Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NULIDADE DA DECISÃO- ARTS.º 615.º N.º 1 AL. B) E 613.º N.º 3 DO CPC. DILIGÊNCIA DE PROVA IMPERTINÊNCIA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO EM PODER DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de facto e de direito), é nula, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto. II. Ainda que a decisão seja nula, se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, a Relação deve conhecer do mérito do recurso, nos termos do art. 665.º, do CPC. III. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa. IV. Não sendo directamente acessível à parte informação e/ou documento que contende com os factos previamente alegados, subsumíveis ao objecto do litígio, poderá o mesmo ser requisitado a terceiros, desde que o requerente dessa requisição alegue e justifique a respectiva inacessibilidade por si próprio, ou a mesma resulte sobejamente do teor dos próprios autos V. A informação e/ou o documento a requisitar junto de terceiros terá de ter interesse para a decisão da causa, o que se verifica quando diz respeito à prova do concreto acervo de factos a considerar pelo juiz, nos termos do art. 5.º, do CPC (por serem relevantes para a decisão da causa); e quando não se afigure impertinente (isto é, é aparentemente idóneo para demonstrar o facto que com eles se pretende provar e este ainda não se encontre provado por qualquer outra forma). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ... (aqui Recorrida), propôs um processo especial de inventário para partilha de bens comuns (por apenso aos autos de divórcio que, com o n.º 2901/21...., correram termos pelo Juízo de Família e Menores ..., Juiz ...), contra BB, residente na Travessa ..., em ... (aqui Recorrente), pedindo que · se nomeasse o Requerido (BB) como cabeça-de-casal e se seguissem os ulteriores termos do inventário. Alegou para o efeito, e em síntese, ter sido casada com o Requerido (BB), tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio, mediante sentença proferida em 23 de Novembro de 2022 (nos autos principais). Mais alegou que, existindo património comum do desfeito casal (incluindo móveis, dinheiro e títulos), não estarem os seus membros de acordo quanto à partilha. 1.1.2. Processados regularmente os autos, veio o Requerido (BB) apresentar relação de bens, constando nomeadamente da mesma: direitos de crédito (contas bancárias e valores em numerário); bens móveis sujeitos a registo; bens móveis não sujeitos a registo; bens móveis alegadamente em poder da Requerente (AA); e passivo. No final da dita relação de bens, sob a epígrafe, «PROVA», o Requerido (BB) pediu, nomeadamente, que se notificassem terceiras entidades (v.g. Banco de Portugal, Banco 1..., Administração Tributária, Instituto Nacional da Segurança Social e Banco de Portugal) para que prestassem informações e juntassem documentos; e que se notificasse a Requerente (AA) para o mesmo efeito [1]. 1.1.3. A Requerente (AA) reclamou da relação de bens apresentada, nomeadamente: da omissão de valores; da indevida inclusão de outros (de que, pretensamente, ela própria se teria apropriado); da inclusão de pretensos créditos (que, pretensamente, a teriam beneficiado); de valores atribuídos a bens móveis; da inclusão de bens móveis (que, pretensamente, estariam na sua posse); da falta de relação de bens móveis (que estariam na antes casa-de-morada de família); e de todo o passivo (por, pretensamente, ser inexistente). Já sob a epígrafe «REQUERIMENTO PROBATÓRIO», a Requerente (AA) opôs ao deferimento de diligências pedidas pelo Requerido (BB) e pediu a realização de outras. Assim, e quanto à sua oposição, foi a mesma apresentada ao deferimento: das diligências de obtenção documentos junto de terceiras entidades, afirmando ter o Requerido (BB) acesso directo aos mesmos, ou não ter indicado a factualidade que com eles pretenderia provar; e das diligências de obtenção de prova junto dela própria, por alegadamente inexistir dinheiro ou bens do extinto casal na sua posse. Já quanto às diligências probatórias que ela própria pretendia ver realizadas, requereu que se notificassem terceiras entidades (v.g. Instituto de Gestão do Crédito Público e Banco 1...) para que prestassem informações e juntassem documentos, umas e outros tendo como termo inicial, ou 16 de Agosto de 2020 (data em que teria cessado, de forma irreversível, a vida comum do antigo casal), ou 18 de Abril de 2021 (data em que ela própria saiu da casa de morada de família), e não apenas .../.../2021 (data em que foi proferida a sentença de divórcio) [2]. 1.1.4. O Requerido (BB) respondeu, reiterando o acerto e a verdade do teor da sua relação de bens inicial, bem como o carácter justificado do respectivo requerimento probatório; e opondo-se à realização das diligências probatórias impetradas pela Requerente (AA), quando reportadas a período anterior a .../.../2021 (data de entrada em juízo da acção de divórcio). Alegou para o efeito, em síntese, serem falsos todos os factos aduzidos pela Requerente (AA) em contrário da sua própria pretensão. Mais alegou que, retrotraindo-se os efeitos do divórcio, no que tange às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da acção em que tenha sido pedido e declarado (conforme art. 1789.º, n.º 1, do CC), e coincidindo a mesma com .../.../2021, não poderiam ser considerados factos que lhe fossem anteriores (por não ter a Requerente pedido, oportunamente e naquela sede, uma maior retroacção dos efeitos do divórcio). 1.1.5. Foi proferido despacho, deferindo parte da pretensão probatória da Requerente (nomeadamente, de obtenção de documentos junto de terceiras entidades, por reporte a períodos anteriores à data da entrada em juízo da acção de divórcio) e indeferindo parte da pretensão probatória do Requerido (nomeadamente, a obtenção de prova documental junto de terceiros), lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) DESPACHO Admito o depoimento de parte de ambos os interessados. Admito as declarações de parte do cabeça de casal. Admito a prova testemunhal indicada pela interessada e parcialmente (as primeiras 5 testemunhas, uma das quais substituída na audiência prévia) a prova testemunhal do cabeça de casal, porquanto a reclamação à relação de bens constitui incidente do inventário, regulado pelas normas do artigo 292º e ss. do CPC, sendo 5 o limite de testemunhas a produzir - artigo 294º do CPC. Notifique como requerido nos pontos D a) e b) da reclamação à relação de bens da interessada. Indefiro o ponto c) por não ser este o momento para avaliação de bens. Notifique como requerido no ponto A f) da resposta à reclamação de bens. Indefiro a demais prova documental do cabeça de casal, por não ser referida, nem percebida, a pertinência para a prova de factos que alega, atento o pedido de junção de informação bancária até 7/4/1998. Aliás, na alínea e) é pedida informação bancária desde .../.../2022, o que não parece útil à instrução. Notifique. (…)» * 1.2. Recurso1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Requerido (BB) interpôs recurso de apelação [3], pedindo que fosse provido, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por decisão a deferir as diligências de prova documental que lhe foram indeferidas, e a indeferir a junção, pedida pela Requerente (AA), de documentação bancária com data anterior a .../.../2021. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): I. O presente RECURSO é interposto pelo facto da ora recorrente se não conformar com parte do despacho de fls. datado de 14-12-2022, com referência n.º ...62, proferido nos presentes autos, designadamente na parte em que consta: “(…) Notifique como requerido nos pontos D a) e b) da reclamação à relação de bens da interessada. Indefiro o ponto c) por não ser este o momento para avaliação de bens..(…) Indefiro a demais prova documental do cabeça de casal, por não ser referida, nem percebida, a pertinência para a prova de factos que alega, atento o pedido de junção de informação bancária até 7/4/1998. Aliás, na alínea e) é pedida informação bancária desde .../.../2022, o que não parece útil à instrução.(…)”. II. O despacho que ora se coloca em crise, não se trata, aqui de um despacho de mero expediente, no sentido de que se limita a prover ao andamento do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita - artigo 630.º, n.º 1 do CPC. O despacho vai mais longe, autorizando e não autorizando meios de prova solicitados pelos intervenientes processuais, à margem do normal andamento do processo. Daí que seja recorrível ! III. O despacho de que ora se recorre é omisso quanto a fundamentação de facto ou direito. IV. Não há dúvida que o despacho em crise é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. V. Haverá, portanto, que concluir pela nulidade do despacho proferido, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do CPC), bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do mesmo Código, anulando-se os actos posteriores, com todas as consequências legais. VI. A interessada AA aquando da apresentação da Reclamação á relação de bens, em sede de Requerimento Probatório, requereu designadamente no ponto D), al. a) e b), o seguinte: “ (…) a) oficiar o IGCP, uma vez que o cabeça-de-casal era o titular das contas de certificados de aforro aí existentes pertencentes ao extinto casal, para juntar aos autos o extrato dos certificados existentes em nome daquele entre o dia 16 de Agosto de 2020 e .../.../2021, para prova do alegado nos artigos 5 e 6 supra. b) oficiar a Banco 1..., agência de ... e a Banco 2..., agência de ..., uma vez que o cabeça-de-casal era o titular das contas bancárias aí existentes pertencentes ao extinto casal, para juntarem aos autos os extratos das contas que aquele tinha à data de 18 de Abril de 2021, para prova do alegado nos artigos 8 e 9 supra;(…)” VII. Prova essa admitida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, no despacho que ora se coloca em crise. VIII. Todavia, o aqui recorrente não se conforma com a admissão de tal prova, considerando o lapso temporal da prova admitida, sendo certo que não é conforme os ditames da justiça. IX. Os interessados celebraram casamento católico no dia 23/05/1998, sem convenção antenupcial e por isso, no regime de comunhão de adquiridos - cf. doc. junto nos autos de que estes são apenso. X. Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no dia .../.../2021, nos autos de que estes são apenso. XI. Conforme alegou a interessada AA no articulado inicial dos presentes autos. XII. Dispõe o artigo 1789º, nº 1, do Código Civil (CC), que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. XIII. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio, à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem, a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença. XIV. Dissolvido o casamento, por divórcio, os bens comuns do casal, que constituem um património autónomo, passam a estar sujeitos, por força da retroacção considerada, desde a propositura da respectiva acção, por se tornarem numa simples universalidade de bens comuns, a dissolver-se por partilha. XV. Na verdade, a partilha dos bens comuns do casal é um resultado ou efeito da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, um acto a que, consequentemente, só se procede, após a cessação dessas relações patrimoniais, destinando-se, unicamente, a descrever, avaliar e a partilhar os bens em causa, segundo os direitos dos respectivos interessados. XVI. Deste modo, à data da entrada da acção em juízo ... de ... de 2021, o Cabeça-de-Casal não era subscritor de quaisquer certificados de aforro, nem tão pouco titular de contas de aforro. XVII. Considerando que a interessada não cuidou de requerer em juízo a retroacção dos efeitos do divórcio, assim os efeitos patrimoniais do Divórcio retroagem a .../.../2021. XVIII. Não podia ser admitida a junção de documentação bancária com data anterior a .../.../2021, configura prova ilegal! XIX. O processo de inventário é o meio processual próprio para apurar com exatidão os ativos e os passivos que constituem o património comum do casal - cfr. art. 1082.º, al. d) do CPC e equacionar o conhecimento de factos supervenientes, no sentido de fazerem parte do património comum outros bens para além dos alegados inicialmente na relação de bens. XX. O que se justifica para que a partilha proceda de forma que os cônjuges recebam, cada um, os seus bens próprios e a sua meação no património comum e evitar situação de sonegação de património e eventuais erros na partilha, por conhecimento superveniente de existência de bens. XXI. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo diminui as garantias do Recorrente de equidade na partilha do acervo conjugal, violando a regra da meação conforme decorre do n.º 1 do art.º 1730 do Código Civil. XXII. Com efeito, dissolvido o casamento, o inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns. XXIII. É que o divórcio opera a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1688º do CC). Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC). XXIV. A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha. XXV. In casu, a data da proposição da acção foi .../.../2021. XXVI. Ora, para a presente partilha, e no que concerne a contas bancárias e dinheiro que era comum e que o Cabeça-de-Casal relacionou, só interessa saber o saldo à data de 12-10-2021. XXVII. Razão pela qual não podia ser admitida a junção de documentação bancária com data anterior a .../.../2021. XXVIII. Quanto aos movimentos da conta, tanto os anteriores como os posteriores a essa data são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha. XXIX. Os posteriores apenas poderão ser relevantes para efeito de prestação de contas (3) (cfr. arts. 2079º e ss. do CC), como bem refere o requerente, e os anteriores, sendo relativos à constância do matrimónio, em nada contendem com os efeitos do divórcio. XXX. “(…) I - O inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns. II - Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC). III - A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha. IV – No que concerne a conta bancária comum, para efeitos da partilha, apenas interessa saber o saldo a essa data (da proposição da acção). V - Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data (da proposição da acção) são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha. (…)” XXXI. Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-05-2022, Processo n.º 2405/21.4T8VNF.G1, in www.dgsi.pt. XXXII. O Cabeça-de-Casal, em sede de Resposta à reclamação à Relação de bens, em sede de Requerimento Probatório, requereu a este Tribunal: “(…)b) Requer-se a V.Exa. que oficie o Banco de Portugal para que indique junto dos presentes autos identificação e extractos de todas as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de casal até 07 de Abril de 1998, pois tal informação é imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontra na disponibilidade do mesmo, pois foi realizada pesquisa na plataforma do Banco de Portugal e não aparecem a totalidade das contas bancárias tituladas pelo Cabeça de Casal, por se tratar de matéria coberta pela protecçao de dados e com data muito antiga cujo acesso c) Requer-se a V.Exa. que oficie a Banco 1... para que junte aos autos o contrato de contas bancárias e extractos de todas as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de Casal junto da Banco 1... e do ... (Em 23 de julho de 2001, de acordo com a deliberação de 28 de março de 2001 do Conselho de Administração da Banco 1..., deu-se a fusão, por incorporação, mediante a transferência global do património, do ... para a Banco 1....) até 07 de Abril de 1998, por se tratar de um documento imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontrar na disponibilidade das partes, por se tratar de matéria coberta pela proteção de dados d) Mais se requer a notificação da Administração Tributária e do Instituto Nacional da Segurança Social para que junte aos autos a carreira contributiva da interessada AA e do Cabeça de Casal e declaração de rendimentos. até ao ano 1998, por se tratar de facto imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontrar na disponibilidade das partes, por se tratar de matéria coberta pela protecção de dados e) Requer-se a V.Exa. que oficie o Banco de Portugal para que indique junto dos presentes autos identificação e extractos de todas as contas bancárias tituladas pela interessada AA, bem como o respectivo mapa de responsabilidades desde 23 de Novembro de 2022 até à presente data, por se tratar de facto imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontrar na disponibilidade das partes, por se tratar de matéria coberta pela protecção de dados f) Requer-se a notificação da interessada AA para que junte aos autos Documento único automóvel referente ao veiculo automóvel descrito na verba n.º7 e que se encontra na sua posse; g) Mais se requer a notificação da interessada AA para que entregue ao cabeça de casal todo o dinheiro e todos os bens móveis que se encontram na sua posse e indicados na presente relação de bens; “ XXXIII. O despacho em crise considerou “(…) Notifique como requerido no ponto A f) da resposta à reclamação de bens. Indefiro a demais prova documental do cabeça de casal, por não ser referida, nem percebida, a pertinência para a prova de factos que alega, atento o pedido de junção de informação bancária até 7/4/1998. Aliás, na alínea e) é pedida informação bancária desde .../.../2022, o que não parece útil à instrução.(…).”. XXXIV. Salvo devido respeito, é percetível que a prova requerida pelo Cabeça-de-Casal, aqui Recorrente se destina a provar a existência de capitais próprios do mesmo e a existência de dinheiro comum do casal na posse da interessada AA, tal como alega na Relação de bens e reitera de forma clara e expressa na resposta à Reclamação à relação de bens. XXXV. Para tanto fundamentou o seu pedido nos seguintes termos: “Por se tratarem de documentos na posse de terceiro, que não se encontram na disponibilidade da aqui interessada, e respeitarem a documentos que pela sua natureza se encontram cobertos pelo regime da protecção de dados, e representarem documentos necessários à descoberta da verdade material e à distribuição igualitária da herança, sendo que os mesmos não são possíveis de obter pela aqui interessada”. XXXVI. De facto, incumbe a quem invocar um direito fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CC). XXXVII. Contudo, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (cfr. art.º 266.º, n.º 4, do CPC). XXXVIII. Para o efeito, incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros (cfr. art.º 535.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). XXXIX. Sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, preceitua o citado artigo 411.º do Código de Processo Civil: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.». XL. A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialético entre dois princípios que na aparência se contradizem - dispositivo e inquisitório - com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo, afirmado nos artigos 8.º, n.º 1 e 411.º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. XLI. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 484., o artigo 411.º do CPC faz apelo à realização de diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, cumprindo ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade. XLII. No mesmo sentido, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: Os poderes-deveres do juiz, estabelecidos na norma em apreço, não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, como mostra o segmento “mesmo oficiosamente”. Ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio cfr. in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina 2017, pág. 208. XLIII. Ainda no mesmo sentido, refere J. M. Gonçalves Sampaio[In A Prova por documentos particulares na doutrina, na lei e na jurisprudência, Almedina, 3.ª edição, 2010, pág. 224.]: Sendo certo que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo, temos para nós que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais activa na instrução do processo, devendo fazer uso do poder-dever conferido pelo normativo do n.º 3 do artigo 265.º (princípio do inquisitório) sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância […] obter um melhor apuramento da verdade material e justa composição do litígio. XLIV. A definição do dever funcional do juiz emergente da norma processual convocada, como “poder-dever” subordinado ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, vem sendo sistematicamente afirmada na jurisprudência, apenas com os limites que se sintetizam no sumário do acórdão da Relação de Guimarães, de 14.05.2020 [processo n.º 659/18.2T8GMR-A.G1] que parcialmente se transcreve: «I- O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer» cfr. Veja-se, quanto ao conteúdo do ‘poder-dever’ em causa, o acórdão da Relação de Lisboa, de 17.05.2018 [processo n.º 32063/15.9T8LSB.L1]: «O artigo 411º do Código de Processo Civil, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, consagra um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização dos fins do processo».. XLV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou os arts.º 1730, n.º 1 do Código Civil e a al. c do n.º 1 do art.º 1092 do CPC. XLVI. Acresce que, o direito à prova é corolário do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos faculta às partes a possibilidade de utilizarem, em seu benefício, os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios – consagrado art.º 20 da CRP. XLVII. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar XLVIII. O Tribunal, salvo melhor entendimento, e pelas razões apontadas, podia e devia ter admitido produção de prova requerida pelo Recorrente na Resposta à Reclamação à relação de bens, designadamente nos pontos A), alíneas b);c); d); e); e g). atento o princípio da Justiça e da verdade material - arts. 6º e 411º do Código do Processo Civil XLIX. Deste modo, deve o requerimento de prova requerido na Resposta à Reclamação a Relação de bens apresentado pelo aqui Recorrente, designadamente nos pontos A), alíneas b); c); d); e); e g). ser deferido com todas as consequências legais. * 1.2.2. Contra-alegações A Requerente (AA) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - No modesto entendimento da Recorrida o despacho proferido pela Mm. Juiz a quo datado de 14 de Dezembro de 2022 encontra-se correta e doutamente fundamentado, pois que indefere parcialmente a prova requerida pelo Recorrente justificando que tal sucede “por não ser referida, nem percebida, a pertinência para a prova de factos que alega, atento o pedido de junção de informação bancária até 7/4/1998”, acrescentando ainda relativamente à prova documental requerida na alínea e) do requerimento probatório daquele em que é pedida informação bancária desde .../.../2022 (mais de um ano depois de decretado o divórcio), que a mesma não revela sequer qualquer utilidade à instrução. 2 - Compulsado o requerimento probatório apresentado pelo cabeça-de-casal no seu requerimento de resposta, na parte em que foi indeferido, facilmente se vislumbra que o mesmo não cumpre o disposto artigo 410º do CPC, pois não só não indica que factos pretende provar com os pedidos de prova que foram indeferidos, como ainda não alega factos na sua resposta, que necessitem da prova documental requerida. 3 - Neste contexto, inexiste qualquer nulidade do despacho proferido, pois que a parte do requerimento probatório do Recorrente que foi indeferida, encontra-se devidamente fundamentada na sua impertinência face aos factos alegados, o que decorre do douto despacho em sindicância e encontra-se sustentado no artigo 410º do CPC. 4 - Para sustentar o indeferimento da prova requerida pela Recorrida refere o Recorrente que à data da proposição da ação (12/10/2021), não era subscritor de quaisquer certificados de aforro, nem titular de contas de aforro, pelo que não tendo a Recorrida pedido a retroação dos efeitos patrimoniais a data anterior ao divórcio, não poderia ter visto deferido tais requerimentos probatórios que respeitam a uma data anterior à propositura da ação. 5 - Sucede que, tal argumentação tem necessariamente de soçobrar, pois que nos termos do texto da norma constante do nº 1 do artigo 1689.º do Código Civil, o património comum a partilhar deve ser definido não só pelo que nele existir no momento da dissolução do matrimónio, mas também por aquilo que cada um dos cônjuges lhe deve conferir, por lho dever. 6 - Assim, o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns, como aqui é o caso, deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente, devendo esses bens ou valores ser objeto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação. 7 - De facto, atenta a prova documental junta aos autos pelo IGCP, dúvidas não subsistem que se encontra demonstrado que o Recorrente resgatou 40.000,00€ em certificados de aforro pertencentes ao património comum do casal em .../.../2021 em seu proveito próprio, perspetivando o divórcio, com a saída da Recorrida da casa de morada de família em Abril de 2021. 8 - Por conseguinte, o Recorrente que destinou tal valor comum a proveito próprio deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente, devendo tal valor ser objeto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação. 9 - O que só é possível com o deferimento probatório do requerimento probatório formulado pela Recorrida, como foi, pois que os valores em causa, apesar de comuns, encontram-se em contas tituladas pelo Recorrente, ou seja, a que só este tem acesso. 10 - No sentido propugnado pela recorrente, o recente Ac. do TRP datado de 7 de Março de 2022, no processo 4106/20.1T8VNG-B.P1 e o Ac. do TRP datado de 09 de Março de 2020, no processo nº 1336/19.2T8VCD.P1, ambos publicados in www.dgsi.pt. 11 - Neste contexto, atento o disposto no nº 1 do artigo 1689.º do CCivil e a jurisprudência mais recente supra transcrita, dúvidas não subsistem que muito bem andou a Mma Juiz do Tribunal a quo ao deferir os pedidos probatórios formulados pela interessada. 12 - Alega o Recorrente que a prova documental que requereu nas alíneas b), c), d) e) e g) do ponto A na sua resposta à reclamação à relação de bens, devia ser deferida, porque refere que é percetível que a mesma se destina a provar a existência de capitais próprios do mesmo e a suposta existência de dinheiro comum na posse da interessada AA, tal como alega na relação de bens e na resposta à relação de bens. 13 - Não assiste qualquer razão ao Recorrente, porque a relação de bens destina-se a identificar as verbas do património comum do casal (e não a alegar factos), e porque na resposta à relação de bens não se vislumbra um único facto alegado pelo cabeça-de-casal que respeite à invocação de capitais próprios seus ou à suposta existência de dinheiro comum na posse da interessada AA, que permitam ter a perceção de que são tais circunstâncias que pretende demonstrar. 14 - Por conseguinte, ainda que o Tribunal a quo deferisse as referidas alíneas do seu requerimento probatório que foram indeferidas, a prova que do mesmo adviesse seria espúria, porque não visa demonstrar nenhum facto alegado nos autos. 15 - Ademais, no que respeita aos pedidos probatórios formulados pelo Recorrente nas subalíneas al. b) e c) e d) da alínea A – “Documental”, além de os mesmos terem sido inferidos por impertinência, os mesmos devem ser ainda indeferidos porque os documentos que o mesmo visa obter através do Tribunal estão na sua disponibilidade, por corresponderem a extratos bancários seus. 16 - Com efeito, em tais pedidos, o Recorrente solicita ao Tribunal que oficie o Banco de Portugal e a Banco 1... para juntar aos autos os seus próprios extratos bancários, com a justificação de que não os consegue obter devido à proteção de dados. 17 - Deste modo, pretendendo o cabeça-de-casal fazer prova nos presentes autos através dos seus extratos bancários, deverá fazê-lo requerendo a sua obtenção junto do seu Banco, pois está dentro da sua disponibilidade, e não pedindo ao Tribunal que o faça por si, uma vez que se trata de um expediente meramente dilatório para protelar o desfecho destes autos e sem fundamento legal. 18 - O mesmo se aplicando mutatis mutandis relativamente ao pedido formulado na subalínea al. d) da alínea A) do seu requerimento probatório na parte que respeita à documentação fiscal e da Segurança Social que ao cabeça-de-casal diz respeito. 19 - Neste contexto, muito bem andou o Tribunal a quo ao indeferir as als. b), c), d), e) e g) do requerimento probatório do Recorrente, por carecem de fundamento legal, por serem impertinentes face ao objeto do processo, por estarem na disponibilidade da parte que delas pretende lançar mão através do Tribunal e por apenas visaram protelar o desfecho deste processo. 20 - Face ao exposto, no modesto entendimento da Recorrida são, manifestamente, infundados todos os argumentos invocados pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso, devendo ser mantida inalterada o douto despacho recorrido. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [4]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [5], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Questões incluídas no objecto do recurso Mercê do exposto, e do recurso interposto pelo Requerido (BB), duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.ª - É a decisão recorrida nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ? 2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente ao ter deferido a obtenção de informações e documentos junto de terceiras entidades, por reporte a períodos anteriores à data da entrada em juízo da acção de divórcio (por serem irrelevantes, face ao objecto da causa), e ao ter indeferido a obtenção de informações e documentos junto de terceiras entidades (face à impossibilidade do Requerido os obter por ele próprio e ao seu interesse para a decisão da causa) ? * 2.2.2. Ordem do seu conhecimento Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º». Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, tendo sido invocada pelo Recorrente (CC) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à demais questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais [6]. * 2.2.3. Questão excluída do objecto do recursoIndicou ainda o Requerido (BB), no recurso que interpôs, que faria igualmente parte do seu objecto o indeferimento do respectivo requerimento de prova no que tange aos «pontos A), alíneas (…) g)». Contudo, esta al. g) não consubstancia qualquer requerimento para realização de diligência probatória; e, por isso, não integrou o âmbito do despacho recorrido, no segmento onde se lê: «Indefiro a demais prova documental do cabeça de casal». Precisando, lê-se na dita alínea: «g) Mais se requer a notificação da interessada AA para que entregue ao cabeça de casal todo o dinheiro e todos os bens móveis que se encontram na sua posse e indicados na presente relação de bens». Ora, esta notificação pressupõe que seja proferida prévia decisão, a decidir o incidente de reclamação à relação de bens apresentada pelo Requerido (BB), onde a Requerente (AA) impugnou precisamente a afirmação de que se encontraria na posse de dinheiro e de bens móveis integrante do património comum do dissolvido casal. Assim, não pretende aqui o Requerido (BB) a realização de qualquer diligência probatória tendente a demonstrar uma prévia alegação, mas sim - tomando a mesma como correspondendo desde logo à realidade (e prescindindo da sua prévia e necessária averiguação judicial) -, que se imponha à Requerente (AA) o cumprimento de uma decisão que ainda não foi proferida. Declara-se, por isso, a dita alínea g), do ponto «A-DOCUMENTAL», do requerimento probatório do Requerido (BB) excluída do objecto do recurso que cumpre a este Tribunal ad quem apreciar. * III - QUESTÃO PRÉVIA 3.1. Vícios da decisão de mérito 3.1.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC [7]. Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença» ou de despacho judicial, já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo). Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [8]. * 3.1.2. Nulidades da sentença - Omissão de fundamentação 3.1.2.1. Dever de fundamentação Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art. 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final». Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art. 608.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência». Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art. 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo, porém, aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes». Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo arts. 154.º do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art. 154.º citado). Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [9]. Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) [10]. * Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza). Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim). Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281). De seguida, e do mesmo modo, o art. 607.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos. Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art. 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666) [11]. * Contudo, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [12]. Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140). A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1). * Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do art. 613.º, n.º 3, do CPC.* 3.1.2.2. Consequência da nulidade no ulterior processamento dos autos Lê-se ainda, no art. 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2). Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261). * 3.1.2.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, veio o Recorrente (BB) arguir a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo, que ordenou a notificação «como requerido nos pontos D) a) e b) da reclamação à relação de bens da interessada», e indeferiu «a demais prova documental do cabeça de casal, por não ser referida, nem percebida, a pertinência para a prova de factos que alega, atento o pedido de junção de informação bancária até 7/4/1998», acrescentando ainda que, aliás, «na alínea e) é pedida informação bancária desde .../.../2022, o que não parece útil à instrução». Com efeito, e segundo o Recorrente (BB), «o despacho em crise é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Ora, compulsado o despacho em causa, verifica-se que o mesmo, quando deferiu as diligências de prova impetradas pela Requerente (no caso, de obtenção de documentos junto de terceiros), se limitou a ordenar a notificação de terceiras entidades, a quem caberia fornecer os documentos pretendidos por aquela, nada referindo quanto a fundamentos de facto ou de direito que justificariam esse juízo de deferimento. Outro tanto, porém, já não sucedeu quando, na mesma ocasião, o Tribunal a quo indeferiu a quase totalidade do pedido de obtenção de prova documental formulado pelo Requerido (BB), já que expressamente aí afirmou fazê-lo por, ou não ser inteligível a respectiva pertinência, ou por ser já certa a sua impertinência. Logo, tem-se como verificada a nulidade do despacho impugnado, consistente na falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto e de direito, prevista na al. b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, embora limitada à parte em que deferiu as diligências de prova impetradas pela Requerente (AA). * Contudo, dispondo já este Tribunal ad quem de todos os elementos necessário para que possa conhecer do mérito do dito despacho, na sua integralidade, procederá de imediato à sua total sindicância.* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da remanescente questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 5.1. Regime legal aplicável 5.1.1. Direito à prova Lê-se no art. 342.º, do CC, que àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2). Logo, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art. 346.º, do CC, e art. 414.º, do CPC). «Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 207, com bold apócrifo). Pode definir-se genericamente o direito à prova como o «direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspectos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova», o que implica a proibição de um elenco taxativo de meios de prova; e «o direito de participação na produção das provas» (Ac. da RC, de 14.07.2010, Carvalho Martins, Processo n.º 102/10.5TBSRE.C1). Enfatiza-se aqui que, sem o direito à prova, as garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais: se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentarem os meios de prova legalmente admissíveis, obtidos de forma lícita, e pertinentes para a prova dos factos que previamente alegaram e cujo ónus de prova lhes compete, não conseguiriam obter o reconhecimento das respectivas pretensões [13]. Compreende-se, por isso, que se afirme que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, «uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1). Logo, e como regra geral, «os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág.190). Dir-se-á que, e mercê deste imperativo constitucional, a própria interpretação das normais legais infra constitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efectiva actividade probatória. Precisa-se, ainda, que este «direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais» (Ac. da RC, de 21.04.2015, Maria João Areias, Processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1) [14]. * 5.1.2. Princípio do inquisitório Incumbe, porém, ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7.º, n.º 4, do CPC), bem como realizar ou ordenar oficiosamente «todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos de que é lícito conhecer» (art. 411.º, do CPC) [15]. Está-se aqui (em sede de instrução) perante o princípio do inquisitório [16], que se manifesta nomeadamente na requisição de documentos (art. 436.º, do CPC), na determinação do depoimento de parte (art. 452.º, do CPC), no ordenar de perícia (art. 477.º, do CPC), na realização de inspecção judicial (art. 490.º, do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art. 494.º, do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art. 501.º, do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art. 526.º, do CPC). Dir-se-á, ainda, que a substituição da expressão o «juiz tem o poder de» (da versão original do art. 264.º, n.º 3, do CPC de 1961), pela expressão «incumbe ao juiz» (do art. 411.º, do actual CPC), evidencia uma mudança de paradigma: ali estávamos perante um poder discricionário; agora estamos perante um poder-dever. Precisa-se, contudo, que o tribunal deverá assegurar aqui, como ao longo de todo o processo, «um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente (…) no uso dos meios de defesa» (art. 4.º, do CPC) - emanação do princípio do contraditório (art. 3.º, do CPC) - isto é, quanto à possibilidade de utilização dos meios de prova, assegurando o que se designa usualmente pelo princípio de igualdade de armas. Compreende-se, por isso, que se afirme que, se de «acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade», certo é igualmente que esta «amplitude de poderes/deveres (…) não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa». Logo, e associada «a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir»; e, neste «contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia» (Ac. da RG, de 20.03.2018, João Diogo Rodrigues, Processo n.º 14/15.6T8VRL-C.G1, com bold apócrifo). Fala-se, então, do princípio da preclusão [17] e do princípio da auto-responsabilidade das partes [18]. Compreende-se, por isso, que se afirme que o «exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes» (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2004, pág. 533) [19]. Nesta linha, e particularizando um critério objectivo de decisão, dir-se-á que, se «foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta. Apenas na hipótese - raríssima - de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório, é que o juiz deverá, excepcionalmente, atender a tal “sugestão”. Fá-lo-á, então, valorizando essa necessidade da prova, que se impõe por si, e não a pretensão subjectiva da parte. Caso contrário, se a necessidade não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse». Logo, a «sua pretensão só pode ter sucesso se lograr convencer o tribunal de que a diligência a promover é absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos e que esta necessidade se impõe por si, desligada da vontade que a parte manifesta na sua realização» (Nuno Lemos Jorge, «Os Poderes Inquisitórios do Juiz: Alguns problemas», Julgar, n.º 3, 2007, págs. 70 e 72, com bold apócrifo) [20]. Concluindo, não sendo «próprio as partes confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do tribunal, esperando que» seja «o juiz a determinar toda e qualquer diligência probatória», certo é que «o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória», para o que «muito contribuirá o zelo probatório das partes». Assim, «a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória», estando-lhe então vedado «justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, págs. 342 e 343) [21]. * 5.1.3. Informações e documentos em poder de terceiros5.1.3.1. Princípio da cooperação para a descoberta da verdade Mais se lê, no art. 7.º, n.º 4, do CPC, que sempre «que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo». Os preceitos referidos são indiscutível concretização do princípio da cooperação (consagrado expressamente no nosso sistema após a reforma de 1995/1996, por via do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), princípio estruturante de todo o processo civil (aqui na sua vertente material, e relativo à instrução da causa). Segundo o mesmo, existe um dever geral - das partes e de terceiros - de colaborarem com o tribunal, com vista «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio», fim último que o art. 411.º, do CPC, comete ao juiz. Logo, e apoditicamente, o princípio da cooperação tem por finalidade última a satisfação de um interesse público, que é o da realização da justiça [22]. Assume-se, com ele, uma «concepção moderna do processo civil, que passa a ser visto como uma comunidade de trabalho, assim se apelando ao contributo de todos os intervenientes processuais na realização dos fins do processo e responsabilizando-os pelos resultados obtidos» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 26, com bold apócrifo) [23]. Reconhece-se que no processo civil não são raros os casos em que, para a prova de determinados factos, se torna fundamental a obtenção de elementos que se encontram na disponibilidade exclusiva de terceiros (v.g. testemunhas ou instituições), e cujos beneficiários são terceiros à causa ou, sendo parte interessada, não concedem a autorização para a sua revelação. Compreende-se, por isso, que a epígrafe do art. 417.º, do CPC, seja «Dever de cooperação para a descoberta da verdade», e que a epígrafe do art. 7.º, do CPC, seja «Princípio da cooperação»; e que as partes e os terceiros a quem o tribunal o solicitar tenham que facultar objectos que constituem meio de prova (arts. 429.º, 432.º e 436.º, todos do CPC), prestar depoimento e/ou declarações de parte, e depoimento testemunhal (arts. 452.º, 466.º e 526.º, todos do CPC), esclarecer o relatório pericial (art. 486.º, do CPC), ou submeter-se a inspecção judicial e ao exame pericial (arts. 467.º e 490.º, ambos do CPC). Mais se compreende que se leia, no n.º 2, do art. 417.º citado, que aqueles «que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis», sendo que a omissão grave do dever de cooperação pode, inclusivamente, dar lugar à condenação da parte como litigante de má fé (art. 542.º, n.º 2, al. c) do CPC). * 5.1.3.2. Documentos em poder de terceirosLê-se no art. 429.º, do CPC, que, quando «se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado», sendo que, no «requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar» (n.º 1); e, se «os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação» (n.º 2). Trata-se de uma concretização do princípio do dever de cooperação material, para a descoberta da verdade, no campo da instrução do processo, consagrado no art. 417.º, do CPC; e esta «solução é imposta pela finalidade última do processo - obtenção de uma justa composição do litígio - e nasce da conciliação do princípio do dispositivo com os princípios do inquisitório e da cooperação» (Ac. da RC, de 11.12.2012, Maria Domingas Simões, Processo n.º 798/11.0TBCNT-A.C1) [24]. Mais se lê, no art. 432.º, do CPC, que se o «documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º». Dir-se-á, assim, que a obtenção de documentos em poder de terceiro, por recurso ao Tribunal (tal como da obtenção de outras informações junto dele), depende, da impossibilidade dessa obtenção directa pela parte a quem aproveita, e do interesse de que o documento se revista para a decisão da causa; 5.1.3.2.1. Impossibilidade de obtenção pelo próprio Com efeito, desde cedo se entendeu que a obtenção de prova junto de terceiro só faria sentido relativamente àqueles elementos probatórios que a parte, por si mesma, não pudesse obter, necessitando por isso que o Tribunal, por meio de requisição oficial, ultrapassasse a respectiva impossibilidade. Hoje em dia, resulta claramente do art. 7.º, n.º 4, do CPC, onde se lê que, sempre «que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo». Logo, só quando exista uma justificada dificuldade séria em obter o documento, pela própria parte, poderá o Tribunal intervir, ordenando a notificação de terceiro em cujo poder se encontre para o juntar [25]. Contudo, essa impossibilidade poderá resultar, ou do desde logo alegado pela própria parte, ou do que os autos evidenciam [26]. Compreende-se, por isso, que possa «o juiz indeferir o requerimento se entender que a pretensão do requerente não tem razão de ser; é o caso de a parte pretender a junção de documento que ela própria possa obter. Seria inadmissível que uma das partes requeresse, por exemplo, a notificação da parte contrária para juntar ao processo certidão de documento autêntico oficial ou extra-oficial; desde que o requerente tem a possibilidade de, por si, conseguir cópia do documento, não faz sentido que pretenda servir-se da cópia existente em poder da parte contrária» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 40, a propósito do preceito correspondente ao actual art. 429.º, do CPC, sendo que a pág. 45 afirma que «tem cabimento aqui a mesma observação que fizemos a propósitos dos arts. 552º e 553º», uma vez que «o regime do art. 554º só tem razão de ser a respeito de documentos que o requerente não possa obter por si») [27]. Dir-se-á, por isso, que o campo preferencial de aplicação do preceito será o da prova por documentos particulares, e não tanto da prova por documentos autênticos (presumindo-se que, no caso destes últimos, a parte conseguirá, por si, obter certidão dos mesmos) [28]. Por outro lado, a obtenção de documentos em poder de terceiro tanto poderá ser feita por aquele sobre quem recai o ónus da prova de determinado facto, como por aquele que pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre a sua contra-parte [29]. * 5.1.3.2.2. Interesse para a decisão da causa Precisando agora o eventual «interesse para a decisão da causa» de documento (ou informação) a requisitar junto de terceiro, começa-se por salientar que é ele que justifica a imposição da identificação do documento pretendido e a especificação dos factos que com ele se pretende provar (art. 429.º, n.º 1, do CPC) [30]. Ora, lê-se no art. 341.º, do CC, que as «provas têm por objecto a demonstração da realidade dos factos»; e lê-se de forma conforme no art. 410.º, do CPC, que «a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova» [31]. Mais se lê, no art. 443.º, n.º 1, do CPC, que, juntos «os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º [notificação à parte contrária], o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este a pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais». Logo, dir-se-á que nos pressupostos de admissão de prova documental se contam a sua pertinência para o objecto da prova a produzir («os temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art. 5.º, do CPC) [32]; e o seu carácter não dilatório. Dir-se-á, ainda, que, não existindo no actual CPC um preceito idêntico ao art. 511.º, n.º 1, do anterior CPC (onde expressamente se lia que o «juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida» - bold apócrifo), mantém-se actual esse entendimento. * Precisando, então, a «pertinência» para o objecto do processo, dir-se-á que os «factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC]» (Ac. da RP, de 09.09.2019, Jerónimo Freitas, Processo n.º 10830/17.9T8PRT-A.P2) [33].Contudo, recorda-se que, face «ao atual CPC, a atividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extraírem factos instrumentais, segundo o disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 5.º do CPC e ainda factos complementares e concretizadores daqueles [essenciais] que hajam sido alegados pelas partes», embora sempre e só dentro «das balizas da causa de pedir e da matéria de exceção que constam dos articulados» (Ac. do TCAS, de 19.10.2017, Ana Celeste Carvalho, Processo n.º 1087/16.0BELRA-A, com bold apócrifo) [34]. Dir-se-á ainda que, na sua decisão de admissão, ou de não admissão, deste meio de prova (como de qualquer outro), «o Tribunal (…) deve ter sempre presente a ideia de que, na admissão dos meios de prova, não pode rejeitar um qualquer dos meios indicados pelas partes, com base na convicção pré-formada da sua relevância/eficácia para prova de determinado facto em concreto» (Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 4716/15.9T8VCT-A.G1, sendo a aqui Relatora respectiva 1.ª Adjunta). Com efeito, o que a lei, cautelarmente, lhe impõe é que apenas recuse a diligência probatória em causa se entender que a mesma é impertinente (art. 6.º, n.º 1, do CPC), deferindo-a se entender que não é impertinente (art. 443.º, n.º 1, do CPC): o juízo de certeza, para a rejeição, terá de ser o da impertinência, bastando porém para a admissão que aquele não se verifique, isto é, que seja apenas verosímil a pertinência da diligência probatória requerida [35]. Logo, «não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar - ou efectuar a respectiva contra prova - pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa» (Ac. da RG, de 20.10.2011, Carlos Guerra, Processo n.º 3361.0TBBCL-B.G1, com bold apócrifo) [36]. * Precisando agora a natureza «não dilatória», dir-se-á que, necessariamente, qualquer diligência de prova implica a dilação do subsequente fim do processo, pelo que não pode a lei ter aqui querido impedir esse natural protelamento, mas sim querido impedir o deferimento de diligência prova que apenas tivesse esse propósito.Com efeito, não só o Tribunal está proibido de «realizar no processo actos inúteis» (art. 130.º, do CPC), como deve «dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, (…) recusando o que for (…) meramente dilatório» (art. 6.º, n.º 1, do CPC), desse modo actuando o seu dever de gestão processual, aqui claramente em nome do princípio da economia processual. * 5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)5.2.1. Impossibilidade de obtenção pelo próprio 5.2.1.1. Requerimento de prova da Requerente Concretizando, verifica-se que, no requerimento de prova com que finalizou a sua reclamação à relação de bens apresentada pelo Requerido (BB), a Requerente (AA) pediu que se oficiasse: ao Instituto de Gestão do Crédito Público, para que juntasse «aos autos o extrato dos certificados [de aforro] existentes em nome daquele entre o dia 16 de Agosto de 2020 e .../.../2021»; e à Banco 1..., agência de ..., e à Banco 2..., agência de ..., «para juntarem aos autos os extratos das contas que aquele tinha à data de 18 de Abril de 2021». Ora, a informação em causa está coberta pelo sigilo profissional a que, quer o Instituto de Gestão do Crédito Público, quer qualquer Instituição Bancária, estão obrigados, por - no caso concreto - se reportar a pessoa diversa daquela que a pretende obter [37]. Logo, tais terceiros não facultariam directamente à Requerente (AA), de forma voluntária, os documentos em causa. Mostra-se, assim, verificado o primeiro pressuposto que condicionava o deferimento da pretensão da Requerente (o não poder ela própria obter a documentação que se encontra em poder do Instituto de Gestão do Crédito Público, da Banco 1... e da Banco 2..., reportada ao Requerido). * 5.2.1.2. Requerimento de prova do RequeridoConcretizando novamente, verifica-se que, no requerimento de prova com que finalizou a relação de bens que apresentou, o Requerido (BB) pediu nomeadamente que se oficiasse: ao Banco de Portugal, para que indicasse «junto dos presentes autos identificação e extractos de todas as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de casal até 07 de Abril de 1998»; à Banco 1..., para que juntasse «aos autos o contrato de contas bancárias e extractos de todas as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de Casal junto da Banco 1... e do ... (…) até 07 de Abril de 1998»; e à Administração Tributária e ao Instituto Nacional da Segurança Social, para que juntassem «aos autos a carreira contributiva (…) do Cabeça de Casal e declaração de rendimentos até ao ano 1998». Ora, e tal como se referiu supra, estando a informação em causa coberta por sigilo profissional [38], no caso concreto é o próprio Requerido (BB) quem a pretende obter, no que à sua própria situação diz respeito. Logo, os ditos terceiros estarão obrigados a facultarem-na a ele próprio (não obstante lhe possam cobrar o custo da respectiva obtenção). Mostra-se, assim, não verificado, nesta parte, o primeiro pressuposto que condicionava o deferimento da pretensão do Requerido (o não poder ele próprio obter a concreta documentação em causa, que lhe diz respeito e se encontra em poder do Banco de Portugal, da Banco 1..., da Administração Tributária e do Instituto Nacional da Segurança Social). * Contudo, e no mesmo requerimento de prova, o Requerido (BB) pediu ainda que se oficiasse: à Administração Tributária e ao Instituto Nacional da Segurança Social, para que juntassem «aos autos a carreira contributiva da interessada AA (…) até ao ano 1998»; e ao Banco de Portugal, para que juntasse aos autos «identificação e extratos de todas as contas bancárias tituladas pela interessada AA, bem como o respectivo mapa de responsabilidades desde 23 de Novembro de 2022».Ora, estando a informação em causa coberta por sigilo profissional, e sendo pedida quanto a pessoa diversa daquela que a pretende obter, os ditos terceiros estão proibidos de a facultarem voluntariamente. Mostra-se, assim, verificado, nesta parte, o primeiro pressuposto que condicionava o deferimento da pretensão do Requerido (o não poder ele próprio obter a concreta documentação em causa, que diz respeito à Requerida e que se encontra em poder da Administração Tributária, do Instituto Nacional da Segurança Social e do Banco de Portugal). * 5.2.2. Interesse para a decisão da causa 5.2.2.1. Requerimento de prova da Requerente Concretizando uma vez mais, verifica-se que, no seu requerimento, e a propósito, quer do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer da Banco 1... e da Banco 2..., a Requerente (AA) discriminou expressamente quais os factos que pretendia provar com os documentos por ela referidos. Fê-lo por remissão para os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º, do seu articulado de reclamação à relação de bens apresentada pelo Requerido (BB); e reportou a obtenção dos documentos em causa, ou ao período «entre o dia 16 de Agosto de 2020 [data em que alegadamente cessou a vida em comum do casal] e .../.../2021 [data em que intentou a acção de divórcio]», ou «à data de 18 de Abril de 2021 [data em que saiu da casa de mora de família]». Ora, defende o Requerido (BB) que, resultando do art. 1789.º, n.º 1, do CC, que os efeitos do divórcio, no que tange às relações patrimoniais entre o cônjuges, retroagem à data da proposição da acção respectiva [39] - nomeadamente, a cessação das relações patrimoniais entre eles, conforme art. 1688.º, do CC -, e cabendo nos autos principais a partilha do património composto pelos bens comuns, existentes àquela data, conforme art. 1802.º, al. d), do CPC, não poderiam ser considerados nos autos, por irrelevantes, documentos reportados a momento anterior. Isso mesmo já estaria reconhecido jurisprudencialmente, quando se ajuizou destinar-se o «inventário pós-divórcio (…) a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns», produzirem-se os «efeitos do divórcio (…) a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas» retroagindo «à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. art. 1789º/1 do CC)», e ser a «composição do património comum (…) aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento» só ela devendo «ser objecto de partilha»; e, por isso, apenas interessar saber, «para efeitos da partilha» de conta bancária comum, o «saldo a essa data (da proposição da acção)», sendo irrelevantes para o inventário os movimentos «tanto os anteriores como os posteriores a essa data (…), já que não influem na partilha» (Ac. da RG, de 26.05.2022, José Cravo, Processo n.º 2405/21.4T8VNF.G1). Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão. Com efeito, lê-se no art. 1689.º, n.º 1, do CC, que, cessando «as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação ao património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património». Assim, o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns para fins próprios (v.g. art.1697.º, n.º 2, do CC) deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente, devendo esses bens ou valores ser objeto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação. Mercê do exposto, vem a jurisprudência afirmando que deve «ser conferido ao património comum do casal para ulterior partilha, e, portanto, devem ser relacionados aqueles bens ou direitos de que um dos cônjuges ilegitimamente se apropriou, assim aumentado o património próprio à custa desse património colectivo, mesmo que tal tenha ocorrido em data anterior à propositura da acção de divórcio e na sentença que o decretou não tenha sido fixada a data da separação de facto» (Ac. da RP, de 07.03.2022, Joaquim Moura, Processo n.º 4106/20.1T8VNG-B.P1). De forma conforme, afirma ainda que deve «ser conferido ao património colectivo do casal, para ulterior partilha, os saldos existentes em contas solidárias de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, e por via do que engrandeceu o seu património próprio à custa desse património colectivo, ainda que tais actos tenham ocorrido cerca de dois meses antes de instaurada a acção de divórcio» (Ac. da RP, de 09.03.2020, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 1336/19.2T8VCD.P1). Ora, estando o Tribunal a quo, à data da prolação do seu despacho, em sede de instrução do incidente de reclamação à relação de bens apresentada, devia proceder à mesma de acordo com qualquer uma das soluções plausíveis da questão de direito; e, reservar a sua própria decisão sobre ela para momento posterior (concluída aquela instrução), deixando, porém, já apurados nos autos todos os factos necessários à futura e definitiva sindicância ao que ele próprio venha a decidir. Recorda-se, a propósito, que a lei se basta, para o deferimento desta diligência probatória, que os documentos pretendidos obter não sejam manifestamente impertinentes para a decisão da causa. Mostra-se, assim, verificado o segundo pressuposto que condicionava o deferimento da pretensão da Requerente (o carácter não manifestamente impertinente - potencial interesse - para a decisão da causa dos documentos que pretendia obter do Instituto de Gestão do Crédito Público, da Banco 1... e da Banco 2..., relativos ao Requerido). * 5.2.2.2. Requerimento de prova do RequeridoConcretizando uma derradeira vez, verifica-se que, no seu requerimento de prova (na parte remanescente em apreciação), o Requerido (BB), quando pediu que se oficiasse à Administração Tributária e ao Instituto Nacional da Segurança Social (para que juntassem «aos autos a carreira contributiva da interessada AA (…) até ao ano 1998») e ao Banco de Portugal (para que juntasse aos autos «identificação e extratos de todas as contas bancárias tituladas pela interessada AA, bem como o respectivo mapa de responsabilidades desde 23 de Novembro de 2022»), limitou-se, genérica e conclusivamente, a afirmar «por se tratar de facto imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontrar na disponibilidade das partes, por se tratar de matéria coberta pela protecção de dados». Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, assiste razão ao Tribunal a quo, quando afirma que, não o tendo ele feito (como estava obrigado) também não resulta dos autos qual a pertinência de documentação destinada a certificar factos: até ao ano de 1998, quando o casamento (do casal dissolvido por divórcio) foi celebrado em 23 de Maio de 1998 (só então se iniciando a constituição do futuro património comum, que agora se impõe partilhar); e posteriores a .../.../2022, data que coincide com a dissolução daquele casamento por divórcio (deixando, então, de ser afectada a extensão e composição do dito património comum). Dir-se-á ainda, e de novo com o devido respeito por opinião contrária, que não se tratava aqui de actuar qualquer poder inquisitório do Tribunal a quo (isto é, do mesmo, oficiosamente, determinar a realização de uma diligência de prova não requerida pelas partes), mas sim da parte que requereu concreta diligência de prova cumprir os requisitos legais para o seu deferimento. Mostra-se, assim, não verificado o segundo pressuposto que condicionava o deferimento da pretensão do Requerido, na parte remanescente ainda em apreciação (o carácter não manifestamente impertinente - potencial interesse - para a decisão da causa dos documentos que pretendia obter do Administração Tributária, do Instituto Nacional da Segurança Social e do Banco de Portugal, reportados à Requerida). * Deverá decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso do Requerido (BB).* VI - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Requerido (BB), e, em consequência, em · Confirmar o despacho recorrido, quer no seu juízo de deferimento das diligências de prova impetradas pela Requerente, quer no seu juízo de indeferimento das diligências de prova impetradas pelo Requerido. * Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 25 de Maio de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. [1] Lê-se, nomeadamente, na relação de bens apresentada pelo Requerido: «(…) PROVA: A. DOCUMENTAL: (…) b) Requer-se a V.Exa. que oficie o Banco de Portugal para que indique junto dos presentes autos identificação e extractos de todas as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de casal até 07 de Abril de 1998, pois tal informação é imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontra na disponibilidade do mesmo, pois foi realizada pesquisa na plataforma do Banco de Portugal e não aparecem a totalidade das contas bancárias tituladas pelo Cabeça de Casal, por se tratar de matéria coberta pela protecção de dados; c) Requer-se a V.Exa. que oficie a Banco 1... para que junte aos autos o contrato de contas bancárias e extractos de todas as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de Casal junto da Banco 1... e do ... (Em 23 de julho de 2001, de acordo com a deliberação de 28 de março de 2001 do conselho de Administração da Banco 1..., deu-se a fusão, por incorporação, mediante a transferência global do património, do ... para a Banco 1....) até 07 de Abril de 1998, por se tratar de um documento imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontrar na disponibilidade das partes, por se tratar de matéria coberta pela proteção de dados; d) Mais se requer a notificação da Administração Tributária e do Instituto Nacional da Segurança Social para que junte aos autos a carreira contributiva da interessada AA e do Cabeça de Casal e declaração de rendimentos. até ao ano 1998, por se tratar de facto imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontrar na disponibilidade das partes, por se tratar de matéria coberta pela protecção de dados; e) Requer-se a V.Exa. que oficie o Banco de Portugal para que indique junto dos presentes autos identificação e extractos de todas as contas bancárias tituladas pela interessada AA, bem como o respectivo mapa de responsabilidades desde 23 de Novembro de 2022 até á presente data, por se tratar de facto imprescindível para a descoberta da verdade material e não se encontrar na disponibilidade das partes, por se tratar de matéria coberta pela protecção de dados; (…) g) Mais se requer a notificação da interessada AA para que entregue ao cabeça de casal todo o dinheiro e todos os bens móveis que se encontram na sua posse e indicados na presente relação de bens; (…)» [2] Lê-se, nomeadamente, na reclamação da Requerente à relação de bens: «(…) Prova: (…) D - Requer-se a V. Ex.a se digne mandar: a) oficiar o IGCP, uma vez que o cabeça-de-casal era o titular das contas de certificados de aforro aí existentes pertencentes ao extinto casal, para juntar aos autos o extrato dos certificados existentes em nome daquele entre o dia 16 de Agosto de2020 e .../.../2021, para prova do alegado nos artigos 5 e 6 supra. b) oficiar a Banco 1.... agência de ... e a Banco 2.... agência de ..., uma vez que o cabeça-de-casal era o titular das contas bancárias aí existentes pertencentes ao extinto casal, para juntarem aos autos os extratos das contas que aquele tinha à data de 18 de Abril de 2021, para prova do alegado nos artigos B e 9 supra; (…)» [3] O Tribunal a quo viria a proferir depois despacho, fixando «o valor par efeitos de recurso, no alor da ação em € 5.000,01 – artigo 12º nº 2 (última parte) do RCP». [4] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [5] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [6] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2. [7] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14. [8] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação». [9] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348. [10] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a0 opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP». [11] Enfatiza-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277). [12] No mesmo sentido: . na doutrina - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuela de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221; ou José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332. Contudo, e para este último autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a respectiva mediocridade ou deficiência (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme). . na jurisprudência (uniforme) - Ac. da RG, de 17.11.2004, Vieira e Cunha, Processo n.º 1887/04-1; Ac. do STJ, de 05.05.2005, Araújo Barros, Processo n.º 05B839; ou Ac. da RE, de 11.02.2021, Emília Ramos Costa, Processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. [13] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 15.06.2020, Carlos Gil, Processo n.º 8583/18.2T8PRT-A.P1, onde se lê que o «direito à prova é parte essencial do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), na vertente do direito a um processo equitativo, constituindo-se como peça fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial» [14] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 19.06.2012, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 1336/09.0TBEPS-D.G1, onde, depois de se afirmar que o «direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado», se detalha que o mesmo faculta «às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerem mais adequado tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios», e pode ter por objecto a «prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar». Ainda Ac. da RE, de 14.07.2021, Manuel Bargado, Processo n.º 119262/16.9YIPRT-B.E1, onde se lê que o «direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal»; e «têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova». [15] Consideram-se como «diligências necessárias» as indispensáveis, imprescindíveis, para estabelecer ou infirmar a realidade do facto carecido de prova. Contudo, estando-se perante um conceito indeterminado, só «em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial á realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram» (Ac. da RP, de 04.06.2013, Rui Moreira, Processo n.º 490/10.3TYVNG-O.P1). [16] Enfatizando-o, há mesmo quem defenda que «ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (…). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado» (José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2006, pág. 153). [17] Recorda-se que ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos actos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos peremptórios», «sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto» (José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2006, págs. 160 e 161). [18] Precisando o principio da autorresponsabilidade, dir-se-á que as «partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág. 378). No mesmo sentido: . Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, 1961, pág. 162, onde se lê que, estreitamente «ligado ao princípio dispositivo está o da auto-responsabilidade das partes. Na medida em que o juiz está vinculado às alegações concordes ou incontestadas, ou a ausência de alegações, das partes, são estas que são responsáveis pelo resultado probatório e pelo conteúdo da decisão»; . ou António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 483 e 484, onde se lê que o princípio do inquisitório «coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado para, de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que seja de imputar a alguma das partes, designadamente quanto esteja precludida a apresentação de meios de prova». [19] No mesmo sentido, na jurisprudência: Ac. do STJ, de 18.10.2918, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2; Ac. da RG, de 10.07.2019, Conceição Sampaio, Processo n.º 68/12.7TBCMN-C.G1; Ac. da RP, de 23.04.2020, Filipe Caroço, Processo n.º 6775/19.6T8PRT-A.P1; Ac. da RG, de 05.11.2020, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1228/18.2T8PTL.G1; ou Ac. da RP, de 11.01.2021, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 549/19.1T8PVZ-A.P1. [20] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 483 e 484, onde se lê que, «pelo menos nos casos em que não haja razões para afirmar a existência de comportamentos processuais abusivos, cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade». «Já nas situações em que uma das partes promoveu as diligências probatórias ajustadas à situação litigiosa, cumprindo com diligência o ónus que lhe competia, nada impedirá o juiz de aceder, por sua iniciativa, a outros meios de prova (v.g., documentos na posse de qualquer das partes ou de terceiros, perícia que o caso justifique ou inquirições adicionais que repute indispensáveis para a descoberta da verdade), utilizando um critério objectivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade». [21] Particularizando ainda mais o seu raciocínio, diz o mesmo Autor, ibidem, nota 802: «O equilíbrio do nosso regime legal resulta da intersecção de duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua própria inércia; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificado o pressuposto da necessidade, o juiz tem o dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever». [22] Neste sentido, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por presunção no Direito Civil, 3.ª edição, Almedina, págs. 41 e 42, onde se lê que, sendo o princípio da cooperação tributário do dever de boa-fé processual consagrado no artigo 8.º do CPC, «visa atender a um interesse que excede o das partes, qual seja, o interesse público do Estado na prestação da tutela jurisdicional». Ainda Ac. da RC, de 10.03.2015, Falcão de Magalhães, Processo n.º 561/08.6TBTND-A.C1. [23] Pronunciando-se especificamente sobre o princípio da cooperação, Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, Novembro de 2013, págs. 101-124. [24] Defendendo mesmo que, da «conjugação dos artigos 432º, 429º e 436º do CPC, interpretados, como devem sê-lo, à luz do disposto nos artigos 6º, 411º e 7º, n.º 4, do CPC, resulta que em matéria de prova documental em poder de terceiro se mostra consagrado um verdadeiro poder-dever do juiz, uma incumbência do tribunal», Ac. da RG, de 20.02.2020, Jorge dos Santos, Processo n.º 6583/18.1T8BRG-A.G1. [25] Neste sentido, Ac. da RC, de 11.12.2012, Maria Domingas Simões, Processo n.º 798/11.0TBCNT-A.C1, onde se lê que, sem «embargo das disposições atinentes à repartição legal do ónus da prova, há-de o Tribunal deferir requerimento da parte em ordem a obter documentos em poder de terceiro ou da parte contrária, desde que se mostre relevante para a boa decisão da causa e o requerente enfrente dificuldade séria na sua obtenção». Ainda, Ac. da RC, de 18.12.2013, Albertina Pedroso, Processo n.º 319/12.8T2ILH-A.C1, onde se lê que «cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo». Mais recentemente, Ac. da RG, de 20.02.2020, Jorge dos Santos, Processo n.º 6583/18.1T8BRG-A.G1, onde se lê que «compete à parte interessada na obtenção do documento o ónus da identificação do concreto documento cuja junção se requer, a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar e de que se tratem de documentos que se encontrem em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter». [26] Neste sentido, de forma análoga para os demais fundamentos a verificar, Ac. da RL, de 14.10.2021, Fernando Bastos, Processo n.º 6051/18.1T8LSB-A.L1-8, onde se lê que a «aferição do interesse e importância dos documentos ou informações documentadas para o exercício do ónus probatório da parte requerente, terá de ser realizada pelo juiz, segundo os motivos alegados ou evidência da situação». [27] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 508, onde se lê que esta «actividade inquisitória se apresenta com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes. (…) Neste contexto, apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável - cf. art. 7º, nº 4, e STJ 1-6-04, 04A993)». Contudo, discordando de que «a requisição de documentos é um meio subsidiário», defendendo que um tal «entendimento restritivo não tem apoio legal». José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 255-256. [28] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 247. Há, porém, quem ainda pondere que, no critério de decisão, para além da ponderação do «fácil ou difícil acesso ou obtenção dos» documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, deverá ainda ponderar-se a «possibilidade da sua eficaz e suficiente substituição por outros elementos de prova ao seu [da parte requerente] dispor, como outros documentos ou informações de terceiros, perícias, depoimentos testemunhais e depoimentos ou declarações de parte», conforme Ac. da RL, de 08.11.2017, José Eduardo Sapateiro, Processo n.º 13682/16.2T8LSB.L1-4. [29] Neste sentido: Ac. da RE, de 26.06.2014, Paula do Paço, Processo n.º 334/13.4TTEVR-A.E1; Ac. da RC, de 21.04.2015, Maria João Areias, Processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1; ou Ac. da RE, de 14.07.2021, Manuel Bargado, Processo n.º 119262/16.9YIPRT-B.E1. [30] Neste sentido, Ac. da RP, de 05.01.2017, Jerónimo Freitas, Processo n.º 10853/16.5T8PRT-A.P1, onde se lê que esta «imposição não radica em razões de ordem formal, antes visando dar a conhecer à parte contrária o documento que se pretende seja junto por ela e habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, consoante entenda que os factos que a parte pretende provar têm, ou não, interesse para a decisão da causa». Ainda Ac. da RL, de 27.05.2020, Alves Duarte, Processo n. 13376/19.7T8LSB-A.L1-4, onde se lê que ao «juiz cabe controlar a idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus e por isso o requerente deve identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar». Admitindo que, faltando essa especificação dos factos que se pretende provar com o documento em poder da parte contrária, «deve o juiz convidá-la a suprir tal deficiência, sob pena de indeferimento», Ac. da RG, de 07.11.2019, Alda Martins, Processo n. 2556/18.2T8GMR-A.G2. Antes dele, e no mesmo sentido, Ac. da RL, de 07.08.2017, Pedro Martins, Processo n.º 19439/11.0T2SNT-XC.L1-2. [31] Alterou-se no art. 410.º do actual CPC a redacção do art. 513.º do revogado CPC de 1961 - onde se lia que «a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova» -, mas não o seu sentido último. [32] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 29.10.2020, Paulo Reis, Processo n.º 848/19.2T8PTL-B.G1, onde se lê que a «aferição da relevância dos documentos, em sentido amplo, enquanto meios probatórios, deve passar pela delimitação concreta, em cada causa, do respetivo objeto da instrução, o que nos remete para o que dispõe o artigo 410.º do CPC, com a epígrafe “Objeto da instrução”, o qual prevê que “[a] instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”». [33] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 05.10.2015, Maria José Costa Pinto, Processo n.º 12128/14.5T8PRT-A.P1, onde se lê que o «dever de cooperação das partes na instrução encontra como limite o princípio dispositivo, incidindo sobre os factos essenciais alegados e podendo ainda reportar-se a factos instrumentais não alegados». Enfatizando que o «ónus da prova pressupõe o da alegação», pelo que «a junção de documentos em poder da parte contrária não visa suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão, mas apenas fazer prova de factos concretos previamente alegados», Ac. da RL, de 27.05.2020, Alves Duarte, Processo n. 13376/19.7T8LSB-A.L1-4. [34] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 09.09.2019, Jerónimo Freitas, Processo n.º 10830/17.9T8PRT-A.P2, onde se lê que a «expressão “necessários ao esclarecimento da verdade”, prende-se com a prova dos factos alegados pelas partes. Tratando-se de um meio de prova, a sua função é a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do CC), ou seja, o objectivo é alcançar a verdade material subjacente à relação material controvertida configurada pelo quadro factual alegado pelas partes». Na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 511 e 512, onde se lê que «um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade de outro meio de prova». [35] De forma conforme com o sentido exposto, Ac. da RG, de 10.11.2016, Maria de Fátima Andrade, Processo n.º 5517/15.0T8BRG-A.G1, onde se lê que, na «medida em que a requisição de documentos em poder de terceiros possa relevar em sede indiciária para a formação da convicção do tribunal sobre factos essenciais da causa pedir, deverá a mesma ser deferida pelo tribunal». [36] No mesmo sentido, Ac. da RE, de 31.05.2012, Canelas Brás, Processo n.º 28/11.5-B; ou Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo n.º 4716/15.9T8VCT-A.G1, sendo a aqui Relatora respectiva 1.ª Adjunta. Na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 512, onde se lê que são «desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, sejam insuscetíveis de acrescentar um elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, ou quando respeitarem a factos que não constam do elenco a apurar na causa, ou ainda por já constar no processo documento de igual ou superior relevo». [37] O sigilo bancário está consagrado no art. 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). [38] O sigilo fiscal está consagrado no art. 64.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro). O dever de integridade e confidencialidade da Segurança Social, no tratamento de dados pessoais, está consagrado no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre Proteção de Dados. [39] Lê-se concretamente no art. 1789.º, do CC, que os «efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges» (n.º 1), sendo que, se «a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado» (n.º 2). |