Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||
| Processo: |
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| Relator: | HELENA LAMAS | |||||||
| Descritores: | EXAME DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL | |||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||
| Data do Acordão: | 05/29/2023 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | |||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | |||||||
| Sumário: | 1. Não constitui violação dos artigos 355º, nº 1 e 362º, nº 1, al. d) do C.P.P. a consideração, na sentença, de documento junto pelo arguido no inquérito, mesmo que o documento não seja referido no julgamento nem fique a constar da acta. 2. Se o arguido vendeu heroína, cocaína e cannabis a terceiros, durante cerca de 3 anos; se essa actividade era a sua única fonte de receitas; se efectuava as vendas utilizando várias viaturas automóveis; se se deslocava praticamente todos os dias ao ... e, nalguns dias, duas vezes por dia, para adquirir a heroína e a cocaína, despendendo entre 150 e 200 euros de cada vez; se vendia a heroína e a cocaína ao dobro do preço por que comprava o estupefaciente; se foram detectados 13 indivíduos a quem o arguido vendeu estupefacientes, sendo que a alguns deles vendeu com regularidade, de duas em duas semanas ou semanalmente; se o estupefaciente que lhe foi apreendido, daria, no total, para 119 doses individuais, cuja venda traduzir-se-ia no recebimento do valor total de 1.140 euros; se em duas ocasiões foi-lhe apreendido o montante global de 890 euros, proveniente do tráfico de estupefacientes; não há qualquer redução considerável da ilicitude do comportamento do arguido, pelo que cometeu o crime previsto no artigo 21º do DL. 15/93. 3. Não se tendo apurado em que moldes é que determinada viatura concretamente serviu para a prática do crime de tráfico cometido pelo arguido, pelo que se desconhece se a sua utilização foi ou não essencial; e se se desconhece a que título é que o arguido utilizava tal viatura, tanto mais que dos factos provados não consta que ele seja o seu proprietário, a situação não se enquadra nos artigos 35º e 36º do DL. 15/93, pelo que a viatura não pode ser declarada perdida a favor do Estado. | |||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.1. A decisão No Processo Comum Colectivo nº 90/20.... do Juízo Central Criminal ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, conhecido pela alcunha de “BB”, filho de CC e de DD, natural de ... (...), Guimarães, nascido a .../.../1984, titular do Cartão de Cidadão n.º ..., residente na Rua ... - ... - ... – Guimarães, tendo sido : - condenado, como autor material e em concurso efectivo de: i. um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; ii. um crime de detenção proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. v), 3º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 [referente à arma de fogo transformada] e arts. 2.º, n.º 3, als. e) e p) e 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 [referente às munições] e 86.º, n.º 1, als. c) e e), todas da Lei n.º 5/06, de 23.02 (RJAM), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; iii. em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. - Mais foram declarados perdidos a favor do Estado : a) todo o produto estupefaciente apreendido, ordenando-se a sua destruição (cfr. arts. 35.º, n.º 2, e 62.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01), após trânsito; b) todas quantias em dinheiro apreendidas e depositadas nos presentes autos [520€ e 328€] (cfr. art. 36.º, n.º 2, do D.L. 15/93 de 22.01 e art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01); c) os telemóveis (cfr. art. 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01), ordenando-se a sua destruição, após trânsito; d) o veículo apreendido de matrícula ..-OP-.. e respectivo certificado de matrícula a fls. 405 (cfr. art. 36.º, n.º 2, do D.L. 15/93 de 22.01 e art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01). 1.2.O recurso 1.2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª) - O presente recurso vem interposto do douto acórdão de fls. …, proferido pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca ... que decidiu: 1. CONDENAR o arguido AA, como autor material e em concurso efectivo de: - um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de detenção proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. v), 3º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 [referente à arma de fogo transformada] e arts. 2.º, n.º 3, als. e) e p) e 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 [referente às munições] e 86.º, n.º 1, als. c) e e), todas da Lei n.º 5/06, de 23.02 (RJAM), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2. MANTER a medida de coacção de OPHVE a que se encontra sujeito o arguido até ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos arts 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, 204.º, als. a) e c) e 213.º, n.ºs 1, al. a) e 2, todos do C.P.P.. 3. DECLARAR PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO: a) todo o produto estupefaciente apreendido, ordenando-se a sua destruição (cfr. arts. 35.º, n.º 2, e 62.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01), após trânsito; b) todas quantias em dinheiro apreendidas e depositadas nos presentes autos [520€ e 328€] (cfr. art. 36.º, n.º 2, do D.L. 15/93 de 22.01 e art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01); c) os telemóveis (cfr. art. 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01), ordenando-se a sua destruição, após trânsito; d) o veículo apreendido de matrícula ..-OP-.. e respectivo certificado de matrícula a fls. 405 (cfr. art. 36.º, n.º 2, do D.L. 15/93 de 22.01 e art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11.01). 2.ª) - Pelo que não se concordando interpõe o presente recurso, pelas seguintes razões e com os seguintes fundamentos: 3.ª) – Por remissão para o texto em crise: (…) Factos provados 24. Desde dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2019 até ao dia 20 de Dezembro de 2021, o arguido AA, também conhecido com a alcunha de “BB”, dedicou-se à compra, transporte, detenção e venda a terceiros de heroína, cocaína e cannabis (fls./sumidades), mediante contrapartida monetária. 25.Desenvolveu tal actividade, essencialmente, na sua área de residência, em ... e em Guimarães, sendo previamente contactado pelos consumidores, maioritariamente através de contacto móvel e das redes sociais, fazendo entregas em locais que combinava com estes. 26.E para o exercício de tal actividade, deslocava-se, praticamente todos os dias e, nalgumas ocasiões, duas vezes no mesmo dia, ao bairro da ..., na cidade ..., local onde adquiria cocaína e heroína, no valor global situado entre 150€ a 200€ de cada vez, sendo a cocaína vendida a 5€ cada pedra e a heroína 2,5€ cada base, recebendo pedras de cocaína e bases de heroína, a título de bónus pelas quantidades que aí adquiria. 27.Tal sucedeu, de entre outros, nomeadamente nos dias 28 de Junho de 2021, 13 de Outubro de 2021, 18 de Outubro de 2021 (nesta última data, em duas ocasiões distintas), 4 de Novembro de 2021, 11 de Novembro de 2021 e 20 de Novembro de 2021. 28.Para contactar e ser contactado pelos consumidores que o procurassem, o arguido AA, entre outros contactos, fazia uso do telemóvel n.º ...73 e das suas redes sociais. 29.Além disso, e de entre outros veículos, o arguido AA fazia uso dos veículos de marca ..., com a matrícula ..-..-JL, ..., com a matrícula ..-..-HG, Audi A... com a matrícula ..-..-XF, ... com a matrícula ..-..-MM, ... com a matrícula ..-..-VT, ... com a matrícula ..-..-IR, ..., com a matrícula ..-..-IL, e ... com a matrícula ..-OP- ... 30.Assim, na execução de tal actividade, o arguido vendia cocaína e/ou heroína, de forma quase diária a cerca de 10/15 consumidores, pelos valores de 10€ a pedra e 5€ a base de heroína, o que fazia, nomeadamente, na zona das ..., junto à Alameda ..., junto à ..., no Campo ..., em ..., nas ... e junto ao .... 31.No dia 10 de Março de 2020, pelas 15h55m, na Rua ..., ..., ..., o arguido circulava no veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-JL e, nessas circunstâncias, tinha: a.no tapete do lugar do condutor e no interior da carroçaria deste: iv.metadona, com o peso líquido de 29,762g; v.panfletos contendo heroína, com o peso líquido de 1,965g, com um grau de pureza de 23,9%, equivalente a 4 doses individuais; vi.cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,665g, com um grau de pureza de 55,4%, equivalente a 30 doses individuais; 32.no bolso das calças, a quantia de 520€ (quinhentos e vinte euros), dividida em notas do BCE. 33.Nesse mesmo dia (10.03.2020), cerca das 16h15m, o arguido detinha, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ...: a.Em cima da cama, junto da cabeceira, por baixo da travesseira, uma arma de fogo, caçadeira, da marca ... – ..., calibre 12, de canos sobrepostos, serrados, com o n.º de série ...12-70, carregada com dois cartuchos de calibre 12 marca ...; b.Na primeira gaveta da mesa-de-cabeceira, dois cartuchos calibres 12, da marca .... 34.No dia 16 de Maio de 2020, cerca das 17h36m, o arguido, fazendo-se transportar no veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-JL, deslocou-se ao parque de estacionamento do ..., sito na Rua ..., ..., Guimarães e vendeu cocaína, em quantidade e por valor não concretamente apurados, a EE, condutor do veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-ZH. d.No dia 9 de Outubro de 2020, cerca das 00h20m, na Rua ..., em ..., Guimarães, o arguido seguia ao volante do veículo com a matrícula ..-..-HG e tinha na sua posse: e.na porta do condutor, uma luva de latex contendo vários pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 3,544g, com um grau de pureza de 28,1%, correspondentes a 33 doses individuais, que havia adquirido por 100,00€; e f.na consola central da viatura, cannabis (fls./sumidades) com o peso líquido de 0,706g, com um grau de pureza de TCH de 11,3%, correspondente a 1 dose individual, que havia adquirido por 10,00€. 35.No dia 18 de Janeiro de 2021, pelas 14h00m, na Rua ..., em ..., Guimarães, no parque de estacionamento do supermercado ..., o arguido trazia consigo, no interior do veículo em que circulava, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-FD: d.25 saquetas contendo heroína, com o peso líquido de 2,364g, com um grau de pureza de 20,6%, correspondente a 4 doses individuais; e.cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,677g, com um grau de pureza de 17,7%, correspondente a menos de uma dose; f.cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 3,407g, com um grau de pureza de 27,8%, correspondente a 31 doses individuais. 36.Nas circunstâncias de tempo e lugares descritas nos pontos 1 a 7, o arguido AA vendeu aquelas supra referidas substâncias e pelos valores aí mencionados, de entre outros, aos seguintes consumidores: n)a FF, conhecido pela alcunha de “GG”: vendeu-lhe, em diversas ocasiões no período referido no ponto 1 e até Novembro de 2021 (excluídas os períodos em que esteve privado de liberdade em datas não concretamente apuradas e ao longo do tratamento a que se sujeitou para ultrapassar a sua problemática aditiva, entre Janeiro e Maio de 2021), entre 1 e 10 pedras de cocaína, o que fez de entre outros, nos dias 1 de Setembro de 2021 (pelas 19h35m), 25 de Outubro de 2021 (pelas 17h56m) e 26 de Outubro de 2021 (pelas 00h03m); o)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe heroína e/ou cocaína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 2 de Setembro de 2021 (pelas 23h30m); p)a HH, conhecido pela alcunha de “II”: vendeu-lhe cocaína e/ou heroína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 2 de Setembro de 2021, pelas 23h30m - logo a seguir ao indivíduo referido neste ponto sob a alínea b); q)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe heroína e/ou cocaína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 13 de Outubro de 2021 (pelas 14h51m); r)a JJ, conhecido pela alcunha de “KK” e utilizador do telefone n.º ...20: vendeu-lhe, cerca de 6 meses e até ao dia 20.12.2021 e de duas em duas semanas, uma ou duas pedras de cocaína, o que fez, de entre outros, nos dias 13 de Outubro de 2021 (pelas 16h01m), 18 de Outubro de 2021 (pelas 14h49m), 25 de Outubro de 2021 (pelas 16h59m) e 11 de Novembro (pelas 14h32m e pelas 19h18m); s)a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe 1 base de heroína e 1 pedra de cocaína, o que fez no dia 25 de Outubro de 2021 (pelas 14h49m); t)a EE e o utilizador do telefone n.º ...81: vendeu-lhe, durante cerca de um ano e meio e com a regularidade de uma vez por semana, cerca de 150€ de cocaína por dia e, outras vezes, uma média de cerca de 700€ por semana, o que fez, de entre outros, nos dias 16 de Maio de 2020, 25 de Outubro de 2021 (pelas 14h52m), 26 de Novembro de 2021 e 16 de Dezembro de 2021; u)a LL conhecido pela alcunha de “MM” e utilizador do telefone n.º ...76: vendeu-lhe, no período referido no ponto 1, duas ou três pedras de cocaína e uma ou duas doses de heroína de cada vez, numa média mensal de cerca de 300€ a 400€, o que fez, de entre outros, nos dias 29 de Outubro de 2021 (pelas 12h44m) e 11 de Novembro de 2021 (pelas 17h43m); v))a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe heroína e/ou cocaína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 20 de Novembro de 2021 (pelas 14h26m); w)a NN, utilizador do telefone n.º ...50: vendeu-lhe, desde há cerca de dois anos até ao dia 20 de Dezembro de 2021, em média uma vez por semana, duas pedras de cocaína, o que sucedeu, designadamente, nos dias 14, 21 e 23 de Novembro de 2021 e 9, 14 e 17 de Dezembro de 2021; x)a OO, conhecido por “PP” e utilizador do telefone n.º ...12: vendeu-lhe, durante cerca de dois anos até ao dia 20 de Dezembro de 2021 e de forma diária, um grama de cannabis (fls./e sumidades), pagando a quantia de 10€ cada grama; y)a QQ, utilizador do telefone n.º ...44: vendeu-lhe, desde Janeiro de 2019 até ao dia 20 de Novembro de 2021, uma média de 2 a 3 pedras de cocaína por semana; z)a RR, conhecido por “RR” e utilizador do telefone n.º ...65: vendeu-lhe, durante cerca de sete meses e até, pelo menos 22 de Novembro de 2021, de forma esporádica, duas ou três pedras de cocaína. 37.No dia o 20 de Dezembro de 2021, pelas 14h40m, o arguido tinha no interior da sua residência sita na Rua ...-4815-077, ..., ...: -um telemóvel da marca ...”, modelo ..., de cor ..., com os IMEIS’s n.º ...44 e ...42, onde operava o cartão SIM da operadora “V...”, referente ao contacto ...73, e um cartão SIM da operadora “M...”, referente a um contacto desconhecido; -um saco em plástico contendo cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,799g, com um grau de pureza de 27,1%, correspondente a 16 doses individuais; -duas embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 0,177g; -um telemóvel da marca ...”, modelo ... (...)”, com o IMEI n.º ...93, onde operava o cartão SIM da operadora “V...”, referente a um contacto desconhecido; -a importância monetária de 370€ (trezentos e setenta euros), que se encontrava acondicionada no interior de uma carteira de cor ..., juntamente com os documentos pessoais do arguido. 38.Os produtos estupefacientes na posse do arguido foram adquiridos a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, na cidade ..., onde este se deslocava diariamente (por vezes mais do que uma vez) e destinava-se a ser vendido por este, nas localidades de ... e Guimarães, aos consumidores que contactavam o mesmo, por valor superior ao qual o adquiria, destinando, ainda, uma parte ao seu próprio consumo. 39.A actividade de venda de produtos estupefacientes constituía a única fonte de receita do arguido, da qual fazia seu modo de vida. 40.As quantias monetárias apreendidas ao arguido eram provenientes da sua actividade de tráfico de estupefacientes. 41.O arguido, sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, uma parte à venda a terceiros mediante contrapartida monetária e, outra, ao seu próprio consumo. 42.O arguido conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha/transportava e não ignorava que a compra e/ou detenção e/ou venda e/ou transporte lhe estavam legalmente vedados. 43.O arguido conhecia, ainda, a natureza e características da arma e munições supra referidas, bem sabendo que a posse das mesmas lhe estava vedada por lei. 44.O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. Mais se provou que: 45.AA cresceu no agregado de origem, composto pelos progenitores e por quatro (três irmãos consanguíneos e uma irmã adotiva). A dinâmica relacional foi descrita como estável e solidária. O envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes durante a adolescência, pelos 16 anos, assumiu-se como factor de crescente desorganização pessoal, tendo progressivamente efectuado a escalada para drogas de maior poder aditivo (cocaína e heroína). Ao longo do percurso de vida, AA teve um período de abstinência de alguns anos, enquanto permaneceu emigrado em ..., tendo então novamente recaído nos consumos, aquando do seu regresso a Portugal, em 2018. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade regulamentar. O abandono da escola ocorreu após conclusão do 9º ano, por desmotivação para prosseguir os estudos e para iniciar percurso laboral, como BB. À data dos factos, AA residia com a companheira, em habitação arrendada, em ..., ..., situação que se manteve até ao nascimento da filha do casal, tendo, nessa altura, a companheira e a filha do arguido, passado a integrar o agregado dos pais daquele, uma vez que a menor (filha do casal) foi, temporariamente, entregue aos cuidados dos avós. A situação económica era então estável, alicerçada no salário da companheira, que auferia um vencimento correspondente ao salário mínimo nacional, como trabalhadora, à data, num hipermercado. O arguido apresentava um quotidiano sem qualquer actividade estruturada, sendo este apenas orientado para o consumo de produtos estupefacientes e para práticas associadas ao mesmo. O arguido assume a problemática aditiva, manifestando disponibilidade para continuar com acompanhamento no CRI ..., apesar de verbalizar uma certa desvalorização do referido acompanhamento. Regista um percurso laboral que foi negativamente condicionado pela problemática aditiva, encontrando-se inactivo e consequentemente dependente financeiramente do agregado de origem. AA iniciou, em Abril de 2022, acompanhamento à problemática aditiva no Centro de Resposta Integradas - CRI de Guimarães. O arguido mantém um relacionamento familiar próximo, beneficiando de apoio por parte da família de origem, apesar dos progenitores e companheira exibirem algum desgaste na relação com o mesmo. Desde o início da execução da referida medida de coacção, AA passou a integrar o agregado de origem, constituído pelos progenitores, uma irmã, companheira e filha (com 23 meses de idade) em habitação própria. A situação económica do agregado é reconhecida como estável, mantendo-se alicerçada na pensão de reforma do progenitor, no valor mensal de 246€, dos vencimentos da progenitora e da companheira (ambas operárias fabris), ambos correspondentes ao salário mínimo nacional. Apresenta como despesas fixas as referentes aos consumos de abastecimento doméstico alusivas a água, luz e TV, num valor variável de 240€ mensais. Tem cumprido a medida de coacção de obrigação de permanência, fiscalizado com vigilância eletrónica, adotando, globalmente, uma conduta adaptada às regras subjacentes a tal medida. Ao nível social o arguido, embora associado ao consumo de estupefacientes, é referenciado como uma pessoa de conduta discreta. O arguido apresenta, ainda, um discurso de desculpabilização assente na sua problemática aditiva, que mantém desde há vários anos, e denota um frágil poder reflexivo face ao seu percurso delituoso. 46.Constam do C.R.C. do arguido as seguintes condenações: - por sentença de 23.01.2020, transitada em jugado a 24.02.2020, no processo sumário n.º 14/20.... do JLC ..., Juiz ..., foi condenado pela prática, em 18.01.2020, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses; multa subsituada por 46 dias de prisão subsidiária, cuja execução foi suspensa por 1 ano, por decisão de 20.09.2021 e transitada em julgado a 30.09.2021; -por sentença de 09.07.2020, transitada em jugado a 24.09.2020, no processo sumário n.º 220/20.... do JLC ..., Juiz ..., foi condenado pela prática, em 24.06.2020, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa à taxa de 6€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, as quais se mostram extintas; -por sentença de 29.04.2022, transitada em jugado a 16.05.2022, no processo sumário n.º 386/20.... do JLC ..., Juiz ..., foi condenado pela prática, em 11.10.2020, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 180 dias de multa à taxa de 5,50€. – negritos nossos. ** 2.2. Factos não provados:Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que: n) nas circunstâncias de tempo referidas no ponto 1, o arguido tivesse actuado apenas durante cerca de 3 anos; o) nas circunstâncias descritas no ponto 1, o arguido recebesse outro tipo de contrapartida pela venda daquelas substâncias estupefacientes; p) nas circunstâncias de tempo e local referidas no ponto 5, o arguido detivesse 80mg de cloridrato de metadona; q) nas circunstâncias descritas no ponto 7, o arguido vendesse aquelas substâncias estupefacientes aos consumidores apenas entre as 19h00m e as 23h30m de cada dia; r) nessas mesmas circunstâncias detivesse 16 panfletos em plástico, contendo heroína com o peso líquido de 2,86g e várias porções de cocaína/crack com o peso líquido de 2,39g; s) no dia 21.06.2020, o arguido se tivesse deslocado à Alameda ... onde procedeu à venda de produtos estupefacientes, em quantidade e por preço não apurados, a vários indivíduos cuja identidade também não foi possível apurar; t) no dia 02.09.2021, pelas 00h02m, na localidade de ..., o arguido tivesse vendido cocaína e/ou heroína a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar; u) no dia 8 de Outubro de 2021, pelas 23h09m, o arguido tivesse vendido heroína e/ou cocaína a vários jovens que se encontravam no exterior do café “...”; v) nos dias 11 de novembro de 2021, pelas 15h12m e 20 de Novembro de 2021 pelas 14h19m, o arguido tivesse vendido cocaína e/ou heroína a SS, conhecido pela alcunha de “TT”; w) o arguido tivesse vendido cocaína ao FF de forma diária ao longo de todo o período referido no ponto 1 e 13, alínea a); x) o arguido tivesse vendido cocaína ao JJ durante todo o período referido no ponto 1 e que as vendas fossem diárias; y) o arguido tivesse vendido ao RR até 20 de Dezembro de 2021; z) o arguido se dedicasse à actividade de compra e venda de veículos automóveis. 4.ª) - Com interesse para a causa, o Arguido AA considera que foram incorretamente julgados e valorados os seguintes pontos de factos dados como provados no aresto em crise: Pontos: 1, 13. a); 13. b); 13. d); 13. f); 13. g); 13. i); 13. k); 15; 16 e 17 dos Factos provados. Assim como a al. m) dos Factos Não provados 5.ª) - Devendo constar como Não Provados os seguintes factos constantes nesses pontos, quanto à participação do arguido/recorrente: - O arguido, se dedicou à compra, transporte, detenção e venda a terceiros …., sendo corrigido pela expressão, pois confessado pelo mesmo, que comprou, transportou, deteve e vendeu a terceiros heroína e cocaína. - Que o arguido comprou, transportou, deteve e vendeu a terceiros cannabis (fls./sumidades). - que o arguido comprou, transportou, deteve e vendeu a terceiros cannabis (fls./sumidades) desde dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2019 até ao dia 20 de dezembro de 2021. - que para o exercício de tal atividade o arguido se deslocava diariamente ao ... - que vendia diariamente cocaína e heroína. - ser excluído, por não provado, o período entre Janeiro e Maio de 2021 – inserido no ponto 13.a) dos factos provados. - que o arguido vendeu droga a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: referentes aos indivíduos identificados nas alíneas b); d); f); g) e i), do ponto 13. - que o arguido vendeu durante cerca de 2 anos até 20/12/2021, e de forma diária, um grama de cannabis (fls./sumidades), pagando a quantia de 10€ cada grama. (ponto K). - Que a actividade de venda de produtos estupefacientes constituía a única fonte de receita do arguido, da qual fazia seu modo de vida. - que todas as quantias monetárias apreendidas ao arguido eram provenientes da sua atividade de tráfico de estupefacientes. 6.ª) - Em consequência constar como Provado, o seguinte ponto, erroneamente inserido nos Factos Não Provados: - Que o arguido auferisse rendimentos de pontuais negócios com a compra e venda de automóveis. 7.ª) - O Tribunal a quo formou a sua convicção nomeadamente nas declarações do arguido (por remissão para o texto em apreço – acórdão em crise) - AA: o qual confessou grande parte dos factos, confirmando, de entre outros, que a sua actividade teve a duração de cerca de 3 anos, ou seja, que esta se iniciou no ano de 2019. Explicou, ainda, as razões que o levaram a actuar da forma por que o fez, nomeadamente a circunstância de ser consumidor de cocaína (crack) e heroína há muitos anos (consumindo uma média diária 5g de cada uma destas substâncias, chegando a consumir por dia “30g” de crack e, algumas vezes, “mesmo50g”). – negrito nosso 8.ª) - Negou que as importâncias apreendidas proviessem das vendas das substâncias estupefacientes que vendia, mas sim pertencentes, uma parte à companheira (os 520€, dos quais 400€ se destinavam à reparação de um veículo) (…) Finalmente, declarou estar arrependido. 9.ª) – Justificando, o Tribunal a quo, para não dar credibilidade a parte do depoimento do arguido que este nunca poderia ter consumido, ao longo dos anos de adição de “crack” … 35g a 50gr de crack num só dia, pois que já não estaria há muito no mundo dos vivos – pág. 25 do acórdão. 10.ª) – E quanto às declarações do mesmo quanto às quantias apreendidas: Por um lado, porque durante a fase de inquérito, apresentou o requerimento de fls. 38-43, onde alega que o valor é pertencente à companheira - como, aliás, o fez na audiência -, mas nele afirmando que se destinava ao pagamento de facturas da E... (que juntou aos autos, no valor de 248,78€) e a compras (que não discriminou). Por outro lado, e já nesta sede de audiência de julgamento, apresentou uma nova versão no sentido de que a importância monetária de 400€ se destinava à reparação de um veículo. (…) 11.ª) - O arguido pretendeu e confessou a sua atuação de tráfico, sempre no intuito de colaboração com o Tribunal para apuramento da verdade, com assunção dos seus erros, assumindo a sua grave dependência de longos anos, demonstrando arrependimento e reflexão que só agora conseguiu, face ao período de recuperação, privado de drogas e em recuperação – afastado do consumo - da adição. 12.ª) - Para reapreciação pelo Tribunal Superior veja-se os seguintes depoimentos, além de outros que entenda pertinente, tidos por relevantes e isentos pelo Tribunal a quo para a condenação do arguido: - Declarações do arguido, não tidas em conta ou não validadas pelo Tribunal devidamente – Gravação: 202209202294231_6059357_2870532 O vício tomou conta de mim Consumia 5/6 grs das duas heroína e cocaína – Fim a 00:02:57 Sobre onde ia buscar o dinheiro para o consumo: De 00:03:24 – Ia vendendo um carrito e droga, mas a maioria era da droga (até 00:03:39) Comprava e vendia os carros e a droga de resto não fazia mais nada – 00:12:50 Sobre se descontava ou pagava impostos “Não” – 00:12:57 Sobre a arma: Nem sei se funcionava ou não funcionava- 00:14:47. 13.ª) - Gravação: 20220920103428_6059357_2870532 (depoimento do arguido) Veja-se 00h:10m:47s – O mesmo negou ter vendido diariamente droga Quanto ao EE: Negou valores e regularidade Admite ter vendido 2/3 pedras por semana Sobre os 700€/semana ou 150€ de cocaína /dia - negou Como é que ele ia buscar esse dinheiro? – ao 00:12:41 Ainda sobre os carros – 00:09:10 – questionado pelo Exmo Juiz a quo se vendia o seu e comprava outro Responde o arguido: Reparava e vendia a 3ºs – passei muitas dificuldades – 00:09:16 Questionado sobre para que servia o dinheiro que ganhava (droga ou carros) Era para a droga 14.ª) - Quem pagava as despesas da casa era a companheira, que ganhava mais menos o salário mínimo, pagava a renda – 1500€/ano – quando não chegava para as despesas recorria ao pai – 00:02:31 a 00:03:40 – quanto mais tinha mais consumia 15.ª) - Quanto às declarações da testemunha UU (em relação ao ex-marido EE): Gravação: 20220920120333_6059357_2870532, a mesma não conseguiu identificar os períodos – tendo em conta o período da acusação – em que o ex-marido esteve em Portugal (não emigrado). 16.ª) - Não andou bem o Tribunal ao desvalorizar o depoimento do arguido e considerar a testemunha credível e muito menos conseguiu, a mesma, comprovar o que consta como provado na alínea g) do ponto 13 dos factos provados. 17.ª) - Veja-se alguns excertos desse depoimento: Começa o seu depoimento por afirmar, quando tem alguma coisa contra este senhor (arguido): “Foi a causa do meu divórcio” Nos primeiros 5 minutos – não conseguiu afirmar os períodos em que o ex-marido esteve emigrado – duas vezes no ..., duas vezes em ... - e refere 3 meses em 2019 e depois 6 meses, em 2019 ou 2021 18.ª) - Sobre os valores gastos – a mesma mencionou que viu que gastou 700€, porque acedeu à conta bancária, mas num altura em que o mesmo, supostamente auferia cerca de 1000€/mês – 00:08:00 a 00:10:30. 19.ª) - Depoimento de FF – gravação: 20221004144319_6059357_2870532 também valorado pelo Tribunal como testemunha credível. Veja-se: Início 14h43m20 e fim14h55m37s Começou o seu depoimento por esclarecer que: Eu estou aqui para ser testemunha mas ele esteve-me a matar – fim 00:00:34 Ou Eles estiveram-me a matar, não me mataram por sorte – fim 00:00:49 Quanto ao fornecimento – de crack – esclareceu que foi mais ou menos no espaço desses 3 anos mas sem precisar espaços temporais ou regularidades pois: Durante estes 3 anos estive um tempo no tratamento … e estive outro tempo preso … 00:01:00(fim) Sobre quanto tempo esteve preso – Entrei, saí, entrei sai outra vez… - 00:03:00 Quanto mais tinha mais consumia – 00:03:53 20.ª) - Ultimamente consumia 30grs – 00:11:36 – até tive dias a consumir 50 grs – 00:11:43 – de crack 21.ª) - Veja-se esta última declaração, que vem sendo atribuída, pelo Tribunal a quo, erroneamente, ao arguido, ao longo de todo o acórdão, para descredibilizar ou não valorar, por ser falso, o seu depoimento, quando o mesmo tentou afirmar que o seu único objetivo com o tráfico era satisfazer o seu vício crescente e relatar as quantidades máximas diárias que consumia. 22.ª) - Também optou o Tribunal por ignorar as condições económicas do agregado do arguido – apesar de as considerar provadas, despesas e ganhos da companheira – assim como a sua atividade esporádica na venda de carros. 23.ª) - Para justificar o porquê de não acreditar na versão do arguido quando à origem do montante de 520€, que o mesmo tinha consigo a 10/03/2020, o Tribunal recorreu a um requerimento e docs., que o mesmo teria junto em sede de inquérito e que contrariava a versão apresentada por si em julgamento. 24.ª) - Ora, o arguido não foi confrontado com estas declarações e documentos anteriores, para poder explicar ou enquadrar as mesmas em sede de julgamento, sendo agora usado para descredibilizar o mesmo, usadas contra si. 25ª) - Em suma não pode o Tribunal valorar a referida prova dos autos e que serviu de base à decisão da matéria de facto ao arrepio do disposto no artigo 355º, nº 1 e 362º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal. 26.ª) - Quanto à Livre apreciação da prova e falta de dúvidas invocadas pelo Tribunal a quo, cumpre dizer: o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. 27.ª) - Por isso se assim, entenderem V.as Exas., o que se concede por mero efeito de raciocínio, pelo menos terá que se entender que o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida quanto a muitos factos. 28.ª) - Nestes depoimentos, elementos e documentos, para além do relatado quanto aos mesmos no texto da sentença em crise, e até por contradição entre os factos provados e estes e a fundamentação o que se comprova, por prova direta e objetiva, ao contrário das conclusões e motivação apresentada pelo Tribunal a quo, é que: a) Não há qualquer prova que o arguido tenha traficado cannabis, b) Muito menos ao longo de desde janeiro de 2019 até 12/2021 – ponto 1 dos factos provados (pois contrário a qualquer prova, nomeadamente, testemunhal, que só fala em 2 anos): c) Não há qualquer facto provado que indique onde o cannabis – que só foi apreendido 1 dose - teria sido adquirido, nem valores ou regularidade; d) Há contradição entre os factos provados 3., 7. e 15., pois que o mesmo deslocava-se praticamente todos os dias, ou quase diariamente e não diariamente ao ... para adquirir cocaína e heroína. e) Não foi feita prova para além da dúvida razoável, que sempre beneficiaria o arguido, do efetivo tráfico de droga a indivíduos cuja identidade não se logrou apurar nos dias indicados nas al. b), d), f, i) do ponto 13 dos factos provados. f) Não foi feita qualquer prova do tratamento feito pela testemunha FF, entre Janeiro e Maio de 2021, constante do al. a) do ponto 13.; g) O arguido nunca alegou ter consumido quantidades diárias de 30 a 50 grs. de Crack; h) Não foi feita qualquer prova que o arguido teria vendido à testemunha EE, semanalmente, durante um ano e meio, i) Qualquer quantidade específica, muito menos, cerca de 150€/dia e uma média de 700€/semana, j) Sendo que a testemunha – ex-mulher deste consumidor – apenas viu uma vez e o resto ouviu do ex-marido, concluiu ou presumiu (sendo os 700€/semana impossível face aos rendimentos). k) A falta de prova em sentido contrário – até porque o Tribunal exigia uma prova de atividade lícita conhecida por terceiros ou declarada – de rendimentos, mesmo pontuais e esporádicos, mesmo não declarados ou até de atividade não lícita (mas diferente do tráfico) – não pode levar o Tribunal a concluir, em detrimento do alegado pelo arguido e constante no relatório social, que o mesmo não pudesse ter, durante aqueles 3 anos, alguns rendimentos de venda de algum carro, l) E por isso a venda de estupefacientes não constituísse a única fonte de rendimento do arguido. m) Também, face à comprovação das parcas despesas do arguido, do rendimento do agregado familiar do mesmo (companheira), não deveria o Tribunal ter concluído que parte dos 520€ encontrados a 10/03/2020, não poderiam advir dos rendimentos da companheira (que auferia mais de 700€/mês). n) Face aos consumos declarados pelo arguido – no seu máximo – e às quantias apreendidas não poderia o Tribunal afastar a aplicação do regime de traficante consumidor – artigo 26º do Decreto-Lei 15/93 de 22/01, o) E, sem prescindir, mesmo que assim o fizesse e antes que o enquadrasse no âmbito do artigo 21º, teria o Tribunal de ponderar o artigo 25º e as circunstâncias concretas, que se entendem estar, perfeitamente reunidas. p) atividade em causa foi exercida numa área geográfica restrita. q) Os proventos do mesmo, nem sequer chegam ao sustento ou subsistência, dependendo da companheira ou familiares, sendo até insuficientes para o consumo próprio. r) Não ostenta ou possui qualquer riqueza (com exceção do veículo apreendido); s) O arguido tem 38 anos. t) Tem uma filha de 2 anos. u) Não tem antecedentes criminais por crimes semelhantes, v) Nunca foi condenado a pena de prisão. w) É de condição modesta, vivendo à data com a companheira; x) A mesma sempre auferiu rendimentos e pagava as contas correntes. y) O arguido não tem atividade regular ou declarada. z) Não fazia do tráfico modo de vida, apenas o fazia para sustentar o vício da droga - consumo (toxicodependência de cocaína e heroína). aa) Mostrou arrependimento; bb) Confessou grande parte dos factos. 29.ª) - O recorrente, que era consumidor de vários anos de cocaína e heroína, atuava, sozinho. 30.ª) - Assim, mesmo em dúvida, que terá sempre que beneficiar o arguido, a pena a aplicar ao arguido pelo crime de Tráfico, sempre sem prescindir da aplicação correta que se entende se situar no âmbito do artigo 26º, ou, no máximo, do artigo 25º, a manter-se, que só se alega sem conceder, o enquadramento legal da condenação no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, nunca deveria ultrapassar os 4 anos, dando a possibilidade de suspensão nos termos do artigo 50º do Código Penal. 31.ª) - Sem prescindir do supra, a ser mantido o enquadramento da acusação e condenação no 21º, parece-nos que a pena aplicada e não havendo antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime e/ou punidos com pena efetiva de prisão, associado à toxicodependência, que limita o poder de decisão do consumidor, é deveras exagerada e desproporcional tendo em consideração os factores sociais e pessoais do arguido aliado ao seu arrependimento. 32.ª) - A manutenção do arguido num estabelecimento prisional por mais de cinco anos poderá inviabilizar a sua reinserção social além de contribuir para a sua exclusão social dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral quando tiver mais de 44 anos de idade. 33.ª) – Quanto ao crime de Detenção de arma proibida): Consta de pág. 258 dos autos, a perícia à arma apreendida, que apesar de estar devidamente enquadrada na arma de fogo longa de classe A, aparece qualificada como arma com funcionamento tiro a tiro, com carregamento manual, em mau estado de conservação, apesar de funcionar. 34.ª) - Não consta dos autos se alguma vez sequer foi usada, antes da peritagem. 35.ª) Além da referida arma, foram apreendidas apenas 4 munições. 36.ª) Não há antecedentes criminais por uso de arma ou parecido. 37.ª) A mesma não foi usada nem a sua detenção causou algum dano 38.ª) - Não havendo qualquer razão em concreto demonstrado nos autos que indiciem qualquer atuação ilícita ou alarmante por parte do arguido relacionado com esta arma. 39.ª) - O ilícito sub judice enquadra-se na al. c) do n.º 1, do artigo 86.º, do Regime Jurídico das Armas e Munições, que prevê a possibilidade de aplicação da pena de multa até 600 dias (além de pena de prisão de 1 a 5 anos). 40.ª) - No acórdão recorrido o Tribunal aplicou ao Arguido pena de prisão, em clara violação dos princípios plasmados nos artigos 40º, 70º e 71º do C.P.. 41.ª) - Ora, ponderados os factos supra, atendendo à culpa do arguido, às finalidades da punição e às necessidades de prevenção e de reintegração do indivíduo, seria adequado, proporcional (respeitando a necessidade e adequação) e conforme as regras da experiência comum, a aplicação de uma pena de multa, nunca de prisão. 42.ª) - Sendo aquela - multa - no máximo de 300 dias (metade da pena). 43.ª) -Decidindo de modo diverso, a douta sentença viola o disposto nos artigos 40º, 71º e 72º do Código Penal. 44.ª) - Arguido entende que a sentença ora recorrida viola os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, com guarida constitucional, bem como os artigos 40.º, 70º, 71.º e 72º do Código Penal. E que, conforme se demonstrou, o Tribunal a quo não valorou adequadamente os factos, depoimentos e documentos dos autos. 45.ª) - Assim sendo, na determinação da medida de cada uma das penas o Tribunal a quo devia ter tido, adequadamente, em conta a medida da culpa, a necessidade de prevenção e a necessidade de reintegração do Arguido. 46.ª) - Pelo que, na determinação da culpa do agente, o Tribunal a quo, também, devia ter tido em conta outros elementos, nomeadamente, os previstos nas alíneas do n.º 2, do artigo 71.º e 72º, do Código Penal. 47.ª) - Havendo assim, uma clara violação, ou pelo menos errónea interpretação, destas normas jurídicas – artigos 71º e 72º do Código Penal –, o que leva, não só a um erro na determinação da norma aplicável e na apreciação da prova, fazendo com que alguns factos fossem incorretamente julgados pois que as provas levavam a decisão diversa – art.º 410º, n.º 2. al. b) e c) e 412º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal. 48.ª) - Ao proceder como o fez o Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas, devendo tal ser reparado: 25º, 26º do Decreto-Lei 15/93 de 22/01; artigo 86º, n.º 1, als. c) e e) da Lei 5/06 de 23/02; os artigos 127º e 355º do Código de Processo Penal; os artigos 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Código Penal, assim como o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa 49.ª) - Assim, cumpre, o que ora se peticiona, modificar e/ou revogar o acórdão ora em crise, substituindo-o por outro que condene o Arguido: - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c) e e) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena, nunca superior, a 300 dias de multa, e - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 26º do D. L. 15/93 de 22/01, na pena, máxima, de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução; 50.ª) Sem prescindir e a não se aceitar o supra enquadramento legal; - Pela prática um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º do D. L. 15/93 de 22/01, na pena, máxima, de 3 anos, suspensa na sua execução; 51.ª) – Por fim, sempre sem prescindir do supra ou conceder, a manter-se o enquadramento do acórdão em crise, ser a pena reduzida à pena de prisão mínima, suspensa na sua execução; 52.ª) - Em CÚMULO JURÍDICO, nunca ser aplicado ao arguido pena superior a 4 anos, suspensa na sua execução. 53.ª) - Não ser declarado a favor do estado o veículo apreendido ao arguido, pois que não se apuraram ou provaram as circunstâncias da sua aquisição, ignorando-se outros rendimentos do arguido e do seu agregado familiar para a aquisição e manutenção do mesmo, sendo que o mesmo não era determinante para a prática e continuação do crime e usado também para atividade normal do dia a dia. Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão deve ao presente recurso ser dado provimento e, em consequência, aplicar-se ao mesmo o enquadramento legal e as penas adequadas pelos crimes que o arguido vem acusado e praticou, nos termos pugnados, para que se faça JUSTIÇA! 1.2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso. Para tanto invoca que não se verificou qualquer violação do artigo 355ºdo C.P.P.; que a factualidade dada como assente no Acórdão tem plena sustentabilidade nas provas indicadas na motivação de tal matéria de facto e a convicção do tribunal mostra-se consentânea com as regras da valoração da prova, respeitando os limites impostos pelo artº 127º do CPP e sem violar a presunção da inocência consagrado no artº 32º, nº2 da CRP; que não merece qualquer censura o enquadramento jurídico-+enal efectuado pelo Tribunal; que as penas parcelares aplicadas ao arguido recorrente mostram-se na sua dosimetria adequadas à personalidade do arguido, à gravidade da culpa e da ilicitude da sua conduta, bem como às circunstâncias e gravidade dos crimes, oferecendo garantias de promoção da necessária prevenção geral e especial; que a pena única fixada não se mostra desadequada e desproporcional à culpa, ilicitude e às necessidades de prevenção geral e especial, não merecendo censura; e que se verifica o nexo de causalidade e a essencialidade do veículo na prática do crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido, afigurando-se proporcional e adequada a medida de perdimento a favor do Estado nos termos do artº 35º do DL nº15/93 de 22/01. 1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo e, aderindo na íntegra à resposta apresentada em primeira instância, acrescentou que constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm que ser lidas ou reproduzidas, enquanto tal, na audiência, naturalmente desde que submetidos à discussão e exercício do contraditório; para que o recurso seja procedente, não basta que o arguido mostre a plausibilidade de uma outra versão dos factos, sendo que o arguido se limitou a discordar da convicção adquirida pelo Tribunal; no caso dos autos, deu-se como provado que “a atividade de venda de produtos estupefacientes constituía a única fonte de receita do arguido, da qual fazia seu modo de vida” (art.º 16), pelo que fica irremediavelmente afastada a possibilidade de inserção do comportamento do recorrente no tipo legal de tráfico para consumo ou no tráfico de menor gravidade; que as penas foram bem aplicadas pois a única circunstância que o beneficia é ter confessado uma parte dos factos, tudo o mais são agravantes: intensidade do dolo, quantidade e diversidade de estupefacientes vendidos, longo período de tempo em que manteve esta atividade (3 anos), ausência de atividade lícita, o facto de ter persistido na conduta delituosa mesmo após lhe ter sido apreendido estupefaciente, etc; e o veículo automóvel desempenhou um papel determinante na forma como foi desenvolvida a actividade ilícita do arguido. 1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência. II. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer : - Violação dos artigos 355º, nº 1 e 362º, nº 1, al. d) do C.P.P.; - Erro de julgamento; - Qualificação jurídico-penal dos factos; - Excesso da pena parcelar aplicada ao crime de tráfico; - Escolha da pena de multa para o crime de detenção ilegal de arma; - Perdimento a favor do Estado do veículo automóvel. III. FUNDAMENTAÇÃO Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição) : 3.1. Factos provados 1. Desde dia não concretamente apurado do mês de Janeiro de 2019 até ao dia 20 de Dezembro de 2021, o arguido AA, também conhecido com a alcunha de “BB”, dedicou-se à compra, transporte, detenção e venda a terceiros de heroína, cocaína e cannabis (fls./sumidades), mediante contrapartida monetária. 2. Desenvolveu tal actividade, essencialmente, na sua área de residência, em ... e em Guimarães, sendo previamente contactado pelos consumidores, maioritariamente através de contacto móvel e das redes sociais, fazendo entregas em locais que combinava com estes. 3. E para o exercício de tal actividade, deslocava-se, praticamente todos os dias e, nalgumas ocasiões, duas vezes no mesmo dia, ao bairro da ..., na cidade ..., local onde adquiria cocaína e heroína, no valor global situado entre 150€ a 200€ de cada vez, sendo a cocaína vendida a 5€ cada pedra e a heroína 2,5€ cada base, recebendo pedras de cocaína e bases de heroína, a título de bónus pelas quantidades que aí adquiria. 4. Tal sucedeu, de entre outros, nomeadamente nos dias 28 de Junho de 2021, 13 de Outubro de 2021, 18 de Outubro de 2021 (nesta última data, em duas ocasiões distintas), 4 de Novembro de 2021, 11 de Novembro de 2021 e 20 de Novembro de 2021. 5. Para contactar e ser contactado pelos consumidores que o procurassem, o arguido AA, entre outros contactos, fazia uso do telemóvel n.º ...73 e das suas redes sociais. 6. Além disso, e de entre outros veículos, o arguido AA fazia uso dos veículos de marca ..., com a matrícula ..-..-JL, ..., com a matrícula ..-..-HG, Audi A... com a matrícula ..-..-XF, ... com a matrícula ..-..-MM, ... com a matrícula ..-..-VT, ... com a matrícula ..-..-IR, ..., com a matrícula ..-..-IL, e ... com a matrícula ..-OP-... 7. Assim, na execução de tal actividade, o arguido vendia cocaína e/ou heroína, de forma quase diária a cerca de 10/15 consumidores, pelos valores de 10€ a pedra e 5€ a base de heroína, o que fazia, nomeadamente, na zona das ..., junto à Alameda ..., junto à ..., no Campo ..., em ..., nas ... e junto ao .... 8. No dia 10 de Março de 2020, pelas 15h55m, na Rua ..., ..., ..., o arguido circulava no veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-JL e, nessas circunstâncias, tinha: a. no tapete do lugar do condutor e no interior da carroçaria deste: i. metadona, com o peso líquido de 29,762g; ii. panfletos contendo heroína, com o peso líquido de 1,965g, com um grau de pureza de 23,9%, equivalente a 4 doses individuais; iii. cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,665g, com um grau de pureza de 55,4%, equivalente a 30 doses individuais; b. no bolso das calças, a quantia de 520€ (quinhentos e vinte euros), dividida em notas do BCE. 9. Nesse mesmo dia (10.03.2020), cerca das 16h15m, o arguido detinha, no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ...: a. Em cima da cama, junto da cabeceira, por baixo da travesseira, uma arma de fogo, caçadeira, da marca ... – ..., calibre 12, de canos sobrepostos, serrados, com o n.º de série ...12-70, carregada com dois cartuchos de calibre 12 marca ...; b. Na primeira gaveta da mesa-de-cabeceira, dois cartuchos calibres 12, da marca .... 10. No dia 16 de Maio de 2020, cerca das 17h36m, o arguido, fazendo-se transportar no veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-JL, deslocou-se ao parque de estacionamento do ..., sito na Rua ..., ..., Guimarães e vendeu cocaína, em quantidade e por valor não concretamente apurados, a EE, condutor do veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-ZH. 11. No dia 9 de Outubro de 2020, cerca das 00h20m, na Rua ..., em ..., Guimarães, o arguido seguia ao volante do veículo com a matrícula ..-..-HG e tinha na sua posse: a. na porta do condutor, uma luva de latex contendo vários pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 3,544g, com um grau de pureza de 28,1%, correspondentes a 33 doses individuais, que havia adquirido por 100,00€; e b. na consola central da viatura, cannabis (fls./sumidades) com o peso líquido de 0,706g, com um grau de pureza de TCH de 11,3%, correspondente a 1 dose individual, que havia adquirido por 10,00€. 12. No dia 18 de Janeiro de 2021, pelas 14h00m, na Rua ..., em ..., Guimarães, no parque de estacionamento do supermercado ..., o arguido trazia consigo, no interior do veículo em que circulava, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-FD: a. 25 saquetas contendo heroína, com o peso líquido de 2,364g, com um grau de pureza de 20,6%, correspondente a 4 doses individuais; b. cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,677g, com um grau de pureza de 17,7%, correspondente a menos de uma dose; c. cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 3,407g, com um grau de pureza de 27,8%, correspondente a 31 doses individuais. 13. Nas circunstâncias de tempo e lugares descritas nos pontos 1 a 7, o arguido AA vendeu aquelas supra referidas substâncias e pelos valores aí mencionados, de entre outros, aos seguintes consumidores: a) a FF, conhecido pela alcunha de “GG”: vendeu-lhe, em diversas ocasiões no período referido no ponto 1 e até Novembro de 2021 (excluídas os períodos em que esteve privado de liberdade em datas não concretamente apuradas e ao longo do tratamento a que se sujeitou para ultrapassar a sua problemática aditiva, entre Janeiro e Maio de 2021), entre 1 e 10 pedras de cocaína, o que fez de entre ouros, nos dias 1 de Setembro de 2021 (pelas 19h35m), 25 de Outubro de 2021 (pelas 17h56m) e 26 de Outubro de 2021 (pelas 00h03m); b) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe heroína e/ou cocaína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 2 de Setembro de 2021 (pelas 23h30m); c) a HH, conhecido pela alcunha de “II”: vendeu-lhe cocaína e/ou heroína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 2 de Setembro de 2021, pelas 23h30m - logo a seguir ao indivíduo referido neste ponto sob a alínea b); d) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe heroína e/ou cocaína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 13 de Outubro de 2021 (pelas 14h51m); e) a JJ, conhecido pela alcunha de “KK” e utilizador do telefone n.º ...20: vendeu-lhe, cerca de 6 meses e até ao dia 20.12.2021 e de duas em duas semanas, uma ou duas pedras de cocaína, o que fez, de entre outros, nos dias 13 de Outubro de 2021 (pelas 16h01m), 18 de Outubro de 2021 (pelas 14h49), 25 de Outubro de 2021 (pelas 16h59m) e 11 de Novembro (pelas 14h32m e pelas 19h18m); f) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe 1 base de heroína e 1 pedra de cocaína, o que fez no dia 25 de Outubro de 2021 (pelas 14h49m); g) a EE e o utilizador do telefone n.º ...81: vendeu-lhe, durante cerca de um ano e meio e com a regularidade de uma vez por semana, cerca de 150€ de cocaína por dia e, outras vezes, uma média de cerca de 700€ por semana, o que fez, de entre outros, nos dias 16 de Maio de 2020 (cfr. ponto 10), 25 de Outubro de 2021 (pelas 14h52m), 26 de Novembro de 2021 e 16 de Dezembro de 2021; h) a LL conhecido pela alcunha de “MM” e utilizador do telefone n.º ...76: vendeu-lhe, no período referido no ponto 1, duas ou três pedras de cocaína e uma ou duas doses de heroína de cada vez, numa média mensal de cerca de 300€ a 400€, o que fez, de entre outros, nos dias 29 de Outubro de 2021 (pelas 12h44m) e 11 de Novembro de 2021 (pelas 17h43m); i) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar: vendeu-lhe heroína e/ou cocaína, em quantidade e por valor e não concretamente apurados, o que fez no dia 20 de Novembro de 2021 (pelas 14h26m); j) a NN, utilizador do telefone n.º ...50: vendeu-lhe, desde há cerca de dois anos até ao dia 20 de Dezembro de 2021, em média uma vez por semana, duas pedras de cocaína, o que sucedeu, designadamente, nos dias 14, 21 e 23 de Novembro de 2021 e 9, 14 e 17 de Dezembro de 2021; k) a OO, conhecido por “PP” e utilizador do telefone n.º ...12: vendeu-lhe, durante cerca de dois anos até ao dia 20 de Dezembro de 2021 e de forma diária, um grama de cannabis (fls./e sumidades), pagando a quantia de 10€ cada grama; l) a QQ, utilizador do telefone n.º ...44: vendeu-lhe, desde Janeiro de 2019 até ao dia 20 de Novembro de 2021, uma média de 2 a 3 pedras de cocaína por semana; m) a RR, conhecido por “RR” e utilizador do telefone n.º ...65: vendeu-lhe, durante cerca de sete meses e até, pelo menos 22 de Novembro de 2021, de forma esporádica, duas ou três pedras de cocaína. 14. No dia 20 de Dezembro de 2021, pelas 14h40m, o arguido tinha no interior da sua residência sita na Rua ...-4815-077, ..., ...: - um telemóvel da marca ...”, modelo ..., de cor ..., com os IMEIS’s n.º ...44 e ...42, onde operava o cartão SIM da operadora “V...”, referente ao contacto ...73, e um cartão SIM da operadora “M...”, referente a um contacto desconhecido; - um saco em plástico contendo cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,799g, com um grau de pureza de 27,1%, correspondente a 16 doses individuais; - duas embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 0,177g; - um telemóvel da marca ...”, modelo ... (...)”, com o IMEI n.º ...93, onde operava o cartão SIM da operadora “V...”, referente a um contacto desconhecido; - a importância monetária de 370€ (trezentos e setenta euros), que se encontrava acondicionada no interior de uma carteira de cor ..., juntamente com os documentos pessoais do visado. 15. Os produtos estupefacientes na posse do arguido foram adquiridos a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, na cidade ..., onde este se deslocava diariamente (por vezes mais do que uma vez) e destinava-se a ser vendido por este, nas localidades de ... e Guimarães, aos consumidores que contactavam o mesmo, por valor superior ao qual o adquiria, destinando, ainda, uma parte ao seu próprio consumo. 16. A actividade de venda de produtos estupefacientes constituía a única fonte de receita do arguido, da qual fazia seu modo de vida. 17. As quantias monetárias apreendidas ao arguido eram provenientes da sua actividade de tráfico de estupefacientes. 18. O arguido, sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, uma parte à venda a terceiros mediante contrapartida monetária e, outra, ao seu próprio consumo. 19. O arguido conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha/transportava e não ignorava que a compra e/ou detenção e/ou venda e/ou transporte lhe estavam legalmente vedados. 20. O arguido conhecia, ainda, a natureza e características da arma e munições supra referidas, bem sabendo que a posse das mesmas lhe estava vedada por lei. 21. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. 22. AA cresceu no agregado de origem, composto pelos progenitores e por quatro (três irmãos consanguíneos e uma irmã adotiva). A dinâmica relacional foi descrita como estável e solidária. O envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes durante a adolescência, pelos 16 anos, assumiu-se como factor de crescente desorganização pessoal, tendo progressivamente efectuado a escalada para drogas de maior poder aditivo (cocaína e heroína). Ao longo do percurso de vida, AA teve um período de abstinência de alguns anos, enquanto permaneceu emigrado em ..., tendo então novamente recaído nos consumos, aquando do seu regresso a Portugal, em 2018. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade regulamentar. O abandono da escola ocorreu após conclusão do 9º ano, por desmotivação para prosseguir os estudos e para iniciar percurso laboral, como BB. À data dos factos, AA residia com a companheira, em habitação arrendada, em ..., ..., situação que se manteve até ao nascimento da filha do casal, tendo, nessa altura, a companheira e a filha do arguido, passado a integrar o agregado dos pais daquele, uma vez que a menor (filha do casal) foi, temporariamente, entregue aos cuidados dos avós. A situação económica era então estável, alicerçada no salário da companheira, que auferia um vencimento correspondente ao salário mínimo nacional, como trabalhadora, à data, num hipermercado. O arguido apresentava um quotidiano sem qualquer actividade estruturada, sendo este apenas orientado para o consumo de produtos estupefacientes e para práticas associadas ao mesmo. O arguido assume a problemática aditiva, manifestando disponibilidade para continuar com acompanhamento no CRI ..., apesar de verbalizar uma certa desvalorização do referido acompanhamento. Regista um percurso laboral que foi negativamente condicionado pela problemática aditiva, encontrando-se inactivo e consequentemente dependente financeiramente do agregado de origem. AA iniciou, em Abril de 2022, acompanhamento à problemática aditiva no Centro de Resposta Integradas - CRI de Guimarães. O arguido mantém um relacionamento familiar próximo, beneficiando de apoio por parte da família de origem, apesar dos progenitores e companheira exibirem algum desgaste na relação com o mesmo. Desde o início da execução da referida medida de coacção, AA passou a integrar o agregado de origem, constituído pelos progenitores, uma irmã, companheira e filha (com 23 meses de idade) em habitação própria. A situação económica do agregado é reconhecida como estável, mantendo-se alicerçada na pensão de reforma do progenitor, no valor mensal de 246€, dos vencimentos da progenitora e da companheira (ambas operárias fabris), ambos correspondentes ao salário mínimo nacional. Apresenta como despesas fixas as referentes aos consumos de abastecimento doméstico alusivas a água, luz e TV, num valor variável de 240€ mensais. Tem cumprido a medida de coacção de obrigação de permanência, fiscalizado com vigilância eletrónica, adotando, globalmente, uma conduta adaptada às regras subjacentes a tal medida. Ao nível social o arguido, embora associado ao consumo de estupefacientes, é referenciado como uma pessoa de conduta discreta. O arguido apresenta, ainda, um discurso de desculpabilização assente na sua problemática aditiva, que mantém desde há vários anos, e denota um frágil poder reflexivo face ao seu percurso delituoso. 23. Constam do C.R.C. do arguido as seguintes condenações: - por sentença de 23.01.2020, transitada em jugado a 24.02.2020, no processo sumário n.º 14/20.... do JLC ..., Juiz ..., foi condenado pela prática, em 18.01.2020, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa à taxa de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses; multa subsituada por 46 dias de prisão subsidiária, cuja execução foi suspensa por 1 ano, por decisão de 20.09.2021 e transitada em julgado a 30.09.2021; - por sentença de 09.07.2020, transitada em jugado a 24.09.2020, no processo sumário n.º 220/20.... do JLC ..., Juiz ..., foi condenado pela prática, em 24.06.2020, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa à taxa de 6€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, as quais se mostram extintas; -por sentença de 29.04.2022, transitada em jugado a 16.05.2022, no processo sumário n.º 386/20.... do JLC ..., Juiz ..., foi condenado pela prática, em 11.10.2020, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 180 dias de multa à taxa de 5,50€. 3.2. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que: a) nas circunstâncias de tempo referidas no ponto 1, o arguido tivesse actuado apenas durante cerca de 3 anos; b) nas circunstâncias descritas no ponto 1, o arguido recebesse outro tipo de contrapartida pela venda daquelas substâncias estupefacientes; c) nas circunstâncias de tempo e local referidas no ponto 5, o arguido detivesse 80mg de cloridrato de metadona; d) nas circunstâncias descritas no ponto 7, o arguido vendesse aquelas substâncias estupefacientes aos consumidores apenas entre as 19h00m e as 23h30m de cada dia; e) nessas mesmas circunstâncias detivesse 16 panfletos em plástico, contendo heroína com o peso líquido de 2,86g e várias porções de cocaína/crack com o peso líquido de 2,39g; f) no dia 21.06.2020, o arguido se tivesse deslocado à Alameda ... onde procedeu à venda de produtos estupefacientes, em quantidade e por preço não apurados, a vários indivíduos cuja identidade também não foi possível apurar; g) no dia 02.09.2021, pelas 00h02m, na localidade de ..., o arguido tivesse vendido cocaína e/ou heroína a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar; h) no dia 8 de Outubro de 2021, pelas 23h09m, o arguido tivesse vendido heroína e/ou cocaína a vários jovens que se encontravam no exterior do café “...”; i) nos dias 11 de novembro de 2021, pelas 15h12m e 20 de Novembro de 2021 pelas 14h19m, o arguido tivesse vendido cocaína e/ou heroína a SS, conhecido pela alcunha de “TT”; j) o arguido tivesse vendido cocaína ao FF de forma diária ao longo de todo o período referido no ponto 1 e 13, alínea a); k) o arguido tivesse vendido cocaína ao JJ durante todo o período referido no ponto 1 e que as vendas fossem diárias; l) o arguido tivesse vendido ao RR até 20 de Dezembro de 2021; m) o arguido se dedicasse à actividade de compra e venda de veículos automóveis. 3.3. Convicção do Tribunal O tribunal formou a sua convicção a partir de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras da experiência comum e da verosimilhança, naquela se incluindo: A. As declarações do arguido sobre os factos em discussão e as suas condições pessoais. B. Os depoimentos das testemunhas ouvidas e ainda aquelas, cujos depoimentos foram validamente lidos na audiência. C. Documental: o auto de notícia de fls. 50-54 dos autos principais; o auto de notícia de fls. 4-6 do Apenso A; o auto de notícia de fls. 5-8, do Apenso B (originais a fls. 148, dos autos principais); o auto de notícia de fls. 4-5, do Apenso C; certidão e expediente de fls. 4-46, do Apenso D; o requerimento apresentado pelo arguido de fls. 38-43 (referente à quantia apreendida no valor de 520€); os autos de apreensão e testes de despistagem e de pesagem, fls. 56, 59-61,150-153, 399-400, 435-437 e 443 dos autos principais, de fls. 9-14, do Apenso B e de fls. 6-9, do Apenso C; o relatório fotográfico de fls. 57-58 e 65 dos autos principais e fls. 10 do Apenso C; relatório de serviço de fls. 115-122, 131 e verso e 322-323; os autos de vigilância de fls. 239-242, 244-246, 247-249, 292-295, 300-302, 305-308, 309-314, 315-316, 317-319, 330-331, 332-335 e 381-386; nos autos de busca e apreensão de fls. 62-64, 394-395, 402-403, 404, 411 e 470; nos relatórios fotográficos de fls. 396-398 e 406-407; no auto de apreensão dos dados existentes nos equipamentos apreendidos e relatório sucinto de alguns dos dados extraídos de fls 470-565; e, finalmente, na informação da Segurança Social a fls. 1036. D. Exames periciais: relatório de exames periciais do LPC da PJ de fls. 137-138, 254-255, 264-265 e 894-895; exame pericial à arma e munições de fls. 257-261 e verso; relatórios realizados pelo Núcleo Digital Forense (NDF), dos trabalhos de análise aos equipamentos telefónicos apreendidos ao arguido de fls. 463-469; exames do Núcleo Digital Forense (NDF), gravados em suporte digital e constando do Anexo A; e o CD contendo as extracções realizadas pelo NDF aos equipamentos electrónicos apreendidos. E. O relatório social e o C.R.C. de fls. 1111-1116 e 1140-1143, respectivamente. No que respeita às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas, dispensamo-nos, aqui, de os reproduzir, uma vez que a audiência foi objecto de gravação. Dir-se-á, apenas, em síntese, que: A. As declarações do arguido: - AA: o qual confessou grande parte dos factos, confirmando, de entre outros, que a sua actividade teve a duração de cerca de 3 anos, ou seja, que esta se iniciou no ano de 2019. Explicou, ainda, as razões que o levaram a actuar da forma por que o fez, nomeadamente a circunstância de ser consumidor de cocaína (crack) e heroína há muitos anos (consumindo uma média diária 5g de cada uma destas substâncias, chegando a consumir por dia “30g” de crack e, algumas vezes, “mesmo 50g”). Mais disse que adquiria, quase diariamente e nalgumas ocasiões, mais do que uma vez por dia, os produtos no bairro da ... na cidade ... a preços mais baixos do que aqueles que vendida, recebendo sempre doses de heroína e pedras de cocaína de forma gratuita (a título de bónus) quando comprava quantidades mais elevadas, sendo certo que as compras que fazia rondavam os 150/200€ de cada vez. Declarou que o estupefaciente era essencialmente destinado ao seu próprio consumo, pese embora tenha admitido que também o vendia a cerca de 10/15 consumidores. Negou que as importâncias apreendidas proviessem das vendas das substâncias estupefacientes que vendia, mas sim pertencentes, uma parte à companheira (os 520€, dos quais 400€ se destinavam à reparação de um veículo) e a pra (328€) ao próprio e também a “colegas/amigos” que lhe davam dinheiro de forma antecipada para comprar os estupefacientes. No que respeita à arma e munições, confirmou o local onde estas se encontravam, bem como o facto de se tratar de “mera recordação” do avô. Finalmente, declarou estar arrependido. B. os depoimentos das testemunhas: B1. Órgãos de polícia criminal: - VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA: os quais descreveram as concretas intervenções em que participaram, confirmando o teor dos autos de vigilância, autos de busca e apreensão e demais informações de serviço, em particular os encontros muito rápidos e com movimentos de braços muito céleres, também. B2. As restantes testemunhas de acusação: - LL, cujo depoimento prestado perante magistrado do Ministério Público de fls. 997-1000 foi lido em audiência e no qual confirmou ser consumidor de cocaína e heroína, substâncias essas que comprou ao arguido no período compreendido entre Dezembro de 2019 a 20 de Dezembro de 2021, o que fazia de forma esporádica, adquirindo-lhe, em média, 2 ou 3 perdas de cocaína e 1 ou 2 bases de heroína, sendo o valor mensal despendido entre 300€/400€. Mais esclareceu que lhe comprou cocaína e/ou heroína no dia 29.10.2021, cfr. o auto de vigilância de fls. 317-319, contactando previamente por telefone (por ex., cfr. sessões de fls. 90 verso e 114 do Anexo A). - JJ, o qual confirmou, desde logo a sua alcunha e o facto de usar um rabo de cavalo, bem coo o facto de ser consumidor de cocaína desde os seus 18 anos de idade. Mais disse que comprou tal substância ao arguido, o que fez até 6 meses antes deste ser preso, adquirindo-lhe entre 1 ou 2 pedras de duas em duas semanas, até porque tinha outros fornecedores, em particular na cidade .... - UU, ex-mulher de EE, a qual explicou que o ex-marido era consumidor de “perdas de cocaína” e que este comprava tal substância ao arguido, tendo inclusivamente assistido a um encontro dos dois com tal objectivo. Mais disse que o ex-marido era emigrante - mencionou os períodos concretos em que estava fora do país e quando regressava – e que logo que regressava a Portugal “ligava logo ao BB”, situação que percebia, quer porque aquele lhe contava, quer porque o ouvia a ligar-lhe, quer porque o acompanhou num desses encontros quer, finalmente, pela consulta do saldo bancário, onde vi os enormes gastos que aquele fazia, situação que esteve na origem do seu divórcio por não mais aguentar a situação. - OO, o qual afirmou que lhe comprava “erva”, o que fez ao longo de cerca de dois anos e só ao arguido. Disse, ainda, ter comprado perdas de cocaína. - QQ, o qual confirmou ser consumidor de cocaína e que comprava entre 2 a 3 pedras de cocaína por semana, o que fez desde Janeiro de 2019 até um mês antes de ser preso (o arguido). - BBB, o qual afirmou que o arguido tinha uma dívida para com ele no montante de 200€ e que este lhe devolver 150€ em dinheiro e a parte restante em pedras de cocaína. - FF, o qual explicou que é consumidor de cocaína durante cerca de 3 anos, explicando que durante este período também esteve preso, pelo que as compras não foram consecutivas. Mais disse que lhe comprava entre 1 e 10 pedras de cocaína de cada vez, sendo certo que o arguido não era o seu único fornecedor. Enunciados os meios de prova, passemos à análise crítica, descrevendo os pilares que estão na base da construção da convicção do tribunal. Começando, desde logo, pelas declarações do arguido, há que dizer que o tribunal atendeu às mesmas, apenas na parte referente aos valores da cocaína e heroína que adquiria na cidade ... e os valores por que revendia os mesmos. É certo que procurou fazer crer que aquelas substâncias se destinavam praticamente todas ao seu próprio consumo e que, uma parte se destinava à venda a 10/15 “colegas/amigos”, que até lhe davam o dinheiro previamente. Porém, nesta parte, não se atendeu às suas declarações. Na verdade, o arguido foi apresentando contradições ao longo das suas declarações, porquanto confirmou que vendia cada pedra de cocaína a 10€ e cada base de heroína a 5€, ou seja, a preço superior àquele que adquiria no .... Isso significa que, caso fosse verdade, venderia tais substâncias aos seus “colegas/amigos” ao preço de custo, ainda que estes lhe dessem alguma ajuda para as despesas de transporte e portagens, e não ao preço por si vendido (e praticado nas redondezas, como é sabido) e que acabou por reconhecer, ainda que insistisse naquela versão. De todo o modo, há que dizer que as quantidades que lhe foram apreendidas (e os valores que pagava aquando da sua aquisição situados entre os 150€ e os 200€ de cada vez, sendo que, por várias ocasiões, se deslocava mais do que uma vez por dia ao bairro da ...), não são, de todo, consentâneas com um mero consumo diário, cuja média situou em 5g de cocaína (crack) e 5g de heroína (chegando, mesmo, ao ponto de afirmar ter consumido entre 30g a 50g de crack num só dia!! – questão a que voltaremos mais abaixo), mas sim e, também, com vendas a terceiros consumidores, até para, dessa mesma parte, poder prover ao sustento do seu vício. Ora, no tocante à média de consumo que manifestou efectuar diariamente e, em particular a cocaína [em pedras, vulgo “crack” ([1])([2]), cujo consumo causa uma viciação tão rápida motivo por que se torna difícil, ao toxicodependente, libertar-se de tal vício([3])], há que dizer o seguinte: o país no mundo em que se consome mais “crack” continua a ser a República ..., o qual tem procedido a inúmeros estudos ao longo dos anos [realizados, quer por psicólogos e psicoterapeutas, quer pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Nacional das Políticas sobre Drogas e pelo Ministério da Justiça, estes últimos em conjunto, que podem ser encontrados facilmente numa consulta online na internet([4])), dos quais se extrai que um consumidor, nomeadamente do sexo masculino, consome em média entre 10 a 13 pedras por dia (com base no valor referência e preso bruto situados entre os 0,24g e 0,25g, cada pedra), podendo em casos, muito excepcionais, ultrapassar estas quantidades e atingir as 16 a 20 perdas, o que significa que o arguido nunca poderia, ao longo dos vários anos desta adição de “crack” – sem nunca esquecer que consumia, diária e simultaneamente, heroína e, por vezes, cannabis (fls./sumidades) - consumir 35g a 50g de crack num único dia, como afirmou, pois que já não estaria, há muito, neste mundo dos vivos. Acresce, ainda, que pese embora tenha procurado fazer convencer o tribunal que exercia uma actividade de compra e venda de automóveis, tal não obteve acolhimento por não ter qualquer sustentabilidade noutro meio de prova objectivo, nomeadamente das vigilâncias que foram levadas a cabo e das quais não resulta qualquer actividade profissional por si desenvolvida (resultando, antes destas, as vendas verificadas e, noutras vigilâncias, manobras de contra-vigilância levadas a efeito pelo arguido, certamente por razões de cautela, em razão das várias detenções de que foi alvo, cfr. se colhe, aliás, de fls. 131 do Anexo A). Acresce, finalmente a este respeito, que da informação da Segurança Social resulta, de forma clara, que o arguido não exerce qualquer actividade - diga-se, lícita - desde Março de 2017, cfr. fls. 1036. No que respeita à sua ida ao café “...” constante da página 6 da acusação, diremos que se atendeu às suas declarações, porquanto do auto de vigilância de fls. 296-299 nada resulta nesse sentido, porquanto é apenas visto junto de alguns jovens, não havendo quaisquer movimentos de braços e/ou mãos ali retratados. Como também o foram, no que respeita ao SS, conhecido por “TT”, porquanto dos autos de vigilância de fls. 330 e 381 apenas se extrai que o arguido estacionou o carro junto à residência daquele e nada mais do que isso, sendo certo que as sessões de fls. 112 e verso e 113 e verso do Anexo A não são, de todo, suficientemente claras para daqui se deduzir, com a certeza exigível nesta sede, que se tratassem de encontros para ulterior venda de alguma substância estupefaciente. Finalmente, em relação ao JJ, atendeu-se, também, às suas declarações, no que toca ao período em que lhe vendeu substâncias estupefacientes, porquanto esta testemunha apenas referiu o período de 6 meses, uma vez que o arguido não era o seu único fornecedor – o que decorre, alias, das regras normais do suceder (é comum e frequente nestas situações os toxicodependentes terem mais do que um fornecedor). Porém, já não se atendeu às declarações do arguido em relação ao RR no sentido de que lhe vendeu apenas até Janeiro de 2021, porquanto as sessões de fls. 91, 91 verso e 92 do Anexo A apontam para a continuação dos seus contactos até, pelo menos, 22 de Novembro de 2021. Também não se atendeu às suas declarações no que se reporta às vendas ao EE pela quantidades e valores mencionados na acusação. Ora, pese embora a animosidade demonstrada e assumida frontalmente pela testemunha UU (ex-mulher de EE; imputando à pessoa do arguido a razão do seu divórcio, em face dos elevados consumos e enormes gastos, com cocaína, que o ex-marido fazia junto deste que contactava previamente, tendo inclusivamente assistido ao um desses encontros com tal finalidade), o certo é que o seu depoimento se nos afigurou credível – explicitando de forma clara os períodos em que o marido esteve ausente no estrangeiro -, tanto mais que encontra sustentabilidade objectiva nas sessões de fls. 172 e verso e 173 do anexo A (referentes aos dias 26.11.2021 e 16.12.2021, respectivamente). No que se refere à venda de cannabis, que o arguido negou, temos, por um lado, o depoimento da testemunha CCC, que só se acolheu na parte referente à compra de cannabis (fls./sumidades, vulgo “erva”) e, por outro, as sessões identificadas de fls. 19, 41 verso, 58, 64, 71 verso, 95 e 108 do Anexo A, confirmando que se tratava apenas de contactar o arguido para a ulterior aquisição daquele produto. Ademais, se é verdade que o arguido vendia, essencialmente, cocaína e heroína, o certo é que também lhe foi encontrada tal substância, acabando por confirmar que a consumia, de vez em quando, pelo que não se atendeu às suas declarações, nesta parte. No mais, nomeadamente quanto às quantias apreendidas, o tribunal também não as considerou. Vejamos porquê. Por um lado, porque durante a fase de inquérito, apresentou o requerimento de fls. 38-43, onde alega que o valor é pertencente à companheira - como, aliás, o fez na audiência -, mas nele afirmando que se destinava ao pagamento de facturas da E... (que juntou aos autos, no valor de 248,78€) e a compras (que não discriminou). Por outro lado, e já nesta sede de audiência de julgamento, apresentou uma nova versão no sentido de que a importância monetária de 400€ se destinava à reparação de um veículo. Ora, em face de tal alteração de posição, não restou senão ao tribunal que concluir, como não podia deixar de ser, pela tentativa – diga-se totalmente fracassada -de branquear a proveniência ilícita de tal importância. Dito de outro modo, a versão só pode ser uma e esta não pode nunca mudar ao sabor dos ventos: se apesentou uma primeira versão, na sequência temporal da sua detenção e apreensão, não pode vir, passados vários meses, “desdizer” o que havia dito e apresentar, afinal, outro destino. Por estas razões, concluiu o tribunal da forma por que o fez, no sentido de que tal importância monetária provinha efectivamente da venda de substâncias estupefacientes e se destinava, tal vantagem, à compra/transporte/detenção/consumo próprio e ulterior venda a terceiros. No que respeita à quantia monetária no valor de 370€, o mesmo se diga, atendendo quer ao local concreto onde se encontrava acondicionada quer ao tipo de notas em causa que detinha, sendo certo que não exercia, como já frisámos supra, qualquer actividade profissional (lícita). No que tange aos depoimentos das testemunhas, em particular, dos militares da G.N.R., importa referir que os seus depoimentos se nos afiguraram isentos e credíveis, não vacilando nem apresentando quaisquer sinais de inverdade, nem demonstrando sentimentos de inimizade para com o arguido, sendo certo que se mostram devidamente sustentados pelos elementos de prova recolhidos no período da investigação no terreno. Desta forma, a conferir a credibilidade a estes depoimentos, temos os autos de notícia e os vários autos de vigilância já referidos supra que foram efectuados ao arguido, bem como a abundante prova documental recolhida, a que acresce a apreensão de objectos normalmente usados na prática destes ilícitos ou deles resultantes, bem como as importâncias monetárias apreendidas (cuja proveniência não justificou de forma válida) e que não se compadecem com uma qualquer actividade lícita, levando-se ainda em conta o tipo de notas apreendidas e os locais em que foram encontradas. E a conferir, ainda, credibilidade a estes depoimentos, temos os seguintes meios de prova: - os depoimentos da maioria dos consumidores supra mencionados que confirmaram as compras daquelas substâncias estupefacientes; - os produtos (objecto de exames periciais pelo LPC da PJ), dinheiro e demais bens apreendidos nas buscas; e, finalmente, - os autos de vigilância, em particular aqueles em que se mencionam indivíduos, cuja identificação não se apurou e que o arguido não confirmou, mas em que se descreve a movimentação efectuada e que é compatível com a venda de droga (num movimento rápido de “toma lá dá cá”). Estes meios de prova, conjugados entre si, permitiram ao tribunal aferir da credibilidade destas testemunhas e concluir pela veracidade dos seus depoimentos. Ou seja, conjugando todos estes elementos, pôde o tribunal concluir que das vigilâncias efectuadas e detenções permitiu que a investigação culminasse com a realização das buscas e reforçasse cabalmente o que foi observado pelos OPC ao longo de todas as vigilâncias que levaram por diante e concluísse pela actividade delituosa do arguido. Ou seja, o tipo de movimento efectuado, os locais escolhidos para a venda, o tipo de droga e aquele que foi encontrado na posse do arguido, bem como o local onde se deslocava para adquirir a cocaína e a heroína, permitem-nos concluir que se dedicava efectivamente à actividade do tráfico, como aliás reconheceu. Por outro lado, também se mostraram credíveis os depoimentos dos consumidores, à excepção de uma parte do depoimento da testemunha DDD, na parte em que disse que lhe adquiriu também cocaína, porquanto lido o seu depoimento prestado perante Ministério Público, na parte que lhe foi lida, negou tal facto, não sabendo explicar, de forma convincente, por que razão se lembrou de tal passados estes anos. Finalmente, cumpre, ainda, esclarecer - até porque tal questão foi expressamente levantada pela defesa no requerimento de 25.10.2022 (sob a Ref.ª ...29) - que o ponto 8, alínea a) itens ii. e iii. da factualidade provada fundamentam-se quer no auto de notícia, mas sobretudo no exame pericial da LPC da PJ datado de 17.07.2020 e junto aos autos de fls. 137-138 (em cumprimento do ordenado pelo Ministério Público a fls. 80 e 82), prova essa subtraída à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no art. 163.º do C.P.P., sendo certo que o resultado de tal perícia nunca foi questionado pela defesa, como já tivemos oportunidade de saliente no despacho proferido a 04.01.2023, reiterando-se, nunca é demais fazê-lo, que as pesagens efectuadas pelo OPC não são rigorosas e apenas as que são efectuadas pelo LPC têm validade. No que toca aos factos constantes dos pontos 18, 19, 20 e 21, para além de ter resultado dos depoimentos das testemunhas supra referidas e das próprias declarações do arguido no que respeita à forma como actuou, que este é imputável e tem consciência dos actos que praticou, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram a actuação do arguido e das regras da normalidade e experiência comuns, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P.. Desde modo, vistos e analisados todos os referidos meios de prova à luz das já referidas regras da normalidade e experiência e em vista do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P., ficou o tribunal convicto da ocorrência dos factos constantes da matéria de facto e nos precisos termos em que aí constam. Finalmente, no que respeita à situação pessoal e económica do arguido, fundou-se o tribunal no relatório social e no C.R.C. supra mencionados. * No tocante aos factos não provados, tal ficou a dever-se quer à circunstância de não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos [als. b), c), d), e), f) e g)], quer à circunstância de ter resultado antes o que consta da matéria de facto provada, ou seja, as razões que nos levaram a dar como provada a factualidade acima descrita vale inteiramente para a resposta negativa aos factos não provados [als. a), h), i), j), k), l) e m)].IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO 4.1. Violação dos artigos 355º, nº 1 e 362º, nº 1, al. d) do C.P.P.: O recorrente invoca que o tribunal valorou um requerimento e documentos por si juntos ao processo, em sede de inquérito, quando não foi confrontado com eles em sede de julgamento, pelo que entende terem sido violadas as normas constantes dos artigos 355º, nº 1 e 362º, nº 1, al. d) do C.P.P., que dispõem respectivamente :
Analisando as actas da audiência de julgamento dos dias 20/9/2022, 4/10/2022, 26/10/2022, 23/11/2022 e 16/12/2022, verificamos que das mesams não consta que o requerimento junto a fls. 38 a 43 pelo arguido ao processo tenha sido examinado no decurso daquele acto. Dado que a acta faz prova plena do que se passou na audiência, temos por seguro que efectivamente no decurso da mesma não foi o arguido confrontado com o requerimento em questão. A regra consagrada no nº 1 do artigo 355º acima transcrito assegura o respeito pelos princípios da imediação e do contraditório, ao estabelecer uma regra geral de proibição de valoração das provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. Deste modo, está em causa a salvaguarda das garantias de defesa do arguido, em consonância com os seguintes preceitos constitucionais : Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa : «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». Exactamente por esta norma visar garantir o direito de defesa, tem de ser entendida de forma não rigorosamente literal . Como afirma Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal comentado, 2022- 4ª edição revista, Almedina, p. 1098, «…também é permitida a valoração da prova documental constante do processo (aqui se incluindo o certificado de registo criminal, o relatório social, os autos de exame, revistas, buscas, apreensões e intercepções telefónicas), independentemente da sua leitura, visualização ou audição em audiência, quando indicada como meio de prova na acusação deduzida, quando referenciada no requerimento acusatório, quando contraditada pelo arguido em fase anterior do processo ou quando se conclua que o arguido a conhece ou tem obrigação de conhecer». Porém, no caso em apreço, o requerimento e os documentos foram juntos ao processo pelo próprio arguido, razão pela qual não faz qualquer sentido defender, como sucede com o recorrente, que o tribunal não os podia considerar no caso de não proceder à sua leitura ou análise em julgamento ! Na verdade, não se pode afirmar que tais elementos foram sonegados ao conhecimento do arguido, que não foram postos à sua disposição, quando foi o próprio que os fez chegar ao conhecimento do Tribunal . Deste modo, uma vez que o requerimento e documentos em causa – que serviram para o tribunal descredibilizar a versão trazida a julgamento pelo arguido quanto ao destino de determinado valor -, foram apresentados e feitos juntar ao processo pelo ora recorrente, não há dúvidas de que podiam concorrer para a formação da convicção do tribunal recorrido, dado que é completamente infundada a argumentação de que o arguido estaria impossibilitado de realizar o contraditório quanto aos mesmos. Em suma, não se verifica qualquer violação dos preceitos indicados pelo recorrente, nem dos princípios da imediação e do contraditório, pelo que improcede esta parte do recurso. 4.2. Erro de julgamento: O recorrente invoca o erro de julgamento dos seguintes pontos provados : 1, 13.a), 13.b), 13.d), 13.f), 13.g), 13.i), 13.k), 15, 16 e 17, e ainda a al. m) dos factos não provados. Nesta matéria rege o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P. : «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.». O recorrente, nas suas conclusões, indicou quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (acima aludidos), bem como as concretas provas que entende imporem decisão diversa : as declarações e depoimentos mencionadas nas conclusões 12ª a 15ª e 17ª a 20ª. A apreciação do tribunal, em face da impugnação da matéria de facto, pressupõe a análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP. É que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida, na forma como apreciou a prova. Neste sentido, ver acórdãos do S.T.J. de 18/1/2018 (processo n.º 563/14.3tabrg.S1, relatado pelo Conselheiro Maia Costa), de 17/3/2016 (processo n.º 849/12.1jacbr.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça), de 20/1/2010 (processo n.º 149/07.9jelsb.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), de 14/3/2007 (processo n.º 07P21, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral) e de 23/5/2007 (processo n.º 07P1498, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar), in www.dgsi.pt. Ou, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/1/2015 (processo 11/13.6pbcvl.C1, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt) «O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. O recurso de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido.». E é exactamente porque o recurso em que se impugna a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a corrigir, cirurgicamente, algum erro, é que o recorrente tem de expressamente indicar as «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida». O recurso que impugna a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão recorrida quanto àqueles pontos de facto. Como se refere no Acórdão do S.T.J. de 27/4/2006, proferido no processo 06P120, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt, «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos». O erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O recurso visa reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância, pois a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência. O tribunal de recurso não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica dos meios de prova indicados, mas deve fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal recorrido. Assim, ao Tribunal da Relação cabe, fundamentalmente, analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado. E só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Mais, subscrevendo aqui o Acórdão desta Relação de 23/3/2015 (processo 159/11.5paptl.G1, relatado por João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), «Importa lembrar uma vez mais que os motivos pelos quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de um juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova confere ao julgador em primeira instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. Interessa ainda realçar que o tribunal de segunda instância não tem possibilidade de fazer as perguntas que entende deverem ser feitas, nem pela forma que considera adequada e processualmente válida. Como sabemos, julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador não consiste em encontrar a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. A circunstância de uma pessoa produzir declarações inverosímeis ou sabidamente desconformes com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal nunca se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios: desde que o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção. ». Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 22/11/2006, processo 3166/06 – 3ª secção, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, « as regras da experiência e da vida são elementos de que o tribunal pode lançar mão para fundar a livre convicção, nos termos do art. 127.º do CPP, enquanto fornecem critérios de probabilidade forte de acontecimento, de orientação racional, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de referência, orientam os caminhos de investigação e oferecem probabilidades conclusivas: elas fundam factos, consequências típicas de outro, enquanto provas de primeira aparência, tendendo a firmar, directa e particularmente, o facto que se quer provar.» Ou como ensina Vaz Serra, in Direito Probatório Material, BMJ nº 112, p. 190, «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência». Ou seja, é o juiz de primeira instância que, com base na imediação e por referência às regras da experiência comum, está em condições de conferir credibilidade a determinados meios de prova, em detrimento de outros. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. o artigo 127º do C.P.P.), o tribunal pode basear-se nos meios de prova que considerar credíveis e coerentes, afastando, consequentemente, os meios de prova opostos ou contraditórios. Analisando a impugnação da matéria de facto efgectuada pelo recorrente, vemos que este se limita a pôr em causa a valoração feita pelo tribunal recorrido dos meios probatórios produzidos, sem demonstrar um verdadeiro erro de julgamento. Na verdade, o recorrente contesta a desvalorização que o tribunal recorrido fez das suas próprias declarações, pretendendo que as mesmas tivessem sido acriticamente aceites, quando afirma que vendia carros e nega vender droga diariamente. Porém, a este respeito, importa relembrar o que ficou consignado no acórdão da primeira instância : «Começando, desde logo, pelas declarações do arguido, há que dizer que o tribunal atendeu às mesmas, apenas na parte referente aos valores da cocaína e heroína que adquiria na cidade ... e os valores por que revendia os mesmos. É certo que procurou fazer crer que aquelas substâncias se destinavam praticamente todas ao seu próprio consumo e que, uma parte se destinava à venda a 10/15 “colegas/amigos”, que até lhe davam o dinheiro previamente. Porém, nesta parte, não se atendeu às suas declarações. Na verdade, o arguido foi apresentando contradições ao longo das suas declarações, porquanto confirmou que vendia cada pedra de cocaína a 10€ e cada base de heroína a 5€, ou seja, a preço superior àquele que adquiria no .... Isso significa que, caso fosse verdade, venderia tais substâncias aos seus “colegas/amigos” ao preço de custo, ainda que estes lhe dessem alguma ajuda para as despesas de transporte e portagens, e não ao preço por si vendido (e praticado nas redondezas, como é sabido) e que acabou por reconhecer, ainda que insistisse naquela versão. De todo o modo, há que dizer que as quantidades que lhe foram apreendidas (e os valores que pagava aquando da sua aquisição situados entre os 150€ e os 200€ de cada vez, sendo que, por várias ocasiões, se deslocava mais do que uma vez por dia ao bairro da ...), não são, de todo, consentâneas com um mero consumo diário, cuja média situou em 5g de cocaína (crack) e 5g de heroína (chegando, mesmo, ao ponto de afirmar ter consumido entre 30g a 50g de crack num só dia!! – questão a que voltaremos mais abaixo), mas sim e, também, com vendas a terceiros consumidores, até para, dessa mesma parte, poder prover ao sustento do seu vício. (…) Acresce, ainda, que pese embora tenha procurado fazer convencer o tribunal que exercia uma actividade de compra e venda de automóveis, tal não obteve acolhimento por não ter qualquer sustentabilidade noutro meio de prova objectivo, nomeadamente das vigilâncias que foram levadas a cabo e das quais não resulta qualquer actividade profissional por si desenvolvida (resultando, antes destas, as vendas verificadas e, noutras vigilâncias, manobras de contra-vigilância levadas a efeito pelo arguido, certamente por razões de cautela, em razão das várias detenções de que foi alvo, cfr. se colhe, aliás, de fls. 131 do Anexo A). Acresce, finalmente a este respeito, que da informação da Segurança Social resulta, de forma clara, que o arguido não exerce qualquer actividade - diga-se, lícita - desde Março de 2017, cfr. fls. 1036.». Da leitura desta motivação, decorre que o tribunal recorrido explicou de forma lógica e consentânea com as regras da experiência comum os motivos porque não conferiu credibilidade às declarações do arguido no que toca às actividades a que se dedicava e à origem dos seus rendimentos. A falta de credibilidade conferida a essas declarações, além de ter sido justificada pelo tribunal recorrido de forma exaustiva e procedendo ao respectivo exame crítico, não nos merece qualquer censura, pois ainda se fundou noutros meios de prova, como sucedeu com as vigilâncias, e os depoimentos dos militares da GNR e da maioria dos consumidores. Relativamente ao depoimento da testemunha UU, não vemos como as passagens mencionadas pelo recorrente impõem decisão diversa quanto à matéria de facto . Seja como for, após a audição completa do seu depoimento, pudemos constatar que efectivamente na primeira parte do seu depoimento apenas afirmou com certeza que o seu ex-marido esteve no ... entre Maio e Julho de 2019. Contudo, esquece-se o recorrente que entre os minutos 28.58 e 32:39, após ter sido autorizada a consultar o seu telemóvel, precisou que ele esteve em ... entre meados de Outubro de 2019 até ao confinamento devido ao Covid e entre Outubro de 2020 e Julho de 2021, tendo vindo cá passar o Natal e o Ano Novo de 2020. Ou seja, EE esteve em Portugal nas quatro datas referidas no ponto 13.g) dos factos provados. Mas mais, de todo o seu depoimento não resulta que o gasto de 700 euros tenha ocorrido quando o seu ex-marido recebia subsídio de desemprego e fazia umas horas, totalizando cerca de 1.000 euros por mês, pois afirmou que os seus maiores gastos era quando chegava a Portugal, regressado de períodos de trabalho no estrangeiro ! Por fim, as passagens do depoimento da testemunha FF apontadas pelo recorrente também não impõem qualquer decisão distinta da proferida pelo tribunal recorrido no que toca ao ponto 13.a) dos factos provados pois, embora começando por afirmar ter sido quase morto, prestou juramento em como falava verdade, e embora não tenha conseguido localizar no tempo os períodos em que esteve preso, o período em que o seu tratamento decorreu não coincidiu com as três datas mencionadas naquele facto provado . Em conclusão, improcede a invocada impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a factualidade dada como provada, pois não estamos em face de qualquer «erro de julgamento». 4.3. Qualificação jurídico-penal dos factos : O recorrente defende que, por ser consumidor de vários anos de cocaína e heroína e por actuar sozinho, o crime que cometeu é o previsto no artigo 26º ou, no máximo, o do artigo 25º do DL. nº 15/93.
O enquadramento da conduta no crime previsto no artigo 26º pressupõe que o agente tenha como finalidade exclusiva obter estupefacientes para seu uso pessoal. Acresce que o legislador assume que quantidades superiores às que excedam a que presume ser a necessária para o consumo médio individual durante 5 dias, afastam a conduta da sua integração neste tipo legal. Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 11/6/2012, processo 513/09.9gdgmr.G1, relatado por Luísa Arantes, in www.dgsi.pt, «O legislador criou este tipo privilegiado de crime, para punir aqueles que não fazendo do tráfico uma forma de vida, a ele se dedicam no entanto como forma de angariar meios para sustentarem as suas próprias necessidades de consumo». Analisando o acórdão recorrido vemos que nele foi dado como provado que o arguido é consumidor de estupefacientes há vários anos, mas não que o tráfico por ele levado a cabo tivesse como finalidade exclusiva assegurar o seu consumo de estupefacientes – veja-se o ponto 16 dos factos provados. O crime do artigo 25º do DL. 15/93 parte de uma ilicitude do facto «consideravelmente diminuída», tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. Na ponderação a efectuar, para concluir ou não pela diminuição da ilicitude do facto, há que atender, não só às cirucunstâncias exemplificativamente enumeradas no artigo 25º, mas a todas as que possam revelar uma ilicitude consideravelmente inferior à tipificada no artigo 21º. Trata-se de uma «válvula de segurança do sistema na medida em que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionais ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial» - cfr. Lourenço Martins, in «Nova Lei da Droga : Um Equilíbrio Instável», Anotação ao artigo 25, Ac. STJ de 8/10/98, CJ, T-III, pag. 189. Para se alcançar tal desiderato, importa que o julgador analise a imagem global dos factos apurados, para concluir, ou não, que a ilicitude é consideravelmente diminuída, de forma a que a sanção penal não seja desproporcionada. Neste sentido, ver Maria João Antunes, in Droga - Decisões de Tribunais de 1ª Instância,1993, Comentários, p. 296 e o Acórdão do S.T.J. de 14/7/2004, processo 04P2147, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte, in www.dgsi.pt Deste modo, além de se atender aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção e à quantidade e qualidade do estupefaciente, importa considerar também, os lucros obtidos e a sua influência no modo de vida do arguido, o grau de adesão a essa actividade, a afectação de parte desses lucros ao seu consumo, o facto de o arguido ser consumidor ocasional ou habitual, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de contactos e vendas, a extensão geográfica da actividade, a sua posição no circuito de distribuição. Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 30/3/2011, processo 10/10.0pectb, relatado por Paulo Guerra, in www.dgsi.pt, «O advérbio “consideravelmente”, que consta da previsão legal, não foi usado por mero acaso e, no seu significado etimológico, prevalece a ideia de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado» . Ora, compulsando a factualidade provada vemos que: O arguido vendeu heroínam, cocaían e cannabis a terceiros, desde Janeiro de 2019 até 20/12/2021. Essa actividade de venda de estupefacientes era a sua única fonte de receitas, dela fazendo modo de vida. O arguido efectuava as vendas na sua área de residência (...), em ... e em Guimarães. Para tal efeito, utilizava várias viaturas automóveis : um ..., um ..., um ..., um ... um ..., um ... e um .... O arguido deslocava-se praticamente todos os dias ao ... e, nalguns dias, duas vezes por dia, para adquirir a heroína e a cocaína, despendendo entre 150 e 200 euros de cada vez. O arguido vendia a heroína e a cocaína ao dobro do preço por que comprava o estupefaciente Foram detectados 13 indivíduos a quem o arguido vendeu estupefacientes, sendo que a alguns deles vendeu com regularidade, de duas em duas semanas ou semanalmente. As encomendas de estupefaciente eram combinadas mediante contacto telefónico ou através de redes sociais. O estupefaciente que lhe foi apreendido, em quatro ocasiões, daria, no total, para 119 doses individuais, cuja venda traduzir-se-ia no recebimento do valor total de 1.140 euros. Em duas ocasiões foi-lhe apreendido o montante global de 890 euros, proveniente do tráfico de estupefacientes. Diversamente do alegado pelo recorrente, não se vislumbra qualquer redução considerável da ilicitude do comportamento do arguido : Os principais estupefacientes transacionados pelo arguido não são propriamente «drogas leves»; dedicou-se ao tráfico de estupefacientes, de forma exclusiva, durante quase três anos, o qual cessou pela circunstância de ter sido detido; deslocava-se a outra cidade, ao ..., propositadamente para adquirir o estupefaciente que depois vendia aos consumidores que o procurassem. Ou seja, é de crer que esta actividade ilícita só não continuou pelo facto de o arguido ter sido detido, o que, aliado à ausência de outras fontes de rendimento, nos conduz à conclusão de que não se está perante uma actividade esporádica ou incipiente, o que afasta claramente o seu enquadramento no tipo do artigo 25º do DL. 15/93, dado que a ilicitude global do facto não é consideravelmente diminuída. Neste quadro, a «imagem global do facto» encontra na moldura penal do artigo 21º do DL. 15/93 uma resposta justa e proporcional, pois não se verificam circunstâncias susceptíveis de revelar uma intensidade da ilicitude muito menor do que a pressuposta pela aludida norma, de molde a justificar uma punição que fique muito aquém da que resulta da respectiva moldura penal – cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/2014, processo 3/12.2GALLE.S1, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte, e de 12/7/2007, processo 07P2310, relatado pelo Conselheiro Costa Mortágua, in www.dgsi.pt. Pelo exposto, não nos merece qualquer censura o enquadramento jurídico-penal dos factos levado a cabo pelo tribunal de primeira instância. 4.4. Excesso da pena parcelar aplicada ao crime de tráfico : O recorrente insurge-se contra a pena concretamente aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes – 5 anos e 6 meses de prisão -, argumentando que a mesma é excessiva, pois não tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime nem punidos com prisão efectiva, a toxicodependência limita o seu poder de decisão, revelou arrependimento, além de que a manutenção num estabelecimento prisional poderá inviabilizar a sua reinserção social e laboral. De acordo com o artigo 40º do C.P. a finalidade das penas é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade . O artigo 71º, nº 1, do mesmo código estabelece o critério geral segundo o qual a medida da pena deve encontrar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 desse normativo estatui que, na determinação da pena, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. A medida concreta da pena há-de ser, assim, o quantum que é encontrado pelo julgador, através da ponderação dos conceitos de «culpa» e «prevenção», sendo que a culpa constitui o limite inultrapassável da punição concreta. No caso em apreço, a pena do arguido EEE foi fixada no primeiro terço da moldura, dado que foi-lhe aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura de 4 a 12 anos de prisão. Na decisão recorrida ponderaram-se todas as circunstâncias relevantes do caso, considerando-se : «Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar em sede de medida concreta (art. 71º, nº 2 do Cód. Penal): - o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14.º, n.º 1 do C. Penal e a matéria fáctica provada), relativamente ao arguido; - a qualidade das substâncias estupefacientes que permite classificar o grau de ilicitude como elevado quanto ao arguido, dado o forte poder aditivo das mesmas, sendo certo que a venda de cannabis era bem menor; - também reveladoras de uma elevada ilicitude são as quantidades destas substâncias estupefacientes vendidas pelo arguido, permitindo efectuar um número elevado de doses individuais; (…) - as motivações que determinaram o arguido à sua conduta, naturalmente relacionadas com um aumento do seu rendimento e a angariação de dinheiro e para comprar novas substâncias estupefacientes, para voltar a vender nos moldes que ficaram descritos e consumir uma parte também; - as elevadas necessidades de prevenção gerais e especiais ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados: e, neste ponto, permitimo-nos transcrever o que se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 23.04.2018, no processo n.º 520/12.2PABCL.G1 (do Juízo Central Criminal, Juiz ..., onde a relatora foi titular): «Neste âmbito, é de realçar que o tráfico de estupefacientes é seguramente um dos campos em que mais se fazem sentir as necessidades de prevenção geral dados os foros de calamidade que a questão da droga vem assumindo a nível nacional – e não só – com consequências bastante nefastas tanto para os consumidores como para a comunidade em geral, especialmente no caso das drogas de maior danosidade para a saúde pública. Não admira que se tenha escrito que o tráfico de droga é mesmo objecto de forte reprovação ético-social, altamente criminógeno, apenas comparável aos crimes mais graves contra as pessoas; as drogas são uma grave ameaça para a saúde e bem-estar de toda a humanidade, para a independência dos Estados, para a democracia, estabilidade de países, estrutura de todas as sociedades e para a esperança de milhões de pessoas e suas famílias [Assim se lhes referiu a 20.ª Sessão Especial da Assembleia das Nações Unidas – cfr. Rui Pereira e Luís Bonina, in “Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, RFDUL, págs. 154 e 191]. Acresce que, na maioria das vezes, a proliferação descontrolada do consumo de drogas aparece associado a outro tipo de criminalidade como os delitos contra o património e contra a integridade física das pessoas tendo como escopo a satisfação do vício do consumo». Ou, ainda, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 26.04.2022, no processo n.º 7/19.4GAFAF.G1, deste Juízo Central Criminal, Juiz ... (em acórdão de 1.ª instância por nós relatado): “Urge ter aqui presente as palavras de Manuel Monteiro Guedes Valente – as quais pela experiência comum e pela nossa própria experiência profissional são, obviamente, de acolher como certas – quando refere que “O flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusão, sofrimento psíquico e físico e, até mesmo, a morte de cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémera produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram verdadeira cura” [in “Consumo de Drogas – Reflexões sobre o Novo Quadro Legal”, 2ª Ed., p. 17]. Como vincado na “Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 46/99, Edição da Presidência do Conselho de Ministros, p. 89, «é manifesto que, sobretudo no caso de toxicodependentes, a espiral de destruição frequentemente provoca uma dramática delapidação do património pessoal e familiar, quando não mesmo a rutura com os meios de obtenção lícita de sustento». As exigências de prevenção geral intimamente associadas a este tipo de criminalidade, que constitui, notoriamente, como se disse acima, um flagelo social que urge combater, são, pois, elevadas [e diz-se, em nota de rodapé: “Socorrendo-nos das informações prestadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P., disponíveis em www.idt.pt/PT/Substancias, são permitidas as seguintes conclusões: A cocaína (cloridrato) apresenta como efeitos imediatos, face a doses moderadas: ausência de fadiga, sono e fome; exaltação do estado de ânimo; maior segurança em si mesmo; prepotência (diminui as inibições e o indivíduo vê-se como uma pessoa sumamente competente e capaz); aceleração do ritmo cardíaco e aumento da tensão arterial; aumento da temperatura corporal e da sudação; reação geral de euforia e intenso bem-estar; e anestésico local. Se consumida em doses altas, os efeitos são insónia, agitação, ansiedade intensa e agressividade, ilusões e alucinações, tremores e convulsões. À sensação de bem-estar inicial segue-se, em geral, uma decaída, caracterizada por cansaço, apatia, irritabilidade e um comportamento impulsivo. Ao nível dos efeitos a longo prazo do consumo de cocaína, destacam-se as complicações psiquiátricas, como: irritabilidade, crises de ansiedade e pânico, diminuição da memória, diminuição da capacidade e da concentração, apatia sexual ou impotência, transtornos alimentares (bulimia e anorexia nervosa), alterações neurológicas (cefaleias ou acidentes vasculares como o enfarte cerebral), cardiopatias (arritmias), problemas respiratórios (dispneia ou dificuldade para respirar, perfuração do tabique nasal…), importantes consequências sobre o feto durante a gravidez (aumento da mortalidade perinatal, aborto e alterações no recém-nascido) e “psicose da cocaína”, com características similares à psicose esquizofrénica com predomínio das alucinações auditivas e das ideias delirantes de tipo persecutório. A cocaína é uma substância com enorme potencial de dependência. É a que provoca a maior percentagem de dependência depois de ser consumida em poucas ocasiões. Devido à curta duração dos seus efeitos psicoativos e ao rápido aparecimento dos sintomas de abstinência, provoca um consumo compulsivo. Apesar de não gerar uma síndrome de abstinência com sinais físicos típicos, as alterações psicológicas são notáveis: híper-sonolência, apatia, depressão, ideias suicidas, ansiedade, irritabilidade, intenso desejo de consumo. Este estado pode conduzir ao abuso de depressores como as benzodiazepinas, o álcool e os opiáceos. O consumo de heroína gera efeitos imediatos sobre o sistema nervoso central do consumidor como sejam, entre outros, analgesia, sonolência, euforia, sensação de tranquilidade e diminuição do sentimento de desconfiança, embotamento mental e depressão da respiração (causa de morte por overdose). Os efeitos da heroína não são iguais no início do consumo ou depois de gerada a dependência. O motivo que leva inicialmente uma pessoa a injetar-se deve-se a uma sensação de prazer e euforia. Posteriormente, o indivíduo vê-se obrigado a consumi-la para evitar o estado de carência que provoca a ausência da substância. Isto significa que o opiáceo se torna num poderoso reforço do seu próprio consumo. Gera desenvolvimento de tolerância com grande rapidez. Tendência para aumentar a quantidade de heroína autoadministrada, com o fim de conseguir os mesmos efeitos que antes eram conseguidos com doses menores, o que conduz a uma manifesta dependência. Passadas várias horas da última dose, o viciado necessita de uma nova dose para evitar a síndrome de abstinência provocada pela falta da substância. Devido aos seus potentes efeitos eufóricos e à intensidade da sintomatologia da abstinência, a heroína (os opiáceos) gera um alto grau de dependência. Muitas das complicações típicas dos heroinómanos estão intimamente relacionadas com as infeções causadas pelo uso da seringa, falta de hábitos higiénicos adequados e também pela adulteração do opiáceo mediante produtos tóxicos ou prejudiciais (é frequente encontrar adulterantes como açúcar em pó, talco, lactose, cacau…). Isto conduz ao aparecimento no paciente de feridas, abcessos, processos infeciosos como hepatites, pneumonias, SIDA.]”.». - considerando o tipo de condutas abrangido, sempre se pode considerar relevante o período de tempo de actuação do arguido – cerca de 3 anos -, tanto mais que a cessação da actividade e o seu não prosseguimento para além deste período se tenha devido à circunstância de este ter sido detido e não de ter voluntariamente abandonado a sua conduta. - aliás, neste ponto, há que salientar que foi detido várias vezes pela posse de substâncias estupefacientes que não o arredaram de prosseguir a sua conduta delituosa que manteve até ser-lhe aplicada a prisão preventiva; - as condições pessoais do arguido descritas na matéria de facto, das quais resulta que são já acentuadas as exigências de prevenção especial, pese embora a ausência de condenações anteriores pela prática dos factos aqui em discussão. Neste ponto particular há que considerar, nomeadamente o longo período de tempo em que manteve esta actividade e o facto de, também, ser consumidor de substâncias estupefacientes com grande poder aditivo há já vários anos; - a seu favor, apenas o facto de ter confessado uma parte dos factos.». Aqui chegados, importa chamar a atenção para o facto de o tribunal recorrido ter considerado os antecedentes criminais do arguido, relevando a ausência de condenações por idêntico ilícito. É certo que nunca havia sido condenado em pena de prisão. Porém, não é de estranhar em face das molduras legais dos crimes de condução em estado de embriaguez e de violação de imposições, proibições ou interdições, ambos puníveis com pena de multa em alternativa, ao contrário do que sucede com o crime previsto no artigo 21º do DL. 15/93. Depois, o arrependimento demonstrado pelo arguido não foi total, como se aponta na decisão ora transcrita . Por último, a primeira instância ponderou as condições pessoais do arguido. Mais, relativamente à alteração, em sede de recurso, da medida das penas fixadas, tem sido entendimento uniforme da Jurisprudência do S.T.J. que sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, o quantum concreto de pena já escolhido deve manter- se intocado, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ver, a propósito, os seguintes acórdãos : 29/5/2008, processo 08P1001, relatado pelo Conselheiro Soares Ramos; de 8/10/2008, processos 08P2878 e 08P3068, relatados pelo Conselheiro Pires da Graça; de 15/10/2008, processo 08P1964, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, todos in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197. Considerando que o tribunal recorrido teve em atenção os elementos que relevavam na determinação da medida da pena, a pena concretamente determinada para o crime de tráfico de estupefacientes, dentro da moldura legal acima referida, não pode ser considerada exagerada ou desproporcionada, pois situa-se, como se disse, no primeiro terço da moldura. Tudo visto, improcede o recurso também nesta parte. 4.5. - Escolha da pena de multa para o crime de detenção ilegal de arma: O recorrente entende que a pena que lhe foi concretamente aplicada pelo crime de detenção de arma proibida é desadequada e desproporcional, devendo ser aplicada pena de multa, considerando : - não tem antecedentes criminais pelo uso de arma ou parecido; - a arma não foi usada nem a sua detenção causou algum dano. O crime em questão é abstractamente punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias. O artigo 70º do mesmo código consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 331, refere que «O tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» E mais à frente, a fls. 333, remata que a pena alternativa só não será aplicada «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». Também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição actualizada, UCE, p. 400, ensina que, «a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas».». Assim, perante a previsão na lei de uma pena alternativa, o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial. Voltando a nossa atenção para o caso em apreço, vemos que o tribunal recorrido optou pela pena de prisão baseando-se nas necessidades de prevenção especial, «considerando a existência de antecedentes criminais por banda do arguido, embora por crimes de distinta natureza mas cujas advertências em penas de multa de nada lhe serviram», e em necessidades de prevenção geral, «ligada à função de advertência e reposição da confinaça na ordem jurídica». O tribunal de primeira instância não ignorou que as condenações sofridas pelo arguido foram por factos de distinta natureza, e realçou que as três condenações em penas de multa não atingiram um dos fins das penas previsto no artigo 40º do C.P., qual seja, a reintegração do agente na sociedade, dado que o recorrente voltou a delinquir e desta feita cometendo crimes mais graves . Depois, se é verdade que não consta provada a utilização da arma ou que a sua detenção tenha provocado dano, também não podemos esquecer as condições da sua detenção pelo arguido quando a mesma foi apreendida : a arma encontrava-se em cima da cama e carregada ! Ou seja, a arma encontrava-se pronta a ser utilizada e «à mão de semear». Analisando o acórdão proferido, constatamos que bem andou o tribunal recorrido quando considerou que as exigências de prevenção, especial e geral, são de tal modo elevadas, que a aplicação de pena de multa é insuficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por último, sempre se dirá, acompanhando uma corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, que quando numa pena de concurso entram uma pena de prisão e uma de multa em alternativa, importa optar, na medida do possível, por uma pena homogénea de prisão, de forma a evitar os inconvenientes das «penas mistas», que o legislador pretendeu afastar na revisão do Código Penal operada pelo DL. 48/95, de 15/3. Neste sentido, ver os Acórdãos do S.T.J. de 8/5/2003, processo 785/03-5, relatado pelo Conselheiro Simas Santos; de 12/6/2003, processo 2154/03-5, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira; de 4/12/2003, processo 3267/03-5, relatado pelo Conselheiro Simas Santos; de 21/10/2004, processo 2947/04 - 5.ª, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho; de 23/6/2005, processo 2106/5-3, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira; de 27/4/2006, processo 4402/05 - 5.ª, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor; de 20/2/2008, processo 4553/07 - 3.ª, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, todos disponíveis na base de dados do STJ, in sumários de acórdãos. Em face da manutenção das penas parcelares aplicadas em primeira instância, sendo também adequada a pena única fixada, tendo em atenção os critérios fixados no artigo 77º, nº 1 do C.P., não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão reinvidicada pelo arguido, por tal estar vedado pelo artigo 50º do C.P., que apenas permite a aplicação de tal pena de substituição para penas de prisão concretamente não superiores a 5 anos. 4.6. - Perdimento a favor do Estado do veículo automóvel: O recorrente entende não dever ser declarado perdido a favor do Estado o veículo apreendido, uma vez que não se apuraram as circunstâncias da sua aquisição, outros rendimentos do arguido e do seu agregado familiar e o mesmo não era determinante para a prática e continuação do crime, sendo usado também para a actividade normal do dia a dia. O veículo em questão encontrava-se apreendido e tem a matrícula ..-OP-... Para tanto, o tribunal recorrido fundamentou tal decisão nos seguintes termos : «Nos termos do art. 35.º, n.ºs 1 e 2 de tal diploma “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos” (n.º 1), bem como “as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado” (n.º 2). A perda de objectos (dotada de eficácia real, já que opera a transferência de propriedade do objecto a favor do Estado) exige, assim que tais objectos sejam produto do crime previsto no diploma ou tenham sido utilizados ou estejam destinados à sua comissão. Quanto à perda de vantagens, estabelece o art. 36º do mesmo Decreto-Lei que é declarada perdida a favor do Estado “toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem”. São, assim, igualmente declarados perdidos a favor do Estado os direitos ou vantagens, que através do facto ilícito, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. No caso foram apreendidos várias qualidades e quantidades de produtos estupefacientes, importâncias monetárias (520€ e 370€), dois telemóveis e um veículo automóvel (matrícula ..-OP-..) que se destinaram à sua comissão e/ou que representaram uma vantagem (em particular o dinheiro). Assim sendo, nos termos dos arts. 35.º, n.ºs 1 e 2 e 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, do art. 109.º do Código Penal e também em face do que ficou a constar da matéria de facto provada e do que se disse supra em sede de motivação, serão declarados perdidos a favor do Estado estes bens apreendidos, determinando-se a destruição das substâncias e dos telemóveis. No que se refere ao veículo e o seu certificado de matrícula, provou-se que foi utilizado no transporte e ulterior venda aos consumidores de substâncias estupefacientes, sendo certo que o arguido não tinha meios económicos ao seu dispor e de fonte lícita conhecida que lhe permitissem a sua aquisição nem tão-pouco a sua manutenção e pagamento de outras despesas advenientes da sua utilização (IUC, seguro, inspeção, etc…), razão por que será declarado perdido a favor do Estado.». A perda de objectos no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se directa e especialmente regulada no DL 15/93. O artigo 35º, nº 1 do referido diploma legal apresenta a seguinte redacção: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.» Trata-se de uma norma especial em face do artigo 109º, nº 1 do C.P., que dispõe sob a epígrafe «perda de instrumentos» : «São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática». A Lei nº 45/96 de 3/9 suprimiu do nº 1 do artigo 35º acima transcrito a seguinte expressão «…quando, pela sua natureza ou pelas cirucnstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos». Com isto, o legislador teve como objectivo alargar o âmbito da perda de objectos, pelo que os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática do crime de tráfico de estupefacientes devem ser declarados perdidos a favor do Estado, excepto se pertencerem a um terceiro e este estiver de boa fé, desconhecendo o destino da utilização do bem. No caso em apreço, provou-se que a viatura que foi declarada perdida a favor do Estado foi uma, entre, pelo menos, oito veículos, que o arguido utilizava - cfr. o ponto 6 dos factos provados. Nada mais resultou apurado, pois o arguido não se encontrava a circular com ele nas várias ocasiões em que foi detectado na posse de estupefaciente . Ora, não obstante aquele alargamento do âmbito da perda de objectos, não se pode prescindir por completo da essencialidade do objecto no cometimento do crime, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade . Como se afirma no Acórdão da Relação de Évora de 4/4/2017, processo 7/16.6gibja.E1, relatado por Maria Fernanda Palma, in www.dgsi.pt, , «… tratando-se de um veículo automóvel, o qual poderá ser utilizado como vulgar meio de transporte, em qualquer situação, portanto, num meio completamente alheio ao do tráfico de droga, exige-se para a sua declaração de perdimento a favor do Estado que este tenha sido utilizado no dito tráfico de droga de uma forma muito próxima e de molde a facilitá-lo, isto é, que se apresente como um meio essencial a prossecução desse mesmo tráfico.» Neste sentido, ver também os Acórdãos da Relação de Coimbra de 28/1/2015, processo 34/14.8pecbr.C1, relatado por Jorge França, e de 22/10/2014, processo 27/12.0jacbr.C1, relatado por Joisé Eduardo Martins; e do S.T.J. de 21/10/004, processo 04P3205, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, igualmente acessíveis in www.dgsi.pt. Ou ainda, o Acórdão nº 202/2000 do Tribunal Constitucional, processo nº 823/96, 1ª secção, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, quando afirma que «uma norma que prevê que os instrumentos da infracção devem em qualquer caso ser declarados perdidos a favor do Estado (…), independentemente da consideração em concreto, quer da gravidade do ilícito e da culpa do agente, quer da perigosidade e do risco dos instrumentos para futuros crimes, quer mesmo da própria natureza (e valor) do objecto em questão, não pode certamente, na indeterminação abstracta da reacção ablatória do direito de propriedade que impõe, ser considerada respeitadora das exigências constitucionais de proporcionalidade.» Em face da factualidade apurada, não podemos concluir em que moldes é que a viatura com a matrícula ..-OP-.. concretamente serviu para a prática do crime de tráfico cometido pelo arguido, pelo que se desconhece se a sua utilização foi ou não essencial. Por outro lado, desconhece-se a que título é que o arguido utilizava tal viatura, tanto mais que dos factos provados não consta que ele seja o seu proprietário, razão pela qual a mesma não se enquadra no disposto no artigo 36º do DL. 15/93. Pelo exposto, o recurso procede nesta parte, pelo que se justifica a revogação desta condenação. V. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos: Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo com a matrícula ..-OP-.. e respectivo certificado de matrícula, os quais devem ser restituídos, no mais o mantendo. Sem custas (cfr. o artigo 513º, nº 1 do C.P.C. a contrario). Guimarães, 29 de Maio de 2023 (Helena Lamas - relatora) (Cruz Bucho) (Teresa Baltazar) [1] A droga denominada crack surgiu como opção para popularizar a cocaína, em razão do seu baixo custo, sendo que para a sua produção, é necessária a mistura de cocaína em pó - ainda não purificada - dissolvida em água e acrescida de bicarbonato de sódio, que é aquecida. O aquecimento separa a parte sólida da líquida, sendo que, após esta parte secar, a mesma é cortada em forma de pedras. E, por não passar pelo processo final de refinamento pelo qual atravessa a cocaína, o crack possui uma grande quantidade de resíduos das substâncias utilizadas durante todo o processo. Finda a produção, as pedras estão prontas para o consumo, as quais podem ser fumadas com a utilização de cachimbos, ainda que improvisados. Ao serem acesas, as pedras emitem um som, daí a origem do nome “crack”. [2] Oliveira LG, Nappo SA. in “Caracterização da cultura de crack na cidade de São Paulo: padrão de uso controlado”, publicado na Rev. de Saúde Pública, em 2008;42(4), págs. 664-71 «De acordo com literatura o crack surgiu em bairros pobres dos Estados Unidos na década de 1980, atraindo principalmente jovens e usuários de cocaína injetável que descobriram na cocaína fumável uma alternativa com efeitos igualmente intensos e de baixo custo e ainda, na compreensão deles, sem risco de contaminação pelo vírus HIV, tornando assim o produto que era considerado o champanhe das drogas acessível às camadas mais pobre» - citado por Suelen Cardoso Leite, Michele Mandagará de Oliveira e Vânia Dias Cruz, num artigo de revisão “O encontro com o crack: início, tempo, quantidade diária e formas de uso”, cfr. link http://pepsic.bvsalud.org/pdf/smad/v11n2/pt_06.pdf [3] Thiago Fidalgo, médico psiquiatra, «A principal diferença da cocaína quando é inalada para o crack, que é fumado, é a via de administração. Tanto a cocaína quanto o crack são drogas estimulantes do sistema nervoso. A cocaína, em geral, é cheirada e a via de absorção é a mucosa nasal, que é muito pequena, então ela demora mais para ser absorvida, demora em torno de 5 minutos para chegar até o cérebro e começar a fazer efeito. Os efeitos de euforia, aumento da pressão arterial e da frequência cardíaca, que aumentam a sensação de bem estar e energia, duram em torno de 1 até 3 horas, no máximo. Com o crack, o efeito é potencializado, principalmente pela via de absorção ser diferente. Enquanto a cocaína é cheirada, o crack é fumado, a fumaça vai direto para o pulmão, que tem uma área de absorção muito grande, então em apenas 30 segundos, mais ou menos, a substância já chega ao cérebro. O efeito acontece de forma muito mais rápida. A droga vai direto para o pulmão e de lá se espalha pelo corpo. Os efeitos são muito semelhantes aos da cocaína, mas duram menos, em torno de 10 minutos, o que significa que em pouco tempo a pessoa precisa da próxima pedra para sentir o mesmo efeito», publicado na página https://g1.globo.com/bemestar/noticia/brasil-e-o-maior-consumidor-de-crack-do-mundo-bem-estar-explica-a-droga-que-vicia-rapidamente-e-porque-e-tao-dificil-largar.ghtml [4] De entre muito outros e a título exemplificativo: https://app.uff.br/observatorio/uploads/Pesquisa_Nacional_sobre_uso_de_crack_e_outras_drogas.pdf |