (parcela 15), a contrariar o uso alegado pela Autora. Vigorando os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regulando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, a Relação só deve alterar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a específicos pontos impugnados. Assim, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (19), devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Deste modo, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Sendo o julgamento da matéria de facto o resultado da ponderação de toda a prova produzida, cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal -, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve erro na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não haver qualquer suporte para ela. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Tendo presentes os mencionados princípios orientadores e analisando o caso concreto, concluímos que nenhuma censura mereceria a sentença recorrida, sendo que, efetivamente, não podia ter sido dada resposta positiva, pois que a prova produzida não permite dar resposta diversa, por falta de prova, consistente e segura, noutro sentido, subscrevendo-se integralmente a fundamentação acima transcrita, nenhuma alteração sendo de introduzir nos factos não provados. Assim, por falta de observância do disposto no nº1, do art. 640º, do CPC, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso, na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, nenhuma alteração havendo a fazer à decisão da matéria de fato. * 3ª- Da modificabilidade da fundamentação jurídica.Como se fez exarar na decisão recorrida “A Lei de Separação do Estado e da Igreja (Lei de 20.04.1911), determinou, no artigo 62º, que todas as catedrais, igrejas e capelas, os bens imobiliários e mobiliários, que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e doutros funcionários, empregados e serventuários dela, incluindo as respetivas benfeitorias e até os edifícios novos que substituíram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com personalidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como tais, arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear, provisoriamente, à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus. No artigo 104º, repetia-se que os paços episcopais, presbitérios e seminários não aplicados, nos termos dos artigos anteriores, os terrenos rústicos, anexos ou não, e os demais bens mobiliários e imobiliários não mencionados nos artigos 89° e seguintes, incluindo todos os títulos de dívida pública averbados aos ministros da religião católica nessa qualidade, e os das mitras, cabidos, sés, colegiadas, fábricas, passais, igrejas, e demais corporações de carácter religioso ou cultual, que não sejam das referidas no artigo 17°, e quer se achem já extintas por leis anteriores, quer o fiquem pelo presente decreto com força de lei, poderão ser, desde já, destinados pelo governo, directamente ou pelo que produzirem, a qualquer fim de interesse social, e serão definitivamente aplicados, depois da sua incorporação nos bens próprios da fazenda nacional, aos destinos enunciados nessa norma. Todavia, através do Decreto n.º 30.615, de 25.06, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 171, de 25.07.1940, foi reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objetos afetos ao culto da religião católica, salvo os que se encontrem atualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público» (artigo 41º). De acordo com o artigo 42º, desse diploma, os bens que se encontram aplicados a serviços públicos e ainda não mandados entregar à Igreja ficarão definitivamente na posse e propriedade do Estado, ainda que de futuro venha a cessar a sua atual aplicação, e consideram-se, a partir da publicação do diploma, como incorporados ao património do Estado. No entanto, neste último caso, mandava o artigo 45º, desse diploma legal, que se os interesses do Estado aconselhassem a incorporação no seu património de toso ou alguns dos bens a que se refere o artigo 43º, poderá fazer-se essa incorporação de acordo com a autoridade eclesiástica, mediante justa indemnização. A entrega dos bens deveria ser efetuada pela secção de finanças do respetivo concelho, devendo ser, no próprio auto ou em documento à parte, ser realizada o inventário dos bens compreendidos nessa entrega (artigo 43º/§1.º e 2.º). No caso submetido a Juízo, a Autora não exibiu os títulos que, antes da implantação da República, justificaram a causa do ingresso dos bens que, mais tarde, lhe foram entregues. Desse modo, o título em que se fundamenta para a reivindicação do direito de propriedade que exerce nesta lide constitui o auto de entrega promovido pela repartição de finanças do concelho de Braga em cumprimento do Decreto n.º 30.615. Subsidiariamente, a Autora invocou o instituto da usucapião e fundamentou-se ainda na presunção derivada do registo. Quanto à presunção derivada do registo, dispõe o artigo 7º, do Código do Registo Predial (CRPred), que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Na situação vertente, a Autora beneficia da presunção derivada do registo, consagrada no artigo 7º, do Código do Registo Predial (CRPred). No entanto, a presunção do registo não abrange a área e as confrontações que dele constam – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.1997, CJ, Ano I, tomo II, p. 126, de 14.11.2013, acessível em www.dgsi.pt, e do Tribunal da Relação do Porto, de 10.07.1997, CJ, Ano XXII, tomo IV, 1997, 181. Não abrangendo, por conseguinte, a materialidade física do prédio a que se reporta, e considerando que a controvérsia essencial das partes neste pleito reside na exata configuração e limites materiais das parcelas, ela não sustenta, por si, a procedência da pretensão principal da Autora. Quanto às restantes parcelas, afastada a hipótese da presunção derivada do registo, vejamos se o auto de entrega constitui título bastante a justificar a propriedade sobre as parcelas reivindicadas. Para concretização do retorno à titularidade da Igreja de bens que lhe foram pertencentes até ao regime republicano, foi elaborado o auto de entrega, que consta de fls. 23 a 26. Dele consta que se faz a entrega à Mitra B (antecessora da Autora) dos «Montados denominados da “Quinta M.”, descritos para desamortização na lista número dois mil quatrocentos e noventa e seis B, sob as verbas quatro, cinco e seis, que se compõem dos seguintes lotes: NÚMERO QUATRO: UMA BOUÇA DE MATO COM CARVALHOS E SOBREIROS, fechada em quase toda a volta por muros e pela estrada nacional número vinte e sete, com a superfície de oitenta e quatro mil novecentos e trinta e um metros quadrados no Lugar de ..., Monte P, freguesia de …, confrontando do Norte com a referida estrada, do Nascente e Poente com o Montado da Quinta M., e do Sul com uma faixa de terreno pertencente à mesma Bouça. NÚMERO CINCO: UM TERRENO DE MATO, com a superfície de setenta mil trezentos e setenta e nove metros quadrados, no Lugar de ..., Monte P, freguesia de ..., confrontando do Norte com o Clube de Caçadores e herdeiros de Júlio, do Sul com diversos possuidores, do Nascente com herdeiros de A. O. e do Poente com a Bouça da Quinta M.. NÚMERO SEIS: UM TERRENO DE MATO, com a superfície de trinta e nove nil e trinta e seis metros quadrados, no Lugar de ..., Monte P, freguesia de ..., confrontando do Norte com a estrada nacional número vinte e sete, de Sul e Poente com herdeiros de Domingos e do Nascente com a Bouça tapada da Quinta M.» (destacado nosso), Todavia, após a identificação desses prédios (que integravam os Montados da Quinta M.), consignou-se o seguinte: «Nestes termos o primeiro outorgante deu a entrega por efectuada, declarando, porém, que, nos termos da Portaria publicada no Diário do Governo, segunda série, número cinquenta e dois, de quatro de Março de mil novecentos e quarenta e quatro, a Câmara Municipal deste concelho na posse de quem estavam os referidos prédios, permutou com L. A. e sua mulher Dona Maria, dezanove mil quatrocentos e dezoito metros quadrados dos referidos montados, inscritos na matriz predial rústica da freguesia de ..., em parte dos artigos sessenta e três e sessenta e seis, por dezanove mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados de terreno pertencentes àqueles José e mulher Dona Maria, inscritos na mesma matriz sob o artigo sessenta e dois, estando descritos na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte dos prédios descritos nos livros … e seus, a folhas cento e trinta e cinco, sob o número catorze mil oitocentos e vinte e um e B cem, a folhas cinquenta verso sob o número trinta e cinco mil oitocentos e setenta e seis» (destacado nosso). As partes perspetivam esta declaração de modo diverso: enquanto, para a Autora, esta referência quer dizer que, no auto de entrega, está também incluído o prédio que foi permutado ao Município Réu por José e mulher (cfr. artigo 5º, da réplica – fls. 82), e que corresponde à parcela 31 (vd. supra), já para a Ré, essa menção significa a ressalva dessa parcela dos bens a entregar (artigo 7º, da contestação – fls. 35). Sabendo-se que o auto de entrega deveria proceder à reintegração no património de bens que estavam na posse do Estado (por força de medida decretada pelo Governo da 1.ª República), aquele tinha por efeito a inventariação dos prédios, servindo o ato para transferir a posse e o reconhecimento do direito de propriedade e havendo, por isso, óbvias preocupações na identificação dos imóveis. O imóvel que foi devolvido ao património da Autora (então com a designação de Mitra B) consistiu nos Montados da Quinta M., que se compunham por diversos prédios que no auto se faz a respetiva indicação. É depois da menção relativa aos prédios que compõem os Montados da Quinta M. que se adverte que a Câmara Municipal B permutou com José e mulher 19.418 m2 dos referidos Montados por 19.437m2 de prédio pertencente àqueles. O que daqui se infere, salvo o devido respeito, é que se pretendeu clarificar (no seguimento da deliberação tomada na reunião da Câmara de 11.04.1946, cuja cópia consta de fls. 460 a 461) que, não obstante a entrega dos Montados da Quinta Mitra, havia uma área de 19.418 m2 que o Município, ao abrigo de despacho ministerial, tinha permutado com terceiros (pessoas singulares), com vista à afetação dum uso público. Segundo cremos, não se pode pretender ver através desta declaração que, no auto, se visou entregar à Mitra B o prédio que José permutou à Câmara Municipal, pois que naquele apenas se procurava devolver apenas os prédios que, tendo pertencido à Arquidiocese B, estavam na posse do Município por força de medidas tomadas pelo primeiro regime republicano português. A finalidade que outrossim presidiu à advertência dele constante é que parte dos Montados da Quinta Mitra – concretamente a área de 19.418 m2 – já não estava na posse do Município Réu, porque este, através de negócio jurídico, os permutou com parte de prédio de José e mulher, ao abrigo de portaria ministerial publicada antes do auto de entrega e com vista à execução dum interesse público (a construção dum parque). Em nossa opinião, é possível ver nessa declaração efeitos jurídicos sobre a parte do prédio, que fazia parte dos Montados, e que o Município permutou com terceiro, por exemplo, achando-se que ela se encontra ressalvada, saber se a Arquidiocese deve ou não ser indemnizada pela não restituição, mas o que nada tem a ver com este litígio. Já não se pode ver que, através da advertência, se incluiu na devolução à Igreja de bens que não faziam parte do seu património até 1910. A Autora não demonstrou a existência de título contratual ou outro relativo ao prédio permutado a favor do Município Réu anterior a 1910, do qual se extraísse que ele fizesse já do seu acervo patrimonial a essa data. Donde, não demonstrando ser sua proprietária a essa data, e ingressando esse bem na esfera do Município Réu por lhe ter sido trocado por outros prédios, não pode considerar-se o mesmo incluído no auto de entrega de 1944. Como acima se disse, interpreta-se a advertência realizada no auto com o objetivo de, no que se refere aos Montados a entregar, pacificar que, com fins de interesse público, parte deles (com a área de 19.437 m2) foi objeto de negócio jurídico, já não se encontrando na posse do Município na data da entrega (e não podendo, por consequência, restituí-la).(…) Não provando a aquisição derivada quanto à parcela n.º 31, nem quanto às demais parcelas, resta a questão da usucapião. Por usucapião, entende-se, segundo o artigo 1287º, do CCiv, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. De acordo com o artigo 1251º, do CCiv, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Consagrou, assim, o legislador a conceção subjetivista de posse, sendo possuidor aquele que, atuando por si ou por intermédio de outrem (artigo 1252º/1, do CCiv), além do corpus possessório, tem também o animus possidendi que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. Quer isto dizer que a usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse – corpus e animus – exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé. O que acontece é que, neste caso, a Autora não fez prova de que as parcelas 13, 14, 15 e 31 tenham sido objeto da prática de atos de posse subsumíveis ao conceito de posse”. Analisemos da modificabilidade da decisão jurídica (com a referida fundamentação).. A ação de reivindicação constitui uma ação declarativa de condenação sujeita a um regime especial previsto nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil, diploma de onde serão todos os preceitos a citar sem a indicação de origem. É uma ação petitória, a que, adjetivamente, não corresponde qualquer forma de processo especial, caindo, assim, na forma comum. Consagra o nº1, do referido artigo, que O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. São, assim, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação (quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele (…). Nada impede, no entanto, que, ao abrigo das regras válidas no domínio do direito processual civil (….), o autor da reivindicação junte aos dois pedidos referidos no artigo 1311º um pedido de indemnização (vg., dos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor do uso que este dela fez): vide Antunes Varela, na Rev. de Leg. e Jur., anos 115º, pág. 272, nota 2, e 116º, pág. 16, nota 2 (20). Deste modo, a ação de reivindicação, que tem como finalidade afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou atos que o violem, tem um objetivo inicial - a declaração de existência do direito e, subsequentemente, visa realizar o direito declarado, com a condenação na restituição da coisa. Na sua estrutura identificam-se dois elementos: o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito. Processualmente, entendemos que não terá, necessariamente, de existir uma cumulação de pedidos, antes a demonstração da titularidade será havida como integrante da causa de pedir na ação, fundamentando o pedido de condenação na restituição. (21) A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. O reivindicante tem de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu/autor reconvindo, a si cabendo, pois, o ónus de alegação e o da prova. Por sua vez, ao réu/autor reconvindo, detentor da coisa e caso pretenda evitar a restituição, cabe, em sua defesa, o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima (cfr. art. 342º, do Código Civil, que estabelece as regras do ónus da prova, sendo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito). Assim, apesar de o Autor da reivindicação demonstrar o seu direito, pode não lograr obter a restituição da coisa se o Réu/autor reconvinte invocar na contestação (em defesa por exceção ou mediante reconvenção) e demonstrar que dispõe de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº2, do art. 1311º. Podendo, nos termos do nº1, do referido artigo, o proprietário exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, Só tem legitimidade activa para recorrer à reivindicação quem seja titular de um direito real que atribua a posse da coisa, mas não tenha a posse. Por sua vez, tem legitimidade passiva para a acção de reivindicação quem seja possuidor ou detentor da coisa, mas não seja titular do correspondente direito real. (22) À procedência da ação de reivindicação é necessária a prova da titularidade do direito real. Para esse efeito, não basta, porém, a demonstração de uma aquisição derivada do direito, uma vez que nada garante que o autor adquiriu a coisa ao seu legítimo proprietário. Para proceder a acção de reivindicação, é assim necessária a demonstração de uma aquisição originária do direito, como a usucapião, por parte do autor ou de anterior titular do direito, a quem aquele tenha adquirido (23). Assim, para fazer valer o seu direito sobre a coisa, o autor/réu reconvinte tem duas possibilidades: - ou alega e demonstra a aquisição originária, por si ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa; - ou invoca aquisição derivada e terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, sendo que na aquisição derivada, o adquirente, apenas e tão somente, adquire o direito de que o transmitente seja titular. Pede a Autora o reconhecimento do seu direito de propriedade invocando um dos modos previstos na lei (cfr. art. 1316º), a usucapião. O artigo 1316º consagra os modos de aquisição do direito de propriedade, contando-se entre eles a usucapião, fixando o art. 1317º o momento da aquisição (que no caso de usucapião é o do início da posse - v. al. c), sendo que, nos termos do art. 1288º, a aquisição do direito correspondente à posse que se exerceu e a correlativa extinção de qualquer direito real pré-existente é retroativa ao início da posse prescricional, isto é posse pública e pacífica). No caso concreto, como referimos, está em causa a aquisição originária do direito de propriedade pela Autora e, por isso, também, a posse (inerente àquele modo de aquisição). A noção de usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva consta do art. 1287º, que estatui que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. Assim, a usucapião é a aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por efeito da posse nos termos desse direito, mantida por certo lapso de tempo. O objeto da aquisição por via da usucapião é, pois, constituído pelos direitos reais de gozo… (24) A aquisição de um direito real por usucapião exige a ocorrência, simultânea, de vários requisitos: a) - posse prescricional ou posse boa para usucapião (é aquela que é pacífica, pública e efetiva. A exigência no sentido de que se tenha possuído publica e pacificamente resulta do art. 1297º, a contrario. A posse efetiva é a que tem correspondência na situação de facto, enquanto efetivo exercício de poderes de facto sobre uma coisa nos termos de um direito real de gozo, o que resulta da ratio da usucapião); b) – decurso de certo lapso de tempo (a posse deve manter-se com os carateres referidos de modo contínuo, durante todo o período de tempo necessário para a usucapião, sendo que o prazo de tempo exigido varia consoante a coisa, a existência ou não de título e de registo, a posse ser de boa ou má fé –cfr. arts 1294º a 1299º); c) – ato de vontade de adquirir o direito (manifestação de vontade de adquirir o direito). A usucapião constitui uma forma voluntária de aquisição de certos direitos reais que necessita de uma posse com certas características e mantida pelos prazos legais. São requisitos da aquisição do direito de propriedade por usucapião: a posse e que ela revista as características de: - Pública, por exercida à vista de toda a gente; - Contínua, por exercida de forma ininterrupta; - Pacífica, por exercida sem oposição de ninguém. Para além da materialidade da posse, tem de resultar também o animus e que a posse se tenha mantido durante um lapso de tempo suficiente para permitir a aquisição do direito de propriedade. A usucapião tem, sempre, na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior. Pese embora a probatio diabolica característica das ações de reivindicação, em que tem de se fazer a demonstração da aquisição originária do direito, onerando-se os peticionantes com uma prova extremamente difícil de realizar em concreto, a tarefa dos mesmos é facilitada, tornando-se menos diabólica, pela existência de presunções, concretamente, no que ao caso interessa: - a presunção de titularidade do direito de propriedade derivada da posse, prevista no nº1, do art. 1268º, sendo a usucapião, forma de aquisição originária que se basta com a demonstração da cadeia de transmissões até perfazer o prazo de 20 anos (prazo máximo para usucapião) e, usando a possibilidade de acessão na posse prevista no art. 1256º; - a presunção de titularidade derivada do registo predial (art. 7º, do Código de Registo Predial) pois que estando o direito do reivindicante inscrito no registo em seu nome, o mesmo goza da presunção de titularidade, ficando dispensado da prova do facto presumido. Temos, assim, legalmente consagradas duas presunções legais; - uma resultantes da posse, prevista no nº1, do art. 1268º; - outra resultante do registo, prevista no art. 7º, do Código de Registo Predial. Estabelece o art. 7º, do Código de Registo Predial, que O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Verifica-se presunção de titularidade fundada no registo (art. 7º, do Código de Registo Predial), tal como reconhecido pela sentença recorrida. Porém, e como decidido, esta presunção apenas se refere ao direito de propriedade e não à composição, às confrontações ou às áreas dos prédios. Na verdade, decidiu-se, no Ac. da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2003, a presunção constante do art. 7º do Cód. de Registo Predial - juris tantum - apenas actua relevantemente em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica dele emergente, não abrangendo, porém, os elementos de identificação do prédio constantes da descrição predial, tais como as confrontações, as estremas e as áreas, que continuam sujeitas a uma eventual rectificação ou actualização e, portanto, dependentes de prova da coincidência entre a realidade física e a descrição registral (25). No Acórdão do STJ de 14/11/2013 Processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, considerou-se que “A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial, não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio”. Aí se escreve, um dos mais importantes efeitos substantivos do registo é o da atribuição ao seu titular da presunção da titularidade do direito. Por força de um dos seus princípios orientadores, o da presunção da verdade registal, ou da exatidão do registo, também chamado da fé pública registal, o que consta do registo é juridicamente existente e, consequentemente, quem aparece no registo como titular de um direito real sobre um bem imóvel é o seu verdadeiro titular, podendo, portanto, dispor desse direito. Trata-se de uma presunção juris tantum, naquelas duas vertentes, que pode, todavia, ser destruída por prova em contrário – art. 7.º do Código do Registo Predial. E, assim, quem tem tal presunção a seu favor escusa de provar o facto que a ela conduz: o efeito da presunção é o de inverter o ónus da prova – art. 350.º do CC. Sendo certo, por outro lado, por via do princípio da prioridade, que reflecte o aforismo latino prior tempore, potior jure, isto é, primeiro no tempo, melhor direito, caso seja possível a concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes sobre o mesmo prédio, estabelece a lei o critério da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo, independentemente da antiguidade do título. E, assim, prescreve o art. 6.º do mesmo CRP, e no que aqui importa, que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. Sabendo-se – assim sendo comummente entendido, ao que se crê - que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo. Pois, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Bem como que o registo é normalmente meramente enunciativo: estabelecendo, embora, uma presunção de titularidade, não dá nem tira direitos. Sendo a regra, no nosso sistema jurídico a de que o registo não tem eficácia constitutiva ou extintiva de direitos. Nele emergindo o seu caracter declarativo: a verdade material não substitui a registal ou tabular, mantendo-se as duas, cada uma com o seu regime e esferas específicas. Dirigindo-se o registo mais à publicidade do que à plenitude da garantia. Ora, dúvidas não restarão que, face ao registo predial efetuado presume-se a titularidade do respetivo direito de propriedade. Sendo, porém, tal presunção, como atrás vimos, ilidível. Presunção essa, apenas atinente ao prédio como tal constante da respetiva descrição predial. Sem que da mesma se permita retirar que a questionada faixa de terreno dele faz parte integrante”. (26) Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013, Processo 194/09.0TBPBL.C1, as presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial).A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa, … com interesse para esta questão, aconselhamos a leitura dos artigos 60.º, 90.º e 46.º do Código do Registo Predial, os Acórdãos do STJ de 11 de Maio de 1995, 17 de Junho de 1997, 25 de Junho de 1998, 11 de Março de 1999, 10 de Janeiro de 2002 e 28 de Janeiro de 2003, retirados, respectivamente, da CJ/STJ – III-II-75, V-II-126, VI-II,134, VII-I-150; Sumários/2002, 28 e 249; Sumários/Janeiro, 2003, Acórdão do STJ 30.09.2004, este pesquisado no site www.dgsi.pt (27). Também no Acórdão do STJ de 21/6/2016 Processo 7487/11.4TBVNG.P2.S1, se considerou que a presunção não dever abrange os elementos identificadores do prédio. Aí se escreve que a presunção do art. 7º do CRP (e a despeito da expressão legal “nos precisos termos em que o registo o define”), não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados (só para referir a jurisprudência mais recente, citem-se neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2016, proferido no processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S3 , e de 14 de novembro de 2013, proferido no processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) (28). No que respeita às parcelas de terreno não registadas importa analisar se a Autora adquiriu originariamente o direito de propriedade, por usucapião. Estando-se, agora, no âmbito da aquisição originária do direito de propriedade sobre as questionadas parcelas, por via da pretendida usucapião, a qual está na base de toda a nossa ordem imobiliária, valendo por si, em nada sendo prejudicada pelas vicissitudes registais. Nada pode fazer o titular inscrito no registo contra a usucapião. Nos termos do art. 1287º do Cód. Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a actuação. A usucapião depende da posse e do decurso de certo período de tempo, variável consoante os casos (29) A posse consiste no poder de facto que se manifesta quando alguém atua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do Cód. Civil). O legislador acolheu a conceção subjetiva da posse, integrada por dois elementos: ‘o corpus (elemento material), que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; e o animus (elemento intelectual), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (30).”. Na verdade, são duas as teorias fundamentais sobre o que integra a posse: - uma, a subjetiva, entende ser a posse constituída por dois elementos: o corpus e o animus, só ganhando sentido o primeiro quando acompanhado do último. Considera que, para haver posse, para além de um elemento material (corpus) terá de haver a intenção (animus) de submeter a coisa a um direito real correspondente. Considera esta tese que a posse é simultaneamente um facto e um direito; - outra, a objetiva, dá importância não à vontade, mas aos atos materiais de detenção. Considera que o que importa é o poder de facto sobre a coisa e não o animus, o que não quer dizer que se suprima o elemento vontade, já que sem este não há posse, porém, entende-se que aquela está implicitamente contida no poder de facto exercido sobre o objeto, havendo posse sempre que o poder de facto se exerce voluntariamente sobre uma coisa. O art. 1251º, consagra que Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. A posse é, assim, na verdade e desde logo, um poder de facto sobre a coisa e quando o direito falha na ordenação dos bens servir-se-á do poder de facto como sua própria explicação. A mesma permite a integração de lacunas na ordenação definitiva dominial. Em caso de dúvida, conforme dispõe o nº2, do art. 1252º, é o poder de facto que releva. A posse constitui, também, como vimos, presunção de titularidade do direito, tende a permitir a ordenação definitiva dos bens, sendo via para uma autêntica dominialidade, através do instituto jurídico da usucapião. A lei portuguesa inspirou-se na doutrina subjetivista de Savigni, defendendo a maioria da Doutrina e a Jurisprudência essa solução. Na verdade, o art. 1253º, al. a) e c) introduzem no âmbito da detenção o exercício do poder de facto sem intenção de agir como beneficiário do direito, e o exercício da posse em nome alheio, o que corresponde à exigência do animus domini para caracterizar a posse, qualificando como detenção os casos em que não se tem intenção de possuir a coisa, designadamente quando a intenção é de a possuir para outrem (nomine alieno) o que corresponde à formulação subjectivista (31). A lei, ao distinguir-se posse de mera detenção envereda pela conceção subjetivista de posse, embora se apresente, contudo, a estender a tutela possessória a alguns casos de posse precária, ou seja, em que não há animus possidendi, como previsto nos nº2, do art. 1307º, n º 2, do art. 1125º, n º 2, do art. 1133º e n º 2 do art. 1188º. Quando o artigo 1253º diz que a posse é “um poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, tem alguma doutrina (subjetiva) entendido que “quem não pode exercer algum daqueles direitos, por não ser dele titular, só pode actuar por “forma correspondente” ao seu exercício” mas para tal tem de “agir em tais termos que permitam, em abstracto, a vontade de criar, em seu benefício, uma titularidade aparente (…), ou seja o animus possendendi” Penha Gonçalves, cit, p. 244). Este animus é precisamente relevado na al. a) do art. 1253º que se limita a dizer que na falta de intenção de agir como beneficiário do direito desvaloriza a situação existente para mera detenção (32). Como resulta dos factos provados, não logrou a apelante demonstrar, no que concreta e especificamente concerne às parcelas de terreno objeto do recurso, factos integradores do instituto da usucapião. Na verdade, a Recorrente não provou os factos que alegou que poderiam ter determinado a aquisição originária, por usucapião, dos terrenos em apreciação nos presentes autos e também não demonstrou a aquisição derivada desses mesmos terrenos, por força do já referido auto de entrega de 1946. Tal resulta da interpretação desse documento e do teor do artº 41º Decreto n.º 30.615, de 25.06, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 171, de 25.07.1940, em cujos termos foi reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam (sublinhado nosso) e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objetos afetos ao culto da religião católica, salvo os que se encontrem atualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público». A Parcela 31 adveio à titularidade do Município B através de escritura de permuta celebrada com os seus anteriores proprietários, sendo um prédio que não pertencia à Igreja à data de 1 de Outubro de 1910. Assim, nunca poderia a Recorrente ter adquirido a sua propriedade através do já várias vezes citado auto de entrega de 1946. Este diploma apenas previa a devolução à Igreja da propriedade dos bens que lhe pertenciam à data de 1 de Outubro de 1910 – o que não era manifestamente o caso da Parcela 31. Assim, e face a isso, resulta que a Recorrente não tinha direito à indemnização que reclamou subsidiariamente, sendo que, nos termos do disposto no artigo 45º do DL 30615 de 25 de Julho de 1940 – preceito legal em que a Autora pretende fundar a sua pretensão indemnizatória – se aplica apenas aos casos em que, tratando-se de prédios que pertenciam à Igreja à data de 1 de Outubro de 1910, lhe não pudessem ser devolvidos pelo Estado. Ora, a Parcela 31 não pertencia à Igreja àquela referida data do ano de 1910, pelo que qualquer direito de indemnização a que a Recorrente se ache com direito terá que ter outro fundamento diverso da disciplina contida no diploma legal de 1940 (que era, como se referiu, a causa de pedir do pedido subsidiário formulado nestes autos), como refere o recorrido, a razão pela qual a sentença recorrida considerou que o suposto direito da Recorrente a uma eventual indemnização era matéria que não dizia respeito ao presente processo. Ponderada a questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, podendo, aqui, manter-se, na íntegra, a fundamentação de direito que o Tribunal de 1ª Instância bem desenvolveu na sentença que proferiu. Conclui-se, pois, pela improcedência do Recurso. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* IV. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Guimarães, 18 de dezembro de 2017 (Dr. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha) (Dr. José Manuel Alves Flores) (Dr. Sandra Maria Vieira Melo) 1. Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha; 1º Adjunto: José Manuel Alves Flores; 2ª Adjunta: Sandra Maria Vieira Melo 2. Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net. 3. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. 4. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. 5. Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38, em que se decidiu Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, se o tribunal se limitou a cumprir o preceituado no art. 608º, nº2, do NCPC (2013), considerando prejudicado apreciar o argumento do valor das indemnizações arbitradas por ter decidido não existir fundamento legal para responsabilizar as Rés… 6. Ac. do STJ, de 30/9/2014, Processo 2868/03:Sumários, Setembro 2014,pag 39 7. Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/2016, Processo 218/10:dgsi.net 8. Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.555 9. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, pags 155-156 10. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. 11. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017,pag. 153 12. Ibidem, pág. 153. 13. Ibidem, pags 155 e seg e 159 14. Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net 15. Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 16. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 4ª Ed. 2017, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda pag 999 17. Cfr. Ac. Da Relação de Évora de 3/11/2016, processo 1070/13. dgsi.Net 18. Ac. Do STJ de 3/5/2016, Processo 145/11, Sumários, Maio/2016, p.3 19. Ac. da Relação do Porto de 19/9/2000, in CJ, 2000, 4º, 186 e Apelação Processo nº 5453/06.3, cujo relator foi o Ilustre Desembargador Dr. Ataíde das Neves 20. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pag. 113, Coimbra Editora 21. Ana Prata (Coord.) e outos, Código Civil Anotado, vol II, 2017, Almedina, pag 108. 22. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pag 228. 23. Ibidem, pag 228 24. Ana Prata (Coord.) e outos, Código Civil Anotado, vol II, 2017, Almedina, pags 68,69 25. Ac. da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 2003 in www.dgsi.net 26. Acórdão do STJ de 14/11/2013 Processo nº 74/07.3TCGMR.G1.S1, dgsi.net 27. Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013 Processo 194/09.0TBPBL.C1, in Dgsi.net 28. Acórdão do STJ de 21/6/2016 Processo 7487/11.4TBVNG.P2.S1, in dgsi.net 29. Nos dizeres de Oliveira Ascensão, in Direito Civil – Reais, pág. 295, 'pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas em consequência de uma posse duradoura sobre elas exercida’ 30. Henrique Mesquita, in Direitos Reais, pág. 66. 31. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direitos Reais, 6ª Edição, 2017, Almedina, pags 105-106. 32. Ana Prata (Coord.) e outos, idem, pag 18-19. |